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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/11/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005789/2017-71

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005789/2017-71

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em razão do descumprimento, pela administração da Companhia, de norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 – (i) membros da Diretoria: artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009; (ii) membros do Conselho de Administração: artigos 142, III e V, e 153, e também art. 160, da Lei nº 6.404/1976, para integrantes do Comitê de Auditoria; e (iii) membros do Conselho de Fiscal, artigo 163, VII, e 165 da Lei nº 6.404/1976. Absolvições e multas.

Decisão

(i) Em linha com a Diretora Flavia Perlingero pela absolvição de: Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto DGG – Página 3 de 4 Voto DGG (1132213) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 189 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 www.cvm.gov.br a. Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, José Carlos Cosenza, na qualidade de Diretor de Abastecimento, e Maria das Graças Silva Foster, na qualidade de Diretora Presidente da Petrobras, à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2012, com relação à acusação de infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, consoante o disposto no item 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010; e b. Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Petrobras, integrantes do Comitê de Auditoria, à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2012, com relação à acusação de infração aos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, consoante o disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010; (ii) Pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo das acusações que lhe foram imputadas na qualidade de diretor presidente da Petrobras quando foram aprovadas as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2010; e (iii) de acordo com o Diretor Relator em relação às demais imputações. É como voto. São Paulo, 03 de novembro de 2020. Assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez Diretor Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto DGG – Página 4 de 4 Voto DGG (1132213) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 190

Inteiro teor

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM Nº SP2017/0294

(Processo Eletrônico nº SEI 19957.005789/2017-71)

Reg. Col. nº 0863/17

Acusados: José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Maria das Graças Silva Foster

Aldemir Bendine

Almir Guilherme Barbassa

Paulo Roberto Costa

Renato de Souza Duque

Jorge Luiz Zelada

José Alcides Santoro Martins

José Antônio de Figueiredo

José Carlos Cosenza

José Miranda Formigli Filho

João Adalberto Elek Júnior

Hugo Repsold Junior

Roberto Moro

Ivan de Souza Monteiro

Jorge Celestino Ramos

Solange da Silva Guedes

Guilherme de Oliveira Estrella

Guido Mantega

Luciano Galvão Coutinho

Miriam Aparecida Belchior

Fábio Colletti Barbosa

Francisco Roberto de Albuquerque

Jorge Gerdau Johannpeter

Marcio Pereira Zimmermann

Sergio Franklin Quintella

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Josué Christiano Gomes da Silva

Silvio Sinedino Pinheiro

José Maria Ferreira Rangel

Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Marcus Pereira Aucélio

César Acosta Rech

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Nelson Rocha Augusto

Túlio Luiz Zamin

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 1 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 1

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Marisete Fátima Dadald Pereira

Paulo José dos Reis Souza

Reginaldo Ferreira Alexandre

Walter Luis Bernardes Albertoni

Assunto: Responsabilidade de administradores e conselheiros

fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, pelo

descumprimento, pela administração da Companhia, de

norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de

ativos (impairment), na elaboração das demonstrações

financeiras dos exercícios sociais encerrados em

31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e

31.12.2014 – (i) membros da Diretoria: artigos 153, 176 e

177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 14 e 26 da ICVM

nº 480/2009; (ii) membros do Conselho de

Administração: artigos 142, III e V, e 153, e também art.

160, da Lei nº 6.404/1976, para integrantes do Comitê de

Auditoria; e (iii) membros do Conselho Fiscal, artigo 163,

VII, e 165 da Lei nº 6.404/1976.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. DO OBJETO E DA ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de exmembros da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal da companhia

aberta Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), por infração

a dispositivos da Lei n° 6.404/1976 e da Instrução CVM n° 480/2009, em função do

suposto descumprimento, pela administração Companhia, de norma contábil que dispõe

sobre procedimentos de verificação e reconhecimento contábil da redução ao valor

recuperável de ativos, quando da elaboração das demonstrações financeiras anuais dos

exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e

31.12.2014.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 2 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 2

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2. Para cada um dos exercícios supramencionados, foram responsabilizados

integrantes (i) da Diretoria, por infração aos artigos 1531, 1762 e 177, §3º3; (ii) do

Conselho de Administração, por infração aos artigos 142, III e V4, 153, e também ao

art. 1605, para os que eram membros do Comitê de Auditoria; e (iii) do Conselho Fiscal,

por infração aos artigos, 163, VII6, e 1657, todos eles da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro

de 1976. Aos diretores também foi imputada a infração aos artigos 14 e 26, I8 da

Instrução CVM n° 480 de 07 de dezembro de 2009.

3. O presente processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº

RJ2015/3346, instaurado para analisar os procedimentos empregados pela Companhia

quando reconheceu, nas demonstrações financeiras de 31.12.2014, expressivas perdas

no valor recuperável de determinados ativos, análise esta que a SEP estendeu às

demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010,

31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013.

1 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

2 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...).

3 Art. 177. §3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por

auditores independentes nela registrados.

4 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a

qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em

via de celebração, e quaisquer outros atos; (...) V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as

contas da diretoria.

5 Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto,

com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

6 Art. 163. Compete ao conselho fiscal (...) VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício

social e sobre elas opinar;

7 Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os

arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos

praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

8 Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro. Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I – elaboradas

de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; (...).

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II. DOS FATOS

II.1. PRIMEIRA ANÁLISE DA SEP9

4. De acordo com o item 910 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) do

Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, tornado obrigatório para as companhias

abertas, para os exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, pela Deliberação

CVM nº 639, de 1º de outubro de 2010, as companhias abertas devem avaliar, ao fim de

cada período de reporte, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido

desvalorização e, em caso positivo, estimar o seu valor recuperável11.

5. Nesse sentido, nas demonstrações financeiras de 31.12.2014, a Petrobras

reconheceu um montante de R$44,544 bilhões como perda do valor recuperável de

ativos, do qual a quantia de R$33.954 bilhões referia-se a ativos da área de

abastecimento (76,23% do total) e a de R$10.002 bilhões a ativos da área de exploração

e produção (22,45% do total)12.

6. Este fato motivou a primeira análise da SEP, que, com base em informações

e documentos encaminhados pela Petrobras entre 2015 e 201613, terminou por não

identificar desvios relevantes nos procedimentos empregados pela Companhia no

reconhecimento das perdas por impairment em ativos da área de exploração e produção.

7. Porém, em relação ao segmento de abastecimento, em sua subárea de refino,

a área técnica identificou inconsistências e indícios de irregularidades na elaboração dos

testes de recuperabilidade de três ativos ou conjunto de ativos da Companhia, não só

para as demonstrações financeiras de 31.12.2014, mas também para as de 31.12.2010,

31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, para as quais a SEP estendeu a sua análise:

i.Unidade geradora de caixa da área de negócio de abastecimento, subárea refino

(“UGC Refino”)

ii.Refinaria Abreu e Lima (“RNEST”); e

9 Relatório nº 47/2016-CVM/SEP/GEA-5, de 12.8.2016 (Doc. SEI 0301923, pp. 290-333).

10 CPC 01 (R1). Item 9. A entidade deve avaliar ao fim de cada período de reporte, se há alguma

indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve

estimar o valor recuperável do ativo.

11 O item 6 do CPC 01 (R1) define “valor recuperável” de um ativo ou de unidade geradora de caixa

como sendo o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o seu valor em uso.

12 Nota explicativa nº 14 Redução ao valor recuperável dos ativos (Impairment), DFPs 31.12.2014 (Doc.

SEI 0301918, p. 293).

13 Em atenção aos Ofícios/CVM/SEP/GEA-5 nº 17/2015, de 2.2.2015 (Doc. SEI 0301886, pp. 256- 258);

nº 157/2015, de 29.6.2015 (Doc. SEI 0301886, pp. 2-10); e nos 10/2016 e 11/2016, de 21.1.2016 (Doc.

SEI 0301892, pp. 75-81).

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iii.Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (“Comperj”).

II.1.1. UGC Refino

8. O item 6 do CPC 01 (R1) define “unidade geradora de caixa” como sendo

“o menor grupo identificável de ativos que gera entradas de caixa, entradas essas que

são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou outros

grupos de ativos.”

9. Na Petrobras, a UGC Refino congregava o conjunto de refinarias, terminais

e dutos da Companhia no Brasil, bem como os ativos logísticos operados pela

Transpetro no país14. Como será visto adiante, houve períodos entre 2010 e 2014 que os

ativos da RNEST e do Comperj foram incluídos na UGC Refino, para fins de

verificação de impairment, e outros em que eles foram excluídos, total ou parcialmente.

10. Em sua primeira análise, a área técnica concluiu que a Companhia, na

avaliação do valor em uso dos ativos da UGC Refino durante todo aquele período,

deveria ter considerado os riscos de que os preços dos combustíveis praticados no

mercado interno pudessem não se alinhar aos preços internacionais ou aos custos de

produção ou de importação.

11. A SEP apontou que o risco de que a Companhia não praticasse preços

conforme seus objetivos empresariais e econômicos estava explicitado em seus

Formulários de Referência, que traziam o alerta de que “a União Federal adotou, e pode

continuar adotando no futuro, certas políticas macroeconômicas e sociais através da

Petrobras, conforme permitido por lei” e que “a Petrobras pode fazer investimentos,

incorrer em despesas e realizar vendas, em termos que podem afetar negativamente os

resultados operacionais e financeiros da Companhia.”

12. Esses riscos se materializariam, nos termos da análise da área técnica, “na

forma de impactos adversos nas margens operacionais brutas da UGC Refino, podendo

levar, dessa forma, à redução do valor recuperável dos ativos dessa UGC,

eventualmente para patamares abaixo dos saldos contábeis reconhecidos desses

ativos.”

14 A SEP, a Companhia e os investigados utilizam-se tanto da expressão UGC Abastecimento quanto do

termo UGC Refino para nomear o conjunto de ativos de que se trata o presente PAS, que formam o

parque de refino da sociedade, quais sejam, as refinarias, terminais e dutos da Petrobrás, e os ativos

logísticos operados pela Transpetro, localizados no Brasil. No restante deste relatório, para fins de

uniformização, esses ativos serão referenciados como UGC Refino, seguindo a classificação presente na

Nota Explicativa nº 4.2, das demonstrações financeiras de 31.12.2013 – Definição das unidades geradoras

de caixa para testes de recuperabilidade de ativos (Impairment). Além da UGC Refino, a nota explicativa

elenca, como unidades geradoras de caixa da área de Abastecimento, a UGC Petroquímica e a UGC

Transporte. (Doc SEI 0301918, p. 177)

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13. A SEP concluiu que esse risco não teria sido incluído nas taxas de desconto

utilizadas nos testes de impairment da UGC Refino, fazendo com que os fluxos de caixa

projetados utilizada para determinar o valor em uso desse conjunto de ativos não

tivessem considerado os riscos de que os preços praticados no mercado interno

pudessem não se alinhar aos preços internacionais ou aos custos de produção ou de

importação da Companhia.

14. Com isso, teria havido, para a SEP, o descumprimento de diversos itens do

CPC 01 (R1)15, nas demonstrações financeiras referentes de 31.12.2010, 31.12.2011,

31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.

15. A área técnica também concluiu que, no teste de impairment da UGC

Refino de 31.12.2012, a Companhia utilizou projeções de resultados para 2013 em

diante dissociados dos resultados negativos realizados em 2011 e 2012, o que teria

resultado em diferenças relevantes entre as margens projetadas e as efetivamente

realizadas. Em função disso, a SEP considerou ter havido infração ao item 34 do CPC

01 (R1)16 referente ao referido teste.

