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CVM · Colegiado · 10/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005934/2016-32

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005934/2016-32

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Irregularidades envolvendo a suspensão de negociação das ações de emissão da Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, por inobservância da regra aplicável às penny stocks. Infração aos artigos 153 e 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76 (com redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), decidiu: 1 . Pela condenação de Ricardo Lins Portella Nunes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, à penalidade de multa pecuniária de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo (i) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela omissão na adoção de medidas para atender o Regulamento, o que culminou na suspensão da negociação das ações da Companhia, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; e (ii) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela não divulgação ao mercado de valores mobiliários da suspensão de negociação das ações da Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02; e 2. Pela condenação de Sergio Mattos, na qualidade de Diretor da Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, à penalidade de multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela omissão na adoção de medidas para atender ao Regulamento, o que culminou na suspensão da negociação das ações da Companhia, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Extrato de Sessão de Julgamento 286 (0912158) SEI 19957.005934/2016-32 / pg. 1 Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19. Ausentes os acusados e o representante constituído. Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Hen

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Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.005934/2016-32 (RJ2016/7162)

Data do julgamento: 10/12/2019

Diretora Relatora: Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Acusados: Ricardo Lins Portella Nunes

Sérgio Mattos

Ementa: Irregularidades envolvendo a suspensão de negociação das ações de

emissão da Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, por inobservância

da regra aplicável às penny stocks. Infração aos artigos 153 e 157, §4º, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76 (com

redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), decidiu:

1 . Pela condenação de Ricardo Lins Portella Nunes, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da Construtora Sultepa S.A. – em

recuperação judicial, à penalidade de multa pecuniária de R$300.000,00

(trezentos mil reais), sendo (i) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela

omissão na adoção de medidas para atender o Regulamento, o que culminou

na suspensão da negociação das ações da Companhia, em infração ao art.

153 da Lei nº 6.404/76; e (ii) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela

não divulgação ao mercado de valores mobiliários da suspensão de

negociação das ações da Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02; e

2. Pela condenação de Sergio Mattos, na qualidade de Diretor da

Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, à penalidade de multa

pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela omissão na

adoção de medidas para atender ao Regulamento, o que culminou na

suspensão da negociação das ações da Companhia, em infração ao art. 153

da Lei nº 6.404/76.

Extrato de Sessão de Julgamento 286 (0912158) SEI 19957.005934/2016-32 / pg. 1

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino

Machado Moreira, e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 14/01/2020, às 20:17, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 15/01/2020, às 09:22, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 15/01/2020, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 16/01/2020, às 10:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 19957.005934/2016-32

Reg. Col. 0514/16

Acusados: Ricardo Lins Portella Nunes

Sergio Mattos

Assunto: Apurar eventuais irregularidades envolvendo a suspensão de negociação das

ações de emissão da Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial

por inobservância da regra aplicável às penny stocks, em infração aos arts.

153 e 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da ICVM nº 358/2002.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP para apurar a eventual responsabilidade de Ricardo

Nunes e Sergio Mattos, na qualidade de diretores da Sultepa, por terem restado inertes diante da

queda da cotação das ações da Companhia, a partir de 18.08.2015, a patamar inferior a R$1,00,

caracterizando-as como penny stocks. Esse desenquadramento da cotação das ações da Sultepa

culminou com a suspensão da negociação desses ativos, em 02.05.2016, à luz do disposto no

Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários

(“Regulamento”)2 e no Manual do Emissor3 (“Manual”).

2. A SEP entendeu que os Acusados, uma vez cientes da possibilidade de suspensão de

negociação das ações da Companhia e, consequentemente, dos prejuízos que isso causaria aos seus

acionistas (por se verem impedidos de transacionar livremente seus valores mobiliários na bolsa

de valores), deveriam ter tomado todas as providências e medidas necessárias para promover o

Grupamento de Ações e, com isso, reenquadrar o patamar de cotação das ações da Companhia.

3. Além disso, diante da efetiva suspensão de negociação das referidas ações, a Acusação

entendeu que Ricardo Nunes, na qualidade de DRI, deveria ter alertado o mercado a respeito e

informado acerca dos procedimentos que seriam adotados para reverter a suspensão.

4. Dessa forma, apontou a SEP que os Acusados deixaram de observar o respectivo dever

de diligência, em infração ao disposto no art. 153 da LSA, e, especificamente com relação ao DRI

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste Voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Conforme vigente à época dos fatos, isto é, versão de 18.08.2014.

3 5.2.1. De modo a cumprir a obrigação prevista no item 5.1.2 (vi) acima, os Emissores listados deverão manter a

cotação de suas ações ou certificados de depósito de ações admitidos à negociação na BM&FBOVESPA, conforme o

caso, em valor superior a R$1,00 (um real) por unidade (Grifei).

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Ricardo Nunes, também o respectivo dever de informar, em infração ao art. 157, §4º, da LSA c/c

art. 3º, caput, da ICVM nº 358/2002.

5. De fato, embora os Acusados tenham alegado, em sua defesa, que tomaram providências

efetivas e concretas para solucionar o problema, não há qualquer elemento nos autos demonstrando

a adoção de medida para, primeiro, buscar evitar que a B3 suspendesse a negociação das ações da

Sultepa e, segundo, reverter a suspensão, após sua determinação, em 02.05.2016.

