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CVM · Colegiado · 03/09/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003733/2023-20

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003733/2023-20

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Caio Robazza Possiedi à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da RCVM nº 21/21. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021 Ausente o acusado e seu representante constituído, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

20/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº19957.003733/2023-20

Data do julgamento: 03/09/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusado:

Caio Robazza Possiedi

Ementa: Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de

carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art.

23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Caio

Robazza Possiedi à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 210.000,00

(duzentos e dez mil reais), por violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o

art. 2º da RCVM nº 21/21.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021

Ausente o acusado e seu representante constituído, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 626 (2136447) SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 1

O Diretor Daniel Maeda declarou-se impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/09/2024, às 18:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2024, às 18:07, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 12/09/2024, às 20:17, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

19/09/2024, às 13:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 626 (2136447) SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO CVM Nº

19957.003733/2023-20

Acusado: CAIO ROBAZZA POSSIEDI

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) em face de Caio

Robazza Possiedi ou “Acusado” ou “CAIO” pelo exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização

da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º da Resolução CVM nº

21/20212.

2. No âmbito do Processo CVM n° 19957.006528/2021-54 esta área técnica recebeu

denúncia de “atuação irregular no mercado de capitais e valores mobiliários” frente a

CAIO ROBAZZA POSSIEDI e sua empresa SKY CAPITAL INVESTIMENTOS, empresa

pertencente ao acusado. Segundo a denúncia, o investidor “... fez depósitos em favor

do denunciado para que este pudesse operar em seu nome no DAYTRADING, tendo

tido um prejuízo de cerca de R$500.00,00 (quinhentos mil reais)”, alegadamente

ocasionadas em operações realizadas por CAIO ROBAZZA POSSIEDI, que não possuía

o necessário credenciamento como administrador de carteira perante a CVM para a

prestação desse serviço3.

3. Esclareça-se aqui que a empresa SKY CAPITAL INVESTIMENTOS já foi

descontinuada, tendo ocorrido a baixa de seu CNPJ em 29/10/2021.

4. O referido processo foi encaminhado à SIN pela SOI em razão da existência de

indícios de administração irregular de recursos de terceiros por parte do Acusado.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

5. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos

acostados nos autos do mencionado processo, existem provas suficientes de que Caio

Robazza Possiedi, era contratado, para tomar decisões em relação aos recursos

aportados pelos investidores. Portanto, estariam presentes, conforme jurisprudência

da CVM, os quatro elementos necessários para que se configure a administração de

carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii)

Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 3

de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra e venda

de valores mobiliários por conta do investidor.

6. Tal fato restou comprovado, na opinião da SIN, em razão de variados documentos4,

que estão relacionados abaixo:

-Ata Notarial contendo mensagens e transcrições de áudio das conversas

mantidas pelo investidor com CAIO, datada de 9/12/2020

-Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 355.877,46,

firmado em 9/3/2020 entre o cliente e CAIO

-Extrato de depoimento feito na DELECOR/PR EM 3/2/2022, relatando aportes e

investimentos feitos para CAIO

-Extrato da conta da cliente na Corretora XP

-Extratos de transferências bancárias feitas, em 2018, de contas da cliente para a

conta corrente mantida no Banco do Brasil, pertencente a CAIO

-Extratos de telas de conversas em rede social, onde CAIO apresenta os supostos

ganhos obtidos com o investimento

-E-mails e relatórios de investimentos, enviados por CAIO para sua cliente

contendo as posições, tipo de ativo investido, etc

7. Para reforçar a comprovação de que o acusado era o responsável por gerir os

recursos disponibilizados pelos investidores, a SIN destaca as afirmações dos

denunciantes na denúncia original5. Sobre a discricionariedade do Acusado

(capacidade de decidir em quais ativos os recursos seriam investidos), as mensagens

de áudio transcritas na Ata Notarial demonstram que ele possuía tal capacidade,

inclusive informando aos clientes o tipo de operação que havia escolhido para alocar

os recursos6,

8. Tal fato, a discricionariedade na gestão dos recursos, resta confirmado,

inequivocamente, em razão das conversas em rede social entabuladas entre os

clientes e CAIO. O próprio Acusado, em sua manifestação prévia, admite que operava

no mercado com os recursos de seus clientes7. Portanto, no entendimento da SIN, o

acusado tinha total autonomia para exercer a atividade de administração de carteiras

de valores mobiliários, sendo o único responsável pelas decisões de investimento

sobre os recursos que estavam na conta do investidor.

