CVM · Colegiado · 01/04/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.011363/2024-85
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011363/2024-85
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Daniil Sergunin, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 28.04.2023 e membro efetivo do Conselho de Administração da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), e Julio Enrique Varela Gubitosi (“Julio Gubitosi” e, em conjunto com Daniil Sergunin, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Daniil Sergunin, por infração, em tese, ao art. 121 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art. 2º da Resolução CVM nº 81/2021, por supostamente ter deixado de computar os votos de acionistas na AGO de 28.04.2023; e (b) Julio Gubitosi, por infração, em tese: (i) ao art. 15 da Resolução CVM nº 80/2021, em razão da suposta divulgação de informações incompletas e inconsistentes sobre as transações datadas de 29.04.2022 envolvendo a Companhia. Essa deficiência informacional teria ocorrido: (i.1) na divulgação das comunicações entre partes relacionadas disponibilizadas ao mercado em 06.05.2022 e 17.08.2022; e (i.2) nos formulários de referência do exercício de 2023; e (ii) ao parágrafo único do art.
121 da LSA, no que diz respeito ao indeferimento do cadastramento de acionistas na plataforma da reunião virtual, apesar de estes terem apresentado, por meio de seu representante legal, a comprovação de sua posição acionária, visando a participação na AGO de 28.04.2023. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM o valor de (a) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Daniil Sergunin; e (b) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por Julio Gubitosi. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de situação;
(c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolveria, inclusive, deixar de computar votos de acionistas em AGO, divulgação de informações incompletas e inconsistentes e indeferimento do cadastramento de acionistas; (d) parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (g) o histórico dos Proponentes; e (h) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (a) R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Daniil Sergunin; e (b) R$ 732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais) a serem pagos por Julio Gubitosi. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, por ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011363/2024-85
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DANIIL SERGUNIN; e
JULIO ENRIQUE VARELA GUBITOSI.
ACUSAÇÃO:
1) DANIIL SERGUNIN:
Infração, em tese, ao art. 121 da Lei nº 6.404/1976[1] (“LSA”) c/c
o art. 2º da Resolução CVM nº 81/2021[2] (“RCVM 81”), no que
diz respeito a supostamente ter deixado de computar os votos de
acionistas na Assembleia Geral Ordinária de 28.04.2023; e
2) JULIO ENRIQUE VARELA GUBITOSI:
2.1) Infração, em tese, ao art. 15 da Resolução CVM nº 80/2021[3]
(“RCVM 80”), em razão da suposta divulgação de informações
incompletas e inconsistentes sobre as transações datadas de
29.04.2022 envolvendo a Companhia, a Eurochem Comércio de
Produtos Químicos Ltda e a Fertilizantes Tocantins S.A. Essa
deficiência informacional teria ocorrido: i) na divulgação das
comunicações entre partes relacionadas disponibilizadas ao mercado
em 06.05.2022 e 17.08.2022; e ii) nos formulários de referência do
exercício de 2023, desde a versão 1, de 31.05.2023, até a versão 11,
de 25.04.2024; e
2.2) Infração, em tese, ao parágrafo único do art. 121 da LSA[4],
no que diz respeito ao indeferimento do cadastramento de acionistas,
na plataforma digital Ten Meeting, apesar de estes terem apresentado,
por meio de seu representante legal, a comprovação de sua posição
acionária, visando a participação na Assembleia Geral Ordinária de
28.04.2023.
PROPOSTAS:
1) DANIIL SERGUNIN: Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);
2) JULIO HENRIQUE VARELA GUBITOSI: Pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais).
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 1
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011363/2024-85
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DANIIL
SERGUNIN, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária
(“AGO”) de 28.04.2023 e membro efetivo do Conselho de Administração (“CA”) da
Fertilizantes Heringer S.A (“Companhia” ou “Fertilizantes Heringer”), e JULIO
ENRIQUE VARELA GUBITOSI (“JULIO GUBITOSI” e, em conjunto com DANIIL
SERGUNIN, “PROPONENTES”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), sendo que
não existem outros acusados.
DA ORIGEM[5]
2. O presente processo teve origem em outro processo[6] instaurado pela SEP em
05.07.2023, como objetivo de analisar reclamações apresentadas contra a
Fertilizantes Heringer. Em síntese, os autores (“Reclamantes”) alegaram: (i) abuso
de poder de controle; (ii) infração aos deveres fiduciários da administração; (iii)
divulgação de informações falsas, imprecisas ou incompletas; e (iv) irregularidades
na realização da AGO de 28.04.2023.
3. Observa-se que o Termo de Acusação (“TA”) lavrado no presente processo
encerra a série de reclamações apresentadas por grupo de acionistas minoritários
na busca de garantir a regularidade da Oferta Pública de Ações (“OPA” ou “Oferta”)
unificada que, primeiramente, objetivava a alienação de controle acionário e o
fechamento do capital da Fertilizantes Heringer S.A. Como mencionado no TA, a
OPA, na prática, se restringiu à alienação do controle da Companhia.
