CVM · Colegiado · 27/05/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.007976/2020-94
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por tratar-se de processo distribuído em conexão ao PAS 19957.009798/2019-01, para o qual já havia manifestado seu impedimento, por ter sido consultado anteriormente à sua posse como Diretor da CVM sobre fatos tratados no processo em fase preliminar. Dessa forma, não participou do exame do caso. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) de forma conjunta por Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII ("Fundo Emissor"), Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e por Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações; (ii) de forma conjunta por Milo Investimentos S.A. ("Milo"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Henrique Moura Vorcaro ("Henrique Vorcaro"), na qualidade de responsável pela Milo, MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. ("MGI SPE"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e Felipe Cancado Vorcaro ("Felipe Vorcaro"), na qualidade de responsável pela MGI; (iii) individualmente por Entre Investimentos Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário;
e (iv) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Carlos"), na qualidade de responsável pela Entre Investimentos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros 10 (dez) acusados. A SRE propôs a responsabilização de Banco Máxima, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE, Felipe Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Carlos por potencialmente terem realizado operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979. Em 25.10.2021, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro apresentaram proposta conjunta para a celebração de termo de compromisso, na qual propuseram, em síntese: (i) o pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Milo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Henrique Vorcaro, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por MGI SPE e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Felipe Vorcaro; (ii) a elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser apresentada pelos proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro;
e (iii) na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao utilizado para integralização das cotas no Fundo Emissor, os proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro se comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Carlos, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM devido à ausência de proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (ii) a reduzida economia processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas. Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso. Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas.
Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas. Entretanto, em 20.12.2022 , quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS. Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022 , o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse " (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos " – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. A PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m] as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados ". Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais). Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações. A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que " a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes "; (ii) " em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto ", de forma que " parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto ";
e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, " que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM ". Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo " ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade ". Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da " maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ", a PFE/CVM admite que esse patamar " não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos ". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação. A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos);
(ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Ademais, segundo a SRE, " tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário ", a referida área técnica entendeu “ que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário ”. O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas;
(ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores: (i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais); (iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e (v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais). Em manifestação de voto, o Diretor Relator Otto Lobo destacou, preliminarmente, que (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição;
(ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022 , " o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM ", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo. Ademais, o Diretor Relator ressaltou recente entendimento manifestado, unanimemente, pelo Colegiado (PAS 19957.009359/2021-12, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 20.06.2024), acerca dos limites que devem ser observados pela Autarquia para o aditamento à acusação na esfera dos processos administrativos sancionadores, tendo o Relator destacado sobre esse particular que: " recomenda-se ter cautela na elaboração de manifestações técnicas complementares pelas áreas técnicas competentes, a fim de se observar determinadas balizas, de modo a preservar, tanto quanto possível, a estabilidade da peça acusatória. À luz desse racional, eventuais acréscimos ou alterações ao disposto na peça acusatória somente podem ser realizados diante de novas informações ou documentos, que não tenham sido antes trazidos ao conhecimento da Autarquia. ".
Na visão do Diretor Otto Lobo, contraria essa linha de pensamento " a majoração exponencial do valor exigido dos proponentes para eventual celebração de termo de compromisso, tendo em vista os cálculos adicionais que ultrapassam os fatos narrados e imputações formuladas na peça acusatória e a quantia consideravelmente menor dos alegados prejuízos contida no termo de acusação ". Ressaltou, ainda, que tais recálculos, nos valores extraordinários que foram ventilados, têm o condão de alterar a dosimetria da pena aplicável aos acusados (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 6.385/1976), sem que tenha ocorrido a elaboração de manifestação complementar pela área técnica competente, que pudesse ser examinada e contestada em sede de defesa. Ademais, os parâmetros utilizados pela PFE/CVM e o CTC para o cômputo dos supostos benefícios auferidos e prejuízos causados pelos acusados acabariam por configurar indevida inovação no cenário fático delimitado pela peça acusatória, além de destoarem dos critérios usualmente empregados pela CVM. Quanto à necessidade de que os autos sejam novamente remetidos à PFE/CVM, para manifestação sobre os pareceres jurídicos acostados pelos proponentes, o Diretor Relator considera que tal diligência seja desnecessária:
" seja na legislação federal em matéria de processo civil e administrativo, seja na regulamentação da CVM, não identifico qualquer disposição no sentido de impor a abertura de contraditório para manifestação de pareceres jurídicos apresentados pela outra parte ". Por fim, o Diretor Otto Lobo acrescentou não haver prejuízo em analisar as propostas de termo de compromisso no presente processo, separadamente ao Processo 19957.005363/2021-01, não obstante tenha sido reconhecida a conexão entre os dois processos, uma vez que, como manifestado em ocasião anterior pelo Colegiado, também com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), a reunião de processos por conexão não configura imposição, mas sim faculdade atribuída ao julgador, motivo pelo qual deve ser exercida – ou não exercida, conforme o caso – em observância aos princípios da eficiência processual e razoável duração do processo, bem como aos ditames de transparência e da eficiência aos quais a Administração Pública se submete. Após as exposições realizadas pelo Diretor Otto Lobo, os demais membros do Colegiado da CVM, sem adentrar em avaliação de mérito sobre o caso ou sobre os pontos trazidos pelo Diretor Relator, fizeram referência à decisão tomada em Reunião do Colegiado de 20.12.2022 (1) , ressaltando que esta foi a última (e única) ocasião em que este PAS foi submetido à análise do Colegiado da CVM.
Após a Reunião do Colegiado de 20.12.2022 , em sede de CTC, a SRE apresentou algumas premissas formuladas pela área para o cálculo de um prejuízo teórico. Em paralelo, a PFE/CVM se manifestou sobre a legalidade das propostas de termo de compromisso nos Pareceres nºs 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, ocasiões em que fez análises sobre a proporcionalidade dos valores oferecidos no termo de compromisso e sobre a capacidade econômica dos acusados. Neste último expediente, a PFE/CVM inclusive fez sugestões sobre o piso da contrapartida devida pelos proponentes em sede de eventual termo de compromisso. Respeitosamente, o Colegiado da CVM registrou que eventuais cálculos sobre danos sofridos por investidores devem ser cercados dos devidos cuidados para que as metodologias, premissas e eventuais presunções empregadas mantenham coerência com os fatos do termo de acusação. Além disso, o Colegiado da CVM reforçou que, no âmbito do controle de legalidade da proposta de termo de compromisso, não cabe à PFE/CVM fixar os valores adequados e suficientes para o ressarcimento de danos, nem definir ou validar os critérios de cálculo dos supostos prejuízos a serem cobertos por tais valores (2) .
Com efeito, conforme §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, compete ao CTC negociar e opinar a respeito dos valores oferecidos em sede de termo de compromisso, e, em última instância, cabe exclusivamente ao Colegiado decidir a respeito da aceitação ou rejeição da proposta, fazendo uso do juízo de conveniência e oportunidade que lhe cabe. O Colegiado da CVM ressaltou que no fim do ano de 2023 foram juntados aos autos Pareceres Jurídicos e Financeiros, que contestam o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (Docs. nº 1932649 e 1952552). Nota-se, ainda, que a PFE/CVM não teve a oportunidade de analisar e se pronunciar sobre tais documentos. Diante de tais exposições, a pedido do Diretor Relator Otto Lobo, com a concordância dos demais membros do Colegiado, o processo foi retirado de pauta, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes. _________________________ (1) “ Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso. Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo. ” (2) Exemplo, (i) “ a maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ”, (ii) a “ capacidade econômica ” dos acusados e (iii) “ grau de envolvimento com a operação ”. Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 27.08.2024 , acerca de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A.
e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas. Para fins de contextualização, a manifestação de voto do Diretor Relator Otto Lobo apresentado na reunião de 27.08.2024 destacou o que se segue. Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.
Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas.
Entretanto, em 20.12.2022 , quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS. Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022 , o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse " (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos " – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. A PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m] as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados.
Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados ". Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais). Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações. A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que " a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes ";
(ii) " em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto ", de forma que " parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto "; e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, " que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM ". Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes.
Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo " ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade ". Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da " maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ", a PFE/CVM admite que esse patamar " não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos ". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação.
A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); (ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
Ademais, segundo a SRE, " tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário ", a referida área técnica entendeu “ que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário ”. O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas; (ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores: (i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais); (iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (iv) Entre Investimentos:
R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e (v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais). Durante as deliberações do CTC sobre as novas propostas apresentadas, restaram vencidos os membros titulares da Superintendência Geral – SGE e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por entenderem que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20.12.2022 , o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE/CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares da SGE e da SNC votaram pela abertura de negociação à luz dos critérios ordinariamente aplicados nas negociações de casos similares. Em reunião de 27.08.2024 , o Diretor Relator Otto Lobo encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, destacando, nos termos de sua manifestação de voto, que: (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição;
(ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022 , " o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM ", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo. Após as exposições realizadas pelo Diretor Relator Otto Lobo na reunião de 27.08.2024 , o processo foi retirado de pauta a pedido do Relator, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes. Retomada a discussão na reunião de 03.09.2024, o Colegiado da CVM fez referência às considerações trazidas por seus membros na Reunião de Colegiado de 27.08.2024 quanto aos critérios utilizados e aos limites das análises efetuadas pela SRE e pela PFE/CVM no âmbito da discussão do referido termo de compromisso. Concluiu-se que os parâmetros adotados pela área técnica nos cálculos de prejuízos apresentados pela SRE partiram de premissas incabíveis, tendo extrapolado os limites colocados no próprio Termo de Acusação, o que, por sua vez, gerou efeitos sobre as remessas feitas à PFE/CVM, sendo que a própria Procuradoria também ultrapassou os seus limites de atuação no caso concreto.
O Colegiado da CVM também entendeu que, sem prejuízo da eficiência que a eventual celebração de um Termo de Compromisso poderia trazer ao feito, a economia processual limitada (tomada em conjunto com a natureza dos ilícitos imputados) demandaria a majoração dos valores propostos. Nesses termos, o Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo envio do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, para que este retome a negociação dos valores propostos, segundo as diretrizes colocadas acima, mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado da CVM em 20.12.2022 , em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC. Ao cabo, havendo nova proposta e parecer do CTC, o feito deve retornar ao Colegiado, para que este avalie a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso.
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94
(Pedido de vista DOL) Trata-se de retomada das discussões realizadas nas Reuniões do Colegiado de 27.08.2024 , 03.09.2024 e 17.12.2024 , acerca de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas. Para fins de contextualização, destaca-se a seguir, trechos do extrato da Ata da Reunião do Colegiado de 03.09.2024 .
Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...) , além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores ". Assim, "[c] omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados. ". Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas. Entretanto, em 20.12.2022, quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS. Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022 , o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse " (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos " – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. A PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m] as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados ". Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais). Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações. A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que " a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes "; (ii) " em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto ";
e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, " que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM ". Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo " ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade ". Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da " maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos ", a PFE/CVM reconheceu que esse patamar " não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos ". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação. A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos);
(ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Ademais, segundo a SRE, " tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário ", a referida área técnica entendeu “ que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário ”. O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas;
(ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores: (i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais); (iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos); (iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e (v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais).
Durante as deliberações do CTC sobre as novas propostas apresentadas, restaram vencidos os membros titulares da Superintendência Geral – SGE e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por entenderem que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20.12.2022 , o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE/CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares da SGE e da SNC votaram pela abertura de negociação à luz dos critérios ordinariamente aplicados nas negociações de casos similares. Em reunião de 27.08.2024 , o Diretor Relator Otto Lobo encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, destacando, nos termos de sua manifestação de voto, que: (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição;
(ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022 , " o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM ", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo. Após as exposições realizadas pelo Diretor Relator Otto Lobo na reunião de 27.08.2024 , o processo foi retirado de pauta a pedido do Relator, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes. Retomada a discussão na reunião de 03.09.2024 , o Colegiado da CVM fez referência às considerações trazidas por seus membros na Reunião de Colegiado de 27.08.2024 quanto aos critérios utilizados e aos limites das análises efetuadas pela SRE e pela PFE/CVM no âmbito da discussão do referido termo de compromisso. Concluiu-se que os parâmetros adotados pela área técnica nos cálculos de prejuízos apresentados pela SRE partiram de premissas incabíveis, tendo extrapolado os limites colocados no próprio Termo de Acusação, o que, por sua vez, gerou efeitos sobre as remessas feitas à PFE/CVM, sendo que a própria Procuradoria também ultrapassou os seus limites de atuação no caso concreto.
O Colegiado da CVM também entendeu que, sem prejuízo da eficiência que a eventual celebração de um Termo de Compromisso poderia trazer ao feito, a economia processual limitada (tomada em conjunto com a natureza dos ilícitos imputados) demandaria a majoração dos valores propostos. Nesses termos, o Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo envio do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, para que este retomasse a negociação dos valores propostos, segundo as diretrizes colocadas acima, mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado da CVM em 20.12.2022 , em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC. Ao cabo, havendo nova proposta e parecer do CTC, o feito deveria retornar ao Colegiado, para que este avalie a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso. Em reunião de 17.12.2024 foi retomada a discussão do assunto pelo Colegiado, ocasião em que o CTC apresentou o Parecer CTC 642. Em síntese, o CTC destacou que, nos termos da decisão do Colegiado de 03.09.2024 , foi reaberto o processo de negociação junto ao Proponentes. Assim, considerando o contexto exposto e, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (iii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iv) o histórico dos Proponentes; (v) a r. decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.09.2024 ; (vi) o valor total da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII; (vii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (viii) o envolvimento de fundos com cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; (ix) a acusação de fraude, em tese, existente; e (x) a reduzida economia processual vislumbrada, o Comitê propôs a adequação das propostas de TC apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos: (i) proposta conjunta: pagamento à CVM do montante de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e novecentos e quarenta mil reais) pagos por Banco Máster, R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por Viking Participações e R$ 2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais) pagos por Daniel Vorcaro; e (ii) propostas individuais:
pagamento à CVM do montante de R$ 7.425.000,00 (sete milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Entre Investimentos e R$ 2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pagos por Antônio Freixo. Comunicados da decisão do CTC, Entre Investimentos e Antônio Freixo, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC. Por sua vez, Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro apresentaram contraproposta, sugerindo que o montante de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil reais), proposto pelo CTC, fosse pago da seguinte forma: (i) R$ 11.880.000,00 (onze milhões e oitocentos e oitenta reais) pagos por Banco Master; (ii) R$ 1.480.000,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por Viking Participações; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos por Daniel Vorcaro. Em 29.10.2024, o Comitê decidiu reiterar junto a Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro os termos da sua decisão de 22.10.2024. Comunicados da decisão do CTC, Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.
Por essa razão, em reunião de 17.12.2024 , o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. Em 17.12.2024 , o Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. O Diretor Otto Lobo solicitou que este processo fosse incluído na pauta da Reunião do Colegiado de 27.05.2025, em devolução às vistas que havia solicitado na Reunião do Colegiado de 17.12.2024 . Após o relato deste caso pelo Diretor Otto Lobo, que é diretor relator deste PAS e estava devolvendo as vistas, o Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola votaram pela rejeição das novas propostas apresentadas, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, o Diretor João Accioly solicitou novas vistas do processo. O Diretor Otto Lobo, por sua vez, optou por aguardar o retorno de vistas do Diretor João Accioly para apresentar seu voto. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR (“ANTÔNIO CARLOS”);
2) DANIEL BUENO VORCARO (“DANIEL VORCARO”);
3) FELIPE CANCADO VORCARO (“FELIPE VORCARO”);
4) HENRIQUE MOURA VORCARO (“HENRIQUE VORCARO”);
5) BANCO MÁXIMA S.A. (“BANCO MÁXIMA”);
6) ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“ENTRE
INVESTIMENTOS”);
7) MILO INVESTIMENTOS S.A. (“MILO”);
8) MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (“MGI SPE”); e
9) VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. (“VIKING PARTICIPAÇÕES”).
ACUSAÇÃO:
Realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de
capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”,
da então vigente Instrução CVM 08/79[1].
PROPOSTA:
A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR - pagar à CVM, em parcela única, o valor
de:
1) ANTÔNIO CARLOS - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
2) ENTRE INVESTIMENTOS - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3) BANCO MÁXIMA, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divido da seguinte forma:
3.1) BANCO MÁXIMA - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
3.2) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais); e
3.3) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
4) MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e FELIPE VORCARO - R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuído da
seguinte forma:
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1
4.1) MILO - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
4.2) HENRIQUE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
4.3) MGI SPE - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
4.4) FELIPE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais); e
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER - MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e
FELIPE VORCARO se comprometem a:
1) Elaborar novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou
sociedade especializada escolhida pela CVM dentre uma lista
tríplice a ser apresentada pelos PROPONENTES; e
2) Na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor
inferior ao utilizado para integralização das cotas no Brazil Realty
FII, os PROPONENTES se comprometem a integralizar o restante
do valor em dinheiro.
PARECER DA PFE-CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (a) de forma
conjunta por BANCO MÁXIMA S.A. (doravante denominado “BANCO MÁXIMA”), na
qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, VIKING
PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “VIKING PARTICIPAÇÕES”), na
qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no
mercado secundário, e por DANIEL BUENO VORCARO (doravante denominado
“DANIEL VORCARO”), na qualidade de Diretor do BANCO MÁXIMA e de Responsável
pela VIKING PARTICIPAÇÕES; (b) de forma conjunta por MILO INVESTIMENTOS S.A.
(doravante denominada “MILO”), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas
do Fundo Emissor, HENRIQUE MOURA VORCARO (doravante denominado “HENRIQUE
VORCARO”), na qualidade de Responsável pela MILO, MG I DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (doravante denominada “MGI SPE”), na qualidade de
contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado
secundário, e FELIPE CANCADO VORCARO (doravante denominado “FELIPE
VORCARO”), na qualidade de Responsável pela MGI; (c) individualmente por ENTRE
INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “ENTRE INVESTIMENTOS”), na
qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no
mercado secundário; e (d) individualmente por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2
(doravante denominado “ANTÔNIO CARLOS”), na qualidade de Responsável pela
ENTRE INVESTIMENTOS, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual
constam outros 10 (dez) acusados.
DA ORIGEM[2]E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. A acusação teve origem em processo[3] instaurado no âmbito dos trabalhos
ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades
na 3ª emissão de cotas do Brazil Reality Fundos de Investimento Imobiliário (“Brasil
Realty FII” ou “Fundo”), ofertadas nos moldes do disposto pela então vigente
Instrução CVM 476/09 (“ICVM 476”).
3. De acordo com a SRE, a emissão apresentou diversas irregularidades que, a
princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto,
com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em
tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas
identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a
dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado
secundário de balcão não organizado.
4. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que todas as três companhias investidas
pelo Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30.06.2019, eram, de
alguma forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como
um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes,
sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como
um meio de transferência de recursos entre os cotistas.
5. Neste Parecer Técnico será dado enfoque às irregularidades constatadas na
emissão e à conduta dos PROPONENTES.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. A emissão em análise apresenta as seguintes características:
Emissora Brazil Realty FII
Administrador Fiduciário I.I.D.T.V.M.L.
Intermediário Líder I.I.D.T.V.M.L.
Valor total da emissão R$ 250 milhões
Data de início da oferta 29.10.2018
R$ 139.100.557,50 entre 29.10.2018 a
Valor total subscrito
31.03.2020
Forma de distribuição
Esforços restritos (ICVM 476)
7. No período de 29.10.2018 a 31.03.2020, as cotas foram subscritas pelos
seguintes investidores no mercado primário:
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3
Subscritor Valor (R$)
Forma de Integralização
Banco
16.783.000,00 Dinheiro
Máxima
M FIM CP2 13.000.000,00 Dinheiro
Milo 70.000.000,00 70.000.000 de cotas da MGI SPE
E.E.C.S.A. 10.377.150,00 50 lotes precificados em R$ 207.543,00 cada
1.909.000 ações da Brazil Realty
T.C.S.A. 28.670.407,50
Empreendimentos S.A.
CB FIM CP IE 270.000,00 Dinheiro
Da Emissora e do Intermediário Líder
8. Em 14.08.2019 e 16.08.2019, foram realizados trabalhos de inspeção nas
dependências da I.I.D.T.V.M.L, Administradora do Brazil Realty FII e Intermediário
Líder da oferta de cotas. Em relação às irregularidades inicialmente identificadas na
emissão, a Área Técnica destacou que a I.I.D.T.V.M.L:
a. na qualidade de Administradora Fiduciária do Fundo Ofertante teria atuado,
em tese, em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476[4], considerando:
i. ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de cotistas e
tinha a intenção de captar R$ 250 mil, conforme registrado na ata da
Assembleia Geral de Cotista do Fundo (“AGC”), realizada em 29.03.2018;
ii. não ter apresentado evidência capaz de comprovar que teriam sido
oferecidas informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes
para os investidores e a justificativa para tal seria o fato de a oferta ter sido
solicitada por cotistas do próprio Fundo;
iii. que a ata da AGC, de 29.03.2018, apresenta registro de participação de
um único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das cotas, e, ao
analisar a relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista[5];
iv. ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que
não eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido
realizado qualquer esforço de distribuição;
v. não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o
Emissor da Oferta e o Intermediário Líder;
vi. que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão por
não se ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela
prestação do serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição;
b. teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, “a” e “c”, da
Instrução CVM n° 472/08[6] (“ICVM 472”), pois as Demonstrações Financeiras
(“DF”) do Fundo, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, foram divulgadas
somente em 05.02.2019, de modo que a Oferta teria sido iniciada em
29.10.2018, sem, portanto, a divulgação das DF de 2017;
c. teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto
à CVM e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mas não se manifestou sobre o
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4
Ofício;
d. na qualidade de Intermediário Líder da oferta, teria descumprido, em tese, o
disposto no art. 11, I, da ICVM 476[7], tendo em vista que:
i. declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado
como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do
Fundo;
ii. não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado
qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria
pela realização do serviço;
iii. não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria
oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes
para os investidores;
iv. a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e
v. a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DF, não
havendo, portanto, qualquer evidência de que a I.I.D.T.V.M.L. tenha agido
com cautela e elevados padrões de diligência para assegurar que as
informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes;
e. teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o início da
Oferta, conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476[8], tendo em vista que:
i. teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que impede a
determinação da data da primeira busca por potenciais investidores;
ii. as duas primeiras subscrições ocorreram em 31.10.2018; e
iii. ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a data da
primeira busca por potenciais investidores, sendo que a I.I.D.T.V.M.L.
informou que o início da Oferta teria ocorrido em 09.11.2018, o prazo de 5
(cinco) dias úteis não teria sido cumprido;
f. descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente Instrução
CVM nº 541/13[9], que exige o depósito centralizado como condição
imprescindível para realização de distribuição pública de valores mobiliários,
considerando que:
i. a B3 é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a
distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na B3; e
ii. a B3, quando do envio do Ofício à I.I.D.T.V.M.L., contendo orientação de
suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível
promover a suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a
divulgação do início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não
ter sido iniciada a operacionalização do processo de distribuição das cotas;
e
g. também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM
472[10], pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que teria aprovado a
integralização das cotas feita pelo MILO, embora tenha sido disponibilizado o
Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a
integralização do Fundo.
9. Por fim, de acordo com a SRE, ao aprofundar a investigação e analisar as
negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não
organizado, no período de 29.10.2018 a 31.03.2020, restou caracterizado que a
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5
I.I.D.T.V.M.L atuou como uma espécie de “câmara de liquidação”, propiciando
liquidez para as operações em tese fraudulentas realizadas, o que configura, em
tese, infração ao disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente ICVM 8.
Da Subscrição realizada pela MILO
10. Em 31.10.2018, a MILO realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do Fundo
por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da MGI SPE.
Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações da
M.G.II.D.I.S.A. (“MG II”), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$
146,586 milhões, na MGI SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da MGI SPE[11].
11. A Avaliação Econômico-Financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de
18.10.2018) apresentada pela I.I.D.T.V.M.L à fiscalização teria apresentado as
seguintes irregularidades:
a. ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria
caracterizado a inépcia do documento;
b. sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha
30,5% do patrimônio líquido (“PL”) de sociedade cujo PL era um imóvel de
76.000 m2 e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$
296.134.000,00), tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões
(49,5% de R$ 296.134.000,00);
c. o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica,
supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura
do responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades:
i. consta registro de que, em pesquisa na região onde se encontra o imóvel
avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados entre R$
3.176,00 e R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem apresentar a relação e as
características dos imóveis pesquisados;
ii. a data base do laudo de avaliação consta como sendo 01.10.2018, sendo
que a referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017;
iii. com base na pesquisa acima referida e sem disponibilizar mais
informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do
imóvel avaliado seria de R$ 3.896,50, e considerando a área do imóvel
como sendo de 76.000 m2, o que resultou no valor de mercado do imóvel
em R$ 296,134 milhões; e
iv. em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$
296,134 milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel
e o montante de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse
restado claro como se teria alcançado tal valor.
12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área
Técnica questionou a sociedade responsável pela elaboração, a MILO e a MGI SPE, e,
após analisar as respostas, destacou que:
a. N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na
resposta do Intermediário Líder;
b. MILO e MGI SPE declararam que o laudo obtido junto à I.I.D.T.V.M.L era uma
prévia, e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do
imóvel da MG II;
c. embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 6
também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado
detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como
amostra, impossibilitando a verificação da veracidade das informações
utilizadas;
d. a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do
imóvel e não a MG II;
e. a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a
contratação do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de “reunião
presencial” e “telefone”;
f. o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie,
não tendo gerado qualquer formalização, bem como configurando-se em uma
forma “pouco usual” de pagamento pela prestação de serviços; e
g. o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a
assinatura do contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.
Da Subscrição feita pelo BANCO MÁXIMA
13. O BANCO MÁXIMA integralizou R$ 16,783 milhões em “dinheiro”. Ao analisar o
extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou
comprovante de 4 subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões. Ao
analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁXIMA, a Área Técnica
verificou que:
a. os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam
sido transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁXIMA; e
b. duas transferências no valor de R$ 500 mil, referentes às outras duas
subscrições, foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁXIMA para uma
sociedade de Advogados, inexistindo comprovação de transferência do BANCO
MÁXIMA para o Fundo.
Das Negociações no Mercado Secundário
14. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII
ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29.10.2018 a
31.03.2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas
com ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro
irregular[12].
15. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à
I.I.D.T.V.M.L, e a própria I.I.D.T.V.M.L, participaram ativamente das operações em
tese fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de “câmara
de liquidação”, comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez
para os demais investidores do Fundo.
