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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002296/2020-84

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002296/2020-84

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar infrações, por agente autônomo de investimentos, ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011, pelo exercício irregular da administração de carteira de valores mobiliários; e ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, por manter clientes em erro sobre a situação de seus investimentos. Multa, Proibição Temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Dayan Angelo à: (i) Penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011; e (ii) Penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimento, pelo prazo de 36 meses, por infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 639 (2174737) SEI 19957.002296/2020-84 / pg. 1 Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento à Procuradoria da República no Município de Joinville/SC, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a procuradora Cristiane Rodrigues Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

22/01/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.002296/2020-84

Data do julgamento: 08/10/2024

Relatora: Diretora Marina Copola

Acusado:

Dayan Francisco de Souza Angelo

Ementa: Apurar infrações, por agente autônomo de investimentos, ao art. 23 da Lei

nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da

Instrução CVM nº 497/2011, pelo exercício irregular da administração de carteira de

valores mobiliários; e ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, por manter clientes

em erro sobre a situação de seus investimentos. Multa, Proibição Temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Dayan

Angelo à:

(i) Penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00

(quinhentos mil reais), pela prática de administração irregular de carteira de

valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da

Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011;

e

(ii) Penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de

assessor de investimento, pelo prazo de 36 meses, por infração ao art. 10 da

Instrução CVM nº 497/2011.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

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Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, os

acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao

Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

à Procuradoria da República no Município de Joinville/SC, nos termos do art. 9º da Lei

Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma

restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº

45/2021.

Presente a procuradora Cristiane Rodrigues Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002296/2020-84

Reg. Col. 2014/20

Acusado: Dayan Francisco de Souza Angelo

Assunto: Apurar infrações, por agente autônomo de investimentos, ao art. 23 da

Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13,

inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011, pelo exercício irregular da

administração de carteira de valores mobiliários; e ao art. 10 da Instrução

CVM nº 497/2011, por manter clientes em erro sobre a situação de seus

investimentos

Relatora: Diretora Marina Copola

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) em face

de Dayan Francisco de Souza Angelo (“Dayan Angelo”), agente autônomo de investimentos

– AAI1, por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários,

em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/19762 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/20153 c/c

1 Desde que as alterações promovidas pela Lei nº 14.317/2022 à Lei nº 6.385/1976 entraram em vigor, esses

agentes passaram a ser denominados “assessores de investimentos”. Considerando que os fatos objeto deste PAS

são anteriores a essa alteração, farei, neste relatório e no voto, uso da nomenclatura anterior.

2 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão.

3 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela

CVM.

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art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/20114, e, ainda, por manter clientes em erro sobre

a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/20115.

2. O presente PAS tem por origem o Processo CVM nº 19957.010035/2018-13,

instaurado pela SMI para apurar denúncia feita em 08/11/2017 pela corretora de valores

mobiliários que possuía vínculo contratual com o acusado por meio da M. A.A.I. Ltda.

(“Corretora” e “PJ AAI”), sociedade em que ele atuava como AAI e de que era sócio

(“Denúncia”)6, junto da qual foi encaminhada cópia de notícia-crime apresentada à Polícia

Federal em 18/04/20187.

3. No âmbito do processo, a área técnica oficiou a Corretora a apresentar evidências que

corroborassem a Denúncia8, assim como recebeu, da Procuradoria da República no Município

de Joinville/SC, cópia do inquérito instaurado em decorrência da referida notícia-crime

(“Notícia-Crime”).

4. Com base no que foi apurado, após solicitar manifestação prévia a Dayan Angelo sobre

os fatos nos termos do art. 5º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 607/20199-10, a

SMI formulou o termo de acusação (“Termo de Acusação”)11, em que imputou a Dayan

Angelo o exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários

para seus clientes e a manutenção destes em erro sobre a situação de seus investimentos.

4 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...]

IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores

mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

5 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando

no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação

aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido

contratado.

6 Doc. nº 0963529.

7 A cópia do inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar o cometimento por Dayan Angelo do crime

tipificado nos art. 5º e 6º da Lei nº 7.492/1986 foi anexado ao presente PAS (doc. nº 0965002).

8 Ofício nº 51/2020/CVM/SMI/GME (doc. nº 0965017).

9 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: [...] II – tenha sido oficiado para prestar

esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.

10 Ofício nº 50/2020/CVM/SMI/GME (doc. nº 0965639).

11 Doc. nº 0963521.

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5. A seguir, descrevo, à luz dessas imputações, de que tratarei mais detidamente na seção

III, as alegações apresentadas pela Corretora na Denúncia e na Notícia-Crime, assim como os

documentos que as corroboram.

II. A DENÚNCIA E A NOTÍCIA-CRIME

6. Tanto na Notícia-Crime quanto na Denúncia, a Corretora relatou que, com base em

reclamações de clientes, foi identificado que, entre 2015 e 2016, o acusado teria:

i) realizado operações em nome dos investidores A.E.B., A.K., M.A.T., W.M.M. e Clube

de Investimento B., gerido por A.E.B., sem o seu consentimento, que teriam resultado

em um prejuízo total de cerca de R$6,237 milhões para eles; e

ii) criado contas de e-mail falsas em nome de A.E.B. e W.M.M. para forjar suas

autorizações – no caso do primeiro, inclusive em relação a operações do Clube de

Investimento B.

7. A Corretora alegou que, diante disso, encerrou o vínculo contratual com o acusado e

ressarciu os clientes por meio da celebração de instrumentos voltados especificamente a isso12.

8. Para corroborar suas alegações, a Corretora apresentou notas de corretagem13, relatos

dos investidores A.K. e W.M.M.14 e e-mails em que o acusado teria apresentado informações

falsas a seus clientes15.

9. Em e-mail enviado à PJ AAI, A.K. informou que acompanhava suas aplicações por

meio de reuniões semestrais com o acusado, que não teria permissão para realizar

investimentos de alto risco. Segundo o investidor, ele teria descoberto perdas em suas

operações após ser advertido a esse respeito por sua contadora.

10. Por sua vez, em e-mail enviado à Corretora, W.M.M. declarou que teria sido informado

da realização de transações indevidas em sua conta e das perdas relacionadas e que, ao tentar

entender o que teria acontecido, teria constatado que o endereço de e-mail e a chave eletrônica

12 Doc. nº 0965002, p. 306.

13 Doc. nº 0965002, p. 72.

14 Doc. nº 0965002, p. 300.

15 Doc. nº 0965002, p. 319.

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de seu cadastro na Corretora não correspondiam às que ele havia configurado. O investidor

também relatou que estava sem acesso à sua conta desde março de 2016, quando, após tentar

desbloqueá-la diversas vezes sem sucesso, pediu ajuda a Dayan Angelo, que teria proposto

realizar um acompanhamento semanal de sua posição. A partir de então, W.M.M. teria

monitorado sua posição na Corretora somente por meio desses acompanhamentos16.

11. Em relação aos e-mails em que o acusado teria apresentado informações falsas a seus

clientes, destaco:

i) e-mails de 27/09/2016, em que, às 15:11, o acusado solicitou a autorização de A.E.B.

para a realização de uma operação e, às 15:16, pediu a ele que desconsiderasse a

mensagem, sob a justificativa de que esta seria, na verdade, direcionada a outra pessoa

com o mesmo nome17; e

ii) e-mails em que o acusado pedia a seus clientes que desconsiderassem e-mails da

Corretora e tratava da realização de negócios para as carteiras dos clientes, que, por

terem servido de base para a Acusação, são descritos a seguir.