16. Apesar da presença de um histórico negativo, a Companhia utilizou-se de

projeções de resultado extremamente positivas na elaboração dos testes de impairment

da UGC Refino em 31.12.2012 e, em função disso, a SEP considerou ter havido

infração ao item 34 do CPC 01 (R1)17.

II.1.2. RNEST

17. A RNEST, refinaria localizada no estado de Pernambuco, teve autorização

para início de execução concedida pela Diretoria da Petrobras em 25.11.2009, por meio

15 Como será visto adiante, a SEP terminou por não formular acusação em relação a esse ponto, daí a

desnecessidade de referência neste Relatório a esses itens específicos do CPC 01 (R1).

16 CPC 01 (R1). Item 34. A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas sobre as quais as

atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças entre as projeções

passadas de fluxos de caixa e os fluxos de caixa atuais observados. A administração deve certificar-se de

que as premissas sobre as quais suas projeções atuais de fluxos de caixa estão baseadas são consistentes

com os resultados observados no passado, garantindo que os efeitos de eventos ou circunstâncias

subsequentes, que não foram previstos quando os fluxos de caixa atuais observados foram estimados,

tornem isso adequado.

17 CPC 01 (R1). Item 34. A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas sobre as quais as

atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças entre as projeções

passadas de fluxos de caixa e os fluxos de caixa atuais observados. A administração deve certificar-se de

que as premissas sobre as quais suas projeções atuais de fluxos de caixa estão baseadas são consistentes

com os resultados observados no passado, garantindo que os efeitos de eventos ou circunstâncias

subsequentes, que não foram previstos quando os fluxos de caixa atuais observados foram estimados,

tornem isso adequado.

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do documento interno DIP AB-CR 327/2009 (“DIP 327/2009”)18, e os investimentos

para a sua construção foram majoritariamente realizados entre 2010 e 2014.

18. O projeto, que começou a ser elaborado a partir de 2005, foi pensado como

uma parceria entre a Petrobras e a companhia de petróleo venezuelana PDVSA

(“PDVSA”) – com participações de 60% para a primeira e 40% para a segunda –, e

previa o processamento de 50% de petróleo brasileiro em seu 1ª trem de refino e 50% de

petróleo venezuelano no 2º trem. Nesse sentido, foi criada a sociedade Refinaria Abreu

e Lima S.A. (“RNEST S.A.”), à qual foi alocada a RNEST.

19. Anteriormente à aprovação do DIP 327/2009, foi levado à Diretoria da

Companhia, em, 3.9.2009, o DIP AB-CR 212/2009 (“DIP 212/2009“)19, que trazia, para

o cenário de Referência, um Valor Presente Líquido (“VPL”) negativo de US$3,067

bilhões para o projeto da RNEST, considerando a refinaria como uma empresa

independente e utilizando-se uma taxa mínima de atratividade (“TMA”) de 10,3% a.a.

20. Em função disso, novo estudo foi preparado, alterando algumas premissas e

prevendo novas ações para aprimorar os critérios de avaliação econômica do projeto, a

saber, a inclusão de perpetuidade no fluxo de caixa; o aumento do Fator de Utilização

da refinaria para 96%; a redução da TMA para 9,6% a.a. (U$1,169 bilhão); a

consideração de possíveis desonerações fiscais (U$1,251 bilhão); e o valor de mercado

que seria perdido para terceiros, no caso da não construção do empreendimento

(U$0,722 bilhão).

21. O DIP 327/2009 submeteu as seguintes proposições à Diretoria Executiva:

(i) “Autorizar a fase de execução (Fase IV) do empreendimento de implantação da

Refinaria Abreu e Lima, nos termos dispostos no presente DIP”;

(ii) “Determinar que o TRIBUTÁRIO em articulação com o ABASTECIMENTO

reforce sua atuação junto ao Ministério da Fazenda visando obter a desoneração

fiscal mencionada no item 9.7.1., no que se refere a Petróleo”; e

(iii) “Determinar que o TRIBUTÁRIO e o ABASTECIMENTO, continuem em

articulação com o Ministério da Fazenda para proposição de programa de

desonerações tributárias para novas unidades de Refino e Petroquímica no

Brasil”.

22. A premissas adotadas no fizeram com que o VPL passasse a ser positivo, no

montante de US$0,076 bilhão, permitindo a aprovação, pela Diretoria, da execução do

empreendimento.

18 Doc. SEI 0301885, pp. 250- 257.

19 Doc. SEI 0301885, pp. 240-248.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 7 de 108

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23. A Companhia não realizou o teste de impairment da RNEST para as

demonstrações financeiras de 31.12.2010, por entender não haver indicativos de perda

de valor20.

24. A SEP, no entanto, entendeu que o teste deveria ter sido realizado, nos

termos do item 12g21 do CPC 01 (R1), pois o DIP 327/2009, como visto acima,

especificou, como condição necessária para garantir a viabilidade econômico-financeira

do projeto, a obtenção de significativas desonerações fiscais – U$1,251 bilhão – que,

não obstante, ao longo de 2010 não foram conseguidas. Haveria assim, nos termos

daquele dispositivo “evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique

que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado”.

25. O fato de a refinaria estar em construção não elidiria esta obrigação, nos

termos do item 4222 do CPC 01 (R1).

26. Para as demonstrações financeiras de 31.12.2011, ao contrário do exercício

anterior, foi realizado o teste de impairment da RNEST, pois o seu valor contábil teria

sofrido variação de 147% no ano, o que foi considerado como um indicativo de possível

desvalorização23. O teste, porém, concluiu pela inexistência de perda por redução do

valor recuperável do ativo.

27. A SEP, no entanto, apontou que a Companhia efetuou o teste utilizando uma

taxa de desconto de 5,36% a.a., inferior à que foi utilizada para o teste da UGC Refino,

20 O item 12 do CPC 01 (R1) elenca indicativos externos e internos de uma eventual necessidade de se

proceder a um teste de valor recuperável de ativos ou teste de impairment: Fontes externas: “(i)

diminuição significativa do valor de mercado do ativo; (ii) mudanças significativas no ambiente de

mercado, tecnológico, etc., com efeito adverso sobre a Companhia; (iii) aumento nas taxas de juros ou

outras taxas de mercado; e (iv) valor contábil do patrimônio líquido superior ao seu valor de mercado”;

e Fontes internas: “(i) evidência de obsolescência ou dano físico do ativo; (ii) mudanças significativas na

extensão ou maneira em que o ativo é utilizado, com efeito adverso sobre a Companhia; e (iii) relatório

interno evidenciando desempenho econômico pior do que o esperado.”

21 CPC 01 (R1). Item 12. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido

desvalorização, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações (...) Fontes internas de

informação (...) (g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho

econômico de um ativo é ou será pior que o esperado;(...).

22 CPC 01 (R1). Item 42. Quando o valor contábil de um ativo não incluir ainda todas as saídas de caixa a

serem incorridas antes de estar pronto para uso ou venda, a previsão de saídas de fluxos de caixa futuros

deve incluir uma previsão de qualquer saída de caixa adicional que se espera incorrer antes que o ativo

esteja pronto para uso ou venda. Por exemplo, esse é o caso de edifício em construção ou de projeto em

desenvolvimento que ainda não foi concluído.

23 Correspondência DFIN 00142016, de 4.3.2016, em resposta aos Ofícios nºs 10 e 11/2016CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI 0301892, pp. 76-77): “Em 2011, com base na variação significativa do ativo

imobilizado da RNEST S.A., que acumulou o montante de R$ 11,3 bilhões em dezembro de 2011

(variação de 147%), foi apontado como um indício de desvalorização. Sendo assim, o teste dos ativos da

RNEST S.A. foi realizado de forma isolada, seguindo a visão do negócio da época apresentada (...)”.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 8 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 8

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de 6,80% a.a., que agregava refinarias maduras, e ainda menor do que a prevista na

aprovação do investimento na RNEST, em 25.11.2009, de 9,6% a.a..

28. Teriam sido descumpridos, assim, os itens 55b24 e 5625 do CPC 01 (R1),

além do item 12g, pois as desonerações fiscais ainda não haviam sido obtidas na data do

teste.

29. Para os exercícios sociais de 2012 e 2013, a RNEST foi inserida na UGC

Refino, com a justificativa de que suas operações futuras seriam planejadas e efetuadas

conjuntamente com as demais refinarias da Petrobras. Segundo informou a Companhia

à SEP, até 2012 havia a possibilidade da participação da PDVSA na construção da

refinaria, de modo que não seria possível, à época, afirmar que ela seria operada de

forma integrada com o restante do parque de refino da Petrobras. Porém, a partir de

2012, passou-se a se considerar que a parceria dificilmente seria concretizada, o que fez

com que se incorporasse a RNEST à UGC Refino, para fins de impairment, nos termos

dos itens 6626 e 6727 do CPC 01 (R1).

30. Dessa forma, a Companhia não realizou, para as demonstrações financeiras

de 31.12.2012 e 31.12.2013, testes individuais de impairment da RNEST, mas somente

para a UGC Refino – que passou a incluir aquela refinaria –, testes estes que indicaram

não ter ocorrido a redução do valor recuperável do conjunto dos ativos e levaram, assim,

ao não reconhecimento de perdas para o grupo de ativos, entre os quais se incluía a

RNEST.

24 CPC 01 (R1). Item 55b. A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos impostos, que reflita as avaliações

atuais de mercado acerca: (...) (b) dos riscos específicos do ativo para os quais as estimativas de fluxos de

caixa futuros não tenham sido ajustadas.

25 CPC 01 (R1). Item 56. Uma taxa que reflita avaliações atuais de mercado do valor do dinheiro no

tempo e dos riscos específicos do ativo é o retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que

escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montantes, tempo de ocorrência e perfil de risco

equivalentes àqueles que a entidade espera que advenham do ativo. Essa taxa é estimada a partir de taxas

implícitas em transações correntes de mercado para ativos semelhantes, ou ainda do custo médio

ponderado de capital de companhia aberta listada em bolsa que tenha um ativo único (ou carteira de

ativos) semelhante em termos de potencial de serviço e riscos do ativo sob revisão. Entretanto, a taxa de

desconto (ou taxas) utilizada para mensurar o valor em uso do ativo não deve refletir os riscos para os

quais os fluxos de caixa futuros estimados tenham sido ajustados. De outro modo, o efeito de algumas

premissas será levado em consideração em duplicidade.

26 CPC 01 (R1). Item 66. Se houver qualquer indicação de que um ativo possa estar desvalorizado, o valor

recuperável deve ser estimado para o ativo individual. Se não for possível estimar o valor recuperável

para o ativo individual, a entidade deve determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa à

qual o ativo pertence (unidade geradora de caixa do ativo).

27 CPC 01 (R1). Item 67. O valor recuperável de um ativo individual não pode ser determinado se: (a) o

valor em uso do ativo não puder ser estimado como sendo próximo de seu valor justo líquido de despesas

de venda (por exemplo, quando os fluxos de caixa futuros advindos do uso contínuo do ativo não

puderem ser estimados como sendo insignificantes); e (b) o ativo não gerar entradas de caixa que são em

grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos. Nesses casos, o valor em uso e,

portanto, o valor recuperável, somente pode ser determinado para a unidade geradora de caixa do ativo.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 9 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 9

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31. A SEP, no entanto, entendeu que, se a RNEST tivesse sido testada

individualmente e não de forma agrupada com as demais refinarias da UGC Refino,

poderia ter sido detectada a redução de seu valor recuperável. As razões seriam a já

mencionada desoneração tributária, ainda não obtida, e a existência de relatórios

internos e documentos públicos indicando o expressivo aumento dos investimentos

necessários para a conclusão da refinaria e as sucessivas postergações do início de sua

entrada em produção.

