CVM · Colegiado · 15/04/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.002296/2020-84
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ÂNGELO – PAS 19957.002296/2020-84
Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Dayan Francisco de Souza Ângelo (“Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”), para apurar eventual conduta indevida do Acusado, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”), por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM (“ICVM”) nº 558/2015 c/c art. 13, IV, da ICVM nº 497/2011, e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da ICVM nº 497/2011. Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram imputadas e, na mesma oportunidade, (I) protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos e (II) requereu que a corretora à qual era vinculado (“Corretora”) fosse oficiada pela CVM, para fornecer: a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio do endereço de e-mail corporativo que especifica; b) a totalidade dos telefonemas feitos entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral que também especificou; c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora;
d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. O pedido de requisição de documentos à Corretora foi posteriormente reiterado pela defesa, em duas ocasiões. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou, inicialmente, ter optado por submeter os referidos requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual. Em seu voto, a Relatora concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de “ todos os meios de prova admitidos ” disposto no item (I) acima, destacando que “ constitui ônus da defesa discriminar de forma específica e fundamentada, as espécies de provas que pretenda produzir em determinado processo, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos, tal como o formulado, consoante já consolidado em precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN ”.
Ademais, a Relatora ressaltou que, segundo as regras aplicáveis ao processo administrativo sancionador na CVM, a especificação das provas deve se dar oportunamente, por ocasião da apresentação das razões de defesa, juntamente com a qual, salvo situações excepcionais, deve(m) ser (i) apresentada a prova documental a ser produzida; (ii) arroladas as testemunhas que se pretenda sejam interrogadas; (iii) especificado o objeto de eventual outra prova desejada; e (iv) pleiteada eventual diligência adicional considerada pelo acusado imprescindível à sua defesa. No mesmo sentido, qualquer que seja a prova pretendida, é necessário que o acusado esclareça, nas próprias razões de defesa, a que fatos ela se relaciona, a fim de que o órgão julgador possa decidir acerca de sua pertinência. Desse modo, a Diretora concluiu que tais regras não foram observadas no pedido de produção de provas formulado em termos genéricos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Corretora para a obtenção de documentos, conforme disposto no item (II) acima, a Relatora entendeu que “ trata-se de pedido de provas especificado e fundamentado – ainda que dele não tenha constado propriamente uma correlação direta entre cada tipo de documento a ser requisitado à Corretora e os fatos que com eles se pretende ver comprovados, é possível depreendê-la da narrativa presente nas razões de defesa – e encontra-se evidenciada a impossibilidade de a documentação ter sido juntada quando da apresentação da defesa, a justificar a dilação probatória ”. Além disso, a Relatora observou que as informações constantes nos autos indicariam a viabilidade material de produção da prova em questão, tendo em vista a determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao caso até a conclusão do PAS, na forma prevista no art. 36 da ICVM nº 505/2011.
Ao avaliar o cabimento, em si, da prova pleiteada, considerando-se o objeto do PAS, a Relatora entendeu que “ a obtenção da totalidade dos e-mails trocados entre o Acusado e os clientes, como requerido, permitirá maior visibilidade acerca dessas interações, podendo ser útil, de fato, para aclarar como se dava a dinâmica dessa comunicação sobre a qual a Acusação e a defesa controvertem, notadamente quanto (a) à identificação de quem era responsável pelas decisões de investimento tomadas, (b) à existência ou não de autorização dos clientes para as negociações realizadas pelo Acusado, e (c) à manutenção desses clientes em erro. O mesmo pode se dar a partir da análise dos telefonemas feitos entre os clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral aos quais o Acusado pleiteia igualmente acesso ”. Dessa forma, a Relatora votou pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para que forneça (i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado. Contudo, a Relatora ressalvou que a documentação a ser requisitada à Corretora deve restringir-se (i) aos clientes que, segundo o Termo de Acusação (“TA”), tiveram suas carteiras de investimento indevidamente administradas pelo Acusado;
(ii) aos registros das ligações telefônicas que envolvam especificamente esses clientes e o Acusado; e (iii) ao período em que, de acordo com o TA, as condutas irregulares teriam sido praticadas, ou seja, devendo compreender apenas os anos de 2015 e 2016. Quanto aos demais documentos que a defesa pleiteou serem requisitados da Corretora, a Relatora não vislumbrou em que medida poderiam contribuir para o deslinde do PAS. Nesse sentido, a Relatora entendeu ser possível depreender das manifestações do Acusado sobre esse ponto, que a obtenção da totalidade das notas de corretagem dos clientes, de suas posições oficiais mensais na Corretora, do relatório de aportes e resgates e dos extratos de fundos e extrato de renda fixa de cada um dos clientes com a Corretora teria a função de permitir uma apuração mais acurada acerca do perfil dos investidores que teriam sido supostamente lesados pelo Acusado, e que, na visão da defesa, eram investidores experientes e de perfis arrojados, bem assim a compatibilidade dos investimentos realizados pelo Acusado com esses perfis. Da mesma forma, depreendeu que a obtenção de tais documentos também possibilitaria reunir mais elementos para a apuração dos prejuízos que o Acusado supostamente teria causado aos referidos clientes, mas que, segundo a defesa, não teriam atingido o montante alegado na denúncia.
Não obstante, a Relatora observou que, “ em conformidade com o TA, as infrações administrativas imputadas ao Acusado se concretizaram independentemente de resultarem em qualquer prejuízo financeiro aos referidos investidores ”. Ademais, na visão da Relatora, não são relevantes, ainda, para fins de apuração da autoria e materialidade das infrações objeto do PAS, o grau de confiança que possa ter prevalecido durante certo tempo no relacionamento entre o AAI e seus clientes, os perfis desses investidores, em vista do histórico de operações por eles realizadas com a Corretora, ou, ainda, o fato de esses perfis terem ou não sido respeitados pelo Acusado, quando da alegada movimentação indevida da carteira desses clientes. Segundo a Relatora, tampouco caberia realizar, no processo administrativo sancionador, um escrutínio sobre as controvérsias que se instauraram entre a Corretora e o Acusado, privadamente ou mesmo em âmbito criminal, em decorrência dos encaminhamentos que a Corretora deu às reclamações recebidas de investidores que apontavam a prática de irregularidades pelo Acusado, na qualidade de AAI a ela vinculado. No mesmo sentido, a Relatora observou não estar em apuração, no PAS, a correção ou não da conduta da Corretora.
Quanto a se averiguar ter ou não ocorrido, efetivamente, uma investigação independente por parte da Corretora acerca da atuação do Acusado (fato que foi por esse colocado em xeque), a Relatora entendeu que, além de não trazer reflexos para a prova das infrações apuradas no PAS, trata-se de fato cuja demonstração, se necessária fosse, incumbiria à própria Acusação, não se exigindo que a defesa demonstre a sua inocorrência (prova negativa). Por todas essas razões, a Relatora concluiu ser desnecessária para o deslinde do PAS a obtenção dos seguintes documentos referidos pelo Acusado em seu pedido: (i) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (ii) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (iii) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (iv) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. Assim, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para fornecimento da referida documentação. Pelo exposto, a Relatora votou pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no §14 do voto:
(i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado nas razões de defesa; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado nas razões de defesa; e pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelo Acusado detalhados no voto. Por fim, em caso de decisão do Colegiado neste sentido, a Relatora propôs que a SMI fosse designada, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à obtenção da prova documental deferida, oficiando a Corretora. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo (i) deferimento do pedido de expedição de ofício à corretora de valores mobiliários indicada para que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no voto da Relatora, os documentos requeridos pelo Acusado; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado. Assim, o Colegiado determinou o envio do PAS à SMI, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à obtenção da prova documental deferida. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR DE PROVAS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ÂNGELO – PAS 19957.002296/2020-84
Trata-se de pedido de produção suplementar de provas e de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na reunião de 31.01.2023 , que deferiu parcialmente a produção de prova documental que havia sido requerida no âmbito deste processo administrativo sancionador (“PAS”). O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Dayan Francisco de Souza Ângelo (“Acusado”) por suposta atuação irregular, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”), na administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 , c/c art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, c/c art. 13, inciso IV, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da ICVM 497. O PAS teve origem em denúncia de corretora de valores mobiliários com que o Acusado mantinha vínculo (“Corretora”), e em elementos reunidos em investigação realizada pela SMI. Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram imputadas e, na mesma oportunidade, requereu: (i) a produção de todos os meios de prova admitidos; e (ii) a expedição de ofício à Corretora para a obtenção das seguintes documentos e registros atinentes à sua atuação como AAI :
(a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio de determinado endereço de e-mail do Acusado; (b) a totalidade dos telefonemas entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos (números que também especificou); (c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. A Diretora Flávia Perlingeiro, à época relatora do PAS, optou por submeter tais requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual. Na reunião de 31.01.2023 , o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro pelo (i) deferimento do pedido de expedição de ofício à corretora de valores mobiliários indicada para que fornecesse, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no voto da Relatora, os documentos requeridos pelo Acusado; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado.
Dessa forma, em 13.03.2023, a SMI oficiou a Corretora, que, em 10.04.2023, apresentou sua resposta, na qual afirmou ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes especificados e o ramal do Acusado e identificado apenas uma ligação, cujo registro foi encaminhado junto aos e-mails solicitados. A Diretora Flavia Perlingeiro concedeu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Acusado se manifestasse sobre o resultado das diligências efetuadas pela SMI, do que foi intimado em 24.04.2023. Em 16.05.2023, além de alegar que os documentos apresentados pela Corretora confirmariam que o Acusado não teria praticado ato de administração profissional de carteira de valores mobiliários, a defesa solicitou: (i) que a Corretora seja oficiada para fornecer os telefonemas realizados entre o Acusado, por meio do número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos e os telefones celulares dos clientes A.EB., W.M.M. M.A.T. e A.K. que especificou nessa manifestação, uma vez que a Corretora apenas buscou e apresentou ligações envolvendo os telefones fixos desses clientes;
(ii) a reconsideração da decisão do Colegiado de 31.01.2023 em relação à limitação da obtenção de provas junto à Corretora aos anos de 2015 e 2016, especialmente no que concerne aos e-mails enviados e recebidos pelo Acusado, para que sejam fornecidos todos os e-mails enviados e recebidos de tais clientes por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde o início da relação comercial de cada cliente com a M. Investimentos/Corretora, sob o argumento de que a avaliação do requisito da habitualidade para caracterização de gestão profissional da carteira de valores mobiliários exigiria uma visão global e não um recorte de fatos isolados de anos específicos; (iii) subsidiariamente, caso o pedido acima não seja deferido, que a Corretora seja intimada a apresentar a totalidade dos e-mails enviados e recebidos de tais clientes, por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde janeiro de 2015, uma vez que não foram apresentados e-mails anteriores a agosto de 2016; e (iv) que sejam incluídos nos e-mails apresentados pela Corretora, aqueles enviados e recebidos por outro endereço de e-mail do cliente W.M.M, especificado nessa manifestação, que também era utilizado para se comunicar com o Acusado. Com o fim do mandato da então Diretora Relatora, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola, na reunião do Colegiado de 09.01.2024 .
A Diretora Relatora Marina Copola, ao analisar os novos requerimentos apresentados, destacou, em primeiro lugar, que o pedido de reconsideração seria intempestivo, uma vez que foi protocolado em 16.05.2023, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM nº 46/2021, posto que o Acusado foi intimado da decisão ora recorrida em 13.03.2023. Em segundo lugar, a Diretora Relatora observou não constar do pedido em questão qualquer alegação acerca da ocorrência de “ omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato ” na decisão do Colegiado contra a qual o Acusado se insurge, únicas hipóteses em que o pedido de reconsideração seria cabível, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. Dessa forma, a Diretora Relatora concluiu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, em linha com o que determina o art. 12, inciso I, da Resolução CVM nº 46/2021, e, mesmo se não fosse este o caso, por não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. De todo modo, mesmo que o pedido fosse conhecido, no mérito, a Diretora Relatora entendeu que ele deveria ser indeferido, uma vez que (i) a obtenção dos e-mails referentes a toda a duração do relacionamento dos clientes com a M.
Investimentos e a Corretora, para além do período em que, de acordo com a SMI, as condutas irregulares teriam sido praticadas pelo Acusado, se afiguraria medida desproporcional e, em última medida, desnecessária, posto que a produção probatória deve se destinar à elucidação dos fatos objeto do PAS, que se limitam aos anos de 2015 e 2016; e (ii) o Acusado não indicou de que maneira registros de suas interações com os clientes fora desse período compreendido pelo PAS poderiam guardar relação com fatos circunscritos a esse recorte temporal. Quanto ao pedido de produção suplementar de provas, a Diretora Relatora Marina Copola analisou separadamente os três requerimentos, que dizem respeito: (i) à obtenção dos registros de telefonemas envolvendo telefones celulares dos clientes; (ii) ao período dos e-mails fornecidos pela Corretora; e (iii) à inclusão de registros relacionados a um endereço de e-mail do cliente W.M.M. Com relação ao pedido de fornecimento de registros telefônicos envolvendo os números de telefone cadastrados de clientes determinados e o número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos, a Corretora afirmou, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes e o ramal do Acusado. No entanto, conforme apontado pelo Acusado, a documentação anexada a essa resposta faz referência apenas a números de telefone fixo dos clientes.
Nesse contexto, conforme observado pela Diretora Relatora, não fica claro se essa contradição decorre do fato de que somente tais números estavam cadastrados junto à Corretora ou se, por equívoco, o mapeamento realizado deixou de abranger os números de telefone celular cadastrados. Nesses dois cenários, a Diretora entendeu que o pedido do Acusado merecia prosperar, de modo que a Corretora seja oficiada para: (i) esclarecer a contradição nas informações fornecidas na resposta ao ofício da SMI; e (ii) fornecer registros em relação aos números de telefone celular indicados pelo Acusado. No que diz respeito ao pedido de fornecimento dos e-mails trocados entre os clientes e o Acusado entre 2015 e 2016, como apontado pela defesa, a Corretora apresentou somente registros datados de agosto de 2016 em diante, abrangendo, inclusive, e-mails de 2017, que excedem o escopo do requerimento que havia sido deferido. Na visão da Diretora Relatora, a princípio, não haveria razão para questionar a suficiência das informações prestadas em relação a esse requerimento.
Contudo, ante a alegação do Acusado de que a Corretora teria deixado de fornecer a documentação solicitada em relação aos meses de janeiro de 2015 e julho de 2016, a Diretora Relatora entendeu pertinente esclarecer a ausência de e-mails nesse período, à luz da prévia determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao PAS até a sua conclusão, de modo a assegurar o cumprimento da decisão do Colegiado da CVM de 31.01.2023 . Nesse sentido, a Diretora Relatora entendeu que a Corretora também deve ser oficiada para: (i) esclarecer o não envio, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados e recebidos pelo Acusado entre janeiro de 2015 e julho de 2016; e (ii) em havendo tais registros, fornecê-los. Ademais, na visão da Diretora Relatora, também merece prosperar o pedido do Acusado de obtenção de registros relacionados a um endereço de e-mail de um dos clientes envolvidos no PAS, que não consta entre os e-mails envolvendo tal cliente apresentados pela Corretora. Segundo a Diretora Relatora, trata-se de situação excepcional, uma vez que o Acusado não teria como saber, antes das diligências realizadas pela SMI, que a Corretora não mapearia também este endereço de e-mail, uma vez que, em suas razões de defesa, o Acusado fundamentou e especificou devidamente o pedido de produção dessa prova em relação à totalidade dos e-mails trocados com os clientes, o que foi deferido pelo Colegiado da CVM em 31.01.2023 .
