CVM · Colegiado · 08/10/2024
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003053/2023-14
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14
Trata-se de pedido formulado por CIP S.A. ("Consulente" ou "Nuclea") solicitando dispensa do cumprimento do disposto no: (i) art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “ para que possa atuar no registro de direitos creditórios de titularidade de FIDC, ainda que seja, nos termos das normas contábeis, parte relacionada de prestadores de serviços desses fundos ou de originadores ou cedentes dos direitos creditórios em questão ”; e (ii) art. 36, §4º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “ para que possa ser contratada para atuar na verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito ”. No pedido, a Consulente traçou um histórico de sua origem, destacando que, (i) após a Resolução CMN nº 3.998/2011 tornar obrigatório o registro de operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras, a Nuclea deu início às operações da Câmara de Cessões de Créditos – C3, sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil – BCB, responsável por atividades de carga de estoque dos contratos de financiamento de veículos e de créditos consignados em folha de pagamento, cedidos entre instituições financeiras e/ou fundos; (ii) em 2018, de modo a atender ao que dispõe a Circular BCB nº 3.743/2015, a C3 tornou-se uma entidade registradora autorizada a funcionar pelo BCB – a C3 Registradora;
e (iii) em 25.02.2022, a CIP foi desmutualizada, tornando-se uma sociedade anônima, e possui como sócios bancos que atuam como prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC ou como originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos. Diante disso, e de modo a justificar o pedido, a Consulente argumentou, em síntese, conforme destacado nos itens 4 a 39 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, que: (i) não possui um acionista majoritário, tampouco há acordos que garantam a determinado grupo de acionistas o poder de controle; (ii) a Nuclea segue altos padrões de governança adotados no mercado, tendo em vista, dentre outros fatores: (ii.a) sua atuação enquanto infraestrutura de mercado sistemicamente importante, o que atrai a supervisão do BCB e a necessidade de conformidade a padrões internacionais de governança; e (ii.b) a necessidade de tratamento isonômico a todos os seus clientes e acionistas (estes constituem boa parte de seus clientes, tendo em vista a concentração de mercado em suas respectivas áreas); (iii) possui conselho de administração, que conta com membros independentes e indicados por seus acionistas, bem como comitês (estatutários e não) de assessoramento a seu conselho de administração, em linha com as melhores práticas de governança corporativa adotadas por companhias abertas no Brasil. Entre os comitês estatutários estão: (iii.a) o Comitê de Auditoria;
(iii.b) o Comitê de Riscos, Controles Internos e Compliance; (iii.c) o Comitê de Pessoas e Cultura; e (iii.d) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas. Todos esses comitês contam, em sua composição, com membros independentes, não vinculados aos acionistas, conforme relato da Nuclea. No caso do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, a Nuclea informou que seu coordenador deve necessariamente ser um membro independente e que este Comitê passará a ser composto integralmente por membros independentes, não havendo suplentes. Compete ao Comitê de Transações com Partes Relacionadas, entre outras atribuições, apreciar previamente toda e qualquer transação da Nuclea com suas partes relacionadas que ocorra fora do curso normal de seus negócios e acima de montante significativo. A Política de Transações com Partes Relacionadas da Nuclea prevê, ainda, procedimentos específicos para a supervisão dessas operações, inclusive após a sua aprovação. A Consulente alegou, ainda, que a aplicação do conceito contábil de partes relacionadas para assegurar a independência das entidades registradoras prestadoras de serviços a FIDC, além de desarrazoada, pode acabar por obstar as atividades da Nuclea nesse segmento e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento de toda a indústria ao diminuir – ainda mais – a competitividade no mercado de registro de ativos.
Isso ocorre porque a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão e administração fiduciária de FIDC. No mesmo sentido, a Consulente defendeu que, (i) justamente por sua estrutura acionária peculiar, que remete à sua própria criação, o interesse dos acionistas caminha na direção oposta à de qualquer intervenção na Nuclea, o que impede a configuração dos problemas que a CVM procurou evitar com os arts. 30, inciso I, art. 36, §4º e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios levados à registro; e (ii) ainda que se entenda que os acionistas da Nuclea sejam formalmente caracterizados como partes relacionadas, para fins do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, haveria independência na condução das atividades de registro sob sua responsabilidade, tendo em vista as estruturas de governança que adota enquanto responsável por infraestruturas do mercado financeiro, de modo que as preocupações que estão na origem de tais dispositivos estariam observadas. Por fim, a Nuclea se comprometeu a submeter reportes periódicos à CVM, nos moldes que a SSE entender adequado.
Além disso, caso a SSE entenda pertinente, a Nuclea poderá adotar outras medidas de monitoramento das atividades de sua entidade registradora, notadamente no que tange aos serviços prestados a FIDC cujos prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou que tenham, em suas carteiras, direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela relacionadas. Em análise contida no Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE observou que, conforme informado na consulta, a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC. Assim, a área técnica destacou ser possível concluir que, “ nos termos das normas contábeis, a Nuclea é parte relacionada de gestores e administradores de fundos de investimento em direitos creditório”, de modo que, “tal relação, em princípio, seria um impeditivo à contratação da Nuclea por fundos geridos ou administrados por suas partes relacionadas, quando houver a cessão de créditos por partes relacionadas. Sendo certo que, por força do inciso I, do artigo 30, do Anexo II, da Resolução 175, a registradora não pode ser parte relacionada ao gestor ou da consultoria especializada ”. Não obstante, aprofundando a análise, a Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE ressaltou que:
(i) no caso da Nuclea, os sócios são bancos concorrentes, de forma que não parece razoável esperar que permitam que a Nuclea atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente; (ii) a composição do quadro acionário da Consulente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio, o que, inclusive, se reflete na composição do Conselho de Administração; (iii) é possível perceber que o Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC. Nesse sentido, a área técnica entendeu que haveria um equilíbrio de poder no Conselho de Administração da Nuclea, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade. Além disso, observou que o membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
De acordo com a SSE, outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos no caso é a constituição do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, que tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas. A esse respeito, a Nuclea se comprometeu a indicar apenas membros independentes para este Comitê. Assim, como salvaguarda adicional para a concessão da dispensa, a SSE/GSEC-1 entende que o referido Comitê deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e, ainda, sobre o percentual de créditos inadimplidos, em especial se estão dentro dos parâmetros de inadimplemento esperado em face do observado no mercado. Com isso, a área técnica entende que a estrutura societária da Nuclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar para evitar que a operação se realize se não for no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente.
Dessa forma, na visão da SSE, apesar de formalmente considerada parte relacionada de um grupo de acionistas que presumidamente exercem influência significativa, a Nuclea possui estrutura societária e de governança sui generis, formada por uma base diversificada de acionistas concorrentes, o que tende a mitigar os riscos de materialização do potencial conflito que podem emergir de transações com partes relacionadas. A área técnica entendeu, ainda, que a dispensa atende também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância. A área técnica considera que, neste momento de adoção inicial da norma, o administrador não contrataria mais de uma entidade registradora para os direitos creditórios, ou seja, quando há conflito com o gestor ou quando há originação ou cessão de recebíveis de partes relacionadas. Não obstante, a SSE/GSEC-1 propôs que a Nuclea divulgue em seu sítio virtual os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.
Além disso, a SSE/GSEC-1 propôs, visando a um maior equilíbrio nas participações do Conselho de Administração da Nuclea, que seja impedida a eleição de membros representantes de sociedades que possuam controlador em comum, de modo que em sua composição não tenham dois ou mais membros com o mesmo controlador. Tal proposta, segundo a área técnica, visa a um fortalecimento do mecanismo de controle interno, ou seja, um fortalecimento do mecanismo de freios e contrapesos. Por fim, a área técnica destacou que a presente dispensa considera a peculiaridade do quadro de acionistas da Nuclea, de modo que deve ser válida apenas enquanto permanecer a atual estrutura de governança da Nuclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas. Além disso, a Nuclea deve informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções dos Comitês e membros dos Comitês existentes. Em síntese, a SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas: (i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos;
(ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes. Aproveitando o ensejo da consulta, a SSE/GSEC-1 propôs que seja analisada a necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM 175/2022. O referido dispositivo estabelece que o gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente contratado não seja sua parte relacionada. Contudo a verificação de lastro, nos termos do caput do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM n° 175/2022, é uma atividade do gestor.