32. A conclusão da área técnica, portanto, foi a de que os ativos da RNEST

teriam apresentado redução de seu valor recuperável, mas que essa redução não teria

sido detectada em função da Companhia ter realizado o teste de impairment da refinaria

agregando-a ao conjunto de suas demais unidades de refino.

33. Em reforço a seu argumento, a SEP apontou que a diferença da capacidade

de produção por ativo imobilizado da RNEST e a das demais refinarias da Petrobras não

indicava a suposta sinergia entre a refinaria e o restante do parque de refino, o que

evidenciaria que ela apresentava os requisitos para ser testada individualmente, e não

dentro da UGC Refino. Acrescentou que a Companhia sempre foi capaz de elaborar

estimativas individuais do valor de uso da RNEST, conforme comprovariam as várias

projeções de VPL presentes nos autos.

34. Por todos esses elementos, a área técnica concluiu que, no tocante às

demonstrações financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013, teria havido o descumprimento

dos itens 12g, 66 e 67 do CPC 01 (R1).

35. Por fim, em 31.12.2014, o 2º trem de refino da RNEST, que apresentava um

saldo contábil de R$16,5 bilhões, teve seus ativos testados de forma isolada, com o

reconhecimento de uma perda por desvalorização de cerca de R$9,1 bilhões. O 1º trem

de refino, que tinha saldo contábil de R$18,9 bilhões foi mantido na UGC Refino, cujo

teste de impairment não detectou a necessidade de redução ao valor recuperável.

36. Da mesma forma que nos exercícios anteriores, a SEP entendeu que, para

as demonstrações financeiras de 31.12.2014, teria havido o descumprimento dos itens

12g, 66 e 67 do CPC 01 (R1), pois relatórios internos da Companhia indicavam possível

perda do valor recuperável do 1º trem de refino, que somente não teria sido detectada

pelo fato de o ativo ter sido testado conjuntamente com as demais refinarias da UGC do

Abastecimento.

II.1.3. Comperj

37. O projeto do Comperj foi divulgado pela Companhia em Comunicado ao

Mercado datado de 28.3.2006 (Doc SEI 0302938, p. 230), envolvendo investimentos de

US$3,5 bilhões, que seria estendido a US$6,5 bilhões, englobando uma refinaria com

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 10 de 108

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capacidade de 165 mbpd e outras unidades petroquímicas, que produziriam itens para os

mais diversos segmentos de consumo, desde utensílios de plástico até componentes para

veículos, aviões e navios.

38. Posteriormente, em 26.2.2010, a Diretoria da Companhia aprovou, com base

no documento interno DIP AB-PQ 2/2010 (DIP 2/2010), o “Programa Complexo

Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj, com Antecipação de Gastos e Autorização

para Execução do Primeiro Trem de Refino” (“Programa Comperj”), que previa, entre

outras medidas, a construção de um 2º trem de refino, com a mesma capacidade do 1º

trem, de modo a diluir os custos de infraestrutura (Doc. SEI nº 0301895, pp. 208-273).

39. Na refinaria, composta pelo 1º e o 2º trens de refino, a Petrobras detinha

participação de 100%, e nas unidades petroquímicas, entre 36 e 40%.

40. Para as demonstrações financeiras de 31.12.2010, a Petrobras não efetuou

teste de recuperabilidade para o Comperj, individualmente ou integrado à UGC Refino,

e, diante do conjunto de informações obtidas junto à Companhia, a SEP entendeu não

haver elementos para contestar essa prática.

41. Nas demonstrações financeiras de 31.12.2011, o teste de impairment da

UGC Refino incluiu o 1º trem de refino do Comperj. Por sua vez, nas demonstrações

financeiras de 31.12.2012, o teste da UGC Refino incluiu o 1º trem de refino e os ativos

compartilhados do Comperj, deixando de fora o 2º trem de refino, que não foi testado.

42. A SEP, no entanto, considerou que documentos internos indicavam

deterioração da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, o que, somado

ao aumento dos investimentos necessários para a sua execução, a fez entender que havia

indicativos de redução de seu valor recuperável, que somente não teria sido detectada

em função de o teste de impairment ter sido realizado em conjunto com os demais

ativos da UGC Refino . Teria havido, assim, nos dois exercícios, o descumprimento dos

itens 12g, 66 e 67 do CPC 01 (R1).

43. Nas demonstrações financeiras de 31.12.2013, todo o Programa Comperj foi

incluído no teste de recuperabilidade realizado para a UGC Refino, que indicou não ter

havido redução de seu valor recuperável. Porém, de acordo com a área técnica,

evidências presentes em relatórios internos da Petrobras continuavam a indicar a

ausência de condições de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

44. Além disso, assim como no caso da RNEST, a SEP argumentou que a

diferença entre a capacidade de produção por ativo imobilizado do Comperj e das

demais refinarias da Petrobras indicava que não haveria a sinergia alegada pela

Companhia, para que se considerasse aquela refinaria integrada ao restante do parque de

refino e passível de ser testada para impairment dentro da UGC Refino .

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45. Dessa forma, a SEP entendeu que também para aquele exercício teria

havido o descumprimento dos itens 12g, 66 e 67 do CPC 01 (R1),

46. Por fim, a área técnica consignou que, nas demonstrações financeiras de

31.12.2014, a Companhia realizou o teste de impairment do Comperj de modo isolado

da UGC Refino, em decorrência da postergação do início da operação do 1º trem de

refino para o início de 2021. Foi apurado um valor em uso de R$4 bilhões e reconhecida

uma de perda de R$21,8 bilhões pela redução do valor recuperável do ativo, equivalente

a 84,6% de seu valor contábil no encerramento do exercício.

II.2. QUESTIONAMENTO E RESPOSTA DOS ADMINISTRADORES

47. Nos termos previstos na Deliberação CVM nº 538/2008, a SEP, solicitou a

manifestação de 42 integrantes da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho

Fiscal da Petrobras que exerceram os respectivos cargos e funções quando da

divulgação das demonstrações financeiras de 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012,

31.12.2013 e 31.12.2014, a respeito de sua “ciência e eventual participação em

elaborar/aprovar os testes de recuperabilidade” da UGC Refino , RNEST e Comperj

para as referidas demonstrações financeiras28 (Doc. SEI 0301925, pp. 30-366 e Doc.

SEI 0301926, pp. 4-240 e 272-285).

48. Em suas respostas, os inquiridos alegaram inicialmente que a SEP não

questionou a abordagem da unidade geradora de caixa única para a área de negócio de

refino, mas apenas os procedimentos adotados na elaboração dos testes

de impairment dos supramencionados ativos.

49. Declararam que esse tema não havia sido suscitado até dezembro de 2013,

quando o então conselheiro de administração M. C.29 fez questionamentos a respeito da

abordagem de UGC única e da ausência de impairment para as refinarias em construção,

frente aos gastos realizados, argumentos que, todavia, não teriam prevalecido junto aos

demais administradores, que concordaram com os esclarecimentos prestados pela área

técnica da Companhia, com anuência dos auditores independentes30.

50. Em relação ao processo de elaboração das demonstrações financeiras,

alguns dos esclarecimentos prestados indicaram que os titulares das Diretorias de

28 Dos 42, apenas não responderam à SEP os ex-administradores Renato de Souza Duque, Jorge Luiz

Zelada e José Antônio de Figueiredo.

29 Reuniões nos 69 e 70 do Comitê de Auditoria, em 5.12.2013 e 20.12.2013 (Doc. SEI 0302893, pp. 163184 e 185-195).

30 Reunião do Conselho de Administração (i) de 25.2.2014 – aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.2013 (Doc. SEI 0302893, pp. 163-184) com voto contrário do conselheiro M. C. (Doc. SEI

0301958, p. 124); e (ii) de 21.3.2014 –manifestação conjunta dos conselheiros de administração Sérgio

Franklin Quintella e Francisco Roberto de Albuquerque (Doc. SEI 0301949, pp. 9-10).

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Abastecimento e Financeira e Relações com Investidores eram os mais envolvidos com

a questão das informações necessárias para o teste de recuperabilidade dos ativos da

área de refino/abastecimento.

51. Nessa direção a própria manifestação do ex-Diretor de Abastecimento Paulo

Roberto Costa, de que o acompanhamento do teste de impairment, inclusive da

definição da taxa de desconto, era feito pela Diretoria Financeira e pelas Gerências

Executivas de Estratégia Corporativa e de Abastecimento, antes de serem levadas a

conhecimento e aprovação da Diretoria Executiva (Doc. SEI 0301926, pp. 302-304).

52. Já o ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Almir

Guilherme Barbassa, afirmou que, no caso das UGCs, as áreas pertinentes da

Companhia informavam o valor de uso de seus ativos à área contábil, que, por sua vez,

compilava as informações e elaborava as demonstrações financeiras, cabendo a ele,

como Diretor Financeiro, supervisionar essa elaboração, sendo que dúvidas ou questões

mais sensíveis eram levadas ao seu conhecimento e amplamente debatidas com a equipe

técnica da Petrobras (Doc. SEI nº 03011945, pp. 176-177).

53. Aduziu que não cabia a ele, como Diretor Financeiro, estabelecer se

determinado ativo deveria ou não integrar a UGC, o que seria atribuição do diretor

responsável pela área de negócio, citando, nesse sentido, o Manual Financeiro ou de

Políticas Contábeis da Companhia (Doc. SEI nº 03011947, pp. 40-56), pelo qual

competia “à ÁREA DE NEGÓCIO avaliar o conteúdo da Unidade Geradora de Caixa e

verificar se há alguma indicação de que seus ativos ou conjunto de ativos possam ter

sofrido desvalorização”, além de “avaliar, anualmente, se as Unidades Geradoras de

Caixa apresentam indícios de perda ou reversão. Caso não haja indícios, deve formalizar

o resultado da análise à CONTABILIDADE, justificando a não realização do teste de

impairment.”

54. O Manual também estabelecia que, “caso haja indício de perda, a ÁREA DE

NEGÓCIO deve apurar o valor em uso das Unidades Geradoras de Caixa e encaminhar

à Contabilidade para comparação com o valor contábil e apuração do valor da perda ou

reversão.”

55. Os requeridos também alegaram que os temas questionados pela SEP eram

complexos e que a área técnica da Companhia e os auditores independentes

asseguravam a regularidade dos procedimentos adotados nos testes de recuperabilidade

de ativos, inclusive para RNEST e Comperj, e que teriam dessa forma, o legítimo

direito de confiar nas informações que lhes eram prestadas.

56. Os conselheiros de administração alegaram que não se poderia exigir que

eles, ao analisarem as demonstrações financeiras da Companhia, chegassem ao nível de

minúcia técnica questionado pela SEP em relação a pontos muito específicos e técnicos

da elaboração das demonstrações financeiras da Petrobras, até mesmo por não

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necessariamente conhecerem ou serem obrigados a conhecer os meandros da

contabilidade, acrescentando que a apreciação das demonstrações financeiras da

Companhia pelos auditores independentes nunca resultou em ressalvas nos períodos de

referência.

57. Nesse sentido, os inquiridos alegaram que não existiam sinais de alerta

(“red flags”) que indicassem a presença de irregularidades na elaboração dos testes

de impairment de ativos e lhes impusesse o dever de pesquisar mais profundamente as

informações disponibilizadas, e que, dessa forma, o nível de diligência empregado na

elaboração e aprovação das demonstrações financeiras da Companhia teria sido

adequado.

58. Na mesma linha, os conselheiros fiscais declararam que a elaboração das

demonstrações, em especial os testes de impairment, eram feitas por profissionais

altamente especializados e aprovadas pela administração da Companhia e pela auditoria

externa, não cabendo a eles entrar no mérito dos critérios adotados no testes de

recuperabilidade, se não houvesse indícios de irregularidades.

