CVM · Colegiado · 01/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7701
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – PROC. RJ2001/7701
Reg. nº 2489/99
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM n° 7701/01
REGISTRO COLEGIADO nº 2489/99
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SMI
INTERESSADA: CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de Recurso da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, que teve denegado, pela
SMI, pleito para que fosse prorrogado o prazo concedido para reversão, à conta de resultado, de valores registrados a
título de "Crédito Junto a Instituições Financeiras", no valor de R$ 11.660.000,00, pelo prazo de 60 meses, a partir de
01.01.2001.
HISTÓRICO
Em reunião realizada em 17.09.99 (fls. 22/23), o Colegiado aprovou as demonstrações contábeis da BVRJ e CLC
(sucedida pela CBLC) de 30.06.99, com base na manifestação da SMI, contida no MEMO/SMI/n° 25/99, de 08.09.99,
que sugeria a aprovação das mencionadas demonstrações, ressalvando a proposta de reversão dos valores
contabilizados a título de "Créditos a Instituições Financeiras", caso os mesmos não sejam recebidos dentro de 12
meses. Na decisão do Colegiado, no entanto, foi permitido o prazo de 18 meses para a reversão.
Em carta datada de 26 de março de 2001, a Recorrente formulou pleito a esta Autarquia, no sentido de ser
prorrogado o prazo concedido para reversão dos créditos, por ter-se esgotado aquele de 18 meses concedido pelo
Colegiado.
A SMI, ao apreciar o pedido acima referido, decidiu, em 18 de junho de 2001 (fls. 18), indeferiu o pleito, por entender
que o mesmo vai contra o princípio contábil do conservadorismo.
DO RECURSO
Em 27 de junho do corrente ano, a CBLC apresentou Recurso ao Colegiado da CVM, em face do indeferimento do
pleito original pela SMI, conforme comunicado pelo OFÍCIO/CVM/SMI/n° 125/2001, de 18/06/2001 (fls. 18).
Na solicitação, a Interessada requer a prorrogação, por mais 60 meses, do prazo concedido pela CVM em 17.09.1999,
para que sejam revertidos, à conta de resultado, os valores registrados a título de "Crédito Junto a Instituições
Financeiras", no valor de R$ 11.660.000,00. Segundo a Requerente, esse valor representa créditos líquidos e certos,
cobrados através de medidas judiciais propostas contra instituições financeiras, visando a reaver o expurgo de
correção monetária de aplicações em CDB’s, perpetrado pelo cognominado "Plano Verão".
De acordo com a Recorrente, as diversas medidas judiciais propostas pela CBLC contra instituições financeiras, com a
finalidade de recuperar a perda inflacionária, foram muito bem sucedidas. É anexado um sumário desses processos (fls.
04/17), demonstrando o sucesso já obtido em relação a essas demandas, e onde é ressaltado que, de um total de
quinze, dez já se encerraram definitivamente, com recebimento dos valores cobrados. Em uma delas uma houve o
pagamento através de execução provisória.
Assim, a Recorrente entende que é plenamente justificável, e de acordo com os princípios já consagrados, que, no
tocante às quatro medidas judiciais ainda pendentes, seja mantido o registro na conta "Crédito Junto a Instituições
Financeiras". É salientado ainda o fato de que essas demandas já foram julgadas definitivamente, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a Interessada entende que o recebimento dos créditos, cujo valor de registro é de R$ 11.660.000,00,
tornou-se absolutamente inquestionável, razão pela qual, de fato, consolidou-se o lançamento contábil anteriormente
efetuado, quer do ponto de vista fático, quer jurídico.
É ressaltado também, pela Suplicante, o fato de que o ativo constituído pelos "Créditos Junto a Instituições
Financeiras", no valor de R$ 11.660.000,00, representa apenas 4,35% do patrimônio da CBLC, e 1,57%, no caso de
se somar ao seu o patrimônio da Bovespa. Assim, a Recorrente entende que o deferimento do pleito não irá acarretar
alteração relevante na sua situação patrimonial. Todavia, o indeferimento do mesmo trará conseqüências fiscais
absolutamente indesejáveis.