Dessa forma, a Relatora concluiu que a Corretora deve ser oficiada para que forneça os e-mails trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. entre 2015 e 2016. Ante o exposto, a Diretora Relatora Marina Copola votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Acusado e pelo deferimento do pedido de produção suplementar de provas, para que seja expedido ofício que solicite à Corretora: (i.a) esclarecimentos acerca da contradição nas informações prestadas acerca dos registros telefônicos fornecidos em resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME; (i.b) o fornecimento dos telefonemas feitos entre os números de telefone celular dos clientes indicados na alínea (a) do §38 do pedido de produção suplementar de provas e de reconsideração do Acusado e o seu ramal; (ii.a) esclarecimentos sobre a ausência, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos entre janeiro de 2015 e julho de 2016; (ii.b) o fornecimento de tais e-mails; (iii) o fornecimento de e-mails trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. especificado na alínea (d) do §38 do pedido de produção suplementar de provas e de reconsideração. Por fim, em caso de decisão do Colegiado neste sentido, a Diretora Relatora propôs que o PAS seja encaminhado: (i) à SMI, consoante o art.
44 da Resolução CVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à produção suplementar de provas junto à Corretora; e (ii) à GCP, para que providencie a intimação do Acusado nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo (i) não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado; e (ii) deferimento do pedido de produção suplementar de provas formulado pelo Acusado. Anexos VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ANGELO – PAS 19957.002296/2020-84 (PROC. 19957.001134/2025-33)
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Dayan Francisco de Souza Angelo (“Dayan Angelo” ou “Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002296/2020-84 (“PAS”), em sessão de julgamento realizada em 08.10.2024. Na ocasião da sessão de julgamento de 08.10.2024, o Colegiado decidiu pela condenação de Dayan Angelo às penalidades de: (i) multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 e ao art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), então vigentes; e (ii) proibição temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício da atividade de assessor de investimento, por infração ao art. 10 da ICVM 497 (“Decisão”). O Requerente interpôs recurso contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), solicitou a concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimento (“Pedido”). Em seu pedido, o Requerente alegou, em síntese, que: (i) desde os fatos objeto do PAS, não tem conhecimento de qualquer outro inquérito ou procedimento sancionador instaurado contra si, tampouco de outros investidores que teriam alegado qualquer lesão por sua atuação;
(ii) os seus bons antecedentes e o fato de que os investidores lesados teriam sido reparados não foram levados em consideração na fixação das penalidades impostas; e (iii) a execução imediata da penalidade de proibição temporária comprometeria o seu sustento e o pagamento do instrumento de confissão de dívida assumido pelo Requerente perante a corretora de valores mobiliários a que ele estava vinculado (“Corretora”), em valor que corresponderia ao que teria sido ressarcido aos investidores, assim como impediria o pleno exercício do direito de defesa pela suposta limitação de acesso ao duplo grau de jurisdição. Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Marina Copola ressaltou, de início, que o Pedido deveria ser conhecido uma vez que: (i) a penalidade de proibição temporária é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo CRSFN, na forma do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 71, caput, da RCVM 45; e (ii) foi apresentado tempestivamente. Quanto ao mérito, a Diretora Relatora destacou que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo de recursos deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Isto posto, em relação ao PAS em questão, a Diretora Relatora ressaltou que, ao impor a penalidade de proibição temporária, o Colegiado se baseou na gravidade da infração ao art. 10 da ICVM 497, conforme art. 23, inciso I, da mesma Instrução, e, em concreto:
(i) na prática sistemática e reiterada da irregularidade; (ii) no meio ardiloso empregado pelo Requerente; e (iii) nos reflexos negativos de sua conduta sobre a higidez do mercado de capitais e, mais especificamente, sobre a confiança na atuação dos agentes autônomos. Segundo a Diretora Relatora, a atuação irregular do Requerente não foi pontual, tendo envolvido diversos investidores, em período que abrange os anos de 2015 e 2016. Por essa razão, sua sistematicidade e reiteração foram considerados em seu apenamento, sendo irrelevante o seu desconhecimento de novas reclamações de investidores ou de outros procedimentos de natureza sancionadora contra si. Assim, na visão da Diretora Relatora, a conduta que resultou em sua condenação no âmbito do PAS é flagrantemente desleal e inadmissível, em afronta à probidade, à boa-fé e à ética profissional que deveriam ter norteado a atuação do Requerente como agente autônomo, o que se refletiu corretamente na imposição da penalidade de proibição temporária e em sua dosimetria. E, ao contrário do que alegou o Requerente, os seus bons antecedentes também foram levados em consideração na fixação do prazo de 36 (trinta e seis) meses para a penalidade em questão. Por outro lado, a Diretora Relatora observou que o Colegiado acertadamente não considerou a reparação dos investidores na fixação da referida penalidade.
Conforme destacado pela Relatora, tal elemento não foi objeto de análise no âmbito do PAS, não tendo sido apurado pela área técnica, nem demonstrado pelo Requerente, que apenas apresentou o instrumento de confissão de dívida que celebrou junto a Corretora. Quanto aos demais argumentos apresentados pelo Requerente, a Diretora Relatora realçou que, em linha com o entendimento consolidado do Colegiado, o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao recorrente não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ao CRSFN. Na mesma linha, a Diretora Relatora manifestou seu entendimento de que a restrição do exercício da atividade profissional é consequência lógica da imposição da penalidade, e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM. No mais, a Relatora reiterou que considerações desta natureza já foram devidamente integradas na fixação da pena. Por fim, a Diretora Relatora refutou a alegação do Requerente de que a execução imediata da penalidade de proibição temporária impediria o pleno exercício do direito de defesa. De um lado, porque não há que se falar em qualquer limitação ao seu exercício do direito de defesa no âmbito do processo sancionador.
A condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM após o exame do conjunto de elementos e argumentos disponíveis nos autos do processo, tendo tido o Requerente ampla possibilidade de se manifestar – o que fez tanto em suas razões de defesa, quanto em resposta à manifestação complementar da acusação e no contexto das diligências probatórias realizadas a seu pedido. De outro lado, segundo a Relatora, o cumprimento imediato da pena não se confunde com um óbice ao acesso ao duplo grau de jurisdição administrativa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a excepcionalidade atribuída ao efeito suspensivo dos recursos a decisões condenatórias da CVM. Diante do exposto, a Diretora Relatora votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido somente com efeito devolutivo. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento do Pedido. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo deferimento do pedido nos termos de sua manifestação de voto. Anexos VOTO DA RELATORA MARINA COPOLA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2020/2422
(Processo Eletrônico nº 19957.002296/2020-84)
Reg. Col. 2014/20
Acusado: Dayan Francisco de Souza Ângelo
Assunto: Pedido de produção de provas
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado pela defesa de Dayan Francisco
de Souza Ângelo (“Acusado”), no âmbito deste processo administrativo sancionador (“PAS”),
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou
“Acusação”), para apurar eventual conduta indevida do Acusado, agente autônomo de
investimento (“AAI”), por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores
mobiliários, em infração ao art. 231 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º2 da Instrução CVM
(“ICVM”) nº 558/2015 c/c art. 13, IV3, da ICVM nº 497/2011, e, ainda, por manter seus clientes
em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 104 da ICVM nº 497/2011.
2. O PAS teve origem em denúncia de corretora de valores mobiliários (“Corretora”) e
em elementos reunidos em investigação complementar realizada pela SMI.
3. Segundo a Acusação, a Corretora identificou operações feitas pelo Acusado nos anos
de 2015 e 2016 sem o recebimento de ordens dos investidores. Além disso, o Acusado teria
prestado aos investidores informações falsas sobre a situação dos seus investimentos, em
reuniões presenciais e por e-mails, mantendo-os em erro sobre respectiva situação. O Acusado
1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está
sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos
ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores
mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
2 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
3 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: (...)
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (...).
4 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando
no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação
aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido
contratado.
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teria também criado contas de e-mail falsas em nome dos investidores, de forma a forjar
comprovações de autorização de investimentos. Em suma, para a SMI, as evidências reunidas
demonstram que o Acusado tomava decisões de investimento em nome dos seus clientes e
mantinha esses investidores alheios à real situação dos investimentos feitos em seus nomes.
4. Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram
imputadas e, na mesma oportunidade, (i) protestou pela produção de todos os meios de prova
admitidos e (ii) requereu que a Corretora fosse oficiada pela CVM, para fornecer: a) a totalidade
dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio do endereço de e-mail
corporativo que especifica; b) a totalidade dos telefonemas feitos entre todos os números de
telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral da M.
Investimentos (números que também especificou); c) a totalidade das notas de corretagem dos
clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; d) as posições oficiais
mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um
com a Corretora; e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada
um dos clientes com a Corretora; e f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o
início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora.
5. O pedido de requisição de documentos à Corretora foi posteriormente reiterado pela
defesa, em duas ocasiões5, razão pela qual optei, em benefício da celeridade processual, por
submeter os requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na
forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/20216.
É o breve Relatório.
5 Em 19.07.2021, na resposta à manifestação complementar da SMI (doc. 1310674), e em petição avulsa,
protocolada em 06.05.2022 (doc. 1494815).
6 Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção
de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
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VOTO
1. O pedido de provas contemplou dois requerimentos, a saber: (i) um pedido de
produção de todos os meios de prova admitidos; e (ii) um pedido de expedição de ofício à
Corretora para fornecer uma relação de documentos atinentes à atuação do Acusado como AAI.
2. Por suas características distintas, tais requerimentos serão analisados separadamente,
em seções específicas deste voto.
a) Pedido de produção de todos os meios de prova admitidos
3. O Acusado protestou, primeiramente, pela produção de “todos os meios de prova
admitidos”.
4. Com efeito, a instrução de um processo administrativo sancionador admite, em tese,
a produção de variados meios de prova (p.ex., documental e testemunhal). Nada obstante,
constitui ônus da defesa discriminar de forma específica e fundamentada, as espécies de provas
que pretenda produzir em determinado processo, não se admitindo, por conseguinte,
requerimentos genéricos, tal como o formulado, consoante já consolidado em precedentes do
Colegiado da CVM7 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN8.
5. Note-se, ainda, que, segundo as regras específicas aplicáveis ao processo
administrativo sancionador na CVM, a especificação das provas deve se dar oportunamente,
por ocasião da apresentação das razões de defesa9, juntamente com a qual, salvo situações
7 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;
PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel.
Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Machado
Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria, despacho proferido em
18.06.2019; e PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em 07.07.2020.
8 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o colegiado
do órgão recursal foi contundente no sentido de que: “[n]o caso de processo administrativo – que possui um
contraditório concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito”
seja apto a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e
ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa,
poderia restar configurado o cerceamento de defesa” (grifos aditados).
9 Tendo em vista as regras processuais aplicáveis aos PAS, é razoável conceber que o momento oportuno para a
apresentação de pedido de produção de provas é o da apresentação da defesa. Nesse sentido previa o art. 29 da
ICVM n° 607/2019, vigente à época da apresentação da defesa do Acusado: “Art. 29. O acusado deverá apresentar
sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos
arts. 42 e 43 desta Instrução” (grifos aditados). O mesmo teor da regra em questão foi mantido no art. 29 da RCVM
nº 45/2021, atualmente vigente, que revogou e substituiu a ICVM nº 607/2019.
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excepcionais, deve ser apresentada a prova documental a ser produzida10. No mesmo ato devem
ser igualmente arroladas as testemunhas que se pretenda sejam interrogadas e especificado o
objeto de eventual outra prova desejada, além de pleiteadas as demais diligências que, na visão
do acusado, sejam imprescindíveis à sua defesa.
6. Além disso, qualquer que seja a prova pretendida, é necessário que o acusado
esclareça, nas próprias razões de defesa, a que fatos ela se relaciona, a fim de que o órgão
julgador possa decidir acerca de sua pertinência e, conforme o caso, ordenar eventuais
diligências necessárias à sua produção11.
7. Isso não foi observado, no que respeita ao requerimento de produção de “todos os
meios de prova admitidos”, razão pela qual voto pelo indeferimento do referido pedido de
produção de provas, formulado em termos genéricos12.
b) Pedido de obtenção de documentos em poder da Corretora
8. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Corretora, para a obtenção de documentos
que, segundo alegado, não poderiam ser diretamente acessados pelo Acusado, trata-se, a meu
ver, de pedido de provas especificado e fundamentado – ainda que dele não tenha constado
propriamente uma correlação direta entre cada tipo de documento a ser requisitado à Corretora
e os fatos que com eles se pretende ver comprovados, é possível depreendê-la da narrativa
presente nas razões de defesa – e encontra-se evidenciada a impossibilidade de a documentação
ter sido juntada quando da apresentação da defesa, a justificar a dilação probatória.
9. A propósito, ainda segundo consta dos autos, a SMI determinou à Corretora, na fase
investigativa, que mantivesse os registros relativos ao caso até a conclusão deste PAS13, na
forma prevista no art. 3614 da ICVM nº 505/2011, o que indica a viabilidade material de
10 Na hipótese de documentos em poder de terceiros, mesmo assim é dever do acusado, caso deles queira se valer,
especificá-los na defesa, indicando que fatos pretende com eles comprovar. É, ainda, admissível, a produção de
prova documental após a apresentação da defesa, em casos excepcionais, quando demonstrado, por exemplo, que
o acusado desconhecia naquele momento a existência de determinado documento ou que se tratava de documento
novo, produzido ou apenas obtido posteriormente, ou, ainda, que dissesse respeito a fatos supervenientes, sempre
com a apresentação das devidas justificativas acerca da necessidade de sua produção.
11 A propósito, assim dispunha o art. 43, caput, da ICVM nº 607/2019, vigente quando da apresentação da defesa:
“Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir
as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido” (grifos aditados). O comando se repete na
RCVM nº 45/2021, que, como dito, revogou e substituiu a ICVM nº 607/2019.
12 Segundo já decidiu o Colegiado, “os pedidos genéricos de produção de prova podem ser prontamente indeferidos
sem que se configure cerceamento de defesa” (PAS CVM nº 09/2016, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em
08.10.2019).
13 Doc. 1097925.
14 Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da
geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo
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produção da prova em questão, a despeito do tempo decorrido desde os fatos sob apuração.
10. Cumpre, apesar disso, verificar o cabimento, em si, da prova pleiteada, considerandose o objeto deste PAS.
11. Pois bem. O Acusado alegou que não praticou ato de gestão de carteira de valores
mobiliários, pois mantinha contato diário com os clientes (por meio de mensagens, telefonemas
e e-mails), os quais teriam ciência do teor das operações realizadas. Também de acordo com a
defesa, o Acusado não tinha liberdade para escolher as operações que seriam implementadas,
uma vez que todas as ordens eram transmitidas pelos próprios clientes, que também definiam a
estratégia de investimento e detinham grau elevado de conhecimento do mercado financeiro.
Vale transcrever, a esse propósito, alguns trechos da defesa:
“30. Dayan começou a atuar como agente autônomo de investimentos (“AAI”) na
[Corretora] Joinville em 2009, escritório da [Corretora] que, em 2012,
transformou-se em afiliada da [Corretora], no caso [M. Investimentos (“M.
Investimentos”)].
31. A [M. Investimentos] “carrega” a carteira de clientes e ex-funcionários da [M.
Corretora], empresa que a [Corretora] comprou em 2007. A [M. Corretora] só
negociava ações, portanto continuou assim, mas com o nome de [M. Investimentos],
até meados de 2011, quando “abriu a plataforma” (...).
32. Contudo, a partir do ano de 2011, quando a [M.] já havia se tornado uma agente
autônoma de investimentos afiliada à Corretora, ela – [M.] – passou a poder
oferecer novos produtos e serviços aos seus então clientes. Estes novos produtos e
serviços já vinham prontos, formulados pela área competente da própria Corretora,
sendo trabalho dos agentes autônomos de investimento que integravam a [M.] –
como Dayan – apenas repassar informações acerca desses novos produtos e
serviços aos seus clientes que assim desejassem. (...)
34. Para este trabalho, cada cliente trabalha de uma maneira, sendo permitido a
cada AAI possuir uma descrição detalhada do setup da área de análise que os
clientes escolhessem seguir, bem como reunir-se ou comunicar-se, de tempos em
tempos, com cada cliente, a fim de repassar informações e/ou atualizações acerca
dos novos produtos e serviços oferecidos e, também, de apresentar posições de
investimentos da corretora demonstrando como cada produto ou serviço estava no
momento. (...)