6. Os Acusados apenas se prestaram a cumprir as exigências formais de cunho

informacional impostas pela B3, por meio da Notificação de Alerta, quais sejam: (i) a divulgação

de Fato Relevante, em 26.10.20154, comunicando o recebimento da referida notificação da B3 e o

desenquadramento da cotação das ações da Companhia, em inobservância ao Regulamento e ao

Manual, e, ainda, anunciando que seria feita posterior divulgação, até o dia 06.11.2015, dos

procedimentos e cronograma para a regularização da situação, até a data da AGO que deliberasse

sobre as DFs de 2015; e (ii) a divulgação de um segundo Fato Relevante, em 06.11.20155,

informando que a Sultepa elaboraria uma proposta detalhada de Grupamento de Ações, a qual

seria aprovada pelos acionistas na próxima AGO da Companhia6, bem como que, no dia

subsequente à referida AGO, seria publicado aviso aos acionistas contendo informações sobre o

Grupamento de Ações e providências correlatas. No entanto, não lograram indicar a adoção de

medidas concretas, à época, para evitar ou remediar a situação.

7. Passado o prazo legal para a realização da AGO, isso é, 30.04.2016, fixado como prazo

limite para a solução do problema, verificou-se que os Acusados nada tinham feito para promover

o reenquadramento da cotação das ações a patamar superior a R$1,00 e, assim, corresponder às

exigências do Regulamento e do Manual às quais a Sultepa estava sujeita. Sequer havia sido

elaborada e apresentada uma proposta de Grupamento de Ações aos acionistas da Companhia.

8. Assim, em 02.05.2016, a Companhia recebeu a Notificação de Suspensão, por meio da

qual a B3 informou a suspenção da negociação das ações e alertou que, em razão do

descumprimento do Regulamento, a Sultepa estava sujeita a sanções que poderiam culminar com

o cancelamento de ofício de sua listagem, o que acabou, de fato, ocorrendo em 27.01.20177.

9. Note-se, que, posteriormente à divulgação dos dois Fatos Relevantes supracitados, não

foram identificados quaisquer atos da Companhia dirigindo-se ao mercado com a finalidade de

informar os acionistas a respeito da suspensão e das providências que seriam tomadas pela

4 Doc. SEI 0151559, fls. 8.

5 Doc. SEI 0151559, fls. 9.

6 Tal AGO deveria ocorrer até o dia 30.04.2016, quando se encerraria o prazo legal previsto na LSA (art. 132).

7 O cancelamento de listagem da Sultepa foi divulgado pela B3 ao mercado, por meio do Ofício Circular nº 005/2017DP. Note-se que o cancelamento de listagem não altera a condição de emissor registrado perante a CVM.

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Companhia com a intenção de revertê-la. Tampouco restaram demonstradas medidas internas

efetivamente tomadas com vistas a remediar a situação.

10. Os Acusados, em sua defesa, apresentaram três principais argumentos que, a seu ver,

prejudicariam a tomada de quaisquer providências no sentido de reverter a situação da Companhia

perante a B3, dentro do prazo estipulado. Contudo, entendo que tais justificativas não são

suficientes para afastar a responsabilidade imputada aos Acusados neste caso. Vejamos.

11. Primeiro, os Acusados alegaram que a realização do Grupamento de Ações e o

reenquadramento das ações da Sultepa dependiam da contratação dos serviços de escrituração,

pois o anterior prestador desse serviço para a Companhia havia cancelado o contrato por falta de

pagamento8, e, tendo em vista que a Sultepa não conseguiu contratar outra empresa, estava

estudando medidas que viabilizassem a realização da escrituração pela própria Companhia.

12. Tal argumento não socorre aos Acusados, pois, como relatado, a Companhia deixou de

contar com os referidos serviços de escrituração no final do exercício de 2013 e, até 28.10.2016,

data da apresentação da defesa, a Companhia ainda não havia contratado um novo agente

escriturador, tampouco havia se habilitado para, ela própria, realizar a escrituração de suas ações,

tal como havia informado à B3 que faria. Os Acusados limitaram-se a apresentar uma proposta,

datada de 03.11.2016, submetida por prestador de serviços de TI, que, ressalte-se, sequer havia

sido aprovada internamente pela Companhia.

13. Outra justificativa apresentada pelos Acusados foi no sentido de que, em virtude da

substituição da empresa de auditoria, a finalização das DFs de 2015 restou prejudicada, uma vez

que a nova empresa contratada havia optado por revisar os balanços dos exercícios anteriores.

Além disso, alegaram que a Companhia não tinha recursos para fazer publicar as DFs de 2015, o

que a impossibilitou de realizar a AGO de 2016 e, consequentemente, de submeter uma proposta

de Grupamento de Ações à deliberação dos acionistas.

14. Quanto a esse ponto, cabe transcrever o trecho da Notificação de Alerta que deixava claro

que a B3 se referiu à data da AGO de 2016 apenas como uma referência, de modo que não era

necessário vincular o Grupamento de Ações à aprovação das DFs de 2015:

“Em face do acima exposto, a companhia deverá: (...)

