CVM · Colegiado · 20/05/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.001954/2020-11
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001954/2020-11
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 32, §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"). Assim, não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001954/2020-11
(Pedido de vista DOL) O Presidente João Pedro Nascimento se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 32, §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"). Assim, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 17.12.2024 , acerca de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A (“XP Investimentos” ou “Corretora”) e seus diretores Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol”), Gabriel Klas da Rocha Leal (“Gabriel Klas”) e Guilherme Sant’anna Monteiro da Silva (“Guilherme Sant’anna”) e por Invest Smart Assessor de Investimento Ltda. (“Invest Smart” ou “Escritório”) e seus sócios Samyr Teixeira Rodrigues Castro (“Samyr Castro”), Marcel Navarra de Andrade (“Marcel Navarra”) e Bruno Leonardo Siqueira da Hora (“Bruno Hora” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar possíveis irregularidades pelos Proponentes, conforme a seguir: (i) Invest Smart e os sócios Bruno Hora, Marcel Navarra e Samyr Castro, por infração, em tese, ao art. 10, caput e inciso I do parágrafo único c/c o art.
8º, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 ("ICVM 497"), no que diz respeito ao descumprimento, em tese, do dever de assegurar que os investidores não fossem induzidos em erro quanto ao objeto da sociedade; (ii) Invest Smart, Marcel Navarra e Samyr Castro, por infração, em tese, (ii.1) ao art. 10, caput , ao supostamente: (a) manterem e ampliarem a imagem enganosa perante o público sobre a natureza econômica da atuação do Escritório; (b) possibilitarem, no período de junho de 2016 a novembro de 2016, a atuação simulada de A.L.A. como agente autônomo de investimentos (“AAI”), sem que este tivesse autorização para esta função; (c) conferirem, além dos recursos ordinários acessíveis a todos os AAIs do Escritório, recursos extraordinários a A.L.A. em sua atuação formal como AAI; e (d) possibilitarem a A.L.A. se utilizar das supostas marcas enganosas Bank Rio AAIs e BANKRIO Financial Group ; e (ii.2) ao art. 8°, § 2º, da ICVM 497, os dois primeiros, por terem permitido a atuação de um sócio administrador oculto (Samyr Castro) em sua gestão, de 07.03.2017 a 31.08.2022, sem o devido registro de AAI perante a ANCORD; e o terceiro, por ter atuado nesta condição, de 07.03.2017 a 31.08.2022; (iii) Samyr Castro, por suposta infração ao art.
13º, §1º, da ICVM 497, no que diz respeito a ter atuado como sócio administrador oculto da PJ de AAI, de 07.03.2017 a 31.08.2022, e ter exercido, simultaneamente, a gestão de empresas com atividades potencialmente incompatíveis com as atribuições dos AAIs, entre elas a gestão em gestora de recursos; (iv) Invest Smart, por infração, em tese, (iv.1) ao art. 11, incisos I e II, e §1º, inciso I, da ICVM 497, por ter utilizado material publicitário, no exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, sem prévia e expressa aprovação pela XP Investimentos; e (iv.2) ao art. 10, caput , e inciso I do parágrafo único c/c o art. 13, IV, da ICVM 497, e ao art. 15, caput , e inciso I do parágrafo único c/c o art. 18, IV, da Resolução CVM nº 16/2021 (“RCVM 16”), por oferecerem serviços correspondentes aos de consultoria de valores mobiliários e/ou de administração de carteira dos clientes; (v) XP Investimentos e Guilherme Benchimol, diretor responsável pela ICVM 497 no período de 17.03.2014 até 15.07.2019, por suposta infração (v.1) ao art. 14, caput , da ICVM 497, ao não verificarem a regularidade do registro do Escritório como “Bank Rio Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.” junto à ANCORD, na ocasião de sua contratação como preposto, em 17.03.2014; e ao (v.2) art. 17, inciso II, da ICVM 497, ao não agirem com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs, ao, em tese:
(a) terem sido coniventes e omissos sobre a utilização da denominação irregular Bank Rio AAIs por parte do Escritório; e (b) permitirem que o Escritório não tivesse devidamente registrado na XP as suas 15 filiais existentes na ocasião da auditoria da Corretora, em março de 2019; (vi) XP Investimentos, Guilherme Benchimol e Gabriel Klas, diretor responsável pela ICVM 497 e pela RCVM 16 no período de 16.07.2019 até 14.07.2021, por infração, em tese, ao art. 17, inciso II, da ICVM 497, e ao art. 22, inciso II, da RCVM 16, no que diz respeito a, em tese, não terem agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs após a auditoria da própria XP Investimentos realizada na Invest Smart; e (vii) XP Investimentos, Guilherme Benchimol, Gabriel Klas e Guilherme Sant’Anna, diretor responsável pela RCVM 16, de 15.07.2021 até 21.03.2023, por suposta infração ao art. 17, inciso II, da ICVM 497, e, a partir de 01.03.2021, ao art. 22, inciso II, da RCVM 16, no que diz respeito a, em tese, não terem agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs: (a) por aceitarem e serem coniventes com a estreita vinculação societária e a atuação comercial conjunta do Escritório com um grupo de empresas de cunho comercial que se autodenominavam Bank Rio Financial Group;
e (b) por permitirem ou se omitirem sobre a divulgação, por parte do Escritório, da oferta gratuita aos seus clientes de serviços correspondentes aos de administração de carteira e/ou consultoria de valores mobiliários. Durante a fase de diligências realizadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o Escritório e seus sócios, bem como a Corretora e seus diretores, encaminharam propostas para celebração de Termo de Compromisso, que foram objeto de desistência. Em 10.04.2024, ainda em fase pré sancionadora, os Proponentes apresentaram propostas conforme a seguir: (i) pagar à CVM, em quatro parcelas mensais, o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo (a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Invest Smart; (b) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por Samyr Castro; (c) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por Marcel Navarra; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Bruno Hora; (ii) pagar à CVM o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por XP Investimentos; (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Guilherme Benchimol; (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Gabriel Klas; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Guilherme Sant’anna. Na oportunidade, os Proponentes argumentaram, em síntese, que: (i) não haveria nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares;
(ii) as pessoas lesadas (ainda não compensadas) não fariam jus à indenização; e (iii) o pagamento anteriormente realizado pela XP Investimentos (a título de indenização) não geraria qualquer obrigação de sua parte de indenizar todos os demais supostamente prejudicados pela fraude; e (iv) teria havido falta de boa-fé das pessoas que investiram na pirâmide. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ diante da ausência de reparação integral dos prejuízos causados aos investidores mediante operação fraudulenta no mercado de capitais ou de proposta nesse sentido ”. Em 22.07.2024, após terem tido acesso à opinião da PFE/CVM pela existência de óbice jurídico para a celebração de ajuste, os Proponentes trouxeram aditamento da proposta, mantidas as demais condições pecuniárias nela estabelecidas. No aditamento, os Proponentes propuseram obrigação de fazer, no sentido de ressarcir os prejuízos apontados pela Área Técnica, sendo que o ônus financeiro decorrente de tal compromisso seria arcado integralmente pela Invest Smart. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (iii) o fato de a PFE/CVM ter informado - após tomar conhecimento do aditamento da proposta - que não remanesceria nenhum ponto de ordem jurídica no particular; (iv) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (v) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (vi) o histórico dos Proponentes; (vii) o fato de os Proponentes já terem desistido de propostas apresentadas no âmbito do presente processo; e (viii) o porte da Corretora e do Escritório, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de termo de compromisso nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores (a) R$ 981.750,00 (novecentos e oitenta e um mil e setecentos e cinquenta reais) por Invest Smart; (b) R$ 490.875,00 (quatrocentos e noventa mil e oitocentos e setenta e cinco reais) por Samyr Castro; (c) R$ 392.700,00 (trezentos e noventa e dois mil e setecentos reais) por Marcel Navarra; (d) R$ 294.525,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais) por Bruno Hora;
(e) R$ 1.309.000,00 (um milhão e trezentos e nove mil reais) por XP Investimentos; (f) R$ 490.875,00 (quatrocentos e noventa mil e oitocentos e setenta e cinco reais) por Guilherme Benchimol; (g) R$ 261.800,00 (duzentos e sessenta e um mil e oitocentos reais) por Gabriel Klas; e (h) R$ 196.350,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos e cinquenta reais) por Guilherme Sant’anna; e (ii) Obrigação de Fazer, referente à assunção de obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados): ressarcir, em parcela única, os prejuízos apontados pela Área Técnica, no valor total de R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de março de 2019 (data base definida pela Área Técnica), até a data do efetivo pagamento. Em 30.08.2024, após solicitarem dilação de prazo para resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso. Em síntese, Invest Smart, Samyr Castro, Marcel Navarra e Bruno Hora propuseram pagar à CVM, em dez parcelas mensais, o valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), dividido por cada proponente conforme valor indicado da proposta.
