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CVM · Colegiado · 27/05/2025

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Decisão do Colegiado nº 19957.007976/2020-94

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por tratar-se de processo distribuído em conexão ao PAS 19957.009798/2019-01, para o qual já havia manifestado seu impedimento, por ter sido consultado anteriormente à sua posse como Diretor da CVM sobre fatos tratados no processo em fase preliminar. Dessa forma, não participou do exame do caso. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) de forma conjunta por Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII ("Fundo Emissor"), Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e por Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações; (ii) de forma conjunta por Milo Investimentos S.A. ("Milo"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Henrique Moura Vorcaro ("Henrique Vorcaro"), na qualidade de responsável pela Milo, MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. ("MGI SPE"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e Felipe Cancado Vorcaro ("Felipe Vorcaro"), na qualidade de responsável pela MGI; (iii) individualmente por Entre Investimentos Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário;

e (iv) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Carlos"), na qualidade de responsável pela Entre Investimentos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros 10 (dez) acusados. A SRE propôs a responsabilização de Banco Máxima, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE, Felipe Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Carlos por potencialmente terem realizado operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979. Em 25.10.2021, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro apresentaram proposta conjunta para a celebração de termo de compromisso, na qual propuseram, em síntese: (i) o pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Milo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Henrique Vorcaro, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por MGI SPE e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Felipe Vorcaro; (ii) a elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser apresentada pelos proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro;

e (iii) na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao utilizado para integralização das cotas no Fundo Emissor, os proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro se comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Carlos, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM devido à ausência de proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (ii) a reduzida economia processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas. Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso. Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas.

Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas. Entretanto, em 20.12.2022 , quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS. Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022 , o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse " (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos " – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. A PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m] as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados ". Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais). Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações. A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que " a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes "; (ii) " em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto ", de forma que " parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto ";

e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, " que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM ". Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo " ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade ". Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da " maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ", a PFE/CVM admite que esse patamar " não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos ". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação. A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos);

(ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Ademais, segundo a SRE, " tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário ", a referida área técnica entendeu “ que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário ”. O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas;

(ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores: (i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais); (iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e (v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais). Em manifestação de voto, o Diretor Relator Otto Lobo destacou, preliminarmente, que (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição;

(ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022 , " o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM ", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo. Ademais, o Diretor Relator ressaltou recente entendimento manifestado, unanimemente, pelo Colegiado (PAS 19957.009359/2021-12, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 20.06.2024), acerca dos limites que devem ser observados pela Autarquia para o aditamento à acusação na esfera dos processos administrativos sancionadores, tendo o Relator destacado sobre esse particular que: " recomenda-se ter cautela na elaboração de manifestações técnicas complementares pelas áreas técnicas competentes, a fim de se observar determinadas balizas, de modo a preservar, tanto quanto possível, a estabilidade da peça acusatória. À luz desse racional, eventuais acréscimos ou alterações ao disposto na peça acusatória somente podem ser realizados diante de novas informações ou documentos, que não tenham sido antes trazidos ao conhecimento da Autarquia. ".

Na visão do Diretor Otto Lobo, contraria essa linha de pensamento " a majoração exponencial do valor exigido dos proponentes para eventual celebração de termo de compromisso, tendo em vista os cálculos adicionais que ultrapassam os fatos narrados e imputações formuladas na peça acusatória e a quantia consideravelmente menor dos alegados prejuízos contida no termo de acusação ". Ressaltou, ainda, que tais recálculos, nos valores extraordinários que foram ventilados, têm o condão de alterar a dosimetria da pena aplicável aos acusados (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 6.385/1976), sem que tenha ocorrido a elaboração de manifestação complementar pela área técnica competente, que pudesse ser examinada e contestada em sede de defesa. Ademais, os parâmetros utilizados pela PFE/CVM e o CTC para o cômputo dos supostos benefícios auferidos e prejuízos causados pelos acusados acabariam por configurar indevida inovação no cenário fático delimitado pela peça acusatória, além de destoarem dos critérios usualmente empregados pela CVM. Quanto à necessidade de que os autos sejam novamente remetidos à PFE/CVM, para manifestação sobre os pareceres jurídicos acostados pelos proponentes, o Diretor Relator considera que tal diligência seja desnecessária:

" seja na legislação federal em matéria de processo civil e administrativo, seja na regulamentação da CVM, não identifico qualquer disposição no sentido de impor a abertura de contraditório para manifestação de pareceres jurídicos apresentados pela outra parte ". Por fim, o Diretor Otto Lobo acrescentou não haver prejuízo em analisar as propostas de termo de compromisso no presente processo, separadamente ao Processo 19957.005363/2021-01, não obstante tenha sido reconhecida a conexão entre os dois processos, uma vez que, como manifestado em ocasião anterior pelo Colegiado, também com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), a reunião de processos por conexão não configura imposição, mas sim faculdade atribuída ao julgador, motivo pelo qual deve ser exercida – ou não exercida, conforme o caso – em observância aos princípios da eficiência processual e razoável duração do processo, bem como aos ditames de transparência e da eficiência aos quais a Administração Pública se submete. Após as exposições realizadas pelo Diretor Otto Lobo, os demais membros do Colegiado da CVM, sem adentrar em avaliação de mérito sobre o caso ou sobre os pontos trazidos pelo Diretor Relator, fizeram referência à decisão tomada em Reunião do Colegiado de 20.12.2022 (1) , ressaltando que esta foi a última (e única) ocasião em que este PAS foi submetido à análise do Colegiado da CVM.

Após a Reunião do Colegiado de 20.12.2022 , em sede de CTC, a SRE apresentou algumas premissas formuladas pela área para o cálculo de um prejuízo teórico. Em paralelo, a PFE/CVM se manifestou sobre a legalidade das propostas de termo de compromisso nos Pareceres nºs 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, ocasiões em que fez análises sobre a proporcionalidade dos valores oferecidos no termo de compromisso e sobre a capacidade econômica dos acusados. Neste último expediente, a PFE/CVM inclusive fez sugestões sobre o piso da contrapartida devida pelos proponentes em sede de eventual termo de compromisso. Respeitosamente, o Colegiado da CVM registrou que eventuais cálculos sobre danos sofridos por investidores devem ser cercados dos devidos cuidados para que as metodologias, premissas e eventuais presunções empregadas mantenham coerência com os fatos do termo de acusação. Além disso, o Colegiado da CVM reforçou que, no âmbito do controle de legalidade da proposta de termo de compromisso, não cabe à PFE/CVM fixar os valores adequados e suficientes para o ressarcimento de danos, nem definir ou validar os critérios de cálculo dos supostos prejuízos a serem cobertos por tais valores (2) .

Com efeito, conforme §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, compete ao CTC negociar e opinar a respeito dos valores oferecidos em sede de termo de compromisso, e, em última instância, cabe exclusivamente ao Colegiado decidir a respeito da aceitação ou rejeição da proposta, fazendo uso do juízo de conveniência e oportunidade que lhe cabe. O Colegiado da CVM ressaltou que no fim do ano de 2023 foram juntados aos autos Pareceres Jurídicos e Financeiros, que contestam o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (Docs. nº 1932649 e 1952552). Nota-se, ainda, que a PFE/CVM não teve a oportunidade de analisar e se pronunciar sobre tais documentos. Diante de tais exposições, a pedido do Diretor Relator Otto Lobo, com a concordância dos demais membros do Colegiado, o processo foi retirado de pauta, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes. _________________________ (1) “ Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso. Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo. ” (2) Exemplo, (i) “ a maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ”, (ii) a “ capacidade econômica ” dos acusados e (iii) “ grau de envolvimento com a operação ”. Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 27.08.2024 , acerca de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A.

e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas. Para fins de contextualização, a manifestação de voto do Diretor Relator Otto Lobo apresentado na reunião de 27.08.2024 destacou o que se segue. Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.

Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas.

Entretanto, em 20.12.2022 , quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS. Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022 , o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse " (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos " – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. A PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m] as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados.

Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados ". Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais). Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações. A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que " a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes ";

(ii) " em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto ", de forma que " parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto "; e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, " que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM ". Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes.

Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo " ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade ". Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da " maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ", a PFE/CVM admite que esse patamar " não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos ". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação.

A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); (ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).

Ademais, segundo a SRE, " tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário ", a referida área técnica entendeu “ que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário ”. O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas; (ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores: (i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais); (iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (iv) Entre Investimentos:

R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e (v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais). Durante as deliberações do CTC sobre as novas propostas apresentadas, restaram vencidos os membros titulares da Superintendência Geral – SGE e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por entenderem que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20.12.2022 , o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE/CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares da SGE e da SNC votaram pela abertura de negociação à luz dos critérios ordinariamente aplicados nas negociações de casos similares. Em reunião de 27.08.2024 , o Diretor Relator Otto Lobo encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, destacando, nos termos de sua manifestação de voto, que: (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição;

(ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022 , " o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM ", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo. Após as exposições realizadas pelo Diretor Relator Otto Lobo na reunião de 27.08.2024 , o processo foi retirado de pauta a pedido do Relator, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes. Retomada a discussão na reunião de 03.09.2024, o Colegiado da CVM fez referência às considerações trazidas por seus membros na Reunião de Colegiado de 27.08.2024 quanto aos critérios utilizados e aos limites das análises efetuadas pela SRE e pela PFE/CVM no âmbito da discussão do referido termo de compromisso. Concluiu-se que os parâmetros adotados pela área técnica nos cálculos de prejuízos apresentados pela SRE partiram de premissas incabíveis, tendo extrapolado os limites colocados no próprio Termo de Acusação, o que, por sua vez, gerou efeitos sobre as remessas feitas à PFE/CVM, sendo que a própria Procuradoria também ultrapassou os seus limites de atuação no caso concreto.

O Colegiado da CVM também entendeu que, sem prejuízo da eficiência que a eventual celebração de um Termo de Compromisso poderia trazer ao feito, a economia processual limitada (tomada em conjunto com a natureza dos ilícitos imputados) demandaria a majoração dos valores propostos. Nesses termos, o Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo envio do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, para que este retome a negociação dos valores propostos, segundo as diretrizes colocadas acima, mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado da CVM em 20.12.2022 , em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC. Ao cabo, havendo nova proposta e parecer do CTC, o feito deve retornar ao Colegiado, para que este avalie a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

(Pedido de vista DOL) Trata-se de retomada das discussões realizadas nas Reuniões do Colegiado de 27.08.2024 , 03.09.2024 e 17.12.2024 , acerca de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas. Para fins de contextualização, destaca-se a seguir, trechos do extrato da Ata da Reunião do Colegiado de 03.09.2024 .

Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas. Entretanto, em 20.12.2022, quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS. Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022 , o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse " (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos " – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. A PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m] as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados ". Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais). Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações. A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que " a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes "; (ii) " em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto ";

e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, " que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM ". Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo " ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade ". Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da " maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ", a PFE/CVM reconheceu que esse patamar " não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos ". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação. A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos);

(ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Ademais, segundo a SRE, " tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário ", a referida área técnica entendeu “ que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário ”. O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas;

(ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores: (i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais); (iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e (v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais).

Durante as deliberações do CTC sobre as novas propostas apresentadas, restaram vencidos os membros titulares da Superintendência Geral – SGE e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por entenderem que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20.12.2022 , o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE/CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares da SGE e da SNC votaram pela abertura de negociação à luz dos critérios ordinariamente aplicados nas negociações de casos similares. Em reunião de 27.08.2024 , o Diretor Relator Otto Lobo encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, destacando, nos termos de sua manifestação de voto, que: (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição;

(ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022 , " o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM ", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo. Após as exposições realizadas pelo Diretor Relator Otto Lobo na reunião de 27.08.2024 , o processo foi retirado de pauta a pedido do Relator, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes. Retomada a discussão na reunião de 03.09.2024 , o Colegiado da CVM fez referência às considerações trazidas por seus membros na Reunião de Colegiado de 27.08.2024 quanto aos critérios utilizados e aos limites das análises efetuadas pela SRE e pela PFE/CVM no âmbito da discussão do referido termo de compromisso. Concluiu-se que os parâmetros adotados pela área técnica nos cálculos de prejuízos apresentados pela SRE partiram de premissas incabíveis, tendo extrapolado os limites colocados no próprio Termo de Acusação, o que, por sua vez, gerou efeitos sobre as remessas feitas à PFE/CVM, sendo que a própria Procuradoria também ultrapassou os seus limites de atuação no caso concreto.

O Colegiado da CVM também entendeu que, sem prejuízo da eficiência que a eventual celebração de um Termo de Compromisso poderia trazer ao feito, a economia processual limitada (tomada em conjunto com a natureza dos ilícitos imputados) demandaria a majoração dos valores propostos. Nesses termos, o Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo envio do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, para que este retomasse a negociação dos valores propostos, segundo as diretrizes colocadas acima, mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado da CVM em 20.12.2022 , em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC. Ao cabo, havendo nova proposta e parecer do CTC, o feito deveria retornar ao Colegiado, para que este avalie a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso. Em reunião de 17.12.2024 foi retomada a discussão do assunto pelo Colegiado, ocasião em que o CTC apresentou o Parecer CTC 642. Em síntese, o CTC destacou que, nos termos da decisão do Colegiado de 03.09.2024 , foi reaberto o processo de negociação junto ao Proponentes. Assim, considerando o contexto exposto e, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (iii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iv) o histórico dos Proponentes; (v) a r. decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.09.2024 ; (vi) o valor total da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII; (vii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (viii) o envolvimento de fundos com cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; (ix) a acusação de fraude, em tese, existente; e (x) a reduzida economia processual vislumbrada, o Comitê propôs a adequação das propostas de TC apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos: (i) proposta conjunta: pagamento à CVM do montante de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e novecentos e quarenta mil reais) pagos por Banco Máster, R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por Viking Participações e R$ 2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais) pagos por Daniel Vorcaro; e (ii) propostas individuais:

pagamento à CVM do montante de R$ 7.425.000,00 (sete milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Entre Investimentos e R$ 2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pagos por Antônio Freixo. Comunicados da decisão do CTC, Entre Investimentos e Antônio Freixo, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC. Por sua vez, Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro apresentaram contraproposta, sugerindo que o montante de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil reais), proposto pelo CTC, fosse pago da seguinte forma: (i) R$ 11.880.000,00 (onze milhões e oitocentos e oitenta reais) pagos por Banco Master; (ii) R$ 1.480.000,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por Viking Participações; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos por Daniel Vorcaro. Em 29.10.2024, o Comitê decidiu reiterar junto a Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro os termos da sua decisão de 22.10.2024. Comunicados da decisão do CTC, Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Por essa razão, em reunião de 17.12.2024 , o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. Em 17.12.2024 , o Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. O Diretor Otto Lobo solicitou que este processo fosse incluído na pauta da Reunião do Colegiado de 27.05.2025, em devolução às vistas que havia solicitado na Reunião do Colegiado de 17.12.2024 . Após o relato deste caso pelo Diretor Otto Lobo, que é diretor relator deste PAS e estava devolvendo as vistas, o Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola votaram pela rejeição das novas propostas apresentadas, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, o Diretor João Accioly solicitou novas vistas do processo. O Diretor Otto Lobo, por sua vez, optou por aguardar o retorno de vistas do Diretor João Accioly para apresentar seu voto. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR (“ANTÔNIO CARLOS”);

2) DANIEL BUENO VORCARO (“DANIEL VORCARO”);

3) FELIPE CANCADO VORCARO (“FELIPE VORCARO”);

4) HENRIQUE MOURA VORCARO (“HENRIQUE VORCARO”);

5) BANCO MÁXIMA S.A. (“BANCO MÁXIMA”);

6) ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“ENTRE

INVESTIMENTOS”);

7) MILO INVESTIMENTOS S.A. (“MILO”);

8) MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (“MGI SPE”); e

9) VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. (“VIKING PARTICIPAÇÕES”).

ACUSAÇÃO:

Realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de

capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”,

da então vigente Instrução CVM 08/79[1].

PROPOSTA:

A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR - pagar à CVM, em parcela única, o valor

de:

1) ANTÔNIO CARLOS - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

2) ENTRE INVESTIMENTOS - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

3) BANCO MÁXIMA, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divido da seguinte forma:

3.1) BANCO MÁXIMA - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3.2) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais); e

3.3) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais);

4) MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e FELIPE VORCARO - R$

1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuído da

seguinte forma:

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1

4.1) MILO - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

4.2) HENRIQUE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais);

4.3) MGI SPE - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

4.4) FELIPE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais); e

B) OBRIGAÇÃO DE FAZER - MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e

FELIPE VORCARO se comprometem a:

1) Elaborar novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou

sociedade especializada escolhida pela CVM dentre uma lista

tríplice a ser apresentada pelos PROPONENTES; e

2) Na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor

inferior ao utilizado para integralização das cotas no Brazil Realty

FII, os PROPONENTES se comprometem a integralizar o restante

do valor em dinheiro.

PARECER DA PFE-CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (a) de forma

conjunta por BANCO MÁXIMA S.A. (doravante denominado “BANCO MÁXIMA”), na

qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, VIKING

PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “VIKING PARTICIPAÇÕES”), na

qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no

mercado secundário, e por DANIEL BUENO VORCARO (doravante denominado

“DANIEL VORCARO”), na qualidade de Diretor do BANCO MÁXIMA e de Responsável

pela VIKING PARTICIPAÇÕES; (b) de forma conjunta por MILO INVESTIMENTOS S.A.

(doravante denominada “MILO”), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas

do Fundo Emissor, HENRIQUE MOURA VORCARO (doravante denominado “HENRIQUE

VORCARO”), na qualidade de Responsável pela MILO, MG I DESENVOLVIMENTO

IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (doravante denominada “MGI SPE”), na qualidade de

contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado

secundário, e FELIPE CANCADO VORCARO (doravante denominado “FELIPE

VORCARO”), na qualidade de Responsável pela MGI; (c) individualmente por ENTRE

INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “ENTRE INVESTIMENTOS”), na

qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no

mercado secundário; e (d) individualmente por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2

(doravante denominado “ANTÔNIO CARLOS”), na qualidade de Responsável pela

ENTRE INVESTIMENTOS, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual

constam outros 10 (dez) acusados.

DA ORIGEM[2]E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. A acusação teve origem em processo[3] instaurado no âmbito dos trabalhos

ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades

na 3ª emissão de cotas do Brazil Reality Fundos de Investimento Imobiliário (“Brasil

Realty FII” ou “Fundo”), ofertadas nos moldes do disposto pela então vigente

Instrução CVM 476/09 (“ICVM 476”).

3. De acordo com a SRE, a emissão apresentou diversas irregularidades que, a

princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto,

com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em

tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas

identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a

dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado

secundário de balcão não organizado.

4. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que todas as três companhias investidas

pelo Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30.06.2019, eram, de

alguma forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como

um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes,

sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como

um meio de transferência de recursos entre os cotistas.

5. Neste Parecer Técnico será dado enfoque às irregularidades constatadas na

emissão e à conduta dos PROPONENTES.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. A emissão em análise apresenta as seguintes características:

Emissora Brazil Realty FII

Administrador Fiduciário I.I.D.T.V.M.L.

Intermediário Líder I.I.D.T.V.M.L.

Valor total da emissão R$ 250 milhões

Data de início da oferta 29.10.2018

R$ 139.100.557,50 entre 29.10.2018 a

Valor total subscrito

31.03.2020

Forma de distribuição

Esforços restritos (ICVM 476)

7. No período de 29.10.2018 a 31.03.2020, as cotas foram subscritas pelos

seguintes investidores no mercado primário:

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3

Subscritor Valor (R$)

Forma de Integralização

Banco

16.783.000,00 Dinheiro

Máxima

M FIM CP2 13.000.000,00 Dinheiro

Milo 70.000.000,00 70.000.000 de cotas da MGI SPE

E.E.C.S.A. 10.377.150,00 50 lotes precificados em R$ 207.543,00 cada

1.909.000 ações da Brazil Realty

T.C.S.A. 28.670.407,50

Empreendimentos S.A.

CB FIM CP IE 270.000,00 Dinheiro

Da Emissora e do Intermediário Líder

8. Em 14.08.2019 e 16.08.2019, foram realizados trabalhos de inspeção nas

dependências da I.I.D.T.V.M.L, Administradora do Brazil Realty FII e Intermediário

Líder da oferta de cotas. Em relação às irregularidades inicialmente identificadas na

emissão, a Área Técnica destacou que a I.I.D.T.V.M.L:

a. na qualidade de Administradora Fiduciária do Fundo Ofertante teria atuado,

em tese, em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476[4], considerando:

i. ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de cotistas e

tinha a intenção de captar R$ 250 mil, conforme registrado na ata da

Assembleia Geral de Cotista do Fundo (“AGC”), realizada em 29.03.2018;

ii. não ter apresentado evidência capaz de comprovar que teriam sido

oferecidas informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes

para os investidores e a justificativa para tal seria o fato de a oferta ter sido

solicitada por cotistas do próprio Fundo;

iii. que a ata da AGC, de 29.03.2018, apresenta registro de participação de

um único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das cotas, e, ao

analisar a relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista[5];

iv. ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que

não eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido

realizado qualquer esforço de distribuição;

v. não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o

Emissor da Oferta e o Intermediário Líder;

vi. que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão por

não se ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela

prestação do serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição;

b. teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, “a” e “c”, da

Instrução CVM n° 472/08[6] (“ICVM 472”), pois as Demonstrações Financeiras

(“DF”) do Fundo, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, foram divulgadas

somente em 05.02.2019, de modo que a Oferta teria sido iniciada em

29.10.2018, sem, portanto, a divulgação das DF de 2017;

c. teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto

à CVM e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mas não se manifestou sobre o

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4

Ofício;

d. na qualidade de Intermediário Líder da oferta, teria descumprido, em tese, o

disposto no art. 11, I, da ICVM 476[7], tendo em vista que:

i. declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado

como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do

Fundo;

ii. não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado

qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria

pela realização do serviço;

iii. não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria

oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes

para os investidores;

iv. a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e

v. a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DF, não

havendo, portanto, qualquer evidência de que a I.I.D.T.V.M.L. tenha agido

com cautela e elevados padrões de diligência para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes;

e. teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o início da

Oferta, conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476[8], tendo em vista que:

i. teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que impede a

determinação da data da primeira busca por potenciais investidores;

ii. as duas primeiras subscrições ocorreram em 31.10.2018; e

iii. ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a data da

primeira busca por potenciais investidores, sendo que a I.I.D.T.V.M.L.

informou que o início da Oferta teria ocorrido em 09.11.2018, o prazo de 5

(cinco) dias úteis não teria sido cumprido;

f. descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente Instrução

CVM nº 541/13[9], que exige o depósito centralizado como condição

imprescindível para realização de distribuição pública de valores mobiliários,

considerando que:

i. a B3 é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a

distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na B3; e

ii. a B3, quando do envio do Ofício à I.I.D.T.V.M.L., contendo orientação de

suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível

promover a suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a

divulgação do início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não

ter sido iniciada a operacionalização do processo de distribuição das cotas;

e

g. também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM

472[10], pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que teria aprovado a

integralização das cotas feita pelo MILO, embora tenha sido disponibilizado o

Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a

integralização do Fundo.

9. Por fim, de acordo com a SRE, ao aprofundar a investigação e analisar as

negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não

organizado, no período de 29.10.2018 a 31.03.2020, restou caracterizado que a

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5

I.I.D.T.V.M.L atuou como uma espécie de “câmara de liquidação”, propiciando

liquidez para as operações em tese fraudulentas realizadas, o que configura, em

tese, infração ao disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente ICVM 8.

Da Subscrição realizada pela MILO

10. Em 31.10.2018, a MILO realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do Fundo

por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da MGI SPE.

Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações da

M.G.II.D.I.S.A. (“MG II”), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$

146,586 milhões, na MGI SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da MGI SPE[11].

11. A Avaliação Econômico-Financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de

18.10.2018) apresentada pela I.I.D.T.V.M.L à fiscalização teria apresentado as

seguintes irregularidades:

a. ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria

caracterizado a inépcia do documento;

b. sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha

30,5% do patrimônio líquido (“PL”) de sociedade cujo PL era um imóvel de

76.000 m2 e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$

296.134.000,00), tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões

(49,5% de R$ 296.134.000,00);

c. o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica,

supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura

do responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades:

i. consta registro de que, em pesquisa na região onde se encontra o imóvel

avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados entre R$

3.176,00 e R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem apresentar a relação e as

características dos imóveis pesquisados;

ii. a data base do laudo de avaliação consta como sendo 01.10.2018, sendo

que a referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017;

iii. com base na pesquisa acima referida e sem disponibilizar mais

informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do

imóvel avaliado seria de R$ 3.896,50, e considerando a área do imóvel

como sendo de 76.000 m2, o que resultou no valor de mercado do imóvel

em R$ 296,134 milhões; e

iv. em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$

296,134 milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel

e o montante de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse

restado claro como se teria alcançado tal valor.

12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área

Técnica questionou a sociedade responsável pela elaboração, a MILO e a MGI SPE, e,

após analisar as respostas, destacou que:

a. N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na

resposta do Intermediário Líder;

b. MILO e MGI SPE declararam que o laudo obtido junto à I.I.D.T.V.M.L era uma

prévia, e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do

imóvel da MG II;

c. embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 6

também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado

detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como

amostra, impossibilitando a verificação da veracidade das informações

utilizadas;

d. a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do

imóvel e não a MG II;

e. a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a

contratação do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de “reunião

presencial” e “telefone”;

f. o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie,

não tendo gerado qualquer formalização, bem como configurando-se em uma

forma “pouco usual” de pagamento pela prestação de serviços; e

g. o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a

assinatura do contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.

Da Subscrição feita pelo BANCO MÁXIMA

13. O BANCO MÁXIMA integralizou R$ 16,783 milhões em “dinheiro”. Ao analisar o

extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou

comprovante de 4 subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões. Ao

analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁXIMA, a Área Técnica

verificou que:

a. os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam

sido transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁXIMA; e

b. duas transferências no valor de R$ 500 mil, referentes às outras duas

subscrições, foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁXIMA para uma

sociedade de Advogados, inexistindo comprovação de transferência do BANCO

MÁXIMA para o Fundo.

Das Negociações no Mercado Secundário

14. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII

ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29.10.2018 a

31.03.2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas

com ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro

irregular[12].

15. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à

I.I.D.T.V.M.L, e a própria I.I.D.T.V.M.L, participaram ativamente das operações em

tese fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de “câmara

de liquidação”, comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez

para os demais investidores do Fundo.