3. tomar as medidas cabíveis para enquadrar a cotação de suas ações

acima de R$ 1,00 até a data da assembleia geral ordinária que deliberar

sobre as demonstrações financeiras do exercício de 2015, observado o

prazo legal. (...)

Caso não sejam tomadas as medidas cabíveis no prazo mencionado no

item 3 deste ofício, a [B3] determinará a suspensão da negociação dos

8 Doc. SEI 0151559, fls. 3-4.

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referidos valores mobiliários, conforme disposto no item 5.2.7 do Manual

do Emissor.”9 (Grifei)

15. Os Acusados também arguiram que a Companhia havia apresentado pedido de

recuperação judicial, com a finalidade de preservar os interesses dos acionistas, entendendo que

este seria o meio mais propício para se reorganizar e ajustar sua operação, com o objetivo de honrar

seus compromissos e voltar a crescer no cenário nacional.

16. Ainda que se reconheça, como aliás o fez a própria Acusação, que a Companhia

enfrentava uma crise financeira e que a recuperação judicial configura medida legítima em prol de

sua preservação, a ausência de recursos financeiros não pode servir como excludente de toda e

qualquer ilicitude relativa às obrigações inerentes ao funcionamento como companhia aberta,

cabendo à Companhia e seus administradores procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos

mais relevantes, de forma que o descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela

legislação e regulamentação aplicáveis não pode ser aceito.

17. É nesse sentido o entendimento consolidado do Colegiado da CVM a respeito do

cumprimento de obrigações por companhias abertas que enfrentam dificuldade econômica,

posicionamento esse já exposto em inúmeros precedentes desta Autarquia10.

18. Nesse contexto, não tenho como considerar que a postura adotada pelos Acusados foi

diligente. A análise acerca da conduta dos Acusados, sob a ótica do cumprimento do dever de

diligência, conforme disposto no art. 153 da LSA, passa pelo exame procedimental quanto ao

empenho na adoção de providências concretas com vistas a buscar evitar a suspensão das

negociações, a partir do recebimento da Notificação de Alerta, e, posteriormente, recebida a

Notificação de Suspensão, com objetivo de reverter tal suspensão, o mais rápido possível,

cotejando as medidas adotadas com os cuidados e providências que deles se poderia esperar, diante

da situação e das circunstâncias enfrentadas.

19. Entretanto, não há, nos autos, uma só prova, ou mesmo indícios, no sentido de que

tenham efetivamente empreendido esforços para resolver o problema. Tampouco de que tenham

sopesado os ônus e, de modo refletido e informado, concluído que não havia nada que pudesse ser

feito no melhor interesse da companhia e de todos os acionistas para evitar ou remediar a situação.

Exceto pela divulgação dos Fatos Relevantes de 26.10.2015 e 06.11.2015 – que, repise-se,

configuraram o cumprimento de apenas parte das exigências feitas pela B3, de cunho puramente

9 Doc. SEI 0151559, fls. 17.

10A título exemplificativo: PAS SEI nº 19957.004984/2018-64, Rel. Diretor Carlos Alberto Rebello; PAS CVM SEI

nº 19957.004535/2018-16, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 13.11.2018; PAS CVM SEI nº 19957.006555/2017-41,

Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 21.08.2018; PAS SEI nº 19957.006903/2016-07, Rel. Diretor Henrique

Machado, j. em 12.07.2018. No mesmo sentido, PAS CVM nº RJ2005/2933, j. 11.01.2006; PAS CVM nº RJ2006/800,

j. em 15.08.2006; PAS CVM nº RJ2009/4140, j. 23.02.2010; PAS CVM nº RJ2012/10128, j. 10.09.2013; PAS CVM

nº RJ2015/4018, j. 28.06.2016; e PAS CVM nº RJ2015/9276, j. 23.08.2016, entre outros.

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informacional – não há evidência de que foram tomadas quaisquer medidas no sentido de

efetivamente buscar promover o Grupamento de Ações, o que levou à suspensão da negociação

das ações da Companhia e culminou com o cancelamento de sua listagem, em 2017.

20. Pelo exposto, entendo que restou configurada a responsabilidade dos Acusados, por

inobservância do dever de diligência, em infração ao disposto no art. 153 da LSA.

21. Da mesma forma, concluo pela responsabilidade de Ricardo Nunes, quanto à infração ao

disposto no art. 157, §4º, da LSA c/c art. 3º, caput, da ICVM nº 358/2002, por ter restado clara a

violação de seu dever de informar ao ter deixado de divulgar ao mercado a suspensão da

negociação das ações da Sultepa, em 02.05.2016, e as providências e medidas que seriam

empreendidas pela Companhia para regularizar tal situação.

22. A esse respeito, vale resgatar a lição do Professor Nelson Eizirik no sentido de que “[o]

postulado básico da regulação do mercado de capitais (...) é o de que o investidor estará protegido

na medida em que lhe sejam prestadas todas as informações relevantes a respeito das companhias

com os títulos publicamente negociados”11. E, por certo, a divulgação de fatos relevantes deve

ocorrer imediatamente após a administração da companhia formar seu juízo quanto a relevância

da informação, o que evidentemente não foi feito neste caso.

