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CVM · Colegiado · 08/10/2024

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.003053/2023-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14

Trata-se de pedido formulado por CIP S.A. ("Consulente" ou "Nuclea") solicitando dispensa do cumprimento do disposto no: (i) art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “ para que possa atuar no registro de direitos creditórios de titularidade de FIDC, ainda que seja, nos termos das normas contábeis, parte relacionada de prestadores de serviços desses fundos ou de originadores ou cedentes dos direitos creditórios em questão ”; e (ii) art. 36, §4º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “ para que possa ser contratada para atuar na verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito ”. No pedido, a Consulente traçou um histórico de sua origem, destacando que, (i) após a Resolução CMN nº 3.998/2011 tornar obrigatório o registro de operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras, a Nuclea deu início às operações da Câmara de Cessões de Créditos – C3, sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil – BCB, responsável por atividades de carga de estoque dos contratos de financiamento de veículos e de créditos consignados em folha de pagamento, cedidos entre instituições financeiras e/ou fundos; (ii) em 2018, de modo a atender ao que dispõe a Circular BCB nº 3.743/2015, a C3 tornou-se uma entidade registradora autorizada a funcionar pelo BCB – a C3 Registradora;

e (iii) em 25.02.2022, a CIP foi desmutualizada, tornando-se uma sociedade anônima, e possui como sócios bancos que atuam como prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC ou como originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos. Diante disso, e de modo a justificar o pedido, a Consulente argumentou, em síntese, conforme destacado nos itens 4 a 39 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, que: (i) não possui um acionista majoritário, tampouco há acordos que garantam a determinado grupo de acionistas o poder de controle; (ii) a Nuclea segue altos padrões de governança adotados no mercado, tendo em vista, dentre outros fatores: (ii.a) sua atuação enquanto infraestrutura de mercado sistemicamente importante, o que atrai a supervisão do BCB e a necessidade de conformidade a padrões internacionais de governança; e (ii.b) a necessidade de tratamento isonômico a todos os seus clientes e acionistas (estes constituem boa parte de seus clientes, tendo em vista a concentração de mercado em suas respectivas áreas); (iii) possui conselho de administração, que conta com membros independentes e indicados por seus acionistas, bem como comitês (estatutários e não) de assessoramento a seu conselho de administração, em linha com as melhores práticas de governança corporativa adotadas por companhias abertas no Brasil. Entre os comitês estatutários estão: (iii.a) o Comitê de Auditoria;

(iii.b) o Comitê de Riscos, Controles Internos e Compliance; (iii.c) o Comitê de Pessoas e Cultura; e (iii.d) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas. Todos esses comitês contam, em sua composição, com membros independentes, não vinculados aos acionistas, conforme relato da Nuclea. No caso do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, a Nuclea informou que seu coordenador deve necessariamente ser um membro independente e que este Comitê passará a ser composto integralmente por membros independentes, não havendo suplentes. Compete ao Comitê de Transações com Partes Relacionadas, entre outras atribuições, apreciar previamente toda e qualquer transação da Nuclea com suas partes relacionadas que ocorra fora do curso normal de seus negócios e acima de montante significativo. A Política de Transações com Partes Relacionadas da Nuclea prevê, ainda, procedimentos específicos para a supervisão dessas operações, inclusive após a sua aprovação. A Consulente alegou, ainda, que a aplicação do conceito contábil de partes relacionadas para assegurar a independência das entidades registradoras prestadoras de serviços a FIDC, além de desarrazoada, pode acabar por obstar as atividades da Nuclea nesse segmento e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento de toda a indústria ao diminuir – ainda mais – a competitividade no mercado de registro de ativos.

Isso ocorre porque a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão e administração fiduciária de FIDC. No mesmo sentido, a Consulente defendeu que, (i) justamente por sua estrutura acionária peculiar, que remete à sua própria criação, o interesse dos acionistas caminha na direção oposta à de qualquer intervenção na Nuclea, o que impede a configuração dos problemas que a CVM procurou evitar com os arts. 30, inciso I, art. 36, §4º e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios levados à registro; e (ii) ainda que se entenda que os acionistas da Nuclea sejam formalmente caracterizados como partes relacionadas, para fins do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, haveria independência na condução das atividades de registro sob sua responsabilidade, tendo em vista as estruturas de governança que adota enquanto responsável por infraestruturas do mercado financeiro, de modo que as preocupações que estão na origem de tais dispositivos estariam observadas. Por fim, a Nuclea se comprometeu a submeter reportes periódicos à CVM, nos moldes que a SSE entender adequado.

Além disso, caso a SSE entenda pertinente, a Nuclea poderá adotar outras medidas de monitoramento das atividades de sua entidade registradora, notadamente no que tange aos serviços prestados a FIDC cujos prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou que tenham, em suas carteiras, direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela relacionadas. Em análise contida no Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE observou que, conforme informado na consulta, a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC. Assim, a área técnica destacou ser possível concluir que, “ nos termos das normas contábeis, a Nuclea é parte relacionada de gestores e administradores de fundos de investimento em direitos creditório”, de modo que, “tal relação, em princípio, seria um impeditivo à contratação da Nuclea por fundos geridos ou administrados por suas partes relacionadas, quando houver a cessão de créditos por partes relacionadas. Sendo certo que, por força do inciso I, do artigo 30, do Anexo II, da Resolução 175, a registradora não pode ser parte relacionada ao gestor ou da consultoria especializada ”. Não obstante, aprofundando a análise, a Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE ressaltou que:

(i) no caso da Nuclea, os sócios são bancos concorrentes, de forma que não parece razoável esperar que permitam que a Nuclea atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente; (ii) a composição do quadro acionário da Consulente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio, o que, inclusive, se reflete na composição do Conselho de Administração; (iii) é possível perceber que o Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC. Nesse sentido, a área técnica entendeu que haveria um equilíbrio de poder no Conselho de Administração da Nuclea, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade. Além disso, observou que o membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.

De acordo com a SSE, outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos no caso é a constituição do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, que tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas. A esse respeito, a Nuclea se comprometeu a indicar apenas membros independentes para este Comitê. Assim, como salvaguarda adicional para a concessão da dispensa, a SSE/GSEC-1 entende que o referido Comitê deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e, ainda, sobre o percentual de créditos inadimplidos, em especial se estão dentro dos parâmetros de inadimplemento esperado em face do observado no mercado. Com isso, a área técnica entende que a estrutura societária da Nuclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar para evitar que a operação se realize se não for no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente.

Dessa forma, na visão da SSE, apesar de formalmente considerada parte relacionada de um grupo de acionistas que presumidamente exercem influência significativa, a Nuclea possui estrutura societária e de governança sui generis, formada por uma base diversificada de acionistas concorrentes, o que tende a mitigar os riscos de materialização do potencial conflito que podem emergir de transações com partes relacionadas. A área técnica entendeu, ainda, que a dispensa atende também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância. A área técnica considera que, neste momento de adoção inicial da norma, o administrador não contrataria mais de uma entidade registradora para os direitos creditórios, ou seja, quando há conflito com o gestor ou quando há originação ou cessão de recebíveis de partes relacionadas. Não obstante, a SSE/GSEC-1 propôs que a Nuclea divulgue em seu sítio virtual os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.

Além disso, a SSE/GSEC-1 propôs, visando a um maior equilíbrio nas participações do Conselho de Administração da Nuclea, que seja impedida a eleição de membros representantes de sociedades que possuam controlador em comum, de modo que em sua composição não tenham dois ou mais membros com o mesmo controlador. Tal proposta, segundo a área técnica, visa a um fortalecimento do mecanismo de controle interno, ou seja, um fortalecimento do mecanismo de freios e contrapesos. Por fim, a área técnica destacou que a presente dispensa considera a peculiaridade do quadro de acionistas da Nuclea, de modo que deve ser válida apenas enquanto permanecer a atual estrutura de governança da Nuclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas. Além disso, a Nuclea deve informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções dos Comitês e membros dos Comitês existentes. Em síntese, a SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas: (i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos;

(ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes. Aproveitando o ensejo da consulta, a SSE/GSEC-1 propôs que seja analisada a necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM 175/2022. O referido dispositivo estabelece que o gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente contratado não seja sua parte relacionada. Contudo a verificação de lastro, nos termos do caput do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM n° 175/2022, é uma atividade do gestor.

