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CVM · Colegiado · 30/11/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003680/2021-85

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003680/2021-85

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: (i) Condenação de Astra Investimentos LTDA. à penalidade de multa pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 08/79; e (ii) Condenação de Ashley Charles Jenner à penalidade de multa pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 08/79. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento aos Ofícios nos 242/2021/CVM/SGE e 243/2021/CVM/SGE à DELECOR/SR/PF/SP e MPF de São Paulo, respectivamente, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 Extrato de Sessão de Julgamento 553 (1937543) SEI 19957.003680/2021-85 / pg. 1 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto acompanhando o Diretor Relator em relação às conclusões quanto aos elementos de materialidade e autoria da infração. Mas apontou considerações adicionais e fundamentos quanto aos temas em questão. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto com os termos em que acompanhou o voto do Diretor Relator e as complementações da Diretora Flávia Perlingeiro. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento acompanhou o voto do Diretor Relator, assim como as complementações apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro. Ausentes os acusados e seus representantes constituídos foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, n

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Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003680/202185

Data do julgamento: 30/11/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Astra Investimentos LTDA.

Ashley Charles Jenner

Ementa: Apurar responsabilidade por suposta operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº

08/1979. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) Condenação de Astra Investimentos LTDA. à penalidade de

multa pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pela prática de

operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 08/79; e

(ii) Condenação de Ashley Charles Jenner à penalidade de multa

pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pela prática de operação

fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 08/79.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento aos

Ofícios nos 242/2021/CVM/SGE e 243/2021/CVM/SGE à DELECOR/SR/PF/SP e MPF de

São Paulo, respectivamente, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001

Extrato de Sessão de Julgamento 553 (1937543) SEI 19957.003680/2021-85 / pg. 1

e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto

acompanhando o Diretor Relator em relação às conclusões quanto aos elementos de

materialidade e autoria da infração. Mas apontou considerações adicionais e

fundamentos quanto aos temas em questão.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto com os termos

em que acompanhou o voto do Diretor Relator e as complementações da Diretora

Flávia Perlingeiro.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento acompanhou o voto do

Diretor Relator, assim como as complementações apresentadas pela Diretora Flávia

Perlingeiro.

Ausentes os acusados e seus representantes constituídos foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e João Pedro Nascimento que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 19/12/2023, às 18:49, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 20/12/2023, às 18:05, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 08/03/2024, às 15:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/03/2024, às 21:16, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003680/2021-85

Reg. Col. 2455/22

Acusados: Astra Investimentos LTDA.

Ashley Charles Jenner

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “c”, da

Instrução CVM nº 08/1979.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para

apurar eventual responsabilidade de Astra Investimentos LTDA. (“Astra Investimentos”) e

Ashley Charles Jenner (“Ashley Jenner” ou, em conjunto com Astra Investimentos,

“Acusados”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras

de valores mobiliários da Astra Investimentos, por suposta prática de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “c”, da então vigente

Instrução CVM (“ICVM”) nº 08/79.

2. Além de Astra Investimentos e Ashley Jenner, também foi acusado o Sr. Andrew

Charles Jenner, sócio majoritário (detentor de 99% do capital social) e diretor executivo da

primeira e filho do segundo acusado. No entanto, em razão do seu falecimento em 04.09.20211,

a Acusação reconheceu a extinção de punibilidade em relação a ele2.

1 Doc. 1349157.

2 Doc. 1350128.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003680/2021-85

Relatório – Página 1 de 7.

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3. O presente PAS originou-se de denúncias3 apresentadas, no período de 10.01.2018 a

14.05.2018, por 14 (quatorze) investidores relatando sobre a dificuldade em resgatar recursos

aplicados em carteiras administradas pela Astra Investimentos que ofereceriam liquidez diária.

II. DOS FATOS

4. Inicialmente, a SIN destacou que a Astra Investimentos esteve autorizada pela CVM

a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários no período de 11.08.2005

a 26.11.2018, sendo que Ashley Jenner foi o diretor responsável pela atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários durante todo esse período4.

5. A autorização para a Astra Investimentos exercer a atividade de administração de

carteiras foi cancelada por decisão administrativa, em 26.11.2018, pois a sociedade não

comprovou a sua adaptação às regras da Instrução CVM nº 558/15.

6. Conforme documentos apresentados pelos denunciantes, a Astra Investimentos

apresentava a investidores “Investimento no Termo de Adesão a Carteira Administrada com

Aplicação em CDB Bancário”5 e “Termo de Adesão a Carteira Administrada”6, em que previa

aplicação em suposto Certificado de Depósito Bancário (“CDB”) emitido pelo Banco Bradesco

S.A. (“Bradesco”) com rentabilidade de 1,4% a.m., por prazo indeterminado e com valor de

aplicação a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), liquidez diária e rentabilidade contabilizada

a cada 31 dias, Imposto de Renda com alíquota regressiva cobrada apenas no resgate da

aplicação e cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.

7. Além disso, alguns denunciantes apresentaram “Relatório de Posição e Desempenho

do Portfólio”7, no qual constava o extrato com a posição em renda fixa nos supostos CDBs,

além de comparações de desempenho da “Carteira” com o CDI, o Ibovespa e o Dólar

3 Docs. 1251475, 1251477, 1251479, 1251482, 1251483, 1251485, 1251489, 1251491, 1251495, 1251496.

1251497, 1251499, 1251501 e 1251502.

4 Docs. 1251504 e 1251508.

5 Doc. 1251511.

6 Doc. 1251512.

7 Doc. 1251514.

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Relatório – Página 2 de 7.

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Comercial.

8. Ao ser indagada acerca das alegações levantadas pelos denunciantes, a Astra

Investimentos apontou que “o Sr. Ashley Charles Jenner não mais figura no quadro societário

da ASTRA e, renunciando o cargo de Diretor no dia 07 de fevereiro de 2018, todavia, apenas

para fins de debate, enquanto Diretor sua atuação era de cunho administrativo e de gestão

interna da empresa, não sendo, nem internamente e nem de fato, o Diretor responsável pela

gestão de carteiras, e desconhecendo totalmente tanto a operação como a existência do objeto

do presente processo”8.

9. No entanto, a SIN apontou que, segundo o Sistema de Cadastro da CVM, Ashley

Jenner permaneceu como diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários da Astra Investimentos durante todo o período em que a gestora esteve

credenciada junto à CVM.

10. Ademais, a Acusação destacou que Astra Investimentos somente apresentou

comprovante de pagamento em nome de uma das reclamantes, a investidora N.M.V.C.M., ainda

assim com a designação de “parcial”.

11. Também indagado a prestar esclarecimentos sobre os fatos denunciados, o Bradesco

informou que não localizou nenhum investimento em nome da Astra Investimentos ou qualquer

investimento em CDB ou na corretora do grupo em nome da investidora L.B.S., uma das

denunciantes, tendo concluído que “não existe nenhum vínculo de investimento nem com a

Corretora, com a empresa Astra Investimentos e nem com a Sra. [L.B.S.]”9.

12. Diante de tais esclarecimentos, a CVM solicitou ao Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) —

instituição financeira através da qual a Astra Investimentos recebia recursos dos investidores

— que apresentasse a movimentação bancária da gestora no período de 17.04.2017 a

23.08.2018. Em 05.10.2018, o banco apresentou10 planilha contendo os lançamentos na conta

corrente da Astra Investimentos para o período solicitado, bem como o extrato da conta

corrente.