4. Nesse contexto, inclusive, a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)
apresentada pelo proponente JULIO GUBITOSI para o presente processo (PAS CVM
19957.011363/2024-85 – ou “proc. 2024”) foi apresentada no ensejo de
contraproposta de TC apresentada no âmbito do PAS CVM 19957.015872/2023-04
(“proc. 2023”), então em trâmite no Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”).
Com efeito, na ocasião JULIO GUBITOSI alegou ter tomado conhecimento do
presente proc. 2024 em tal contexto.
DOS FATOS
5. Em 29.05.2022, a então Superintendência de Proteção e Orientação aos
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 2
Investidores (“SOI”) instaurou processo para analisar diversas reclamações
apresentadas por acionistas da Companhia. Essas reclamações surgiram após a
divulgação da minuta do edital de OPA que unificava as modalidades previstas no
art. 254-A da LSA (alienação de controle), no art. 4º, §4º (cancelamento de registro),
e, de forma voluntária, a saída do segmento Novo Mercado da B3 - Brasil, Bolsa,
Balcão.
6. De acordo com expediente da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários[7] (“SRE”), o referido processo foi devolvido à SOI para as providências
que julgasse cabíveis, uma vez que a SRE concluiu não haver mais questões no
âmbito da sua competência. A decisão foi fundamentada na consumação da OPA e
na avaliação, pela área técnica, das reclamações apresentadas no Processo, na
medida em que foram consideradas pertinentes durante o curso da Oferta.
7. Conforme exposto no TA, algumas das reclamações — ou questões nelas contidas
— apresentadas nos autos do Processo CVM 19957.005266/2022-91 deram origem a
outros processos, cujas demandas foram encaminhadas diretamente à SEP.
8. Em 21.10.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando a
manifestação da área técnica no processo[8], deliberou pelo indeferimento do pedido
de interrupção do curso do prazo de convocação da AGESP (Assembleia Geral
Especial) da Fertilizantes Heringer, prevista para realizar-se em 24.10.2022.
9. Em 03.03.2023, a SEP emitiu Parecer Técnico[9], no âmbito do Processo CVM
19957.005266/2022-91, com o intuito de analisar o eventual descumprimento do
art. 4-A, da LSA, no que se refere à participação de representantes do Controlador
na AGESP de 24.10.2022. No documento em tela se concluiu que não foi possível
identificar qualquer interferência, por parte dos representantes da administração da
Companhia, que tenha prejudicado os acionistas.
10. Em 14.06.2023, a SEP emitiu outro Parecer Técnico[10], no âmbito do Processo
CVM 19957.011089/2022-82, com o intuito de analisar: (i) a eventual ocorrência de
manipulação do mercado por meio da divulgação indevida de fatos relevantes sobre
a investigação de fraude na contratação de serviços de manutenção, com o intuito
de se depreciar o valor da companhia que passava pelo processo de fechamento de
capital e prejudicar os acionistas minoritários; e (ii) e possível conflito de interesses
na celebração de contratos com partes relacionadas para a prestação de serviços
jurídicos visando a apuração da fraude mencionada no item anterior, sendo que o no
referido documento teria sido concluído que: (a) o panorama descrito se contrapôs à
tese dos Reclamantes de que o mercado reagiu, no período alegado, a todas as
divulgações sobre a fraude nos contratos de abastecimento em consequência da
provocação intencional da Companhia por meio de fatos relevantes e comunicados
ao mercado; e (b) não foi possível afirmar, com base nas informações disponíveis
nos autos, a existência de conflito de interesses, nos termos da LSA.
11. Em 27.07.2023, a área técnica emitiu Parecer Técnico[11], no âmbito do
processo 19957.014087/2022-45, sobre: (a) a falta de informações sobre a “fraude
na contratação dos serviços de manutenção em equipamento e instalações da
companhia, bem como quais providências adotadas pela Administração para que a
Companhia seja ressarcida de eventuais prejuízos causados’’; e (b) a não divulgação
pela Companhia dos valores pagos aos antigos controladores e, como consequência,
dos valores que seriam oferecidos na OPA de tag along aos minoritários, sendo que
na referida análise se concluiu que: (a) não foram encontradas evidências de que
informação relevante tenha escapado ao controle ou tenha deixado de ser divulgada
pela Companhia; e (b) o Ofício Interno[12] da SRE tratou o assunto, em sede do
recurso, junto ao Colegiado da CVM, no âmbito do processo 19957.003983/2022-89,
quando se analisou pedidos de suspensão de OPA por alienação de controle da
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 3
Fertilizantes Heringer, protocolados por acionistas minoritários da Companhia.