Sendo assim, a GSEC-1 entende que não há fundamento para a vedação de contratação de parte relacionada do gestor para essa atividade, pois o gestor poderia realizar a verificação de lastro através de uma controlada. O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento da SSE no sentido de conceder a dispensa pleiteada, observadas as salvaguardas mencionadas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1. Adicionalmente, entenderam que a dispensa deveria ser concedida por caráter temporário, de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, observado que eventuais outros participantes de mercado em situação similar que venham a pleitear dispensas semelhantes perante esta CVM deverão receber tratamento isonômico. Por fim, recomendaram que o processo seja encaminhado para a SDM para que, no momento adequado, avalie a conveniência e/ou necessidade de discutir a proposição de alterações normativas em razão das discussões relacionadas à dispensa ora concedida. O Diretor João Accioly acrescentou que em sua visão a situação da Nuclea é mais uma instância da ineficiência da abordagem regulatória de extinguir o direito para evitar a possibilidade de seu abuso.

Por sua vez, a Diretora Flávia Perlingeiro, à luz das informações trazidas pelo Ofício Interno n° 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, entendeu que o caso envolve tratamento regulatório mais amplo do que, em regra, costuma ser avaliado em sede de pedidos de dispensa de cumprimento de requisitos normativos. Isso porque tais dispensas se dariam, no caso, fundamentalmente, em função de características particulares de um dado agente de mercado atinentes à especificidade da composição de seu quadro acionário e a aspectos de sua governança corporativa interna. A Diretora pontuou que a Requerente, amparada em tais aspectos, busca então alcançar um afastamento, apenas para si e no curso permanente de sua atuação ordinária (ao menos enquanto não alteradas tais características particulares), de certas vedações previstas na Resolução CVM n° 175/2022, a fim de que não venham a se aplicar tão somente a ela, quando da sua entrada em vigor. Destacou que, a seu ver, porém, tais disposições normativas têm, potencialmente, efeitos sistêmicos relevantes, a reforçar a necessidade de tratamento isonômico e previsível, para o conjunto de participantes de mercado, via avaliação e revisão do ato normativo de efeitos gerais e abstratos, a atingir a todos os que se encontrem na situação regulada. Ademais, a Diretora apontou que se trata de ato normativo recém editado, após ampla e longa audiência pública, que entrará em vigor apenas em outubro e que inclusive já foi objeto de resoluções alteradoras.

Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do pedido de dispensas formulado, por entender que a matéria deveria ser objeto de tratamento no âmbito do processo de normatização da CVM, sem prejuízo de eventual solução temporária naquela esfera, válida para todos os agentes econômicos que se encontrem na situação regulada, observados os procedimentos previstos, a ensejar então revisão do disposto na Resolução CVM n° 175/2022, quanto ao que restou vencida. Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM n° 175/2022, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo indeferimento do pedido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorou a CIP S.A. (“Requerente” ou “Núclea”) no contexto do pedido de dispensa apresentado no âmbito do presente processo em 2023, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido formulado por Núclea solicitando manutenção da dispensa do cumprimento do disposto no art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM 175”), concedida à Requerente pelo Colegiado da CVM até 02.10.2024, mediante o cumprimento de determinadas condições (Decisão de 27.06.2023 ). Os dispositivos citados limitam a atuação de entidades registradoras que forem partes relacionadas de prestadores de serviços de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) ou de originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos. Ao analisar o primeiro pedido de dispensa, apresentado pela Requerente em 11.02.2022, em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2023”), a Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas:

(i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas (“CTPR”) deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos; (ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes. Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, em Reunião de 27.06.2023 , acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM 175, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas supramencionadas, estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023.

Em 04.09.202, a Requerente apresentou pedido de manutenção da dispensa, argumentando o seguinte: (i) a continuidade das condições que justificaram o deferimento original, defendendo que todos os elementos nos quais o Colegiado da CVM se baseou para conceder a dispensa há cerca de um ano permanecem válidos e inalterados; (ii) aprimoramentos na estrutura de governança da Núclea, o que teria tornado seus mecanismos de controles internos ainda mais robustos; (iii) seu quadro acionário teria ficado ainda mais pulverizado, com acréscimo de 14 (catorze) acionistas aos 34 (trinta e quatro) existentes anteriormente, nenhum deles com participação maior que 20% (vinte por cento) do capital social votante; (iv) a Companhia realiza cursos e treinamentos de reciclagens continuamente, sobretudo a respeito de transações com partes relacionadas, como forma de garantir a efetividade de suas políticas internas; (v) a política de preços e condições comerciais da Núclea foi revista e atualizada em 11.07.2024, com apoio do CTPR, reforçando o compromisso da Companhia em estruturar processos bem definidos e transparente para um tratamento equitativo de seus clientes (e acionistas);

(vi) foi criado o Comitê de Negócios e Inovação, com 50% (cinquenta por cento) de membros independentes, cuja finalidade é auxiliar e acompanhar o desenvolvimento de novos produtos e daqueles atualmente ofertados pela Núclea, inclusive discutindo e dando visibilidade sobre estratégias para crescimento dos negócios e operações da Companhia; e (vii) a CVM não iniciou nenhum processo de alteração normativa com o objetivo de rever e aprimorar a redação dos artigos 30, inciso I, e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, de modo que, caso a dispensa não seja mantida, a Núclea terá que deixar de prestar serviços a diversos FIDC – o que resultaria na materialização de todos aqueles riscos e dificuldades que o Colegiado buscou evitar com a Decisão de 27.06.2023 . Além disso, a Requerente solicitou extensão do prazo da dispensa para 5 (cinco) anos, se concedida sua manutenção, justificando-o pela necessidade de estabilidade e continuidade dos serviços de registro de direitos creditórios prestados pela Núclea. A SSE analisou o pleito nos termos do Ofício Interno nº 25/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2024”).

De início, a SSE ressaltou que, assim como analisado à época do pedido original, a Núclea continua sendo composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios, sendo, boa parte delas, integrantes de conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC, e, portanto, com boa possibilidade de serem suas partes relacionadas, situação não permitida pelas normas. Nesse sentido, a SSE revisitou os fundamentos e entendimentos que nortearam a área técnica na emissão de opinião sobre o pedido de dispensa original formulado pela Núclea, conforme exposto no Ofício Interno nº 25/2023, os quais, no entendimento da área técnica, se mantêm até os dias de hoje. Àquela época, em resumo, a SSE entendeu que a estrutura societária da Núclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, uma vez que, ainda que algum sócio tivesse um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas iriam atuar para evitar que a operação se realizasse se não fosse no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente. Tal conclusão levou em consideração os seguintes pontos: (i) Os sócios da Núclea são bancos concorrentes, de forma que não parece crível que permitam que a companhia atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente.

(ii) A composição do quadro acionário da Requerente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Núclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio. (iii) O Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC. (iv) Há um equilíbrio de poder no Conselho de Administração, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade. (v) O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia. (vi) O Comitê de Transações com Partes Relacionadas, formado somente por membros independentes, constitui-se em outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos, pois ele tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas.

A SSE pontuou ainda, naquela oportunidade, que a manutenção do impedimento normativo poderia causar prejuízos para o mercado, tal como a elevação de custos em procedimentos de “duplo registro” de direitos creditórios, sem, no entanto qualquer garantia de que isso fosse possível, na prática, e de que tal engendramento descaracterizasse suficientemente a operação como sendo com parte relacionada. O duplo registro ocorreria nos casos em que os direitos creditórios são registrados na sua origem, como o caso dos recebíveis de cartões. Além disso, a SSE entendeu que a dispensa atendia também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância, principalmente naquele momento de adoção inicial da norma (Resolução CVM 175), e a inovação trazida por ela no que se refere à atividade de registro de direitos creditórios em entidade registradora. Em relação ao novo pedido, além das considerações acima, a SSE destacou as inovações e considerações fornecidas pela Requerente, no sentido de fortalecer a estrutura de governança que já havia, bem como de pontuar a ausência de qualquer sinal, por parte da CVM, indicando alteração futura nos dispositivos aqui tratados.