Por sua vez, XP Investimentos, Guilherme Benchimol, Gabriel Klas e Guilherme Sant’anna propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dividido por cada proponente conforme valor indicado da proposta. Em relação à Obrigação de Fazer sugerida pelo Comitê, os Proponentes solicitaram a cooperação da CVM para a obtenção de dados (CPF ou CNPF), e, após a obtenção desses dados, que o compromisso assumido fosse cumprido da seguinte forma: (i) em até 10 (dez) meses contados da obtenção dos respectivos dados de contato, os Proponentes encaminharão correspondências individuais com aviso de recebimento para os investidores e negociarão, com eles, acordos individuais, nos quais poderão ser livremente fixados os valores e os prazos de pagamento; (ii) em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto no item “i” acima: (a) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos individuais, o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo o respectivo termo de quitação; (b) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido localizados ou com os quais não tiver sido celebrado acordo individual, o Escritório depositará, em conta bancária a ser definida pelo Escritório, o valor a que tais investidores fazem jus conforme informações constantes em relatório da Área Técnica, atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização do mencionado depósito;
(c) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório divulgará, em lugar de destaque em sua página na rede mundial de computadores, comunicado convocando os investidores não localizados a receberem seus respectivos créditos, que permanecerão depositados na referida conta bancária, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual eventual parcela residual não reclamada será levantada pelo Escritório. Em 10.09.2024, ao apreciar as novas propostas para celebração de ajuste trazidas pelos Proponentes, e considerando, inclusive, fundada preocupação da SPS especificamente com a forma de operacionalização da obrigação de fazer proposta, o Comitê deliberou por reiterar, na sua integralidade, os termos de sua Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em 27.09.2024, após nova solicitação de dilação de prazo para resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), sendo (a) R$ 437.500,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) por Invest Smart; (b) R$ 306.250,00 (trezentos e seis mil e duzentos e cinquenta reais) por Samyr Castro; (c) R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) por Marcel Navarra; e (d) R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) por Bruno Hora;
(ii) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XP Investimentos; (b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Guilherme Benchimol; (c) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por Gabriel Klas; e (d) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Guilherme Sant’anna. Em relação à Obrigação de Fazer (ressarcimento aos prejudicados) sugerida pelo Comitê, os Proponentes reiteraram a solicitação de cooperação da CVM para a obtenção de dados (CPF ou CNPJ), e, após a obtenção desses dados, que o compromisso assumido fosse cumprido da seguinte forma: (i) em até 30 (trinta) dias úteis contados da obtenção dos respectivos dados de contato, os Proponentes encaminharão correspondências individuais com aviso de recebimento para os investidores e negociarão, com eles, acordos individuais, nos quais poderão ser livremente fixados os valores e os prazos de pagamento. Tanto os avisos de recebimento como os acordos individuais serão juntados aos autos do Inquérito Administrativo assim que obtidos ou celebrados; (ii) em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do prazo previsto no item “i” acima: (a) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos individuais, o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo o respectivo termo de quitação;
(b) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido localizados ou com os quais não tiver sido celebrado acordo individual, o Escritório depositará, em conta bancária a ser definida pelo Escritório, o valor a que tais investidores fazem jus conforme informações constantes no relatório produzido pela Área Técnica, atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização do mencionado depósito; e (c) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório divulgará, em lugar de destaque em sua página na rede mundial de computadores, comunicado convocando os investidores não localizados a receberem seus respectivos créditos, que permanecerão depositados na referida conta bancária, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual eventual parcela residual não reclamada será levantada pelo Escritório. Ao apreciar as novas propostas para celebração de ajuste trazidas pelos Proponentes em 27.09.2024, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, que envolveria, inclusive, a necessidade de ressarcimento complementar no montante de R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) a prejudicados; (ii) que os Proponentes já manifestaram anteriormente a desistência de suas propostas por duas vezes (uma vez a Invest Smart e uma vez a XP Investimentos, individualmente);
(iii) a reduzida economia processual no caso concreto, uma vez que a SPS informou que o Inquérito Administrativo já estaria quase concluído, tendo sido solicitadas diversas prorrogações de prazo durante o processo de instrução processual; (iv) que os Proponentes, no que se refere à obrigação de fazer (ressarcir os prejudicados, nos moldes das informações constantes em relatório da Área Técnica), diferentemente do que trouxeram em proposta anterior, inovaram, inclusive, com solicitação de cooperação da CVM para a obtenção de dados alegadamente necessários (CPF ou CNPJ); e (v) que o Comitê, apesar de reconhecer o esforço dos Proponentes em majorar os valores da proposta inicialmente apresentada, entendeu que os novos valores propostos pelos Proponentes ainda se mostraram distantes do que o Comitê entende adequado e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas, ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento. A discussão do assunto foi iniciada na Reunião do Colegiado de 17.12.2024 , ocasião em que o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Retomada a discussão da matéria após a devolução das vistas, o Diretor Otto Lobo e o Diretor João Accioly votaram pela rejeição da proposta apresentada em razão da existência de óbice jurídico indicado pela PFE/CVM.
A Diretora Marina Copola votou pela rejeição da proposta, acompanhando o Parecer do Comitê. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001954/2020-11
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.;
2) GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL;
3) GABRIEL KLAS DA ROCHA LEAL;
4) GUILHERME SANT’ANNA MONTEIRO DA SILVA;
5) INVEST SMART ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.;
6) SAMYR TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO;
7) MARCEL NAVARRA DE ANDRADE; e
8) BRUNO LEONARDO SIQUEIRA DA HORA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
1) INVEST SMART ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. e os sócios
BRUNO LEONARDO SIQUEIRA DA HORA, MARCEL NAVARRA DE
ANDRADE e SAMYR TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO: infração, em
[1]
tese, ao art. 10, caput e inciso I do parágrafo único c/c o art. 8º,
[2]
§ 1º , da então vigente Instrução CVM 497/2011 (“ICVM 497”), no
que diz respeito ao descumprimento, em tese, do dever de assegurar que
os investidores não fossem induzidos em erro quanto ao objeto da
sociedade;
2) INVEST SMART ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.; seu sócio
majoritário, MARCEL NAVARRA DE ANDRADE, de 07.03.2017 a
31.08.2022; e SAMYR TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO, sócio
majoritário, de 28.05.2014 a 07.03.2017, e “sócio oculto”, de
07.03.2017 a 31.08.2022, quando voltou a ser sócio majoritário:
infração, em tese, ao (i) art. 10, caput, da ICVM 497, ao: (a) manterem
e ampliarem a imagem enganosa perante o público sobre a natureza
econômica da atuação do Escritório; (b) possibilitarem, no período de
junho de 2016 a 16 de novembro de 2016, a atuação simulada de A.L.A.
como agente autônomo de investimentos, sem que este tivesse
autorização para esta função; (c) conferirem, além dos recursos ordinários
acessíveis a todos os AAIs do Escritório, recursos extraordinários a A.L.A.
em sua atuação formal como AAI; e (d) possibilitarem a A.L.A. e
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 1
Albuquerque se utilizarem das marcas enganosas Bank Rio AAIs e
[3]
BANKRIO Financial Group; e ao (ii) art. 8°, § 2º, da ICVM 497 , os dois
primeiros, por terem permitido a atuação de um sócio administrador oculto
(SAMYR TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO) em sua gestão, de 07.03.2017 a
31.08.2022, sem o devido registro de AAI perante a ANCORD; e o terceiro,
por ter atuado nesta condição, de 07.03.2017 a 31.08.2022;
3) SAMYR TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO: infração, em tese, ao art.