8 Doc. 1251526.

9 Doc. 1251540.

10 Docs. 1251546, 1251608 e 1251620.

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13. Pelos documentos apresentados, a SIN observou que a Astra Investimentos transferiu

um total de R$ 906.784,47 para contas de titularidade do Sr. Andrew Charles Jenner, principal

sócio da gestora e filho do acusado Ashley Jenner. Por outro lado, a Acusação não identificou

qualquer fluxo de operações que representasse o encaminhamento dos recursos aportados pelos

investidores nas carteiras administradas pela Astra Investimentos, especialmente para CDBs

emitidos pelo Bradesco, nem aplicações no mercado financeiro ou de capitais como um todo.

14. Em resposta aos questionamentos enviados, os Acusados argumentaram11, em síntese,

que (i) não se aplicaria ao caso a ICVM nº 08/79, uma vez que a Astra Investimentos é uma

gestora de recursos e não integra o sistema de distribuição de valores mobiliários; (ii) o presente

caso não se enquadraria no conceito de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

em linha com Nota Explicativa nº 14/1979; (iii) os investidores não sofreram prejuízos e tinham

conhecimento de que a concepção inicial da operação, ou seja, aquisição de CDB do Bradesco

com rentabilidade mensal de 1,4%, foi modificada; e (iv) Ashley Jenner deixou de ser diretor

responsável pelas carteiras administradas da Gestora em 07.02.2018 e desconhecia totalmente

as operações.

15. A SIN, por sua vez, destacou que (i) a ICVM n° 08/79 se aplica a qualquer participante

do mercado; (ii) restaram identificados os requisitos caracterizadores de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários; (iii) a Astra Investimentos não apresentou qualquer

documento que comprove a ciência dos investidores acerca da suposta alteração da estratégia

da operação — pelo contrário, os Extratos Consolidados de Ativos apresentados por

investidores indicavam que as carteiras administradas pela gestora estavam supostamente

alocadas em CDBs emitidos pelo Bradesco com vencimento em 31.12.2018 —; e (iv) a renúncia

de Ashley Jenner foi registrada na Junta Comercial apenas em 31.01.201812, além de jamais ter

havido qualquer indicação de sua substituição pela Astra Investimentos.

16. Diante das informações obtidas, a SIN lavrou, em 03.05.2021, peça acusatória

(“Termo de Acusação”)13 em face dos Acusados por prática de operação fraudulenta no

11 Docs. 1251632 e 1251635.

12 Doc. 1251537.

13 Doc. 1452616.

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Relatório – Página 4 de 7.

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mercado de valores mobiliários, nos termos descritos no item II, alínea “c”, da ICVM n° 08/79.

III. ACUSAÇÃO

17. No entendimento da Acusação restaram caracterizados os requisitos para

configuração da prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários pelos

Acusados.

18. A utilização de ardil ou artifício decorreria da utilização da Astra Investimentos e

Ashley Jenner de sua condição de pessoas autorizadas pela CVM a exercer a atividade de

administração de carteiras para captar recursos junto ao público. Os aportes que recebiam de

investidores seriam supostamente alocados em CDBs que ofereciam rentabilidade de 1,4% ao

mês e liquidez diária.

19. De forma ardilosa, os Acusados apresentavam termo para aderir ao produto14, que

incluía até mesmo declaração do cliente de que se enquadrava na categoria de “investidor de

varejo”, além de alertas sobre fatores de risco de mercado e de emissor, um documento

semelhante às lâminas de fundos de investimento15, com as principais características da carteira

administrada, como rentabilidade, prazos, valores mínimos de aplicação e movimentação,

tributação e liquidez, “Relatório de Posição e Desempenho do Portfólio”16, com o extrato de

movimentação da carteira administrada, alocação por estratégia e emissor (sempre renda fixa e

Bradesco), histórico de rentabilidade e comparação com benchmarks, procedimento típico da

atuação de um agente regulado pela CVM, com a finalidade de manter os investidores em erro.

20. No entanto, os recursos não eram direcionados para a aquisição de CDBs emitidos

pelo Bradesco ou mesmo para aquisição de outros ativos financeiros no mercado, e sim

transferidos para contas pessoais da gestora e de seu sócio majoritário, Sr. Andrew Charles

Jenner, filho do acusado Ashley Jenner17, além de parte dos recursos terem sido transferidos

14 Doc. 1251512.

15 Doc. 1251511.

16 Doc, 1251514.

17 Doc. 1251608.

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para terceiros sem qualquer relação com o mercado financeiro, o que evidencia a intenção de

obtenção de vantagem ilícita para si ou terceiros.

21. Pelos fatos narrados, a SIN concluiu restar evidenciada a autoria da Astra

Investimentos e de Ashley Jenner, na medida em que foi diretor responsável pela administração

de carteiras de valores mobiliários da gestora, tendo dever de ofício e atribuições inerentes ao

cumprimento das obrigações previstas nas Instruções da CVM — não obstante ter a Acusação

reconhecido que o Sr. Andrew Charles Jenner teria sido “quem de fato e de direito [foi] o

administrador dos recursos”.

22. Por fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, propôs a avaliação

pela Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFECVM”) da conveniência e oportunidade de comunicação dos fatos aqui relatados ao Ministério

Público Federal, nos termos do disposto no art. 13, inciso I, da Instrução CVM nº 607.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

23. A PFE-CVM, ao examinar o Termo de Acusação, por meio do Parecer nº

00110/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU18, entendeu estarem atendidos os requisitos

descritos nos arts. 5º, 6º e 13, I, da Resolução CVM nº 45/21.

24. Ademais, sugeriu a comunicação ao Ministério Público Federal em São Paulo, bem

como a expedição de comunicação a respeito do andamento do presente processo à Delegacia

de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência Regional da Polícia

Federal em São Paulo, por força da existência do Ofício n° 12555/2020/SR/PF/SP19.

25. Assim, a SIN encaminhou ao Superintendente Geral da CVM proposta de

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo em relação a indícios

relacionados à hipótese de crime previsto no caput do art. 4º da Lei nº 7.492/76, tendo sido

enviado os Ofícios nos 242/2021/CVM/SGE e 243/2021/CVM/SGE à DELECOR/SR/PF/SP e

MPF de São Paulo, respectivamente20.

18 Doc. 1289710.

19 Doc. 1251661.

20 Docs. 1294066 e 1294086.

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Relatório – Página 6 de 7.

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V. DEFESA

26. Regularmente intimado através de edital21, apenas Ashley Jenner apresentou defesa22,

tendo suscitado, em síntese, que “não participou nem tinha conhecimento destas operações e

estava totalmente fora destas operações” e que “nenhum centavo depositado na Astra

Investimentos foi parar em [sua] conta corrente”.

27. Em sua defesa, Ashley Jenner apresentou declaração23 emitida por E.F.C., contador

da Astra Investimentos, em que atestou que “nunca, em momento algum, discuti[u] qualquer

assunto relacionado a Astra Investimentos com o Sr. Ashley Charles Jenner (…), assim como,

nunca emiti[u] qualquer holerite ou informe de rendimentos que fosse a seu favor”.

28. Por fim, argumentou pela ausência dos requisitos exigidos pela ICVM n° 08/79 para

a caracterização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

29. O processo foi originalmente distribuído à minha relatoria, em 11.01.202224.

30. Em 31.10.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM25,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

21 Doc. 1347069.

22 Doc. 1411913.

23 Doc. 1411917.

24 Doc. 1423756.

25 Doc. 1911204.

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Relatório – Página 7 de 7.

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Acusados: Astra Investimentos LTDA.

