CVM · Colegiado · 22/04/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2011/0036
Inteiro teor
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PEDIDOS FORMULADOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO – PROC. SEI SP2011/0036
Trata-se de pedidos formulados pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (“BVRJ”) no âmbito do procedimento de alteração do seu Estatuto Social após a incorporação pela BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros e consequente cessação de suas atividades. Em virtude da paralização de suas atividades em 2002, a BVRJ não se adaptou às disposições da Instrução CVM nº 461/07, tendo mantido o seu cadastro na CVM com o status “paralisada”, a despeito da existência de pendências antigas decorrentes de reclamações ao Fundo de Garantia administrado pela BVRJ. Em 09.02.11, encaminhou à CVM pedido de autorização para alteração do seu Estatuto Social e dispensa de adaptação à mencionada Instrução. Naquela ocasião, antes de deliberar sobre o assunto, o Colegiado da CVM orientou a área técnica que tentasse junto à BVRJ a solução de todas as pendências relativas ao Fundo de Garantia, para que fosse viabilizado o cancelamento do registro daquela Bolsa junto à CVM. Em 16.05.12, a BVRJ aditou seu pedido para incluir proposta de celebração de um convênio com a BM&F Bovespa Supervisão de Mercados - BSM para que essa entidade passasse a administrar o patrimônio do Fundo de Garantia da BVRJ (“Convênio”).
Ao ser questionada pela área técnica, a BSM afirmou que não vislumbrava risco relevante à sua atividade, uma vez que atuaria apenas como prestador de serviços de administração do Fundo de Garantia da BVRJ, incluindo seus ativos e passivos, bem como a gestão dos processos judiciais a ele relacionados, não sendo transferidos à BSM quaisquer obrigações, pecuniárias ou não, imputáveis ao Fundo de Garantia ou à BVRJ. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerando que as pendências do Fundo de Garantia constituiriam o único impedimento ao cancelamento do registro da BVRJ, solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a minuta do Convênio. Em seu Parecer, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico a inviabilizar a transferência pretendida, que, na sua visão, sequer dependeria de autorização da CVM. No entanto, entendeu que “o único meio idôneo a conferir tratamento isonômico aos investidores seria a garantia que todas as demandas judiciais em curso fossem objeto do convênio” , o que não se verificava na minuta então analisada. Após novos esclarecimentos prestados pela BVRJ, a PFE/CVM concluiu resumidamente que: (i) seria possível a celebração do Convênio conforme os novos termos propostos;
(ii) não haveria óbice à aprovação do Estatuto Social da BVRJ e à eleição de seus administradores na AGO/E realizada em 28.01.11 (“AGO/E de 2011”), desde que comprovada a regular convocação dos associados para a realização do referido conclave ou, ainda que não tenha havido convocação, tivesse sido dada a devida publicidade à ata da assembleia e decorrido o prazo prescricional ou decadencial, ambos contados da publicação da ata; e (iii) considerando a inexistência de orientação expressa acerca do procedimento de cancelamento de registro de bolsa na Resolução nº 2.690/2000, a sua análise sobre o caso utilizou os parâmetros constantes do artigo 115 da Instrução CVM nº 461/07 - ainda que não tenha havido adaptação da BVRJ à referida norma - , que prevê a possibilidade de cancelamento da autorização para funcionamento da entidade administradora, a pedido, por meio de requerimento contendo suas justificativas, juntamente com cópia da ata da assembleia geral que houver deliberado sobre a matéria. Nesse sentido, a PFE/CVM observou que não houve deliberação expressa da AGO/E de 2011 sobre o pedido de cancelamento da autorização do registro, motivo pelo qual a apreciação desse pedido pela CVM apenas poderia ocorrer após a adoção da formalidade acima mencionada. Em novo expediente, a BVRJ, por meio da Diretoria jurídica da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A., apresentou as seguintes informações:
(i) encaminhou à CVM a Carta Circular de convocação da AGO/E de 2011, tendo destacado que, uma vez lavrada e assinada, a ata da AGO/E de 2011, devidamente instruída com a Carta Circular, foi registrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, registro que lhe deu a devida publicidade, tornando-a disponível a quaisquer terceiros nos termos da lei que dispõe sobre os registros públicos; (ii) a B3, na qualidade de detentora de títulos correspondentes a aproximadamente 86% do patrimônio social da BVRJ, comprometeu-se a convocar assembleia geral para deliberar sobre o cancelamento do registro tão logo o Estatuto Social aprovado na AGO/E de 2011 seja aprovado pela CVM; e (iii) no que se refere à manutenção da personalidade jurídica da BVRJ após eventual cancelamento de autorização para funcionamento da BVRJ como entidade administradora de mercado organizado de bolsa, a B3 esclareceu que a personalidade jurídica da BVRJ será mantida até a liquidação do patrimônio do seu Fundo de Garantia e enquanto vigente o Convênio. Adicionalmente, em 26.03.19, a BVRJ aditou seu pedido para excluir a solicitação de dispensa de adaptação às regras previstas na Instrução CVM nº 461/07, uma vez que a entidade também pleiteia o cancelamento do seu registro junto à CVM.