16. Ainda, em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na

operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE:

a. atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações

no mercado de balcão não organizado no período de 14.11.2018 a 13.03.2020

(177 operações);

b. nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu

23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que

funcionava como uma espécie de “câmara de liquidação” das negociações no

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 7

mercado secundário;

c. questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas,

a ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do

Fundo de forma a proporcionar liquidez aos investidores;

d. tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A.

e a E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez

desejada[13];

e. a atuação em tese fraudulenta teria ficado “ainda mais evidente” em

negociação ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS

adquiriu 43% das cotas integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou

um resultado positivo de 22,2% em apenas um dia para a referida subscritora;

f. tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente,

tendo sido também observada no âmbito de outro PAS[14].

17. Em relação às negociações da MILO no mercado secundário, a SRE destacou que

ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de,

posteriormente, negociar tais cotas com a I.I.D.T.V.M.L, a ENTRE INVESTIMENTOS e

partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular

de R$ 84.975.236,17, tendo em vista que:

a. no período analisado, a MILO adquiriu um total 7.313.381,45 cotas, nos

mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu

7.210.807,44 cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um

prejuízo de, aproximadamente, 6% nas negociações[15];

b. do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são referentes

à integralização de cotas da companhia MGI SPE, que, conforme já mencionado,

foi avaliada, indiretamente, com base em laudo inepto;

c. a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez

para a operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade

sobrevalorizada em recursos financeiros;

d. em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e uma de

venda ocorridas em 04.04.2019, verificou-se que a MILO teria pago R$

461.550,78 (valor das compras menos valor das vendas no dia) para diminuir

sua participação no Fundo em 742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas

compradas no dia);

e. a I.I.D.T.V.M.L e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas

negociações da MILO (idem a outras negociações ocorridas no mercado

secundário); e

f. uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING

PARTICIPAÇÕES, companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio

administrador, que é diretor do BANCO MÁXIMA e relacionado tanto a HENRIQUE

VORCARO, diretor responsável pela MILO, quanto a FELIPE VORCARO, diretor

responsável pela MGI SPE.

Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário

de Balcão Não Organizado

18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março

de 2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem

seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou

que:

a. a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8

prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras;

b. dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam

como cotistas Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), que, em última

linha, absorveriam os prejuízos; e

c. no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$

5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as

cotas em suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.

19. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores

primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁXIMA e das partes relacionadas à

I.I.D.T.V.M.L e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas:

a. o BANCO MÁXIMA teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o

que resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas

realizadas no mercado secundário;

b. a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$

0,09, o que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas

realizadas;

c. DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁXIMA e responsável pela VIKING

PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54,

o que resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com as vendas

realizadas;

d. S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁXIMA no período de 27.09.1999 a

14.11.2018 e diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”),

uma das investidas do Fundo, no período de 21.02.2011 a 04.08.2015, teve um

resultado líquido médio por cota de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio

de R$ 1.781.241,76 com as vendas realizadas;

e. I.I.D.T.V.M.L teve um resultado líquido médio por cota nulo e ENTRE

INVESTIMENOS apresentou um resultado líquido médio negativo por cota de

R$ 0,01, o que resultou em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e

f. além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade relacionada à

I.I.D.T.V.M.L obteve ganhos consideráveis.

20. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos regulados,

no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, não são

capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em

tese, fraudulenta.

Dos Conflitos de Interesses

21. Em 30.06.2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias – Brasil

Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. – todas elas relacionadas a cotistas do Fundo:

a. DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁXIMA, foi diretor da Brasil

Realty, de 29.10.2015 a 29.03.2018, é irmão de uma diretora da MILO

(companhia que integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também

relacionado a HENRIQUE VORCARO, diretor responsável pela MILO; e

b. P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30.08.2019, é diretor da cotista

T.C.S.A. (companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil

Realty), da companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas

na integralização e da outra investida do Fundo, a WWS Holding S.A.

22. De acordo com a SRE:

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 9

a. DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO e P.H.B.C. participaram, direta ou

indiretamente, das negociações ocorridas no mercado secundário e

consideradas como fraudulentas; e

b. o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi

entendido como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo

em vista que serviram como um meio de transferir recursos entre elas.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

23. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁXIMA, VIKING

PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, MILO, HENRIQUE VORCARO, MGI SPE, FELIPE

VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO CARLOS, dentre outros, por

realização de operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta

infração ao disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente ICVM 08.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Em 25.10.2021, MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e FELIPE VORCARO

apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso

(“TC”), na qual propuseram, “como forma de evitar custos que adviriam com o

prosseguimento deste PAS”:

a. O pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil

reais), em parcela única, distribuídos da seguinte forma:

i. MILO - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

ii. HENRIQUE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

iii. MGI SPE - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

iv. FELIPE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

b. A elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou

sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser

apresentada pelos PROPONENTES; e

c. Na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao

utilizado para integralização das cotas no Brazil Realty FII, os PROPONENTES se

comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro.

25. Em 29.10.2021, BANCO MÁXIMA, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES

apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, na qual, “considerando (...)

em especial a devida comprovação da regular integralização das cotas no Fundo”,

oferecem à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:

a. BANCO MÁXIMA - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b. DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

c. VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

26. Em sua manifestação os PROPONENTES alegaram, resumidamente, que a

celebração de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista

que:

a. o TC seria o “instrumento apto a encerrar de forma célere processo

sancionador que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...)

permitindo a utilização eficiente de recursos da Administração Pública”;

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 10

b. colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando

esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração

de boa-fé;

c. os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e

d. nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas

públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na

ICVM 476, a celebração de TC tem sido condicionada ao pagamento de um valor

global de R$ 1 milhão[16].

27. Em 13.07.2022, ENTRE INVESTIMENTOS apresentou proposta de celebração de

TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em

parcela única. Em sua manifestação, a PROPONENTE aduziu que, para análise dos

pressupostos para a celebração de acordo, deve-se considerar, em síntese, que:

a. os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que

as negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado

pela SRE já teriam sido finalizadas;

b. não há prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta da

ENTRE INVESTIMENTOS teria gerado danos à terceiros e todas as negociações

com contrapartes realizadas com cotas do fundo investigado foram realizadas no

valor de mercado e sob os riscos assumidos pelo mercado;

c. estariam presentes a boa-fé e os bons antecedentes da PROPONENTE; e

d. não existiria gravidade na conduta imputada à PROPONENTE e “não há nos

autos documentos comprobatórios de que tenha praticado ou concorrido para a

prática de atos ilícitos, tampouco individualização de sua conduta”.

28. Também em 13.07.2022, ANTÔNIO CARLOS, na qualidade de Diretor responsável

pela ENTRE INVESTIMENTOS, apresentou proposta para celebração de TC na qual

propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais). Em sua manifestação, o PROPONENTE apresentou, em síntese, os mesmos

alegados pressupostos para a celebração do ajuste apontados pela ENTRE

INVESTIMENTOS já relatados no parágrafo acima.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

29. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[17] (“RCVM 45”),

e conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo

opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

30. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)

No presente caso, observa-se que as operações que levaram

à obtenção de vantagem ilícita e causaram prejuízo a

terceiros ocorreram entre outubro de 2018 e março de 2020.

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 11

Dessa forma, pode-se considerar cumprido o requisito

legal.

No entanto, diante da existência de práticas similares

constantes de outros processos sancionadores, conforme

esclarecido no Termo de Acusação, cabe ao r. Comitê de

Termo de Compromisso avaliar a conveniência,

oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo e

pedagógico da atividade sancionadora mediante solução

consensual do conflito de interesse” (Grifado)

31. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que

“(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a

terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...),

além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto,

as propostas não indenizam esses valores. Como não há

reparação de tais montantes, nem em conjunto nem

separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico

para a celebração de termo de compromisso com os

interessados.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

32. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

34. Nesse sentido, em reunião realizada em 04.10.2022, o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo

em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[19], e considerando,

em especial, (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM devido à ausência de

proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia

processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta

para celebração de TC; e (c) a gravidade[20] em tese das condutas, entendeu que

ajuste para encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem

oportuno e deliberou[21] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das

propostas apresentadas.

DA CONCLUSÃO

35. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 04.10.2022,

decidiu[22] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 12

Termo de Compromisso apresentadas por (a) BANCO MÁXIMA S.A., VIKING

PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO; (b) MILO

INVESTIMENTOS S.A., HENRIQUE MOURA VORCARO, MG I

DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e FELIPE CANCADO VORCARO;

(c) ENTRE INVESTIMENTOS LTDA.; e (d) ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR.

Parecer Técnico Finalizado em 09.12.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para

o intermediário ou para terceiros.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória.

[3] Processo Administrativo CVM 19957.007107/2019-06.

[4] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes para os investidores.

[5] A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I.D.T.V.M.L para a data de

29.03.2018 mostrava o BANCO MÁXIMA com 15,57% de participação, B3 S.A.

(investidores diversos no mercado de bolsa) com 82,56% de participação, e mais 7

cotistas com percentuais de participação variando de próximo a zero até 1,17%.

[6] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre

o fundo:

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras

(...)

c) o relatório do auditor independente.

[7] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas

e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou

omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma

tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.

[8] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser

informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado

da primeira procura a potenciais investidores.

[9] Art. 3º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de

valores mobiliários.

[10] Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 13

de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e

aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta

pública de distribuição de cotas do fundo.

[11] De acordo com a 4ª alteração contratual da MGI SPE, de 25.10.2018 (aumento

de capital de R$ 146,586 milhões), o capital social da Sociedade, que era de R$

58.377.400,00 (58.377.400 cotas), passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400

cotas). A MGI SPE contava com 2 sócios: (i) a MILO, que, antes da 4ª alteração

contratual, detinha 17.875.160 cotas da MGI SPE e, após a 4ª alteração contratual,

passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor, que

detinha 40.502.240 cotas da MGI SPE antes da 4ª alteração contratual, e

permaneceu com o mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo

com a 5ª alteração contratual da MGI SPE, de 12.04.2019, a MILO cede e transfere

R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil Realty FII.

[12] Além da MILO, T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos

de avaliação apresentaram diversas falhas e irregularidades.

[13] T.C.S.A. realizou um total de 9 operações no mercado secundário no período

analisado e todas as 9 foram vendas para a ENTRE INESTIMENTOS. Já a E.E.C.S.A.

realizou um total de 4 (quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a ENTRE

INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I.D.T.V.M.L.

[14] No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre

Investimentos vendeu cotas de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos

recursos recebidos, foi identificado que a Entre Investimentos teria transferido R$ 18

milhões para a I.I.D.T.V.M.L, que teria transferido o recurso para a VINKING

PARTICIPAÇÕES, que, por sua vez, teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor

do BANCO MÁXIMA. No referido processo, diversos acusados apresentaram proposta

de Termo de Compromisso, que foi aceita pelo Colegiado da CVM em 01.12.2020.

Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html.

[15] Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um período de 14

meses.

[16] Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do Colegiado de

08.05.2018, e PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do Colegiado de

28.11.2017.

[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[18] - BANCO MÁXIMA S.A. também figura como acusado no PAS

19957.006441/2021-87 (RJ/2021/04415), por infração, em tese, ao disposto no

inciso I da então vigente ICVM 8, em decorrência da prática de manipulação de

preço, nos termos descritos no item II, letra b, dessa Instrução. Proposta de TC, no

valor de R$ 1,104 milhão para a pessoa jurídica (“PJ”) e R$ 368 mil para a pessoa

natural (“PN”), em parcela única, aceita pelo Colegiado na reunião de 16.11.2022.

Na mesma reunião foi aprovada outra proposta de TC para o PROPONENTE, no

âmbito do PA 19957.010180/2022-81, também pela prática, em tese, de

manipulação de preços, sendo que nesse processo a PJ arcou com o compromisso de

R$ 2,4 milhões, e a PN, de R$ 800 mil, ambas em parcela única.

- DANIEL BUENO VORCARO também figura como acusado no processo PAS

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 14

19957.009798/2019-01 (RJ/2020/00880), por infração, em tese, ao disposto no

inciso I c/c o inciso II, alínea c, da então vigente ICVM 8, e inobservância a outras

regras correlatas da CVM. Irregularidades detectadas relacionadas à emissão e

distribuição de debêntures e de CRI’s. Na reunião de 01.12.2020, o Colegiado

aprovou proposta para celebração de TC no valor de R$ 250 mil, em parcela única.

- MILO INVESTIMENTOS S.A. também figura como acusada no PAS

19957.005363/2021-01 por infração, em tese, ao inciso I c/c o inciso II, “a”, da

então vigente ICVM 8. Os trabalhos de fiscalização identificaram evidências de

simulação, em tese, de uma operação de financiamento (a venda do ativo e a

celebração de um contrato de call e put, estabelecendo previamente o rendimento a

ser percebido pelo comprador), envolvendo MILO INVESTIMENTOS S.A. e P.J.M., para

ocultar o real objetivo do negócio, que era a venda das cotas a preço

substancialmente inferior ao de mercado. Em fase de apresentação de defesa.

- HENRIQUE MOURA VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA ., MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO

SPE LTDA., FELIPE CANCADO VORCARO e ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR

não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema

de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em

09.12.2022).

[19] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

(...)

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[20] Conforme disposto no item III da então vigente ICVM 8, “Considera-se falta

grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da LEI

Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução”.

[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR e pelo

substituto de SMI.

[22] Ver Nota Explicativa 21.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/12/2022, às 13:51, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 13/12/2022, às 14:36, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 13/12/2022, às 15:18, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 13/12/2022, às 15:36, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/12/2022, às 15:46, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 13/12/2022, às 20:37, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16

Voto do Diretor Otto Lobo

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007976/2020-94

Reg. Col. 2655/22

Interessados: Entre Investimentos e Participações Ltda.; Antônio Carlos Freixo Júnior;

Banco Máster S.A.; Viking Participações Ltda.; Daniel Bueno Vorcaro

Assunto: Proposta de termo de compromisso.

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas:

(i) de forma conjunta por Banco Máxima S.A. (“Banco Máxima”), na qualidade

de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII (“Fundo Emissor”),

Viking Participações Ltda. (“Viking Participações”), na qualidade de

contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado

secundário, e por Daniel Bueno Vorcaro (“Daniel Vorcaro”), na qualidade de

diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações;

(ii) individualmente por Entre Investimentos Ltda. (“Entre Investimentos”), na

qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas

no mercado secundário; e

(iii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior (“Antônio Carlos”), na

qualidade de responsável pela Entre Investimentos, no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”), no qual constam outros 14 (catorze) acusados.

2. A SRE propôs a responsabilização de Banco Máxima, Viking Participações, Daniel

Vorcaro e outros, por potencialmente terem realizado operações fraudulentas no mercado de

capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”, da então vigente

Instrução CVM nº 8/1979.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94 – Manifestação de voto – Página 1 de 13

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3. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram

proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o

pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) por Viking Participações.

4. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de

compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em

parcela única. Na mesma data, Antônio Carlos, na qualidade de diretor responsável pela Entre

Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs

pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

5. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do art. 11, § 5º, II e II, da Lei nº

6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de

óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que “a

r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de

vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores”.

Assim, “pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso

com os interessados”.

6. Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, e considerando, em

especial, (i) a existência do óbice apresentado pela PFE/CVM devido à ausência de proposta

de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (ii) a reduzida economia processual, pois apenas 9

(nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de termo de

compromisso; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo

não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas

apresentadas.

7. Em reunião ocorrida no dia 20.12.2022, o Colegiado, preliminarmente. não

identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal

direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o

óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

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8. Não obstante, naquela ocasião o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a

conclusão do parecer do CTC e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso

apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais

propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de

termo de compromisso no caso. Ainda na reunião ocorrida em 20.12.2022, o Colegiado

registrou que a rejeição manifestada à época não impactaria negativamente eventual nova

proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo.

9. Desse modo, em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Carlos apresentaram,

individualmente, novas propostas de termo de compromisso, aumentando os valores contidos

nas propostas anteriores. Em suas novas propostas, Entre Investimentos e Antônio Carlos

ofereceram à CVM pagar os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 800.000,

(oitocentos mil reais), respectivamente.

10. Ato contínuo, proferi despacho, solicitando que o CTC, em conjunto com a SRE,

informasse (i) o valor que entende devido a título de prejuízo de terceiros e (ii) a quem

incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos – de modo a possibilitar a

análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. Dessa forma, as novas

propostas de termo de compromisso foram encaminhadas à Superintendência Geral – SGE,

nos termos do art. 84, § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, para que adotasse o trâmite do art.

83 dessa resolução e prestados os esclarecimentos solicitados no despacho.

11. A PFE/CVM, então, emitiu o Parecer nº 00033/2023/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU

(“Parecer 33”), no qual foram analisados os requisitos de admissibilidade das novas propostas

de termo de compromisso, conforme o disposto no art. 11, § 5º, I e II, da Resolução CVM nº

45/2021.

12. De acordo com a PFE/CVM, o primeiro requisito (cessação da prática de atividades

ou atos considerados ilícitos pela CVM) está atendido, uma vez que “observa-se que as

operações intermediadas pela Entre, por meio de seu diretor responsável, as quais levaram

à obtenção de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre novembro de

2018 e março de 2020”.

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13. Contudo, a PFE/CVM entendeu haver óbice à celebração das novas propostas de termo

de compromisso, por considerar não atendido o segundo requisito (cessação das

irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos). Isso porque, segundo a PFE/CVM,

“como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6

milhões (valores históricos constantes do parágrafo 163), além de lucro que somam quase R$

20.700 mil, obtidos pelos acusados com a negociação das cotas subscritas no mercado

secundário (parágrafo 163). Desse montante, R$ 418.426,54 foi lucrado diretamente pela

Entre Investimentos”.

14. Ainda como óbice à aceitação das novas propostas de termo de compromisso, a

PFE/CVM aduz que foram identificadas também outras vantagens, uma vez que, em suas

palavras, “a atuação da Entre, conferindo liquidez às cotas irregularmente integralizadas,

viabilizou o retorno financeiro de toda a operação. Sua atuação permitiu que as cotas

distribuídas realmente pudessem ser alienadas a fundos de investimento, resultando em

vantagem econômica para os subscritores”.

15. Nesse sentido, a PFE concluiu que “Não se pode falar em correção da fraude

imputada, sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem irregularmente

auferida com a operação”.

16. No que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM

acrescenta que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os

acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado. “Mas, se são

encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o

decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados”.

Segundo a PFE/CVM, “para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível

reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os

montantes levantados devem ser necessariamente indenizados”. Conclui, assim, que não se

trata de delimitar o valor exato que cada acusado deve indenizar, pois essa avaliação seria

matéria de cognição exauriente, referente ao mérito da Acusação.

17. Em seguida, no dia 05.05.2023, o Banco Máxima, Daniel Vorcaro e a Viking

Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, por meio

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da qual sugeriram o pagamento do montante total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),

dividido da seguinte maneira:

(i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo Banco Máxima;

(ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e

(iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela Viking Participações.

18. A PFE/CVM, então, emitiu a Nota nº 00020/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em

complemento ao Parecer 33. Nessa nota, apontou que a atuação fundamental da Entre

Investimentos para a circulação das cotas do Fundo Emissor no mercado secundário e sua

posição de controlada por meio do grupo responsável pela suposta operação fraudulenta no

mercado a colocaria como agente fundamental na causação dos alegados prejuízos e, ainda,

para a obtenção de retornos financeiros com a suposta operação fraudulenta.

19. Contudo, a PFE/CVM afirma que “no que diz respeito, especificamente, à devolução

do valor lucrado como medida corretiva da irregularidade, tal providência deve recair sobre

as sociedades que negociaram com a Entre e que figuraram diretamente como beneficiárias

de toda a operação”, de modo que “não é possível apontar óbice à solução consensual com

a Entre Investimentos pela ausência de devolução de vantagem financeira obtida (já que não

houve apontamento, no TA, de vantagem auferida diretamente pela Entre), muito embora o

montante deva ser levado em consideração para o estabelecimento da indenização a ser paga

como compensação pelo grave e vultoso abalo à confiança no mercado de capitais”.

20. Não obstante, a PFE/CVM ressalvou que a Entre Investimentos já esteve envolvida

em operações semelhantes apuradas em outros processos administrativos sancionadores pela

CVM, de forma que, no seu entender, não pareceria recomendável a solução consensual neste

caso.

21. Diante disso, a Entre Investimentos e Antônio Carlos apresentaram, individualmente,

adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso. Desta vez, propuseram

pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e

(ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais).

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22. Posteriormente, a PFE/CVM emitiu o Parecer nº 00061/2023/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de

compromisso. Segundo a PFE/CVM, a SRE concluiu que a operação objeto do presente PAS

teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que “a

acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes nos

seguintes valores: Banco Máxima - R$10.798.077,48; Viking - R$836.769,33”, de modo que

“não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que seja pago (devolvido) valor

correspondente à vantagem irregularmente auferida com a operação (...)”.

23. A PFE/CVM concluiu, então, que “em vista do volume dos negócios relacionados à

operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta,

comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto”, de forma

que “parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume

movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual

opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto”.

24. De todo modo, a PFE/CVM opinou que, caso o Colegiado mantenha o entendimento

de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual,

“que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior

movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista

que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com

a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões

preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM”.

25. Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel

Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$

39.500.004,48, de modo que este deve ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em

relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo

como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$

55.000.000,00, devendo “ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser

apresentado por esta sociedade”.

26. Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer nº 00082/2023/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou

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jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos

causados a terceiros, da “maior movimentação diária dos interessados com uma parte também

imputada nos autos”, a PFE/CVM admite que esse patamar “não tem mesmo relação com os

prejuízos apontados no termo de acusação”, pois “São danos diferentes a serem

recompostos”.

27. No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a

devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação

com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual

pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo,

mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos

pelos proponentes, apontados no termo de acusação.

28. Em seguida, a Gerência de Registros – 3 (“GER-3”) proferiu despacho, em atenção ao

parecer jurídico apresentado pela defesa, elaborado pelo Dr. Fábio Medina Osório, bem como

ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i)

o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a

responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos.

29. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três

categorias, cujos valores totais foram apontados pela GER-3, conforme abaixo:

(i) Prejuízo com a integralização dos bens: R$ 109.047.557,50;

(ii) Prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes

lesadas: R$ 5.835.052,93; e

(iii) Cálculo dos prejuízos individualizados: 94.149.397,67.

30. Desse modo, segundo a GER-3, “tendo em vista que a operação fraudulenta apontada

no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas

posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário”, a referida área técnica

entendeu “que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto

que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer

seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado

secundário”.

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31. O CTC, então, emitiu o Parecer nº 559, informando que, em deliberação ocorrida no

dia 08.09.2023, decidiu, por maioria, opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das

respectivas propostas de termo de compromisso apresentadas, individualmente, por Entre

Investimentos e Antônio Carlos, bem como da proposta de termo de compromisso

apresentada, em conjunto, por Banco Máxima, Viking Participações e Daniel Vorcaro.

32. No Parecer nº 559, o CTC afirmou que, caso o Colegiado mantenha o entendimento

de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto,

opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam

obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores:

(i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil,

cinco reais e trinta e oito centavos);

(ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);

(iii) Daniel Cordaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil,

cinco reais e trinta e oito centavos);

(iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e

noventa e nove mil e novecentos e noventa e oito reais); e

(v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e

noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais).

33. Os valores listados acima, somados, totalizam o montante de R$ 224.800.007,76.

FUNDAMENTAÇÃO

34. Após o relato acima, antes de expor minhas reflexões sobre este caso, registro meu

respeito à SRE, ao CTC e à PFE/CVM, que, com a diligência de sempre, analisaram a fundo

este complexo caso, o que levou a SRE à lavratura do termo de acusação, e o CTC e a

PFE/CVM a opinarem, por maioria, pela rejeição das propostas de termo de compromisso em

discussão.

35. Com efeito, eventuais discordâncias entre áreas técnicas e o Colegiado não sinalizam

vício algum; ao contrário, o embate civilizado é saudável e revela o bom funcionamento desta

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Autarquia1, pois conduz ao aperfeiçoamento das opiniões oficiais manifestadas pela CVM aos

cidadãos. Em outras palavras, quem não tem seu posicionamento contestado nunca precisará

defendê-lo, menos ainda aprimorá-lo, ao passo que quem vê suas opiniões contestadas, caso

não as queira abandonar, deve apresentar argumentos convincentes ao interlocutor.

36. Feita esta ressalva, sempre destacando a inestimável importância das áreas técnicas

mencionadas, destaco que a decisão final de aprovar ou rejeitar, conforme o caso, propostas

de termo de compromisso não é atribuída a tais órgãos, mas sim ao Colegiado, na forma dos

arts. 83 e seguintes da Resolução CVM nº 45/2021. Como estipulado nessa norma, após oitiva

da PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer

pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição.

37. Pois bem. Como já apontado nestes autos, desde a reunião ocorrida em 20.12.2022, “o

Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com

nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes

aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM”2, referente à ausência de proposta de

ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros.

Em relação à ausência desse óbice, meu entendimento continua o mesmo.

38. Nesse sentido, trago à baila o recente entendimento manifestado, unanimemente, pelo

Colegiado3, acerca dos limites que devem ser observados pela Autarquia para o aditamento à

acusação na esfera dos processos administrativos sancionadores. Sobre esse particular,

recomenda-se ter cautela na elaboração de manifestações técnicas complementares pelas áreas

técnicas competentes, a fim de se observar determinadas balizas, de modo a preservar, tanto

1 Ressalta-se que, na reunião do CTC em 06.06.2023, os ilustres membros titulares da Superintendência Geral

(“SGE”) e da Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”) manifestaram sua discordância quanto à suposta

existência de óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso, no que tange aos alegados

prejuízos que devem ser indenizados pelos proponentes, em linha com o entendimento manifestado pelo

Colegiado em 20.12.2022. Tal discordância está registrada em parecer do CTC: “Deliberado, por maioria, com

os votos vencedores dos membros titulares de SSR, SEP, SMI e SPS. Os membros titulares de SGE e SNC

entenderam que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor

da decisão do Colegiado, de 20/12/2022, o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE-CVM já teria

sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de

negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares de SGE e SNC votaram pela

abertura de negociação à luz dos critérios institucionais que hoje balizam negociações em casos similares, e em

linha com a proposta da maioria para o caso de afastamento do óbice jurídico.” (Doc. 1914044; grifou-se).

2 Doc. 1718707.

3 PAS CVM nº 19957.009359/2021-12, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 20.06.2024.

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quanto possível, a estabilidade da peça acusatória. À luz desse racional, eventuais acréscimos

ou alterações ao disposto na peça acusatória somente podem ser realizados diante de novas

informações ou documentos, que não tenham sido antes trazidos ao conhecimento da

Autarquia.