Ashley Charles Jenner

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta operação fraudulenta, em

infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais em face dos Acusados para apurar eventual responsabilidade por alegada

prática de operação fraudulenta (ICVM n° 08/79, II, “c”2).

2. Conforme descrito em maiores detalhes no Relatório, diante dos documentos

apresentados por denunciantes e informações obtidas junto a instituições financeiras, a

Acusação entendeu terem restado configurados os elementos caracterizadores de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários — o que, segundo a SIN, consistiriam em:

(i) ardil ou artifício; (ii) indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iii) intenção de obter

vantagem ilícita para si ou terceiros.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (…) c) operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário

ou para terceiros;

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3. Além dos Acusados, a SIN imputou responsabilidade a Andrew Charles Jenner,

filho do acusado Ashley Jenner e sócio majoritário (detentor de 99% do capital social) e

diretor executivo da Astra Investimentos. No entanto, tendo sido reconhecida a extinção de

punibilidade em relação a ele em razão de seu falecimento, não será analisada sua

responsabilidade pela referida infração.

4. Ademais, destaco que Astra Investimentos não apresentou defesa, razão pela qual

o presente voto se restringirá à análise de mérito da Acusação em relação a ela, observado

que a revelia de acusados em processos administrativos sancionadores junto à CVM não se

confunde com qualquer modalidade de confissão quanto à matéria de fato ou assunção de

culpa, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº 45/20213. De todo modo, será considerada

a resposta apresentada por ela4, em 24.05.2018, ainda em sede das investigações prévias.

5. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise das infrações

imputadas aos Acusados.

II. AUTORIA E MATERIALIDADE

6. Consoante exposto acima, a Acusação imputou a Astra Investimentos e Ashley

Jenner a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, tipificada na

ICVM n° 08/79, item II, “c”, então vigente5.

7. O referido ilícito, de conceituação aberta, consiste em operação “em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se

obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros”.

3 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações

da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.

4 Docs. 1251526 e 1251517.

5 A ICVM n° 08/79 foi revogada pela Resolução CVM n° 62/2022.

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8. Esta Autarquia possui entendimento consolidado6 no sentido de que, para

caracterização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, são necessários

os seguintes elementos: (i) a utilização de ardil ou artifício; (ii) a indução ou manutenção de

terceiros em erro; e (iii) a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros. Ademais,

tratando-se de ilícito previsto na ICVM n° 08/79, exige-se, também, a presença de (iv)

conduta dolosa, conforme entendimento firmado pelo Colegiado da CVM7.

9. A esse respeito, observo que a Acusação não destacou a “conduta dolosa” como

requisito para caracterização do ilícito, mas de todo modo, da realidade acusatória infere-se

que a Acusação reputou que as condutas sob exame foram realizadas intencionalmente, e

não por erro ou negligência, portanto, extrai-se que as imputações refletem entendimento

quanto à configuração do elemento subjetivo do referido tipo administrativo.

10. Ademais, conforme bem pontuado pela SIN no Termo de Acusação, afasto o

argumento dos Acusados de que a ICVM n° 08/79 não se aplicaria a eles, uma vez que “não

se aplica às administradoras de carteiras de valores mobiliários, inscritas na categoria de

gestoras de recursos, mas sim às instituições integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários e outros integrantes do mercado de capitais”. Com efeito, a redação do

item I da ICVM n° 08/79 é clara ao dispor que ser “vedada aos administradores e acionistas

de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de

valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas” (grifou-se).

11. Em observância ao princípio da objetividade, adianto meu entendimento no sentido

de que os Acusados deverão ser responsabilizados pela prática de operação fraudulenta.

6 Nesse sentido: PAS CVM n° 19957.012126/2022-70, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06.06.2023;

PAS CVM n° 19957.004852/2019-13, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 30.08.2022; PAS CVM n°

19957.002637/2016-35, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 06.11.2018.

7 Nesse sentido: PAS CVM n° 19957.011669/2017-11, Rel. Dir. Otto Lobo, j. em 19.09.2023; PAS CVM n°

19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13.08.2019; PAS CVM nº 02/2013, j. em

22.01.2019; PAS CVM n° 01/1999, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. em 19.12.2001; PAS CVM n° 05/2008, Rel.

Dir. Ana Novaes, j. em 13.12.2012; PAS CVM n° SP2001/0003, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em

12.12.2002; PAS CVM n° 06/2007, Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto, j. em 28.09.2010.

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12. Conforme será explicitado a seguir, concordo com a Acusação no sentido de que

restaram configurados a utilização de ardil ou artifício, indução de terceiros em erro,

intenção de obtenção de vantagem ilícita para si ou terceiros e conduta dolosa pelos

Acusados.

13. Como se viu, a Astra Investimentos apresentava aos investidores “Investimento no

Termo de Adesão a Carteira Administrada com Aplicação em CDM Bancário”8, indicando

que tal investimento teria como finalidade a aplicação em CDB, rendimento de 1,4% ao mês,

liquidez diária, cobertura do Fundo Garantidor de Crédito, Imposto de Renda com alíquota

regressiva, dentre outras informações.

14. Além disso, apresentava aos investidores “Termo de Adesão a Carteira

Administrada”9, em que indicava que “aplicação em CDB bancário de emissão do Banco

Bradesco S.A.”, além de fazer referência à Instrução CVM n° 554/2014 e indicações de

fatores de risco. O referido documento, aliás, apontava que, “no exercício de suas atividades,

o Gestor tem poderes para praticar todos os atos necessários, o Gestor tem poderes para

gerir a Carteira, observando a legislação vigente, podendo definir a forma de atuação da

Carteira, de acordo com as oportunidades de mercado”. Previu, ainda, a “possibilidade de

alteração da Carteira em decorrência de normas legais ou regulamentares, ou de

determinação da CVM”.

15. Não bastasse isso, a Astra Investimentos enviava “Relatório de Posição e

Desempenho do Portifólio”10 aos investidores, com o suposto histórico de rentabilidade dos

investimentos e comparação com benchmarks (CDI, Ibovespa e Dólar Comercial).

16. No entanto, conforme se verificou através das informações prestadas pelo

Bradesco, não foram localizados “nenhum investimento em nome da Astra Investimentos” e

“nenhum investimento nem em CDB e nem em Corretora do Banco Bradesco S.A.”11. As

8 Doc. 1251511.

9 Doc. 1251512.

10 Doc. 1251514.

11 Doc. 1251608.

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informações prestadas pelo Itaú12, por sua vez, evidenciaram que a Astra Investimentos

transferiu um total de R$ 906.784,47 para contas de titularidade do Sr. Andrew Charles

Jenner, principal sócio da gestora e filho do acusado Ashley Jenner, não tendo o banco

identificado qualquer fluxo de operações que representasse o encaminhamento dos recursos

aportados pelos investidores nas carteiras administradas pela Astra Investimentos.

17. Ou seja, ainda que CDB não seja um valor mobiliário, a Astra Investimentos

adotava um procedimento típico de atuação regular de um agente regulado pela CVM,

mediante a apresentação de documentos com informações completamente falsas, com a

evidente finalidade de manter investidores em erro. As transferências dos recursos recebidos

dos investidores para contas do Sr. Andrew Charles Jenner, bem como para contas de

terceiros sem qualquer relação com o mercado de capitais, evidenciam a intenção de

obtenção de vantagem ilícita para si ou terceiros.