Sendo assim, a GSEC-1 entende que não há fundamento para a vedação de contratação de parte relacionada do gestor para essa atividade, pois o gestor poderia realizar a verificação de lastro através de uma controlada. O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento da SSE no sentido de conceder a dispensa pleiteada, observadas as salvaguardas mencionadas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1. Adicionalmente, entenderam que a dispensa deveria ser concedida por caráter temporário, de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, observado que eventuais outros participantes de mercado em situação similar que venham a pleitear dispensas semelhantes perante esta CVM deverão receber tratamento isonômico. Por fim, recomendaram que o processo seja encaminhado para a SDM para que, no momento adequado, avalie a conveniência e/ou necessidade de discutir a proposição de alterações normativas em razão das discussões relacionadas à dispensa ora concedida. O Diretor João Accioly acrescentou que em sua visão a situação da Nuclea é mais uma instância da ineficiência da abordagem regulatória de extinguir o direito para evitar a possibilidade de seu abuso.
Por sua vez, a Diretora Flávia Perlingeiro, à luz das informações trazidas pelo Ofício Interno n° 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, entendeu que o caso envolve tratamento regulatório mais amplo do que, em regra, costuma ser avaliado em sede de pedidos de dispensa de cumprimento de requisitos normativos. Isso porque tais dispensas se dariam, no caso, fundamentalmente, em função de características particulares de um dado agente de mercado atinentes à especificidade da composição de seu quadro acionário e a aspectos de sua governança corporativa interna. A Diretora pontuou que a Requerente, amparada em tais aspectos, busca então alcançar um afastamento, apenas para si e no curso permanente de sua atuação ordinária (ao menos enquanto não alteradas tais características particulares), de certas vedações previstas na Resolução CVM n° 175/2022, a fim de que não venham a se aplicar tão somente a ela, quando da sua entrada em vigor. Destacou que, a seu ver, porém, tais disposições normativas têm, potencialmente, efeitos sistêmicos relevantes, a reforçar a necessidade de tratamento isonômico e previsível, para o conjunto de participantes de mercado, via avaliação e revisão do ato normativo de efeitos gerais e abstratos, a atingir a todos os que se encontrem na situação regulada. Ademais, a Diretora apontou que se trata de ato normativo recém editado, após ampla e longa audiência pública, que entrará em vigor apenas em outubro e que inclusive já foi objeto de resoluções alteradoras.
Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do pedido de dispensas formulado, por entender que a matéria deveria ser objeto de tratamento no âmbito do processo de normatização da CVM, sem prejuízo de eventual solução temporária naquela esfera, válida para todos os agentes econômicos que se encontrem na situação regulada, observados os procedimentos previstos, a ensejar então revisão do disposto na Resolução CVM n° 175/2022, quanto ao que restou vencida. Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM n° 175/2022, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo indeferimento do pedido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorou a CIP S.A. (“Requerente” ou “Núclea”) no contexto do pedido de dispensa apresentado no âmbito do presente processo em 2023, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido formulado por Núclea solicitando manutenção da dispensa do cumprimento do disposto no art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM 175”), concedida à Requerente pelo Colegiado da CVM até 02.10.2024, mediante o cumprimento de determinadas condições (Decisão de 27.06.2023 ). Os dispositivos citados limitam a atuação de entidades registradoras que forem partes relacionadas de prestadores de serviços de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) ou de originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos. Ao analisar o primeiro pedido de dispensa, apresentado pela Requerente em 11.02.2022, em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2023”), a Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas:
(i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas (“CTPR”) deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos; (ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes. Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, em Reunião de 27.06.2023 , acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM 175, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas supramencionadas, estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023.
Em 04.09.202, a Requerente apresentou pedido de manutenção da dispensa, argumentando o seguinte: (i) a continuidade das condições que justificaram o deferimento original, defendendo que todos os elementos nos quais o Colegiado da CVM se baseou para conceder a dispensa há cerca de um ano permanecem válidos e inalterados; (ii) aprimoramentos na estrutura de governança da Núclea, o que teria tornado seus mecanismos de controles internos ainda mais robustos; (iii) seu quadro acionário teria ficado ainda mais pulverizado, com acréscimo de 14 (catorze) acionistas aos 34 (trinta e quatro) existentes anteriormente, nenhum deles com participação maior que 20% (vinte por cento) do capital social votante; (iv) a Companhia realiza cursos e treinamentos de reciclagens continuamente, sobretudo a respeito de transações com partes relacionadas, como forma de garantir a efetividade de suas políticas internas; (v) a política de preços e condições comerciais da Núclea foi revista e atualizada em 11.07.2024, com apoio do CTPR, reforçando o compromisso da Companhia em estruturar processos bem definidos e transparente para um tratamento equitativo de seus clientes (e acionistas);
(vi) foi criado o Comitê de Negócios e Inovação, com 50% (cinquenta por cento) de membros independentes, cuja finalidade é auxiliar e acompanhar o desenvolvimento de novos produtos e daqueles atualmente ofertados pela Núclea, inclusive discutindo e dando visibilidade sobre estratégias para crescimento dos negócios e operações da Companhia; e (vii) a CVM não iniciou nenhum processo de alteração normativa com o objetivo de rever e aprimorar a redação dos artigos 30, inciso I, e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, de modo que, caso a dispensa não seja mantida, a Núclea terá que deixar de prestar serviços a diversos FIDC – o que resultaria na materialização de todos aqueles riscos e dificuldades que o Colegiado buscou evitar com a Decisão de 27.06.2023 . Além disso, a Requerente solicitou extensão do prazo da dispensa para 5 (cinco) anos, se concedida sua manutenção, justificando-o pela necessidade de estabilidade e continuidade dos serviços de registro de direitos creditórios prestados pela Núclea. A SSE analisou o pleito nos termos do Ofício Interno nº 25/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2024”).
De início, a SSE ressaltou que, assim como analisado à época do pedido original, a Núclea continua sendo composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios, sendo, boa parte delas, integrantes de conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC, e, portanto, com boa possibilidade de serem suas partes relacionadas, situação não permitida pelas normas. Nesse sentido, a SSE revisitou os fundamentos e entendimentos que nortearam a área técnica na emissão de opinião sobre o pedido de dispensa original formulado pela Núclea, conforme exposto no Ofício Interno nº 25/2023, os quais, no entendimento da área técnica, se mantêm até os dias de hoje. Àquela época, em resumo, a SSE entendeu que a estrutura societária da Núclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, uma vez que, ainda que algum sócio tivesse um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas iriam atuar para evitar que a operação se realizasse se não fosse no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente. Tal conclusão levou em consideração os seguintes pontos: (i) Os sócios da Núclea são bancos concorrentes, de forma que não parece crível que permitam que a companhia atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente.
(ii) A composição do quadro acionário da Requerente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Núclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio. (iii) O Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC. (iv) Há um equilíbrio de poder no Conselho de Administração, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade. (v) O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia. (vi) O Comitê de Transações com Partes Relacionadas, formado somente por membros independentes, constitui-se em outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos, pois ele tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas.
A SSE pontuou ainda, naquela oportunidade, que a manutenção do impedimento normativo poderia causar prejuízos para o mercado, tal como a elevação de custos em procedimentos de “duplo registro” de direitos creditórios, sem, no entanto qualquer garantia de que isso fosse possível, na prática, e de que tal engendramento descaracterizasse suficientemente a operação como sendo com parte relacionada. O duplo registro ocorreria nos casos em que os direitos creditórios são registrados na sua origem, como o caso dos recebíveis de cartões. Além disso, a SSE entendeu que a dispensa atendia também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância, principalmente naquele momento de adoção inicial da norma (Resolução CVM 175), e a inovação trazida por ela no que se refere à atividade de registro de direitos creditórios em entidade registradora. Em relação ao novo pedido, além das considerações acima, a SSE destacou as inovações e considerações fornecidas pela Requerente, no sentido de fortalecer a estrutura de governança que já havia, bem como de pontuar a ausência de qualquer sinal, por parte da CVM, indicando alteração futura nos dispositivos aqui tratados.