16. Ainda, em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na
operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE:
a. atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações
no mercado de balcão não organizado no período de 14.11.2018 a 13.03.2020
(177 operações);
b. nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu
23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que
funcionava como uma espécie de “câmara de liquidação” das negociações no
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 7
mercado secundário;
c. questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas,
a ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do
Fundo de forma a proporcionar liquidez aos investidores;
d. tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A.
e a E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez
desejada[13];
e. a atuação em tese fraudulenta teria ficado “ainda mais evidente” em
negociação ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS
adquiriu 43% das cotas integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou
um resultado positivo de 22,2% em apenas um dia para a referida subscritora;
f. tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente,
tendo sido também observada no âmbito de outro PAS[14].
17. Em relação às negociações da MILO no mercado secundário, a SRE destacou que
ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de,
posteriormente, negociar tais cotas com a I.I.D.T.V.M.L, a ENTRE INVESTIMENTOS e
partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular
de R$ 84.975.236,17, tendo em vista que:
a. no período analisado, a MILO adquiriu um total 7.313.381,45 cotas, nos
mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu
7.210.807,44 cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um
prejuízo de, aproximadamente, 6% nas negociações[15];
b. do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são referentes
à integralização de cotas da companhia MGI SPE, que, conforme já mencionado,
foi avaliada, indiretamente, com base em laudo inepto;
c. a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez
para a operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade
sobrevalorizada em recursos financeiros;
d. em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e uma de
venda ocorridas em 04.04.2019, verificou-se que a MILO teria pago R$
461.550,78 (valor das compras menos valor das vendas no dia) para diminuir
sua participação no Fundo em 742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas
compradas no dia);
e. a I.I.D.T.V.M.L e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas
negociações da MILO (idem a outras negociações ocorridas no mercado
secundário); e
f. uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING
PARTICIPAÇÕES, companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio
administrador, que é diretor do BANCO MÁXIMA e relacionado tanto a HENRIQUE
VORCARO, diretor responsável pela MILO, quanto a FELIPE VORCARO, diretor
responsável pela MGI SPE.
Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário
de Balcão Não Organizado
18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março
de 2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem
seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou
que:
a. a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8
prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras;
b. dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam
como cotistas Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), que, em última
linha, absorveriam os prejuízos; e
c. no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$
5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as
cotas em suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.
19. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores
primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁXIMA e das partes relacionadas à
I.I.D.T.V.M.L e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas:
a. o BANCO MÁXIMA teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o
que resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas
realizadas no mercado secundário;
b. a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$
0,09, o que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas
realizadas;
c. DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁXIMA e responsável pela VIKING
PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54,
o que resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com as vendas
realizadas;
d. S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁXIMA no período de 27.09.1999 a
14.11.2018 e diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”),
uma das investidas do Fundo, no período de 21.02.2011 a 04.08.2015, teve um
resultado líquido médio por cota de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio
de R$ 1.781.241,76 com as vendas realizadas;
e. I.I.D.T.V.M.L teve um resultado líquido médio por cota nulo e ENTRE
INVESTIMENOS apresentou um resultado líquido médio negativo por cota de
R$ 0,01, o que resultou em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e
f. além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade relacionada à
I.I.D.T.V.M.L obteve ganhos consideráveis.
20. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos regulados,
no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, não são
capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em
tese, fraudulenta.
Dos Conflitos de Interesses
21. Em 30.06.2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias – Brasil
Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. – todas elas relacionadas a cotistas do Fundo:
a. DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁXIMA, foi diretor da Brasil
Realty, de 29.10.2015 a 29.03.2018, é irmão de uma diretora da MILO
(companhia que integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também
relacionado a HENRIQUE VORCARO, diretor responsável pela MILO; e
b. P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30.08.2019, é diretor da cotista
T.C.S.A. (companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil
Realty), da companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas
na integralização e da outra investida do Fundo, a WWS Holding S.A.
22. De acordo com a SRE:
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 9
a. DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO e P.H.B.C. participaram, direta ou
indiretamente, das negociações ocorridas no mercado secundário e
consideradas como fraudulentas; e
b. o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi
entendido como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo
em vista que serviram como um meio de transferir recursos entre elas.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁXIMA, VIKING
PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, MILO, HENRIQUE VORCARO, MGI SPE, FELIPE
VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO CARLOS, dentre outros, por
realização de operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta
infração ao disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente ICVM 08.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em 25.10.2021, MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e FELIPE VORCARO
apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso
(“TC”), na qual propuseram, “como forma de evitar custos que adviriam com o
prosseguimento deste PAS”:
a. O pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), em parcela única, distribuídos da seguinte forma:
i. MILO - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
ii. HENRIQUE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
iii. MGI SPE - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
iv. FELIPE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
b. A elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou
sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser
apresentada pelos PROPONENTES; e
c. Na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao
utilizado para integralização das cotas no Brazil Realty FII, os PROPONENTES se
comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro.
25. Em 29.10.2021, BANCO MÁXIMA, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES
apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, na qual, “considerando (...)
em especial a devida comprovação da regular integralização das cotas no Fundo”,
oferecem à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
a. BANCO MÁXIMA - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b. DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
c. VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
26. Em sua manifestação os PROPONENTES alegaram, resumidamente, que a
celebração de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista
que:
a. o TC seria o “instrumento apto a encerrar de forma célere processo
sancionador que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...)
permitindo a utilização eficiente de recursos da Administração Pública”;
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 10
b. colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando
esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração
de boa-fé;
c. os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e
d. nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas
públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na
ICVM 476, a celebração de TC tem sido condicionada ao pagamento de um valor
global de R$ 1 milhão[16].
27. Em 13.07.2022, ENTRE INVESTIMENTOS apresentou proposta de celebração de
TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em
parcela única. Em sua manifestação, a PROPONENTE aduziu que, para análise dos
pressupostos para a celebração de acordo, deve-se considerar, em síntese, que:
a. os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que
as negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado
pela SRE já teriam sido finalizadas;
b. não há prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta da
ENTRE INVESTIMENTOS teria gerado danos à terceiros e todas as negociações
com contrapartes realizadas com cotas do fundo investigado foram realizadas no
valor de mercado e sob os riscos assumidos pelo mercado;
c. estariam presentes a boa-fé e os bons antecedentes da PROPONENTE; e
d. não existiria gravidade na conduta imputada à PROPONENTE e “não há nos
autos documentos comprobatórios de que tenha praticado ou concorrido para a
prática de atos ilícitos, tampouco individualização de sua conduta”.
28. Também em 13.07.2022, ANTÔNIO CARLOS, na qualidade de Diretor responsável
pela ENTRE INVESTIMENTOS, apresentou proposta para celebração de TC na qual
propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Em sua manifestação, o PROPONENTE apresentou, em síntese, os mesmos
alegados pressupostos para a celebração do ajuste apontados pela ENTRE
INVESTIMENTOS já relatados no parágrafo acima.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
29. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[17] (“RCVM 45”),
e conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo
opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
30. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)
No presente caso, observa-se que as operações que levaram
à obtenção de vantagem ilícita e causaram prejuízo a
terceiros ocorreram entre outubro de 2018 e março de 2020.
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 11
Dessa forma, pode-se considerar cumprido o requisito
legal.
No entanto, diante da existência de práticas similares
constantes de outros processos sancionadores, conforme
esclarecido no Termo de Acusação, cabe ao r. Comitê de
Termo de Compromisso avaliar a conveniência,
oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo e
pedagógico da atividade sancionadora mediante solução
consensual do conflito de interesse” (Grifado)
31. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que
“(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a
terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...),
além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto,
as propostas não indenizam esses valores. Como não há
reparação de tais montantes, nem em conjunto nem
separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico
para a celebração de termo de compromisso com os
interessados.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
34. Nesse sentido, em reunião realizada em 04.10.2022, o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo
em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[19], e considerando,
em especial, (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM devido à ausência de
proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia
processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta
para celebração de TC; e (c) a gravidade[20] em tese das condutas, entendeu que
ajuste para encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem
oportuno e deliberou[21] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das
propostas apresentadas.
DA CONCLUSÃO
35. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 04.10.2022,
decidiu[22] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 12
Termo de Compromisso apresentadas por (a) BANCO MÁXIMA S.A., VIKING
PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO; (b) MILO
INVESTIMENTOS S.A., HENRIQUE MOURA VORCARO, MG I
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e FELIPE CANCADO VORCARO;
(c) ENTRE INVESTIMENTOS LTDA.; e (d) ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR.
Parecer Técnico Finalizado em 09.12.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para
o intermediário ou para terceiros.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[3] Processo Administrativo CVM 19957.007107/2019-06.
[4] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes para os investidores.
[5] A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I.D.T.V.M.L para a data de
29.03.2018 mostrava o BANCO MÁXIMA com 15,57% de participação, B3 S.A.
(investidores diversos no mercado de bolsa) com 82,56% de participação, e mais 7
cotistas com percentuais de participação variando de próximo a zero até 1,17%.
[6] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre
o fundo:
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras
(...)
c) o relatório do auditor independente.
[7] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas
e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou
omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma
tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
[8] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser
informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
da primeira procura a potenciais investidores.
[9] Art. 3º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de
valores mobiliários.
[10] Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 13
de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e
aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta
pública de distribuição de cotas do fundo.
[11] De acordo com a 4ª alteração contratual da MGI SPE, de 25.10.2018 (aumento
de capital de R$ 146,586 milhões), o capital social da Sociedade, que era de R$
58.377.400,00 (58.377.400 cotas), passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400
cotas). A MGI SPE contava com 2 sócios: (i) a MILO, que, antes da 4ª alteração
contratual, detinha 17.875.160 cotas da MGI SPE e, após a 4ª alteração contratual,
passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor, que
detinha 40.502.240 cotas da MGI SPE antes da 4ª alteração contratual, e
permaneceu com o mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo
com a 5ª alteração contratual da MGI SPE, de 12.04.2019, a MILO cede e transfere
R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil Realty FII.
[12] Além da MILO, T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos
de avaliação apresentaram diversas falhas e irregularidades.
[13] T.C.S.A. realizou um total de 9 operações no mercado secundário no período
analisado e todas as 9 foram vendas para a ENTRE INESTIMENTOS. Já a E.E.C.S.A.
realizou um total de 4 (quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a ENTRE
INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I.D.T.V.M.L.
[14] No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre
Investimentos vendeu cotas de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos
recursos recebidos, foi identificado que a Entre Investimentos teria transferido R$ 18
milhões para a I.I.D.T.V.M.L, que teria transferido o recurso para a VINKING
PARTICIPAÇÕES, que, por sua vez, teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor
do BANCO MÁXIMA. No referido processo, diversos acusados apresentaram proposta
de Termo de Compromisso, que foi aceita pelo Colegiado da CVM em 01.12.2020.
Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html.
[15] Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um período de 14
meses.
[16] Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do Colegiado de
08.05.2018, e PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do Colegiado de
28.11.2017.
[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[18] - BANCO MÁXIMA S.A. também figura como acusado no PAS
19957.006441/2021-87 (RJ/2021/04415), por infração, em tese, ao disposto no
inciso I da então vigente ICVM 8, em decorrência da prática de manipulação de
preço, nos termos descritos no item II, letra b, dessa Instrução. Proposta de TC, no
valor de R$ 1,104 milhão para a pessoa jurídica (“PJ”) e R$ 368 mil para a pessoa
natural (“PN”), em parcela única, aceita pelo Colegiado na reunião de 16.11.2022.
Na mesma reunião foi aprovada outra proposta de TC para o PROPONENTE, no
âmbito do PA 19957.010180/2022-81, também pela prática, em tese, de
manipulação de preços, sendo que nesse processo a PJ arcou com o compromisso de
R$ 2,4 milhões, e a PN, de R$ 800 mil, ambas em parcela única.
- DANIEL BUENO VORCARO também figura como acusado no processo PAS
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 14
19957.009798/2019-01 (RJ/2020/00880), por infração, em tese, ao disposto no
inciso I c/c o inciso II, alínea c, da então vigente ICVM 8, e inobservância a outras
regras correlatas da CVM. Irregularidades detectadas relacionadas à emissão e
distribuição de debêntures e de CRI’s. Na reunião de 01.12.2020, o Colegiado
aprovou proposta para celebração de TC no valor de R$ 250 mil, em parcela única.
- MILO INVESTIMENTOS S.A. também figura como acusada no PAS
19957.005363/2021-01 por infração, em tese, ao inciso I c/c o inciso II, “a”, da
então vigente ICVM 8. Os trabalhos de fiscalização identificaram evidências de
simulação, em tese, de uma operação de financiamento (a venda do ativo e a
celebração de um contrato de call e put, estabelecendo previamente o rendimento a
ser percebido pelo comprador), envolvendo MILO INVESTIMENTOS S.A. e P.J.M., para
ocultar o real objetivo do negócio, que era a venda das cotas a preço
substancialmente inferior ao de mercado. Em fase de apresentação de defesa.
- HENRIQUE MOURA VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA ., MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA., FELIPE CANCADO VORCARO e ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR
não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema
de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
09.12.2022).
[19] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
(...)
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[20] Conforme disposto no item III da então vigente ICVM 8, “Considera-se falta
grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da LEI
Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução”.
[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR e pelo
substituto de SMI.
[22] Ver Nota Explicativa 21.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/12/2022, às 13:51, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 13/12/2022, às 14:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 13/12/2022, às 15:18, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 13/12/2022, às 15:36, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/12/2022, às 15:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 13/12/2022, às 20:37, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16
Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007976/2020-94
Reg. Col. 2655/22
Interessados: Entre Investimentos e Participações Ltda.; Antônio Carlos Freixo Júnior;
Banco Máster S.A.; Viking Participações Ltda.; Daniel Bueno Vorcaro
Assunto: Proposta de termo de compromisso.
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas:
(i) de forma conjunta por Banco Máxima S.A. (“Banco Máxima”), na qualidade
de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII (“Fundo Emissor”),
Viking Participações Ltda. (“Viking Participações”), na qualidade de
contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado
secundário, e por Daniel Bueno Vorcaro (“Daniel Vorcaro”), na qualidade de
diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações;
(ii) individualmente por Entre Investimentos Ltda. (“Entre Investimentos”), na
qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas
no mercado secundário; e
(iii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior (“Antônio Carlos”), na
qualidade de responsável pela Entre Investimentos, no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (“SRE”), no qual constam outros 14 (catorze) acusados.
2. A SRE propôs a responsabilização de Banco Máxima, Viking Participações, Daniel
Vorcaro e outros, por potencialmente terem realizado operações fraudulentas no mercado de
capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”, da então vigente
Instrução CVM nº 8/1979.
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3. Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram
proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o
pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) por Viking Participações.
4. Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de
compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em
parcela única. Na mesma data, Antônio Carlos, na qualidade de diretor responsável pela Entre
Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs
pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
5. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do art. 11, § 5º, II e II, da Lei nº
6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de
óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que “a
r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de
vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores”.
Assim, “pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso
com os interessados”.
6. Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, e considerando, em
especial, (i) a existência do óbice apresentado pela PFE/CVM devido à ausência de proposta
de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (ii) a reduzida economia processual, pois apenas 9
(nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de termo de
compromisso; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo
não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas
apresentadas.
7. Em reunião ocorrida no dia 20.12.2022, o Colegiado, preliminarmente. não
identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal
direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o
óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
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8. Não obstante, naquela ocasião o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a
conclusão do parecer do CTC e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso
apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais
propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de
termo de compromisso no caso. Ainda na reunião ocorrida em 20.12.2022, o Colegiado
registrou que a rejeição manifestada à época não impactaria negativamente eventual nova
proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo.
9. Desse modo, em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Carlos apresentaram,
individualmente, novas propostas de termo de compromisso, aumentando os valores contidos
nas propostas anteriores. Em suas novas propostas, Entre Investimentos e Antônio Carlos
ofereceram à CVM pagar os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 800.000,
(oitocentos mil reais), respectivamente.
10. Ato contínuo, proferi despacho, solicitando que o CTC, em conjunto com a SRE,
informasse (i) o valor que entende devido a título de prejuízo de terceiros e (ii) a quem
incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos – de modo a possibilitar a
análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas. Dessa forma, as novas
propostas de termo de compromisso foram encaminhadas à Superintendência Geral – SGE,
nos termos do art. 84, § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, para que adotasse o trâmite do art.
83 dessa resolução e prestados os esclarecimentos solicitados no despacho.
11. A PFE/CVM, então, emitiu o Parecer nº 00033/2023/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU
(“Parecer 33”), no qual foram analisados os requisitos de admissibilidade das novas propostas
de termo de compromisso, conforme o disposto no art. 11, § 5º, I e II, da Resolução CVM nº
45/2021.
12. De acordo com a PFE/CVM, o primeiro requisito (cessação da prática de atividades
ou atos considerados ilícitos pela CVM) está atendido, uma vez que “observa-se que as
operações intermediadas pela Entre, por meio de seu diretor responsável, as quais levaram
à obtenção de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre novembro de
2018 e março de 2020”.
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13. Contudo, a PFE/CVM entendeu haver óbice à celebração das novas propostas de termo
de compromisso, por considerar não atendido o segundo requisito (cessação das
irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos). Isso porque, segundo a PFE/CVM,
“como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6
milhões (valores históricos constantes do parágrafo 163), além de lucro que somam quase R$
20.700 mil, obtidos pelos acusados com a negociação das cotas subscritas no mercado
secundário (parágrafo 163). Desse montante, R$ 418.426,54 foi lucrado diretamente pela
Entre Investimentos”.
14. Ainda como óbice à aceitação das novas propostas de termo de compromisso, a
PFE/CVM aduz que foram identificadas também outras vantagens, uma vez que, em suas
palavras, “a atuação da Entre, conferindo liquidez às cotas irregularmente integralizadas,
viabilizou o retorno financeiro de toda a operação. Sua atuação permitiu que as cotas
distribuídas realmente pudessem ser alienadas a fundos de investimento, resultando em
vantagem econômica para os subscritores”.
15. Nesse sentido, a PFE concluiu que “Não se pode falar em correção da fraude
imputada, sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem irregularmente
auferida com a operação”.
16. No que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM
acrescenta que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os
acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado. “Mas, se são
encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o
decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados”.
Segundo a PFE/CVM, “para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível
reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os
montantes levantados devem ser necessariamente indenizados”. Conclui, assim, que não se
trata de delimitar o valor exato que cada acusado deve indenizar, pois essa avaliação seria
matéria de cognição exauriente, referente ao mérito da Acusação.
17. Em seguida, no dia 05.05.2023, o Banco Máxima, Daniel Vorcaro e a Viking
Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, por meio
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da qual sugeriram o pagamento do montante total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
dividido da seguinte maneira:
(i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo Banco Máxima;
(ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e
(iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela Viking Participações.
18. A PFE/CVM, então, emitiu a Nota nº 00020/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em
complemento ao Parecer 33. Nessa nota, apontou que a atuação fundamental da Entre
Investimentos para a circulação das cotas do Fundo Emissor no mercado secundário e sua
posição de controlada por meio do grupo responsável pela suposta operação fraudulenta no
mercado a colocaria como agente fundamental na causação dos alegados prejuízos e, ainda,
para a obtenção de retornos financeiros com a suposta operação fraudulenta.
19. Contudo, a PFE/CVM afirma que “no que diz respeito, especificamente, à devolução
do valor lucrado como medida corretiva da irregularidade, tal providência deve recair sobre
as sociedades que negociaram com a Entre e que figuraram diretamente como beneficiárias
de toda a operação”, de modo que “não é possível apontar óbice à solução consensual com
a Entre Investimentos pela ausência de devolução de vantagem financeira obtida (já que não
houve apontamento, no TA, de vantagem auferida diretamente pela Entre), muito embora o
montante deva ser levado em consideração para o estabelecimento da indenização a ser paga
como compensação pelo grave e vultoso abalo à confiança no mercado de capitais”.
20. Não obstante, a PFE/CVM ressalvou que a Entre Investimentos já esteve envolvida
em operações semelhantes apuradas em outros processos administrativos sancionadores pela
CVM, de forma que, no seu entender, não pareceria recomendável a solução consensual neste
caso.
21. Diante disso, a Entre Investimentos e Antônio Carlos apresentaram, individualmente,
adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso. Desta vez, propuseram
pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e
(ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
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22. Posteriormente, a PFE/CVM emitiu o Parecer nº 00061/2023/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de
compromisso. Segundo a PFE/CVM, a SRE concluiu que a operação objeto do presente PAS
teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que “a
acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes nos
seguintes valores: Banco Máxima - R$10.798.077,48; Viking - R$836.769,33”, de modo que
“não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que seja pago (devolvido) valor
correspondente à vantagem irregularmente auferida com a operação (...)”.
23. A PFE/CVM concluiu, então, que “em vista do volume dos negócios relacionados à
operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta,
comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto”, de forma
que “parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume
movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual
opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto”.
24. De todo modo, a PFE/CVM opinou que, caso o Colegiado mantenha o entendimento
de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual,
“que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior
movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista
que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com
a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões
preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM”.
25. Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel
Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$
39.500.004,48, de modo que este deve ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em
relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo
como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$
55.000.000,00, devendo “ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser
apresentado por esta sociedade”.
26. Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer nº 00082/2023/GJU
- 2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou
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jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos
causados a terceiros, da “maior movimentação diária dos interessados com uma parte também
imputada nos autos”, a PFE/CVM admite que esse patamar “não tem mesmo relação com os
prejuízos apontados no termo de acusação”, pois “São danos diferentes a serem
recompostos”.
27. No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a
devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação
com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual
pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo,
mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos
pelos proponentes, apontados no termo de acusação.
28. Em seguida, a Gerência de Registros – 3 (“GER-3”) proferiu despacho, em atenção ao
parecer jurídico apresentado pela defesa, elaborado pelo Dr. Fábio Medina Osório, bem como
ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i)
o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a
responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos.
29. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três
categorias, cujos valores totais foram apontados pela GER-3, conforme abaixo:
(i) Prejuízo com a integralização dos bens: R$ 109.047.557,50;
(ii) Prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes
lesadas: R$ 5.835.052,93; e
(iii) Cálculo dos prejuízos individualizados: 94.149.397,67.
30. Desse modo, segundo a GER-3, “tendo em vista que a operação fraudulenta apontada
no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas
posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário”, a referida área técnica
entendeu “que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto
que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer
seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado
secundário”.
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31. O CTC, então, emitiu o Parecer nº 559, informando que, em deliberação ocorrida no
dia 08.09.2023, decidiu, por maioria, opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das
respectivas propostas de termo de compromisso apresentadas, individualmente, por Entre
Investimentos e Antônio Carlos, bem como da proposta de termo de compromisso
apresentada, em conjunto, por Banco Máxima, Viking Participações e Daniel Vorcaro.
32. No Parecer nº 559, o CTC afirmou que, caso o Colegiado mantenha o entendimento
de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto,
opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam
obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores:
(i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil,
cinco reais e trinta e oito centavos);
(ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);
(iii) Daniel Cordaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil,
cinco reais e trinta e oito centavos);
(iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil e novecentos e noventa e oito reais); e
(v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e
noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais).
33. Os valores listados acima, somados, totalizam o montante de R$ 224.800.007,76.
FUNDAMENTAÇÃO
34. Após o relato acima, antes de expor minhas reflexões sobre este caso, registro meu
respeito à SRE, ao CTC e à PFE/CVM, que, com a diligência de sempre, analisaram a fundo
este complexo caso, o que levou a SRE à lavratura do termo de acusação, e o CTC e a
PFE/CVM a opinarem, por maioria, pela rejeição das propostas de termo de compromisso em
discussão.
35. Com efeito, eventuais discordâncias entre áreas técnicas e o Colegiado não sinalizam
vício algum; ao contrário, o embate civilizado é saudável e revela o bom funcionamento desta
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Autarquia1, pois conduz ao aperfeiçoamento das opiniões oficiais manifestadas pela CVM aos
cidadãos. Em outras palavras, quem não tem seu posicionamento contestado nunca precisará
defendê-lo, menos ainda aprimorá-lo, ao passo que quem vê suas opiniões contestadas, caso
não as queira abandonar, deve apresentar argumentos convincentes ao interlocutor.
36. Feita esta ressalva, sempre destacando a inestimável importância das áreas técnicas
mencionadas, destaco que a decisão final de aprovar ou rejeitar, conforme o caso, propostas
de termo de compromisso não é atribuída a tais órgãos, mas sim ao Colegiado, na forma dos
arts. 83 e seguintes da Resolução CVM nº 45/2021. Como estipulado nessa norma, após oitiva
da PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer
pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição.
37. Pois bem. Como já apontado nestes autos, desde a reunião ocorrida em 20.12.2022, “o
Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com
nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes
aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM”2, referente à ausência de proposta de
ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros.
Em relação à ausência desse óbice, meu entendimento continua o mesmo.
38. Nesse sentido, trago à baila o recente entendimento manifestado, unanimemente, pelo
Colegiado3, acerca dos limites que devem ser observados pela Autarquia para o aditamento à
acusação na esfera dos processos administrativos sancionadores. Sobre esse particular,
recomenda-se ter cautela na elaboração de manifestações técnicas complementares pelas áreas
técnicas competentes, a fim de se observar determinadas balizas, de modo a preservar, tanto
1 Ressalta-se que, na reunião do CTC em 06.06.2023, os ilustres membros titulares da Superintendência Geral
(“SGE”) e da Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”) manifestaram sua discordância quanto à suposta
existência de óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso, no que tange aos alegados
prejuízos que devem ser indenizados pelos proponentes, em linha com o entendimento manifestado pelo
Colegiado em 20.12.2022. Tal discordância está registrada em parecer do CTC: “Deliberado, por maioria, com
os votos vencedores dos membros titulares de SSR, SEP, SMI e SPS. Os membros titulares de SGE e SNC
entenderam que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor
da decisão do Colegiado, de 20/12/2022, o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE-CVM já teria
sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de
negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares de SGE e SNC votaram pela
abertura de negociação à luz dos critérios institucionais que hoje balizam negociações em casos similares, e em
linha com a proposta da maioria para o caso de afastamento do óbice jurídico.” (Doc. 1914044; grifou-se).
2 Doc. 1718707.
3 PAS CVM nº 19957.009359/2021-12, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 20.06.2024.
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quanto possível, a estabilidade da peça acusatória. À luz desse racional, eventuais acréscimos
ou alterações ao disposto na peça acusatória somente podem ser realizados diante de novas
informações ou documentos, que não tenham sido antes trazidos ao conhecimento da
Autarquia.
39. Contraria essa linha de pensamento a majoração exponencial do valor exigido dos
proponentes para eventual celebração de termo de compromisso, tendo em vista os cálculos
adicionais que ultrapassam os fatos narrados e imputações formuladas na peça acusatória e a
quantia consideravelmente menor dos alegados prejuízos contida no termo de acusação.