A SMI, por meio do Memorando nº 14/2019-CVM/SMI, manifestou-se favorável à alteração do Estatuto Social da BVRJ, conforme solicitado, que visa a extinguir o Conselho de Administração, redistribuir suas funções e adequar o objeto social da BVRJ, excluindo as atividades de administração de mercado de valores mobiliários, e mantendo a atividade de administração do patrimônio residual do Fundo de Garantia. Ademais, considerando a inexistência de óbice jurídico, conforme manifestação da PFE/CVM, e a inatividade da entidade no mercado sob competência da CVM, a SMI destacou que a referida alteração permitirá a regularização da administração da associação, bem como a celebração do Convênio, que transferirá a administração dos processos relativos ao Fundo de Garantia em andamento para a BSM, viabilizando o futuro cancelamento do registro da BVRJ junto à CVM. Adicionalmente, a área técnica concordou com a desnecessidade de concessão de dispensa de adaptação à Instrução CVM nº 461/07, visto que a própria BVRJ já manifestou seu desinteresse na retomada de qualquer atividade no mercado supervisionado pela CVM, bem como reiterou seu compromisso de solicitar o cancelamento do registro como entidade administradora tão logo possa realizar a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, o que poderá ocorrer após a regularização da sua administração decorrente da aprovação do Estatuto Social ora sugerida.
Quanto ao cancelamento da autorização da BVRJ para funcionar como entidade administradora do mercado de bolsa, a SMI entendeu que, satisfeitos os procedimentos formais apontados pela PFE/CVM, não haveria óbice para o deferimento do pedido, nos termos do art. 115 da Instrução CVM nº 461/07, de forma que seria possível condicionar o deferimento desse pleito especificamente à realização da assembleia e envio da respectiva ata à CVM. O Colegiado, por unanimidade, não se opôs ao encaminhamento sugerido pela área técnica no sentido de deferir os pedidos apresentados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 14/2019-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2019.
Ao Superintendente Geral da CVM
Assunto: BVRJ - Bolsa de Valores do Rio de Janeiro
I – Histórico
1. A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro iniciou suas operações no século XIX e se
manteve como a mais importante da instituição do gênero no Brasil durante a
maior parte do século XX. Na década dos 90, abrigou os leilões do Programa
Nacional de Desestatização, ao tempo em que a negociação de mercado
secundário se intensificava na BOVESPA. Tal processo culminou, no ano 2000, com
o acordo de integração firmado pelas bolsas então existentes de acordo com o
qual as operações bursáteis foram concentradas na bolsa de São Paulo, cabendo à
BVRJ a negociação de títulos públicos.
2. Finalmente, em 2002 a BVRJ foi incorporada pela BM&F – Bolsa de Mercadorias
e Futuros e cessou por completo suas atividades. O cadastro da instituição junto a
CVM exibe o status “paralisada” desde o final de 2002, a despeito da existência de
pendências antigas decorrentes de reclamações ao Fundo de Garantia
administrado pela BVRJ.