Considerando o exposto e, ainda, que não houve qualquer indicativo de descumprimento das salvaguardas impostas à dispensa, a SSE, em concordância com o que já havia sido exposto na análise do primeiro pedido de dispensa, bem como com os argumentos trazidos pela Requerente na defesa de um prazo mais dilatado, propôs ao Colegiado da CVM que seja mantida a dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175, por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas: (i) a atual estrutura de governança da Núclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas; (ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês citados; e (iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial. Na visão da SSE, a proposta de prazo indeterminado se justifica pelos seguintes fatos: (i) há imposição de condicionantes prévios para que a dispensa seja mantida; (ii) a não observância desses condicionantes implica em revogação automática da dispensa; e (iii) uma maior previsibilidade para a atuação da Núclea, seja para o mercado de FIDC em geral ou para os administradores que a contratam.
Para o Diretor Daniel Maeda, a autorização pode ser concedida por período indeterminado, condicionado a que a Consulente informe a SSE de qualquer atualização relevante da governança aprovada, e assim viabilizar a permanente avaliação pela área técnica competente do atendimento das preocupações exploradas em seu parecer e acompanhadas pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas no Ofício Interno nº 25/2024, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda, decidiu manter a dispensa concedida em 27.06.2023 por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas: (i) a atual estrutura de governança da Requerente, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas; (ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês existentes; e (iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial (itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, 02 de junho de 2023
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: pedido de dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º, e do art. 42, §1º,
todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 – Processo: 19957.003053/202314
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º, e
do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, formulado pela CIP
S.A. ("Consulente" ou "Nuclea" - denominação comercial):
"Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da Resolução, o
administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços:
I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do
Brasil, observado que a entidade registradora não pode ser parte relacionada do gestor ou da
consultoria especializada;"
"Art. 36. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, o gestor
deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos
representativos de crédito referidos na alínea “a” do inciso XII do art. 2º.
(...)
§ 4º O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de que trata este
artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde
que o agente contratado não seja sua parte relacionada, devendo constar do contrato de
prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à verificação."
"Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador,
gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:
I – o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios
não sejam partes relacionadas entre si; e"
2. Os dispositivos supra citados limitam a atuação de entidades registradoras que
forem partes relacionadas de prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos
creditórios FIDC ou de originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses
fundos.
3. Conforme será observado neste Parecer, a Nuclea possui como sócios bancos que
atuam como prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos creditórios FIDC ou
como originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.
I- ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE
4. A Consulente iniciou sua exposição abordando a origem da Nuclea.
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5. Conforme informado, a sua origem pode ser traçada até a reforma do Sistema de
Pagamentos Brasileiro SPB, iniciada com edição da Lei n º 10.214/2001. Naquele ano, diversas
instituições financeiras fundaram a Câmara Interbancária de Pagamentos CIP, então uma
associação civil sem fins lucrativos, que, em um primeiro momento, atuaria na prestação de
serviços específicos e, até então, incipientes sistemas de compensação e liquidação de
transferências de fundos e de outras obrigações interbancárias.
6. Em 2011, após o Conselho Monetário Nacional CMN editar a Resolução CMN nº
3.998/2011, tornando obrigatório o registro de operações de cessão de crédito realizadas por
instituições financeiras, a CIP deu início às operações da Câmara de Cessões de Créditos C3,
sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil BCB, responsável por atividades de carga de
estoque dos contratos de financiamento de veículos e de créditos consignados em folha de
pagamento, cedidos entre instituições financeiras e/ou fundos.
7. Em 2018, de modo a atender ao que dispõe a Circular BCB nº 3.743/2015, a C3
tornou-se uma entidade registradora autorizada a funcionar pelo BCB a C3 Registradora.
Àquela altura, apesar de o registro de operações de cessão de crédito ser imposto somente às
instituições financeiras, a C3 já atendia fundos de investimento em direitos creditórios FIDC.
8. Em 25/02/2022, a CIP foi desmutualizada, tornando-se uma sociedade anônima, de
modo a facilitar parcerias estratégicas com outras instituições e a realização de operações
societárias e empresariais, o que era dificultado pelo fato de suas atividades operacionais serem
exercidas por uma associação civil sem fins lucrativos.
9. De acordo com a Consulente, essa transformação da natureza societária da CIP
também foi importante para reforçar a independência de suas atividades operacionais de seus
acionistas, de maneira a evitar qualquer tipo de influência indevida em seus negócios. Meses
depois, a CIP passou a adotar identidade Nuclea.
10. Após traçar um histórico de sua origem, a Nuclea informou que não possui um
acionista majoritário, tampouco há acordos que garantam a determinado grupo de acionistas o
poder de controle e apresentou a seguinte tabela com a lista de acionistas:
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11. Em seguida foi informado que a Nuclea segue os mais altos padrões de governança
adotados no mercado, tendo em vista, dentre outros fatores: (i) sua atuação enquanto
infraestrutura de mercado sistemicamente importante, o que atrai a supervisão do BCB e a
necessidade de conformidade a padrões internacionais de governança; e (ii) a necessidade de
tratamento isonômico a todos os seus clientes e acionistas (estes constituem boa parte de seus
clientes, tendo em vista a concentração de mercado em suas respectivas áreas).
12. A Nuclea possui conselho de administração, que conta com membros independentes
e indicados por seus acionistas.
13. Adicionalmente, segundo a Consulente, a Nuclea possui comitês (estatutários e não)
de assessoramento a seu conselho de administração, em linha com as melhores práticas de
governança corporativa adotadas por companhias abertas no Brasil. Entre os comitês
estatutários estão: (i) o Comitê de Auditoria; (ii) o Comitê de Riscos, Controles Internos e
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Compliance; (iii) o Comitê de Pessoas e Cultura; e (iv) o Comitê de Transações com Partes
Relacionadas. Há, ainda, Comitê de Tecnologia e Inovação, um órgão não estatutário.
14. Todos esses comitês contam, em sua composição, com membros independentes,
não vinculados aos acionistas, conforme relato da Nuclea.
15. No caso do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, a Nuclea informou que
seu coordenador deve necessariamente ser um membro independente. Além disso, afirma que
este Comitê passará a ser composto integralmente por membros independentes, não havendo
suplentes.
16. Compete ao Comitê de Transações com Partes Relacionadas, entre outras
atribuições, apreciar previamente toda e qualquer transação da Nuclea com suas partes
relacionadas que ocorra fora do curso normal de seus negócios e acima de montante
significativo. Ademais, se a aprovação da matéria exigir uma deliberação do conselho de
administração (por conta, por exemplo, da alçada da operação), o Comitê deve apresentar ao
órgão sua recomendação da transação (item 2.1, inciso IX do doc. 1769094). A Política de
Transações com Partes Relacionadas da Nuclea prevê, ainda, procedimentos específicos para a
supervisão dessas operações, inclusive após a sua aprovação.
17. Sobre o conceito de parte relacionada, foi informado que, para os fins contábeis,
pode ser extraído do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela Resolução CVM nº
94/2022 (e antes pela Deliberação CVM nº 642/2010), que trata da divulgação de informações
sobre partes relacionadas em demonstrações financeiras.
18. Esta definição compreende, entre outras pessoas, controladores diretos ou indiretos
e seus administradores, entidades do mesmo grupo econômico (a exemplo de sociedades sob
controle comum ou coligadas), assim como entidades que sejam controladas pelos mesmos
acionistas controladores. Também é considerada uma parte relacionada quem exerce efetiva
influência sobre a companhia, ou está sob influência efetiva do controlador da companhia.
19. A noção de influência significativa, por sua vez, pode ser extraída do CPC 18 (R2): “é
o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida,
mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas” (item 3).
