CVM · Colegiado · 18/03/2025
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.015309/2023-28
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.015309/2023-28
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), porque, imediatamente antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do Recorrente em assuntos que envolvem a Gafisa. O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso V e §2º, da RCVM 45 c/c art. 16 da RCVM 46. Em decorrência dessas declarações de impedimento, a Diretora Marina Copola e o Presidente João Pedro Nascimento não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025. Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Fundo Esh” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada no Parecer Técnico nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer SEP nº 104/2024”), após analisar reclamação formulada pelo Fundo Esh, acerca de suposta incompletude na divulgação de Fato Relevante divulgado pela Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”) em 01.12.2023.
Em breve resumo, o fato relevante em comento tratava da comunicação ao mercado da alienação da totalidade das quotas de emissão da RK8 SPE Empreendimentos e Participações Ltda. (“Sociedade”) para o Altamura Fundo de Investimento em Participações (“Fundo Altamura”), gerido [à época] pela CM Capital Markets Asset Management Ltda. (“Comprador”), por um enterprise value de R$ 280 milhões (“Operação”). Em sua reclamação, o Fundo Esh questionou a completude do Fato Relevante, bem como a eventual necessidade de o Fato Relevante informar se a Operação se tratava ou não de transação entre partes relacionadas. Tal reclamação foi analisada no Parecer SEP nº 104/2024, que concluiu que até aquele momento não havia sido possível identificar irregularidades na divulgação do Fato Relevante, uma vez que o Recorrente não havia apresentado evidências e tampouco havia sido possível comprovar, com base nos documentos acostados aos autos e nas informações disponíveis, que a Operação tivesse ocorrido entre partes relacionadas. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que “a relação entre acionistas da Gafisa e determinados veículos de investimento é objeto de inquérito administrativo atualmente em curso nesta CVM” e que “as conclusões aqui exaradas podem ser reavaliadas, mediante reabertura futura do presente processo, a depender dos desdobramentos do mencionado inquérito” .
Na sequência, em manifestação apresentada em 12.11.2024, o Recorrente solicitou que a SEP reconsiderasse a decisão exarada no Parecer SEP nº 104/2024, pois esta teria sido “proferida com base em informações inverídicas, o que torna necessária não apenas a reabertura do processo para a devida apreciação das informações corretas, mas também a instauração de processo apartado por embaraço à fiscalização.” . No dia 14.11.2024, em resposta à Ofício da SEP, o Recorrente esclareceu que sua manifestação consistiria em “recurso ao Colegiado no que tange o entendimento do PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-3 de que há a necessidade de se aguardar a conclusão do Inquérito Administrativo em curso para concluir se o Sr. [...] é o beneficiário final do fundo Altamura” . Nas referidas manifestações, o Recorrente apresentou novas informações e documentos, relacionados, principalmente, à submissão da Operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), que, a seu ver, evidenciam que a Operação em comento teria se dado entre partes relacionadas. O Recorrente também afirmou que o Fundo Altamura teria sido constituído em 27.09.2023, e que “os inquéritos administrativos, pelas informações disponíveis até o momento ao peticionante, se restringem ao período compreendido entre 2019 e 2022, período anterior a abertura do fundo”, e, portanto, não guardariam relação com o presente processo.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 24/2025-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou que o recurso se enquadra no previsto no § 4º, do art. 4º, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), uma vez que a área técnica deixou de lavrar Termo de Acusação, frente à não identificação de irregularidades (inciso I, a, do caput do mesmo art. 4º). Isto posto, a SEP observou que, nesses casos, o mesmo § 4º, do art. 4º, da RCVM 45 prevê que: “Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.” . E, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, “incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado” . No caso concreto, a SEP ressaltou que até o momento da análise exarada no Parecer SEP nº 104/2024, o Recorrente não tinha apresentado, em suas manifestações iniciais elementos que indicassem que poderia haver alguma relação entre as partes da Operação, tendo apenas afirmado, sem qualquer documentação comprobatória, que a gestora e a administradora do fundo Comprador seriam “instituições financeiras que passaram a ser confessadamente integrantes do grupo econômico do Banco Master” . E, posteriormente, em suas novas manifestações dos dias 12 e 14.11.2024, o Recorrente apresentou documentos inéditos no âmbito do presente processo que exigiram diligências e análises adicionais por parte da SEP.