12. Em 20.12.2023, a SEP emitiu mais um Parecer Técnico[13], no âmbito do
processo 19957.015656/2022-70, em que foi analisada reclamação questionando a
regularidade das informações divulgadas pela Companhia relacionadas, entre outros
pontos, com as investigações de fraudes noticiadas pela Companhia nos dias 11,14
e 16.08.2022 e com operações realizadas pelo controlador.
1 3 . Diante dos elementos de autoria e materialidade que estariam
presentes no caso concreto, bem como com base nos esclarecimentos
contidos nas manifestações prévias apresentadas pelos administradores,
foi instaurado o PAS CVM 19957.015872/2023-04 em face de
administradores da Fertilizantes Heringer, por infração, em tese, ao art.
123, parágrafo único, alínea c, da LSA c/c o art. 26, parágrafo único, do
Estatuto da Companhia, bem como ao art. 157, § 4º, da LSA c/c o art. 3º da
Resolução CVM nº 44/2021.
14. Conforme já mencionado neste Parecer Técnico, teria ocorrido no decorrer do
processo de negociação de TC no âmbito do referido PAS CVM 19957.015872/202304 (proc. 2023) a ciência do proponente JULIO GUBITOSI acerca do presente proc.
2024, o que motivou, inclusive, o protocolo de proposta de TC relativamente a este.
15. Em relação às divulgações acerca das transações entre partes relacionadas
(“TPR”), a Companhia informou que a descrição sobre as transações datadas de
29.04.2022, divulgadas pela Companhia no formulário de referência (“FRE”) do
exercício de 2023, envolvendo a Companhia, a Eurochem Comércio de Produtos
Químicos Ltda. (“ECPQ”), e a Fertilizantes Tocantins S.A (“Fertilizantes Tocantins”),
não estaria refletida corretamente no aludido FRE. Assim, as transações com partes
relacionadas do FRE de 2023 foram atualizadas em 09.05.2024, apresentando
alterações nos campos “Objeto contrato” e “Natureza e razão para a operação”.
16. Em 02.08.2024, JULIO GUBITOSI, na qualidade de DRI da Companhia à época dos
fatos, questionado sobre a regularidade das informações divulgadas a respeito das
TPR datadas de 29.04.2022, apresentou, em sede de manifestação prévia, os
seguintes esclarecimentos:
(i) quanto à não divulgação das atas das Reuniões do Conselho de
Administração (“RCA”) que aprovaram a celebração dos contratos, a Companhia
deveria divulgar tais atas apenas quando contivessem deliberações destinadas a
produzir efeitos perante terceiros e, nesse sentido, as RCAs relacionadas aos
contratos mencionados teriam se limitado a aprovar a celebração dos contratos
e, especificamente no caso do contrato de matéria-prima, o valor esperado e
autorizado para as operações realizadas naquele exercício foi devidamente
divulgado por meio de Comunicado sobre Transações com Partes Relacionadas;
(ii) com relação às divulgações realizadas no FRE da Companhia previamente à
renúncia do signatário ao cargo de Diretor, verificou-se que, em relação à
divulgação sobre contrato de matéria prima, os valores relacionados à aquisição
de matérias-primas de entidades do Grupo Eurochem foram incluídos no item
11.2 dos formulários divulgados pela Companhia;
(iii) com relação à operação realizada com a ECPQ, conforme entendimentos
mantidos com a Companhia, foi esclarecido que, por um lapso, teria sido
indicado no item 11.2 que se trataria de “Contrato de compra e venda de
matérias primas entre Eurochem e Heringer”, mas que, na verdade, os valores
se refeririam à aquisição de determinadas dívidas da Companhia pela ECPQ, e
que tais dívidas foram resultantes do exercício de uma opção e passaram a ser
reportadas no FRE, na seção específica, em linha com as demonstrações
financeiras da Companhia;
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 4
(iv) com relação ao contrato de mútuo, esclareceu que teria sido negócio jurídico
celebrado diante de necessidade extraordinária e imediata de caixa da
Companhia e, por esta razão, foi liquidado em curto prazo, e que, em razão da
celebração e da liquidação rápida da operação, apesar de os valores terem sido
registrados normalmente na Companhia e no balanço patrimonial de final de
mês, eles não chegam a ser evidenciados nas demonstrações financeiras
anuais; e
(v) considerando a excepcionalidade da operação, sua liquidação rápida, a
desnecessidade de inclusão nas demonstrações financeiras da Companhia e o
longo período entre sua liquidação e a atualização do formulário de referência
que deveria conter sua descrição, a operação não foi incluída no FRE.
17. Os Reclamantes afirmaram haver “acontecimentos relevantes que tornam toda
a documentação referente à AGO de 28.04.2023 incorreta”, em possível violação ao
art. 8º, III, da Lei 6.385, e ao art. 15 da RCVM 80.