20. Foi ressaltada a presunção de que exerce influência significativa quem detém 20%
ou mais do poder de voto da entidade. Ao contrário, com relação a quem detém uma
participação inferior àquele patamar, a regra presume que este não tem influência significativa
sobre a entidade. Em ambos os casos, contudo, a presunção pode ser afastada mediante
evidência em sentido contrário.
21. Sobre o ponto, foi informado pela Nuclea que os seguintes acionistas são
classificados em seu balanço como partes relacionadas:
1. Banco Santander (Brasil) S.A.;
2. Banco Itaú Unibanco S/A;
3. Banco do Brasil S.A.;
4. Caixa Econômica Federal; e
5. Bradesco Holding Investimentos S.A.
22. A Consulente alegou, ainda, que a aplicação irrefletida do conceito contábil de partes
relacionadas para assegurar a independência das entidades registradoras prestadoras de
serviços a FIDC, além de desarrazoada, pode acabar por obstar as atividades da Nuclea nesse
segmento e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento de toda a indústria ao diminuir
ainda mais a competitividade no mercado de registro de ativos.
23. Isso ocorre porque a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras
que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte
dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na
gestão e administração fiduciária de FIDC.
24. Após tecer seus comentários sobre a peculiariadade da composição de sua base
acionária e o conceito de parte relacionada, a Nuclea passou a discorrer sobre a independência
das atividades de registro da Nuclea ante a ausência de influência significativa de seus
acionistas
25. Nesse ponto, reiterou que a Nuclea não possui acionista controlador e que seu maior
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acionista detém participação representativa de pouco mais de 20% de seu capital social, o que,
nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), seria suficiente para presumir que ele
exerce influência significativa sobre a Nuclea, e, consequentemente, deveria ser tratado como
parte a ela relacionada.
26. Entretanto, foi alegado que uma análise apressada desse cenário poderia levar à
conclusão equivocada de que esses acionistas são, efetivamente, partes relacionadas da Nuclea,
pois teriam o poder de exercer influência significativa sobre a companhia. Essa caracterização,
contudo, embora seja relevante do ponto de vista contábil, não deve ser suficiente para os fins
do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º, e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº
175/2022.
27. Na visão da Nuclea, isso se justifica porque, como visto, tais dispositivos são
resultado de uma preocupação da CVM com eventuais interferências nas entidades
registradoras, que possam acarretar risco à existência, integridade e titularidade dos direitos
creditórios que integram as carteiras dos FIDC. No caso da Nuclea, entretanto, tal preocupação
não se justifica, sobretudo a ponto de impedir sua atuação no registro desses ativos.
28. Cabe destacar o seguinte excerto da consulta:
"Com efeito, a aplicação de conceitos oriundos das normas contábeis deve, como de praxe no
regime jurídico, levar em consideração sua instrumentalidade e não, de maneira formal ou
absoluta, sua literalidade. Essa é, aliás, a postura adotada historicamente pela CVM, e é
corroborada pela doutrina societária, que também trata do tema por conta da incorporação de
alguns conceitos contábeis na Lei das S.A.
No âmbito do direito concorrencial, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE definiu parâmetros para identificar o exercício de influência significativa de
uma entidade sobre outra, que envolvem analisar “(i) o interesse em intervir na atuação da
empresa no mercado” e, caso tal interesse seja verificado, ainda é preciso avaliar “(ii) a
possibilidade ou (iii) efetividade do exercício da influência nas decisões empresariais”.
Não à toa, o próprio CPC indica que, ao manejar os conceitos aplicáveis ao tema, deve-se
atentar mais à substância do que à forma, devendo-se “considerar cada um dos possíveis
relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do
relacionamento e não meramente para sua forma legal”
29. A Nuclea argumenta que, uma vez que seus acionistas são concorrentes, há
efetivamente o cuidado para que a Nuclea não favoreça qualquer um deles, em prejuízo dos
demais, o que se reflete em uma natural autofiscalização, além da irrestrita supervisão realizada
pelo BCB. Ressalta: "Afinal, qualquer ato que fosse interpretado como favorecimento a um
acionista constituiria uma vantagem competitiva em relação aos demais, ou, no mínimo,
poderiam gerar implicações indesejadas nos negócios dos demais acionistas da Nuclea".
30. Nesse sentido, não haveria, na governança da Nuclea, espaço para que seus
acionistas ou os membros do conselho de administração indicados por eles participem do
processo de elaboração, revisão ou aprovação dos manuais e regulamentos relativos aos
serviços de registro, o que compete à sua diretoria e, além disso, sujeita-se à aprovação do BCB.
31. Assim, não haveria que se falar no exercício de influência significativa por quaisquer
dos acionistas da Nuclea sobre suas atividades de registro.
32. A Consulente defende que, justamente por sua estrutura acionária peculiar, que
remete à sua própria criação, o interesse dos acionistas caminha na direção oposta à de
qualquer intervenção na Nuclea, o que impede a configuração dos problemas que a CVM
procurou evitar com os arts. 30, inciso I, art. 36, §4º e 42, §1º, do Anexo Normativo II da
Resolução CVM nº 175/2022, relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos
creditórios levados à registro.
33. Foi consignado o entendimento de que, ainda que se entenda que os acionistas da
Nuclea sejam formalmente caracterizados como partes relacionadas, para fins do art. 30, inciso
I, do art. 36, §4º e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, haveria
independência na condução das atividades de registro sob sua responsabilidade, tendo em vista
as estruturas de governança que adota enquanto responsável por infraestruturas do mercado
financeiro (entre elas, uma sistemicamente importante para fins de regulamentação do BCB,
como é o caso da C3), de modo que as preocupações que estão na origem de tais dispositivos
estariam observadas.
34. Em seguida, foi destacado o estudo elaborado por acadêmico em que foi
apresentada a importância da Nuclea para o mercado, considerando os custos de registro bem
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inferior aos outros registradores e a quantidade de clientes que utilizam o serviço da Nuclea.
35. Ao final, a Nuclea reforçou que conta com um comitê estatutário de transações com
partes relacionadas, coordenado por um membro independente, que tem entre suas atribuições
apreciar previamente toda e qualquer transação com partes relacionadas que ocorra fora do
curso normal de seus negócios e acima de montante significativo, e que passará a ser composto
exclusivamente por membros independentes. Na prática, a depender de suas condições,
contratações por prestadores de serviços de FIDC que sejam parte relacionadas da Nuclea são
analisadas por esse comitê, inclusive sob o ponto de vista dos preços praticados.
36. Segue a transcrição de outro ponto relatado pela Nuclea, sobre a impossibilidade de
registro ou a desnecessidade de um duplo registro nos casos em que o crédito é registrado na
origem e não por força da aquisição pelo FIDC:
"4.24. Desde 2018, a C3 atua no registro de uma série de modalidades de crédito bancário,
sendo a única entidade que presta esse serviço, em larga medida por conta de sua posição já
consolidada enquanto clearing de operações de cessão de tais créditos. Dessa forma, por
força do que dispõe a regulamentação do BCB, toda instituição financeira que quiser ceder
tais créditos necessariamente os registra junto à C3, e, muitas vezes, FIDC, seja por estarem
do outro lado da transação, seja por buscarem mais segurança, fazem o mesmo.
4.25. A Nuclea entende que referido registro pode plenamente atender às preocupações do
regulador com a existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios adquiridos por
FIDC, mas a vedação do art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução
CVM nº 175/2022, se aplicadas em sua literalidade, exigiria que suas partes relacionadas que
prestam serviços a esses fundos registrassem os créditos cedidos por instituições financeiras
junto a outra entidade registradora (isto é, em duplicidade), uma vez que o registro prévio na
C3 não seria permitido.
4.26. Na realidade, isso seria inviável. Uma vez que, por força da regulamentação bancária, o
registro de tais direitos creditórios junto à C3 ocorrerá de qualquer maneira, mesmo que, na
prática, fosse possível compatibilizar um registro duplo, isso acarretaria custos vultosos, tendo
em vista a necessidade de se desenvolver mecanismos adequados de interoperabilidade e de
conexão dos titulares dos ativos às entidades registradoras."