Considerando o exposto e, ainda, que não houve qualquer indicativo de descumprimento das salvaguardas impostas à dispensa, a SSE, em concordância com o que já havia sido exposto na análise do primeiro pedido de dispensa, bem como com os argumentos trazidos pela Requerente na defesa de um prazo mais dilatado, propôs ao Colegiado da CVM que seja mantida a dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175, por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas: (i) a atual estrutura de governança da Núclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas; (ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês citados; e (iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial. Na visão da SSE, a proposta de prazo indeterminado se justifica pelos seguintes fatos: (i) há imposição de condicionantes prévios para que a dispensa seja mantida; (ii) a não observância desses condicionantes implica em revogação automática da dispensa; e (iii) uma maior previsibilidade para a atuação da Núclea, seja para o mercado de FIDC em geral ou para os administradores que a contratam.

Para o Diretor Daniel Maeda, a autorização pode ser concedida por período indeterminado, condicionado a que a Consulente informe a SSE de qualquer atualização relevante da governança aprovada, e assim viabilizar a permanente avaliação pela área técnica competente do atendimento das preocupações exploradas em seu parecer e acompanhadas pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas no Ofício Interno nº 25/2024, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda, decidiu manter a dispensa concedida em 27.06.2023 por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas: (i) a atual estrutura de governança da Requerente, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas; (ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês existentes; e (iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial (itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1

São Paulo, 02 de junho de 2023

De: SSE/GSEC-1

Para: SGE

Assunto: pedido de dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º, e do art. 42, §1º,

todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 – Processo: 19957.003053/202314

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º, e

do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, formulado pela CIP

S.A. ("Consulente" ou "Nuclea" - denominação comercial):

"Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da Resolução, o

administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços:

I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do

Brasil, observado que a entidade registradora não pode ser parte relacionada do gestor ou da

consultoria especializada;"

"Art. 36. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, o gestor

deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos

representativos de crédito referidos na alínea “a” do inciso XII do art. 2º.

(...)

§ 4º O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de que trata este

artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde

que o agente contratado não seja sua parte relacionada, devendo constar do contrato de

prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à verificação."

"Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador,

gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.

§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:

I – o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios

não sejam partes relacionadas entre si; e"

2. Os dispositivos supra citados limitam a atuação de entidades registradoras que

forem partes relacionadas de prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos

creditórios FIDC ou de originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses

fundos.

3. Conforme será observado neste Parecer, a Nuclea possui como sócios bancos que

atuam como prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos creditórios FIDC ou

como originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.

I- ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE

4. A Consulente iniciou sua exposição abordando a origem da Nuclea.

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5. Conforme informado, a sua origem pode ser traçada até a reforma do Sistema de

Pagamentos Brasileiro SPB, iniciada com edição da Lei n º 10.214/2001. Naquele ano, diversas

instituições financeiras fundaram a Câmara Interbancária de Pagamentos CIP, então uma

associação civil sem fins lucrativos, que, em um primeiro momento, atuaria na prestação de

serviços específicos e, até então, incipientes sistemas de compensação e liquidação de

transferências de fundos e de outras obrigações interbancárias.

6. Em 2011, após o Conselho Monetário Nacional CMN editar a Resolução CMN nº

3.998/2011, tornando obrigatório o registro de operações de cessão de crédito realizadas por

instituições financeiras, a CIP deu início às operações da Câmara de Cessões de Créditos C3,

sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil BCB, responsável por atividades de carga de

estoque dos contratos de financiamento de veículos e de créditos consignados em folha de

pagamento, cedidos entre instituições financeiras e/ou fundos.

7. Em 2018, de modo a atender ao que dispõe a Circular BCB nº 3.743/2015, a C3

tornou-se uma entidade registradora autorizada a funcionar pelo BCB a C3 Registradora.

Àquela altura, apesar de o registro de operações de cessão de crédito ser imposto somente às

instituições financeiras, a C3 já atendia fundos de investimento em direitos creditórios FIDC.

8. Em 25/02/2022, a CIP foi desmutualizada, tornando-se uma sociedade anônima, de

modo a facilitar parcerias estratégicas com outras instituições e a realização de operações

societárias e empresariais, o que era dificultado pelo fato de suas atividades operacionais serem

exercidas por uma associação civil sem fins lucrativos.

9. De acordo com a Consulente, essa transformação da natureza societária da CIP

também foi importante para reforçar a independência de suas atividades operacionais de seus

acionistas, de maneira a evitar qualquer tipo de influência indevida em seus negócios. Meses

depois, a CIP passou a adotar identidade Nuclea.

10. Após traçar um histórico de sua origem, a Nuclea informou que não possui um

acionista majoritário, tampouco há acordos que garantam a determinado grupo de acionistas o

poder de controle e apresentou a seguinte tabela com a lista de acionistas:

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11. Em seguida foi informado que a Nuclea segue os mais altos padrões de governança

adotados no mercado, tendo em vista, dentre outros fatores: (i) sua atuação enquanto

infraestrutura de mercado sistemicamente importante, o que atrai a supervisão do BCB e a

necessidade de conformidade a padrões internacionais de governança; e (ii) a necessidade de

tratamento isonômico a todos os seus clientes e acionistas (estes constituem boa parte de seus

clientes, tendo em vista a concentração de mercado em suas respectivas áreas).

12. A Nuclea possui conselho de administração, que conta com membros independentes

e indicados por seus acionistas.

13. Adicionalmente, segundo a Consulente, a Nuclea possui comitês (estatutários e não)

de assessoramento a seu conselho de administração, em linha com as melhores práticas de

governança corporativa adotadas por companhias abertas no Brasil. Entre os comitês

estatutários estão: (i) o Comitê de Auditoria; (ii) o Comitê de Riscos, Controles Internos e

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Compliance; (iii) o Comitê de Pessoas e Cultura; e (iv) o Comitê de Transações com Partes

Relacionadas. Há, ainda, Comitê de Tecnologia e Inovação, um órgão não estatutário.

14. Todos esses comitês contam, em sua composição, com membros independentes,

não vinculados aos acionistas, conforme relato da Nuclea.

15. No caso do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, a Nuclea informou que

seu coordenador deve necessariamente ser um membro independente. Além disso, afirma que

este Comitê passará a ser composto integralmente por membros independentes, não havendo

suplentes.

16. Compete ao Comitê de Transações com Partes Relacionadas, entre outras

atribuições, apreciar previamente toda e qualquer transação da Nuclea com suas partes

relacionadas que ocorra fora do curso normal de seus negócios e acima de montante

significativo. Ademais, se a aprovação da matéria exigir uma deliberação do conselho de

administração (por conta, por exemplo, da alçada da operação), o Comitê deve apresentar ao

órgão sua recomendação da transação (item 2.1, inciso IX do doc. 1769094). A Política de

Transações com Partes Relacionadas da Nuclea prevê, ainda, procedimentos específicos para a

supervisão dessas operações, inclusive após a sua aprovação.

17. Sobre o conceito de parte relacionada, foi informado que, para os fins contábeis,

pode ser extraído do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela Resolução CVM nº

94/2022 (e antes pela Deliberação CVM nº 642/2010), que trata da divulgação de informações

sobre partes relacionadas em demonstrações financeiras.

18. Esta definição compreende, entre outras pessoas, controladores diretos ou indiretos

e seus administradores, entidades do mesmo grupo econômico (a exemplo de sociedades sob

controle comum ou coligadas), assim como entidades que sejam controladas pelos mesmos

acionistas controladores. Também é considerada uma parte relacionada quem exerce efetiva

influência sobre a companhia, ou está sob influência efetiva do controlador da companhia.

19. A noção de influência significativa, por sua vez, pode ser extraída do CPC 18 (R2): “é

o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida,

mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas” (item 3).

