CVM · Colegiado · 03/02/2026
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Decisão do Colegiado nº 19957.001811/2025-13
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001811/2025-13
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto constante na ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos), se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carolina Pestana Coelho (“Proponente”), ex-Diretora de Relações com Investidores da Ybirá Capital S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, (a) ao art. 11 da Resolução CVM nº 81/2022, por não apresentar as informações requeridas no mencionado artigo quando da convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05.12.2024; (b) ao art. 33, alínea V, da Resolução CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”), por não divulgar, no prazo de até sete dias úteis, a ata da Reunião do Conselho de Administração que elegeu novo membro; e (c) ao art.
25, §3º, da RCVM 80, por não atualizar os campos do Formulário de Referência em até sete dias úteis. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento “ de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, a título de danos difusos, exclusivamente na hipótese de vir a ser comprovado, por autoridade competente ou decisão judicial ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo decorrente de suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração neste processo. ”. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, após negociação das condições da proposta. Quanto ao requisito legal disposto no referido inciso II (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), a PFE/CVM manifestou que “ o valor proposto deve ser compatível com a gravidade dos ilícitos apontados no termo de acusação, observar suas finalidades preventivas e pedagógica e estar de acordo com os precedentes desta Autarquia. Nesses termos, não parece que a proposta financeira tenha levado em conta esses três requisitos.
Além disso, a condicionante proposta de somente efetuar o ‘ressarcimento exclusivamente na hipótese de vir a ser comprovado, por autoridade competente ou decisão judicial ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo decorrente de suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração neste processo’, não está de acordo com os objetivos do termo de compromisso, que visa, exatamente, a economia processual. Ademais, conforme comentado, as irregularidades apontadas denotam a incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado. ”. Nesse sentido, a PFE/CVM concluiu que a proposta, nos termos apresentados, não está apta a prosperar, por inexistir oferta incondicional e suficiente de indenização dos prejuízos à integridade do mercado e do seu órgão regulador. O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto;
(e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II, item II, do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Após ser comunicada da referida decisão do Comitê, a Proponente enviou nova proposta para celebração de termo de compromisso com 3 (três) opções, das quais a CVM deveria selecionar uma, quais sejam: (a) Opção A: obrigação pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais; (b) Opção B: obrigação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, adicionando-se medidas educativas; e, (c) Opção C: somente medidas educativas, sem ônus financeiro. A Proponente requereu, ainda, a redução substancial do valor proposto pelo Comitê de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e que, preferencialmente, fosse adotada a Opção B ou, subsidiariamente, a Opção A, acima descritas. Em 30.09.2025, ao apreciar a nova proposta, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso, considerando a não aceitação, pela Proponente, da proposta de aprimoramento do Comitê, e tendo em vista que o valor proposto e as condições de pagamento sugeridas para celebração de ajuste estariam distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes.
Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001811/2025-13
SUMÁRIO
PROPONENTES:
CAROLINA PESTANA COELHO
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, (i) ao art. 11 da Resolução CVM nº 81/2022[1]
(“RCVM 81”), por não apresentar as informações requeridas no
mencionado artigo quando da convocação da Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 05.12.2024; (ii) ao art. 33, alínea V, da
Resolução CVM nº 80/2022[2] (“RCVM 80”), por não divulgar a ata da
Reunião do Conselho de Administração que elegeu novo membro no
prazo de até sete dias úteis; e (iii) ao art. 25, §3º, da RCVM 80[3], por
não atualizar os campos do Formulário de Referência em até sete dias
úteis, na qualidade de ex-Diretora de Relações com Investidores da
YBIRÁ CAPITAL S.A.
PROPOSTA:
Pagar à CVM R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 5 (cinco) parcelas
mensais, e adoção de medidas educativas.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001811/2025-13
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por
CAROLINA PESTANA COELHO (“CAROLINA PESTANA” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de ex-Diretora de Relações com Investidores da YBIRÁ CAPITAL
S.A. (“YBIRÁ” ou “COMPANHIA”), após a instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[4]
Parecer do CTC 711 (2526364) SEI 19957.001811/2025-13 / pg. 1
2. O Termo de Acusação teve origem no âmbito de dois Processos Administrativos, o
primeiro instaurado, de ofício, para analisar a Proposta da Administração da
COMPANHIA, antes da realização da AGE de 05.12.2024, e o segundo com base na
atuação espontânea da SEP no biênio 2023-2024.