18. Ainda segundo os Reclamantes, teria havido insuficiência no prazo para
realizarem os procedimentos estabelecidos no Manual de Participação na AGO para
o credenciamento de procuradores, além de problemas operacionais na utilização do
sistema adotado para o recebimento da documentação correspondente. Nesta
esteira, relataram o mau funcionamento da plataforma da reunião virtual (Ten
Meetings) durante o andamento da assembleia, citando problemas na conexão e no
cômputo das ações votantes, e alegaram ausência de dados relacionados com a
participação de acionistas e o cômputo de votos.
19. Assim, o grupo de Reclamantes requereu à Companhia a republicação da ata da
AGO e dos Mapas de Votação, registrando o percentual correto de ações que
compuseram o quórum de votação em cada item deliberado, bem como sua efetiva
participação na Assembleia por meio de seus procuradores.
20. A Companhia, por sua vez, em oposição aos Reclamantes, aduziu que:
“Como se pode perceber da carta enviada pelos
minoritários, bem como da resposta da Companhia, o que
tentaram chamar de “problemas técnicos” foram
primordialmente, na verdade, falhas dos acionistas e seus
representantes em seguir tempestivamente os
procedimentos indicados no Manual da AGO para cadastro e
participação de tal conclave. Como se vê da reposta, a
Companhia efetivamente identificou e reconheceu pequena
falha com relação a inclusão do nome de 2 (dois) acionistas –
detentores de 0,075% das ações ordinárias – como
presentes à AGO (ainda que os votos descritos na ata e nos
mapas de votação tenham sido corretamente indicados) e,
dessa maneira, corrigiu essa única falha em 24 de maio de
2023”.
21. A Companhia complementou seus esclarecimentos afirmando que “a única (e
coerente) limitação estabelecida pela Ten Meetings é a de não poder ser atribuída a
mais de uma pessoa a possibilidade de votar durante a assembleia com relação às
mesmas ações, de maneira a evitar complicações ou mesmo a contagem dupla de
votos”.
22. Questionado sobre a regularidade do cômputo dos votos na AGO de 28.04.2023,
DANIIL SERGUNIN, na qualidade de membro do CA e presidente da mesa da referida
assembleia, à época dos fatos, apresentou manifestação prévia nos seguintes e
principais termos:
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 5
(i) a Companhia entendeu não ter havido qualquer problema de manifestação
dado que: (a) os acionistas representados por procurador foram signatários da
manifestação de voto anexada à ata e não enviaram qualquer comunicação de
dificuldades técnicas por e-mail à Companhia (tal qual indicado no manual e
também alertado durante o início dos trabalhos da AGO); e (b) os acionistas que
não compareceram e não tiveram seus votos contabilizados pela falha no
cadastramento para a AGO se manifestariam por meio de seus procuradores, o
que foi permitido e registrado (e divulgado) em ata;
(ii) restou demonstrado que as alegações apresentadas pelos investidores
careciam de qualquer fundamento - os requisitos para participação na
assembleia teriam observado todas as regras e normas aplicáveis e foram
amplamente divulgadas no Manual e Proposta da Administração – e estes não
podem imputar à Companhia e à sua administração, incluindo o presidente da
mesa da AGO, as consequências decorrentes da própria escolha de realizar um
cadastro para participação direta, não cadastrar seu procurador e, por fim, optar
por não comparecer à AGO (da mesma forma, seriam “mentirosas” as alegações
de falhas na Plataforma Digital, isso porque, além de não haver qualquer
registro ou evidência de tais problemas, conforme teria sido evidenciado pela
própria gravação da AGO, a mesma Plataforma Digital vem sendo utilizada pela
Companhia desde antes da alteração do acionista controlador, sendo que, em
2022. foram realizadas pelo menos oito assembleias de acionistas, sem o relato
de quaisquer problemas técnicos de cadastramento ou participação, muitas
delas com a participação de diversos acionistas integrantes do Grupo de
Acionistas);
(iii) os registros de votos estariam corretos e representariam de maneira exata a
participação dos acionistas que se cadastraram de maneira apropriada para a
AGO, deixando-se de considerar aqueles que optaram por não comparecer e que
não cadastraram seus procuradores nos termos claramente instruídos no Manual
e Proposta da Administração;
(iv) vale ressaltar que, ainda que os votos de tais acionistas, que deixaram de
comparecer ou se cadastrar tempestivamente e de forma adequada na
Plataforma Digital fossem contabilizados: (a) não haveria alteração de qualquer
das deliberações tomadas; e, (b) pela dinâmica demonstrada de concentrar
manifestação nos procuradores ao final da AGO, anexando voto escrito com o
nome de todos (o que, como pode-se verificar do referido voto, incluiu
tambémos não presentes/cadastrados), é presumível que não haveria
manifestações adicionais durante a AGO, de maneira que não se denotaria
qualquer efetivo prejuízo deliberativo ao Grupo de Acionistas.