20. Foi ressaltada a presunção de que exerce influência significativa quem detém 20%

ou mais do poder de voto da entidade. Ao contrário, com relação a quem detém uma

participação inferior àquele patamar, a regra presume que este não tem influência significativa

sobre a entidade. Em ambos os casos, contudo, a presunção pode ser afastada mediante

evidência em sentido contrário.

21. Sobre o ponto, foi informado pela Nuclea que os seguintes acionistas são

classificados em seu balanço como partes relacionadas:

1. Banco Santander (Brasil) S.A.;

2. Banco Itaú Unibanco S/A;

3. Banco do Brasil S.A.;

4. Caixa Econômica Federal; e

5. Bradesco Holding Investimentos S.A.

22. A Consulente alegou, ainda, que a aplicação irrefletida do conceito contábil de partes

relacionadas para assegurar a independência das entidades registradoras prestadoras de

serviços a FIDC, além de desarrazoada, pode acabar por obstar as atividades da Nuclea nesse

segmento e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento de toda a indústria ao diminuir

ainda mais a competitividade no mercado de registro de ativos.

23. Isso ocorre porque a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras

que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte

dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na

gestão e administração fiduciária de FIDC.

24. Após tecer seus comentários sobre a peculiariadade da composição de sua base

acionária e o conceito de parte relacionada, a Nuclea passou a discorrer sobre a independência

das atividades de registro da Nuclea ante a ausência de influência significativa de seus

acionistas

25. Nesse ponto, reiterou que a Nuclea não possui acionista controlador e que seu maior

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acionista detém participação representativa de pouco mais de 20% de seu capital social, o que,

nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), seria suficiente para presumir que ele

exerce influência significativa sobre a Nuclea, e, consequentemente, deveria ser tratado como

parte a ela relacionada.

26. Entretanto, foi alegado que uma análise apressada desse cenário poderia levar à

conclusão equivocada de que esses acionistas são, efetivamente, partes relacionadas da Nuclea,

pois teriam o poder de exercer influência significativa sobre a companhia. Essa caracterização,

contudo, embora seja relevante do ponto de vista contábil, não deve ser suficiente para os fins

do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º, e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº

175/2022.

27. Na visão da Nuclea, isso se justifica porque, como visto, tais dispositivos são

resultado de uma preocupação da CVM com eventuais interferências nas entidades

registradoras, que possam acarretar risco à existência, integridade e titularidade dos direitos

creditórios que integram as carteiras dos FIDC. No caso da Nuclea, entretanto, tal preocupação

não se justifica, sobretudo a ponto de impedir sua atuação no registro desses ativos.

28. Cabe destacar o seguinte excerto da consulta:

"Com efeito, a aplicação de conceitos oriundos das normas contábeis deve, como de praxe no

regime jurídico, levar em consideração sua instrumentalidade e não, de maneira formal ou

absoluta, sua literalidade. Essa é, aliás, a postura adotada historicamente pela CVM, e é

corroborada pela doutrina societária, que também trata do tema por conta da incorporação de

alguns conceitos contábeis na Lei das S.A.

No âmbito do direito concorrencial, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa

Econômica – CADE definiu parâmetros para identificar o exercício de influência significativa de

uma entidade sobre outra, que envolvem analisar “(i) o interesse em intervir na atuação da

empresa no mercado” e, caso tal interesse seja verificado, ainda é preciso avaliar “(ii) a

possibilidade ou (iii) efetividade do exercício da influência nas decisões empresariais”.

Não à toa, o próprio CPC indica que, ao manejar os conceitos aplicáveis ao tema, deve-se

atentar mais à substância do que à forma, devendo-se “considerar cada um dos possíveis

relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do

relacionamento e não meramente para sua forma legal”

29. A Nuclea argumenta que, uma vez que seus acionistas são concorrentes, há

efetivamente o cuidado para que a Nuclea não favoreça qualquer um deles, em prejuízo dos

demais, o que se reflete em uma natural autofiscalização, além da irrestrita supervisão realizada

pelo BCB. Ressalta: "Afinal, qualquer ato que fosse interpretado como favorecimento a um

acionista constituiria uma vantagem competitiva em relação aos demais, ou, no mínimo,

poderiam gerar implicações indesejadas nos negócios dos demais acionistas da Nuclea".

30. Nesse sentido, não haveria, na governança da Nuclea, espaço para que seus

acionistas ou os membros do conselho de administração indicados por eles participem do

processo de elaboração, revisão ou aprovação dos manuais e regulamentos relativos aos

serviços de registro, o que compete à sua diretoria e, além disso, sujeita-se à aprovação do BCB.

31. Assim, não haveria que se falar no exercício de influência significativa por quaisquer

dos acionistas da Nuclea sobre suas atividades de registro.

32. A Consulente defende que, justamente por sua estrutura acionária peculiar, que

remete à sua própria criação, o interesse dos acionistas caminha na direção oposta à de

qualquer intervenção na Nuclea, o que impede a configuração dos problemas que a CVM

procurou evitar com os arts. 30, inciso I, art. 36, §4º e 42, §1º, do Anexo Normativo II da

Resolução CVM nº 175/2022, relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos

creditórios levados à registro.

33. Foi consignado o entendimento de que, ainda que se entenda que os acionistas da

Nuclea sejam formalmente caracterizados como partes relacionadas, para fins do art. 30, inciso

I, do art. 36, §4º e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, haveria

independência na condução das atividades de registro sob sua responsabilidade, tendo em vista

as estruturas de governança que adota enquanto responsável por infraestruturas do mercado

financeiro (entre elas, uma sistemicamente importante para fins de regulamentação do BCB,

como é o caso da C3), de modo que as preocupações que estão na origem de tais dispositivos

estariam observadas.

34. Em seguida, foi destacado o estudo elaborado por acadêmico em que foi

apresentada a importância da Nuclea para o mercado, considerando os custos de registro bem

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inferior aos outros registradores e a quantidade de clientes que utilizam o serviço da Nuclea.

35. Ao final, a Nuclea reforçou que conta com um comitê estatutário de transações com

partes relacionadas, coordenado por um membro independente, que tem entre suas atribuições

apreciar previamente toda e qualquer transação com partes relacionadas que ocorra fora do

curso normal de seus negócios e acima de montante significativo, e que passará a ser composto

exclusivamente por membros independentes. Na prática, a depender de suas condições,

contratações por prestadores de serviços de FIDC que sejam parte relacionadas da Nuclea são

analisadas por esse comitê, inclusive sob o ponto de vista dos preços praticados.

36. Segue a transcrição de outro ponto relatado pela Nuclea, sobre a impossibilidade de

registro ou a desnecessidade de um duplo registro nos casos em que o crédito é registrado na

origem e não por força da aquisição pelo FIDC:

"4.24. Desde 2018, a C3 atua no registro de uma série de modalidades de crédito bancário,

sendo a única entidade que presta esse serviço, em larga medida por conta de sua posição já

consolidada enquanto clearing de operações de cessão de tais créditos. Dessa forma, por

força do que dispõe a regulamentação do BCB, toda instituição financeira que quiser ceder

tais créditos necessariamente os registra junto à C3, e, muitas vezes, FIDC, seja por estarem

do outro lado da transação, seja por buscarem mais segurança, fazem o mesmo.

4.25. A Nuclea entende que referido registro pode plenamente atender às preocupações do

regulador com a existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios adquiridos por

FIDC, mas a vedação do art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução

CVM nº 175/2022, se aplicadas em sua literalidade, exigiria que suas partes relacionadas que

prestam serviços a esses fundos registrassem os créditos cedidos por instituições financeiras

junto a outra entidade registradora (isto é, em duplicidade), uma vez que o registro prévio na

C3 não seria permitido.

4.26. Na realidade, isso seria inviável. Uma vez que, por força da regulamentação bancária, o

registro de tais direitos creditórios junto à C3 ocorrerá de qualquer maneira, mesmo que, na

prática, fosse possível compatibilizar um registro duplo, isso acarretaria custos vultosos, tendo

em vista a necessidade de se desenvolver mecanismos adequados de interoperabilidade e de

conexão dos titulares dos ativos às entidades registradoras."

