CVM · Colegiado · 01/10/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012150/2022-17
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CONSULTA SOBRE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU CONFLITO DE INTERESSES ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DE AGENTES FIDUCIÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CVM Nº 17/2021 - PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. 19957.012150/2022-17
Trata-se de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM (“Consulente” ou “Recorrente”), contra entendimento exarado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE em resposta às consultas formuladas pela Consulente, em 03.02.2022, 05.05.2022, 16.09.2022 e 03.04.2023, em que foram solicitadas manifestações da área técnica acerca da existência de possível situação de impedimento ou conflito de interesses envolvendo a atuação de agentes fiduciários, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 17 (“RCVM 17”). Nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE, a SSE apresentou um breve histórico das consultas realizadas e das manifestações da SSE. Em essência, a Consulente defendeu que “ diante da vedação prevista nos Incisos I e VII do art. 6º da Resolução CVM 17/21, a instituição que atue como agente fiduciário ou qualquer parte a ela relacionada não poderia, em uma mesma emissão, prestar serviços de custodiante, liquidante, mandatário ou escriturador ”. Isto posto, a Consulente solicitou à SSE os seguintes esclarecimentos: (i) “ Qual é a abrangência [do] significado do termo “assessoria” constante no art. 6º, I da Resolução CVM nº 17/21 e se as atividades de custódia, liquidação, escrituração e a atuação na qualidade de mandatário estão englobadas no referido conceito; e ”; (ii) Quais “ hipóteses de vedação previstas no art. 6º também se aplicam às partes relacionadas do agente fiduciário ”.
Ademais, solicitou que a SSE validasse o “ entendimento de que o oferecimento do “pack de serviços” é prejudicial ao mercado e incompatível com as normas aplicáveis aos agentes fiduciários ”. A SSE respondeu às 3ª e 4ª consultas por meio do Ofício nº 66/2024/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 66”), tendo destacado que questões relacionadas a conflitos de interesse devem ser analisadas no caso concreto. Não obstante, de acordo com a SSE, com o advento da Resolução CVM n° 194/2023 (“RCVM 194”), que revogou a então vedação contida no art. 33, § 4º, da Resolução CVM n° 60/2021 (“RCVM 60”), “ abre-se a possibilidade de o agente fiduciário prestar outros serviços, no âmbito das emissões, uma vez que revoga a vedação para que o agente fiduciário ou partes a ele relacionadas prestem outros serviços que não os relacionados a sua função. Ressaltando-se, contudo, (...) que o potencial conflito de interesse deve ser analisado à luz do caso concreto. ”. Ademais, na visão da SSE, “ por exemplo, o serviço de assessoria vedado pode ser considerado como aquele que auxilia o emissor em tomada de decisão sobre a emissão, o que configuraria o potencial conflito de interesses ”. Em suma, a SSE concluiu que “ não é possível afirmar, a priori, que o "pack de serviços" objeto da consulta corresponde a atividade vedada pelo art. 6° da RCVM 17, seja por não ser necessariamente considerado uma assessoria ou mesmo por não restar caracterizada uma situação de conflito de interesse prévio ”.
Em face desse entendimento, a Consulente interpôs recurso, com os seguintes e principais argumentos: (i) “ A vedação estabelecida no arcabouço legal e regulatório tem o objetivo de assegurar a independência necessária para que as atividades do agente fiduciário sejam desempenhadas de forma regular, em benefício dos investidores. Trata-se [portanto] de objetivo incompatível com a permissão para que o agente fiduciário possa assessorar o emissor de valores mobiliários de outra forma, como liquidante, mandatário e/ou escriturador ; (ii) “ A literalidade tanto da Lei n° 6.404/1976 quanto das normas editadas pela CVM veda que os agentes fiduciários ofereçam qualquer outro tipo de serviço aos emissores dos valores mobiliários. Também é proibida qualquer forma de relacionamento com os emissores que comprometa a capacidade do agente fiduciário de defender os interesses dos investidores ”; e (iii) “ Autorizar a continuidade do “pack de serviços” não apenas descumpre as regras e prejudica os interesses dos investidores, mas também provoca externalidades negativas, como a criação de práticas comerciais não equitativas no mercado de valores mobiliários, em violação direta a um dos mandatos legais da CVM, nos termos do art. 4°, inciso VII, da Lei n° 6.385/1976. ”. Sobre a edição da RCVM 194, que alterou a RCVM 60 e revogou o dispositivo que restringia a atuação do agente fiduciário, a Consulente destacou que “ o art.
33 continha, ainda, em seu §4°, vedação expressa de o agente fiduciário ou partes a ele relacionadas prestar quaisquer outros serviços para a emissão, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função ”. Ainda, a Consulente mencionou o disposto no art. 10, I, alíneas “b” e “d” da antiga Instrução CVM n° 28/1983, bem como a justificativa da CVM para as referidas proibições, realizada por meio da Nota Explicativa CVM n° 27/1983. Segundo a Consulente, os dispositivos legais e regulatórios mencionados no recurso “ não dão margem a qualquer dúvida: enquanto prestar os respectivos serviços ao emissor, o agente fiduciário não pode prestar assessoria de qualquer natureza ao emissor. ”. Nesse contexto, e fazendo referência às alegadas externalidades negativas, a Consulente argumentou que, “ caso, por hipótese, a CVM esteja convencida de que deve ser implementada uma nova política regulatória, de modo a autorizar que o agente fiduciário possa estabelecer outros tipos de relacionamentos comerciais com o emissor, isso só poderia ocorrer por meio de uma alteração estrutural da Resolução CVM nº 17/2021. ”. Por fim, a Consulente solicitou “ a reconsideração do entendimento da SSE externado por meio do Ofício 66, com a confirmação de que o agente fiduciário não pode prestar outras formas de assessoria ao emissor e demais participantes de uma mesma emissão ”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE, a SSE relatou, de início, o histórico recente da regulamentação da prestação de serviços de agente fiduciário atinente à securitização certificados de recebíveis. Nessa linha, a SSE destacou que, com a edição da Lei nº 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), em 03.08.2022, que dispõe, entre outras matérias, “ sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários ”, a CVM entendeu que se fazia necessária uma revisão da RCVM 60, “ à luz dos novos ditames legais e regulatórios ”, voltados à simplificação, padronização e modernização do arcabouço normativo, visando “ uma melhor sistematização da RCVM 60 ” e alinhamento ao Marco Legal da Securitização. Nesse contexto, segundo a SSE, foi editada a RCVM 194, em que se optou pela revogação da vedação contida no art. 33, § 4º, da RCVM 60, “ tendo em vista que a matéria já conta com tratamento mais moderno e mais bem sistematizado no art. 6º da Resolução CVM 17, de 2021, regra específica que disciplina as atividades dos agentes fiduciários ”, conforme apontado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM no Ofício Interno nº 11/2023/CVM/SDM/GDN-2.
De acordo com a SSE, “ o dispositivo revogado da RCVM 60 proibia a atuação do agente fiduciário em qualquer outra função e ampliava o rol de impedimentos previstos na RCVM 17. Assim, ainda que a função desempenhada pelo agente fiduciário não se caracterizasse como assessoria, tampouco o colocasse em situação de conflito de interesses, o agente fiduciário se via impedido de prestar outro serviço à emissão. Como bem observado pela SDM em sua proposta de alteração da RCVM 60, a revogação teve como objetivo conceber um arcabouço mais adequado para a atuação do agente fiduciário, trazendo à modernidade um dispositivo existente desde 1983 ”. A esse respeito, a SSE observou que a leitura integral dos impedimentos referidos no art. 6º, incisos I ao VII, parece indicar situações que envolvem potenciais conflitos de interesse na atuação do agente fiduciário. Os incisos de II a VI listam situações concretas de impedimento pautados por presunção de potencial conflito, enquanto o inciso VII dispõe sobre a vedação genérica quando o agente, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito. No entendimento da área técnica, resta claro que o inciso VII busca abarcar as demais atividades e situações conflitadas, não listadas exaustivamente nos incisos anteriores. E, na visão da SSE, é nesse contexto que o conceito de "assessoria" disposto no inciso I deve ser lido e interpretado.