23. Em relação aos cadastros indeferidos, solicitou-se à Companhia que
apresentasse a relação dos acionistas que solicitaram credenciamento para
participar da assembleia, seja diretamente ou por meio de representante, bem como
a lista de presença e os votos registrados por acionista. Com base nessa informação,
a SEP verificou que, dos 13 acionistas relacionados, 3 tiveram seus cadastros na
plataforma Ten Meetings reprovados, sob a justificativa de não terem enviado o
extrato da respectiva posição acionária fornecido pelo custodiante. No entanto,
conforme demonstrado pelos Reclamantes, foi constatado que tais extratos foram
enviados pelo representante dos acionistas em 26.04.2023, conforme evidenciado
na troca de mensagens.
24. No que toca à manifestação dos votos, em consulta às procurações enviadas
pelos Reclamantes, verificou-se que todos os 10 (dez) acionistas, além de
cadastrados individualmente, nomearam representante na assembleia para que este
pudesse “agir no caso de alguns acionistas não conseguirem “comparecer”
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 6
diretamente ao conclave digital, assegurando que a totalidade dos Reclamantes
seria representada na AGO”.
25. A esse respeito, DANIIL SERGUNIN teria afirmado em sua manifestação que: (i)
todos os acionistas integrantes do Grupo de Acionistas realizaram seu correto
cadastramento na Plataforma Digital, com o envio da documentação por meio do
link disponibilizado no Manual e Proposta da Administração, tendo sido cadastrados
para participação e voto durante a AGO, sem qualquer cadastro ou indicação de
representação por procurador; e (ii) os procuradores do Grupo de Acionistas teriam
enviado, por e-mail, à Companhia, às 22h40min do dia 26.04.2023 (último dia para
cadastramento na AGO), a documentação de representação do Grupo Acionistas, e
que tal procedimento estaria, portanto, em desacordo com o Manual e Proposta da
Administração, que indica a necessidade de cadastramento e envio da
documentação por meio da Plataforma Eletrônica.
26. Assim, quanto aos problemas técnicos que teriam impedido que os acionistas
ingressassem na plataforma, seja no início ou durante a assembleia, a Companhia
informou que o “Manual e Proposta da Administração recomenda aos acionistas que
acessem a Plataforma Eletrônica com 60 (sessenta) minutos de antecedência,
exatamente para haver tempo hábil de verificação e correção de problemas,
indicando o e-mail de relações com investidores que deveria ser comunicado para
tais esclarecimentos. Curiosamente, nenhum e-mail relacionado a problemas
técnicos foi recebido”.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
27. De acordo com a SEP:
(i) no que se refere às divulgações acerca das transações entre partes
relacionadas datadas de 29.04.2022, publicadas pela Companhia no formulário
de referência do exercício de 2023, verificou-se que a correção efetuada
modificou expressivamente as informações compartilhadas com os acionistas e
o mercado em geral, restando evidente que, durante todo o período que
transcorreu entre a primeira e a última versão do FRE de 2023, o documento
careceu de informações adequadas sobre o objeto e a natureza das operações;
(ii) observou-se que as comunicações entre partes relacionadas das respectivas
transações também foram veiculadas sem que o conteúdo correspondesse
precisamente ao objeto e à natureza dos contratos;
(iii) em virtude: (a) da extensão do lapso temporal em que a informação
incompleta ficou disponibilizada aos acionistas e ao mercado (aproximadamente
24 meses, contados da comunicação realizada em 06.05.2022 até a correção do
FRE em 09.05.2024); e (b) de somente após a solicitação de informações pela
SEP a informação ter sido corrigida, entendeu-se que atualização do FRE
realizada pela Companhia em 09.05.2024 não teria tido o condão de atenuar os
efeitos da irregularidade apontada;
(iv) no escopo da verificação da regularidade da prestação informacional
relacionada ao caso, assim como relatado pelos Reclamantes, constatou-se que
a Companhia deixou de arquivar a ata da reunião extraordinária do CA
de 11.08.2022 em que o Contrato de Mútuo entre a Companhia e a
Fertilizantes Tocantins S.A. foi aprovado, infringindo-se, em tese, o art.