59. Por fim, os inquiridos argumentaram que os pontos questionados

configurariam, na verdade, mera divergência de entendimento entre a Companhia e a

SEP quanto à aplicação dos requerimentos do CPC 01 (R1) que, como toda norma, seria

passível de interpretação.

60. Nesse sentido, não se poderia concluir que a interpretação dos técnicos da

Companhia estivesse equivocada somente pelo fato de a área técnica da CVM

interpretar de outra forma aquela norma, podendo-se, no máximo, discordar dos

procedimentos adotados pela área contábil da Petrobras, por mera divergência de

interpretação, mas sem concluir que os mesmos não pudessem ser aceitos.

II.3. NOTA TÉCNICA 2016

61. Além das alegações anteriores, os administradores e conselheiros fiscais

protocolaram nota técnica preparada pela própria Petrobras (“Nota Técnica 2016”),

defendendo, sob a ótica contábil, a regularidade dos procedimentos adotados nos testes

de impairment da UGC Refino, RNEST e Comperj (Doc. SEI 0301928, pp. 185-219).

II.3.1. UGC Refino

62. Em relação à alegação de que a Petrobras desconsiderou, no teste de

impairment da UGC Refino em 31.12.2012, resultados adversos efetivamente realizados

em 2011 e 2012, em descumprimento ao item 34 do CPC 01 (R1), a Nota Técnica 2016

apontou que as diferenças adversas foram causadas por diferenças entre os custos

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realizados e os custos projetados, pelo fato de que o mercado de petróleo passava por

um período de alta de preços, o que contradiz a tese de que a Companhia projetava

vendas em termos mais vantajosos do que praticava.

63. Acrescentou que se a Companhia for conservadora na projeção do preço de

petróleo utilizado no custo para a área do refino, produzirá resultados otimistas para as

projeções da receita da área de exploração e produção, sendo fundamental, portanto,

adotar uma estratégia de neutralidade.

64. Quanto à possibilidade de incorporação, na taxa de desconto para cálculo do

valor em uso da UGC Refino, do risco de a Companhia realizar vendas em termos

desvantajosos, a Nota Técnica 2016 defendeu que, nos termos do item 55b do CPC 01

(R1), a taxa de desconto deve refletir a forma como o mercado avaliaria riscos

específicos do ativo e que o risco de realização de vendas em termos desvantajosos seria

específico da Petrobras e não dos ativos que compõem a UGC Refino.

II.3.2. RNEST

65. Em relação a não realização de teste de impairment da RNEST para as

demonstrações financeiras de 31.12.2010, a Nota Técnica 2016 apontou que a

Companhia já havia informado a SEP, em sua resposta ao item 11c do Ofício nº

157/2015/CVM/SEP/GEA-5, que em 2010 não foram identificados indícios de

desvalorização para a RNEST e, por este motivo, o teste de impairment não foi

realizado.

66. Essa conclusão sido obtida através de estudo contratado à Ernst & Young

em 2009, em que foram utilizados dados públicos da Empresa de Pesquisa Energética –

EPE que chegou a um VPL positivo para o empreendimento. O monitoramento de suas

principais variáveis (taxa do dólar, custo do petróleo, preço de derivados) não teria

demonstrado variações significativas entre 2009 e 2010 (fls. xxx).

67. Sobre a não obtenção das desonerações fiscais previstas na aprovação da

execução do projeto, a Nota Técnica 2016 alegou que a metodologia adotada no cálculo

do VPL de aprovação de um empreendimento diverge em alguns aspectos da

metodologia requerida pelo CPC 01 (R1).

68. Por exemplo, a taxa de desconto aplicável ao cálculo do valor em uso de

uma refinaria da Petrobras em 2009 seria de 8,2% a.a., enquanto a taxa utilizada no

cálculo do VPL de aprovação da RNEST, no valor de US$0,076 bilhão, foi de 9,6% a.a.

O ajuste dessa diferença seria suficiente para fazer com que o VPL da RNEST em 2009,

desconsiderando-se os efeitos da desoneração de PIS e COFINS de petróleo, fosse de

aproximadamente US$0,521 bilhão.

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69. Para as demonstrações financeiras de 31.12.2011, a Nota Técnica 2016

confirmou serem diferentes a taxa de desconto utilizada no teste de impairment da

RNEST (5,36%) e a utilizada para o teste do conjunto das refinarias da UGC Refino

(6,80%), conforme o quadro demonstrativo dos respectivos custos médios ponderados

do capital (WACC, na sigla em inglês):

Tabela 01: Comparação entre as taxas de desconto RNEST/UGC Refino para 2011

WACC dos ativos de refino da Petrobras em

WACC da RNEST em 2011

2011

Custo nominal da dívida c/ Custo nominal da dívida c/

4,90% 3,88%

tributação tributação

Custo nominal do capital próprio 14,19% Custo nominal do capital próprio 11,64%

Estrutura de capital 41,00% Estrutura de capital 30,00%

Custo médio ponderado de capital 10,38% WACC nominal 9,31%

Inflação brasileira (IPCA) 4,76% Inflação americana 2,35%

WACC real 5,36% WACC real 6,80

70. Quanto à conclusão da SEP de que a não obtenção das desonerações

tributárias representaria indicativo de perda no valor recuperável da RNEST, a Nota

Técnica 2016 remeteu ao anteriormente alegado para o exercício de 2010,

acrescentando que, na medida em que o teste de recuperabilidade da RNEST foi de fato

efetuado em 2011, seriam inócuas quaisquer discussões quanto à existência ou não de

indicativos de perda de recuperabilidade para este ativo nesse ano e eventual infração ao

item 12g do CPC 01 (R1).

71. Em relação à realização de teste de impairment da RNEST agrupado com os

demais ativos da UGC Refino, nas demonstrações financeiras de 31.12.2012 e

31.12.2013, a Nota Técnica 2016 contestou o entendimento da SEP de que o ativo

deveria ter sido testado individualmente, pois o item 66 do CPC (R1) diz que isto deve

ser feito somente se possível.

72. O fato de a Petrobras elaborar projeções de fluxos de caixa para o cálculo do

VPL do investimento não indicaria, como entendeu a SEP, que o ativo poderia ter sido

testado individualmente, pois o valor em uso não guardaria relação com o VPL

elaborado para fins de avaliação do projeto, que é obtido por meio de uma análise

incremental que visa identificar a agregação de valor do projeto da refinaria para o

restante do parque de refino da Petrobras.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 16 de 108

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73. As condições sob as quais o valor recuperável de um ativo individual não

pode ser determinado estão relacionadas no item 67 do CPC (R1), que preconiza, em

síntese, que deve ser definido se o ativo gerará ou não entradas de caixa que serão em

grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos. A Nota Técnica

2016 traz, em seu Anexo 2, vários trechos de manuais de empresas de auditoria

corroborando esta condição.

74. Nesse sentido, a geração de entrada de caixa da RNEST em 31.12.2012 não

poderia ser considerada em grande parte independente das gerações provenientes de

outros ativos da UGC Refino, em vista das movimentações anuais de produtos

intermediários (recebimento e envio) entre elas, projetadas em 31.12.2012 para o ano de

2015 e seguintes, que teriam sido, inclusive, superadas quando o seu 1º trem de refino

entrou em operação.

75. A Nota Técnica 2016 em seu Anexo 3 descreveu a forma de gestão

centralizada do parque de refino da Petrobras, onde se buscaria otimizar o resultado

conjunto das refinarias e não maximizar o lucro individual de cada uma. O parecer

emitido em 20.4.2015 pelo Prof. E. M. (“Parecer Contábil 2015”), para subsidiar a

Petrobras na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014, avaliou e

descreveu essa sistemática de gestão do parque de refino, concluindo a favor da prática

da Companhia em efetuar os testes de recuperabilidade de suas refinarias de forma

conjunta (Doc SEI xxx, fls. xxx) 31.

76. Com base nessas características de seu sistema de refino e considerando os

requerimentos contidos nos itens 66 e 67 do CPC 01 (R1), a Petrobras concluiu que o

valor recuperável da RNEST para o exercício findo em 31.12.2012 não poderia ser

determinado individualmente e que qualquer teste de recuperabilidade desse ativo

deveria ser realizado no nível da UGC Refino.

77. Quanto ao exercício findo em 31.12.2013, a Nota Técnica 2016 reportou-se

ao item 7232 do CPC 01 (R1), que estabelece que as unidades geradoras de caixa devem

ser identificadas de maneira consistente de período para período para o mesmo ativo ou

31 Aponta o parecer que “nenhum gestor de qualquer refinaria da Companhia tem autonomia para

administrá-la, procurando maximizar seu próprio benefício individual, escolhendo o petróleo com que

vai trabalhar, deliberar se vai produzir mais gasolina ou mais óleo diesel, etc. A gestão de todas as

refinarias é centralizada, visando-se o máximo benefício do seu conjunto. Uma poderia até cessar de

produzir, por decisão centralizada, se houvesse uma redução de demanda, caso essa fosse a melhor

estratégia para benefício global da Companhia. Com isso, não parece mesmo fazer sentido em se ter

análise individualizada da capacidade de geração de caixa de cada unidade de refinaria de forma

isolada. Consequentemente, não faz sentido e nem é tecnicamente correto testar-se a possível

irrecuperabilidade do valor contábil de cada uma das refinarias, tomada individualmente”.

32 CPC 01 (R1). Item 72. As unidades geradoras de caixa devem ser identificadas de maneira consistente

de período para período para o mesmo ativo ou tipos de ativos, a menos que haja justificativa para

mudança.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 17 de 108

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tipos de ativos, a menos que haja justificativa para mudança, o que não teria ocorrido

durante 2013, mantendo-se, assim, a RNEST na UGC Refino. O mesmo raciocínio se

aplicaria na manutenção do 1º trem de refino da refinaria na UGC em 2014, pois

durante aquele exercício a Companhia também não identificou qualquer evento

significante que pudesse alterar seu entendimento quanto à impossibilidade de apuração

do valor recuperável daquele ativo de forma individual.

78. Acrescentou que, quando se decidiu postergar a construção do 2º trem de

refino da RNEST, chegou-se à conclusão que a descontinuidade das obras por um

extenso período de tempo enfraquecia a premissa de uso integrado desse ativo, de forma

que, naquele momento, não era possível afirmar com razoável certeza que seu valor

recuperável não poderia ser determinado, conforme previsto no item 67 do CPC 01

(R1).

79. Em função desse fato, no último trimestre de 2014, o 2º trem de refino da

RNEST deixou de fazer parte da UGC Refino, procedimento contábil referendado pelo

mencionado Parecer Contábil 2015, elaborado para assessorar a Companhia em alguns

aspectos contábeis das referidas demonstrações financeiras, entre eles a questão dos

testes de impairment de seus ativos.

II.3.3. Comperj

80. Para justificar a realização do teste de impairment do Comperj agrupado aos

demais ativos da UGC Refino, nas demonstrações financeiras de 31.12.2011, a Nota

Técnica 2016 alegou novamente que, de acordo com o item 67 do CPC 01 (R1), não

seria possível determinar o valor recuperável do ativo individual, pois sua geração de

entrada de caixa não poderia ser considerada em grande parte independente das

gerações provenientes de outros ativos da UGC Refino.

81. A nota apresenta projeções de movimentações anuais futuras de produtos

intermediários entre o Comperj e as outras refinarias, elaboradas em 31.12.2012, que

comprovariam que ela seria gerida dentro do supramencionado sistema de gestão

integrado e centralizado do parque de refino da Petrobras.

