CVM · Colegiado · 01/04/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.010909/2024-81
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. 19957.010909/2024-81 E 19957.011239/2024-10
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (a) de forma individual por Erik Fabian Gomes Cunha (“Erik Cunha”), na qualidade de Diretor Comercial da Oceanpact Serviços Marítimos S.A. (“Oceanpact” ou “Companhia”), e (b) de forma conjunta por Oceanpact e Eduardo de Toledo (todos em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outras pessoas investigadas. A partir de autodenúncia encaminhada pelos Proponentes, os Processos 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10 foram instaurados pela SEP para apurar possíveis irregularidades conforme a seguir: (a) Processo 19957.010909/2024-81: infração, em tese, por Erik Cunha, ao art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a negociações realizadas com ações de emissão da OceanPact em 09.05.2024; e (b) Processo 19957.011239/2024-10: infração, em tese, por Oceanpact e Eduardo de Toledo, ao art. 14 da RCVM 44, no que diz respeito a negociações com ações de própria emissão realizadas pela OceanPact nos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024. No âmbito do Processo 19957.010909/2024-81, Erik Cunha apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
No Processo 19957.011239/2024-10, Oceanpact e Eduardo de Toledo apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso propondo pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela Companhia e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem pagos por Eduardo de Toledo. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM recomendou que as propostas apresentadas no âmbito dos referidos processos fossem analisadas de forma conjunta. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;
(c) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora, com denúncia espontânea); (d) o histórico dos Proponentes; (e) os precedentes balizadores; (f) o resultado obtido com as operações; e (g) o enquadramento em tese das condutas em tela no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única: (i) no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por Erick Cunha, referente ao Processo 19957.010909/2024-81; e (ii) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por Oceanpact e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por Eduardo de Toledo, relativamente ao Processo 19957.011239/2024-10. Após serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. O Presidente João Pedro Nascimento destacou que, na sua origem, os processos tiveram comunicação voluntária dos Proponentes, indicando à SEP a realização de operações de compra e venda de ações OPCT3 durante período vedado previsto no art. 14 da RCVM 44.
Nesse contexto, o Presidente ressaltou que valoriza o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia espontânea), que deve – tanto quanto possível – ser prestigiado pela CVM. Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais. O Presidente ressaltou, ainda, que, sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas. Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.010909/2024-81 PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.011239/2024-10
SUMÁRIO
PROPONENTES:
PA CVM | ERIK FABIAN GOMES CUNHA 19957.010909/2024-81
PA CVM | OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS 19957.011239/2024-10 S.A.
EDUARDO DE TOLEDO
IRREGULARIDADE DETECTADA: PA cvm | Infração, em tese ao art. 14 da
19957.010909/2024-81 | pasolução CVM nº 44/2021 4) (“RCV
44”), no que diz respeito a negociações realizadas com ações de emissão da OceanPact Serviços Marítimos S.A. em 09.05.2024.
PA CVM | Infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44,
19957.011239/2024-10 no que diz respeito a negociações com ações de própria emissão realizadas pela OceanPact Serviços Marítimos S.A. nos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024.
PROPOSTA:
PA CVM | Pagar à CVM o valor de R$ 90.000,00 19957.010909/2024-81 (noventa mil reais), em parcela única
(Proponente ERIK FABIAN GOMES CUNHA).
PA CVM | Pagar à CVM o total de R$ 180.000,00 19957.011239/2024-10 (cento e oitenta mil reais), em parcela única, sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referentes a Proponente
OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A. e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referentes ao Proponente EDUARDO DE TOLEDO.
ÓBICE JURÍDICO: NÃO PARECER DO COMITÉ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.010909/2024-81 PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.011239/2024-10
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de celebração de termo de compromisso (“propostas de TC”) apresentadas, (a) de forma individual, por ERIK FABIAN GOMES CUNHA (“ERIK CUNHA”), na qualidade de Diretor Comercial da OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A. (“OCEANPACT” ou “Companhia”), e, (b) de forma conjunta, por OCEANPACT e EDUARDO DE TOLEDO (“EDUARDO TOLEDO”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia, antes da instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”). Não há outras pessoas investigadas nos processos administrativos objeto das propostas de TC.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.010909/2024-81
DA oriGEM!*!