Finalizando, a Recorrente salienta que já postulou perante o Superior Tribunal de Justiça a expedição de carta de
sentença, para o fim de efetivar, de imediato, a execução das decisões recentemente proferidas nos processos movidos
contra o Banco do Brasil e Bradesco.
DA ANÁLISE DO RECURSO
Analisado o Recurso, o SMI informa que não constatou elementos que pudessem alterar a decisão anterior (folha de
despachos).
Às fls. 24/25, a SGE igualmente discordou da prorrogação pretendida, lembrando o fato de que, em reunião de
17.09.99, o Colegiado aprovou as demonstrações financeiras da Requerente com a ressalva, proposta pela SMI, que os
referidos valores fossem revertidos à conta de resultado. Naquela oportunidade, no entanto, concedeu-se um prazo de
18 meses para a reversão, caso os créditos não fossem recebidos.
Segundo a Superintendência Geral, em que pesem os argumentos da CBLC, em especial o sucesso obtido em 10 (dez)
das 15 (quinze) medidas judiciais, é ressaltado que o saldo da conta somente veio a ser diminuído em cerca de R$
590,00 mil, no prazo de 18 meses concedido pelo Colegiado em 1999.
Às fls. 41 vem aos autos novo despacho da SGE, de teor semelhante ao comentado acima, desta feita encaminhando
o processo à SNC, para sua manifestação, lembrando que, já no ano de 1999, aquela área se manifestara sobre a
mesma questão.
Às fls. 53/54 vem aos autos o MEMO/SNC/GNC/067/01, ratificando o seu entendimento anteriormente manifestado, no
sentido de que contingências ativas ou passivas não devem ser registradas, e que, no caso de a companhia já ter
reconhecido tais contingências como receita, deverá então constituir provisão para perdas, na mesma proporção.
DECISÃO
Entendo, em consonância com as áreas consultadas sobre a matéria, que ganhos contingentes, objeto de ações
judiciais, não devem ser reconhecidos, enquanto não houver decisão a respeito.
No caso, a SNC, cuja manifestação serviu de base para a opinião da SGE, entende que não só existem processos em
andamento, como que os mesmos representam créditos significativamente mais elevados do que aqueles que já foram
recebidos. Trata-se, por conseguinte, de ativos contingentes, a propósito dos quais determina o Parecer de Orientação
CVM 15/87, referido pela SNC às fls. 54 :
"Por essa convenção, as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando
estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim,
um possível ganho em ações administrativas ou judiciais somente deve ser reconhecido, quando, percorridas todas as
instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita
envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo ), deve então constituir provisão para perdas, na
proporção do valor contingente."
Ressalta a SNC que um ganho contingente, objeto de ações judiciais, não deve ser reconhecido, enquanto não houver
decisão final para a qual não caiba mais qualquer recurso.
Ocorre, porém, que os processos de interesse da CBLC encontram-se alguns deles encerrados, e outros já em fase de
Execução. Não parece que haja recurso capaz de reverter a situação favorável à CBLC.
Como o prazo assinalado pelo Colegiado para a CLC, para que se procedesse à reversão nos termos requeridos,
encerrou-se em 31/12/2000, ter-se-ia que, a partir de 1º de janeiro de 2001, caso os processos ainda admitissem
recurso, surgiria a necessidade da constituição de provisão para perdas, conforme assinalado no Parecer de Orientação
CVM nº 15/87. No entanto, tal não é o caso, pois os processos estão praticamente encerrados, vários deles já tendo
transitado em julgado, em face do que entendo que o pleito formulado é razoável.
Por outro lado, no meu entendimento, cabe ao administrador da entidade o juízo e a responsabilidade sobre a
avaliação de estar ou não assegurado a obtenção da receita.
Por todo o exposto, e na esteira do Parecer de Orientação acima referido, entendo que é de se dar provimento ao
Recurso em exame, inexistindo razão para que se constituam provisões para perdas.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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