39. Contraria essa linha de pensamento a majoração exponencial do valor exigido dos

proponentes para eventual celebração de termo de compromisso, tendo em vista os cálculos

adicionais que ultrapassam os fatos narrados e imputações formuladas na peça acusatória e a

quantia consideravelmente menor dos alegados prejuízos contida no termo de acusação.

Ressalto, ainda, que tais recálculos, nos valores extraordinários que foram ventilados, têm o

condão de alterar a dosimetria da pena aplicável aos acusados (art. 11, parágrafo 1º, IV, da

Lei nº 6.385/76), sem que tenha ocorrido a elaboração de manifestação complementar pela

área técnica competente, que pudesse ser examinada e contestada em sede de defesa. Entendo

que tal aumento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem

como os da segurança jurídica e eficiência, desestimulando, ao fim e ao cabo, a propositura e

celebração de termos de compromisso e a consensualidade nas relações entre a Administração

Pública e o cidadão – a qual deve ser, sempre que possível, estimulada.

40. Considero, ainda, que os parâmetros utilizados pela PFE/CVM e o CTC para o

cômputo dos supostos benefícios auferidos e prejuízos causados pelos acusados, que seriam

impeditivos à celebração de termo de compromisso, acabam por configurar indevida inovação

no cenário fático delimitado pela peça acusatória, além de destoarem dos critérios usualmente

empregados pela CVM.

41. Isso porque, (i) segundo a própria tese acusatória, as operações efetivadas pelos

proponentes no mercado secundário não seriam ilícitas, o que afasta a possibilidade de

considerar o valor de tais operações como referencial para a negociação da suposta

contrapartida financeira obtida; (ii) o valor das operações efetuadas em mercado, da maneira

sugerida pela PFE/CVM e o CTC, não é empregado como critério para o cômputo de

penalidades, mesmo no âmbito do julgamento de processos administrativos sancionadores

(em que, diferentemente da apreciação de propostas de termo de compromisso, analisa-se o

mérito dos casos); e (iii) o montante de operações efetuadas no mercado de capitais tampouco

é um indicativo adequado para avaliar a capacidade econômica do agente.

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42. Em síntese, é imprescindível que se observe a realidade acusatória, para preservar as

garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

43. Ademais, quanto à necessidade de que os autos sejam novamente remetidos à

PFE/CVM, para manifestação sobre os pareceres jurídicos acostados pelos proponentes4,

entendo, com igual respeito às opiniões divergentes, que tal diligência é desnecessária. Isso

porque, seja na legislação federal em matéria de processo civil e administrativo, seja na

regulamentação da CVM, não identifico qualquer disposição no sentido de impor a abertura

de contraditório para manifestação de pareceres jurídicos apresentados pela outra parte.

44. Sobre esse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aponta

que o parecer de jurista não se enquadra no conceito de prova documental para os fins do art.

398 do Código de Processo Civil (“CPC”) de 19735, que exigia a instauração de contraditório

após a juntada de novos documentos aos autos por uma das partes. Confira-se, a respeito, a

seguinte ementa de acórdão lavrado pelo Exmo. Min. Moura Ribeiro:

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO

OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. JUNTADA DE PARECER JURÍDICO. ART. 398

DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA

INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS

GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AQUISIÇÃO

ACIONÁRIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ.

CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7

DO STJ.

(...)

3. Parecer de jurista não se compreende no conceito de documento novo

para os efeitos do art. 398 do CPC/73 porque se trata apenas de reforço

4 Trata-se dos pareceres assinados, respectivamente, pelos conceituados advogados Fábio Medina Osório (Doc.

1875206), Gustavo Machado Gonzalez (Doc. 1932649) e Fernando Dal-Ri Murcia (Doc. 1952552).

5 “Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito,

a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”. Como se sabe, o CPC/1973 foi revogado pelo CPC/2015, atualmente em

vigor, cujo art. 437, § 1º, contém disposição análoga: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os

documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à

contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu

respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas

no art. 436”.

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de argumentação para apoiar determinada tese jurídica, não sendo,

portanto, imperativa a oitiva da parte contrária a seu respeito.

4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da

instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans

grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/73 (arts. 282 e 283 do

NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles

não tenham decorrido prejuízos concretos.

5. Se o parecer jurídico acostado aos autos não teve nenhuma influência no

julgamento da controvérsia, não acarretou nenhum prejuízo para a parte.

Impossível, assim, declarar a nulidade do processo.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.6

45. Retornando ao presente caso, tanto a PFE/CVM quanto o CTC tiveram a oportunidade

de apreciar os argumentos de defesa – e assim o fizeram, manifestando regularmente suas

conclusões sobre a existência do alegado óbice à celebração dos termos de compromisso.

Desse modo, considero que eventual remessa dos autos para manifestação da PFE/CVM e do

CTC, unicamente em razão dos pareceres jurídicos juntados pelos proponentes, não teria uma

maior utilidade prática determinante, uma vez que sua opinião acerca do caso já foi ventilada

e ora é avaliada pelo Colegiado.

46. Por fim, acrescento não haver prejuízo em analisar as propostas de termo de

compromisso no presente processo, separadamente ao Processo nº 19957.005363/2021-01,

não obstante tenha sido reconhecida a conexão entre os dois processos. Como manifestado em

ocasião anterior pelo Colegiado7, também com fundamento na jurisprudência do STJ8, a

reunião de processos por conexão não configura imposição, mas sim faculdade atribuída ao

julgador, motivo pelo qual deve ser exercida – ou não exercida, conforme o caso – em

observância aos princípios da eficiência processual e razoável duração do processo, bem como

aos ditames de transparência e da eficiência aos quais a Administração Pública se submete.

6 STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.641.901/SP. Rel.: Min. Moura Ribeiro. Data de julgamento: 09.11.2017. Data de

publicação: 20.11.2017. Grifou-se. No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. RCD no REsp nº 2.077.883/AL. Rel.:

Min. Herman Benjamin. Data de julgamento: 19.09.2023. Data de publicação: 30.10.2023.

7 PAS CVM nº 19957.005390/2017-90, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 29.05.2023

8 Nesse sentido: (i) STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.255.498/CE. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de

julgamento: 19.06.2012. Data de publicação: 29.08.2012; (ii) STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.366.921/PR. Rel.: Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 24.02.2015. Data de publicação: 13.03.2015; (iii) TJRJ. 5ª

Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 0040312-91.2015.8.19.0000. Rel.: Des. Celso Silva Filho.

Data de julgamento: 19.08.2015. Data de publicação: 21.08.2015.

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CONCLUSÃO

47. Não obstante os pontos destacados acima, retirei o feito de pauta, a fim de que este

Colegiado, em conjunto, possa analisar detidamente as propostas de termo de compromisso,

à luz dos critérios previamente fixados na reunião do Colegiado ocorrida em 20.12.2022, e

demais providencias adicionais que, por ventura, sejam cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94 – Manifestação de voto – Página 13 de 13

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;

2. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR;

3. BANCO MÁSTER S.A.;

4. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.; e

5. DANIEL BUENO VORCARO.

ACUSAÇÃO:

Realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais

envolvendo cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário,

em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, “c”, da então

[1]

vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).

PROPOSTA:

1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. se propõe a pagar à

CVM, em parcela única, R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e

quinhentos mil reais);

2 . ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR se propõe a pagar à CVM, em

parcela única, R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e

cinquenta mil reais); e

3. BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO

VORCARO se propõem a pagar à CVM, em parcela única, o montante

de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo R$ 1.000.000,00

(um milhão de reais) por BANCO MÁSTER S.A., R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) por VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) por DANIEL BUENO VORCARO.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94

PARECER TÉCNICO

1 . Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas, (a)

individualmente, por ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante

denominada “ENTRE INVESTIMENTOS”), na qualidade de contraparte das negociações

de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário; (b) individualmente, por

ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR (doravante denominado “ANTÔNIO FREIXO”), na

qualidade de diretor responsável da ENTRE INVESTIMENTOS; e, (c) de forma conjunta,

por BANCO MÁSTER S.A. (atual denominação social do Banco Máxima S.A. e doravante

denominado “BANCO MÁSTER”), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do

Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.

(doravante denominada “VIKING PARTICIPAÇÕES”), na qualidade de contraparte das

negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, e por DANIEL

BUENO VORCARO (doravante denominado “DANIEL VORCARO”), na qualidade de

Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela VIKING PARTICIPAÇÕES, após a

instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual há outras 14

[2]

(quatorze) pessoas acusadas .

[3]

DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

[4]

2 . A acusação teve origem em processo instaurado no âmbito dos trabalhos

ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades na

3ª emissão de cotas do Brazil Realty Fundos de Investimento Imobiliário (“Brazil Realty

FII” ou “Fundo”), ofertadas nos moldes do disposto na então vigente Instrução CVM nº

476/09 (“ICVM 476”).

3. De acordo com a SRE, a emissão contém diversas irregularidades em tese, que, a

princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto,

com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em

tese, das operações, considerando, em especial, (i) diversos problemas identificados

com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo; e (ii) a dinâmica das

negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não

organizado.

4. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que as três companhias investidas pelo

Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30/6/2019, eram, de alguma

forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como um

agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo

possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio

de transferência de recursos entre os cotistas.

5 . Neste Parecer será dado enfoque às irregularidades em tese constatadas na

emissão e à conduta dos proponentes.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. A emissão em análise apresenta as seguintes características:

Administrador I.I. DTVM

Fiduciário

Intermediário Líder I.I. DTVM

Valor total da R$ 250 milhões

emissão

Data de início da 29/10/2018

oferta

Valor total subscrito R$ 139.100.557,50 entre 29/10/2018

e 31/3/2020

7. No período de 29/10/2018 a 31/3/2020, as cotas foram subscritas pelos seguintes

investidores no mercado primário:

Subscritor Valor (R$) Forma de

Integralização

BANCO MÁSTER R$ Dinheiro

16.783.000,00

M.F.I.M. R$ Dinheiro

13.000.000,00

M.I.S.A. R$ R$ 70.000.000,00 de

70.000.000,00 cotas da M.S.P.E.

E.E.C.S.A. R$ 50 lotes precificados em

10.377.150,00 R$ 207.543,00 cada

T.C.S.A. R$ 1.909.000 ações da

28.670.407,50 B.R.E.S.A.

C.B.F.I.M.C.P.I.E. R$ 270.000,00 Dinheiro

Da emissora e do intermediário líder

8. Nos dias 14 e 16/8/2019 foram realizados trabalhos de inspeção nas dependências

da I.I. DTVM, administradora do Brazil Realty FII e intermediário líder da oferta de

cotas. Em relação às irregularidades em tese inicialmente identificadas na emissão, a

Área Técnica destacou que a I.I. DTVM:

a) na qualidade de administradora fiduciária do fundo ofertante teria atuado, em tese,

[5]

em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476 , considerando:

(i) ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de cotistas e que

tinha a intenção de captar R$ 250 mil, conforme registrado na ata da Assembleia

Geral de Cotista do Fundo (“AGC”), realizada em 28/3/2018;

(ii) não ter apresentado evidência capaz de comprovar que teriam sido oferecidas

informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3

e a justificativa para tal seria o fato de a oferta ter sido solicitada por cotistas do

próprio Fundo;

(iii) que a ata da AGC, de 29/3/2018, apresenta registro de participação de um

único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das cotas, e, ao se analisar a

[6]

relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista ;

(iv) ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que não

eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido realizado

qualquer esforço de distribuição;

(v) não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o Emissor

da Oferta e o Intermediário Líder;

(vi) que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão, por não se

ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela prestação do

serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição;

b) teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, “a” e “c”, da Instrução

[7]

CVM n° 472/08 (“ICVM 472”), pois as Demonstrações Financeiras (“DF”) do Fundo,

relativas ao exercício findo em 31/12/2017, foram divulgadas somente em 5/2/2019,

de modo que a Oferta teria sido iniciada em 29/10/2018, sem, portanto, a divulgação

das DFs de 2017;

c) teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto à

CVM e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mas não se manifestou sobre o Ofício;

d ) na qualidade de intermediário líder da oferta, teria descumprido, em tese, o

[8]

disposto no art. 11, I, da ICVM 476 , tendo em vista que:

(i) declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado

como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do Fundo;

(ii) não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado

qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria pela

realização do serviço;

(iii) não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria

oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os

investidores;

(iv) a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e

(v) a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DFs, não havendo,

portanto, qualquer evidência de que a I.I. DTVM tenha agido com cautela e

elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo

ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

e) teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o início da Oferta,

[9]

conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476 , tendo em vista que:

(i) teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que impede a

determinação da data da primeira busca por potenciais investidores;

(ii) as duas primeiras subscrições ocorreram em 31/10/2018; e

(iii) ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a data da primeira

busca por potenciais investidores, sendo que a I.I. DTVM informou que o início da

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4

Oferta teria ocorrido em 9/11/2018, o prazo de 5 (cinco) dias úteis não teria sido

cumprido;

f) descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente Instrução CVM nº

[10]

541/13 , que exige o depósito centralizado como condição imprescindível para

realização de distribuição pública de valores mobiliários, considerando que:

(i) a bolsa é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a

distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na própria B3; e

(ii) a bolsa, quando do envio do Ofício à I.I. DTVM, contendo orientação de

suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível promover a

suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a divulgação do

início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não ter sido iniciada a

operacionalização do processo de distribuição das cotas; e

[11]

g) também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM 472 ,

pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que contemplaria a aprovação da

integralização das cotas feita pelo M.I. S.A., embora tenha sido disponibilizado o

Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a integralização

do Fundo.

9 . Por fim, de acordo com a SRE, ao se aprofundar a investigação e analisar as

negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não

organizado, no período de 28/10/2018 a 31/3/2020, restou caracterizado que a I.I.

DTVM atuou como uma espécie de “câmara de liquidação”, propiciando liquidez para

as operações, em tese, fraudulentas, realizadas, o que configura, em tese, infração ao

disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente ICVM 8.

Da subscrição realizada pela M.I. S.A.

10. Em 31/10/2018, a M.I. S.A. realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do

Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da M.

SPE. Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações

da M.G.II.D.I.S.A. (“MG II”), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$

[12]

146,586 milhões, na M. SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da M. SPE .

11. A avaliação econômico-financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de

18/10/2018) apresentada pela I.I. DTVM à fiscalização teria apresentado as seguintes

irregularidades:

a) ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria caracterizado a

inépcia do documento;

b) sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha

30,5% do patrimônio líquido (“PL”) de sociedade cujo PL era um imóvel de 76.000 m 2

e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00),

tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões (49,5% de R$

296.134.000,00);

c ) o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica,

supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura do

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5

responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades em tese:

(i) consta registro de que, em pesquisa na região onde se encontra o imóvel

avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados entre R$ 3.176,00 e

R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem se apresentar a relação e as características

dos imóveis pesquisados;

(ii) a data base do laudo de avaliação consta como sendo 1/10/2018, sendo que a

referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017;

(iii) com base na pesquisa acima referida e sem se disponibilizar mais

informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do imóvel

avaliado seria de R$ 3.896,50, considerando a área do imóvel como sendo de

76.000 m2, o que resultou no valor de mercado do imóvel de R$ 296,134 milhões;

e

(iv) em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$ 296,134

milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel, e o montante

de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse restado claro como

se teria alcançado tal valor.

12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área Técnica

questionou a sociedade responsável pela elaboração, a M.I. S.A. e a M. SPE, e, após

analisar as respostas, destacou que:

a) N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta

do Intermediário Líder;

b) M.I.S.A. e M.S.P.E. declararam que o laudo obtido junto à I.I. DTVM era uma prévia,

e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do imóvel da

M.G.I.I;

c ) embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento

também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado

detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como amostra,

impossibilitando a verificação da veracidade das informações utilizadas;

d) a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do imóvel e

não a M.G.I.I;

e) a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a contratação

do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de “reunião presencial” e

“telefone”;

f) o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie, não

tendo gerado qualquer formalização, bem como tendo configurado uma forma “pouco

usual” de pagamento pela prestação de serviços; e

g) o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do

contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.

Da subscrição feita pelo BANCO MÁSTER

13. O BANCO MÁSTER integralizou R$ 16,783 milhões em espécie. Ao analisar o

extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou

comprovante de quatro subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 6

Ao analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁSTER, a Área Técnica

verificou que:

a) os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam sido

transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁSTER; e

b) duas transferências no valor de R$ 500 mil, referentes às outras duas subscrições,

foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁSTER para uma sociedade de

Advogados, inexistindo comprovação de transferência do BANCO MÁSTER para o

Fundo.

Das negociações no mercado secundário

14. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII

ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29/10/2018 a

31/3/2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com

ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro

[13]

irregular .

15. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.

DTVM, e a própria I.I. DTVM, participaram ativamente das operações em tese

fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de “câmara de

liquidação”, comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez

para os demais investidores do Fundo.

16. Ainda em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na

operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE:

a) atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações no

mercado de balcão não organizado no período de 14/11/2018 a 13/3/2020 (177

operações);

b ) nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu

23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava

como uma espécie de “câmara de liquidação” das negociações no mercado

secundário;

c) questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas, a

ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do Fundo de

forma a proporcionar liquidez aos investidores;

d) tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A. e a

[14]

E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez desejada ;

e) a atuação em tese fraudulenta teria ficado “ainda mais evidente” em negociação

ocorrida no dia 16/4/2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas

integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de

22,2% em apenas um dia para a referida subscritora; e

f) tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente, tendo sido

[15]

também observada no âmbito de outro PAS .

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 7

17. Em relação às negociações da M.I.S.A. no mercado secundário, a SRE destacou

que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de,

posteriormente, negociar tais cotas com a I.I. DTVM, a ENTRE INVESTIMENTOS e

partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular de

R$ 84.975.236,17, tendo em vista que:

a ) no período analisado, a M.I.S.A. adquiriu um total de 7.313.381,45 cotas, nos

mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu 7.210.807,44

cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de,

[16]

aproximadamente, 6% nas negociações ;

b) do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são referentes à

integralização de cotas da M.S.P.E, que, conforme já mencionado, foi avaliada,

indiretamente, com base em laudo inepto;

c) a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez para a

operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade

sobrevalorizada em recursos financeiros;

d) em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e uma de venda

ocorridas em 4/4/2019, verificou-se que a M.I.S.A. teria pago R$ 461.550,78 (valor das

compras menos valor das vendas no dia) para diminuir sua participação no Fundo em

742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas compradas no dia);

e ) a I.I. DTVM e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas

negociações da M.I.S.A. (como em outras negociações ocorridas no mercado

secundário); e

f) uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES,

companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que é diretor

do BANCO MÁSTER e relacionado tanto a H.M.V., diretor responsável pela M.I.S.A.,

quanto a F.C.V., diretor responsável pela M.S.P.E.

Do prejuízo sistemático gerado a fundos de investimentos no mercado secundário de

balcão não organizado

18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de

2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quais seriam

os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que:

a) a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na

compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras;

b) dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como

cotistas Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), que, em última linha,

absorveriam os prejuízos; e

c ) no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$

5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em

suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8

19. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores

primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e das partes relacionadas à I.I.

DTVM e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas:

a) o BANCO MÁSTER teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o que

resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas realizadas no

mercado secundário;

b) a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$ 0,09, o

que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas realizadas;

c ) DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁSTER e responsável pela VIKING

PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54, o que

resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com as vendas realizadas;

d) S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁSTER no período de 27/9/1999 a 14/11/2018 e

diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”), uma das investidas do

Fundo, no período de 21/2/2011 a 4/8/2015, teve um resultado líquido médio por cota

de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio de R$ 1.781.241,76 com as vendas

realizadas;

e) I.I. DTVM teve um resultado líquido médio por cota nulo e ENTRE INVESTIMENOS

apresentou um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 0,01, o que resultou

em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e

f ) além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade relacionada à I.I. DTVM

obteve ganhos consideráveis.

20. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos regulados,

no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, não são

capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em

tese, fraudulenta.

Dos conflitos de interesses

21. Em 30/6/2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias – Brasil

Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. – todas elas relacionadas a cotistas do Fundo:

a) DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁSTER, foi diretor da Brasil Realty, de

29/10/2015 a 29/3/2018, é irmão de uma diretora da M.I.S.A. (companhia que

integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também relacionado a H.M.V.,

diretor responsável pela M.I.S.A.; e

b) P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30/8/2019, é diretor da cotista T.C.S.A.

(companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil Realty), da

companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas na integralização

e da outra investida do Fundo, a W.H.S.A.

22. De acordo com a SRE:

a ) DANIEL VORCARO, H.M.V. e P.H.B.C. participaram, direta ou indiretamente, das

negociações ocorridas no mercado secundário e consideradas como fraudulentas; e

b) o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi entendido

como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo em vista que

serviram como um meio de transferir recursos entre elas.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 9

DA RESPONSABILIZAÇÃO

23. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁSTER, VIKING

PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO,

dentre outros, por realização de operações, em tese, fraudulentas, no mercado de

capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então

vigente ICVM 8.

DAS PRIMEIRAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Em 29/10/2021, BANCO MÁSTER, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES

apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso (“TC”), na

qual, “considerando (...) em especial a devida comprovação da regular integralização

das cotas no Fundo”, ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$

1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:

a) BANCO MÁSTER - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

c) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

25. Em sua manifestação os proponentes alegaram, resumidamente, que a celebração

de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista que:

a) o TC seria o “instrumento apto a encerrar de forma célere processo sancionador

que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...) permitindo a utilização

eficiente de recursos da Administração Pública”;

b ) colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando

esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração de

boa-fé;

c) os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e

d ) nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas

públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na então

vigente Instrução CVM nº 476/2009, a celebração de TC tem sido condicionada ao

[17]

pagamento de um valor global de R$ 1 milhão .

26. Por sua vez, em 13/7/2022, a ENTRE INVESTIMENTOS e seu diretor responsável,

ANTÔNIO FREIXO, apresentaram propostas individuais de celebração de TC na qual

propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

27. Em sua manifestação, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO defenderam a

conveniência e oportunidade da celebração de TC, argumentando que:

a) os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que as

negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado pela SRE

já teriam sido finalizadas;

b) não haveria prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta dos

proponentes teria gerado danos a terceiros e todas as negociações com contrapartes

realizadas com cotas do fundo investigado teriam sido realizadas a valor de mercado e

sob os riscos assumidos pelo mercado;

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 10

c) os proponentes teriam demonstrado boa-fé e teriam bons antecedentes; e

d) não existiria gravidade na conduta imputada aos proponentes e não haveria nos

autos documentos comprobatórios da prática de atos ilícitos pelos proponentes ou de

que esses tenham concorrido para a prática de atos ilícitos, bem como

individualização de suas condutas.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(PFE/CVM)

28. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela

existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

29. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em

resumo, que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’. (...)

No presente caso, observa-se que as operações que levaram à obtenção

de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre

outubro de 2018 e março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar

cumprido o requisito legal.

No entanto, diante da existência de práticas similares constantes de

outros processos sancionadores, conforme esclarecido no Termo de

Acusação, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

conveniência, oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo

e pedagógico da atividade sancionadora mediante solução consensual

do conflito de interesse” (Grifado)

30. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que

“(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros

(...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens

obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam

esses valores. Como não há reparação de tais montantes, nem em

conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice

jurídico para a celebração de termo de compromisso com os

interessados.” (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. Em 4/10/2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) deliberou

por propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas, tendo em

vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em

especial, (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 11

proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia

[18]

processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram

propostas de TC; e (c) a gravidade em tese das condutas.

DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

32. Na reunião de 20/12/2022, o Colegiado afirmou não ter identificado, “entre os

elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e

imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o

óbice jurídico apontado pela PFE/CVM”.

33. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer

do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de TC apresentadas, pois, em razão de não

ter sido aberto processo de negociação, as propostas não foram tidas como suficientes

para viabilizar a celebração de TC. O Colegiado registrou, ainda, que a decisão não

impactaria negativamente eventual nova proposta de TC apresentada no âmbito do

processo.

DAS NOVAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

34. Nas novas propostas individuais de celebração de TC apresentadas em 21/3/2023,

ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO propuseram pagar à CVM, em parcela

única, respectivamente, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$

800.000,00 (oitocentos mil reais).

35. Nesses documentos, os proponentes defenderam a celebração de TC com base

nos seguintes argumentos principais:

a) não haveria atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que

não constaria dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao

proponente, que caracterizasse ilicitude ou irregularidade;

b) ainda assim, os atos supostamente irregulares teriam cessado, tendo em vista que

as negociações das cotas do Fundo realizadas no período apontado pela SRE já teriam

sido finalizadas;

c) não haveria prejuízo a ser indenizado, dado que nenhuma conduta dos proponentes

teria gerado quaisquer danos a terceiros e, mesmo que se considerasse a

responsabilização objetiva de ANTÔNIO FREIXO como Diretor Administrativo da ENTRE

INVESTIMENTOS, caberia considerar que todas as negociações com contrapartes

ocorridas com cotas do Fundo teriam sido realizadas no valor de mercado e conforme

as práticas usuais;

d) o TC seria, conforme a RCVM 45, direito do acusado, que pode ou não o exercer, de

forma que não caberia impor prejuízo ao acusado que exerce seu direito porque

outras pessoas citadas no processo teriam optado por não o exercer;

e ) os proponentes teriam demonstrado boa-fé no âmbito do PAS e possuem bons

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 12

antecedentes; e

f) não haveria nenhuma gravidade na conduta imputada a ANTÔNIO FREIXO, qual seja,

ser diretor da ENTRE INVESTIMENTOS, não havendo nos autos documentos

comprobatórios de que teria praticado ou concorrido para a prática de atos ilícitos,

tampouco individualização de sua conduta, ou ainda, dolo ou culpa em sua ação.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(PFE/CVM)

36. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência

de óbice legal à celebração do ajuste.

37. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“(...) as operações intermediadas pela Entre, por meio de seu diretor

responsável, as quais levaram à obtenção de vantagem ilícita e

causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre novembro de 2018 e

março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática

da atividade ilícita.

(...)

No que diz respeito à correção da infração, como visto no relatório, a r.

SRE aponta prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões (...),

além de lucro que somam quase R$ 20.700 mil, obtidos pelos acusados

com a negociação das cotas subscritas no mercado secundário (...).

Desse montante, R$ 418.426,54 foi lucrado diretamente pela Entre

Investimentos.

(...)

Observa-se dos trechos que a atuação da Entre, conferindo liquidez às

cotas irregularmente integralizadas, viabilizou o retorno financeiro de

toda a operação. Sua atuação permitiu que as cotas distribuídas

realmente pudessem ser alienadas a fundos de investimento, resultando

em vantagem econômica para os subscritores.

Não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que

seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem

irregularmente auferida com a operação. (...)