2. Trata-se de processo instaurado a partir de comunicação espontânea enviada, em 05.08.2024, por ERIK CUNHA, Diretor Comercial da OCEANPACT, informando-se, então, que teria alienado 20 (vinte) mil ações ordinárias de emissão da Companhia (“OPCT3"), no dia 09.05.2024, quatro dias antes da divulgação, pela OCEANPACT, das informações financeiras da Companhia referentes ao 1º trimestre de 2024 (“1º ITR/2024”), em 13.05.2024. Juntamente com a autodenúncia, ERIK CUNHA apresentou proposta de celebração de TC.
DOS FATOS
3. Ao examinar as negociações realizadas por ERIK CUNHA com OPCT3 desde o início de 2023, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) indicou que:
a) entre 19.06.2023 e 09.05.2024, o investidor negociou em todos os meses, ao longo de 22 (vinte e dois) pregões, majoritariamente na ponta de venda, com compras em apenas dois pregões;
b) as 20 (vinte) mil ações OPCT3 vendidas em 09.05.2024, por R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), não representariam atipicidade em relação ao seu histórico de investimento em OPCT3, uma vez que ERIK CUNHA já havia alienado, por exemplo, 16 (dezesseis) mil ações a R$ 98.800,00 (noventa e oito mil e oitocentos reais) em 09.04.2024, e montantes bastante similares em diversos meses anteriores;
c) antes das alienações de 09.05.2024, ERIK CUNHA possuía em custódia 1.387.753 ações OPCT3, ou seja, suas vendas corresponderam a apenas 1,44% do total que detinha em sua carteira;
d) apesar de os preços de OPCT3 terem apresentado queda a partir de 17.05.2024, no pregão anterior, o primeiro após a divulgação do 1º ITR/2024, teria ocorrido uma valorização de 1,91%, considerando-se a relação entre a máxima e a abertura;
e) tal fato indicaria que os resultados da Companhia não foram mal recebidos pelo mercado; e
f) não teriam sido encontrados indícios de que ERIK CUNHA teria tido intenção de fazer uso de informação privilegiada e não haveria elementos que justificassem a adoção de diligências adicionais pela SMI.
4. Diante do exposto, a SMI encaminhou o processo a SEP para que fosse examinada a possibilidade de eventual infração ao art. 14 da RCVM 44.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Após analisar o assunto, a SEP se manifestou no sentido de que:
a) ERIK CUNHA alegou, na autodenúncia, que, em razão de despesas pessoais referentes a uma obra em andamento, viria alienando parte de suas ações, sendo que uma das alienações, realizada no dia 09.05.2024, teria se dado, por lapso, no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do 1º ITR/2024;
b) de acordo com o PROPONENTE, a negociação acima referida representaria menos de 8,5% do total de ações por ele alienadas nos 12 (doze) meses anteriores, sendo que as demais alienações realizadas teriam ocorrido fora do período vedado;
c) também segundo o PROPONENTE, considerando a cotação de fechamento das ações no pregão imediatamente posterior à divulgação do 1º ITR/2024, as alienações por ele realizadas teriam resultado em prejuízo potencial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
d) antes das alienações efetuadas em 09.05.2024, ERIK CUNHA possuiria em custódia 1.387.753 ações OPCT3, ou seja, suas vendas teriam correspondido a apenas 1,44% do total em carteira;
e) nos termos do art. 14 da RCVM 44, no período de 15 (quinze) dias que antecede a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, a companhia, os acionistas controladores, os administradores e os conselheiros fiscais ficam impedidos de negociar com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia; e,
f) nesse sentido, e a despeito dos esclarecimentos prestados por ERIK CUNHA, teria ocorrido, em tese, descumprimento objetivo do art. 14 da RCVM 44, independentemente da natureza das negociações realizadas, do conhecimento ou não das informações financeiras a serem divulgadas (ITR ou DFP), da quantidade ou volume transacionados, ou da obtenção ou não de ganho financeiro nas operações.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Na proposta de TC apresentada em 05.08.2024, ERIK CUNHA se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Conforme o que consta da proposta, o valor teria sido calculado levando-se em conta casos semelhantes, tal como a celebração de TC aprovada pelo Colegiado da CVM, em 09.01.2024, no âmbito do PA CVM 19957.003900/2023-32.