Esses documentos ensejaram inclusive o envio de novos ofícios solicitando a manifestação da Companhia quanto a alguns dos pontos mencionados pelo Fundo Esh na sua manifestação do dia 12.11.2024. Nesse contexto, a SEP entendeu que o Recorrente apresentou recurso com base em questões inéditas no presente processo, o que, a na visão da área técnica, é descabido frente ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, da RCVM 45. Inclusive porque, se esse fosse o caso, o Colegiado estaria decidindo primariamente sobre questões que não foram analisadas pela área técnica. No mesmo sentido, no entendimento da SEP, não há que se falar em ausência de fundamentação da área técnica em sua decisão, uma vez que o recurso apresentado se baseia em informações que não foram disponibilizadas à área técnica quando da preparação do Parecer SEP nº 104. Ainda, a SEP observou que o Recorrente não apresentou motivos que comprovem que as conclusões do Parecer SEP nº 104 estão em dissonância a posicionamento prevalecente do Colegiado. Ante o exposto, a SEP sugeriu o não conhecimento do recurso, pela não identificação de ausência de fundamentação da decisão recorrida ou confronto da mencionada decisão com entendimento prevalecente do Colegiado, conforme exige o §4º, da art. 4º, da RCVM 45.
Por fim, quanto aos novos elementos apresentados, a SEP registrou que tratam de temas inéditos no âmbito do presente processo, que carecem de diligências e análises adicionais, motivo pelo qual não foram apreciados neste momento. Desse modo, a área técnica ressaltou que os novos pontos apresentados serão analisados oportunamente, e as conclusões da área técnica serão consignadas em novo parecer técnico no âmbito deste processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 24/2025-CVM/SEP/GEA-3
Sr. Gerente,
Trata-se de análise recurso interposto por ESH THETA MASTER FUNDO
DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
(“Esh”, “Fundo”, “Fundo Esh” ou “Recorrente”) contra entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) exarada no PARECER TÉCNICO
Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-3, de 15.10.2024, acerca de análise de Reclamação
formulada pelo Fundo ESh, acerca da eventual incompletude na divulgação de Fato
Relevante (1934268) divulgado pela Gafisa S.A.(“Gafisa” ou “Companhia”) em
01.12.2023 que informou ao mercado da alienação, ao Altamura FIP ("Altamura"), da
totalidade das quotas da RK8 SPE Empreendimentos em Participações Ltda. (“RK8”).
I – Do recurso
2. Em manifestação do dia 12.11.2024, o recorrente solicita que a SEP
reconsidere e decisão exarada no PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA,
de 14.10.2024 (2173996), pois esta teria sido “proferida com base em
informações inverídicas, o que torna necessária não apenas a reabertura do
processo para a devida apreciação das informações corretas, mas também a
instauração de processo apartado por embaraço à fiscalização.”
3. Uma vez que, pela leitura da manifestação do dia 12.11.2024, não
restava claro se o Fundo Esh estava recorrendo do entendimento da SEP ao
colegiado ou solicitando a reabertura do presente processo pelo envio de novas
informações, a GEA-3 enviou, no dia 13.11.2024, o Ofício nº
269/2024/CVM/SEP/GEA-3 (2197731), solicitando que o Fundo esclarecesse se a
manifestação havia sido enviada no intuito de ser um recurso ao Colegiado da
CVM, esclarecendo também a que pontos do referido parecer o Recorrente
pretendia recorrer, fosse esse o caso.
4. O Recorrente apresentou resposta no dia 14.11.2024 (2198400),
esclarecendo que sua manifestação consiste em “recurso ao Colegiado no que
tange o entendimento do PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA3 (2173996) de que há a necessidade de se aguardar a conclusão do Inquérito
Administrativo em curso para concluir se o Sr.
é o beneficiário final do fundo Altamura”.
5. Nesse sentido, cabe destacar que o Recorrente, em suas duas
manifestações, apresenta novas informações e documentos, relacionados,
principalmente, à submissão da Operação ao Conselho Administrativo de
Defesa Ecnômica (“Cade”), que, a seu ver, evidenciam que a Operação em
comento teria se dado entre partes relacionadas.