18. No tocante a conduta dolosa da Astra Investimentos, conforme se verifica dos

documentos acostados aos autos, era o Sr. Andrew Charles Jenner — detentor de 99% do

capital social da Astra Investimentos — quem possuía contato com os investidores13, assinou

recibos de transferências do investidor J.L.M.14 e foi o principal beneficiário das

transferências de recursos recebidos pela Astra Investimentos15.

19. De igual modo, entendo que restou demonstrada a conduta dolosa de Ashley

Jenner, diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários da Astra Investimentos durante todo o período em que a sociedade esteve

registrada junto à CVM.

20. O fato de Ashley Jenner figurar como diretor responsável pela administração de

carteira de valores mobiliários não permite concluir, por si só, que o mesmo tinha ciência

dos ilícitos praticados por seu filho. No entanto, além de ser pai do Sr. Andrew Charles

12 Docs. 1251546, 1251608 e 1251620.

13 Doc. 1251483.

14 Doc. 1251483.

15 Doc. 1251608.

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Jenner — principal sócio da Astra Investimentos —, o Acusado, enquanto diretor, era

responsável por funções administrativas e de gestão interna da gestora16.

21. Consoante restou demonstrado nos autos, a prática ilícita perdurou por mais de um

ano, tendo a Astra Investimentos recebido mais de R$ 2 milhões de investidores no referido

período. A meu ver, haviam evidentes red flags que demandariam uma atuação mais

diligente por Ashley Jenner, não sendo crível, portanto, que Ashley Jenner desconhecesse o

ilícito praticado através da Astra Investimentos e que seu filho tenha ocultado a ele “todos

os fatos relatados na acusação”.

22. Pelas circunstâncias do caso concerto descritas acima, verifica-se um conjunto de

indícios que evidenciam a participação, ainda que omissiva, de Ashley Jenner na prática de

operação fraudulenta.

23. Por outro lado, a declaração emitida por E.F.C., contador da Astra Investimentos,

em que atestou que “nunca, em momento algum, discuti[u] qualquer assunto relacionado a

Astra Investimentos com o Sr. Ashley Charles Jenner (…), assim como, nunca emiti[u]

qualquer holerite ou informe de rendimentos que fosse a seu favor”17, deve ser analisada

com ressalvas, tendo em vista que o declarante não pode ser considerado imparcial, eis que

era funcionário da sociedade que o Acusado figurava como diretor.

24. De todo modo, entendo oportuno destacar que os precedentes da CVM indicados

pela Acusação — que firmaram entendimento no sentido de criação de centro de imputação

de responsabilidade na figura de diretores responsáveis por atividades específicas — se

diferem do caso ora analisado. No PAS CVM n° RJ2010/9129, a infração imputada ao

acusado dizia respeito à ICVM n° 409/04, que dispunha sobre a constituição, a

administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento,

enquanto no PAS CVM n° RJ2010/13301, dizia respeito, além da ICVM n° 409/04, à ICVM

n° 306/99, que dispunha sobre a administração de carteira de valores mobiliários.

16 Doc. 1251635.

17 Doc. 1411917.

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25. No caso ora analisado, a infração versa sobre a ICVM n° 08/79, a qual,

diferentemente das Instruções acima apontadas, não trata sobre atividades específicas cujas

responsabilidades eram atribuídas a um diretor específico. Não se aplica, portanto, o instituto

de centro de imputação de responsabilidade.

26. Pois bem. Pelas razões acima expostas, entendo que Ashley Jenner, experiente

profissional atuante no mercado financeiro, deveria ter identificado as red flags existentes

acerca do ilícito praticado pela Astra Investimentos, através de atuação de seu filho, de modo

a impedir os relevantes prejuízos causados a diversos investidores que, de boa-fé, investiram

recursos na expectativa de que a Astra Investimentos honrasse o que fora acordado.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

27. Pelo exposto, concluo pela procedência da acusação de prática de operação

fraudulenta em relação a Astra Investimentos e Ashley Jenner.

28. Ressalto que a infração ocorreu de forma continuada, tendo cessado somente após

a entrada em vigor das alterações à Lei n° 6.385/76 trazidas pela Lei nº 13.506/17, de modo

que considero, no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos

administrativos sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação vigente

da Lei nº 6.385/7618.

29. Consoante disposto no item III da ICVM n° 08/79, a infração objeto deste PAS é

considerada grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n° 6.385/76.

30. Para fins de dosimetria, não obstante o Colegiado da CVM ter aplicado a pena de

proibição temporária em casos de operação fraudulenta19, entendo que a fixação de multa

pecuniária, no presente caso, seja mais adequada, haja vista o falecimento do Sr. Andrew

Charles Jenner, detentor de 99% do capital social da Astra Investimentos, a qual está inapta

18 PAS CVM n° 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 28.09.2021; PAS CVM n°

19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020.

19 PAS CVM nº 19957.001482/2020-04, Rel. Dir. Otto Lobo, j. em 14.11.2023; PAS CVM nº

19957.002835/2022-47, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 29.08.2023.

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desde 07.06.2022, bem como o fato de Ashley Jenner ser idoso com um quadro de saúde

debilitado.

31. Não consta nos autos o benefício auferido pela Astra Investimentos ou o prejuízo

causado aos investidores em decorrência da prática ilícita objeto deste PAS, razão pela qual,

seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo como

pena-base o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Astra Investimentos e

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Ashley Jenner.

32. Considero em desfavor dos Acusados, como circunstâncias agravantes, nos termos

do art. 65, I, da Resolução CVM nº 45/21, a prática sistemática e reiterada da conduta

irregular.

33. Por outro lado, considero os bons antecedentes dos Acusados como circunstância

atenuante, consoante disposto no art. 66, I, da Resolução CVM nº 45/21.

34. A referida agravante e atenuante acima apontadas incidirão sobre as penas-base,

no percentual de 15% cada uma.

35. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/76, voto pela:

(i) condenação de Astra Investimentos LTDA. à penalidade de multa

pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pela prática de

operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº

08/79; e

(ii) condenação de Ashley Charles Jenner à penalidade de multa

pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pela prática de

operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº

08/79.

36. Como os fatos analisados neste processo apresentam indícios de crimes de ação

penal pública, proponho, ainda, a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério

Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento aos Ofícios nos

242/2021/CVM/SGE e 243/2021/CVM/SGE à DELECOR/SR/PF/SP e MPF de São Paulo,

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respectivamente20, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da

Lei nº 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

20 Docs. 1294066 e 1294086.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003680/2021-85

Reg. Col. 2455/22

Acusados: Astra Investimentos Ltda.

Ashley Charles Jenner

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta operação fraudulenta, em infração aos

itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Diretora Flávia Perlingeiro

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Faço referência ao voto proferido pelo ilustre Diretor Relator Otto Lobo, no julgamento

deste processo administrativo sancionador (“PAS”)1 instaurado pela Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais em face dos Acusados para apurar eventual

responsabilidade por alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

em infração à Instrução CVM (“ICVM”) n° 8/1979, itens I e II, “c”2-3.

2. Apresento esta manifestação de voto para acompanhar o Diretor Relator em relação às

conclusões quanto aos elementos de materialidade e autoria da infração, reconhecidos em seu voto,

tecendo, nesta oportunidade, algumas considerações adicionais quanto aos temas em tela,

evidenciando os fundamentos que adoto.

3. De início, sobre a materialidade, um aspecto que merece detida consideração diz respeito

à natureza dos CDBs que, segundo informado aos clientes, comporiam as carteiras de investimento

administradas pela Astra Investimentos Ltda. (“Astra”).