23. Pelo contrário, o que se vê, é que houve total inércia dos Acusados no trato da situação

crítica em que se encontrava a Companhia, o que se traduziu em grave prejuízo aos seus acionistas.

24. Para fins de dosimetria das penalidades, levo em consideração que os dispositivos legais

descumpridos pelos Acusados configuram infrações de natureza grave, nos termos da então

vigente Instrução CVM nº 491, de 22.02.2011, o que foi mantido pela Instrução que a revogou

(Instrução CVM nº 607/2019, Anexo 64). Neste caso deve-se considerar também o fato de que, à

época, a Companhia contava com um free float de cerca de 40,1% de seu capital social, segundo

informações disponibilizadas em seu Formulário de Referência12.

25. Como circunstância atenuante, considero a frágil situação econômico-financeira em que

se encontrava a Companhia já à época dos fatos a que se remete este PAS, a qual, embora não seja,

como dito, suficiente para afastar a responsabilidade dos Acusados, também não deve ser ignorada

como elemento limitador das alternativas quanto a providências disponíveis para a Companhia.

26. Por fim, destaco que ambos os Acusados foram punidos por força de decisão

administrativa definitiva proferida, em 25.10.201713, pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/1823, que por unanimidade

11 EIZIRIK, Nelson. et. al. in Mercado de Capitais, Regime Jurídico, 3ª Edição, Rio de Janeiro: 2011, p. 485.

12 Conforme versões divulgadas no site da CVM, em 16.11.2015 e 01.08.2016.

13 v. 407ª sessão de julgamentos do CRSFN, de 25.10.2017.

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manteve a decisão da CVM de aplicação de multa pecuniária14. Essa condenação, contudo, não

caracteriza reincidência, para fins do art. 65, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez que os

fatos objeto deste PAS ocorreram antes do trânsito em julgado do referido processo. Com relação

a Ricardo Nunes, cabe apontar decisão recente da CVM que lhe aplicou pena de inabilitação

temporária, pelo prazo de 60 meses, além de multas pecuniárias15.

27. Ainda que os Acusados não sejam reincidentes, a existência de tais condenações implica

na impossibilidade de reconhecimento de bons antecedentes como circunstância atenuante de sua

conduta neste caso.

28. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385, de 07.12.1976 (com

redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), voto pela condenação de:

(i) Ricardo Lins Portella Nunes, na qualidade de DRI da Construtora Sultepa S.A. Em Recuperação Judicial, à penalidade de multa pecuniária no valor total de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), dividido da seguinte forma, (a) R$ 150.000,00 (cento

e cinquenta mil reais), pela omissão na adoção de medidas para atender o Regulamento,

o que culminou com a suspensão de negociação das ações da Companhia, em infração

ao art. 153 da LSA, e (b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela não

divulgação ao mercado da suspensão de negociação das ações da Companhia, em

infração ao art. 157, § 4º, da LSA c/c art. 3º, caput, da ICVM nº 358/2002; e

(ii) Sergio Mattos, na qualidade de diretor Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação

Judicial, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais), pela omissão na adoção de medidas para atender o Regulamento, o que

culminou com a suspensão de negociação das ações da Companhia, em infração ao art.

153 da LSA.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2019

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

14 PAS CVM n° RJ2015/1823, Relator Diretor Gustavo Borba, j. em 02.08.2016. A CVM aplicou a (i) Ricardo Nunes,

na qualidade de Diretor-Presidente e DRI da Sultepa, multa no valor de R$40.000,00, por irregularidades relativas as

DFs de 2013 e aos ITRs de 2014; e (ii) Sergio Mattos, na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro da Sultepa,

multa no valor de R$50.000,00, também pela referida infração.

15 PAS CVM n° 16/2010, Relator Diretor Henrique Machado, j. em 26.02.2019, referente a irregularidades na

contratação e na execução de mútuos com partes relacionadas e na forma de contabilização de créditos detidos pela

Sultepa, em infração ao art. 155, II, da LSA.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SEI 19957.005934/2016-32 – Voto – Página 6 de 6

Voto (0898049) SEI 19957.005934/2016-32 / pg. 8

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 19957.005934/2016-32

Reg. Col. 0514/16

Acusados: Ricardo Lins Portella Nunes

Sergio Mattos

Assunto: Apurar eventuais irregularidades envolvendo a suspensão de negociação das

ações de emissão da Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial

por inobservância da regra aplicável às penny stocks, em infração aos arts.

153 e 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da ICVM nº 358/2002.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a eventual

responsabilidade de Ricardo Lins Portella Nunes (“Ricardo Nunes”) e de Sergio Mattos (em

conjunto “Acusados”), na qualidade de diretores da Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação

Judicial (“Sultepa” ou “Companhia”), por supostas irregularidades envolvendo a suspensão da

negociação das ações de emissão da Companhia, imposta pela B3 S.A. – Brasil. Bolsa. Balcão.1

(“B3”), com base na regra aplicável às penny stocks (i.e. ações cotadas abaixo de R$1,00), em

infração ao disposto nos arts. 153 e 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 (“LSA”) c/c art. 3º, caput, da

Instrução CVM (“ICVM”) nº 358, de 03.01.2002.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM n° SP2016/234,

instaurado a partir de reclamação de investidor, apresentada em 03.05.2016 (“Reclamação”),

solicitando a adoção de medidas para a reversão da suspensão de negociação das ações da Sultepa.