DOS FATOS
3. Em 05.11.2024, a COMPANHIA divulgou edital de convocação para a Assembleia
Geral Extraordinária (“AGE”), a ser realizada em 05.12.2024, com a finalidade de
ratificar e deliberar sobre: (i) a mudança do CEO[5] da Companhia; (ii) a posse de
novo membro do Conselho de Administração (“CA”); (iii) a renúncia da então
Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) e a posse de sua substituta; e (v) o
agrupamento das ações preferenciais.
4. Na mesma data, foi divulgada a Proposta da Administração para a AGE a ser
realizada em 05.12.2024.
5. Em 04.12.2024, a SEP solicitou manifestação da DRI e dos membros do CA, que,
em 12.12.2024, responderam, de forma sintética, nos seguintes principais termos:
a) todas as informações e referências do novo membro do CA teriam sido
divulgadas por meio do Comunicado ao Mercado de 05.11.2024 e, internamente,
a todo o board;
b) o aumento do capital social no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões
de reais), por meio da emissão de novas ações preferenciais, teria como objetivo
fortalecer a estrutura de capital da COMPANHIA e proporcionar a continuidade
de sua expansão;
c) as novas ações seriam utilizadas para quitar parte de investimento realizado
no trimestre anterior, conforme fora aprovado previamente em assembleia,
atendendo às exigências contratuais e garantindo a saúde financeira respectiva;
e
d) as ações emitidas permaneceriam em tesouraria no percentual de 30%,
conforme termo sinalagmático que teria sido firmado com o banco credor.
6. Em 05.12.2024, a YBIRÁ divulgou: (i) a ata da AGE realizada naquele mesmo dia;
e (ii) o edital de convocação da AGE, a ser realizada em 15.01.2025, destinada a
ratificar a deliberação sobre agrupamento e a emissão de novas ações preferenciais.
7. Em 16.01.2025, a COMPANHIA divulgou a ata da AGE realizada em 15.01.2025,
informando que os acionistas presentes deliberaram que o aumento de capital e o
agrupamento de ações seriam objeto de análise em momento oportuno.
8. A YBIRÁ, em 23.01.2025, após nova solicitação de manifestação da SEP de
15.01.2025, esclareceu que a proposta de aumento de capital não havia sido
aprovada pelos acionistas, tornando-se sem efeito qualquer deliberação sobre os
pontos da pauta da referida AGE, e, ainda, que, em razão da não aprovação, os
questionamentos da CVM relacionados à proposta de aumento de capital não mais
teriam efeitos jurídico, regulatório ou contábil.
9. Em 19.02.2025, após instada pela SEP nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº
45/2021 (“RCVM 45”), a DRI, em 28.02.2025, manifestou-se afirmando que a
COMPANHIA:
a) havia divulgado, em 05.11.2024, Comunicado ao Mercado com todas as
informações obrigatórias, um mês antes da realização da AGE, e no mesmo dia
do envio da Proposta da Administração, cumprindo sua função de fornecer aos
acionistas informações pertinentes com antecedência, completude e clareza;
Parecer do CTC 711 (2526364) SEI 19957.001811/2025-13 / pg. 2
b) não havia enviado, de boa-fé, a ata da Reunião do Conselho de Administração
(“RCA”), pois considerava a ata da AGE o documento correto a ser divulgado; e
c) teria prestado as devidas informações, e, apesar do erro procedimental, isto
não teria afetado a materialidade dos fatos, pois tudo teria sido entregue.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP:
a) em 04.11.2024, foi instaurado PAS para apurar, entre outras, a
responsabilidade da DRI da COMPANHIA, à época, por infrações, em tese, à
RCVM 80 e à RCVM 81, pela não apresentação das informações requeridas na
Proposta da Administração quando da convocação das assembleias realizadas
em 10.08.2024 e 22.08.2024.