4. Tratando-se de acusação de prática de operação fraudulenta com base na ICVM nº

8/1979, é necessário, pela própria dicção da norma, que a irregularidade tenha ocorrido “no

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos

têm o significado que lhes foi atribuído no voto do Relator ou no respectivo relatório.

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (…) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; (...).

3 A ICVM no 8/1979 foi revogada e substituída pela Resolução CVM no 62/2022, sem alteração de mérito.

PAS CVM n° 19957.003680/2021-85 – Voto – Página 1 de 11

Voto DFP (1931987) SEI 19957.003680/2021-85 / pg. 20

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mercado de valores mobiliários”4, atraindo, com isso, a competência sancionadora da CVM.

5. Como reconheceu a SIN, é inconteste que CDBs, em si, não constituem valores

mobiliários5, de modo que o enquadramento das condutas como prática de operação fraudulenta

no mercado de capitais, sob a égide da ICVM nº 8/1979, restou assim fundamentada no termo de

acusação (“TA”):

“67. Antes de tratarmos de cada um dos três elementos descritos nos referidos Votos,

importa mencionar que os CDBs supostamente adquiridos pela ASTRA para as

carteiras de seus clientes não se enquadram, per si, no conceito de valores mobiliários

estabelecido no art. 2° da Lei n° 6.385, com a redação dada pela Lei n° 10.313.

68. Chamamos a atenção, contudo, para os seguintes trechos do Voto do então Diretor

Roberto Tadeu Antunes Fernandes em sede de julgamento do Processo Administrativo

Sancionador n° RJ-2011-12660, realizado em 19/11/2013, que tratava de operações

com direitos creditórios envolvendo fundos de investimento:

24. ...se estivesse apreciando uma negociação com direitos creditórios que não

servissem de lastro para fundos, da qual participassem exclusivamente o

cedente e o cessionário, sem interferência de qualquer agente do mercado, eu

afirmaria que tal negócio se deu fora do mercado de valores mobiliários e, por

conseguinte, fora do alcance regulamentar da CVM. 2

5. Porém, não é exatamente com essa situação que me deparo neste caso, ao

contrário, verifico que das operações participaram, ativa e decisivamente para

a consecução dos objetivos almejados, companhia aberta, administradoras e

gestoras de recursos de terceiros e fundos de investimento, todos eles

autorizados a atuar pela CVM, inclusive mediante a captação de poupança

popular.

26. Deste modo, considerando as características específicas das operações, é

cabível afirmar que elas foram realizadas no mercado de valores mobiliários,

atraindo assim a incidência da regra esculpida na Instrução CVM nº 08/79.

27. Estou convicto de que a interpretação da expressão "mercado de valores

mobiliários" deve acompanhar a evolução do próprio mercado ocorrida a

partir do ano de 1979, quando foi editada a citada instrução, até o ano de 2008,

quando se iniciaram as operações, pois uma norma reguladora não deve ser

estática, colada no tempo da sua edição, mas, dinâmica, solta para alcançar o

futuro, permitindo dessa forma um melhor aproveitamento das regras nela

contidas.

4 Repise-se que a ICVM nº 8/1979 assim tipifica a infração em tela: “operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou

para terceiros” (grifos aditados).

5 Observe-se, inclusive, que, além de suas características não se enquadrarem em nenhuma das espécies de valores

mobiliários enumerados nos incisos I a IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, o §1º do mesmo dispositivo legal

expressamente dispõe que: “§ 1º Excluem-se do regime desta Lei: (...) II - os títulos cambiais de responsabilidade de

instituição financeira, exceto as debêntures”.

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28. Nesse sentido, saliento que a estrutura do mercado existente no ano de 1979

não se compara com a sua estrutura atual. As diferenças marcantes já são

percebidas no alargamento do conceito de valores mobiliários, que passou de

um rol singelo contido na redação original do art. 2º da Lei nº 6.385/76 (ações;

partes beneficiárias; debêntures; cupões desses títulos; bônus de subscrição;

certificados de depósitos de valores mobiliários e outros títulos criados ou

emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário

Nacional) para um elenco bem mais representativo na atual versão da lei, fruto

das inúmeras reformas legislativas procedidas ao longo do tempo...

69. Em suma, se os investidores estivessem adquirindo CDBs diretamente da

instituição financeira emissora, sem dúvida a operação teria acontecido fora do

mercado de valores mobiliários e não estaria no alcance regulamentar da CVM.

Contudo, não foi isso que aconteceu. Em tese, os CDBs integravam carteiras

administradas pela ASTRA para seus clientes, que aderiram formalmente ao

produto oferecido por uma gestora regulada pela CVM e que, mais uma vez, era

autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de recursos de

terceiros. Assim, não resta dúvida de que as operações foram cursadas no âmbito do

mercado de valores mobiliários e, por certo, sob a esfera de competência desta

Autarquia.

70. Isso tudo sem deixar de notar que o caso em si e as irregularidades praticadas

em muito extrapolam a questão dos CDBs em si, afinal, tanto os próprios acusados

alegam que teriam investido em outros ativos financeiros distintos; quanto, de

outro, as diligências adotadas por esta área técnica evidenciaram que os recursos

depositados pelos investidores tiveram de fato destino diverso.” (grifos aditados)

6. Embora concorde, em boa medida, com o racional desenvolvido pela SIN, entendo que,

no caso concreto, a participação decisiva, no cometimento da fraude, de administradora de carteira

de valores mobiliários autorizada a operar pela CVM não seria de todo suficiente para atrair, por

si só, a competência sancionadora desta Autarquia.

7. É que atividades de gestão de recursos de terceiros que não envolvam valores mobiliários

elencados na Lei nº 6.385/1976 (ou em leis especiais) estão, conceitualmente, fora da competência

regulatória e sancionadora da CVM6, embora, inclusive, possam estar sujeitas a outras esferas de

supervisão (como, por exemplo, do Banco Central do Brasil – “BACEN”). Circunstancialmente,

tais atividades poderão ser desempenhadas por pessoas que sejam, ao mesmo tempo, também

autorizadas pela CVM a atuar como administradoras de carteiras de valores mobiliários, de todo

modo, sem que tais atuações se confundam.

8. Dito isso, a meu ver, é de se pressupor que, em regra, não estão sujeitas à investigação e

6 Dispunha a ICVM nº 558/2015, vigente à época dos fatos: “Art. 1º A administração de carteiras de valores

mobiliários é o exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à

manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no

mercado de valores mobiliários por conta do investidor”.

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à sanção, pela CVM, eventuais fraudes ocorridas no âmbito da gestão de recursos de terceiros

aplicados em investimentos que não tenham como alvo valores mobiliários propriamente ditos,

uma vez que esses, vale ressaltar, já abrangem um espectro bastante amplo de ativos, inclusive

tendo em vista a abrangência do conceito de contrato de investimento coletivo (“CIC”)7 e, ainda,

o fato de que fundos de investimento podem investir em ativos das mais diversas naturezas8,

observada a regulamentação aplicável.

9. Observo, a propósito, que, no precedente do Colegiado citado no TA, embora tenha

também havido participação ativa de entes regulados pela CVM na consecução da aludida fraude,

os direitos creditórios envolvidos na operação integravam um fundo de investimento (i.e., serviam

de lastro para cotas de emissão do fundo, que constituem valores mobiliários, independentemente

dos ativos investidos9), o que, a meu ver, permitiu assegurar, naquele julgamento, que a

irregularidade foi perpetrada no mercado de valores mobiliários.

