JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 01/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/7701

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.370 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – PROC. RJ2001/7701

Reg. nº 2489/99

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM n° 7701/01

REGISTRO COLEGIADO nº 2489/99

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SMI

INTERESSADA: CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se, no presente, de Recurso da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, que teve denegado, pela

SMI, pleito para que fosse prorrogado o prazo concedido para reversão, à conta de resultado, de valores registrados a

título de "Crédito Junto a Instituições Financeiras", no valor de R$ 11.660.000,00, pelo prazo de 60 meses, a partir de

01.01.2001.

HISTÓRICO

Em reunião realizada em 17.09.99 (fls. 22/23), o Colegiado aprovou as demonstrações contábeis da BVRJ e CLC

(sucedida pela CBLC) de 30.06.99, com base na manifestação da SMI, contida no MEMO/SMI/n° 25/99, de 08.09.99,

que sugeria a aprovação das mencionadas demonstrações, ressalvando a proposta de reversão dos valores

contabilizados a título de "Créditos a Instituições Financeiras", caso os mesmos não sejam recebidos dentro de 12

meses. Na decisão do Colegiado, no entanto, foi permitido o prazo de 18 meses para a reversão.

Em carta datada de 26 de março de 2001, a Recorrente formulou pleito a esta Autarquia, no sentido de ser

prorrogado o prazo concedido para reversão dos créditos, por ter-se esgotado aquele de 18 meses concedido pelo

Colegiado.

A SMI, ao apreciar o pedido acima referido, decidiu, em 18 de junho de 2001 (fls. 18), indeferiu o pleito, por entender

que o mesmo vai contra o princípio contábil do conservadorismo.

DO RECURSO

Em 27 de junho do corrente ano, a CBLC apresentou Recurso ao Colegiado da CVM, em face do indeferimento do

pleito original pela SMI, conforme comunicado pelo OFÍCIO/CVM/SMI/n° 125/2001, de 18/06/2001 (fls. 18).

Na solicitação, a Interessada requer a prorrogação, por mais 60 meses, do prazo concedido pela CVM em 17.09.1999,

para que sejam revertidos, à conta de resultado, os valores registrados a título de "Crédito Junto a Instituições

Financeiras", no valor de R$ 11.660.000,00. Segundo a Requerente, esse valor representa créditos líquidos e certos,

cobrados através de medidas judiciais propostas contra instituições financeiras, visando a reaver o expurgo de

correção monetária de aplicações em CDB’s, perpetrado pelo cognominado "Plano Verão".

De acordo com a Recorrente, as diversas medidas judiciais propostas pela CBLC contra instituições financeiras, com a

finalidade de recuperar a perda inflacionária, foram muito bem sucedidas. É anexado um sumário desses processos (fls.

04/17), demonstrando o sucesso já obtido em relação a essas demandas, e onde é ressaltado que, de um total de

quinze, dez já se encerraram definitivamente, com recebimento dos valores cobrados. Em uma delas uma houve o

pagamento através de execução provisória.

Assim, a Recorrente entende que é plenamente justificável, e de acordo com os princípios já consagrados, que, no

tocante às quatro medidas judiciais ainda pendentes, seja mantido o registro na conta "Crédito Junto a Instituições

Financeiras". É salientado ainda o fato de que essas demandas já foram julgadas definitivamente, pelo Superior

Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a Interessada entende que o recebimento dos créditos, cujo valor de registro é de R$ 11.660.000,00,

tornou-se absolutamente inquestionável, razão pela qual, de fato, consolidou-se o lançamento contábil anteriormente

efetuado, quer do ponto de vista fático, quer jurídico.

É ressaltado também, pela Suplicante, o fato de que o ativo constituído pelos "Créditos Junto a Instituições

Financeiras", no valor de R$ 11.660.000,00, representa apenas 4,35% do patrimônio da CBLC, e 1,57%, no caso de

se somar ao seu o patrimônio da Bovespa. Assim, a Recorrente entende que o deferimento do pleito não irá acarretar

alteração relevante na sua situação patrimonial. Todavia, o indeferimento do mesmo trará conseqüências fiscais

absolutamente indesejáveis.