3. Em virtude da paralização de suas atividades, a BVRJ jamais se adaptou às
disposições da Instrução CVM nº 461, de 2007. No entanto, em 09/02/2011,
solicitou autorização para alteração do seu Estatuto Social e dispensa de
adaptação à mencionada Instrução.
4. Levado ao Colegiado da CVM, houve um pedido para que o processo fosse
retirado da pauta da reunião para que se tentasse junto à BVRJ a solução de todas
as pendências relativas ao Fundo de Garantia, o que possibilitaria o cancelamento
do registro daquela Bolsa junto à CVM.
5. Em 16/05/2012, a BVRJ aditou o pedido anteriormente apresentado incluindo
uma solicitação para celebração de um convênio com a BSM para que essa
entidade passasse a administrar o patrimônio do Fundo de Garantia da BVRJ, fato
que levou esta Superintendência a questiona a BSM acerca dos riscos que a
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assunção da administração do patrimônio do mencionado fundo poderia acarretar
à atividade do autorregulador e das medidas adotadas para minimizá-los.
6. A BSM afirmou não vislumbrar risco relevante, uma vez que atuaria
simplesmente como prestador de serviços de administração do Fundo de Garantia
da BVRJ, incluindo seus ativos e passivos, o que inclui a gestão dos processos
judiciais nos quais o referido fundo seja parte. O instrumento particular de
convênio a ser celebrado com a BVRJ deixa claro que não se transferem à BSM
quaisquer obrigações, pecuniárias ou não, imputáveis ao Fundo de Garantia ou a
BVRJ. No que tange à remuneração, a BSM fará jus ao recebimento mensal de
valor que o ressarça das despesas decorrentes da prestação do serviço.
7. Pelas razões sintetizadas a seguir, a SMI entendeu que o pedido da BVRJ poderia
ser deferido:
a) A transferência da administração do Fundo de Garantia da BVRJ para a BSM
viabilizaria o cancelamento do registro da BVRJ junto à CVM, uma vez que, em
vista da inatividade daquela Bolsa, apenas as pendências do Fundo de Garantia
justificariam a manutenção do registro da entidade junto ao órgão regulador;
b) O convênio entre BVRJ e BSM preservaria o poder de supervisão da CVM sobre
as atividades remanescentes do Fundo de Garantia da BVRJ;
c) A administração do Fundo de Garantia ficaria a cargo da BSM, entidade com
expertise para o desempenho da função, visto que administrava o patrimônio do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da então BVMF, e que tinha como
rotineiro o acompanhamento dos processos judiciais decorrentes dessa atividade;
d) A transferência da administração do Fundo de Garantia da BVRJ para a BSM não
exporia esta última a riscos significativos, uma vez que as cláusulas de convênio
estabeleciam os limites de sua responsabilidade e garantiriam sua indenidade[1];
e) A então BM&FBOVESPA, mantenedora da BSM, era também a controladora da
BVRJ.
8. Com a manifestação da SMI e considerando que as pendências do Fundo de
Garantia constituiriam o único empecilho ao cancelamento do registro da BVRJ, os
autos do processo foram remetidos à PFE para a apreciação da minuta do
convênio entre a BSM e a BVRJ.
9. Por meio do Parecer nº 181/2014/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE opinou pela
inexistência de qualquer óbice jurídico a inviabilizar a transferência pretendida. No
entanto, entendeu que “o único meio idôneo a conferir tratamento isonômico aos
investidores seria a garantia que todas as demandas judiciais em curso fossem
objeto do convênio”[2], o que não se verificava na minuta então analisada.
10. Dessa forma, a PFE apontou a necessidade de esclarecimentos para que
pudesse concluir a análise jurídica do convênio. Tais esclarecimentos, relativos ao
andamento dos processos judiciais e sobre o patrimônio do Fundo de Garantia,
foram solicitados por meio dos Ofícios SMI nº 132/2014 e nº 134/2014, cuja
resposta consta da correspondência BVRJ-02/2014.