10. Neste PAS, diferentemente, as operações não envolveram a administração de fundos de

investimento, mas de supostas “carteiras administradas”10 pela Astra, que sequer era instituição

financeira. Nesse sentido, também chama a atenção o fato de que CBDs não poderiam integrar

diretamente carteiras de clientes que não os tivessem adquirido diretamente do respectivo banco

emissor, pois são títulos de emissão exclusiva de bancos, sob supervisão do BACEN e que não

seriam passíveis de cessão pela Astra a seus clientes, ainda que pudessem ter sido objeto de

investimento a cargo de administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM

indiretamente, por meio de fundo de investimento ou caso pudesse estar regularmente configurado

como CIC, o que tampouco ocorreu.

11. Isso posto, apenas excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, deve

se admitir que as operações fraudulentas tratadas neste PAS podem ser consideradas como tendo

sido realizadas no mercado de valores mobiliários. Tal é possível, a meu ver, não em virtude do

7 Nos termos da Lei nº 6.385/1976 (conforme alterada pela Lei nº 10.303/2001): “art. 2º São valores mobiliários

sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de

prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.”

8 Como dispõe o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, conforme alterado pela Lei nº 13.874/2019): “Art. 1.368-C. O

fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial,

destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (...) § 2º Competirá à Comissão de

Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (...)”

9 Consoante art. 2º, inciso V, da Lei nº 6.385/1976: “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...)

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários (...) em quaisquer ativos; (...)”. Embora a dicção de tal

inciso da lei faça referência expressa a fundos de investimento “em valores mobiliários”, já se consolidou o

entendimento de que as cotas dos fundos de investimento sujeitos à regulamentação da CVM são valores mobiliários,

sejam esses enquadrados no que dispõe o referido inciso V ou no IX como CICs.

10 Consoante permitido pela alínea “f” do inciso III do art. 1º da ICVM nº 558/2015.

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investimento aludido (i.e. em tese, em CDBs), que incontestavelmente não se enquadrava como

valor mobiliário, tampouco apenas em razão da indispensável participação da Astra para a

consumação da fraude, mas sim considerando também o “ardil” ou “artifício” propriamente

utilizado na manobra e forma de “indução ou manutenção dos investidores em erro” (ambos

elementos do tipo administrativo, como já reconhecido em diversos precedentes do Colegiado11).

Neste caso, esses consistiram justamente em ludibriar os clientes, os fazendo crer que a

administradora de carteira de valores mobiliários estivesse a desempenhar atividade inerente à essa

condição, e para tanto devidamente autorizada pela CVM, ao (i) apresentar-lhes termo para aderir

ao produto12, com informações técnicas detalhadas, incluindo até mesmo declaração do cliente de

que se enquadrava na categoria de “investidor de varejo”; (ii) enviar-lhes alertas sobre fatores de

risco de mercado e de emissor, um documento semelhante às lâminas de fundos de investimento13,

com as principais características da carteira administrada, como rentabilidade, prazos, valores

mínimos de aplicação e movimentação, tributação e liquidez; e (iii) fornecer-lhes “Relatório de

Posição e Desempenho do Portfólio”14, com o extrato de movimentação da carteira administrada,

alocação por estratégia e emissor (sempre renda fixa e do aludido banco), histórico de rentabilidade

e comparação com benchmarks — procedimentos típicos da atuação de um agente regulado pela

CVM, como bem apontado no voto do Diretor Relator, mas que, neste caso, foram desvirtuados,

intencionalmente e claramente de má-fé, com a finalidade de obter e desviar recursos de

investidores, mantendo-os em erro e beneficiando terceiros.

12. Em suma, a Astra se valeu precisamente de sua autorização para administrar carteiras de

11 O Colegiado possui entendimento consolidado no sentido de que, para caracterização de operação fraudulenta, são

necessários os seguintes elementos: (i) a utilização de ardil ou artifício; (ii) a indução ou manutenção de terceiros em

erro; e (iii) a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros; e (iv) conduta dolosa. Neste sentido, p. ex.: PAS

CVM n° 19957.011669/2017-11, Rel. Dir. Otto Lobo, j. em 19.09.2023; PAS CVM n° 19957.012126/2022-70, Rel.

Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06.06.2023; PAS CVM n° 19957.004852/2019-13, de minha relatoria, j. em

30.08.2022; PAS CVM n° 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13.08.2019; PAS CVM nº

02/2013, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 22.01.2019; PAS CVM n° 19957.002637/2016-35, Rel. Dir. Gustavo

Gonzalez, j. em 06.11.2018; PAS CVM n° 05/2008, Rel. Dir. Ana Novaes, j. em 13.12.2012; ; PAS CVM n° 06/2007,

Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto, j. em 28.09.2010; PAS CVM n° 01/1999, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. em

19.12.2001; e PAS CVM n° SP2001/0003, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em 12.12.2002.

12 Denominado “Termo de Adesão a Carteira Administrada”, que previa aplicação em suposto CDB emitido pelo

Banco B., instituição financeira de primeira linha, com rentabilidade de 1,4% a.m., por prazo indeterminado e com

valor de aplicação a partir de R$ 100.000,00, liquidez diária e rentabilidade contabilizada a cada 31 dias, imposto de

renda com alíquota regressiva cobrada apenas no resgate da aplicação e cobertura do Fundo Garantidor de Crédito

(Doc. 1251512).

13 Denominado “Investimento no Termo de Adesão a Carteira Administrada com Aplicação em CDB Bancário” (Doc.

1251511). Numa das reclamações apresentadas à CVM, constou inclusive equivocada menção a aportes em “fundo

de investimento” para “investimento em CDB”, a corroborar o ardil: “Fiz um depósito na conta corrente deste Fundo

de Investimento no valor de R$ 250.000,00 para investimento em CDB com liquidez imediata e agora não consigo

receber meu dinheiro de volta (...)” (Doc. 1251483).

14 Doc. 1251514.

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valores mobiliários15, como mecanismo para perpetrar a fraude, aparentando uma atuação regular

no mercado de valores mobiliários, o que, a meu juízo, permite então, excepcionalmente,

enquadrar a conduta praticada na vedação estabelecida pela alínea “c” do item II da ICVM nº

8/1979, notadamente, como dito acima, em vista dos elementos do referido tipo administrativo.

Cabe considerar, além disso, que “os tipos abertos previstos na Instrução CVM nº 8/1979

permitem que determinadas estratégias que, à época, não eram utilizadas ou sequer existiam,

possam ser enquadradas como ilícitos administrativos – desde que, é claro, estejam preenchidos

os seus requisitos e tenham o condão de prejudicar o bem jurídico tutelado pela norma (isto é, “o

funcionamento regular do mercado)”16, o que também restou caracterizado, na medida em que a

operação fraudulenta em questão causou sensível abalo na confiança dos investidores quanto ao

que era esperado da atuação de uma administradora de carteira de valores mobiliários

alegadamente agindo nessa condição.

13. Ademais, ainda em linha com o voto do ilustre Relator, também entendo que restou

demonstrada pela SIN a responsabilidade dos Acusados pela prática infracional.

14. Especificamente no que respeita à autoria imputada ao acusado Ashley Jenner, em que

pese não tenha sido produzida prova direta de seu envolvimento, entendo que a SIN reuniu indícios

múltiplos, fortes e convergentes que demonstram a participação do acusado na prática da operação

fraudulenta, não tendo a defesa apresentado, a meu juízo, argumentos que pudessem elidi-los.