82. Quanto ao teste de impairment do Comperj para as demonstrações

financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013, também realizado de forma agrupada com os

demais ativos da UGC Refino, a Nota Técnica 2016 utilizou-se do novamente disposto

no item 72 do CPC 01 (R1), alegando que, entre 31.12.2011 e 31.12.2013, a Companhia

não identificou qualquer evento significante que pudesse alterar seu entendimento

quanto à impossibilidade de apuração do valor recuperável individual do ativo.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 18 de 108

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II.4. SEGUNDA ANÁLISE DA SEP33

83. Após receber as manifestações e explicações relatadas acima, a SEP

realizou nova análise, ressaltando primeiramente que a sua abordagem teve como foco o

“quando fazer” e o “como fazer” os testes de impairment, à luz do que preconizam as

normas contábeis aplicáveis e em vista da realidade econômica dos ativos imobilizados

da Petrobras, notadamente àqueles alocados à área de negócio de abastecimento,

subárea de refino (refinarias), em especial RNEST e Comperj.

84. Delimitado esse escopo, a SEP reconheceu, inicialmente, em vista do

sistema de gestão do parque de refino da Petrobras, descrito pela Nota Técnica 2016 e

pelo Parecer Contábil 201534, que a abordagem de unidade geradora de caixa única

utilizada para o conjunto de refinarias era adequada e se justificaria, inclusive, pela

absoluta preponderância da participação de mercado da Companhia nesse segmento de

atividade, a nível nacional. Não teria se configurado, assim, nos testes de impairment da

UGC Refino de 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, o descumprimento

dos itens 66 e 67 do CPC 01 (R1) apontado pela primeira análise da área técnica.

85. A área técnica também reverteu seu entendimento prévio de que as taxas de

desconto utilizadas nos testes de impairment da UGC Refino deveriam ter incluído o

risco de a Companhia privilegiar os objetivos do governo federal em vez de seus

próprios objetivos econômicos e empresariais, concluindo, à vista do disposto no CPC

01 (R1), “que o que deve prevalecer é a ótica do mercado no que concerne à taxa de

desconto para fins de avaliação dos riscos específicos associados aos fluxos de caixa

estimados do ativo.”

86. Acrescentou que as referidas taxas contemplavam, entre seus componentes

constitutivos, o “Prêmio de Risco de Crédito (PRC)”, que vem a ser o “Prêmio de Risco

Petrobras (PRP)”, que “engloba o risco país e o risco de crédito da Companhia

(estimado para 20 anos)” (Doc. SEI 0301892, pp. 89-93).

87. Em relação aos outros pontos abordados em sua primeira análise, a SEP

manteve o entendimento de que procedimentos preconizados pelo CPC 01 (R1)

deixaram de ser atendidos pela Companhia. Dessa forma, foi apresentado o termo de

acusação contra os supostos responsáveis, conforme a seguir relatado.

33 Relatório nº 58/2017-CVM/SEP/GEA-5, de 9.6.2017 (Doc. SEI 0302940, fls. 103-189).

34 A SEP acrescentou que a descrição e as premissas da UGC Refino também constaram da Nota

Explicativa nº 4.2, das demonstrações financeiras de 31.12.2013 – Definição das unidades geradoras de

caixa para testes de recuperabilidade de ativos (Impairment).

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III. DA ACUSAÇÃO

III.1. UGC REFINO

88. Em relação ao teste de impairment da UGC Refino elaborado para a database de 31.12.2012 (com projeções de fluxos de caixa para 2013 em diante), a SEP

manteve o entendimento de que teriam sido utilizadas projeções de resultados

dissociadas dos resultados historicamente realizados.

89. Isto teria se dado em função de ter sido projetada para o exercício social de

2013 uma margem bruta positiva da ordem de US$9.553 milhões (Doc. SEI 0301886, p.

228), apesar de, nos dois exercícios anteriores, as margens terem sido negativas – em

2011, -US$160 milhões e em 2012, -US$2.360 milhões.

90. Em acréscimo, a margem bruta do refino efetivamente realizada em 2013

foi significativamente menor (US$305,2 milhões) do que a projetada, à semelhança do

ocorrido nos anos anteriores – em 31.12.2011, US$12.245 milhões, e em 31.12.2012

US$1.595 milhões (Doc. SEI 0301928, p. 216 e Doc. SEI 0302895, p. 94).

91. Não obstante esses dados, a SEP não identificou no documento “Teste de

Impairment do Abastecimento, data-base 31.12.2012” (Doc. SEI 0301886, p. 209 e 248)

a avaliação da razoabilidade das premissas sobre as quais as projeções de fluxos de

caixa para 2013 em diante se basearam, em vista os resultados observados em 2011 e

2012, conforme pede o item 34 do CPC 01 (R1).

92. Em relação à explicação apresentada na Nota Técnica 2016, de que as

diferenças adversas deveram-se, principalmente, às diferenças entre os custos realizados

e os custos projetados em cada ano, o termo de acusação reconheceu que houve uma

pressão de custos decorrente de maior volume de importação de derivados de petróleo

para atender ao excesso de demanda, mas argumentou que o aumento dos custos não foi

repassado para o preço dos produtos preços dos produtos, contribuindo de forma

preponderante para as margens brutas neg ativas de refino observadas para os exercícios

sociais de 2011 e 201235.

93. A SEP concluiu, portanto, que administração da Companhia não teria

levado em consideração o desempenho até então recente da UGC Refino, ao elaborar o

teste de impairment desse conjunto de ativos em 31.12.2012, resultando em falha

35 O termo de acusação reproduz trechos de atas de reunião dos órgãos societários da Companhia, que

comprovariam a ausência de repasse do aumento dos custos aos preços dos seus produtos para fazer face

ao aumento dos custos: reuniões do Conselho de Administração nº 1.367, 15.5.2012 (Doc. SEI nº

0301958, p. 67), nº 1.370, 3.8.2012 (Doc. SEI nº 0301958, p. 71); do Conselho Fiscal nº 633, 25.5.2012

(Doc. SEI nº 0301958, p. 224), nº 636, 31.8.2012 (Doc. SEI nº 0301958, p. 238), nº 639, 30.11.2012

(Doc. SEI nº 0301958, pp. 242-243); e do Comitê de Auditoria nº 52, 3.8.2012 (Doc. SEI 0302892, p.

32), nº 55, 26.10.2012 (Doc. SEI 0302892, p. 83).

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relevante na elaboração desse teste, em descumprimento ao disposto no item 34 do CPC

01 (R1).

III.1.1. RNEST

III.1.1.1. Demonstrações financeiras de 31.12.2010

94. O exercício social encerrado em 31.12.2010 foi o primeiro em que as

companhias abertas deveriam apresentar suas demonstrações financeiras de acordo com

as normas contábeis emitidas pelo CPC, aprovadas pela CVM, convergentes com as

normas contábeis internacionais, entre elas o CPC 01(R1), aprovada pela Deliberação

CVM nº 639/2010.

95. Porém, como já relatado, a Petrobras não realizou o teste de impairment da

RNEST para as demonstrações financeiras de 31.12.2010, por entender que não havia

indicativos de perda de seu valor recuperável.

96. Naquela data, a refinaria pertencia à RNEST S.A., que, como já

mencionado, foi constituída em 2005 e constava do rol das “subsidiárias e controladas”

da Petrobras36. O Relatório da Administração e as demonstrações financeiras de

31.12.2010 dessa sociedade informavam que 99,99% de seu capital social era detido

pela Petrobras e que ela havia contratado, em 30.7.2009, financiamento junto ao

BNDES no valor de R$9,9 bilhões. Além disso, o saldo contábil da conta Imobilizado

era de aproximadamente R$4,4 bilhões, alocado em sua quase integralidade na subconta

Imobilizado – Ativos em Construção (Doc. SEI 0302938, pp. 185-191).

97. Em função disso, a área técnica concluiu que, pela relevância do

empreendimento, a administração da Petrobras não poderia deixar de exercer sua

vigilância sobre as informações econômico-financeiras da subsidiária.

98. Nesse sentido, entendeu a SEP que em 31.12.2010 havia indícios de perda

do valor recuperável da RNEST S.A., considerando que: (i) a pretensa sócia PDVSA

ainda não tinha aportado recursos no empreendimento; (ii) os custos orçados passaram

de US$4,05 bilhões, conforme Comunicado ao Mercado da Companhia, de 26.3.2008

(Doc. SEI 0302938, p. 201) para US$13,362 bilhões em 25.11.2009 (DIP 327/2009); e,

(iii) das premissas adotadas na aprovação da implantação da refinaria, a que se referia às

desonerações tributárias estimadas em US$1,251 bilhão ainda não estava disponível na

data do teste.

36 Nota explicativa nº 14 – “Investimentos” – das demonstrações financeiras de 31.12.2010 (Doc. SEI

0302938, p. 17).

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99. Em relação ao argumento da Nota Técnica 2016, de que utilizando-se a

taxa de desconto 8,2% a.a., que seria a aplicável ao cálculo do valor em uso de uma

refinaria da Petrobras em 2009, não haveria perda de valor recuperável, o termo de

acusação alegou que não faria sentido econômico aplicar para a RNEST, um

empreendimento ainda estava em fase de implantação, a mesma taxa de desconto

utilizada para as refinarias em operação .

100. Quanto ao outro argumento da Nota Técnica 2016, de que teria sido levado

em consideração o estudo elaborado pela Ernst & Young, datado de 28.7.2009, a SEP

apontou que a aprovação pela Diretoria Executiva da execução da RNEST foi feita com

base nas análises constantes do DIP 327/2009, datado de 25.11.2009, posterior ao

primeiro estudo e que previa as desonerações tributárias estimadas em US$1,251 bilhão.

101. Em suas manifestações, alguns ex-administradores alegaram que a premissa

da desoneração tributária deveria ser considerada, pois somente houve o

posicionamento definitivo quanto às desonerações fiscais em 2014. A SEP, no entanto,

defendeu que CPC 01 (R1) manda observar as condições na data do teste, havendo,

inclusive, previsão nesse sentido em seu item 4437.

102. O termo de acusação também reafirmou o entendimento da primeira análise

da SEP, de que o fato de a RNEST estar em construção não elidiria a obrigação de se

proceder ao teste de impairment, nos termos do item 42 do CPC 01 (R1)

103. Do exposto, o termo de acusação concluiu que, no tocante à então investida

RNEST S.A. e às demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, a

administração da Companhia, ao deixar de realizar o teste de impairment daquele ativo,

incorreu em falha procedimental de “quando fazer”, deixando de atender os

requerimentos previstos nos itens 9, 12g e 42 do CPC 01 (R1).

III.1.1.2. Demonstrações financeiras de 31.12.2011

104. Ao contrário do exercício anterior, em 31.12.2011 foi realizado o teste de

impairment dos ativos da RNEST S.A., pois, conforme informou a Petrobras à SEP, o

fato de o valor contábil da refinaria ter sofrido variação de 147% no ano foi considerado

como um indicativo de sua possível desvalorização. O teste, porém, concluiu pela

inexistência de perda por redução do valor recuperável dos ativos, pois teria chegado a

um VPL de US$6,8 bilhões, convertido pela SEP para R$12,8 bilhões em 31.12.2011,

37 CPC 01 (R1). Item 44. Fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo em sua condição

atual. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir futuras entradas ou saídas de

caixa previstas para as quais se tenha expectativa de advir de: (a) futura reestruturação com a qual a

entidade ainda não está compromissada; ou (b) melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo.

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superior ao saldo contábil naquela data, de R$11,3 bilhões (Doc. SEI 0301892, pp. 174178).

105. O termo de acusação, no entanto, ressaltou que o simples fato de este teste

de impairment ter sido elaborado não conferiria regularidade aos procedimentos

adotados.

106. Primeiramente foi apontado que na data de elaboração do teste não havia

informação sobre o efetivo ingresso da PDVSA na RNEST S.A., sendo que

Comunicados ao Mercado divulgados pela Petrobras em 13.9.2011, 03.10.2011 e

30.11.2011 apenas informavam que este ingresso ainda estava sendo negociado (Doc.

SEI 0302938, pp. 209-212). As próprias demonstrações financeiras de 31.12.2011

trouxeram a informação de que a Companhia continuava com 100% de participação

societária na investida (Notas explicativas nº3 – Base de Consolidação e nº 11 –

Investimentos – Doc. SEI 0301915, pp. 261 e 273).

107. Ademais, o Relatório de Administração que acompanhou essas

demonstrações informou que o início das atividades operacionais da refinaria foi adiado

de dezembro de 2012, conforme informado nas demonstrações financeiras de

31.12.2010, para junho de 2013 (Doc. SEI 0301915, p. 237).

108. Outro ponto enfatizado pela Acusação foi a taxa de desconto de 5,36% a.a.,

adotada no teste individual de RNEST, bem inferior que a utilizada na análise de projeto

que suportou a aprovação desse empreendimento, de 9,6% a.a., tendo sido, também,

menor que a taxa de desconto de 6,8% a.a. adotada em 2011 para a UGC Refino, que

apresentava ativos maduros, com potencial de geração de caixa estável, enquanto a

RNEST se constituía em um empreendimento em implantação.

109. Acrescentou que a Nota Técnica 2016 apresentou a composição de ambas as

taxas de desconto, sem, contudo, esclarecer por que a RNEST, a princípio, ofereceria

menor risco de geração de fluxos de caixa futuros que os demais ativos da dita UGC

Refino.

110. Para a SEP, os itens que compuseram as taxas de desconto da RNEST

(5,36% a.a.) e da UGC Refino (6,8% a.a.), relacionados na Nota Técnica 2016, não

conseguiram justificar os fundamentos que embasaram a diferença entre as taxas, à luz

do disposto nos itens 55b e 56 do CPC 01-R1, pelos quais a taxa de desconto utilizada

nos testes de impairment devem refletir avaliações atuais de mercado sobre os riscos

específicos do ativo e sobre o valor do dinheiro.

111. O termo de acusação comparou, nessa direção, o “custo médio ponderado

do capital” da RNEST de 10,38%, ao “WACC nominal” da UGC Refino, de 9,31%,

bem como o “custo nominal do capital próprio” da RNEST, de 14,19%, e o da UGC

Refino, 11,64%.

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112. Assim, para a SEP existiam evidências objetivas de que poderia ter sido

reconhecida uma perda no valor recuperável da investida RNEST S.A. em 31.12.2011,

em vista de: (i) a PDVSA ainda não ter aportado recursos no empreendimento e sequer

confirmado seu ingresso na sociedade criada para geri-lo; (ii) os custos reconhecidos no

imobilizado daquela sociedade já somavam R$ 11,3 bilhões, todos assumidos pela

Petrobras, assim como os custos estimados vindouros, em vista da incerteza quanto ao

ingresso da PDVSA na investida; (iii) a postergação da data estimada para entrada em

operação da refinaria (de dezembro/2012 para junho/2013), o que, consequentemente,

também adiava as entradas de caixa do ativo; e, (iv) as desonerações tributárias

estimadas em US$1,251 bilhão ainda não estarem disponível na data do teste.

113. O termo de acusação concluiu, dos elementos acima, que houve erros no

procedimento de “como fazer” o teste de impairment da RNEST S.A. e que,

provavelmente, nas demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2011, deixou-se de

reconhecer perdas na investida, tendo a administração da Companhia, em virtude disso,

deixado de atender os requerimentos previstos nos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01

(R1).

III.1.1.3. Demonstrações financeiras de 31.12.2012

114. Conforme anteriormente relatado, em 2012 a RNEST foi inserida na UGC

Refino. A justificativa apresentada pela Companhia para o teste conjunto foi que se

chegou à conclusão de que a parceria com a PDVSA não mais se concretizaria e, dessa

forma, as suas operações futuras seriam planejadas e efetuadas conjuntamente com as

demais refinarias da Petrobras. Como a RNEST não geraria entradas de caixa em grande

parte independentes da provenientes das outras refinarias, deveria ser testada para

impairment em conjunto com as outras refinarias, nos termos do item 67 do CPC (R1) e

da prática contábil internacional.

115. O teste concluiu que o valor de uso do conjunto dos ativos da UGC Refino,

na data-base de 31.12.2012, a uma taxa de desconto de 6,4% a.a., era de R$130,816

bilhões naquela data, superior ao valor contábil (R$103,999 bilhões, sendo R$17.203

bilhões relativos à RNEST) (Doc. SEI 0301886, p. 229). Não houve assim, necessidade

de redução do valor contabilizado para a UGC Refino.

116. O termo de acusação, no entanto, considerou que, assim como foram

estimados fluxos de caixa independentes para a RNEST em 2011, também em 2012 isto

seria possível. Além disso, refutou a alegada expectativa de integração da refinaria aos

demais ativos de refino da Companhia, comparando a capacidade de produção por

unidade de ativo imobilizado, para o parque de refino e para a RNEST isoladamente:

Tabela 02: Comparação capacidade de produção/ unidade de ativo – UGC Refino/RNEST –

31.12.2012

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UGC Refino 1º trem UGC Refino com

sem RNEST RNEST RNEST

Capacidade de produção (mbpd)1 2.080 115 2.195

Ativo imobilizado (R$ bilhões)2 73,9 17,2 91,1

Capacidade/Ativo – (mpbd/R$ bilhões) 28,1 6,7 24,1

(1) Para a ‘UGC Refino sem RNEST’: produção de derivados em 2012 (1.997 mbpd), ajustada pela

utilização média da capacidade de refino desse ano (96%). Para o 1º trem da RNEST: metade da capacidade

máxima projetada para a refinaria, conforme DIP 327/2009.

(2) Saldos de ativos imobilizados em 30.9.2012, conforme relatório do teste de impairment da UGC Refino

de 2012 (Doc. SEI 0301886, p. 213). Para ‘UGC Refino sem RNEST’: saldo total de ativos da UGC,

descontados os saldos correspondentes a RNEST e Comperj. Para a RNEST: o saldo do ativo apresentado no

mencionado teste de impairment de 2012.

117. Segundo a SEP, os dados acima iriam em sentido contrário à alegada

sinergia da RNEST com o restante das refinarias integrantes da UGC Refino, pois

evidenciam que, em 2012, ela apresentava relação de capacidade de produção por

unidade de ativo (6,7) de aproximadamente 24% da relação do restante do sistema de

refino (28,1). Adicionalmente, se verifica que a adição da RNEST ao restante do parque

de refino reduziria a relação entre capacidade de produção e ativo imobilizado para

24,1.

118. O termo de acusação também elencou os seguintes elementos que, segundo

expôs, também demonstrariam “as inconsistências que a administração da Companhia

incorreu com a inclusão de RNEST em sua UGC única da área de abastecimento, além

de descumprimentos de itens do PT CPC 01 (R1)”:

i. A utilização no teste de impairment de uma taxa de desconto única para a RNEST,

ativo pré-operacional, e para os ativos maduros do parque de refino UGC Refino;

ii. Aumento dos custos reconhecidos para a RNEST em 2012 (de R$11,3 bilhões para

R$17,2 bilhões, na data do teste de impairment);

iii. Nova postergação, em 2012, da data estimada para entrada em operação da

RNEST (de junho/2013 para novembro/2014), fato que, por si só, indicaria

adiamento das entradas de caixa e e uma piora da viabilidade econômico-financeira

do investimento; e

iv. Assim como em 2010 e 2011, não havia informações de que teriam sido obtidas as

desonerações tributárias estimadas em US$1,251 bilhão, na data do teste de

impairment.

119. De acordo com a Acusação, os elementos acima, em conjunto com a

ausência de ganhos de sinergia com os demais ativos da UGC Refino, configuravam

evidências objetivas de que poderia ter sido reconhecida uma perda no valor recuperável

da RNEST. A agregação da refinaria à UGC Refino, para fins de realização do teste de

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 25 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 25

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impairment das demonstrações financeiras de 2012, teria se mostrado inconsistente com

a sua realidade econômica, vis-à-vis a dos demais ativos maduros daquela unidade

geradora de caixa.

120. Assim, o termo de acusação concluiu ter havido irregularidades no

procedimento de “como fazer” o teste de impairment da RNEST, para as

demonstrações financeiras de 31.12.2012, e que poderia se inferir que a decisão de

testá-la em conjunto com as demais refinarias da UGC Refino teve como consequência

o não reconhecimento de uma perda em seu valor recuperável.

121. Do exposto, no tocante à RNEST e às demonstrações financeiras da

Petrobras de 31.12.2012, a administração da Companhia não teria atendido os

requerimentos previstos nos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

III.1.1.4. Demonstrações financeiras de 31.12.2013

122. Para o exercício social encerrado em 2013, a RNEST continuou a ser testada

para impairment dentro da UGC Refino, conforme o documento “Teste de Impairment

do Abastecimento Data-base 31/12/2013” (Doc. SEI nº 0301883, pp. 223-262), que

apurou um valor em uso de R$183,087 bilhões, superior ao valor contábil de R$130,081

bilhões (Doc. SEI nº 0301883, p. 245). O documento consignou que a taxa de desconto

utilizada no teste foi de 5,8% a.a. (Doc. SEI nº 0301883, pp. 231-232).

123. O saldo contábil da RNEST em 31.12.2013 era de R$29,683 bilhões,

acréscimo de 72,67% em relação ao saldo de R$17,2 bilhões registrado em 31.12.2012

(Doc. SEI nº 0301883, p. 230).

124. Por ocasião desse teste, a Petrobras já havia incorporado a RNEST S.A.,

desistindo da parceria com a PDVSA no empreendimento. A incorporação foi aprovada

em 16.12.2013, juntamente com a extinção daquela sociedade, e não resultou em

aumento de capital da Companhia. Foi também em dezembro de 2013 que o

conselheiro de administração M. C., também integrante do Comitê de Auditoria,

questionou as práticas adotadas nos testes de impairment para os ativos de refino38.

125. O termo de acusação cita sua manifestação na Reunião nº 71 do Comitê de

Auditoria, em 23.1.2014 (Doc. SEI 0302894, p.22), em que ele registrou que “a decisão

de considerar o parque de refino como uma unidade geradora de caixa, no momento da

entrada de RNEST e Comperj pode ser relacionada ao interesse de se evitar seu

impairment,” acrescentando que “o problema de custo do Comperj e Rnest foi tão

gigantesco que, independente do processo de averiguação, a ausência de um

impairment vai ser uma surpresa, externamente” e se mostrando receoso pelo fato da

38 V. Notas 28 e 29 supra.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 26 de 108

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Companhia ter sido acusada de ter feito as incorporações das respectivas subsidiárias

com o objetivo de evitar o impairment.”

126. Na reunião seguinte, nº 72, do Comitê de Auditoria, de 25.2.2014 (Doc. SEI

0302894, p. 30), M. C. “mencionou que no mundo inteiro empresas com dezenas de

refinarias avaliam as plantas individualmente e a Petrobras, ao contrário, está

avaliando seu Parque de Refino como um todo. O Conselheiro (...) admitiu que até isso

se poderia aceitar mas que, sabendo dos costs overruns das refinarias de Abreu e Lima

e Comperj, não seria possível aceitar que o resultado dessa análise seja a não

necessidade de impairment nessas refinarias. Para o Conselheiro isso será visto como

desdém pelo mercado de capitais e afetará a credibilidade das demonstrações

financeiras da Petrobras”.