37. A Nuclea se compromete a submeter reportes periódicos à CVM, nos moldes que a
SSE entender adequado, com informações a respeito (i) da sua contração por FIDC cujos
prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou que tenham, em suas carteiras,
direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela relacionadas; e (ii) da efetiva
prestação dos serviços de registro de direitos creditórios a esses FIDC.
38. Além disso, caso a SSE entenda pertinente, a Nuclea poderá adotar outras medidas
de monitoramento das atividades de sua entidade registradora, notadamente no que tange aos
serviços prestados a FIDC cujos prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou
que tenham, em suas carteiras, direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela
relacionadas, incluindo: (i) a indicação de um representante com responsabilidades gerenciais
para se reunir presencialmente ou remotamente com a SSE, de forma periódica; (ii) a concessão
de acesso a informações, documentos e materiais relacionados a essa atividade; e (iii) a
comunicação acerca de eventuais reclamações de clientes, apresentando medidas para tratar
dos casos frequentes e aqueles com maior relevância.
39. Por último, a Consulente formalizou os seguintes pedidos:
"Por todos esses motivos, a Nuclea requer a dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, e do
art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, para que possa atuar no
registro de direitos creditórios de titularidade de FIDC, ainda que seja, nos termos das normas
contábeis, parte relacionada de prestadores de serviços desses fundos ou de originadores ou
cedentes dos direitos creditórios em questão.
No mesmo sentido, a Nuclea requer a dispensa do cumprimento do art. 36, §4º, do Anexo
Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, para que possa ser contratada para atuar na
verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos
representativos de crédito."
II – ANÁLISE SSE/GSEC-1
40. Antes de iniciar a presente análise, cabe lembrar que a Instrução CVM 531 incluiu o
parágrafo segundo no artigo 39, da Instrução CVM 356/01:
"§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a
eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder
ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
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41. O Edital de Audiência Pública SDM nº 05/12 apresentou a seguinte justificativa para a
inclusão do texto:
"Já no segundo caso, o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante ou
partes a eles relacionadas não podem mais ceder direitos creditórios aos FIDC em que atuem
(art. 39, § 2º). Tal vedação inibe a ocorrência de estruturas do tipo “originar para distribuir”
entre partes pertencentes ao mesmo grupo econômico e busca evitar situações de
desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e
venda da operação de securitização e os investidores finais."
42. De modo complementar, o Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 05/2012
esclareceu:
"Primeiramente, cabe dizer que a vedação imposta pelo §2º do art. 39 buscou também inibir a
ocorrência de um dos principais conflitos existentes na estruturação dos produtos de
securitização – originar para distribuir – em que os créditos são concedidos sem a devida
diligência tendo em vista a sua subsequente cessão para terceiros. Dessa forma, de modo a
deixar mais claro que a vedação atinge também a originação dos direitos creditórios, a
redação do art. 39, §2º foi alterada.
A reforma da regulamentação dos FIDC proposta pela Minuta, incluindo-se o §2º do art. 39,
tem como fim último estimular a utilização da securitização, com base no entendimento de
que apenas um mercado hígido é capaz de arregimentar o volume de recursos demandado
pelos setores produtivo e financeiro.
Problemas ocorridos devido a conflitos de interesse entre os participantes das estruturas do
fundo, sobretudo em estruturas verticalizadas, afetam não apenas seus cotistas, mas também
a imagem das instituições envolvidas e a credibilidade dos FIDC como um todo."
43. Diante dessa restrição, ao longo do tempo foram realizados diversos pedidos de
dispensa ao Colegiado da CVM, que, diante da análise dos diversos casos (uma compilação da
análise dos precedentes pode ser observada no doc. 1503042), concluiu que determinadas
condições mínimas são necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da
Instrução CVM 356. Tais condições seriam:
1. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;
2. Os cotistas devem possuir relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço;
3. O fundo deve possuir cotistas investidores profissionais;
4. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e
5. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral.
44. Considerando a evolução do tema, a Resolução CVM 175 excluiu a referida restrição,
conforme redação do artigo 42 do Anexo II:
"Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador,
gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:
I – o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes
relacionadas entre si; e
II – a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou
cedente.
§ 2º O disposto no inciso I do §1º deste artigo não se aplica à classe exclusivamente destinada
a investidores profissionais"
45. Tal dispositivo foi alvo de propostas por parte de agentes de mercado, que
resultaram na seguinte manifestação da CVM no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM
nº 08/20 (doc. 1770623):
"Por conta dos muitos problemas vivenciados pela indústria de FIDC, desde a edição da
Instrução CVM nº 531, de 2013, as operações potencialmente conflitadas de cessão de direitos
creditórios estiveram vedadas.
Reconhecendo a evolução da indústria de FIDC, notadamente no que se refere aos controles
dos fluxos financeiro e de direitos creditórios, bem como tendo em conta que regulamentar
por meio de restrições é um recurso extremo, a ser utilizado parcimoniosamente, a CVM está
disposta a rever a restrição, como já deixado claro na Minuta apreciada pela audiência
pública.
Ocorre, porém, que a restrição derivou de casos concretos, de problemas cuja repetição se
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pretende evitar e que se tornam muito mais prováveis de acontecer caso as operações de
cessão envolvendo prestadores de serviços, suas partes relacionadas e o fundo sejam
disciplinadas na regulamentação somente por meio de disclosure.
Isto posto, optou-se por manter a lógica de freios-e-contrapesos que é capaz de
manter o regulador seguro ao flexibilizar a regulamentação. Desse modo, as operações
em tela passam a ser admitidas, inclusive no clássico modelo de originar-para-distribuir;
contudo, com o intuito de mitigar os riscos relacionados à existência, integridade e
titularidade dos direitos creditórios, remanesce requerida independência entre os agentes da
operação, existindo uma flexibilização pontual e específica para classes exclusivamente
destinadas a investidores profissionais (art. 42, § 2º).
No que se refere às sugestões de flexibilização do requisito para classes restritas para além da
dispensa acima referida, considerou-se mais adequado que nesse primeiro momento a
dispensa remanesça possível somente para classes para investidores profissionais, capazes
de avaliar por si só os riscos de operações entre partes relacionadas.
Já no que tange à TAG, considerando que no âmbito das operações dos FIDC as
entidades registradoras (ou os custodiantes) exercem um controle que é
fundamental à estrutura, como contraponto à gestão da carteira de direitos
creditórios, a CVM considera que o requisito de independência deve ser mantido."
grifo nosso.
46. Feito esse breve histórico, deve-se transcrever novamente os demais dispositivos
objeto do pedido de dispensa, todos do Anexo II, da Resolução CVM 175:
"Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da Resolução, o
administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços:
I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do
Brasil, observado que a entidade registradora não pode ser parte relacionada ao
gestor ou da consultoria especializada;"
e
"Art. 36. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, o gestor
deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos
representativos de crédito referidos na alínea “a” do inciso XII do art. 2º.
(...)
§ 4º O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de que trata este
artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde
que o agente contratado não seja sua parte relacionada, devendo constar do contrato
de prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à verificação." grifo nosso.
47. É possível perceber que os artigos objeto da dispensa buscam uma independência da
atuação da entidade registradora como um contraponto à gestão da carteira de direitos
creditórios. Ou seja, a independência da entidade registradora foi uma medida adotada para
manter a lógica de freios-e-contrapesos para permitir uma maior segurança ao regulador ao
flexibilizar a regulamentação.
48. Outro ponto que merece ser analisado é o conceito de parte relacionada disposto nas
normas contábeis (doc. 1779739):
"Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está
elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como
“entidade que reporta a informação”).
(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que
reporta a informação se:
(i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação;
(ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou
(iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou
da controladora da entidade que reporta a informação.
(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das
condições abaixo for observada:
(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo
econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são
interrelacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas
entre si);
(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra
entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo
econômico do qual a outra entidade é membro);
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(iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira
entidade;
(iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a
outra entidade for coligada dessa terceira entidade;
(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de
ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a
informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pósemprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes
relacionadas com a entidade que reporta a informação;
(vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa
identificada na letra (a);
(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for
membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade);
(viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de
pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que
reporta." grifo nosso.