Nessa linha, a SSE detalhou seu entendimento sobre o conceito de assessoria, de forma a refutar um dos argumentos centrais da Consulente, conforme destacado a seguir. Na visão da SSE, a citada Nota Explicativa CVM n° 27/1983 esclarece que o conceito de assessoria não abarca funções como as de escrituração e custódia. Sobre esse ponto, a referida Nota Explicativa destaca o conceito de assessoria como sendo " assessor jurídico, econômico, financeiro, consultor, analista e outros, não importando a qualificação que se lhe dê, mas a natureza de sua ligação com a companhia emissora. É esta ligação, tenha ela caráter permanente ou eventual, que se apresenta como caracterizadora de interdependência, inconciliável com a posição de "independente da companhia emissora" pretendida pelo legislador da Lei nº 6.404/76. ”. No entendimento da SSE, a assessoria referida na norma e na Nota Explicativa está diretamente ligada a atividades potencialmente conflitadas de consultoria prévia, que visam a auxiliar o emissor na estruturação e distribuição da emissão. Essa consultoria poderia abarcar as atividades de assessoria jurídica, econômica e financeira, como citado na referida Nota Explicativa, além da atuação como analista, por exemplo. São típicos exemplos de atividades de consultoria para formatar e estruturar a emissão que necessariamente implicam em interesses conflitantes com a atuação do agente fiduciário.
Essa análise, inclusive, é corroborada pela vedação específica para a atuação do agente também como distribuidor, nos termos do art. 6º, inciso III, da RCVM 17, tendo em vista a prévia natureza conflitante dos serviços prestados pelo distribuidor quando comparados com os do agente fiduciário na mesma emissão. As funções de custodiante e escriturador, na visão da área técnica, são realizadas em momento posterior ao da emissão e, portanto, não podem ser caracterizadas como serviços de assessoria/consultoria ou auxílio na estruturação prévia da emissão. As funções de custodiante e escriturador tampouco qualificam a interdependência com o emissor, como citado na Nota Explicativa, e, portanto, não devem ser previamente tachadas como “ inconciliável com a posição de independente da companhia emissora ”. Assim, a SSE entendeu não ser possível caracterizar um prévio conflito de interesses entre a atuação do agente fiduciário e a sua atuação enquanto escriturador ou custodiante da mesma emissão, afastando uma imediata e ampla aplicação da vedação do art. 6º, VII, da RCVM 17. Segundo a SSE, somente a análise de situação concreta, com a materialização ou provável materialização de determinado conflito, poderia ensejar a aplicação da vedação deste dispositivo para essas atividades de escrituração e custódia.
Na mesma linha, conforme precedentes da CVM, para que se configure o conflito de interesses se faz necessária a caracterização, a priori, da vantagem ou benefício material decorrente da situação de conflito, e não apenas a existência da possibilidade de que se materialize remota situação de conflito de interesses. Com efeito, a caracterização do conflito de interesses pressupõe a existência da situação fática, baseada no caso concreto, para que se aponte a materialidade da situação de conflito entre investidores e prestadores de serviços. Ademais, a área técnica ressaltou que, haja vista o extenso arcabouço regulatório que as instituições se submetem para exercer as atividades de prestação de serviços de administração fiduciária, gestão de recursos, escrituração, custódia e agente fiduciário, o que inclui a governança sobre situações potencialmente conflitadas, não faria sentido a CVM exigir que uma mesma instituição, com múltiplas autorizações, precise escolher uma única atividade a ser prestada para um determinado emissor. Com relação ao argumento da Recorrente de que o "Pack de Serviços" constituiria uma prática anticoncorrencial, a SSE manifestou sua visão de que o oferecimento do "Pack de Serviços" pelas instituições financeiras autorizadas não fere práticas comerciais equitativas.
De acordo com a área técnica, por exemplo, a prática não equitativa poderia ocorrer caso a Consulente, por qualquer motivo, fosse previamente impedida de pleitear as demais autorizações de custodiante ou escrituradora para também oferecer o "Pack de Serviços". Contudo, a Consulente é instituição financeira registrada no Banco Central e, caso atenda aos requisitos normativos aplicáveis, pode pleitear as devidas autorizações para esta Autarquia. Por fim, a SSE destacou que “ [o] que se observa nessa questão do "Pack de Serviços" é uma evolução do papel das instituições financeiras como prestadoras de serviço para o mercado de capitais, que não é recente. Há instituições que há muitos anos prestam serviços de agente fiduciário, custodiante, escriturador, administrador fiduciário e gestor. Assim, a questão central, na avaliação desta SSE, é a caracterização ou não de conflito de interesses, o que justificaria uma atuação sancionadora ou de intervenção no mercado pela Autarquia. Entretanto, com base em todo o exposto, não resta configurada, previamente, a situação conflitada nessas diferentes atuações das instituições financeiras autorizadas. ”. Ante o exposto, a SSE propôs o não provimento do recurso, reiterando o entendimento exarado no Ofício 66.
O Colegiado deu início à discussão da matéria, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Otto Lobo, Daniel Maeda e Marina Copola votaram pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE, no sentido de que não há óbice prévio à oferta pela mesma instituição autorizada e para a mesma emissão, de serviços de escrituração, custódia e agente fiduciário, desde que observadas as vedações previstas no art. 6º, incisos I a VI, da RCVM 17. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Recurso em face de manifestação da SSE sobre a atuação do Agente
Fiduciário à luz do art. 6º da Resolução CVM nº 17 - Processo CVM nº
19957.012150/2022-17.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso ("Recurso") interposto por Pentágono S.A. DTVM,
CNPJ: 17.343.682/0001-38 (“Pentágono” ou “Consulente”), em 10/6/2024, em face
do entendimento desta SSE em resposta às consultas formuladas pela Consulente,
em 03/02/2022, 05/05/2022, 16/09/2022 e 03/04/2023, onde foram solicitadas
manifestações desta área técnica acerca da existência de possível situação de
impedimento ou conflito de interesses envolvendo a atuação de agentes fiduciários,
nos termo do art. 6º da Resolução CVM nº 17 (“RCVM 17”).
I - DO HISTÓRICO DOS FATOS
2. Para fins de melhor compreensão do caso, esta área técnica traz um
resumo das quatro consultas realizadas e do histórico das manifestações da SSE.
I.1. - Primeira Consulta
3. Na primeira consulta, dentre outros temas, a Consulente questionou, no
âmbito da aquisição da Pavarini DTVM pela Vortx DTVM, acerca de possíveis serviços
impedidos ou conflitados à luz do art. 6º da RCVM 17, haja vista que a Vortx DTVM
tem atuação em diversos segmentos do mercado de valores mobiliários, enquanto
que a Pavarini atuava exclusivamente como agente fiduciário.
4. Entendeu a Consulente, nessa primeira consulta, que a “Pavarini e suas
partes relacionadas – dentre elas, agora, a Vórtx, na qualidade de controladora –,
não poderiam exercer cumulativamente atividades de agente fiduciário e de
custodiante no âmbito da Oferta do Grupo Olfar”, diante do fato de que a “vedação
à cumulação de funções, constante do artigo 18 da Instrução Normativa da
Comissão de Valores Mobiliários 600 (“ICVM 600”), veio a ser recentemente
confirmada” no art. 33, § 4º, da RCVM 60.