Finalizando, a Recorrente salienta que já postulou perante o Superior Tribunal de Justiça a expedição de carta de

sentença, para o fim de efetivar, de imediato, a execução das decisões recentemente proferidas nos processos movidos

contra o Banco do Brasil e Bradesco.

DA ANÁLISE DO RECURSO

Analisado o Recurso, o SMI informa que não constatou elementos que pudessem alterar a decisão anterior (folha de

despachos).

Às fls. 24/25, a SGE igualmente discordou da prorrogação pretendida, lembrando o fato de que, em reunião de

17.09.99, o Colegiado aprovou as demonstrações financeiras da Requerente com a ressalva, proposta pela SMI, que os

referidos valores fossem revertidos à conta de resultado. Naquela oportunidade, no entanto, concedeu-se um prazo de

18 meses para a reversão, caso os créditos não fossem recebidos.

Segundo a Superintendência Geral, em que pesem os argumentos da CBLC, em especial o sucesso obtido em 10 (dez)

das 15 (quinze) medidas judiciais, é ressaltado que o saldo da conta somente veio a ser diminuído em cerca de R$

590,00 mil, no prazo de 18 meses concedido pelo Colegiado em 1999.

Às fls. 41 vem aos autos novo despacho da SGE, de teor semelhante ao comentado acima, desta feita encaminhando

o processo à SNC, para sua manifestação, lembrando que, já no ano de 1999, aquela área se manifestara sobre a

mesma questão.

Às fls. 53/54 vem aos autos o MEMO/SNC/GNC/067/01, ratificando o seu entendimento anteriormente manifestado, no

sentido de que contingências ativas ou passivas não devem ser registradas, e que, no caso de a companhia já ter

reconhecido tais contingências como receita, deverá então constituir provisão para perdas, na mesma proporção.

DECISÃO

Entendo, em consonância com as áreas consultadas sobre a matéria, que ganhos contingentes, objeto de ações

judiciais, não devem ser reconhecidos, enquanto não houver decisão a respeito.

No caso, a SNC, cuja manifestação serviu de base para a opinião da SGE, entende que não só existem processos em

andamento, como que os mesmos representam créditos significativamente mais elevados do que aqueles que já foram

recebidos. Trata-se, por conseguinte, de ativos contingentes, a propósito dos quais determina o Parecer de Orientação

CVM 15/87, referido pela SNC às fls. 54 :

"Por essa convenção, as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando

estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim,

um possível ganho em ações administrativas ou judiciais somente deve ser reconhecido, quando, percorridas todas as

instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita

envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo ), deve então constituir provisão para perdas, na

proporção do valor contingente."

Ressalta a SNC que um ganho contingente, objeto de ações judiciais, não deve ser reconhecido, enquanto não houver

decisão final para a qual não caiba mais qualquer recurso.

Ocorre, porém, que os processos de interesse da CBLC encontram-se alguns deles encerrados, e outros já em fase de

Execução. Não parece que haja recurso capaz de reverter a situação favorável à CBLC.

Como o prazo assinalado pelo Colegiado para a CLC, para que se procedesse à reversão nos termos requeridos,

encerrou-se em 31/12/2000, ter-se-ia que, a partir de 1º de janeiro de 2001, caso os processos ainda admitissem

recurso, surgiria a necessidade da constituição de provisão para perdas, conforme assinalado no Parecer de Orientação

CVM nº 15/87. No entanto, tal não é o caso, pois os processos estão praticamente encerrados, vários deles já tendo

transitado em julgado, em face do que entendo que o pleito formulado é razoável.

Por outro lado, no meu entendimento, cabe ao administrador da entidade o juízo e a responsabilidade sobre a

avaliação de estar ou não assegurado a obtenção da receita.

Por todo o exposto, e na esteira do Parecer de Orientação acima referido, entendo que é de se dar provimento ao

Recurso em exame, inexistindo razão para que se constituam provisões para perdas.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa