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CVM · Colegiado · 18/02/2025

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002226/2024-50

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002226/2024-50

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício irregular de atividade de administração de carteira. Multa e proibição temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu pela: (i) condenação da Scallper Brasil Traders à penalidade de multa pecuniária no valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); e (ii) pela condenação de Bruno Guilherme Santana Silva à penalidade de proibição temporária para qualquer atividade no mercado de capitais por 51 meses. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão. Extrato de Sessão de Julgamento 674 (2267462) SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 1 Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

07/03/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.002226/2024-50

Data do julgamento: 18/02/2025

Relator: Diretor João Accioly

Acusados:

Bruno Guilherme Santana Silva

Scallper Brasil Traders Ltda.

Ementa: Exercício irregular de atividade de administração de carteira. Multa e

proibição temporária

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu pela:

(i) condenação da Scallper Brasil Traders à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); e

(ii) pela condenação de Bruno Guilherme Santana Silva à penalidade

de proibição temporária para qualquer atividade no mercado de capitais por 51

meses.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, o

acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá requerer ao

Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

Extrato de Sessão de Julgamento 674 (2267462) SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 1

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly,

Marina Copola, Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por José Paulo Diuana de Castro,

Secretário da Sessão de Julgamento, em 06/03/2025, às 11:28, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 674 (2267462) SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO CVM Nº

19957.002226/2024-50

Acusados: BRUNO GUILHERME SANTANA SILVA / SCALLPER BRASIL TRADERS LTDA.

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”)

em face de Bruno Guilherme Santana Silva ou “BRUNO” ou “Acusado”, e sua

empresa SCALLPER BRASIL TRADERS LTDA ou “SCALLPER”, ou em conjunto

“Acusados”, pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº

6.385/761 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/20212.

2. Em 20/5/2022 recebemos denúncia na CVM, informando que BRUNO GUILHERME

SANTANA SILVA (“BRUNO”) e SCALLPER BRASIL TRADERS LTDA (“SCALLPER”) teriam

firmado contrato de investimentos com seus clientes, não os tendo honrado quando

solicitados3. Anexados à denúncia constavam cópia do contrato de investimento4,

cópias de mensagens trocadas entre o denunciante e a SCALLPER no endereço

eletrônico suporte.scallper@gmail.com5 e cópias de comprovantes de transferências

bancárias do denunciante para BRUNO6.

3. No âmbito da CVM tomamos conhecimento sobre operações cursadas no mercado

por parte dos denunciados, o que indicaria que os recursos dos investidores de fato

estavam sendo direcionados ao mercado de valores mobiliários. Assim, decidiu-se

prosseguir na investigação, inquerindo intermediários do mercado sobre tais

operações.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

4. Primariamente, verificamos os dados dos denunciados e confirmamos que nem

BRUNO nem a SCALLPER possuíam qualquer credenciamento perante a CVM que os

habilitasse ao exercício de funções no mercado de valores mobiliários,

particularmente a atividade de administração de carteira de valores mobiliários7.

5. Prosseguindo em nossa investigação foram enviados ofícios a intermediários do

mercado, de forma a verificar se os denunciados de fato encaminhavam ao mercado

de valores mobiliários os recursos que recebiam de seus clientes8.

6. De posse das respostas recebidas dos intermediários, esta área técnica elaborou

o PARECER TÉCNICO Nº 207/2023-CVM/SIN/GAIN9, que assim concluiu:

Relatório de Julgamento 2197536 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 3

“--Bruno teve, no agregado, uma consistente movimentação de recursos investidos

no mercado de capitais, no período investigado.

--Intermediário afirmou que o volume financeiro das operações cursadas não era

compatível com os valores de patrimônio e renda declarados pelo denunciado.

--Bruno não teria atuado como procurador das contas de seus eventuais clientes,

operando em sua própria conta junto aos intermediários. Ou seja, as operações

eram em cursadas em seu nome, fosse qual fosse a origem dos recursos.

--Um dos intermediários (INTER DTVM) inclusive, por suspeita de fraude, efetuou o

bloqueio das contas [dos denunciados], “as quais não realizaram mais

movimentações a partir de 17/06/2022”.