7. Além dos argumentos já citados na manifestação da SEP, o PROPONENTE aduziu em essência que:
a) apesar do seu alegado lapso em relação à observância do período de vedação à negociação, a alienação realizada não guardaria relação com as informações financeiras à época pendentes de divulgação e nem teria tido como finalidade a obtenção de vantagem indevida;
b) os requisitos para a celebração de TC previstos no art. 11, 8 5º, da Lei nº 6.385/76, estariam preenchidos, uma vez que a falha informacional teria sido corrigida, com a comunicação da operação realizada e a consequente retificação, pela Companhia, do formulário de negociação referente ao mês de maio de 2024; e
c) não haveria prejuízo individualizado a ser indenizado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE/CVM”)
8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e conforme PARECER nº 00075/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou os aspectos legais da proposta global de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
9. Em relação aos incisos | (cessação da prática) e Il (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se ressalvar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe”.
No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no Processo Administrativo 19957.010909/2024-81, a impedir a celebração do termo proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na realização de operações com valores mobiliários emitidos pela OceanPact (OPCT3), no dia 09.05.24, período que antecedeu a divulgação, feita no dia 13.05.24, às 18h14min, das demonstrações financeiras intermediárias, referente ao 1º trimestre do ano corrente (1º9ITR/2024).
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não se mostra possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Ressalta-se, ainda, na linha do despacho ao PARECER qn. 00058/2015/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da proposta, estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, 84º, da Resolução CVM nº 45/2021. Nada obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados, não é possível a celebração do termo sem a formulação de proposta indenizatória.
(...)
(...) no caso concreto, nao foi identificado benefício econômico decorrente da realização das operações em período vedado, haja vista que, a teor do disposto no item 10 do Ofício Interno nº 249/2024/CVM/SEP/GEA-3 (doc. 2139276), “comparando a diferença entre o valor das ações adquiridas no dia 09.05.24 e do primeiro pregão posterior à negociação após a divulgação do 1ºITR/24 (divulgado no dia 13.05.2024, às 18h14min) ao preço médio de R$ 6,85, foi constatado que houve potencial prejuízo por parte do proponente”.
A existência de danos difusos, nada obstante, mostra-se incontestável, na medida em que a obtenção de lucro indevido seria apenas um dos efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da transparência, violado pelo uso de informação privilegiada. Dessa forma, a indenização ao mercado de valores mobiliários como um todo é medida que se impõe.
(...)
Assim, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/2021, avaliar a suficiência da indenização ofertada, valendo repisar a ausência de materialidade do crime de insider trading, conforme consignado no item |, do presente, embora remanesça a infração administrativa à norma insculpida no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021. Em adendo, deve-se ponderar acerca da gravidade das infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma natureza, matéria afeta à discricionariedade na celebração do termo.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.011239/2024-10
DA oriGEM!!
10. Trata-se de processo instaurado a partir de autodenúncia enviada por OCEANPACT e EDUARDO TOLEDO, na qualidade de Diretor Financeiro e DRI da OCEANPACT, em 12.08.2024, informando-se, então, sobre a realização de operações com ações ordinárias de emissão da Companhia no período vedado pelo art. 14 da RCVM 44. As negociações ocorreram em 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024, e a divulgação das informações financeiras da Companhia referentes ao 2º trimestre de 2024 (“2° ITR/2024”) se deu em 08.08.2024, às 18h13min.