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 1
5. Portanto, a Consulente reforçou que foi mantida “a vedação expressa à
atuação do agente fiduciário e de partes a ele relacionadas, de prestação de outros
serviços nessas ofertas públicas de distribuição”; uma vez que compete “ao agente
fiduciário, verificar não apenas a veracidade das informações ligadas à emissão,
mas também a regularidade da constituição das garantias, dos procedimentos
adotados pelo emissor para assegurar a existência e a integridade dos valores
mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos que lastreiem operações de
securitização, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro
contratado para esta finalidade. Nessa linha, o agente fiduciário tem o dever de
verificar os procedimentos adotados pelo emissor e de relatar eventuais
inconsistências nas prestações de serviços”.
6. Desse modo, a Consulente aduziu que “para proteger os interesses dos
titulares dos valores mobiliários, fiscalizando o cumprimento das cláusulas
constantes na escritura de emissão (Resolução CVM 17, artigo 11), o agente
fiduciário deve ter independência e autonomia para agir, mesmo que isto contrarie
os interesses de outros prestadores de serviços na emissão”.
7. A Pentágono ressaltou, ainda, que “na hipótese da superveniência de
conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão", o agente
fiduciário deve "renunciar à função (...) e realizar a imediata convocação da
assembleia prevista no art. 7º para deliberar sobre sua substituição" (artigo 11,
inciso III)”, e que “diante da relação societária existente entre a Pavarini e a Vórtx,
tal como já indicado no capítulo anterior, ambas não poderiam exercer
cumulativamente atividades de agente fiduciário, custodiante, liquidante e
escriturador – o "Pack de Serviços" –, no âmbito das referidas ofertas, diante de
interpretação sistemática e teleológica das normas da CVM”.
8. No mesmo rumo, entendeu que a RCVM 17, “que dispõe sobre o
exercício da função do agente fiduciário, prevê em seu artigo 6º, inciso I, a
impossibilidade de nomeação, para a função de agente fiduciário, de instituição "que
preste assessoria de qualquer natureza ao emissor, sua coligada, controlada,
controladora, ou sociedade integrante do mesmo grupo"”. Nesse contexto, a
Consulente depreendeu que “segundo as normas desta i. Comissão, há
impossibilidade de cumulação de funções dentro da mesma emissão” e, em vista
disso, apresentou os seguintes questionamentos:
(a) É possível que uma oferta tenha partes relacionadas exercendo, ao mesmo
tempo, as funções de agente fiduciário e agente custodiante, bem como
eventuais outras prestações de serviço no âmbito de emissões (CRI, CRA,
Debêntures)? A cumulação de funções de partes relacionadas em uma oferta
enseja no descumprimento do disposto no artigo 33, § 4º, da Resolução CVM 60?
(b) É possível que uma oferta tenha uma mesma instituição financeira atuando
como agente fiduciário e, ao mesmo tempo, assessorando a emissora em outras
questões, tal como no exercício de funções de mandatário ou de escriturador? A
cumulação de funções na mesma oferta resulta em descumprimento a alguma
das normas da CVM, citadas ou não nesta Consulta?
(c) É possível que se aplique, por interpretação extensiva, o artigo 33, § 4º da
Resolução CVM 60 a operações que não envolvam securitização, tais como a
emissão de debêntures – que, via de regra, requer um papel mais ativo do
agente fiduciário do que em operações de securitização?
9. Em 07/03/2022, a DSEC/SSE (“DSEC”) se manifestou através do Ofício nº
20/2022/CVM/SSE/DSEC (“Ofício nº 20”), nos seguintes termos:
“[E]sta área técnica entende que é inequívoco que o papel do agente fiduciário
deve se restringir às funções resguardadas pela Lei e pela norma para sua
atuação na oferta, que é de atuar na representação da comunhão dos
beneficiários de direitos creditórios, em defesa dos direitos e interesses dos seus
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representados e, portanto, sua atuação em outras funções, como as de
custodiante ou companhia securitizadora, representam um potencial conflito de
interesses para oferta.
De modo mais incisivo, as funções de agente fiduciário não devem se confundir
com as funções de qualquer outro participante, sendo e a segregação de
atividades necessária para mitigação de conflitos de interesses que, no final,
prejudicariam potencialmente aos beneficiários de direitos creditórios,
exatamente aqueles que deveriam ser protegidos pela atuação do agente
fiduciário na oferta.
Na mesma esteira, a própria resolução que trata da função do agente fiduciário
prevê que não pode ser nomeada como agente fiduciário a instituição que, de
qualquer outro modo, esteja em situação de conflito de interesses (Art. 6º, VII, da
Res. CVM 17/21), no caso que se cuida, atuando como custodiante ou companhia
securitizadora, por exemplo.
Em situações onde são verificadas de modo superveniente a situação de conflito
de interesses, cabe ao agente fiduciário renunciar a sua função e realizar a
imediata convocação da assembleia para deliberar sobre sua substituição, como
prescreve o inciso III do Art. 11 da Res. CVM 17/21”.
10. A DSEC concluiu sua manifestação comunicando, com fundamento no
regramento desta CVM, e no item 2.5. do Edital de Audiência Pública SDM Nº 01/17,
que, nas emissões de CRA e CRI “é vedado para o agente fiduciário e partes a ele
relacionadas prestar outros serviços para a emissão que não aqueles inerentes à
sua função”.
I.b. - Segunda Consulta
11. Tendo em vista o teor da manifestação da DSEC, em 05/05/2022, a
Pentágono formulou nova Consulta (“2ª Consulta”), desta vez no âmbito do Processo
CVM nº 19957.004252/2022-51, onde questiona a área técnica se o entendimento
manifestado no Ofício nº 20 seria extensivo a “operações que não envolvam
securitização e, portanto, que não sejam regidas pela Resolução CVM nº 60”, tais
como emissões de debêntures.
12. A DSEC, em 15/08/2022, respondeu o questionamento supracitado
através do Ofício 96/2022/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 96”), da seguinte forma:
“[A] vedação à prestação de outros serviços no âmbito da emissão por parte dos
agentes fiduciários e de suas partes relacionadas se aplica às operações
somente se forem emissões de securitização. [...] Todavia, vale recobrar que o
agente fiduciário tem por obrigação observar o disposto no art. 6º da Res. CVM
Nº 17/21, abaixo transcrito, que pode se encaixar em outros casos específicos de
vedação da nomeação do agente fiduciário com outras funções”:
“Art. 6º. Observado o disposto no art. 4º, não pode ser nomeada como
agente fiduciário a instituição:
I – que preste assessoria de qualquer natureza ao emissor, sua
coligada, controlada, controladora, ou sociedade integrante do
mesmo grupo;
II – que seja coligada ao emissor ou seja sua controlada ou controladora,
direta ou indireta;
III – que seja coligada ou controlada por sociedade que atue como
distribuidora da emissão;
IV – que seja credora, por qualquer título, do emissor ou de sociedade por
ele controlada;
V – cujos controladores, pessoas a eles vinculadas ou administradores
tenham interesse no emissor que seja conflitante com o exercício, pela
instituição, das suas atribuições como agente fiduciário;
VI – cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento)
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ou mais, ao emissor, a seu administrador ou sócio; e
VII - que, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito
de interesses”.
I.c. - Terceira Consulta
13. Em 16/09/2022, diante da resposta supra e com fundamento na
interpretação de que o termo “assessoria”, contido no inciso I, do art. 6º, grifado
acima pela DSEC, contém significativo “grau de subjetividade”, e que “diante da
vedação prevista nos Incisos I e VII do art. 6º da Resolução CVM 17/21, a instituição
que atue como agente fiduciário ou qualquer parte a ela relacionada não poderia,
em uma mesma emissão, prestar serviços de custodiante, liquidante, mandatário ou
escriturador” - a Consulente apresentou nova consulta (“3ª Consulta”), na qual
solicitou a esta SSE os seguintes esclarecimentos:
(i) “Qual é a abrangência [do] significado do termo “assessoria” constante no
art. 6º, I da Resolução CVM nº 17/21 e se as atividades de custódia, liquidação,
escrituração e a atuação na qualidade de mandatário estão englobadas no
referido conceito; e”;
(ii) Quais “hipóteses de vedação previstas no art. 6º também se aplicam às
partes relacionadas do agente fiduciário”.