11. Os autos foram novamente remetidos à PFE que, por meio do Parecer nº
379/2015/PFE-CVM/PGF/AGU, ratificou o entendimento quanto à inexistência de
óbice jurídico para a transferência da gestão do Fundo de Garantia que, no
entender da PFE, sequer dependeria de autorização da CVM.
12. No que tange ao acordo entre BSM e BVRJ, a PFE manteve sua discordância
em relação aos processos que deveriam ser objeto do convênio sob o argumento
de que o tratamento diferenciado de investidores não seria possível.
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13. A SMI deu ciência à BVRJ acerca do conteúdo do Parecer nº 379/2015/PFECVM/PGF/AGU e pediu àquela Bolsa que se pronunciasse, o que somente veio a
ocorrer por meio da correspondência 001/2018-BVRJ, de 17 de setembro de 2018,
por meio da qual a BVRJ apresentou os seguintes pedidos à Comissão de Valores
Mobiliários:
a) Aprovação do Estatuto Social aprovado na AGOE de BVRJ de 28/01/2011;
b) Dispensa de adaptação à Instrução CVM nº 461/2007;
c) Transferência da administração do patrimônio do Fundo de Garantia da BVRJ à
BSM, nos termos do convênio; e
d) Cancelamento do registro de bolsa da BVRJ junto à CVM.
II – Manifestação da BVRJ
14. Em sua manifestação (0609350), a BVRJ esclarece sua situação do ponto de
vista societário e regulatório e se posiciona acerca da conclusão do Parecer nº
379/2015/PFE-CVM/PGF/AGU.
15. Em síntese, a BVRJ mantém sua posição quanto a não inclusão do Processo nº
2001.001.061402-4 (Gilson Carvalho vs BVRJ) e do Processo nº 012620681.2005.8.19.0001 (Espólio de Marco Antonio Abreu vs BVRJ) no âmbito do
Convênio a ser celebrado pela BVRJ com a BSM para a administração do
patrimônio do Fundo de Garantia da primeira. No primeiro caso, o Juízo julgou
extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento em ilegitimidade passiva,
haja vista o Autor não ter localizado suas ações na CLC porque elas haviam sido
transferidas para os livros das respectivas companhias emissoras (o processo foi
definitivamente remetido a arquivo em 15.04.2015). No segundo caso, a BVRJ
comprovou que, na ação existente, o Fundo de Garantia da BVRJ não figura no
polo passivo, tratando-se, de fato, de demanda contra a própria BVRJ.
16. No entanto, a BVRJ altera sua posição quanto ao Processo nº
2008.51.01.009060-2 (BVRJ, representando o FGBVRJ, vs Luis Fernando Panico e
CVM). A BVRJ reconheceu que a Ação Declaratória foi por ela proposta na
qualidade de administradora do Fundo de Garantia, uma vez que este não possui
personalidade jurídica própria, mas que seria o Fundo o beneficiário de eventual
sentença de procedência ou por arcar com as verbas de sucumbência no caso de
improcedência.
17. Isso posto, passam a integrar o Convênio da BVRJ com a BSM (0617041) os
seguintes processos judiciais:
Valor em
Processo Judicial Partes Intermediário
Discussão
BVRJ x CVM e Rubens Marlin S.A.
R$ 193.980,28
Ambrósio CCTVM
2004.51.01.010258- Informações relevantes: a sentença foi procedente m declarando
2 a inexistência da obrigação da BVRJ em arcar com os valores
reclamados pelo investidor. A CVM apresentou recurso especial
cujo julgamento aguarda-se.