Ademais, os fundos adquirentes dos papéis experimentaram

perdas (...) e há valores mensurados no termo de acusação. Sobre

o argumento da inexistência de óbice referente a prejuízos não

reparados, cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM, além de

inserida por ato próprio da CVM em sua governança interna para a

análise das propostas, passou a ter expressa previsão legal, de acordo

com o art. 10, § 4°, do Decreto 9.830/19’.

(...) O parecer jurídico orienta, mas não vincula as decisões do

colegiado.

No que diz respeito à alegada ausência de individualização de prejuízos,

é necessário esclarecer que às r. áreas técnicas da Autarquia cabe

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 13

descrever a conduta ilícita. Das diligências podem resultar informações

e o apontamento de investidores lesados pelos infratores. Se não é

possível apontá-los, os acusados deverão compensar os danos

difusamente causados ao mercado. Mas, se são encontrados ao menos

alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o

decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão

individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao

mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em

seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser

necessariamente indenizados.

Note-se, então, que não se trata de delimitar o valor exato que compete

a cada acusado indenizar. Não está no âmbito de competência da

Autarquia tornar líquida e atribuir a cada imputado o valor a ser

ressarcido. E, se fosse esse o caso, tal avaliação pertenceria ao juízo de

mérito da acusação, de cognição exauriente sendo, portanto, incabível

na fase processual destinada à celebração do termo de compromisso.

(...)

(...)

Assim, como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r.

SRE e vantagens auferidas, eles precisam ser reparados e pagos

como condição sine qua non de que o interesse público está

sendo atendido pela solução consensual. (...)

Como visto, a Entre, por meio de seu diretor responsável, foi indicada

como agente atuante para a realização do núcleo típico da fraude, que

se realiza, justamente, com a obtenção de vantagem econômica. Dessa

forma, havendo vultosa vantagem apurada, além de prejuízos causados

a diversos investidores (fundos de investimento), existe óbice à

celebração de termo de compromisso com os proponentes.

Por fim, no que diz respeito ao argumento de que existiria

direito subjetivo dos acusados à celebração do termo, frisa-se

que o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76 estabelece que esse

acordo pode ou não ser pactuado pela CVM ‘a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir’.” (Grifado)

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS NOVAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS DE TERMO

DE COMPROMISSO

38. Em reunião do CTC realizada em 30/5/2023, a SRE foi questionada acerca da

identificação de prejuízos a terceiros no âmbito do presente PAS.

39. Tais questionamentos se deram em razão da manifestação feita pelo Colegiado na

reunião de 20/12/2022, bem como do despacho de 29/3/2023 do Diretor Relator Otto

Lobo, que determinou que o CTC, em conjunto com a SRE, informassem: “(i) o valor

que [se] entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a

responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos — de modo a possibilitar a análise

acerca das propostas de termo de compromisso (...)”.

40. Em razão do acima exposto, a SRE informou, na reunião do CTC realizada em

6/6/2023, que os prejuízos dos investidores teriam ocorrido de duas formas:

a) com a fraude em tese na oferta pública: que incluiu pessoas naturais, jurídicas

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 14

e fundos de investimento, de acordo com a última posição de cotistas a que a SRE

teve acesso na época dos fatos; e

b ) com as negociações no mercado secundário: que incluiu os fundos de

investimento que, no período analisado, tiveram perdas na compra e venda das cotas,

e que não tinham suas cotas majoritariamente detidas pelas empresas do grupo,

dentre os quais, conforme destacado no TA, incluíam-se cotistas de Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS.

41. De acordo com a SRE, a estimativa do valor dos prejuízos individualizados deveria,

primeiramente, considerar que os fatos relatados no TA se deram na seguinte

sequência:

a) Passo 1: os acusados teriam superfaturado bens a partir de laudos de avaliação,

prática alegadamente comum em diversas outras acusações já julgadas pela CVM;

b) Passo 2: os bens superfaturados teriam sido usados para subscrever cotas de um

FII;

c ) Passo 3: as cotas foram vendidas para outros fundos, com isso, os bens

superfaturados se tornaram dinheiro em espécie; e

d ) Passo 4: as cotas dos fundos continuaram sendo revendidas entre fundos de

investimento administrados pelo mesmo grupo responsável pela fraude em tese,

inclusive, com diversas acusações formuladas pela CVM.

42. Para ilustrar o que entende serem prejuízos individualizados que constam nos

autos do processo, com o respectivo nexo causal entre esses prejuízos

individualizados e a acusação de operação em tese fraudulenta, a SRE indicou o

prejuízo máximo dos cotistas do FUNDO à época da oferta e o prejuízo nas

negociações em mercado secundário relacionadas no TA. O resultado dos prejuízos

individualizados seria o somatório desses dois montantes, abaixo indicados:

a) Prejuízo com a integralização dos bens: levando em consideração que não

estaria, inclusive, no escopo legal da CVM averiguar o valor dos imóveis, mas sim

atestar a veracidade destes, utilizou-se como premissa que os ativos integralizados

tinham valor igual a zero, ou seja, adotou-se a premissa de "prejuízo máximo" ao

fundo, conforme a seguir:

(i) a M.I. S.A. integralizou R$ 70.000.000,00 com 70.000.000 cotas da companhia

M. SPE (as duas companhias são partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e ambas

foram acusadas no TA, sendo que A E.E.C. S.A. integralizou R$ 10.377.150,00 em

lotes de terreno, e A T.C. integralizou R$ 28.670.407,50 com 1.909.000 ações da

Brazil Realty Empreendimentos S.A., e, assumindo-se que os referidos ativos têm

valor igual a zero, calcula-se o prejuízo máximo de R$ 109.047.557,50 para o

BRAZIL REALTY FII no âmbito da oferta pública objeto da acusação;

(ii) considerando a lista de cotistas do FUNDO de 31/7/2019, data posterior às

captações irregulares com os ativos em tese superfaturados, o prejuízo com a

suposta fraude poderia ser individualizado conforme tabela abaixo:

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15

Quantidade % do Total Prejuízo

Nome

de Cotas de Cotas Estimado*

Bolsa de valores 18.153.952,00 54,19 59.092.871,41

BANCO MAXIMA S/A 3.677.036,72 10,98 11.973.421,81

P.J.M. 1.635.650,79 4,88 5.321.520,81

M. FIC FIM LP - CP 1.549.388,75 4,63 5.048.901,91

ARYA I. e P. LTDA (atual

1.541.765,79 4,6 5.016.187,65

ENTRE INVESTIMENTOS)

P. FIM IE CP 1.334.223,00 3,98 4.340.092,79

B. 93 FIM 985.037,00 2,94 3.205.998,19

C. FIM CP 546.047,00 1,63 1.777.475,19

FI RF M.C. I. IMA-B 5 532.244,39 1,59 1.733.856,16

S.D.S. 534.273,66 1,59 1.733.856,16

M.I. SA 511.625,63 1,53 1.668.427,63

L. 20 FIM 347.197,00 1,04 1.134.094,60

S. D. - FII 347.407,00 1,04 1.134.094,60

T.C. SA 336.612,15 1 1.090.475,58

S. FIM 322.581,00 0,96 1.046.856,55

M. S/A CCTVM 281.005,00 0,84 915.999,48

A.P. SA 232.805,02 0,69 752.428,15

IC O. SPE S/A 207.326,00 0,62 676.094,86

M. FIM CP 2 99.989,29 0,3 327.142,67

S.P. SA 76.918,84 0,23 250.809,38

FII - FII E. 64.286,00 0,19 207.190,36

F. DTVM LTDA 58.163,00 0,17 185.380,85

F. DTVM LTDA 36.028,17 0,11 119.952,31

S. FIC FI RF 24.035,00 0,07 76.333,29

H.V.F. 19.119,71 0,06 65.428,53

BMI – B. M.I. LLC 17.163,46 0,05 54.523,78

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16

C.I. SA 17.312,14 0,05 54.523,78

FG P S A 7.110,73 0,02 21.809,51

VIKING PARTICIPACOES

3.242,59 0,01 10.904,76

LTDA

TOTAL 109.036.652,74

(*) as cotas custodiadas na bolsa de valores estão distribuídas entre pessoas naturais, jurídicas e

fundos de investimento;

b ) Prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das

partes lesadas: a tabela do parágrafo 177 do TA (i) indica os investidores que

tiveram lucro ou prejuízo nas operações de compra e venda de cotas do Fundo

realizadas em balcão não organizado no período investigado pela SRE; e (ii) aponta

que o montante dos prejuízos arcados em negociações no mercado secundário foi de

R$ 5.835.052,93; e

c) Cálculo dos prejuízos individualizados:

Prejuízo(-)

Lucro(+)/Prejuízo(- Prejuízo(-)

Nome na

) no Secundário Total

Subscrição

Bolsa de valores 0,00 -59.092.871,41

59.092.871,41

BANCO MAXIMA S/A 10.798.077,48 -1.175.344,33

11.973.421,81

P.J.M. -5.321.520,81 0,00 -5.321.520,81

M. FIC FIM LP - CP -5.048.901,91 -2.075.033,22 -7.123.935,13

ARYA I. E PART. LTDA

(atual ENTRE -5.016.187,65 -418.426,54 -5.434.614,19

INVESTIMENTOS)

P. FIM IE CP -4.340.092,79 8.094,26 -4.331.998,53

B. 93 FI M. -3.205.998,19 -396.060,00 -3.602.058,19

C. FIM CP -1.777.475,19 -930.428,64 -2.707.903,83

FI RF M.C.I. IMA-B 5 -1.733.856,16 0,00 -1.733.856,16

S.D.S. -1.733.856,16 1.781.241,76 47.385,60

M.I. SA -1.668.427,63 -5.333.798,79 -7.002.226,42

L. 20 FIM -1.134.094,60 195.856,50 -938.238,10

S. D. - FII -1.134.094,60 0,00 -1.134.094,60

T.C. SA -1.090.475,58 6.066.461,79 4.975.986,22

S. FIM -1.046.856,55 -564.530,70 -1.611.387,25

M. S/A CCTVM -915.999,48 0,00 -915.999,48

A.P. SA -752.428,15 0,00 -752.428,15

IC O. SPE S/A -676.094,86 0,00 -676.094,86

M. FIM CP 2 -327.142,67 3.587.759,20 3.260.616,53

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 17

S. P. SA -250.809,38 0,00 -250.809,38

FII - FII E. -207.190,36 -71.953,41 -279.143,77

F. DTVM LTDA -185.380,85 0,00 -185.380,85

F. DTVM LTDA -119.952,31 0,00 -119.952,31

S. FIC FI RF -76.333,29 0,00 -76.333,29

H.V.F -65.428,53 0,00 -65.428,53

BMI-B.M. I. LLC -54.523,78 6.991.982,97 6.937.459,19

C.I. S A -54.523,78 0,00 -54.523,78

FG P. S A -21.809,51 0,00 -21.809,51

VIKING

-10.904,76 836.769,33 825.864,57

PARTICIPACOES LTDA

CB FIM CP IE 0,00 684.481,91 684.481,91

A. FIDC NP 0,00 -6.036.637,63 -6.036.637,63

FI M. V. 0,00 0,00 0,00

H. FIM CP IE 0,00 579.103,60 579.103,60

M. 95 FIM 0,00 -418.687,50 -418.687,50

S. B. FIM 0,00 0,00 0,00

V. FIM CP IE 0,00 -397.017,30 -397.017,30

V. FIM 0,00 0,00 0,00

W. FIC FIM CP 0,00 0,00 0,00

TOTAL

94.149.397,67

43. Diante do exposto, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput,

da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei

nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o fato de a Autarquia já

ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com

a presente, como, por exemplo, no TC envolvendo o PA CVM 19957.005269/2022[19]

25 (decisão do Colegiado em 13/8/2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (d) a fase em que se

[20]

encontra o processo; (e) os antecedentes dos proponentes ; (f) o fato de o

Colegiado ter afastado, na reunião de 20/12/2022, o óbice legal indicado no PARECER

n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (g) o PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, por meio do qual foram apreciadas as presentes propostas, e no

âmbito do qual manteve-se a opinião quanto à existência de óbice jurídico à

celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, não obstante

tenha sido afirmado que tal manifestação não vincula as decisões do Colegiado, o

Comitê, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado, na reunião de 20/12/2022,

[21]

DELIBEROU , por maioria, por abrir processo de negociação, e propôs a adequação

das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 18

única, contemplando (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no

valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,

trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA

desde 13/3/2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” a título de

danos difusos.

44. O Comitê deliberou também que, caso não ocorresse a adequação da proposta

nos termos acima, opinaria junto ao Colegiado no sentido de que as propostas de

celebração de TC fossem REJEITADAS, dado que o óbice legal indicado no PARECER n.

00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido superado.

45. O CTC deliberou ainda que, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova

apreciação do caso, pela manutenção da sua decisão inicial de que não restou

evidenciada a existência de óbice jurídico na espécie, sua opinião final será a de

adequação das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no montante de R$ 6.725.000,00 (seis milhões e setecentos e vinte e

cinco mil reais), sendo R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por

ENTRE INVESTIMENTOS e R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil

reais) por ANTÔNIO FREIXO, a título de danos difusos.

46. Cabe esclarecer que o valor proposto pelo Comitê levou em conta, em especial, (i)

o valor total da 3ª emissão de cotas do Fundo; (ii) que a irregularidade, em tese,

enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (iii) o envolvimento de fundos com

cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e (iv) a

existência de fraude em tese no caso concreto.

47. Após terem sido comunicados da decisão, os representantes dos proponentes,

tempestivamente, manifestaram anuência à proposta do CTC quanto ao pagamento

de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por ENTRE

INVESTIMENTOS e de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais)

por ANTÔNIO FREIXO, válida caso o Colegiado venha a afastar o óbice jurídico.

48. Tendo em vista os esclarecimentos havidos na reunião acima referida, cabe ainda

informar que a PFE/CVM, por meio da NOTA n. 00020/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, fez complemento ao Parecer n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos principais:

“Constou do parecer PFE que a atuação da sociedade [Entre

Investimentos], conferindo liquidez às cotas do Brazil Realty, foi

fundamental à geração de retorno financeiro para os subscritores que

lhe transferiram as cotas que integralizaram. Importante ressaltar,

também, a relação que a Entre mantinha com as sociedades

beneficiadas. (...)

(...) a atuação fundamental da Entre para a circulação das cotas no

mercado secundário e seu lugar de controlada por membro do grupo

responsável pela operação fraudulenta no mercado, a coloca como

agente fundamental na causação dos prejuízos observados e, ainda,

para a obtenção de retorno financeiros com a operação fraudulenta.

No entanto, no que diz respeito, especificamente, à devolução do valor

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 19

lucrado como medida corretiva da irregularidade, tal providência deve

recair sobre as sociedades que negociaram com a Entre e que figuraram

diretamente como beneficiárias de toda a operação.

Assim, não é possível apontar óbice à solução consensual com a

Entre Investimentos pela ausência de devolução de vantagem

financeira obtida (já que não houve apontamento, no TA, de

vantagem auferida diretamente pela Entre), muito embora o

montante deva ser levado em consideração para o

estabelecimento da indenização a ser paga como compensação

pelo grave e vultoso abalo à confiança no mercado de capitais.

Nada obstante, há que se ressaltar que a Entre já esteve envolvida em

operações semelhantes apuradas em outros processos sancionadores da

Autarquia (...).

Assim, diante do envolvimento da sociedade em práticas semelhantes,

para além do óbice apontado no Parecer nº 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (ausência de reparação dos prejuízos apontados pela r.

SRE), não parece recomendável a solução consensual no presente

caso.” (Grifado)

DA NOVA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

49. Em 4/5/2023, BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO

apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, em que propuseram pagar à

CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por BANCO MÁSTER, R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais) por VIKING PARTICIPAÇÕES e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por

DANIEL VORCARO.

50. No expediente apresentado, os proponentes alegaram, principalmente, que:

a) o Colegiado já teria deliberado que não haveria prejuízos com nexo causal direto e

imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais para o ajuste

estariam preenchidos;

b ) o TA não descreveria o nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o

prejuízo causado aos investidores, pois não apontaria quais seriam as condutas

irregulares dos proponentes determinantes para a ocorrência do suposto evento

danoso;

c) o histórico de cotações do Fundo indicaria que a volatilidade do valor da cota teria

aptidão para gerar ganhos ou prejuízos para seus investidores, conforme suas

respectivas decisões de comprar ou vender o ativo, assim como ocorreria com

diversos fundos imobiliários;

d ) essa variação do preço das cotas não teria relação com as condutas dos

proponentes, sendo que a acusação sequer teria procurado estabelecer qualquer

vínculo nesse sentido, de forma que os lucros e os prejuízos advindos da negociação

das cotas do Fundo decorreriam da oscilação normal do valor do ativo;

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 20

e ) o TA apresentou, de forma exemplificativa, um conjunto de investidores

selecionados pela SRE que, no período por ela escolhido (outubro de 2018 a março de

2020), teriam obtido resultados negativo em negociações de cotas do Fundo;

f) a tabela do item 177 do TA poderia ser diferente caso a SRE tivesse optado por

mostrar um outro conjunto de investidores ou utilizado outro período de negociação;

g) a acusação teria reconhecido que alguns fundos teriam obtido lucro, outros prejuízo

e outros não teriam alienado o papel, como ocorreria no ordinário funcionamento do

mercado secundário de cotas de um fundo de investimento;

h) os lucros e os prejuízos advindos da negociação das cotas do Fundo decorreriam da

oscilação normal do valor do ativo não tendo relação com as condutas praticadas

pelos proponentes; e

i ) os dados levantados pela acusação demonstrariam que diversos acusados que

seriam partes relacionados do BANCO MASTER (denominação atual do BANCO

MÁSTER) teriam tido prejuízos em suas negociações, não se podendo exigir

ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

51. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência

de óbice legal à celebração do ajuste.

52. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

1976, a PFE-CVM indicou que:

“No presente caso, observa-se que as operações investigadas, as quais,

segundo a peça acusatória, levaram à obtenção de vantagem ilícita e

causaram prejuízo a terceiros, ocorreram entre novembro de 2018 e

março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática da

atividade ilícita.

53. Quanto ao inciso II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“No que diz respeito à correção da infração, os interessados

argumentam que não haveria controvérsia sobre o tema, diante da

decisão do Colegiado emitida em 20.12.2022. Sobre o argumento,

cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM (...) passou a ter

expressa previsão legal, de acordo com o art. 10, § 4°, do Decreto

9.830/19.

(...)

Portanto, esta Procuradoria Federal Especializada tem a atribuição legal

de se manifestar, previamente à decisão do Colegiado, acerca da

presença dos requisitos objetivos impostos pela norma como

indispensáveis à celebração de termo de compromisso. O parecer

jurídico orienta, mas não vincula as decisões do aludido órgão.

Verifica-se no TA que, no tempo da acusação, não havia sido

comprovada a transferência de parte do valor subscrito pelo Banco à

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 21

conta do Realty (...). A defesa apresentou documentos adicionais (...)

que parecem comprovar a mencionada integralização.

Extrai-se, no entanto, que, a partir das apurações, a r. SRE concluiu que

a operação causou prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6

milhões (...). Acerca dos argumentos dos proponentes que questionam

o nexo de causalidade havido entre a conduta dos agentes e os

[22]

prejuízos apurados, a r. SRE esclareceu o seguinte (...):

o Alegação - o termo de acusação não descreveria o nexo de

causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo causado aos

investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas

seriam determinantes para a ocorrência do evento danoso.

‘4. Preliminarmente, cabe destacar que a operação fraudulenta

apontada no Termo de Acusação ocorreu da seguinte forma:

Passo 1: Os acusados superfaturam bens a partir de laudos de

avaliação, prática comum em diversas outras acusações já julgadas

pela CVM (beneficiados dentro do nexo de causalidade);

Passo 2: Estes bens superfaturados são usados para subscrever

cotas de um FII;

Passo 3: As cotas são vendidas para outros fundos, com isso, os

bens superfaturados se tornam dinheiro em espécie;

Passo 4: As cotas dos fundos continuam sendo revendidas entre

fundos de investimento, em sua maioria administrados pelo mesmo

grupo acusado no Termo de Acusação, inclusive, com diversas

outras acusações formuladas pela CVM;

Passo 5: Os investidores que apresentassem as 3 condições a

seguir: (i) subscreveram as cotas com dinheiro; (ii)

detinham as cotas no momento em que a oferta ocorreu; e

(iii) não eram partes relacionadas aos acusados; foram

prejudicados com a integralização dos ativos

superfaturados.

5. Como é ilustrado no passo a passo acima, é possível observar a

existência de dois nexos de causalidade dentro do termo de

acusação:

I - Subscrição na oferta - Beneficiados: aqueles que subscreveram

na oferta utilizando ativos, com laudo de avaliação considerado

fraudulento pela acusação, na sua integralização; Prejudicados:

investidores que subscreveram as cotas com dinheiro e as

detinham no momento em que a oferta ocorreu e não eram partes

relacionadas aos acusados.

II - Negociação no mercado secundário - Beneficiados: aqueles que

nas operações de compra e venda das cotas terminaram, no

período investigado, com lucro e eram partes relacionadas aos

acusados; Prejudicados: os que operaram na contraparte dos

acusados e, no período investigado, apuraram prejuízo.

6. No que se refere ao item (I) (...) descrito acima, embora os

proponentes (...) não tenham subscrito diretamente as cotas da 3ª

emissão do Fundo no mercado primário com ativos, a [M.I. S.A.],

uma das beneficiadas, empresa ligada aos proponentes,

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 22

integralizou R$ 70.000.0000,00 das cotas do Fundo usando ativos

com laudo de avaliação apontado como fraudulento pelo termo de

acusação.

7 . Para o item (II) (...), o nexo de causalidade entre a

operação fraudulenta e o prejuízo causado aos investidores

pode ser verificado por meio do documento (...) [em que]

são detalhadas as movimentações ocorridas no secundário

no mercado de balcão não organizado. Entre as

movimentações é possível inferir que as movimentações dos

acusados se relacionam diretamente com as movimentações

dos fundos elencados na tabela do parágrafo 177 do Termo

de Acusação. Entre os prejudicados estão as contrapartes das

operações de compra e venda realizadas pelos acusados (...).

o Alegação: a variação do preço das cotas não teria relação com as

condutas praticadas pelos proponentes.

‘8. Em relação à alegação, (...) cumpre informar que as negociações

analisadas no Termo de Acusação foram negociações em mercado

de balcão não organizado, onde o preço de transação das cotas são

definidos pelas partes das operações.

o Alegação: a tabela constante do item 179 do Termo de Acusação

poderia ser completamente diferente caso a SRE tivesse optado por

mostrar um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um

outro período de negociações;

‘9. Em relação à alegação (...), é evidente que qualquer corte

diferente de tempo apresentaria números diferentes, entretanto, o

ponto chave da acusação foi o modus operandi utilizado pelos

acusados onde, conforme detalhado acima, foram integralizados no

Fundo ativos superfaturados e, posteriormente, repassadas as cotas

para outros investidores, em especial, outros fundos de

investimentos. Adicionalmente, cabe frisar que o período utilizado

na acusação é, não apenas representativo, como também foi

definido sem que ocorresse qualquer juízo de valor, dado que

naquele momento não se tinha acesso às informações das

negociações.’

o Alegação: diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas

negociações, não se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de

terceiros, nesses casos;

‘10. (...) cumpre informar que, dentre os acusados proponentes da

nova proposta de Termo de Compromisso aqui analisada, apenas o

Sr. Daniel Bueno Vorcaro apresentou aparente prejuízo.

11. Diante desta alegação, detalhou-se abaixo as negociações

realizadas pelo Sr. Daniel Bueno Vorcaro no mercado secundário de

balcão não organizado no mesmo período analisado no Termo de

Acusação:

. Data - 22.03.2019/ Quantidade de Cotas - 2.690.736,00/ P.U. R$14,68/ Valor R$39.500.004,48/ Contraparte - Compra do Banco

Master S.A.

. Data - 26.03.2019/ Quantidade de Cotas - 1.590.736,000000/ P.U.

- R$12,14/ Valor R$19.315.831,99/ Contraparte - Venda para Viking

Participações Ltda.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 23

. Data - 04.04.2019/ Quantidade de Cotas - 1.100.000,000000/ P.U.

- R$12,15/ Valor - R$13.361.549,78/ Contraparte - Venda para (...)

[M.I.] S.A.

Como se nota, a alegação de que o proponente obteve

prejuízo não prospera, uma vez que que as negociações por

ele efetuadas foram somente entre partes diretamente

relacionadas.’

Como se verifica, o nexo de causalidade começa na integralização das

cotas com ativos que não foram precificados de acordo com padrões

técnicos exigidos. Não há como considerar irrelevante esse fato, diante

da repercussão direta havida entre o valor atribuído aos bens

incorporados ao fundo e aquele conferido às cotas.

Quanto à relação entre a conduta dos proponentes e a variação do

preço dos ativos no mercado secundário (cotas do Realty), como

assinalou a área técnica, ‘as negociações analisadas no Termo de

Acusação foram realizadas em mercado de balcão não organizado, onde

o preço de transação das cotas são definidos pelas partes das

operações’. Vale observar como fator sensível, o fato de cerca de

metade dos fundos listados pela área técnica terem sido administrados,

à época, por pessoas apontadas como participantes da operação

fraudulenta.

No que diz respeito ao questionamento acerca do período escolhido pela

r. SRE para averiguar os prejuízos, nota-se que foi escolhido aquele

compreendido entre o início da oferta e o fim do período investigativo. O

fato de, posteriormente, novas operações realizadas pelo fundo terem

eventualmente gerado valorização das cotas e retorno financeiro a

investidores, não é suficiente para invalidar as consequências geradas

pela operação objeto desses autos.

Ademais do que foi dito até aqui, a acusação apontou, também, a

existência de retorno financeiro para os proponentes nos seguintes

valores: Banco Máxima - R$10.798.077,48; Viking - R$836.769,33

(...). Certo é que não se pode falar em correção da fraude imputada,

sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem

irregularmente auferida com a operação diante, inclusive, do princípio

constitucional da moralidade, que rege a Administração Pública. (...)

(...)

(...) como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r. SRE e

vantagens auferidas, os montantes precisam ser reparados e pagos

como condição sine qua non de que o interesse público está sendo

atendido pela solução consensual.

(...)

Dessa forma, havendo, no entendimento desta PFE, retorno financeiro e

prejuízos a serem indenizados, conclui-se que há óbice à celebração de

termo de compromisso com os proponentes.

(...)

(...) sendo necessária a análise acerca da proposta indenizatória

apresentada pelos interessados e, para além do óbice apontado, cabe

ressaltar que, para o cumprimento das missões pedagógica e preventiva

da regulação estatal, os danos difusos precisam ser fixados não apenas

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 24

em função da gravidade da conduta, em tese, cometida pelos acusados

- e no caso, trata-se de suposta operação fraudulenta no mercado de

capitais, infração de natureza grave - mas deve, ainda, ser proporcional

ao respectivo envolvimento no ilícito e à capacidade econômica do

agente.