[4]
13º, § 1º, da ICVM 497 , no que diz respeito a ter atuado como sócio
administrador oculto da PJ de AAI, de 07.03.2017 a 31.08.2022, e ter
exercido, simultaneamente, a gestão de empresas com atividades
potencialmente incompatíveis com as atribuições dos AAIs, entre elas a
gestão da Fronteira Gestão de Investimentos, gestora de recursos;
4) INVEST SMART ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.: infração, em
[5]
tese, ao (i) art. 11, incisos I e II, e §1º, inciso I, da ICVM 497 , por
ter utilizado material publicitário, no exercício da atividade de agente
autônomo de investimentos, sem prévia e expressa aprovação pela XP
Investimentos; e ao (ii) art. 10, caput, e inciso I do parágrafo único
[6]
c/c o art. 13, IV, da ICVM 497 , e ao art. 15, caput, e inciso I do
parágrafo único c/c o art. 18, IV, da Resolução CVM nº 16/2021
(“RCVM 16”), por oferecerem serviços correspondentes aos de consultoria
de valores mobiliários e/ou de administração de carteira dos clientes;
5) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. e GUILHERME DIAS FERNANDES
BENCHIMOL, Diretor responsável pela ICVM 497, no período de
17.03.2014 até 15.07.2019: infração, em tese, ao (i) art. 14, caput,
[7]
da ICVM 497 , ao não verificarem a regularidade do registro do
Escritório como “Bank Rio Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.”
junto à ANCORD, na ocasião de sua contratação como preposto, em
[8]
17.03.2014; e ao (ii) art. 17, inciso II, da ICVM 497 , ao não agirem
com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs, ao, em tese:
(a) terem sido coniventes e omissos sobre a utilização da denominação
irregular Bank Rio AAIs por parte do Escritório; e (b) permitirem que o
Escritório não tivesse devidamente registrado na XP as suas 15 filiais
existentes na ocasião da auditoria da Corretora, em março de 2019;
6) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.; GUILHERME DIAS FERNANDES
BENCHIMOL, Diretor responsável pela ICVM 497, no período de
17.03.2014 até 15.07.2019; e GABRIEL KLAS DA ROCHA LEAL,
Diretor responsável pela ICVM 497 e pela RCVM 16 (em vigor a
partir de 01.03.2021), de 16.07.2019 até 14.07.2021: infração, em
tese, ao art. 17, inciso II, da ICVM 497, e ao art. 22, inciso II, da
RCVM 16, no que diz respeito a, em tese, não terem agido com a devida
diligência na fiscalização do Escritório de AAIs após a auditoria da própria
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 2
XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. realizada na INVEST SMART
ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.;
7) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.; GUILHERME DIAS FERNANDES
BENCHIMOL, Diretor responsável pela ICVM 497, no período de
17.03.2014 até 15.07.2019; GABRIEL KLAS DA ROCHA LEAL,
Diretor responsável pela ICVM 497 e pela RCVM 16 de 16.07.2019
até 14.07.2021; GUILHERME SANT’ANNA MONTEIRO DA SILVA,
Diretor responsável pela RCVM 16, de 15.07.2021 até a data de
pesquisa no sítio da Internet, de 21.03.2023: infração, em tese, ao
art. 17, inciso II, da ICVM 497, e, a partir de 01.03.2021, e ao art. 22,
inciso II, da RCVM 16, no que diz respeito a, em tese, não terem agido
com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs: (a) por
aceitarem e serem coniventes com a estreita vinculação societária e a
atuação comercial conjunta do Escritório com um grupo de empresas de
cunho comercial que se autodenominavam BANK RIO Financial Group; e
(b) por permitirem ou se omitirem sobre a divulgação, por parte do
Escritório, da oferta gratuita aos seus clientes de serviços correspondentes
aos de administração de carteira e/ou consultoria de valores mobiliários.
PROPOSTAS:
1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:
1.1) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.050.000,00
(um milhão e cinquenta mil reais) em parcela ÚNICA, sendo (i) R$
437.500,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais)
por INVEST SMART ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. ; (ii) R$
306.250,00 (trezentos e seis mil e quinhentos e cinquenta reais)
por SAMYR TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO; (iii) R$ 218.750,00
(duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) por
MARCEL NAVARRA DE ANDRADE; e (iv) R$ 87.500,00 (oitenta e
sete mil e quinhentos reais) por BRUNO LEONARDO SIQUEIRA DA
HORA;
1.2) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) por XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.; (ii) R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por GUILHERME DIAS FERNANDES
BENCHIMOL; (iii) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)
por GABRIEL KLAS DA ROCHA LEAL; e (iv) R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) por GUILHERME SANT’ANNA MONTEIRO DA
SILVA; e
2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: ressarcir os prejuízos apontados pela Área
Técnica, no valor total de R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e
noventa e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis
centavos) - devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 3
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de março de 2019, até a data
do efetivo pagamento - sendo que o ônus financeiro decorrente de
tal compromisso seria arcado integralmente pela INVEST SMART
ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.
No que se refere ao compromisso de ressarcir os investidores pendentes,
propõem que ele seja cumprido da seguinte forma:
a) em até 30 (trinta) dias úteis contados da obtenção dos respectivos
dados de contato, os Proponentes encaminharão correspondências
individuais com aviso de recebimento para os investidores e negociarão,
com eles, acordos individuais, nos quais poderão ser livremente fixados
os valores e os prazos de pagamento. Nesse sentido, os avisos de
recebimento, bem como os acordos individuais, serão juntados aos
autos do Inquérito Administrativo assim que obtidos ou celebrados;
b) em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do prazo
previsto no item “a” acima:
(i) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos
individuais, o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo
o respectivo termo de quitação;
(ii) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido
localizados ou com os quais não tiver sido celebrado acordo
individual, o Escritório depositará, em conta bancária a ser definida
pelo Escritório, o valor a que tais investidores fazem jus conforme
informações constantes no relatório produzido pela Área Técnica,
atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização do
mencionado depósito; e
(iii) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório
divulgará, em lugar de destaque em sua página na rede mundial de
computadores, comunicado convocando os investidores não
localizados a receberem seus respectivos créditos, que permanecerão
depositados na referida conta bancária, pelo prazo de 1 (um) ano,
findo o qual eventual parcela residual não reclamada será levantada
pelo Escritório.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001954/2020-11
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 4
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por XP
INVESTIMENTOS CCTVM S.A (“XP INVESTIMENTOS” ou “Corretora”) e seus diretores
GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL (“GUILHERME BENCHIMOL”) ,
GABRIEL KLAS DA ROCHA LEAL (“GABRIEL KLAS”) e GUILHERME SANT’ANNA
MONTEIRO DA SILVA (“GUILHERME SANT’ANNA”) e por INVEST SMART ASSESSOR
DE INVESTIMENTO LTDA. (“INVESTSMART” ou “Escritório”) e seus sócios SAMYR
TEIXEIRA RODRIGUES CASTRO (“SAMYR CASTRO”), MARCEL NAVARRA DE
ANDRADE (“MARCEL NAVARRA”) e BRUNO LEONARDO SIQUEIRA DA HORA
(“BRUNO HORA” e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de
Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), sendo que não existem outros
investigados.