I.d. - Quarta Consulta
14. Em 03/04/2023, sem que a SSE tivesse, ainda, se manifestado acerca da
3ª Consulta, a Pentágono encaminhou mais um expediente (“4ª Consulta”) a esta
área técnica, contendo: (i) “pedido de prioridade” para a resposta a 3ª Consulta; (ii)
a reiteração dos argumentos previamente apresentados na defesa da vedação supostamente prevista nos Incisos I e VII do art. 6º da Resolução CVM 17/21 - de que
o agente fiduciário preste outros serviços, em operações de securitização, além de
sua própria atividade; e (iii) a solicitação de que a SSE promova a formalização do
“entendimento de que o oferecimento do “pack de serviços” é prejudicial ao
mercado e incompatível com as normas aplicáveis aos agentes fiduciários”.
15. A DSEC, em resposta à 3ª e 4ª Consultas, se manifestou por meio do
Ofício nº 66/2024/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 66/2024”), de 17/05/2024, da seguinte
forma:
“Entendemos que os questionamentos levantados nas consultas giram em torno
do art. 6º da Resolução CVM 17/2021. O qual objetiva, por meio de vedações de
atividades, mitigar/eliminar conflitos de interesse.
Tal normativo, no entanto, tem como característica não definir/especificar em
que tipo de operação (envolvendo securitização ou não) deve estar atuando o
agente fiduciário para que tais vedações o alcancem. Desta forma, entende-se
que as vedações previstas no art. 6º devem ser observadas independentemente
de se tratar de operações que envolvam securitização ou não. Como
consequência, revisa-se o entendimento do Ofício nº 96/2022/CVM/SSE/DSEC.
A norma não menciona, também, que tais vedações se aplicam a partes
relacionadas. Contudo, tendo-se como base o foco do dispositivo de eliminar
situações de conflito de interesse, é natural o entendimento de que as
vedações elencadas também afetam as partes relacionadas ao agente
fiduciário.
Quando o dispositivo em questão veda a nomeação de instituições como agente
fiduciário àquelas que prestem assessoria de qualquer natureza ao emissor,
sua coligada, controlada, controladora, ou sociedade integrante do mesmo
grupo, tem-se excluída a possibilidade de oferta de serviços que
potencializam conflito de interesse. Assim, por exemplo, o serviço de
assessoria vedado pode ser considerado como aquele que auxilia o emissor em
tomada de decisão sobre a emissão, o que configuraria o potencial conflito de
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 4
interesses.
Por sua vez, questões relacionadas a conflitos de interesse devem ser
analisadas no caso concreto.
Não obstante, com o advento da RCVM 194/23 abre-se a possibilidade de o
agente fiduciário prestar outros serviços, no âmbito das emissões, uma vez que
revoga a vedação para que o agente fiduciário ou partes a ele relacionadas
prestem outros serviços que não os relacionados a sua função. Ressaltando-se,
contudo, conforme parágrafo anterior, que o potencial conflito de interesse
deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em suma, concluímos que não é possível afirmar, a priori, que o "pack de
serviços" objeto da consulta corresponde a atividade vedada pelo art. 6 da RCVM
17, seja por não ser necessariamente considerado uma assessoria ou mesmo
por não restar caracterizada uma situação de conflito de interesse prévio”.
16. Note-se que o prazo observado para a resposta da área técnica a 3ª e 4ª
Consultas se deveu ao fato de que a RCVM 60 se encontrava em processo de revisão
pela SDM e, por meio da edição da Resolução CVM nº 194/23 (“RCVM 194”), foi
revogada a então vedação contida no art. 33, § 4º, da RCVM 60.
II - DO RECURSO
17. Mediante o último entendimento manifestado pela DSEC, por meio do
Ofício 66/2024, a Pentágono interpôs Recurso, em 10/06/2024, a ser encaminhado
ao Colegiado da CVM em caso de recusa da SSE em rever a sua posição.
18. Inicialmente, a Pentágono recorda que:
"Em suma, a controvérsia refere-se à cumulação, por parte dos agentes
fiduciários, de outras posições em emissões de valores mobiliários. Tais
participantes começaram a atuar nas emissões não apenas como agentes
fiduciários, mas também como liquidantes, mandatários e/ou escrituradores.
Dessa forma, são constituídas outras formas de relacionamento, de prestação de
serviços e de assessoria aos emissores dos valores mobiliários no âmbito das
mesmas operações nas quais tais agentes já atuam como agente fiduciário. São
os chamados “packs de serviços”."
19. Assim, a Consulente alega que:
"[E]ssa nova dinâmica ocorre em violação objetiva, direta e inequívoca do art. 6º
da Resolução CVM nº 17/20211, que proíbe o agente fiduciário de prestar
qualquer outra forma de assessoria aos emissores de valores mobiliários (inciso
I) e de atuar em situação de conflito de interesses (inciso VI). Também há
violação ao art. 66, §3°, alínea “e”, da Lei n° 6.404/1976, que estabelece que
não pode ser agente fiduciário aquele que “de qualquer outro modo, se coloque
em situação de conflito de interesses pelo exercício da função”."
20. Nesse rumo, a Pentágono/Consulente apresenta três argumentos, na
defesa de seu pleito, para fundamentar a conclusão de que o “pack de serviços”
viola a legislação e regulamentação aplicáveis aos agentes fiduciários:
(i) A vedação estabelecida no arcabouço legal e regulatório tem o objetivo de
assegurar a independência necessária para que as atividades do agente
fiduciário sejam desempenhadas de forma regular, em benefício dos
investidores. Trata-se [portanto] de objetivo incompatível com a permissão para
que o agente fiduciário possa assessorar o emissor de valores mobiliários de
outra forma, como liquidante, mandatário e/ou escriturador;
(ii) A literalidade tanto da Lei n° 6.404/1976 quanto das normas editadas pela
CVM veda que os agentes fiduciários ofereçam qualquer outro tipo de serviço
aos emissores dos valores mobiliários. Também é proibida qualquer forma de
relacionamento com os emissores que comprometa a capacidade do agente
fiduciário de defender os interesses dos investidores”;
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 5
(iii) Autorizar a continuidade do “pack de serviços” não apenas descumpre as
regras e prejudica os interesses dos investidores, mas também provoca
externalidades negativas, como a criação de práticas comerciais não equitativas
no mercado de valores mobiliários, em violação direta a um dos mandatos legais
da CVM, nos termos do art. 4°, inciso VII, da Lei n° 6.385/1976.
21. Sobre a alegação (i) do parágrafo 20, a Consulente manifesta que a Lei
6.404 e a RCVM 17 trazem extensa lista de deveres do agente fiduciário que
demonstram que o agente fiduciário "desempenha uma importante função de
gatekeeper, na medida em que cabe a ele fiscalizar o cumprimento das obrigações
das operações sob seu exame, de modo a zelar pela integridade e conformidade das
disposições pactuadas, na medida em que os participantes do mercado cumpram as
atividades a eles atribuídas, de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com os
instrumentos jurídicos da emissão".
22. Assim, conforme a Consulente, em "virtude dessa posição, o art. 12 da
Resolução CVM n° 17/2021 estabeleceu que, no caso de inadimplemento de
quaisquer condições da emissão, “o agente fiduciário deve usar de toda e qualquer
medida prevista em lei ou na escritura de emissão ou no termo de securitização de
direitos creditórios para proteger direitos ou defender os interesses dos titulares dos
valores mobiliários”".
23. A Consulente aponta que para "que o agente fiduciário possa cumprir o
seu mandato legal e regulatório, é fundamental que sejam asseguradas a
independência e autonomia com relação aos emissores e aos demais prestadores de
serviços da operação. É essa a racionalidade legal e regulatória que justifica a
proibição para que o agente fiduciário preste qualquer outro tipo de assessoria ao
emissor de valores mobiliários".