39. Ocorre que alguns dos clientes antigos de Dayan, acostumados com o bom
desempenho do trabalho dele como AAI, passaram a almejar mais e mais resultados
financeiros positivos. Neste sentido, estes clientes – que eram sete, no total –
tomaram a decisão de incorrer em operações mais arrojadas, envolvendo,
sobretudo, operações de day trade com mini contratos de índice e de dólar. (...)
administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência,
interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções,
sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14. Parágrafo único.
Admitem-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.
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41. (...) estes clientes, que já estavam habituados a operar com ativos de risco –
como ações, inicialmente –, tomaram a decisão de entrar em outras operações
arrojadas a fim de ganhar um valor adicional à carteira alocada e diversificada
originariamente proposta por Dayan. (...) jamais houve negociação, no âmbito do
respectivo setup, sem que houvesse obtido o consentimento dos clientes, tanto para
o setup, quanto para a negociação em si; (...)”.
12. A SMI, a seu turno, fundamenta suas alegações principalmente em trechos extraídos
de mensagens eletrônicas trocadas entre o Acusado e seus clientes, que, em seu entendimento,
levariam à conclusão de que o Acusado teria praticado as infrações imputadas no termo de
acusação (“TA”). A Acusação apresentou, em amostragem, mensagens que, a seu ver,
caracterizavam a prática das irregularidades descritas no TA.
13. Nesse contexto, entendo que a obtenção da totalidade dos e-mails trocados entre o
Acusado e os clientes, como requerido, permitirá maior visibilidade acerca dessas interações,
podendo ser útil, de fato, para aclarar como se dava a dinâmica dessa comunicação sobre a qual
a Acusação e a defesa controvertem, notadamente quanto (a) à identificação de quem era
responsável pelas decisões de investimento tomadas, (b) à existência ou não de autorização dos
clientes para as negociações realizadas pelo Acusado, e (c) à manutenção desses clientes em
erro. O mesmo pode se dar a partir da análise dos telefonemas feitos entre os clientes envolvidos
e o número de telefone da mesa ou geral aos quais o Acusado pleiteia igualmente acesso.
14. Dessa forma, voto pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para
que forneça (i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio
do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado no item 129, subitem (i), das razões
de defesa; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o
número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado no item 129, subitem
(ii) das razões de defesa15. Ressalvo, porém, que a documentação a ser requisitada à Corretora
deve restringir-se (i) aos clientes que, segundo o TA, tiveram suas carteiras de investimento
indevidamente administradas pelo Acusado16; (ii) aos registro das ligações telefônicas que
envolvam especificamente esses clientes e o Acusado; e (iii) ao período em que, de acordo com
o TA, as condutas irregulares teriam sido praticadas, ou seja, devendo compreender apenas os
anos de 2015 e 2016. Tais limitações se justificam tendo em vista que os fatos objeto de
investigação neste PAS, a cuja elucidação se destina a prova em questão, se restringem a
irregularidades praticadas pelo Acusado nos anos de 2015 e 2016, em seu relacionamento com
determinados clientes da Corretora.
15 Doc. 1121171, pág. 37.
16 Trata-se de cinco investidores, referidos no TA pelas iniciais A.E.B., Clube I.B., W.M.M., M.A.T. e A.K.
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15. Por sua vez, quanto aos demais documentos que a defesa pleiteia sejam requisitados
da Corretora, não vislumbro em que medida poderiam contribuir para o deslinde deste PAS,
pelas razões que passo a expor a seguir.
16. Além de negar ter praticado a gestão irregular de carteiras de investimentos e ter agido
com má-fé na interlocução com seus clientes, o Acusado também contestou a versão de certos
fatos, apresentada pela Corretora na denúncia encaminhada à CVM, em especial no tocante ao
modo pelo qual os problemas decorrentes de sua atuação, como AAI, teriam chegado ao
conhecimento da Corretora e a como teriam se dados as interlocuções entre os envolvidos
(clientes, Corretora e Acusado), desde que os prejuízos aos clientes vieram à tona.
17. Nesse sentido, o Acusado aduziu que não era de seu conhecimento que tivesse sido
realizada pela Corretora qualquer apuração interna dos fatos (pois ele próprio teria levado ao
conhecimento da Corretora os problemas decorrentes dos prejuízos incorridos pelos clientes)
e alegou que, para se comprovar essa circunstância, a Corretora deveria ser instada a apresentar
os documentos pertinentes, incluindo os relatórios oficiais da própria Corretora que
mostrassem a posição dos clientes, antes e depois das operações malsucedidas, os extratos
com as movimentações e todas as notas de corretagem para que fosse possível identificar o
valor dos prejuízos, que não chegaria ao montante alegado17. Ainda segundo a defesa, as notas
de corretagem foram parcial e desordenadamente anexadas à denúncia apresentada pela
Corretora à CVM, não havendo, por exemplo, qualquer nota de BMF18, mas somente de
mercado de ações, o que, a seu ver, levantaria a suspeita de que teriam sido assim anexadas
para fazer volume e impressionar.
18. O Acusado também questionou, nas razões de defesa, o montante do prejuízo
supostamente sofrido pelos clientes, que segundo o TA (e a denúncia da Corretora) teria sido
de aproximadamente R$ 6,3 milhões, ao passo que, no instrumento de confissão de dívida
celebrado com a Corretora, que refletiria os ressarcimentos por essa efetuados aos investidores
supostamente lesados, foi de aproximadamente R$ 5,3 milhões.
19. Observo, adicionalmente, que o Acusado já havia formulado à SMI um requerimento
de expedição de ofício à Corretora praticamente idêntico ao formulado nas razões de defesa,
mas com a finalidade precípua de se defender em ação penal movida em seu desfavor pelo
Ministério Público Federal, na qual lhe foram imputadas práticas criminosas, no mesmo
17 Segundo consta do TA, a Corretora apontou que o Acusado teria causado perdas aos clientes no montante de
R$6.237.093,64, as quais teriam sido por ela ressarcidas.
18 A defesa refere-se ao mercado de futuros (segmento BM&F) da então BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de
Valores, Mercadorias e Futuros.
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contexto fático em tela19. Tal requerimento, protocolizado em 11.09.2020, foi formulado após
a citação do Acusado, neste PAS, mas antes da apresentação das razões de defesa e, segundo
consta dos autos, também fora apresentado um pedido de mesma natureza à SMI, na fase
investigativa. Do requerimento constou que a Ação Penal envolvia, dentre outros ilícitos
criminais20, a “acusação de investimento em linhas arrojadas alegadamente incompatíveis com
o perfil dos investidores” (Lei n° 7.492/1986, art. 5º, p.ú.), de modo que a referida prova
permitiria estabelecer um “perfil seguro e real dos investidores, seu arrojo histórico, além da
determinação do eventual prejuízo”, em perícia que seria por ele contratada 21.
20. Depreende-se, portanto, das referidas manifestações do Acusado, que a obtenção da
totalidade das notas de corretagem dos clientes, de suas posições oficiais mensais na Corretora,
do relatório de aportes e resgates e dos extratos de fundos e extrato de renda fixa de cada um
dos clientes com a Corretora teria a função de permitir uma apuração mais acurada acerca do
perfil dos investidores que teriam sido supostamente lesados pelo Acusado, e que, na visão da
defesa, eram investidores experientes e de perfis arrojados, bem assim a compatibilidade dos
investimentos realizados pelo Acusado com esses perfis. A obtenção de tais documentos
também possibilitaria reunir mais elementos para a apuração dos prejuízos que o Acusado
supostamente teria causado aos referidos clientes, mas que, segundo a defesa, não teriam
atingido o montante alegado na denúncia.
21. Ocorre que, em conformidade com o TA, as infrações administrativas imputadas ao
Acusado se concretizaram independentemente de resultarem em qualquer prejuízo financeiro
aos referidos investidores. É verdade que ao descrever a origem das investigações realizadas a
19 Doc. 1097152. Em tal requerimento, o Acusado informou ser réu na Ação Penal nº 5005329-83.2020.4.04.7201
(instaurada igualmente a partir de denúncia apresentada pela Corretora), em curso perante o Juízo da 1ª Vara
Federal de Joinville/SC, pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº 7.492/1986 (“Ação Penal”).
20 Foram a ele imputados os crimes previstos no art. 5º, p. ú., no art. 6º e no art. 9º da Lei nº 7.492/1986: “Art. 5º
(...) Pena - Reclusão, de 2 (...) a 6 (...) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem
a posse, sem autorização de quem de direito. Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição
pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a
falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (...) a 6 (...) anos, e multa. (...) Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor,
inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários,
declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - Reclusão, de 1 (...) a 5 (...) anos, e multa”.
21 O Acusado requereu à SMI que obtivesse da Corretora os seguintes documentos de investimento relativos a
quatro clientes (A.E.B., A.K., M.A.T. e W.M.M.): (i) histórico cadastral; (ii) e-mails de confirmação de operações
entre os investidores e o acusado (no mesmo e-mail corporativo já referido neste voto); (iii) notas de corretagem
padrão SINACOR; (iv) extratos de conta corrente; (v) extratos mensais de fundo de investimento e de renda fixa;
(vi) extrato de participação em IPO/ofertas públicas; (vii) telas com histórico de TED – aportes e resgates – da
intranet; (viii) relatórios oficiais comprobatórios da corretora relativos aos anos de interesse; (ix) registros de
ligações no telefone da mesa de operações já referido neste voto.
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SMI fez referência à denúncia da Corretora e ao fato de que nela a Corretora informara que as
perdas causadas pelo Acusado haviam atingido o montante de R$6.237.093,64, mas não consta
da acusação neste PAS que a SMI tivesse realizado uma investigação acerca dos mencionados
prejuízos ou feito qualquer imputação ao Acusado a esse respeito, seja como causador dos
supostos danos seja como responsável por eventual ressarcimento22.
22. Ademais, não são relevantes, ainda, para fins de apuração da autoria e materialidade
das infrações objeto deste PAS, o grau de confiança que possa ter prevalecido durante certo
tempo no relacionamento entre o AAI e seus clientes, os perfis desses investidores, em vista do
histórico de operações por eles realizadas com a Corretora, ou, ainda, o fato de esses perfis
terem ou não sido respeitados pelo Acusado, quando da alegada movimentação indevida da
carteira desses clientes. Aliás, ainda que, por hipótese, todas as negociações supostamente
comandadas de forma unilateral pelo Acusado tenham respeitado os perfis dos clientes, isso
não comprovaria que elas tivessem sido por eles autorizadas, nos moldes exigidos pela
regulamentação da CVM, o que, de todo modo, não se está a analisar neste voto.
23. Tampouco cabe realizar, neste processo administrativo sancionador, um escrutínio
sobre as controvérsias que se instauraram entre a Corretora e o Acusado, privadamente ou
mesmo em âmbito criminal23, em decorrência dos encaminhamentos que a Corretora deu às
reclamações recebidas de investidores que apontavam a prática de irregularidades pelo
Acusado, na qualidade de AAI a ela vinculado. Não está em apuração, neste PAS, a correção
ou não da conduta da Corretora por (i) ter encerrado o relacionamento comercial com o
Acusado, (ii) ter ressarcido diretamente os investidores pelos prejuízos sofridos em operações
comandadas pelo Acusado e supostamente exigido que este assinasse uma escritura de
confissão de dívida, assumindo a responsabilidade pelo pagamento desses prejuízos, (iii) ter
apresentado noticia crime em seu desfavor e (iv) ter denunciado à CVM a possível prática de
infrações administrativas pelo Acusado.
24. O fato de parte dos elementos de prova usados para embasar o TA ter sido extraída da
denúncia da Corretora não atrai para a CVM a competência de investigar tais outras questões
22 Com efeito, o TA assim discorreu sobre a administração irregular de carteira de valores mobiliários: “24. Cumpre
citar que os requisitos para a caracterização do exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários foram estabelecidos em precedente do Colegiado da CVM, no voto do então Diretor Pedro Oliva
Marcílio de Sousa no PAS CVM nº RJ2006/4778, em 17/10/2006: 24.1. atuação na gestão dos recursos 24.2. a
título profissional 24.3. recursos entregues pelo investidor ao administrador 24.4. autorização para a compra e
venda de títulos mobiliários pelo investidor”. Por sua vez, a violação ao art. 10 da ICVM nº 497/2011 teria se dado,
segundo o TA, pelo fato de o Acusado ter mantido seus clientes em erro quanto à situação de seus investimentos,
sem qualquer referência à perpetração de danos financeiros.
23 Segundo informado pelo Acusado, na petição de 11.09.2020, a Corretora figura como assistente de acusação,
na Ação Penal (doc. 1097152).
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controvertidas, que não têm relevância para a apuração das irregularidades imputadas ao
Acusado, em sede administrativa.
25. Mesmo especificamente no tocante à alegação de que o Acusado teria infringido o art.
10 da ICVM nº 497/2011, isso teria se dado, segundo a SMI, pelo fato de ele ter agido de máfé, ao recomendar aos seus clientes que desconsiderassem alertas da Corretora sobre o nível de
risco de seus investimentos, violando os deveres de cuidado e diligência atribuídos aos AAI,
cuja apuração também não justifica uma ampla investigação sobre o histórico da assessoria
prestada pelo Acusado aos seus clientes ou acerca dos danos financeiros que a Corretora alegou
terem sido incorridos por esses investidores.
26. Quanto a se averiguar ter ou não ocorrido, efetivamente, uma investigação
independente por parte da Corretora acerca da atuação do Acusado (fato que foi por esse
colocado em xeque), entendo que, além de não trazer reflexos para a prova das infrações
apuradas neste PAS, trata-se de fato cuja demonstração, se necessária fosse, incumbiria à
própria Acusação, não se exigindo que a defesa demonstre a sua inocorrência (prova negativa).
27. Vale ressaltar, em acréscimo, que, ao fundamentar o pedido de expedição de ofício à
Corretora, com vistas a instruir sua defesa na Ação Penal, o próprio Acusado explicitou que os
documentos em questão seriam úteis, em grande medida, para a apuração do perfil dos clientes
do Acusado, elemento então relevante para a caracterização de um dos ilícitos penais a ele
imputados, mas que, como já dito, não integra as infrações administrativas ora apuradas, o que
reforça a impertinência de se requisitá-los à Corretora, no âmbito deste PAS24.
28. Por todas essas razões, mostra-se, a meu ver, desnecessária para o deslinde deste PAS
24 O Acusado teria formulado o mesmo pedido inicialmente no bojo do próprio processo criminal, mas o
magistrado de primeira instância, em decisão proferida em 18.02.2020, negou o pedido, dentre outras razões, por
entender que poderia o Acusado solicitar, por si, tais documentos no âmbito deste PAS. Em textual: “(...) a CVM
- na condição de órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais -, possui conhecimento, atribuição
institucional e legal (mecanismos de controle e supervisão), possibilitando uma análise adequada dos documentos
de investimento que a defesa do acusado pretende juntá-los neste feito criminal, notadamente aqueles que
supostamente estariam em poder da [Corretora]”. Na decisão, o juiz criminal relata que o Acusado, na defesa
apresentada na Ação Penal, “sustentou que as provas requeridas (testemunhal e documental) interessariam à
demonstração de que: a) os clientes da [M./Corretora] seriam pessoas com perfil invariavelmente arrojado; b) não
agiu por ganância, ou por deslumbre diante da possibilidade de ganhos rápidos e expressivos, tampouco pretendeu
obter vantagem indevida em operações de risco subestimado; c) as operações de risco alto não iniciaram,
imediatamente e sem maiores explicações, em 2015, como sustenta a acusação, pois as pretensas vítimas
autorizaram investimentos semelhantes, em anos anteriores (2010 a 2015), como os registros/dados/documentos
internos da [Corretora]; d) o acusado não agia e nunca agiu de forma oculta, sigilosa, pois não atuava sem controle,
com autonomia total, como pressupõe a acusação; e) a obtenção dos documentos junto à [Corretora] seria
necessária para discutir o histórico de seu assessoramento (operações de investimento realizadas entre 2010 e
2015); f) o prejuízo indicado na denúncia seria controverso e injusto” (grifos aditados).