[9]
DA ORIGEM
2. O presente Processo Administrativo (“PA”) foi instaurado pela SPS após
encaminhamento de solicitação pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), tendo por objetivo inicial o aprofundamento de diligências
sobre a possível atuação de Agente Autônomo de Investimento (“AAI”) no
oferecimento de oportunidades de investimento com promessa de retorno superior à
média do mercado, caracterizando indícios de operação fraudulenta, conhecida no
mercado como “esquema Ponzi”, que envolve a promessa de pagamento de
rendimentos anormalmente altos aos investidores à custa do dinheiro pago pelos
investidores que chegarem posteriormente, em vez de lucros legítimos gerados por
operações ou investimentos reais.
3. A.L.A., o AAI em tela, cometeu suicídio em 28.02.2019, dias depois de o esquema
irregular vir à tona, mesma data em que era realizada a primeira oitiva na CVM de
MARCEL NAVARRA, também Agente de Investimento, e, na ocasião, sócio
administrador do Escritório, e SAMYR CASTRO, fundador do Escritório e do BANKRIO
Financial Group, do qual era o principal gestor.
4. É relevante destacar que, anteriormente, outras propostas de Termos de
Compromisso (“TC”) já foram submetidas no âmbito do presente PA.
5. O Escritório e os seus sócios apresentaram Proposta de TC em 13.12.2022, aditada
em 01.02.2023. A proposta apresentou um valor financeiro total de R$ 420 mil, sendo
R$ 300 mil por parte do Escritório e R$ 40 mil referente a cada um dos três sócios, e
gerou a elaboração de relatório pela Área Técnica datado de 20.04.2023. Os referidos
proponentes, em 20.06.2023, desistiram da Proposta de TC antes da conclusão do
tratamento do assunto pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”).
6. Por sua vez, a XP INVESTIMENTOS e GUILHERME BENCHIMOL apresentaram
Proposta de TC em 06.11.2023. A Proposta apresentou um valor financeiro total de R$
150 mil, sendo R$ 100 mil pela Corretora e R$ 50 mil por GUILHERME BENCHIMOL, e
gerou a elaboração de relatório pela Área Técnica datado de 29.12.2023. Os referidos
proponentes, em 01.02.2024, também desistiram da Proposta de TC antes da
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 5
conclusão do trabalho do CTC. Na oportunidade, justificaram que oportunamente seria
apresentada nova proposta de TC buscando o arquivamento do PA por XP
INVESTIMENTOS e seus diretores em conjunto com a INVESTSMART e seus sócios.
DOS FATOS
7. As diligências adotadas no presente PA tratam da apuração de possíveis práticas
fraudulentas conduzidas por AAI (“esquema Ponzi”) e outras pessoas em prejuízo
de clientes do mercado de capitais, como também de eventual falta de diligência no
dever de fiscalização (pela Corretora) das atividades desenvolvidas por preposto que
atua sob a responsabilidade de integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, além de possíveis irregularidades na atuação do Escritório e da Bank Rio
no mercado de capitais que potencialmente poderiam ter induzido investidores em
erro.
8. O Inquérito Administrativo (“IA”) foi instaurado em 17.03.2020 e tinha como frentes
principais de investigação a apuração: (i) de suspeitas de operações fraudulentas
perpetradas por A.L.A. (por meio de outra sociedade, em mercado marginal), bem
como por outras pessoas, no âmbito do escritório InvestSmart Agentes Autônomos de
Investimentos Ltda.; e (ii) da existência de eventuais irregularidades refletidas na
confusa relação entre as atividades do Escritório de AAIs e das empresas comerciais
do “grupo” Bank Rio, conhecido também como Bank Rio Financial Group (conforme
destacado em relatório da SMI e caracterizando possíveis infrações à Instrução CVM nº
497/2011).
9. Posteriormente, com o avançar das diligências conduzidas pela SPS, duas novas
frentes de investigação foram abertas, a saber: (i) apuração de possíveis
irregularidades na relação do Escritório com o denominado Bank Rio Financial Group,
seus eventuais impactos no mercado de capitais e sobre se as irregularidades tiveram
alguma relação, mesmo que não dolosa, com a realização da fraude, em tese,
perpetrada por A.L.A.; e (ii) a apuração de eventual falta de diligência da XP
INVESTIMENTOS e de seus diretores responsáveis perante a CVM, no que diz respeito
ao dever de fiscalização das atividades desenvolvidas por prepostos - o Escritório e o
AAI - que atuavam sob a responsabilidade da Corretora.
10. Em relação ao período em que as possíveis irregularidades teriam ocorrido,
inicialmente as informações levantadas pelo Escritório e pela Corretora indicavam que
a fraude teria iniciado no começo de 2017 e se estendido até sua descoberta, em
fevereiro de 2019. Contudo, conforme informações indiciárias obtidas durante as
investigações, o esquema de captação fraudulento teria se iniciado antes mesmo, em
maio/junho de 2016.
11. A INVESTSMART e a XP INVESTIMENTOS haviam celebrado contrato em
17.03.2014, passando a primeira a se sujeitar à fiscalização e ao monitoramento por
parte da Corretora.
12. Em 28.02.2019, o Escritório, que é vinculado contratualmente à Corretora,
solicitou audiência junto à CVM para relatar irregularidades, em tese, na conduta do
referido AAI.
13. A.L.A. teria desenvolvido um esquema Ponzi, captando investidores, prometendo
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 6
pagamento de altos rendimentos, acima da média de mercado, custeados pelo
ingresso de recursos de novos clientes que entravam no esquema, em tese,
fraudulento.
14. Além do esquema de captações fraudulentas de recursos, a SMI, originalmente,
teria verificado a existência de indícios de uma confusão das atividades do Escritório e
do grupo Bank Rio (extrapolação das atividades dos AAI, por parte da INVESTSMART,
ou uma atuação irregular como AAI, por parte da Bank Rio). Recentemente, o nome do
grupo de empresas comerciais vinculado ao Escritório foi alterado, de BANKRIO
FINANCIAL GROUP para BE SMART.
15. Conforme já mencionado, A.L.A., AAI, cometeu suicídio em 28.02.2019, dias depois
que o esquema irregular veio à tona.
16. O Escritório teria concordado com a decisão da Corretora no sentido de ressarcir,
por razões comerciais, parte dos lesados pelo esquema, em valores que somaram
aproximadamente R$ 16 milhões.