III. ACUSAÇÃO

12. Em síntese, a Acusação se baseou em interações em que o acusado pedia a seus clientes

que desconsiderassem e-mails da Corretora sobre saldo negativo em conta, insuficiência de

16 Cf.: “Minha conta tinha sido bloqueada em Março/2016. Tentei diversas vezes desbloquear sem sucesso e pedi

ajuda [a Dayan Angelo] que me propôs o seguinte (frase em email que ele me mandou): [...] [‘]para resolver tua

consulta com mais periodicidade, o que você acha de semanalmente, toda sexta ou toda segunda, eu te passar a

posição? Isso seria suficiente pra você?[’] [...] Concordei e desde então trabalh[ava] com base nas posições que

ele me envia[va] consistentemente”.

17 Doc. nº 0965002, p. 320.

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garantias para operações alavancadas e notas de corretagem, além de tratar da realização de

negócios para as carteiras dos clientes:

i) no caso de A.K., em datas diversas, o cliente recebeu e-mails sobre a insuficiência das

garantias disponíveis em conta para manter suas posições alavancadas e a realização

de liquidação compulsória de ativos pela Corretora:

(a) em 28/12/2015, após ser questionado pelo investidor a esse respeito, o acusado

afirmou que esse alerta seria um erro do sistema, informação que reiterou no

dia seguinte18;

(b) em 31/03 e 01/04/2016, Dayan Angelo pediu que o investidor ignorasse os

alertas, tendo primeiro lhe informado que já havia resolvido o problema e,

então, que se tratava de uma inconsistência no sistema do intermediário19;

(c) em 05/05/2016, após ser questionado pelo investidor sobre o recebimento

persistente de tais alertas da Corretora, o acusado afirmou o seguinte:

“Essas são as operações de curto prazo que estou fazendo na conta pra dar um

up pra gente recuperar aquela sua perda antiga de ações. Então todo dia que é

possível a gente faz alguma operacaozinha de compra e venda no dia.

Sempre no final do dia quando chega perto do fechamento do mercado o robô

da [Corretora] dispara automaticamente esses emails para 'alertar' para

desmontar as operações e por isso que vc recebe. Infelizmente ainda não

consegui evitar que vc receba é norma, mas pode ficar tranquilo só

desconsiderar. Com a diminuição da volatilidade do mercado vai diminuir as

oportunidades só agora estamos mantendo ok?”20;

ii) em relação ao Clube de Investimento B., em 27/05/2015 e 26/10/2015, o acusado, que

estava copiado nos e-mails da Corretora com alertas sobre saldo negativo da conta e

desenquadramento da carteira, respectivamente, instruiu o gestor do clube a ignorar

18 Doc. nº 0965002, p. 331 e ss.

19 Docs. nº 0965182 e nº 0965189.

20 Doc. nº 0965002, p. 341.

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tais alertas, e, especificamente na segunda data, afirmou que os ajustes necessários já

teriam sido realizados21;

iii) em relação a M.A.T., em 03/05/2016, após ser questionado pelo cliente acerca do

resultado negativo de operações constantes de notas de corretagem encaminhadas pela

Corretora, Dayan Angelo respondeu nos seguintes termos:

“A posição esta ‘tranquila’. Tranquila porque esta em garantia e não posso

movimentar agora, se precisasse de um resgate por exemplo, por isso que tu nem

vê uma parte da carteira ali, fica sob carteira garantia Bovespa, de qualquer

maneira eu montei o desenho de como deverá estar até o final do mês deve estar

já na sua conta referente a abril da seguinte maneira.

[...]

Vale lembrar já me antecipando que a tua carteira tem de tudo ali no meio, as vezes

estou em dólar, as vezes em bolsa, as vezes em renda fixa CDB ou titulo público

e também em ações na carteira dividendos. Em momentos de alta volatilidade

pego um pouco de tudo. [...] O meu foco é voltar pros ~50k/60k nos próximos 3

meses que era mais ou menos o target que eu tinha depois dos teus últimos

resgates;

As trans[a]ções que estamos fazendo são as mesmas de sempre, compra, venda,

posição, as vezes compra e venda. Atualmente estamos em bolsa e virando pra

dólar em breve.

Sobre as notas de corretagem não estão indo apenas os lucros, como estamos

carregando posição esta tendo ajuste de garantia e margem Bovespa diariamente.

Devido a alta volatilidade a carteira de garantia aumenta as margens e bagunça

isso”22; e

iv) no caso de W.M.M., em 21 e 27/05/2015, após a Corretora enviar alertas sobre

provisão de saldo negativo em sua conta, o acusado buscou tranquilizá-lo e afirmou

21 Docs. nº 0965153 e nº 0965156.

22 Doc. nº 0965224.

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que ele poderia desconsiderá-los, o que, no primeiro caso, ocorreu após

questionamento do investidor23.

13. Ainda em relação a W.M.M., a SMI também chamou atenção para interação de agosto

de 2016 relacionada a um questionamento do investidor sobre o crédito de uma quantia menor

do que a esperada e com atraso em sua conta de depósito. Ao responder esse questionamento,

Dayan Angelo mencionou que “como as operações, onde realmente atuo com meu tempo,

acabam tomando uma atenção maior no resultado e o prazo acabou sendo descumprido”24.

14. Com base nessas trocas de e-mails, a Acusação sustenta, em primeiro lugar, que Dayan

Angelo teria exercido irregularmente a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários sem a autorização da CVM, enquanto atuava como AAI, em violação ao art. 23

da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da

Instrução CVM nº 497/2011. Tal irregularidade seria caracterizada com base nos seguintes

elementos:

i) atuação na gestão dos recursos, o que seria evidenciado pelos e-mails enviados aos

clientes, nos quais ele deixava claro que tomava decisões de investimento em nome

deles;

ii) o caráter profissional dessa atividade, já que, na função de AAI responsável pelo

atendimento desses investidores, era remunerado pelos negócios que executava em

nome deles; e

iii) entrega de recursos pelos investidores e autorização para realizar a compra e venda

dos valores mobiliários para eles, o que decorreria de sua própria condição

profissional.

15. Em segundo lugar, a Acusação entende que Dayan Angelo teria traído a confiança dos

investidores ao realizar operações que não visariam ao seu melhor interesse e ao mantê-los

em erro sobre sua situação financeira, sobretudo por tê-los instruído a desconsiderar os alertas

da Corretora, afastando a sua utilidade. Tal modo de agir evidenciaria a má-fé do acusado no

23 Docs. nº 0965613 e nº 0965615.

24 Doc. nº 0965617.

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desempenho da função de AAI, em violação ao dever de conduta previsto no art. 10 da

Instrução CVM nº 497/2011.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

16. Nos termos do art. 7º da então vigente Instrução CVM nº 607/201925, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM se manifestou no sentido de que o Termo de

Acusação se adequa ao disposto nos arts. 5º26 e 6º27 da referida Instrução, desde que sua

sugestão para o atendimento ao inciso VII do art. 6º e ao art. 1328 fosse observada29.

17. Tal sugestão foi acatada e nova comunicação foi enviada à Procuradoria da República

no Município de Joinville/SC, na forma do Ofício nº 385/2020/CVM/SGE30.