33, inciso V, da RCVM 80;
(v) a ausência do arquivamento no ENet de determinadas atas de RCA
da Companhia, inclusive a da reunião realizada em 11.08.2022, é objeto
do PAS (termo de acusação) nº 19957.015872/2023-04[14]
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 7
relativamente aos administradores da Fertilizantes Heringer;
(vi) em relação aos esclarecimentos prestados sobre a regularidade das
informações divulgadas a respeito das TPR datadas de 29.04.2022, embora o
DRI tenha detalhado os motivos que deram origem ao “lapso” informacional, o
fato é que nem o FRE nem as comunicações das TPR estavam condizentes com
a realidade dos contratos;
(vii) a Companhia teria descumprido, em tese, o art. 15 da RCVM 80, ao
ter divulgado informações incompletas e inconsistentes a respeito das
transações datadas de 29.04.2022 envolvendo a Companhia, a
Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda e a Fertilizantes
Tocantins S.A.: (a) na divulgação das comunicações entre partes
relacionadas disponibilizadas ao mercado em 06.05.2022 e 17.08.2022;
e (b) nos FRE do exercício de 2023, desde a versão 1, de 31.05.2023,
até a versão 11, de 25.04.2024;
(viii) sobre a insuficiência no prazo, observou-se que a orientação contida no
manual de participação da AGO de 28.04.2023 estabeleceu uma antecedência
mínima de dois dias (até o dia 26.04.2023) para a habilitação de acionistas para
participação/voto;
(ix) conforme depreendeu-se dos relatos da Companhia e dos Reclamantes, os
acionistas entregaram a documentação necessária para a realização do cadastro
no dia 26.04.2023 e, nesse sentido, assistiria razão à Companhia ao sustentar
que a opção de se cadastrar no último dia foi uma escolha dos acionistas, que
poderiam tê-lo feito com uma antecedência maior - a regra, de fato, exige
apenas que o comprovante da titularidade das ações ordinárias esteja
atualizado e não seja emitido no último dia do prazo para cadastramento, e que
qualquer alteração na posição acionária dos acionistas possa ser verificada pelo
escriturador durante a assembleia;
(x) em relação à situação dos acionistas quanto aos quais Reclamantes
questionam a omissão de dados na ata e nos mapas de votação da AGO de
28.04.2023, dos treze acionistas relacionados, três deles tiveram o cadastro na
plataforma Ten Meetings reprovado sob a justificativa de não terem enviado o
extrato da respectiva posição acionária fornecida pelo custodiante - segundo
demonstrado pelos Reclamantes, constatou-se que tais extratos foram
encaminhados pelo representante dos acionistas em 26.04.2023, conforme troca
de mensagens com a participação do DRI da Fertilizantes Heringer;
(xi) pelo conteúdo da troca de mensagens enviada pelos Reclamantes, percebese que, além das procurações dos treze acionistas, foram encaminhados para o
referido e-mail os extratos que comprovavam suas posições acionárias (tais
comunicações não demonstram ter havido contestação, por parte do DRI, a
respeito da ausência dos extratos relacionados aos três acionistas que tiveram
seus cadastros indeferidos por esse motivo, nem que não se aceitaria a
documentação encaminhada por e-mail);
(xii) em relação ao indeferimento do cadastro de acionistas na plataforma
digital, JULIO GUBITOSI, DRI da Companhia à época dos fatos, em sua
manifestação prévia, reiterou as justificativas apresentadas pela Companhia e
por DANIIL SERGUNIN, sem apresentar esclarecimentos adicionais acerca da
situação dos três acionistas;
(xiii) assim, entende-se que o DRI descumpriu, em tese, o parágrafo único do
art. 121 da LSA, ao ter indeferido o cadastramento dos três acionistas na
plataforma digital Ten Meeting, apesar destes terem apresentado, por meio de
seu representante legal, a comprovação de sua posição acionária, visando a
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 8
participação na AGO de 28.04.2023;
(xiv) quanto ao pedido formulado para representar, entre outros, os dez
acionistas que tiveram seu cadastro aprovado na plataforma, pelo conteúdo das
mensagens não foi identificada contestação pelo DRI a respeito do envio da
documentação por e-mail;
(xv) não consta da troca de mensagens entre o DRI e o representante legal dos
acionistas a orientação, ou qualquer alerta, sobre o eventual descumprimento
do Manual e Proposta da Administração quando do envio da documentação ali
mencionada por e-mail e que este deveria ser feito pela plataforma;
(xvi) o relatório encaminhado pela Companhia mostra que foram computados a
presença e os votos de outros acionistas que estavam devidamente
representados e, para tais acionistas, foi atribuído o perfil “Outorgante (voto é
do representante)” e, na coluna “Representante”, foi informado o nome do
representante, sendo que, de acordo com o mesmo relatório, aos dez acionistas
presentes na assembleia, segundo registros da plataforma Ten Meetings, foi
atribuído o perfil “Participante (com voto)”, e a coluna “Representante” ficou
vazia;
(xvii) segundo a área técnica, haveria controvérsia neste ponto: pelos
procedimentos da assembleia digital e da plataforma Ten Meetings editados
pela Companhia, o procurador não proferiu os votos dos 10 acionistas
diretamente na plataforma, mesmo estes tendo constituído regularmente e
antecipadamente um representante que estava presente na reunião, porque não
se cadastrou para tanto, de acordo com os procedimentos contidos no manual