9. A gestão profissional comprova-se pela remuneração paga pelos clientes a CAIO.

Na Ata Notarial existem várias menções às comissões pagas pelos clientes. Também

a mensagem de áudio transcrita possui referências a remuneração “A comissão na

sua conta eu vou cobrar quando, é, zerar essas posições porque quando eu só fiz

swing trade ali, e daí eu vou somar com a que eu, eu fiz o daytrade, e no final daí eu

te digo quanto que vai sair de comissão ali, tá bom?” 8. Em seu depoimento à Delecor

PR em 3/2/2022, a denunciante também afirma que pagava comissões a CAIO por

seu trabalho na gestão dos recursos9. O pagamento de comissões evidencia a

remuneração pelo trabalho executado.

10. Sobre a entrega de recursos ao Acusado, denúncia original já fazia menção aos

recursos aportados pelos investidores a CAIO: “O Requerente apresenta em anexo

Ata Notarial em que demonstra como foi sua conversa com o Requerido, apontando a

abordagem do mesmo e também os logins e senhas das contas criadas para a

Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 4

administração por parte do Requerido. Conforme pode ser visto na ata notarial

juntada em anexo, o Requerente fez depósitos em favor do Requerido para que este

pudesse operar em seu nome no DAYTRADING, tendo tido um prejuízo de cerca de

R$500.00,00 (quinhentos mil reais)”10. Em seu depoimento à Delecor PR em

3/2/2022, a denunciante também afirma que fez sucessivos e vultosos aportes

financeiros para a conta bancária de CAIO11. As transferências bancárias realizadas

pelos clientes para a conta de CAIO em 2018 configuram mais elementos

comprobatórios de que CAIO recebia aportes de seus clientes para fins de

investimento12.

11. Em referência à autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários,

as mensagens trocadas em rede social evidenciam que o CAIO operava no mercado e

enviava relatórios para seus clientes detalhando a rentabilidade das operações

cursadas em derivativos (dólar, índice...), operações de day trade e swing trade,

evidenciando operações com valores mobiliários13. A Ata Notarial também contém a

transcrição de áudios, onde o Acusado explica suas operações de day trade e swing

trade14. Também a relação de operações cursadas por CAIO à época dos fatos

ocorridos conforme consta da denúncia, evidenciam uma permanente operação em

contratos de índices e dólar, espelhadas nas planilhas nos enviadas por XP

Investimentos CCTVM S/A15

12. Diante deste quadro fático, a área acusadora afirmou que há provas suficientes

de que o acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros, atividade profissional sujeita a registro prévio nesta Autarquia,

conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado pelo art. 2º da Resolução

CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

13. A SIN enviou, em 13/4/2023, o Ofício nº 114/2023/CVM/SIN/GAIN16 solicitando

manifestação prévia ao acusado, conforme Resolução CVM nº 45, dando-lhe

oportunidade de apresentar sua versão dos fatos frente à denúncia recebida.

14. O acusado apresentou resposta17 ao Ofício por meio de correspondência

eletrônica, sem de fato responder aos questionamentos formulados, se contentando

em (i) reforçar a existência de laços de parentesco com os investidores, (ii) afirmar

que os investidores se aproveitaram de sua inexperiência exigindo rendimentos

exorbitantes. (iii) afirmar que foi praticamente obrigado a assinar documento de

confissão de dívida, (iv) apresentar comprovantes de transferências bancárias para os

clientes, devolvendo parcialmente os recursos aportados, e, (v) informar que “essa

empresa não existe mais e que eu não realizo a gestão de carteiras. Estou fora do

mercado financeiro”.

15. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de Caio Robazza Possiedi,

por infração ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM

nº 21/2021.

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

16. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/202115.

Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 5

V – DEFESA

17. Regularmente intimado18, o Sr. Caio Robazza Possiedi apresentou suas razões de

defesa em 4/3/202419.

18. Dado o conteúdo sucinto das razões de defesa e para um melhor entendimento,

transcreve-se abaixo o seu conteúdo integral:

“A Comissão de Valores Mobiliários recebeu denúncia de um casal, César Matos e

Eliane Kister, em face de, Caio Robazza Possiedi, e a empresa que lhe pertencia, Sky

Capital Investimentos, por administração irregular de carteira de valores mobiliários.