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a obtenção dos seguintes documentos referidos pelo Acusado em seu pedido: (i) a totalidade
das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a
Corretora; (ii) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início
da relação comercial de cada um com a Corretora; (iii) relatório de aportes e resgates desde o
início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (iv) extrato de fundos e
extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com
a Corretora, razão pela qual voto pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à
Corretora para fornecimento da referida documentação25. A requisição de tais documentos pela
CVM se prestaria, ao fim e ao cabo, a trazer para os autos deste PAS uma espécie de auditoria
do relacionamento comercial dos clientes do Acusado com a Corretora, desde o seu início, o
que evidencia, ainda, a desproporcionalidade da medida26.
29. Em complemento, observo que a SMI, ao despachar o requerimento de expedição de
ofício à Corretora apresentado pelo Acusado em 11.09.2020, após a citação, concluiu que se
tratava de pedido de produção de provas no contexto da defesa e, assim, a decisão quanto ao
seu deferimento caberia, oportunamente, ao relator a quem viesse a ser atribuído o caso.
30. A propósito, tendo em vista a independência entre as instâncias judicial e
administrativa, não vejo como poderia apreciar, na qualidade de relatora deste PAS, o pedido
de expedição de ofício à Corretora para obtenção de documentos com vistas à defesa do
Acusado na Ação Penal, naquela ocasião formulado. A Ação Penal apura a prática, pelo
Acusado, de crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, de modo que seu objeto não se confunde
com o deste PAS, que, conforme relatado, se restringe à apuração das infrações administrativas
delineadas no TA, ainda que os ilícitos penais e administrativos em questão estejam
relacionados a uma mesma atuação do Acusado quanto a investimentos de terceiros.
31. Sendo assim, a meu ver, em que pesem os argumentos à época trazidos pelo Acusado,
somente o juízo criminal, responsável pela condução e instrução da Ação Penal, teria
competência para analisar, à luz da legislação processual penal e do conjunto fático-probatório
submetido ao seu exame, a pertinência de se requisitar à Corretora os documentos ali
solicitados, no que toca à instrução daquele feito. O poder atribuído à CVM de requisitar, de
terceiros, informações sobre operações realizadas no mercado de capitais somente poderia ser
25 Conforme preceitua o §3º do art. 43 da RCVM nº 45/2021: “§ 3º O Relator deve indeferir, de forma
fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias” (grifos aditados).
26 Vale ressaltar que “não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde
com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse da defesa (STF, HC 100.988/RJ, rel. p
acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.05.2012; TRF da 4ª Região. Habeas Corpus nº 501758598.2018.4.04.0000/SC, 7ª Turma, rel. Salise Sanchotene, juntado em 04.05.2018).
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exercido no estrito cumprimento de suas atribuições legais, não estando prevista a adoção de
tal medida, para fins de instrução de defesa a ser apresentada em processo judicial por particular
(ainda que este, circunstancialmente, figure como acusado em processo administrativo
sancionador que verse, no todo ou em parte, sobre os mesmos fatos controvertidos na esfera
judicial)27. Essa conclusão não afasta, de modo algum, a possibilidade, em tese, de que provas
produzidas no âmbito da CVM, com vistas à instrução de um processo administrativo
sancionador, sejam compartilhadas com o Poder Judiciário, para fins de instrução de processos
judiciais, e vice-versa, o que, no entanto, dependeria, conforme o caso, de comando expresso
da autoridade administrativa e/ou do órgão jurisdicional nesse sentido.
32. Sem embargo, mesmo sob a ótica da análise realizada pela SMI, observo que, em
15.10.2020, sobreveio o pedido de provas apropriadamente formulado nas razões de defesa e
posteriormente reiterado, já após a distribuição do PAS, nas petições de 19.07.2021 e
06.05.2022, substituindo, assim, o requerimento avulso anteriormente apresentado com o
objetivo de instrumentalizar a defesa do Acusado na Ação Penal, sobre o qual,
consequentemente, não há mais que se deliberar, neste momento processual28.
27 Nesse sentido: “De acordo com o inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá examinar e extrair cópias
de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou
de qualquer natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos serem
mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos. (...) Assim, e na medida
em que o acesso se dê nos estritos limites da competência outorgada por lei à CVM para fiscalizar o regular
desenvolvimento das atividades referidas no art. 1º da Lei nº 6.385/76 ou para apurar atos ilegais e práticas não
equitativas “de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos
intermediários e dos demais participantes do mercado”, na forma do art. 9º, V, poderá a Autarquia ter acesso a
todas as informações e documentos que se refiram ou estejam, de alguma forma, relacionadas a atos, operações ou
serviços que lhe incumba fiscalizar. (...) Assim, atualmente, o poder requisitório da CVM pode também alcançar
terceiros que, ainda que não tenham participação diretamente na irregularidade investigada, possam ter
documentos ou informações que auxiliem na elucidação dos fatos sob apuração, bastando, para tanto, que a CVM
esteja no regular desempenho de sua competência para apuração de qualquer irregularidade, na forma do inciso V
do art. 9º da Lei nº 6.385/76” (grifos aditados) (ROCHA SERRA FILHO, Celso Luiz A CVM: Competência legal,
funções, poderes e atribuições. In: “Direito do Mercado de Valores Mobiliários”, TOP, CVM, pp. 82-86).
28 Na prática, contudo, constata-se que o pedido de 11.09.2020 está sendo, em certa medida, apreciado quanto ao
seu mérito, neste voto que ora submeto ao Colegiado da CVM, mas unicamente na parte em que reiterado nas
razões de defesa administrativa e exclusivamente no tocante à sua pertinência para o desfecho deste PAS. Além
disso, cumpre registrar que, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, pude verificar que o pedido de
requisição de documentos à Corretora, embora tenha sido negado, em sede criminal, pelo juízo de primeira
instância, foi deferido, em grau recursal, por decisão daquele Tribunal Superior, sem que tenha restado prejudicada,
ao final, a defesa do Acusado, na Ação Penal, valendo transcrever, a propósito, os seguintes trechos do voto do
Ministro Relator do caso: “(...) Quanto à prova documental, verifico que o pedido foi indeferido, uma vez que o
Magistrado de origem considerou que a defesa não comprovou "que o litígio com a [Corretora] impossibilitaria
seu acesso aos documentos requeridos (...), diante da possibilidade de que no - no âmbito da discussão judicial
cível que alega possuir com a corretora - o acusado formule os requerimentos específicos abrangendo todos os
períodos sobre os quais existem informações financeiras de seu interesse”. Consignou-se, ademais, que,
“considerando a existência de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, a defesa de Dayan poderá - no âmbito da atuação dessa entidade autárquica -, pleitear o acesso
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33. Pelo exposto, voto pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para
que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no §14 deste voto: (i) os
e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de email corporativo indicado pelo Acusado no item 129, subitem (i), das razões de defesa; e (ii) os
telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone
da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado no item 129, subitem (ii) das razões de
defesa; e pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelo Acusado acima detalhados.
34. Por fim, caso o Colegiado decida no sentido deste voto, proponho que a SMI seja
designada, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/202129, para a realização das diligências
necessárias à obtenção da prova documental deferida, oficiando a Corretora.
É como voto.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
ao suposto histórico dos clientes. Registrou-se, também, que a Corretora já encaminhou diversos documentos
relativos à atuação do acusado. (...) No que diz respeito à impossibilidade de acesso aos documentos, verifico que
o recorrente demonstra que seus pedidos foram expressamente negados pela [Corretora] e pela Comissão de
Valores Imobiliários, o que revela a efetiva necessidade de intervenção judicial para produção da prova. Ademais,
a possibilidade de requerimento, por si só, no processo cível ou no processo administrativo, não tem o condão de
impedir o deferimento da prova no processo penal. Não se pode descurar, outrossim, que se tratam de informações
relativas a transações financeiras, as quais são protegidas por sigilo. Dessa forma, revela-se importante o controle
judicial, com o objetivo de não se violar garantia constitucional. (...) Nesse contexto, considerada a efetiva negativa
de acesso aos documentos e a relevância das informações que se pretende trazer aos autos, entendo adequado o
deferimento da prova documental para que sejam complementadas as informações já prestadas pela [Corretora],
relativas ao período de 2015 a 2017, agregando-se as informações referentes aos anos de 2013 e 2014” (STJ –
RHC nº 137.571/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 23.03.2021, 5ª T., DJe: 29.03.2021).
29 Art. 44. As diligências, quando necessárias, podem ser realizadas por qualquer das superintendências, a critério
do Relator.
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Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.002296/2020-84
Reg. Col. 2014/20
Acusado: Dayan Francisco de Souza Ângelo
Assunto: Pedido de produção suplementar de provas e pedido de reconsideração
de decisão do Colegiado que deferiu parcialmente pedido de produção
de provas
Relatora: Diretora Marina Copola
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção suplementar de provas e de pedido de reconsideração
da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na reunião de 31/01/2023, que deferiu
parcialmente a produção de prova documental que havia sido requerida no âmbito deste
processo administrativo sancionador (“PAS”).
2. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Dayan Francisco de
Souza Ângelo (“Acusado”) por suposta atuação irregular, na qualidade de agente autônomo
de investimento (“AAI”), na administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao
art. 23 da Lei nº 6.385/19761, c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/20152, c/c art. 13, inciso
1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está
sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos
ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores
mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
2 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela
CVM.
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IV, da Instrução CVM nº 497/20113, e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação
de seus investimentos, em violação ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/20114.
3. O PAS teve origem em denúncia de corretora de valores mobiliários com que o
Acusado mantinha vínculo (“Corretora”), e em elementos reunidos em investigação realizada
pela SMI.
4. Segundo a SMI, em 2015 e 2016, o Acusado teria realizado operações em nome dos
investidores que atendia sem a sua autorização e lhes prestado informações falsas sobre a
situação dos seus investimentos, mantendo-os em erro a esse respeito, assim como criado
contas de e-mail falsas em nome dos investidores, de maneira a forjar comprovações de
autorização de investimentos. Em suma, para a SMI, as evidências reunidas demonstrariam
que o Acusado tomava decisões de investimento em nome dos seus clientes e mantinha esses
investidores alheios à real situação das operações feitas em seus nomes.
5. Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram
imputadas e, na mesma oportunidade, requereu:
(i) a produção de todos os meios de prova admitidos; e
(ii) a expedição de ofício à Corretora para a obtenção das seguintes documentos e
registros atinentes à sua atuação como AAI5:
(a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por
meio de determinado endereço de e-mail do Acusado;
(b) a totalidade dos telefonemas entre todos os números de telefone cadastrados
dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral da M.
Investimentos (números que também especificou);
3 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...]
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; [...].
4 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando
no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação
aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido
contratado.
5 Esse pedido foi reiterado em duas ocasiões: em 19/07/2021, na resposta à manifestação complementar da SMI
(doc. nº 1310674) e em petição avulsa, protocolada em 06/05/2022 (doc. nº 1494815).
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(c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação
comercial de cada um com a Corretora;
(d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o
início da relação comercial de cada um com a Corretora;
(e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada
um dos clientes com a Corretora; e
(f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação
comercial de cada um dos clientes com a Corretora.
6. A Diretora Flavia Perlingeiro, à época relatora do PAS6, optou por submeter tais
requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução
CVM nº 45/20217, em benefício da celeridade processual.
7. Em seu voto8, a então Diretora Relatora se manifestou pelo indeferimento do
primeiro pedido, de produção de todos os meios de prova admitidos, por conta dos termos
genéricos em que este foi formulado, em linha com o entendimento consolidado do Colegiado
da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN a esse respeito.
8. Quanto ao segundo pedido de produção de provas, relativo à expedição de ofício à
Corretora, a Diretora Flavia Perlingeiro entendeu que: (i) tal pedido seria especificado e
fundamentado, pois seria possível depreender a correlação entre cada tipo de documento a ser
requisitado e os fatos que com eles se pretende ver comprovados da narrativa presente nas
razões de defesa, apesar de tal correlação não ter constado propriamente da defesa; (ii) a
dilação probatória seria justificada, ante a evidência de impossibilidade da juntada da
documentação quando da apresentação da defesa; e (iii) a produção da prova em questão seria
materialmente viável, uma vez que a SMI havia determinado à Corretora, durante a fase
investigativa, que mantivesse os registros relativos ao caso até a sua conclusão9.
6 Cf. distribuição ocorrida na reunião do Colegiado de 15/12/2020 (doc. nº 1160794).
7 Art. 43 [...] § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção
de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
8 Voto da Diretora Flavia Perlingeiro, proferido em 31/01/2023 (doc. nº 1710044).
9 Doc. nº 1086819.
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9. À luz do objeto do PAS, a então Diretora Relatora entendeu que a obtenção dos
registros de interações entre o Acusado e os clientes poderia ser útil para aclarar a dinâmica
dessa comunicação, ponto controvertido entre a Acusação e a defesa, e, por essa razão, votou
por deferir o pedido em relação ao fornecimento: (i) dos e-mails enviados pelo Acusado para
os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo
Acusado; e (ii) dos telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e
o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado.
10. Tendo em vista que a prova requerida se destina a elucidar os fatos objeto de
investigação no PAS, a Diretora Flavia Perlingeiro limitou a documentação a ser requisitada
à Corretora: (i) aos clientes que, segundo a Acusação, tiveram suas carteiras de investimento
indevidamente administradas pelo Acusado; (ii) aos registros das ligações telefônicas que
envolvam especificamente esses clientes e o Acusado; e (iii) aos anos de 2015 e 2016, período
em que, de acordo com a Acusação, as condutas irregulares teriam sido praticadas.
11. Por outro lado, a Diretora Flavia Perlingeiro votou por indeferir o pedido de
expedição de ofício à Corretora para fornecimento dos demais documentos pleiteados pelo
Acusado, por entender, em conformidade com o art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/202110,
que a sua obtenção seria desnecessária para o deslinde do PAS11.
12. A Diretora Flavia Perlingeiro propôs que a SMI fosse designada, na forma do art. 44
da Resolução CVM nº 45/2021, para realizar as diligências necessárias à obtenção da prova
documental que viesse a ser deferida.
13. Na reunião de 31/01/2023, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da
Diretora Flavia Perlingeiro12.
10 Art. 43, [...] §3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou
protelatórias.
11 Isto é, (i) da totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um
com a Corretora; (ii) das posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação
comercial de cada um com a Corretora; (iii) do relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial
de cada um dos clientes com a Corretora; e (iv) do extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início
da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora.
12 Cf. extrato da ata da Reunião do Colegiado nº 5/2022, de 31/01/2023 (doc. nº 1730787).
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14. Dessa forma, em 13/03/2023, a SMI oficiou a Corretora13, que, em 10/04/2023,
apresentou sua resposta14, na qual afirmou ter mapeado todas as ligações entre os celulares
dos clientes especificados e o ramal do Acusado e identificado apenas uma ligação, cujo
registro foi encaminhado junto aos e-mails solicitados.
15. A Diretora Flavia Perlingeiro concedeu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
Acusado se manifestasse sobre o resultado das diligências efetuadas pela SMI15, do que foi
intimado em 24/04/202316.