Observa-se que o Senhor Daniel Vorcaro, durante o período investigado,

em uma única operação (22.3.2019) adquiriu, do Banco Máxima,

2.690.736,00 cotas emitidas pelo Realty, no valor unitário de R$14,68. O

negócio movimentou R$ 39.500.004,48 (...). No que diz respeito a

Viking, a sociedade adquiriu da Indigo, líder da oferta, R$ 55 milhões em

cotas do Realty, em 22.8.2019 (...).

Assim é que, no caso concreto, em vista do volume dos negócios

relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das

indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da

celebração do Termo de Compromisso proposto, conforme ficou

consignado no PARECER nº 00010/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

emitido no NUP nº 19957.000244/2016-97 (...)

(...)

(...) caso o r. Colegiado mantenha o entendimento de que não se

identifica, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados,

com nexo causal direto e imediato, que justifiquem o óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM, para o fim de viabilizar a solução consensual,

opina-se no sentido de que o valor mínimo a ser dispendido pelos

proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos

interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista

que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau

de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a

fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica

da atividade sancionadora da CVM.

No caso do Banco Máxima e Daniel Vorcaro, foram encontradas

transações de compra (Daniel) e venda (Máxima), realizadas no dia

22.3.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (...). Este, então,

deve ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à

Viking, as operações de compra e venda no valor de R$ 55 milhões

ocorreram com a Indigo na ponta vendedora (...). Deve ser esse o

mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta

sociedade.

Vale observar que a emissão teve o valor de R$ 250 milhões, estando os

valores apontados em consonância com o limite contido no artigo 11,

§1º, II da Lei 6.385, de 7.12.1976”. (destaques do original)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TC E DA REABERTURA DA

NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS DE TC

54. O CTC, em reunião ocorrida em 5/9/2023, e por meio de deliberação de 8/9/2023,

ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no

art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado

termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente,

como, por exemplo, no caso referente ao TC envolvendo o PA CVM

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 25

[23]

19957.005269/2022-25 (decisão do Colegiado em 13/8/2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (c) o fato de o

Colegiado ter afastado, na reunião de 20/12/2022, o óbice legal indicado no PARECER

n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (f) que, no PARECER n. 00061/2023/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, ao se apreciar a proposta conjunta, manteve-se a opinião quanto

à existência de óbice jurídico à celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei

nº 6.385/76, não obstante tenha sido sustentado que tal manifestação não vincula as

decisões do Colegiado, ENTENDEU, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado na

reunião de 20/12/2022, que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

55. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o

[24]

histórico dos proponentes ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) a fase

em que se encontra o processo; e (e) o montante dos prejuízos individualizados

[25]

apontados pela SRE, DELIBEROU, por maioria , propor o aprimoramento da

proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

contemplando (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no valor

de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,

trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete reais), atualizado pelo IPCA desde

13/3/2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” por danos difusos.

56. Também por maioria, o Comitê deliberou ainda que:

a ) caso não ocorra a adequação da proposta nos termos acima, opinará junto ao

Colegiado no sentido de que a proposta conjunta seja REJEITADA, dado que o óbice

legal indicado no PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido

superado;

b) não obstante, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova apreciação do

caso, pela manutenção da sua decisão inicial relativa ao tema do óbice jurídico,

opinará pela adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 149.800.010,75 (cento e quarenta e

nove milhões, oitocentos mil, dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$

47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito

centavos) por BANCO MÁSTER, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais)

por VIKING PARTICIPAÇÕES, e R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões,

quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito centavos) por DANIEL VORCARO, levando

em conta o valor da maior negociação feita pelos proponentes com cotas de emissão

do BRAZIL REALTY entre 14/11/2018 e 13/3/2020, conforme sugerido no PARECER n.

00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

57. Tendo em vista a decisão de se adotar o valor da maior negociação como critério

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 26

de apuração da indenização a título de danos difusos, o CTC também deliberou na

[26]

citada reunião, por maioria , por reabrir o processo de negociação junto a ENTRE

INVESTIMENTOS e a ANTÔNIO FREIXO, para assegurar tratamento isonômico entre

todos os proponentes de TC no âmbito do PAS CVM 19957.007976/2020-94.

58. Assim, em 8/9/2023, o CTC entendeu, por maioria, por ratificar os termos da

deliberação adotada na reunião de 6/6/2023, exceto no que se refere ao valor da

obrigação pecuniária a ser paga por esses proponentes, se o Colegiado vier a manter

sua decisão de afastamento de óbice jurídico quando da nova apreciação do caso. O

CTC entendeu que, nesse caso, a proposta deveria ser readequada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 74.999.997,00 (setenta e

quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e sete

reais), sendo R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e

nove mil e novecentos e noventa e oito reais) pela ENTRE INVESTIMENTOS, e

R$24.999.999,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e

novecentos e noventa e nove reais) por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, levando-se

em conta o valor da maior negociação feita (em 22/8/2019) com cotas de emissão do

BRAZIL REALTY pela ENTRE INVESTIMENTOS, entre 14/11/2018 e 13/3/2020, conforme

sugerido no PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

59. Cabe informar que, em 6/9/2023, foi encaminhado aos membros do CTC parecer

jurídico elaborado pelo advogado Fábio Medina Osório a pedido do proponente DANIEL

VORCARO, sobre a afirmada existência de óbice jurídico à celebração de TC no caso.

No referido parecer jurídico, argumenta-se que:

a) na decisão de 20/12/2022, o Colegiado teria indicado que a rejeição das propostas

se dava pelo fato de que, não tendo sido aberto processo de negociação, tais

propostas não teriam tido como incorporar a hipótese de ressarcimento de prejuízos

individualizados, que poderia ter sido considerada, caso a Área Técnica tivesse

apresentado informação sobre o assunto;

b) no caso dos proponentes, apenas em relação à negociação no mercado secundário,

o nexo de causalidade entre a suposta operação fraudulenta e o eventual prejuízo a

terceiros poderia justificar reparação (contudo, a SRE teria admitido, no Ofício Interno

nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3, que a tabela constante dos itens 163 e 166 do TA

apresentaria números diferentes, caso outro conjunto de investidores ou outro período

de análise tivesse sido escolhido, de forma que a tabela não se presta a responder às

informações solicitadas pelo Diretor Relator ao CTC e à SRE, em 29/3/2023, quais

sejam: (i) o valor que entendem devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem

incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos);

c) no PARECER nº 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU concluiu-se que permaneceria

o óbice jurídico à celebração do TC, em decorrência de prejuízos a serem indenizados

e vantagens financeiras obtidas e não restituídas, tendo-se indicado, ainda, que, caso

o Colegiado afaste novamente o referido óbice jurídico, o valor a ser estabelecido para

recomposição dos danos difusos causados pela suposta infração precisa levar em

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 27

consideração o envolvimento dos acusados com o ilícito e a capacidade econômica

revelada;

d) no que se refere à individualização dos prejuízos, o parecer da PFE/CVM indicaria

que foram feitos questionamentos à SRE, a qual teria indicado por meio de Ofício

Interno que:

(i) o período escolhido para apurar os prejuízos teria sido aquele compreendido

entre o início da oferta e o fim da investigação;

(ii) o fato de, posteriormente, as operações realizadas terem gerado valorização

das cotas do Fundo e propiciado retorno financeiro aos investidores não seria

suficiente para invalidar a causalidade entre a suposta operação fraudulenta e os

eventuais prejuízos individualizados;

(iii) as negociações realizadas por DANIEL VORCARO no mercado secundário não

teriam resultado em prejuízo porque suas contrapartes seriam partes diretamente

relacionadas;

(iv) teria havido retorno financeiro para os proponentes BANCO MÁSTER (R$

10.798.077,48) e VIKING PARTICIPAÇÕES (R$ 836.769,33); e

(v) os proponentes não teriam sido diretamente beneficiados na subscrição, dado

que não teriam subscrito as cotas da 3ª emissão do Fundo com ativos;

e) a vantagem irregular somente poderia ser imputada à sobrevalorização das cotas

oriunda da diferença entre o valor dos bens utilizados na integralização das cotas e o

valor pago em dinheiro pelos demais subscritores;

f) não haveria como estabelecer causalidade entre a conduta dos proponentes na

negociação secundária das cotas e os supostos prejuízos de terceiros que não

participaram das subscrições em dinheiro, nas suas negociações no mercado de

balcão não organizado;

g) os eventuais resultados negativos obtidos por essas contrapartes nas negociações

secundárias das cotas seriam uma consequência diversa, sem nexo causal direto e

imediato que justifique o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e

h ) inexistiriam precedentes a justificar, como critério de indenização, “a maior

movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos”,

como critério de indenização de prejuízos de terceiros.

60. A PFE/CVM se manifestou sobre o parecer jurídico nos termos do PARECER n.

00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, que indicou, em síntese, que:

“(...) Os prejuízos gerados aos investidores advieram das ações

efetuadas pelos agentes em conjunto. Dessa forma, não é possível

considerá-los isoladamente como se cada um, de per si, fosse apto a

gerar os resultados apontados pela r. SRE

(...) a oscilação de preços que ocorre naturalmente no mercado de

capitais, muita vez, impedirá a constituição de uma prova que

demonstre, de forma direta, a relação de causa e efeito entre o ilícito

cometido e o prejuízo experimentado por terceiros.

No entanto, a prova indiciária (...) é admitida, inclusive, na seara do

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 28

processo penal, sendo considerada por muitos como o seu meio

principal de prova.

(...) vale ressaltar, também, que não estamos na seara cível e sim no

âmbito do direito administrativo. Assim, a quantificação exata dos

valores dos prejuízos não é o objetivo principal do processo sancionador,

mas, sim, o de definir uma ordem de grandeza para os prejuízos

resultantes da infração, de modo a conferir proporcionalidade entre o

abalo ao mercado de capitais e a resposta estatal para o caso, de modo

a dar efetivo cumprimento ao caráter educativo e preventivo da ação

sancionadora, também presente na solução consensual.

(...) abrir uma etapa de apuração de valores não atende o princípio da

celeridade, que serve como uma das justificativas para a celebração do

termo de compromisso, e, diga-se, não constitui direito subjetivo dos

peticionantes (...).

No que diz respeito ao argumento de que inexistiria suporte legal ou

precedentes que justificassem ‘como critério de indenização 'a maior

movimentação diária dos interessados com uma parte também

imputada nos autos' (...) o patamar proposto pela PFE está de acordo

com o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não tem

mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação (...).

A reparação daqueles prejuízos e a devolução dos benefícios auferidos

são providências prévias à negociação com o r. Comitê de Termo de

Compromisso(...). E aqui, ressalte-se que o r. Colegiado refutou a

existência de prejuízo, mas não abordou a questão referente à

devolução dos benefícios apontados no TA.

Então, a nosso ver, não está totalmente superada a questão referente à

existência/inexistência de óbice legal à solução consensual. Se ambos os

óbices forem superados pelos interessados (...) ou não vislumbrados

pelo r. Colegiado, então, o r. CTC negociará um montante a ser oferecido

a título de compensação pelo dano difuso causado pelo ilícito, ou seja, o

abalo à transparência e confiabilidade do mercado de valores mobiliários

como um todo (...).

O artigo 11, §1º, da lei de criação da CVM fixa, para a reparação ao

mercado de valores mobiliários, os seguintes parâmetros legais: a

capacidade econômica do infrator; os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade e os motivos da imposição da multa. Ou seja, a

gravidade da infração e o envolvimento do agente com o ilícito (...).

(...)

No que diz respeito (...) ao Senhor Daniel Vorcaro, importante repisar

que, ao menos em tese, o TA versa sobre uma operação fraudulenta, na

qual houve negociação entre partes relacionadas, constando menção a

respeito da existência de atos de natureza similar que teriam sido

praticadas pelos acusados e que foram objeto de outros processos.

Então, ao menos em princípio, haveria elementos indiciários de que o

prejuízo de um dos imputados teria sido "compensado" com lucros

havidos por ele e por outros, nessas operações e, até mesmo, em

negociações correlatas.

(...) o valor mínimo apontado pela PFE tem relação com o envolvimento

dos proponentes na operação e a capacidade econômica demonstrada

no caso concreto (...).

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 29

A [capacidade econômica] do Sr. Vorcaro, inclusive, foi objeto de

divulgação recente na mídia. Por sua vez, o Banco Master (...) é uma das

instituições financeira que tem apresentado maior ascensão no atual

cenário nacional (...).

(...) A ponderação da capacidade econômica das pessoas envolvidas (...)

é uma exigência do princípio da isonomia (...) razão pela qual esta PFE

recomenda a revisão dos montantes que eventualmente já tenham sido

negociados neste processo, mas cujos compromissos ainda não foram

celebrados com a Administração, de modo a igualar as exigências em

respeito aos princípios antes mencionados.

(...) no que diz respeito à eventual falta de precedentes para os critérios

adotados, (...) a segurança jurídica não impede que o ato administrativo

se adeque a situações jurídicas, desde que resguardado o princípio da

legalidade.

(...) a Administração Pública pode evoluir na aplicação da lei, não

estando ‘impedida de modificar o seu comportamento ou o seu padrão

decisório’, desde que justifique a decisão, ‘afastando qualquer suspeita

de atuação caprichosa ou contrária aos padrões éticos da boa-fé’.”

61. A SRE também se manifestou sobre o referido parecer jurídico, tendo ratificado as

informações prestadas na reunião do CTC de 30/5/2023 e indicado que, “tendo em

vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu

apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas

cotas no mercado secundário, (...) a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia

a todos os acusados (...)”.

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO CTC

62. Após terem sido comunicados da decisão do CTC de 8/9/2023, os representantes

de BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO apresentaram pedido

de reconsideração, solicitando a revisão dos critérios adotados pelo CTC com base nos

seguintes argumentos:

a) levando em conta a decisão do Colegiado de 20/12/2022, não haveria controvérsia

de que a proposta conjunta de TC apresentada cumpriria os requisitos legais relativos

à cessação da prática e correção de irregularidades e que não haveria prejuízos com

nexo causal e imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais

para o ajuste estariam preenchidos;

b) a demonstração da existência de prejuízos a serem reparados pelos proponentes

requereria que o TA apontasse quais eram as condutas irregulares praticadas pelos

proponentes com a descrição de como essas condutas seriam determinantes para a

ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade;

c ) não bastaria que a acusação citasse a ocorrência de negociações de ativos no

mercado secundário, tampouco que apresentasse um rol de investidores que tivessem

tido prejuízos nessas negociações;

d) a negociação de cotas de um fundo de investimentos em mercado secundário não

constituiria ato ilícito e a existência de investidores com prejuízo em negociação de

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 30

cotas de um ativo seria natural no mercado de capitais e não geraria dever de

indenizar;

e) tendo em vista que o Colegiado já teria afastado a existência de óbice jurídico, não

seria possível aceitar a contraproposta do CTC que reiteraria argumentos já afastados

pelo Colegiado; e

f) além disso, os parâmetros fixados pelo CTC para a contraproposta não encontrariam

fundamento na realidade acusatória e processual, e seriam desproporcionais à

jurisprudência da CVM, o que impediria a negociação da proposta.

6 3 . Os proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO também

encaminharam pedido de reconsideração, após manifestarem sua recusa à proposta

deliberada na reunião do CTC de 8/9/2023. Em seu pedido, os proponentes alegaram

em resumo que:

a) a proposta do CTC para reabertura da negociação foi rejeitada pelos proponentes,

considerando (i) que os valores sugeridos não seriam proporcionais e razoáveis, e

estariam em desacordo com os critérios utilizados pelo CTC para caso similares, e (ii) o

não reconhecimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM na Reunião de

Colegiado de 20/12/22;

b ) posteriormente à rejeição da proposta de reabertura das negociações, a SRE

elaborou despacho com análise da fixação do valor a ser considerado pelo CTC;

c) ao considerar o prejuízo estimado pela integralização dos bens, com a negociação

de cotas no mercado secundário, a SRE concluiu que o prejuízo individualizado gerado

pela ENTRE INVESTIMENTOS seria no valor total de R$ 5.434.614,19 (cinco milhões,

quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos),

não sendo apontado nenhum valor para ANTONIO FREIXO;

d) embora o CTC e a Área Técnica afirmassem que há a necessidade de ressarcimento

integral do prejuízo, não seria viável que essa obrigação recaísse sobre uma das

partes acusadas integralmente, o que gera óbice à celebração de TC;

e) os proponentes apresentaram proposta de TC em valor crível e em conformidade

com o despacho apresentado pela Área Técnica, qual seja, o valor de R$ 2,250

milhões por ANTONIO FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS; e

f) solicitaram a reconsideração da decisão do CTC de rejeição de suas propostas e

ofereceram novamente o pagamento do valor de R$ 2,250 milhões por ANTONIO

FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS, conforme deliberado pelo CTC

em 6/6/2023, na hipótese de novo afastamento do óbice jurídico pelo Colegiado.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

64. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[27]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 31

concreto.

65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

66. Nesse sentido, após reunião e deliberação em 8/9/2023, tendo em vista a

existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de proposta de

ressarcimento de prejuízos a terceiros então sustentada, e a gravidade em tese das

condutas em tela, o Comitê entendeu, por maioria, e em linha com as suas

deliberações anteriores, que não seria oportuna e conveniente a celebração de TC no

presente caso e, também por maioria, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela

rejeição das propostas individuais de TC apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS e

ANTÔNIO FREIXO, e da conjunta apresentada por BANCO MÁSTER, VIKING

PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO.

67. Por fim, em reuniões realizadas, respectivamente, em 19/9/2023 e 10/10/2023, o

CTC deliberou, por maioria, por manter a sua deliberação anterior, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, e não acolheu os pedidos de reconsideração da decisão de

8/9/2023 formulados pelos proponentes BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e

[28]

DANIEL VORCARO , e pelos proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO

[29]

FREIXO .

DA CONCLUSÃO

68. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[30]

deliberação ocorrida em 8/9/2023 , decidiu, por maioria, por opinar junto ao

Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas individuais de Termo de

Compromisso apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

e por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, bem como da proposta conjunta de Termo

de Compromisso apresentada por BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES

LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO, nos termos do que consta das linhas

precedentes do presente parecer.

Parecer Técnico finalizado em 7/11/2023.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 32

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros.

[2] Ao todo, o Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.007976/202094 responsabilizou 19 (dezenove) pessoas, das quais 9 (nove) pessoas jurídicas e 10

(dez) pessoas naturais.

[3] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória.

[4] PA CVM 19957.007107/2019-06.

[5] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes para os investidores.

[6] A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I. DTVM para a data 29/3/2018

mostrava o BANCO MÁSTER com 15,57% de participação, bolsa de valores

(investidores diversos no mercado de bolsa) com 82,56% de participação, e mais 7

cotistas com percentuais de participação variando de próximo a zero até 1,17%.

[7] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o

fundo:

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras

(...)

c) o relatório do auditor independente.

[8] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e

agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou

omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma

tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.

[9] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser

informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da

primeira procura a potenciais investidores.

[10] Art. 3º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de

valores mobiliários.

[11] Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de

avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e

aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta

pública de distribuição de cotas do fundo.

[12] De acordo com a 4ª alteração contratual da M.G.I.S.P.E., de 25/10/2018 (aumento

de capital de R$ 146,586 milhões), o capital social da sociedade, que era de R$

58.377.400,00 (58.377.400 cotas), passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400

cotas). A M.G.I.S.P.E. contava com 2 sócios: (i) a M.I.S.A., que, antes da 4ª alteração

contratual, detinha 17.875.160 cotas da M.G.I.S.P.E. e, após a 4ª alteração contratual,

passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor, que

detinha 40.502.240 cotas da M.G.I.S.P.E. antes da 4ª alteração contratual, e

permaneceu com o mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo

com a 5ª alteração contratual da M.G.I.S.P.E., de 12/4/2019, a M.I.S.A. cede e transfere

R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil Realty FII.

[13] Além da M.I.S.A., T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos

de avaliação apresentaram, em tese, diversas falhas e irregularidades.

[14] T.C.S.A. realizou um total de 9 (nove) operações no mercado secundário no

período analisado e todas as 9 (nove) foram vendas para a ENTRE INVESTIMENTOS. Já

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 33

a E.E.C.S.A. realizou um total de 4 (quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a

ENTRE INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I. DTVM

[15] No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre

Investimentos vendeu cotas de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos recursos

recebidos, foi identificado que a Entre Investimentos teria transferido R$ 18 milhões

para a I.I. DTVM, que teria transferido o recurso para a VINKING PARTICIPAÇÕES, que,

por sua vez, o teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁXIMA. No

referido processo, diversos acusados apresentaram proposta de Termo de

Compromisso, que foi aceita pelo Colegiado da CVM em 01.12.2020. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html.

[16] Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um período de 14

meses.

[17] Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do Colegiado de

08.05.2018, e PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do Colegiado de

28.11.2017.

[18] Conforme já comentado, além dos cinco proponentes, outras quatro pessoas

responsabilizadas no TA (duas pessoas naturais e duas pessoas jurídicas)

apresentaram propostas de celebração de TC que foram apreciadas em conjunto no

Parecer n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

[19] Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora,

tendo em vista a eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados

entre fundos administrados, em possível infração à alínea "c" do item II da então

vigente ICVM 8.

[20] ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO CARLOS FREIXO

JÚNIOR não constam como acusados em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema

Sancionador Integrado. Último acesso em 7/11/2023).

[21] Deliberado, por maioria, com os votos vencedores dos membros titulares de SSR,

SEP, SMI e SPS. Os membros titulares de SGE e SNC entenderam que, sem prejuízo da

opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da

decisão do Colegiado, de 20/12/2022, o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela

PFE-CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido

de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional.

Nesse contexto, os membros titulares de SGE e SNC votaram pela abertura de

negociação à luz dos critérios institucionais que hoje balizam negociações em casos

similares, e em linha com a proposta da maioria para o caso de afastamento do óbice

jurídico.

[22] Trata-se das informações prestadas no Ofício Interno nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3,

que foi elaborado em atendimento à NOTA n. 00018/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,

por meio da qual a PFE-CVM solicitou que a SRE se manifestasse sobre as seguintes

alegações presentes na proposta de TC dos proponentes: “c) o termo de acusação não

descreveria o nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo causado

aos investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas seriam

determinantes para a ocorrência do evento danoso; d) que a variação do preço das

cotas não teria qualquer relação com as condutas praticadas pelos proponentes; e)

‘que a tabela constante do item 179 (na verdade, itens 163 e 166) do Termo de

Acusação poderia ser completamente diferente caso a SRE tivesse optado por mostrar

um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um outro período de

negociações’; e) diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas negociações, não

se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.”

[23] Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora

tendo em vista a eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados

entre fundos administrados, em possível infração à alínea "c" do item II da então

vigente Instrução CVM nº 08/79.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 34

[24] BANCO MÁSTER (atual denominação social do BANCO MÁXIMA) consta no PA CVM

19957.010180/2022-81 (eventual manipulação de mercado, ICVM 08/79, II, b, e Lei nº

6.385/76, art. 27-C) e no PAS CVM 19957.006441/2021-87 (eventual manipulação de

preços, ICVM nº 008/79, II, b, e Lei nº 6.385/76, art. 27-C). Processos encerrados

mediante TC global aprovado pelo Colegiado em 16/12/2022. Cumprimento de TC, no

valor de R$ 1.104.000,00 em 10.01.2023 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 7/11/2023).

DANIEL VORCARO consta no PAS CVM 19957.009798/2019-01 (eventual

descumprimento dos deveres do intermediário líder previstos no art. 11, I, da ICVM nº

476/09, e realização, em tese, de operação fraudulenta nos termos do item I c/c item

II, letra "c", da ICVM 08/79). Processo encerrado mediante TC aprovado pelo Colegiado

em 01.12.2020. Cumprimento de TC, no valor de R$ 250.000,00, em 26/2/2021 (Fonte:

Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último

acesso em 7/11/2023).

VIKING PARTICIPAÇÕES não tem histórico na CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e

Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 7/11/2023).

[25] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR e SPS, vencidos: (a) o substituto

da SMI, que foi favorável a uma indenização por danos difusos equivalente a duas

vezes o valor dos prejuízos apontados pela Área Técnica, na hipótese de o Colegiado

vir a afastar o óbice jurídico quando da nova apreciação do caso; e (b) os titulares de

SGE e SNC, que, preliminarmente, mantiveram o entendimento adotado na reunião de

06.06.2023 (vide N.E. nº 21), de que o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM não se

sustenta à luz da decisão do Colegiado de 20/12/2022, razão pela qual foram

favoráveis à abertura de negociação segundo os critérios ordinariamente aplicados

nas negociações de casos similares. No que tange ao valor a ser proposto a título de

danos difusos, foram favoráveis à aplicação dos mesmos critérios que adotaram no

caso da ENTRE INVESTIMENTOS e de ANTÔNIO FREIXO, alternativamente à proposta

então debatida de utilização, além do fator de majoração ligado ao histórico dos

proponentes, do critério de três vezes o lucro obtido pelo BANCO MÁXIMA e pela

VIKING PARTICIPAÇÕES, e da aplicação de 50% da soma desses dois valores para

DANIEL VORCARO, resultando nos seguintes valores: (a) R$ 38.873.078,93 para

BANCO MÁSTER; (b) R$2.510.307,99 para VIKING PARTICIPAÇÕES; e (c)

R$20.942.724,26 para DANIEL VORCARO.

[26] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR, SPS, vencidos o substituto da

SMI e os membros titulares de SGE e SNC que adotaram, quanto a essa deliberação, o

mesmo entendimento descrito na N.E. nº 25.

[27] Vide N.E.s nº 20 e 24.

[28] Deliberado pelos membros titulares de SPS, SMI, SEP e SSR, vencidos os titulares

de SGE e SNC, que foram favoráveis ao acolhimento do pedido de reconsideração

apenas no que se refere ao ponto da superação do óbice, e, no mérito, apenas quanto

à possibilidade de negociação da obrigação pecuniária nos termos manifestados por

SGE e SNC no âmbito da deliberação anterior do CTC.

[29] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SEP e SSR e pelo substituto de SPS,

vencidos o titular de SGE e o substituto de SNC, que votaram pelo acolhimento do

pedido de reconsideração, entendendo que o óbice jurídico já foi afastado e que a

contrapartida então oferecida era adequada.

[30] Vide N.E.s nº 25 e 26.

Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 35

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/11/2023, às 14:34, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 07/11/2023, às 15:00, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/11/2023, às 15:14, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 07/11/2023, às 15:37, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/11/2023, às 23:47, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 08/11/2023, às 09:49, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 36

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;

2. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR;

3. BANCO MÁSTER S.A.;

4. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.; e

5. DANIEL BUENO VORCARO.

ACUSAÇÃO:

Realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais

envolvendo cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário,

em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, alínea “c”, da

[1]

então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).