II. FATOS

3. Em 22.10.2015, a B3 notificou2 a Sultepa, informando que, entre 18.08.2015 e

29.09.2015, as ações de emissão da Companhia permaneceram cotadas abaixo de R$1,00 por

unidade, em descumprimento ao disposto no item 5.2(f)3 do Regulamento para Listagem de

1 Nova denominação da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

2 Ofício n° 3161/2015 – SAE (Doc. SEI 0151559, fls. 12-13).

3 5.2. O Emissor, seus acionistas controladores e administradores deverão cumprir todas as regras editadas pela

BM&FBOVESPA aplicáveis, bem como a legislação e regulamentação a eles aplicáveis, observando, especialmente,

as seguintes obrigações: (...) f) manter a cotação dos valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação nos

Mercados Organizados administrados pela BM&FBOVESPA dentro dos valores mínimos por ela estabelecidos,

comprometendo-se a realizar os atos necessários ao enquadramento em referidos valores mínimos dentro dos prazos

por ela indicados; (...).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SEI 19957.005934/2016-32 – Relatório – Página 1 de 8

Relatório (0898044) SEI 19957.005934/2016-32 / pg. 9

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Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários4 (“Regulamento”) e ao Manual do

Emissor5 (“Manual”), e que, portanto, estaria sujeita às sanções previstas no capítulo 10 do

Regulamento (“Notificação de Alerta”).

4. A B3 determinou, então, que a Companhia: (i) divulgasse ao mercado dois fatos

relevantes, um até o dia 23.10.2015, informando o recebimento da referida notificação, e outro até

o dia 06.11.2015, informando os procedimentos e o cronograma adotado para enquadrar a cotação

das ações; e (ii) tomasse as medidas cabíveis para enquadrar a cotação de suas ações acima de

R$1,00 (valor mínimo exigido), até a data da assembleia geral ordinária (“AGO”) que deliberaria

sobre as demonstrações financeiras (“DFs”) do exercício de 2015, observado o prazo legal – isto

é, até 30.04.2016 –, sob pena de suspensão da negociação das ações da Companhia, conforme o

disposto à época no item 5.2.76 do Manual do Emissor.

5. Em 26.10.2015, a Sultepa divulgou o primeiro Fato Relevante, comunicando o

recebimento da notificação da B3 e o desenquadramento das ações da Companhia à luz do disposto

no Regulamento e no Manual do Emissor, bem como que divulgaria, até o dia 06.11.2015, os

procedimentos e cronograma que seriam adotados para a regularização da situação da Companhia

e implementados até a data da AGO que deliberaria sobre as DFs de 20157.

6. Em 06.11.2015, a Sultepa divulgou o segundo Fato Relevante, comunicando que

elaboraria uma proposta detalhada de grupamento de ações (“Grupamento de Ações”), com a

finalidade de superar o valor de cotação mínimo de R$1,00, a qual seria aprovada pelos acionistas

na AGO seguinte, ou seja, até 30.04.2016. Informou, ainda, que, no dia subsequente à AGO, seria

publicado aviso aos acionistas informando: (i) o fator de grupamento das ações; (ii) o prazo para

ajuste das posições; (iii) a data do grupamento; (iv) o tratamento das frações das ações; e (v) demais

providências a serem tomadas8.

7. Contudo, findo o referido prazo legal (30.04.2016), verificou-se que a Sultepa ainda não

havia realizado a AGO, tampouco submetido qualquer proposta de Grupamento de Ações à

aprovação dos acionistas, deixando de cumprir as determinações e exigências feitas pela B3, no

sentido de reenquadrar a cotação de suas ações às exigências do Regulamento e do Manual.

4 Conforme vigente à época dos fatos, isto é, versão de 18.08.2014.

5 5.2.1. De modo a cumprir a obrigação prevista no item 5.1.2 (vi) acima, os Emissores listados deverão manter a

cotação de suas ações ou certificados de depósito de ações admitidos à negociação na BM&FBOVESPA, conforme o

caso, em valor superior a R$1,00 (um real) por unidade (Grifei).

6 5.2.7 Exceto conforme disposto no item 5.2.6, uma vez decorrido o prazo estabelecido no item 5.2.4 acima, caso o

Emissor não tenha tomado as medidas suficientes e necessárias para que a cotação de fechamento das ações ou

certificados de depósito de ações de sua emissão se torne superior a R$ 1,00 (um real) dentro do prazo mencionado,

a BM&FBOVESPA determinará a suspensão da negociação dos referidos valores mobiliários (Grifei).