49. Sobre sociedades coligadas, a norma contábil e a Lei 6404/76 definem que são
coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
50. Sobre influência significativa, o CPC 18 (R2) esclarece que é: "o poder de participar
das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o
controle individual ou conjunto dessas políticas" (doc. 1771494).
51. Conforme informado na consulta, a base acionária da Nuclea é composta por
instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos
creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam
com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC.
52. Portanto, é possível concluir que, nos termos das normas contábeis, a Nuclea é parte
relacionada de gestores e administradores de fundos de investimento em direitos creditório, tal
relação, em princípio, seria um impeditivo à contratação da Nuclea por fundos geridos ou
administrados por suas partes relacionadas, quando houver a cessão de créditos por partes
relacionadas. Sendo certo que, por força do inciso I, do artigo 30, do Anexo II, da Resolução 175,
a registradora não pode ser parte relacionada ao gestor ou da consultoria especializada.
53. Contudo, defende-se que tal análise não deve ficar restrita à interpretação literal da
norma e merece ser aprofundada.
54. No caso da Nuclea, como descrito acima, os sócios são bancos concorrentes, de
forma que não parece razoável esperar que permitam que a Nuclea atue de modo a beneficiar
determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um
concorrente.
55. A composição do quadro acionário da Consulente permite concluir que há uma
verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse
de fiscalizar a atuação da Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no
interesse específico de um outro sócio. Tal fato se reflete na composição do Conselho de
Administração, conforme observado abaixo:
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56. É possível perceber que o Conselho de Administração é composto por indicados de
bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC.
57. Cabe observar, ainda, que o Conselho de Administração será composto por até 9
membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 anos e que
no mínimo 1 e, no máximo, 2 membro(s) deverá(ão) ser conselheiro(s) independente(s).
58. Esta área técnica entende haver um equilíbrio de poder no Conselho de
Administração, pois cada Conselheiro terá direito a 1 voto nas deliberações do Conselho de
Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por
maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade.
59. Além disso, o membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a
informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos
sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
60. Outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos é a constituição do
Comitê de Transações com Partes Relacionadas que tem a função de analisar se as transações
com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de
transações com partes relacionadas. Cabe observar que a Nuclea se comprometeu a indicar
apenas membros independes para este Comitê.
61. Nesse Comitê, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos
presentes, exigindo-se, porém, para efeitos de quórum de instalação, a presença de, no mínimo,
a maioria dos membros. Em caso de empate o coordenador terá o voto de qualidade.
62. Como salvaguarda adicional para a concessão da dispensa, a SSE/GSEC-1 entende
que o referido Comitê deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e
deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de
mercado e, ainda, sobre o percentual de créditos inadimplidos, em especial se estão dentro dos
parâmetros de inadimplemento esperado em face do observado no mercado.
63. Com isso, esta área técnica entende que a estrutura societária da Nuclea mitiga
eventuais hipóteses de conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse
particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar para evitar que a operação
se realize se não for no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma
vantagem comercial a um concorrente.
64. Dessa forma, apesar de formalmente considerada parte relacionada de um grupo de
acionistas que presumidamente exercem influência significativa, a Nuclea possui estrutura
Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 10
societária e de governança sui generis, formada por uma base diversificada de acionistas
concorrentes, o que tende a mitigar os riscos de materialização do potencial conflito que podem
emergir de transações com partes relacionadas.
65. Objetivamente, caso se mantenha a vedação normativa, a Nuclea estaria impedida
de atuar para cinco de seus acionistas principais, que são considerados suas partes relacionadas
contábeis e que são instituições financeiras administradoras, gestoras e custodiantes de FIDC.
66. Como exemplo, pode-se citar que a Nuclea presta serviço de registro de transações
originadas em arranjos de pagamentos para credenciadoras e subcredenciadoras, que são as
partes contratantes dos seus serviços, e, por vezes, ligadas às instituições que compõem a sua
base acionária. Portanto, não há contratação da Nuclea pelo administrador, mas os FIDC geridos
por esses administradores ou suas partes relacionadas seriam impedidos de adquirir tais direitos
creditórios. Seria necessário um "duplo registro" em outra entidade registradora contratada pelo
administrador, o que eleva os custos e pode não ser possível na prática.
67. Ainda que o administrador contrate outra entidade registradora, a SSE/GSEC-1
entende que haveria o impedimento normativo, haja vista que, no exemplo, o direito creditório é
registrado na sua origem, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Portanto, o
registro original não pode ser substituído e o FIDC gerido pela parte relacionada estaria impedido
de adquirir parcelas consideráveis de direitos creditórios de arranjos de pagamentos.
68. Outro exemplo é o registro de créditos na C3, como mencionado pela Nuclea e
reproduzido acima. Tais direitos creditórios são obrigatoriamente registrados na C3,
administrada pela Nuclea, quando da cessão pela instituição financeira originadora. Nesse caso,
os FIDCs geridos pelas partes relacionadas da Nuclea também restariam impedidos de adquirir
CCBs, pois, mesmo que contratem outra registradora para a sua carteira, o papel dessa
registradora contratada seria o de interoperar com a C3 para confirmar o registro, acarretando
custos a estrutura, sendo que as preocupações desta Autarquia ao exigir o registro parecem
atendidas com o registro pelo originador.
69. Inclusive, essa preocupação com os custos e benefícios de um "duplo registro"
motivaram a edição da Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023, que alterou o art. 37 do
AN II da RCVM 175, ao incluir o seguinte parágrafo único:
70. "Art. 37
71. (...)
72. Parágrafo único. Caso o direito creditório esteja registrado em mercado organizado
de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado pela CVM ou
pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro de que trata o caput."
73. Além disso, não se pode ignorar o fato de que a atividade de registro de direitos
creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil é uma inovação da
Resolução CVM 175 e é, portanto, natural que esse mercado ainda esteja em início de
desenvolvimento para os FIDC.
74. Esta área técnica entende que a dispensa atende também o interesse público ao
fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de
registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de
impedimento de participação de um agente com significativa relevância.
75. Esta área técnica considera que, neste momento de adoção inicial da norma, o
administrador não contrataria mais de uma entidade registradora para os direitos creditórios, ou
seja, quando há conflito com o gestor ou quando há originação ou cessão de recebíveis de partes
relacionadas.
76. Não obstante, a SSE/GSEC-1 propõe, ainda, que a Nuclea divulgue em seu sítio
virtual os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou
consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora
há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.
77. Outrossim, a SSE/GSEC-1 propõe, visando a um maior equilíbrio nas participações do
Conselho de Administração da Nuclea, que seja impedida a eleição de membros representantes
de sociedades que possuam controlador em comum, de modo que em sua composição não
tenham dois ou mais membros com o mesmo controlador. Tal proposta visa a um fortalecimento
do mecanismo de controle interno ou seja, um fortalecimento do mecanismo de freios e
contrapesos.
Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 11
78. Vale observar, por fim, que a presente dispensa considera a peculiaridade do quadro
de acionistas da Nuclea, de modo que deve ser válida apenas enquanto permanecer a atual
estrutura de governança da Nuclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados
partes relacionadas. Além disso, a Nuclea deve informar à CVM qualquer alteração nas
estruturas e atribuições/funções dos Comitês e membros dos Comitês existentes.
79. Aproveitando o ensejo da consulta, a SSE/GSEC-1 propõe que seja analisada a
necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo II, da
Resolução CVM 175/22. O referido dispositivo, já transcrito no parágrafo 46 deste Ofício Interno,
estabelece que o gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro, inclusive a
entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente
contratado não seja sua parte relacionada. Contudo a verificação de lastro, nos termos do caput
do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM 175, é uma atividade do gestor. Sendo assim, a
GSEC-1 entende que não há fundamento para a vedação de contratação de parte relacionada do
gestor para essa atividade, pois o gestor poderia realizar a verificação de lastro através de uma
controlada.
III - CONCLUSÃO
80. Considerando todo o exposto, a SSE/GSEC-1 propõe que seja dispensado o
cumprimento do art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº
175/2022, para que a Nuclea possa atuar no registro de direitos creditórios de titularidade de
FIDC, ainda que seja, nos termos das normas contábeis, parte relacionada de prestadores de
serviços desses fundos ou de originadores ou cedentes dos direitos creditórios em questão.
81. Da mesma forma, propõe a dispensa do cumprimento do art. 36, §4º, do Anexo
Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, para que a Nuclea possa ser contratada para atuar
na verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos
representativos de crédito.
82. A SSE/GSEC-1 propõe, ainda, que as dispensas acima sejam condicionadas ao
atendimentos das seguinte salvaguardas:
83. i) O Comitê de Transações com Partes Relacionadas deve se reunir para analisar
qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a
compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos
inadimplidos;
84. ii) A Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora
que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda,
se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por
parte relacionada.; e
85. iii) Que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que
sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum.
86. Outrossim, a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a
configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos
os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas
estruturas e atribuições/funções existentes.
87. Por fim, a SSE/GSEC-1 propõe, conforme descrito no parágrafo 79 acima, que seja
analisada a necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo
II, da Resolução CVM 175/22.
Atenciosamente,
ANDRÉ AGUIAR ESTELLITA
Analista GSEC-1
CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA
Gerente de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1
Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 12
BRUNO DE FREITAS GOMES
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista, em
02/06/2023, às 11:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Gerente,
em 02/06/2023, às 11:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa
Rodrigues, Superintendente, em 02/06/2023, às 17:45, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 25 (1793869) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 13
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 25/2024/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, na data de assinatura eletrônica.
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Pedido da Núclea para a manutenção da dispensa concedida pelo
Colegiado da CVM em 27/6/2023 - Processo CVM 19957.003053/2023-14.
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de pedido de manutenção de dispensa do cumprimento do art.
30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/2022
(AN II à RCVM 175), formulado pela CIP S.A. ("Requerente" ou "Núclea" denominação comercial):
"Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da
Resolução, o administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes
serviços:
I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo
Banco Central do Brasil, observado que a entidade registradora não pode
ser parte relacionada do gestor ou da consultoria especializada;"
"Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo
administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:
I – o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante
dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e (...)"
(grifo nosso)
2. Os dispositivos citados limitam a atuação de entidades registradoras que
forem partes relacionadas de prestadores de serviços de FIDC ou de originadores ou
cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.
3. Conforme exposto no próximo tópico deste Ofício, o Colegiado da CVM,
atendendo ao pedido formulado pela Requerente em 11.04.2023, concedeu
dispensa de cumprimento dos dispositivos transcritos anteriormente, pelo prazo de
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 1
1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, a vencer
em 02.10.2024, mediante o cumprimento de determinadas condições.
I - BREVE HISTÓRICO
4. Em 11.02.2022, a Núclea apresentou à CVM um pedido de dispensa do
cumprimento do disposto no art. 30, inciso I, no art. 36, §4º, e no art. 42, §1º, todos
do AN II à RCVM175, cuja entrada em vigor se daria nos meses seguintes. Isso
porque, com o início da vigência da nova resolução, a Núclea estaria impedida de
atuar como entidade registradora de FIDC cujos prestadores de serviços,
originadores ou cedentes de direitos creditórios fossem suas partes relacionadas.
5. De forma bastante resumida, naquela ocasião, a Núclea apresentou a
seguinte argumentação para defender seu pedido:
i. a Companhia possuiria um papel de grande relevância para o
segmento de atuação das entidades registradoras, um setor
historicamente concentrado e com pouca diversificação nos serviços
prestados;
ii. devido à sua própria origem, a base acionária da Núclea é composta
por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e
cedentes de sociedades que atuam na gestão e administração
fiduciária de FIDC;
iii. a existência de uma base acionária pulverizada, associada ao fato
de que seus acionistas são concorrentes entre si, fariam com que a
Núclea tivesse uma governança reforçada, com controles internos
robustos, que promoveriam um ambiente de "autofiscalização", que
asseguraria a imparcialidade da Núclea em suas operações e
preservaria a integridade de suas atividades, inclusive no que diz
respeito ao serviço de registro de direitos creditórios[1];
v. embora os artigos 30, inciso I, 36, §4º, e 42, §1º, todos do AN II à
RCVM 175, se voltem a assegurar, legitimamente, a higidez do
mercado de FIDC, a partir da atuação e da independência das
entidades registradoras, se aplicados em sua literalidade à Núclea,
prejudicariam não apenas as entidades registradoras sob sua
responsabilidade, mas toda a indústria de FIDC, ao gerar entraves e
despesas adicionais e desproporcionais a seus participantes, em
sentido contrário à finalidade do novo regime dos FIDC proposto pelo
regulador; e
vi. especificamente no caso da Núclea, tais vedações, alicerçadas no
conceito contábil de “partes relacionadas”, deveriam ser flexibilizadas,
tendo em vista: (a) a independência com que a Núclea exerce suas
atividades, atendendo às finalidades dessas vedações, uma vez que
nenhum de seus acionistas é capaz de, individual ou conjuntamente,
influenciar, de maneira significativa, sua atuação – e, tampouco de
exercer poder de controle; e (b) os prejuízos que a aplicação de tais
normas à atuação da Núclea acarretaria, como um todo, à indústria de
FIDC.
6. Ao analisar os argumentos apresentados pela Companhia, a SSE
entendeu à época que:
i. “[a] composição do quadro acionário da Consulente permite concluir
que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua
governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da
Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 2
interesse específico de um outro sócio”[2];
ii. “a estrutura societária da Nuclea mitiga eventuais hipóteses de
conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse
particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar
para evitar que a operação se realize se não for no melhor interesse
da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem
comercial a um concorrente”[3];
iii. “a dispensa atende também o interesse público ao fomentar o
desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do
mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser
negativamente impactado em caso de impedimento de participação de
um agente com significativa relevância”[4].
7. Ao final, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o deferimento da dispensa,
mediante a adoção das seguintes salvaguardas pela Núclea[5]:
i. O Comitê de Transações com Partes Relacionadas (“CPTR”) deveria
se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e ter
como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações
com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos
inadimplidos;
ii. A Núclea deveria divulgar em seu website os fundos em que atuasse
como registradora e que possuíssem como gestor, administrador ou
consultor especializado parte relacionada e, ainda, os fundos em que
atuasse como registradora e em que houvesse aquisição de crédito
originado ou cedido por parte relacionada; e
iii. Que ficasse impedida a eleição para o Conselho de Administração
de membros que fossem representantes de sociedades que
possuíssem controlador em comum.
8. O Colegiado da CVM analisou o pedido apresentado pela Núclea em
reunião realizada no dia 27.06.2023, e decidiu, por maioria, e acompanhando o
entendimento da área técnica e exigindo as salvaguardas citadas acima, conceder a
dispensa pleiteada em caráter temporário, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022.
II – SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE
9. A Requerente protocolizou em 04.09.2024 o pedido de manutenção da
dispensa, argumentando o seguinte:
i. A continuidade das condições que justificaram o deferimento
original, defendendo que todos os elementos nos quais o Colegiado
desta CVM se baseou para conceder a dispensa há cerca de um ano
atrás (parágrafo 08 retro) permanecem válidos e inalterados até hoje;
ii. Aprimoramentos na estrutura de governança da Núclea, o que teria
tornado seus mecanismos de controles internos ainda mais
robustos[6];
iii. Seu quadro acionário teria ficado ainda mais pulverizado, com
acréscimo de 14 acionistas aos 34 existentes anteriormente, nenhum
deles com participação maior que 20% do capital social votante;
iv. A Companhia realiza cursos e treinamentos de reciclagens
continuamente, sobretudo a respeito de transações com partes
relacionadas, como forma de garantir a efetividade de suas políticas
internas;
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 3
v. A política de preços e condições comerciais da Núclea foi revista e
atualizada em 11.07.2024, com apoio do CTPR, reforçando o
compromisso da Companhia em estruturar processos bem definidos e
transparente para um tratamento equitativo de seus clientes (e
acionistas);
vi. Foi criado o Comitê de Negócios e Inovação, com 50% de membros
independentes, cuja finalidade é auxiliar e acompanhar o
desenvolvimento de novos produtos e daqueles atualmente ofertados
pela Núclea, inclusive discutindo e dando visibilidade sobre estratégias
para crescimento dos negócios e operações da Companhia; e
vii. A CVM não iniciou nenhum processo de alteração normativa com o
objetivo de rever e aprimorar a redação dos artigos 30, inciso I, e 42,
§1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, de modo
que, caso a dispensa não seja mantida, a Núclea terá que deixar de
prestar serviços a diversos FIDC – o que resultaria na materialização
de todos aqueles riscos e dificuldades que o Colegiado buscou evitar
com a decisão tomada em 27.06.2023.