PROPOSTA:

1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. se propõe a

pagar à CVM, em parcela única, R$ 4.950.000,00 (quatro milhões,

novecentos e cinquenta mil reais);

2. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR se propõe a pagar à CVM, em

parcela única, R$ 2.475.000,00 (dois milhões, quatrocentos e

setenta e cinco mil reais); e

3. BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO

VORCARO se propõem a pagar à CVM, em parcela única, o montante

de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil

reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e novecentos e

quarenta mil reais) pagos por BANCO MÁSTER S.A., R$

4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil

reais) pagos por VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e R$

2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais)

pagos por DANIEL BUENO VORCARO.

ÓBICE JURÍDICO:

NÃO

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas, (a)

individualmente, por ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante

denominada “ENTRE INVESTIMENTOS”), na qualidade de contraparte das negociações

de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário; (b) individualmente, por

ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR (doravante denominado “ANTÔNIO FREIXO”), na

qualidade de diretor responsável da ENTRE INVESTIMENTOS; e, (c) de forma conjunta,

por BANCO MÁSTER S.A. (atual denominação social do Banco Máxima S.A. e doravante

denominado “BANCO MÁSTER”), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do

Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.

(doravante denominada “VIKING PARTICIPAÇÕES”), na qualidade de contraparte das

negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, e por DANIEL

BUENO VORCARO (doravante denominado “DANIEL VORCARO”), na qualidade de

Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela VIKING PARTICIPAÇÕES, após a

instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), no

[2]

qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas .

[3]

DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

[4]

2. A acusação teve origem em processo instaurado no âmbito dos trabalhos

ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades na

3ª emissão de cotas do Brazil Realty Fundos de Investimento Imobiliário (“Brazil Realty

FII” ou “Fundo”), ofertadas nos moldes do disposto na então vigente Instrução CVM nº

476/09 (“ICVM 476”).

3. De acordo com a SRE, a emissão contém diversas irregularidades em tese, que, a

princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto,

com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em

tese, das operações, considerando, em especial: (i) os diversos problemas

identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo; e (ii) a

dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário

de balcão não organizado.

4. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que as três companhias investidas pelo

Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30.06.2019, eram, de alguma

forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como um

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2

agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo

possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio

de transferência de recursos entre os cotistas.

5. Neste Parecer será dado enfoque às irregularidades em tese constatadas na

emissão e à conduta dos proponentes.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. A emissão em análise apresenta as seguintes características:

Administrador I.I. DTVM

Fiduciário

Intermediário Líder I.I. DTVM

Valor total da emissão R$ 250 milhões

Data de início da 29.10.2018

oferta

Valor total subscrito R$ 139.100.557,50 entre 29.10.2018 e

31.03.2020

7. No período de 29.10.2018 a 31.03.2020, as cotas foram subscritas pelos seguintes

investidores no mercado primário:

Subscritor Valor (R$) Forma de Integralização

BANCO MÁSTER R$ Dinheiro

16.783.000,00

M.F.I.M. R$ Dinheiro

13.000.000,00

M.I.S.A. R$ R$ 70.000.000,00 de cotas

70.000.000,00 da M.S.P.E.

E.E.C.S.A. R$ 50 lotes precificados em R$

10.377.150,00 207.543,00 cada

T.C.S.A. R$ 1.909.000 ações da

28.670.407,50 B.R.E.S.A.

C.B.F.I.M.C.P.I.E. R$ 270.000,00 Dinheiro

Da emissora e do intermediário líder

8. Nos dias 14 e 16.08.2019 foram realizados trabalhos de inspeção nas dependências

da I.I. DTVM, administradora do Brazil Realty FII e intermediário líder da oferta de

cotas. Em relação às irregularidades em tese inicialmente identificadas na emissão, a

Área Técnica destacou que a I.I. DTVM:

a) na qualidade de administradora fiduciária do fundo ofertante teria atuado, em tese,

[5]

em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476 , considerando:

(i) ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de cotistas e que

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3

tinha a intenção de captar R$ 250 mil, conforme registrado na ata da Assembleia

Geral de Cotista do Fundo (“AGC”), realizada em 28.03.2018;

(ii) não ter apresentado evidência capaz de comprovar que teriam sido oferecidas

informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores

e a justificativa para tal seria o fato de a oferta ter sido solicitada por cotistas do

próprio Fundo;

(iii) que a ata da AGC, de 29.03.2018, apresenta registro de participação de um

único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das cotas, e, ao se analisar a

[6]

relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista ;

(iv) ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que não

eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido realizado

qualquer esforço de distribuição;

(v) não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o Emissor

da Oferta e o Intermediário Líder;

(vi) que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão, por não se

ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela prestação do

serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição;

b) teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, “a” e “c”, da Instrução

[7]

CVM n° 472/08 (“ICVM 472”), pois as Demonstrações Financeiras (“DF”) do Fundo,

relativas ao exercício findo em 31.12.2017, foram divulgadas somente em 05.02.2019,

de modo que a Oferta teria sido iniciada em 29.10.2018, sem, portanto, a divulgação

das DFs de 2017;

c) teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto à

CVM e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mas não se manifestou sobre o Ofício;

d ) na qualidade de intermediário líder da oferta, teria descumprido, em tese, o

[8]

disposto no art. 11, I, da ICVM 476 , tendo em vista que:

(i) declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado

como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do Fundo;

(ii) não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado

qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria pela

realização do serviço;

(iii) não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria

oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os

investidores;

(iv) a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e

(v) a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DFs, não havendo,

portanto, qualquer evidência de que a I.I. DTVM tenha agido com cautela e

elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4

ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

e) teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o início da Oferta,

[9]

conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476 , tendo em vista que:

(i) teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que impede a

determinação da data da primeira busca por potenciais investidores;

(ii) as duas primeiras subscrições ocorreram em 31.10.2018; e

(iii) ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a data da primeira

busca por potenciais investidores, sendo que a I.I. DTVM informou que o início da

Oferta teria ocorrido em 09.11.2018, o prazo de 5 (cinco) dias úteis não teria sido

cumprido;

f) descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente Instrução CVM nº

[10]

541/13 , que exige o depósito centralizado como condição imprescindível para

realização de distribuição pública de valores mobiliários, considerando que:

(i) a bolsa é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a

distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na própria B3; e

(ii) a bolsa, quando do envio do Ofício à I.I. DTVM, contendo orientação de

suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível promover a

suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a divulgação do

início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não ter sido iniciada a

operacionalização do processo de distribuição das cotas; e

[11]

g) também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM 472 ,

pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que contemplaria a aprovação da

integralização das cotas feita pelo M.I. S.A., embora tenha sido disponibilizado o

Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a integralização

do Fundo.

9. Por fim, de acordo com a SRE, ao se aprofundar a investigação e analisar as

negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não

organizado, no período de 28.10.2018 a 31.03.2020, restou caracterizado que a I.I.

DTVM atuou como uma espécie de “câmara de liquidação”, propiciando liquidez para

as operações, em tese, fraudulentas, realizadas, o que configura, em tese, infração ao

disposto no item I c/c o item II, alínea “c”, da então vigente ICVM 8.

Da subscrição realizada pela M.I. S.A.

10. Em 31.10.2018, a M.I. S.A. realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do

Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da M.

SPE. Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações

da M.G.II.D.I.S.A. (“MG II”), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$

[12]

146,586 milhões, na M. SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da M. SPE .

11. A avaliação econômico-financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5

18.10.2018) apresentada pela I.I. DTVM à fiscalização teria apresentado as seguintes

irregularidades:

a) ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria caracterizado a

inépcia do documento;

b) sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha

30,5% do patrimônio líquido (“PL”) de sociedade cujo PL era um imóvel de 76.000 m 2

e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00),

tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões (49,5% de R$

296.134.000,00);

c ) o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica,

supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura do

responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades em tese:

(i) consta registro de que, em pesquisa na região onde se encontra o imóvel

avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados entre R$ 3.176,00 e

R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem se apresentar a relação e as características

dos imóveis pesquisados;

(ii) a data base do laudo de avaliação consta como sendo 01.10.2018, sendo que

a referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017;

(iii) com base na pesquisa acima referida e sem se disponibilizar mais

informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do imóvel

avaliado seria de R$ 3.896,50, considerando a área do imóvel como sendo de

76.000 m2, o que resultou no valor de mercado do imóvel de R$ 296,134 milhões;

e

(iv) em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$ 296,134

milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel, e o montante

de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse restado claro como

se teria alcançado tal valor.

12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área Técnica

questionou a sociedade responsável pela elaboração, a M.I. S.A. e a M. SPE, e, após

analisar as respostas, destacou que:

a) N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta

do Intermediário Líder;

b) M.I.S.A. e M.S.P.E. declararam que o laudo obtido junto à I.I. DTVM era uma prévia,

e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do imóvel da

M.G.I.I;

c ) embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento

também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado

detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como amostra,

impossibilitando a verificação da veracidade das informações utilizadas;

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 6

d) a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do imóvel e

não a M.G.I.I;

e) a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a contratação

do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de “reunião presencial” e

“telefone”;

f) o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie, não

tendo gerado qualquer formalização, bem como tendo configurado uma forma “pouco

usual” de pagamento pela prestação de serviços; e

g) o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do

contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.

Da subscrição feita pelo BANCO MÁSTER

13. O BANCO MÁSTER integralizou R$ 16,783 milhões em espécie. Ao analisar o

extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou

comprovante de quatro subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões.

Ao analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁSTER, a Área Técnica

verificou que:

a) os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam sido

transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁSTER; e

b) duas transferências no valor de R$ 500 mil, referentes às outras duas subscrições,

foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁSTER para uma sociedade de

Advogados, inexistindo comprovação de transferência do BANCO MÁSTER para o

Fundo.

Das negociações no mercado secundário

14. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII

ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29.10.2018 a

31.03.2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com

ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro

[13]

irregular .

15. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.

DTVM, e a própria I.I. DTVM, participaram ativamente das operações em tese

fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de “câmara de

liquidação”, comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez

para os demais investidores do Fundo.

16. Ainda em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na

operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE:

a) atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações no

mercado de balcão não organizado no período de 14.11.2018 a 13.03.2020 (177

operações);

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 7

b ) nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu

23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava

como uma espécie de “câmara de liquidação” das negociações no mercado

secundário;

c) questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas, a

ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do Fundo de

forma a proporcionar liquidez aos investidores;

d) tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A. e a

[14]

E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez desejada ;

e) a atuação em tese fraudulenta teria ficado “ainda mais evidente” em negociação

ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas

integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de

22,2% em apenas um dia para a referida subscritora; e

f) tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente, tendo sido

[15]

também observada no âmbito de outro PAS .

17. Em relação às negociações da M.I.S.A. no mercado secundário, a SRE destacou

que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de,

posteriormente, negociar tais cotas com a I.I. DTVM, a ENTRE INVESTIMENTOS e

partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular de

R$ 84.975.236,17, tendo em vista que:

a ) no período analisado, a M.I.S.A. adquiriu um total de 7.313.381,45 cotas, nos

mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu 7.210.807,44

cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de,

[16]

aproximadamente, 6% nas negociações ;

b) do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são referentes à

integralização de cotas da M.S.P.E, que, conforme já mencionado, foi avaliada,

indiretamente, com base em laudo inepto;

c) a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez para a

operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade

sobrevalorizada em recursos financeiros;

d) em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e uma de venda

ocorridas em 04.04.2019, verificou-se que a M.I.S.A. teria pago R$ 461.550,78 (valor

das compras menos valor das vendas no dia) para diminuir sua participação no Fundo

em 742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas compradas no dia);

e ) a I.I. DTVM e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas

negociações da M.I.S.A. (como em outras negociações ocorridas no mercado

secundário); e

f) uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES,

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8

companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que é diretor

do BANCO MÁSTER e relacionado tanto a H.M.V., diretor responsável pela M.I.S.A.,

quanto a F.C.V., diretor responsável pela M.S.P.E.

Do prejuízo sistemático gerado a fundos de investimentos no mercado

secundário de balcão não organizado

18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de

2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quais seriam

os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que:

a) a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na

compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras;

b) dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como

cotistas Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), que, em última linha,

absorveriam os prejuízos; e

c ) no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$

5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em

suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.

19. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores

primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e das partes relacionadas à I.I.

DTVM e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas:

a) o BANCO MÁSTER teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o que

resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas realizadas no

mercado secundário;

b) a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$ 0,09, o

que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas realizadas;

c ) DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁSTER e responsável pela VIKING

PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54, o que

resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com as vendas realizadas;

d) S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁSTER no período de 27.09.1999 a 14.11.2018 e

diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”), uma das investidas do

Fundo, no período de 21.02.2011 a 04.08.2015, teve um resultado líquido médio por

cota de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio de R$ 1.781.241,76 com as vendas

realizadas;

e) I.I. DTVM teve um resultado líquido médio por cota nulo e ENTRE INVESTIMENOS

apresentou um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 0,01, o que resultou

em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e

f ) além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade relacionada à I.I. DTVM

obteve ganhos consideráveis.

20. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos regulados,

no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, não são

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 9

capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em

tese, fraudulenta.

Dos conflitos de interesses

21. Em 30.06.2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias – Brasil

Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. – todas elas relacionadas a cotistas do Fundo:

a) DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁSTER, foi diretor da Brasil Realty, de

29.10.2015 a 29.03.2018, é irmão de uma diretora da M.I.S.A. (companhia que

integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também relacionado a H.M.V.,

diretor responsável pela M.I.S.A.; e

b) P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30.08.2019, é diretor da cotista T.C.S.A.

(companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil Realty), da

companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas na integralização

e da outra investida do Fundo, a W.H.S.A.

22. De acordo com a SRE:

a ) DANIEL VORCARO, H.M.V. e P.H.B.C. participaram, direta ou indiretamente, das

negociações ocorridas no mercado secundário e consideradas como fraudulentas; e

b) o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi entendido

como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo em vista que

serviram como um meio de transferir recursos entre elas.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

23. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁSTER, VIKING

PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO,

dentre outros, por realização de operações, em tese, fraudulentas, no mercado de

capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, alínea “c”, da então

vigente ICVM 8.

DAS PRIMEIRAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS E CONJUNTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

Conteúdo da primeira proposta apresentada

24. Em 29.10.2021, BANCO MÁSTER, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES

apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso (“TC”), na

qual, “considerando (...) em especial a devida comprovação da regular integralização

das cotas no Fundo”, ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$

1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:

a) BANCO MÁSTER - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

c) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

25. Em sua manifestação os proponentes alegaram, resumidamente, que a celebração

de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista que:

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 10

a) o TC seria o “instrumento apto a encerrar de forma célere processo sancionador

que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...) permitindo a utilização

eficiente de recursos da Administração Pública”;

b ) colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando

esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração de

boa-fé;

c) os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e

d ) nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas

públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na então

vigente ICVM 476, a celebração de TC tem sido condicionada ao pagamento de um

[17]

valor global de R$ 1 milhão .

26. Por sua vez, em 13.07.2022, a ENTRE INVESTIMENTOS e seu diretor responsável,

ANTÔNIO FREIXO, apresentaram propostas individuais de celebração de TC na qual

propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

27. Em sua manifestação, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO defenderam a

conveniência e oportunidade da celebração de TC, argumentando que:

a) os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que as

negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado pela SRE

já teriam sido finalizadas;

b) não haveria prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta dos

proponentes teria gerado danos a terceiros e todas as negociações com contrapartes

realizadas com cotas do fundo investigado teriam sido realizadas a valor de mercado e

sob os riscos assumidos pelo mercado;

c) os proponentes teriam demonstrado boa-fé e teriam bons antecedentes; e

d) não existiria gravidade na conduta imputada aos proponentes e não haveria nos

autos documentos comprobatórios da prática de atos ilícitos pelos proponentes ou de

que esses tenham concorrido para a prática de atos ilícitos, bem como

individualização de suas condutas.

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM)

28. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela

existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

29. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em

resumo, que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 11

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’. (...)

No presente caso, observa-se que as operações que levaram à obtenção

de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre

outubro de 2018 e março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar

cumprido o requisito legal.

No entanto, diante da existência de práticas similares constantes de

outros processos sancionadores, conforme esclarecido no Termo de

Acusação, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

conveniência, oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo

e pedagógico da atividade sancionadora mediante solução consensual

do conflito de interesse” (Grifado)

30. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que

“(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros

(...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens

obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam

esses valores. Como não há reparação de tais montantes, nem em

conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice

jurídico para a celebração de termo de compromisso com os

interessados.” (Grifado)

Deliberação do Comitê de Termo de Compromisso

31. Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)

deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas,

tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando,

em especial: (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de

proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia

[18]

processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram

propostas de TC; e (c) a gravidade em tese das condutas.

Deliberação do Colegiado

32. Na reunião de 20.12.2022, o Colegiado afirmou não ter identificado, “entre os

elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e

imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o

óbice jurídico apontado pela PFE/CVM”.

33. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer

do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de TC apresentadas, pois, em razão de não

ter sido aberto processo de negociação, as propostas não foram tidas como suficientes

para viabilizar a celebração de TC. O Colegiado registrou, ainda, que a decisão não

impactaria negativamente eventual nova proposta de TC apresentada no âmbito do

processo.

DA SEGUNDA PROPOSTA INDIVIDUAL DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 12

Conteúdo da segunda proposta individual apresentada por ENTRE

INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO

34. Em 21.03.2023, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO apresentaram novas

proposta individuais de celebração de TC, nas quais propuseram pagar à CVM, em

parcela única, respectivamente, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de

R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

35. Nas propostas, os proponentes defenderam a celebração de TC com base nos

seguintes argumentos principais:

a) não haveria atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que

não constaria dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao

proponente, que caracterizasse ilicitude ou irregularidade;

b) ainda assim, os atos supostamente irregulares teriam cessado, tendo em vista que

as negociações das cotas do Fundo realizadas no período apontado pela SRE já teriam

sido finalizadas;

c) não haveria prejuízo a ser indenizado, dado que nenhuma conduta dos proponentes

teria gerado quaisquer danos a terceiros e, mesmo que se considerasse a

responsabilização objetiva de ANTÔNIO FREIXO como Diretor Administrativo da ENTRE

INVESTIMENTOS, caberia considerar que todas as negociações com contrapartes

ocorridas com cotas do Fundo teriam sido realizadas no valor de mercado e conforme

as práticas usuais;

d) o TC seria, conforme a RCVM 45, direito do acusado, que pode ou não o exercer, de

forma que não caberia impor prejuízo ao acusado que exerce seu direito porque

outras pessoas citadas no processo teriam optado por não o exercer;

e) os proponentes teriam demonstrado boa-fé no âmbito do PAS e possuem bons

antecedentes; e

f) não haveria nenhuma gravidade na conduta imputada a ANTÔNIO FREIXO, qual seja,

ser diretor da ENTRE INVESTIMENTOS, não havendo nos autos documentos

comprobatórios de que teria praticado ou concorrido para a prática de atos ilícitos,

tampouco individualização de sua conduta, ou ainda, dolo ou culpa em sua ação.

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM)

36. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência

de óbice legal à celebração do ajuste.

37. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“(...) as operações intermediadas pela Entre, por meio de seu diretor

responsável, as quais levaram à obtenção de vantagem ilícita e

causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre novembro de 2018 e

março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 13

da atividade ilícita.

(...)

No que diz respeito à correção da infração, como visto no relatório, a r.

SRE aponta prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões (...),

além de lucro que somam quase R$ 20.700 mil, obtidos pelos acusados

com a negociação das cotas subscritas no mercado secundário (...).

Desse montante, R$ 418.426,54 foi lucrado diretamente pela Entre

Investimentos.

(...)

Observa-se dos trechos que a atuação da Entre, conferindo liquidez às

cotas irregularmente integralizadas, viabilizou o retorno financeiro de

toda a operação. Sua atuação permitiu que as cotas distribuídas

realmente pudessem ser alienadas a fundos de investimento, resultando

em vantagem econômica para os subscritores.

Não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que

seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem

irregularmente auferida com a operação. (...)

Ademais, os fundos adquirentes dos papéis experimentaram

perdas (...) e há valores mensurados no termo de acusação. Sobre

o argumento da inexistência de óbice referente a prejuízos não

reparados, cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM, além de

inserida por ato próprio da CVM em sua governança interna para a

análise das propostas, passou a ter expressa previsão legal, de acordo

com o art. 10, § 4°, do Decreto 9.830/19’.

(...) O parecer jurídico orienta, mas não vincula as decisões do

colegiado.

No que diz respeito à alegada ausência de individualização de prejuízos,

é necessário esclarecer que às r. áreas técnicas da Autarquia cabe

descrever a conduta ilícita. Das diligências podem resultar informações

e o apontamento de investidores lesados pelos infratores. Se não é

possível apontá-los, os acusados deverão compensar os danos

difusamente causados ao mercado. Mas, se são encontrados ao menos

alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o

decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão

individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao

mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em

seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser

necessariamente indenizados.

Note-se, então, que não se trata de delimitar o valor exato que compete

a cada acusado indenizar. Não está no âmbito de competência da

Autarquia tornar líquida e atribuir a cada imputado o valor a ser

ressarcido. E, se fosse esse o caso, tal avaliação pertenceria ao juízo de

mérito da acusação, de cognição exauriente sendo, portanto, incabível

na fase processual destinada à celebração do termo de compromisso.

(...)

(...)

Assim, como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r.

SRE e vantagens auferidas, eles precisam ser reparados e pagos

como condição sine qua non de que o interesse público está

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 14

sendo atendido pela solução consensual. (...)

Como visto, a Entre, por meio de seu diretor responsável, foi indicada

como agente atuante para a realização do núcleo típico da fraude, que

se realiza, justamente, com a obtenção de vantagem econômica. Dessa

forma, havendo vultosa vantagem apurada, além de prejuízos causados

a diversos investidores (fundos de investimento), existe óbice à

celebração de termo de compromisso com os proponentes.

Por fim, no que diz respeito ao argumento de que existiria

direito subjetivo dos acusados à celebração do termo, frisa-se

que o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76 estabelece que esse

acordo pode ou não ser pactuado pela CVM ‘a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir’.” (Grifado)

Negociação das Novas Propostas Individuais de Termo de Compromisso

38. Em reunião do CTC realizada em 30.05.2023, a SRE foi questionada acerca da

identificação de prejuízos a terceiros no âmbito do presente PAS.

39. Tais questionamentos se deram em razão da manifestação feita pelo Colegiado na

reunião de 20.12.2022, bem como do despacho de 29.03.2023 do Diretor Relator Otto

Lobo, que determinou que o CTC, em conjunto com a SRE, informasse: “(i) o valor que

[se] entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a

responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos — de modo a possibilitar a análise

acerca das propostas de termo de compromisso (...)”.

40. Em razão do acima exposto, a SRE informou, na reunião do CTC realizada em

06.06.2023, que os prejuízos dos investidores teriam ocorrido de duas formas:

a) com a fraude em tese na oferta pública: que incluiu pessoas naturais, jurídicas

e fundos de investimento, de acordo com a última posição de cotistas a que a SRE

teve acesso na época dos fatos; e

b ) com as negociações no mercado secundário: que incluiu os fundos de

investimento que, no período analisado, tiveram perdas na compra e venda das cotas,

e que não tinham suas cotas majoritariamente detidas pelas empresas do grupo,

dentre os quais, conforme destacado no TA, incluíam-se cotistas de Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS.

41. De acordo com a SRE, a estimativa do valor dos prejuízos individualizados deveria,

primeiramente, considerar que os fatos relatados no TA se deram na seguinte

sequência:

a) Passo 1: os acusados teriam superfaturado bens a partir de laudos de avaliação,

prática alegadamente comum em diversas outras acusações já julgadas pela CVM;

b) Passo 2: os bens superfaturados teriam sido usados para subscrever cotas de um

FII;

c ) Passo 3: as cotas foram vendidas para outros fundos, com isso, os bens

superfaturados se tornaram dinheiro em espécie; e

d ) Passo 4: as cotas dos fundos continuaram sendo revendidas entre fundos de

investimento administrados pelo mesmo grupo responsável pela fraude em tese,

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15

inclusive, com diversas acusações formuladas pela CVM.