15. Ashley Jenner esteve designado como diretor responsável pela administração de carteiras

de valores mobiliários da Astra, perante a CVM, por mais de treze anos, entre 11.08.2005 e

26.11.201817, ou seja, durante todo o período em que a Astra esteve credenciada junto à CVM,

não constando ter havido qualquer indicação de sua substituição pela Astra nesse interregno,

cabendo-lhe, em tal condição, deveres de ofício e atribuições inerentes ao cumprimento das

obrigações previstas nas normas aplicáveis ao exercício dessa atividade regulada pela CVM.

16. Este PAS, por sua vez, se originou de denúncias formuladas perante a Superintendência

de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”), concernentes a fatos ocorridos no período de

atuação de Ashley Jenner na administração da Astra.

17. Em que pese ter sido fornecida ata de reunião de sócios, datada de 16.03.2017, segundo

a qual o acusado teria apresentado renúncia à função de diretor responsável da Astra pela atividade

15 A Astra esteve autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários de

11.08.2005 a 26.11.2018, conforme comprova tela de consulta ao Sistema de Cadastro (Doc. 1251504).

16 PAS CVM nº RJ2018/4165, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 01.10.2019.

17 No âmbito do Processo CVM nº 19957.010232/2018-32, a autorização para a Astra exercer a atividade de

administração de carteiras foi cancelada por decisão administrativa, em 26.11.2018, uma vez que a sociedade não

comprovou a sua adaptação às regras da ICVM nº 558/2015.

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de administração de carteiras, consta que o documento somente foi protocolado na Junta Comercial

em 02.02.2018, com arquivamento deferido em 07.02.2018, quando então passou a gerar efeitos

perante terceiros18. Desse modo, forçoso concluir que Ashley Jenner ainda era diretor da Astra

responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, à época dos fatos.

18. Tanto é assim que, na fase investigatória, a própria Astra informou que “o Sr. Ashley

Charles Jenner não mais figura no quadro societário da ASTRA e, renunciando o (sic) cargo de

Diretor no dia 07 de fevereiro de 2018” (grifei)19.

19. Por sua vez, nas razões de defesa, o acusado argumentou que “[t]entaram fazer (...) a

substituição no nome de Sr Ashley para aquele do Sr [A.C.J. Filho] pelo site da CVM mas a troca

foi recusada haja vista que o Sr [A.C.J. Filho] acabaria sendo o responsável de todas as funções

que a CVM exige de uma gestora de valores ou seja a Diretoria de Compliance, Prevenção e

Combate de Lavagem de Dinheiro” (grifos aditados)20.

20. Note-se, a propósito, que a alegada dificuldade de obter um substituto para ocupar o

referido cargo não o isentava de responsabilidade enquanto se manteve, perante a CVM, como

diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários pela Astra.

21. A formalização de sua renúncia perante a Junta Comercial converge, ademais, para o

período em que se iniciaram as diversas reclamações apresentadas pelos clientes da Astra, a partir

de 10.01.2018 (as reclamações prolongaram-se até 14.05.2018)21.

22. Desse modo, não é em nada convincente que, apesar do cargo de responsabilidade que

ocupava, inerentemente atrelado à gestão do dia a dia da Astra, o acusado simplesmente

desconhecesse o que se passava na empresa, como alegado nas razões de defesa:

“No caso da Astra, se o gestor da carteira não concorda com a criação de um fundo ele

18 Nos termos do art. 1.063, §3º do Código Civil: “A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à

sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação

a terceiros, após a averbação e publicação” (grifos aditados). Adicionalmente, segundo a Lei nº 8.934/1994: “Art.

32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: (...) e) de atos ou documentos que, por determinação legal,

sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar

ao empresário e às empresas mercantis; (...) Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser

apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão

os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.

19 Doc. 1251526. Na realidade, Ashley Jenner não era sócio da Astra, exercendo apenas a função de administrador

eleito em reunião de sócios.

20 A defesa alegou, ainda, a esse respeito, que: “Com 73 anos de idade e sofrendo de (...), o Sr Ashley vinha desde o

começo de 2017, mostrando relutantemente sua decisão inevitável de deixar o cargo de Diretor da Astra, porém como

é de conhecimento dos Senhores, somente é possível deixar o cargo de diretor com as responsabilidades especificas

de Diretor de Gestão de Recursos, Diretor de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Diretor de Compliance,

quando o diretor é substituído por profissional devidamente qualificado”.

21 Docs. 1251535 e 1251537.

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pode vetá-lo, porém se o fundo ou carteira for criado sem seu conhecimento ou

aprovação não parece razoável ou justo ele ser responsabilizado. De fato, ele

desconhecia totalmente a existência de qualquer tipo de operação e não havia como

saber da existência do chamado “Termo de Adesão a Carteira Administrada”, objeto

desta acusação.”

23. O argumento contrasta, aliás, frontalmente com o alegado pela defesa do acusado, em

outro trecho da mesma petição, quanto à sua atuação profissional e o conhecimento que detinha

acerca das responsabilidades e encargos que advém da posição ocupada na Astra:

“O Sr. Ashley possui uma longa carreira ocupando posições de responsabilidade de

gestão de recursos de terceiros. Sua formação bancária colocou a função fiduciária do

depositante ou investidor ou pessoa que confiava seus recursos nas instituições, acima

de qualquer dever profissional. Na sua formação e crença, as instituições existem como

lugares seguros para o público guardar seu dinheiro, valores e poupança”.

24. É inadmissível, ademais, a manifestação da Astra, na fase investigativa, quanto à atuação

de Ashley Jenner, no sentido de que, “enquanto Diretor sua atuação era de cunho administrativo

e de gestão interna da empresa, não sendo, nem internamente e nem de fato, o Diretor responsável

pela gestão de carteiras, e desconhecendo totalmente tanto a operação como a existência do

objeto do presente processo”.

25. Com efeito, a função de diretor responsável pela administração de carteira de valores

mobiliários, instituída pela regulação da CVM, não constitui de modo algum cargo decorativo, que

possa ser ocupado de irresponsavelmente e sem qualquer consequência. Pelo contrário, como já

decidiu o Colegiado, em processo sancionador que versava sobre apuração de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários:

“(...) a circunstância de o Acusado ser o Diretor Responsável da [A.], devidamente

indicado à CVM (fl. 23), já atrai para si uma série de obrigações de controle e

fiscalização que também não se confundem com responsabilidade objetiva, tanto que,

conforme precedentes da CVM, está pacificado que a criação pela regulação de centros

de imputação não afetam o caráter subjetivo da responsabilidade do regulado, posto

que a falha na implantação de controles apropriados pelo responsável pela área

evidenciaria o aspecto subjetivo, conforme já decidido pelo Colegiado da CVM em

precedente relatado pela Diretora Luciana Dias em 06.12.2012 (PAS nº 08/2004):

“12. A nomeação de um diretor responsável perante a CVM é um mecanismo cuja

finalidade é a criação de um núcleo de imputabilidade nos prestadores de serviços do

mercado de valores mobiliários. Aos diretores é atribuída a qualidade de centros de

imputação de responsabilidade. Esses diretores têm plena ciência desta qualidade

quando assumem os respectivos cargos. Trata-se de uma estratégia regulatória

legítima que visa a criar incentivos para que esses executivos construam, dentro das

estruturas internas desses prestadores de serviços, redes de cumprimento e

fiscalização das normas legais regulamentares, provenientes da autorregulação ou

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mesmo as regras da própria instituição.