17. Contudo, após o aprofundamento das diligências, restou o entendimento da SPS
de que os argumentos apresentados pelo Escritório para não ressarcir as 19 pessoas
prejudicadas restantes não se apresentaram consistentes e convincentes. Assim, o
valor total dos prejuízos destas 19 pessoas, segundo a Área Técnica, somou,
em março de 2019, R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e
cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
18. Em sua manifestação de 22.09.2023, o Escritório apresentou informações e
argumentos que, em seu melhor entendimento, indicam não ser cabível o
ressarcimento a parte dos prejudicados. De forma resumida, os principais pontos
levantados foram: (i) fundamentos jurídicos específicos para seis investidores lesados;
(ii) alegação de que alguns prejudicados teriam atuado sob os "desígnios" de um exsócio do AAI; (iii) afirmação de que as perdas apuradas por um lesado teriam sido
“compensadas” por ganhos obtidos na mesma operação por seu cônjuge; e (iv)
ausência de qualquer justificativa apresentada para o não ressarcimento de oito
lesados.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. De acordo com a SPS:
(i) as irregularidades, em tese, apuradas refletem os fortes indícios de infrações a
normativos vigentes à época dos fatos, relacionadas à possível atuação fraudulenta
de A.L.A., às possíveis irregularidades relacionadas ao Escritório e aos seus sócios, e
à possível falta de diligência da XP INVESTIMENTOS e de seus diretores responsáveis
perante a CVM;
(ii) A INVESTSMART e os sócios BRUNO HORA, MARCEL NAVARRA e SAMYR CASTRO
teriam violado o dever de garantir que os investidores não fossem induzidos em
erro quanto à verdadeira natureza da sociedade. Tal conduta teria ocorrido ao
denominar, de forma deturpada, falsa e dolosa, o Escritório de AAIs como “Bank Rio
Agentes Autônomos de Investimento Ltda.”, tanto perante a XP INVESTIMENTOS, na
assinatura do Contrato de Distribuição de Valores Mobiliários em 17.03.2014,
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 7
quanto perante seus clientes.;
(iii) INVESTSMART e os sócios MARCEL NAVARRA e SAMYR CASTRO teriam mantido e
ampliado a imagem enganosa perante o público sobre a natureza econômica da
atuação do Escritório, por meio da criação, posteriormente à abertura do Escritório,
de diversas empresas comerciais que formariam um grupo denominado BANKRIO
Financial Group, ao qual o Escritório de AAIs seria vinculado comercialmente, como
também, societariamente, por meio de seus sócios, tendo sido ambos – Escritório e
empresas do grupo BANKRIO – sempre sediados no mesmo endereço comercial;
(iv) teriam possibilitado, no período de junho de 2016 a novembro de 2016, a
atuação simulada de A.L.A. como AAI, sem que este tivesse a autorização para esta
função, facilitando o início de sua atuação fraudulenta, como
representante/assessor da “Bank Rio”;
(v) teriam conferido recursos extraordinários à A.L.A. em sua atuação formal como
AAI, sem o estabelecimento de correspondentes controles sobre sua atuação na
utilização desses recursos;
(vi) teriam possibilitado a A.L.A. se utilizar das marcas enganosas Bank Rio AAIs e
BANKRIO Financial Group, em suas relações comerciais com clientes, facilitando sua
atuação fraudulenta, no período de junho de 2016, antes mesmo de tornar-se AAI,
até fevereiro de 2019, quando foi descoberto o esquema, em tese, de captação
fraudulenta de recursos;
(vii) INVESTSMART e MARCEL NAVARRA teriam permitido a atuação de um sócio
administrador oculto (SAMYR CASTRO) em sua gestão, de 07.03.2017 a 31.08.2022,
sem o devido registro de AAI perante a ANCORD;
(viii) SAMYR CASTRO teria atuado como sócio administrador oculto da PJ de AAI, e
exercido, simultaneamente, a gestão de empresas com atividades potencialmente
incompatíveis com as atribuições dos AAIs, entre elas a de gestão de recursos;
(ix) INVESTSMART teria utilizado material publicitário, no exercício da atividade de
AAI, sem prévia e expressa aprovação pela XP INVESTIMENTOS (corretora a quem
era vinculada) e que, por diversas vezes, confundia as atividades do Escritório de
AAIs e da BankRio Financial Group;
(x) teria ainda oferecido serviços correspondentes aos de consultoria de valores
mobiliários e/ou de administração de carteira dos clientes, por meio da
disponibilização, de forma gratuita, de serviços denominados de “planejamento
financeiro”, durante, pelo menos, parte do período em que o esquema de captação
irregular foi perpetrado, cuja denominação foi alterada, após a auditoria da XP
INVESTIMENTOS, para serviço de “plano de investimentos”;
(xi) XP INVESTIMENTOS e GUILHERME BENCHIMOL não teriam verificado a
regularidade do registro do Escritório como “Bank Rio Agentes Autônomos de
Investimentos Ltda.” junto à ANCORD na ocasião de sua contratação como preposto;
(xii) também não teriam agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório;
(xiii) XP INVESTIMENTOS, GUILHERME BENCHIMOL e GABRIEL KLAS não teriam agido
com a devida diligência na fiscalização do Escritório após a auditoria da própria
Corretora realizada na INVESTSMART, entre março e abril de 2019 (momento
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 8
seguinte ao da descoberta do esquema de captação irregular perpetrado pelo AAI);
(xiv) XP INVESTIMENTOS, GUILHERME BENCHIMOL, GABRIEL KLAS e GUILHERME
SANT’ANNA, por aceitarem e serem coniventes com a estreita vinculação societária
e a atuação comercial conjunta do Escritório com o grupo BANKRIO Financial Group
e, ainda, por permitirem ou se omitirem sobre a divulgação, por parte do Escritório,
da oferta gratuita aos seus clientes de serviços correspondentes aos de
administração de carteira e/ou consultoria de valores mobiliários;
(xv) segundo a SPS, não remanesceriam atividades ou atos considerados
irregulares, por parte do Escritório e seus sócios, e as decorrentes
possíveis falhas na fiscalização por parte da Corretora, e, do mesmo modo,
não foram encontradas informações explícitas que caracterizassem a existência de
atividades potencialmente incompatíveis realizadas por SAMYR CASTRO;
(xvi) em relação aos argumentos do Escritório no sentido de que não
caberia ressarcimento a parte dos investidores, este não deve prosperar,
vez que não apresentaram fundamentação suficiente para justificar o não
cabimento do ressarcimento integral a todos os prejudicados no esquema,
em tese, fraudulento;
(xvii) a princípio, o cumprimento do requisito do ressarcimento para a celebração de
TC deve ser necessário nos casos em que haja evidências ou um conjunto de fortes
indícios da existência de nexo causal, mesmo que não intencional, entre as
possíveis irregularidades administrativas, relacionadas à condução negligente ou
com falta de diligência, e a perpetração do esquema irregular e, por consequência,
os prejuízos sofridos;
(xviii) a utilização das denominações Bank Rio AAIs e Bank Rio Financial Group pelo
Escritório configurariam uma potencial irregularidade administrativa;
(xix) teria havido confusão entre a INVESTSMART e o Bank Rio Financial Group;
(xx) apesar da recusa por parte da ANCORD de registrar a denominação Bank Rio
Agentes Autônomos de Ltda., foi com esta denominação social que foi assinado o
contrato com a XP INVESTIMENTOS e era com esta denominação que o Escritório
era reconhecido e identificado pela Corretora e pelos seus clientes, durante os
primeiros anos de atuação, até, pelo menos, o final de 2018;
(xxi) o uso pelo Escritório da marca Bank Rio em vez da denominação InvestSmart,
mesmo depois da alteração definitiva do nome, em 21.08.2018, para Invest Smart
AAIs, foi indicado na informação prestada por diversos clientes;
(xxii) teria havido oferta de serviços gratuitos correspondentes aos de consultoria de
valores mobiliários e/ou de administração de carteira por parte do Escritório;
(xxiii) a denominação para o Escritório – Bank Rio AAIs - e para o grupo de empresas
comerciais - BANKRIO FINANCIAL GROUP - passava a imagem falaciosa de que um
escritório de AAIs estaria associado, de alguma forma, ou que se tratava de uma
instituição bancária;
(xxiv) sobre a hipótese aventada pelos PROPONENTES de que investidores não
teriam atuado de boa-fé, pois teriam “ciência (...) a respeito da natureza ilícita do
esquema”, em decorrência da maior “rentabilidade proporcionada pela pirâmide”,
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 9
tal argumentação carece de base sólida, inclusive porque parece partir do
pressuposto de que o conhecimento de finanças seria de domínio das pessoas em
geral;
(xxv) esquemas de pirâmide, em geral, são perpetrados por pessoas com alto poder
de convencimento e que contam com argumentos persuasivos, sendo que A.L.A.