37. A Nuclea se compromete a submeter reportes periódicos à CVM, nos moldes que a

SSE entender adequado, com informações a respeito (i) da sua contração por FIDC cujos

prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou que tenham, em suas carteiras,

direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela relacionadas; e (ii) da efetiva

prestação dos serviços de registro de direitos creditórios a esses FIDC.

38. Além disso, caso a SSE entenda pertinente, a Nuclea poderá adotar outras medidas

de monitoramento das atividades de sua entidade registradora, notadamente no que tange aos

serviços prestados a FIDC cujos prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou

que tenham, em suas carteiras, direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela

relacionadas, incluindo: (i) a indicação de um representante com responsabilidades gerenciais

para se reunir presencialmente ou remotamente com a SSE, de forma periódica; (ii) a concessão

de acesso a informações, documentos e materiais relacionados a essa atividade; e (iii) a

comunicação acerca de eventuais reclamações de clientes, apresentando medidas para tratar

dos casos frequentes e aqueles com maior relevância.

39. Por último, a Consulente formalizou os seguintes pedidos:

"Por todos esses motivos, a Nuclea requer a dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, e do

art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, para que possa atuar no

registro de direitos creditórios de titularidade de FIDC, ainda que seja, nos termos das normas

contábeis, parte relacionada de prestadores de serviços desses fundos ou de originadores ou

cedentes dos direitos creditórios em questão.

No mesmo sentido, a Nuclea requer a dispensa do cumprimento do art. 36, §4º, do Anexo

Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, para que possa ser contratada para atuar na

verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos

representativos de crédito."

II – ANÁLISE SSE/GSEC-1

40. Antes de iniciar a presente análise, cabe lembrar que a Instrução CVM 531 incluiu o

parágrafo segundo no artigo 39, da Instrução CVM 356/01:

"§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a

eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder

ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."

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41. O Edital de Audiência Pública SDM nº 05/12 apresentou a seguinte justificativa para a

inclusão do texto:

"Já no segundo caso, o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante ou

partes a eles relacionadas não podem mais ceder direitos creditórios aos FIDC em que atuem

(art. 39, § 2º). Tal vedação inibe a ocorrência de estruturas do tipo “originar para distribuir”

entre partes pertencentes ao mesmo grupo econômico e busca evitar situações de

desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e

venda da operação de securitização e os investidores finais."

42. De modo complementar, o Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 05/2012

esclareceu:

"Primeiramente, cabe dizer que a vedação imposta pelo §2º do art. 39 buscou também inibir a

ocorrência de um dos principais conflitos existentes na estruturação dos produtos de

securitização – originar para distribuir – em que os créditos são concedidos sem a devida

diligência tendo em vista a sua subsequente cessão para terceiros. Dessa forma, de modo a

deixar mais claro que a vedação atinge também a originação dos direitos creditórios, a

redação do art. 39, §2º foi alterada.

A reforma da regulamentação dos FIDC proposta pela Minuta, incluindo-se o §2º do art. 39,

tem como fim último estimular a utilização da securitização, com base no entendimento de

que apenas um mercado hígido é capaz de arregimentar o volume de recursos demandado

pelos setores produtivo e financeiro.

Problemas ocorridos devido a conflitos de interesse entre os participantes das estruturas do

fundo, sobretudo em estruturas verticalizadas, afetam não apenas seus cotistas, mas também

a imagem das instituições envolvidas e a credibilidade dos FIDC como um todo."

43. Diante dessa restrição, ao longo do tempo foram realizados diversos pedidos de

dispensa ao Colegiado da CVM, que, diante da análise dos diversos casos (uma compilação da

análise dos precedentes pode ser observada no doc. 1503042), concluiu que determinadas

condições mínimas são necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da

Instrução CVM 356. Tais condições seriam:

1. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;

2. Os cotistas devem possuir relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço;

3. O fundo deve possuir cotistas investidores profissionais;

4. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e

5. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral.

44. Considerando a evolução do tema, a Resolução CVM 175 excluiu a referida restrição,

conforme redação do artigo 42 do Anexo II:

"Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador,

gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.

§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:

I – o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes

relacionadas entre si; e

II – a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou

cedente.

§ 2º O disposto no inciso I do §1º deste artigo não se aplica à classe exclusivamente destinada

a investidores profissionais"

45. Tal dispositivo foi alvo de propostas por parte de agentes de mercado, que

resultaram na seguinte manifestação da CVM no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM

nº 08/20 (doc. 1770623):

"Por conta dos muitos problemas vivenciados pela indústria de FIDC, desde a edição da

Instrução CVM nº 531, de 2013, as operações potencialmente conflitadas de cessão de direitos

creditórios estiveram vedadas.

Reconhecendo a evolução da indústria de FIDC, notadamente no que se refere aos controles

dos fluxos financeiro e de direitos creditórios, bem como tendo em conta que regulamentar

por meio de restrições é um recurso extremo, a ser utilizado parcimoniosamente, a CVM está

disposta a rever a restrição, como já deixado claro na Minuta apreciada pela audiência

pública.

Ocorre, porém, que a restrição derivou de casos concretos, de problemas cuja repetição se

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pretende evitar e que se tornam muito mais prováveis de acontecer caso as operações de

cessão envolvendo prestadores de serviços, suas partes relacionadas e o fundo sejam

disciplinadas na regulamentação somente por meio de disclosure.

Isto posto, optou-se por manter a lógica de freios-e-contrapesos que é capaz de

manter o regulador seguro ao flexibilizar a regulamentação. Desse modo, as operações

em tela passam a ser admitidas, inclusive no clássico modelo de originar-para-distribuir;

contudo, com o intuito de mitigar os riscos relacionados à existência, integridade e

titularidade dos direitos creditórios, remanesce requerida independência entre os agentes da

operação, existindo uma flexibilização pontual e específica para classes exclusivamente

destinadas a investidores profissionais (art. 42, § 2º).

No que se refere às sugestões de flexibilização do requisito para classes restritas para além da

dispensa acima referida, considerou-se mais adequado que nesse primeiro momento a

dispensa remanesça possível somente para classes para investidores profissionais, capazes

de avaliar por si só os riscos de operações entre partes relacionadas.

Já no que tange à TAG, considerando que no âmbito das operações dos FIDC as

entidades registradoras (ou os custodiantes) exercem um controle que é

fundamental à estrutura, como contraponto à gestão da carteira de direitos

creditórios, a CVM considera que o requisito de independência deve ser mantido."

grifo nosso.

46. Feito esse breve histórico, deve-se transcrever novamente os demais dispositivos

objeto do pedido de dispensa, todos do Anexo II, da Resolução CVM 175:

"Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da Resolução, o

administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços:

I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do

Brasil, observado que a entidade registradora não pode ser parte relacionada ao

gestor ou da consultoria especializada;"

e

"Art. 36. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, o gestor

deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos

representativos de crédito referidos na alínea “a” do inciso XII do art. 2º.

(...)

§ 4º O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de que trata este

artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde

que o agente contratado não seja sua parte relacionada, devendo constar do contrato

de prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à verificação." grifo nosso.

47. É possível perceber que os artigos objeto da dispensa buscam uma independência da

atuação da entidade registradora como um contraponto à gestão da carteira de direitos

creditórios. Ou seja, a independência da entidade registradora foi uma medida adotada para

manter a lógica de freios-e-contrapesos para permitir uma maior segurança ao regulador ao

flexibilizar a regulamentação.

48. Outro ponto que merece ser analisado é o conceito de parte relacionada disposto nas

normas contábeis (doc. 1779739):

"Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está

elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como

“entidade que reporta a informação”).

(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que

reporta a informação se:

(i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação;

(ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou

(iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou

da controladora da entidade que reporta a informação.

(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das

condições abaixo for observada:

(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo

econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são

interrelacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas

entre si);

(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra

entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo

econômico do qual a outra entidade é membro);

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(iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira

entidade;

(iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a

outra entidade for coligada dessa terceira entidade;

(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de

ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a

informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pósemprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes

relacionadas com a entidade que reporta a informação;

(vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa

identificada na letra (a);

(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for

membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade);

(viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de

pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que

reporta." grifo nosso.