127. Por fim, o termo de acusação aponta que o mencionado conselheiro se

manifestou contrariamente à aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2013,

estando entre as suas justificativas a questão do impairment das refinarias, conforme o

seguinte trecho de sua manifestação (Doc. SEI 0301958, p. 123):

Insuficiência de informações e aparente inadequação da

contabilização dos investimentos em refinarias. Entendo que a

companhia convenceu seus auditores independentes de sua abordagem

ÚNICA NO MUNDO para avaliar seu parque de refino de maneira

integrada, sem analisar a necessidade de impairment de refinarias

individuais. (...). O assunto foi discutido em reunião no EDISE em

12.02.2014, com a presença dos assistentes do Comitê de Auditoria,

quando foi solicitado o envio da Nota Técnica que embasou tais

decisões. O pedido foi reiterado por email em 21.02.2014, sem que a

mesma tenha sido enviada. Na ausência desta informação, e sabendo

dos elevados custos extraordinários para a construção da RNEST e

Comperj, que as colocam entre as refinarias mais caras do mundo, não

me sinto confortável com a ausência de impairment. Digo mais: sua

ausência será mais um dano à credibilidade da companhia.

128. A SEP, em linha com seu entendimento para o exercício de 2012, concluiu

que, para as demonstrações financeiras de 31.12.2013, remanesciam as mesmas

evidências objetivas de que poderia ter sido reconhecida uma perda no valor recuperável

da RNEST:

i. Tratava-se de um ativo de refino pré-operacional (produção zero) testado em

conjunto com ativos maduros e por meio da utilização da mesma taxa de desconto,

a despeito da diferença entre os riscos de geração de benefícios futuros;

ii. Embora não tenha havido nova postergação de prazo para a entrada em operação

da refinaria (então prevista para novembro/2014), houve significativo aumento dos

custos reconhecidos (de R$ 17,2 bi para R$ 29,7 bi, na data de elaboração do teste),

o que poderia sugerir um retorno econômico-financeiro desfavorável para o

empreendimento; e

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iii. A ausência de informações de que teriam sido obtidas as desonerações tributárias

estimadas em US$1,251 bilhão, na data de elaboração do teste de impairment.

129. Sobre a integração da RNEST ao parque de refino da Petrobras, a SEP

elaborou o mesmo cálculo comparativo empregado na análise do impairment do

exercício anterior, concluindo pela não ocorrência dos supostos ganhos de sinergia, em

virtude da diferença entre a capacidade de produção por unidade de ativo da refinaria e

da UGC:

Tabela 03: Comparação capacidade de produção/ unidade de ativo – UGC Refino/RNEST –

31.12.2013

UGC Refino 1º trem UGC Refino com

sem RNEST RNEST RNEST

Capacidade de produção (mbpd)1 2.190 115 2.305

Ativo imobilizado (R$ bilhões)2 81,0 29,7 110,7

Capacidade/Ativo – (mpbd/R$ bilhões) 27,0 3,9 20,8

(3) Para a ‘UGC Refino sem RNEST’: produção de derivados em 2013 (2.124 mbpd), ajustada pela

utilização média da capacidade de refino desse ano (97%) (Doc. SEI 0301918, p. 138). Para o 1º trem da

RNEST: metade da capacidade máxima projetada para a refinaria, conforme DIP 327/2009.

(4) Saldos de ativos imobilizados em 31.12.2013, conforme relatório do teste de impairment da UGC

Refino de 2013 (Doc. SEI 0301883, p. 230). Para ‘UGC Refino sem RNEST’: saldo total de ativos da UGC,

descontados os saldos correspondentes a RNEST e Comperj. Para a RNEST: o saldo do ativo apresentado no

mencionado teste de impairment de 2013.

130. Dessa forma, o termo de acusação concluiu ter havido irregularidades no

procedimento de “como fazer” o teste de impairment da RNEST, para as

demonstrações financeiras de 31.12.2013, e que poderia se inferir que a decisão de

testá-la em conjunto com as demais refinarias da UGC Refino teve como consequência

o não reconhecimento de uma perda em seu valor recuperável.

131. Em vista disso, no tocante à RNEST e às demonstrações financeiras da

Petrobras de 31.12.2013, a administração da Companhia não teria atendido os

requerimentos previstos nos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

III.1.1.5. Demonstrações financeiras de 31.12.2014

132. Nas demonstrações financeiras de 31.12.2014, após apurações e

procedimentos motivados pela eclosão da chamada “Operação Lava Jato”, a Petrobras

retirou o 2º trem de refino da RNEST da UGC Refino e realizou um teste de impairment

individual para ele.

133. A justificativa foi a paralisação de sua construção, em função das seguintes

circunstâncias elencadas na Nota Explicativa nº 14 “Redução ao Valor Recuperável dos

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Ativos (Impairment)”, das demonstrações financeiras de 31.12.2014 (Doc. SEI

0301918, p. 294):

i) redução das receitas operacionais esperadas no futuro devido ao

declínio dos preços do petróleo no mercado internacional; ii)

desvalorização do Real, que aumenta a necessidade de caixa para

cumprir com o serviço de suas dívidas em moeda estrangeira no curto

prazo; iii) dificuldades de acesso ao mercado de capitais; e iv)

insolvência de empreiteiras e fornecedores, com carência no mercado

de fornecedores qualificados disponíveis (como resultado das

investigações da Operação Lava Jato ou por outros motivos).

134. Como já mencionado (V. item 77 supra), esse procedimento foi referendado

pelo Parecer Contábil 2015, preparado para subsidiar a Petrobras na elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2014.

135. A Companhia informou na nota explicativa supramencionada que, no teste

de impairment individual do 2º trem de refino, foi utilizada uma taxa de desconto de 7%

a.a. (5,8% a.a. em 2013, quando testado na UGC Refino), pois houve a inclusão de um

prêmio de risco específico para os projetos postergados (Doc. SEI 0301918, p. 295).

136. O termo de acusação pontuou que nos anos anteriores não houve essa

diferenciação de taxas de desconto, apesar de a RNEST ainda estar em implantação e de

ter havido também a postergação de prazos para sua entrada em operação. Pelo

contrário, naqueles exercícios o teste de impairment não foi elaborado (2010) ou a

refinaria foi testada individualmente, com taxa de desconto menor que os demais ativos

de refino (2011), ou incluída na UGC Refino, junto aos demais ativos de refino

maduros, sem diferenciação de taxas de desconto.

137. Apontou, também, que documento presente nos autos39 demonstraria não ter

sido obtido um montante estimado em US$0,813 bilhão, relativo às desonerações

tributárias de PIS/COFINS Petróleo e que seria parte significativa das desonerações

tributárias de US$1,251 bilhões previstas no DIP 327/2009.

138. Em função do teste individual do 2º trem de refino da RNEST, a Companhia

reconheceu nas demonstrações financeiras de 31.12.2014 uma perda do valor

recuperável de R$9,143 bilhões para este trem de refino, passando o seu valor contábil

de R$16,488 bilhões para R$7,345 bilhões, apurado como seu valor recuperável no teste

de impairment40.

39 Documento intitulado “Refinaria Abreu e Lima (RNEST) – Abastecimento – Programas de

Investimento”, datado de 31.10.2014 (Doc. SEI 0301892, p. 8).

40 Conforme a Nota Explicativa nº 14.1.2 Testes de perda no valor de recuperação de ativos (imobilizado

e intangível)” (Doc. SEI 0301918, p. 294), e documento “Teste de Impairment do Abastecimento –

Refinarias Existentes, Dutos e Terminais – data-base: 31/12/2014” (Doc. SEI 0301886, p. 85).

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139. O 1º trem de refino, que tinha saldo contábil de R$18,9 bilhões em

31.12.2014 e cuja entrada em operação foi divulgada pela Companhia em Comunicado

ao Mercado de 21.11.2014 (Doc. SEI 0302938, p. 229), foi mantido na UGC Refino,

cujo teste de impairment não detectou a necessidade de redução ao valor recuperável

(Doc. SEI 0301886, p. 85).

140. O termo de acusação destacou que os testes de impairment dos trens de

refino da RNEST teriam sido suportados pelo documento DIP AB-PGI 37/2015 (DIP

37/2015), de 20.2.2015 (Doc. SEI 0301892, p. 41-47), que contemplou a “atualização

dos indicadores econômicos do projeto Refinaria Abreu e Lima (RNEST)” e que trazia

cenários alternativos para o investimento na RNEST, caracterizados pela forma em que

seria processada a continuidade do investimento no 2º trem de refino.

141. Do documento constava que “os investimentos realizados para implantação

da RNEST até dezembro/14, no montante total de US$ 20.446 milhões, já corrigidos

monetariamente, não seriam recuperáveis. Ou seja, são caracterizados como custos

afundados, sem valor de oportunidade”. Também constava a proposição de autorizar a

continuidade das atividades de implantação da RNEST com adoção do cenário 1,

cenário este que previa a partida do 1º trem de refino em dezembro de 2014 e do 2º trem

em outubro de 2020 (Doc. SEI 0301892, p. 46).

142. A SEP ressaltou que a Companhia adotou nessa análise o conceito de VPL

prospectivo, obtido quando desconsiderados os chamados custos afundados, e que o

efeito prático da aplicação dessa metodologia teria sido permitir a análise da viabilidade

econômico-financeira do projeto da RNEST considerando apenas os investimentos

ainda recuperáveis e os ainda não realizados.

143. Dessa forma, para a análise se fez a retirada dos efeitos negativos dos

investimentos já realizados e não recuperáveis, os custos afundados, e, nesse sentido,

conforme observou a SEP, no cenário 1 do DIP 37/2015, ao serem desconsiderados

custos afundados de US$20,886 bilhões, o VPL negativo de -US$0,157 bilhão seria

transformado em um VPL prospectivo positivo de US$4.964 milhões.

144. De acordo com o termo de acusação, apesar da baixa de R$9,143 bilhões no

valor do 2º trem de refino, por impairment reconhecido em 31.12.2014, a análise

contida no DIP 37/2015 sugeriria que os valores passíveis de impairment – classificados

no documento como “custo afundado” ou, no dizer da SEP, “custos irrecuperáveis” –

diziam respeito a todo empreendimento RNEST, abrangendo, inclusive, o seu 1º trem

de refino.

145. Porém, ao deixar o 1º trem de refino de RNEST na UGC Refino, tendo em

vista seu teste em conjunto com outros ativos maduros dessa UGC, a administração da

Companhia teria considerado que o montante de R$18,860 bilhões, seu valor contábil

em 31.12.2014, era recuperável em sua integralidade, procedimento que, segundo a

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SEP, teria sido incongruente com a realidade econômica deste ativo, nos termos

expostos acima e refletidos no DIP 37/2015.

146. O termo de acusação concluiu que o fato de a avaliação reportada nesse

documento referir-se ao empreendimento como um todo e ter apontado para ele vultosos

custos afundados que poderiam suplantar os valores baixados como impairment apenas

para o 2º trem de refino, denota que, em verdade, a administração deveria ter elaborado

um teste individual de toda a RNEST, com vistas às demonstrações financeiras de

31.12.2014.