24. Ainda, segundo a Consulente: "O agente fiduciário precisa ter liberdade
para exercer as suas atividades com cuidado e diligência, ainda que a sua atuação
contrarie os interesses do emissor e de outros prestadores de serviços na emissão. A
essência das atividades do agente fiduciário, como regra geral, tenderá sempre a se
materializar como uma forma de fiscalização, supervisão, cobrança, análise crítica e
postura vigilante a ser implementada justamente contra o emissor e demais
prestadores de serviços envolvidos na emissão.".
25. Sobre o histórico da regulamentação acerca da atuação dos agentes
fiduciários, a Consulente relembra que a antiga Instrução CVM n° 28/1983 em seu
art. 10, I, alínea "b", previa que não pode ser agente fiduciário aquele que "exerça
cargo ou função, ou preste auditoria ou assessoria de qualquer natureza à
companhia emissora, sua coligada, controlada ou controladora, ou sociedade
integrante do mesmo grupo”. E que a alínea “d” do mesmo dispositivo estabelecia a
mesma vedação para aquele agente fiduciário “que, de qualquer outro modo, se
coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função”.
26. Nessa esteira, a Consulente resgata a justificativa da CVM para essas
proibições, realizada por meio da Nota Explicativa CVM n° 27/1983:
“A Lei nº 6.404/76 ao introduzir no sistema da Lei das sociedades por ações a
inovadora presença do agente fiduciário teve por escopo "a proteção eficiente
dos direitos e interesses dos debenturistas" a qual " requer fiscalização
permanente e atenta por pessoa habilitada, com as responsabilidades de
administrador de bens de terceiro, independente da companhia devedora e dos
demais interessados na distribuição de debêntures, e que não tenha interesses
conflitantes com os dos debenturistas, cujos direitos e interesses deve
proteger". (Exposição de Motivos da Lei). Assim, para que a função de agente
fiduciário possa ser exercida com total isenção, a lei enunciou situações
passíveis de configurar conflitos de interesse entre o agente fiduciário e os
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 6
debenturistas que representa, vedando a assunção das funções por quem quer
que se encontre naquelas situações (art. 66, §§ 3º e 4º). Seguindo a diretriz
traçada pela lei, a Instrução (art. 10) lista de forma exemplificativa, as hipóteses
que se podem conter no amplo espectro da categoria de interesses conflitantes.
Entre estas, encontram-se a de pessoa que preste assessoria de qualquer
natureza à companhia emissora, e a daquela que seja associada a outra que já
exerça as funções de agente fiduciário em emissão de debêntures da mesma
companhia (art. 10, I, " b" e " c"). A expressão "prestar assessoria de qualquer
natureza" neste contexto, engloba o exercício de atividade de assessoria, a
qualquer título, seja como assessor jurídico, econômico, financeiro, consultor,
analista e outros, não importando a qualificação que se lhe dê, mas a natureza
de sua ligação com a companhia emissora. É esta ligação, tenha ela caráter
permanente ou eventual, que se apresenta como caracterizadora de
interdependência, inconciliável com a posição de "independente da companhia
emissora" pretendida pelo legislador da Lei nº 6.404/76.”.
27. Assim, entende a Consulente que não "há qualquer novidade ou
inovação no entendimento de que a regra que impede o agente fiduciário de prestar
assessoria ao emissor tem alcance de notável amplitude, incluindo qualquer tipo de
serviço e consultoria.". Ressaltando, ainda, que:
"[F]ica demonstrado cabalmente que o “pack de serviços” nunca encontrou
guarida nas nossas regras. Desde a primeira norma editada pela CVM sobre a
matéria, ocorrida na década de 80, as mesmas restrições aqui descritas já
estavam incorporadas na lei e na regulamentação. Nunca foi permitido ao
agente fiduciário oferecer a prestação de outros serviços aos emissores – muito
menos dentro da mesma emissão de valores mobiliários. Tanto nunca foi
permitido que nunca havia sido feito por nenhum participante de mercado, até
período recente."
28. Sobre a alegação (ii) do parágrafo 20, acima, a Consulente afirma que:
"Os dispositivos legais e regulatórios mencionados acima não dão margem a
qualquer dúvida: enquanto prestar os respectivos serviços ao emissor, o agente
fiduciário não pode prestar assessoria de qualquer natureza ao emissor.
Também não pode ser nomeado como agente fiduciário o participante de
mercado que, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito de
interesses. [...] a defesa dos interesses dos investidores e a fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais pelos prestadores de serviços
contratados numa emissão de valores mobiliários – obrigações legais e
normativas do agente fiduciário – pressupõem independência, autonomia e
liberdade de atuação. Permitir que o agente fiduciário seja uma parte
relacionada a qualquer outro prestador de serviço da emissão (como o
custodiante, liquidante, mandatário e/ou escriturador) viola frontalmente o
arcabouço legal e regulatório dos agentes fiduciários.
Não se trata de uma conclusão que dependa de qualquer esforço interpretativo,
construção principiológica ou combinação de novas teses. Pura e simplesmente,
trata-se de uma ruptura direta e objetiva dos comandos legais e regulatórios
citados acima, que vedam – desde sempre – outras formas de relacionamento
do agente fiduciário com os emissores. Qual seria a capacidade do agente
fiduciário de cumprir suas obrigações com independência se tivesse outros
interesses comerciais sobre os emissores?
Sob um prisma mais amplo de política regulatória, por um motivo muito
parecido, os auditores independentes também não podem prestar outros
serviços às entidades auditadas por eles. O racional legal e regulatório é o
mesmo e pressupõe que deve ser assegurada a independência e autonomia
desses importantes participantes de mercado. [...]
O cliente que paga pelos serviços do agente fiduciário é o emissor, que vem a
ser, justamente, o alvo do trabalho crítico e da fiscalização que será realizada
pelo referido prestador de serviços. Apesar de as atividades do agente fiduciário
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 7
precisarem ser desenvolvidas no interesse dos investidores, a realidade
incômoda é que a entidade que negocia honorários, que remunera os serviços e,
no final do dia, escolhe o agente fiduciário de uma emissão de valores
mobiliários é o próprio emissor. [...]
O escopo das atribuições impostas ao agente fiduciário inclui atividades de
fiscalização, supervisão e monitoramento, direcionadas principalmente aos
emissores e demais prestadores de serviços da emissão. É uma posição
fundamental no mercado de valores mobiliários, cada vez mais pulverizado,
disperso, democratizado e com um número cada vez maior de investidores. Para
que as obrigações do agente fiduciário sejam cumpridas satisfatoriamente, deve
existir um ângulo mínimo de independência, autonomia e ausência de vínculos
com os demais envolvidos. É o que dizem as leis e normas atuais. A rigor, é o
que sempre disseram as leis e normas que trataram do assunto.
Imagine-se, a título de exemplo, uma emissão de debêntures em que o agente
fiduciário ou uma parte relacionada estivesse também atuando como liquidante.
Imagine-se, ainda, que a liquidação financeira dessa operação tenha acontecido
indevidamente, em descumprimento da legislação aplicável ou dos documentos
da emissão. Caso o agente fiduciário e o liquidante fossem a mesma pessoa (ou
pertencessem ao mesmo grupo econômico), qual teria sido o engajamento do
agente fiduciário na resolução do problema? Qual teria sido a diligência, a
independência e a autonomia do agente fiduciário para atuar nesse cenário?
Será que o agente fiduciário teria cobrado dele mesmo (como liquidante) o
ressarcimento dos prejuízos causados pela questão operacional verificada? A
Recorrente traz esse exemplo com conhecimento de causa, pois ocupa a
relevante posição de agente fiduciário de uma emissão em que, recentemente,
esse cenário se materializou. Por não haver qualquer outro vínculo com o
emissor ou demais prestadores de serviços no contexto da emissão, a
Pentágono atuou prontamente, de forma diligente e independente, para
defender os interesses dos investidores".