11. Juntamente com a autodenúncia, OCEANPACT e EDUARDO TOLEDO apresentaram proposta de celebração de TC.
DOS FATOS
12. Na comunicação voluntária encaminhada à CVM, OCEANPACT e EDUARDO TOLEDO afirmaram, em resumo, que:
a) em 13.05.2024, o Conselho de Administração (“CA”) da Companhia aprovou seu primeiro programa de recompra de ações de emissão da Companhia (“Programa de Recompra”), com o objetivo de atender ao seu Plano de Remuneração Baseado em Ações;
b) em razão disso, em 18.06.2024, o CA teria estabelecido parâmetros objetivos para a execução do Programa de Recompra, para evitar que as aquisições de ações de própria emissão pela Companhia produzissem efeitos atípicos sobre preço, volume ou liquidez das ações em mercado;
c) dentre outros parâmetros, o CA estabeleceu que as aquisições de ações de própria emissão deveriam: (i) ser realizadas “sempre às quartas-feiras de cada semana, por
ser o dia historicamente com mais volume de negociação”; (ii) atingir a meta de aproximadamente 2 (dois) milhões de ações até o final de 2024; e (iii) observar o limite máximo de 200.000 ações por pregão (ou 25% do volume médio) a depender da liquidez do dia;
d)com isso, a Companhia passou a realizar semanalmente, a cada quarta-feira, recompras de ações de sua emissão, com o objetivo de fazer frente às obrigações assumidas pela Companhia no âmbito de seu 2º Programa de Concessão de Ações Restritas;
e)no entanto, constatou-se que, dentre os 8 (oito) pregões em que a Companhia adquiriu ações de própria emissão, entre 26.06.2024 e 07.08.2024, as aquisições realizadas nos pregões dos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024 ocorreram no período de 15 (quinze) dias que antecedia a divulgação do 2º ITR/2024; e
f) tais aquisições teriam seguido os parâmetros objetivos estabelecidos pelo CA e, por esse motivo, refletiriam o padrão de negociação que vinha sendo adotado semanalmente pela Companhia, tendo envolvido inclusive quantidade de ações inferior ao limite de 200.000 ações aprovado pelo CA para cada aquisição, o que indicaria a ausência de intenção de se obter vantagem indevida ou de se valer de condição específica atribuível ao momento da negociação.
13. Após examinar o assunto, a SMI se manifestou no sentido de que:
a) a verificação das operações realizadas por OCEANPACT e por EDUARDO TOLEDO, ao longo de 2024, teria indicado que a Companhia realizou apenas os negócios informados na autodenúncia, e que o DRI não operou com papéis OPCT3 no período;
b) em 09.08.2024, primeiro pregão após a divulgação do 2º ITR/2024, as ações OPCT3 abriram cotadas abaixo do valor registrado no fechamento do dia anterior, apresentando ao final do dia uma valorização de somente 0,75%, o que demonstraria, a princípio, que os resultados da Companhia não teriam exercido impacto significativo nos preços das ações OPCT3 de emissão da Companhia; e
c) nesse contexto, e considerando, ainda, que os negócios realizados pela Companhia não apresentaram atipicidade em relação às operações anteriores com papéis de sua emissão, não foi possível encontrar indícios de intenção, por parte da OCEANPACT e de EDUARDO TOLEDO, de utilização de informação privilegiada para a obtenção de benefícios financeiros ilícitos.