b) a YBYRÁ se enquadraria no art. 3º da RCVM 81[6], pois estava registrada na
categoria A e tinha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
organizado e ações em circulação;
c) a COMPANHIA não apresentou, na Proposta da Administração divulgada em
05.11.2024, as informações requisitadas no art. 11 da RCVM 81, assim como
sequer incluiu a experiência profissional do novo conselheiro;
d) a disponibilização de tais informações ao board não seria suficiente, pois,
embora fossem de conhecimento interno, o objetivo do art. 11 da RCVM 81 seria
o de dar conhecimento a todos os acionistas, tendo, inclusive, ressaltado que um
dos acionistas não seria administrador da COMPANHIA;
e) o fato de as informações do novo conselheiro do CA terem sido divulgadas por
meio de Comunicado ao Mercado em 05.11.2024, apesar de, eventualmente,
atenuar a infração, não substituiria a necessidade de a COMPANHIA divulgar as
informações exigidas no art. 11 da RCVM 81, quando convocara a assembleia;
f) com base no Comunicado ao Mercado divulgado em 05.11.2024, supõe-se que
o novo conselheiro tenha sido eleito pela administração naquela mesma data;
g) a COMPANHIA, até a emissão do Termo de Acusação no âmbito do PAS em
referência, não havia divulgado a ata da RCA que deliberou a indicação do seu
novo membro no Sistema Empresas.Net, em infração ao art. 33, alínea V, da
RCVM 80; e
h) a primeira versão do Formulário de Referência (“FRE”) com a informação de
que o novo conselheiro havia sido eleito foi divulgada apenas em 27.11.2024,
em infração ao art. 25, §3º, da RCVM 80, considerando que a eleição ocorrera
em 05.11.2024.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Em razão do exposto, a SEP propôs a responsabilização de CAROLINA
PESTANA, na qualidade de ex-Diretora de Relações com Investidores da
YBIRÁ CAPITAL S.A., por infração, em tese, ao (i) art. 11 da RCVM 81, por não
apresentar as informações requeridas no referido artigo quando da convocação da
AGE realizada em 05.12.2024; (ii) art. 33, alínea V, da RCVM 80, por não divulgar a
ata da RCA que elegeu novo membro do CA no prazo de até sete dias úteis; e (iii)
art. 25, §3º, da RCVM 80, por não atualizar os campos do FRE em até sete dias úteis.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 711 (2526364) SEI 19957.001811/2025-13 / pg. 3
12. A PROPONENTE, para encerramento do PAS com a celebração de TC, nos termos
do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e do art. 82, incisos I e II, da RCVM
45, propôs o pagamento “de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, a
título de danos difusos, exclusivamente na hipótese de vir a ser comprovado, por
autoridade competente ou decisão judicial ou administrativa definitiva, prejuízo
efetivo decorrente de suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração
neste processo. A referida contrapartida é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão
pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta”.
13. A PROPONENTE ressaltou, ainda, que a COMPANHIA teria adotado as seguintes
medidas: (i) o aprimoramento da governança corporativa; (ii) a nomeação de novo
DRI; (iii) a contratação de escritório de advocacia especializado; e (iv) a contratação
de auditoria externa.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme Parecer n.
00110/2025/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos
legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso, após negociação das condições da proposta
de ressarcimento pelo CTC.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do art. 82, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da
prática de atividades ou atos considerados ilícitos), registro
que as condutas apontadas como irregulares no Termo de
Acusação [...] ocorreram em momento certo e determinado,
sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão
pela qual há de se entender que houve cessação da prática,
estando atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
[...]
Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no
inciso II, a proponente apresenta no item 4 de sua proposta
[...] uma série de medidas que foram ou serão tomadas pela
companhia. Entretanto, é preciso que a área técnica da
CVM se manifeste sobre a suficiência de tais
compromissos para a correção das irregularidades ou
sobre a real efetividade para o mercado da sua
correção extemporânea.
[...]
[...] a proponente assume no subitem 5, de forma voluntária
e irrevogável, o compromisso individual de ressarcir, a título
pessoal, o valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
parcela única, exclusivamente na hipótese de vir a ser
comprovado, por autoridade competente ou decisão judicial
Parecer do CTC 711 (2526364) SEI 19957.001811/2025-13 / pg. 4
ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo decorrente de
suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração
neste processo. A referida contrapartida é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela
qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
[...]
Não obstante, o valor proposto deve ser compatível
com a gravidade dos ilícitos apontados no termo de
acusação, observar suas finalidades preventivas e
pedagógica e estar de acordo com os precedentes
desta Autarquia. Nesses termos, não parece que a
proposta financeira tenha levado em conta esses três
requisitos.