de participação, para obter o perfil correspondente, e a representação para a
manifestação dos votos dos acionistas ocorreu por manifestação escrita,
entregue pelo procurador ao final da assembleia;
(xviii) sob o ponto de vista tecnológico, a CVM optou por uma regulamentação
neutra, de modo que as regras estabelecidas na RCVM 81 não especificam as
condições de acesso e o modo de funcionamento das ferramentas que seriam
utilizadas pelas companhias abertas para realizar suas assembleias gerais
digitais, optando-se por elencar os requisitos mínimos para seu funcionamento;
(xix) a companhia deve diligenciar para que o sistema eletrônico adotado
assegure o registro de presença dos acionistas e dos respectivos votos, bem
como garanta a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a
documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido
disponibilizados anteriormente, a gravação integral da assembleia e a
possibilidade de comunicação entre acionistas;
(xx) apesar dos relatos sobre tais dificuldades, os Reclamantes não
apresentaram elementos que demonstrassem que fizeram contato com a
Companhia no intuito de solicitar suporte à situação narrada e, nesse contexto,
a Companhia não teria como apoiar os acionistas no sentido de mitigar os
eventuais problemas por não terem sido acionados para fazê-lo pelos canais
disponibilizados para tal;
(xxi) sobre a ocorrência de problemas técnicos, entende-se que os Reclamantes
não apresentaram elementos suficientes que corroborassem a tese de que a
Companhia teria impedido, deliberadamente, a participação do grupo de
acionistas que não tiveram sua presença registrada e os votos computados na
AGO de 28.04.2023;
(xxii) contudo, além da questão do eventual problema no funcionamento da
plataforma ou decorrente das dificuldades de conexão por parte dos acionistas,
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 9
os Reclamantes discordam da regra vigente em relação à dinâmica ocorrida na
assembleia;
(xxiii) nesse aspecto, a área técnica entende que assiste razão aos Reclamantes
quando afirmam que deveria ter sido possível que o seu representante, presente
na assembleia e devidamente habilitado, assumisse o perfil de voto na
plataforma na ausência de seus representados, e, em não sendo isso possível
por limitação da plataforma, a manifestação de voto entregue pelo
representante dos acionistas ao final da reunião deveria ter sido considerada; e
(xxiv) entendeu a SEP, portanto, que o presidente da mesa da AGO de
28.04.2023, membro efetivo do CA à época dos fatos, DANIIL SERGUNIN,
infringiu, em tese, o art. 121 da LSA c/c o art. 2º da RCVM 81, por deixar de
computar os votos de acionistas.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
28. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
28.1) DANIIL SERGUNIN:
Por infração, em tese, ao art. 121 da LSA c/c o art. 2º da RCVM 81, no que
diz respeito a supostamente ter deixado de computar os votos de acionistas na
AGO de 28.04.2023; e
28.2) JULIO GUBITOSI:
28.2.1) Pela suposta divulgação de informações incompletas e inconsistentes a
respeito das transações datadas de 29.04.2022 envolvendo a Companhia, a
Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda e a Fertilizantes Tocantins S.A.:
i) na divulgação das comunicações entre partes relacionadas disponibilizadas ao
mercado em 06.05.2022 e 17.08.2022; e ii) nos formulários de referência do
exercício de 2023, desde a versão 1, de 31.05.2023, até a versão 11, de
25.04.2024; e, em infração, em tese, ao art. 15 da RCVM 80; e
28.2.2) Pelo suposto indeferimento do cadastramento de acionistas, na
plataforma digital Ten Meeting, apesar destes terem apresentado, por meio de
seu representante legal, a comprovação de sua posição acionária, visando a
participação na AGO de 28.04.2023, em infração, em tese, ao parágrafo único
do art. 121 da LSA.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas
razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso
(“TC”), na qual propuseram pagar à CVM o valor de (i) e R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) por DANIIL SERGUNIN; e (ii) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
por JULIO GUBITOSI.
30. Conforme já mencionado, no que se refere especificamente ao proponente
JULIO GUBITOSI, enquanto finalizava a avaliação sobre os termos propostos pelo
CTC para possível composição no âmbito do proc. 2023, o proponente tomou ciência
da sua citação no presente processo (proc. 2024).
31. Assim, cabe esclarecer que a proposta de TC em tela foi apresentada em um
único documento, abrangendo tanto o proc. 2023 quanto o proc. 2024, com a
indicação expressa, no referido documento, dos valores oferecidos para cada
processo, individualmente[15].
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 10
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
32. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER nº 00081/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos
legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de TC.
33. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
“Cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos
requisitos pelos proponentes. Primeiro, ressalta-se que,
no âmbito da PFE, vigora a seguinte tese: ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de lícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’.