42. Para ilustrar o que entende serem prejuízos individualizados que constam nos

autos do processo, com o respectivo nexo causal entre esses prejuízos

individualizados e a acusação de operação em tese fraudulenta, a SRE indicou o

prejuízo máximo dos cotistas do FUNDO à época da oferta e o prejuízo nas

negociações em mercado secundário relacionadas no TA. O resultado dos prejuízos

individualizados seria o somatório desses dois montantes, abaixo indicados:

a) Prejuízo com a integralização dos bens: levando em consideração que não

estaria, inclusive, no escopo legal da CVM averiguar o valor dos imóveis, mas sim

atestar a veracidade destes, utilizou-se como premissa que os ativos integralizados

tinham valor igual a zero, ou seja, adotou-se a premissa de "prejuízo máximo" ao

fundo, conforme a seguir:

(i) a M.I. S.A. integralizou R$ 70.000.000,00 com 70.000.000 cotas da companhia

M. SPE (as duas companhias são partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e ambas

foram acusadas no TA, sendo que A E.E.C. S.A. integralizou R$ 10.377.150,00 em

lotes de terreno, e A T.C. integralizou R$ 28.670.407,50 com 1.909.000 ações da

Brazil Realty Empreendimentos S.A., e, assumindo-se que os referidos ativos têm

valor igual a zero, calcula-se o prejuízo máximo de R$ 109.047.557,50 para o

BRAZIL REALTY FII no âmbito da oferta pública objeto da acusação;

(ii) considerando a lista de cotistas do FUNDO de 31.07.2019, data posterior às

captações irregulares com os ativos em tese superfaturados, o prejuízo com a

suposta fraude poderia ser individualizado conforme tabela abaixo:

% do

Quantidade Prejuízo

Nome Total de

de Cotas Estimado*

Cotas

Bolsa de valores 18.153.952,00 54,19 59.092.871,41

BANCO MAXIMA S/A 3.677.036,72 10,98 11.973.421,81

P.J.M. 1.635.650,79 4,88 5.321.520,81

M. FIC FIM LP - CP 1.549.388,75 4,63 5.048.901,91

ARYA I. e P. LTDA (atual ENTRE

1.541.765,79 4,6 5.016.187,65

INVESTIMENTOS)

P. FIM IE CP 1.334.223,00 3,98 4.340.092,79

B. 93 FIM 985.037,00 2,94 3.205.998,19

C. FIM CP 546.047,00 1,63 1.777.475,19

FI RF M.C. I. IMA-B 5 532.244,39 1,59 1.733.856,16

S.D.S. 534.273,66 1,59 1.733.856,16

M.I. SA 511.625,63 1,53 1.668.427,63

L. 20 FIM 347.197,00 1,04 1.134.094,60

S. D. - FII 347.407,00 1,04 1.134.094,60

T.C. SA 336.612,15 1 1.090.475,58

S. FIM 322.581,00 0,96 1.046.856,55

M. S/A CCTVM 281.005,00 0,84 915.999,48

A.P. SA 232.805,02 0,69 752.428,15

IC O. SPE S/A 207.326,00 0,62 676.094,86

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16

M. FIM CP 2 99.989,29 0,3 327.142,67

S.P. SA 76.918,84 0,23 250.809,38

FII - FII E. 64.286,00 0,19 207.190,36

F. DTVM LTDA 58.163,00 0,17 185.380,85

F. DTVM LTDA 36.028,17 0,11 119.952,31

S. FIC FI RF 24.035,00 0,07 76.333,29

H.V.F. 19.119,71 0,06 65.428,53

BMI – B. M.I. LLC 17.163,46 0,05 54.523,78

C.I. SA 17.312,14 0,05 54.523,78

FG P S A 7.110,73 0,02 21.809,51

VIKING PARTICIPACOES LTDA 3.242,59 0,01 10.904,76

TOTAL 109.036.652,74

(*) as cotas custodiadas na bolsa de valores estão distribuídas entre pessoas naturais, jurídicas e

fundos de investimento;

b ) Prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das

partes lesadas: a tabela do parágrafo 177 do TA (i) indica os investidores que

tiveram lucro ou prejuízo nas operações de compra e venda de cotas do Fundo

realizadas em balcão não organizado no período investigado pela SRE; e (ii) aponta

que o montante dos prejuízos arcados em negociações no mercado secundário foi de

R$ 5.835.052,93; e

c) Cálculo dos prejuízos individualizados:

Prejuízo(-)

Lucro(+)/Prejuízo(- Prejuízo(-)

Nome na

) no Secundário Total

Subscrição

Bolsa de valores 0,00 -59.092.871,41

59.092.871,41

BANCO MAXIMA S/A 10.798.077,48 -1.175.344,33

11.973.421,81

P.J.M. -5.321.520,81 0,00 -5.321.520,81

M. FIC FIM LP - CP -5.048.901,91 -2.075.033,22 -7.123.935,13

ARYA I. E PART. LTDA

(atual ENTRE -5.016.187,65 -418.426,54 -5.434.614,19

INVESTIMENTOS)

P. FIM IE CP -4.340.092,79 8.094,26 -4.331.998,53

B. 93 FI M. -3.205.998,19 -396.060,00 -3.602.058,19

C. FIM CP -1.777.475,19 -930.428,64 -2.707.903,83

FI RF M.C.I. IMA-B 5 -1.733.856,16 0,00 -1.733.856,16

S.D.S. -1.733.856,16 1.781.241,76 47.385,60

M.I. SA -1.668.427,63 -5.333.798,79 -7.002.226,42

L. 20 FIM -1.134.094,60 195.856,50 -938.238,10

S. D. - FII -1.134.094,60 0,00 -1.134.094,60

T.C. SA -1.090.475,58 6.066.461,79 4.975.986,22

S. FIM -1.046.856,55 -564.530,70 -1.611.387,25

M. S/A CCTVM -915.999,48 0,00 -915.999,48

A.P. SA -752.428,15 0,00 -752.428,15

IC O. SPE S/A -676.094,86 0,00 -676.094,86

M. FIM CP 2 -327.142,67 3.587.759,20 3.260.616,53

S. P. SA -250.809,38 0,00 -250.809,38

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 17

FII - FII E. -207.190,36 -71.953,41 -279.143,77

F. DTVM LTDA -185.380,85 0,00 -185.380,85

F. DTVM LTDA -119.952,31 0,00 -119.952,31

S. FIC FI RF -76.333,29 0,00 -76.333,29

H.V.F -65.428,53 0,00 -65.428,53

BMI-B.M. I. LLC -54.523,78 6.991.982,97 6.937.459,19

C.I. S A -54.523,78 0,00 -54.523,78

FG P. S A -21.809,51 0,00 -21.809,51

VIKING

-10.904,76 836.769,33 825.864,57

PARTICIPACOES LTDA

CB FIM CP IE 0,00 684.481,91 684.481,91

A. FIDC NP 0,00 -6.036.637,63 -6.036.637,63

FI M. V. 0,00 0,00 0,00

H. FIM CP IE 0,00 579.103,60 579.103,60

M. 95 FIM 0,00 -418.687,50 -418.687,50

S. B. FIM 0,00 0,00 0,00

V. FIM CP IE 0,00 -397.017,30 -397.017,30

V. FIM 0,00 0,00 0,00

W. FIC FIM CP 0,00 0,00 0,00

TOTAL

94.149.397,67

43. Diante do exposto, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput,

da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei

nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o fato de a Autarquia já

ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com

a presente, como, por exemplo, no TC envolvendo o PA CVM 19957.002437/2016[19]

82 (decisão do Colegiado em 13.08.2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (d) a fase em que se

[20]

encontra o processo; (e) os antecedentes dos proponentes ; (f) o fato de o

Colegiado ter afastado, na reunião de 20.12.2022, o óbice legal indicado no PARECER

n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (g) o PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, por meio do qual foram apreciadas as presentes propostas, e no

âmbito do qual manteve-se a opinião quanto à existência de óbice jurídico à

celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, não obstante

tenha sido afirmado que tal manifestação não vincula as decisões do Colegiado, o

Comitê, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado, na reunião de 20.12.2022,

[21]

DELIBEROU , por maioria, por abrir processo de negociação, e propôs a adequação

das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, contemplando (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no

valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,

trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA

desde 13.03.2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” a título de

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 18

danos difusos.

44. O Comitê deliberou também que, caso não ocorresse a adequação da proposta

nos termos acima, opinaria junto ao Colegiado no sentido de que as propostas de

celebração de TC fossem REJEITADAS, dado que o óbice legal indicado no PARECER n.

00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido superado.

45. O CTC deliberou ainda que, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova

apreciação do caso, pela manutenção da sua decisão inicial de que não restou

evidenciada a existência de óbice jurídico na espécie, sua opinião final será a de

adequação das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no montante de R$ 6.725.000,00 (seis milhões e setecentos e vinte e

cinco mil reais), sendo R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por

ENTRE INVESTIMENTOS e R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil

reais) por ANTÔNIO FREIXO, a título de danos difusos.

46. Cabe esclarecer que o valor proposto pelo Comitê levou em conta, em especial, (i)

o valor total da 3ª emissão de cotas do Fundo; (ii) que a irregularidade, em tese,

enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (iii) o envolvimento de fundos com

cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e (iv) a

existência de fraude em tese no caso concreto.

47. Após terem sido comunicados da decisão, os representantes dos proponentes,

tempestivamente, manifestaram anuência à proposta do CTC quanto ao pagamento

de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por ENTRE

INVESTIMENTOS e de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais)

por ANTÔNIO FREIXO, válida caso o Colegiado venha a afastar o óbice jurídico.

48. Tendo em vista os esclarecimentos havidos na reunião acima referida, cabe ainda

informar que a PFE/CVM, por meio da NOTA n. 00020/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, fez complemento ao Parecer n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos principais:

“Constou do parecer PFE que a atuação da sociedade [Entre

Investimentos], conferindo liquidez às cotas do Brazil Realty, foi

fundamental à geração de retorno financeiro para os subscritores que

lhe transferiram as cotas que integralizaram. Importante ressaltar,

também, a relação que a Entre mantinha com as sociedades

beneficiadas. (...)

(...) a atuação fundamental da Entre para a circulação das cotas no

mercado secundário e seu lugar de controlada por membro do grupo

responsável pela operação fraudulenta no mercado, a coloca como

agente fundamental na causação dos prejuízos observados e, ainda,

para a obtenção de retorno financeiros com a operação fraudulenta.

No entanto, no que diz respeito, especificamente, à devolução do valor

lucrado como medida corretiva da irregularidade, tal providência deve

recair sobre as sociedades que negociaram com a Entre e que figuraram

diretamente como beneficiárias de toda a operação.

Assim, não é possível apontar óbice à solução consensual com a

Entre Investimentos pela ausência de devolução de vantagem

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 19

financeira obtida (já que não houve apontamento, no TA, de

vantagem auferida diretamente pela Entre), muito embora o

montante deva ser levado em consideração para o

estabelecimento da indenização a ser paga como compensação

pelo grave e vultoso abalo à confiança no mercado de capitais.

Nada obstante, há que se ressaltar que a Entre já esteve envolvida em

operações semelhantes apuradas em outros processos sancionadores da

Autarquia (...).

Assim, diante do envolvimento da sociedade em práticas semelhantes,

para além do óbice apontado no Parecer nº 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (ausência de reparação dos prejuízos apontados pela r.

SRE), não parece recomendável a solução consensual no presente

caso.” (Grifado)

DA SEGUNDA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

Conteúdo da segunda proposta conjunta apresentada

49. Em 04.05.2023, BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO

apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, em que propuseram pagar à

CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por BANCO MÁSTER, R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais) por VIKING PARTICIPAÇÕES e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por

DANIEL VORCARO.

50. No expediente apresentado, os proponentes alegaram, principalmente, que:

a) o Colegiado já teria deliberado que não haveria prejuízos com nexo causal direto e

imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais para o ajuste

estariam preenchidos;

b) o TA não descreveria o nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o

prejuízo causado aos investidores, pois não apontaria quais seriam as condutas

irregulares dos proponentes determinantes para a ocorrência do suposto evento

danoso;

c) o histórico de cotações do Fundo indicaria que a volatilidade do valor da cota teria

aptidão para gerar ganhos ou prejuízos para seus investidores, conforme suas

respectivas decisões de comprar ou vender o ativo, assim como ocorreria com

diversos fundos imobiliários;

d) essa variação do preço das cotas não teria relação com as condutas dos

proponentes, sendo que a acusação sequer teria procurado estabelecer qualquer

vínculo nesse sentido, de forma que os lucros e os prejuízos advindos da negociação

das cotas do Fundo decorreriam da oscilação normal do valor do ativo;

e) o TA apresentou, de forma exemplificativa, um conjunto de investidores

selecionados pela SRE que, no período por ela escolhido (outubro de 2018 a março de

2020), teriam obtido resultados negativo em negociações de cotas do Fundo;

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 20

f) a tabela do item 177 do TA poderia ser diferente caso a SRE tivesse optado por

mostrar um outro conjunto de investidores ou utilizado outro período de negociação;

g) a acusação teria reconhecido que alguns fundos teriam obtido lucro, outros prejuízo

e outros não teriam alienado o papel, como ocorreria no ordinário funcionamento do

mercado secundário de cotas de um fundo de investimento;

h) os lucros e os prejuízos advindos da negociação das cotas do Fundo decorreriam da

oscilação normal do valor do ativo não tendo relação com as condutas praticadas

pelos proponentes; e

i) os dados levantados pela acusação demonstrariam que diversos acusados que

seriam partes relacionados do BANCO MASTER (denominação atual do BANCO

MÁSTER) teriam tido prejuízos em suas negociações, não se podendo exigir

ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.

Manifestação da PFE/CVM

51. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência

de óbice legal à celebração do ajuste.

52. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

1976, a PFE-CVM indicou que:

“No presente caso, observa-se que as operações investigadas, as quais,

segundo a peça acusatória, levaram à obtenção de vantagem ilícita e

causaram prejuízo a terceiros, ocorreram entre novembro de 2018 e

março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática da

atividade ilícita.

53. Quanto ao inciso II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“No que diz respeito à correção da infração, os interessados

argumentam que não haveria controvérsia sobre o tema, diante da

decisão do Colegiado emitida em 20.12.2022. Sobre o argumento,

cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM (...) passou a ter

expressa previsão legal, de acordo com o art. 10, § 4°, do Decreto

9.830/19.

(...)

Portanto, esta Procuradoria Federal Especializada tem a atribuição legal

de se manifestar, previamente à decisão do Colegiado, acerca da

presença dos requisitos objetivos impostos pela norma como

indispensáveis à celebração de termo de compromisso. O parecer

jurídico orienta, mas não vincula as decisões do aludido órgão.

Verifica-se no TA que, no tempo da acusação, não havia sido

comprovada a transferência de parte do valor subscrito pelo Banco à

conta do Realty (...). A defesa apresentou documentos adicionais (...)

que parecem comprovar a mencionada integralização.

Extrai-se, no entanto, que, a partir das apurações, a r. SRE concluiu que

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 21

a operação causou prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6

milhões (...). Acerca dos argumentos dos proponentes que questionam

o nexo de causalidade havido entre a conduta dos agentes e os

[22]

prejuízos apurados, a r. SRE esclareceu o seguinte (...):

o Alegação - o termo de acusação não descreveria o nexo de

causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo causado aos

investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas

seriam determinantes para a ocorrência do evento danoso.

‘4. Preliminarmente, cabe destacar que a operação fraudulenta

apontada no Termo de Acusação ocorreu da seguinte forma:

Passo 1: Os acusados superfaturam bens a partir de laudos de

avaliação, prática comum em diversas outras acusações já julgadas

pela CVM (beneficiados dentro do nexo de causalidade);

Passo 2: Estes bens superfaturados são usados para subscrever

cotas de um FII;

Passo 3: As cotas são vendidas para outros fundos, com isso, os

bens superfaturados se tornam dinheiro em espécie;

Passo 4: As cotas dos fundos continuam sendo revendidas entre

fundos de investimento, em sua maioria administrados pelo mesmo

grupo acusado no Termo de Acusação, inclusive, com diversas

outras acusações formuladas pela CVM;

Passo 5: Os investidores que apresentassem as 3 condições a

seguir: (i) subscreveram as cotas com dinheiro; (ii)

detinham as cotas no momento em que a oferta ocorreu; e

(iii) não eram partes relacionadas aos acusados; foram

prejudicados com a integralização dos ativos

superfaturados.

5. Como é ilustrado no passo a passo acima, é possível observar a

existência de dois nexos de causalidade dentro do termo de

acusação:

I - Subscrição na oferta - Beneficiados: aqueles que subscreveram

na oferta utilizando ativos, com laudo de avaliação considerado

fraudulento pela acusação, na sua integralização; Prejudicados:

investidores que subscreveram as cotas com dinheiro e as

detinham no momento em que a oferta ocorreu e não eram partes

relacionadas aos acusados.

II - Negociação no mercado secundário - Beneficiados: aqueles que

nas operações de compra e venda das cotas terminaram, no

período investigado, com lucro e eram partes relacionadas aos

acusados; Prejudicados: os que operaram na contraparte dos

acusados e, no período investigado, apuraram prejuízo.

6. No que se refere ao item (I) (...) descrito acima, embora os

proponentes (...) não tenham subscrito diretamente as cotas da 3ª

emissão do Fundo no mercado primário com ativos, a [M.I. S.A.],

uma das beneficiadas, empresa ligada aos proponentes,

integralizou R$ 70.000.0000,00 das cotas do Fundo usando ativos

com laudo de avaliação apontado como fraudulento pelo termo de

acusação.

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 22

7 . Para o item (II) (...), o nexo de causalidade entre a

operação fraudulenta e o prejuízo causado aos investidores

pode ser verificado por meio do documento (...) [em que]

são detalhadas as movimentações ocorridas no secundário

no mercado de balcão não organizado. Entre as

movimentações é possível inferir que as movimentações dos

acusados se relacionam diretamente com as movimentações

dos fundos elencados na tabela do parágrafo 177 do Termo

de Acusação. Entre os prejudicados estão as contrapartes das

operações de compra e venda realizadas pelos acusados (...).

o Alegação: a variação do preço das cotas não teria relação com as

condutas praticadas pelos proponentes.

‘8. Em relação à alegação, (...) cumpre informar que as negociações

analisadas no Termo de Acusação foram negociações em mercado

de balcão não organizado, onde o preço de transação das cotas são

definidos pelas partes das operações.

o Alegação: a tabela constante do item 179 do Termo de Acusação

poderia ser completamente diferente caso a SRE tivesse optado por

mostrar um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um

outro período de negociações;

‘9. Em relação à alegação (...), é evidente que qualquer corte

diferente de tempo apresentaria números diferentes, entretanto, o

ponto chave da acusação foi o modus operandi utilizado pelos

acusados onde, conforme detalhado acima, foram integralizados no

Fundo ativos superfaturados e, posteriormente, repassadas as cotas

para outros investidores, em especial, outros fundos de

investimentos. Adicionalmente, cabe frisar que o período utilizado

na acusação é, não apenas representativo, como também foi

definido sem que ocorresse qualquer juízo de valor, dado que

naquele momento não se tinha acesso às informações das

negociações.’

o Alegação: diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas

negociações, não se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de

terceiros, nesses casos;

‘10. (...) cumpre informar que, dentre os acusados proponentes da

nova proposta de Termo de Compromisso aqui analisada, apenas o

Sr. Daniel Bueno Vorcaro apresentou aparente prejuízo.

11. Diante desta alegação, detalhou-se abaixo as negociações

realizadas pelo Sr. Daniel Bueno Vorcaro no mercado secundário de

balcão não organizado no mesmo período analisado no Termo de

Acusação:

. Data - 22.03.2019/ Quantidade de Cotas - 2.690.736,00/ P.U. R$14,68/ Valor R$39.500.004,48/ Contraparte - Compra do Banco

Master S.A.

. Data - 26.03.2019/ Quantidade de Cotas - 1.590.736,000000/ P.U.

- R$12,14/ Valor R$19.315.831,99/ Contraparte - Venda para Viking

Participações Ltda.

. Data - 04.04.2019/ Quantidade de Cotas - 1.100.000,000000/ P.U.

- R$12,15/ Valor - R$13.361.549,78/ Contraparte - Venda para (...)

[M.I.] S.A.

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 23

Como se nota, a alegação de que o proponente obteve

prejuízo não prospera, uma vez que que as negociações por

ele efetuadas foram somente entre partes diretamente

relacionadas.’

Como se verifica, o nexo de causalidade começa na integralização das

cotas com ativos que não foram precificados de acordo com padrões

técnicos exigidos. Não há como considerar irrelevante esse fato, diante

da repercussão direta havida entre o valor atribuído aos bens

incorporados ao fundo e aquele conferido às cotas.

Quanto à relação entre a conduta dos proponentes e a variação do

preço dos ativos no mercado secundário (cotas do Realty), como

assinalou a área técnica, ‘as negociações analisadas no Termo de

Acusação foram realizadas em mercado de balcão não organizado, onde

o preço de transação das cotas são definidos pelas partes das

operações’. Vale observar como fator sensível, o fato de cerca de

metade dos fundos listados pela área técnica terem sido administrados,

à época, por pessoas apontadas como participantes da operação

fraudulenta.

No que diz respeito ao questionamento acerca do período escolhido pela

r. SRE para averiguar os prejuízos, nota-se que foi escolhido aquele

compreendido entre o início da oferta e o fim do período investigativo. O

fato de, posteriormente, novas operações realizadas pelo fundo terem

eventualmente gerado valorização das cotas e retorno financeiro a

investidores, não é suficiente para invalidar as consequências geradas

pela operação objeto desses autos.

Ademais do que foi dito até aqui, a acusação apontou, também, a

existência de retorno financeiro para os proponentes nos seguintes

valores: Banco Máxima - R$10.798.077,48; Viking - R$836.769,33

(...). Certo é que não se pode falar em correção da fraude imputada,

sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem

irregularmente auferida com a operação diante, inclusive, do princípio

constitucional da moralidade, que rege a Administração Pública. (...)

(...)

(...) como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r. SRE e

vantagens auferidas, os montantes precisam ser reparados e pagos

como condição sine qua non de que o interesse público está sendo

atendido pela solução consensual.

(...)

Dessa forma, havendo, no entendimento desta PFE, retorno financeiro e

prejuízos a serem indenizados, conclui-se que há óbice à celebração de

termo de compromisso com os proponentes.

(...)

(...) sendo necessária a análise acerca da proposta indenizatória

apresentada pelos interessados e, para além do óbice apontado, cabe

ressaltar que, para o cumprimento das missões pedagógica e preventiva

da regulação estatal, os danos difusos precisam ser fixados não apenas

em função da gravidade da conduta, em tese, cometida pelos acusados

- e no caso, trata-se de suposta operação fraudulenta no mercado de

capitais, infração de natureza grave - mas deve, ainda, ser proporcional

ao respectivo envolvimento no ilícito e à capacidade econômica do

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 24

agente.

Observa-se que o Senhor Daniel Vorcaro, durante o período investigado,

em uma única operação (22.3.2019) adquiriu, do Banco Máxima,

2.690.736,00 cotas emitidas pelo Realty, no valor unitário de R$14,68. O

negócio movimentou R$ 39.500.004,48 (...). No que diz respeito a

Viking, a sociedade adquiriu da Indigo, líder da oferta, R$ 55 milhões em

cotas do Realty, em 22.8.2019 (...).

Assim é que, no caso concreto, em vista do volume dos negócios

relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das

indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da

celebração do Termo de Compromisso proposto, conforme ficou

consignado no PARECER nº 00010/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

emitido no NUP nº 19957.000244/2016-97 (...)

(...)

(...) caso o r. Colegiado mantenha o entendimento de que não se

identifica, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados,

com nexo causal direto e imediato, que justifiquem o óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM, para o fim de viabilizar a solução consensual,

opina-se no sentido de que o valor mínimo a ser dispendido pelos

proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos

interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista

que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau

de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a

fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica

da atividade sancionadora da CVM.

No caso do Banco Máxima e Daniel Vorcaro, foram encontradas

transações de compra (Daniel) e venda (Máxima), realizadas no dia

22.3.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (...). Este, então,

deve ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à

Viking, as operações de compra e venda no valor de R$ 55 milhões

ocorreram com a Indigo na ponta vendedora (...). Deve ser esse o

mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta

sociedade.

Vale observar que a emissão teve o valor de R$ 250 milhões, estando os

valores apontados em consonância com o limite contido no artigo 11,

§1º, II da Lei 6.385, de 7.12.1976”. (destaques do original)

Negociação da Segunda Proposta Conjunta e Reabertura da Negociação com

Entre Investimentos e Antônio Freixo

54. Em reunião ocorrida em 05.09.2023, e por meio de deliberação de 08.09.2023, o

CTC, ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a

presente, como, por exemplo, no caso referente ao TC envolvendo o PA CVM

[23]

19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado em 13.08.2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (c) o fato de o

Colegiado ter afastado, na reunião de 20.12.2022, o óbice legal indicado no PARECER

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 25

n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (f) que, no PARECER n. 00061/2023/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, ao se apreciar a proposta conjunta, manteve-se a opinião quanto

à existência de óbice jurídico à celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei

nº 6.385/76, não obstante tenha sido sustentado que tal manifestação não vincula as

decisões do Colegiado, ENTENDEU, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado na

reunião de 20.12.2022, que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

55. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o

[24]

histórico dos proponentes ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) a fase

em que se encontra o processo; e (e) o montante dos prejuízos individualizados

[25]

apontados pela SRE, DELIBEROU, por maioria , propor o aprimoramento da

proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

contemplando: (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no valor

de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,

trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete reais), atualizado pelo IPCA desde

13.03.2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” por danos difusos.

56. Também por maioria, o Comitê deliberou ainda que:

a) caso não ocorra a adequação da proposta nos termos acima, opinará junto ao

Colegiado no sentido de que a proposta conjunta seja REJEITADA, dado que o óbice

legal indicado no PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido

superado;

b) não obstante, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova apreciação do

caso, pela manutenção da sua decisão inicial relativa ao tema do óbice jurídico,

opinará pela adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 149.800.010,75 (cento e quarenta e

nove milhões, oitocentos mil, dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$

47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito

centavos) por BANCO MÁSTER, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais)

por VIKING PARTICIPAÇÕES, e R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões,

quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito centavos) por DANIEL VORCARO, levando

em conta o valor da maior negociação feita pelos proponentes com cotas de emissão

do BRAZIL REALTY entre 14.11.2018 e 13.03.2020, conforme sugerido no PARECER n.

00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

57. Tendo em vista a decisão de se adotar o valor da maior negociação como critério

de apuração da indenização a título de danos difusos, o CTC também deliberou na

[26]

citada reunião, por maioria , por reabrir o processo de negociação junto a ENTRE

INVESTIMENTOS e a ANTÔNIO FREIXO, para assegurar tratamento isonômico entre

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 26

todos os proponentes de TC no âmbito do PAS CVM 19957.007976/2020-94.

58. Assim, em 08.09.2023, o CTC entendeu, por maioria, por ratificar os termos da

deliberação adotada na reunião de 06.06.2023, exceto no que se refere ao valor da

obrigação pecuniária a ser paga por esses proponentes, se o Colegiado vier a manter

sua decisão de afastamento de óbice jurídico quando da nova apreciação do caso. O

CTC entendeu que, nesse caso, a proposta deveria ser readequada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 74.999.997,00 (setenta e

quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e sete

reais), sendo R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e

nove mil e novecentos e noventa e oito reais) pela ENTRE INVESTIMENTOS, e

R$24.999.999,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e

novecentos e noventa e nove reais) por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, levando-se

em conta o valor da maior negociação feita (em 22.08.2019) com cotas de emissão do

BRAZIL REALTY pela ENTRE INVESTIMENTOS, entre 14.11.2018 e 13.03.2020,

conforme sugerido no PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

59. Cabe informar que, em 06.09.2023, foi encaminhado aos membros do CTC parecer

jurídico elaborado pelo advogado Fábio Medina Osório a pedido do proponente DANIEL

VORCARO, sobre a afirmada existência de óbice jurídico à celebração de TC no caso.