29. Sobre a edição da RCVM 194 que alterou a RCVM 60 e revogou o
dispositivo que restringia a atuação do agente fiduciário, a Consulente alega:
"O art. 33 continha, ainda, em seu §4°, vedação expressa de o “agente fiduciário
ou partes a ele relacionadas prestar quaisquer outros serviços para a emissão,
devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente
relacionadas à sua função”. No entanto, o aludido dispositivo foi revogado pela
Resolução CVM n° 194/2023. Segundo a Autarquia, “a matéria já conta com
tratamento mais moderno e mais bem sistematizado no art. 6º da Resolução
CVM 17, de 2021, regra específica que disciplina as atividades dos agentes
fiduciários”.
Essa revogação, naturalmente, não representou qualquer forma de permissão
para que o agente fiduciário passe a prestar outros serviços para a emissão ou
que ele possa estender a sua participação a atividades diferentes na mesma
emissão. Isso feriria de morte o requisito indispensável de independência que
deve ser assegurado ao agente fiduciário. A revogação descrita acima ocorreu,
conforme anunciado expressamente pela CVM por meio da justificativa de
dispensa de análise de impacto regulatório, apenas e tão somente em virtude de
uma uniformização sistemática do tema, que já estava tratado na regra própria
dos agentes fiduciários (Resolução CVM n° 17/2021)."
30. Quanto ao descrito no item (iii) do parágrafo 20, a Consulente destaca
que:
"A possibilidade de o agente fiduciário ou suas partes relacionadas atuarem em
outras funções em uma mesma emissão geram externalidades negativas que
precisam ser consideradas. Na medida em que o oferecimento do “pack de
serviços” se pulveriza como prática comercial no segmento de agentes
fiduciários, a remuneração paga especificamente pela atividade de agente
fiduciário diminui sensivelmente. Há uma inevitável desvalorização da função,
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 8
desencadeada pelos próprios agentes que promovem essa prática danosa.
Um dos vários mandatos legais da CVM consiste em “assegurar a observância
de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários”, conforme
determinado pelo art. 4º da Lei nº 6.385/1976. Obviamente, não se está a
sugerir que a CVM exerça qualquer tipo de atribuição típica de matérias
concorrenciais, o que caberia a outras instituições. A questão aqui está
circunscrita à competência legal atribuída expressamente à CVM, de proteger a
observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores
mobiliários. E a combinação de serviços oferecidos pelo agente fiduciário
claramente consubstancia uma prática comercial não equitativa. No final do dia,
tudo isso ocorre em prejuízo dos investidores – que deveriam ser protegidos e
ter os seus interesses defendidos por um agente fiduciário independente do
emissor.
Caso, por hipótese, a CVM esteja convencida de que deve ser implementada
uma nova política regulatória, de modo a autorizar que o agente fiduciário possa
estabelecer outros tipos de relacionamentos comerciais com o emissor, isso só
poderia ocorrer por meio de uma alteração estrutural da Resolução CVM nº
17/2021. Tratar-se-ia da mudança de uma regra vigente há mais de 30 (trinta)
anos, como visto acima, com rígidos parâmetros definidos em legislação
ordinária. Deveria ser avaliado, inclusive, se eventual flexibilização dessa
natureza estaria de acordo com a legislação aplicável, nos termos da Lei nº
6.404/1976. Superadas todas essas etapas, apenas depois desse longo percurso,
deveria haver uma análise de impacto regulatório, um edital de audiência
pública, com a proposta da Autarquia para um eventual novo tratamento do
tema. E nada disso foi feito por ora, até onde se tem notícia."
31. Por fim, a Consulente solicita “a reconsideração do entendimento da SSE
externado por meio do Ofício 66, com a confirmação de que o agente fiduciário não
pode prestar outras formas de assessoria ao emissor e demais participantes de uma
mesma emissão”, sendo que, em caso de indeferimento pela área técnica, o Pedido
“seja encaminhado sob a forma de recurso ao Colegiado da CVM, na forma da RCVM
46/21”.
III - CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
32. Esta Superintendência entende que não deve ser dado provimento ao
Recurso, com base no exposto a seguir.
33. Cumpre, primeiramente, trazer o histórico recente da regulamentação
da prestação de serviços de agente fiduciário atinente à securitização certificados de
recebíveis.
34. Em 01/08/2018, amparada nas Leis nº 11.076/04 e nº 9.514/97, foi
editada a Instrução CVM nº 600 (“ICVM 600”), com o objetivo de regulamentar o
regime dos certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) objeto de oferta
pública de distribuição. O art. 18 da ICVM 600 estabelecia que “[é] vedado ao agente
fiduciário ou partes a ele relacionadas atuar como custodiante ou prestar quaisquer
outros serviços para a emissão, incluindo aqueles dispostos no caput do art. 16,
devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à
sua função”.
35. Com a vigência da Resolução nº 60 (“RCVM 60”), a partir de 23/12/2021,
e a revogação da ICVM 600, o mesmo comando foi transferido para o art. 33, §4º,
passando, então, a abarcar qualquer emissão de companhia securitizadora
registrada na CVM.
36. Contudo, com a edição superveniente da Lei nº 14.430/22 (Marco Legal
da Securitização), em 03/08/2022, que dispõe, entre outras matérias, “sobre as
regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de
Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 9
financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores
mobiliários”, esta Autarquia entendeu que se fazia necessária uma revisão da RCVM
60, “à luz dos novos ditames legais e regulatórios”, voltados à simplificação,
padronização e modernização do arcabouço normativo, visando “uma melhor
sistematização da RCVM 60” e alinhamento ao Marco Legal da Securitização.
37. Nesse sentido, foi editada a Resolução CVM nº 194/23 (“RCVM 194”),
onde se optou pela revogação da vedação contida no art. 33, § 4º, da RCVM 60,
“tendo em vista que a matéria já conta com tratamento mais moderno e mais bem
sistematizado no art. 6º da Resolução CVM 17, de 2021, regra específica que
disciplina as atividades dos agentes fiduciários”, conforme apontado no Ofício
Interno nº 11/2023/CVM/SDM/GDN-2 que justifica a dispensa de análise de impacto
regulatório.
38. Desse modo, o art. 6º, I, da RCVM 17 tornou-se o único dispositivo a
disciplinar a matéria em tela:
Art. 6º. Observado o disposto no art. 4º, não pode ser nomeada como agente
fiduciário a instituição:
I – que preste assessoria de qualquer natureza ao emissor, sua coligada,
controlada, controladora, ou sociedade integrante do mesmo grupo;
II – que seja coligada ao emissor ou seja sua controlada ou controladora, direta
ou indireta;
III – que seja coligada ou controlada por sociedade que atue como distribuidora
da emissão;
IV – que seja credora, por qualquer título, do emissor ou de sociedade por ele
controlada;
V – cujos controladores, pessoas a eles vinculadas ou administradores tenham
interesse no emissor que seja conflitante com o exercício, pela instituição, das
suas atribuições como agente fiduciário;
VI – cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais,
ao emissor, a seu administrador ou sócio; e
VII – que, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito de interesses.
§ 1º O agente fiduciário que atuar nesta função em outra emissão do mesmo
emissor, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo
grupo deve assegurar tratamento equitativo a todos os titulares de valores
mobiliários, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos
atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou
série.
§ 2º Sempre que contratar como agente fiduciário instituição que já atue como
agente fiduciário, agente de notas ou como agente de garantias em outra
emissão do próprio emissor ou de sociedade coligada, controlada, controladora
ou integrante do mesmo grupo, o emissor deve divulgar essa informação, com
destaque, especificando os dados constantes do inciso XI do art. 1º do Anexo A
desta Resolução:
I – na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou
no instrumento equivalente; e
II – no prospecto da oferta, sempre que houver.