25 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo: I – exame do cumprimento do art. 5º; II – análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; e III

– exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo sancionador. § 1° Considerando o parecer

da PFE, a superintendência tomará as providências que considerar cabíveis, podendo, inclusive, arquivar o

processo, adequar o rito processual ou realizar eventuais ajustes no termo de acusação.

26 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências deverão diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou

se manifestado voluntariamente acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou II – tenha sido oficiado para

prestar esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.

27Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à

autoria e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de acusação qual constará: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das

infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos

acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV

– descrição dos esclarecimentos prestados nos termos do art. 5º; V – os dispositivos legais ou regulamentares

infringidos; VI – rito a ser observado no processo administrativo sancionador; e VII – proposta de comunicação

a que se refere o art. 13, se for o caso.

28 Art. 13. Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: I – ao Ministério Público, quando verificada

a existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação pública; e II – a outros órgãos e entidades,

quando verificada a existência de indícios de ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização.

29 Parecer nº 00159/2020/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU e Despachos nº 00112/2020/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU e nº 00200/2020/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. nº 1030480).

30 Doc. nº 1032138.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002296/2020-84 – Relatório – Página 8 de 16

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V. RAZÕES DE DEFESA

18. O acusado foi regularmente citado31 e apresentou suas razões de defesa

tempestivamente32.

19. Em sede preliminar, a defesa alega que o acusado não teria tido a oportunidade de

apresentar manifestação prévia no âmbito do processo de origem, uma vez que:

i) a via física do Ofício nº 50/2020/CVM/SMI/GME teria sido encaminhada para um

endereço antigo seu; e

ii) “muito embora tenha sido realizado o envio eletrônico do mesmo documento, não

exist[iriam] elementos aptos a certificar que este tenha sido, de fato, percebido por seu

destinatário”.

20. No mérito, como um todo, a defesa argumenta que a Denúncia e os documentos

apresentados não incluiriam os elementos necessários para a verificação e confirmação dos

fatos como ocorreram, alegando que:

i) o acusado é que teria informado a Corretora dos prejuízos tidos por clientes seus e,

pelo que ele saberia, jamais teria sido feita qualquer apuração interna dos fatos

relatados por ele;

ii) em um primeiro momento, a Corretora teria entendido que os clientes deveriam arcar

com uma parte dos prejuízos, pois eles teriam se sujeitado a operações de risco, mas,

posteriormente, teria alterado sua posição, reembolsado diretamente os clientes, e

exigido de Dayan Angelo a assinatura de um instrumento de confissão de dívida33 no

valor de R$5,3 milhões, que, segundo a defesa, corresponderia ao valor ressarcido aos

investidores pela Corretora;

iii) as reclamações dos investidores apresentadas pela Corretora à CVM deveriam ser

examinadas “com larga medida de ‘grano salis’”, pois seriam posteriores ao

pagamento desse ressarcimento pela Corretora;

31 Doc. nº 1035431.

32 Doc. nº 1121171.

33 Doc. nº 1121175.

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iv) os clientes foram reembolsados entre fevereiro e março de 2017, quando foi celebrado

o instrumento de confissão de dívida, e a Denúncia foi apresentada à CVM somente

em novembro de 2018;

v) na Denúncia, a Corretora tratou apenas de quatro clientes que sofreram prejuízos com

operações propostas pelo acusado, tendo deixado de considerar outros três investidores

que continuaram a ser atendidos por ele após o seu desligamento da PJ AAI, por meio

de seu próprio escritório de AAI; e

vi) o valor de cerca de R$6,2 milhões apontado na Denúncia como sendo o prejuízo que

teria sido ressarcido pela Corretora não estaria acompanhado de cálculos e seria

incompatível com a quantia que teria sido de fato paga aos investidores.

21. Em relação às imputações da Acusação, a defesa sustenta que Dayan Angelo jamais

teria praticado ato de gestão de carteira de valores mobiliários, uma vez que:

i) como AAI, ele ofereceria produtos de investimento com base em estudos preparados

e análises diárias contratadas pela Corretora, cabendo aos clientes a decisão de acatar

ou não tais sugestões;

ii) o acordo do acusado com os investidores “não compreend[eria] qualquer autorização

em favor de Dayan [Angelo] para que tomasse discricionariamente decisões de

investimento com os recursos dos clientes”, que não esperariam que ele “administrasse

os seus recursos; espera[riam], antes disso, que lhes sugerisse boas opções de

investimento, que, com base em suas próprias convicções, decid[iriam] por acatá-las

ou não”;

iii) o acusado não teria negociado sem o consentimento dos clientes acerca das estratégias

implementadas e das negociações em si, pois não teria “liberdade para escolher as

operações que seriam implementadas”;

iv) teriam sido os investidores que, “acostumados com o bom desempenho do trabalho

dele como AAI” e “sentindo-se mais familiarizados com os produtos”, teriam passado

“a almejar mais e mais resultados financeiros positivos, [teriam pedido] para assumir

um pouco mais de risco em troca de maiores ganhos, o que se verificou por longo

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002296/2020-84 – Relatório – Página 10 de 16

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período”, o que incluiria “operações mais arrojadas, envolvendo, sobretudo, operações

de day trade com mini contratos de índice e de dólar”;

v) diante dos prejuízos obtidos com essas operações, o acusado, ao longo de 2015 e 2016,

teria proposto novas sugestões de investimento aos clientes, sempre com o seu

consentimento;

vi) para corroborar isso, a defesa apresentou conversas no WhatsApp entre o acusado e o

cliente M.A.T. de setembro de 2015 a março de 2016, indicativas de que Dayan Angelo

pediria confirmação do investidor para realizar operações34;

vii) Dayan Angelo “mant[eria] contato diário com os investidores (através de mensagens,

telefonemas e e-mails), que sempre [teriam] ciência do teor das operações, bem como

um grau elevado de conhecimento do mercado financeiro”;

viii) “os clientes acompanha[riam] as operações, acessa[riam] a conta, e [teriam] acesso a

todos os documentos de contabilidade desde o início das operações” e, além disso, no

dia seguinte a cada operação, receberiam da Corretora o boleto correspondente e

jamais teriam manifestado qualquer desagrado ou reprovação ao acusado; e

ix) a criação de contas de e-mail em nome de W.M.M. e de A.E.B., gestor do Clube de

Investimento B., teria sido combinada com os clientes com o propósito de tentar

reverter as perdas observadas por eles por meio da atuação do acusado em operações

de day trade, em que “a agilidade na concordância do cliente [seria] fundamental”.

22. Dayan Angelo também sustenta que não teria prestado informação errônea aos

investidores ou os induzido a erro, pois essa nunca teria sido a sua maneira de agir.

23. Ao cabo, além de protestar pela produção de todos os meios de prova admitidos, a

defesa requereu que a Corretora fosse oficiada pela CVM para fornecer registros das

interações de Dayan Angelo com seus clientes35 e documentos relativos às negociações e à

34 A exemplo de: “Srs. Mandei as alterações na carteira de dividendo, aguardo ok!”; “[...] Eu queria liquidar uma

venda na hora [...] Dai liguei pra pegar confirmação [...] Mas acabou pegando o preço antes [...] Dai não

precisou”; “vou mandar um email pra ti confirmar dai ok?”; “Mandei e-mail”; “vou mandar email então”.

35 Mais especificamente, a totalidade dos e-mails enviados e recebidos por meio do endereço de e-mail do

acusado e dos telefonemas entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone

geral ou da mesa da PJ AAI.

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situação patrimonial dos clientes36, assim como os documentos pertinentes à apuração interna

feita pela Corretora.