teria utilizado como “fachada” para seu esquema, das marcas XP e da ilusória
BANKRIO Financial Group (que não era banco, nem grupo financeiro), as instalações
físicas do Escritório, além de prestígio extraordinário, por meio da gestão que lhe foi
conferida de uma filial na Barra da Tijuca (que não contava nem com o
conhecimento ou a fiscalização da Corretora, nem com controles físicos do
Escritório), além de exaltar sua “carteira” com diversos clientes “famosos” e ter
sido agraciado com prêmios, conferidos pelos seus bons resultados;
(xxvi) A.L.A., além de ter sido AAI contratado pela XP e sócio de um de seus maiores
escritórios de AAIs, durante sua atuação no esquema fraudulento, utilizou
amplamente diversos recursos e vínculos institucionais conferidos pelo aparato XP
INVESTIMENTOS, Bank Rio AAIs (denominação social irregular) e BANKRIO Financial
Group (ao qual o Escritório estaria irregularmente e enganosamente ligado);
(xxvii) se não havia o devido controle por parte do Escritório sobre a
atuação de um AAI e se não havia o devido monitoramento e fiscalização
da Corretora sobre o Escritório, e se tais falhas criaram um ambiente
propício a confundir e iludir os potenciais investidores, então, mesmo que
involuntariamente, o Escritório e a Corretora podem ser envolvidos, por
negligência ou falta de diligência, nas irregularidades cometidas pelo AAI;
(xxviii) os investimentos irregulares eram realizados, aparentemente, pela ótica dos
investidores enganados, em ambiente regulado, sendo que tal ambiente, que
deveria seguir as regras da Instrução CVM 497 e passar pelo monitoramento
constante da corretora responsável, de fato, possivelmente, não seguia as regras da
regulamentação, em decorrência da negligência do Escritório e de falta de diligência
por parte da Corretora; e
(xxix) apenas pelo fato do trânsito dos recursos financeiros relacionados à fraude
não ter ocorrido “por meio dos ambientes da XP” ou ter se dado “à margem dos
ambientes controlados pela Corretora” não a isenta de ter eventualmente faltado
com a diligência esperada em suas responsabilidades de fiscalizar e monitorar o AAI
A.L.A. e, principalmente, o Escritório, no sentido de garantir a manutenção de um
ambiente no qual fossem mais claras as atividades permitidas e as limitações de
atuação do Escritório que o representa.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. A título de alinhamento, cumpre relembrar que, ao longo dos trabalhos de
instrução do presente PA, os PROPONENTES já haviam apresentado outras propostas
[10]
de Termo de Compromisso que, por sua vez, foram objeto de desistência .
21. Em 10.04.2024, ainda durante a fase de diligências realizadas pela SMI (fase pré
sancionadora), o Escritório e seus sócios, bem como a Corretora e seus diretores,
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 10
encaminharam propostas para celebração de TC, nos termos do art. 82 da Resolução
CVM nº 45/21, propondo:
21.1) pagar à CVM, em quatro parcelas mensais, o valor total de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), sendo (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) por INVESTSMART; (ii) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil
reais) por SAMYR CASTRO; (iii) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil
reais) por MARCEL NAVARRA; e (iv) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
BRUNO HORA;
21.2) pagar à CVM o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
sendo (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por XP INVESTIMENTOS; (ii) R$
100.000,00 (cem mil reais) por GUILHERME BENCHIMOL; (iii) R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por GABRIEL KLAS; e (iv) R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por GUILHERME SANT’ANNA.
2 2 . Na oportunidade, os mencionados PROPONENTES teriam argumentado, em
apertada síntese, que: (i) não haveria nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares; (ii) as pessoas lesadas (ainda não
compensadas) não fariam jus à indenização; (iii) o pagamento anteriormente realizado
pela XP INVESTIMENTOS (a título de indenização) não geraria qualquer obrigação de
sua parte de indenizar todos os demais supostamente prejudicados pela fraude; e (iv)
teria havido falta de boa-fé das pessoas que investiram na pirâmide.
23. Posteriormente, em 22.07.2024, e, ressalte-se, após terem tido acesso à opinião
[11]
da PFE/CVM no sentido de que haveria óbice jurídico para a celebração de ajuste,
haja vista a “ausência de reparação integral dos prejuízos causados aos investidores”,
os PROPONENTES trouxeram o seguinte aditamento da proposta (mantidas as demais
condições pecuniárias nela estabelecidas):
23.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: ressarcir os prejuízos apontados pela Área Técnica,
sendo que o ônus financeiro decorrente de tal compromisso será arcado
integralmente pela INVESTSMART.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
24. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER nº 00044/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à
luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à
celebração de TC “diante da ausência de reparação integral dos prejuízos causados
aos investidores mediante operação fraudulenta no mercado de capitais ou de
proposta nesse sentido” .
25. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Relativamente à primeira condição normativa, a área técnica
apontou, no relatório elaborado para fins de análise das propostas
(...), que as informações que haviam sido destacadas nos itens 37,
38 e 39 do Relatório nº 2/2023-CVM/SPS/GPS-1 (...) foram suprimidas
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 11
das respectivas páginas eletrônicas. Ademais, a página da BankRio
Financial Group (bankrio.net) foi suprimida e, na rede social
Linkedin, não foram encontradas referências à Bank Rio Financial
Group de AAIs da Invest Smart.
Além disso, no site da Invest foram retiradas as menções de oferta,
por parte de AAIs, de serviços correspondentes à consultoria de
valores mobiliários e/ou à administração de carteira. O nome do
grupo de empresas comerciais vinculado foi alterado, de BANKRIO
FINANCIAL GROUP para BE SMART, conforme consta no site
https://besmart.com.br. Também não foram encontradas
informações explícitas que caracterizassem a existência de
atividades potencialmente incompatíveis efetuadas pelo Senhor
Samyr.
Assim, conclui a r. SPS que ‘não remanesceriam atividades ou atos
considerados Irregulares’ por parte da Smart e, por conseguinte,
cessadas estariam as possíveis falhas na fiscalização por parte da
Corretora. Constata-se, portanto, o cumprimento da primeira
condição.
Todavia, quanto aos prejuízos experimentados por
investidores e as alegações dos proponentes no sentido da
ausência de responsabilidade pelos prejuízos ainda não indenizados,
a r. área técnica, a partir do item IV do relatório argumentou
amplamente acerca do nexo causal entre as possíveis
irregularidades administrativas listadas e a perpetração do
esquema irregular, facilitado pela aparência de solidez, criada
pelo escritório de AAI´s.
A partir do parágrafo 72, são apresentados, também, pela r. SPS,
relatos de depoimentos, documentos e mensagens eletrônicas que
indicam que a palavra ‘Bank’ na razão social representou mais que
um incidente pontual na confecção do contrato de distribuição e
mediação celebrado entre a XP e o Escritório de AAI´s.
(...)
No que concerne à alegação de que não seria devida indenização a
pessoas jurídicas já extintas, cabe dizer que os prejuízos
experimentados tiveram impacto no patrimônio de seus sócios.
Assim, a extinção das personalidades em questão não exime o dever
de indenizar as pessoas físicas prejudicadas.
Por fim, há que se dizer que o requisito legal (correção da
irregularidade) diz respeito à reparação dos prejuízos resultantes da
atividade irregular. Não há previsão de descontos referentes a
eventual lucro obtido pelo investidor ou seu cônjuge.