Ressalto, ainda, que tais recálculos, nos valores extraordinários que foram ventilados, têm o
condão de alterar a dosimetria da pena aplicável aos acusados (art. 11, parágrafo 1º, IV, da
Lei nº 6.385/76), sem que tenha ocorrido a elaboração de manifestação complementar pela
área técnica competente, que pudesse ser examinada e contestada em sede de defesa. Entendo
que tal aumento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem
como os da segurança jurídica e eficiência, desestimulando, ao fim e ao cabo, a propositura e
celebração de termos de compromisso e a consensualidade nas relações entre a Administração
Pública e o cidadão – a qual deve ser, sempre que possível, estimulada.
40. Considero, ainda, que os parâmetros utilizados pela PFE/CVM e o CTC para o
cômputo dos supostos benefícios auferidos e prejuízos causados pelos acusados, que seriam
impeditivos à celebração de termo de compromisso, acabam por configurar indevida inovação
no cenário fático delimitado pela peça acusatória, além de destoarem dos critérios usualmente
empregados pela CVM.
41. Isso porque, (i) segundo a própria tese acusatória, as operações efetivadas pelos
proponentes no mercado secundário não seriam ilícitas, o que afasta a possibilidade de
considerar o valor de tais operações como referencial para a negociação da suposta
contrapartida financeira obtida; (ii) o valor das operações efetuadas em mercado, da maneira
sugerida pela PFE/CVM e o CTC, não é empregado como critério para o cômputo de
penalidades, mesmo no âmbito do julgamento de processos administrativos sancionadores
(em que, diferentemente da apreciação de propostas de termo de compromisso, analisa-se o
mérito dos casos); e (iii) o montante de operações efetuadas no mercado de capitais tampouco
é um indicativo adequado para avaliar a capacidade econômica do agente.
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42. Em síntese, é imprescindível que se observe a realidade acusatória, para preservar as
garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
43. Ademais, quanto à necessidade de que os autos sejam novamente remetidos à
PFE/CVM, para manifestação sobre os pareceres jurídicos acostados pelos proponentes4,
entendo, com igual respeito às opiniões divergentes, que tal diligência é desnecessária. Isso
porque, seja na legislação federal em matéria de processo civil e administrativo, seja na
regulamentação da CVM, não identifico qualquer disposição no sentido de impor a abertura
de contraditório para manifestação de pareceres jurídicos apresentados pela outra parte.
44. Sobre esse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aponta
que o parecer de jurista não se enquadra no conceito de prova documental para os fins do art.
398 do Código de Processo Civil (“CPC”) de 19735, que exigia a instauração de contraditório
após a juntada de novos documentos aos autos por uma das partes. Confira-se, a respeito, a
seguinte ementa de acórdão lavrado pelo Exmo. Min. Moura Ribeiro:
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. JUNTADA DE PARECER JURÍDICO. ART. 398
DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AQUISIÇÃO
ACIONÁRIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ.
(...)
3. Parecer de jurista não se compreende no conceito de documento novo
para os efeitos do art. 398 do CPC/73 porque se trata apenas de reforço
4 Trata-se dos pareceres assinados, respectivamente, pelos conceituados advogados Fábio Medina Osório (Doc.
1875206), Gustavo Machado Gonzalez (Doc. 1932649) e Fernando Dal-Ri Murcia (Doc. 1952552).
5 “Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito,
a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”. Como se sabe, o CPC/1973 foi revogado pelo CPC/2015, atualmente em
vigor, cujo art. 437, § 1º, contém disposição análoga: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os
documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à
contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas
no art. 436”.
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de argumentação para apoiar determinada tese jurídica, não sendo,
portanto, imperativa a oitiva da parte contrária a seu respeito.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans
grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/73 (arts. 282 e 283 do
NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles
não tenham decorrido prejuízos concretos.
5. Se o parecer jurídico acostado aos autos não teve nenhuma influência no
julgamento da controvérsia, não acarretou nenhum prejuízo para a parte.
Impossível, assim, declarar a nulidade do processo.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.6
45. Retornando ao presente caso, tanto a PFE/CVM quanto o CTC tiveram a oportunidade
de apreciar os argumentos de defesa – e assim o fizeram, manifestando regularmente suas
conclusões sobre a existência do alegado óbice à celebração dos termos de compromisso.
Desse modo, considero que eventual remessa dos autos para manifestação da PFE/CVM e do
CTC, unicamente em razão dos pareceres jurídicos juntados pelos proponentes, não teria uma
maior utilidade prática determinante, uma vez que sua opinião acerca do caso já foi ventilada
e ora é avaliada pelo Colegiado.
46. Por fim, acrescento não haver prejuízo em analisar as propostas de termo de
compromisso no presente processo, separadamente ao Processo nº 19957.005363/2021-01,
não obstante tenha sido reconhecida a conexão entre os dois processos. Como manifestado em
ocasião anterior pelo Colegiado7, também com fundamento na jurisprudência do STJ8, a
reunião de processos por conexão não configura imposição, mas sim faculdade atribuída ao
julgador, motivo pelo qual deve ser exercida – ou não exercida, conforme o caso – em
observância aos princípios da eficiência processual e razoável duração do processo, bem como
aos ditames de transparência e da eficiência aos quais a Administração Pública se submete.
6 STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.641.901/SP. Rel.: Min. Moura Ribeiro. Data de julgamento: 09.11.2017. Data de
publicação: 20.11.2017. Grifou-se. No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. RCD no REsp nº 2.077.883/AL. Rel.:
Min. Herman Benjamin. Data de julgamento: 19.09.2023. Data de publicação: 30.10.2023.
7 PAS CVM nº 19957.005390/2017-90, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 29.05.2023
8 Nesse sentido: (i) STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.255.498/CE. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de
julgamento: 19.06.2012. Data de publicação: 29.08.2012; (ii) STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.366.921/PR. Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 24.02.2015. Data de publicação: 13.03.2015; (iii) TJRJ. 5ª
Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 0040312-91.2015.8.19.0000. Rel.: Des. Celso Silva Filho.
Data de julgamento: 19.08.2015. Data de publicação: 21.08.2015.
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CONCLUSÃO
47. Não obstante os pontos destacados acima, retirei o feito de pauta, a fim de que este
Colegiado, em conjunto, possa analisar detidamente as propostas de termo de compromisso,
à luz dos critérios previamente fixados na reunião do Colegiado ocorrida em 20.12.2022, e
demais providencias adicionais que, por ventura, sejam cabíveis.
É como voto.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94 – Manifestação de voto – Página 13 de 13
Parecer do Comitê
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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;
2. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR;
3. BANCO MÁSTER S.A.;
4. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.; e
5. DANIEL BUENO VORCARO.
ACUSAÇÃO:
Realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais
envolvendo cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário,
em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, “c”, da então
[1]
vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).
PROPOSTA:
1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. se propõe a pagar à
CVM, em parcela única, R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil reais);
2 . ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR se propõe a pagar à CVM, em
parcela única, R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e
cinquenta mil reais); e
3. BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO
VORCARO se propõem a pagar à CVM, em parcela única, o montante
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) por BANCO MÁSTER S.A., R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) por DANIEL BUENO VORCARO.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
PARECER TÉCNICO
1 . Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas, (a)
individualmente, por ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante
denominada “ENTRE INVESTIMENTOS”), na qualidade de contraparte das negociações
de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário; (b) individualmente, por
ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR (doravante denominado “ANTÔNIO FREIXO”), na
qualidade de diretor responsável da ENTRE INVESTIMENTOS; e, (c) de forma conjunta,
por BANCO MÁSTER S.A. (atual denominação social do Banco Máxima S.A. e doravante
denominado “BANCO MÁSTER”), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do
Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.
(doravante denominada “VIKING PARTICIPAÇÕES”), na qualidade de contraparte das
negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, e por DANIEL
BUENO VORCARO (doravante denominado “DANIEL VORCARO”), na qualidade de
Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela VIKING PARTICIPAÇÕES, após a
instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual há outras 14
[2]
(quatorze) pessoas acusadas .
[3]
DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
[4]
2 . A acusação teve origem em processo instaurado no âmbito dos trabalhos
ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades na
3ª emissão de cotas do Brazil Realty Fundos de Investimento Imobiliário (“Brazil Realty
FII” ou “Fundo”), ofertadas nos moldes do disposto na então vigente Instrução CVM nº
476/09 (“ICVM 476”).
3. De acordo com a SRE, a emissão contém diversas irregularidades em tese, que, a
princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto,
com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em
tese, das operações, considerando, em especial, (i) diversos problemas identificados
com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo; e (ii) a dinâmica das
negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não
organizado.
4. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que as três companhias investidas pelo
Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30/6/2019, eram, de alguma
forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como um
agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo
possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio
de transferência de recursos entre os cotistas.
5 . Neste Parecer será dado enfoque às irregularidades em tese constatadas na
emissão e à conduta dos proponentes.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. A emissão em análise apresenta as seguintes características:
Administrador I.I. DTVM
Fiduciário
Intermediário Líder I.I. DTVM
Valor total da R$ 250 milhões
emissão
Data de início da 29/10/2018
oferta
Valor total subscrito R$ 139.100.557,50 entre 29/10/2018
e 31/3/2020
7. No período de 29/10/2018 a 31/3/2020, as cotas foram subscritas pelos seguintes
investidores no mercado primário:
Subscritor Valor (R$) Forma de
Integralização
BANCO MÁSTER R$ Dinheiro
16.783.000,00
M.F.I.M. R$ Dinheiro
13.000.000,00
M.I.S.A. R$ R$ 70.000.000,00 de
70.000.000,00 cotas da M.S.P.E.
E.E.C.S.A. R$ 50 lotes precificados em
10.377.150,00 R$ 207.543,00 cada
T.C.S.A. R$ 1.909.000 ações da
28.670.407,50 B.R.E.S.A.
C.B.F.I.M.C.P.I.E. R$ 270.000,00 Dinheiro
Da emissora e do intermediário líder
8. Nos dias 14 e 16/8/2019 foram realizados trabalhos de inspeção nas dependências
da I.I. DTVM, administradora do Brazil Realty FII e intermediário líder da oferta de
cotas. Em relação às irregularidades em tese inicialmente identificadas na emissão, a
Área Técnica destacou que a I.I. DTVM:
a) na qualidade de administradora fiduciária do fundo ofertante teria atuado, em tese,
[5]
em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476 , considerando:
(i) ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de cotistas e que
tinha a intenção de captar R$ 250 mil, conforme registrado na ata da Assembleia
Geral de Cotista do Fundo (“AGC”), realizada em 28/3/2018;
(ii) não ter apresentado evidência capaz de comprovar que teriam sido oferecidas
informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3
e a justificativa para tal seria o fato de a oferta ter sido solicitada por cotistas do
próprio Fundo;
(iii) que a ata da AGC, de 29/3/2018, apresenta registro de participação de um
único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das cotas, e, ao se analisar a
[6]
relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista ;
(iv) ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que não
eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido realizado
qualquer esforço de distribuição;
(v) não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o Emissor
da Oferta e o Intermediário Líder;
(vi) que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão, por não se
ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela prestação do
serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição;
b) teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, “a” e “c”, da Instrução
[7]
CVM n° 472/08 (“ICVM 472”), pois as Demonstrações Financeiras (“DF”) do Fundo,
relativas ao exercício findo em 31/12/2017, foram divulgadas somente em 5/2/2019,
de modo que a Oferta teria sido iniciada em 29/10/2018, sem, portanto, a divulgação
das DFs de 2017;
c) teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto à
CVM e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mas não se manifestou sobre o Ofício;
d ) na qualidade de intermediário líder da oferta, teria descumprido, em tese, o
[8]
disposto no art. 11, I, da ICVM 476 , tendo em vista que:
(i) declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado
como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do Fundo;
(ii) não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado
qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria pela
realização do serviço;
(iii) não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria
oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os
investidores;
(iv) a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e
(v) a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DFs, não havendo,
portanto, qualquer evidência de que a I.I. DTVM tenha agido com cautela e
elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo
ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
e) teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o início da Oferta,
[9]
conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476 , tendo em vista que:
(i) teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que impede a
determinação da data da primeira busca por potenciais investidores;
(ii) as duas primeiras subscrições ocorreram em 31/10/2018; e
(iii) ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a data da primeira
busca por potenciais investidores, sendo que a I.I. DTVM informou que o início da
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4
Oferta teria ocorrido em 9/11/2018, o prazo de 5 (cinco) dias úteis não teria sido
cumprido;
f) descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente Instrução CVM nº
[10]
541/13 , que exige o depósito centralizado como condição imprescindível para
realização de distribuição pública de valores mobiliários, considerando que:
(i) a bolsa é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a
distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na própria B3; e
(ii) a bolsa, quando do envio do Ofício à I.I. DTVM, contendo orientação de
suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível promover a
suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a divulgação do
início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não ter sido iniciada a
operacionalização do processo de distribuição das cotas; e
[11]
g) também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM 472 ,
pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que contemplaria a aprovação da
integralização das cotas feita pelo M.I. S.A., embora tenha sido disponibilizado o
Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a integralização
do Fundo.
9 . Por fim, de acordo com a SRE, ao se aprofundar a investigação e analisar as
negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não
organizado, no período de 28/10/2018 a 31/3/2020, restou caracterizado que a I.I.
DTVM atuou como uma espécie de “câmara de liquidação”, propiciando liquidez para
as operações, em tese, fraudulentas, realizadas, o que configura, em tese, infração ao
disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente ICVM 8.
Da subscrição realizada pela M.I. S.A.
10. Em 31/10/2018, a M.I. S.A. realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do
Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da M.
SPE. Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações
da M.G.II.D.I.S.A. (“MG II”), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$
[12]
146,586 milhões, na M. SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da M. SPE .
11. A avaliação econômico-financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de
18/10/2018) apresentada pela I.I. DTVM à fiscalização teria apresentado as seguintes
irregularidades:
a) ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria caracterizado a
inépcia do documento;
b) sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha
30,5% do patrimônio líquido (“PL”) de sociedade cujo PL era um imóvel de 76.000 m 2
e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00),
tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões (49,5% de R$
296.134.000,00);
c ) o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica,
supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura do
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5
responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades em tese:
(i) consta registro de que, em pesquisa na região onde se encontra o imóvel
avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados entre R$ 3.176,00 e
R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem se apresentar a relação e as características
dos imóveis pesquisados;
(ii) a data base do laudo de avaliação consta como sendo 1/10/2018, sendo que a
referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017;
(iii) com base na pesquisa acima referida e sem se disponibilizar mais
informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do imóvel
avaliado seria de R$ 3.896,50, considerando a área do imóvel como sendo de
76.000 m2, o que resultou no valor de mercado do imóvel de R$ 296,134 milhões;
e
(iv) em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$ 296,134
milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel, e o montante
de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse restado claro como
se teria alcançado tal valor.
12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área Técnica
questionou a sociedade responsável pela elaboração, a M.I. S.A. e a M. SPE, e, após
analisar as respostas, destacou que:
a) N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta
do Intermediário Líder;
b) M.I.S.A. e M.S.P.E. declararam que o laudo obtido junto à I.I. DTVM era uma prévia,
e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do imóvel da
M.G.I.I;
c ) embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento
também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado
detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como amostra,
impossibilitando a verificação da veracidade das informações utilizadas;
d) a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do imóvel e
não a M.G.I.I;
e) a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a contratação
do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de “reunião presencial” e
“telefone”;
f) o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie, não
tendo gerado qualquer formalização, bem como tendo configurado uma forma “pouco
usual” de pagamento pela prestação de serviços; e
g) o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do
contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.
Da subscrição feita pelo BANCO MÁSTER
13. O BANCO MÁSTER integralizou R$ 16,783 milhões em espécie. Ao analisar o
extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou
comprovante de quatro subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 6
Ao analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁSTER, a Área Técnica
verificou que:
a) os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam sido
transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁSTER; e
b) duas transferências no valor de R$ 500 mil, referentes às outras duas subscrições,
foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁSTER para uma sociedade de
Advogados, inexistindo comprovação de transferência do BANCO MÁSTER para o
Fundo.
Das negociações no mercado secundário
14. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII
ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29/10/2018 a
31/3/2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com
ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro
[13]
irregular .
15. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.
DTVM, e a própria I.I. DTVM, participaram ativamente das operações em tese
fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de “câmara de
liquidação”, comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez
para os demais investidores do Fundo.
16. Ainda em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na
operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE:
a) atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações no
mercado de balcão não organizado no período de 14/11/2018 a 13/3/2020 (177
operações);
b ) nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu
23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava
como uma espécie de “câmara de liquidação” das negociações no mercado
secundário;
c) questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas, a
ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do Fundo de
forma a proporcionar liquidez aos investidores;
d) tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A. e a
[14]
E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez desejada ;
e) a atuação em tese fraudulenta teria ficado “ainda mais evidente” em negociação
ocorrida no dia 16/4/2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas
integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de
22,2% em apenas um dia para a referida subscritora; e
f) tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente, tendo sido
[15]
também observada no âmbito de outro PAS .
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 7
17. Em relação às negociações da M.I.S.A. no mercado secundário, a SRE destacou
que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de,
posteriormente, negociar tais cotas com a I.I. DTVM, a ENTRE INVESTIMENTOS e
partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular de
R$ 84.975.236,17, tendo em vista que:
a ) no período analisado, a M.I.S.A. adquiriu um total de 7.313.381,45 cotas, nos
mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu 7.210.807,44
cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de,
[16]
aproximadamente, 6% nas negociações ;
b) do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são referentes à
integralização de cotas da M.S.P.E, que, conforme já mencionado, foi avaliada,
indiretamente, com base em laudo inepto;
c) a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez para a
operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade
sobrevalorizada em recursos financeiros;
d) em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e uma de venda
ocorridas em 4/4/2019, verificou-se que a M.I.S.A. teria pago R$ 461.550,78 (valor das
compras menos valor das vendas no dia) para diminuir sua participação no Fundo em
742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas compradas no dia);
e ) a I.I. DTVM e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas
negociações da M.I.S.A. (como em outras negociações ocorridas no mercado
secundário); e
f) uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES,
companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que é diretor
do BANCO MÁSTER e relacionado tanto a H.M.V., diretor responsável pela M.I.S.A.,
quanto a F.C.V., diretor responsável pela M.S.P.E.
Do prejuízo sistemático gerado a fundos de investimentos no mercado secundário de
balcão não organizado
18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de
2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quais seriam
os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que:
a) a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na
compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras;
b) dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como
cotistas Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), que, em última linha,
absorveriam os prejuízos; e
c ) no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$
5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em
suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8
19. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores
primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e das partes relacionadas à I.I.
DTVM e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas:
a) o BANCO MÁSTER teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o que
resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas realizadas no
mercado secundário;
b) a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$ 0,09, o
que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas realizadas;
c ) DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁSTER e responsável pela VIKING
PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54, o que
resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com as vendas realizadas;
d) S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁSTER no período de 27/9/1999 a 14/11/2018 e
diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”), uma das investidas do
Fundo, no período de 21/2/2011 a 4/8/2015, teve um resultado líquido médio por cota
de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio de R$ 1.781.241,76 com as vendas
realizadas;
e) I.I. DTVM teve um resultado líquido médio por cota nulo e ENTRE INVESTIMENOS
apresentou um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 0,01, o que resultou
em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e
f ) além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade relacionada à I.I. DTVM
obteve ganhos consideráveis.
20. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos regulados,
no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, não são
capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em
tese, fraudulenta.
Dos conflitos de interesses
21. Em 30/6/2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias – Brasil
Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. – todas elas relacionadas a cotistas do Fundo:
a) DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁSTER, foi diretor da Brasil Realty, de
29/10/2015 a 29/3/2018, é irmão de uma diretora da M.I.S.A. (companhia que
integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também relacionado a H.M.V.,
diretor responsável pela M.I.S.A.; e
b) P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30/8/2019, é diretor da cotista T.C.S.A.
(companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil Realty), da
companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas na integralização
e da outra investida do Fundo, a W.H.S.A.
22. De acordo com a SRE:
a ) DANIEL VORCARO, H.M.V. e P.H.B.C. participaram, direta ou indiretamente, das
negociações ocorridas no mercado secundário e consideradas como fraudulentas; e
b) o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi entendido
como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo em vista que
serviram como um meio de transferir recursos entre elas.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 9
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁSTER, VIKING
PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO,
dentre outros, por realização de operações, em tese, fraudulentas, no mercado de
capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra “c”, da então
vigente ICVM 8.
DAS PRIMEIRAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em 29/10/2021, BANCO MÁSTER, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES
apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso (“TC”), na
qual, “considerando (...) em especial a devida comprovação da regular integralização
das cotas no Fundo”, ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
a) BANCO MÁSTER - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
c) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
25. Em sua manifestação os proponentes alegaram, resumidamente, que a celebração
de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista que:
a) o TC seria o “instrumento apto a encerrar de forma célere processo sancionador
que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...) permitindo a utilização
eficiente de recursos da Administração Pública”;
b ) colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando
esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração de
boa-fé;
c) os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e
d ) nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas
públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na então
vigente Instrução CVM nº 476/2009, a celebração de TC tem sido condicionada ao
[17]
pagamento de um valor global de R$ 1 milhão .
26. Por sua vez, em 13/7/2022, a ENTRE INVESTIMENTOS e seu diretor responsável,
ANTÔNIO FREIXO, apresentaram propostas individuais de celebração de TC na qual
propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
27. Em sua manifestação, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO defenderam a
conveniência e oportunidade da celebração de TC, argumentando que:
a) os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que as
negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado pela SRE
já teriam sido finalizadas;
b) não haveria prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta dos
proponentes teria gerado danos a terceiros e todas as negociações com contrapartes
realizadas com cotas do fundo investigado teriam sido realizadas a valor de mercado e
sob os riscos assumidos pelo mercado;
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 10
c) os proponentes teriam demonstrado boa-fé e teriam bons antecedentes; e
d) não existiria gravidade na conduta imputada aos proponentes e não haveria nos
autos documentos comprobatórios da prática de atos ilícitos pelos proponentes ou de
que esses tenham concorrido para a prática de atos ilícitos, bem como
individualização de suas condutas.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
28. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela
existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
29. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em
resumo, que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’. (...)
No presente caso, observa-se que as operações que levaram à obtenção
de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre
outubro de 2018 e março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar
cumprido o requisito legal.
No entanto, diante da existência de práticas similares constantes de
outros processos sancionadores, conforme esclarecido no Termo de
Acusação, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
conveniência, oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo
e pedagógico da atividade sancionadora mediante solução consensual
do conflito de interesse” (Grifado)
30. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que
“(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros
(...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens
obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam
esses valores. Como não há reparação de tais montantes, nem em
conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice
jurídico para a celebração de termo de compromisso com os
interessados.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em 4/10/2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) deliberou
por propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas, tendo em
vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em
especial, (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 11
proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia
[18]
processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram
propostas de TC; e (c) a gravidade em tese das condutas.
DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
32. Na reunião de 20/12/2022, o Colegiado afirmou não ter identificado, “entre os
elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e
imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o
óbice jurídico apontado pela PFE/CVM”.
33. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer
do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de TC apresentadas, pois, em razão de não
ter sido aberto processo de negociação, as propostas não foram tidas como suficientes
para viabilizar a celebração de TC. O Colegiado registrou, ainda, que a decisão não
impactaria negativamente eventual nova proposta de TC apresentada no âmbito do
processo.
DAS NOVAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
34. Nas novas propostas individuais de celebração de TC apresentadas em 21/3/2023,
ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO propuseram pagar à CVM, em parcela
única, respectivamente, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais).
35. Nesses documentos, os proponentes defenderam a celebração de TC com base
nos seguintes argumentos principais:
a) não haveria atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que
não constaria dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao
proponente, que caracterizasse ilicitude ou irregularidade;
b) ainda assim, os atos supostamente irregulares teriam cessado, tendo em vista que
as negociações das cotas do Fundo realizadas no período apontado pela SRE já teriam
sido finalizadas;
c) não haveria prejuízo a ser indenizado, dado que nenhuma conduta dos proponentes
teria gerado quaisquer danos a terceiros e, mesmo que se considerasse a
responsabilização objetiva de ANTÔNIO FREIXO como Diretor Administrativo da ENTRE
INVESTIMENTOS, caberia considerar que todas as negociações com contrapartes
ocorridas com cotas do Fundo teriam sido realizadas no valor de mercado e conforme
as práticas usuais;
d) o TC seria, conforme a RCVM 45, direito do acusado, que pode ou não o exercer, de
forma que não caberia impor prejuízo ao acusado que exerce seu direito porque
outras pessoas citadas no processo teriam optado por não o exercer;
e ) os proponentes teriam demonstrado boa-fé no âmbito do PAS e possuem bons
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 12
antecedentes; e
f) não haveria nenhuma gravidade na conduta imputada a ANTÔNIO FREIXO, qual seja,
ser diretor da ENTRE INVESTIMENTOS, não havendo nos autos documentos
comprobatórios de que teria praticado ou concorrido para a prática de atos ilícitos,
tampouco individualização de sua conduta, ou ainda, dolo ou culpa em sua ação.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
36. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência
de óbice legal à celebração do ajuste.
37. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“(...) as operações intermediadas pela Entre, por meio de seu diretor
responsável, as quais levaram à obtenção de vantagem ilícita e
causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre novembro de 2018 e
março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática
da atividade ilícita.
(...)
No que diz respeito à correção da infração, como visto no relatório, a r.
SRE aponta prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões (...),
além de lucro que somam quase R$ 20.700 mil, obtidos pelos acusados
com a negociação das cotas subscritas no mercado secundário (...).
Desse montante, R$ 418.426,54 foi lucrado diretamente pela Entre
Investimentos.
(...)
Observa-se dos trechos que a atuação da Entre, conferindo liquidez às
cotas irregularmente integralizadas, viabilizou o retorno financeiro de
toda a operação. Sua atuação permitiu que as cotas distribuídas
realmente pudessem ser alienadas a fundos de investimento, resultando
em vantagem econômica para os subscritores.
Não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que
seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem
irregularmente auferida com a operação. (...)
Ademais, os fundos adquirentes dos papéis experimentaram
perdas (...) e há valores mensurados no termo de acusação. Sobre
o argumento da inexistência de óbice referente a prejuízos não
reparados, cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM, além de
inserida por ato próprio da CVM em sua governança interna para a
análise das propostas, passou a ter expressa previsão legal, de acordo
com o art. 10, § 4°, do Decreto 9.830/19’.
(...) O parecer jurídico orienta, mas não vincula as decisões do
colegiado.
No que diz respeito à alegada ausência de individualização de prejuízos,
é necessário esclarecer que às r. áreas técnicas da Autarquia cabe
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 13
descrever a conduta ilícita. Das diligências podem resultar informações
e o apontamento de investidores lesados pelos infratores. Se não é
possível apontá-los, os acusados deverão compensar os danos
difusamente causados ao mercado. Mas, se são encontrados ao menos
alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o
decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão
individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao
mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em
seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser
necessariamente indenizados.
Note-se, então, que não se trata de delimitar o valor exato que compete
a cada acusado indenizar. Não está no âmbito de competência da
Autarquia tornar líquida e atribuir a cada imputado o valor a ser
ressarcido. E, se fosse esse o caso, tal avaliação pertenceria ao juízo de
mérito da acusação, de cognição exauriente sendo, portanto, incabível
na fase processual destinada à celebração do termo de compromisso.
(...)
(...)
Assim, como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r.
SRE e vantagens auferidas, eles precisam ser reparados e pagos
como condição sine qua non de que o interesse público está
sendo atendido pela solução consensual. (...)
Como visto, a Entre, por meio de seu diretor responsável, foi indicada
como agente atuante para a realização do núcleo típico da fraude, que
se realiza, justamente, com a obtenção de vantagem econômica. Dessa
forma, havendo vultosa vantagem apurada, além de prejuízos causados
a diversos investidores (fundos de investimento), existe óbice à
celebração de termo de compromisso com os proponentes.
Por fim, no que diz respeito ao argumento de que existiria
direito subjetivo dos acusados à celebração do termo, frisa-se
que o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76 estabelece que esse
acordo pode ou não ser pactuado pela CVM ‘a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir’.” (Grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS NOVAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS DE TERMO
DE COMPROMISSO
38. Em reunião do CTC realizada em 30/5/2023, a SRE foi questionada acerca da
identificação de prejuízos a terceiros no âmbito do presente PAS.
39. Tais questionamentos se deram em razão da manifestação feita pelo Colegiado na
reunião de 20/12/2022, bem como do despacho de 29/3/2023 do Diretor Relator Otto
Lobo, que determinou que o CTC, em conjunto com a SRE, informassem: “(i) o valor
que [se] entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a
responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos — de modo a possibilitar a análise
acerca das propostas de termo de compromisso (...)”.
40. Em razão do acima exposto, a SRE informou, na reunião do CTC realizada em
6/6/2023, que os prejuízos dos investidores teriam ocorrido de duas formas:
a) com a fraude em tese na oferta pública: que incluiu pessoas naturais, jurídicas
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 14
e fundos de investimento, de acordo com a última posição de cotistas a que a SRE
teve acesso na época dos fatos; e
b ) com as negociações no mercado secundário: que incluiu os fundos de
investimento que, no período analisado, tiveram perdas na compra e venda das cotas,
e que não tinham suas cotas majoritariamente detidas pelas empresas do grupo,
dentre os quais, conforme destacado no TA, incluíam-se cotistas de Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
41. De acordo com a SRE, a estimativa do valor dos prejuízos individualizados deveria,
primeiramente, considerar que os fatos relatados no TA se deram na seguinte
sequência:
a) Passo 1: os acusados teriam superfaturado bens a partir de laudos de avaliação,
prática alegadamente comum em diversas outras acusações já julgadas pela CVM;
b) Passo 2: os bens superfaturados teriam sido usados para subscrever cotas de um
FII;
c ) Passo 3: as cotas foram vendidas para outros fundos, com isso, os bens
superfaturados se tornaram dinheiro em espécie; e
d ) Passo 4: as cotas dos fundos continuaram sendo revendidas entre fundos de
investimento administrados pelo mesmo grupo responsável pela fraude em tese,
inclusive, com diversas acusações formuladas pela CVM.
42. Para ilustrar o que entende serem prejuízos individualizados que constam nos
autos do processo, com o respectivo nexo causal entre esses prejuízos
individualizados e a acusação de operação em tese fraudulenta, a SRE indicou o
prejuízo máximo dos cotistas do FUNDO à época da oferta e o prejuízo nas
negociações em mercado secundário relacionadas no TA. O resultado dos prejuízos
individualizados seria o somatório desses dois montantes, abaixo indicados:
a) Prejuízo com a integralização dos bens: levando em consideração que não
estaria, inclusive, no escopo legal da CVM averiguar o valor dos imóveis, mas sim
atestar a veracidade destes, utilizou-se como premissa que os ativos integralizados
tinham valor igual a zero, ou seja, adotou-se a premissa de "prejuízo máximo" ao
fundo, conforme a seguir:
(i) a M.I. S.A. integralizou R$ 70.000.000,00 com 70.000.000 cotas da companhia
M. SPE (as duas companhias são partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e ambas
foram acusadas no TA, sendo que A E.E.C. S.A. integralizou R$ 10.377.150,00 em
lotes de terreno, e A T.C. integralizou R$ 28.670.407,50 com 1.909.000 ações da
Brazil Realty Empreendimentos S.A., e, assumindo-se que os referidos ativos têm
valor igual a zero, calcula-se o prejuízo máximo de R$ 109.047.557,50 para o
BRAZIL REALTY FII no âmbito da oferta pública objeto da acusação;
(ii) considerando a lista de cotistas do FUNDO de 31/7/2019, data posterior às
captações irregulares com os ativos em tese superfaturados, o prejuízo com a
suposta fraude poderia ser individualizado conforme tabela abaixo:
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15
Quantidade % do Total Prejuízo
Nome
de Cotas de Cotas Estimado*
Bolsa de valores 18.153.952,00 54,19 59.092.871,41
BANCO MAXIMA S/A 3.677.036,72 10,98 11.973.421,81
P.J.M. 1.635.650,79 4,88 5.321.520,81
M. FIC FIM LP - CP 1.549.388,75 4,63 5.048.901,91
ARYA I. e P. LTDA (atual
1.541.765,79 4,6 5.016.187,65
ENTRE INVESTIMENTOS)
P. FIM IE CP 1.334.223,00 3,98 4.340.092,79
B. 93 FIM 985.037,00 2,94 3.205.998,19
C. FIM CP 546.047,00 1,63 1.777.475,19
FI RF M.C. I. IMA-B 5 532.244,39 1,59 1.733.856,16
S.D.S. 534.273,66 1,59 1.733.856,16
M.I. SA 511.625,63 1,53 1.668.427,63
L. 20 FIM 347.197,00 1,04 1.134.094,60
S. D. - FII 347.407,00 1,04 1.134.094,60
T.C. SA 336.612,15 1 1.090.475,58
S. FIM 322.581,00 0,96 1.046.856,55
M. S/A CCTVM 281.005,00 0,84 915.999,48
A.P. SA 232.805,02 0,69 752.428,15
IC O. SPE S/A 207.326,00 0,62 676.094,86
M. FIM CP 2 99.989,29 0,3 327.142,67
S.P. SA 76.918,84 0,23 250.809,38
FII - FII E. 64.286,00 0,19 207.190,36
F. DTVM LTDA 58.163,00 0,17 185.380,85
F. DTVM LTDA 36.028,17 0,11 119.952,31
S. FIC FI RF 24.035,00 0,07 76.333,29
H.V.F. 19.119,71 0,06 65.428,53
BMI – B. M.I. LLC 17.163,46 0,05 54.523,78
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16
C.I. SA 17.312,14 0,05 54.523,78
FG P S A 7.110,73 0,02 21.809,51
VIKING PARTICIPACOES
3.242,59 0,01 10.904,76
LTDA
TOTAL 109.036.652,74
(*) as cotas custodiadas na bolsa de valores estão distribuídas entre pessoas naturais, jurídicas e
fundos de investimento;
b ) Prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das
partes lesadas: a tabela do parágrafo 177 do TA (i) indica os investidores que
tiveram lucro ou prejuízo nas operações de compra e venda de cotas do Fundo
realizadas em balcão não organizado no período investigado pela SRE; e (ii) aponta
que o montante dos prejuízos arcados em negociações no mercado secundário foi de
R$ 5.835.052,93; e
c) Cálculo dos prejuízos individualizados:
Prejuízo(-)
Lucro(+)/Prejuízo(- Prejuízo(-)
Nome na
) no Secundário Total
Subscrição
Bolsa de valores 0,00 -59.092.871,41
59.092.871,41
BANCO MAXIMA S/A 10.798.077,48 -1.175.344,33
11.973.421,81
P.J.M. -5.321.520,81 0,00 -5.321.520,81
M. FIC FIM LP - CP -5.048.901,91 -2.075.033,22 -7.123.935,13
ARYA I. E PART. LTDA
(atual ENTRE -5.016.187,65 -418.426,54 -5.434.614,19
INVESTIMENTOS)
P. FIM IE CP -4.340.092,79 8.094,26 -4.331.998,53
B. 93 FI M. -3.205.998,19 -396.060,00 -3.602.058,19
C. FIM CP -1.777.475,19 -930.428,64 -2.707.903,83
FI RF M.C.I. IMA-B 5 -1.733.856,16 0,00 -1.733.856,16
S.D.S. -1.733.856,16 1.781.241,76 47.385,60
M.I. SA -1.668.427,63 -5.333.798,79 -7.002.226,42
L. 20 FIM -1.134.094,60 195.856,50 -938.238,10
S. D. - FII -1.134.094,60 0,00 -1.134.094,60
T.C. SA -1.090.475,58 6.066.461,79 4.975.986,22
S. FIM -1.046.856,55 -564.530,70 -1.611.387,25
M. S/A CCTVM -915.999,48 0,00 -915.999,48
A.P. SA -752.428,15 0,00 -752.428,15
IC O. SPE S/A -676.094,86 0,00 -676.094,86
M. FIM CP 2 -327.142,67 3.587.759,20 3.260.616,53
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 17
S. P. SA -250.809,38 0,00 -250.809,38
FII - FII E. -207.190,36 -71.953,41 -279.143,77
F. DTVM LTDA -185.380,85 0,00 -185.380,85
F. DTVM LTDA -119.952,31 0,00 -119.952,31
S. FIC FI RF -76.333,29 0,00 -76.333,29
H.V.F -65.428,53 0,00 -65.428,53
BMI-B.M. I. LLC -54.523,78 6.991.982,97 6.937.459,19
C.I. S A -54.523,78 0,00 -54.523,78
FG P. S A -21.809,51 0,00 -21.809,51
VIKING
-10.904,76 836.769,33 825.864,57
PARTICIPACOES LTDA
CB FIM CP IE 0,00 684.481,91 684.481,91
A. FIDC NP 0,00 -6.036.637,63 -6.036.637,63
FI M. V. 0,00 0,00 0,00
H. FIM CP IE 0,00 579.103,60 579.103,60
M. 95 FIM 0,00 -418.687,50 -418.687,50
S. B. FIM 0,00 0,00 0,00
V. FIM CP IE 0,00 -397.017,30 -397.017,30
V. FIM 0,00 0,00 0,00
W. FIC FIM CP 0,00 0,00 0,00
TOTAL
94.149.397,67
43. Diante do exposto, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput,
da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o fato de a Autarquia já
ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com
a presente, como, por exemplo, no TC envolvendo o PA CVM 19957.005269/2022[19]
25 (decisão do Colegiado em 13/8/2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (d) a fase em que se
[20]
encontra o processo; (e) os antecedentes dos proponentes ; (f) o fato de o
Colegiado ter afastado, na reunião de 20/12/2022, o óbice legal indicado no PARECER
n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (g) o PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, por meio do qual foram apreciadas as presentes propostas, e no
âmbito do qual manteve-se a opinião quanto à existência de óbice jurídico à
celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, não obstante
tenha sido afirmado que tal manifestação não vincula as decisões do Colegiado, o
Comitê, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado, na reunião de 20/12/2022,
[21]
DELIBEROU , por maioria, por abrir processo de negociação, e propôs a adequação
das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 18
única, contemplando (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no
valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,
trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA
desde 13/3/2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” a título de
danos difusos.
44. O Comitê deliberou também que, caso não ocorresse a adequação da proposta
nos termos acima, opinaria junto ao Colegiado no sentido de que as propostas de
celebração de TC fossem REJEITADAS, dado que o óbice legal indicado no PARECER n.
00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido superado.
45. O CTC deliberou ainda que, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova
apreciação do caso, pela manutenção da sua decisão inicial de que não restou
evidenciada a existência de óbice jurídico na espécie, sua opinião final será a de
adequação das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 6.725.000,00 (seis milhões e setecentos e vinte e
cinco mil reais), sendo R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por
ENTRE INVESTIMENTOS e R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil
reais) por ANTÔNIO FREIXO, a título de danos difusos.
46. Cabe esclarecer que o valor proposto pelo Comitê levou em conta, em especial, (i)
o valor total da 3ª emissão de cotas do Fundo; (ii) que a irregularidade, em tese,
enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (iii) o envolvimento de fundos com
cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e (iv) a
existência de fraude em tese no caso concreto.
47. Após terem sido comunicados da decisão, os representantes dos proponentes,
tempestivamente, manifestaram anuência à proposta do CTC quanto ao pagamento
de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por ENTRE
INVESTIMENTOS e de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais)
por ANTÔNIO FREIXO, válida caso o Colegiado venha a afastar o óbice jurídico.
48. Tendo em vista os esclarecimentos havidos na reunião acima referida, cabe ainda
informar que a PFE/CVM, por meio da NOTA n. 00020/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, fez complemento ao Parecer n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos principais:
“Constou do parecer PFE que a atuação da sociedade [Entre
Investimentos], conferindo liquidez às cotas do Brazil Realty, foi
fundamental à geração de retorno financeiro para os subscritores que
lhe transferiram as cotas que integralizaram. Importante ressaltar,
também, a relação que a Entre mantinha com as sociedades
beneficiadas. (...)
(...) a atuação fundamental da Entre para a circulação das cotas no
mercado secundário e seu lugar de controlada por membro do grupo
responsável pela operação fraudulenta no mercado, a coloca como
agente fundamental na causação dos prejuízos observados e, ainda,
para a obtenção de retorno financeiros com a operação fraudulenta.
No entanto, no que diz respeito, especificamente, à devolução do valor
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 19
lucrado como medida corretiva da irregularidade, tal providência deve
recair sobre as sociedades que negociaram com a Entre e que figuraram
diretamente como beneficiárias de toda a operação.
Assim, não é possível apontar óbice à solução consensual com a
Entre Investimentos pela ausência de devolução de vantagem
financeira obtida (já que não houve apontamento, no TA, de
vantagem auferida diretamente pela Entre), muito embora o
montante deva ser levado em consideração para o
estabelecimento da indenização a ser paga como compensação
pelo grave e vultoso abalo à confiança no mercado de capitais.
Nada obstante, há que se ressaltar que a Entre já esteve envolvida em
operações semelhantes apuradas em outros processos sancionadores da
Autarquia (...).
Assim, diante do envolvimento da sociedade em práticas semelhantes,
para além do óbice apontado no Parecer nº 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (ausência de reparação dos prejuízos apontados pela r.
SRE), não parece recomendável a solução consensual no presente
caso.” (Grifado)
DA NOVA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
49. Em 4/5/2023, BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO
apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, em que propuseram pagar à
CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por BANCO MÁSTER, R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) por VIKING PARTICIPAÇÕES e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por
DANIEL VORCARO.
50. No expediente apresentado, os proponentes alegaram, principalmente, que:
a) o Colegiado já teria deliberado que não haveria prejuízos com nexo causal direto e
imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais para o ajuste
estariam preenchidos;
b ) o TA não descreveria o nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o
prejuízo causado aos investidores, pois não apontaria quais seriam as condutas
irregulares dos proponentes determinantes para a ocorrência do suposto evento
danoso;
c) o histórico de cotações do Fundo indicaria que a volatilidade do valor da cota teria
aptidão para gerar ganhos ou prejuízos para seus investidores, conforme suas
respectivas decisões de comprar ou vender o ativo, assim como ocorreria com
diversos fundos imobiliários;
d ) essa variação do preço das cotas não teria relação com as condutas dos
proponentes, sendo que a acusação sequer teria procurado estabelecer qualquer
vínculo nesse sentido, de forma que os lucros e os prejuízos advindos da negociação
das cotas do Fundo decorreriam da oscilação normal do valor do ativo;
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 20
e ) o TA apresentou, de forma exemplificativa, um conjunto de investidores
selecionados pela SRE que, no período por ela escolhido (outubro de 2018 a março de
2020), teriam obtido resultados negativo em negociações de cotas do Fundo;
f) a tabela do item 177 do TA poderia ser diferente caso a SRE tivesse optado por
mostrar um outro conjunto de investidores ou utilizado outro período de negociação;
g) a acusação teria reconhecido que alguns fundos teriam obtido lucro, outros prejuízo
e outros não teriam alienado o papel, como ocorreria no ordinário funcionamento do
mercado secundário de cotas de um fundo de investimento;
h) os lucros e os prejuízos advindos da negociação das cotas do Fundo decorreriam da
oscilação normal do valor do ativo não tendo relação com as condutas praticadas
pelos proponentes; e
i ) os dados levantados pela acusação demonstrariam que diversos acusados que
seriam partes relacionados do BANCO MASTER (denominação atual do BANCO
MÁSTER) teriam tido prejuízos em suas negociações, não se podendo exigir
ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
51. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência
de óbice legal à celebração do ajuste.
52. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de
1976, a PFE-CVM indicou que:
“No presente caso, observa-se que as operações investigadas, as quais,
segundo a peça acusatória, levaram à obtenção de vantagem ilícita e
causaram prejuízo a terceiros, ocorreram entre novembro de 2018 e
março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática da
atividade ilícita.
53. Quanto ao inciso II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“No que diz respeito à correção da infração, os interessados
argumentam que não haveria controvérsia sobre o tema, diante da
decisão do Colegiado emitida em 20.12.2022. Sobre o argumento,
cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM (...) passou a ter
expressa previsão legal, de acordo com o art. 10, § 4°, do Decreto
9.830/19.
(...)
Portanto, esta Procuradoria Federal Especializada tem a atribuição legal
de se manifestar, previamente à decisão do Colegiado, acerca da
presença dos requisitos objetivos impostos pela norma como
indispensáveis à celebração de termo de compromisso. O parecer
jurídico orienta, mas não vincula as decisões do aludido órgão.
Verifica-se no TA que, no tempo da acusação, não havia sido
comprovada a transferência de parte do valor subscrito pelo Banco à
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 21
conta do Realty (...). A defesa apresentou documentos adicionais (...)
que parecem comprovar a mencionada integralização.
Extrai-se, no entanto, que, a partir das apurações, a r. SRE concluiu que
a operação causou prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6
milhões (...). Acerca dos argumentos dos proponentes que questionam
o nexo de causalidade havido entre a conduta dos agentes e os
[22]
prejuízos apurados, a r. SRE esclareceu o seguinte (...):
o Alegação - o termo de acusação não descreveria o nexo de
causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo causado aos
investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas
seriam determinantes para a ocorrência do evento danoso.
‘4. Preliminarmente, cabe destacar que a operação fraudulenta
apontada no Termo de Acusação ocorreu da seguinte forma:
Passo 1: Os acusados superfaturam bens a partir de laudos de
avaliação, prática comum em diversas outras acusações já julgadas
pela CVM (beneficiados dentro do nexo de causalidade);
Passo 2: Estes bens superfaturados são usados para subscrever
cotas de um FII;
Passo 3: As cotas são vendidas para outros fundos, com isso, os
bens superfaturados se tornam dinheiro em espécie;
Passo 4: As cotas dos fundos continuam sendo revendidas entre
fundos de investimento, em sua maioria administrados pelo mesmo
grupo acusado no Termo de Acusação, inclusive, com diversas
outras acusações formuladas pela CVM;
Passo 5: Os investidores que apresentassem as 3 condições a
seguir: (i) subscreveram as cotas com dinheiro; (ii)
detinham as cotas no momento em que a oferta ocorreu; e
(iii) não eram partes relacionadas aos acusados; foram
prejudicados com a integralização dos ativos
superfaturados.
5. Como é ilustrado no passo a passo acima, é possível observar a
existência de dois nexos de causalidade dentro do termo de
acusação:
I - Subscrição na oferta - Beneficiados: aqueles que subscreveram
na oferta utilizando ativos, com laudo de avaliação considerado
fraudulento pela acusação, na sua integralização; Prejudicados:
investidores que subscreveram as cotas com dinheiro e as
detinham no momento em que a oferta ocorreu e não eram partes
relacionadas aos acusados.
II - Negociação no mercado secundário - Beneficiados: aqueles que
nas operações de compra e venda das cotas terminaram, no
período investigado, com lucro e eram partes relacionadas aos
acusados; Prejudicados: os que operaram na contraparte dos
acusados e, no período investigado, apuraram prejuízo.
6. No que se refere ao item (I) (...) descrito acima, embora os
proponentes (...) não tenham subscrito diretamente as cotas da 3ª
emissão do Fundo no mercado primário com ativos, a [M.I. S.A.],
uma das beneficiadas, empresa ligada aos proponentes,
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 22
integralizou R$ 70.000.0000,00 das cotas do Fundo usando ativos
com laudo de avaliação apontado como fraudulento pelo termo de
acusação.
7 . Para o item (II) (...), o nexo de causalidade entre a
operação fraudulenta e o prejuízo causado aos investidores
pode ser verificado por meio do documento (...) [em que]
são detalhadas as movimentações ocorridas no secundário
no mercado de balcão não organizado. Entre as
movimentações é possível inferir que as movimentações dos
acusados se relacionam diretamente com as movimentações
dos fundos elencados na tabela do parágrafo 177 do Termo
de Acusação. Entre os prejudicados estão as contrapartes das
operações de compra e venda realizadas pelos acusados (...).
o Alegação: a variação do preço das cotas não teria relação com as
condutas praticadas pelos proponentes.
‘8. Em relação à alegação, (...) cumpre informar que as negociações
analisadas no Termo de Acusação foram negociações em mercado
de balcão não organizado, onde o preço de transação das cotas são
definidos pelas partes das operações.
o Alegação: a tabela constante do item 179 do Termo de Acusação
poderia ser completamente diferente caso a SRE tivesse optado por
mostrar um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um
outro período de negociações;
‘9. Em relação à alegação (...), é evidente que qualquer corte
diferente de tempo apresentaria números diferentes, entretanto, o
ponto chave da acusação foi o modus operandi utilizado pelos
acusados onde, conforme detalhado acima, foram integralizados no
Fundo ativos superfaturados e, posteriormente, repassadas as cotas
para outros investidores, em especial, outros fundos de
investimentos. Adicionalmente, cabe frisar que o período utilizado
na acusação é, não apenas representativo, como também foi
definido sem que ocorresse qualquer juízo de valor, dado que
naquele momento não se tinha acesso às informações das
negociações.’
o Alegação: diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas
negociações, não se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de
terceiros, nesses casos;
‘10. (...) cumpre informar que, dentre os acusados proponentes da
nova proposta de Termo de Compromisso aqui analisada, apenas o
Sr. Daniel Bueno Vorcaro apresentou aparente prejuízo.
11. Diante desta alegação, detalhou-se abaixo as negociações
realizadas pelo Sr. Daniel Bueno Vorcaro no mercado secundário de
balcão não organizado no mesmo período analisado no Termo de
Acusação:
. Data - 22.03.2019/ Quantidade de Cotas - 2.690.736,00/ P.U. R$14,68/ Valor R$39.500.004,48/ Contraparte - Compra do Banco
Master S.A.
. Data - 26.03.2019/ Quantidade de Cotas - 1.590.736,000000/ P.U.
- R$12,14/ Valor R$19.315.831,99/ Contraparte - Venda para Viking
Participações Ltda.
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. Data - 04.04.2019/ Quantidade de Cotas - 1.100.000,000000/ P.U.
- R$12,15/ Valor - R$13.361.549,78/ Contraparte - Venda para (...)
[M.I.] S.A.
Como se nota, a alegação de que o proponente obteve
prejuízo não prospera, uma vez que que as negociações por
ele efetuadas foram somente entre partes diretamente
relacionadas.’
Como se verifica, o nexo de causalidade começa na integralização das
cotas com ativos que não foram precificados de acordo com padrões
técnicos exigidos. Não há como considerar irrelevante esse fato, diante
da repercussão direta havida entre o valor atribuído aos bens
incorporados ao fundo e aquele conferido às cotas.
Quanto à relação entre a conduta dos proponentes e a variação do
preço dos ativos no mercado secundário (cotas do Realty), como
assinalou a área técnica, ‘as negociações analisadas no Termo de
Acusação foram realizadas em mercado de balcão não organizado, onde
o preço de transação das cotas são definidos pelas partes das
operações’. Vale observar como fator sensível, o fato de cerca de
metade dos fundos listados pela área técnica terem sido administrados,
à época, por pessoas apontadas como participantes da operação
fraudulenta.
No que diz respeito ao questionamento acerca do período escolhido pela
r. SRE para averiguar os prejuízos, nota-se que foi escolhido aquele
compreendido entre o início da oferta e o fim do período investigativo. O
fato de, posteriormente, novas operações realizadas pelo fundo terem
eventualmente gerado valorização das cotas e retorno financeiro a
investidores, não é suficiente para invalidar as consequências geradas
pela operação objeto desses autos.
Ademais do que foi dito até aqui, a acusação apontou, também, a
existência de retorno financeiro para os proponentes nos seguintes
valores: Banco Máxima - R$10.798.077,48; Viking - R$836.769,33
(...). Certo é que não se pode falar em correção da fraude imputada,
sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem
irregularmente auferida com a operação diante, inclusive, do princípio
constitucional da moralidade, que rege a Administração Pública. (...)
(...)
(...) como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r. SRE e
vantagens auferidas, os montantes precisam ser reparados e pagos
como condição sine qua non de que o interesse público está sendo
atendido pela solução consensual.
(...)
Dessa forma, havendo, no entendimento desta PFE, retorno financeiro e
prejuízos a serem indenizados, conclui-se que há óbice à celebração de
termo de compromisso com os proponentes.
(...)
(...) sendo necessária a análise acerca da proposta indenizatória
apresentada pelos interessados e, para além do óbice apontado, cabe
ressaltar que, para o cumprimento das missões pedagógica e preventiva
da regulação estatal, os danos difusos precisam ser fixados não apenas
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 24
em função da gravidade da conduta, em tese, cometida pelos acusados
- e no caso, trata-se de suposta operação fraudulenta no mercado de
capitais, infração de natureza grave - mas deve, ainda, ser proporcional
ao respectivo envolvimento no ilícito e à capacidade econômica do
agente.
Observa-se que o Senhor Daniel Vorcaro, durante o período investigado,
em uma única operação (22.3.2019) adquiriu, do Banco Máxima,
2.690.736,00 cotas emitidas pelo Realty, no valor unitário de R$14,68. O
negócio movimentou R$ 39.500.004,48 (...). No que diz respeito a
Viking, a sociedade adquiriu da Indigo, líder da oferta, R$ 55 milhões em
cotas do Realty, em 22.8.2019 (...).