7 Doc. SEI 0151559, fls. 8.

8 Doc. SEI 0151559, fls. 9.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SEI 19957.005934/2016-32 – Relatório – Página 2 de 8

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8. Assim, em 02.05.2016, a Sultepa foi novamente notificada9 pela B3, que apontou o

descumprimento do item 5.2, alíneas (d)10 e (f), do Regulamento, e determinou, com base no item

5.2.7 do Manual, a suspensão11 dos negócios com ações de emissão da Companhia, a partir daquela

data (“Notificação de Suspensão”). Informou, ainda, que a Sultepa estava sujeita a sanções que

poderiam culminar com o cancelamento de ofício de sua listagem, conforme previsto no capítulo

10 do Regulamento, e recomendou a adoção de providências para a regularização da situação da

Companhia com a maior brevidade possível.

9. Em sua defesa12, a Companhia informou que contratou, no segundo semestre de 2014, os

serviços de consultoria e auditoria independente de uma nova empresa, a qual optou por revisar os

balanços da Sultepa referentes aos exercícios anteriores, gerando atrasos no envio das DFs de

2015. Segundo a Sultepa, tal fato a impediu de realizar a AGO dentro do prazo legal e, assim, de

submeter uma proposta de Grupamento de Ações à deliberação de seus acionistas.

10. Adicionalmente, informou que providências estavam sendo tomadas para promover a

finalização e a publicação das DFs de 2015, o que estimava deveria ocorrer em 15.06.2016, e para

elaborar a proposta de Grupamento de Ações. Por fim, destacou que estava passando por

dificuldades financeiras e solicitou o restabelecimento da negociação de suas ações, assim como a

concessão de prazo adicional para o cumprimento das exigências feitas pela B3.

11. Nesse cenário, um dia após a suspensão da negociação das ações da Sultepa, a

Reclamação foi apresentada à CVM, ensejando a abertura do processo que deu origem a este PAS.

12. Durante a apuração dos fatos, foram enviados ofícios à Sultepa e aos seus

administradores13, solicitando-lhes esclarecimentos sobre as providências tomadas acerca da

Notificação de Alerta e da Notificação de Suspensão, bem como indagando-lhes que

administradores da Companhia teriam sido especificamente envolvidos na condução e resolução

do problema. Em resposta, foi informado, em síntese, que:

(i) a realização do Grupamento de Ações e o reenquadramento das ações da

Companhia dependiam da contratação dos serviços de escrituração, pois o antigo

prestador desse serviço havia cancelado o contrato por falta de pagamento14, e, tendo em

vista que a Companhia não teve êxito na contratação de outra empresa, vinha estudando

9 Ofício n° 1805/2016 – SAE (Doc. SEI 0151559, fls. 22).

10 5.2. (...) d) cumprir todas as determinações e exigências da BM&FBOVESPA emitidas com base em seus

regulamentos, nos prazos por ela estabelecidos; (...).

11 Doc. SEI 0151559, fls. 10.

12 Doc. SEI 0151559, fls. 23-25.

13 Além do ofício acerca da Reclamação, endereçado à Companhia, foi enviado ao DRI o Ofício nº 200/2016CVM/SEP/GEA-3, de 02.08.2016 (Doc. SEI nº 0151559, fls. 19-20), solicitando indicar que motivos impediram os

administradores de evitar a suspensão da negociação das ações, demandando apresentação de respostas individuais e,

no caso de manifestações de igual teor, resposta conjunta. Nesse sentido, foi apresentada resposta conjunta.

14 Doc. SEI 0151559, fls. 3-4.

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medidas que viabilizassem a realização da escrituração pela própria Sultepa, com o

objetivo regularizar sua situação15;

(ii) a Companhia não tinha recursos para fazer publicar as DFs de 2015, o que a

impossibilitava de realizar a AGO até 30.04.2016 e, consequentemente, submeter

proposta de Grupamento de Ações à deliberação dos acionistas; e

(iii) somente Ricardo Portella, diretor de relações com investidores (“DRI”), e Sergio

Mattos, diretor administrativo e financeiro, estavam cientes da referida possibilidade de

suspensão dos negócios envolvendo as ações da Companhia16.

13. Segundo informações obtidas com a B3, o rompimento contratual entre a Sultepa e o

respectivo banco escriturador já tinha ocorrido em 13.12.201317. A partir de então, a Companhia

assumiu as responsabilidades inerentes à escrituração de suas ações, mas tais ativos foram

bloqueados perante a central depositária, por descumprimento de obrigações relativas à atividade

– a Companhia não enviara à B3 o extrato mensal contendo a relação dos ativos mantidos na

central depositária e suas movimentações18.

III. ACUSAÇÃO

14. Diante dos fatos, a SEP entendeu, primeiramente, que, apesar de incontroverso que a

Companhia passava por dificuldades financeiras, tal fato não poderia servir de motivo para

simplesmente exonerá-la, indefinidamente, de cumprir as obrigações ordinárias, inerentes ao seu

funcionamento como companhia aberta.

15. Em segundo lugar, sustentou que não merece prosperar a justificativa apresentada pela

Companhia, no sentido de que foi a dificuldade em contratar um agente escriturador que teria

dificultado a realização do Grupamento de Ações, pois essa situação perdura desde o final do ano

de 2013, não sendo razoável que a Companhia se socorra de tal argumento, especialmente, porque

ela própria declarou à B3 que assumiria essa função no passado, sem, no entanto, tê-lo feito.