16. Em 16/05/2023, além de alegar que os documentos apresentados pela Corretora
confirmariam que o Acusado jamais teria praticado ato de administração profissional de
carteira de valores mobiliários, a defesa solicitou:
(i) que a Corretora fosse oficiada para fornecer os telefonemas realizados entre o
Acusado, por meio do número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos
e os telefones celulares dos clientes A.EB., W.M.M. M.A.T. e A.K. que
especificou nessa manifestação, uma vez que a Corretora apenas buscou e
apresentou ligações envolvendo os telefones fixos desses clientes;
(ii) a reconsideração da decisão do Colegiado de 31/01/2023 em relação à limitação
da obtenção de provas junto à Corretora aos anos de 2015 e 2016, especialmente
no que concerne aos e-mails enviados e recebidos pelo Acusado, para que sejam
fornecidos todos os e-mails enviados e recebidos de tais clientes por meio do
endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde o início da relação
comercial de cada cliente com a M. Investimentos/Corretora, sob o argumento de
que a avaliação do requisito da habitualidade para caracterização de gestão
profissional da carteira de valores mobiliários exigiria uma visão global e não um
recorte de fatos isolados de anos específicos;
(iii) subsidiariamente, caso o pedido acima não seja deferido, que a Corretora seja
intimada a apresentar a totalidade dos e-mails enviados e recebidos de tais clientes,
13 Cf. Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME (doc. nº 1737674).
14 Doc. nº 1757297.
15 Doc. nº 1758928
16 Doc. nº 1765677
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por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde janeiro de
2015, uma vez que não foram apresentados e-mails anteriores a agosto de 2016; e
(iv) que sejam incluídos nos e-mails apresentados pela Corretora, aqueles enviados e
recebidos por outro endereço de e-mail do cliente W.M.M, especificado nessa
manifestação, que também era utilizado para se comunicar com o Acusado.
17. Com o fim do mandato da então Diretora Relatora, o PAS foi sorteado para minha
relatoria na reunião do Colegiado de 09/01/2024.
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VOTO
1. Em síntese, os requerimentos ora apresentados pelo Acusado caracterizam-se por: (i)
um pedido de produção suplementar de provas; e (ii) um pedido de reconsideração da decisão
proferida pelo Colegiado da CVM na reunião de 31/01/2023.
2. Com base nessa caracterização, analisarei os requerimentos separadamente, em duas
seções, a começar pelo pedido de reconsideração, para melhor organização lógica deste voto.
O pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 31/01/2023
3. Em primeiro lugar, o pedido de reconsideração, que tem por objeto a decisão
proferida pelo Colegiado da CVM em 31/01/2023, da qual a defesa do Acusado foi intimada
em 13/03/202317, é intempestivo, uma vez que foi protocolado somente em 16/05/2023, após
o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM
nº 46/202118.
4. Em segundo lugar, não consta do pedido em questão qualquer alegação acerca da
ocorrência de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato” na decisão do
Colegiado contra a qual o Acusado se insurge, únicas hipóteses em que o pedido de
reconsideração seria cabível, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/202119.
5. Tais hipóteses são expressamente previstas tendo em vista a finalidade desse
instrumento de permitir a correção de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da
decisão proferida, não servindo à rediscussão do seu mérito para que o requerente possa obter
uma decisão mais favorável20.
17 Doc. nº 1737914.
18 Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da
comunicação de que trata o art. 8º e deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao
membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.
19 Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de seus
membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente,
a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
20 Nesse sentido, cf. o voto da Diretora Flavia Perlingeiro, relatora do PAS CVM nº 19957.007552/2016-43, em
decisão de 22/09/2020, assim como o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, relator do PAS CVM nº 08/2016, em
decisão de 26/11/2019 e do Diretor Henrique Machado, relator do PAS CVM nº RJ2013/8880, em decisão de
28/05/2019.
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6. Com efeito, o Acusado se limitou a ressaltar a importância de se obter a totalidade
dos e-mails trocados com os clientes, sob a alegação de que “para que seja avaliado o requisito
da habitualidade para caracterização de gestão profissional da carteira de valores mobiliários,
é necessária uma visão global – e não um recorte de fatos isolados de apenas anos específicos”,
o que já havia sido devidamente explorado no voto proferido pela Diretora Flavia Perlingeiro.
7. Dessa forma, entendo que o pedido de reconsideração não deve ser conhecido, por
ser intempestivo, em linha com o que determina o art. 12, inciso I, da Resolução CVM
nº 46/202121, e, mesmo se não fosse este o caso, por não se amoldar a qualquer das hipóteses
previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.
8. De todo modo, mesmo que esse pedido fosse conhecido, no mérito, entendo que ele
deveria ser indeferido.
9. A obtenção dos e-mails referentes a toda a duração do relacionamento dos clientes
com a M. Investimentos e a Corretora, para além do período em que, de acordo com a SMI,
as condutas irregulares teriam sido praticadas pelo Acusado, se afiguraria medida
desproporcional e, em última medida, desnecessária, uma vez que a produção probatória deve
se destinar à elucidação dos fatos objeto do PAS, que se limitam aos anos de 2015 e 2016.
10. O Acusado não indicou de que maneira registros de suas interações com os clientes
fora desse período compreendido pelo PAS poderiam guardar relação com fatos circunscritos
a esse recorte temporal. A dinâmica do relacionamento entre o Acusado e os clientes em
momento diverso não se mostra, por si só, relevante para o exame das infrações a ele
imputadas.
11. Além disso, o argumento do Acusado de que a delimitação em questão levaria a um
“recorte de fatos isolados de anos específicos” não é compatível com o prazo determinado
para a produção probatória, de 2 (dois) anos, que entendo ser mais do que suficiente para se
avaliar o requisito da habitualidade para caracterização de gestão profissional de carteiras de
valores mobiliários22.
21 Art. 12. Não será conhecido o pedido de reconsideração que: I – seja intempestivo [...].
22 Nesse sentido, cf. o PAS CVM nº 19957.007006/2017-93, dir. rel. Carlos Rebello, j. em 22/10/2019, em que
o requisito de habitualidade foi atestado com base em período inferior a um ano, assim como o PAS CVM
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12. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração da decisão
do Colegiado de 31/01/2023.
13. Passo agora a tratar do pedido de produção suplementar de provas.
O pedido de produção suplementar de provas
14. O pedido de produção suplementar de provas compreende três requerimentos, que
analisarei separadamente a seguir, e dizem respeito: (i) à obtenção dos registros de
telefonemas envolvendo telefones celulares dos clientes; (ii) ao período dos e-mails
fornecidos pela Corretora; e (iii) à inclusão de registros relacionados a um endereço de e-mail
do cliente W.M.M.
Registros de telefonemas envolvendo telefones celulares dos clientes
15. Em atendimento ao pedido de fornecimento de registros telefônicos envolvendo os
números de telefone cadastrados de clientes determinados e o número de telefone da mesa ou
geral da M. Investimentos, a Corretora afirmou, em sua resposta ao Ofício
nº 68/2023/CVM/SMI/GME, ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes e o
ramal do Acusado. No entanto, conforme apontado pelo Acusado, a documentação anexada a
essa resposta faz referência apenas a números de telefone fixo dos clientes.
16. Não fica claro se essa contradição decorre do fato de que somente tais números
estavam cadastrados junto à Corretora ou se, por equívoco, o mapeamento realizado deixou
de abranger os números de telefone celular cadastrados.
17. Nos dois cenários, entendo que o pedido do Acusado merece prosperar.
18. Na primeira hipótese, me parece factível que, antes das diligências realizadas pela
SMI, o Acusado não teria como saber, se de fato for esse o caso, que somente os telefones
fixos constavam do cadastro dos clientes junto à Corretora. Por essa razão, apesar de a
regulamentação da CVM estipular que a especificação das provas deve ocorrer por ocasião da
apresentação das razões de defesa23, entendo ter restado caracterizada uma situação
nº 19957.000560/2015-88, dir. rel. Flavia Perlingeiro, j. em 25/06/2019, em que esse requisito restou verificado
com base em período de quase dois anos.
23 Cf. o art. 29 da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época da apresentação da defesa do Acusado, e,
atualmente, o art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021, que revogou e substituiu referida Instrução.
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excepcional, que permite a obtenção dessa prova neste momento processual, com base na
fundamentação que já havia sido apresentada pela defesa do Acusado24.
19. Na segunda hipótese, caso a Corretora tenha deixado de mapear e identificar os
números de telefone celular que constassem do cadastro dos clientes por equívoco, deve fazêlo, em cumprimento à decisão do Colegiado de 31/01/2023.
20. Dessa forma, entendo que a Corretora deve ser oficiada para: (i) esclarecer a
contradição nas informações fornecidas na resposta ao ofício da SMI; e (ii) fornecer registros
em relação aos números de telefone celular indicados pelo Acusado.
Período dos e-mails fornecidos pela Corretora
21. No que diz respeito ao pedido de fornecimento dos e-mails trocados entre os clientes
e o Acusado entre 2015 e 2016, como apontado pela defesa, a Corretora apresentou somente
registros datados de agosto de 2016 em diante, abrangendo, inclusive, e-mails de 2017, que
excedem o escopo do requerimento que havia sido deferido.
22. A princípio, não haveria razão para questionar a suficiência das informações
prestadas em relação a esse requerimento. Contudo, a meu ver, ante a alegação do Acusado
de que a Corretora teria deixado de fornecer a documentação solicitada em relação aos meses
de janeiro de 2015 e julho de 2016, é pertinente esclarecer a ausência de e-mails nesse período,
à luz da prévia determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao
PAS até a sua conclusão, de modo a assegurar o cumprimento da decisão do Colegiado da
CVM de 31/01/2023.
23. Nesse sentido, entendo que a Corretora também deve ser oficiada para: (i) esclarecer
o não envio, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados e
recebidos pelo Acusado entre janeiro de 2015 e julho de 2016; e (ii) em havendo tais registros,
fornecê-los.
24 A esse respeito, cf. o que a Dir. Flavia Perlingeiro destacou em seu voto no âmbito deste PAS: “É, ainda,
admissível, a produção de prova documental após a apresentação da defesa, em casos excepcionais, quando
demonstrado, por exemplo, que o acusado desconhecia naquele momento a existência de determinado documento
ou que se tratava de documento novo, produzido ou apenas obtido posteriormente, ou, ainda, que dissesse
respeito a fatos supervenientes, sempre com a apresentação das devidas justificativas acerca da necessidade de
sua produção.”.
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Inclusão de registros relacionados a outro endereço de e-mail de cliente
24. A meu ver, também merece prosperar o pedido do Acusado de obtenção de registros
relacionados a um endereço de e-mail de um dos clientes envolvidos no PAS, que não consta
entre os e-mails envolvendo tal cliente apresentados pela Corretora.
25. Novamente, trata-se de situação excepcional, uma vez que o Acusado não teria como
saber, antes das diligências realizadas pela SMI, que a Corretora não mapearia também este
endereço de e-mail, uma vez que, em suas razões de defesa, o Acusado fundamentou e
especificou devidamente o pedido de produção dessa prova em relação à totalidade dos emails trocados com os clientes, o que foi deferido pelo Colegiado da CVM em 31/01/2023.
26. Dessa forma, entendo que a Corretora deve ser oficiada para que forneça os e-mails
trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. entre 2015 e 2016.
27. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado
pelo Acusado e pelo deferimento do pedido de produção suplementar de provas, para que seja
expedido ofício que solicite à Corretora: (i.a) esclarecimentos acerca da contradição nas
informações prestadas acerca dos registros telefônicos fornecidos em resposta ao Ofício nº
68/2023/CVM/SMI/GME; (i.b) o fornecimento dos telefonemas feitos entre os números de
telefone celular dos clientes indicados na alínea (a) do §38 do pedido de produção suplementar
de provas e de reconsideração do Acusado e o seu ramal; (ii.a) esclarecimentos sobre a
ausência, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados pelo
Acusado para os clientes e destes recebidos entre janeiro de 2015 e julho de 2016; (ii.b) o
fornecimento de tais e-mails; (iii) o fornecimento de e-mails trocados pelo Acusado com o
endereço de e-mail do cliente W.M.M. especificado na alínea (d) do §38 do pedido de
produção suplementar de provas e de reconsideração.
28. Por fim, caso o Colegiado decida no sentido deste voto, proponho que o PAS seja
encaminhado: (i) à SMI, consoante o art. 44 da Resolução CVM nº 45/202125, para a
realização das diligências necessárias à produção suplementar de provas junto à Corretora; e
25 Art. 44. As diligências, quando necessárias, podem ser realizadas por qualquer das superintendências, a critério
do Relator.
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(ii) à GCP, para que providencie a intimação do Acusado nos termos do art. 24 da Resolução
CVM nº 45/202126.
São Paulo, 12 de março de 2024.
Marina Copola
Diretora Relatora
26 Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deve ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico
existente na página da CVM na rede mundial de computadores.
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Voto da Relatora Marina Copola
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Processo CVM nº 19957.001134/2025-33
Reg. Col. 2014/20
Acusado: Dayan Francisco de Souza Angelo
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Relatora: Diretora Marina Copola
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Dayan Francisco
de Souza Angelo (“Dayan Angelo” ou “Requerente”)1 em face da decisão proferida pelo
Colegiado da CVM no âmbito do processo administrativo sancionador – PAS em epígrafe, em
sessão de julgamento realizada em 08/10/20242. Nessa ocasião, o Colegiado decidiu condenar
Dayan Angelo às penalidades:
i) de multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00, por infração ao art. 23 da
Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 e ao art. 13, inciso IV, da
Instrução CVM nº 497/2011; e
ii) de proibição temporária, pelo prazo de 36 meses, para o exercício da atividade de
assessor de investimento, por infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011;
2. O Requerente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional – CRSFN3 e, em documento apartado, solicitou a concessão de
efeito suspensivo com relação à penalidade de proibição temporária para o exercício da
1 Doc. nº 2251533.
2 Doc. nº 2179122.
3 Doc. nº 2251532.
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atividade de assessor de investimento4. Esse pedido tramita em apartado, no Processo CVM
nº 19957.001134/2025-33, conforme art. 71, §2º, da mesma Resolução5.
3. Em seu pedido, o Requerente alega, em síntese, que:
i) depende inteiramente da remuneração decorrente do exercício da atividade de assessor
de investimentos para sustento próprio e de sua família;
ii) desde os fatos objeto do PAS, não tem conhecimento de qualquer outro inquérito ou
procedimento sancionador instaurado contra si, tampouco de outros investidores que
teriam alegado qualquer lesão por sua atuação;
iii) os seus bons antecedentes e o fato de que os investidores lesados teriam sido reparados
não foram levados em consideração na fixação das penalidades impostas; e
iv) a execução imediata da penalidade de proibição temporária comprometeria o
pagamento do instrumento de confissão de dívida assumido pelo Requerente perante
a corretora de valores mobiliários a que ele estava vinculado (“Corretora”), em valor
que corresponderia ao que teria sido ressarcido aos investidores, assim como impediria
o pleno exercício do direito de defesa pela suposta limitação de acesso ao duplo grau
de jurisdição.
É o breve relatório.
VOTO
1. Entendo que o pedido deve ser conhecido, uma vez que o recurso possui efeito
devolutivo em relação à penalidade de proibição temporária, na forma do art. 34, §2º, da Lei
4 Doc. nº 2253630.
5 Art. 71. [...] § 2º O requerimento deve ser processado em autos apartados, sem obstar o encaminhamento, desde
logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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nº 13.506/20176 e do art. 71, caput, da Resolução CVM nº 45/20217, sendo, em tese, passível
de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo CRSFN8. Ademais, conforme art. 70 da
referida Resolução, o Requerente apresentou o pedido tempestivamente, em 29/01/2025,
dentro do prazo de 30 dias corridos de sua intimação quanto ao resultado do julgamento do
PAS, efetivada em 30/12/20249.
2. No mérito, observo que, com base no art. 71, §1º, da Resolução CVM nº 45/202110, a
análise sobre pedidos de efeito suspensivo de recursos deve levar em consideração as
circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.
3. No PAS em questão, ao impor a penalidade de proibição temporária, o Colegiado se
baseou na gravidade da infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/201111, conforme art. 23,
inciso I, da mesma Instrução12, e, em concreto: (i) na prática sistemática e reiterada da
irregularidade; (ii) no meio ardiloso empregado pelo Requerente; e (iii) nos reflexos negativos
de sua conduta sobre a higidez do mercado de capitais e, mais especificamente, sobre a
confiança na atuação dos agentes autônomos.