Além disso, a condicionante proposta de somente efetuar
o ressarcimento exclusivamente na hipótese de vir a ser
comprovado, por autoridade competente ou decisão judicial
ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo decorrente de
suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração
neste processo, não está de acordo com os objetivos do
termo de compromisso, que visa, exatamente, a
economia processual. Ademais, conforme comentado, as
irregularidades apontadas denotam a incontestável
ocorrência de danos difusos ao mercado. Há, no caso,
presunção de que toda conduta irregular, praticada em
violação a dispositivos normativos da CVM, acarreta prejuízo
à integridade do mercado e do seu órgão regulador.
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, opino, de forma excepcional, que a
proposta, nos termos apresentados, não está apta a
prosperar - ainda que seja comprovada a devida correção
das irregularidades ou com manifestação expressa da área
técnica de sua inefetividade para o mercado no presente
momento - por inexistir oferta incondicional e suficiente de
indenização dos prejuízos à integridade do mercado e do seu
órgão regulador.
Por outro lado, é importante ressaltar que a suficiência do
valor oferecido, bem como, a adequação da proposta à luz
das observações ora aduzidas, estão sujeitos à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso,
diante da possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83,
§ 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Em outros termos, temse que a presente manifestação possui natureza meramente
opinativa, não competindo à PFE-CVM proferir decisão
definitiva sobre a suficiência do valor oferecido, dado seu
caráter discricionário.”
16. Em complemento foi exarado o Despacho n. 00123/2025/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU:
Parecer do CTC 711 (2526364) SEI 19957.001811/2025-13 / pg. 5
“2. Verifica-se que as condutas sob análise foram imputadas
à acusada, ex-diretora de relações com investidores - DRI da
Companhia. Em sua proposta, a acusada relata diversos
compromissos assumidos pela Companhia para melhorar sua
governança e aperfeiçoar a comunicação e transparência
com investidores.
3. No entanto, as condutas que estão sob análise no
processo são anteriores à essas medidas, e, como bem
apontadas no parecer, delimitadas no tempo. As omissões
apontadas ocorreram em momento determinado, o que
implica, inclusive, na cessação da conduta delitiva.
4. As propostas apresentadas pela Companhia, em que pese
positivas, refletirão apenas nas ações futuras da mesma.
Outrossim, não guardam relação direta com as condutas
individuais da acusada sob análise, mas sim no
reconhecimento da Companhia da necessidade de melhorar
suas práticas de governança, conformidade e transparência,
inclusive para evitar futuras infrações administrativas.
5. Por fim, não se pode deixar considerar que a Companhia
já tinha, no momento das condutas, o dever de atender às
normas da CVM. Assim, o que está ocorrendo, na verdade,
são ajustes para garantir que as falhas apuradas no
presente processo não voltem a ocorrer.
6. Assim, divirjo parcialmente do parecer no que se refere à
necessidade do CTC de analisar se as medidas já foram
cumpridas e da sua influência na análise da conduta da
acusada. No caso, todas as propostas apresentadas nos
itens 4.1 a 4.4. (...) são obrigações e compromissos da
Companhia, e não da acusada, e, nesse sentido, não são
relevantes para a apreciação da proposta de termo de
compromisso.
7. Restaria, assim, a análise da proposta de ressarcimento
(item 4.5). Quanto a essa, de acordo com os termos do
parecer, seja quanto à insuficiência do valor, sob pena de
tornar a proposta desproporcional e, consequentemente,
juridicamente inaceitável, como pela inadequação da sua
condicionalidade (ser devida apenas “na hipótese de vir a
ser comprovado, por autoridade competente ou decisão
judicial ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo
decorrente de suas ações ou omissões, relacionado aos fatos
sob apuração neste processo”). De qualquer forma, como
bem apontado, o CTC terá oportunidade de negociar
diretamente o valor, superando os óbices apontados.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 09.09.2025[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada
pela CAROLINA PESTANA, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos semelhantes, o que abrange, no que cabível, o PAS
19957.014270/2023-21 (decisão do Colegiado de 29.10.2024, disponível em
Parecer do CTC 711 (2526364) SEI 19957.001811/2025-13 / pg. 6
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20241029_R1/20241029_D3155.html)[8],
e o PAS 19957.015872/2023-04 de 21.01.2025, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250121_R1/20250121_D3199.html)[9],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
18. Considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a
gravidade, em tese, da conduta no caso concreto[10]; (e) o possível enquadramento
da conduta, em tese, no Grupo II, item II, do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico da
PROPONENTE[11], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), montante que, no
caso concreto, entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei n.º 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de
tal mercado.