BVRJ: R$
Ação S.A. CVC x Luiz 3.331.641,01
Ação S.A. CVC
Fernando Panico e BVRJ BVMF: R$
12.836.548,69
Informações relevantes: está em discussão o pagamento da
diferença pleiteada pelo Sr. Panico referente aos juros e correção
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monetária sobre os dividendos pagos, seu modo de cálculo e
1997.001.038314-9
exigibilidade. O Agrava Interno em Agrado de RESP foi provido
para anular o Acórdão do TJRJ. O STJ entendeu que houve
omissão no Acórdão que julgou que a BVRJ era parte ilegítima
para opor Embargos de Terceiro no caso e determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de Justiça para que seja realizado outro
julgamento em que se analisem as alegações que compuseram
os embargos opostos pela BVRJ.
Valor atribuído pela
BVRJ: R$ 100.000,00
BVRJ x Luis Fernando
- Valor atribuído pela
2008.51.01.009060- Panico e CVM
CVM: R$ 76,3
2
milhões
Informações relevantes: discute-se, no momento, o valor
atribuído à causa pela BVRJ.
18. Para fins de comparação é importante esclarecer que o patrimônio do Fundo de
Garantia da BVRJ atualizado em dezembro de 2018 estava negativo em
aproximadamente R$ 13 milhões, de acordo com informações enviadas pela B3[3].
III – Novo Parecer da PFE
19. Mediante a resposta da BVRJ, a SMI remeteu os autos à PFE solicitando
manifestação sobre a viabilidade jurídica da celebração do Convênio entre a BVRJ
e a BSM visando à administração pela última do patrimônio do Fundo de Garantia
mantido pela primeira nos termos da nova redação proposta em face da inclusão
processo mencionado no parágrafo 14 deste Memorando.
20. Adicionalmente, a SMI consultou a PFE acerca da existência de óbices jurídicos
ao cancelamento do registro da BVRJ tão logo o convênio seja celebrado, uma vez
que a manutenção do registro da entidade somente se justifica do ponto de vista
da supervisão exercida por esta Superintendência pela existência de pendências
relacionadas ao Fundo de Garantia mantido pela BVRJ.
21. Na ocasião, a SMI ressaltou que a BVRJ não exerce atividade no mercado
regulamentado de valores mobiliários desde 2002 e não se adaptou ao disposto na
Instrução CVM nº 461/2007, estando, portanto, impedida de realizar atividades no
mercado supervisionado pela CVM na condição de entidade administradora. De
fato, o registro da BVRJ junto à CVM indica a situação “paralisada” desde
31/12/2002 (0614076).
22. Por fim, a SMI consultou a PFE relativamente à existência de empecilhos à
aprovação do Estatuto Social da BVRJ aprovado em Assembleia Geral da BVRJ em
28 de janeiro de 2011, de forma a regularizar a representação da entidade e
permitir a celebração do Convênio com a BSM.
23. Em resposta, a PFE emitiu o Parecer nº 00006/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
(0682000) em que, resumidamente, tece as seguintes considerações:
a) Possibilidade de celebração de convênio entre a BVRJ e a BSM para a
administração do Fundo de Garantia da primeira: considerando os esclarecimentos
fornecidos pela BVRJ, a PFE concorda com a desnecessidade de inclusão no
convênio dos processos envolvendo o Sr. Gilson Carvalho e o espólio de Marco
Antônio Abreu, bem como considerou adequada a inclusão do processo referente
ao Sr. Luis Fernando Panico, haja vista o Fundo de Garantia ser o responsável por
arcar com quaisquer custos inerentes ao mencionado processo.
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b) Regularização da administração da BVRJ: a PFE não vislumbrou nenhum óbice à
aprovação do Estatuto Social da BVRJ e à eleição de seus administradores na AGOAGE de 28.01.2011, desde que comprovada a regular convocação dos associados
para a realização da referida Assembleia ou, ainda que não tenha havido
convocação, à ata da assembleia tiver sido dada a devida publicidade e já tiver
decorrido o prazo prescricional ou decadencial, ambos contados da publicação da
ata.