7. Em sequência, esta área técnica resolveu oficiar o denunciado em 22/05/2023,

através do Ofício nº 174/2023/CVM/SIN/GAIN10. Não recebemos qualquer resposta

ao nosso ofício que lhes solicitava esclarecimentos.

8. Adicionalmente, recebemos nesta área técnica o Ofício nº 1050/2023/GABPR38DRS11, também concernente aos investigados. Anexados ao ofício encontram-se

documentos contendo parte de uma minuta de contrato firmado entre a SCALLPER e

determinado investidor, além de publicação em rede social da SCALLPER, que se

qualifica como “Gestor de Recursos no Mercado de Ações”.

9. Também foi juntado ao processo 19957.005895/2022-11, outro processo

constituído na CVM, com características semelhantes, o Processo

19957.004275/2023-46. Dada a similaridade das denúncias contidas em ambos os

processos, para se evitar o duplo trabalho e economia de tempo, o Processo

19957.004275/2023-46 foi encerrado, sendo anexado em seguida ao Processo

19957.005895/2022-11.

10. O processo 19957.004275/2023-4612 nos apresentou, junto a outras

informações, a seguinte documentação:

--Denúncia original de determinado investidor frente a BRUNO/SCALLPER

apresentada ao MP da Bahia13;

--Termo de adesão e Contrato, denominado “CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE

OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS POR BOLSA DE VALORES” assinado

firmado entre determinado investidor e a SCALLPER BRASIL14;

--Comprovantes de transferências bancárias efetuadas pelo investidor para a conta

corrente de BRUNO GUILHERME SANTANA SILVA no BANCO INTER, totalizando

R$120.000,0015;

--Correspondência, denominada “CARTA AOS INVESTIDORES” enviada pela

SCALLPER BRASIL aos seus investidores, justificando a ausência do pagamento de

dividendos16;

--Correspondência enviada pela SCALLPER BRASIL ao Promotor de Justiça (RESPOSTA

À NOTIFICAÇÃO), confirmando que “firmou contrato para a realização de

investimentos” com o investidor, ainda justificando-se sobre o não pagamento ao

investidor17;

--Representação n° 003.9.196276/2022 conjunta de 5 investidores, comunicando a

celebração de acordo cível com os investigados18;

--Pedido de homologação de acordo (extrajudicial) firmado entre BRUNO/SCALLPER e

determinado investidor19;

-- Pedido de homologação de acordo (extrajudicial) firmado entre BRUNO/SCALLPER

e outros quatro investidores20;

--Termo de audiência do MP do Estado da Bahia e investidor que teria firmado

acordo de devolução dos valores, onde afirma que “... o acordo formalizado com o

noticiado em seara cível não fora por este cumprido” 21;

--Correspondência do MP-BA, comunicando a remessa dos autos do processo ao

Ministério Público Federal (MPF) 22;

Relatório de Julgamento 2197536 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 4

11. Assim, temos que esse processo 19957.004275/2023-46 nos trouxe

documentação adicional, reforçando o entendimento que, de fato, BRUNO/SCALLPER

exerceram a atividade de administrador de carteira para seus clientes.

12. Com base nas denúncias recebidas, a área técnica externou suas conclusões no

PARECER TÉCNICO Nº 313/2023-CVM/SIN/GAIN23, concluindo que de fato existiam

evidências suficientes de que BRUNO/SCALLPER administraram recursos de terceiros

no mercado de capitais. Assim, decidiu-se pelo envio do Ofício nº

250/2023/CVM/SIN/GAIN, de manifestação prévia, aos Acusados24.

13. Não tendo recebido qualquer resposta ao ofício de manifestação prévia, a SIN

entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos acostados

ao processo, existem provas suficientes de que os Acusados, eram contratados, por

meio de um contrato formal de prestação de serviços e mediante remuneração, para

tomar decisões em relação aos recursos aportados pelos investidores, inclusive no

mercado de valores mobiliários. Portanto, estariam presentes, conforme

jurisprudência da CVM, os quatro elementos necessários para que se configure a

administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter

profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização

para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

14. A atividade de gestão de recursos prevista na Lei n° 6.385/76 pode ser

entendida como o poder discricionário conferido ao administrador para o

investimento e desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação

em títulos e valores mobiliários. No presente caso, existem provas suficientes de

que BRUNO/SCALLPER foram contratados, mediante remuneração, para tomar

decisões sobre a destinação dos recursos aportados pelos investidores seus clientes.