VI. MANIFESTAÇÕES COMPLEMENTARES DA ÁREA TÉCNICA E DA DEFESA

24. Nos termos do art. 38 da Instrução CVM nº 607/201937, a SMI apresentou

manifestação técnica complementar a respeito das razões de defesa do acusado38, em que se

limitou a rebater a alegação da defesa de que Dayan Angelo não teria tido a oportunidade de

apresentar manifestação prévia no processo de origem.

25. A área técnica indicou que o Ofício nº 50/2020/CVM/SMI/GME foi encaminhado ao

endereço de e-mail indicado na ficha cadastral do acusado tanto na CVM quanto na Ancord,

assim como que o acusado entrou em contato com a área técnica em julho de 2020 solicitando

vistas do processo. Tal pedido foi feito por meio de resposta ao e-mail encaminhado pela GME

em janeiro, o que evidenciaria o recebimento dessa comunicação.

26. O acusado foi intimado para que pudesse se manifestar a respeito das alegações da

área técnica39, oportunidade em que reiterou os argumentos e os pedidos de produção de

provas apresentados em suas razões de defesa40-41, assim como chamou atenção para

determinação da área técnica no âmbito do processo de origem, para que a Corretora

mantivesse os “registros relativos ao caso até a conclusão do presente PAS”42 e alegou que

apesar de o acusado ter recebido o ofício referido acima, “ele somente veio a abrir tal

mensagem meses depois, já em julho de 2020, após ter sido intimado, já no âmbito do presente

PAS, para apresentar sua defesa”.

36 Isto é: a totalidade das notas de corretagem, posições oficiais mensais, relatório de aportes e resgates e extratos

de fundos e de renda fixa, todos desde o início da relação comercial de cada cliente com a Corretora.

37 Art. 38. Após a designação do Relator, a superintendência pode, a seu critério, oferecer manifestação técnica

complementar acerca das razões da defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reunião do Colegiado em que

houver sido realizado o sorteio ou a distribuição por conexão.

38 Doc. nº 1268675.

39 Doc. nº 1273928.

40 Doc. nº 1310674.

41 O pedido de produção de provas seria novamente reiterado em petição avulsa protocolada em 06/05/2022 (doc.

nº 1494815).

42 Doc. nº 1100459.

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VII. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS

27. Em reunião realizada em 31/01/202343, acompanhando o voto da Diretora Flávia

Perlingeiro44, então relatora deste PAS, o Colegiado indeferiu o pedido genérico de produção

de provas e deferiu parcialmente o pedido de expedição de ofício à Corretora, para que

fornecesse os e-mails enviados e recebidos por meio do endereço de e-mail do acusado e os

telefonemas envolvendo os números de telefone da PJ AAI indicados por ele, limitados: (i) às

interações que envolvessem especificamente o acusado e os clientes que teriam tido suas

carteiras de valores mobiliários indevidamente administradas pelo acusado; e (ii) aos anos de

2015 e 2016, período em que as irregularidades teriam sido praticadas.

28. A SMI, que foi designada para realizar as diligências probatórias, enviou o Ofício

nº 68/2023/CVM/SMI/GME45 à Corretora em 13/03/2023, que o respondeu em 10/04/202346.

Em sua resposta, a Corretora afirmou ter mapeado todas as ligações entre os clientes e o

acusado e identificado apenas uma ligação, cujo registro foi encaminhado junto aos e-mails

solicitados.

29. Como um todo, constam desses e-mails pedidos de autorização do acusado para a

realização de operações em nome dos clientes e as respostas correspondentes47. No caso de

W.M.M. e de A.E.B., essas interações envolvem os endereços de e-mail criados por Dayan

Angelo, entre os quais destaco e-mail enviado às 15:17 de 27/09/2016 para a conta que ele

criou para A.E.B., assim como a resposta recebida às 15:18.

30. Esse e-mail, que tinha por objeto solicitar a autorização para a realização de uma

operação, foi enviado imediatamente após outros dois que tinham como destinatário o

endereço de e-mail real do investidor. Às 15:11, o acusado havia enviado uma mensagem

substancialmente idêntica, que, no entanto, foi seguida, às 15:16, por um pedido para que o

cliente desconsiderasse o seu conteúdo, sob a justificativa de que este seria, na verdade,

43 Doc. nº 1730787.

44 Doc. nº 1710044.

45 Doc. nº 1737674.

46 Doc. nº 1757297.

47 Doc. nº 1757297, pasta “doc. 03”.

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direcionado a outra pessoa com o mesmo prenome. O cliente respondeu o e-mail das 15:16 às

15:51.

31. Nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº 45/202148, foi oportunizado ao acusado

se manifestar acerca do resultado das diligências probatórias49, o que sua defesa fez

tempestivamente em 16/05/202350, ocasião em que, além de alegar que os documentos

apresentados pela Corretora confirmariam que o acusado jamais teria praticado ato de

administração profissional de carteira de valores mobiliários, solicitou produção suplementar

de provas e a reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 31/01/2023

em relação à limitação da obtenção de provas aos anos de 2015 e 2016.

32. Em 12/03/2024, após este PAS ter sido distribuído para minha relatoria, o Colegiado

da CVM51, acompanhando meu voto52, não conheceu o pedido de reconsideração e deferiu o

pedido de produção suplementar de provas, para que a Corretora fosse oficiada a:

i) esclarecer se o mapeamento de telefonemas em atendimento ao Ofício

nº 68/2023/CVM/SMI/GME se limitou a números de telefones fixos dos clientes do

acusado ou se também teria incluído telefones celulares;

ii) fornecer os telefonemas feitos entre os números de telefone celular dos clientes

indicados pela defesa em sua manifestação de 16/05/2023 e os números da PJ AAI que

já haviam sido indicados nas razões de defesa;

iii) fornecer e-mails enviados pelo acusado para os clientes e destes recebidos entre janeiro

de 2015 e julho de 2016, e esclarecer a sua ausência na resposta ao Ofício

nº 68/2023/CVM/SMI/GME; e

iv) fornecer e-mails trocados pelo acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M.

especificado pela defesa em sua manifestação de 16/05/2023.

48 Art. 46. Aos acusados deve ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas

produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.

49 Doc. nº 1758928.

50 Doc. nº 1782146.

51 Doc. nº 2016256.

52 Doc. nº 1996079.

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33. Nesse sentido, a SMI enviou o Ofício nº 111/2024/CVM/SMI/GME53 à Corretora em

25/04/2024, que foi respondido em 04/06/202454. Em sua resposta, a Corretora apresentou

novos registros telefônicos, entre os quais o de uma ligação do cliente W.M.M. à PJ AAI., em

que ele indica não conseguir acessar sua conta com sua senha e assinatura eletrônica,

tampouco alterar tais dados de acesso, pois o endereço de e-mail cadastrado para tanto não

seria o seu55.

34. Novamente, foi oportunizado ao acusado se manifestar acerca do resultado das

diligências probatórias56, o que sua defesa fez tempestivamente em 22/07/202457, quando

alegou mais uma vez que os documentos apresentados pela Corretora confirmariam que ele

não teria praticado ato de administração profissional de carteira de valores mobiliários.

35. Adicionalmente, em 02/08/2024, a defesa requereu a juntada aos autos de declarações

de dois clientes do acusado, que não se confundem com aqueles referidos pela Corretora58.