Assim é que, no caso concreto, em vista do volume dos negócios
relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das
indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da
celebração do Termo de Compromisso proposto, conforme ficou
consignado no PARECER nº 00010/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
emitido no NUP nº 19957.000244/2016-97 (...)
(...)
(...) caso o r. Colegiado mantenha o entendimento de que não se
identifica, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados,
com nexo causal direto e imediato, que justifiquem o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM, para o fim de viabilizar a solução consensual,
opina-se no sentido de que o valor mínimo a ser dispendido pelos
proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos
interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista
que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau
de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a
fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica
da atividade sancionadora da CVM.
No caso do Banco Máxima e Daniel Vorcaro, foram encontradas
transações de compra (Daniel) e venda (Máxima), realizadas no dia
22.3.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (...). Este, então,
deve ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à
Viking, as operações de compra e venda no valor de R$ 55 milhões
ocorreram com a Indigo na ponta vendedora (...). Deve ser esse o
mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta
sociedade.
Vale observar que a emissão teve o valor de R$ 250 milhões, estando os
valores apontados em consonância com o limite contido no artigo 11,
§1º, II da Lei 6.385, de 7.12.1976”. (destaques do original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TC E DA REABERTURA DA
NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS DE TC
54. O CTC, em reunião ocorrida em 5/9/2023, e por meio de deliberação de 8/9/2023,
ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no
art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado
termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente,
como, por exemplo, no caso referente ao TC envolvendo o PA CVM
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 25
[23]
19957.005269/2022-25 (decisão do Colegiado em 13/8/2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (c) o fato de o
Colegiado ter afastado, na reunião de 20/12/2022, o óbice legal indicado no PARECER
n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (f) que, no PARECER n. 00061/2023/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, ao se apreciar a proposta conjunta, manteve-se a opinião quanto
à existência de óbice jurídico à celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei
nº 6.385/76, não obstante tenha sido sustentado que tal manifestação não vincula as
decisões do Colegiado, ENTENDEU, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado na
reunião de 20/12/2022, que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
55. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[24]
histórico dos proponentes ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) a fase
em que se encontra o processo; e (e) o montante dos prejuízos individualizados
[25]
apontados pela SRE, DELIBEROU, por maioria , propor o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
contemplando (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no valor
de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,
trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete reais), atualizado pelo IPCA desde
13/3/2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” por danos difusos.
56. Também por maioria, o Comitê deliberou ainda que:
a ) caso não ocorra a adequação da proposta nos termos acima, opinará junto ao
Colegiado no sentido de que a proposta conjunta seja REJEITADA, dado que o óbice
legal indicado no PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido
superado;
b) não obstante, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova apreciação do
caso, pela manutenção da sua decisão inicial relativa ao tema do óbice jurídico,
opinará pela adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 149.800.010,75 (cento e quarenta e
nove milhões, oitocentos mil, dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$
47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito
centavos) por BANCO MÁSTER, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais)
por VIKING PARTICIPAÇÕES, e R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões,
quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito centavos) por DANIEL VORCARO, levando
em conta o valor da maior negociação feita pelos proponentes com cotas de emissão
do BRAZIL REALTY entre 14/11/2018 e 13/3/2020, conforme sugerido no PARECER n.
00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
57. Tendo em vista a decisão de se adotar o valor da maior negociação como critério
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 26
de apuração da indenização a título de danos difusos, o CTC também deliberou na
[26]
citada reunião, por maioria , por reabrir o processo de negociação junto a ENTRE
INVESTIMENTOS e a ANTÔNIO FREIXO, para assegurar tratamento isonômico entre
todos os proponentes de TC no âmbito do PAS CVM 19957.007976/2020-94.
58. Assim, em 8/9/2023, o CTC entendeu, por maioria, por ratificar os termos da
deliberação adotada na reunião de 6/6/2023, exceto no que se refere ao valor da
obrigação pecuniária a ser paga por esses proponentes, se o Colegiado vier a manter
sua decisão de afastamento de óbice jurídico quando da nova apreciação do caso. O
CTC entendeu que, nesse caso, a proposta deveria ser readequada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 74.999.997,00 (setenta e
quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e sete
reais), sendo R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil e novecentos e noventa e oito reais) pela ENTRE INVESTIMENTOS, e
R$24.999.999,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e
novecentos e noventa e nove reais) por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, levando-se
em conta o valor da maior negociação feita (em 22/8/2019) com cotas de emissão do
BRAZIL REALTY pela ENTRE INVESTIMENTOS, entre 14/11/2018 e 13/3/2020, conforme
sugerido no PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
59. Cabe informar que, em 6/9/2023, foi encaminhado aos membros do CTC parecer
jurídico elaborado pelo advogado Fábio Medina Osório a pedido do proponente DANIEL
VORCARO, sobre a afirmada existência de óbice jurídico à celebração de TC no caso.
No referido parecer jurídico, argumenta-se que:
a) na decisão de 20/12/2022, o Colegiado teria indicado que a rejeição das propostas
se dava pelo fato de que, não tendo sido aberto processo de negociação, tais
propostas não teriam tido como incorporar a hipótese de ressarcimento de prejuízos
individualizados, que poderia ter sido considerada, caso a Área Técnica tivesse
apresentado informação sobre o assunto;
b) no caso dos proponentes, apenas em relação à negociação no mercado secundário,
o nexo de causalidade entre a suposta operação fraudulenta e o eventual prejuízo a
terceiros poderia justificar reparação (contudo, a SRE teria admitido, no Ofício Interno
nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3, que a tabela constante dos itens 163 e 166 do TA
apresentaria números diferentes, caso outro conjunto de investidores ou outro período
de análise tivesse sido escolhido, de forma que a tabela não se presta a responder às
informações solicitadas pelo Diretor Relator ao CTC e à SRE, em 29/3/2023, quais
sejam: (i) o valor que entendem devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem
incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos);
c) no PARECER nº 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU concluiu-se que permaneceria
o óbice jurídico à celebração do TC, em decorrência de prejuízos a serem indenizados
e vantagens financeiras obtidas e não restituídas, tendo-se indicado, ainda, que, caso
o Colegiado afaste novamente o referido óbice jurídico, o valor a ser estabelecido para
recomposição dos danos difusos causados pela suposta infração precisa levar em
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 27
consideração o envolvimento dos acusados com o ilícito e a capacidade econômica
revelada;
d) no que se refere à individualização dos prejuízos, o parecer da PFE/CVM indicaria
que foram feitos questionamentos à SRE, a qual teria indicado por meio de Ofício
Interno que:
(i) o período escolhido para apurar os prejuízos teria sido aquele compreendido
entre o início da oferta e o fim da investigação;
(ii) o fato de, posteriormente, as operações realizadas terem gerado valorização
das cotas do Fundo e propiciado retorno financeiro aos investidores não seria
suficiente para invalidar a causalidade entre a suposta operação fraudulenta e os
eventuais prejuízos individualizados;
(iii) as negociações realizadas por DANIEL VORCARO no mercado secundário não
teriam resultado em prejuízo porque suas contrapartes seriam partes diretamente
relacionadas;
(iv) teria havido retorno financeiro para os proponentes BANCO MÁSTER (R$
10.798.077,48) e VIKING PARTICIPAÇÕES (R$ 836.769,33); e
(v) os proponentes não teriam sido diretamente beneficiados na subscrição, dado
que não teriam subscrito as cotas da 3ª emissão do Fundo com ativos;
e) a vantagem irregular somente poderia ser imputada à sobrevalorização das cotas
oriunda da diferença entre o valor dos bens utilizados na integralização das cotas e o
valor pago em dinheiro pelos demais subscritores;
f) não haveria como estabelecer causalidade entre a conduta dos proponentes na
negociação secundária das cotas e os supostos prejuízos de terceiros que não
participaram das subscrições em dinheiro, nas suas negociações no mercado de
balcão não organizado;
g) os eventuais resultados negativos obtidos por essas contrapartes nas negociações
secundárias das cotas seriam uma consequência diversa, sem nexo causal direto e
imediato que justifique o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e
h ) inexistiriam precedentes a justificar, como critério de indenização, “a maior
movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos”,
como critério de indenização de prejuízos de terceiros.
60. A PFE/CVM se manifestou sobre o parecer jurídico nos termos do PARECER n.
00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, que indicou, em síntese, que:
“(...) Os prejuízos gerados aos investidores advieram das ações
efetuadas pelos agentes em conjunto. Dessa forma, não é possível
considerá-los isoladamente como se cada um, de per si, fosse apto a
gerar os resultados apontados pela r. SRE
(...) a oscilação de preços que ocorre naturalmente no mercado de
capitais, muita vez, impedirá a constituição de uma prova que
demonstre, de forma direta, a relação de causa e efeito entre o ilícito
cometido e o prejuízo experimentado por terceiros.
No entanto, a prova indiciária (...) é admitida, inclusive, na seara do
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 28
processo penal, sendo considerada por muitos como o seu meio
principal de prova.
(...) vale ressaltar, também, que não estamos na seara cível e sim no
âmbito do direito administrativo. Assim, a quantificação exata dos
valores dos prejuízos não é o objetivo principal do processo sancionador,
mas, sim, o de definir uma ordem de grandeza para os prejuízos
resultantes da infração, de modo a conferir proporcionalidade entre o
abalo ao mercado de capitais e a resposta estatal para o caso, de modo
a dar efetivo cumprimento ao caráter educativo e preventivo da ação
sancionadora, também presente na solução consensual.
(...) abrir uma etapa de apuração de valores não atende o princípio da
celeridade, que serve como uma das justificativas para a celebração do
termo de compromisso, e, diga-se, não constitui direito subjetivo dos
peticionantes (...).
No que diz respeito ao argumento de que inexistiria suporte legal ou
precedentes que justificassem ‘como critério de indenização 'a maior
movimentação diária dos interessados com uma parte também
imputada nos autos' (...) o patamar proposto pela PFE está de acordo
com o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não tem
mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação (...).
A reparação daqueles prejuízos e a devolução dos benefícios auferidos
são providências prévias à negociação com o r. Comitê de Termo de
Compromisso(...). E aqui, ressalte-se que o r. Colegiado refutou a
existência de prejuízo, mas não abordou a questão referente à
devolução dos benefícios apontados no TA.
Então, a nosso ver, não está totalmente superada a questão referente à
existência/inexistência de óbice legal à solução consensual. Se ambos os
óbices forem superados pelos interessados (...) ou não vislumbrados
pelo r. Colegiado, então, o r. CTC negociará um montante a ser oferecido
a título de compensação pelo dano difuso causado pelo ilícito, ou seja, o
abalo à transparência e confiabilidade do mercado de valores mobiliários
como um todo (...).
O artigo 11, §1º, da lei de criação da CVM fixa, para a reparação ao
mercado de valores mobiliários, os seguintes parâmetros legais: a
capacidade econômica do infrator; os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade e os motivos da imposição da multa. Ou seja, a
gravidade da infração e o envolvimento do agente com o ilícito (...).
(...)
No que diz respeito (...) ao Senhor Daniel Vorcaro, importante repisar
que, ao menos em tese, o TA versa sobre uma operação fraudulenta, na
qual houve negociação entre partes relacionadas, constando menção a
respeito da existência de atos de natureza similar que teriam sido
praticadas pelos acusados e que foram objeto de outros processos.
Então, ao menos em princípio, haveria elementos indiciários de que o
prejuízo de um dos imputados teria sido "compensado" com lucros
havidos por ele e por outros, nessas operações e, até mesmo, em
negociações correlatas.
(...) o valor mínimo apontado pela PFE tem relação com o envolvimento
dos proponentes na operação e a capacidade econômica demonstrada
no caso concreto (...).
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 29
A [capacidade econômica] do Sr. Vorcaro, inclusive, foi objeto de
divulgação recente na mídia. Por sua vez, o Banco Master (...) é uma das
instituições financeira que tem apresentado maior ascensão no atual
cenário nacional (...).
(...) A ponderação da capacidade econômica das pessoas envolvidas (...)
é uma exigência do princípio da isonomia (...) razão pela qual esta PFE
recomenda a revisão dos montantes que eventualmente já tenham sido
negociados neste processo, mas cujos compromissos ainda não foram
celebrados com a Administração, de modo a igualar as exigências em
respeito aos princípios antes mencionados.
(...) no que diz respeito à eventual falta de precedentes para os critérios
adotados, (...) a segurança jurídica não impede que o ato administrativo
se adeque a situações jurídicas, desde que resguardado o princípio da
legalidade.
(...) a Administração Pública pode evoluir na aplicação da lei, não
estando ‘impedida de modificar o seu comportamento ou o seu padrão
decisório’, desde que justifique a decisão, ‘afastando qualquer suspeita
de atuação caprichosa ou contrária aos padrões éticos da boa-fé’.”
61. A SRE também se manifestou sobre o referido parecer jurídico, tendo ratificado as
informações prestadas na reunião do CTC de 30/5/2023 e indicado que, “tendo em
vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu
apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas
cotas no mercado secundário, (...) a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia
a todos os acusados (...)”.
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO CTC
62. Após terem sido comunicados da decisão do CTC de 8/9/2023, os representantes
de BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO apresentaram pedido
de reconsideração, solicitando a revisão dos critérios adotados pelo CTC com base nos
seguintes argumentos:
a) levando em conta a decisão do Colegiado de 20/12/2022, não haveria controvérsia
de que a proposta conjunta de TC apresentada cumpriria os requisitos legais relativos
à cessação da prática e correção de irregularidades e que não haveria prejuízos com
nexo causal e imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais
para o ajuste estariam preenchidos;
b) a demonstração da existência de prejuízos a serem reparados pelos proponentes
requereria que o TA apontasse quais eram as condutas irregulares praticadas pelos
proponentes com a descrição de como essas condutas seriam determinantes para a
ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade;
c ) não bastaria que a acusação citasse a ocorrência de negociações de ativos no
mercado secundário, tampouco que apresentasse um rol de investidores que tivessem
tido prejuízos nessas negociações;
d) a negociação de cotas de um fundo de investimentos em mercado secundário não
constituiria ato ilícito e a existência de investidores com prejuízo em negociação de
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 30
cotas de um ativo seria natural no mercado de capitais e não geraria dever de
indenizar;
e) tendo em vista que o Colegiado já teria afastado a existência de óbice jurídico, não
seria possível aceitar a contraproposta do CTC que reiteraria argumentos já afastados
pelo Colegiado; e
f) além disso, os parâmetros fixados pelo CTC para a contraproposta não encontrariam
fundamento na realidade acusatória e processual, e seriam desproporcionais à
jurisprudência da CVM, o que impediria a negociação da proposta.
6 3 . Os proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO também
encaminharam pedido de reconsideração, após manifestarem sua recusa à proposta
deliberada na reunião do CTC de 8/9/2023. Em seu pedido, os proponentes alegaram
em resumo que:
a) a proposta do CTC para reabertura da negociação foi rejeitada pelos proponentes,
considerando (i) que os valores sugeridos não seriam proporcionais e razoáveis, e
estariam em desacordo com os critérios utilizados pelo CTC para caso similares, e (ii) o
não reconhecimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM na Reunião de
Colegiado de 20/12/22;
b ) posteriormente à rejeição da proposta de reabertura das negociações, a SRE
elaborou despacho com análise da fixação do valor a ser considerado pelo CTC;
c) ao considerar o prejuízo estimado pela integralização dos bens, com a negociação
de cotas no mercado secundário, a SRE concluiu que o prejuízo individualizado gerado
pela ENTRE INVESTIMENTOS seria no valor total de R$ 5.434.614,19 (cinco milhões,
quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos),
não sendo apontado nenhum valor para ANTONIO FREIXO;
d) embora o CTC e a Área Técnica afirmassem que há a necessidade de ressarcimento
integral do prejuízo, não seria viável que essa obrigação recaísse sobre uma das
partes acusadas integralmente, o que gera óbice à celebração de TC;
e) os proponentes apresentaram proposta de TC em valor crível e em conformidade
com o despacho apresentado pela Área Técnica, qual seja, o valor de R$ 2,250
milhões por ANTONIO FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS; e
f) solicitaram a reconsideração da decisão do CTC de rejeição de suas propostas e
ofereceram novamente o pagamento do valor de R$ 2,250 milhões por ANTONIO
FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS, conforme deliberado pelo CTC
em 6/6/2023, na hipótese de novo afastamento do óbice jurídico pelo Colegiado.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
64. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[27]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 31
concreto.
65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
66. Nesse sentido, após reunião e deliberação em 8/9/2023, tendo em vista a
existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de proposta de
ressarcimento de prejuízos a terceiros então sustentada, e a gravidade em tese das
condutas em tela, o Comitê entendeu, por maioria, e em linha com as suas
deliberações anteriores, que não seria oportuna e conveniente a celebração de TC no
presente caso e, também por maioria, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela
rejeição das propostas individuais de TC apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS e
ANTÔNIO FREIXO, e da conjunta apresentada por BANCO MÁSTER, VIKING
PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO.
67. Por fim, em reuniões realizadas, respectivamente, em 19/9/2023 e 10/10/2023, o
CTC deliberou, por maioria, por manter a sua deliberação anterior, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, e não acolheu os pedidos de reconsideração da decisão de
8/9/2023 formulados pelos proponentes BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e
[28]
DANIEL VORCARO , e pelos proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO
[29]
FREIXO .
DA CONCLUSÃO
68. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[30]
deliberação ocorrida em 8/9/2023 , decidiu, por maioria, por opinar junto ao
Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas individuais de Termo de
Compromisso apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
e por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, bem como da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada por BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES
LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO, nos termos do que consta das linhas
precedentes do presente parecer.
Parecer Técnico finalizado em 7/11/2023.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 32
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros.
[2] Ao todo, o Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.007976/202094 responsabilizou 19 (dezenove) pessoas, das quais 9 (nove) pessoas jurídicas e 10
(dez) pessoas naturais.
[3] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[4] PA CVM 19957.007107/2019-06.
[5] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes para os investidores.
[6] A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I. DTVM para a data 29/3/2018
mostrava o BANCO MÁSTER com 15,57% de participação, bolsa de valores
(investidores diversos no mercado de bolsa) com 82,56% de participação, e mais 7
cotistas com percentuais de participação variando de próximo a zero até 1,17%.
[7] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o
fundo:
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras
(...)
c) o relatório do auditor independente.
[8] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e
agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou
omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma
tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
[9] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser
informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da
primeira procura a potenciais investidores.
[10] Art. 3º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de
valores mobiliários.
[11] Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de
avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e
aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta
pública de distribuição de cotas do fundo.
[12] De acordo com a 4ª alteração contratual da M.G.I.S.P.E., de 25/10/2018 (aumento
de capital de R$ 146,586 milhões), o capital social da sociedade, que era de R$
58.377.400,00 (58.377.400 cotas), passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400
cotas). A M.G.I.S.P.E. contava com 2 sócios: (i) a M.I.S.A., que, antes da 4ª alteração
contratual, detinha 17.875.160 cotas da M.G.I.S.P.E. e, após a 4ª alteração contratual,
passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor, que
detinha 40.502.240 cotas da M.G.I.S.P.E. antes da 4ª alteração contratual, e
permaneceu com o mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo
com a 5ª alteração contratual da M.G.I.S.P.E., de 12/4/2019, a M.I.S.A. cede e transfere
R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil Realty FII.
[13] Além da M.I.S.A., T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos
de avaliação apresentaram, em tese, diversas falhas e irregularidades.
[14] T.C.S.A. realizou um total de 9 (nove) operações no mercado secundário no
período analisado e todas as 9 (nove) foram vendas para a ENTRE INVESTIMENTOS. Já
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 33
a E.E.C.S.A. realizou um total de 4 (quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a
ENTRE INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I. DTVM
[15] No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre
Investimentos vendeu cotas de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos recursos
recebidos, foi identificado que a Entre Investimentos teria transferido R$ 18 milhões
para a I.I. DTVM, que teria transferido o recurso para a VINKING PARTICIPAÇÕES, que,
por sua vez, o teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁXIMA. No
referido processo, diversos acusados apresentaram proposta de Termo de
Compromisso, que foi aceita pelo Colegiado da CVM em 01.12.2020. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html.
[16] Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um período de 14
meses.
[17] Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do Colegiado de
08.05.2018, e PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do Colegiado de
28.11.2017.
[18] Conforme já comentado, além dos cinco proponentes, outras quatro pessoas
responsabilizadas no TA (duas pessoas naturais e duas pessoas jurídicas)
apresentaram propostas de celebração de TC que foram apreciadas em conjunto no
Parecer n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
[19] Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora,
tendo em vista a eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados
entre fundos administrados, em possível infração à alínea "c" do item II da então
vigente ICVM 8.
[20] ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO CARLOS FREIXO
JÚNIOR não constam como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema
Sancionador Integrado. Último acesso em 7/11/2023).
[21] Deliberado, por maioria, com os votos vencedores dos membros titulares de SSR,
SEP, SMI e SPS. Os membros titulares de SGE e SNC entenderam que, sem prejuízo da
opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da
decisão do Colegiado, de 20/12/2022, o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela
PFE-CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido
de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional.
Nesse contexto, os membros titulares de SGE e SNC votaram pela abertura de
negociação à luz dos critérios institucionais que hoje balizam negociações em casos
similares, e em linha com a proposta da maioria para o caso de afastamento do óbice
jurídico.
[22] Trata-se das informações prestadas no Ofício Interno nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3,
que foi elaborado em atendimento à NOTA n. 00018/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,
por meio da qual a PFE-CVM solicitou que a SRE se manifestasse sobre as seguintes
alegações presentes na proposta de TC dos proponentes: “c) o termo de acusação não
descreveria o nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo causado
aos investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas seriam
determinantes para a ocorrência do evento danoso; d) que a variação do preço das
cotas não teria qualquer relação com as condutas praticadas pelos proponentes; e)
‘que a tabela constante do item 179 (na verdade, itens 163 e 166) do Termo de
Acusação poderia ser completamente diferente caso a SRE tivesse optado por mostrar
um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um outro período de
negociações’; e) diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas negociações, não
se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.”
[23] Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora
tendo em vista a eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados
entre fundos administrados, em possível infração à alínea "c" do item II da então
vigente Instrução CVM nº 08/79.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 34
[24] BANCO MÁSTER (atual denominação social do BANCO MÁXIMA) consta no PA CVM
19957.010180/2022-81 (eventual manipulação de mercado, ICVM 08/79, II, b, e Lei nº
6.385/76, art. 27-C) e no PAS CVM 19957.006441/2021-87 (eventual manipulação de
preços, ICVM nº 008/79, II, b, e Lei nº 6.385/76, art. 27-C). Processos encerrados
mediante TC global aprovado pelo Colegiado em 16/12/2022. Cumprimento de TC, no
valor de R$ 1.104.000,00 em 10.01.2023 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 7/11/2023).
DANIEL VORCARO consta no PAS CVM 19957.009798/2019-01 (eventual
descumprimento dos deveres do intermediário líder previstos no art. 11, I, da ICVM nº
476/09, e realização, em tese, de operação fraudulenta nos termos do item I c/c item
II, letra "c", da ICVM 08/79). Processo encerrado mediante TC aprovado pelo Colegiado
em 01.12.2020. Cumprimento de TC, no valor de R$ 250.000,00, em 26/2/2021 (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 7/11/2023).
VIKING PARTICIPAÇÕES não tem histórico na CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 7/11/2023).
[25] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR e SPS, vencidos: (a) o substituto
da SMI, que foi favorável a uma indenização por danos difusos equivalente a duas
vezes o valor dos prejuízos apontados pela Área Técnica, na hipótese de o Colegiado
vir a afastar o óbice jurídico quando da nova apreciação do caso; e (b) os titulares de
SGE e SNC, que, preliminarmente, mantiveram o entendimento adotado na reunião de
06.06.2023 (vide N.E. nº 21), de que o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM não se
sustenta à luz da decisão do Colegiado de 20/12/2022, razão pela qual foram
favoráveis à abertura de negociação segundo os critérios ordinariamente aplicados
nas negociações de casos similares. No que tange ao valor a ser proposto a título de
danos difusos, foram favoráveis à aplicação dos mesmos critérios que adotaram no
caso da ENTRE INVESTIMENTOS e de ANTÔNIO FREIXO, alternativamente à proposta
então debatida de utilização, além do fator de majoração ligado ao histórico dos
proponentes, do critério de três vezes o lucro obtido pelo BANCO MÁXIMA e pela
VIKING PARTICIPAÇÕES, e da aplicação de 50% da soma desses dois valores para
DANIEL VORCARO, resultando nos seguintes valores: (a) R$ 38.873.078,93 para
BANCO MÁSTER; (b) R$2.510.307,99 para VIKING PARTICIPAÇÕES; e (c)
R$20.942.724,26 para DANIEL VORCARO.
[26] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR, SPS, vencidos o substituto da
SMI e os membros titulares de SGE e SNC que adotaram, quanto a essa deliberação, o
mesmo entendimento descrito na N.E. nº 25.
[27] Vide N.E.s nº 20 e 24.
[28] Deliberado pelos membros titulares de SPS, SMI, SEP e SSR, vencidos os titulares
de SGE e SNC, que foram favoráveis ao acolhimento do pedido de reconsideração
apenas no que se refere ao ponto da superação do óbice, e, no mérito, apenas quanto
à possibilidade de negociação da obrigação pecuniária nos termos manifestados por
SGE e SNC no âmbito da deliberação anterior do CTC.
[29] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SEP e SSR e pelo substituto de SPS,
vencidos o titular de SGE e o substituto de SNC, que votaram pelo acolhimento do
pedido de reconsideração, entendendo que o óbice jurídico já foi afastado e que a
contrapartida então oferecida era adequada.
[30] Vide N.E.s nº 25 e 26.
Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 35
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/11/2023, às 14:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 07/11/2023, às 15:00, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/11/2023, às 15:14, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 07/11/2023, às 15:37, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/11/2023, às 23:47, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 08/11/2023, às 09:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 559 (1914044) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 36
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;
2. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR;
3. BANCO MÁSTER S.A.;
4. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.; e
5. DANIEL BUENO VORCARO.
ACUSAÇÃO:
Realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais
envolvendo cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário,
em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, alínea “c”, da
[1]
então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).
PROPOSTA:
1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. se propõe a
pagar à CVM, em parcela única, R$ 4.950.000,00 (quatro milhões,
novecentos e cinquenta mil reais);
2. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR se propõe a pagar à CVM, em
parcela única, R$ 2.475.000,00 (dois milhões, quatrocentos e
setenta e cinco mil reais); e
3. BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO
VORCARO se propõem a pagar à CVM, em parcela única, o montante
de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil
reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e novecentos e
quarenta mil reais) pagos por BANCO MÁSTER S.A., R$
4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil
reais) pagos por VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e R$
2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais)
pagos por DANIEL BUENO VORCARO.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas, (a)
individualmente, por ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante
denominada “ENTRE INVESTIMENTOS”), na qualidade de contraparte das negociações
de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário; (b) individualmente, por
ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR (doravante denominado “ANTÔNIO FREIXO”), na
qualidade de diretor responsável da ENTRE INVESTIMENTOS; e, (c) de forma conjunta,
por BANCO MÁSTER S.A. (atual denominação social do Banco Máxima S.A. e doravante
denominado “BANCO MÁSTER”), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do
Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.