49. Sobre sociedades coligadas, a norma contábil e a Lei 6404/76 definem que são

coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

50. Sobre influência significativa, o CPC 18 (R2) esclarece que é: "o poder de participar

das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o

controle individual ou conjunto dessas políticas" (doc. 1771494).

51. Conforme informado na consulta, a base acionária da Nuclea é composta por

instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos

creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam

com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC.

52. Portanto, é possível concluir que, nos termos das normas contábeis, a Nuclea é parte

relacionada de gestores e administradores de fundos de investimento em direitos creditório, tal

relação, em princípio, seria um impeditivo à contratação da Nuclea por fundos geridos ou

administrados por suas partes relacionadas, quando houver a cessão de créditos por partes

relacionadas. Sendo certo que, por força do inciso I, do artigo 30, do Anexo II, da Resolução 175,

a registradora não pode ser parte relacionada ao gestor ou da consultoria especializada.

53. Contudo, defende-se que tal análise não deve ficar restrita à interpretação literal da

norma e merece ser aprofundada.

54. No caso da Nuclea, como descrito acima, os sócios são bancos concorrentes, de

forma que não parece razoável esperar que permitam que a Nuclea atue de modo a beneficiar

determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um

concorrente.

55. A composição do quadro acionário da Consulente permite concluir que há uma

verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse

de fiscalizar a atuação da Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no

interesse específico de um outro sócio. Tal fato se reflete na composição do Conselho de

Administração, conforme observado abaixo:

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56. É possível perceber que o Conselho de Administração é composto por indicados de

bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC.

57. Cabe observar, ainda, que o Conselho de Administração será composto por até 9

membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 anos e que

no mínimo 1 e, no máximo, 2 membro(s) deverá(ão) ser conselheiro(s) independente(s).

58. Esta área técnica entende haver um equilíbrio de poder no Conselho de

Administração, pois cada Conselheiro terá direito a 1 voto nas deliberações do Conselho de

Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por

maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade.

59. Além disso, o membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a

informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos

sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.

60. Outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos é a constituição do

Comitê de Transações com Partes Relacionadas que tem a função de analisar se as transações

com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de

transações com partes relacionadas. Cabe observar que a Nuclea se comprometeu a indicar

apenas membros independes para este Comitê.

61. Nesse Comitê, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos

presentes, exigindo-se, porém, para efeitos de quórum de instalação, a presença de, no mínimo,

a maioria dos membros. Em caso de empate o coordenador terá o voto de qualidade.

62. Como salvaguarda adicional para a concessão da dispensa, a SSE/GSEC-1 entende

que o referido Comitê deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e

deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de

mercado e, ainda, sobre o percentual de créditos inadimplidos, em especial se estão dentro dos

parâmetros de inadimplemento esperado em face do observado no mercado.

63. Com isso, esta área técnica entende que a estrutura societária da Nuclea mitiga

eventuais hipóteses de conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse

particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar para evitar que a operação

se realize se não for no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma

vantagem comercial a um concorrente.

64. Dessa forma, apesar de formalmente considerada parte relacionada de um grupo de

acionistas que presumidamente exercem influência significativa, a Nuclea possui estrutura

Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 10

societária e de governança sui generis, formada por uma base diversificada de acionistas

concorrentes, o que tende a mitigar os riscos de materialização do potencial conflito que podem

emergir de transações com partes relacionadas.

65. Objetivamente, caso se mantenha a vedação normativa, a Nuclea estaria impedida

de atuar para cinco de seus acionistas principais, que são considerados suas partes relacionadas

contábeis e que são instituições financeiras administradoras, gestoras e custodiantes de FIDC.

66. Como exemplo, pode-se citar que a Nuclea presta serviço de registro de transações

originadas em arranjos de pagamentos para credenciadoras e subcredenciadoras, que são as

partes contratantes dos seus serviços, e, por vezes, ligadas às instituições que compõem a sua

base acionária. Portanto, não há contratação da Nuclea pelo administrador, mas os FIDC geridos

por esses administradores ou suas partes relacionadas seriam impedidos de adquirir tais direitos

creditórios. Seria necessário um "duplo registro" em outra entidade registradora contratada pelo

administrador, o que eleva os custos e pode não ser possível na prática.

67. Ainda que o administrador contrate outra entidade registradora, a SSE/GSEC-1

entende que haveria o impedimento normativo, haja vista que, no exemplo, o direito creditório é

registrado na sua origem, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Portanto, o

registro original não pode ser substituído e o FIDC gerido pela parte relacionada estaria impedido

de adquirir parcelas consideráveis de direitos creditórios de arranjos de pagamentos.

68. Outro exemplo é o registro de créditos na C3, como mencionado pela Nuclea e

reproduzido acima. Tais direitos creditórios são obrigatoriamente registrados na C3,

administrada pela Nuclea, quando da cessão pela instituição financeira originadora. Nesse caso,

os FIDCs geridos pelas partes relacionadas da Nuclea também restariam impedidos de adquirir

CCBs, pois, mesmo que contratem outra registradora para a sua carteira, o papel dessa

registradora contratada seria o de interoperar com a C3 para confirmar o registro, acarretando

custos a estrutura, sendo que as preocupações desta Autarquia ao exigir o registro parecem

atendidas com o registro pelo originador.

69. Inclusive, essa preocupação com os custos e benefícios de um "duplo registro"

motivaram a edição da Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023, que alterou o art. 37 do

AN II da RCVM 175, ao incluir o seguinte parágrafo único:

70. "Art. 37

71. (...)

72. Parágrafo único. Caso o direito creditório esteja registrado em mercado organizado

de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado pela CVM ou

pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro de que trata o caput."

73. Além disso, não se pode ignorar o fato de que a atividade de registro de direitos

creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil é uma inovação da

Resolução CVM 175 e é, portanto, natural que esse mercado ainda esteja em início de

desenvolvimento para os FIDC.

74. Esta área técnica entende que a dispensa atende também o interesse público ao

fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de

registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de

impedimento de participação de um agente com significativa relevância.

75. Esta área técnica considera que, neste momento de adoção inicial da norma, o

administrador não contrataria mais de uma entidade registradora para os direitos creditórios, ou

seja, quando há conflito com o gestor ou quando há originação ou cessão de recebíveis de partes

relacionadas.

76. Não obstante, a SSE/GSEC-1 propõe, ainda, que a Nuclea divulgue em seu sítio

virtual os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou

consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora

há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.

77. Outrossim, a SSE/GSEC-1 propõe, visando a um maior equilíbrio nas participações do

Conselho de Administração da Nuclea, que seja impedida a eleição de membros representantes

de sociedades que possuam controlador em comum, de modo que em sua composição não

tenham dois ou mais membros com o mesmo controlador. Tal proposta visa a um fortalecimento

do mecanismo de controle interno ou seja, um fortalecimento do mecanismo de freios e

contrapesos.

Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 11

78. Vale observar, por fim, que a presente dispensa considera a peculiaridade do quadro

de acionistas da Nuclea, de modo que deve ser válida apenas enquanto permanecer a atual

estrutura de governança da Nuclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados

partes relacionadas. Além disso, a Nuclea deve informar à CVM qualquer alteração nas

estruturas e atribuições/funções dos Comitês e membros dos Comitês existentes.

79. Aproveitando o ensejo da consulta, a SSE/GSEC-1 propõe que seja analisada a

necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo II, da

Resolução CVM 175/22. O referido dispositivo, já transcrito no parágrafo 46 deste Ofício Interno,

estabelece que o gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro, inclusive a

entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente

contratado não seja sua parte relacionada. Contudo a verificação de lastro, nos termos do caput

do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM 175, é uma atividade do gestor. Sendo assim, a

GSEC-1 entende que não há fundamento para a vedação de contratação de parte relacionada do

gestor para essa atividade, pois o gestor poderia realizar a verificação de lastro através de uma

controlada.