No referido parecer jurídico, argumenta-se que:

a) na decisão de 20.12.2022, o Colegiado teria indicado que a rejeição das propostas

se dava pelo fato de que, não tendo sido aberto processo de negociação, tais

propostas não teriam tido como incorporar a hipótese de ressarcimento de prejuízos

individualizados, que poderia ter sido considerada, caso a Área Técnica tivesse

apresentado informação sobre o assunto;

b) no caso dos proponentes, apenas em relação à negociação no mercado secundário,

o nexo de causalidade entre a suposta operação fraudulenta e o eventual prejuízo a

terceiros poderia justificar reparação (contudo, a SRE teria admitido, no Ofício Interno

nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3, que a tabela constante dos itens 163 e 166 do TA

apresentaria números diferentes, caso outro conjunto de investidores ou outro período

de análise tivesse sido escolhido, de forma que a tabela não se presta a responder às

informações solicitadas pelo Diretor Relator ao CTC e à SRE, em 29.03.2023, quais

sejam: (i) o valor que entendem devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem

incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos);

c) no PARECER nº 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU concluiu-se que permaneceria

o óbice jurídico à celebração do TC, em decorrência de prejuízos a serem indenizados

e vantagens financeiras obtidas e não restituídas, tendo-se indicado, ainda, que, caso

o Colegiado afaste novamente o referido óbice jurídico, o valor a ser estabelecido para

recomposição dos danos difusos causados pela suposta infração precisa levar em

consideração o envolvimento dos acusados com o ilícito e a capacidade econômica

revelada;

d) no que se refere à individualização dos prejuízos, o parecer da PFE/CVM indicaria

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 27

que foram feitos questionamentos à SRE, a qual teria indicado por meio de Ofício

Interno que:

(i) o período escolhido para apurar os prejuízos teria sido aquele compreendido

entre o início da oferta e o fim da investigação;

(ii) o fato de, posteriormente, as operações realizadas terem gerado valorização

das cotas do Fundo e propiciado retorno financeiro aos investidores não seria

suficiente para invalidar a causalidade entre a suposta operação fraudulenta e os

eventuais prejuízos individualizados;

(iii) as negociações realizadas por DANIEL VORCARO no mercado secundário não

teriam resultado em prejuízo porque suas contrapartes seriam partes diretamente

relacionadas;

(iv) teria havido retorno financeiro para os proponentes BANCO MÁSTER (R$

10.798.077,48) e VIKING PARTICIPAÇÕES (R$ 836.769,33); e

(v) os proponentes não teriam sido diretamente beneficiados na subscrição, dado

que não teriam subscrito as cotas da 3ª emissão do Fundo com ativos;

e) a vantagem irregular somente poderia ser imputada à sobrevalorização das cotas

oriunda da diferença entre o valor dos bens utilizados na integralização das cotas e o

valor pago em dinheiro pelos demais subscritores;

f) não haveria como estabelecer causalidade entre a conduta dos proponentes na

negociação secundária das cotas e os supostos prejuízos de terceiros que não

participaram das subscrições em dinheiro, nas suas negociações no mercado de

balcão não organizado;

g) os eventuais resultados negativos obtidos por essas contrapartes nas negociações

secundárias das cotas seriam uma consequência diversa, sem nexo causal direto e

imediato que justifique o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e

h) inexistiriam precedentes a justificar, como critério de indenização, “a maior

movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos”,

como critério de indenização de prejuízos de terceiros.

60. A PFE/CVM se manifestou sobre o parecer jurídico nos termos do PARECER n.

00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, que indicou, em síntese, que:

“(...) Os prejuízos gerados aos investidores advieram das ações

efetuadas pelos agentes em conjunto. Dessa forma, não é possível

considerá-los isoladamente como se cada um, de per si, fosse apto a

gerar os resultados apontados pela r. SRE

(...) a oscilação de preços que ocorre naturalmente no mercado de

capitais, muita vez, impedirá a constituição de uma prova que

demonstre, de forma direta, a relação de causa e efeito entre o ilícito

cometido e o prejuízo experimentado por terceiros.

No entanto, a prova indiciária (...) é admitida, inclusive, na seara do

processo penal, sendo considerada por muitos como o seu meio

principal de prova.

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 28

(...) vale ressaltar, também, que não estamos na seara cível e sim no

âmbito do direito administrativo. Assim, a quantificação exata dos

valores dos prejuízos não é o objetivo principal do processo sancionador,

mas, sim, o de definir uma ordem de grandeza para os prejuízos

resultantes da infração, de modo a conferir proporcionalidade entre o

abalo ao mercado de capitais e a resposta estatal para o caso, de modo

a dar efetivo cumprimento ao caráter educativo e preventivo da ação

sancionadora, também presente na solução consensual.

(...) abrir uma etapa de apuração de valores não atende o princípio da

celeridade, que serve como uma das justificativas para a celebração do

termo de compromisso, e, diga-se, não constitui direito subjetivo dos

peticionantes (...).

No que diz respeito ao argumento de que inexistiria suporte legal ou

precedentes que justificassem ‘como critério de indenização 'a maior

movimentação diária dos interessados com uma parte também

imputada nos autos' (...) o patamar proposto pela PFE está de acordo

com o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não tem

mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação (...).

A reparação daqueles prejuízos e a devolução dos benefícios auferidos

são providências prévias à negociação com o r. Comitê de Termo de

Compromisso(...). E aqui, ressalte-se que o r. Colegiado refutou a

existência de prejuízo, mas não abordou a questão referente à

devolução dos benefícios apontados no TA.

Então, a nosso ver, não está totalmente superada a questão referente à

existência/inexistência de óbice legal à solução consensual. Se ambos os

óbices forem superados pelos interessados (...) ou não vislumbrados

pelo r. Colegiado, então, o r. CTC negociará um montante a ser oferecido

a título de compensação pelo dano difuso causado pelo ilícito, ou seja, o

abalo à transparência e confiabilidade do mercado de valores mobiliários

como um todo (...).

O artigo 11, §1º, da lei de criação da CVM fixa, para a reparação ao

mercado de valores mobiliários, os seguintes parâmetros legais: a

capacidade econômica do infrator; os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade e os motivos da imposição da multa. Ou seja, a

gravidade da infração e o envolvimento do agente com o ilícito (...).

(...)

No que diz respeito (...) ao Senhor Daniel Vorcaro, importante repisar

que, ao menos em tese, o TA versa sobre uma operação fraudulenta, na

qual houve negociação entre partes relacionadas, constando menção a

respeito da existência de atos de natureza similar que teriam sido

praticadas pelos acusados e que foram objeto de outros processos.

Então, ao menos em princípio, haveria elementos indiciários de que o

prejuízo de um dos imputados teria sido "compensado" com lucros

havidos por ele e por outros, nessas operações e, até mesmo, em

negociações correlatas.

(...) o valor mínimo apontado pela PFE tem relação com o envolvimento

dos proponentes na operação e a capacidade econômica demonstrada

no caso concreto (...).

A [capacidade econômica] do Sr. Vorcaro, inclusive, foi objeto de

divulgação recente na mídia. Por sua vez, o Banco Master (...) é uma das

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 29

instituições financeira que tem apresentado maior ascensão no atual

cenário nacional (...).

(...) A ponderação da capacidade econômica das pessoas envolvidas (...)

é uma exigência do princípio da isonomia (...) razão pela qual esta PFE

recomenda a revisão dos montantes que eventualmente já tenham sido

negociados neste processo, mas cujos compromissos ainda não foram

celebrados com a Administração, de modo a igualar as exigências em

respeito aos princípios antes mencionados.

(...) no que diz respeito à eventual falta de precedentes para os critérios

adotados, (...) a segurança jurídica não impede que o ato administrativo

se adeque a situações jurídicas, desde que resguardado o princípio da

legalidade.

(...) a Administração Pública pode evoluir na aplicação da lei, não

estando ‘impedida de modificar o seu comportamento ou o seu padrão

decisório’, desde que justifique a decisão, ‘afastando qualquer suspeita

de atuação caprichosa ou contrária aos padrões éticos da boa-fé’.”

61. A SRE também se manifestou sobre o referido parecer jurídico, tendo ratificado as

informações prestadas na reunião do CTC de 30.05.2023 e indicado que, “tendo em

vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu

apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas

cotas no mercado secundário, (...) a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia

a todos os acusados (...)”.

Pedidos de Reconsideração das Deliberações do CTC de 08.09.2023

62. Após terem sido comunicados da decisão do CTC de 08.09.2023, os representantes

de BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO apresentaram pedido

de reconsideração, solicitando a revisão dos critérios adotados pelo CTC com base nos

seguintes argumentos:

a) levando em conta a decisão do Colegiado de 20.12.2022, não haveria controvérsia

de que a proposta conjunta de TC apresentada cumpriria os requisitos legais relativos

à cessação da prática e correção de irregularidades e que não haveria prejuízos com

nexo causal e imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais

para o ajuste estariam preenchidos;

b) a demonstração da existência de prejuízos a serem reparados pelos proponentes

requereria que o TA apontasse quais eram as condutas irregulares praticadas pelos

proponentes com a descrição de como essas condutas seriam determinantes para a

ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade;

c) não bastaria que a acusação citasse a ocorrência de negociações de ativos no

mercado secundário, tampouco que apresentasse um rol de investidores que tivessem

tido prejuízos nessas negociações;

d) a negociação de cotas de um fundo de investimentos em mercado secundário não

constituiria ato ilícito e a existência de investidores com prejuízo em negociação de

cotas de um ativo seria natural no mercado de capitais e não geraria dever de

indenizar;

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 30

e) tendo em vista que o Colegiado já teria afastado a existência de óbice jurídico, não

seria possível aceitar a contraproposta do CTC que reiteraria argumentos já afastados

pelo Colegiado; e

f) além disso, os parâmetros fixados pelo CTC para a contraproposta não encontrariam

fundamento na realidade acusatória e processual, e seriam desproporcionais à

jurisprudência da CVM, o que impediria a negociação da proposta.

63. Os proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO também

encaminharam pedido de reconsideração, após manifestarem sua recusa à proposta

deliberada na reunião do CTC de 08.09.2023. Em seu pedido, os proponentes

alegaram em resumo que:

a) a proposta do CTC para reabertura da negociação foi rejeitada pelos proponentes,

considerando (i) que os valores sugeridos não seriam proporcionais e razoáveis, e

estariam em desacordo com os critérios utilizados pelo CTC para caso similares, e (ii) o

não reconhecimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM na Reunião de

Colegiado de 20.12.2022;

b) posteriormente à rejeição da proposta de reabertura das negociações, a SRE

elaborou despacho com análise da fixação do valor a ser considerado pelo CTC;

c) ao considerar o prejuízo estimado pela integralização dos bens, com a negociação

de cotas no mercado secundário, a SRE concluiu que o prejuízo individualizado gerado

pela ENTRE INVESTIMENTOS seria no valor total de R$ 5.434.614,19 (cinco milhões,

quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos),

não sendo apontado nenhum valor para ANTONIO FREIXO;

d) embora o CTC e a Área Técnica afirmassem que há a necessidade de ressarcimento

integral do prejuízo, não seria viável que essa obrigação recaísse sobre uma das

partes acusadas integralmente, o que gera óbice à celebração de TC;

e) os proponentes apresentaram proposta de TC em valor crível e em conformidade

com o despacho apresentado pela Área Técnica, qual seja, o valor de R$ 2,250

milhões por ANTONIO FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS; e

f) solicitaram a reconsideração da decisão do CTC de rejeição de suas propostas e

ofereceram novamente o pagamento do valor de R$ 2,250 milhões por ANTONIO

FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS, conforme deliberado pelo CTC

em 06.06.2023, na hipótese de novo afastamento do óbice jurídico pelo Colegiado.

Deliberação do Comitê de Termo de Compromisso

64. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[27]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 31

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

66. Nesse sentido, após reunião e deliberação em 08.09.2023, tendo em vista a

existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de proposta de

ressarcimento de prejuízos a terceiros então sustentada, e a gravidade em tese das

condutas em tela, o Comitê entendeu, por maioria, e em linha com as suas

deliberações anteriores, que não seria oportuna e conveniente a celebração de TC no

presente caso e, também por maioria, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela

rejeição das propostas individuais de TC apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS e

ANTÔNIO FREIXO, e da conjunta apresentada por BANCO MÁSTER, VIKING

PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO.

67. Por fim, em reuniões realizadas, respectivamente, em 19.09.2023 e 10.10.2023, o

CTC deliberou, por maioria, por manter a sua deliberação anterior, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, e não acolheu os pedidos de reconsideração da decisão de

08.09.2023 formulados pelos proponentes BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e

[28]

DANIEL VORCARO , e pelos proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO

[29]

FREIXO .

[30]

68. Assim, nos termos da deliberação ocorrida em 08.09.2023 , o CTC decidiu, por

maioria, por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas

individuais de Termo de Compromisso apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA. e por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, bem como da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO MÁSTER S.A., VIKING

PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO, nos termos do que consta das

linhas precedentes do presente parecer.

Deliberação do Colegiado

69. Em 03.09.2024, o Colegiado da CVM apreciou as novas propostas individuais e

conjunta apresentadas pelos PROPONENTES. O Colegiado discordou da abordagem da

SRE relativamente aos prejuízos que a área sustentou que existiriam no caso, por

entender, inclusive, que tal abordagem extrapolou os limites da peça acusatória

respectiva, tendo entendido, ainda, “que a própria Procuradoria também ultrapassou

os seus limites de atuação no caso concreto”.

70. Não obstante, o Colegiado também se manifestou no sentido de que a economia

processual limitada, aliada à natureza dos ilícitos em tese imputados no caso

concreto, demandaria a majoração dos valores propostos.

71. Assim, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da RCVM 45,

determinou o retorno do processo ao CTC para que a negociação dos valores

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 32

propostos fosse retomada, “(...) com a observância das diretrizes colocadas acima,

mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado

da CVM em 20.12.2022, em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo

titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC”.

DA REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES PELO CTC

[31]

72. Em reunião realizada em 22.10.2024, o CTC deliberou por REABRIR o processo

de negociação junto ao PROPONENTES, nos termos da decisão do Colegiado de

03.09.2024.

73. Assim, considerando todo o acima exposto e, em especial, (a) o disposto no art.

86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em

vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores

para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se

[32]

encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico dos PROPONENTES ; (e) a r.

decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.09.2024; (f) o valor total da 3ª

emissão de cotas do Brazil Realty FII; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se

no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (h) o envolvimento de fundos com cotistas

qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; (i) a acusação de

fraude, em tese, existente; e (j) a reduzida economia processual vislumbrada, o

Comitê propôs a adequação das propostas de TC apresentadas, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:

a) proposta conjunta: pagamento à CVM do montante de R$ 13.860.000,00 (treze

milhões e oitocentos e sessenta mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e

novecentos e quarenta mil reais) pagos por BANCO MÁSTER, R$ 4.950.000,00 (quatro

milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por VIKING PARTICIPAÇÕES e R$

2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais) pagos por DANIEL

VORCARO; e

b) propostas individuais: pagamento à CVM do montante de R$ 7.425.000,00 (sete

milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 4.950.000,00 (quatro

milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela ENTRE INVESTIMENTOS e R$

2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pagos por

ANTÔNIO FREIXO.

74. Comunicados da decisão, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO,

tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC.

75. BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO, por sua vez,

apresentaram contraproposta, sugerindo que o montante de R$ 13.860.000,00 (treze

milhões e oitocentos e sessenta mil reais), proposto pelo CTC, fosse pago da seguinte

forma:

a) R$ 11.880.000,00 (onze milhões e oitocentos e oitenta reais) pagos por BANCO

MASTER;

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 33

b) R$ 1.480.000,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por VIKING

PARTICIPAÇÕES; e

c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos por DANIEL VORCARO.

76. O pedido de modificação da forma de pagamento foi fundamentado nos seguintes

argumentos principais:

a) DANIEL VORCARO não teria sido acusado no processo na qualidade de diretor

responsável do BANCO MASTER e não seria estatutariamente responsável pelas

operações realizadas por essa instituição financeira;

b) o único ato imputado a DANIEL VORCARO na peça acusatória teria sido a

negociação de cotas do Brazil Realty FII no mercado secundário, na qual teria incorrido

em prejuízo;

c) “embora seja prática do CTC atribuir ao diretor responsável o pagamento de

metade do valor da obrigação pecuniária indicada para a pessoa jurídica”, esse

procedimento não seria aplicável no caso, dado que DANIEL VORCARO não seria

formal ou materialmente responsável pelos atos supostamente irregulares praticados

pelo BANCO MASTER;

d) a VIKING PARTICIPAÇÕES, por sua vez, teria tido retorno financeiro relativamente

baixo, de R$ 836.769,33 (oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e nove

reais e trinta e três centavos), com resultado líquido médio de R$ 0,09 por cota

vendida; e

e) não seria razoável que a distribuição dos ônus financeiros da proposta de TC não

guarde correspondência com o resultado das operações questionadas.

[33]

77. Em reunião realizada no dia 29.10.2024, o Comitê deliberou por REITERAR

junto a BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO os termos da sua

decisão de 22.10.2024.

78. Comunicados da decisão, BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL

VORCARO, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

79. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[34]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

80. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 34

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

81. Assim, e após o êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio

[35]

de deliberação eletrônica ocorrida em 05.11.2024 , que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 21.285.000,00 (vinte e um

milhões e duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco

milhões e novecentos e quarenta mil reais) pagos por BANCO MÁSTER, R$

4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por

VIKING PARTICIPAÇÕES, R$ 2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e

setenta mil reais) pagos por DANIEL VORCARO, R$ 4.950.000,00 (quatro

milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela ENTRE

INVESTIMENTOS, e R$ 2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e

cinco mil reais) pagos por ANTÔNIO FREIXO, afigura-se conveniente e oportuno,

e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está

entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

82. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[36]

05.11.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO das

propostas individuais de Termo de Compromisso apresentadas por ENTRE

INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e por ANTÔNIO CARLOS FREIXO

JÚNIOR, bem como da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO

VORCARO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 27.11.2024.

[1]

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos

demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações

fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício

destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de

natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

[2]

Ao todo, o Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.007976/2020-94

responsabilizou 19 (dezenove) pessoas, das quais 9 (nove) pessoas jurídicas e 10 (dez) pessoas

naturais.

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 35

[3]

As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da

Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória.

[4]

PA CVM 19957.007107/2019-06.

[5]

Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes

para os investidores.

[6]

A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I. DTVM para a data 29.03.2018 mostrava o

BANCO MÁSTER com 15,57% de participação, bolsa de valores (investidores diversos no mercado de

bolsa) com 82,56% de participação, e mais 7 cotistas com percentuais de participação variando de

próximo a zero até 1,17%.

[7]

Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras

(...)

c) o relatório do auditor independente.

[8]

Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com

elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que

as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes,

permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.

[9]

Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser informado pelo

intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da primeira procura a potenciais

investidores.

[10]

Art. 3º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de valores mobiliários.

[11]

Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação

elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e aprovado pela assembleia de

cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.

[12]

De acordo com a 4ª alteração contratual da M.G.I.S.P.E., de 25.10.2018 (aumento de capital de

R$ 146,586 milhões), o capital social da sociedade, que era de R$ 58.377.400,00 (58.377.400 cotas),

passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400 cotas). A M.G.I.S.P.E. contava com 2 sócios: (i) a

M.I.S.A., que, antes da 4ª alteração contratual, detinha 17.875.160 cotas da M.G.I.S.P.E. e, após a 4ª

alteração contratual, passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor,

que detinha 40.502.240 cotas da M.G.I.S.P.E. antes da 4ª alteração contratual, e permaneceu com o

mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo com a 5ª alteração contratual da

M.G.I.S.P.E., de 12.04.2019, a M.I.S.A. cede e transfere R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil

Realty FII.

[13]

Além da M.I.S.A., T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos de avaliação

apresentaram, em tese, diversas falhas e irregularidades.

[14]

T.C.S.A. realizou um total de 9 (nove) operações no mercado secundário no período analisado e

todas as 9 (nove) foram vendas para a ENTRE INVESTIMENTOS. Já a E.E.C.S.A. realizou um total de 4

(quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a ENTRE INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I.

DTVM

[15]

No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre Investimentos vendeu cotas

de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos recursos recebidos, foi identificado que a Entre

Investimentos teria transferido R$ 18 milhões para a I.I. DTVM, que teria transferido o recurso para a

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 36

VINKING PARTICIPAÇÕES, que, por sua vez, o teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor do

BANCO MÁXIMA. No referido processo, diversos acusados apresentaram proposta de Termo de

Compromisso, que foi aceita pelo Colegiado da CVM em 01.12.2020. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html.

[16]

Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um período de 14 meses.

[17]

Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do Colegiado de 08.05.2018, e

PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do Colegiado de 28.11.2017.

[18]

Conforme já comentado, além dos cinco proponentes, outras quatro pessoas responsabilizadas

no TA (duas pessoas naturais e duas pessoas jurídicas) apresentaram propostas de celebração de TC

que foram apreciadas em conjunto no Parecer n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

[19]

Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora, tendo em vista a

eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados entre fundos administrados, em

possível infração à alínea "c" do item II da então vigente ICVM 8.

[20]

ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR não

constavam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

(Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Acesso em 07.11.2023).

[21]

Deliberado, por maioria, com os votos vencedores dos membros titulares de SSR, SEP, SMI e

SPS. Os membros titulares de SGE e SNC entenderam que, sem prejuízo da opinião anteriormente

manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20/12/2022, o

ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE-CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado

inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência

de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares de SGE e SNC votaram pela abertura de

negociação à luz dos critérios institucionais que hoje balizam negociações em casos similares, e em

linha com a proposta da maioria para o caso de afastamento do óbice jurídico.

[22]

Trata-se das informações prestadas no Ofício Interno nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3, que foi

elaborado em atendimento à NOTA n. 00018/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, por meio da qual a PFECVM solicitou que a SRE se manifestasse sobre as seguintes alegações presentes na proposta de TC

dos proponentes: “c) o termo de acusação não descreveria o nexo de causalidade entre a operação

fraudulenta e o prejuízo causado aos investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas

seriam determinantes para a ocorrência do evento danoso; d) que a variação do preço das cotas não

teria qualquer relação com as condutas praticadas pelos proponentes; e) ‘que a tabela constante do

item 179 (na verdade, itens 163 e 166) do Termo de Acusação poderia ser completamente diferente

caso a SRE tivesse optado por mostrar um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um

outro período de negociações’; e) diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas negociações,

não se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.”

[23]

Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora tendo em vista a

eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados entre fundos administrados, em

possível infração à alínea "c" do item II da então vigente Instrução CVM nº 08/79.

[24]

BANCO MÁSTER (atual denominação social do BANCO MÁXIMA) consta no PA CVM

19957.010180/2022-81 (eventual manipulação de mercado, ICVM 8, b, e Lei nº 6.385/76, art. 27-C) e

no PAS CVM 19957.006441/2021-87 (eventual manipulação de preços, ICVM 8, II, b, e Lei nº

6.385/76, art. 27-C). Processos encerrados mediante TC global aprovado pelo Colegiado em

16.12.2022. Cumprimento de TC, no valor de R$ 1.104.000,00 em 10.01.2023 (Fonte: Sistema de

Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2023).

DANIEL VORCARO consta no PAS CVM 19957.009798/2019-01 (eventual descumprimento dos deveres

do intermediário líder previstos no art. 11, I, da ICVM 476, e realização, em tese, de operação

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 37

fraudulenta nos termos do item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8). Processo encerrado mediante TC

aprovado pelo Colegiado em 01.12.2020. Cumprimento de TC, no valor de R$ 250.000,00, em

26/2/2021 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último

acesso em 07.11.2023).

VIKING PARTICIPAÇÕES não tem histórico na CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2023).

[25]

Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR e SPS, vencidos: (a) o substituto da SMI, que foi

favorável a uma indenização por danos difusos equivalente a duas vezes o valor dos prejuízos

apontados pela Área Técnica, na hipótese de o Colegiado vir a afastar o óbice jurídico quando da nova

apreciação do caso; e (b) os titulares de SGE e SNC, que, preliminarmente, mantiveram o

entendimento adotado na reunião de 06.06.2023 (vide N.E. nº 21), de que o óbice jurídico indicado

pela PFE/CVM não se sustenta à luz da decisão do Colegiado de 20/12/2022, razão pela qual foram

favoráveis à abertura de negociação segundo os critérios ordinariamente aplicados nas negociações

de casos similares. No que tange ao valor a ser proposto a título de danos difusos, foram favoráveis à

aplicação dos mesmos critérios que adotaram no caso da ENTRE INVESTIMENTOS e de ANTÔNIO

FREIXO, alternativamente à proposta então debatida de utilização, além do fator de majoração ligado

ao histórico dos proponentes, do critério de três vezes o lucro obtido pelo BANCO MÁXIMA e pela

VIKING PARTICIPAÇÕES, e da aplicação de 50% da soma desses dois valores para DANIEL VORCARO,

resultando nos seguintes valores: (a) R$ 38.873.078,93 para BANCO MÁSTER; (b) R$2.510.307,99

para VIKING PARTICIPAÇÕES; e (c) R$20.942.724,26 para DANIEL VORCARO.

[26]

Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR, SPS, vencidos o substituto da SMI e os

membros titulares de SGE e SNC que adotaram, quanto a essa deliberação, o mesmo entendimento

descrito na N.E. nº 25.

[27]

Vide N.E.s nº 20 e 24.

[28]

Deliberado pelos membros titulares de SPS, SMI, SEP e SSR, vencidos os titulares de SGE e SNC,

que foram favoráveis ao acolhimento do pedido de reconsideração apenas no que se refere ao ponto

da superação do óbice, e, no mérito, apenas quanto à possibilidade de negociação da obrigação

pecuniária nos termos manifestados por SGE e SNC no âmbito da deliberação anterior do CTC.

[29]

Deliberado pelos membros titulares de SMI, SEP e SSR e pelo substituto de SPS, vencidos o

titular de SGE e o substituto de SNC, que votaram pelo acolhimento do pedido de reconsideração,

entendendo que o óbice jurídico já foi afastado e que a contrapartida então oferecida era adequada.

[30]

Vide N.E.s nº 25 e 26.

[31]

Deliberado pelos titulares de SGE, SNC e SEP e pelos substitutos do SPS, SSR e SMI.

[32]

BANCO MÁSTER consta nos processos de TC Global PA CVM 19957.010180/2022-81 Manipulação do Mercado (Lei nº 6.385/76, Art. 27-C) e PAS CVM 19957.006441/2021-87 Manipulação de preços (ICVM 8, II, b). Colegiado de 16.12.2022: Aceitação da proposta de TC.

Cumprimento de TC em 10.01.2023 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 26.11.2024).

DANIEL BUENO VORCARO consta no PAS CVM 19957.009798/2019-01 - Deveres do Intermediário

Líder (ICVM 476, Art. 11, I) - item I c/c item II, alínea "c", da ICVM 8. Colegiado de 01.12.2020.

Cumprimento de Termo de Compromisso em 26.02.2021 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 26.11.2024).

VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA, ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO

CARLOS FREIXO JÚNIOR não constam como acusados em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado.

Último acesso em 26.11.2024).

Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 38

[33]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SMI, SPS e SSR.

[34]

Vide N.E. nº 32.

[35]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.

[36]

Vide N.E. nº 35.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 11/12/2024, às 15:25, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 11/12/2024, às 17:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/12/2024, às 19:27, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 11/12/2024, às 23:22, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 12/12/2024, às 09:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/12/2024, às 10:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2218801 e o código CRC 1A14DC64.

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Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 39

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