O casal informa na denúncia que fez depósitos em favor do denunciado para que

operasse em seu nome no Daytradyng tendo um prejuízo no valor de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) ocasionadas por operações realizadas por Caio que não possuía

o necessário credenciamento como administrador de carteira perante a CVM para a

prestação desse serviço. Apurados os fatos constatou-se que Caio administrou

recursos pertencente a cliente sem ter o credenciamento junto a CVM sendo passível

de sanção administrativa. Na conclusão dos trabalhos propõe-se a responsabilização

de Caio Robazza Possiedi por infringir o disposto no artigo 23 da Lei 6.385 de

7/12/1976 e no art 2º da Resolução CVM nº 21 (antiga instrução CVM nº 558) ficando

sujeito às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385 de 07/12/1976.

As alegações merecem as seguintes considerações:

Os denunciantes são parentes de Gislaine, esposa de Caio. A Sra Eliane é tia paterna

de Gislaine. O denunciado, envolvido na relação familiar e com ambição de se

especializar no ramo de mercado mobiliário, envolveu-se inadvertidamente com as

investidas dos denunciantes e acabou caindo na delusão de que poderia trazer lucros

para si e seus parentes. O casal denunciante sabendo da ambição de Caio, de se

especializar cada vez mais no ramo, resolveu lhe entregar suas finanças para que ele

fizesse investimentos. Enquanto ele lhes trazia lucro a felicidade era completa. Jamais

se importaram com sua habilitação ou não perante a CVM. A Sra. Eliane enquanto

obtinha ganhos só vislumbrava os lucros e nunca se preocupou de Caio não ter

autorização para operar. Ela quem deu seu login e senha e os valores para que Caio

operasse no nome dela e só reivindicou o problema quando houve o prejuízo na

carteira. Com certeza, se estivesse tendo lucros não viria a CVM fazer denúncia.

Assim, nessa atitude raposina, vêm tentando enriquecer-me de modo fácil imputando

total culpa a Caio como se fossem os denunciantes um casal inocente que não tem

capacidade mental e cognitiva plena de saber que operações financeiras em bolsa de

valores são de risco.

Com a perda do investimento e sofrendo ameaças de toda sorte e tendo a nobreza de

caráter que lhe é peculiar, vinha devolvendo o dinheiro ao casal denunciante,

inclusive, assinou confissão de dívida mas com isso deu a oportunidade ao casal

denunciante de se aproveitar vorazmente de cobrar juros altos, abusivos, extorsivos,

numa forma de cobrança que ultrapassa o permitido em Lei. De maneira que, Caio é

ciente da responsabilidade que a ele está sendo imputada, todavia, requer a

consideração de todos os fatos por ele narrados sopesando-se que os denunciantes

não são ingênuos lesados.

Isto posto, solicita o denunciado a Vossa Senhoria, que seja inocentado ou não sendo

esse o entendimento que lhe seja minorada a pena ser aplicada considerando os

fatos acima narrados, e também, que ele já devolveu aos denunciantes boa parte dos

valores, mesmo diante da certeza que os denunciantes sabiam que as operações

Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 6

daytrade são arriscadas, e que optaram pelo investimento dessa forma por livre e

espontânea vontade e não deveriam querer receber o que perderam.”

VI – ANÁLISE DA SIN ACERCA DOS ARGUMENTOS DE DEFESA

19. Constata-se que o Acusado, em sua defesa, não negou o fato de ter gerido os

recursos de seus clientes no mercado de capitais, na verdade admitindo que fez isso.

20. É entendimento desta área técnica que a existência de laços familiares e de

parentesco entre o acusado e seus clientes não invalida a necessidade do

cumprimento das normas que regem o mercado. Ao atuar como administrador de

carteira, CAIO deveria previamente ter obtido seu credenciamento perante a CVM.

De forma semelhante, o desejo do Acusado em ingressar na profissão não escusa o

descumprimento das normas.

21. A verificação preliminar, por parte de seus clientes, da regularidade normativa de

CAIO como administrador de carteira junto ao órgão regulador, deveria ter sido feita

pelos clientes em seu próprio interesse, mas sua falta não diminui a responsabilidade

do acusado.