4. Lembro que, não bastasse ter exercido irregularmente a atividade de administração de
carteira de valores mobiliários, que motivou a sua condenação à penalidade de multa
pecuniária, o Requerente manteve os seus clientes em erro quanto às operações realizadas em
6 Art. 34 [...] §2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI,
VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o
recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
7 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que
impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito
devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de
petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.
8 Cf., nesse sentido, o voto do Presidente João Pedro Nascimento em relação a pedido de mesma natureza no
âmbito do PAS CVM nº 19957.002835/2022-47, de sua relatoria, d. em 19/12/2023.
9 Doc. nº 2230615.
10 Art. 71 [...] §1º Na análise do requerimento, o Colegiado deve considerar as circunstâncias do processo, em
especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Resolução.
11 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando
no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação
aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido
contratado.
12 Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I - o
exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 3º, 10 e 11
desta Instrução; [...].
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seu nome. Para tanto, além de ter reiteradamente os instruído a ignorar alertas da Corretora
sobre o risco de suas posições – esvaziando, assim, a utilidade dessas comunicações –, ele
criou contas falsas de e-mail em nome de dois investidores, falseando os registros de ordens
transmitidas à Corretora.
5. Como se vê, a atuação irregular do Requerente não foi pontual, tendo envolvido
diversos investidores, em período que abrange os anos de 2015 e 2016. Por essa razão, sua
sistematicidade e reiteração foram considerados em seu apenamento, sendo irrelevante o seu
desconhecimento de novas reclamações de investidores ou de outros procedimentos de
natureza sancionadora contra si.
6. A conduta que resultou em sua condenação no âmbito do PAS é flagrantemente desleal
e inadmissível, em afronta à probidade, à boa-fé e à ética profissional que deveriam ter
norteado a atuação do Requerente como agente autônomo, o que se refletiu corretamente na
imposição da penalidade de proibição temporária e em sua dosimetria.
7. E, ao contrário do que alega o Requerente, os seus bons antecedentes também foram
levados em consideração na fixação do prazo de 36 meses para a penalidade em questão.
8. Por outro lado, o Colegiado acertou ao não considerar a reparação dos investidores na
fixação da referida penalidade. Tal elemento não foi objeto de análise no âmbito do PAS, não
tendo sido apurado pela área técnica, nem demonstrado pelo Requerente, que apenas
apresentou o instrumento de confissão de dívida que celebrou junto a Corretora – indicativo
tão somente de que a Corretora empreendeu essa medida e, posteriormente, buscou reparação
em face dele.
9. Quanto aos argumentos do Requerente de que a execução imediata da penalidade de
proibição temporária comprometeria o seu sustento e o pagamento do instrumento de
confissão de dívida assumido por ele junto à Corretora, em linha com o entendimento
consolidado deste Colegiado, o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena
provocará danos ao recorrente não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao
recurso ao CRSFN13.
13 PAS CVM nº 19957.002835/2022-47, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, d. em 19/12/2023; PAS CVM nº
2014/13977, d. em 15/12/2020, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.
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10. A restrição do exercício da atividade profissional é consequência lógica da imposição
da penalidade, e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer
pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito
da CVM. Isso contrariaria expressamente o art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/201714 e, em última
medida, a excepcionalidade do efeito suspensivo dos recursos contra decisões que impõem
penalidades dessa espécie.
11. No mais, considerações desta natureza já foram devidamente integradas na fixação da
pena.
12. Por último, não assiste razão ao Requerente ao alegar que a execução imediata da
penalidade de proibição temporária impediria o pleno exercício do direito de defesa pela
suposta limitação de acesso ao duplo grau de jurisdição.
13. De um lado, porque não há que se falar em qualquer limitação ao seu exercício do
direito de defesa no âmbito do processo sancionador. A condenação foi decidida pelo
Colegiado da CVM após o exame do conjunto de elementos e argumentos disponíveis nos
autos do processo, tendo tido o Requerente ampla possibilidade de se manifestar – o que fez
tanto em suas razões de defesa, quanto em resposta à manifestação complementar da acusação
e no contexto das diligências probatórias realizadas a seu pedido.
14. De outro, o cumprimento imediato da pena não se confunde com um óbice ao acesso
ao duplo grau de jurisdição administrativa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tendo
em vista, novamente, a excepcionalidade atribuída pela reforma de 2017 ao efeito suspensivo
dos recursos a decisões condenatórias da CVM.
15. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do pedido, mas não pelo seu provimento, para
que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido somente com efeito
devolutivo.
14 § 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII
do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá
requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
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16. Por fim, caso o Colegiado decida no sentido deste voto, proponho que o Processo CVM
nº 19957.001134/2025-33 seja encaminhado à GCP, para que providencie a intimação do
Requerente, nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/202115.
É como voto.
São Paulo, 15 de abril de 2025.
Marina Copola
Diretora Relatora
15 Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deve ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico
existente na página da CVM na rede mundial de computadores.
Processo CVM nº 19957.002296/2020-84 - Página 6 de 6
Manifestação de Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002296/2020-84
Processo Eletrônico SEI nº 19957.001134/2025-33
Reg. Col. nº 2014/20
Acusado: Dayan Francisco de Souza Angelo
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Relatoria: Diretora Marina Copola
Voto: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I – CONTEXTO
1. Decisão do Colegiado aplicou penalidade de proibição temporária ao Requerente em
processo sancionador. O Requerente recorreu da decisão ao E. CRSFN. Em paralelo, pediu à
CVM o efeito suspensivo da penalidade, pelos argumentos a seguir resumidos e que apresento
na ordem em que deles tratarei.
(i) O início imediato da proibição temporária violaria o direito de defesa ao
restringir seu acesso ao duplo grau de jurisdição.
(ii) Na fixação das penalidades, o Colegiado não teria levado em conta seus
bons antecedentes nem a reparação dos investidores lesados.
(iii) Não tem conhecimento de procedimentos adicionais contra si desde os fatos
pelos quais foi punido.
(iv) Depende inteiramente de sua remuneração como assessor de investimentos
para sustento próprio e de sua família, de modo que o início imediato da
proibição temporária comprometeria o pagamento da confissão de dívida
que firmou perante a corretora a que estava vinculado à época dos fatos.
II – VOTO DE RELATORIA EM SÍNTESE
2. A Il. Diretora Relatora vota pelo indeferimento do pedido, com base na argumentação
a seguir resumida – também na mesma ordem:
A. Sobre o ponto (i), não há limitação ao direito de defesa, pois o Requerente pode
responder à acusação, à manifestação complementar e às diligências probatórias
realizadas a seu pedido. O cumprimento imediato não constitui óbice ao duplo grau,
dada a excepcionalidade do efeito suspensivo a partir da reforma legislativa de 2017;
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B. Sobre o ponto (ii), o Colegiado levou, sim, em conta seus bons antecedentes, e não
considerou a reparação dos investidores porque ela não constou do PAS nem foi
demonstrada pelo Recorrente, que só apresentou a confissão de sua dívida à corretora;
C. Sobre o ponto (iii), a eventual ausência de novas reclamações ou procedimentos
sancionatórios posteriores aos fatos seria irrelevante, porque a conduta pela qual foi
condenada é inadmissível, refletindo-se na imposição da proibição temporária;
D. Sobre o ponto (iv), a onerosidade ao apenado não é suficiente para concessão do efeito
suspensivo, pois como decorre da restrição ao exercício de atividade profissional,
importaria em procedência de todo pedido suspensivo de pena da mesma natureza.
III – ANÁLISE DE MÉRITO
III.I. Negativa do Efeito Suspensivo e Direito de Defesa
3. Inicio pelos pontos em que concordo, total ou parcialmente, com a Relatora.
4. Concordo que a mera negativa de concessão do efeito suspensivo não constitui
propriamente uma subtração do amplo direito de defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição.
5. Como bem disse a Relatora, o Requerente teve ampla possibilidade de se manifestar
nos autos e o cumprimento imediato da pena não se confunde com o duplo grau:
13. De um lado, porque não há que se falar em qualquer limitação ao seu exercício do direito
de defesa no âmbito do processo sancionador. A condenação foi decidida pelo Colegiado da
CVM após o exame do conjunto de elementos e argumentos disponíveis nos autos do processo,
tendo tido o Requerente ampla possibilidade de se manifestar – o que fez tanto em suas razões
de defesa, quanto em resposta à manifestação complementar da acusação e no contexto das
diligências probatórias realizadas a seu pedido.
14. De outro, o cumprimento imediato da pena não se confunde com um óbice ao acesso ao
duplo grau de jurisdição administrativa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tendo em
vista, novamente, a excepcionalidade atribuída pela reforma de 2017 ao efeito suspensivo dos
recursos a decisões condenatórias da CVM.
6. Concordo integralmente com o §13 acima.
7. Quanto ao §14, concordo com a afirmação de que o momento do cumprimento não se
confunde com óbice ao duplo grau, mas não pelo fundamento da excepcionalidade do efeito
suspensivo a partir da reforma de 2017, quando a Lei 13.506 retirou o efeito suspensivo
automático das penas impeditivas de atuação no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
8. Pode-se, claro, até considerar essa excepcionalidade como razão para decidir. Mas vejo
ao menos duas questões a merecer comentários adicionais. Uma, os limites em que concordo
com a própria ideia de “excepcionalidade” do efeito suspensivo; outra, uma falta de decorrência
lógica entre essa excepcionalidade e o respeito ao duplo grau.
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• Sobre a “excepcionalidade” do efeito suspensivo
9. Quanto à excepcionalidade, concordo com tal expressão para designar o que a reforma
de 2017 fez apenas no sentido de que antes o efeito suspensivo era automático, e com a reforma
passou a depender de pedido específico. Assim, pela mera possibilidade de o recorrente exercer
a faculdade legal de não apresentar esse pedido, já se pode considerar o efeito suspensivo como
“excepcional” pela simples contraposição a seu caráter “universal” que tinha, já que nem
mesmo era possível, antes da alteração legislativa, iniciar o cumprimento da pena de imediato.
10. O que não concordo é com uma aplicação de uma ideia de excepcionalidade para além
dessa acepção, para significar algo excepcionalíssimo, cabível em hipóteses extremamente
restritas. Isso é apenas como a CVM vem tratando a matéria. Confunde a análise do efeito
suspensivo com aquela da própria decisão, e supõe a medida tão excepcional que nunca
concedeu um pedido. Mas não é isso o que diz a lei.
11. A lei do processo administrativo traz requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ela institui o regime geral de que o único efeito automático dos recursos administrativos é o
devolutivo, mas que as autoridades podem dar o efeito suspensivo em qualquer caso, desde
que preencha um único requisito: “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução”. O efeito suspensivo é aí também “excepcional”, no sentido de que é
preciso haver receio de difícil reparação, mas convém destacar que nem mesmo é necessária a
manifestação do particular. A medida pode ser dada de ofício. Diz o art. 61 da Lei 9.784:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.
12. Esse é o regime geral do processo administrativo sancionador. Ou seja: qualquer
recurso tem apenas o efeito devolutivo, mas, mesmo quando não há previsão específica de
efeito suspensivo, tanto a autoridade que decidiu quanto a que irá decidir o recurso podem
suspender os efeitos da decisão recorrida – a pedido ou de ofício.
13. Por sua vez, a legislação especial do processo administrativo no âmbito da CVM faz
duas previsões que prevalecem, por especialidade, sobre esse regime geral. A primeira é que há
expressa previsão legal do efeito suspensivo aos recursos nos processos sancionadores.
Diferentemente do que diz o caput do art. 61 da Lei 9.784, o efeito suspensivo em princípio é
automático – assim, para as penalidades em geral no âmbito da CVM, não é preciso haver receio
de prejuízo dificilmente reparável, nem manifestação da própria CVM ou do CRSFN, para
suspensão dos efeitos diante do recurso. É isso o que diz a Lei 13.506, no art. 34, §1º.
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14. A segunda é que a CVM não pode conceder esse efeito de ofício nos casos de recurso
contra decisão pela qual aplica pena de limitação profissional. Em princípio, esse recurso tem
apenas o efeito devolutivo (Lei 13.506, art. 34, §2º). Se a disposição fosse apenas essa, de que
quando se trata das penas impeditivas de atuação o recurso será recebido com efeito devolutivo,
para essas penas o regime seria idêntico ao regime geral da Lei 9.784. Ou seja: o efeito
automático seria apenas o devolutivo, e se aplicaria o parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784,
que daria à CVM e ao CRSFN a possibilidade de dar também o efeito suspensivo, a pedido ou
de ofício. Mas não é apenas isso o que diz o texto legal. Prevê que o recorrente poderá requerer
o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão. Diz a Lei 13.506, em seu art. 34:
§ 1º O recurso [ao Conselhinho contra decisão da CVM que impõe penalidade] será recebido
com efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades [de inabilitação
temporária, suspensão de autorização ou registro ou proibição temporária] será recebido com
efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da
decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
15. Ou seja: diante do regime processual administrativo geral, que prevê o efeito
devolutivo como geral e o suspensivo como dependente de manifestação específica, ainda que
de ofício, a legislação específica traz o recorte de que o efeito suspensivo é automático, mas
para as penas de restrição à atuação há essa previsão de faculdade de requerer o efeito
suspensivo, dada ao recorrente.
16. A legislação especial – seja a Lei 6.385, seja a Lei 13.506 – não trata de qualquer
requisito para concessão do efeito suspensivo. A rigor, em sua literalidade, o texto do §2º do
art. 34 da Lei 13.506 nem mesmo diz que o efeito suspensivo depende do pedido feito pelo
recorrente. Usa apenas as palavras “o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à
autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela [CVM]”.
17. Daí, pode-se indagar: a CVM poderia dar o efeito de ofício, nos termos da lei geral?
Poderia prever em sua regulamentação processual, por exemplo, os mesmos critérios previstos
no art. 61 e seu parágrafo único da Lei 9.784 para dar esse efeito mesmo sem pedido?
18. Pela literalidade estrita da Lei 13.506, de dizer apenas que o recorrente “poderá
requerer o efeito suspensivo”, sim. Afinal, pedir é possível, e a lei não veda a concessão do
efeito (nem a geral, nem a especial). Por outro lado, considerando que esse já é o regime geral
do processo administrativo (desde que presente o requisito da dificuldade de reparação de
prejuízos), e pela ficção interpretativa de que a lei não contém palavras inúteis, é razoável
entender que o sentido mais adequado a ser atribuído à expressão “poderá requerer o efeito
suspensivo” é o de que não, a CVM não poderia dar o efeito suspensivo de ofício, e sim apenas
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a pedido do recorrente. O texto não é cristalino, como se dissesse “o recurso será recebido no
efeito devolutivo, e só poderá ser concedido o efeito suspensivo se assim pedido pelo
recorrente”, ou algo nesse sentido. Mas para dar algum conteúdo prático às palavras de dizer
que o recorrente pode pedir aquilo que a lei já lhe permitiria pedir em qualquer caso, entendo
adequado ler dessa forma.
19. Outra indagação é sobre quais seriam os requisitos para concessão desse efeito
suspensivo. Uma leitura de que se pode cogitar é que, apresentado o pedido, a CVM teria de
dar o efeito, sem análise de mérito. Seria uma faculdade do próprio recorrente. Afinal, pode-se
atestar da leitura do texto da legislação especial – Lei 6.385 e Lei 13.506 – que não há qualquer
menção a requisitos para concessão de efeito suspensivo. Pelo contrário, até 2017 esse efeito
era expressamente incondicionado. Assim, não há qualquer incompatibilidade intrínseca entre
uma penalidade de restrição à atuação e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que a
contesta (inclusive, como trato na Seção IV deste voto, como os fatos deste processo ocorreram
antes da mudança da lei, entendo que o regime aplicável é o anterior, pela inadmissibilidade de
retroação da norma em desfavor do acusado).