(doravante denominada “VIKING PARTICIPAÇÕES”), na qualidade de contraparte das
negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, e por DANIEL
BUENO VORCARO (doravante denominado “DANIEL VORCARO”), na qualidade de
Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela VIKING PARTICIPAÇÕES, após a
instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), no
[2]
qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas .
[3]
DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
[4]
2. A acusação teve origem em processo instaurado no âmbito dos trabalhos
ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades na
3ª emissão de cotas do Brazil Realty Fundos de Investimento Imobiliário (“Brazil Realty
FII” ou “Fundo”), ofertadas nos moldes do disposto na então vigente Instrução CVM nº
476/09 (“ICVM 476”).
3. De acordo com a SRE, a emissão contém diversas irregularidades em tese, que, a
princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto,
com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em
tese, das operações, considerando, em especial: (i) os diversos problemas
identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo; e (ii) a
dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário
de balcão não organizado.
4. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que as três companhias investidas pelo
Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30.06.2019, eram, de alguma
forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como um
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2
agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo
possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio
de transferência de recursos entre os cotistas.
5. Neste Parecer será dado enfoque às irregularidades em tese constatadas na
emissão e à conduta dos proponentes.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. A emissão em análise apresenta as seguintes características:
Administrador I.I. DTVM
Fiduciário
Intermediário Líder I.I. DTVM
Valor total da emissão R$ 250 milhões
Data de início da 29.10.2018
oferta
Valor total subscrito R$ 139.100.557,50 entre 29.10.2018 e
31.03.2020
7. No período de 29.10.2018 a 31.03.2020, as cotas foram subscritas pelos seguintes
investidores no mercado primário:
Subscritor Valor (R$) Forma de Integralização
BANCO MÁSTER R$ Dinheiro
16.783.000,00
M.F.I.M. R$ Dinheiro
13.000.000,00
M.I.S.A. R$ R$ 70.000.000,00 de cotas
70.000.000,00 da M.S.P.E.
E.E.C.S.A. R$ 50 lotes precificados em R$
10.377.150,00 207.543,00 cada
T.C.S.A. R$ 1.909.000 ações da
28.670.407,50 B.R.E.S.A.
C.B.F.I.M.C.P.I.E. R$ 270.000,00 Dinheiro
Da emissora e do intermediário líder
8. Nos dias 14 e 16.08.2019 foram realizados trabalhos de inspeção nas dependências
da I.I. DTVM, administradora do Brazil Realty FII e intermediário líder da oferta de
cotas. Em relação às irregularidades em tese inicialmente identificadas na emissão, a
Área Técnica destacou que a I.I. DTVM:
a) na qualidade de administradora fiduciária do fundo ofertante teria atuado, em tese,
[5]
em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476 , considerando:
(i) ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de cotistas e que
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3
tinha a intenção de captar R$ 250 mil, conforme registrado na ata da Assembleia
Geral de Cotista do Fundo (“AGC”), realizada em 28.03.2018;
(ii) não ter apresentado evidência capaz de comprovar que teriam sido oferecidas
informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores
e a justificativa para tal seria o fato de a oferta ter sido solicitada por cotistas do
próprio Fundo;
(iii) que a ata da AGC, de 29.03.2018, apresenta registro de participação de um
único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das cotas, e, ao se analisar a
[6]
relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista ;
(iv) ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que não
eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido realizado
qualquer esforço de distribuição;
(v) não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o Emissor
da Oferta e o Intermediário Líder;
(vi) que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão, por não se
ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela prestação do
serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição;
b) teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, “a” e “c”, da Instrução
[7]
CVM n° 472/08 (“ICVM 472”), pois as Demonstrações Financeiras (“DF”) do Fundo,
relativas ao exercício findo em 31.12.2017, foram divulgadas somente em 05.02.2019,
de modo que a Oferta teria sido iniciada em 29.10.2018, sem, portanto, a divulgação
das DFs de 2017;
c) teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto à
CVM e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), mas não se manifestou sobre o Ofício;
d ) na qualidade de intermediário líder da oferta, teria descumprido, em tese, o
[8]
disposto no art. 11, I, da ICVM 476 , tendo em vista que:
(i) declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado
como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do Fundo;
(ii) não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado
qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria pela
realização do serviço;
(iii) não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria
oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os
investidores;
(iv) a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e
(v) a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DFs, não havendo,
portanto, qualquer evidência de que a I.I. DTVM tenha agido com cautela e
elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4
ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
e) teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o início da Oferta,
[9]
conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476 , tendo em vista que:
(i) teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que impede a
determinação da data da primeira busca por potenciais investidores;
(ii) as duas primeiras subscrições ocorreram em 31.10.2018; e
(iii) ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a data da primeira
busca por potenciais investidores, sendo que a I.I. DTVM informou que o início da
Oferta teria ocorrido em 09.11.2018, o prazo de 5 (cinco) dias úteis não teria sido
cumprido;
f) descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente Instrução CVM nº
[10]
541/13 , que exige o depósito centralizado como condição imprescindível para
realização de distribuição pública de valores mobiliários, considerando que:
(i) a bolsa é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a
distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na própria B3; e
(ii) a bolsa, quando do envio do Ofício à I.I. DTVM, contendo orientação de
suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível promover a
suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a divulgação do
início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não ter sido iniciada a
operacionalização do processo de distribuição das cotas; e
[11]
g) também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM 472 ,
pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que contemplaria a aprovação da
integralização das cotas feita pelo M.I. S.A., embora tenha sido disponibilizado o
Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a integralização
do Fundo.
9. Por fim, de acordo com a SRE, ao se aprofundar a investigação e analisar as
negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não
organizado, no período de 28.10.2018 a 31.03.2020, restou caracterizado que a I.I.
DTVM atuou como uma espécie de “câmara de liquidação”, propiciando liquidez para
as operações, em tese, fraudulentas, realizadas, o que configura, em tese, infração ao
disposto no item I c/c o item II, alínea “c”, da então vigente ICVM 8.
Da subscrição realizada pela M.I. S.A.
10. Em 31.10.2018, a M.I. S.A. realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do
Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da M.
SPE. Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações
da M.G.II.D.I.S.A. (“MG II”), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$
[12]
146,586 milhões, na M. SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da M. SPE .
11. A avaliação econômico-financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5
18.10.2018) apresentada pela I.I. DTVM à fiscalização teria apresentado as seguintes
irregularidades:
a) ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria caracterizado a
inépcia do documento;
b) sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha
30,5% do patrimônio líquido (“PL”) de sociedade cujo PL era um imóvel de 76.000 m 2
e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00),
tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões (49,5% de R$
296.134.000,00);
c ) o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica,
supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura do
responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades em tese:
(i) consta registro de que, em pesquisa na região onde se encontra o imóvel
avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados entre R$ 3.176,00 e
R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem se apresentar a relação e as características
dos imóveis pesquisados;
(ii) a data base do laudo de avaliação consta como sendo 01.10.2018, sendo que
a referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017;
(iii) com base na pesquisa acima referida e sem se disponibilizar mais
informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do imóvel
avaliado seria de R$ 3.896,50, considerando a área do imóvel como sendo de
76.000 m2, o que resultou no valor de mercado do imóvel de R$ 296,134 milhões;
e
(iv) em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$ 296,134
milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel, e o montante
de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse restado claro como
se teria alcançado tal valor.
12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área Técnica
questionou a sociedade responsável pela elaboração, a M.I. S.A. e a M. SPE, e, após
analisar as respostas, destacou que:
a) N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta
do Intermediário Líder;
b) M.I.S.A. e M.S.P.E. declararam que o laudo obtido junto à I.I. DTVM era uma prévia,
e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do imóvel da
M.G.I.I;
c ) embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento
também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado
detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como amostra,
impossibilitando a verificação da veracidade das informações utilizadas;
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 6
d) a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do imóvel e
não a M.G.I.I;
e) a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a contratação
do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de “reunião presencial” e
“telefone”;
f) o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie, não
tendo gerado qualquer formalização, bem como tendo configurado uma forma “pouco
usual” de pagamento pela prestação de serviços; e
g) o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do
contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.
Da subscrição feita pelo BANCO MÁSTER
13. O BANCO MÁSTER integralizou R$ 16,783 milhões em espécie. Ao analisar o
extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou
comprovante de quatro subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões.
Ao analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁSTER, a Área Técnica
verificou que:
a) os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam sido
transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁSTER; e
b) duas transferências no valor de R$ 500 mil, referentes às outras duas subscrições,
foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁSTER para uma sociedade de
Advogados, inexistindo comprovação de transferência do BANCO MÁSTER para o
Fundo.
Das negociações no mercado secundário
14. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII
ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29.10.2018 a
31.03.2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com
ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro
[13]
irregular .
15. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.
DTVM, e a própria I.I. DTVM, participaram ativamente das operações em tese
fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de “câmara de
liquidação”, comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez
para os demais investidores do Fundo.
16. Ainda em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na
operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE:
a) atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações no
mercado de balcão não organizado no período de 14.11.2018 a 13.03.2020 (177
operações);
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 7
b ) nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu
23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava
como uma espécie de “câmara de liquidação” das negociações no mercado
secundário;
c) questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas, a
ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do Fundo de
forma a proporcionar liquidez aos investidores;
d) tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A. e a
[14]
E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez desejada ;
e) a atuação em tese fraudulenta teria ficado “ainda mais evidente” em negociação
ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas
integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de
22,2% em apenas um dia para a referida subscritora; e
f) tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente, tendo sido
[15]
também observada no âmbito de outro PAS .
17. Em relação às negociações da M.I.S.A. no mercado secundário, a SRE destacou
que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de,
posteriormente, negociar tais cotas com a I.I. DTVM, a ENTRE INVESTIMENTOS e
partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular de
R$ 84.975.236,17, tendo em vista que:
a ) no período analisado, a M.I.S.A. adquiriu um total de 7.313.381,45 cotas, nos
mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu 7.210.807,44
cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de,
[16]
aproximadamente, 6% nas negociações ;
b) do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são referentes à
integralização de cotas da M.S.P.E, que, conforme já mencionado, foi avaliada,
indiretamente, com base em laudo inepto;
c) a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez para a
operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade
sobrevalorizada em recursos financeiros;
d) em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e uma de venda
ocorridas em 04.04.2019, verificou-se que a M.I.S.A. teria pago R$ 461.550,78 (valor
das compras menos valor das vendas no dia) para diminuir sua participação no Fundo
em 742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas compradas no dia);
e ) a I.I. DTVM e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas
negociações da M.I.S.A. (como em outras negociações ocorridas no mercado
secundário); e
f) uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES,
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8
companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que é diretor
do BANCO MÁSTER e relacionado tanto a H.M.V., diretor responsável pela M.I.S.A.,
quanto a F.C.V., diretor responsável pela M.S.P.E.
Do prejuízo sistemático gerado a fundos de investimentos no mercado
secundário de balcão não organizado
18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de
2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quais seriam
os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que:
a) a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na
compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras;
b) dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como
cotistas Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), que, em última linha,
absorveriam os prejuízos; e
c ) no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$
5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em
suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.
19. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores
primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e das partes relacionadas à I.I.
DTVM e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas:
a) o BANCO MÁSTER teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o que
resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas realizadas no
mercado secundário;
b) a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$ 0,09, o
que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas realizadas;
c ) DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁSTER e responsável pela VIKING
PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54, o que
resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com as vendas realizadas;
d) S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁSTER no período de 27.09.1999 a 14.11.2018 e
diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”), uma das investidas do
Fundo, no período de 21.02.2011 a 04.08.2015, teve um resultado líquido médio por
cota de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio de R$ 1.781.241,76 com as vendas
realizadas;
e) I.I. DTVM teve um resultado líquido médio por cota nulo e ENTRE INVESTIMENOS
apresentou um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 0,01, o que resultou
em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e
f ) além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade relacionada à I.I. DTVM
obteve ganhos consideráveis.
20. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos regulados,
no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, não são
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 9
capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em
tese, fraudulenta.
Dos conflitos de interesses
21. Em 30.06.2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias – Brasil
Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. – todas elas relacionadas a cotistas do Fundo:
a) DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁSTER, foi diretor da Brasil Realty, de
29.10.2015 a 29.03.2018, é irmão de uma diretora da M.I.S.A. (companhia que
integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também relacionado a H.M.V.,
diretor responsável pela M.I.S.A.; e
b) P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30.08.2019, é diretor da cotista T.C.S.A.
(companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil Realty), da
companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas na integralização
e da outra investida do Fundo, a W.H.S.A.
22. De acordo com a SRE:
a ) DANIEL VORCARO, H.M.V. e P.H.B.C. participaram, direta ou indiretamente, das
negociações ocorridas no mercado secundário e consideradas como fraudulentas; e
b) o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi entendido
como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo em vista que
serviram como um meio de transferir recursos entre elas.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁSTER, VIKING
PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO,
dentre outros, por realização de operações, em tese, fraudulentas, no mercado de
capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, alínea “c”, da então
vigente ICVM 8.
DAS PRIMEIRAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS E CONJUNTA DE TERMO DE
COMPROMISSO
Conteúdo da primeira proposta apresentada
24. Em 29.10.2021, BANCO MÁSTER, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES
apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso (“TC”), na
qual, “considerando (...) em especial a devida comprovação da regular integralização
das cotas no Fundo”, ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
a) BANCO MÁSTER - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
c) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
25. Em sua manifestação os proponentes alegaram, resumidamente, que a celebração
de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista que:
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 10
a) o TC seria o “instrumento apto a encerrar de forma célere processo sancionador
que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...) permitindo a utilização
eficiente de recursos da Administração Pública”;
b ) colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando
esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração de
boa-fé;
c) os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e
d ) nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas
públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na então
vigente ICVM 476, a celebração de TC tem sido condicionada ao pagamento de um
[17]
valor global de R$ 1 milhão .
26. Por sua vez, em 13.07.2022, a ENTRE INVESTIMENTOS e seu diretor responsável,
ANTÔNIO FREIXO, apresentaram propostas individuais de celebração de TC na qual
propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
27. Em sua manifestação, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO defenderam a
conveniência e oportunidade da celebração de TC, argumentando que:
a) os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que as
negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado pela SRE
já teriam sido finalizadas;
b) não haveria prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta dos
proponentes teria gerado danos a terceiros e todas as negociações com contrapartes
realizadas com cotas do fundo investigado teriam sido realizadas a valor de mercado e
sob os riscos assumidos pelo mercado;
c) os proponentes teriam demonstrado boa-fé e teriam bons antecedentes; e
d) não existiria gravidade na conduta imputada aos proponentes e não haveria nos
autos documentos comprobatórios da prática de atos ilícitos pelos proponentes ou de
que esses tenham concorrido para a prática de atos ilícitos, bem como
individualização de suas condutas.
Manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM)
28. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela
existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
29. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em
resumo, que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 11
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’. (...)
No presente caso, observa-se que as operações que levaram à obtenção
de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre
outubro de 2018 e março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar
cumprido o requisito legal.
No entanto, diante da existência de práticas similares constantes de
outros processos sancionadores, conforme esclarecido no Termo de
Acusação, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
conveniência, oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo
e pedagógico da atividade sancionadora mediante solução consensual
do conflito de interesse” (Grifado)
30. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que
“(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros
(...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens
obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam
esses valores. Como não há reparação de tais montantes, nem em
conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice
jurídico para a celebração de termo de compromisso com os
interessados.” (Grifado)
Deliberação do Comitê de Termo de Compromisso
31. Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas,
tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando,
em especial: (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de
proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia
[18]
processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram
propostas de TC; e (c) a gravidade em tese das condutas.
Deliberação do Colegiado
32. Na reunião de 20.12.2022, o Colegiado afirmou não ter identificado, “entre os
elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e
imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o
óbice jurídico apontado pela PFE/CVM”.
33. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer
do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de TC apresentadas, pois, em razão de não
ter sido aberto processo de negociação, as propostas não foram tidas como suficientes
para viabilizar a celebração de TC. O Colegiado registrou, ainda, que a decisão não
impactaria negativamente eventual nova proposta de TC apresentada no âmbito do
processo.
DA SEGUNDA PROPOSTA INDIVIDUAL DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 12
Conteúdo da segunda proposta individual apresentada por ENTRE
INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO
34. Em 21.03.2023, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO apresentaram novas
proposta individuais de celebração de TC, nas quais propuseram pagar à CVM, em
parcela única, respectivamente, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
35. Nas propostas, os proponentes defenderam a celebração de TC com base nos
seguintes argumentos principais:
a) não haveria atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que
não constaria dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao
proponente, que caracterizasse ilicitude ou irregularidade;
b) ainda assim, os atos supostamente irregulares teriam cessado, tendo em vista que
as negociações das cotas do Fundo realizadas no período apontado pela SRE já teriam
sido finalizadas;
c) não haveria prejuízo a ser indenizado, dado que nenhuma conduta dos proponentes
teria gerado quaisquer danos a terceiros e, mesmo que se considerasse a
responsabilização objetiva de ANTÔNIO FREIXO como Diretor Administrativo da ENTRE
INVESTIMENTOS, caberia considerar que todas as negociações com contrapartes
ocorridas com cotas do Fundo teriam sido realizadas no valor de mercado e conforme
as práticas usuais;
d) o TC seria, conforme a RCVM 45, direito do acusado, que pode ou não o exercer, de
forma que não caberia impor prejuízo ao acusado que exerce seu direito porque
outras pessoas citadas no processo teriam optado por não o exercer;
e) os proponentes teriam demonstrado boa-fé no âmbito do PAS e possuem bons
antecedentes; e
f) não haveria nenhuma gravidade na conduta imputada a ANTÔNIO FREIXO, qual seja,
ser diretor da ENTRE INVESTIMENTOS, não havendo nos autos documentos
comprobatórios de que teria praticado ou concorrido para a prática de atos ilícitos,
tampouco individualização de sua conduta, ou ainda, dolo ou culpa em sua ação.
Manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM)
36. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência
de óbice legal à celebração do ajuste.
37. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“(...) as operações intermediadas pela Entre, por meio de seu diretor
responsável, as quais levaram à obtenção de vantagem ilícita e
causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre novembro de 2018 e
março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 13
da atividade ilícita.
(...)
No que diz respeito à correção da infração, como visto no relatório, a r.
SRE aponta prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões (...),
além de lucro que somam quase R$ 20.700 mil, obtidos pelos acusados
com a negociação das cotas subscritas no mercado secundário (...).
Desse montante, R$ 418.426,54 foi lucrado diretamente pela Entre
Investimentos.
(...)
Observa-se dos trechos que a atuação da Entre, conferindo liquidez às
cotas irregularmente integralizadas, viabilizou o retorno financeiro de
toda a operação. Sua atuação permitiu que as cotas distribuídas
realmente pudessem ser alienadas a fundos de investimento, resultando
em vantagem econômica para os subscritores.
Não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que
seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem
irregularmente auferida com a operação. (...)
Ademais, os fundos adquirentes dos papéis experimentaram
perdas (...) e há valores mensurados no termo de acusação. Sobre
o argumento da inexistência de óbice referente a prejuízos não
reparados, cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM, além de
inserida por ato próprio da CVM em sua governança interna para a
análise das propostas, passou a ter expressa previsão legal, de acordo
com o art. 10, § 4°, do Decreto 9.830/19’.
(...) O parecer jurídico orienta, mas não vincula as decisões do
colegiado.
No que diz respeito à alegada ausência de individualização de prejuízos,
é necessário esclarecer que às r. áreas técnicas da Autarquia cabe
descrever a conduta ilícita. Das diligências podem resultar informações
e o apontamento de investidores lesados pelos infratores. Se não é
possível apontá-los, os acusados deverão compensar os danos
difusamente causados ao mercado. Mas, se são encontrados ao menos
alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o
decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão
individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao
mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em
seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser
necessariamente indenizados.
Note-se, então, que não se trata de delimitar o valor exato que compete
a cada acusado indenizar. Não está no âmbito de competência da
Autarquia tornar líquida e atribuir a cada imputado o valor a ser
ressarcido. E, se fosse esse o caso, tal avaliação pertenceria ao juízo de
mérito da acusação, de cognição exauriente sendo, portanto, incabível
na fase processual destinada à celebração do termo de compromisso.
(...)
(...)
Assim, como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r.
SRE e vantagens auferidas, eles precisam ser reparados e pagos
como condição sine qua non de que o interesse público está
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 14
sendo atendido pela solução consensual. (...)
Como visto, a Entre, por meio de seu diretor responsável, foi indicada
como agente atuante para a realização do núcleo típico da fraude, que
se realiza, justamente, com a obtenção de vantagem econômica. Dessa
forma, havendo vultosa vantagem apurada, além de prejuízos causados
a diversos investidores (fundos de investimento), existe óbice à
celebração de termo de compromisso com os proponentes.
Por fim, no que diz respeito ao argumento de que existiria
direito subjetivo dos acusados à celebração do termo, frisa-se
que o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76 estabelece que esse
acordo pode ou não ser pactuado pela CVM ‘a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir’.” (Grifado)
Negociação das Novas Propostas Individuais de Termo de Compromisso
38. Em reunião do CTC realizada em 30.05.2023, a SRE foi questionada acerca da
identificação de prejuízos a terceiros no âmbito do presente PAS.
39. Tais questionamentos se deram em razão da manifestação feita pelo Colegiado na
reunião de 20.12.2022, bem como do despacho de 29.03.2023 do Diretor Relator Otto
Lobo, que determinou que o CTC, em conjunto com a SRE, informasse: “(i) o valor que
[se] entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a
responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos — de modo a possibilitar a análise
acerca das propostas de termo de compromisso (...)”.
40. Em razão do acima exposto, a SRE informou, na reunião do CTC realizada em
06.06.2023, que os prejuízos dos investidores teriam ocorrido de duas formas:
a) com a fraude em tese na oferta pública: que incluiu pessoas naturais, jurídicas
e fundos de investimento, de acordo com a última posição de cotistas a que a SRE
teve acesso na época dos fatos; e
b ) com as negociações no mercado secundário: que incluiu os fundos de
investimento que, no período analisado, tiveram perdas na compra e venda das cotas,
e que não tinham suas cotas majoritariamente detidas pelas empresas do grupo,
dentre os quais, conforme destacado no TA, incluíam-se cotistas de Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
41. De acordo com a SRE, a estimativa do valor dos prejuízos individualizados deveria,
primeiramente, considerar que os fatos relatados no TA se deram na seguinte
sequência:
a) Passo 1: os acusados teriam superfaturado bens a partir de laudos de avaliação,
prática alegadamente comum em diversas outras acusações já julgadas pela CVM;
b) Passo 2: os bens superfaturados teriam sido usados para subscrever cotas de um
FII;
c ) Passo 3: as cotas foram vendidas para outros fundos, com isso, os bens
superfaturados se tornaram dinheiro em espécie; e
d ) Passo 4: as cotas dos fundos continuaram sendo revendidas entre fundos de
investimento administrados pelo mesmo grupo responsável pela fraude em tese,
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15
inclusive, com diversas acusações formuladas pela CVM.