Nessas declarações, de conteúdo idêntico, os clientes informam serem atendidos por Dayan

Angelo desde 2010, quando ele estava vinculado à Corretora, tendo o acompanhado, a partir

de 2017, em seu novo escritório59.

53 Doc. nº 2023746.

54 Doc. nº 2056340.

55 “[...] minha conta está com senha [...] assinatura digital [...] não é a que eu tenho. Pedi para resetar, mas vai

para um e-mail que não é o meu também. [...]” (doc. nº 2056328, pasta “Origem”, arquivo “35064200.mp3”).

56 Doc. nº 2065237.

57 Doc. nº 1782146.

58 Doc. nº 2111453.

59 Docs. nº 2111454 e nº 2111456.

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VIII. DISTRIBUIÇÃO E PAUTA PARA JULGAMENTO

36. O PAS foi distribuído para minha relatoria na reunião do Colegiado de 09/01/202460.

37. Em 16/09/2024, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM61, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/202162.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

60 Doc. nº 1955580.

61 Doc. nº 2140273.

62 Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze)

dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002296/2020-84 – Relatório – Página 16 de 16

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002296/2020-84

Reg. Col. 2014/20

Acusado: Dayan Francisco de Souza Angelo

Assunto: Apurar infrações, por agente autônomo de investimentos, ao art. 23 da

Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13,

inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011, pelo exercício irregular da

administração de carteira de valores mobiliários; e ao art. 10 da Instrução

CVM nº 497/2011, por manter clientes em erro sobre a situação de seus

investimentos

Relatora: Diretora Marina Copola

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Como descrito no relatório1, trata-se de PAS instaurado pela SMI para apurar a

responsabilidade de Dayan Angelo, na qualidade de AAI, por suposta atuação irregular como

administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM

nº 497/2011, e, ainda, por manter clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em

violação ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.

2. Para a SMI, as comunicações entre Dayan Angelo e seus clientes que constam dos

autos evidenciariam que o acusado seria responsável por tomar decisões de investimento para

eles, tendo sido remunerado por isso.

3. Além disso, para a Acusação, restaria evidente que, ao pedir aos clientes que

desconsiderassem alertas da Corretora sobre o risco de suas posições e a execução de

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no relatório deste PAS.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002296/2020-84 – Voto – Página 1 de 14

Voto Em Sessão De Julgamento (2179122) SEI 19957.002296/2020-84 / pg. 20

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readequações compulsórias, o acusado os manteria alheios à real situação das operações feitas

em seus nomes, o que violaria o seu dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional

perante os seus clientes.

II. PRELIMINAR

4. Antes de analisar o mérito deste PAS, trato da única questão preliminar suscitada pelo

acusado: a suposta ausência de oportunidade de manifestação prévia no processo de origem.

5. Não assiste razão à defesa, tendo o próprio acusado evidenciado que foi devidamente

instado pela área técnica a se manifestar eletronicamente. Isso porque, meses após receber o

e-mail pelo qual a SMI enviou o Ofício nº 50/2020/CVM/SMI/GME, Dayan Angelo

respondeu essa comunicação para solicitar vistas do processo de origem à área técnica.

6. A defesa alega que Dayan Angelo “somente veio a abrir tal mensagem meses depois,

já em julho de 2020”, e que foi prejudicado por não ter recebido uma versão física dessa

comunicação. A realidade é que Dayan Angelo foi comunicado por via eletrônica (como exige

o caput do art. 23 da Resolução nº 45/20212) e, subsidiariamente, por via postal, tendo a cópia

sido enviada para o endereço constante da base de dados da Secretaria Especial da Receita

Federal do Brasil. Nesses termos, foram mais do que adequados os esforços empregados para

contato com Dayan Angelo. A demora deste em se manifestar no processo é resultado apenas

da desídia do próprio investigado.

7. Mas ainda que não fosse esse o caso, conforme há muito consolidado pelo Colegiado

da CVM3, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça - STJ4, eventuais

irregularidades na fase de investigação não contaminam o processo administrativo

2 Esse dispositivo, em que pese não se aplicar diretamente à obtenção de manifestação prévia, serve de baliza

para os esforços da área técnica em oficiar o investigado para tanto.

3 PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 11/04/2023; PAS CVM

nº SP2012/228, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 25/10/2016; PAS CVM nº 12/2013, Dir. Rel. Gustavo Borba, j.

em 24/05/2016; e PAS CVM nº 03/08, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 23/03/2010.

4 Cf., nesse sentido: “[i]nexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito

administrativo. A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento

dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação

relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige

a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o

princípio pas de nullité sans grief ”(STJ, RMS 32849/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em

26/04/2011).

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sancionador, a menos que reste demonstrado efetivo prejuízo para a defesa do acusado, em

consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica no presente

processo.

8. Lembro, primeiro, que a ausência de manifestação prévia no âmbito do processo de

origem, por si só, não enseja a nulidade deste PAS. Como reiteradamente reconhecido pelo

Colegiado, as diligências promovidas nessa fase processual visam a subsidiar a formulação

de acusações robustas e bem fundamentadas pela área técnica, não se confundindo com um

direito subjetivo do investigado ou com um direito de defesa prévia5.

9. Em segundo lugar, o acusado teve ampla possibilidade de se manifestar no âmbito

deste PAS, o que fez tanto em suas razões de defesa, quanto em resposta à manifestação

complementar da Acusação e no contexto das diligências probatórias realizadas a seu pedido.

Sobre isso, Dayan Angelo argumenta que, se tivesse fornecido sua versão dos fatos antes,

poderia ter evitado a existência do processo. Como se verá adiante, na análise do mérito, essa

possibilidade nunca existiu.

10. Ante o exposto, voto pela rejeição dessa preliminar.

III. MÉRITO

11. Antes de examinar as imputações da SMI em face do acusado, gostaria de tratar

brevemente dos questionamentos levantados pela defesa quanto à narrativa dos fatos

apresentada na Denúncia – que lançam dúvidas sobre, entre outros pontos, a realização de

apuração interna pela Corretora, o valor da perda dos clientes de Dayan Angelo, e como a

Corretora teria sido informada sobre esses prejuízos.

12. A resolução deste PAS prescinde da resposta a tais questionamentos feitos pela defesa,

que não são relevantes para a apuração das irregularidades imputadas ao acusado na esfera

5 Cf., nesse sentido, ainda em relação ao art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, substancialmente refletido no

art. 5º, par. único, da Resolução CVM nº 45/2021: “[N]em sequer a completa falta de manifestação prévia do

investigado macularia o processo, uma vez que o art. 11, da Deliberação CVM nº 538/2008, não confere direito

subjetivo aos investigados nem pode ser confundido com previsão de uma defesa prévia” (PAS CVM nº

19957.006019/2018-26 (RJ2018/4165), Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 01/10/2019). No mesmo sentido, cf.

o PAS CVM nº 19957.001231/2021-01, de minha relatoria, j. em 20/06/2024.

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administrativa e refletem, em essência, apenas o conflito instaurado entre o acusado e a

Corretora, cuja conduta não está sob análise no presente processo6.

13. Por mais que parte dos elementos de prova essenciais à formação da convicção quanto

à materialidade e à autoria das infrações deste PAS tenham sido extraídos da Denúncia e da

Notícia-Crime, assim como das diligências probatórias realizadas a pedido da defesa, são tais

elementos, e não a narrativa apresentada pela Corretora, que fundamentam a tese acusatória.