Relativamente a essa primeira condição normativa,
observa-se que os ilícitos foram cometidos em tempo
certo e determinado, estando exauridos os respectivos
resultados. Dessa forma, está cumprido o primeiro
requisito.
No que diz respeito ao segundo, vale notar que a não
divulgação de informações adequadas é infração que
não comporta correção específica. Mesmo que houvesse
nova e correta publicação, sua intempestividade não serviria
à tutela adequada do mercado, que requer comunicação
ampla e imediata dos fatos relevantes. É cabível, então, a
contraprestação pecuniária. Diante da violação ao
princípio da transparência, a reparação dos danos
difusos também se faz necessária.
Quanto ao embaraço ao exercício de voto dos acionistas,
mesmo que o fato não seja apto a impactar o resultado da
deliberação, conforme alegado pela defesa, a infração
causou dano difuso à confiança necessária às práticas
do mercado de capitais.
Vale, também, ressaltar que, como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa.
No presente caso, a idoneidade dos valores oferecidos para
a efetiva compensação pelo dano difuso e prevenção a
novos ilícitos, caberá ao r. Comitê de Termo de Compromisso
avaliar e negociar os montantes.
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 11
Em colaboração e, em cumprimento do mister institucional
da AGU de prestar assessoria jurídica, e não apenas judicial,
à Autarquia e seus agentes, esta PFE se manifesta no
sentido de que a celebração do acordo não é direito
subjetivo do regulado. Ele é, sim, instrumento que visa
‘garantir a aderência dos agentes econômicos regulados aos
valores e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos
em que a mera aplicação de sanção parece menos eficiente
ou mais gravosa para tal fim.’ (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 16.12.2024[16], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível
discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da mesma Resolução, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
35. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506,
de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual nesse tipo de situação; (iii) a gravidade, em tese, do caso
concreto, que envolveria, inclusive, deixar de computar votos de acionistas em
AGO, divulgação de informações incompletas e inconsistentes e indeferimento do
cadastramento de acionistas; (iv) parâmetros atualmente aplicáveis relacionados
com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (v) o
sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no
que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e
ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (vi) a fase
em que se encontra o processo (sancionadora); (vii) o histórico dos
PROPONENTES[17]; e (viii) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época
dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por DANIIL SERGUNIN; e
(ii) R$ 732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais) a serem pagos por JULIO
GUBITOSI.
36. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[18] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 12
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
39. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os
PROPONENTES, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 14.01.2025[19],
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) pagos por DANIIL SERGUNIN e (ii) R$
732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais) pagos por JULIO GUBITOSI,
afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
40. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em
14.01.2025[20], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao
Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por DANIIL SERGUNIN e JULIO ENRIQUE VARELA GUBITOSI,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 20.03.2025.
[1] Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o
estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da
companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento.
[2] Art. 2º As informações e documentos fornecidos aos investidores nos termos
desta Resolução:
I – devem ser verdadeiros, completos e consistentes;
II – devem ser redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa; e
III – não devem induzir o investidor a erro.
[3] Art. 15. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[4] Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o
estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da
companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento.
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar
e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão
de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal,
respectivamente.
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 13
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[6] Processo CVM nº 19957.008067/2023-16.
[7] Ofício Interno nº 117/2023/CVM/SRE/GER-1.
[8] Processo 19957.012614/2022-87 (Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP/GEA-3).
[9] Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SEP/GEA-3.
[10] Parecer Técnico nº 57/2023-CVM/SEP/GEA-3.
[11] Parecer Técnico nº 74/2023-CVM/SEP/GEA-3.
[12] Ofício Interno nº54/2023/CVM/SRE/GER-1.
[13] Parecer Técnico nº 141/2023-CVM/SEP/GEA-3
[14] O ora proponente JULIO GUBITOSI também figura neste PAS, conforme já
sinalizado no presente Parecer Técnico.
[15] Neste sentido, inclusive, em deliberação ocorrida dia 22.10.2024, o Comitê
decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM no sentido da ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada em 21.10.2024 no âmbito do proc. 2023,
independentemente da tramitação que seguiria no proc. 2024.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI e SPS e pelo membro
substituto de SSR.
[17] DANIIL SERGUNIN não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 18.02.2025).
JULIO GUBITOSI consta também no PAS 19957.015872/2023-04 – que tramita
concomitantemente com o processo atual no CTC. Situação em 18.02.2025: em
elaboração de Parecer do CTC (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 18.02.2025)
[18] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 17.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SSR e SPS e pelos membros substitutos
de SNC, SGE e SMI.
[20] Idem a N.E. 20.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/03/2025, às 12:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/03/2025, às 12:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 658 (2286601) SEI 19957.011363/2024-85 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 21/03/2025, às 14:33, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/03/2025, às 16:14, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/03/2025, às 12:16, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2286601 e o código CRC 89D2EEDB.
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2286601 and the "Código CRC" 89D2EEDB.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.