13. A responsabilização dos centros de imputação muitas vezes prescinde da

individualização específica da conduta. Essa estratégia, porém, está longe do instituto

da responsabilidade objetiva, em que a avaliação da culpa ou do dolo do indivíduo é

dispensável. O diretor responsável sempre pode comprovar que promoveu esforços

razoáveis para assegurar o cumprimento sistemático da regulação por aquela

instituição e seus membros. Se esses mecanismos foram satisfatoriamente

implementados e o diretor provou ser diligente, ainda que haja uma falha pontual, não

há que se falar em responsabilidade do diretor.””22

26. Ainda que pudesse, em algum momento, ter passado à atuação “de cunho administrativo”

e “gestão interna”, importa reconhecer que, mesmo em tais funções, não teria simplesmente

ignorado transferência de quase um milhão de reais da Astra, inclusive para seu próprio filho.

27. Ademais, o acusado foi reconhecido por investidores como “quem de fato e de direito

[foi] o administrador dos recursos”23.

28. Deste modo, neste PAS, caso não se vislumbre prática comissiva dolosa, ter-se-ia ao

menos grave omissão dolosa por parte de Ashley Jenner, a quem cabia, institucionalmente, no

âmbito da Astra, agir para impedir ou fazer cessar a fraude, desenvolvida sob forma de pretensa

prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, maliciosamente

oferecidos aos clientes, ao final inquestionavelmente por essa lesados24.

29. Reforça essa percepção outro forte indício de coparticipação ativa (ou por omissão

dolosa) de Ashley Jenner na operação fraudulenta, que é o seu parentesco muito próximo com

A.C.J., seu filho (“A.C.J. Filho”) e sócio majoritário (detentor de 99% do capital social) e diretor

executivo da Astra, ao qual, de início, foi igualmente atribuída responsabilidade pelas infrações

objeto deste PAS, sendo que grande parte dos recursos recebidos dos clientes foram transferidos

22 PAS CVM nº RJ2015/9909, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. em 05.09.2017. Vale observar que naquele precedente, o

acusado, de modo semelhante ao presente PAS, também “utilizou a estratégia de negar quase tudo que lhe foi

imputado, ao ponto de afirmar que não mais possuía poderes de gestão desde maio de 2011 e que, portanto, não teria

participado das operações em questão”, como consignado no voto do relator.

23 Consoante constou em uma das denúncias: “O que a CVM fez para que esses senhores, Sr. Ashley Charles Jenner

CPF (...) que é quem de fato e de direito é o administrador dos recursos e seu filho, Sr. [A.C.J. Filho], CPF (...) que

é quem nos manda e-mails com falsas promessas de depósitos tivessem alguma punição?” (Doc. 1251477 – grifei).

24 O acusado teria atuado, no mínimo, com dolo eventual, ao permitir que a fraude fosse praticada pela Astra. Nesse

sentido, analisando o fenômeno na seara penal: “(...) tanto na omissão como na ação é possível antever um

comportamento direcionado a metas, a objetivos, de forma que a vontade de resultado, ou ao menos sua assunção,

integram o dolo. Por isso, tanto o dolo direto como o eventual podem ocorrer na seara dos crimes omissivos. Nada

justifica o afastamento da última categoria. Por isso, existe o dolo na omissão, caracterizado não apenas pela vontade

e consciência de omitir, mas também pela postura subjetiva do omitente em relação ao resultado. É necessário que

ele queira, ou ao menos tenha consciência de que sua inatividade é condição negativa da produção do resultado cujo

mandamento normativo pretende evitar” (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de Omissão Imprópria. São Paulo:

Marcial Pons, 2018, p. 249).

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para sua conta bancária pessoal25. É inconvincente o argumento de que pai e filho, administrando

conjuntamente a sociedade, não compartilhavam informações sobre o que então acontecia.

30. Constata-se, de outra parte, que foi apresentada pela defesa declaração emitida por

E.F.C., contador da Astra Investimentos, em que atestou que “nunca, em momento algum,

discuti[u] qualquer assunto relacionado a Astra Investimentos com o Sr. Ashley Charles Jenner

(…), assim como, nunca emiti[u] qualquer holerite ou informe de rendimentos que fosse a seu

favor”26, mais uma vez na tentativa de desvincular o acusado de suas responsabilidades como

diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, insinuando que se

tratava de um diretor de fachada, o que não deve ser acolhido.

31. Tal documento, ademais, deve ser recebido com reservas, considerando-se que a fraude

foi perpetrada mediante uma séria de movimentações financeiras em contas bancárias da Astra,

abrangendo depósitos de clientes e desvio dos recursos para a conta pessoal de A.C.J. Filho e de

terceiros, sem qualquer correlação com os investimentos a que deveriam se destinar e nada foi

explicado a esse respeito, na referida declaração, pelo profissional ao qual incumbia gerir a

contabilidade da empresa, como também deixaram de fazê-lo os Acusados, em suas manifestações

nestes autos (a corroborar verdadeira fraude).

32. A propósito, os Acusados chegaram a alegar, evasivamente, que a operação teria sido

objeto de alteração posterior a partir de sua concepção inicial (o investimento em CDB) com

conhecimento dos investidores, mas, inexplicavelmente, não indicaram minimamente quais teriam

sido as alterações e nem a que título os recursos foram parar em contas pessoais de A.C.J. Filho e

de terceiros sem relação com o citado investimento.

33. Ashley Jenner alegou, ainda, em suas razões de defesa, ter idade avançada e sofrer de

diversos problemas de saúde. No entanto, em que pese se possa reconhecer as dificuldades da

alegada situação, tais circunstâncias, ainda que já existissem à época dos fatos, não o eximem de

responsabilidade administrativa, não tendo sido feita qualquer prova de que o acusado, em razão

delas, tivesse se tornado civilmente incapaz27.

25 A.C.J. Filho teve reconhecida a extinção de sua punibilidade pela SIN, em razão de seu falecimento, noticiado nos

autos (Docs. 1349157 e 1350128).

26 Doc. 1411917.

27 Consoante precedente do Colegiado, em que alegações semelhantes foram rechaçadas: “No mais, refuto,

veementemente, o argumento de [I.G.] de que deveria ter sua responsabilidade afastada por ser pessoa de idade

avançada. Note-se que não constam dos autos nenhuma prova de que era civilmente incapaz, total ou parcialmente.

Assim, o argumento de que por ser pessoa idosa não tinha capacidade de analisar adequadamente as contas e, por

isso, não poderia ser responsabilizado é semelhante aquele (sic) de uma pessoa que se oferece para ser salva-vidas,

mas, na hora que tem de agir, argumenta que não sabe nadar. Entendo que se Ivo Gazola assumiu conscientemente

a função de conselheiro, tinha para com a Companhia os deveres e responsabilidades decorrentes do cargo” (PAS

CVM nº 18/2010, Dira. Rela. Ana Dolores Novaes, j. em 26.11.2013).

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34. Quanto à dosimetria aplicável, extrai-se dos autos que cerca de R$ 900 mil foram

desviados dos clientes (já que nenhum investimento foi feito)28, de modo que as penas-bases

propostas pelo Relator refletem proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto.

35. Com essas considerações adicionais, acompanho as conclusões do ilustre Relator tanto

no que tange à procedência da acusação de prática de operação fraudulenta, quanto no tocante às

penalidades apontadas em seu voto.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora

28 Consoante o TA: “A análise dos valores que transitaram pela conta corrente da ASTRA no período de 17/4/2017

a 23/8/2018 revela que foram transferidos um total de R$ 906.784,47 para contas de titularidade do Sr. [A.C.J.

Filho]”. Segundo o Anexo 2 do TA, o último depósito de recurso de clientes em favor da Astra ocorreu em fevereiro

de 2018 (grifos aditados).

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