22. O fornecimento de login/senha por parte da cliente para que CAIO pudesse operar

junto aos intermediários também configura irregularidade, dado que o acusado não

possuía o necessário credenciamento. De forma semelhante, ao receber em sua

conta corrente recursos dos investidores para investimentos no mercado, o Acusado

cometeu irregularidade.

23. O fato de CAIO ter devolvido, parcialmente, recursos aos seus clientes de fato

demonstra a boa vontade do acusado, mas também serve de confirmação de que

havia recebido os recursos previamente para gerir a carteira dos clientes. Quanto à

alegação de que seus clientes começaram a “cobrar juros altos, abusivos,

extorsivos”, esse fato estaria fora do escopo do presente processo. Avalia-se aqui o

exercício irregular da atividade de administração de carteira.

24. Sobre seu pedido de absolvição ou minoração da pena a ser imposta, é sabido

que cabe ao Colegiado da CVM a decisão sobre a dosimetria da pena, não cabendo a

esta área técnica determinar tal decisão.

VI – RITO SIMPLIFICADO

25. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202120, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

26. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente relatório

em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº 45/202121 para

que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os demais membros

do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seus votos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2024.

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais

Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 7

_____________________________________________________________________

1

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2

Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da nova Resolução

tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

3

Anexo 1 – Denúncia original (1776309)

4

Docs. Anexo doc. 18 – Ata Notarial (1776687), Anexo doc. 19 – Instrumento de confissão de dívida (1776688),

Anexo doc. 20 – Depoimento na Delecor-PR (1776690), Anexo doc. 21 – Extrato na Corretora XP (1776702), Anexo

doc. 22 – Extratos de Transferência Bancárias (1776705), Anexo doc. 23 – Extratos de conversas em rede social

(1776706), Anexo doc. 24 – E-mails e relatórios de desempenho (1776723),

5

Anexo 1 – Denúncia original (1776309)

6

Anexo 18 – Ata Notarial (1776687)

7

Anexo 18 – Ata Notarial (1776687)

8

Anexo 18 – Ata Notarial (1776687 fl.6)

9

Anexo doc. 20 – Depoimento na Delecor-PR (1776690)

10

Anexo 1 – Denúncia original (1776309)

11

Anexo doc. 20 – Depoimento na DELECOR-PR (1776690)

12

Anexo 22 – Extratos de transferências (1776705)

13

Anexo 24 – Relatórios (1776723)

14

Anexo 18 – Ata Notarial (1776687)

15

Anexo 21 – Extrato XP (1776702)

16

Anexo 26 – Ofício de manifestação prévia (1776730)

17

Anexo 29 – Resposta Manifestação prévia (1776747)

18

Citação (1954260)

19

Razões de defesa (1991369)

20

Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 8

ordinária.

21

Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até

30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 10/05/2024, às 09:11, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório de Julgamento 2030787 SEI 19957.003733/2023-20 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003733/2023-20

Reg. Col. nº 3089/241

Acusado: Caio Robazza Possiedi

Assunto: Apurar suposto exercício da atividade de administração

profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº

6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar a

eventual responsabilidade de Caio Robazza Possiedi (“Acusado”) pelo suposto exercício da

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/19762 c/c art. 2º da Resolução

CVM nº 21/20213 (“RCVM nº 21/21”).

2. O presente PAS teve sua origem em denúncia4 recebida pela Superintendência de

Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em 17/08/2021, por parte de investidor

(“Denunciante”), que comunicou à CVM a suposta atuação irregular no mercado de capitais

por parte do Acusado e alega ter sofrido, em decorrência disso, um prejuízo de cerca de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Após a apuração5 da denúncia, os autos foram

encaminhados à SIN, que apresentou o Termo de Acusação6 (“Termo de Acusação”) ora

analisado.

3. Note-se que, pela natureza da responsabilização proposta, considerada infração de

menor complexidade nos termos do inc. XXI, Anexo C, da Resolução CVM nº 45/2021

1 Doc. nº 2077545.

2 “Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à

autorização prévia da Comissão.”

3 “Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.”

4 Doc. nº 1776309.

5 Apuração inicial no âmbito do Processo CVM n° 19957.006528/2021-54.

6 Doc. nº 1778321.

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(“RCVM nº 45/21”), este PAS foi submetido à tramitação por rito simplificado previsto no

art. 73 da mesma Resolução. Assim, será adotado o Relatório de Julgamento7 apresentado

pela SIN, onde já se encontram narrados os principais fatos e matérias de acusação e defesa

apresentados.