15. Em primeiro lugar, temos as denúncias, apresentadas diretamente à CVM e as

constantes nos processos que nos foram enviados25. Além disso, constam os

contratos firmados entre a SCALLPER e os investidores, contrato denominado

“CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS

POR BOLSA DE VALORES”, que expunha o destino dos recursos aportados pelos

investidores26. Na cláusula objeto do contrato consta: “1.1 Este Contrato tem por

objeto Investimento em operações de compra e venda de ativos na Bolsa de Valores

B3 com os recursos do CLIENTE através do acesso do OPERADOR” 27.

16. E mais, em sua correspondência ao Promotor de Justiça a SCALLPER BRASIL

admite que “firmou contrato para a realização de investimentos” com determinado

investidor28. Tais fatos evidenciam que BRUNO/SCALLPER prestavam serviços de

gestão aos investidores, e exerciam tal função de forma discricionária.

17. A gestão profissional evidencia-se pela remuneração paga pelos clientes pela

atuação do gestor de seus recursos. Os contratos de investimentos firmados entre as

partes não determinavam a remuneração a ser paga a SCALLPER pelo investidor,

mas é razoável supor-se que o serviço não era prestado a título gratuito, pois a

empresa precisaria remunerar-se pelos serviços prestados. Os dados constantes no

processo judicial indicam que BRUNO/SCALLPER não exerciam a atividade para seus

clientes em razão de laços de amizade ou familiares, afastando, portanto, a ideia de

que o serviço não era oneroso.

18. Quanto aos recursos entregues ao administrador, conforme visto acima, temos

evidências de transferências bancárias efetuadas pelo investidor diretamente para a

conta corrente de BRUNO GUILHERME SANTANA SILVA no BANCO INTER 29. Ainda,

vários outros investidores também alegam terem aportado recursos para a gestão

de BRUNO/SCALLPER30.

19. Sobre a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários, o

próprio contrato firmado com o investidor denomina-se “CONTRATO PARA

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS POR BOLSA DE

VALORES”. Ou seja, o próprio contrato estabelece que os recursos do investidor

Relatório de Julgamento 2197536 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 5

seriam investidos na bolsa de valores, onde são transacionados valores

mobiliários31.

20. Também reforçam tal entendimento as contínuas operações cursadas pelos

investigados no mercado de valores mobiliários, conforme informado pelos

intermediários, em volume incompatível com os valores de patrimônio e renda

individuais declarados por BRUNO.

21. Diante deste quadro fático, a área acusadora entendeu que há provas

suficientes de que os Acusados teriam sido contratados para administrar recursos de

terceiros no mercado de capitais, atividade profissional sujeita a registro prévio

nesta Autarquia, conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado pelo art.

2º da Resolução CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

22. A SIN entendeu que a ausência de manifestação dos Acusados demonstra que

estes abdicam de seu direito de defesa e de apresentar suas versões dos fatos

ocorridos constantes nas denúncias aqui recebidas.

23. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BRUNO GUILHERME

SANTANA SILVA e SCALLPER BRASIL TRADERS LTDA, por infração ao disposto no art.

23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

24. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/202132.

V – DEFESA

25. Regularmente intimados, o Sr. BRUNO e a SCALLPER não apresentaram

defesa33.

VI – RITO SIMPLIFICADO

26. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202134, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

27. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente

relatório em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº

45/202135 para que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os

demais membros do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seus votos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN

___________________________________________

1Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários

de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto

neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda

valores mobiliários por conta do comitente

2Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de

Relatório de Julgamento 2197536 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 6

pessoa autorizada pela CVM. A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela

Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão e consolidação

normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da

nova Resolução tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

3Anexo – Denúncia original (2003905)

4Anexo – Contrato (2003906)

5Anexo – Mensagens eletrônicas entre SCALLPER e cliente (2003908)

6Anexo – Comprovantes de transferências bancárias para BRUNO (2003909)

7Anexo – Extratos dados BRUNO/SCALLPER (2003915)