III - CONCLUSÃO

80. Considerando todo o exposto, a SSE/GSEC-1 propõe que seja dispensado o

cumprimento do art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº

175/2022, para que a Nuclea possa atuar no registro de direitos creditórios de titularidade de

FIDC, ainda que seja, nos termos das normas contábeis, parte relacionada de prestadores de

serviços desses fundos ou de originadores ou cedentes dos direitos creditórios em questão.

81. Da mesma forma, propõe a dispensa do cumprimento do art. 36, §4º, do Anexo

Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, para que a Nuclea possa ser contratada para atuar

na verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos

representativos de crédito.

82. A SSE/GSEC-1 propõe, ainda, que as dispensas acima sejam condicionadas ao

atendimentos das seguinte salvaguardas:

83. i) O Comitê de Transações com Partes Relacionadas deve se reunir para analisar

qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a

compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos

inadimplidos;

84. ii) A Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora

que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda,

se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por

parte relacionada.; e

85. iii) Que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que

sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum.

86. Outrossim, a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a

configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos

os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas

estruturas e atribuições/funções existentes.

87. Por fim, a SSE/GSEC-1 propõe, conforme descrito no parágrafo 79 acima, que seja

analisada a necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo

II, da Resolução CVM 175/22.

Atenciosamente,

ANDRÉ AGUIAR ESTELLITA

Analista GSEC-1

CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA

Gerente de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1

Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 12

BRUNO DE FREITAS GOMES

Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE

Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista, em

02/06/2023, às 11:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Gerente,

em 02/06/2023, às 11:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa

Rodrigues, Superintendente, em 02/06/2023, às 17:45, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 25/2024/CVM/SSE/GSEC-1

São Paulo, na data de assinatura eletrônica.

De: SSE/GSEC-1

Para: SGE

Assunto: Pedido da Núclea para a manutenção da dispensa concedida pelo

Colegiado da CVM em 27/6/2023 - Processo CVM 19957.003053/2023-14.

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de pedido de manutenção de dispensa do cumprimento do art.

30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/2022

(AN II à RCVM 175), formulado pela CIP S.A. ("Requerente" ou "Núclea" denominação comercial):

"Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da

Resolução, o administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes

serviços:

I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo

Banco Central do Brasil, observado que a entidade registradora não pode

ser parte relacionada do gestor ou da consultoria especializada;"

"Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo

administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.

§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:

I – o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante

dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e (...)"

(grifo nosso)

2. Os dispositivos citados limitam a atuação de entidades registradoras que

forem partes relacionadas de prestadores de serviços de FIDC ou de originadores ou

cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.

3. Conforme exposto no próximo tópico deste Ofício, o Colegiado da CVM,

atendendo ao pedido formulado pela Requerente em 11.04.2023, concedeu

dispensa de cumprimento dos dispositivos transcritos anteriormente, pelo prazo de

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 1

1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, a vencer

em 02.10.2024, mediante o cumprimento de determinadas condições.

I - BREVE HISTÓRICO

4. Em 11.02.2022, a Núclea apresentou à CVM um pedido de dispensa do

cumprimento do disposto no art. 30, inciso I, no art. 36, §4º, e no art. 42, §1º, todos

do AN II à RCVM175, cuja entrada em vigor se daria nos meses seguintes. Isso

porque, com o início da vigência da nova resolução, a Núclea estaria impedida de

atuar como entidade registradora de FIDC cujos prestadores de serviços,

originadores ou cedentes de direitos creditórios fossem suas partes relacionadas.

5. De forma bastante resumida, naquela ocasião, a Núclea apresentou a

seguinte argumentação para defender seu pedido:

i. a Companhia possuiria um papel de grande relevância para o

segmento de atuação das entidades registradoras, um setor

historicamente concentrado e com pouca diversificação nos serviços

prestados;

ii. devido à sua própria origem, a base acionária da Núclea é composta

por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e

cedentes de sociedades que atuam na gestão e administração

fiduciária de FIDC;

iii. a existência de uma base acionária pulverizada, associada ao fato

de que seus acionistas são concorrentes entre si, fariam com que a

Núclea tivesse uma governança reforçada, com controles internos

robustos, que promoveriam um ambiente de "autofiscalização", que

asseguraria a imparcialidade da Núclea em suas operações e

preservaria a integridade de suas atividades, inclusive no que diz

respeito ao serviço de registro de direitos creditórios[1];

v. embora os artigos 30, inciso I, 36, §4º, e 42, §1º, todos do AN II à

RCVM 175, se voltem a assegurar, legitimamente, a higidez do

mercado de FIDC, a partir da atuação e da independência das

entidades registradoras, se aplicados em sua literalidade à Núclea,

prejudicariam não apenas as entidades registradoras sob sua

responsabilidade, mas toda a indústria de FIDC, ao gerar entraves e

despesas adicionais e desproporcionais a seus participantes, em

sentido contrário à finalidade do novo regime dos FIDC proposto pelo

regulador; e

vi. especificamente no caso da Núclea, tais vedações, alicerçadas no

conceito contábil de “partes relacionadas”, deveriam ser flexibilizadas,

tendo em vista: (a) a independência com que a Núclea exerce suas

atividades, atendendo às finalidades dessas vedações, uma vez que

nenhum de seus acionistas é capaz de, individual ou conjuntamente,

influenciar, de maneira significativa, sua atuação – e, tampouco de

exercer poder de controle; e (b) os prejuízos que a aplicação de tais

normas à atuação da Núclea acarretaria, como um todo, à indústria de

FIDC.

6. Ao analisar os argumentos apresentados pela Companhia, a SSE

entendeu à época que:

i. “[a] composição do quadro acionário da Consulente permite concluir

que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua

governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da

Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 2

interesse específico de um outro sócio”[2];

ii. “a estrutura societária da Nuclea mitiga eventuais hipóteses de

conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse

particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar

para evitar que a operação se realize se não for no melhor interesse

da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem

comercial a um concorrente”[3];

iii. “a dispensa atende também o interesse público ao fomentar o

desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do

mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser

negativamente impactado em caso de impedimento de participação de

um agente com significativa relevância”[4].

7. Ao final, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o deferimento da dispensa,

mediante a adoção das seguintes salvaguardas pela Núclea[5]:

i. O Comitê de Transações com Partes Relacionadas (“CPTR”) deveria

se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e ter

como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações

com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos

inadimplidos;

ii. A Núclea deveria divulgar em seu website os fundos em que atuasse

como registradora e que possuíssem como gestor, administrador ou

consultor especializado parte relacionada e, ainda, os fundos em que

atuasse como registradora e em que houvesse aquisição de crédito

originado ou cedido por parte relacionada; e

iii. Que ficasse impedida a eleição para o Conselho de Administração

de membros que fossem representantes de sociedades que

possuíssem controlador em comum.

8. O Colegiado da CVM analisou o pedido apresentado pela Núclea em

reunião realizada no dia 27.06.2023, e decidiu, por maioria, e acompanhando o

entendimento da área técnica e exigindo as salvaguardas citadas acima, conceder a

dispensa pleiteada em caráter temporário, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022.

II – SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE

9. A Requerente protocolizou em 04.09.2024 o pedido de manutenção da

dispensa, argumentando o seguinte:

i. A continuidade das condições que justificaram o deferimento

original, defendendo que todos os elementos nos quais o Colegiado

desta CVM se baseou para conceder a dispensa há cerca de um ano

atrás (parágrafo 08 retro) permanecem válidos e inalterados até hoje;

ii. Aprimoramentos na estrutura de governança da Núclea, o que teria

tornado seus mecanismos de controles internos ainda mais

robustos[6];

iii. Seu quadro acionário teria ficado ainda mais pulverizado, com

acréscimo de 14 acionistas aos 34 existentes anteriormente, nenhum

deles com participação maior que 20% do capital social votante;

iv. A Companhia realiza cursos e treinamentos de reciclagens

continuamente, sobretudo a respeito de transações com partes

relacionadas, como forma de garantir a efetividade de suas políticas

internas;

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 3

v. A política de preços e condições comerciais da Núclea foi revista e

atualizada em 11.07.2024, com apoio do CTPR, reforçando o

compromisso da Companhia em estruturar processos bem definidos e

transparente para um tratamento equitativo de seus clientes (e

acionistas);

vi. Foi criado o Comitê de Negócios e Inovação, com 50% de membros

independentes, cuja finalidade é auxiliar e acompanhar o

desenvolvimento de novos produtos e daqueles atualmente ofertados

pela Núclea, inclusive discutindo e dando visibilidade sobre estratégias

para crescimento dos negócios e operações da Companhia; e

vii. A CVM não iniciou nenhum processo de alteração normativa com o

objetivo de rever e aprimorar a redação dos artigos 30, inciso I, e 42,

§1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, de modo

que, caso a dispensa não seja mantida, a Núclea terá que deixar de

prestar serviços a diversos FIDC – o que resultaria na materialização

de todos aqueles riscos e dificuldades que o Colegiado buscou evitar

com a decisão tomada em 27.06.2023.

