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CVM · Colegiado · 22/11/2001

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Decisão do Colegiado nº RJ2001/7439

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.293 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – RURAL AGROINVEST S.A. – PROC. RJ2001/7439

Reg. nº 3295/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/7439

REGISTRO COLEGIADO nº 3295/2001

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SRE

INTERESSADA: RURAL AGROINVEST S/A

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

Trata-se, no presente, de Recurso da RURAL AGROINVEST S/A em face da decisão da Superintendência de Registros-

SRE que indeferiu, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 655 (fls. 28/29), o pedido de registro de

distribuição pública de 9.091 Contratos de Investimento Coletivo – CIC, no montante de 1.000.010 arrobas,

equivalentes a R$ 40.840.408,40 em 26/12/2000, lastreada em bezerros.

A Recorrente entende ter atendido todas as exigências formuladas pela SRE, conforme contido no

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 093 e complementadas pelo OFÍCIO/CVM/ SRE /GER-1/N° 655/2001.

Analisando o Recurso da Interessada, inclusive a documentação entregue após a comunicação do indeferimento do

registro, a SRE, em 08/11/2001, conforme despacho às fls. 46/47, manteve sua posição sobre o indeferimento. Na

oportunidade, a Superintendência de Registros que não foram atendidas de forma satisfatória uma série de exigências,

remanescendo outras a serem cumpridas, conforme a seguir descritas.

a. a Interessada não solicitou o registro de companhia aberta, conforme disposto na Instrução CVM n° 296/98,

com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 350/2001 ( art. 3º, § 1º), que estabelece que a emissora

deverá estar registrada como companhia aberta quando o valor atualizado dos contratos em circulação, em

tesouraria e pendentes de registro ultrapassar a quantia de RS 10.000.000,00;

b) não houve a contratação de agente fiduciário, conforme disposto na MP n° 2.181-45;

c) não foram apresentadas, no prospecto, as escrituras de hipoteca e do penhor pecuário devidamente constituídas;

d) no prospecto, existem imperfeições no itens:

d.1) 1.4, que não informa de maneira adequada que os CIC’s serão negociados no mercado de balcão não-organizado;

d.2) 1.6, que trata da garantia prestada, pois não foi mencionado que a garantia do imóvel dar-se-á por meio de

hipoteca, bem como deve ser informado a existência da prestação de garantia através de penhor pecuário;

d.3) no mesmo item 1.6, consta que está anexado ao prospecto laudo de avaliação de bens de propriedade da

companhia emissora dado em garantia, fato que não ocorreu;

e) no Anúncio de Início da Distribuição, existe a mesma falha detectada no item 1.6 do prospecto, no que diz respeito

à garantia prestada, e

f) devem ser prestados esclarecimentos sobre a ausência de parecer de auditoria independente referente ao exercício

social encerrado em 31.12.2000 e sobre a nota explicativa às demonstrações financeiras a respeito do estoque de

animais.

Analisada a questão, e verificada a documentação constante dos autos, entendo caber razão a Superintendência de

Registro, tendo em vista que não foram atendidos os seguintes requisitos necessários e indispensáveis à concessão do

registro pleiteado:

obtenção do concomitante registro de companhia aberta, conforme disposto na § º1, art. 1º da Instrução CVM

nº 350/2001;

contratação de agente fiduciário, conforme prevê a MP nº 2181-45 e,

apresentação das escrituras de hipoteca e de penhor pecuário devidamente constituídas;

Com relação às demonstrações financeiras:

existe divergência sobre a elaboração do Parecer do Auditor Independente referente às DF’s de 31.12.200, uma

vez que, na documentação constante do processo que instruiu o pedido de registro da distribuição, é informado

que a última demonstração financeira auditada refere-se ao exercício social encerrado em 31.12.1999 e,

não foi devidamente esclarecido, nas DF’s de 31.12.1999, o procedimento adotado na contagem de estoque

Finalmente, deveriam ter sido aperfeiçoadas as falhas, de caráter informacional, existentes no Prospecto e no Aviso de

Início da Distribuição apontadas pela SRE.

Em face do exposto, proponho a manutenção da decisão recorrida.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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