8Anexo – Ofícios aos intermediários (2003928 2003930 2003931 2003932 2003934)

9Anexo – PARECER TÉCNICO Nº 207/2023-CVM/SIN/GAIN (2003943)

10Anexo – Ofício nº 174/2023/CVM/SIN/GAIN (2003946)

11Anexo – Ofício nº 1050/2023/GABPR38-DRS (2003938)

12Anexo – Processo 19957.007475/2023-51 (2003953)

13Anexo – Denúncia (2003953 fl. 8-10)

14Anexo – Termo de adesão a contrato (2003953 fl. 11-16)

15Anexo – Comprovantes de transferências bancárias (2003953 fl. 18-22)

16Anexo – Carta aos Investidores da SCALLPER (2003953 fl. 23-25)

17Anexo – Resposta à Notificação da SCALLPER (2003953 fl. 42);

18Anexo – Representação n° 003.9.196276/2022 (2003953 fl.78);

19Anexo – Pedido de Homologação (2003953 fl. 79-83);

20Anexo – Novo Pedido de Homologação (2003953 fl. 86-109);

21Anexo – Termo de Audiência MP-BA (2003953 fl. 124);

22Anexo – Comunicado MP-BA ao MPF (2003953fl. 125-128).

23Anexo – Parecer Técnico nº 313/2023-CVM/SIN/GAIN (2003963)

24Anexo – Ofício nº 250/2023/CVM/SIN/GAIN (2003993)

25Anexo – Denúncias (2003905 2003938 2003953)

26Anexo – Contratos (2003906 e 2003953 fl. 11-16)

27Anexo – Cláusula (2003953 fl.13)

28Anexo – Carta SCALLPER ao Promotor (2003953 fl. 42)

29Anexo – Transferências Bancárias (2003909 fl. 1-3 e 2003953 fl. 18-22)

30Anexo – Aportes de Investidores (2003953 fl. 86-109)

31Anexo – Contrato – Destinação dos Recursos (2003906 e 2003953 fl.11-17)

32 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE

emitirá parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte escopo:

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos

sancionadores submetidos ao rito simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

33 Citação 30 (2040725) e 31 (2040741); E-mail de chamamento de acusado ao

Processo (2044104); Devolução de Citações (2081544); Edital de Citações para

apresentação de defesas (2081594)

34 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador

relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do

seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.

35 Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão

encaminhados à superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá

elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos,

relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da

Relatório de Julgamento 2197536 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 7

superintendência acerca dos argumentos de defesa e da procedência da acusação. §

1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de que trata este artigo, e

desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo

de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o

que, com ou sem manifestação, o processo seguirá para designação de Relator. § 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá ser excepcionalmente

prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de

seu cumprimento. § 3º Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o

Relator devolverá os autos à superintendência que houver formulado a acusação,

para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo.

§ 4º Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar

sobre a complementação do relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 24/11/2024, às 12:47, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório de Julgamento 2197536 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.002226/2024-50

Reg. Col. 3204/24

Acusado: Bruno Guilherme Santana Silva e Scallper Brasil Traders Ltda.

Assunto: Exercício irregular de atividade de administração de carteira.

Relator: Diretor João Accioly

Voto

1. O processo trata, como relatado, de acusação por exercício da atividade de

administração de carteira sem registro na CVM, fundada em documentos que representariam

contratos de gestão de recursos.

2. Caracterizam em conjunto a infração estes elementos: (i) gestão de recursos; (ii) caráter

profissional; (iii) acesso aos recursos dos investidores; (iv) autorização dos investidores.

3. Destaco dois pontos do instrumento do contrato entre a Scallper e seus clientes: (A) o

título do instrumento era “Contrato para realização de operações nos mercados administrados

pode bolsa de valores”, e (B) a cláusula 1.1 dizia: “Este Contrato tem por objeto Investimento

em operações de compra e venda de ativos na Bolsa de Valores B3 com os recursos do

CLIENTE através do acesso do OPERADOR”. Além disso, em sua correspondência ao

Promotor de Justiça, a Scallper admite que “firmou contrato para a realização de

investimentos” com determinado investidor (Rel., §16).

4. Julgo demonstrada, portanto, a intenção de gerir.

5. A efetiva gestão de recursos é demonstrada pelas informações prestadas por diferentes

intermediários, de que os Acusados operavam em volume incompatível com seu patrimônio

declarado (Rel., §6). Conclui-se que tais operações eram feitas com recursos de clientes.

6. Além disso, há indícios suficientes de profissionalidade na forma descrita pela

acusação, i.e., o Acusado prometia 5% a 10% ao cliente e ficaria com algum spread.

7. Convém tecer breve comentário sobre a cláusula 5.1 do contrato:

5.1 O presente ajuste tem clara e declarada natureza aleatória, nos exatos termos do artigo

458 e seguintes do Código Civil, cujos riscos do recebimento ou não dos rendimentos préfixados descritos na cláusula 3.2, [sic] são de inteira responsabilidade da SCALLPERBRASIL.

8. Seu teor poderia levantar dúvidas sobre a caracterização da administração irregular ao

transferir o risco para os Acusados, mas outras circunstâncias afastam a eficácia da cláusula.

Destaco mensagem a investidores (2003953, fls. 23-25), onde a Scallper culpa fatores externos

(e.g., Guerra Rússia-Ucrânia, aumento dos juros, ano eleitoral) por maus resultados na bolsa e

diz que isso determinaria a falta de pagamentos. Na prática, portanto, o risco era do cliente.

Voto (2271351) SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

9. Assim, concluo materializada a infração de exercício irregular de administração de

carteira, nos termos do art. 23 da Lei 6.385 e do art. 2º da RCVM 21.

10. A acusação também se mostra procedente em relação a Bruno Guilherme, que teve uma

conduta concreta e bem demonstrada pela Acusação, ao ser o gestor dos recursos aportados e

conduzir as atividades comerciais de sua pessoa jurídica, o que se comprovou com base nas

operações com recursos alheios realizadas em conta de sua titularidade (Rel. §20).

11. Com base com base no art. 11, II e VI, da Lei 6.385 e em precedentes recentes deste

Colegiado1, de fatos e acusações semelhantes, estipulo penas-base: (i) para a Scallper Brasil

Traders, multa de R$ 300 mil; (ii) Para Bruno, proibição temporária de realização de qualquer

atividade no mercado de capitais por 60 meses. Atenuantes de bons antecedentes para ambas

as penas (15%). Registro que, pelo art. 66, §2º da Resolução 45, a incidência de atenuantes não

descaracteriza a gravidade da conduta, pelo que se mantêm cabíveis, em tese, as penalidades

de inabilitação e proibição temporárias.

12. Assim, voto (i) pela condenação da Scallper Brasil Traders à pena de multa de R$

255.000,00 e (ii) pela condenação de Bruno Guilherme Santana Silva à pena de proibição

temporária para qualquer atividade no mercado de capitais por 51 meses.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.

João Accioly

Diretor

1(i) PAS CVM nº 19957.000883/2024-62; (ii) PAS CVM nº 19957.007428/2023-15, ambos de minha relatoria e julgados em

15.10.2024; e (iii) PAS CVM nº 19957.003733/2023-20, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 3.9.2024. O processo (i)

teve pena-base de R$ 200 mil e teve como diferencial que os valores entregues haviam sido devolvidos pelos acusados aos

investidores. Nos processos (ii) e (iii) não havia evidência de devolução relevante dos valores entregues para a gestão irregular.

No presente processo, embora sejam mencionados alguns acordos, não há comprovação de devolução integral ou relevante, e

principalmente o que há de acordo decorre não de uma devolução espontânea, mas de que os investidores moveram processos

judiciais contra o prestador de serviços. Tais circunstâncias aproximam este caso aos dos processos (ii) e (iii) e a meu ver

justificam a aplicação da pena-base no montante de R$ 300 mil reais.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006520/2021-98

Voto - Página 2 de 2

Voto (2271351) SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO DJA

(Doc. nº 2271351)

Assina o Voto DJA, nos termos do Doc. nº 2​​​​​​​​​​​​​​ 271351​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​.

João Accioly

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 26/02/2025, às 13:47, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2271352 e o código CRC EB55ECC1.

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Folha de Assinatura 2271352 SEI 19957.002226/2024-50 / pg. 11

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