42. Para ilustrar o que entende serem prejuízos individualizados que constam nos
autos do processo, com o respectivo nexo causal entre esses prejuízos
individualizados e a acusação de operação em tese fraudulenta, a SRE indicou o
prejuízo máximo dos cotistas do FUNDO à época da oferta e o prejuízo nas
negociações em mercado secundário relacionadas no TA. O resultado dos prejuízos
individualizados seria o somatório desses dois montantes, abaixo indicados:
a) Prejuízo com a integralização dos bens: levando em consideração que não
estaria, inclusive, no escopo legal da CVM averiguar o valor dos imóveis, mas sim
atestar a veracidade destes, utilizou-se como premissa que os ativos integralizados
tinham valor igual a zero, ou seja, adotou-se a premissa de "prejuízo máximo" ao
fundo, conforme a seguir:
(i) a M.I. S.A. integralizou R$ 70.000.000,00 com 70.000.000 cotas da companhia
M. SPE (as duas companhias são partes relacionadas ao BANCO MÁSTER e ambas
foram acusadas no TA, sendo que A E.E.C. S.A. integralizou R$ 10.377.150,00 em
lotes de terreno, e A T.C. integralizou R$ 28.670.407,50 com 1.909.000 ações da
Brazil Realty Empreendimentos S.A., e, assumindo-se que os referidos ativos têm
valor igual a zero, calcula-se o prejuízo máximo de R$ 109.047.557,50 para o
BRAZIL REALTY FII no âmbito da oferta pública objeto da acusação;
(ii) considerando a lista de cotistas do FUNDO de 31.07.2019, data posterior às
captações irregulares com os ativos em tese superfaturados, o prejuízo com a
suposta fraude poderia ser individualizado conforme tabela abaixo:
% do
Quantidade Prejuízo
Nome Total de
de Cotas Estimado*
Cotas
Bolsa de valores 18.153.952,00 54,19 59.092.871,41
BANCO MAXIMA S/A 3.677.036,72 10,98 11.973.421,81
P.J.M. 1.635.650,79 4,88 5.321.520,81
M. FIC FIM LP - CP 1.549.388,75 4,63 5.048.901,91
ARYA I. e P. LTDA (atual ENTRE
1.541.765,79 4,6 5.016.187,65
INVESTIMENTOS)
P. FIM IE CP 1.334.223,00 3,98 4.340.092,79
B. 93 FIM 985.037,00 2,94 3.205.998,19
C. FIM CP 546.047,00 1,63 1.777.475,19
FI RF M.C. I. IMA-B 5 532.244,39 1,59 1.733.856,16
S.D.S. 534.273,66 1,59 1.733.856,16
M.I. SA 511.625,63 1,53 1.668.427,63
L. 20 FIM 347.197,00 1,04 1.134.094,60
S. D. - FII 347.407,00 1,04 1.134.094,60
T.C. SA 336.612,15 1 1.090.475,58
S. FIM 322.581,00 0,96 1.046.856,55
M. S/A CCTVM 281.005,00 0,84 915.999,48
A.P. SA 232.805,02 0,69 752.428,15
IC O. SPE S/A 207.326,00 0,62 676.094,86
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16
M. FIM CP 2 99.989,29 0,3 327.142,67
S.P. SA 76.918,84 0,23 250.809,38
FII - FII E. 64.286,00 0,19 207.190,36
F. DTVM LTDA 58.163,00 0,17 185.380,85
F. DTVM LTDA 36.028,17 0,11 119.952,31
S. FIC FI RF 24.035,00 0,07 76.333,29
H.V.F. 19.119,71 0,06 65.428,53
BMI – B. M.I. LLC 17.163,46 0,05 54.523,78
C.I. SA 17.312,14 0,05 54.523,78
FG P S A 7.110,73 0,02 21.809,51
VIKING PARTICIPACOES LTDA 3.242,59 0,01 10.904,76
TOTAL 109.036.652,74
(*) as cotas custodiadas na bolsa de valores estão distribuídas entre pessoas naturais, jurídicas e
fundos de investimento;
b ) Prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das
partes lesadas: a tabela do parágrafo 177 do TA (i) indica os investidores que
tiveram lucro ou prejuízo nas operações de compra e venda de cotas do Fundo
realizadas em balcão não organizado no período investigado pela SRE; e (ii) aponta
que o montante dos prejuízos arcados em negociações no mercado secundário foi de
R$ 5.835.052,93; e
c) Cálculo dos prejuízos individualizados:
Prejuízo(-)
Lucro(+)/Prejuízo(- Prejuízo(-)
Nome na
) no Secundário Total
Subscrição
Bolsa de valores 0,00 -59.092.871,41
59.092.871,41
BANCO MAXIMA S/A 10.798.077,48 -1.175.344,33
11.973.421,81
P.J.M. -5.321.520,81 0,00 -5.321.520,81
M. FIC FIM LP - CP -5.048.901,91 -2.075.033,22 -7.123.935,13
ARYA I. E PART. LTDA
(atual ENTRE -5.016.187,65 -418.426,54 -5.434.614,19
INVESTIMENTOS)
P. FIM IE CP -4.340.092,79 8.094,26 -4.331.998,53
B. 93 FI M. -3.205.998,19 -396.060,00 -3.602.058,19
C. FIM CP -1.777.475,19 -930.428,64 -2.707.903,83
FI RF M.C.I. IMA-B 5 -1.733.856,16 0,00 -1.733.856,16
S.D.S. -1.733.856,16 1.781.241,76 47.385,60
M.I. SA -1.668.427,63 -5.333.798,79 -7.002.226,42
L. 20 FIM -1.134.094,60 195.856,50 -938.238,10
S. D. - FII -1.134.094,60 0,00 -1.134.094,60
T.C. SA -1.090.475,58 6.066.461,79 4.975.986,22
S. FIM -1.046.856,55 -564.530,70 -1.611.387,25
M. S/A CCTVM -915.999,48 0,00 -915.999,48
A.P. SA -752.428,15 0,00 -752.428,15
IC O. SPE S/A -676.094,86 0,00 -676.094,86
M. FIM CP 2 -327.142,67 3.587.759,20 3.260.616,53
S. P. SA -250.809,38 0,00 -250.809,38
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 17
FII - FII E. -207.190,36 -71.953,41 -279.143,77
F. DTVM LTDA -185.380,85 0,00 -185.380,85
F. DTVM LTDA -119.952,31 0,00 -119.952,31
S. FIC FI RF -76.333,29 0,00 -76.333,29
H.V.F -65.428,53 0,00 -65.428,53
BMI-B.M. I. LLC -54.523,78 6.991.982,97 6.937.459,19
C.I. S A -54.523,78 0,00 -54.523,78
FG P. S A -21.809,51 0,00 -21.809,51
VIKING
-10.904,76 836.769,33 825.864,57
PARTICIPACOES LTDA
CB FIM CP IE 0,00 684.481,91 684.481,91
A. FIDC NP 0,00 -6.036.637,63 -6.036.637,63
FI M. V. 0,00 0,00 0,00
H. FIM CP IE 0,00 579.103,60 579.103,60
M. 95 FIM 0,00 -418.687,50 -418.687,50
S. B. FIM 0,00 0,00 0,00
V. FIM CP IE 0,00 -397.017,30 -397.017,30
V. FIM 0,00 0,00 0,00
W. FIC FIM CP 0,00 0,00 0,00
TOTAL
94.149.397,67
43. Diante do exposto, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput,
da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o fato de a Autarquia já
ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com
a presente, como, por exemplo, no TC envolvendo o PA CVM 19957.002437/2016[19]
82 (decisão do Colegiado em 13.08.2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (d) a fase em que se
[20]
encontra o processo; (e) os antecedentes dos proponentes ; (f) o fato de o
Colegiado ter afastado, na reunião de 20.12.2022, o óbice legal indicado no PARECER
n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (g) o PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, por meio do qual foram apreciadas as presentes propostas, e no
âmbito do qual manteve-se a opinião quanto à existência de óbice jurídico à
celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, não obstante
tenha sido afirmado que tal manifestação não vincula as decisões do Colegiado, o
Comitê, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado, na reunião de 20.12.2022,
[21]
DELIBEROU , por maioria, por abrir processo de negociação, e propôs a adequação
das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, contemplando (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no
valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,
trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA
desde 13.03.2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” a título de
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 18
danos difusos.
44. O Comitê deliberou também que, caso não ocorresse a adequação da proposta
nos termos acima, opinaria junto ao Colegiado no sentido de que as propostas de
celebração de TC fossem REJEITADAS, dado que o óbice legal indicado no PARECER n.
00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido superado.
45. O CTC deliberou ainda que, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova
apreciação do caso, pela manutenção da sua decisão inicial de que não restou
evidenciada a existência de óbice jurídico na espécie, sua opinião final será a de
adequação das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 6.725.000,00 (seis milhões e setecentos e vinte e
cinco mil reais), sendo R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por
ENTRE INVESTIMENTOS e R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil
reais) por ANTÔNIO FREIXO, a título de danos difusos.
46. Cabe esclarecer que o valor proposto pelo Comitê levou em conta, em especial, (i)
o valor total da 3ª emissão de cotas do Fundo; (ii) que a irregularidade, em tese,
enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (iii) o envolvimento de fundos com
cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e (iv) a
existência de fraude em tese no caso concreto.
47. Após terem sido comunicados da decisão, os representantes dos proponentes,
tempestivamente, manifestaram anuência à proposta do CTC quanto ao pagamento
de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por ENTRE
INVESTIMENTOS e de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais)
por ANTÔNIO FREIXO, válida caso o Colegiado venha a afastar o óbice jurídico.
48. Tendo em vista os esclarecimentos havidos na reunião acima referida, cabe ainda
informar que a PFE/CVM, por meio da NOTA n. 00020/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, fez complemento ao Parecer n. 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos principais:
“Constou do parecer PFE que a atuação da sociedade [Entre
Investimentos], conferindo liquidez às cotas do Brazil Realty, foi
fundamental à geração de retorno financeiro para os subscritores que
lhe transferiram as cotas que integralizaram. Importante ressaltar,
também, a relação que a Entre mantinha com as sociedades
beneficiadas. (...)
(...) a atuação fundamental da Entre para a circulação das cotas no
mercado secundário e seu lugar de controlada por membro do grupo
responsável pela operação fraudulenta no mercado, a coloca como
agente fundamental na causação dos prejuízos observados e, ainda,
para a obtenção de retorno financeiros com a operação fraudulenta.
No entanto, no que diz respeito, especificamente, à devolução do valor
lucrado como medida corretiva da irregularidade, tal providência deve
recair sobre as sociedades que negociaram com a Entre e que figuraram
diretamente como beneficiárias de toda a operação.
Assim, não é possível apontar óbice à solução consensual com a
Entre Investimentos pela ausência de devolução de vantagem
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 19
financeira obtida (já que não houve apontamento, no TA, de
vantagem auferida diretamente pela Entre), muito embora o
montante deva ser levado em consideração para o
estabelecimento da indenização a ser paga como compensação
pelo grave e vultoso abalo à confiança no mercado de capitais.
Nada obstante, há que se ressaltar que a Entre já esteve envolvida em
operações semelhantes apuradas em outros processos sancionadores da
Autarquia (...).
Assim, diante do envolvimento da sociedade em práticas semelhantes,
para além do óbice apontado no Parecer nº 00033/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (ausência de reparação dos prejuízos apontados pela r.
SRE), não parece recomendável a solução consensual no presente
caso.” (Grifado)
DA SEGUNDA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
Conteúdo da segunda proposta conjunta apresentada
49. Em 04.05.2023, BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO
apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, em que propuseram pagar à
CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por BANCO MÁSTER, R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) por VIKING PARTICIPAÇÕES e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por
DANIEL VORCARO.
50. No expediente apresentado, os proponentes alegaram, principalmente, que:
a) o Colegiado já teria deliberado que não haveria prejuízos com nexo causal direto e
imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais para o ajuste
estariam preenchidos;
b) o TA não descreveria o nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o
prejuízo causado aos investidores, pois não apontaria quais seriam as condutas
irregulares dos proponentes determinantes para a ocorrência do suposto evento
danoso;
c) o histórico de cotações do Fundo indicaria que a volatilidade do valor da cota teria
aptidão para gerar ganhos ou prejuízos para seus investidores, conforme suas
respectivas decisões de comprar ou vender o ativo, assim como ocorreria com
diversos fundos imobiliários;
d) essa variação do preço das cotas não teria relação com as condutas dos
proponentes, sendo que a acusação sequer teria procurado estabelecer qualquer
vínculo nesse sentido, de forma que os lucros e os prejuízos advindos da negociação
das cotas do Fundo decorreriam da oscilação normal do valor do ativo;
e) o TA apresentou, de forma exemplificativa, um conjunto de investidores
selecionados pela SRE que, no período por ela escolhido (outubro de 2018 a março de
2020), teriam obtido resultados negativo em negociações de cotas do Fundo;
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 20
f) a tabela do item 177 do TA poderia ser diferente caso a SRE tivesse optado por
mostrar um outro conjunto de investidores ou utilizado outro período de negociação;
g) a acusação teria reconhecido que alguns fundos teriam obtido lucro, outros prejuízo
e outros não teriam alienado o papel, como ocorreria no ordinário funcionamento do
mercado secundário de cotas de um fundo de investimento;
h) os lucros e os prejuízos advindos da negociação das cotas do Fundo decorreriam da
oscilação normal do valor do ativo não tendo relação com as condutas praticadas
pelos proponentes; e
i) os dados levantados pela acusação demonstrariam que diversos acusados que
seriam partes relacionados do BANCO MASTER (denominação atual do BANCO
MÁSTER) teriam tido prejuízos em suas negociações, não se podendo exigir
ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.
Manifestação da PFE/CVM
51. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela existência
de óbice legal à celebração do ajuste.
52. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de
1976, a PFE-CVM indicou que:
“No presente caso, observa-se que as operações investigadas, as quais,
segundo a peça acusatória, levaram à obtenção de vantagem ilícita e
causaram prejuízo a terceiros, ocorreram entre novembro de 2018 e
março de 2020. Dessa forma, pode-se considerar cessada a prática da
atividade ilícita.
53. Quanto ao inciso II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“No que diz respeito à correção da infração, os interessados
argumentam que não haveria controvérsia sobre o tema, diante da
decisão do Colegiado emitida em 20.12.2022. Sobre o argumento,
cumpre assinalar que a ‘manifestação da PFE-CVM (...) passou a ter
expressa previsão legal, de acordo com o art. 10, § 4°, do Decreto
9.830/19.
(...)
Portanto, esta Procuradoria Federal Especializada tem a atribuição legal
de se manifestar, previamente à decisão do Colegiado, acerca da
presença dos requisitos objetivos impostos pela norma como
indispensáveis à celebração de termo de compromisso. O parecer
jurídico orienta, mas não vincula as decisões do aludido órgão.
Verifica-se no TA que, no tempo da acusação, não havia sido
comprovada a transferência de parte do valor subscrito pelo Banco à
conta do Realty (...). A defesa apresentou documentos adicionais (...)
que parecem comprovar a mencionada integralização.
Extrai-se, no entanto, que, a partir das apurações, a r. SRE concluiu que
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 21
a operação causou prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6
milhões (...). Acerca dos argumentos dos proponentes que questionam
o nexo de causalidade havido entre a conduta dos agentes e os
[22]
prejuízos apurados, a r. SRE esclareceu o seguinte (...):
o Alegação - o termo de acusação não descreveria o nexo de
causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo causado aos
investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas
seriam determinantes para a ocorrência do evento danoso.
‘4. Preliminarmente, cabe destacar que a operação fraudulenta
apontada no Termo de Acusação ocorreu da seguinte forma:
Passo 1: Os acusados superfaturam bens a partir de laudos de
avaliação, prática comum em diversas outras acusações já julgadas
pela CVM (beneficiados dentro do nexo de causalidade);
Passo 2: Estes bens superfaturados são usados para subscrever
cotas de um FII;
Passo 3: As cotas são vendidas para outros fundos, com isso, os
bens superfaturados se tornam dinheiro em espécie;
Passo 4: As cotas dos fundos continuam sendo revendidas entre
fundos de investimento, em sua maioria administrados pelo mesmo
grupo acusado no Termo de Acusação, inclusive, com diversas
outras acusações formuladas pela CVM;
Passo 5: Os investidores que apresentassem as 3 condições a
seguir: (i) subscreveram as cotas com dinheiro; (ii)
detinham as cotas no momento em que a oferta ocorreu; e
(iii) não eram partes relacionadas aos acusados; foram
prejudicados com a integralização dos ativos
superfaturados.
5. Como é ilustrado no passo a passo acima, é possível observar a
existência de dois nexos de causalidade dentro do termo de
acusação:
I - Subscrição na oferta - Beneficiados: aqueles que subscreveram
na oferta utilizando ativos, com laudo de avaliação considerado
fraudulento pela acusação, na sua integralização; Prejudicados:
investidores que subscreveram as cotas com dinheiro e as
detinham no momento em que a oferta ocorreu e não eram partes
relacionadas aos acusados.
II - Negociação no mercado secundário - Beneficiados: aqueles que
nas operações de compra e venda das cotas terminaram, no
período investigado, com lucro e eram partes relacionadas aos
acusados; Prejudicados: os que operaram na contraparte dos
acusados e, no período investigado, apuraram prejuízo.
6. No que se refere ao item (I) (...) descrito acima, embora os
proponentes (...) não tenham subscrito diretamente as cotas da 3ª
emissão do Fundo no mercado primário com ativos, a [M.I. S.A.],
uma das beneficiadas, empresa ligada aos proponentes,
integralizou R$ 70.000.0000,00 das cotas do Fundo usando ativos
com laudo de avaliação apontado como fraudulento pelo termo de
acusação.
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 22
7 . Para o item (II) (...), o nexo de causalidade entre a
operação fraudulenta e o prejuízo causado aos investidores
pode ser verificado por meio do documento (...) [em que]
são detalhadas as movimentações ocorridas no secundário
no mercado de balcão não organizado. Entre as
movimentações é possível inferir que as movimentações dos
acusados se relacionam diretamente com as movimentações
dos fundos elencados na tabela do parágrafo 177 do Termo
de Acusação. Entre os prejudicados estão as contrapartes das
operações de compra e venda realizadas pelos acusados (...).
o Alegação: a variação do preço das cotas não teria relação com as
condutas praticadas pelos proponentes.
‘8. Em relação à alegação, (...) cumpre informar que as negociações
analisadas no Termo de Acusação foram negociações em mercado
de balcão não organizado, onde o preço de transação das cotas são
definidos pelas partes das operações.
o Alegação: a tabela constante do item 179 do Termo de Acusação
poderia ser completamente diferente caso a SRE tivesse optado por
mostrar um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um
outro período de negociações;
‘9. Em relação à alegação (...), é evidente que qualquer corte
diferente de tempo apresentaria números diferentes, entretanto, o
ponto chave da acusação foi o modus operandi utilizado pelos
acusados onde, conforme detalhado acima, foram integralizados no
Fundo ativos superfaturados e, posteriormente, repassadas as cotas
para outros investidores, em especial, outros fundos de
investimentos. Adicionalmente, cabe frisar que o período utilizado
na acusação é, não apenas representativo, como também foi
definido sem que ocorresse qualquer juízo de valor, dado que
naquele momento não se tinha acesso às informações das
negociações.’
o Alegação: diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas
negociações, não se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de
terceiros, nesses casos;
‘10. (...) cumpre informar que, dentre os acusados proponentes da
nova proposta de Termo de Compromisso aqui analisada, apenas o
Sr. Daniel Bueno Vorcaro apresentou aparente prejuízo.
11. Diante desta alegação, detalhou-se abaixo as negociações
realizadas pelo Sr. Daniel Bueno Vorcaro no mercado secundário de
balcão não organizado no mesmo período analisado no Termo de
Acusação:
. Data - 22.03.2019/ Quantidade de Cotas - 2.690.736,00/ P.U. R$14,68/ Valor R$39.500.004,48/ Contraparte - Compra do Banco
Master S.A.
. Data - 26.03.2019/ Quantidade de Cotas - 1.590.736,000000/ P.U.
- R$12,14/ Valor R$19.315.831,99/ Contraparte - Venda para Viking
Participações Ltda.
. Data - 04.04.2019/ Quantidade de Cotas - 1.100.000,000000/ P.U.
- R$12,15/ Valor - R$13.361.549,78/ Contraparte - Venda para (...)
[M.I.] S.A.
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 23
Como se nota, a alegação de que o proponente obteve
prejuízo não prospera, uma vez que que as negociações por
ele efetuadas foram somente entre partes diretamente
relacionadas.’
Como se verifica, o nexo de causalidade começa na integralização das
cotas com ativos que não foram precificados de acordo com padrões
técnicos exigidos. Não há como considerar irrelevante esse fato, diante
da repercussão direta havida entre o valor atribuído aos bens
incorporados ao fundo e aquele conferido às cotas.
Quanto à relação entre a conduta dos proponentes e a variação do
preço dos ativos no mercado secundário (cotas do Realty), como
assinalou a área técnica, ‘as negociações analisadas no Termo de
Acusação foram realizadas em mercado de balcão não organizado, onde
o preço de transação das cotas são definidos pelas partes das
operações’. Vale observar como fator sensível, o fato de cerca de
metade dos fundos listados pela área técnica terem sido administrados,
à época, por pessoas apontadas como participantes da operação
fraudulenta.
No que diz respeito ao questionamento acerca do período escolhido pela
r. SRE para averiguar os prejuízos, nota-se que foi escolhido aquele
compreendido entre o início da oferta e o fim do período investigativo. O
fato de, posteriormente, novas operações realizadas pelo fundo terem
eventualmente gerado valorização das cotas e retorno financeiro a
investidores, não é suficiente para invalidar as consequências geradas
pela operação objeto desses autos.
Ademais do que foi dito até aqui, a acusação apontou, também, a
existência de retorno financeiro para os proponentes nos seguintes
valores: Banco Máxima - R$10.798.077,48; Viking - R$836.769,33
(...). Certo é que não se pode falar em correção da fraude imputada,
sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem
irregularmente auferida com a operação diante, inclusive, do princípio
constitucional da moralidade, que rege a Administração Pública. (...)
(...)
(...) como nos presentes autos há prejuízos apontados pela r. SRE e
vantagens auferidas, os montantes precisam ser reparados e pagos
como condição sine qua non de que o interesse público está sendo
atendido pela solução consensual.
(...)
Dessa forma, havendo, no entendimento desta PFE, retorno financeiro e
prejuízos a serem indenizados, conclui-se que há óbice à celebração de
termo de compromisso com os proponentes.
(...)
(...) sendo necessária a análise acerca da proposta indenizatória
apresentada pelos interessados e, para além do óbice apontado, cabe
ressaltar que, para o cumprimento das missões pedagógica e preventiva
da regulação estatal, os danos difusos precisam ser fixados não apenas
em função da gravidade da conduta, em tese, cometida pelos acusados
- e no caso, trata-se de suposta operação fraudulenta no mercado de
capitais, infração de natureza grave - mas deve, ainda, ser proporcional
ao respectivo envolvimento no ilícito e à capacidade econômica do
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 24
agente.
Observa-se que o Senhor Daniel Vorcaro, durante o período investigado,
em uma única operação (22.3.2019) adquiriu, do Banco Máxima,
2.690.736,00 cotas emitidas pelo Realty, no valor unitário de R$14,68. O
negócio movimentou R$ 39.500.004,48 (...). No que diz respeito a
Viking, a sociedade adquiriu da Indigo, líder da oferta, R$ 55 milhões em
cotas do Realty, em 22.8.2019 (...).
Assim é que, no caso concreto, em vista do volume dos negócios
relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das
indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da
celebração do Termo de Compromisso proposto, conforme ficou
consignado no PARECER nº 00010/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
emitido no NUP nº 19957.000244/2016-97 (...)
(...)
(...) caso o r. Colegiado mantenha o entendimento de que não se
identifica, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados,
com nexo causal direto e imediato, que justifiquem o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM, para o fim de viabilizar a solução consensual,
opina-se no sentido de que o valor mínimo a ser dispendido pelos
proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos
interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista
que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau
de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a
fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica
da atividade sancionadora da CVM.
No caso do Banco Máxima e Daniel Vorcaro, foram encontradas
transações de compra (Daniel) e venda (Máxima), realizadas no dia
22.3.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (...). Este, então,
deve ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à
Viking, as operações de compra e venda no valor de R$ 55 milhões
ocorreram com a Indigo na ponta vendedora (...). Deve ser esse o
mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta
sociedade.
Vale observar que a emissão teve o valor de R$ 250 milhões, estando os
valores apontados em consonância com o limite contido no artigo 11,
§1º, II da Lei 6.385, de 7.12.1976”. (destaques do original)
Negociação da Segunda Proposta Conjunta e Reabertura da Negociação com
Entre Investimentos e Antônio Freixo
54. Em reunião ocorrida em 05.09.2023, e por meio de deliberação de 08.09.2023, o
CTC, ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
presente, como, por exemplo, no caso referente ao TC envolvendo o PA CVM
[23]
19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado em 13.08.2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1.html); (c) o fato de o
Colegiado ter afastado, na reunião de 20.12.2022, o óbice legal indicado no PARECER
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 25
n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU; e (f) que, no PARECER n. 00061/2023/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, ao se apreciar a proposta conjunta, manteve-se a opinião quanto
à existência de óbice jurídico à celebração de TC nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei
nº 6.385/76, não obstante tenha sido sustentado que tal manifestação não vincula as
decisões do Colegiado, ENTENDEU, à luz, inclusive, da deliberação do Colegiado na
reunião de 20.12.2022, que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
55. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[24]
histórico dos proponentes ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) a fase
em que se encontra o processo; e (e) o montante dos prejuízos individualizados
[25]
apontados pela SRE, DELIBEROU, por maioria , propor o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
contemplando: (i) o ressarcimento dos prejuízos apontados pela Área Técnica no valor
de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,
trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete reais), atualizado pelo IPCA desde
13.03.2020, e (ii) o pagamento do mesmo valor indicado no item “i” por danos difusos.
56. Também por maioria, o Comitê deliberou ainda que:
a) caso não ocorra a adequação da proposta nos termos acima, opinará junto ao
Colegiado no sentido de que a proposta conjunta seja REJEITADA, dado que o óbice
legal indicado no PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU não teria sido
superado;
b) não obstante, caso o Colegiado venha a entender, quando da nova apreciação do
caso, pela manutenção da sua decisão inicial relativa ao tema do óbice jurídico,
opinará pela adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 149.800.010,75 (cento e quarenta e
nove milhões, oitocentos mil, dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$
47.400.005,38 (quarenta e sete milhões, quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito
centavos) por BANCO MÁSTER, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais)
por VIKING PARTICIPAÇÕES, e R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões,
quatrocentos mil, cinco reais e trinta e oito centavos) por DANIEL VORCARO, levando
em conta o valor da maior negociação feita pelos proponentes com cotas de emissão
do BRAZIL REALTY entre 14.11.2018 e 13.03.2020, conforme sugerido no PARECER n.
00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
57. Tendo em vista a decisão de se adotar o valor da maior negociação como critério
de apuração da indenização a título de danos difusos, o CTC também deliberou na
[26]
citada reunião, por maioria , por reabrir o processo de negociação junto a ENTRE
INVESTIMENTOS e a ANTÔNIO FREIXO, para assegurar tratamento isonômico entre
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 26
todos os proponentes de TC no âmbito do PAS CVM 19957.007976/2020-94.
58. Assim, em 08.09.2023, o CTC entendeu, por maioria, por ratificar os termos da
deliberação adotada na reunião de 06.06.2023, exceto no que se refere ao valor da
obrigação pecuniária a ser paga por esses proponentes, se o Colegiado vier a manter
sua decisão de afastamento de óbice jurídico quando da nova apreciação do caso. O
CTC entendeu que, nesse caso, a proposta deveria ser readequada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 74.999.997,00 (setenta e
quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e sete
reais), sendo R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil e novecentos e noventa e oito reais) pela ENTRE INVESTIMENTOS, e
R$24.999.999,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e
novecentos e noventa e nove reais) por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, levando-se
em conta o valor da maior negociação feita (em 22.08.2019) com cotas de emissão do
BRAZIL REALTY pela ENTRE INVESTIMENTOS, entre 14.11.2018 e 13.03.2020,
conforme sugerido no PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
59. Cabe informar que, em 06.09.2023, foi encaminhado aos membros do CTC parecer
jurídico elaborado pelo advogado Fábio Medina Osório a pedido do proponente DANIEL
VORCARO, sobre a afirmada existência de óbice jurídico à celebração de TC no caso.