16. Da mesma forma, afirmou que não procede a alegação da Companhia de que, devido à

falta de recursos para arcar com a publicação das DFs de 2015, estava impossibilitada de realizar

a AGO em 2016 e, consequentemente, de deliberar acerca do Grupamento de Ações, pois, embora

a B3 tenha concedido, como prazo final, a data da realização da AGO de 2016, não era necessário

vincular o Grupamento de Ações às DFs de 2015, que são temas distintos, de modo que a Sultepa

poderia ter realizado uma assembleia geral extraordinária (“AGE”), antes ou depois de tal AGO.

15 Doc. SEI 0151559, fls. 28-32.

16 Ofício nº 200/2016-CVM/SEP/GEA-3, de 02.08.2016 (Doc. SEI 0151559, fls. 31).

17 Conforme e-mail do banco escriturador à B3, informando o encerramento da prestação de serviços de escrituração

de ações (Doc. SEI 0151559, fls. 26).

18 Doc. SEI 0151559, fls.15-16.

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17. Destacou que a CVM tem reiterados precedentes no sentido de que a falta de DFs não

desobriga a realização de AGO, de modo que uma assembleia já precisaria ser realizada de

qualquer forma e a inclusão de um grupamento de ações na pauta não implicaria custos

significativos adicionais.

18. Quanto à imputação de responsabilidades, a SEP ressaltou que, embora o grupamento de

ações demande modificações estatutárias, a serem aprovadas por acionistas em assembleia geral,

cuja realização depende de atos do conselho de administração, no caso concreto, foram os diretores

da Companhia, enquanto responsáveis pela interface imediata com agentes de mercado, que

tomaram ciência da Notificação de Alerta e da Notificação de Suspensão e deixaram de alertar os

membros do conselho de administração a respeito.

19. Conforme apurado pela SEP, apenas os Acusados teriam tido conhecimento das referidas

notificações antes da data da efetiva suspensão. Assim, a Acusação considerou que, uma vez

cientes da possibilidade de suspensão de negociação das ações da Sultepa e, consequentemente,

do prejuízo que isso causaria aos acionistas da Companhia (por se verem impedidos de

transacionar livremente seus valores mobiliários na bolsa de valores), os Acusados permaneceram

inertes, deixando de atuar com a diligência que lhes era exigida no exercício de suas funções, em

descumprimento do dever de que trata o art. 15319 da LSA.

20. A Acusação entendeu, também, que houve falhas do ponto de vista informacional, pois

não houve qualquer divulgação ao mercado a respeito da efetiva suspensão de negociação das

ações da Companhia, ocorrida em 02.05.2016, nem tampouco a respeito dos procedimentos que a

Companhia seguiria para reverter tal situação.

21. Destacou que, de acordo com o art. 157, §4°20, da LSA, o administrador de companhia

aberta é obrigado a divulgar ao mercado, imediatamente, a ocorrência de fato relevante relacionado

aos negócios da companhia, obrigação essa que é reforçada pelo disposto no art. 3°, caput21, da

ICVM n° 358/2002. Todavia, ressaltou que, consoante o art. 4522, da ICVM n° 480, de 07.12.2009,

19 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

20 Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da

companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

21 Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer

ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata

disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

22 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

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o DRI é o responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

22. Acrescentou, ainda, que a falta de recursos não é uma excludente de responsabilidade,

devendo o DRI manter o mercado informado na medida do possível e que existem reiterados

precedentes da CVM nesse sentido.

IV. RESPONSABILIDADES

23. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

(i) Ricardo Lins Portella Nunes, na qualidade de DRI da Sultepa, pela omissão na

adoção de medidas para atender o Regulamento, o que culminou com a suspensão de

negociação das ações da Companhia, em infração ao art. 153 da LSA, bem como pela

não divulgação ao mercado da suspensão de negociação das ações da Companhia, em

infração ao art. 157, § 4º, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e

(ii) Sergio Mattos, na qualidade de diretor da Sultepa, pela omissão na adoção de

medidas para atender o Regulamento, o que culminou com a suspensão de negociação

das ações da Companhia, em infração ao art. 153 da LSA.

V. MANIFESTAÇÃO DA PFE

24. A Procuradoria Federal Especializada – PFE, em 20.09.2016, manifestou-se23 no sentido

de que foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 6º24 e 11, ambos da Deliberação CVM nº

538, 05.03.2008, então vigente25.

VI. DA DEFESA

25. Os Acusados apresentaram defesa conjunta tempestiva, em 28.10.2016, em que

pontuaram, inicialmente, que jamais se furtaram de suas responsabilidades, tendo tomado

providências efetivas e concretas para solucionar as pendências que ensejaram a instauração do

PAS, quando do recebimento das notificações da B3 acerca da possibilidade de suspensão de

negociação das ações da Companhia, por terem restado cotadas em valor inferior a R$ 1,00.

