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CVM · Colegiado · 25/03/2025

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003714/2023-01

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003714/2023-01

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade do DRI da Saraiva Livreiros S.A. - Em Recuperação Judicial por eventual violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único, todos da Resolução CVM nº 44/2021. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu: - Pela condenação de Jorge Saraiva Neto às seguintes penalidades: (i) R$170.000 por não divulgar tempestivamente fato relevante (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404 c/c art. 3º c/c art. 6º, p. único, da RCVM 44); (ii) R$170.00 por não adotar as providências obrigatórias diante de oscilação atípica (infração ao art. 4º, p. único, da RCVM 44). A Diretora Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam as conclusões do Diretor Relator e apresentaram manifestações de voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Otto Lobo acompanhou as fundamentações do voto da Diretora Marina Copola. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Extrato de Sessão de Julgamento 683 (2298143) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 1 Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

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Diário Eletrônico da CVM em

04/04/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.003714/2023-01

Data do julgamento: 25/03/2025

Relator: Diretor João Accioly

Acusado:

Jorge Saraiva Neto

Ementa: Apurar responsabilidade do DRI da Saraiva Livreiros S.A. - Em Recuperação

Judicial por eventual violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, art. 3º c/c art.

6º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único, todos da Resolução CVM nº

44/2021. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu:

- Pela condenação de Jorge Saraiva Neto às seguintes penalidades:

(i) R$170.000 por não divulgar tempestivamente fato relevante (infração

ao art. 157, §4º, da Lei 6.404 c/c art. 3º c/c art. 6º, p. único, da RCVM 44);

(ii) R$170.00 por não adotar as providências obrigatórias diante de

oscilação atípica (infração ao art. 4º, p. único, da RCVM 44).

A Diretora Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

acompanharam as conclusões do Diretor Relator e apresentaram manifestações de

voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Otto Lobo acompanhou as

fundamentações do voto da Diretora Marina Copola.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Extrato de Sessão de Julgamento 683 (2298143) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 1

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o advogado Vitor de Menezes Venâncio Martins, representando

o acusado.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly,

Marina Copola, Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por José Paulo Diuana de Castro,

Secretário da Sessão de Julgamento, em 04/04/2025, às 12:32, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 683 (2298143) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003714/2023-01

Reg. Col. 2911/23

Acusado: Jorge Saraiva Neto

Assunto: Possível infração ao art. 157, §4º da Lei 6.404 e art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único,

e art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM 44, ao não adotar providências

necessárias e não divulgar Fato Relevante informando decisão judicial.

Relator: Diretor João Accioly

RELATÓRIO

I. SÍNTESE INTRODUTÓRIA

1. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP a partir

de reclamação de A.N.B.C., acionista da Saraiva. Esta tratava da oscilação nas ações e falta de

divulgação de decisão na recuperação judicial da companhia, determinando o

reestabelecimento da proporção entre ações ON e PN na AGO/E marcada para 28.4.2023.

2. A decisão foi disponibilizada nos autos às 11h30 do dia 10.4.23; as cotações começaram

a oscilar logo em seguida; a B3 envia ofício para a Saraiva às 13:48; o Acionista A.N.B.C.

notifica a B3 e a CVM ainda no dia 10.4 às 19:50. A Saraiva responde a B3 por meio de

comunicado ao mercado, no dia seguinte, às 19h46.

3. Para a acusação, o DRI teria cometido infrações:

(i) Por não ter publicado imediatamente a decisão judicial como fato relevante,

violando o art. 157, §4º, da LSA, e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 441;

(ii) Por não ter adotado as medidas voltadas a identificar a causa da oscilação atípica,

violando o art. 4º, parágrafo único, da RCVM 442.

1[LSA, Art. 157] § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e

a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender

ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[RCVM 44] Art. 3º Cumpre ao [DRI] enviar à CVM (...) e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados (...),

qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata

disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

[Art. 6º] Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a (...) divulgar imediatamente o ato ou fato

relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados

2 [RCVM 44] Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários

de emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com

Investidores esclarecimentos sobre a divulgação de ato ou fato relevante.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o [DRI] deve inquirir as pessoas com acesso a atos ou

fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

II.I. Aumento de capital na Rec. Judicial e (des)proporção entre ONs e PNs

4. No âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Saraiva, em AGE de 28.9.2022, foi

aprovado aumento de capital integralizado em créditos, com emissão de ações preferenciais.

Como consequência, a proporção entre as duas classes de ações foi para 7% de ordinárias e

93% de preferenciais, em contrariedade ao estatuto social e ao limite legal aplicável, de dois

terços de preferenciais. Assim, a mesma deliberação definiu o prazo de 120 dias para o que

chamou de rebalanceamento da proporção (prazo que terminaria, portanto, em 26.1.2023). Não

havia especificação das proporções em que se daria o rebalanceamento.

5. A Saraiva convocou, em 20.12.2022, AGE para 10.01.2023 a fim de deliberar, entre

outros assuntos, sobre (i) novo aumento de capital em créditos com emissão de ações

preferenciais, em complemento ao aumento de capital aprovado na AGE de 28.9.2022; e (ii) a

reversão do rebalanceamento da proporção das ações até a data da realização da assembleia

geral ordinária da Companhia, ou seja, a manutenção da desproporção até 30.04.2023.

6. Reunião do Colegiado de 4.1.2023 determinou o adiamento da AGE para 31.1.2023.

7. Em 1.2.2023, decisão no processo de Recuperação Judicial suspendeu a AGE de

31.1.2023 e a Companhia divulgou fato relevante sobre decisão de suspensão.

8. Em 28.3.2023, a Companhia convocou AGO/E a realizar-se em 28.4.2023, sem que

constasse da ordem do dia assunto relacionado ao aumento de capital anteriormente proposto

ou ao prazo para rebalanceamento da proporção das ações ON e PN – matérias essas objeto da

decisão judicial referida no §7 acima, que determinara a suspensão da AGE.

II.II. Decisão judicial de 10.4.2023

9. Em 10.4.2023, às 11h30, o Juízo da Recuperação Judicial disponibilizou nos

respectivos autos uma decisão determinando que fosse feito o balanceamento entre as ações

ordinárias e preferenciais antes do novo aumento do capital social pretendido, devendo tal

item ser incluído na ordem do dia da AGO/E já convocada para 28.4.2023.

II.III. Oscilação dos preços das ações ON e PN

10. Após a publicação da referida decisão judicial, tanto as ações ordinárias quanto as ações

preferenciais de emissão da Saraiva tiveram movimentação atípica no mercado de ações, com

alta de quase 20% no preço das ordinárias e de quase 24% no das preferenciais.

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Ações ON

80000

60000

40000

20000

0

27.03 28.03 29.03 30.03 31.03 03.04 04.04 05.04 06.04 10.04

Quantidade de ações Volume em reais

Ações PN

100.000

80.000

60.000

40.000

20.000

0

27.03 28.03 29.03 30.03 31.03 03.04 04.04 05.04 06.04 10.04*

Quantidade de ações Volume em reais

*Atualizado até às 12h55

II.IV. Atuação do Acionista e da Bolsa

11. Às 13:48 de 10.4.2023 a B3 questiona a Saraiva sobre a oscilação, via ofício (1760671).

12. Às 19:50 de 10.4.2023, A.N.B.C. envia reclamação à B3 e à CVM sobre a decisão

judicial e da oscilação (a “Reclamação”). Para contextualização, trata-se de investidora com

histórico de postura proativa e atuação focada no processo de recuperação judicial da Saraiva.

II.V. Resposta da Saraiva: Comunicado ao Mercado

13. A Saraiva respondeu à B3 por meio de Comunicado ao Mercado no dia seguinte,

11.4.2023, às 19h46, (1760462). Nele, o Acusado afirmou o seguinte:

a. Desconhecia fato não divulgado ao mercado e pudesse justificar a oscilação.

b. Questionou acionistas controladores e administradores sobre informações não

divulgadas que justificassem as oscilações, e lhes disseram que desconheciam.

c. Tomou conhecimento de que fora proferida decisão pelo Juízo da Recuperação Judicial,

disponibilizada nos autos às 11h30 de 10.4.2023 e ainda não publicada, e que

determinou que a reversão do desbalanceamento entre ordinárias e preferenciais fosse

promovida antes da realização do aumento do capital social em andamento.

II.VI. Ofício da CVM à Saraiva

14. Em 14.4.2023, a CVM oficiou a Saraiva para manifestar-se sobre a Reclamação

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apresentada pelo Acionista.

15. Também em 14.04.2023, a SMI se manifestou (1759958) e afirmou que:

a. O aumento do volume negociado nas ações teria ocorrido após publicação de decisão

judicial, de forma usual e disponível para todo cidadão, salientando a normalidade

desse aumento quando tornada pública informação nova sobre uma companhia;

b. As quantidades negociadas nos dias 10 e 11 de abril de 2023 representaram menos de

5% das ações de cada uma das classes; e

c. As maiores posições adquiridas por investidores individuais nestes dois dias

representaram 0,17% das ações preferenciais e 0,54% das ações ordinárias.

16. A manifestação da SMI não compôs o ofício enviado à Saraiva.

II.VI. Resposta do DRI à CVM

17. Em 26.4.2023 o DRI encaminhou resposta (1767883). Em suma:

a. A decisão foi posta nos autos em 10/4 às 11h30, mas publicada em 12/4. A Companhia

divulgou Comunicado ao Mercado em 11/4, quando soube da decisão pelo DJE;

b. A área de relações com investidores tem atribuição de acompanhar eventuais oscilações

nas cotações e volume de negociação dos papéis da Companhia, mas as movimentações

só podem ser obtidas do escriturador dois dias úteis depois de ocorrerem;

c. Verificou que em 10/4 houve movimentações significativas por só dois acionistas,

7.000 PNs por um e 17.900 PNs pelo outro. A PN variou R$ 0,19 e a ON, R$ 1,37;

d. A Companhia não pode afirmar se o movimento tem relação com a Decisão;

e. A Companhia agravou da Decisão, requerendo: (i) efeito suspensivo; (ii) antecipação

da tutela, autorizando a realização imediata da AGE para deliberar o aumento do capital

social, suspenso por ordem judicial; e (iii) reforma da Decisão.

f. Se o recurso fosse provido, a Companhia esperava (i) realizar sua AGOE, sem inclusão

de novo item; (ii) dar continuidade à AGE que se encontrava suspensa, realizando o

aumento de capital; e, na sequência, (iii) reverter o desbalanceamento entre ONs e PNs.

g. Pendem julgamento embargos de declaração contra a Decisão, com objetivo de permitir

que a AGOE aconteça sem a inclusão de matéria extraordinária na ordem do dia;

h. Não seria caso de Fato Relevante porque a Decisão é informação pública e acessível

por qualquer pessoa, tal como qualquer outra proferida na recuperação judicial.

III. ACUSAÇÃO

18. A Acusação entende que a Decisão seria fato relevante pois (i) o rebalanceamento das

ações causaria efeitos relevantes nos direitos econômicos e políticos dos acionistas, o que a

própria decisão afirmou3, e (ii) a própria Saraiva reconheceu a relevância no Agravo, ao falar

3 “Além de ter sido prevista no aditivo ao plano de recuperação judicial a necessidade de que o aumento do capital, para

emissão de ações em favor dos credores não sujeitos à recuperação, respeitasse a proporção de até 2/3 de ações preferenciais

sem direito a voto e de 1/3 de ações ordinárias, o descumprimento dessa regra tem efeitos políticos e econômicos que não

podem ser desconsiderados, especialmente em razão do nebuloso crédito da KR (cedido ao Fundo Alpha).”

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das consequências da decisão.

19. A relevância também seria corroborada pela controvérsia quanto à suspensão de

assembleias, anteriormente convocadas para deliberar sobre o novo aumento de capital e sobre

o prazo para reversão do desbalanceamento da proporção de ações.

20. Para a Acusação, o argumento da Saraiva de que só teria tomado conhecimento da

decisão em 11.4.2023, um dia após a notificação da B3 sobre a oscilação atípica, contrariaria

o previsto no art. 4º da RCVM no 44, parágrafo único, que impõe a obrigação de inquirir as

pessoas com acesso a possíveis fatos relevantes quando constatada uma oscilação atípica.

21. Faz referência ao departamento jurídico cuja estrutura teria por objetivo acompanhar

publicações, intimações e decisões nos processos judiciais, que o DRI afirmou possuir. Assim,

entende que ele tinha plena condição de diligenciar no sentido de obter informações relativas

ao processo de Recuperação Judicial para verificar se havia fato relevante a ser divulgado.

22. Sobre o argumento de que não seria possível determinar se a oscilação atípica teria ou

não relação com a decisão judicial, afirma que, no caso de verificação de oscilação atípica, a

regra é a divulgação imediata de fato relevante e o DRI só pode deixar de fazê-lo se puder

afirmar, “a partir de fatos concretos”, que a oscilação se deve a outros elementos.

23. Afirma que a circunstância de a decisão ser informação pública não exime a companhia

de divulgá-la por fato relevante, por não haver na definição do art. 2º da Resolução CVM 44

qualquer requisito a esse respeito. Argumenta que a própria Saraiva optou pela divulgação de

outra decisão judicial, que havia suspendido a AGE que se realizaria em 31.1.2023.

24. Afirma que ser passível de recurso não retira a relevância da Decisão.

25. Conclui que o DRI infringiu o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e art. 3º c/c artigo

6º, parágrafo único, e artigo 4º, parágrafo único da Resolução CVM nº 44/2021, ao não

adotar tempestivamente as providências necessárias e não divulgar Fato Relevante informando

da decisão judicial de 10.4.2023, mesmo após alertado pela B3 acerca da oscilação atípica.

IV. DEFESA

26. Andamentos ou decisões em sede de RJ não deveriam configurar fato relevante.

Alega que o proferimento de decisão judicial da RJ não está tipificado como “fato relevante” a

implicar responsabilidade do DRI em divulgá-lo ao mercado, conforme art. 2º, caput da RCVM

44, argumentando também que apenas poderia ser considerado fato potencialmente relevante

o próprio pedido de recuperação judicial, conforme parágrafo único, XXII, do dispositivo.

27. Não se enquadrando nos critérios pré-definidos pela CVM, seria preciso observar o

contexto fático para determinar o que seria relevante, ao que se aplicaria a “business judgment

rule”. Além disso, tendo em vista que é um processo ocorrendo por mais de cinco anos, caso

toda e qualquer decisão ensejasse sua divulgação como “fato relevante”, o trabalho do DRI

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seria excessivamente burocrático. A exigência dessa forma de publicação ampla iria pulverizar

os fatos relevantes da Companhia em inúmeras divulgações inúteis, prejudicando a divulgação

daqueles fatos que realmente iriam importar para o acompanhamento do acionista.

28. As questões relativas à Recuperação Judicial só vinham sendo divulgadas ao mercado

por meio de fato relevante quando envolvessem o protocolo e o deferimento do pedido de

recuperação judicial, ou quando envolvessem questões atinentes ao Plano de Recuperação

Judicial, pois estas envolviam diretamente as ações da Saraiva.

29. Decisões judiciais são informações públicas, divulgadas virtualmente e de fácil acesso

por qualquer interessado, de modo que não seria possível falar em assimetria informacional.

30. Não punibilidade do juízo de valor do DRI. A defesa alega que não entendeu necessária

a divulgação da decisão judicial pois esta não havia cancelado a AGOE agendada, tampouco

teria inovado em qualquer questão que já não fosse de conhecimento do mercado, apenas

confirmando questão já de conhecimento geral, o desbalanceamento das ações da Companhia.

Além disso, sustenta que não se pode punir o DRI por realizar o juízo de valor acerca do que

deve ou não ser divulgado como fato relevante.

31. Conduta “maliciosa” da denunciante. Afirma que a denunciante é acionista da Saraiva

e tem agido de maneira prejudicial à Companhia, instaurando denúncias infundadas contra os

diretores, inclusive acusando-os de falsificar documentos. Suas ações seriam precipitadas e

maliciosas e visariam a tumultuar os processos e prejudicar a administração da empresa.

32. Dever de balanceamento das ações seria fato notório. Afirma que a necessidade de

balanceamento é fato notório desde 2021 e a Decisão Judicial nada inovou sobre a matéria.

Esta sequer teria indicado qual deveria ser o critério de conversão (valor) das ações

preferenciais em ordinárias, nem indicou a quantidade de ações a serem convertidas.

33. Portanto, não haveria fato “relevante” a ser obrigatoriamente divulgado pois o mercado

já tinha conhecimento de que haveria um momento em que as ações seriam balanceadas, tendo

a Decisão Judicial apenas fixado que isto deveria ocorrer antes de novas providência no âmbito

da Companhia, tal qual o aumento de capital social.

34. Dessa forma, a defesa pontua que o DRI não teria o controle imediato sobre a

informação a partir do momento em que é juntada aos autos do processo da RJ, pois, como

qualquer indivíduo poderá acessá-la e, após, repassá-la a quem quer que seja, em tese, poderia

fazer com que terceiros tomem conhecimento da informação antes desta ser até mesmo

conhecida pelo DRI.

35. A decisão não teria caráter definitivo e material. Sustenta não violação do art. 157,

§4º, da Lei 6.404, e do art. 3º da Res. CVM nº 44, ao afirmar que só deveria haver a divulgação

quando a informação tiver efetivo grau de materialidade, conforme precedentes da CVM, sendo

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que a decisão estaria em suspensa pela interposição do Agravo de Instrumento por parte da

Saraiva, de maneira que a sua divulgação teria sido considerada pelo DRI como prematura e

possivelmente prejudicial aos acionistas que poderiam tomar decisões “precipitadas”.

36. Tempestividade na divulgação por meio de Comunicado ao Mercado. O DRI teria

entendido que, apesar de a decisão não configurar fato relevante, deveria ser levado a

conhecimento do mercado por comunicado, que teria sido feito de forma tempestiva e de

acordo com o princípio da razoabilidade pois a Decisão Judicial teria sido objeto do

comunicado tão logo fora disponibilizada no DJE, em 11.4.2023, antes da sua publicação

formal, ocorrida em 12.4.2023. Sustenta aplicação por analogia do art. 159, §6º, da Lei 6.404,

afastando a responsabilidade do administrador se atuou de boa-fé e no interesse social.

37. Inexistência de movimentações “atípicas” e da prova de que a Decisão Judicial seria

fato determinante da oscilação. A Companhia havia registrado no dia 10.04.2023

movimentações significativas realizadas por apenas dois acionistas da Companhia, tendo um

movimentado 7.000 ações preferenciais, e outro movimentado 17.900 ações preferenciais, de

modo que o valor da ação preferencial variou, ao longo do pregão, apenas em R$ 0,19, e a ação

ordinária em R$ 1,37. Isto afastaria a tese de que teria havido oscilação atípica por força da

Decisão Judicial, de modo que o DRI não entendeu à época que a decisão pudesse justificar a

oscilação supostamente atípica das ações.

38. Por fim, a defesa entende que o período apresentado de um dia deveria ser considerado

um parâmetro muito pequeno de análise para o caso de uma oscilação atípica.

V. PRODUÇÃO DE PROVAS

39. Em 28.11.2024 (2207725) proferi despacho com pedido de produção de provas sobre

(i) as medidas que o Acusado afirma ter tomado entre o recebimento do Ofício da B3 de 10 de

abril, informando sobre a oscilação atípica ocorrida naquela data, e a publicação do

Comunicado ao Mercado em 11 de abril; (ii) em que momento e de que forma tomou

conhecimento da decisão judicial no dia 11 de abril e o motivo pelo qual o comunicado ao

mercado sobre a matéria foi divulgado às 19h46 daquele dia.

40. Tempestivamente, em 12.12.2024, Jorge Saraiva apresentou sua manifestação

(2220602) afirmando, em síntese, que:

a) “[T]ão logo o Acusado teve ciência da Decisão Judicial por meio de sua assessoria jurídica (o

que poderia ocorrer por avisos enviados via e-mail ou telefonema, conforme urgência da

questão), o DRI avaliou tal conteúdo (ou seja, com base em seu conhecimento técnico, exerceu

juízo de valor acerca do conteúdo da decisão proferida) e, à luz das normas vigentes em especial

o art. 2º da Res. CVM nº 44/2021, que traz diretrizes/tipicidade para os atos que seriam

considerados ‘fatos relevantes’ - verificou que a Decisão Judicial não tratava de qualquer

assunto novo que, na visão dele, DRI, pudesse causar impacto econômico-financeiro no

PAS CVM n° 19957.007963/2020-15

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Relatório (2289602) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

mercado, ou que pudesse ser considerado relevante ao ponto de influenciar significativamente

as movimentações das ações da Companhia.”

b) “diante de tal análise, o Acusado, por cautela, entendeu que era o caso de se divulgar a questão

relativa à Decisão Judicial por meio de um ‘Comunicado ao Mercado’ (vide fls. 18/19), o qual

é medida igualmente correta para divulgação de informações que, embora sejam importantes

para o mercado e para os acionistas, não se enquadram tipicamente, e a critério do DRI, como

‘fato relevante’.”

c) “Tal Comunicado ao Mercado, destaque-se, foi divulgado no dia 11/04/2023, data que, além

de ter respeitado integralmente o prazo concedido pela B3 (fls. 20/21), representou exatamente

o dia de disponibilização da Decisão Judicial no Diário de Justiça Eletrônico (‘DJE’).”

d) “Quanto ao horário de divulgação, tem-se que, para garantir a disseminação uniforme da

informação, o art. 5º da Resolução CVM n.º 44/21 recomenda que a divulgação seja feita,

quando possível, em horário no qual os títulos da companhia não estejam sendo negociados no

mercado.”

e) “Os horários de negociação no mercado de ações, previstos no site da B3, se iniciam às 09h30

e finalizam às 18h45. Dessa forma, buscando justamente respeitar tal normativa, a divulgação

do Comunicado ao Mercado se deu após às 18h45, evitando qualquer influência na negociação

de ações.”

VI. FORMALIDADES

41. O Parecer da PFE sugeriu dois ajustes, (i) na redação do Termo de Acusação de modo

a apontar que o Acusado responde na qualidade de DRI e não de Presidente, e (ii) que se

incluísse o §4º do art. 157 da Lei 6404/04 na tipificação legal da conduta (1797760). O Termo

de Acusação incorporou os ajustes sugeridos (1798163).

42. Em Reunião do Colegiado de 15.08.2023 (1849004), fui sorteado Relator.

43. Em 28.2.2025, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025

João Accioly

Diretor Relator

PAS CVM n° 19957.007963/2020-15

Relatório – Página 8 de 8

Relatório (2289602) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO DJA

(Doc. nº 2289602)

Assina o Relatório DJA, nos termos do Doc. nº 2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ 289602​​​​​​​.

João Accioly

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 28/04/2025, às 13:01, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003714/2023-01

Reg. Col. 2911/23

Acusado: Jorge Saraiva Neto

Assunto: Decisão judicial. Oscilação. Publicação e providências quando a fato relevante.

Relator: Diretor João Accioly

VOTO

I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E CONTRADITÓRIO

1. Em 10.4.2023, às 11:30, foi juntada aos autos da recuperação judicial da companhia

uma decisão de que a AGOE de 28.4.2023 deveria deliberar alteração na estrutura do capital

entre ONs e PNs antes do aumento de capital. No mesmo dia a bolsa constatou oscilação atípica

nas ações da Saraiva e a oficiou a respeito. No dia seguinte, às 19:46, a companhia publicou

Comunicado ao Mercado sobre a decisão judicial. Afirmou à bolsa não saber informar se a

decisão teria sido o motivo da oscilação.

2. A Acusação entende que o DRI não adotou as providências necessárias para apurar as

causas da oscilação e deixou de publicar fato relevante tempestivamente. A Defesa sustenta

que o DRI tomou as providências e que a decisão não constituía fato relevante.

II. MÉRITO

Relevância da Informação

3. Para a Acusação (Rel. §§14 e 15), a decisão judicial configurava fato relevante pois (i)

o rebalanceamento das ações traria efeitos relevantes aos direitos dos acionistas, (ii) a

Companhia teria reconhecido a relevância do fato no recurso que interpôs contra a decisão; e

(iii) a controvérsia é sobre convocação e suspensão de assembleias já convocadas.

4. O Acusado alegou que o entendimento sobre o fato ser ou não relevante estaria

abarcado pela business judgment rule (cf. Relatório, §24).

5. O entendimento deste Colegiado tem sido no sentido contrário. Destaco um trecho de

voto proferido pelo Diretor Gustavo Gonzalez:

16. Questões diretamente relacionadas à observância de obrigações fixadas em lei, regulamento

ou estatuto não são decisões negociais. Isto porque não há, nesses casos, margem de

discricionariedade para decidir quanto ao cumprimento de tais obrigações. O administrador não

pode alegar que uma decisão informada, refletida e desinteressada o levou a concluir pela violação

do comando que estava obrigado a cumprir. Consequentemente, nessas hipóteses a análise da

CVM não pode se restringir aos aspectos procedimentais.

Voto DJA (2289603) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

17. A avaliação quanto à relevância de determinada informação é uma das hipóteses que não

podem ser equiparadas a uma decisão negocial. Trata-se de um juízo de incidência normativa,

como bem destacou a então Diretora Luciana Dias no julgamento do já referido PAS CVM nº

09/2009:

‘No caso da divulgação de fatos relevantes, o que se discute é o cumprimento, ou não, de uma

regra de transparência, cabendo à administração a responsabilidade de identificar se a

realidade fática se encaixa à definição legal e regulamentar de fato relevante. Em virtude

disso, não vislumbro nessa decisão qualquer caráter relacionado ao negócio da companhia

administrada.’” (notas de rodapé omitidas)1

6. Por outro lado, parece-me que a questão da invocação da business judgment rule à

decisão aqui tratada não é tão simples quanto os trechos acima podem sugerir. Vejo parcial

mérito nas alegações da Defesa nesse ponto. Concordo integralmente com os trechos acima

citados no que se refere a não haver discricionariedade para decidir sobre o cumprimento da

obrigação de publicar fato relevante. Não há discricionariedade negocial para decidir se uma

norma incide ou não a um conjunto de fatos, como nos precedentes citados acima. A

conveniência negocial se limita à decisão de manter sigilo de determinados fatos, e ela dá lugar

à obrigação expressa de publicá-los, se escaparem ao controle. E nisso não há uma opção do

que é melhor ou pior para a companhia, que é do que trata a decisão negocial, pelo que a regra

determina que o mérito da decisão não será examinado se atendidas suas condições

procedimentais (em suma, uma decisão informada e sem interesses potencialmente

conflitantes).

7. Também é importante deixar claro que o julgador pode, sim, avaliar o mérito da decisão

sobre publicar ou não o fato relevante, independentemente de essa decisão ter sido informada

e desinteressada. Mas há pontos de semelhança que tornam compreensível a confusão

conceitual. É que a regra da decisão negocial, no fim das contas, vem de princípios gerais de

direito que também se manifestam de outras maneiras e noutras esferas. Por esses caminhos,

chega-se a entendimentos que em última análise equivalem ao que a Defesa quis sustentar com

a invocação da BJR: pode-se até discordar da conclusão quanto ao juízo sobre a incidência

normativa (e discordo), mas supondo um caso onde o DRI tiver feito uma avaliação razoável e

justificável sobre a não caracterização de determinado fato como “relevante” (na acepção de

influência sobre decisões dos investidores), não haveria elemento subjetivo para configurar

reprovabilidade da conduta. Afinal, a definição legal de fato relevante contém elemento sujeito

à interpretação, que é a inferência do que seria a aptidão de um fato para poder “influir de modo

ponderável” na decisão dos investidores acerca da companhia. O dever de divulgar não é

discricionário; tampouco é discricionário o dever de avaliar se determinado fato é capaz de

influenciar os investidores. Mas a própria avaliação tem alguma margem, não exatamente de

discricionariedade, mas de diversidade de interpretações e inferências sobre o que, no fim das

contas, outras pessoas poderão considerar determinante para suas decisões.

1 PAS CVM nº RJ2016/7190, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 09.07.2019.

PAS CVM n° 19957.003714/2023-01

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

8. Nesse sentido, a Defesa resgata um trecho de importante precedente do Colegiado:

“ainda que venhamos a discordar do julgamento do DRI, a esse não deve ser imputada

responsabilidade quando sua avaliação era razoável e justificável no contexto em que foi feita

e pautada pelos critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976 (...) entendo que decisões

razoáveis e abalizadas não devem ser censuradas, ainda que venhamos a delas discordar,

principalmente quando consistentes com o padrão de divulgação da companhia”2

9. Ou seja, se determinada avaliação sobre relevância tiver sido razoável, ainda que dela

se discorde, essa circunstância por si só não determina a responsabilização. Se em seu melhor

juízo o DRI não enxerga a incidência da definição de relevância, não há reprovabilidade da

conduta de não publicar. A incidência da regra que determina a publicação não é sujeita a juízo

do DRI. Não se trata propriamente de regra de decisão negocial, porque o mérito da decisão é

avaliado e não só seu procedimento, mas cabe sim o afastamento da responsabilização.

10. No caso concreto, todavia, as evidências me levam a dar razão à Acusação.

11. O DRI alega que tomou conhecimento da decisão judicial apenas no dia seguinte à sua

juntada nos autos do processo judicial, motivo pelo qual teria deixado de divulgar o fato no

mesmo dia (10 de abril). Porém, mesmo que tenha sabido da decisão no dia seguinte, a conduta

evidenciada nestes autos ainda me parece configurar as infrações imputadas pela Acusação.

12. É verdade que a disponibilização nos autos da decisão do dia 10 ocorreu apenas no dia

11 e que se considera como data da citação das partes apenas o dia 12. Mas isso não resolve a

situação. De um lado, existe a obrigação de, constatada uma oscilação atípica, inquirir as

pessoas com acesso a informações que possam afetar o mercado para averiguar se elas têm

conhecimento de algo que deva ser divulgado (art. 4º, p. único da RCVM 44).

13. Destaco, aqui, que cheguei a conceder oportunidade adicional para que a Defesa

trouxesse aos autos evidência do que alegou na peça de defesa, quanto aos procedimentos que

alegou ter tomado para apurar possíveis fatos causadores da oscilação (Rel. §36). Ao

manifestar-se sobre esse ponto, o DRI se limitou a responder que tomou conhecimento da

decisão judicial “por meio de sua assessoria jurídica (o que poderia ocorrer por avisos

enviados via e-mail ou telefonema, conforme urgência da questão)”. Logo, não trouxe qualquer

evidência de que realmente atuou para tentar descobrir a existência de informação relevante,

diante da oscilação atípica, como exigido pela regulamentação.

14. Embora a citação acerca da decisão judicial tenha ocorrido apenas no dia seguinte ao

da publicação do comunicado ao mercado, trata-se de ciência ficta. Sim, é possível argumentar

que saber da decisão antes da citação decorre de algum esforço. Mas não há demonstração de

que, ao receber o ofício da bolsa sobre a oscilação, o DRI tenha questionado outros integrantes

da administração para apurar o que acontecera, omissão que a Acusação lhe atribui e que, para

refutar, ele deveria ter demonstrado com evidências positivas de sua atuação.

2 PAS CVM nº 19957.005949/2016-09, Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. 09/07/201

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

15. Em síntese, embora em tese se possa admitir uma avaliação cuidadosa do DRI de

determinado fato, e uma conclusão de que não foi esse fato que causou a oscilação, isto só

poderia decorrer de uma resposta adequada à obrigação de investigar as possíveis origens da

oscilação, da subsequente análise dessa informação, e de uma decisão fundamentada. E nada

disso há nestes autos. Parece-me que a explicação apresentada foi uma forma de

retroativamente tentar justificar que o Defendente não publicou o fato tempestivamente,

quando o que as provas dos autos me permitem inferir ter ocorrido é que não tomou as

providências que deveria e, ao ter conhecimento da decisão judicial no dia seguinte à oscilação,

deixou de publicá-la como fato relevante tempestivamente.

16. Já quanto à suposta opinião de não caracterização do fato como relevante, quando

questionado sobre o horário da divulgação do comunicado ao mercado (19h46 do dia 11), o

DRI afirmou que usou como base o art. 5º da RCVM 44, que recomenda que para garantir a

disseminação uniforme da informação, a divulgação deve ser feita em horário no qual os títulos

da companhia não estejam sendo negociados no mercado.

17. Há duas inconsistências nessa tese.

18. A primeira é que, pelo §1º do art. 6º da RCVM 44, deve-se divulgar imediatamente o

fato relevante na hipótese de ocorrer oscilação atípica nos papéis emitidos pela companhia. A

divulgação só deve ser feita fora do pregão quando não há vazamento. A lógica da norma é

simples: se a informação vaza e os papéis oscilam, para-se a negociação a fim de divulgar a

informação de maneira mais uniforme. Se a informação ainda está protegida e a companhia

pretende divulgá-la, é mais adequado divulgá-la fora do horário do pregão para que seja

conhecida e tenha seus possíveis impactos avaliados enquanto não há negociação.

19. A segunda é a contradição desse argumento com o de que o DRI teria considerado o

fato como não relevante. Nesse sentido, se o DRI optou por aguardar o fim do horário de pregão

para divulgar o fato, é porque reconheceu que a decisão dos investidores acerca do que fazer

em relação aos papéis seria impactada pela divulgação. Logo, o alegado juízo de prudência

para divulgação fora do pregão pressupõe o enquadramento do fato como relevante – se não

fosse relevante, poderia ser divulgado durante o pregão.

20. A Defesa argumenta ainda, que a oscilação seria de baixa relevância pois representaria

uma variação de apenas R$ 0,19 para as preferenciais e em R$ 1,37 para as ordinárias. Esse

fato, porém, robustece ainda mais a tese acusatória: considerando as cotações naquela data,

essas variações representaram percentuais enormes nos preços (quase 24% nas PNs e quase

20% nas ONs).

21. Afirma a Defesa, também, que o dever de balanceamento seria fato notório, já de

conhecimento do mercado, pelo que a decisão de incluir tal assunto em pauta de AGOE não

teria inovado em nada o assunto e, por isso, não seria um fato relevante (Rel. §§29-32).

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22. A tese teria consistência econômica sob as premissas de que: (i) a decisão não inovou

no conjunto de informações disponível ao mercado; e (ii) essas informações já seriam

conhecidas e disseminadas, estando refletidas no preço.

23. Porém, não foi apenas o dever de balanceamento que a decisão reiterou. Ela inovou

substancialmente a realidade dos direitos e obrigações e, consequentemente, a previsão que se

poderia fazer deles para apreçamento dos papéis. Embora o dever de rebalancear as ações com

e sem voto já estivesse estabelecido, a decisão determinou que isso fosse feito antes do aumento

de capital, quando a intenção da administração era primeiro aumentar o capital e depois

rebalancear os direitos. No caso concreto, essa ordem alteraria bastante as consequências para

os investidores e para a própria companhia (como ela mesmo argumenta no recurso pelo que

tentou reformar a decisão). Assim, ao contrário das alegações da Defesa, a informação não era

amplamente conhecida. O rebalanceamento até poderia ser, mas não sua anterioridade ao

aumento de capital. Assim, a inclusão da matéria na AGOE para que fosse deliberada antes do

aumento de capital bem se enquadra na definição de fato relevante do art. 157, §4º, da Lei

6.404.

Divulgação por meio de Comunicado ao Mercado e Tempestividade

24. Há alguns precedentes da CVM que entendem que a divulgação por meio de

comunicado ao mercado de informação enquadrada como “relevante” gera a infração de não

divulgação de fato relevante, com pena reduzida para advertência3.

25. O caso dos autos, contudo, não tem as características determinantes do entendimento

de tais precedentes. Não se trata apenas de erro formal de divulgação, pois, mais que a

divulgação por meio inadequado, ela foi intempestiva.

26. Como já dito, dispõe o art. 6º, p. único da RCVM 44 que a divulgação deve ser imediata.

Por um lado, realmente não se pode supor que a inclusão nos autos da decisão judicial seja

instantaneamente conhecida pelo DRI. Por outro, acima de não tomar as providências que

deveria para apurar o fato diante da oscilação atípica, como o DRI diz ter aguardado o fim do

pregão para divulgar o comunicado ao mercado (Rel. §37, “b”), essa decisão foi tomada durante

o pregão, e necessariamente pressupõe que ele obtivera o conhecimento da informação ainda

quando as negociações estavam abertas. Assim tendo ocorrido, a regra determina a divulgação

imediata.

3 Ver, à exemplo, PAS CVM nº RJ2008/8976, Rel. Dir. Eliseu Martins, j. em 15.09.2009; (ii) PAS CVM nº RJ2012/10069,

Rel. Dir. Pablo Rentería, j. em 31.03.2015; (iii) PAS CVM nº 19957.007010/2017-51, Rel. Dir. Gustavo Tavares Borba, j. em

04.07.2018; (iv) PAS CVM nº RJ2016/7929, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 29.09.2020.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

27. Voto pela condenação de Jorge Saraiva Neto por não adotar tempestivamente as

providências necessárias e não divulgar fato relevante acerca da decisão judicial proferida em

10.4.2023 na recuperação judicial da Saraiva, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e à

RCVM 44, art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único.

28. Com base nas circunstâncias do caso e em linha com precedentes4, fixo as penas-base

em (i) R$200 mil tanto para a falha na divulgação de fato relevante, em violação ao art. 157,

§4º, da Lei 6.404, c/c art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da RCVM nº 44, e (ii) em R$200 mil

para a ausência de adoção de providências diante de oscilação atípica na cotação das ações da

Companhia, em violação ao art. 4º, parágrafo único, da mesma Resolução.

29. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei 6.385, aplicando-se a

atenuante de 15% a cada uma das condutas imputadas por seus bons antecedentes, voto por

condenar Jorge Saraiva Neto, na qualidade de diretor de relações com investidores da Saraiva,

às multas de:

(i) R$170.000 por não divulgar tempestivamente fato relevante (infração ao art. 157,

§4º, da Lei 6.404 c/c art. 3º c/c art. 6º, p. único, da RCVM 44);

(ii) R$170.00 por não adotar as providências obrigatórias diante de oscilação atípica

(infração ao art. 4º, p. único, da RCVM 44).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025

João Accioly

Diretor Relator

4 PAS CVM nº 19957.009116/2018-71, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 03/12/2019; PAS CVM nº RJ2014/6255, relator

diretor Pablo Renteria, j. em 18.04.2017; PAS CVM nº RJ2014/2314, relator direto Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j.

27.10.2015; PAS CVM nº RJ2013/2400, relatora diretora Luciana Dias, j. em 18.03.2015; PAS CVM nº RJ2011/8224, relator

direito Otavio Yazbek, j. em 3.12.2013; PAS CVM nº RJ2012/14871, relatora diretora Ana Novaes, j. em 26.11.2013

PAS CVM n° 19957.003714/2023-01

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FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO DJA

(Doc. nº 2289603)

Assina o Voto DJA, nos termos do Doc. nº 2​​​​​​​​​​​​​​ 289603​​​​​​​​​​​​​​.

João Accioly

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 28/04/2025, às 13:01, com fundamento no art. 6º do

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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003714/2023-01

Reg. Col. 2911/23

Acusado: Jorge Saraiva Neto

Assunto: Apurar responsabilidade do DRI da Saraiva Livreiros S.A. - Em

Recuperação Judicial por eventual violação ao art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/1976, art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único,

todos da Resolução CVM nº 44/2021

Relator: Diretor João Accioly

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado, em 09/05/2023, pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), para apurar eventual responsabilidade de Jorge Saraiva

Neto (“Jorge Saraiva” ou “Acusado”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores

(“DRI”) da Saraiva Livreiros S.A. - Em Recuperação Judicial (“Saraiva” ou “Companhia”)2,

por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); art. 3º c/c art. 6º, parágrafo

único, e art. 4º, parágrafo único, todos da Resolução CVM nº 44/2021, ao não adotar

tempestivamente as providências necessárias e não divulgar Fato Relevante informando acerca

da decisão judicial proferida em 10/04/2023 no âmbito do processo de Recuperação Judicial

(“RJ”) da Companhia.

2. Em seu voto, o Diretor Relator propôs a condenação do Acusado à multa pecuniária

(i) de R$170.000,00 por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º c/c art. 6º,

parágrafo único; e (ii) de R$170.000,00 por infração ao art. 4º, parágrafo único, todos da

Resolução CVM nº 44/2021.

3. Acompanho integralmente as conclusões do voto do Diretor Relator, o que me permite

ser mais objetivo nas reflexões e contribuições adicionais sobre o caso.

II. MÉRITO

4. Em 10/04/2023, às 11h30, foi juntada aos autos do processo de RJ da Saraiva decisão

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que lhes foi

atribuído no relatório do Diretor Relator (“Relatório”).

2 A Companhia teve a recuperação judicial convolada em falência em outubro de 2023.

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judicial determinando, dentre outros, a realização de reestabelecimento da proporção3 entre as

ações preferenciais sem voto e as ações ordinárias, antes do aumento do capital social

pretendido, devendo tal item ser incluído na ordem do dia da AGO/E convocada para

28/04/2023.4

5. Durante o pregão do dia 10/04/2023, houve oscilação atípica com as ações de emissão

da Saraiva. Por conta disto, no mesmo dia, às 13h48, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”)

encaminhou o Ofício 535/2023-SLS5 à Companhia, solicitando esclarecimentos acerca da

oscilação atípica verificada naquela data.

6. Em 11/04/2023, a decisão judicial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico

(“DJE”). Na mesma data, às 19h56, em resposta ao questionamento da B3, a Saraiva apresentou

Comunicado ao Mercado informando que: (i) desconhecia qualquer ato ou fato que não tivesse

sido divulgado e que pudesse justificar a oscilação observada; (ii) questionou seus acionistas

controladores e administradores, tendo eles afirmado desconhecerem qualquer ato ou fato

relevante; e (iii) tomou conhecimento de que foi proferida decisão pelo Juízo da Recuperação

Judicial, a qual foi disponibilizada nos autos às 11h30 do dia 10/04/2023, determinando que a

reversão do desbalanceamento entre ações ordinárias e preferenciais fosse promovida antes da

realização do aumento do capital social da Companhia.

7. Por fim, em 12/04/2023, a certidão de publicação da decisão judicial foi

disponibilizada nos autos.

8. A Área Técnica imputou à Jorge Saraiva, na qualidade de DRI da Companhia, a

responsabilidade por não adotar tempestivamente as providências necessárias e não divulgar

Fato Relevante informando acerca da decisão judicial proferida em 10/04/2023 no processo de

RJ, mesmo após ter sido alertado pela B3 acerca da oscilação atípica identificada naquela data,

em suposta infração ao art. 157, §4º, da LSA, art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, e art. 4º,

parágrafo único, todos da Resolução CVM nº 44/2021.

3 Em AGE da Saraiva realizada em 28/09/2022, foi aprovado o aumento de capital em créditos com emissão de ações

preferenciais no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Saraiva. Como consequência, a proporção entre as ações

ordinárias e as ações preferenciais foi modificada, de tal modo que as ações ordinárias passaram a representar 7% (sete por

cento) do total, enquanto as ações preferenciais passaram a corresponder a 93% (noventa e três por cento), em infração à LSA

e ao Estatuto Social da Companhia. Fez-se necessária adequação entre o número de ações preferenciais e ações ordinárias

emitidas em nome da Saraiva, respeitando-se a proporção de até 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto e

de 1/3 (um terço) de ações ordinárias, conforme inc. III, do art. 8º, da Lei nº 10.303/2002 (i.e., as companhias abertas existentes

poderão manter proporção de até dois terços de ações preferenciais, em relação ao total de ações emitidas, inclusive em relação

a novas emissões de ações, não lhes sendo aplicável a proporção de 50%-50% prevista no §2º, do art. 15, da LSA).

4 A referida decisão determinou também: (i) a intimação do prestador de serviços KR Capital e da Companhia para que

esclarecessem a composição do crédito da KR Capital, o qual foi cedido ao Fundo Alpha; (ii) a suspensão, até a prestação de

esclarecimentos, de quaisquer pagamentos adicionais em favor da KR Capital; e, (iii) a intimação do Administrador Judicial

para que se manifestasse sobre o tema (Doc. nº 1759613).

5 Doc. nº 1760671.

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9. Sobre o tema, ressalto que a CVM tem no regime informacional um de seus principais

pilares de funcionamento6, que busca garantir a higidez do Mercado de Capitais e a prevenção

de eventuais falhas estruturais que possam prejudicar o seu funcionamento eficiente.7

10. A regulação do Mercado de Capitais determina que as companhias abertas têm a

obrigação de divulgar informações sobre atos e/ou fatos relevantes, ocorridos ou relacionados

aos seus negócios.8

11. A Resolução CVM nº 44/2021 regulamenta o dever de divulgação de informações

relevantes, com previsão de: (i) responsável pelo cumprimento de tal obrigação; (ii) meios a

serem adotados; e (iii) a forma para divulgação de atos ou fatos relevantes. Com relação

especificamente aos deveres e responsabilidades com relação à divulgação do fato relevante, o

parágrafo único, do art. 4º, da referida norma prevê que:

“Art. 4º. (...)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação,

preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia

aberta ou a eles referenciados, o Diretor de Relações com Investidores deve inquirir

as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se

estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.”

12. A divulgação de informação relevante não é mero formalismo regulatório. Trata-se de

premissa fundamental para assegurar a isonomia entre os investidores em relação às

informações disponíveis ao mercado, especialmente quando tais informações tenham potencial

de afetar suas decisões de investimento e/ou desinvestimento.

13. A regra do art. 157, §4º, da LSA e do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 é a da

imediata divulgação dos fatos relevantes, simultaneamente às informações que possuem

potencial para afetar o comportamento dos investidores.9 A regulação exige que a informação

relevante seja disseminada de forma equânime e tempestiva.10

6 Conforme PAS CVM n° 19957.009010/2021-72, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 15/08/2023.

7 Sobre a importância do regime informacional, veja-se o clássico: The Essential Role of Securities Regulation. GOSHEN,

Zohar e PARCHOMOVSKY, Gideon. Duke Law Journal, Vol. 55, p. 711, 2006, Columbia Law and Economics Working Paper

nº 259. Disponível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=600709. Acesso em 20/09/2024.

8 Como ressaltou o então Diretor Gustavo Gonzalez em seu voto no PAS CVM nº 19957.001639/2016-15, j. em 26/11/2019,

“a informação relevante desempenha uma tripla função em nossa regulação, pois é (i) pressuposto do dever de divulgação de

informação dos emissores de valores mobiliários; (ii) pressuposto das infrações de uso ou repasse indevido de informação

privilegiada; e (iii) medida para analisar a suficiência ou insuficiência das divulgações realizadas ao mercado”.

9 "A divulgação deve ser imediata porque há o ponderado, fundado, receio de que investidores que tivessem essa informação

pudessem ter alterada a sua motivação para negociar com os valores mobiliários de emissão da companhia. Assim, uma vez

verificada a existência do fato relevante, justifica-se a sua imediata divulgação”. (CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio.

“Seção V: Deveres e responsabilidades”. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito das

Companhias. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 859)

10 Nesse sentido, o PAS CVM nº RJ2015/1591, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 26/09/2017.

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14. No entanto, conforme art. 6º da Resolução CVM nº 44/2021, a referida regra geral é

excepcionada na hipótese de a revelação pôr em risco interesse legítimo da companhia, caso

em que os atos ou fatos relevantes podem não ser divulgados. Entretanto, tal prerrogativa deixa

de existir sempre que se verifique (i) escape, vazamento ou perda de controle da informação;

ou (ii) oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada. Nestes casos, impõe-se a

divulgação imediata da informação relevante, a fim de restaurar o nivelamento informacional.

15. Para fins de análise a respeito da autoria e materialidade no caso concreto, passo a

organizar este capítulo em três subseções: (a) existência de informação relevante; (b)

divulgação por meio de Comunicado ao Mercado; e (c) não divulgação de Fato Relevante.

(a) Existência de informação relevante

16. O art. 2º da Resolução CVM n° 44/2021 determina que as companhias abertas têm a

obrigação de divulgar informações sobre atos e/ou fatos relevantes, ocorridos ou relacionados

aos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, (i) na cotação dos valores

mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores

mobiliários; ou (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à

condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

17. Não há dúvidas de que a decisão judicial determinando que a Saraiva deveria

reestabelecer a proporção entre as ações ordinárias e preferenciais previamente ao aumento de

capital constituiu fato relevante para a Companhia. As repercussões advindas de tal decisão,

além de impactarem os direitos políticos e econômicos dos acionistas11, têm consequências no

aumento de capital pretendido e, consequentemente, na situação econômico-financeira da

Companhia. Além disso, a decisão tinha o potencial de impactar as cotações dos valores

11 Nos termos da própria decisão judicial: "Além de ter sido prevista no aditivo ao plano de recuperação judicial a necessidade

de que o aumento do capital, para emissão de ações em favor dos credores não sujeitos à recuperação, respeitasse a proporção

de até 2/3 de ações preferenciais sem direito a voto e de 1/3 de ações ordinárias, o descumprimento dessa regra tem efeitos

políticos e econômicos que não podem ser desconsiderados, especialmente em razão do nebuloso crédito da KR (cedido ao

Fundo Alpha)." (Doc. nº 1759613) (grifei). A Saraiva também reconhece a relevância do assunto no agravo de instrumento

apresentado: "39. A conversão das ações preferenciais em ordinárias irá alterar a base acionária da Holding, responsável

por aprovar a forma de resolução do desbalanceamento. Todavia, caso referida alteração na base acionária ocorra nesse

momento, tanto a capitalização dos créditos pósconcursais quanto o próprio rebalanceamento final das ações da Holding será

colocado em risco. 40. A Saraiva pactuou com diversos credores extraconcursais o pagamento mediante a capitalização dos

créditos, e seu racional para tanto foi justamente adotar a alternativa de menor impacto financeiro, com vistas à preservação

do regular cumprimento de suas demais obrigações, incluindo aquelas estabelecidas no Segundo Plano Aditivo – i.e. a

capitalização de dívidas não gera impacto no caixa da companhia, que se encontra com recursos limitados para o cumprimento

de suas obrigações de pagamento. A viabilização desta opção, como se sabe, vincula-se à aprovação da capitalização em

AGE. 41. Caso a conversão das ações seja realizada nesse momento, nada garante que referida medida seria aprovada em

AGE. Os novos titulares de ações ordinárias, passando a deter poder de controle na companhia, poderão rejeitar a nova

emissão. 42. A consequência seria o descumprimento de todos os acordos celebrados entre as Recuperandas e seus credores

pósconcursais. Como dito, optou-se pelo pagamento destes créditos mediante capitalização no melhor interesse da companhia,

por se tratar da opção que permitia o seu adimplemento. 43. Tal descumprimento, portanto, refletiria cenário desfavorável a

todos os envolvidos – sejam as Recuperandas, os credores ou acionistas da Holding –, na medida em que tais créditos poderiam

ser objeto de execuções em face da Saraiva." (Doc. nº 1767883) (grifei)

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mobiliários emitidos pela Companhia e a tomada de decisão dos investidores.

18. Entretanto, a comunicação acerca do assunto pela Saraiva ocorreu de forma

extemporânea, somente em 11/04/2023, às 19h56, ocasião em que foi divulgado Comunicado

ao Mercado em resposta aos questionamentos encaminhados pela B3. Veja-se que, neste ponto,

não se está discutindo se a forma da divulgação foi adequada (Comunicado ao Mercado em vez

de Fato Relevante), o cerne da questão está no atraso e na intempestividade da divulgação. A

SEP não fez a acusação pelo uso do mecanismo inadequado de divulgação, mas sim pela

intempestividade. Note-se que os valores mobiliários da Companhia foram negociados durante

os pregões de 10/04/2023 e 11/04/2023 em contexto de assimetria informacional e na pendência

de divulgação de informação relevante aos investidores da Companhia.

19. Em suas razões de defesa, o Acusado argumenta que: (i) não é todo e qualquer

andamento ou decisão que enseja a divulgação de fato relevante pelo DRI; (ii) as decisões

judiciais, inclusive da RJ, são informações públicas e de fácil acesso por qualquer interessado;

(iii) a necessidade de balanceamento de ações da Companhia sempre esteve em pauta e sempre

foi do conhecimento do mercado; (iv) a decisão judicial não era definitiva e, a qualquer

momento, poderia ser modificada, pois a Companhia apresentou agravo de instrumento; e (v)

não foi possível afirmar que a oscilação atípica verificada tinha relação com a decisão.

20. Entendo que tais argumentos não merecem prosperar.

21. A publicidade das decisões judiciais não é suficiente para elidir o dever do DRI de

divulgar atos ou fatos que sejam relevantes na forma prevista na regulamentação aplicável. A

lei societária e a regulação do mercado de capitais determinam requisitos próprios para a

divulgação dos fatos relevantes, com o objetivo de assegurar que as informações estejam

igualmente disponíveis ao mercado como um todo, de forma simples e direta.12

22. Não é cabível impor aos investidores de determinada companhia aberta o ônus de

acompanhar e investigar os processos judiciais relacionados a tal companhia em busca da

revelação de eventuais fatos relevantes no âmbito de tais expedientes.

23. Ao mesmo tempo, de forma equilibrada, não se está aqui a propor que os

administradores tenham o dever de monitorar toda e qualquer movimentação em processos

12 Nesse sentido, trecho do voto do Dir. Marcelo Trindade, no PAS CVM nº RJ2004/6238, j. em 05/10/2005: “11. A publicidade

das decisões judiciais não suprime o dever de divulgação por aviso específico, pois a lei exige que a divulgação ao mercado

se dê de forma direta, com requisitos de publicidade próprios, exatamente para assegurar que a informação seja acessível ao

mercado como um todo, e não apenas a quem possa obtê-la com esforço, como, por exemplo, pelo acompanhamento de um

processo judicial no Diário Oficial. Assim, a obrigação é da administração da companhia, e não do mercado ou dos próprios

acionistas de investigarem os fatos eventualmente ocorridos nos negócios da companhia.”.

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judiciais. Há o importante filtro da relevância e da materialidade. No caso concreto estamos

falando de uma companhia aberta em regime especial de RJ, sendo que a decisão que está sendo

reconhecida como fato relevante foi proferida justamente no processo mais importante desta

companhia, que é precisamente o seu processo de recuperação judicial.

24. Veja-se, em sentido semelhante, o precedente do Presidente Marcelo Barbosa no PAS

CVM nº RJ 2018/6282, julgado em 03/12/2019:

“A publicidade da ação judicial não exime o DRI de divulgar atos ou fatos que sejam

relevantes por intermédio dos canais de comunicação disponibilizados pela CVM e

pela B3. Do contrário, cria-se uma assimetria informacional entre o mercado em

geral e aqueles que, por qualquer motivo, acompanham o desenrolar da recuperação

judicial – justamente o que se procura evitar por meio da ampla divulgação da

informação via fato relevante”.

25. Além disso, entendo também que deva ser afastado o argumento de que a decisão

judicial não era definitiva. O fato de a decisão estar ainda sub judice, tendo em vista a

possibilidade de interposição de recurso, não interfere na necessidade de sua divulgação.

Conforme já reiteradamente decidido por este Colegiado, a informação para ser considerada

relevante não precisa se referir necessariamente a um fato ocorrido ou definitivo.13 Portanto,

salvo se houver imediata reforma do ato judicial, a informação deve ser levada ao conhecimento

do mercado, incluindo, se for o caso, as ressalvas que entender pertinente.

26. Ainda, nos termos do Ofício da B3, foi identificada, no próprio dia 10/04/2023,

oscilação atípica na cotação, no número e na quantidade negociada de ações de emissão da

Companhia. O Acusado alega que não é possível afirmar que haja qualquer relação entre a

decisão judicial proferida na RJ e a oscilação nas ações. Como bem destacado pela Área

Técnica, a regra é a divulgação imediata, podendo o DRI deixar de fazê-la apenas se puder

afirmar, a partir de fatos concretos, que a oscilação se deve a outros elementos que não uma

informação relevante não divulgada14, o que entendo que não ocorreu no presente caso.

27. De todo modo, tal discussão faz-se desnecessária diante do entendimento da CVM de

que, para que seja caracterizado um ato ou fato como relevante, não é preciso que sua

divulgação resulte, necessariamente, em efetiva oscilação na cotação dos valores mobiliários

de emissão da companhia, bastando que tenham a potencialidade de fazê-lo. E, como disposto

acima, o reestabelecimento da proporção entre ações ordinárias e ações preferenciais, no

13 Nesse sentido, (i) PAS RJ2004/6238, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 05/10/2005; (ii) PAS RJ2006/5928, Dir. Rel. Pedro

Marcílio, j. em 17/04/2007; (iii) PAS RJ2012/10128, Dir. Rel. Ana Novaes, j. em 10/09/2013; e, (iv) PAS RJ2016/7190, Dir.

Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/07/2019.

14 Veja-se: “Assim, em caso de oscilação atípica, o ônus de comprovar a falta de ligação entre a informação não revelada e a

oscilação atípica é do diretor de relação com investidores e não da CVM ou do investidor prejudicado, conforme o caso.”

(trecho do voto do Dir. Rel. Pedro Marcílio, no PAS CVM nº RJ2006/5928, j. em 17/04/2007).

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contexto em que inserido, possuía tal potencial.

28. Portanto, entendo que a não divulgação de Fato Relevante informando acerca da

decisão judicial que determinou o reestabelecimento da proporção entre as espécies de ações

da Companhia representava informação relevante aos investidores, tendo inequívoca

capacidade de influenciar as decisões de investimento do público em geral. Dessa forma,

tratava-se de informação que deveria ter sido divulgada nos termos do art. 2º da Resolução

CVM nº 44/2021.

(b) Divulgação por meio de Comunicado ao Mercado

29. Em seu voto, o Relator entendeu que ao proceder à divulgação da informação por meio

do Comunicado ao Mercado (e não por Fato Relevante), a conduta irregular, em tese, praticada

pelo Acusado, não teria se restringido ao aspecto formal da norma, uma vez que “além da

divulgação por meio inadequado, ela é ainda intempestiva”.

30. Repito: neste PAS, o cerne da acusação está na intempestividade da divulgação da

informação relevante ao mercado, em um cenário de oscilação atípica dos seus papéis. Caso a

acusação versasse apenas sobre o meio empregado pela Companhia para realizar a divulgação

da informação relevante (i.e., Comunicado ao Mercado em vez de Fato Relevante), a área

técnica responsável poderia, inclusive, avaliar a adoção de medidas alternativas de supervisão

na correção da infração, em detrimento da atuação sancionadora, nos termos do art. 4º, inciso

I, alínea "b", da Resolução CVM nº 45/2021.15

(c) Não divulgação de Fato Relevante

31. Na visão da SEP, o Acusado deve ser responsabilizado pela não divulgação de Fato

Relevante, tendo em vista que: (i) em 10/04/2023, a decisão judicial foi juntada aos autos do

processo de RJ; (ii) no mesmo dia, a B3 encaminhou Ofício à Companhia solicitando

esclarecimentos acerca da oscilação atípica identificada; (iii) em 11/04/2023, a decisão judicial

foi publicada no DJE; e, (vi) na mesma data, às 19h56, a Companhia divulgou o Comunicado

ao Mercado.

32. Por certo, a divulgação de informações relevantes deve ocorrer de forma imediata. A

15 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 4°. “Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas,

as superintendências podem: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela inexistência de

irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça

ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que

julgarem mais efetivos”. (grifei)

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lei e a regulamentação societária não definem o termo “imediatamente”, tampouco estabelecem

um prazo máximo para divulgação de Fato Relevante. Faz-se necessário, portanto, que o

julgador avalie, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, se era razoável e proporcional

esperar que o DRI tivesse divulgado o Fato Relevante.

33. Não merece prosperar o argumento do Acusado de que só tomou conhecimento da

decisão judicial no dia 11/04/2023, data em que divulgou a informação por meio de

Comunicado ao Mercado. Isso porque, compete à própria companhia, mais especificamente ao

DRI, monitorar o vazamento de informações relevantes ou oscilações atípicas em seus papéis.

Nesse sentido, cabia ao Acusado implementar controles adequados com objetivo de monitorar

informações relevantes atinentes à Saraiva e seus negócios.

34. Mais ainda, no próprio dia 10/04/2023, houve oscilação atípica no volume de

negociação e preço das ações de emissão da Companhia, o que deveria ter ensejado uma

investigação por parte do DRI acerca da existência de eventual informação relevante, sobretudo

após o recebimento do Ofício da B3.

35. Em manifestação protocolada aos autos16, o Acusado se limitou a declarar que “teve

ciência da Decisão Judicial por meio de sua assessoria jurídica (o que poderia ocorrer por

avisos enviados via e-mail ou telefonema, conforme urgência da questão)”. Ao verificar o

conteúdo da Decisão Judicial, julgou que “não tratava de qualquer assunto ‘novo’ que, na visão

dele, DRI, pudesse causar impacto econômico-financeiro no mercado, ou que pudesse ser

considerado relevante ao ponto de influenciar significativamente as movimentações das ações

da Companhia”.

36. Todos esses fatos demonstram que o Acusado foi provocado em mais de uma

oportunidade com relação à necessidade de averiguar a existência de eventual informação

relevante e da obrigatoriedade de sua divulgação ao mercado e, ainda assim, permaneceu inerte.

37. Na análise da responsabilidade no presente caso, deve-se levar em consideração,

essencialmente, que a decisão judicial foi proferida no âmbito do processo de RJ da Saraiva.

Repito: não estamos diante de decisão em qualquer processo judicial, trata-se do processo mais

importante da Companhia e que deveria ter sido objeto de diligência por parte do DRI.

38. É presumível, portanto, que, na qualidade de DRI, Jorge Saraiva tivesse ciência do

processo de RJ e, naturalmente, após o recebimento do Ofício da B3 informando acerca da

oscilação atípica identificada, o Acusado inquerisse os responsáveis pelo mesmo com o objetivo

16 Doc. 2220602.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003714/2023-01 – Manifestação de Voto – Página 8 de 10

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de averiguar eventuais informações que devessem ser divulgadas ao mercado. A exigência de

tal comportamento não se trata de ônus excepcional ao Acusado, mas sim recai sobre o dever

previsto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021.17_18

39. Soma-se a isso o fato de que a informação relevante não era complexa ou longa,

tampouco dependia de informações ou confirmações de terceiros. Diferentemente do alegado

pela defesa19, não era necessário que fosse realizado o “estudo da situação” diante da

“complexidade da operação”, bastava a Companhia informar o mercado sobre a determinação

judicial para que fosse reestabelecida a proporção entre as ações ordinárias e preferenciais.

40. Entendo ser improcedente também o argumento de Jorge Saraiva de que “para

garantir a disseminação uniforme da informação, o art. 5º da Resolução CVM n.º 44/21

recomenda que a divulgação seja feita, quando possível, em horário no qual os títulos da

companhia não estejam sendo negociados no mercado – exatamente como feito pelo DRI neste

caso.”20

41. A recomendação de que a divulgação de fato relevante ocorra após o encerramento do

pregão tem por objetivo garantir que haja tempo suficiente para que a informação se dissemine

e passe a ser de conhecimento do mercado em geral por ocasião da negociação dos ativos. No

entanto, tal lógica não se aplica em casos de vazamento de informação ou de oscilações atípicas,

em que a imediata divulgação da informação relevante, de forma ampla, clara e uniforme, tornase ainda mais importante para garantir que os investidores e o mercado em geral negociem com

acesso às mesmas informações relevantes.21

42. Além disso, com o passar dos anos e, em linha com o disposto no art. 6º, parágrafo

17 Resolução CVM nº 44/2021. Art. 4º. “Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação,

preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o Diretor

de Relações com Investidores deve inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se

estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado”.

18 Nesse sentido, o PAS CVM n° 19957.009010/2021-72, Pres. Rel., j. em 15/08/2023.

19 Doc. nº 1842353, pp. 19 e 20.

20 Doc. nº 1842353, p. 20.

21 O Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP, vigente à época dos fatos, era claro neste sentido: “Nesses casos, deve-se também

observar o parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução CVM nº 44/21, que trata da divulgação de ato ou fato relevante durante o

horário de negociação. Destaca-se que a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis

de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação

se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo à mera intenção

de realização do negócio (vide julgamento do Processo CVM nº RJ2006/5928 e do PAS CVM nº 24/05). Caso a informação

relevante escape ao controle da administração ou ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o DRI deverá inquirir as pessoas com acesso a

atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no

mercado.” (pp. 77 e 78)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003714/2023-01 – Manifestação de Voto – Página 9 de 10

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único, da Resolução CVM nº 44/2021 e com a jurisprudência do Colegiado da CVM22 – no

sentido de que a divulgação deve ser imediata nos casos de vazamento de informação ou

oscilação atípica – diversos mecanismos específicos foram desenvolvidos para adequar a

necessidade de publicação de fatos relevantes durante o pregão23_24.

43. Diante do exposto, voto pela condenação de Jorge Saraiva por não ter adotado

tempestivamente as providências necessárias e não divulgar Fato Relevante informando acerca

da decisão judicial proferida no dia 10/04/2023.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.

João Pedro Nascimento

Presidente

22 Nesse sentido, confira-se: (i) PAS CVM nº RJ2006/5928, Dir. Rel. Pedro Marcílio, j. em 17/04/2007; (ii) PAS CVM nº

RJ2013/10909, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 18/03/2015; (iii) PAS CVM nº RJ2013/7916, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em

18/03/2015; (iv) PAS CVM nº RJ2014/6225, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 18/04/2017; e, (v) PAS CVM nº RJ2014/3814,

Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 21/10/2014.

23 Neste sentido, ver o Ofício Circular 018/2018-PRE, de 18/04/2018, editado pela B3, que estabelece os procedimentos para

divulgação de fatos relevantes pelo Emissores.

24 O Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP sugere ainda: “Não obstante, por força do parágrafo único do artigo 6º da

Resolução CVM nº 44/21, os administradores e acionistas controladores ficam obrigados a, diretamente ou através do DRI,

divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar do controle ou se ocorrer oscilação

atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados. A fim de dar efetividade à regra de divulgação imediata nos casos acima mencionados, o DRI, sempre que

possível, deve preparar um documento sobre o ato ou fato relevante mantido em sigilo que possa ser divulgado nas hipóteses

previstas no citado dispositivo. É aconselhável, ainda, que o DRI tenha à disposição documentos pré-aprovados e vertidos

para os idiomas de todos os países em que os valores mobiliários são admitidos à negociação, para que possa efetuar a

divulgação de forma rápida em caso de urgência.” (p. 77)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003714/2023-01 – Manifestação de Voto – Página 10 de 10

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FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. nº2289778)

Assina o Voto em Sessão de Julgamento PTE, nos termos do Doc.

nº 2289778 ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 31/03/2025, às 10:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2289804 e o código CRC FC33E785.

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Folha de Assinatura Voto PTE (2289804) SEI 19957.003714/2023-01 / pg. 29

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003714/2023-01

Reg. Col. 2911/23

Acusados: Jorge Saraiva Neto

Assunto: Apurar a ocorrência de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976;

art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único; e art. 4º, parágrafo único, todos da

Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não adotar

tempestivamente as providências necessárias e não divulgar fato

relevante

Relator: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Acompanho as conclusões do Diretor Relator, mas faço esse registro apartado para

tecer algumas considerações sobre aspectos que se mostraram relevantes para o meu

convencimento.

2. Como é cediço, ao ser constatada oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários,

o Diretor de Relações com Investidores tem a obrigação de envidar esforços razoáveis para

investigar as razões por trás de tal movimentação, o que inclui questionar as pessoas que

potencialmente tenham acesso a atos ou fatos relevantes para a companhia. Caso tome

conhecimento da existência de um fato relevante que possa de alguma forma ter “vazado”, o

administrador deve, o quanto antes, proceder à sua divulgação, mesmo que não haja absoluta

certeza de que tal fato tenha causado referida oscilação1.

3. A meu ver, nada disso foi devidamente observado pelo acusado no presente caso.

4. Trato, primeiramente, das razões que me levam a entender pelo descumprimento do

art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, para então discorrer sobre a violação

1 Cf., nesse sentido, PAS CVM nº RJ2008/5752, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 27/01/2009.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003714/2023-01 – Manifestação de voto – Página 1 de 5

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ao art. 157 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da mesma Resolução

CVM nº 44/2021.

Inquirição das pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes

5. Após a decisão judicial ser disponibilizada nos autos do processo da recuperação

judicial da Saraiva às 11:30 de 10/04/20232, a B3 questionou a Companhia sobre a oscilação

atípica verificada no pregão desse dia às 13:48, com base somente nos dados disponíveis até

12:553.

6. Em uma situação como a da Saraiva, sociedade envolvida em processo de recuperação

judicial, a apuração diligente das causas de uma oscilação atípica na cotação das ações deveria

incluir a verificação de desdobramentos processuais, inclusive junto aos seus assessores

jurídicos no processo. Com efeito, o parágrafo único do art. 4º da Resolução CVM nº 44/2021

preconiza que essa verificação deve ser feita junto às pessoas com acesso a atos ou fatos

relevantes, o que, como fica claro nesse contexto, não se limita a acionistas e administradores.

7. Embora decisões judiciais sejam públicas, isso não exime a companhia da obrigação

de divulgar fato relevante4, de modo a assegurar o amplo e indistinto acesso a essa informação

pelo público investidor, e não criar “uma assimetria informacional entre o mercado em geral

e aqueles que, por qualquer motivo, acompanham o desenrolar da recuperação judicial”5.

8. Não por outra razão, a SEP alerta, em seu ofício-circular anual6 que:

“compete aos administradores e acionistas controladores [...] avaliar a necessidade

de divulgação de sentenças proferidas no âmbito de processos, inclusive arbitrais,

de que tenham conhecimento, quando essas puderem se caracterizar como

informação relevante, capaz de afetar as decisões dos investidores de comprar,

vender ou manter os valores mobiliários emitidos pela companhia”.

2 Doc. nº 1776129, p. 7.

3 Doc. nº 1776129, p. 18.

4 PAS CVM nº RJ2006/5928, Dir. Rel. Pedro Marcilio, j. em 17/04/2007; PAS CVM nº RJ2006/9068, Dir. Rel.

Marcos Pinto, j. em 02/10/2007.

5 PAS CVM nº 19957.009116/2018-71, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 03/12/2019.

6 Cf., nesse sentido, o Ofício Circular Anual 2024 CVM/SEP, p. 82.

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9. E, como acertadamente descreveu o Diretor Relator, não foi isso que ocorreu no

presente caso.

10. Em decorrência do questionamento da B3, a Companhia divulgou um comunicado ao

mercado somente após o fim do pregão do dia seguinte, 11/04/2023, em que, apesar de referir

a decisão judicial em questão, declarou “desconhecer qualquer ato ou fato que não tenha sido

divulgado ao mercado e po[deria] justificar a oscilação observada na negociação das ações de

sua emissão” após ter questionado “seus acionistas controladores e administradores” a esse

respeito.

11. A meu ver, não há rigorosamente nada que justifique uma demora de mais de 24hs

para a apuração e a divulgação de uma informação de fácil acesso para o jurídico da

Companhia e para os assessores externos desta. De modo semelhante, não convence o

argumento de que a decisão judicial e seus efeitos não teriam o condão de, ao menos

hipoteticamente, afetar a cotação das ações de emissão da Companhia.

12. Entendo que o DRI tinha plenas condições de diligenciar para obter informações

relativas ao processo de recuperação judicial a fim de verificar se havia algum fato relevante

a ser divulgado, empregando a celeridade necessária para proceder com tal divulgação de

maneira tempestiva.

13. Ante o exposto, considero que o acusado descumpriu o art. 4º, parágrafo único, da

Resolução CVM nº 44/2021.

Não divulgação de fato relevante

14. Como corretamente reconheceu o Diretor Relator, a decisão judicial em questão

caracterizava um fato relevante e, por consequência, deveria ter sido divulgada após o

fechamento do pregão de 10/04/2023 como tal.

15. O eventual rebalanceamento da proporção entre ações preferenciais e ordinárias da

Companhia afetaria os direitos econômicos e políticos dos acionistas, influenciando a decisão

de investidores de negociar essas ações.

16. Disso decorre que o único formato admitido para a divulgação da informação é o de

fato relevante – não o de comunicado ao mercado. É verdade que a determinação se um fato

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é ou não relevante impõe, como diz o Diretor Relator, um juízo interpretativo – mais

precisamente, um cotejamento da realidade com a obrigação normativa.

17. No entanto, ao contrário do que argumenta a defesa, a decisão final não se reveste de

caráter negocial, uma vez que se trata apenas de hipótese de cumprimento (ou não) da lei e da

regulamentação aplicável. Isto quer dizer que, mesmo se a decisão tivesse sido tomada de

maneira informada, desinteressada e refletida, estes aspectos procedimentais não afastam a

condenação se, no entendimento deste Colegiado, a conclusão do DRI, seja pela não

divulgação de fato relevante, seja pela divulgação de comunicado ao mercado em seu lugar,

estiver errada.

18. E, em um caso como este, não seria sequer possível falar no afastamento da

responsabilização do DRI por conta da razoabilidade da decisão ou de sua boa-fé, tendo em

vista a oscilação atípica verificada nas ações da Saraiva, que impõe a divulgação imediata de

fatos relevantes, conforme art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/20217.

19. Aproveito para tratar de uma outra questão incidental, ligada ao momento da

divulgação do comunicado que se pretendeu que fizesse as vezes de fato relevante.

20. O argumento de que a Companhia só conseguiria verificar detalhes sobre os volumes

de negociação dois dias úteis depois do fato não se sustenta. Tampouco é relevante, para fins

de cumprimento do comando normativo, a constatação de que tais movimentações estariam

atreladas somente a dois acionistas.

21. Reconheço que é legítima a prática de divulgar fato relevante referente a decisões

proferidas no âmbito do processo de recuperação judicial apenas após sua publicação no

Diário da Justiça Eletrônico, o que costuma acontecer dois dias úteis após a disponibilização

da decisão nos autos. Como apontou o Relator em seu voto, essa prática é compatível com a

presunção de que companhias tomam ciência de decisões judiciais somente após sua

publicação8.

7 Art. 6º [...]. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do

Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a

informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

8 No mesmo sentido, cf. PAS CVM nº RJ2018/5064, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 25/05/2021.

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22. No entanto, essa prática não estabelece um marco temporal rígido para a divulgação

de fato relevante. Tal obrigação surge a partir do momento em que a companhia toma ciência

do fato, o que pode ocorrer antes da efetivação da publicação, por meio de consulta aos autos

do processo, ou por meio de questionamento aos assessores jurídicos que nele atuam, por

exemplo.

23. No presente caso, a presunção de que a companhia só teria acesso à decisão judicial

na data de sua publicação cai por terra diante da constatação de uma oscilação atípica nas

ações no mesmo dia de sua disponibilização nos autos, em 10/04/2023, que, por sua vez,

motivou o questionamento da B3.

24. Nesse cenário, como já afirmei, o Diretor de Relações com Investidores deveria ter

averiguado se essa movimentação não poderia estar relacionada ao processo de recuperação

judicial em andamento, para divulgar o fato relevante após o fechamento do pregão naquele

dia, sem esperar pela disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, no dia

seguinte, ou a efetivação dessa publicação, dois dias depois.

25. Em resumo, entendo que o art. 157 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 3º c/c art. 6º,

parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 foram descumpridos.

Conclusão

26. Feitas essas considerações, acompanho as conclusões do Relator em relação à

condenação de Jorge Saraiva Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Saraiva, pela infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, ao art. 3º c/c art. 6º, parágrafo

único, e ao art. 4º, parágrafo único, todos da Resolução CVM nº 44/2021.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.

Marina Copola

Diretora

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