10. Além disso, a Requerente ainda apresentou pedido de prazo mais
extenso para a dispensa, se concedida sua manutenção, de 5 (cinco) anos,
justificando-o pela necessidade de estabilidade e continuidade dos serviços de
registro de direitos creditórios prestados pela Núclea. Segundo a Companhia, “ao
contratar uma entidade registradora, é esperado que ela tenha condições de prestar
serviços para os FIDCs por anos, preservando a continuidade dos negócios do fundo,
em benefício de seus cotistas”.
11. A Companhia reforçou a sua linha de raciocínio relatando que “na
prática, uma dispensa com um prazo muito exíguo impõe uma série de dificuldades
e incertezas àqueles que contratam os serviços da Núclea – o que não parece ser o
mais adequado para uma atividade que assumiu um papel relevante com a edição
do novo marco regulatório dos fundos de investimentos”.
12. E, ainda, defendeu que “a substituição de uma entidade registradora
impõe diversos custos para os FIDCs, além de desafios operacionais que demandam
um planejamento considerável”, além de acarretar “o risco de perda na qualidade
da informação objeto de registro, o que, no limite, pode prejudicar, inclusive, o
monitoramento da inadimplência das carteiras dos FIDCs e o gerenciamento de
riscos do fundo”.
III – ANÁLISE SSE/GSEC-1
13. Assim como fora constatado por esta gerência há cerca de um ano atrás,
a Núclea continua sendo composta por instituições financeiras que estão entre os
principais originadores e cedentes de direitos creditórios, sendo, boa parte delas,
integrantes de conglomerados que também contam com sociedades que atuam na
gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC, e, portanto, com boa
possibilidade de serem suas partes relacionadas, situação não permitida pelas
normas.
14. Entretanto, importante trazer aqui também, de forma resumida, os
fundamentos e entendimentos que nortearam esta área técnica na emissão de
opinião sobre o pedido de dispensa original formulado pela Núclea, conforme
exposto no Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, os quais se mantém até os
dias de hoje, e que foram tratados em uma análise, relevante reforçar, que não se
ateve apenas à interpretação literal dos dispositivos legais.
15. Àquela época, esta área técnica entendeu que a estrutura societária da
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 4
Núclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, uma vez que, ainda
que algum sócio tivesse um interesse particular em determinada operação, os
demais acionistas iriam atuar para evitar que a operação se realizasse se não fosse
no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma
vantagem comercial a um concorrente. Tal conclusão levou em consideração os
seguintes pontos:
i. Os sócios da Núclea são bancos concorrentes, de forma que não
parece crível que permitam que a companhia atue de modo a
beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma
vantagem competitiva a um concorrente.
ii. A composição do quadro acionário da Requerente permite concluir
que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua
governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da
Núclea em relação a operações que possam ser realizadas no
interesse específico de um outro sócio.
iii. O Conselho de Administração é composto por indicados de bancos
que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e
custódia de FIDC.
iv. Há um equilíbrio de poder no Conselho de Administração, pois cada
Conselheiro terá direito a 1 voto nas deliberações do Conselho de
Administração, sendo que as deliberações do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes
na reunião e não há previsão de voto de qualidade.
v. O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a
informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração,
relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse
conflitante com os interesses da Companhia.
vi. O Comitê de Transações com Partes Relacionadas, formado
somente por membros independentes, constitui-se em outra forma de
concretizar a política de freios e contrapesos, pois ele tem a função de
analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo
com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações
com partes relacionadas.
16. A SSE/GSEC-1 pontuou ainda, naquela oportunidade, que a manutenção
do impedimento normativo poderia causar prejuízos para o mercado, tal como a
elevação de custos em procedimentos de “duplo registro” de direitos creditórios,
sem, no entanto qualquer garantia de que isso fosse possível, na prática, e de que
tal engendramento descaracterizasse suficientemente a operação como sendo com
parte relacionada. O duplo registro ocorreria nos casos em que os direitos
creditórios são registrados na sua origem, como o caso dos recebíveis de cartões.
17. Além disso, esta mesma gerência entendeu que a dispensa atendia
também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC
através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que
poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de
um agente com significativa relevância, principalmente naquele momento de
adoção inicial da norma (Resolução CVM 175), e a inovação trazida por ela no que se
refere à atividade de registro de direitos creditórios em entidade registradora.
18. Vale destacar, ainda, as inovações e considerações fornecidas pela
Requerente neste atual pedido, conforme relação exposta no parágrafo 09 retro, no
sentido de fortalecer a estrutura de governança que já havia, bem como de pontuar
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 5
a ausência de qualquer sinal, da parte desta Autarquia, indicando alteração futura
nos dispositivos aqui tratados.
IV - CONCLUSÃO
19. Considerando todo o exposto e, ainda, que não houve qualquer
indicativo de descumprimento das salvaguardas impostas à dispensa (parágrafo 7
retro), a SSE/GSEC-1, em concordância com o que já havia sido exposto por esta
mesma área técnica na análise do primeiro pedido de dispensa, bem como com os
argumentos trazidos pela Requerente na defesa de um prazo mais dilatado
(parágrafos 9 a 12 retro), propõe que seja mantida a dispensa do cumprimento do
art. 30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº
175/2022, por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas:
a)a atual estrutura de governança da Núclea, incluindo a composição
atual de acionistas considerados partes relacionadas;
b)as estruturas e atribuições/funções dos Comitês citados;
c)a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial
20. A proposta de prazo indeterminado se justifica, na visão da SSE, pelos
seguintes fatos:
a)há imposição de condicionantes prévios para que a dispensa seja
mantida;
b)a não observância desses condicionantes implica em revogação
automática da dispensa; e
c)uma maior previsibilidade para a atuação da Núclea, seja para o
mercado de FIDC em geral ou para os administradores que a
contratam.
Atenciosamente,
Frederico Pinto Novaes
Analista da Gerência de Securitização e Agronegócio - GSEC-1
Cynthia Barião da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
[1]
A confiança depositada, pelo Banco Central do Brasil, nas operações da Companhia e a
autorização que lhe foi concedida para atuar como entidade registradora reforçariam a
responsabilidade e o compromisso da Núclea com a estabilidade do sistema financeiro.
[2]
Doc SEI 1793869, p. 9.
[3]
Doc SEI 1793869, p. 10.
[4]
Doc SEI 1793869, p. 11.
[5]
Doc SEI 1793869.
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 6
[6]
O estatuto social e regimento interno da Nuclea passaram a prever, além da vedação de vínculos
de membros do Conselho de Administração com mais de um acionista, que (i) o Conselho de
Administração passe a contar com, no mínimo, 25% de membros independentes; (ii) o CTPR deve ser
composto apenas por membros independentes; e (iii) pelo menos, 2 membros do Comitê de Auditoria
devem ser independentes - atualmente o COAUD conta com 3 membros independentes, 50% da sua
composição total, dos quais, um deles é a coordenadora.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 02/10/2024, às 13:30, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 02/10/2024, às 14:14, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Frederico Pinto Novaes,
Inspetor, em 02/10/2024, às 17:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2146866 e o código CRC 3B4326CC.
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2146866 and the "Código CRC" 3B4326CC.
Referência: Processo nº 19957.003053/2023-14 Documento SEI nº 2146866
Ofício Interno 25 (2146866) SEI 19957.003053/2023-14 / pg. 7
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