4. Ainda nos termos da RCVM nº 45/21, conforme disposto no art. 7º, §3º, a SIN

optou pela não submissão do Termo de Acusação ao parecer da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

II. MÉRITO

5. O exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários, conforme ditado pelo art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da RCVM

nº 21/21, é ilícito de natureza grave, por se tratar de atividade de extrema relevância para a

higidez do mercado de capitais.

6. Como já tive a oportunidade de me manifestar8, o registro perante a CVM possui

função dupla de: (i) garantia da qualificação mínima do profissional; e (ii) proteção do

regime informacional no mercado de capitais.

7. Aquele que deseja prestar serviço de administração de carteiras deve preencher

uma série de requisitos e possuir conhecimentos técnicos mínimos que garantam a sua

qualificação para atuar no mercado, conforme listado nos arts. 3º e 4º da RCVM nº 21/21.

Esse profissional é essencial para o funcionamento do mercado de capitais, atraindo novos

investidores, que, por motivos diversos, não desejam gerir seus próprios investimentos9.

8. Além disso, a partir do registro, o administrador passa a ser submetido ao regime

informacional do mercado de capitais, devendo divulgar uma gama de informações claras,

completas e tempestivas. Essa divulgação de informações é essencial para a diminuição da

assimetria no mercado de capitais e para o próprio exercício do poder-dever de fiscalização

da CVM.

7 Doc. nº 2030787.

8 Ver PAS nº 19957.010926/2022-56, de minha relatoria, j. em 28/02/2023.

9 PAS CVM nº SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. em 06/10/2016.

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9. Para verificar se o Acusado realizou administração de carteira de valores

mobiliários de forma profissional, depreendem-se da definição legal10 e de precedentes11 da

CVM quatro elementos a serem analisados:

(i) Gestão: deve-se verificar se o agente tomou decisões de investimento em

nome do investidor, comprando e vendendo ativos;

(ii) Em caráter profissional: não basta a mera gestão de recursos por laço de

amizade ou parentesco, devendo-se verificar a presença de elementos

concretos de uma atividade profissional;

(iii) De recursos entregues ao administrador: o investidor deve ter confiado

recursos à gestão do agente; e

(iv) Com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta

do investidor: deve existir uma procuração ou transferência de poderes que

atribui ao agente a possibilidade de investir os recursos depositados pelo

investidor.

10. Em relação ao primeiro elemento, para verificar se houve gestão de recursos é

necessário identificar o responsável pela tomada de decisões de investimento, que consiste,

principalmente, na elaboração e execução de estratégia de investimentos, com comunicação

posterior ao investidor/cliente12.

11. Entendo ser evidente que a tomada de decisão acerca dos investimentos competia

unilateralmente ao Acusado, como demonstrado nas conversas acostadas aos autos. A título

exemplificativo:

“Você está numa operação que a gente chama de estruturado, e eu vou fazer

uma zeragem por semana em três zeragens...”, “...quando surgir uma outra

oportunidade como essa a gente entra de novo, então essa, essa estratégia,

é, eu vou fazer ela de vez em quando que a gente chama de swing trade

né...”, e “... vai ter dias que eu consigo sim, trinta, quarenta mil na sua conta

não se preocupe, é só porque são duas estratégias diferentes, tá bom?”13

10 Nesse sentido, a Resolução CVM nº 21/2021, define, em ser art. 1º: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração

profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou

indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de

recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.” (grifei)

11 PAS nº 19957.010926/2022-56, de minha relatoria, j. em 28/02/2023, PAS CVM nº 19957.000560/2015-88, Rel. Dir.

Flavia Perlingeiro, j. em 25/06/2019, PAS CVM nº 19957.007344/2019- 97, Dir. Rel. João Accioly, j. em 28/02/2023, PAS

CVM nº 19957.003834/2015-91, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 14/01/2020. PAS CVM nº 19957.003610/2020-46, Dir.

Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 09/11/2021.

12 Nesse sentido, ver PAS CVM nº 19957.000560/2015-88, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 25/06/2019 e PAS CVM nº

SP2014/465, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 06/11/2018.

13 Faço referência, especificamente, às transcrições de mensagens de áudio nº 9 e 11 registradas em Ata Notorial (Doc. nº

1776687), onde constam diversas conversas entre o Acusado e os investidores.