§ 3º O aviso ao mercado divulgado quando da utilização de prospecto preliminar,
o anúncio de início de distribuição e os demais materiais publicitários da oferta
devem indicar, com destaque, o local do prospecto e da escritura de emissão, do
termo de securitização de direitos creditórios ou do instrumento equivalente
onde as informações previstas no caput do § 2º podem ser consultadas pelos
investidores.
§ 4º Nas operações de securitização, as hipóteses de conflito de interesses
previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput devem ser estendidas, no que se
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 10
refere ao emissor, também aos devedores e coobrigados que representem 20%
(vinte por cento) ou mais dos créditos que lastreiam a emissão.
39. O dispositivo revogado da RCVM 60 proibia a atuação do agente
fiduciário em qualquer outra função e ampliava o rol de impedimentos previstos na
RCVM 17. Assim, ainda que a função desempenhada pelo agente fiduciário não se
caracterizasse como assessoria, tampouco o colocasse em situação de conflito de
interesses, o agente fiduciário se via impedido de prestar outro serviço à emissão.
Como bem observado pela SDM em sua proposta de alteração da RCVM 60, a
revogação teve como objetivo conceber um arcabouço mais adequado para a
atuação do agente fiduciário, trazendo à modernidade um dispositivo existente
desde 1983.
40. A leitura integral dos impedimentos referidos no art. 6º, incisos I ao VII,
parece indicar situações que envolvem potenciais conflitos de interesse na atuação
do agente fiduciário. Os incisos de II a VI listam situações concretas de impedimento
pautados por presunção de potencial conflito, enquanto que o inciso VII dispõe sobre
a vedação genérica quando o agente, de qualquer outro modo, esteja em situação
de conflito.
41. No entendimento desta área técnica, resta claro que o inciso VII busca
abarcar as demais atividades e situações conflitadas, não listadas exaustivamente
nos incisos anteriores. E é nesse contexto que esta Superintendência entende que o
conceito de "assessoria" disposto no inciso I deve ser lido e interpretado. A seguir,
esta área passa a comentar a sua visão para o conceito de assessoria, de forma a
refutar um dos argumentos centrais da Consulente.
42. Com efeito, a Consulente busca enquadrar os serviços prestados de
custódia e escrituração como sendo de assessoria, de forma a enquadrá-los em uma
suposta vedação à luz do disposto no art. 6º, I, da RCVM 17. Insiste, ainda, a
Consulente, equivocadamente, que não restam dúvidas quanto a esse
enquadramento e que o exercício de uma dessas funções, por sociedades do mesmo
grupo econômico, simultaneamente à atividade de agente fiduciário, também, se
enquadraria na hipótese de conflito de interesses, prevista no inciso VII do mesmo
artigo.
43. A Consulente cita, ainda, sem especificar ou citar detalhes, as funções
de liquidante e mandatário. Desse modo, como liquidante e mandatário, esta SSE
entende como sendo aquelas funções inerentes aos serviços prestados pelo
escriturador e custodiante, enquanto liquidantes do fluxo de caixa da emissão e
mandatários para os pagamentos aos investidores e, portanto, apenas as atividades
de escrituração e custódia estão referidas nos parágrafos seguintes e no contexto
desse Ofício Interno.
44. Na visão desta SSE, a citada Nota Explicativa CVM n° 27/1983 esclarece
que o conceito de assessoria não abarca funções como as de escrituração e
custódia. A Nota destaca o conceito de assessoria como sendo "assessor jurídico,
econômico, financeiro, consultor, analista e outros, não importando a qualificação
que se lhe dê, mas a natureza de sua ligação com a companhia emissora. É esta
ligação, tenha ela caráter permanente ou eventual, que se apresenta como
caracterizadora de interdependência, inconciliável com a posição de "independente
da companhia emissora" pretendida pelo legislador da Lei nº 6.404/76.”".
45. No entendimento desta SSE, a assessoria referida na norma e na Nota
Explicativa está diretamente ligada a atividades potencialmente conflitadas de
consultoria prévia que visão a auxiliar o emissor na estruturação e distribuição da
emissão. Essa consultoria poderia abarcar as atividades de assessoria jurídica,
econômica e financeira, como citado na referida Nota Explicativa, além da atuação
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 11
como analista, por exemplo. São típicos exemplos de atividades de consultoria para
formatar e estruturar a emissão que necessariamente implicam em interesses
conflitantes com a atuação do agente fiduciário.
46. Essa análise, inclusive, é corroborada pela vedação específica para a
atuação do agente também como distribuidor, nos termos do art. 6º, inciso III, da
RCVM 17, tendo em vista a prévia natureza conflitante dos serviços prestados pelo
distribuidor quando comparados com os do agente fiduciário na mesma emissão.
47. As funções de custodiante e escriturador, na visão desta área técnica,
são realizadas em momento posterior ao da emissão e, portanto, não podem ser
caracterizadas como serviços de assessoria/consultoria ou auxílio na estruturação
prévia da emissão. As funções de custodiante e escriturador tampouco qualificam a
interdependência com o emissor, como citado na Nota Explicativa, e, portanto, não
devem ser previamente tachadas como "inconciliável com a posição de
independente da companhia emissora".
48. Assim, entende-se que não seja possível caracterizar um prévio conflito
de interesses entre a atuação do agente fiduciário e a sua atuação
enquanto escriturador ou custodiante da mesma emissão, afastando uma imediata e
ampla aplicação da vedação do art. 6º, VII, da RCVM 17. Somente a análise de
situação concreta, com a materialização ou provável materialização de determinado
conflito, poderia ensejar a aplicação da vedação deste dispositivo para essas
atividades de escrituração e custódia.
49. Inclusive, em determinados casos, a atuação de sociedades vinculadas
ao mesmo grupo econômico como agente fiduciária, custodiante e escrituradora
poderia trazer um alinhamento de interesses, haja vista a necessária independência
desses agentes em relação ao emissor e que as normas de escriturador e
custodiante não permitem que a instituição atue para beneficiar o emissor em
detrimento do interesses dos investidores, como a Consulente faz parecer em seus
argumentos.
50. Vale destacar, como exemplo, as operações de securitização em que o
agente fiduciário pode assumir a emissão, no lugar do cia securitizadora,
dependendo da ocorrência de determinados eventos previstos em Lei. Nesse
aspecto, a atuação da mesma instituição como custodiante ou escriturador poderia
facilitar esse processo, uma vez que uma mesma instituição seria a detentora de
todas as informações necessárias para a continuidade do pagamento aos
investidores.
51. Ainda sobre a possibilidade de enquadramento como um conflito prévio,
como requer a Consulente, deve ser observado que não são outorgados amplos
poderes aos prestadores de serviço de custódia, escrituração e agente fiduciário no
âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, pois a atuação desses prestadores
de serviço se restringe às atividades para as quais são contratados, conforme
normas específicas editadas pela CVM.
52. Destaca-se que os custodiantes e escrituradores possuem igualmente
deveres fiduciários para com os investidores, conforme previsto nas Resoluções CVM
32 e 33:
Resolução CVM nº 32/2021:
Art. 13. O custodiante deve:
"I – exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos
interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou
de pessoas a ele vinculadas;"
Resolução CVM nº 33/2021:
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 12
"Art. 21. O escriturador deve:
I – exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação aos
interesses dos emissores e dos titulares de valores mobiliários, sendo vedado
privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;"
53. Não parece razoável, assim, supor que custodiantes e escrituradores
agirão em desconformidade à regulamentação em vigor e, previamente conflitados,
privilegiarão o relacionamento com o emissor em detrimento do seu dever de boa
fé, diligência e lealdade para com os investidores.