c) Cancelamento do registro da BVRJ junto à CVM: a PFE destacou que inexiste
orientação expressa acerca do procedimento de cancelamento de registro de
bolsa na Resolução nº 2.690/2000, razão pela qual foram utilizados os parâmetros
constantes do artigo 115 da Instrução CVM nº 461/2007 para a avaliação da
questão, ainda que não tenha havido adaptação da BVRJ ao disposto na citada
Instrução. O artigo 115 prevê a possibilidade de cancelamento da autorização para
funcionamento da entidade administradora, a pedido, por meio de requerimento
contendo suas justificativas, juntamente com cópia da ata da assembleia geral que
houver deliberado sobre a matéria. Sem apontar qualquer outro óbice, a PFE
observou que não houve deliberação expressa da Assembleia Geral sobre o pedido
de cancelamento da autorização do registro, motivo pelo qual a apreciação desse
pedido pela CVM apenas poderia ocorrer após a adoção da formalidade acima
mencionada.
24. Finalmente, a PFE ressaltou que deveria ser esclarecido como os associados da
BVRJ pretendem manter a associação em caso de deferimento do cancelamento
da autorização para funcionamento, uma vez que o convênio, condição necessária
para que as pendências do Fundo de Garantia sejam resolvidas no cenário
proposto, perdura enquanto existentes as pessoas jurídicas signatárias.
IV – Nova manifestação da BVRJ
25. A SMI encaminhou à Diretoria Jurídica da B3, que vem conduzindo o processo
por parte da BVRJ, o Ofício nº 08/2019/CVM/SMI (0682656), solicitando
pronunciamento sobre as questões levantadas pela PFE em seu Parecer e
subsequentes Despachos.
26. Em correspondência de 21 de fevereiro de 2019 (0708912), a B3 encaminhou
à CVM a Carta Circular de convocação das Assembleias Gerais Ordinária e
Extraordinária da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro realizadas em 28/01/2011.
Informou, adicionalmente, que uma vez lavrada e assinada, a ata da AGOE de
2011, devidamente instruída com a Carta Circular, foi registrada pelo Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, registro este que deu a devida
publicidade à ata e a tornou disponível a quaisquer terceiros nos termos da lei que
dispõe sobre os registros públicos (Lei nº 6015/1973, art. 17).
27. Quanto à realização de assembleia que delibere o cancelamento de
autorização para funcionamento como entidade administradora de mercado
organizado de bolsa, a B3, na qualidade de detentora de títulos correspondentes a
aproximadamente 86% do patrimônio social da BVRJ, comprometeu-se a convocar
assembleia geral para deliberar sobre o cancelamento tão logo o Estatuto Social
aprovado na AGOE de 2011 seja aprovado. Uma vez deliberada a matéria, a B3
submeterá o respectivo pleito à apreciação da BVRJ.
28. No que se refere à manutenção da personalidade jurídica da BVRJ após
eventual cancelamento de autorização para funcionamento da BVRJ como
entidade administradora de mercado organizado de bolsa, a B3 esclareceu que a
personalidade jurídica da BVRJ será mantida até a liquidação do patrimônio do seu
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Fundo de Garantia e enquanto vigente o convênio a ser firmado com a BSM. A B3
adiu que, na eventual hipótese de ser conduzido estudo sobre a reorganização
societária envolvendo a BVRJ enquanto o patrimônio do Fundo não estiver
liquidado e enquanto vigente o convênio a ser firmado com a BSM, será garantida
uma estrutura que resulte em sociedade ou entidades sucessoras da BVRJ em
todos os seus direitos e obrigações, de modo a não prejudicar o cumprimento das
obrigações contratadas pela BVRJ.
29. Importante mencionar que de acordo com as demonstrações financeiras não
auditadas e não aprovadas da BVRJ, o Patrimônio Líquido da entidade era de
aproximadamente R$ 86 milhões em 31 de dezembro de 2018.
30. Finalmente, em 26 de março de 2019, a BVRJ aditou seu pedido para excluir a
solicitação de dispensa de adaptação às regras previstas na Instrução CVM nº
461/2007, uma vez que a entidade também pleiteia o cancelamento do seu
registro junto à CVM.