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12. Esses diálogos denotam a pouca familiaridade dos investidores com o mercado de

capitais e a ampla liberdade conferida ao Acusado para escolher os tipos de investimento e

o momento das operações, que eram apenas comunicados aos investidores.

13. Veja-se que o próprio Acusado narra, em suas Razões de Defesa, que os

investidores “resolve[ram] lhe entregar suas finanças para que ele fizesse investimentos.”14

Tendo em vista sua “ambição de se especializar no ramo de mercado mobiliário”.15

14. Nesse passo, entendo que ficou demonstrado que o Acusado era integralmente

responsável pela elaboração e execução das estratégias de investimento, estando, assim,

presente o elemento de gestão de recursos.

15. Para análise do segundo elemento, de caráter profissional da gestão, cabe destacar

que o Acusado possuía relação familiar com os investidores supostamente lesados – o

Denunciante e sua esposa16. No entanto, o mero laço de amizade ou de parentesco não basta

para afastar o caráter profissional da gestão. São, ainda, elementos relevantes: (ii.1) a

continuidade da prática; (ii.2) a remuneração/ e (ii.3) o contrato.

16. Primeiramente, o caráter continuado da gestão é evidenciado pelas diversas

operações e transferências realizadas, conforme demonstrado na documentação anexa aos

autos, que se estenderam, ao menos, entre agosto de 2018 a fevereiro de 201917.

17. Além disso, o Acusado possuía acordo com os investidores, por meio do qual era

remunerado18 semanalmente através de comissão pelos serviços prestados, conforme

registrado em mensagem de áudio transcrita:

“Bom dia Cesar, tudo bem? Toda sexta-feira é o dia do acerto comigo, daí

eu passei um e-mail da Nani lá e do seu, de como fica, como você quer fazer,

você quer que eu faça o resgate da, das contas do valor da comissão para

cair na conta corrente e você me transferir? Ou quer fazer de outra forma,

como que você prefere?”19 (grifei).

18. Resta, a meu ver, inequívoco o caráter profissional da gestão de recursos.

14 Doc. nº 1991369.

15 Doc. nº 1991369.

16 Os investidores eram tios da esposa do Acusado, conforme depoimento à Delegacia juntado aos autos (Doc. nº 1776690)

e as Razões de Defesa do Acusado (Doc. nº 1991369).

17 Docs. nº 1776687 (conversas em redes sociais), 1776706 (conversas em redes sociais) e 1776723 (troca de e-mails e

envio de relatórios de desempenho).

18 Foram juntados aos autos comprovantes de três transferências bancárias ao Acusado (Doc. nº 1776705), tal como

conversas em redes sociais que citam outras transferências diversas (Doc. nº 1776706).

19 Transcrição da mensagem de áudio de nº 5 (Doc. nº 1776687).

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19. Conforme narrado nas próprias Razões de Defesa e nos prints de conversas

juntados aos autos, o Denunciante confiou ao Acusado seu login e senha de instituição

financeira para que realizasse as operações em seu nome. Assim, a partir do acesso direto a

recursos de terceiros entregues à sua confiança, o Acusado realizava os investimentos, o

que configura o terceiro elemento analisado.

20. Finalmente, é possível verificar a incidência do quarto e último elemento que

compõe a atividade de gestão profissional de carteira de valores mobiliários, consistente na

autorização para compra e venda de valores mobiliários.

21. A autorização ou procuração não precisa ser fornecida por meio de documento

formal ou escrito20. No caso em tela, quando os investidores forneceram seu acesso à

instituição financeira ao Acusado e as partes firmaram o acordo verbal para a prestação de

serviços, o Acusado recebeu o mandato para operar em nome dos investidores, que estavam

plenamente cientes das movimentações realizadas em suas contas.

22. Assim, presentes e demonstrados todos os elementos, entendo que o Acusado

exerceu atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários de forma profissional, sem

possuir, contudo, registro na CVM para tal, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c

art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

III. DEFESA

23. Passo a analisar, brevemente, algumas considerações trazidas nas Razões de

Defesa21 apresentadas.

24. Embora admita, em sua manifestação, ter realizado a gestão de recursos de seus

clientes no mercado de capitais, o Acusado alega que: (i) tratava-se de pessoas com laços

familiares; (ii) os investidores estavam cientes de sua condição de não-credenciamento e,

ainda assim, forneceram seu login e senha para acesso à instituição financeira; (iii) teria sido

constrangido a assinar instrumento de confissão de dívida22 com juros elevados; e (iv) já

teria devolvido aos investidores parcela dos valores perdidos.