20. Independentemente da questão da não retroação da alteração normativa desfavorável
ao réu, há uma fundamentação garantista bem plausível para dar essa faculdade ao recorrente.
Em muitos casos, a mera situação de estar respondendo a um processo sancionador ainda em
primeira instância é um impeditivo prático à atuação profissional. Tal circunstância é agravada,
naturalmente, nas hipóteses em que a penalidade foi aplicada e ainda está sujeita a recurso.
21. Era comum, sob o regime anterior de efeito suspensivo automático, que certas
autoridades negassem a recondução a um cargo de profissionais que haviam sido condenados
em primeira instância e cuja condenação estava suspensa, quando a regulação exigia “reputação
ilibada”. Apesar de a pena estar suspensa por expressa determinação legal, a autoridade a
considerava suficiente para libar a reputação do candidato. Com isso, dependendo da situação
profissional específica do recorrente, mesmo em caso de reforma da decisão (parcial, reduzindo
o prazo ou convolando-se para multa ou advertência, ou total, com absolvição) o particular
acabava mandatoriamente afastado de sua atuação por mais tempo que sua pena prescrevia. E
isso poderia ser verdade mesmo que se improvido o recurso, já que pelo efeito suspensivo
automático, só após o julgamento em segunda instância se iniciava o prazo da pena.
22. Assim, dado que a previsão anterior do efeito suspensivo automático era voltada à
proteção do particular contra efeitos deletérios de uma decisão que poderia vir a ser reformada,
uma interpretação plausível da mudança legislativa poderia ser a de que caberia ao próprio
recorrente avaliar se em seu caso seria mais gravosa ou menos a situação de recorrer já pagando
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a pena, ou aguardar o julgamento do recurso, e assim lhe bastaria pedir o efeito para que lhe
fosse concedido.
23. O texto da Lei 13.506 não é assertivo sobre isso – nem para dizer que basta o pedido,
pois não diz que o efeito deve ser dado pura e simplesmente, nem para prever requisitos. Diz
apenas “nos termos da regulamentação”. A medida provisória que lhe deu origem revela que a
intenção do Executivo ao editá-la não era a de bastar o pedido puro e simples, e sim a de fazer
com que o efeito suspensivo dependesse de um pedido e uma decisão, ambos fundamentados.
24. O contraste entre o texto da medida provisória e o da lei, porém, bem ilustra algumas
posições relevantes que o Congresso Nacional tomou e mostra a diferença de propósitos e
abordagens em alguns temas bem sensíveis, inclusive este de que aqui se trata. A MP 784 previa
o efeito apenas devolutivo para qualquer penalidade. Previa a possibilidade de pedido para
concessão do efeito suspensivo, com exatamente o mesmo requisito da Lei 9.784 (“havendo
justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”). Previa também um duplo grau
específico para a decisão sobre efeito suspensivo: o pedido seria primeiro analisado pelo relator
e o recurso, pelo Colegiado da CVM. E a decisão final sobre o efeito suspensivo seria da própria
CVM. Eis os parágrafos do art. 34, na MP 784:
§ 1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, será recebido somente
com efeito devolutivo.
§ 2º O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão
recorrida, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º Apresentado o requerimento de que trata o § 2º e havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão
recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
§ 4º Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento,
a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
25. Além das evidentes mudanças que os próprios dispositivos na Lei 13.506 trouxeram,
ainda mais contundentes são os argumentos apresentados na Justificativa do Relatório do
Projeto de Lei em sua versão final, após acolhidas as emendas:
Nova sistemática recursal, no processo administrativo sancionador, foi estabelecida neste
Projeto de Lei em seu arts. 29 e 34, com o intuito de garantir a segurança jurídica do setor e
proteger os direitos dos investigados até que as autoridades administrativas competentes
hajam firmado entendimento quanto a efetiva ilicitude da conduta.
26. Pois bem. Se dúvida houver na interpretação da Lei 13.506 quando a essa questão, o
próprio Congresso informa qual foi sua intenção ao trazer uma nova sistemática recursal,
indicando nomeadamente o artigo 34. O vetor interpretativo, para preservar a intenção
expressamente enunciada na edição da lei, é esse intuito de proteção aos direitos até que as
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autoridades competentes hajam firmado entendimento. Trata-se da efetiva ilicitude da conduta,
dentro de um sistema de duplo grau de jurisdição. Ou seja: se há uma posição da lei sobre a
possibilidade de efeito suspensivo, é a de ele ser concedido.
27. Esse intuito é compatível com a interpretação de que bastaria o pedido para que o efeito
fosse concedido. Mas há de se ter em conta, também, que o texto não foi expresso nesse sentido.
Poderia ter sido claro para aproximar o efeito suspensivo do regime anterior, isto é, reduzir o
alcance da alteração para o de sua estrita literalidade: antes o regime era de suspensão dos
efeitos imediata, e é instituído (por medida provisória) um regime que condiciona a suspensão
a um pedido fundamentado no justo receio de prejuízo de difícil reparação (e sujeito a duplo
grau na própria CVM). O Congresso rejeita essa proposta e, com o intuito expressamente
declarado de proteger os direitos até que as autoridades firmem seu entendimento, prevê efeito
suspensivo automático para as penas em geral, e para as de restrição na atividade, fala apenas
na possibilidade de pedido à CVM – sem menção nem mesmo ao requisito de demonstrar risco
de dano.
28. De todo modo, mesmo que essa possa ter sido a intenção do legislador, nesse caso
ainda me parece ser aplicável a necessidade de haver receio de prejuízo de difícil reparação. É
que, não sendo expresso o texto da Lei 13.506 e nada havendo sobre o tema na Lei 6.385, vale
a regra geral da 9.784: o efeito suspensivo é cabível quando houver tal receio. A diferença da
regra geral é que a CVM só pode concedê-lo mediante pedido, não o podendo fazer de ofício,
como prevê o art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784.
29. O CRSFN, por sua vez, ao menos no que tange às possibilidades da lei, poderia
conceder até mesmo de ofício o efeito suspensivo, ou em pedido feito diretamente ao órgão, ou
ainda em recurso da decisão da CVM denegatória do efeito suspensivo. Isto não é tema deste
pedido, mas menciono para contribuir com o debate, já que a posição deste voto não é a que
prevalece neste julgado e o Egrégio Conselhinho ao que tudo indica terá de examinar também
o pedido de efeito suspensivo neste caso.
• Razão pela qual o duplo grau não é afetado pela negativa do efeito suspensivo
30. Como afirmei no §8 deste voto, entendo haver uma falta de decorrência lógica entre a
dita excepcionalidade do efeito suspensivo e a afirmação (com que concordo), de um lado, e o
respeito à ampla defesa e duplo grau de jurisdição, de outro. Ou seja, discordo de que esse
respeito ao duplo grau seja uma decorrência da previsão legal de que o efeito suspensivo é algo
excepcional.
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31. O duplo grau é compatível com a negativa de efeito suspensivo pela CVM, pela
simples razão de que a decisão não é decidida em instância única. Além da decisão que aplica
a pena, já recorrida, a decisão de hoje também é sujeita ao duplo grau. Ambas podem ser
recorridas ao Egrégio Conselhinho.
32. Assim, se o recorrente já cumpre a pena durante o recurso, o duplo grau quanto à
penalidade aplicável não é afetado, pois o recurso é julgado da mesma forma que seria se seus
efeitos estivessem suspensos. Igualmente, o duplo grau sobre o próprio início da pena é
respeitado, pois a instância revisora também é competente para julgar a matéria.
33. Se a decisão da CVM fosse irrecorrível – como chegou a se tentar com a MP 784 (vide
§24 acima) – haveria um rompimento do duplo grau administrativo que rege o Sistema
Financeiro Nacional desde no mínimo 1964, quando a Lei 4.595 previu que as penas aplicadas
pelo Banco Central eram passíveis de recurso administrativo com efeito suspensivo, e no âmbito
da CVM desde 1976. Além do péssimo gosto, seria de constitucionalidade questionável
(embora não me pareça flagrantemente inconstitucional). A garantia alegada pelo Requerente,
do art. 5º, LV, dispõe que aos acusados “são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”. Os recursos inerentes à ampla defesa incluem uma
possibilidade de revisão no âmbito administrativo? É mais fácil dizer constitucional a previsão
de ao menos um recurso, do que eventual regramento que disponha não ser cabível qualquer
recurso, já que o texto do inciso LV fala em “recursos” como algo inerente à ampla defesa. Por
outro lado, sempre cabe a revisão pelo Judiciário da decisão administrativa final, o que, em
última análise e em leitura ampla, não deixa de constituir uma ampliação da defesa; por outro,
o dispositivo especifica que essa garantia cabe no processo judicial ou administrativo, de modo
que parece ser necessário ao menos um recurso em qualquer desses âmbitos para respeitar a
garantia de ampla defesa.
34. Mas não é sequer necessária essa análise. É perfeitamente recorrível a decisão tomada
nesta data. Há duplo grau, não só porque o CRSFN tem a expressa competência de examinar
qualquer recurso de qualquer decisão que imponha penalidades (art. 11, §4º da Lei 6.385), mas
também porque a Lei 13.506 apenas afirma que a própria CVM pode conceder esse efeito
diretamente, mediante pedido e nos termos de sua regulamentação. Em nenhum momento diz
que não cabe recurso. Pelo contrário, como expus mais acima, a tentativa do Executivo de
deixar tal decisão restrita à autoridade prolatora da decisão (tanto no âmbito do Banco Central
quando no da CVM), embora previsse um arremedo de recurso (a órgão colegiado no BC e ao
Colegiado na CVM), ao editar a Lei 13.506 o Congresso rechaçou esse modelo com expressa
menção ao intuito de preservar a segurança jurídica e proteger os direitos dos acusados. Assim,
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é patente que cabe recurso, já que além da eloquente retirada da previsão constante do texto da
medida provisória, a CVM sujeita-se à Lei 9.784, conforme tratado nos §§9-29 acima, e o
CRSFN pode examinar e deferir o efeito suspensivo, se entender que há receio de prejuízo de
difícil reparação, seja em pedido diretamente dirigido ao órgão, seja em recurso contra a decisão
da CVM que nega o pedido (pelo art. 11, §4º, da Lei 6.385).
35. Por essas razões, e reiterando as colocações da Relatora sobre as oportunidades que o
Requerente teve – e usou – para se manifestar nos autos, concordo com o entendimento da
Relatora de que o duplo grau e a ampla defesa não são violados pela decisão que nega o efeito
suspensivo ao recurso.
III.II. Bons antecedentes e reparação de prejuízos
36. Novamente começo por aquilo com que concordo, ao menos parcialmente: bem aponta
a Relatora que, ao contrário do que o Requerente alega, seus bons antecedentes foram levados
em consideração na fixação das penalidades. Eis o que disse o ilustre voto de relatoria no
julgamento – que acompanhei e sobre o que mantenho o entendimento que me fez acompanhar:
52. Dito isso, considero na fixação da pena, de um lado, para ambas as infrações: (i) a
prática sistemática e reiterada das condutas irregulares; (ii) o meio ardiloso empregado (que
envolveu a criação de contas de e-mail e prestação de informações falsas); e (iii) os reflexos
negativos da conduta do acusado à higidez do mercado de valores mobiliários e à confiança
na atuação dos agentes autônomos. De outro lado, considero os bons antecedentes de
Dayan Angelo.
37. Penso que o Requerente traz um ponto meritório, porém, quando argumenta que a
multa foi fixada no patamar máximo possível pela lei vigente, conforme os critérios utilizados
(i.e., desvinculados das quantias do caso concreto), e isto demonstraria a desconsideração dos
bons antecedentes. Pela mesma linha, percebe-se que o período de 36 meses foi fixado
diretamente, e não obtido de uma redução da pena-base (a redução usual de 15% pressuporia
uma pena-base de 42 meses e 10 dias1).
38. Minha concordância é apenas parcial porque, embora tenhamos – o Colegiado – levado
em consideração os bons antecedentes, parece-me que adotamos a mesma sistemática aplicável
após a instituição do regime processual inovado pela Instrução 607, em que circunstâncias
atenuantes são compensadas com as agravantes. Fosse o caso sujeito ao regime atual de fixação
de penas, teríamos decidido corretamente nesse aspecto: havia três agravantes e uma atenuante.
Assim, o resultado líquido seria um agravamento da penalidade (de 30%, caso a todas as
1 Mesmo os 10 dias são arredondados, o que se admite em certa medida.
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circunstâncias fosse atribuído o percentual de 15%). Porém, os fatos do caso são anteriores à
instituição das agravantes no ordenamento jurídico, e por óbvio não é permitida a retroatividade
em prejuízo dos acusados. Assim, não poderia ter sido aplicada qualquer agravante, enquanto
as circunstâncias atenuantes devem ser aplicadas, pela retroatividade benéfica.
39. Deste modo, entendo ter razão o Requerente. Embora tenhamos levado os bons
antecedentes em conta, essa circunstância na prática não foi aplicada, pois deveria ter levado à
redução da multa e do período de inabilitação no percentual usualmente aplicado.
40. Isto, por si só, não me parece constituir razão suficiente para concessão do efeito
suspensivo, pois de todo modo remanesce a penalidade de inabilitação. Porém, em alguma
medida deve ser considerado na avaliação sobre o justo receio de prejuízo dificilmente
reparável, no que tange à plausibilidade do recurso. Ademais, as circunstâncias devem ser
analisadas para a própria análise do pedido de efeito suspensivo, por força da RCVM 45. Não
se trata de reforma da decisão condenatória, mas sim de nova análise.
41. O objeto dessa nova análise centra-se no receio de prejuízo de difícil reparação, que é
o que a lei prevê para concessão do efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).
42. Sobre reparação de prejuízo, também tratado neste tópico, concordo com a Il. Relatora
que o Requerente não está ressarcindo propriamente os investidores lesados. Mas discordo que
não esteja reparando os prejuízos a que deu causa.
43. A meu ver, o Requerente já está reparando o prejuízo que causou, ao pagar para a
corretora que já indenizou os investidores. Não é que ele tenha indenizado os investidores, como
bem apontado pela Il. Relatora, mas como resultado de sua atuação, há um prejuízo concreto a
um participante do mercado, ainda não indenizado. Como o Requerente está ressarcindo a
corretora, está reduzindo o prejuízo que causou.
44. Impor a pena desde já significa aumentar o prejuízo total ao mercado, pois o
Requerente terá ressarcido uma parte menor do que se a pena tiver início apenas após o recurso.
III.III. Ausência de reincidência
45. Considero também que, se o sujeito não é reincidente, não mostra tendência a novas
infrações e a pena não tem urgência. A presença de bons antecedentes corrobora esse
entendimento, e principalmente a ausência de qualquer ocorrência envolvendo-o desde então,
como aponta a Defesa. Essa evidência de comportamento regular após os fatos julgados não é
prova, mas é indício considerável, juridicamente robustecido pelo princípio da presunção de
inocência.
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46. Essa evidência demonstra, como argumenta a defesa do Requerente, baixo risco de
novas infrações. Com isto, é baixo o risco reverso da eventual concessão do efeito suspensivo,
ou seja, de prejuízo aos bens jurídicos tutelados pelo cometimento de novas infrações.
47. Assim, discordo do entendimento da Il. Relatora de que o comportamento revelado
pelo Recorrente, posterior à reação fiscalizatória que gerou este processo, seja “irrelevante”
para a decisão aqui tomada. Ela sequer é irrelevante para a aplicação da pena, já que o
ordenamento jurídico reconhece fatores como arrependimento e postura colaborativa na própria
definição da pena2. Ora, mais relevante ainda deve ser para o regime de aplicação ou execução
da pena. O risco de novo comportamento ilícito, no direito criminal, é intimamente ligado a
medidas como prisão preventiva (CPP, art. 312), e o prazo em que o acusado é detido
preventivamente é descontado do período determinado para reclusão (CP, art. 42). A analogia
é direta na pena restritiva do direito de exercer a profissão no âmbito administrativo: faz sentido
que um réu que demonstre propensão a cometer novas infrações tenha a aplicação imediata da
pena, como medida voltada a impedir novas infrações. No sentido inverso, não há razão para
adiantar o início da restrição para quem mantém postura de conformação às regras.