6. O recorrente também afirma que o fundo Altamura teria sido
constituído em 27.09.2023, e que “os inquéritos administrativos, pelas
informações disponíveis até o momento ao peticionante, se restringem ao
período compreendido entre 2019 e 2022, período anterior a abertura do
fundo”, e portanto não guardariam relação com o presente processo.
Parecer Técnico 24 (2279241) SEI 19957.015309/2023-28 / pg. 1
7. Por fim, o recorrente, em sua mensagem de esclarecimento em
resposta ao Ofício nº 269/2024/CVM/SEP/GEA-3 (2197731), apresenta
documento sigiloso
8. Cabe destacar que tal documento foi objeto de consulta à PFE/CVM
Tal consulta exigiu diligências adicionais, além de posterior análise
que comprometeram o
prazo original de submissão do presente recurso ao Colegiado CVM.
9.
10. Quanto à tempestividade, ressaltamos que o recurso é tempestivo,
tendo em vista que a decisão foi comunicada ao recorrente no dia 05.11.2024
(2191594) e o recurso foi interposto no dia 14.11.2024 (2198400), portanto
dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 2º da Resolução CVM
nº46/2021, norma a que se refere o §7º do art. 4º da Resolução CVM
nº45/2021.
II – Do descabimento do recurso
11. O presente processo teve origem em reclamação do Fundo Esh
quanto à completude de fato relevante divulgado pela Gafisa S.A. (“Gafisa” ou
“Companhia) em 01.12.2023 (1934267).
12. Em breve resumo, o fato relevante em comento (1934268) tratava
da comunicação ao mercado da alienação da totalidade das quotas de emissão
da RK8 SPE Empreendimentos e Participações Ltda. (“Sociedade”) para o
Altamura Fundo de Investimento em Participações, gerido [à época] pela CM
Capital Markets Asset Management Ltda. (“Comprador”), por um enterprise
value de R$280 milhões (“Operação”).
13. O Reclamante questionava a completude do fato relevante, bem
como a eventual necessidade de o mesmo Fato Relevante informar se a
Operação se tratava ou não de transação entre partes relacionadas.
14. Tal reclamação foi analisada no PARECER TÉCNICO Nº 104/2024CVM/SEP/GEA-3 (2173996), que concluiu que até aquele momento não havia
sido possível identificar irregularidades na divulgação em comento, uma vez
que o Reclamante não havia apresentado evidências e tampouco havia sido
possível comprovar, com base nos documentos acostados aos autos e nas
informações disponíveis, que Operação tivesse ocorrido entre partes
relacionadas.
15. Não obstante, a GEA-3 destacou que “a relação entre acionistas da
Gafisa e determinados veículos de investimento é objeto de inquérito
administrativo atualmente em curso nesta CVM” e que “as conclusões aqui
exaradas podem ser reavaliadas, mediante reabertura futura do presente
Parecer Técnico 24 (2279241) SEI 19957.015309/2023-28 / pg. 2
processo, a depender dos desdobramentos do mencionado inquérito”.
16. No caso concreto, o Fundo Esh afirma que recorre de um suposto
entendimento da SEP de que “há a necessidade de se aguardar a conclusão do
Inquérito Administrativo em curso para concluir se o Sr.
é o beneficiário final do fundo Altamura”.
17. Parece-nos, portanto, que o recurso ora apresentado se enquadra
no previsto no § 4º, do art. 4º, da Resolução CVM 45/2021, uma vez que a área
técnica deixou de lavrar Termo de Acusação, frente à não identificação de
irregularidades (inciso I, a, do caput do mesmo art. 4º).
18. Nesses casos, o mesmo § 4º, do art. 4º, da Resolução CVM 45/2021
prevê que:
Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente
no Colegiado.
19. Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo versa que nestes casos:
incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de
fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do
Colegiado.
20. Nesse ponto, cabe esclarecer que as conclusões exaradas no
PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA (2173996) são as seguintes:
23. Assim sendo, com base nas informações acostadas aos autos do presente
processo, não me parece assistir razão ao reclamante quando este exige que o
Fato Relevante seja republicado fazendo informar se a operação se trata ou não
de transação entre partes relacionadas, uma vez que, até o momento, não há
comprovação de que a transação estaria se dando entre partes relacionadas.