54. Inclusive, as normas desta Autarquia demandam que o prestador de
serviço possua estrutura e governança para a atuar conforme a sua autorização
específica. Ainda, as normas exigem que, em caso de mais de uma autorização para
a mesma instituição ou parte ligada, deve haver segregação de funções para que
sejam evitadas situações de conflito no exercício das atividades autorizadas:
Anexo A à Resolução CVM nº 32/2021:
Art. 1º O pedido de autorização para a prestação dos serviços de custódia de
valores mobiliários deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
...
III – documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade
organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de
serviços de custódia de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes
exigências:
...
e) políticas de segregação de funções, de controle de acesso físico e uso de
senhas e de treinamento de funcionários;
Art. 21, inciso XVI, da Resolução CVM nº 33/2021:
XVI – criar mecanismos a fim de assegurar a completa segregação de atividades
e o sigilo sobre as
posições detidas; e
55. A arquitetura descrita acima, denominada de chinese wall, é comumente
utilizada em fundos de investimento desde os primórdios da indústria, que é
composta por inúmeros grupos econômicos detentores de sociedades controladas
que prestam, simultaneamente, serviços de administração, gestão, custódia e
escrituração para o mesmo fundo de investimento, sem que haja vedação para a
cumulação de autorizações para a mesma instituição sob a justificativa de
existência prévia de conflito.
56. O chinese wall, ou ethical wall, como vem sendo denominado
recentemente, descreve, precisamente, a criação de uma barreira real ou virtual
que visa bloquear a troca de informações e benefícios entre sociedades do mesmo
grupo econômico ou entre autorizações concedidas para uma mesma instituição,
que possam resultar em atividades questionáveis do ponto de vista legal e ético; e
encapsular situações que exigem confidencialidade de modo a prevenir o
surgimento de conflitos de interesses.
57. Portanto, haja vista o extenso arcabouço regulatório que as instituições
se submetem para exercer as atividades de prestação de serviços de administração
fiduciária, gestão de recursos, escrituração, custódia e agente fiduciário, o que inclui
a governança sobre situações potencialmente conflitadas, não faria sentido a CVM
exigir que uma mesma instituição, com múltiplas autorizações, precise escolher uma
única atividade a ser prestada para um determinado emissor.
58. Ademais, conforme precedentes desta Autarquia, para que se configure
o conflito de interesses se faz necessária a caracterização, a priori, da vantagem ou
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 13
benefício material decorrente da situação de conflito, e não apenas a existência da
possibilidade de que se materialize remota situação de conflito de interesses. Com
efeito, a caracterização do conflito de interesses pressupõe a existência da situação
fática, baseada no caso concreto, para que se aponte a materialidade da situação de
conflito entre investidores e prestadores de serviços.
59. Como exemplo, vale citar a decisão do Colegiado da CVM de 25/05/2021,
que optou por dar provimento ao Recurso interposto por Cyrela Comercial Properties
S.A., contra seu impedimento de voto, em AGC convocada para deliberar sobre a
operação de cisão do FII Grand Plaza Mall. Na ocasião, o Colegiado decidiu, por
maioria, que nos casos em que não esteja previamente configurada a situação
inconciliável de conflito de interesses, não caberia ao administrador impedir o voto,
de qualquer cotista, por hipótese de conflito não materializado. E que caberia ao
próprio cotista se declarar impedido de exercer o direito ao voto, se for o caso.
60. Sobre a comparação que a Consulente invoca com os auditores
independentes, esta SSE entende que, de fato, as atividades guardam similaridade
quanto a sua atuação independente. Desse modo, observando as vedações para a
atuação dos auditores, previstas no art. 23 da RCVM 23, pode-se concluir da mesma
forma anterior, ou seja, que a vedação recai sobre aquelas atividades que possuem
natureza de consultoria, como disposto no inciso II deste artigo 23. Inclusive, o
parágrafo único do mesmo artigo dispõe sobre exemplos do que seriam as
atividades de consultoria e, em nenhum dos casos, se enquadra a atividade de
custódia ou escrituração.
61. Em suma, a tentativa de equiparar a norma de agentes fiduciários a dos
auditores só reforça o entendimento da SSE de que a atividade de assessoria
referida no art. 6, I, da RCVM 17 deve ser qualificada como consultoria, de forma a
incidir o impedimento previsto no referido dispositivo.
62. Outro argumento da Consulente ilustra uma situação hipotética em que
uma instituição seria a responsável pelo pagamento aos investidores de
determinadas debêntures. Nesse exemplo, a Consulente aponta possível falha no
pagamento aos investidores pela instituição e sugere uma inação do agente
fiduciário caso pertença ao mesmo grupo econômico ou caso seja a mesma
instituição.
63. Esse exemplo trazido pela Consulente se qualifica como um
descumprimento de normas, tanto do custodiante ou escriturador quanto do agente
fiduciário. Essa hipótese de possível descumprimento normativo de suas funções
autorizadas não justifica a adoção, pela CVM, de impedimentos prévios para atuar
com diferentes autorizações, como exposto anteriormente neste Ofício Interno.
Nesse caso, o caso relatado deveria ser analisado sob a ótica de potencial
sancionador.
64. Em seu último argumento, a Consulente busca caracterizar esse "Pack
de Serviços" como uma prática anticoncorrencial, haja vista os diferentes registros e
autorizações que determinadas instituições financeiras possuem nesta Autarquia. A
esse respeito, destaca o art. 4º da Lei nº 6.385/76 e, dentre as atribuições da CVM
está a de "VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no
mercado de valores mobiliários".
65. Esta SSE considera que o oferecimento do "Pack de Serviços" pelas
instituições financeiras autorizadas não fere práticas comerciais equitativas. A
prática não equitativa não guarda relação direta com práticas anticoncorrenciais, no
entendimento desta SSE.
66. Utilizando-se a definição contida na Resolução CVM nº 62, depreende-se,
por exemplo, que a prática não equitativa poderia ocorrer caso a Consulente, por
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 14
qualquer motivo, fosse previamente impedida de pleitear as demais autorizações de
custodiante ou escrituradora para também oferecer o "Pack de Serviços". Contudo, a
Consulente é instituição financeira registrada no Banco Central e, caso atenda os
requisitos normativos aplicáveis, pode pleitear as devidas autorizações para esta
Autarquia.
67. O que se observa nessa questão do "Pack de Serviços" é uma evolução
do papel das instituições financeiras como prestadoras de serviço para o mercado
de capitais, que não é recente. Há instituições que há muitos anos prestam serviços
de agente fiduciário, custodiante, escriturador, administrador fiduciário e gestor.
Assim, a questão central, na avaliação desta SSE, é a caracterização ou não de
conflito de interesses, o que justificaria uma atuação sancionadora ou de
intervenção no mercado pela Autarquia. Entretanto, com base em todo o exposto,
não resta configurada, previamente, a situação conflitada nessas diferentes
atuações das instituições financeiras autorizadas.
68. Nesse contexto, esta SSE considera que o denominado “Pack de
Serviços”, na forma relatada neste Ofício Interno, não afronta o art. 6º da RCVM 17.
IV - CONCLUSÃO
69. Em face do exposto, esta área SSE propõe o indeferimento do Recurso,
reiterando o entendimento exarado no Ofício nº 66/2024/CVM/SSE/DSEC de que não
há óbice prévio à oferta pela mesma instituição autorizada e para a mesma emissão,
de serviços de escrituração, custódia e agente fiduciário, desde que observado o art.
6º, incisos I a VI, da RCVM 17.
70. Por fim, propomos que a relatoria seja conduzida por esta SSE.
Atenciosamente,
Luiz Alfredo Artmann Rangel
Analista - SSE
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 25/09/2024, às 11:22, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.012150/2022-17 Documento SEI nº 2149409
Ofício Interno 21 (2149409) SEI 19957.012150/2022-17 / pg. 15
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