26. Nesse sentido, alegaram que constam dos autos as comprovações das medidas tomadas

a fim de cumprir todas as exigências e evitar a suspensão de negociação das ações da Companhia,

reiterando os argumentos anteriormente apresentados à B3 e à CVM, conforme fatos narrados

acima. Em linhas gerais, afirmaram que:

(i) quando do recebimento da Notificação de Alerta, a Companhia informou que

tomaria as medidas cabíveis até a realização da AGO que deliberasse sobre as DFs de

23 Doc. SEI 0163352.

24 Conforme redação vigente à época.

25 Tal Deliberação foi revogada pela Instrução CVM n° 607, de 17.06.2019, que entrou em vigor em 01.09.2019.

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2015 e que, em virtude da substituição da empresa de auditoria, a finalização das DFs de

2015 restou prejudicada, uma vez que a nova empresa contratada havia optado por revisar

os balanços dos exercícios anteriores;

(ii) estavam negociando com instituições financeiras que prestam serviços de

escrituração, a fim de regularizar a situação do desenquadramento de suas ações;

(iii) em 02.05.2016, a Companhia havia informado à CVM que o enquadramento das

ações, mediante Grupamento de Ações, seria objeto de proposta a ser deliberada na

referida AGO, após a finalização e publicação das DFs de 2015, ocasião em que seria

contemplado o tratamento a ser dispensado às frações de ações resultantes do Grupamento

de Ações, a composição do capital social e a proposta de reforma do estatuto social da

Companhia para contemplar o novo número de ações; e

(iv) em 13.07.2016, a Companhia afirmou que ainda não havia contratado um agente

escriturador, em virtude da sua situação econômica, tendo em vista os altos valores

envolvidos na referida contratação.

27. Além disso, afirmaram que, na data da apresentação da defesa, a Companhia já tinha

nova empresa a ser contratada para a prestação de serviços de escrituração, bem como projeto de

implantação de escrituração. Segundo os Acusados, estava pendente apenas a aprovação do

referido projeto e sua efetiva implantação, tendo apresentado, anexa à sua defesa, proposta de

prestação de serviços de TI, visando: (a) ao licenciamento, implantação e manutenção de sistema

para movimentação de ativos; (b) ao registro de eventos de ações; (c) a geração e controle de

pagamento de proventos; e (d) a emissão de livros de movimentação e transferência de ativos, de

relatórios e de documentos diversos.

28. Segundo os Acusados, essas providências traduzem a sua diligência e o esforço da

Companhia em adotar as melhores práticas de governança corporativa para se enquadrar nas regras

da CVM e da B3, mesmo no cenário de recuperação judicial em que a Companhia se encontrava.

29. Em relação ao dever de informar, os Acusados alegaram que jamais houve omissão ou

vontade de omitir quaisquer informações sobre a Companhia, mas que a crise financeira enfrentada

pela Sultepa demandou uma série de providências e acarretou o atraso no cumprimento de algumas

de suas obrigações.

30. Informaram, ainda, que a Sultepa divulgou dois Fatos Relevantes (um em 26.10.2015 e

outro em 06.11.2015), informando ao mercado o desenquadramento da cotação das ações da

Companhia à luz do disposto no Regulamento e no Manual, bem como os procedimentos e

cronograma que seriam adotados para reenquadramento.

31. Essas providências, na visão dos Acusados, demonstram que Ricardo Nunes sempre agiu

com respeito à LSA e à instrução CVM nº 358/2002, ainda que não tivesse divulgado, até aquele

momento, um Fato Relevante informando a suspensão da negociação das ações da Companhia,

uma vez que não se negou a fazê-lo nem agiu de má-fé.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SEI 19957.005934/2016-32 – Relatório – Página 7 de 8

Relatório (0898044) SEI 19957.005934/2016-32 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2°, 3°, 5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

32. Além disso, os Acusados alegaram que os autos não continham qualquer evidência de

que teriam infringido o seu dever de bem administrar, se informar, investigar e vigiar.

33. Em relação às “razões externas” para o atraso na prestação de informações ao mercado,

os Acusados destacaram que a Companhia havia apresentado pedido de recuperação judicial26,

entendendo que esse seria o meio mais propício para se reorganizar e, evidentemente, ajustar sua

operação, com o objetivo de honrar compromissos e voltar a crescer no cenário nacional.

34. Nessa linha, sustentaram que a recuperação judicial consubstanciou não apenas uma

forma de preservação dos ativos da Sultepa, visando aos interesses dos funcionários, credores e

acionistas, mas, também, uma readequação do passivo à sua capacidade geração de caixa, tendo

destacado que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, a Companhia esteve a par das

normas, mantendo-se transparente em relação aos seus acionistas e ao mercado.

35. Por fim, os Acusados protestaram pela apresentação de proposta de termo de

compromisso e pela produção de todos os tipos de prova admitidos em direito, mas,

posteriormente, não chegaram a efetivamente formular nem proposta de termo de compromisso,

nem qualquer pedido de produção de provas.

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

36. O presente processo foi originalmente distribuído para o Diretor Pablo Renteria, em

03.01.2017. Ao final de seu mandato – e antes de minha posse – o processo foi provisoriamente

redistribuído27, até que, no dia 19.03.2019, fui designada sua relatora.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

26 Processo este autuado sob o n° 001/1.15.0114361-2, o qual foi deferido em 09.07.2015.

27 Foi distribuído ao Presidente Marcelo Barbosa, em 08.01.2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SEI 19957.005934/2016-32 – Relatório – Página 8 de 8

Relatório (0898044) SEI 19957.005934/2016-32 / pg. 16

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