24. Por fim, uma vez que a relação entre acionistas da Gafisa e determinados
veículos de investimento é objeto de inquérito administrativo atualmente em
curso nesta CVM, destaco que as conclusões aqui exaradas podem ser
reavaliadas, mediante reabertura futura do presente processo, a depender dos
desdobramentos do mencionado inquérito.
21. Ou seja, as conclusões exaradas pela GEA-3 não foram de que há
que se aguardar o resultado do inquérito, mas de que não haviam sido
identificadas irregularidades nas divulgações da Companhia, com base nos
elementos fornecidos pelo reclamante no âmbito do presente processo.
22. Adicionalmente, o parecer em tela explica que tais conclusões
poderiam ser reavaliadas futuramente, caso os desdobramentos de inquérito
administrativo atualmente em curso nesta CVM apontassem para a existência
de relações entre as contrapartes da Operação.
23. É importante destacar que até aquele momento o Recorrente não
tinha apresentado, em suas manifestações iniciais elementos que indicassem
que poderia haver alguma relação entre as partes da Operação, tendo apenas
afirmado, sem qualquer documentação comprobatória, que a gestora e a
administradora do fundo Comprador seriam “instituições financeiras que
passaram a ser confessadamente integrantes do grupo econômico do Banco
Master”.
24. Posteriormente, em suas novas manifestações dos dias 12 e 14 de
novembro de 2024, o Recorrente apresentou documentos inéditos no âmbito
do presente processo que exigiram diligências e análises adicionais por parte
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da SEP/GEA-3. Esses documentos ensejaram inclusive o envio de novos ofícios
(2197749 e 2219481) solicitando a manifestação da Companhia quanto a
alguns dos pontos mencionados pelo Fundo Esh na sua manifestação do dia
12.11.2024.
25. O recorrente apresenta, portanto, recurso com base em questões
inéditas no presente processo, o que, a meu ver é descabido frente ao disposto
nos § 4º e § 5º do art. 4º, da Resolução CVM 45/2021. Fosse esse o caso, o
Colegiado estaria decidindo primariamente sobre questões que não foram
analisadas pela área técnica.
26. Dessa maneira, a nosso ver, não há que se falar em ausência de
fundamentação da SEP em sua decisão, uma vez que o recurso apresentado se
baseia em informações que não foram disponibilizadas a esta área técnica
quando da preparação do PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA.
27. Adicionalmente, o recorrente não apresenta motivos que
comprovem que as conclusões do PARECER TÉCNICO Nº 104/2024CVM/SEP/GEA (2173996) estão em dissonância a posicionamento prevalecente
do Colegiado.
28. Dessa forma, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 4º, da
Resolução CVM 45/2021, entendemos que estaríamos em hipótese de não
conhecimento do presente recurso.
III - Conclusão
29. Conforme disposto nos parágrafos anteriores, sugiro o não
conhecimento do recurso ora apresentado, pela não identificação de ausência
de fundamentação da decisão recorrida ou confronto da mencionada decisão
com entendimento prevalecente do Colegiado, conforme exige o §4º, da art. 4º,
da Resolução CVM 45/2021
30. Quanto aos novos elementos apresentados, entendemos que são
temas inéditos no âmbito do presente processo que carecem de diligências e
análises adicionais, motivo pelo qual não nos manifestaremos sobre estes
pontos neste momento.
31. Estes novos pontos serão analisados no âmbito deste mesmo
processo CVM 19957.015309/2023-28, e as conclusões da área técnica serão
consignadas em novo parecer técnico.
32. Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE,
recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do
parágrafo único do art. 4º da Resolução CVM 45/22, destacando que a SEP, nos
termos do art. 15 da Resolução CVM nº46, pretende fazer o relato na reunião
que deliberar sobre o assunto.
Rodrigo Paiva Gonçalves
Inspetor Federal do Mercado de Capitais
de acordo, à SEP
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Parecer Técnico 24 (2279241) SEI 19957.015309/2023-28 / pg. 4
de acordo, à SGE
Fernando Soares Vieira
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Paiva Gonçalves,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 12/03/2025, às 11:22, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 12/03/2025, às 17:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/03/2025, às 17:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 12/03/2025, às 18:42, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 24 (2279241) SEI 19957.015309/2023-28 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.