48. Inclusive, supor que o acusado seguirá cometendo infrações é até contraditório com a
crença no caráter de ressocialização e reeducação das penas administrativas, e leviano achar
que só a aplicação da pena é capaz de provocar tais efeitos. O processo em si, com o receio e a
crescente perspectiva de vir a sofrer uma pena, já têm efeitos sobre qualquer indivíduo, à
exceção talvez apenas dos acometidos por sociopatia ou psicopatia em grau elevado.
49. Sobre esse ponto, recorde-se que, em que pese a gravidade das condutas do
Requerente, pela própria narrativa da acusação não foram fraudes deliberadamente arquitetadas
desde o início para desviar recursos de clientes. Os fatos mostram que ele tentou realizar a
gestão de recursos para obter ganhos para os clientes e para si – assim como ocorre na gestão
regular. Ao deparar-se com as perdas, cometeu as graves adulterações para esconder o que vinha
acontecendo. A gravidade é inegável, como refletida na pena aplicada, mas a conduta não me
parece incompatível com o aprendizado de que agir como agiu tem consequências, o que seria
mais difícil de supor em caso de deliberada fraude desde o início voltada a subtrair recursos.
2Alguns exemplos:
[RCVM 45] Art. 66. São circunstâncias atenuantes: I - a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua
materialidade;
[CP] Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[CP] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime;
[Lei 12.850] Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a
pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)
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50. Essa percepção da aparente adequação do Requerente à atuação regular é intensificada
pelo que demonstra estar fazendo, que é o oposto de novas infrações – não apenas a ausência
de infrações, mas inclusive a reparação gradual dos prejuízos que causou ao cometer as
irregularidades pelas quais é julgado neste processo, como mencionado no tópico anterior.
III.IV. Onerosidade da pena
51. Também concordo com a Il. Relatora que a onerosidade da pena, por si só, não basta
para justificar o efeito suspensivo. Entretanto, não me parece que essa onerosidade esteja sendo
arguida como argumento suficiente de per si. Penso que deve ser sopesada à luz das
peculiaridades de cada caso.
52. A esse propósito, a situação alegada pelo Réu, de fragilidade econômica, faz-me
lembrar de uma alteração da Lei 13.506 que tem sido ignorada nos julgados da CVM – o que
posso afirmar com o conforto da autocrítica, já que se aplica aos votos de minha relatoria. Tratase da expressa exigência de se levar em conta, na estipulação da multa, a capacidade econômica
do infrator (art. 11, §1º da Lei 6.385). Embora não seja expressamente exigida para a aplicação
da pena inabilitação (e por isso afirmo que não constitui um vício no julgamento do Colegiado
neste caso quando à proibição temporária), entendo que a capacidade econômica é um dos
fatores que informam a avaliação sobre o receio do prejuízo de difícil reparação.
53. Considerando a inevitabilidade de um agravamento na situação econômica do
Requerente, pela escolha da pena de proibição temporária, ainda assim há que se evitar o risco
de esse agravamento ocorrer para além do necessário, e não vejo razão para privar o acusado
de ter mais tempo de se organizar para sofrer a pena, considerando o valor da pessoa humana
em jogo – não só a do próprio Requerente, como a de suas filhas.
54. Se há duas formas juridicamente possíveis de impor uma mesma punição, equivalentes
no que se refere à tutela aos bens jurídicos violados pela conduta, optar pela forma menos
restritiva de direitos e com menos efeitos deletérios a terceiros me parece uma obrigação não
apenas moral, mas juridicamente necessária diante da proteção constitucional à dignidade
humana. Isto não significa concessão do efeito suspensivo em todo recurso, pois é perfeitamente
possível cogitar de casos em que se mostre presente um risco significativo de prática de novas
irregularidades, o que afastaria a premissa de equivalência na tutela dos bens jurídicos
protegidos pela regulação. Mas não vejo esse risco presente nestes autos.
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III.V. Conclusão sobre o cabimento da suspensão da pena nos termos da RCVM 45
55. Embora a RCVM 45 mencione expressamente apenas as circunstâncias agravantes e
atenuantes como objeto de análise na decisão sobre a concessão do efeito suspensivo, ela diz
“especialmente”, e não “exclusivamente”. E nem poderia prever essa exclusividade, já que o
que o regime geral legal para concessão do efeito suspensivo é, como já mencionado ao longo
deste voto, o previsto na Lei 9.784: a exigência de haver justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução, nos exatos termos de seu art. 61, parágrafo único.
56. Entendo suficientemente demonstrada a presença desse requisito nos autos, já que, por
hipótese, se a pena for integralmente cumprida antes de julgado o recurso, qualquer redução em
sua extensão importará num prejuízo ao Requerente de reparação no mínimo difícil, e
provavelmente impraticável. E no mínimo alguma redução parece-me suficientemente
plausível, especialmente considerando o que afirmei acerca de um possível entendimento da
não aplicação, na prática, das atenuantes (cf. §§ 38-40 acima).
57. O prejuízo não é apenas ao próprio Requerente. Ainda que fosse, considero suficiente
para configurar o prejuízo previsto na lei, que não discrimina, mas reforça minha visão a noção
de que o prejuízo alcança também o próprio “mercado”, ao reduzir concretamente a
possibilidade de reparação do participante lesado (cf. §§42-43 acima).
58. Pelo lado inverso, a eventual manutenção da pena após o julgamento do recurso em
nada prejudica o sistema ou os bens jurídicos afetados, já que o Requerente sofrerá a mesma
consequência prevista nessa hipótese.
59. Portanto, concluo que mesmo sob o regime jurídico atual deve ser concedido o efeito
suspensivo pleiteado.
IV – VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA NORMA PUNITIVA: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
60. Considerando que os fatos dos autos são todos anteriores à alteração legislativa que
modificou o regime, em 2017, entendo também que o efeito suspensivo deveria ser automático,
pois assim dispunham as normas legais quando praticadas as condutas.
61. A irretroatividade da norma punitiva é um pilar do Estado de Direito. Esse direito
fundamental determina que normas sancionatórias de cunho material não podem retroagir para
prejudicar o acusado, ainda que veiculadas sob forma processual. Trata-se de garantia derivada
diretamente do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que consagra a irretroatividade da
lei penal mais gravosa e cuja lógica se estende, por simetria, às sanções administrativas.
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62. Mesmo no âmbito do processo penal em sentido estrito, admite-se que normas
meramente procedimentais tenham aplicação imediata aos processos em curso. Porém, essa
aplicação deve-se dar sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Isso significa que a aplicação
imediata não pode se estender às normas processuais que implicam consequências
desfavoráveis de natureza material ao particular, o que se materializa nitidamente, por exemplo,
quando essas consequências interferem diretamente no regime de cumprimento das sanções ou
no exercício do contraditório em condições mais gravosas do que as previstas à época dos fatos.
63. É certo que as garantias do direito penal se aplicam às penas administrativas. Como
esse tema não tem tanta controvérsia, menciono, como exemplos de doutrina e jurisprudência,
excertos de Fabio Medina Osório e de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Do exposto, o que se percebe é que o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador
(...) acabam adentrando núcleos estruturantes dos direitos fundamentais dos acusados em
geral, na perspectiva de submissão às cláusulas do devido processo legal e do Estado de
Direito. O Direito Punitivo, assim, encontra um núcleo básico na Constituição Federal, núcleo
normativo do qual emanam direitos constitucionais de conteúdos variáveis, embora também
com pontos mínimos em comum e aqui talvez resida a confusão conceitual em torno ao debate
sobre Direito Público Punitivo. E é precisamente aqui que se deve compreender a unidade do
Direito Sancionador: há cláusulas constitucionais que dominam tanto o Direito Penal, quanto
o Direito Administrativo Punitivo. Tais cláusulas, se bem que veiculem conteúdos distintos,
também veiculam conteúdos mínimos obrigatórios, onde repousa a ideia de unidade mínima a
vincular garantias constitucionais básicas aos acusados em geral.3
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
COMUM. ARTS. 615, § 1o. E 664, PARÁG. ÚNICO DO CPP. (...). RECURSO PROVIDO.
1. Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à
atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios,
garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção
e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no
campo daquela disciplina.4
64. Especificamente sobre a aplicação da retroatividade benéfica (em última análise o
mesmo princípio que a irretroatividade maléfica) à esfera administrativa, outro julgado do STJ:
II - ...[As] condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição
da pena de demissão, ocorreram (...) ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por
outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei
Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei
Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica,
insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o
direito administrativo sancionador. Precedente.
IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria
da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente [...]5.
3 Direito Administrativo Sancionador. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 4ª ed. eletrônica, 2020, item 2.4.4.5.
4 RMS 24.559/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 3/12/2009, DJe 1/2/2010.
5 RMS 37.031/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 8/2/2018, DJe 20/2/2018.
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65. Tratando diretamente da questão da irretroatividade da norma processual penal em
desfavor do réu, transcrevo as inspiradas palavras de Fernando Cesar de Oliveira Faria e Diogo
Renoldi Quaresma de Oliveira6:
A irretroatividade deve ser compreendida de modo amplo, sendo por ela alcançada toda
disposição (sancionadora ou não) desfavorável ou restritiva a direitos individuais do cidadão.
É indiferente o lugar sistemático da lei, a geografia da norma jurídica, se se encontra na parte
geral ou especial do Código Penal ou no Código de Processo Penal, porque é impossível
separar logicamente o âmbito de proteção do Direito Penal e do Direito Processual. De modo
definitivo: toda e qualquer modificação gravosa, prejudicial, deve estar submetida à
irretroatividade, sendo afastada a diferenciação entre normas de Direito material e normas
processuais.
(...) Esclareça-se: não há falar em leis penais (materiais ou substantivas), leis processuais
penais (adjetivas) e leis mistas. Existe o ordenamento jurídico penal, o contributo legislativo
criminal, leis criminais ou, em redução terminológica mais aceita, leis penais. O Direito
compreende a lei criminal. Leis criminais são leis que versam sobre o conteúdo jurídico
próprio de crime e de persecução criminal decorrente — o processo é parte integrante da
sanção penal. São as que definem os delitos, as respectivas sanções penais e a diacronia que
encerra a perseguição da verdade possível (...).
O devido processo legal, previsto pelo artigo 5º, LIV, da Constituição da República, porque
matriz axiológica dos princípios constitucionais do processo, impõe uma interpretação
segundo a qual a lei processual aplicável deverá ser aquela mais favorável aos interesses do
cidadão, abrindo espaço para a retroatividade e ultratividade, e não pela aplicação da
cláusula tempus regit actum, que deve ser reservada aos processos não penais, pela
impossibilidade de distinção entre Direito Penal e processual, na ótica da tutela dos direitos
individuais da pessoa humana sujeita ao processo penal oficial.
(...) A irretroatividade da lei processual penal consiste em uma garantia fundamental, devendo
ser interpretada em sentido amplo, sendo irrelevante a natureza da norma — material ou
processual — que não tem poder de alterar sua essência de norma penal repressiva, de efeitos
concretamente prejudiciais aos interesses da pessoa humana sujeita ao processo penal (a
pessoa destinatária dos direitos individuais elencados na Lei Fundamental de 1988).
66. A Lei 13.506/2017, ao extinguir o efeito suspensivo automático de recursos interpostos
contra penalidades de proibição temporária e inabilitação, alterou substancialmente o regime
de execução das sanções aplicáveis no âmbito da CVM. Embora essa alteração esteja
formalmente inserida em norma de natureza processual, seu conteúdo é nitidamente
sancionatório, com inegáveis efeitos materiais, pois antecipa os efeitos de medidas que
restringem o direito fundamental ao livre exercício de atividade profissional ou econômica,
antes mesmo do trânsito em julgado da decisão administrativa.
67. À época dos fatos apurados nos presentes autos, vigorava regime mais favorável ao
particular, que assegurava o efeito suspensivo automático ao recurso interposto contra decisões
aplicadoras das penas de restrição à atuação no mercado. Aplicar retroativamente a nova regra
6 No artigo Quando prejudicial, a lei processual é irretroativa. Disponível em: www.conjur.com.br/2021-set18/opiniao-quando-prejudicial-lei-processual-penal-irretroativa/
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introduzida pela Lei 13.506 suprimiria garantia vigente ao tempo da conduta, fustigando a
segurança jurídica com a manifesta violação à proteção constitucional da irretroatividade da
norma em desfavor do réu.
68. Por essas razões, o regime jurídico aplicável ao caso é aquele vigente no momento da
conduta, devendo ser reconhecido o efeito suspensivo automático do recurso interposto, nos
termos do ordenamento anterior à entrada em vigor da Lei 13.506.
V – CONCLUSÃO
69. Em conclusão, entendo que a concessão do referido efeito suspensivo ao recurso
interposto contra a penalidade de proibição temporária é plenamente justificada e devida no
presente caso. Como síntese conclusiva:
(a) Justo Receio de Prejuízo de Difícil Reparação (Regime Atual)
(i) Mesmo sob o atual regime processual administrativo, considerando a extinção do efeito
suspensivo automático nos recursos contra penas de restrição de atuação pela Lei 13.506/17,
aplicam-se as disposições gerais da Lei 9.784/99 quanto à possibilidade de concessão de
efeito suspensivo.
(ii) O art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784 permite a concessão de efeito suspensivo, de
ofício ou a pedido, quando houver “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução”. Embora a Lei 13.506 exija pedido específico para penas
impeditivas de atuação, o requisito do justo receio de prejuízo permanece aplicável.
(iv) Há plausibilidade no recurso interposto, particularmente no que diz respeito à dosimetria
da pena. Embora os bons antecedentes do Requerente tenham sido mencionados, a
penalidade final imposta (multa máxima e proibição de 36 meses) sugere que essa
circunstância atenuante não foi efetivamente aplicada para reduzir a sanção.
(v) A execução imediata da pena, caso ela venha a ser reduzida em sede recursal, geraria
um prejuízo ao Requerente de reparação no mínimo difícil, senão impraticável.
(vi) A execução imediata da pena também prejudicaria a capacidade do Requerente de seguir
reparando o prejuízo causado a um participante do mercado (a corretora que indenizou os
investidores). A execução imediata significaria um aumento do prejuízo total ao mercado,
pois o Requerente terá ressarcido uma parcela menor do todo ao interromper sua atuação.
(vii) A ausência de reincidência e a presença de bons antecedentes reforçam a inexistência
de urgência na execução da sanção, corroborando o cenário de risco de dano de difícil
reparação.
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002296/2020-84
Processo Eletrônico nº 19957.001134/2025-33
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(viii) A onerosidade da pena não basta por si só para determinar o efeito suspensivo, porém
no caso presente entendo que diante das demais circunstâncias ela compõe o prejuízo de
difícil reparação cujo risco se faz presente com a execução imediata da penalidade,
constituindo mais um fator para determinar o cabimento do efeito suspensivo.
(b) Vedação à Retroatividade da Norma Punitiva Mais Gravosa (Regime Anterior)
(i) Sob o regime legal anterior à Lei 13.506, o recurso contra decisões que aplicavam
penalidades (incluindo as impeditivas de atuação) possuía efeito suspensivo automático.
(ii) Considerando que os fatos processados ocorreram integralmente antes da alteração
legislativa promovida em 2017 pela Lei 13.506, entendo que deve prevalecer o regime
jurídico vigente à época dos fatos.
(iii) A aplicação do regime posterior, que retirou o efeito suspensivo automático para as
penas impeditivas de atuação e exige pedido e análise para a concessão, é manifestamente
prejudicial ao acusado, violando o princípio da irretroatividade da norma
sancionadora mais gravosa.
70. Nesses termos, voto pela concessão do efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002296/2020-84
Processo Eletrônico nº 19957.001134/2025-33
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