14. Não por outra razão, apesar de o Termo de Acusação, ao tratar da origem deste

processo, mencionar o valor apresentado na Denúncia em referência às perdas dos clientes do

acusado, o montante em questão não é o elemento central deste PAS. Com efeito, a

configuração das infrações administrativas imputadas a Dayan Angelo independe da

verificação de prejuízo financeiro aos investidores.

15. Feitas essas considerações, me volto ao exame da caracterização das infrações

imputadas pela Acusação a Dayan Angelo.

Administração irregular de carteiras de valores mobiliários

16. O art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015, atualmente

refletido no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021, restringem o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários a quem for autorizado pela CVM.

17. Para além disso, nos termos do art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/20117 e,

mais recentemente, do art. 25, inciso IV, da Resolução CVM nº 17/2023, o exercício dessa

6 Como já esclarecido pela Diretora Flavia Perlingeiro na reunião do Colegiado de 31/01/2023, ao analisar o

pedido de produção de provas da defesa: “Tampouco cabe realizar, neste processo administrativo sancionador,

um escrutínio sobre as controvérsias que se instauraram entre a Corretora e o Acusado, privadamente ou mesmo

em âmbito criminal, em decorrência dos encaminhamentos que a Corretora deu às reclamações recebidas de

investidores que apontavam a prática de irregularidades pelo Acusado, na qualidade de AAI a ela vinculado. Não

está em apuração, neste PAS, a correção ou não da conduta da Corretora por (i) ter encerrado o relacionamento

comercial com o Acusado, (ii) ter ressarcido diretamente os investidores pelos prejuízos sofridos em operações

comandadas pelo Acusado e supostamente exigido que este assinasse uma escritura de confissão de dívida,

assumindo a responsabilidade pelo pagamento desses prejuízos, (iii) ter apresentado noticia crime em seu

desfavor e (iv) ter denunciado à CVM a possível prática de infrações administrativas pelo Acusado.” (doc. nº

1710044, §23).

7 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...]

IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores

mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

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atividade é expressamente vedado aos agentes autônomos, o que é condizente com o histórico

de atuação irregular de tais profissionais como administradores de carteira8.

18. Essa proibição se justifica pelo evidente conflito de interesses entre a função

eminentemente comercial desempenhada por tais profissionais, prepostos de intermediários,

que são geralmente remunerados com base nas operações realizadas por investidores, e a

administração de carteiras, atividade que exige uma atuação independente e orientada

exclusivamente pelos melhores interesses dos clientes9. O desempenho concomitante de tais

atividades tende a comprometer a qualidade da gestão, pois pode levar a decisões que, muitas

vezes, priorizam a maximização de comissões e bonificações em detrimento da performance

da carteira do cliente.

19. Não por outra razão, a regulamentação também proíbe que os AAI atuem como

procuradores ou representantes de clientes perante intermediários, ou façam uso de seus dados

de acesso (senha e assinatura eletrônica) para emitir ordens, práticas que costumam estar

atreladas à administração irregular de carteiras, conforme art. 13, incisos III e VIII, da

Instrução CVM nº 497/201110, o que se reflete atualmente no art. 25, incisos II e VI, da

Resolução CVM nº 178/2023.

20. Conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM11, que se baseia na

definição constante do art. 23, §1º, da Lei nº 6.385/197612, a caracterização da atividade de

8 Cf. o edital da Audiência Pública SDM nº 03/2010, que deu origem à Instrução CVM nº 497/2011.

9 Nesse sentido, cf. o relatório da Audiência Pública SDM nº 03/2010.

10 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:

[...] III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição

de valores mobiliários, para quaisquer fins; [...] VII - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do

cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e

11 Nesse sentido, cf., PAS CVM nº 19957.009400/2019-28, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 31/01/2023; PAS

CVM nº 19957.000198/2020-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 29/03/2022; PAS CVM nº RJ2014/11558,

Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 11/08/2015; PAS CVM nº RJ2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 10/07/2012;

PAS CVM nº RJ2009/10246, Dir. Rel. Alexsandro Broedel Lopes, j. em 09/11/2010; PAS CVM nº RJ2006/4778,

Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 17/10/2006.

12 Art. 23. [...] § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do

comitente.

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administração de carteira de valores mobiliários exige a verificação cumulativa dos seguintes

elementos:

i) gestão discricionária dos recursos;

ii) realizada de modo profissional, tendo caráter contratual, remuneratório e continuado;

iii) a entrega de recursos ao administrador; e

iv) a autorização, expressa ou tácita, para a compra ou venda de valores mobiliários

por conta do investidor.

21. A presença desses quatro elementos resta evidente no presente PAS à luz do conjunto

fático-probatório constante dos autos.

22. Quanto à gestão, a Acusação corretamente identificou diversos e-mails enviados pelo

acusado aos clientes A.K., A.E.B., na qualidade de gestor do Clube de Investimento B.,

M.A.T. e W.M.M., que evidenciam que Dayan Angelo tomava decisões de investimento para

eles.

23. Em mensagens enviadas em 03 e 05/05/2016 a M.A.T.13 e A.K.14, respectivamente, o

acusado trata explicitamente da realização, por ele, de operações em nome de tais clientes,

discorrendo sobre as estratégias adotadas e os objetivos almejados com as movimentações

realizadas. Da mesma forma, em 16/08/2016, o acusado declarou a W.M.M. que era nas

operações onde ele realmente atuava15.

13 “A posição esta ‘tranquila’. Tranquila porque esta em garantia e não posso movimentar agora, se precisasse

de um resgate por exemplo, por isso que tu nem vê uma parte da carteira ali, fica sob carteira garantia Bovespa,

de qualquer maneira eu montei o desenho de como deverá estar até o final do mês deve estar já na sua conta

referente a abril da seguinte maneira. [...] as vezes estou em dólar, as vezes em bolsa, as vezes em renda fixa

CDB ou titulo público e também em ações na carteira dividendos. Em momentos de alta volatilidade pego um

pouco de tudo. [...] O meu foco é voltar pros ~50k/60k nos próximos 3 meses que era mais ou menos o target

que eu tinha depois dos teus últimos resgates; [...] As trans[a]ções que estamos fazendo são as mesmas de

sempre, compra, venda, posição, as vezes compra e venda. Atualmente estamos em bolsa e virando pra dólar em

breve. [...]”. (sem grifos no original)

14 “Essas são as operações de curto prazo que estou fazendo na conta pra dar um up pra gente recuperar aquela

sua perda antiga de ações. Então todo dia que é possível a gente faz alguma operacaozinha de compra e venda

no dia. [...]”. (sem grifos no original)

15 Ao responder questionamento do investidor sobre crédito de quantia menor do que a esperada em sua conta, o

acusado mencionou que “como as operações, onde realmente atuo com meu tempo, acabam tomando uma

atenção maior no resultado e o prazo acabou sendo descumprido”.

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24. Já em e-mails enviados em 26/10/2015 a A.E.B.16 e em 31/03/2016 a A.K.17, diante de

alertas da Corretora referentes às posições dos investidores, Dayan Angelo indicou ter

realizado ajustes necessários para resolver a situação – o que é igualmente revelador da

realização de movimentações para tais clientes.

25. Como se pode ver, trata-se de um modo de atuação muito diferente daquele esperado

do AAI – o de execução de ordens específicas, no bojo da prestação de um serviço de

atendimento de cunho sobretudo operacional – e que adentra o campo da gestão, atividade

imbuída de um conteúdo intelectivo e discricionário.