19. Em 10.09.2025, foi enviado Comunicado de Negociação para a PROPONENTE
com a proposta de aprimoramento do inicialmente proposto.
20. Tempestivamente, em 24.09.2025, CAROLINA PESTANA enviou nova proposta
para celebração de Termo de Compromisso com 3 (três) opções, das quais esta
Comissão deveria selecionar uma, quais sejam:
a) Opção A: obrigação pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga
em 5 (cinco) parcelas mensais;
b) Opção B: obrigação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em
5 (cinco) parcelas mensais, adicionando-se medidas educativas; e,
c) Opção C: somente medidas educativas, sem ônus financeiro.
21. A proponente alegou que (i) a proposta encontraria amparo em princípios
constitucionais e no art. 86 da RCVM 45; e (ii) a prática administrativa demonstraria
a mitigação de valores quando presentes ausência de dolo, colaboração processual,
infrações formais, medidas corretivas e ausência de prejuízo ao mercado.
22. Diante das alegações retro e das opções propostas a esta CVM, a proponente
requereu, ainda, a redução substancial do valor proposto pelo CTC de R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais), e que, preferencialmente, fosse adotada a Opção B ou,
subsidiariamente, a Opção A, acima descritas.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[12] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
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os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
25. Assim, em reunião realizada em 30.09.2025[13], o CTC, ao apreciar a proposta
para celebração de Termo de Compromisso em tela, considerando a não aceitação,
pela PROPONENTE, da proposta de aprimoramento do CTC, e estando o valor
proposto e as condições de pagamento sugeridas para celebração de ajuste
distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes, o Comitê entendeu
não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
deliberação ocorrida em 30.09.2025[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAROLINA
PESTANA COELHO.
Parecer Técnico finalizado em 18.11.2025.
[1] Art. 11. Sempre que a assembleia geral for convocada para eleger
administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer.
[2] Art. 33. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
as seguintes informações eventuais:
...
V – atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham
deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das
eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias
úteis contados de sua realização;
[3]Art. 25. O formulário de referência é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete
o Anexo C.
...
§ 3º O emissor registrado na categoria A deve atualizar os campos correspondentes
do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de
qualquer dos seguintes fatos:
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SMI.
[5] CEO é a sigla de Chief Executive Officer, que, no contexto, significa Diretor
Presidente.
[6] Art. 3º: As disposições deste Capítulo aplicam-se somente às assembleias, gerais
ou especiais, de acionistas de companhias abertas que atendam cumulativamente
aos seguintes requisitos: I – estejam registradas na categoria A; II – possuam valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade
administradora de mercado organizado; e III – possuam ações ou certificados de
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depósito de ações em circulação.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS e SNC e pelos substitutos de SMI
e SSR.
[8] Trata-se de proposta de TC apresentada por DRI de companhia aberta por, em
tese, não ter divulgado edital e proposta da administração para AGE convocada por
acionista, no âmbito de PAS instaurado pela SEP.
[9] Trata-se de proposta de TC apresentada por DRI de companhia aberta por, em
tese, não ter divulgado as atas de RCA, no âmbito de PAS instaurado pela SEP.
[10] RCVM 80: “Art. 65. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da
Lei nº 6.385, de 1976: (...) II – a inobservância reiterada dos prazos fixados para a
apresentação de informações periódicas e eventuais previstas nesta Resolução.”
[11] CAROLINA PESTANA COELHO não consta como acusada em outro PAS
instaurado pela CVM. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 22.10.2025).
[12] Vide N.R. 10.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[14] Idem N.E. 13.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/12/2025, às 11:05, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/12/2025, às 13:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/12/2025, às 14:56, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 04/12/2025, às 15:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fabio Pinto Coelho,
Superintendente, em 04/12/2025, às 15:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2526364 e o código CRC E8583CD8.
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