25. Entendo que os dois primeiros argumentos já foram tratados e superados no

presente Voto.

20 PAS CVM nº 19957.000560/2015-88, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 25/06/2019.

21 Doc. nº 1991369.

22 Doc. nº 1776688.

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26. Em primeiro plano, os meros laços familiares não bastam para afastar o caráter

profissional da gestão de recursos, tendo em vista a presença de elementos diversos, como a

natureza remuneratória, contratual e continuada da prática.

27. Além disso, o fornecimento de login e senha não desconstitui o ilícito; pelo

contrário, o compõe. Acompanho, ainda, a manifestação da Área Técnica, no sentido de que

a ciência da irregularidade por parte dos investidores não diminui a responsabilidade do

Acusado.

28. O terceiro argumento, acerca de possível abusividade no instrumento de confissão

de dívida, não se encontra no escopo do presente PAS, que trata apenas acerca de eventual

gestão irregular de recursos no mercado de valores mobiliários, como bem destacado pela

SIN no Relatório de Julgamento23.

29. Finalmente, embora o ressarcimento do prejuízo causado ou, ao menos, os esforços

para tal, possa ser considerado para fins de dosimetria de pena, ele não descaracteriza o

ilícito, como já expressado por este Colegiado24.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

30. O exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem

o prévio registro na CVM é considerado infração grave, nos termos do art. 32 da então

vigente Instrução CVM nº 558/20155, reproduzido integralmente no art. 35 da RCVM nº

21/21.

31. Assim, em linha com os precedentes25 e tendo em consideração o baixo número

de investidores atingidos e o valor reduzido em comparação com outros casos26 enfrentados

por este Colegiado, fixo como pena-base a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 11, inc. II, da Lei nº 6385/76.

23 Doc. nº 2030787.

24 “A propósito dos esforços de ressarcimento, embora caiba reconhecê-los, em alguma medida, para fins de redução das

penalidades, não valem como indicativo de que não houve intenção de lesar os investidores, pois decorrem de obrigação

legal (de indenização pelos ilícitos), e isso mesmo que tenham tido início antes da ação fiscalizatória promovida pela

CVM.” Manifestação de Voto da Dir. Flávia Perlingeiro no PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, Dir. Rel. João Accioly,

j. em 28/02/2023.

25 PAS CVM nº 19957.014206/2022-60, Dir. Rel. Otto Lobo, j. Em 04/07/2024; PAS CVM nº 19957.000829/2021-74, Dir.

Rel. Otto Lobo, j. em 12/03/2024; PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, Dir. Rel. João Accioly, j. em 28/02/2023, PAS

CVM nº 07/2015, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 14/01/2020, PAS CVM nº 19957.009400/2019-28, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 31/01/2023.

26 Por exemplo, PAS CVM nº 19957.003560/2020-05, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 09/11/2021; PAS CVM nº

RJ2020/2361, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 09/11/2021. PAS CVM nº 19957.012126/2022-70, de minha relatoria, j.

em 06/06/2023; PAS CVM nº 19957.004928/2020-44, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 28/09/2021; PAS CVM nº

19957.002344/2021-15, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 25/10/2022.

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32. Para fins de dosimetria de pena, considero como circunstâncias atenuantes: (i) os

bons antecedentes do Acusado; e (ii) o baixo grau de lesividade da conduta no caso concreto,

tendo em vista que apenas dois investidores foram atingidos, ambos os quais tinham laços

familiares com o Acusado. Atribuo a cada uma das circunstâncias atenuantes um índice de

redução da penalidade em 15%, nos termos do art. 66, II e §1º da RCVM nº 45/21 c/c §3º do

mesmo dispositivo.

33. Aproveito a oportunidade para pontuar que, não havendo nos autos apuração exata

dos valores devidos e comprovação de efetivo ressarcimento dos prejuízos incorridos pelos

investidores, não considerarei esse fator para eventual redução da penalidade27.

34. Diante do exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela

condenação de Caio Robazza Possiedi à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$

210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com

o art. 2º da RCVM nº 21/21.

É como voto.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

27 Em linha com precedente PAS CVM nº 19957.003610/2020-46, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 09/11/2021.

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