10. Além disso, a Requerente ainda apresentou pedido de prazo mais

extenso para a dispensa, se concedida sua manutenção, de 5 (cinco) anos,

justificando-o pela necessidade de estabilidade e continuidade dos serviços de

registro de direitos creditórios prestados pela Núclea. Segundo a Companhia, “ao

contratar uma entidade registradora, é esperado que ela tenha condições de prestar

serviços para os FIDCs por anos, preservando a continuidade dos negócios do fundo,

em benefício de seus cotistas”.

11. A Companhia reforçou a sua linha de raciocínio relatando que “na

prática, uma dispensa com um prazo muito exíguo impõe uma série de dificuldades

e incertezas àqueles que contratam os serviços da Núclea – o que não parece ser o

mais adequado para uma atividade que assumiu um papel relevante com a edição

do novo marco regulatório dos fundos de investimentos”.

12. E, ainda, defendeu que “a substituição de uma entidade registradora

impõe diversos custos para os FIDCs, além de desafios operacionais que demandam

um planejamento considerável”, além de acarretar “o risco de perda na qualidade

da informação objeto de registro, o que, no limite, pode prejudicar, inclusive, o

monitoramento da inadimplência das carteiras dos FIDCs e o gerenciamento de

riscos do fundo”.

III – ANÁLISE SSE/GSEC-1

13. Assim como fora constatado por esta gerência há cerca de um ano atrás,

a Núclea continua sendo composta por instituições financeiras que estão entre os

principais originadores e cedentes de direitos creditórios, sendo, boa parte delas,

integrantes de conglomerados que também contam com sociedades que atuam na

gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC, e, portanto, com boa

possibilidade de serem suas partes relacionadas, situação não permitida pelas

normas.

14. Entretanto, importante trazer aqui também, de forma resumida, os

fundamentos e entendimentos que nortearam esta área técnica na emissão de

opinião sobre o pedido de dispensa original formulado pela Núclea, conforme

exposto no Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, os quais se mantém até os

dias de hoje, e que foram tratados em uma análise, relevante reforçar, que não se

ateve apenas à interpretação literal dos dispositivos legais.

15. Àquela época, esta área técnica entendeu que a estrutura societária da

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 4

Núclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, uma vez que, ainda

que algum sócio tivesse um interesse particular em determinada operação, os

demais acionistas iriam atuar para evitar que a operação se realizasse se não fosse

no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma

vantagem comercial a um concorrente. Tal conclusão levou em consideração os

seguintes pontos:

i. Os sócios da Núclea são bancos concorrentes, de forma que não

parece crível que permitam que a companhia atue de modo a

beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma

vantagem competitiva a um concorrente.

ii. A composição do quadro acionário da Requerente permite concluir

que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua

governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da

Núclea em relação a operações que possam ser realizadas no

interesse específico de um outro sócio.

iii. O Conselho de Administração é composto por indicados de bancos

que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e

custódia de FIDC.

iv. Há um equilíbrio de poder no Conselho de Administração, pois cada

Conselheiro terá direito a 1 voto nas deliberações do Conselho de

Administração, sendo que as deliberações do Conselho de

Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes

na reunião e não há previsão de voto de qualidade.

v. O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a

informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração,

relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse

conflitante com os interesses da Companhia.

vi. O Comitê de Transações com Partes Relacionadas, formado

somente por membros independentes, constitui-se em outra forma de

concretizar a política de freios e contrapesos, pois ele tem a função de

analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo

com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações

com partes relacionadas.

16. A SSE/GSEC-1 pontuou ainda, naquela oportunidade, que a manutenção

do impedimento normativo poderia causar prejuízos para o mercado, tal como a

elevação de custos em procedimentos de “duplo registro” de direitos creditórios,

sem, no entanto qualquer garantia de que isso fosse possível, na prática, e de que

tal engendramento descaracterizasse suficientemente a operação como sendo com

parte relacionada. O duplo registro ocorreria nos casos em que os direitos

creditórios são registrados na sua origem, como o caso dos recebíveis de cartões.

17. Além disso, esta mesma gerência entendeu que a dispensa atendia

também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC

através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que

poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de

um agente com significativa relevância, principalmente naquele momento de

adoção inicial da norma (Resolução CVM 175), e a inovação trazida por ela no que se

refere à atividade de registro de direitos creditórios em entidade registradora.

18. Vale destacar, ainda, as inovações e considerações fornecidas pela

Requerente neste atual pedido, conforme relação exposta no parágrafo 09 retro, no

sentido de fortalecer a estrutura de governança que já havia, bem como de pontuar

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 5

a ausência de qualquer sinal, da parte desta Autarquia, indicando alteração futura

nos dispositivos aqui tratados.

IV - CONCLUSÃO

19. Considerando todo o exposto e, ainda, que não houve qualquer

indicativo de descumprimento das salvaguardas impostas à dispensa (parágrafo 7

retro), a SSE/GSEC-1, em concordância com o que já havia sido exposto por esta

mesma área técnica na análise do primeiro pedido de dispensa, bem como com os

argumentos trazidos pela Requerente na defesa de um prazo mais dilatado

(parágrafos 9 a 12 retro), propõe que seja mantida a dispensa do cumprimento do

art. 30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº

175/2022, por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas:

a)a atual estrutura de governança da Núclea, incluindo a composição

atual de acionistas considerados partes relacionadas;

b)as estruturas e atribuições/funções dos Comitês citados;

c)a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial

20. A proposta de prazo indeterminado se justifica, na visão da SSE, pelos

seguintes fatos:

a)há imposição de condicionantes prévios para que a dispensa seja

mantida;

b)a não observância desses condicionantes implica em revogação

automática da dispensa; e

c)uma maior previsibilidade para a atuação da Núclea, seja para o

mercado de FIDC em geral ou para os administradores que a

contratam.

Atenciosamente,

Frederico Pinto Novaes

Analista da Gerência de Securitização e Agronegócio - GSEC-1

Cynthia Barião da Fonseca Braga

Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE

[1]

A confiança depositada, pelo Banco Central do Brasil, nas operações da Companhia e a

autorização que lhe foi concedida para atuar como entidade registradora reforçariam a

responsabilidade e o compromisso da Núclea com a estabilidade do sistema financeiro.

[2]

Doc SEI 1793869, p. 9.

[3]

Doc SEI 1793869, p. 10.

[4]

Doc SEI 1793869, p. 11.

[5]

Doc SEI 1793869.

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 6

[6]

O estatuto social e regimento interno da Nuclea passaram a prever, além da vedação de vínculos

de membros do Conselho de Administração com mais de um acionista, que (i) o Conselho de

Administração passe a contar com, no mínimo, 25% de membros independentes; (ii) o CTPR deve ser

composto apenas por membros independentes; e (iii) pelo menos, 2 membros do Comitê de Auditoria

devem ser independentes - atualmente o COAUD conta com 3 membros independentes, 50% da sua

composição total, dos quais, um deles é a coordenadora.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 02/10/2024, às 13:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Gerente, em 02/10/2024, às 14:14, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Frederico Pinto Novaes,

Inspetor, em 02/10/2024, às 17:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2146866 e o código CRC 3B4326CC.

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2146866 and the "Código CRC" 3B4326CC.

Referência: Processo nº 19957.003053/2023-14 Documento SEI nº 2146866

Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 7

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