No referido parecer jurídico, argumenta-se que:
a) na decisão de 20.12.2022, o Colegiado teria indicado que a rejeição das propostas
se dava pelo fato de que, não tendo sido aberto processo de negociação, tais
propostas não teriam tido como incorporar a hipótese de ressarcimento de prejuízos
individualizados, que poderia ter sido considerada, caso a Área Técnica tivesse
apresentado informação sobre o assunto;
b) no caso dos proponentes, apenas em relação à negociação no mercado secundário,
o nexo de causalidade entre a suposta operação fraudulenta e o eventual prejuízo a
terceiros poderia justificar reparação (contudo, a SRE teria admitido, no Ofício Interno
nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3, que a tabela constante dos itens 163 e 166 do TA
apresentaria números diferentes, caso outro conjunto de investidores ou outro período
de análise tivesse sido escolhido, de forma que a tabela não se presta a responder às
informações solicitadas pelo Diretor Relator ao CTC e à SRE, em 29.03.2023, quais
sejam: (i) o valor que entendem devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem
incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos);
c) no PARECER nº 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU concluiu-se que permaneceria
o óbice jurídico à celebração do TC, em decorrência de prejuízos a serem indenizados
e vantagens financeiras obtidas e não restituídas, tendo-se indicado, ainda, que, caso
o Colegiado afaste novamente o referido óbice jurídico, o valor a ser estabelecido para
recomposição dos danos difusos causados pela suposta infração precisa levar em
consideração o envolvimento dos acusados com o ilícito e a capacidade econômica
revelada;
d) no que se refere à individualização dos prejuízos, o parecer da PFE/CVM indicaria
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 27
que foram feitos questionamentos à SRE, a qual teria indicado por meio de Ofício
Interno que:
(i) o período escolhido para apurar os prejuízos teria sido aquele compreendido
entre o início da oferta e o fim da investigação;
(ii) o fato de, posteriormente, as operações realizadas terem gerado valorização
das cotas do Fundo e propiciado retorno financeiro aos investidores não seria
suficiente para invalidar a causalidade entre a suposta operação fraudulenta e os
eventuais prejuízos individualizados;
(iii) as negociações realizadas por DANIEL VORCARO no mercado secundário não
teriam resultado em prejuízo porque suas contrapartes seriam partes diretamente
relacionadas;
(iv) teria havido retorno financeiro para os proponentes BANCO MÁSTER (R$
10.798.077,48) e VIKING PARTICIPAÇÕES (R$ 836.769,33); e
(v) os proponentes não teriam sido diretamente beneficiados na subscrição, dado
que não teriam subscrito as cotas da 3ª emissão do Fundo com ativos;
e) a vantagem irregular somente poderia ser imputada à sobrevalorização das cotas
oriunda da diferença entre o valor dos bens utilizados na integralização das cotas e o
valor pago em dinheiro pelos demais subscritores;
f) não haveria como estabelecer causalidade entre a conduta dos proponentes na
negociação secundária das cotas e os supostos prejuízos de terceiros que não
participaram das subscrições em dinheiro, nas suas negociações no mercado de
balcão não organizado;
g) os eventuais resultados negativos obtidos por essas contrapartes nas negociações
secundárias das cotas seriam uma consequência diversa, sem nexo causal direto e
imediato que justifique o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e
h) inexistiriam precedentes a justificar, como critério de indenização, “a maior
movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos”,
como critério de indenização de prejuízos de terceiros.
60. A PFE/CVM se manifestou sobre o parecer jurídico nos termos do PARECER n.
00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, que indicou, em síntese, que:
“(...) Os prejuízos gerados aos investidores advieram das ações
efetuadas pelos agentes em conjunto. Dessa forma, não é possível
considerá-los isoladamente como se cada um, de per si, fosse apto a
gerar os resultados apontados pela r. SRE
(...) a oscilação de preços que ocorre naturalmente no mercado de
capitais, muita vez, impedirá a constituição de uma prova que
demonstre, de forma direta, a relação de causa e efeito entre o ilícito
cometido e o prejuízo experimentado por terceiros.
No entanto, a prova indiciária (...) é admitida, inclusive, na seara do
processo penal, sendo considerada por muitos como o seu meio
principal de prova.
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(...) vale ressaltar, também, que não estamos na seara cível e sim no
âmbito do direito administrativo. Assim, a quantificação exata dos
valores dos prejuízos não é o objetivo principal do processo sancionador,
mas, sim, o de definir uma ordem de grandeza para os prejuízos
resultantes da infração, de modo a conferir proporcionalidade entre o
abalo ao mercado de capitais e a resposta estatal para o caso, de modo
a dar efetivo cumprimento ao caráter educativo e preventivo da ação
sancionadora, também presente na solução consensual.
(...) abrir uma etapa de apuração de valores não atende o princípio da
celeridade, que serve como uma das justificativas para a celebração do
termo de compromisso, e, diga-se, não constitui direito subjetivo dos
peticionantes (...).
No que diz respeito ao argumento de que inexistiria suporte legal ou
precedentes que justificassem ‘como critério de indenização 'a maior
movimentação diária dos interessados com uma parte também
imputada nos autos' (...) o patamar proposto pela PFE está de acordo
com o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não tem
mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação (...).
A reparação daqueles prejuízos e a devolução dos benefícios auferidos
são providências prévias à negociação com o r. Comitê de Termo de
Compromisso(...). E aqui, ressalte-se que o r. Colegiado refutou a
existência de prejuízo, mas não abordou a questão referente à
devolução dos benefícios apontados no TA.
Então, a nosso ver, não está totalmente superada a questão referente à
existência/inexistência de óbice legal à solução consensual. Se ambos os
óbices forem superados pelos interessados (...) ou não vislumbrados
pelo r. Colegiado, então, o r. CTC negociará um montante a ser oferecido
a título de compensação pelo dano difuso causado pelo ilícito, ou seja, o
abalo à transparência e confiabilidade do mercado de valores mobiliários
como um todo (...).
O artigo 11, §1º, da lei de criação da CVM fixa, para a reparação ao
mercado de valores mobiliários, os seguintes parâmetros legais: a
capacidade econômica do infrator; os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade e os motivos da imposição da multa. Ou seja, a
gravidade da infração e o envolvimento do agente com o ilícito (...).
(...)
No que diz respeito (...) ao Senhor Daniel Vorcaro, importante repisar
que, ao menos em tese, o TA versa sobre uma operação fraudulenta, na
qual houve negociação entre partes relacionadas, constando menção a
respeito da existência de atos de natureza similar que teriam sido
praticadas pelos acusados e que foram objeto de outros processos.
Então, ao menos em princípio, haveria elementos indiciários de que o
prejuízo de um dos imputados teria sido "compensado" com lucros
havidos por ele e por outros, nessas operações e, até mesmo, em
negociações correlatas.
(...) o valor mínimo apontado pela PFE tem relação com o envolvimento
dos proponentes na operação e a capacidade econômica demonstrada
no caso concreto (...).
A [capacidade econômica] do Sr. Vorcaro, inclusive, foi objeto de
divulgação recente na mídia. Por sua vez, o Banco Master (...) é uma das
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 29
instituições financeira que tem apresentado maior ascensão no atual
cenário nacional (...).
(...) A ponderação da capacidade econômica das pessoas envolvidas (...)
é uma exigência do princípio da isonomia (...) razão pela qual esta PFE
recomenda a revisão dos montantes que eventualmente já tenham sido
negociados neste processo, mas cujos compromissos ainda não foram
celebrados com a Administração, de modo a igualar as exigências em
respeito aos princípios antes mencionados.
(...) no que diz respeito à eventual falta de precedentes para os critérios
adotados, (...) a segurança jurídica não impede que o ato administrativo
se adeque a situações jurídicas, desde que resguardado o princípio da
legalidade.
(...) a Administração Pública pode evoluir na aplicação da lei, não
estando ‘impedida de modificar o seu comportamento ou o seu padrão
decisório’, desde que justifique a decisão, ‘afastando qualquer suspeita
de atuação caprichosa ou contrária aos padrões éticos da boa-fé’.”
61. A SRE também se manifestou sobre o referido parecer jurídico, tendo ratificado as
informações prestadas na reunião do CTC de 30.05.2023 e indicado que, “tendo em
vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu
apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas
cotas no mercado secundário, (...) a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia
a todos os acusados (...)”.
Pedidos de Reconsideração das Deliberações do CTC de 08.09.2023
62. Após terem sido comunicados da decisão do CTC de 08.09.2023, os representantes
de BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO apresentaram pedido
de reconsideração, solicitando a revisão dos critérios adotados pelo CTC com base nos
seguintes argumentos:
a) levando em conta a decisão do Colegiado de 20.12.2022, não haveria controvérsia
de que a proposta conjunta de TC apresentada cumpriria os requisitos legais relativos
à cessação da prática e correção de irregularidades e que não haveria prejuízos com
nexo causal e imediato a serem indenizados, de forma que todos os requisitos legais
para o ajuste estariam preenchidos;
b) a demonstração da existência de prejuízos a serem reparados pelos proponentes
requereria que o TA apontasse quais eram as condutas irregulares praticadas pelos
proponentes com a descrição de como essas condutas seriam determinantes para a
ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade;
c) não bastaria que a acusação citasse a ocorrência de negociações de ativos no
mercado secundário, tampouco que apresentasse um rol de investidores que tivessem
tido prejuízos nessas negociações;
d) a negociação de cotas de um fundo de investimentos em mercado secundário não
constituiria ato ilícito e a existência de investidores com prejuízo em negociação de
cotas de um ativo seria natural no mercado de capitais e não geraria dever de
indenizar;
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 30
e) tendo em vista que o Colegiado já teria afastado a existência de óbice jurídico, não
seria possível aceitar a contraproposta do CTC que reiteraria argumentos já afastados
pelo Colegiado; e
f) além disso, os parâmetros fixados pelo CTC para a contraproposta não encontrariam
fundamento na realidade acusatória e processual, e seriam desproporcionais à
jurisprudência da CVM, o que impediria a negociação da proposta.
63. Os proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO também
encaminharam pedido de reconsideração, após manifestarem sua recusa à proposta
deliberada na reunião do CTC de 08.09.2023. Em seu pedido, os proponentes
alegaram em resumo que:
a) a proposta do CTC para reabertura da negociação foi rejeitada pelos proponentes,
considerando (i) que os valores sugeridos não seriam proporcionais e razoáveis, e
estariam em desacordo com os critérios utilizados pelo CTC para caso similares, e (ii) o
não reconhecimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM na Reunião de
Colegiado de 20.12.2022;
b) posteriormente à rejeição da proposta de reabertura das negociações, a SRE
elaborou despacho com análise da fixação do valor a ser considerado pelo CTC;
c) ao considerar o prejuízo estimado pela integralização dos bens, com a negociação
de cotas no mercado secundário, a SRE concluiu que o prejuízo individualizado gerado
pela ENTRE INVESTIMENTOS seria no valor total de R$ 5.434.614,19 (cinco milhões,
quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos),
não sendo apontado nenhum valor para ANTONIO FREIXO;
d) embora o CTC e a Área Técnica afirmassem que há a necessidade de ressarcimento
integral do prejuízo, não seria viável que essa obrigação recaísse sobre uma das
partes acusadas integralmente, o que gera óbice à celebração de TC;
e) os proponentes apresentaram proposta de TC em valor crível e em conformidade
com o despacho apresentado pela Área Técnica, qual seja, o valor de R$ 2,250
milhões por ANTONIO FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS; e
f) solicitaram a reconsideração da decisão do CTC de rejeição de suas propostas e
ofereceram novamente o pagamento do valor de R$ 2,250 milhões por ANTONIO
FREIXO e R$ 4,5 milhões por ENTRE INVESTIMENTOS, conforme deliberado pelo CTC
em 06.06.2023, na hipótese de novo afastamento do óbice jurídico pelo Colegiado.
Deliberação do Comitê de Termo de Compromisso
64. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[27]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 31
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
66. Nesse sentido, após reunião e deliberação em 08.09.2023, tendo em vista a
existência do óbice apontando pela PFE-CVM, devido à ausência de proposta de
ressarcimento de prejuízos a terceiros então sustentada, e a gravidade em tese das
condutas em tela, o Comitê entendeu, por maioria, e em linha com as suas
deliberações anteriores, que não seria oportuna e conveniente a celebração de TC no
presente caso e, também por maioria, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela
rejeição das propostas individuais de TC apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS e
ANTÔNIO FREIXO, e da conjunta apresentada por BANCO MÁSTER, VIKING
PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO.
67. Por fim, em reuniões realizadas, respectivamente, em 19.09.2023 e 10.10.2023, o
CTC deliberou, por maioria, por manter a sua deliberação anterior, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, e não acolheu os pedidos de reconsideração da decisão de
08.09.2023 formulados pelos proponentes BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e
[28]
DANIEL VORCARO , e pelos proponentes ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO
[29]
FREIXO .
[30]
68. Assim, nos termos da deliberação ocorrida em 08.09.2023 , o CTC decidiu, por
maioria, por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas
individuais de Termo de Compromisso apresentadas por ENTRE INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. e por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, bem como da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO MÁSTER S.A., VIKING
PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO, nos termos do que consta das
linhas precedentes do presente parecer.
Deliberação do Colegiado
69. Em 03.09.2024, o Colegiado da CVM apreciou as novas propostas individuais e
conjunta apresentadas pelos PROPONENTES. O Colegiado discordou da abordagem da
SRE relativamente aos prejuízos que a área sustentou que existiriam no caso, por
entender, inclusive, que tal abordagem extrapolou os limites da peça acusatória
respectiva, tendo entendido, ainda, “que a própria Procuradoria também ultrapassou
os seus limites de atuação no caso concreto”.
70. Não obstante, o Colegiado também se manifestou no sentido de que a economia
processual limitada, aliada à natureza dos ilícitos em tese imputados no caso
concreto, demandaria a majoração dos valores propostos.
71. Assim, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da RCVM 45,
determinou o retorno do processo ao CTC para que a negociação dos valores
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 32
propostos fosse retomada, “(...) com a observância das diretrizes colocadas acima,
mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado
da CVM em 20.12.2022, em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo
titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC”.
DA REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES PELO CTC
[31]
72. Em reunião realizada em 22.10.2024, o CTC deliberou por REABRIR o processo
de negociação junto ao PROPONENTES, nos termos da decisão do Colegiado de
03.09.2024.
73. Assim, considerando todo o acima exposto e, em especial, (a) o disposto no art.
86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em
vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores
para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se
[32]
encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico dos PROPONENTES ; (e) a r.
decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.09.2024; (f) o valor total da 3ª
emissão de cotas do Brazil Realty FII; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se
no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (h) o envolvimento de fundos com cotistas
qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; (i) a acusação de
fraude, em tese, existente; e (j) a reduzida economia processual vislumbrada, o
Comitê propôs a adequação das propostas de TC apresentadas, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:
a) proposta conjunta: pagamento à CVM do montante de R$ 13.860.000,00 (treze
milhões e oitocentos e sessenta mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e
novecentos e quarenta mil reais) pagos por BANCO MÁSTER, R$ 4.950.000,00 (quatro
milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por VIKING PARTICIPAÇÕES e R$
2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais) pagos por DANIEL
VORCARO; e
b) propostas individuais: pagamento à CVM do montante de R$ 7.425.000,00 (sete
milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 4.950.000,00 (quatro
milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela ENTRE INVESTIMENTOS e R$
2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pagos por
ANTÔNIO FREIXO.
74. Comunicados da decisão, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO FREIXO,
tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC.
75. BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO, por sua vez,
apresentaram contraproposta, sugerindo que o montante de R$ 13.860.000,00 (treze
milhões e oitocentos e sessenta mil reais), proposto pelo CTC, fosse pago da seguinte
forma:
a) R$ 11.880.000,00 (onze milhões e oitocentos e oitenta reais) pagos por BANCO
MASTER;
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 33
b) R$ 1.480.000,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por VIKING
PARTICIPAÇÕES; e
c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos por DANIEL VORCARO.
76. O pedido de modificação da forma de pagamento foi fundamentado nos seguintes
argumentos principais:
a) DANIEL VORCARO não teria sido acusado no processo na qualidade de diretor
responsável do BANCO MASTER e não seria estatutariamente responsável pelas
operações realizadas por essa instituição financeira;
b) o único ato imputado a DANIEL VORCARO na peça acusatória teria sido a
negociação de cotas do Brazil Realty FII no mercado secundário, na qual teria incorrido
em prejuízo;
c) “embora seja prática do CTC atribuir ao diretor responsável o pagamento de
metade do valor da obrigação pecuniária indicada para a pessoa jurídica”, esse
procedimento não seria aplicável no caso, dado que DANIEL VORCARO não seria
formal ou materialmente responsável pelos atos supostamente irregulares praticados
pelo BANCO MASTER;
d) a VIKING PARTICIPAÇÕES, por sua vez, teria tido retorno financeiro relativamente
baixo, de R$ 836.769,33 (oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e nove
reais e trinta e três centavos), com resultado líquido médio de R$ 0,09 por cota
vendida; e
e) não seria razoável que a distribuição dos ônus financeiros da proposta de TC não
guarde correspondência com o resultado das operações questionadas.
[33]
77. Em reunião realizada no dia 29.10.2024, o Comitê deliberou por REITERAR
junto a BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL VORCARO os termos da sua
decisão de 22.10.2024.
78. Comunicados da decisão, BANCO MÁSTER, VIKING PARTICIPAÇÕES e DANIEL
VORCARO, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
79. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[34]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
80. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 34
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
81. Assim, e após o êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[35]
de deliberação eletrônica ocorrida em 05.11.2024 , que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 21.285.000,00 (vinte e um
milhões e duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco
milhões e novecentos e quarenta mil reais) pagos por BANCO MÁSTER, R$
4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por
VIKING PARTICIPAÇÕES, R$ 2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e
setenta mil reais) pagos por DANIEL VORCARO, R$ 4.950.000,00 (quatro
milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela ENTRE
INVESTIMENTOS, e R$ 2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e
cinco mil reais) pagos por ANTÔNIO FREIXO, afigura-se conveniente e oportuno,
e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
82. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[36]
05.11.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO das
propostas individuais de Termo de Compromisso apresentadas por ENTRE
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e por ANTÔNIO CARLOS FREIXO
JÚNIOR, bem como da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
BANCO MÁSTER S.A., VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO
VORCARO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 27.11.2024.
[1]
I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos
demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício
destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de
natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.
[2]
Ao todo, o Termo de Acusação (“TA”) referente ao PAS CVM 19957.007976/2020-94
responsabilizou 19 (dezenove) pessoas, das quais 9 (nove) pessoas jurídicas e 10 (dez) pessoas
naturais.
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 35
[3]
As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória.
[4]
PA CVM 19957.007107/2019-06.
[5]
Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes
para os investidores.
[6]
A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I. DTVM para a data 29.03.2018 mostrava o
BANCO MÁSTER com 15,57% de participação, bolsa de valores (investidores diversos no mercado de
bolsa) com 82,56% de participação, e mais 7 cotistas com percentuais de participação variando de
próximo a zero até 1,17%.
[7]
Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras
(...)
c) o relatório do auditor independente.
[8]
Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com
elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que
as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes,
permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
[9]
Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser informado pelo
intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da primeira procura a potenciais
investidores.
[10]
Art. 3º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de valores mobiliários.
[11]
Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação
elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e aprovado pela assembleia de
cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.
[12]
De acordo com a 4ª alteração contratual da M.G.I.S.P.E., de 25.10.2018 (aumento de capital de
R$ 146,586 milhões), o capital social da sociedade, que era de R$ 58.377.400,00 (58.377.400 cotas),
passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400 cotas). A M.G.I.S.P.E. contava com 2 sócios: (i) a
M.I.S.A., que, antes da 4ª alteração contratual, detinha 17.875.160 cotas da M.G.I.S.P.E. e, após a 4ª
alteração contratual, passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor,
que detinha 40.502.240 cotas da M.G.I.S.P.E. antes da 4ª alteração contratual, e permaneceu com o
mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo com a 5ª alteração contratual da
M.G.I.S.P.E., de 12.04.2019, a M.I.S.A. cede e transfere R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil
Realty FII.
[13]
Além da M.I.S.A., T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos de avaliação
apresentaram, em tese, diversas falhas e irregularidades.
[14]
T.C.S.A. realizou um total de 9 (nove) operações no mercado secundário no período analisado e
todas as 9 (nove) foram vendas para a ENTRE INVESTIMENTOS. Já a E.E.C.S.A. realizou um total de 4
(quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a ENTRE INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I.
DTVM
[15]
No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre Investimentos vendeu cotas
de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos recursos recebidos, foi identificado que a Entre
Investimentos teria transferido R$ 18 milhões para a I.I. DTVM, que teria transferido o recurso para a
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 36
VINKING PARTICIPAÇÕES, que, por sua vez, o teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor do
BANCO MÁXIMA. No referido processo, diversos acusados apresentaram proposta de Termo de
Compromisso, que foi aceita pelo Colegiado da CVM em 01.12.2020. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html.
[16]
Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um período de 14 meses.
[17]
Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do Colegiado de 08.05.2018, e
PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do Colegiado de 28.11.2017.
[18]
Conforme já comentado, além dos cinco proponentes, outras quatro pessoas responsabilizadas
no TA (duas pessoas naturais e duas pessoas jurídicas) apresentaram propostas de celebração de TC
que foram apreciadas em conjunto no Parecer n. 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
[19]
Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora, tendo em vista a
eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados entre fundos administrados, em
possível infração à alínea "c" do item II da então vigente ICVM 8.
[20]
ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR não
constavam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Acesso em 07.11.2023).
[21]
Deliberado, por maioria, com os votos vencedores dos membros titulares de SSR, SEP, SMI e
SPS. Os membros titulares de SGE e SNC entenderam que, sem prejuízo da opinião anteriormente
manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20/12/2022, o
ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE-CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado
inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência
de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares de SGE e SNC votaram pela abertura de
negociação à luz dos critérios institucionais que hoje balizam negociações em casos similares, e em
linha com a proposta da maioria para o caso de afastamento do óbice jurídico.
[22]
Trata-se das informações prestadas no Ofício Interno nº 29/2023/CVM/SRE/GER-3, que foi
elaborado em atendimento à NOTA n. 00018/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, por meio da qual a PFECVM solicitou que a SRE se manifestasse sobre as seguintes alegações presentes na proposta de TC
dos proponentes: “c) o termo de acusação não descreveria o nexo de causalidade entre a operação
fraudulenta e o prejuízo causado aos investidores; ou seja, não descreveria de que forma as condutas
seriam determinantes para a ocorrência do evento danoso; d) que a variação do preço das cotas não
teria qualquer relação com as condutas praticadas pelos proponentes; e) ‘que a tabela constante do
item 179 (na verdade, itens 163 e 166) do Termo de Acusação poderia ser completamente diferente
caso a SRE tivesse optado por mostrar um outro conjunto de investidores ou tivesse optado por um
outro período de negociações’; e) diversos proponentes teriam tido prejuízo em suas negociações,
não se podendo exigir ressarcimento de prejuízos de terceiros, nesses casos.”
[23]
Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradora e gestora tendo em vista a
eventual ocorrência de operação fraudulenta em negócios realizados entre fundos administrados, em
possível infração à alínea "c" do item II da então vigente Instrução CVM nº 08/79.
[24]
BANCO MÁSTER (atual denominação social do BANCO MÁXIMA) consta no PA CVM
19957.010180/2022-81 (eventual manipulação de mercado, ICVM 8, b, e Lei nº 6.385/76, art. 27-C) e
no PAS CVM 19957.006441/2021-87 (eventual manipulação de preços, ICVM 8, II, b, e Lei nº
6.385/76, art. 27-C). Processos encerrados mediante TC global aprovado pelo Colegiado em
16.12.2022. Cumprimento de TC, no valor de R$ 1.104.000,00 em 10.01.2023 (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2023).
DANIEL VORCARO consta no PAS CVM 19957.009798/2019-01 (eventual descumprimento dos deveres
do intermediário líder previstos no art. 11, I, da ICVM 476, e realização, em tese, de operação
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 37
fraudulenta nos termos do item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8). Processo encerrado mediante TC
aprovado pelo Colegiado em 01.12.2020. Cumprimento de TC, no valor de R$ 250.000,00, em
26/2/2021 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 07.11.2023).
VIKING PARTICIPAÇÕES não tem histórico na CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2023).
[25]
Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR e SPS, vencidos: (a) o substituto da SMI, que foi
favorável a uma indenização por danos difusos equivalente a duas vezes o valor dos prejuízos
apontados pela Área Técnica, na hipótese de o Colegiado vir a afastar o óbice jurídico quando da nova
apreciação do caso; e (b) os titulares de SGE e SNC, que, preliminarmente, mantiveram o
entendimento adotado na reunião de 06.06.2023 (vide N.E. nº 21), de que o óbice jurídico indicado
pela PFE/CVM não se sustenta à luz da decisão do Colegiado de 20/12/2022, razão pela qual foram
favoráveis à abertura de negociação segundo os critérios ordinariamente aplicados nas negociações
de casos similares. No que tange ao valor a ser proposto a título de danos difusos, foram favoráveis à
aplicação dos mesmos critérios que adotaram no caso da ENTRE INVESTIMENTOS e de ANTÔNIO
FREIXO, alternativamente à proposta então debatida de utilização, além do fator de majoração ligado
ao histórico dos proponentes, do critério de três vezes o lucro obtido pelo BANCO MÁXIMA e pela
VIKING PARTICIPAÇÕES, e da aplicação de 50% da soma desses dois valores para DANIEL VORCARO,
resultando nos seguintes valores: (a) R$ 38.873.078,93 para BANCO MÁSTER; (b) R$2.510.307,99
para VIKING PARTICIPAÇÕES; e (c) R$20.942.724,26 para DANIEL VORCARO.
[26]
Deliberado pelos membros titulares de SEP, SSR, SPS, vencidos o substituto da SMI e os
membros titulares de SGE e SNC que adotaram, quanto a essa deliberação, o mesmo entendimento
descrito na N.E. nº 25.
[27]
Vide N.E.s nº 20 e 24.
[28]
Deliberado pelos membros titulares de SPS, SMI, SEP e SSR, vencidos os titulares de SGE e SNC,
que foram favoráveis ao acolhimento do pedido de reconsideração apenas no que se refere ao ponto
da superação do óbice, e, no mérito, apenas quanto à possibilidade de negociação da obrigação
pecuniária nos termos manifestados por SGE e SNC no âmbito da deliberação anterior do CTC.
[29]
Deliberado pelos membros titulares de SMI, SEP e SSR e pelo substituto de SPS, vencidos o
titular de SGE e o substituto de SNC, que votaram pelo acolhimento do pedido de reconsideração,
entendendo que o óbice jurídico já foi afastado e que a contrapartida então oferecida era adequada.
[30]
Vide N.E.s nº 25 e 26.
[31]
Deliberado pelos titulares de SGE, SNC e SEP e pelos substitutos do SPS, SSR e SMI.
[32]
BANCO MÁSTER consta nos processos de TC Global PA CVM 19957.010180/2022-81 Manipulação do Mercado (Lei nº 6.385/76, Art. 27-C) e PAS CVM 19957.006441/2021-87 Manipulação de preços (ICVM 8, II, b). Colegiado de 16.12.2022: Aceitação da proposta de TC.
Cumprimento de TC em 10.01.2023 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 26.11.2024).
DANIEL BUENO VORCARO consta no PAS CVM 19957.009798/2019-01 - Deveres do Intermediário
Líder (ICVM 476, Art. 11, I) - item I c/c item II, alínea "c", da ICVM 8. Colegiado de 01.12.2020.
Cumprimento de Termo de Compromisso em 26.02.2021 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 26.11.2024).
VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA, ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO
CARLOS FREIXO JÚNIOR não constam como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado.
Último acesso em 26.11.2024).
Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 38
[33]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SMI, SPS e SSR.
[34]
Vide N.E. nº 32.
[35]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
[36]
Vide N.E. nº 35.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 11/12/2024, às 15:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 11/12/2024, às 17:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/12/2024, às 19:27, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/12/2024, às 23:22, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/12/2024, às 09:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/12/2024, às 10:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 642 (2218801) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 39
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