14. Diante do exposto, a SMI encaminhou o processo à SEP para que fosse examinada a possibilidade de eventual infração ao art. 14 da RCVM 44.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. Após analisar o assunto, a SEP se manifestou no sentido de que:
a) a OCEANPACT adquiriu o total de 83.300 ações OPCT3 em 24.07.2024 por R$ 537.419,00 (quinhentos e trinta e sete mil e quatrocentos e dezenove reais) e a SMI não indicou se houve alienação das ações adquiridas;
b) levando em conta o valor de aquisição das ações em 24.07.2024 e o preço médio verificado no primeiro pregão posterior à divulgação do 2º ITR/2024 (divulgado no dia 08.08.2024 às 18:13 h), teria ocorrido um potencial ganho de R$ 9.029,00 (nove mil e vinte e nove reais) por parte da OCEANPACT;
c) em 31.07.2024, a Companhia adquiriu 140.000 ações OPCT3 por R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais) e a SMI também não indicou se houve alienação das ações;
d) comparando-se o valor das ações adquiridas em 31.07.2024 com o valor do dia posterior à divulgação do 2º ITR/2024, teria ocorrido um potencial ganho de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) pela Companhia;
e) por fim, em 07.08.2024, a Companhia adquiriu 74.500 ações OPCT3 por R$ 473.075,00 (quatrocentos e setenta e três mil e setenta e cinco reais) e, da mesma forma, a SMI não reportou se ocorreu alienação das ações adquiridas;
f) levando em conta o valor das ações adquiridas em 07.08.2024 e o valor no dia posterior à divulgação, houve potencial ganho de R$ 15.645,00 (quinze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais) por parte da OCEANPACT.
9) o art. 14 da RCVM 44 determina que, no período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores, os diretores, e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de realizar qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia;
h) independentemente dos esclarecimentos prestados pela OCEANPACT e por EDUARDO TOLEDO, teria ocorrido, em tese, descumprimento objetivo do art. 14 da RCVM 44;
i) os potenciais acusados no caso seriam a OCEANPACT e seu Diretor Financeiro e DRI, EDUARDO TOLEDO, tendo em vista as aquisições de ações de própria emissão realizadas pela Companhia nos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024, dentro, portanto, do período de vedação ocorrido antes da divulgação do 2º ITR/2024, que se deu no dia 08.08.2024 às 18h13min.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Na proposta de TC apresentada em 12.08.2024, OCEANPACT e EDUARDO TOLEDO se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela Companhia e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem pagos por EDUARDO TOLEDO.
17. No documento, OCEANPACT e EDUARDO TOLEDO alegaram, em essência, que:
a) os negócios realizados nos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024 teriam ocorrido no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 2º ITR/2024, mas as negociações nao guardariam relação com as informações que estavam pendentes de divulgação, nem teriam tido como finalidade a obtenção de qualquer vantagem;
b) as aquisições realizadas seguiram os parâmetros objetivos estabelecidos pelo CA e envolveram inclusive quantidade de ações inferior ao limite aprovado por esse órgão para cada aquisição; e
c) os principais relatórios de análise sobre a Companhia teriam indicado que o resultado apurado no 2º ITR/2024, divulgado no dia 08.08.2024, estava em linha com as expectativas do mercado, de forma que não teria ocorrido qualquer variação atípica na cotação das ações que pudesse ser atribuída à divulgação do ITR.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE/CVM”)
18. Em razão dodisposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n. 00082/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou os aspectos legais da proposta global de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
19. Em relação aos incisos | (cessação da prática) e Il (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe”.
No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no Processo Administrativo 19957.011239/2024-10, a impedir a celebração do termo proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na realização de operações com valores mobiliários emitidos pela (Companhia, ocorridas nos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024, antes da divulgação do 2ºITR/2024, realizada no dia 08.08.2024, às 18h13min.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não se mostra possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
(...)
Dito isso, pontua-se, a teor do disposto nos itens 12 a 14 do Ofício
Interno nº 275/2024/CVM/SEP/GEA-3 (doc. 2171576), que foi apurado um potencial benefício econômico de R$ 9.029,00, relativamente às operações realizadas em 24.07.2024; de R$ 11.200,00, relativamente às operações realizadas em 31.07.2024; e, ainda, ganhos relativos à negociação ocorrida em 07/08/2024, ocasião em que a Companhia adquiriu 74.500 (setenta e quatro mil e quinhentas) ações ordinárias (OPCT3) por R$ 473.075,00, não tendo sido trazida pela SMI informação sobre eventual venda de tais ações. Assim, a área técnica aduz que “Comparado o valor das ações adquiridas no dia citado e do dia posterior a divulgação, foi constatado que houve potencial ganho de R$ 15.645,00, por parte do proponente”. As operações totalizariam, nesse contexto, ganhos da ordem de R$35.874,00.