V – Conclusão
31. Em face do exposto e considerando que as alterações do Estatuto Social da
BVRJ visam basicamente a extinguir o Conselho de Administração, redistribuir suas
funções (uma vez que não se trata de órgão com existência obrigatória de acordo
com a Lei 10.406/2002, art. 53 a 61) e adequar seu objeto social da associação
(excluindo as atividades de administração de mercado de valores mobiliários, mas
mantendo a atividade de administração do patrimônio residual do Fundo de
Garantia), a SMI (observada a inexistência de óbice jurídico, conforme
manifestação da PFE) ratifica sua posição favorável à alteração do documento, o
que permitirá a regularização da administração da associação, bem como a
celebração do convênio com a BSM, que transferirá a administração dos processos
relativos ao Fundo de Garantia em andamento para o autorregulador, viabilizando
o futuro cancelamento do registro da BVRJ junto à CVM.
32. A SMI destaca o atual status da BVRJ junto à autarquia (“paralisada” desde
dezembro/2002), a inatividade da entidade no mercado sob competência da CVM
e a impossibilidade de que venha a desempenhar qualquer atividade regular nesse
mercado sem a prévia autorização da CVM, uma vez que não houve a adaptação
às disposições da Instrução CVM nº 461/2007.
33. Esta Superintendência, adicionalmente, concorda com a desnecessidade de
concessão de dispensa de adaptação à Instrução CVM nº 461/2007, visto que a
própria BVRJ já manifestou seu desinteresse na retomada de qualquer atividade no
mercado supervisionado pela CVM, bem como reiterou seu compromisso de
solicitar o cancelamento do registro como entidade administradora tão logo possa
realizar a Assembleia Geral para deliberar sobre o assunto, o que poderá ocorrer
após a regularização da sua administração decorrente da aprovação do Estatuto
Social ora sugerida.
34. Especificamente sobre o cancelamento da autorização da BVRJ para funcionar
como entidade administradora do mercado de bolsa, a SMI entende que satisfeitos
os procedimentos formais apontados pela PFE, não haverá óbice para o
deferimento do pedido, nos termos do artigo 115 da Instrução CVM nº 461/2007.
Dessa forma é possível condicionar o deferimento desse pedido especificamente à
realização da assembleia e envio da respectiva ata à CVM.
35. Por fim, esta Superintendência sugere que os pedidos da BVRJ sejam
submetidos à apreciação do Colegiado e, caso essa Superintendência Geral
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entenda conveniente e oportuno, se dispõe a assumir sua relatoria na reunião em
que o tema for deliberado.
[1] Cláusula Segunda – Dos compromissos da BVRJ, 2.1 A BVRJ compromete-se a:
(d) manter a BSM indene de todo e qualquer prejuízo decorrente da atuação desta
como administradora do Fundo de Garantia, em especial no âmbito dos Processos
Judiciais, ressarcindo-a dos valores que esta venha a ser instada a desembolsar
em decorrência de ato regularmente praticado por administradores e/ou
prepostos da BSM no exercício das Atividades.
[2] Ressalte-se de tal opinião foi retificada em função das explicações
posteriormente fornecidas pela BVRJ (parágrafo 23, letra “a”, deste documento).
[3] Embora a atual situação da administração da BVRJ inviabilize a aprovação das
demonstrações financeiras do Fundo de Garantia e da própria da associação por
sua assembleia geral, as demonstrações não auditadas e não aprovadas do FG
fornecidas pela BVRJ dão conta de um Passivo a Descoberto de R$ 12.970.000,00,
em face, sobretudo, da existência de Provisões para Contingência da ordem de R$
17.494.000,00 (ações judiciais em curso). O Ativo do FG é da ordem de R$
7.451.000,00.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral - SGE
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/04/2019, às 11:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 0735176 e o código CRC 9356EC65.
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0735176 and the "Código CRC" 9356EC65.
Referência: Processo nº SP-2011-36 Documento SEI nº 0735176
Memorando 14 (0735176) SEI SP-2011-36 / pg. 8
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