Acrescenta-se que não há direito subjetivo à celebração de termo de
compromisso; o art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/1976 estabelece que o
acordo substitutivo poderá ser pactuado pela CVM “a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir”. Ao mesmo tempo, a
solução consensual é facultativa para os interessados, que podem
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 12
recusá-la, se não lhes parece vantajosa.
Diante de todo o exposto, opino no sentido da existência de óbice
para a celebração do termo de compromisso com Invest Smart
Assessor de Investimento Ltda.; XP Investimentos CCTVM S.A. e os
Senhores Samyr Teixeira Rodrigues Castro; Marcel Navarra de
Andrade, Bruno Leonardo Siqueira da Hora; Guilherme Dias
Fernandes Benchimol; Gabriel Klas da Rocha Leal e Guilherme
Sant’anna Monteiro da Silva, nos termos atualmente
formulados, diante da ausência de reparação integral dos
prejuízos causados aos investidores mediante operação
fraudulenta no mercado de capitais ou de proposta nesse
sentido” (Grifado)
26. Por fim, e conforme trazido no item 23 supra, os PROPONENTES, após tomarem
conhecimento do teor do Parecer da PFE, decidiram aditar a proposta inicialmente
apresentada, trazendo o compromisso de indenizar os demais prejudicados apontados
pela SPS.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
[12]
30.07.2024 , ao analisar as propostas de TC apresentadas, tendo em vista o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível
discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Dessa forma, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
28. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de caso; (iii) o fato de a PFE/CVM ter informado - após tomar
conhecimento do aditamento da proposta de TC no sentido de se trazer uma
obrigação de ressarcir os demais prejudicados no esquema, em tese, fraudulento - que
não remanesceria nenhum ponto de ordem jurídica no particular; (iv) a gravidade, em
tese, da conduta no caso concreto; (v) a fase em que se encontra o processo (pré[13]
sancionadora); (vi) o histórico dos PROPONENTES ; (vii) o fato de os PROPONENTES
já terem desistido de propostas de TC apresentadas no âmbito do presente PA; e (viii)
o porte tanto da Corretora como do Escritório, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta nos seguintes termos:
28.1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, os seguintes
valores (i) R$ 981.750,00 (novecentos e oitenta e um mil e setecentos e cinquenta
reais) por INVESTSMART; (ii) R$ 490.875,00 (quatrocentos e noventa mil e
oitocentos e setenta e cinco reais) por SAMYR CASTRO; (iii) R$ 392.700,00
(trezentos e noventa e dois mil e setecentos reais) por MARCEL NAVARRA; (iv) R$
294.525,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais)
por BRUNO HORA; (v) R$ 1.309.000,00 (um milhão e trezentos e nove mil reais)
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 13
por XP INVESTIMENTOS; (vi) R$ 490.875,00 (quatrocentos e noventa mil e
oitocentos e setenta e cinco reais) por GUILHERME BENCHIMOL; (vii) R$
261.800,00 (duzentos e sessenta e um mil e oitocentos reais) por GABRIEL KLAS;
e (viii) R$ 196.350,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos e cinquenta reais)
por GUILHERME SANT’ANNA; e
28.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: assunção de obrigação de pagar (ressarcimento aos
prejudicados) - ressarcir, em parcela única, os prejuízos apontados pela Área
Técnica, no valor total de R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e
cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), devendo
os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, a partir de março de 2019 (data base definida pela Área Técnica), até a data
do efetivo pagamento.
29. Em 30.08.2024, após solicitarem dilação de prazo para resposta, os PROPONENTES
apresentaram contraproposta de TC nos seguintes termos:
29.1) pagar à CVM, em dez parcelas mensais, o valor total de R$ 1.050.000,00
(um milhão e cinquenta mil reais), sendo (i) R$ 437.500,00 (quatrocentos e
trinta e sete mil e quinhentos reais) por INVESTSMART; (ii) R$ 306.250,00
(trezentos e seis mil e duzentos e cinquenta reais) por SAMYR CASTRO; (iii)
R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) por
MARCEL NAVARRA; e (iv) R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos
reais) por BRUNO HORA;
29.2) pagar à CVM o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo
(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XP INVESTIMENTOS; (ii) R$
200.000,00 (duzentos mil reais) por GUILHERME BENCHIMOL; (iii) R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por GABRIEL KLAS; e (iv) R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por GUILHERME SANT’ANNA.
30. Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER (ressarcimento aos prejudicados) sugerida
[14]
pelo CTC, os PROPONENTES solicitaram, na oportunidade , a cooperação da CVM
para a obtenção de dados (CPF ou CNPF), e, após a obtenção desses dados, que o
compromisso assumido fosse cumprido da seguinte forma:
(i) em até 10 (dez) meses contados da obtenção dos respectivos dados de
contato, os Proponentes encaminharão correspondências individuais com
aviso de recebimento para os investidores e negociarão, com eles, acordos
individuais, nos quais poderão ser livremente fixados os valores e os
prazos de pagamento. Tanto os avisos de recebimento como os acordos
individuais serão juntados aos autos do Inquérito Administrativo assim que obtidos
ou celebrados. O prazo aqui fixado coincide com aquele de pagamento de todas as
parcelas a serem desembolsadas à CVM e daria condições efetivas para a
negociação e a celebração de acordos individuais, o que até o momento restou
dificultado, em razão, notadamente, da ausência de informações para a
identificação das pessoas a serem ressarcidas;
(ii) em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto no item “i” acima:
(a) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos individuais,
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 14
o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo o respectivo termo de
quitação;
(b) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido localizados
ou com os quais não tiver sido celebrado acordo individual, o Escritório
depositará, em conta bancária a ser definida pelo Escritório, o valor a que tais
investidores fazem jus conforme informações constantes em relatório da Área
Técnica, atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização do
mencionado depósito;
(c) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório divulgará, em
lugar de destaque em sua página na rede mundial de computadores, comunicado
convocando os investidores não localizados a receberem seus respectivos
créditos, que permanecerão depositados na referida conta bancária, pelo prazo
de 1 (um) ano, findo o qual eventual parcela residual não reclamada será
levantada pelo Escritório.
[15]
31. Em reunião realizada em 10.09.2024 , ao apreciar as contrapropostas para
celebração de ajuste trazidas pelos PROPONENTES e considerando, inclusive, fundada
manifestação/preocupação da SPS especificamente com a forma de
operacionalização da obrigação de fazer proposta, o Comitê deliberou por
REITERAR, na sua integralidade, os termos do porposto em 30.07.2024, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
32. Em 27.09.2024, após nova solicitação de dilação de prazo para resposta, os
PROPONENTES apresentaram nova contraproposta de TC nos seguintes termos:
32.1) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.050.000,00 (um
milhão e cinquenta mil reais), sendo (i) R$ 437.500,00 (quatrocentos e
trinta e sete mil e quinhentos reais) por INVESTSMART; (ii) R$ 306.250,00
(trezentos e seis mil e duzentos e cinquenta reais) por SAMYR CASTRO; (iii)
R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) por
MARCEL NAVARRA; e (iv) R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos
reais) por BRUNO HORA;
32.2) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais), sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XP
INVESTIMENTOS; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por GUILHERME
BENCHIMOL; (iii) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por
GABRIEL KLAS; e (iv) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por
GUILHERME SANT’ANNA.
33. Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER (ressarcimento aos prejudicados) sugerida
pelo CTC (conforme item 28.2 supra), os PROPONENTES reiteraram a solicitação de
cooperação da CVM para a obtenção de dados (CPF ou CNPJ), e, após a obtenção
desses dados, que o compromisso assumido fosse cumprido da seguinte forma:
(i) em até 30 (trinta) dias úteis contados da obtenção dos respectivos dados de
contato, os Proponentes encaminharão correspondências individuais com
aviso de recebimento para os investidores e negociarão, com eles, acordos
individuais, nos quais poderão ser livremente fixados os valores e os
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 15
prazos de pagamento. Tanto os avisos de recebimento como os acordos
individuais serão juntados aos autos do Inquérito Administrativo assim que obtidos
ou celebrados;
(ii) em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do prazo previsto no
item “i” acima:
(a) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos individuais,
o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo o respectivo termo de
quitação;
(b) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido localizados
ou com os quais não tiver sido celebrado acordo individual, o Escritório
depositará, em conta bancária a ser definida pelo Escritório, o valor a que tais
investidores fazem jus conforme informações constantes no relatório produzido
pela Área Técnica, atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização
do mencionado depósito; e
(c) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório divulgará, em
lugar de destaque em sua página na rede mundial de computadores, comunicado
convocando os investidores não localizados a receberem seus respectivos
créditos, que permanecerão depositados na referida conta bancária, pelo prazo
de 1 (um) ano, findo o qual eventual parcela residual não reclamada será
levantada pelo Escritório.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a
colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
[16]
36. Assim, em reunião realizada em 15.10.2024 , ao apreciar as novas
contrapropostas para celebração de ajuste trazidas pelos PROPONENTES em
27.09.2024, e tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, que envolveria,
inclusive, a necessidade de ressarcimento complementar no montante de R$
1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e
sete reais e cinquenta e seis centavos) a prejudicados; (ii) que os PROPONENTES já
manifestaram anteriormente a desistência de suas propostas de TC por duas
vezes (uma vez a INVESTSMART e uma vez a XP INVESTIMENTO, individualmente);
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 16
(iii) a reduzida economia processual no caso concreto, uma vez que a SPS
informou que o IA já estaria quase concluído, tendo sido solicitadas diversas
prorrogações de prazo durante o processo de instrução processual; (iv) que os
PROPONENTES, no que se refere à obrigação de fazer (ressarcir os prejudicados, nos
moldes das informações constantes em relatório da Área Técnica e referenciadas
pelos próprios na proposta inicial), diferentemente do que trouxeram em proposta
anterior, inovaram, inclusive, com solicitação de cooperação da CVM para a obtenção
de dados alegadamente necessários (CPF ou CNPJ); e (v) que o Comitê, apesar de
reconhecer o esforço dos PROPONENTES em majorar os valores da proposta
inicialmente apresentada ao Órgão, entendeu que os novos valores propostos
pelos PROPONENTES ainda se mostraram distantes do que se entende adequado
e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos
proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a
celebração do Termo de Compromisso, ao menos no presente momento,
tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas
apresentadas, ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho
para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
[17]
37. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 15.10.2024 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por XP
INVESTIMENTOS CCTVM S.A, GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL,
GABRIEL KLAS DA ROCHA LEAL, GUILHERME SANT’ANNA MONTEIRO DA
SILVA, INVEST SMART ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA., SAMYR TEIXEIRA
RODRIGUES CASTRO, MARCEL NAVARRA DE ANDRADE e BRUNO LEONARDO
SIQUEIRA DA HORA.
Parecer Técnico finalizado em 10.12.2024.
[1] Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e
ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a
diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual
tenha sido contratado.
Parágrafo único. O agente autônomo de investimento deve:
I observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e
procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado
[2] Art. 8º A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento às pessoas
jurídicas constituídas nos termos do art. 2º que:
§ 1º Da denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como dos
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 17
nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão “Agente
Autônomo de Investimento”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou
expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.
[3] Art. 8º A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento às pessoas
jurídicas constituídas nos termos do art. 2º que:
§ 2º A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam
agentes autônomos, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das
atividades referidas nos inc. I a III do art. 1º.
[4] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º:
§ 1º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de
análise de valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja
registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da
regulamentação em vigor deve requerer o cancelamento de seu credenciamento
como agente autônomo de investimento junto à entidade credenciadora.
[5] Art. 11. Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no
exercício das atividades previstas nessa Instrução devem:
I - estar em consonância com o disposto no art. 10 desta Instrução;
II - ser prévia e expressamente aprovados pela instituição integrante do sistema de
distribuição pela qual o agente autônomo de investimento tenha sido contratado;
(...)
§ 1º São vedadas:
I - a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio agente autônomo de
investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da
identificação da instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários pela qual tenha ele sido contratado, com no mínimo igual destaque.
[6] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º:
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de
administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores
mobiliários.
[7] Art. 14. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a
regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por ela
contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais
agentes autônomos de investimento.
[8] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em
seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas
regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
[9] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SPS.
[10] O Escritório, em 20.06.2023, apresentou sua desistência da proposta TC
alegando, em apertada síntese, que precisariam buscar mais elementos sobre as
questões que estavam sendo tratadas no Inquérito Administrativo. Por sua vez, a
Corretora, em 01.02.2024, apresentou sua desistência da proposta TC alegando,
resumidamente, que oportunamente seria apresentada nova proposta de TC para o
arquivamento do feito em
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 18
conjunto com o Escritório e seus sócios.
[11] PARECER nº 00044/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SMI, SNC e SGE e pelo membro
substituto de SSR.
[13] Invest Smart Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Samyr
Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade, Bruno Leonardo
Siqueira da Hora, Gabriel Klas da Rocha Leal e Guilherme Sant’anna
Monteiro da Silva não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 09.12.2024).
- Guilherme Dias Fernandes Benchimol figura como acusado em:
(i) PAS CVM 19957.007432/2020-22. Aceitação no Colegiado em 11.01.2022, no
valor de R$ 550 mil. Cumprimento de Termo de Compromisso em 25/05/2023; e
(ii) PAS CVM 19957.001483/2018-26 (TA/SP2019/00006). Aceitação no Colegiado em
17.12.2019, no valor de R$ 250 mil. Cumprimento de Termo de Compromisso em
24/06/2020. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado SSI da CVM. Último acesso em 09.12.2024).
- XP Investimentos CCTVM S.A. também figura nos processos:
(i) SEI CVM 19957.001483/2018-26 (TA/SP2019/00006). Aceitação no Colegiado em
17.12.2019, no valor de R$ 500 mil e obrigações de fazer: a XP INVESTIMENTOS
deverá enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários,
relatório emitido por auditor independente registrado na CVM, dispondo sobre os
procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da ICVM 505 e,
consequentemente, a correção das condutas apontadas na peça acusatória.
Cumprimento de Termo de Compromisso em 24/06/2020.
(ii) SEI CVM 19957.007432/2020-22. Aceitação no Colegiado em 11.01.2022, no
valor de R$ 2.800 mil e obrigações de fazer: (a) Implementar de forma contínua um
“Acordo de Nível de Serviço”; (b) Apresentação de Auditorias e Relatórios; e (c)
Comprovar a realização de diversos aperfeiçoamentos. Cumprimento de Termo de
Compromisso em 25.05.2023.
(iii) SEI CVM 19957.014268/2022-71. Aceitação no Colegiado em 14.05.2024, no
valor de R$ 500 mil. Cumprimento de Termo de Compromisso em 04/07/2024.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 09.12.2024).
[14] Quando da apresentação da proposta (aditamento) em 22.07.2024, houve uma
sinalização (e não um pedido de cooperação, em si) no sentido de potencialmente
não haver elementos nos autos capazes de identificar com segurança a identidade
de todos os investidores a serem ressarcidos.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SMI, SNC e SSR e pelo membro
substituto de SGE.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SMI, SNC, SSR e SGE.
[17] Idem a Nota Explicativa n° 16.
Parecer do CTC 643 (2219197) SEI 19957.001954/2020-11 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 11/12/2024, às 15:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 11/12/2024, às 16:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 11/12/2024, às 17:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/12/2024, às 19:19, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/12/2024, às 23:19, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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