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CVM · Colegiado · 10/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/2226

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ZHC CONSULTORES S/C - PROC. RJ2001/2226

Reg. nº 3179/01 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ 2001/2226 REG COL Nº 3179/2001 ASSUNTO: MULTA COMINATÓRIA INTERESSADO: ZHC – CONSULTORES S/C DIRETOR RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado, Trata-se, no presente, de Recurso interposto por ZHC – CONSULTORES S/C em face da decisão da SNC – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, que aplicou 2 (duas) multas cominatórias à sociedade, ambas no valor de R$ 1.500,00. A primeira refere-se a atraso na apresentação de alteração no contrato social enquanto a segunda diz respeito a atraso na apresentação de informação cadastral, conforme disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Em seu Recurso, a sociedade alega que a "apresentação das informações passou desapercebida" e tão logo foi identificada a falha, a situação foi regularizada. A Gerência de Normas de Auditoria- GNA apreciou o Recurso apresentado e entendeu não ser o mesmo cabível pois a empresa não apresentou qualquer justificativa relevante. A SNC ratificou a opinião da GNA. Analisada a matéria, entendo que é correta a decisão da área técnica, motivo pelo qual voto pela manutenção da multa aplicada. Na oportunidade, ressalto o fato de que o valor da multa corresponde a metade do valor normal, conforme faculdade prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter a sociedade clientes no mercado de valores mobiliários. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor Relator"

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