CVM · Colegiado · 22/11/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7439
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – RURAL AGROINVEST S.A. – PROC. RJ2001/7439
Reg. nº 3295/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/7439
REGISTRO COLEGIADO nº 3295/2001
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SRE
INTERESSADA: RURAL AGROINVEST S/A
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
Trata-se, no presente, de Recurso da RURAL AGROINVEST S/A em face da decisão da Superintendência de Registros-
SRE que indeferiu, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 655 (fls. 28/29), o pedido de registro de
distribuição pública de 9.091 Contratos de Investimento Coletivo – CIC, no montante de 1.000.010 arrobas,
equivalentes a R$ 40.840.408,40 em 26/12/2000, lastreada em bezerros.
A Recorrente entende ter atendido todas as exigências formuladas pela SRE, conforme contido no
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 093 e complementadas pelo OFÍCIO/CVM/ SRE /GER-1/N° 655/2001.
Analisando o Recurso da Interessada, inclusive a documentação entregue após a comunicação do indeferimento do
registro, a SRE, em 08/11/2001, conforme despacho às fls. 46/47, manteve sua posição sobre o indeferimento. Na
oportunidade, a Superintendência de Registros que não foram atendidas de forma satisfatória uma série de exigências,
remanescendo outras a serem cumpridas, conforme a seguir descritas.
a. a Interessada não solicitou o registro de companhia aberta, conforme disposto na Instrução CVM n° 296/98,
com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 350/2001 ( art. 3º, § 1º), que estabelece que a emissora
deverá estar registrada como companhia aberta quando o valor atualizado dos contratos em circulação, em
tesouraria e pendentes de registro ultrapassar a quantia de RS 10.000.000,00;
b) não houve a contratação de agente fiduciário, conforme disposto na MP n° 2.181-45;
c) não foram apresentadas, no prospecto, as escrituras de hipoteca e do penhor pecuário devidamente constituídas;
d) no prospecto, existem imperfeições no itens:
d.1) 1.4, que não informa de maneira adequada que os CIC’s serão negociados no mercado de balcão não-organizado;
d.2) 1.6, que trata da garantia prestada, pois não foi mencionado que a garantia do imóvel dar-se-á por meio de
hipoteca, bem como deve ser informado a existência da prestação de garantia através de penhor pecuário;
d.3) no mesmo item 1.6, consta que está anexado ao prospecto laudo de avaliação de bens de propriedade da
companhia emissora dado em garantia, fato que não ocorreu;
e) no Anúncio de Início da Distribuição, existe a mesma falha detectada no item 1.6 do prospecto, no que diz respeito
à garantia prestada, e
f) devem ser prestados esclarecimentos sobre a ausência de parecer de auditoria independente referente ao exercício
social encerrado em 31.12.2000 e sobre a nota explicativa às demonstrações financeiras a respeito do estoque de
animais.
Analisada a questão, e verificada a documentação constante dos autos, entendo caber razão a Superintendência de
Registro, tendo em vista que não foram atendidos os seguintes requisitos necessários e indispensáveis à concessão do
registro pleiteado:
obtenção do concomitante registro de companhia aberta, conforme disposto na § º1, art. 1º da Instrução CVM
nº 350/2001;
contratação de agente fiduciário, conforme prevê a MP nº 2181-45 e,
apresentação das escrituras de hipoteca e de penhor pecuário devidamente constituídas;
Com relação às demonstrações financeiras:
existe divergência sobre a elaboração do Parecer do Auditor Independente referente às DF’s de 31.12.200, uma
vez que, na documentação constante do processo que instruiu o pedido de registro da distribuição, é informado
que a última demonstração financeira auditada refere-se ao exercício social encerrado em 31.12.1999 e,
não foi devidamente esclarecido, nas DF’s de 31.12.1999, o procedimento adotado na contagem de estoque
Finalmente, deveriam ter sido aperfeiçoadas as falhas, de caráter informacional, existentes no Prospecto e no Aviso de
Início da Distribuição apontadas pela SRE.
Em face do exposto, proponho a manutenção da decisão recorrida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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