(...)
(...) A minuta contempla pagamento de indenização à CVM no montante total de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), (...). Assim, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso, com fulcro no art. 83, 8 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, avaliar a suficiência da indenização ofertada, face aos potenciais ganhos apontados pela área técnica, valendo repisar a ausência de materialidade do crime de insider trading, conforme consignado no item |, do presente, embora remanesça a infração administrativa à norma insculpida no art. 14, da Resolução CVM nº 44/2021.
20. Ressalte-se que, ao aprovar os termos do PARECER n. 00082/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, o Sr. Procurador-Chefe Substituto citou a existência da proposta de TC decorrente de autodenúncia apresentada por ERIK CUNHA, também envolvendo negociação com ações de emissão da OCEANPACT no período vedado a que se refere o art. 14 da RCVM 44/2021, razão pela qual recomendou que as propostas fossem analisadas de forma conjunta.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[4]
em 10.12.2024", ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, a relativa ao TC referente ao PAS CVM
19957.008851/2023-24!1 (decisão do Colegiado de 13.06.2024, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240613 R1/20240613 D3079.html), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, 8 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
22. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato
de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (pré[6]
sancionadora, com denúncia espontânea); (d) o histórico dos PROPONENTES” ”; (e) os precedentes balizadores, como por exemplo, o do referido PAS CVM 19957.008851/2023-24; (f) o resultado obtido com as operações; e (g) o enquadramento em tese das condutas em tela no Grupo | do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única: (i) no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por ERICK CUNHA, referente ao PA CVM 19957.010909/2024-81; e (ii) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por OCEANPACT e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por EDUARDO DE TOLEDO, relativamente ao PA CVM 19957.011239/202410.
23. Após comunicados da decisão do CTC, os PROPONENTES tempestivamente manifestaram concordância com os termos do que foi proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÉ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
26. Assim, e após êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio de
[8]
deliberação eletrônica ocorrida em 21.01.2025", que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pagos por cada um dos três PROPONENTES, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
21.01.2025! decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pelaACEITAÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ERIK FABIAN GOMES CUNHA, OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A. e EDUARDO DE TOLEDO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 04.03.2025.
m4 Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no § 22 do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
2 x , , . a : tal As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Area Técnica” correspondem a relato resumido do que consta em Ofícios Internos da SMI e da SEP.
3 . = , , À a p Bl As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Area Técnica” correspondem a relato resumido do que consta em Oficio Interno da SMI.
4 . . tal Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
Bl Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por controlador indireto de companhia aberta, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela SEP, no qual se propôs a responsabilização por suposta negociação com ações de emissão da companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021. A
celebração de TC foi aprovada pelo Colegiado, em 13.06.2024, pelo montante de R$ 150 mil, em parcela Unica.
tel ERICK FABIAN GOMES CUNHA não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM, Último acesso em 20.02.2025).
OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS e EDUARDO DE TOLEDO não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 20.02.2025).
7 {ZI Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 5. [8]
[9]
Deliberado pelos membros titulares de SMI, SPS, SSR e pelos substitutos de SNC e SGE.
Vide nota nº 7.
© Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula CVM Aguiar, Superintendente, em 28/03/2025, as 15:02, com fundamento no
assinatura
eletrônica art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
2 Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar wad CVM Passaro, Superintendente, em 28/03/2025, às 15:10, com fundamento no eletrônica art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente, papo Ae em 28/03/2025, às 15:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de eletrônica 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, pres de Superintendente Geral, em 28/03/2025, às 15:42, com fundamento no art. eletrônica 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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