26. A discricionariedade na tomada de decisões de investimento também é corroborada

pelos registros envolvendo as contas de e-mail criadas pelo acusado em nome de A.E.B. e

W.M.M., utilizadas por ele para forjar autorizações para as negociações que realizava em

nome de tais clientes e, ainda, do Clube de Investimento B.18 – uma manobra sob todos os

aspectos reprovável, para dizer o mínimo.

27. A alegação da defesa de que Dayan Angelo teria criado essas contas e as utilizado com

o consentimento dos clientes para a realização de operações de maneira mais célere é, no

limite, só mais um elemento para a caracterização do exercício da gestão discricionária, uma

vez que se essa afirmação se mostrasse verdadeira, apenas reforçaria a concordância dos

investidores com a atuação do acusado nesses termos. De todo modo, não parece ter sido esse

o caso, uma vez que há provas nos autos que a colocam em xeque, sobre o que discorro mais

adiante, ao tratar da violação ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.

28. Tal discricionariedade não é, por fim, afastada pelos e-mails em que o acusado pediu

autorização a seus clientes para realizar operações, e que foram obtidos com as diligências

16 Em 26/10/2015, diante de e-mail da Corretora alertando para o desenquadramento da carteira do clube de

investimento, o acusado respondeu para A.E.B.: “[...] Pode desconsiderar já ajustamos. Att,”.

17 Em 31/03/2016, A.K. questionou o acusado sobre e-mail enviado pela Corretora advertindo-o que as garantias

disponíveis eram insuficientes para manter suas posições alavancadas, o que poderia levar à realização de

liquidação compulsória de ativos. Dayan Angelo respondeu: “[A.K.], pode desconsiderar, Eu to em cópia já

resolvi. Abs,”.

18 A título de exemplo, às 15:33 de 18/08/2015, Dayan Angelo enviou para o e-mail falso em nome de A.E.B.

pedido de autorização para “fazer uma operação caixa em Weg. Vamos vender a preço de mercado e comprar a

termo com vencimento de 120 dias ok?”. Em um minuto, a autorização foi obtida: “Dayan, pode realizar a

operação.” (doc. nº 0965002, p. 479). Tais operações encontram-se refletidas em notas de corretagem referentes

ao pregão da mesma data (doc. nº 0965002, p. 146).

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probatórias. Primeiro, porque isso apenas revela que nem toda ordem que ele transmitia era

fruto da gestão de recursos de seus clientes, mas não afasta a conduta proibida para diversas

outras operações. E, segundo que, mesmo nesse caso, em relação a A.E.B. e W.M.M., todas

essas autorizações acostadas foram obtidas junto às contas de e-mail criadas pelo próprio

acusado, o que apenas reforça a sua discricionariedade.

29. O caráter profissional da conduta do acusado também resta demonstrado.

30. Como apontado pela Acusação, Dayan Angelo desempenhava a atividade de gestão

no contexto da prestação de serviços de AAI. Ademais, os e-mails mencionados

anteriormente, nos quais ele trata da realização de operações, bem como as alegações da

defesa de que os clientes teriam concordado com a implementação de estratégias – e não

apenas com operações pontuais –, são indicativos da existência de um acordo tácito para o

desempenho dessa função.

31. Além disso, na qualidade de AAI, o acusado era remunerado pelos negócios que

executava em nome dos clientes e sua atuação como gestor não era pontual, havendo registros

que a evidenciam no decorrer, ao menos, de 2015 e 2016. Em resumo: ainda que Dayan

Angelo não recebesse um percentual do desempenho das carteiras, sua atuação estava longe

de ser a título “gratuito”.

32. Em relação à entrega de recursos dos investidores, concordo com a Acusação que

esse elemento resta caracterizado pela própria condição profissional do acusado, que, no

exercício da função de AAI, tinha poderes para transmitir ordens em nome dos clientes por

meio dos sistemas da Corretora, em linha com o entendimento consolidado do Colegiado de

que tal entrega “pode ocorrer numa acepção bem mais ampla do termo, que inclua a simples

possibilidade de o prestador de serviços movimentar os recursos”19.

19 PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, Dir. Rel. João Accioly, j. em 28/02/2023. Cf., ainda, no mesmo sentido,

o PAS CVM nº 19957.001292/2022-41, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 12/12/2023: “para a caracterização da

atividade de administração de carteira, não é imprescindível a entrega física de numerário na conta do Acusado,

sendo o mesmo efeito produzido pelo fornecimento ao Acusado de login e senha de uso exclusivo do investidor,

caso em que o suposto administrador tem, sob sua confiança, recursos ou valores mobiliários do investidor para

que, em nome desse, possa geri-los”.

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33. Aproveito, ainda, para referir o posicionamento do Diretor Otavio Yazbek a respeito

desse elemento, diante de um contexto fático similar ao enfrentado no presente PAS:

“[...] acredito que, ainda que tal elemento conste da definição de atividade de

administração estabelecida pela citada Instrução CVM nº 306/99, referida

caracterização destina-se a uma finalidade distinta – a de delimitar o campo de

atuação dos administradores autorizados na forma daquele normativo. Quando se

trata de gestão irregular, não se está falando da atividade regularmente autorizada,

mas sim de relações concretas, em que ocorre efetiva gestão de carteira mas que

são sempre marcadas por peculiaridades. Por esta razão, me parece claro que o

arranjo existente entre os Acusados e seus clientes – por meio do qual estes

depositavam os valores diretamente em favor das corretoras e meramente se

obrigavam a transferir seu login e senha do sistema home broker a [o acusado],

que emitia as ordens e operava remotamente – constitui efetiva transferência de

gestão, mesmo que não tenha ocorrido entrega de dinheiro pelo investidor

diretamente ao administrador.”20.

34. Ao cabo, também se verifica o requisito de autorização para a movimentação de

valores mobiliários em nome dos investidores, tendo em vista, novamente, os e-mails em que

Dayan Angelo trata da realização de operações em nome dos clientes, nos quais o seu

consentimento com a atuação do acusado nesses termos resta evidente.

35. A constatação de que o acusado fez uso de contas de e-mail para forjar autorização de

operações em nome de A.E.B. e W.M.M. não afasta a caracterização desse requisito, mas é

apenas indicativa de que o acusado traiu a confiança desses clientes de maneira vil, enquanto

exercia uma atividade para a qual não era autorizado.

36. Dessa forma, entendo restar evidente que o acusado administrou irregularmente a

carteira de valores mobiliários dos clientes A.E.B., Clube de Investimento B., A.K., M.A.T. e

W.M.M. entre 2015 e 2016, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução

CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011.

20 PAS CVM nº RJ2008/10874, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 28/04/2009.

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Violação ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011

37. O art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, atualmente refletido no art. 23 da Resolução

CVM nº 178/2023, impunha ao agente autônomo de investimento o dever de agir com

probidade, boa-fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado

e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido

contratado.

38. Como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, esse padrão de conduta se traduz “[n]a

linha mestra da conduta dos agentes autônomos, e reflete um compromisso de fundamental

importância para os investidores”, e sua inobservância “fragiliza as bases da relação de

confiança que deve existir entre o profissional, os clientes e a instituição integrante do sistema

de distribuição, e cria condições para a exposição a riscos inaceitáveis”21.

39. Nesse sentido, o acusado deveria ter sempre atuado com base em ordens de compra e

venda de valores mobiliários previamente recebidas dos investidores e fornecido a seus

clientes informações verdadeiras sobre os produtos que recomendava a eles, prestando suporte

e orientação, inclusive em relação ao nível de risco envolvido em tais operações.

40. Concordo com a Acusação que o acusado agiu de má-fé ao reiteradamente instruir seus

clientes a ignorarem alertas da Corretora sobre suas posições, afastando a utilidade de tais

alertas e, em última medida, mantendo-os em erro sobre a situação de operações realizadas

em seu nome. Contudo, essa não é a única prática adotada por Dayan Angelo que demonstra

o seu desprezo pela probidade, a boa-fé e a ética profissional que deveriam guiar sua atuação

como AAI.

41. Ao criar contas falsas de e-mail em nome de A.E.B. e W.M.M., o acusado atuou fora

de suas competências legais e regulamentares, falseando os registros das ordens que transmitiu

à Corretora de forma desleal e inadmissível.

21 PAS CVM nº 19957.010956/2017-03, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 05/11/2019.

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42. Com efeito, as provas dos autos, em sentido contrário ao que alega a defesa, apontam

que o acusado não tinha a concordância dos investidores para criar esses e-mails e forjar

autorizações em seu nome.

43. Nesse sentido, chamo atenção para uma sequência de e-mails de 27/09/2016, em que

Dayan Angelo, na tentativa de forjar uma autorização para operar junto à conta de e-mail que

havia criado para A.E.B., cometeu um ato falho, enviando o pedido de autorização para o email verdadeiro do cliente em questão.

44. Às 15:11, o acusado enviou e-mail à conta verdadeira de A.E.B. para solicitar

autorização para “colocar a ordem de venda de 1500 WEG3 a preço de mercado”. Contudo,

às 15:16, ele respondeu esse primeiro e-mail, pedindo ao cliente que o ignorasse, sob a

justificativa de que se tratava de outro cliente com o mesmo nome22. O cliente respondeu esse

e-mail às 15:51, assentindo com o que o acusado havia lhe dito.

45. No entanto, às 15:17, Dayan Angelo enviou e-mail à conta falsa em nome de A.E.B.

com o mesmo conteúdo do e-mail de 15:11 – isto é, solicitando autorização para “colocar a

ordem de venda de 1500 WEGE3 a preço de mercado”. Nesse caso, a resposta positiva foi

enviada em nome de A.E.B. às 15:18. A operação foi executada, o que se encontra refletido

na nota de corretagem referente àquele pregão23.

46. Por mais que não seja possível estabelecer as razões que levaram o acusado a criar tais

contas de e-mail para operar em nome dos clientes, uma vez que ele tinha o consentimento

dos investidores para gerir a sua carteira, não descarto a hipótese de que ele tenha buscado

fugir do escrutínio desses clientes após ter prejuízos no exercício dessa função, o que seria

compatível com:

i) e-mail enviado em 05/05/2016 a A.K. para instruí-lo a ignorar um alerta da Corretora,

no qual Dayan Angelo indica que gostaria de evitar que o cliente recebesse tais alertas;

ii) o relato de W.M.M. de que não conseguiria acessar sua conta junto à Corretora desde

março de 2016 e que teria passado a acompanhar suas aplicações apenas junto ao

acusado, o que é condizente com o registro de uma ligação sua à PJ AAI, na qual ele

22 Doc. nº 0965002, p. 320.

23 Doc. nº 0965002, p. 240.

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indica não conseguir utilizar sua senha e assinatura eletrônica, tampouco alterar tais

dados de acesso, pois o endereço de e-mail cadastrado para tanto não seria o seu24; e

iii) o relato apresentado pela própria defesa, no sentido de que os clientes do acusado

teriam pedido a ele para assumir mais risco em troca de maiores ganhos, o que teria

levado a prejuízos e, consequentemente, feito o acusado propor novas sugestões de

investimento aos investidores.

47. Dessa forma, entendo que o acusado, ao instruir os clientes a desconsiderarem alertas

da Corretora e ao criar contas de e-mail falsas em nome de A.E.B. e W.M.M. para forjar

autorizações em seu nome, não observou a probidade, a boa-fé e a ética profissional que

deveriam fundamentar a sua conduta, tendo restado, por essa razão, caracterizado o

descumprimento do art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

48. Os fatos objeto deste PAS ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.385/1976, atualmente em vigor. Por essa razão, as penalidades a serem

aplicadas observarão o disposto na legislação então vigente, em linha com o art. 116, parágrafo

único, da Resolução CVM nº 45/202225.

49. Além disso, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como para os motivos que

justifiquem sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as

condutas, observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação

de regência da matéria.

24 Doc. nº 2056328, pasta “Origem”, arquivo “35064200.mp3”.

25 Art. 116. [...]. Parágrafo único. O valor máximo da pena de que trata o art. 61, I, e o valor máximo da penabase pecuniária, de que trata o Anexo A, assim como os procedimentos de que tratam os arts. 62, 63, 65, 66 e 67

desta Resolução, não são aplicáveis às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de

novembro de 2017, que permanecem sujeitas ao limite de pena pecuniária então vigente.

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50. Nos termos do art. 32 da Instrução CVM nº 558/201526 e do art. 23, incisos I e III, da

Instrução CVM nº 497/201127, as infrações objeto deste PAS são consideradas graves.

51. Como não é possível afirmar que a quantia de cerca de R$6,2 milhões indicada pela

Corretora, e que não foi objeto de apuração por esta autarquia, reflete corretamente as perdas

dos investidores com operações realizadas pelo acusado no exercício da administração

irregular de carteiras, não seria adequado utilizá-la como parâmetro para a fixação da pena

nos termos da redação vigente do art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/1976 à época dos

fatos.

52. Dito isso, considero na fixação da pena, de um lado, para ambas as infrações: (i) a

prática sistemática e reiterada das condutas irregulares; (ii) o meio ardiloso empregado (que

envolveu a criação de contas de e-mail e prestação de informações falsas); e (iii) os reflexos

negativos da conduta do acusado à higidez do mercado de valores mobiliários e à confiança

na atuação dos agentes autônomos. De outro lado, considero os bons antecedentes de Dayan

Angelo.

53. Por todo o exposto, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com

precedentes do Colegiado28, voto por, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976,

condenar Dayan Angelo:

i) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00, pela prática

de administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da

Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c art. 13, inciso IV, da

Instrução CVM nº 497/2011; e

26 Art. 32. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º , da Lei nº 6.385, de 1976, o

exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em

declaração ou documentos falsos [...].

27 Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I - o

exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 3º, 10 e 11

desta Instrução; [...] III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 13 desta Instrução.

28 PAS CVM nº 19957.000466/2023-39, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 14/05/2024; PAS CVM

nº 19957.003473/2021-21, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 07/11/2023; PAS CVM nº 19957.012126/2022-70,

Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06/06/2023; PAS CVM nº 19957.009400/2019-28, Dir. Rel. Flavia

Perlingeiro, j. em 17/03/2023; PAS CVM nº 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em

28/09/2021.

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ii) à penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de

investimento, pelo prazo de 36 meses, por infração ao art. 10 da Instrução CVM

nº 497/2011.

54. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei

nº 6.385/1976, determino que o resultado deste julgamento seja comunicado à Procuradoria

da República no Município de Joinville/SC, em complemento às comunicações realizadas

anteriormente29.

É como voto.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

29 Ofícios nº 16/2020/CVM/SPS e nº 385/2020/CVM/SGE (docs. nº 0965003 e nº 1032138).

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