147. O termo de acusação reproduziu, nesse sentido manifestações de voto dos

conselheiros de administração Sílvio Sinedino Pinheiro (Doc. SEI 0301958, p. 159) e de

M. C., contrárias à aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2014:

Fragmento do Voto de Sílvio Sinedino Pinheiro (Doc. SEI 0301958,

p. 159):

“Tenho concordância com o uso de UGC, mas não posso concordar

que unidades em funcionamento como o 1º trem da RNEST não

tenham baixa de custo individual quando se sabe que pelo custo

máximo médio internacional deveriam ter um custo de US$ 35

mil/capacidade de barril refinado, e na RNEST temos US$ 81

mil/capacidade de barril refinado”; e

Fragmento do Voto de M. C. (Doc. SEI 0301958, p. 160-161):

“Os fatos que vieram à tona em 2014 e 2015 corroboraram que as

demonstrações financeiras de 2013 apresentavam valores

inadequados no seu ativo imobilizado. Além das denúncias da

Operação Lava Jato, e das elevadas discrepâncias entre os custos dos

projetos RNEST e Comperj e as métricas internacionais, obtivemos

mais evidências do problema a partir da avaliação independente

contratada pela Diretoria Executiva para analisar os ativos

impactados pelas denúncias de corrupção. O tamanho da divergência

entre o valor justo e o valor contábil – ainda que não se preste para

um lançamento contábil imediato nos termos do CPC 01 – deixou

claro que havia algo muito errado com os parâmetros utilizados pela

Companhia para efetuar os testes de imparidade até aqui.

O que vemos neste momento é a apresentação de um lançamento de

imparidade que, na minha opinião, não guarda relação com a

dimensão da superavaliação de nossos ativos.

Especificamente, fomos informados que os ativos de refino que

sofreram perdas se limitam aos projetos RNEST – Trem 2 e Comperj

– fundamentalmente por conta da decisão recente da Diretoria de

adiar os ditos investimentos. Em outras palavras, a perda se deu

fundamentalmente por esta decisão, e não (aparentemente) por conta

da superavaliação generalizada dos ativos, que já existia desde 2013.

Os valores não guardam relação portanto com aqueles apurados por

avaliadores independentes. Assim, não foi possível apurar uma

conciliação entre a avaliação independente e as análises da

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Petrobras, como teria sido possível a partir da análise do DIP

Presidência 12/2015, que não foi disponibilizado, assim como não

foram os estudos dele decorrentes.

Não posso concordar com esta abordagem.

A título de exemplo, pelos números mostrados pela administração, a

Refinaria Abreu e Lima consta em nossos livros ao impressionante

múltiplo de 27x EBITDA. O impairment proposto levaria este

indicador para 22x – ainda muito superior a qualquer parâmetro

aceitável”.

148. Em acréscimo a seu raciocínio, a SEP, também desta feita, concluiu que a

própria integração do 1º trem de refino de RNEST com o conjunto de refinarias e

demais ativos testados na UGC Refino não se mostrou consistente com o propósito do

teste na UGC única, não havendo como considerar que a implantação da refinaria

proporcionaria otimização do sistema de refino da Companhia, considerando o capital

empregado para tanto, conforme tabela a seguir:

Tabela 04: Comparação capacidade de produção/ unidade de ativo – UGC Refino/RNEST –

31.12.2014

UGC Refino 1º trem UGC Refino com

sem RNEST RNEST RNEST

Capacidade de produção (mbpd)1 2.055 115 2.170

Ativo imobilizado (R$ bilhões)2 83,5 18,9 102,4

Capacidade/Ativo – (mpbd/R$ bilhões) 24,6 6,1 21,8

(5) Dados constantes do ‘Relatório de Administração apresentado em conjunto com as demonstrações

financeiras de 31.12.2014 (Doc. SEI 0301883, p. 11).

(6) Conforme tabela de ativos testados no teste de impairment da UGC Refino de 2014 (Doc. SEI 0301886,

p. 86).

149. Para a SEP, a metodologia e a visão de negócio da Companhia,

concentrando todas as refinarias em uma única unidade geradora de caixa, não poderia

servir de salvo conduto para que não se fizesse o teste individual de ativos com

indicativos de perda no seu valor recuperável. A inclusão na UGC Refino de ativos

eventualmente superavaliados iria de encontro ao propósito de refletir a realidade

econômica desses ativos e contra a representação fidedigna desses valores nas

demonstrações financeiras.

150. De tudo o exposto, a SEP entendeu que teria havido irregularidades no

procedimento de “como fazer” o teste de impairment da RNEST refinaria para as

demonstrações financeiras de 31.12.2014, em vista da manutenção do 1º trem de refino

junto aos demais ativos maduros da UGC Refino e da ausência de um teste individual

para o empreendimento como um todo.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 32 de 108

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151. De acordo com a Acusação, poderia se inferir que o procedimento adotado

teve por consequência o não reconhecimento de perdas por impairment para o 1º trem

de refino da RNEST em 31.12.2014, concluindo que a administração da Companhia, ao

assim proceder, não teria atendido os requerimentos previstos nos itens 1 e 12g do CPC

01 (R1).

152. O termo de acusação, no entanto, em função do contexto que envolvia a

Companhia à época, reconheceu que houve um maior esforço para a elaboração e

apresentação das demonstrações financeiras de 31.12.2014, divulgadas em 22.4.2015,

inclusive quanto à própria diligência dos administradores responsáveis por sua

elaboração e aprovação. Apontou, nesse sentido, que os membros da Diretoria

Executiva ingressaram em seus cargos a partir de 6.2.2015 e que as demonstrações

contemplaram baixas significativas referentes a impairment de ativos, o que denotaria

maior diligência por parte dos administradores.

III.1.2. Comperj

III.1.2.1. Demonstrações financeiras de 31.12.2011

153. Como já mencionado, o Comperj, anunciado ao público em 26.3.2006 e

ampliado para o Programa Comperj em 26.2.2010, integrava uma refinaria, composta

pelo 1º e 2º trens de refino, com participação de 100% da Petrobras, e outras unidades

petroquímicas, em que a participação da Companhia variava entre 36 e 40%.

154. Na aprovação da execução do 1º trem de refino pela Diretoria Executiva da

Companhia, 26.2.2010, adotaram-se as premissas e alternativas trazidas pelo DIP

2/2010, entre elas o aumento de sua capacidade de produção para 165 mbpd, a

construção do 2º trem de refino, com a mesma capacidade, de modo a diluir os custos de

infraestrutura, e “orientação para que o Abastecimento negocie benefícios fiscais,

juntamente com o Tributário” (Doc. SEI 0301895, pp. 208-273).

155. Pela análise do investimento trazida no DIP 2/2010, para o cenário

‘Referência’, o VPL do programa teria ficado positivo, com valor de US$4,0 bilhões,

taxa de desconto de 8,7% a.a. e TIR de 11,7% a.a. (Doc. SEI 0301895, p. 211).

156. Pelo fato de, na data do teste, o 1º trem de refino ser ainda um ativo préoperacional, diferentemente das refinarias maduras da Petrobras, a SEP considerou ser

inconsistente testá-lo dentro da UGC Refino, pois apresentaria riscos superiores aos dos

demais ativos de refino, em operação, na data-base de 31.12.2011. Esta inconsistência

seria mais evidente na medida em que se considerou, para todos os ativos, a mesma taxa

de desconto, de “6,8% a.a. (Doc. SEI 0301885, p. 107).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 33 de 108

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157. A Acusação acrescentou à sua argumentação informações presentes no

documento Relatório de Pós-EVTE de Projetos de Investimento” (Doc. SEI 0301907, p.

144), de que, no encerramento de 2011, os investimentos projetados para a implantação

do 1º trem de refino do Comperj teriam passado a US$11,76 bilhões, com aumento de

47,6% em relação ao valor de US$7,97 bilhões, previsto no momento de aprovação do

empreendimento (Doc. SEI 0301895, p. 212). O mesmo documento indicou que o VPL

atualizado do 1º trem de refino teria passado a US$2,08 bilhões negativos.

158. Do exposto, a SEP concluiu que a inclusão do 1º trem de refino do Comperj,

no teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2011, padeceu das mesmas

inconsistências identificadas no caso da RNEST, tendo a administração da Companhia

incorrido em irregularidades de “como fazer” o referido teste, pois existiam, na ocasião,

evidências objetivas de que uma perda poderia ter sido reconhecida no valor recuperável

daquele ativo.

159. Logo, no tocante ao Comperj e às demonstrações financeiras da Petrobras

de 31.12.2011, a administração da Companhia não atendeu aos requerimentos previstos

nos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

III.1.2.2. Demonstrações financeiras de 31.12.2012

160. Do teste de impairment da UGC Refino elaborado para as demonstrações

financeiras de 31.12.2012, constava o montante de R$8,24 bilhões contabilizado como

ativo imobilizado do Programa Comperj e testado em conjunto com os outros ativos de

refino (Doc. SEI 0301886, pp. 209-248).

161. Como relatado, a Nota Técnica 2016 alegou o atendimento ao item 72 do

CPC 01 (R1) para justificar a permanência do Compej na UGC Refino. Contudo, o

termo de acusação apontou que, naquele período, o Programa Comperj tivera

postergação de prazo para a implantação de sua primeira fase, aumento de custos e

ausência de atratividade econômica, conforme os próprios relatórios internos da

Companhia.

162. Um dos documentos citados pela Acusação foi a “Análise de Rentabilidade

do Programa Comperj”, datado de dezembro de 2012 (Doc. SEI nº 0301895, pp. 354430), que consignava que o Programa Comperj sofreu “ profunda alteração no valor

dos investimentos, que passaram de USD 26,87 Bilhões, aprovado em 2010, para os

atuais USD 47,69 Bilhões, atualizados em outubro de 2012; e na atratividade

econômica, que em 2010 apresentava um VPL de USD 3,80 Bilhões no Cenário de

Referência e hoje apresenta indicadores de VPL negativo, com valores entre USD

5,15 Bilhões negativos no Cenário CA [crescimento agressivo] a USD 8,86 Bilhões

negativos no Cenário FdH [força do hábito], sem que tais fatos tenham sido

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 34 de 108

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reportados à DE com uma visão integrada do programa COMPERJ.” Além disso,

“[a] conclusão do 1° Trem de Refino ainda apresenta riscos relevantes de prazo e

valor de investimento, com potencial de comprometer o VPL. Ações estão em

andamento para incrementar a previsibilidade de prazos e custos de implantação”.

(grifo da Acusação)

163. Na mesma direção, o documento DIP Estratégia/API nº 96/2012, de

27.12.2012, apresentou o “Parecer da Estratégia Corporativa” (Doc. SEI nº 0301907,

pp. 87-105), reportando valores de VPL expressivamente negativos para o

empreendimento e que ele só apresentaria atratividade econômica na hipótese de

desconsideração dos investimentos já realizados – e contabilizados - à época.

164. Por outro lado, o Relatório de Administração que acompanhou as

demonstrações financeiras de 31.12.2012 previu o início da operação da “refinaria

Comperj para abril de 2015 (Doc. SEI 0301918, p. 53), sendo que, nas demonstrações

financeiras de 31.12.2010 a previsão era para o final de 2013 e, nas de 31.12.2011, o

início seria em 2014 (Doc. SEI 0301915, p. 238).

165. Diante disso, a SEP concluiu que existiam fortes indicativos de que poderia

ter sido reconhecida uma perda no valor recuperável do Comperj em 31.12.2012, mas

que, assim como em 2011, ao incluir tais ativos na UGC Refino – em conjunto com

outros ativos maduros –, não obstante sua condição de ativo pré-operacional e diante de

sua realidade econômica, a administração da Petrobras não atendeu os requerimentos

previstos nos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

III.1.2.3. Demonstrações financeiras de 31.12.2013

166. Em relação ao teste de impairment elaborado para as demonstrações

financeiras de 31.12.2013, o termo de acusação fez referência a uma apresentação da

Diretoria de Abastecimento sobre a “Análise de Rentabilidade do Programa Comperj”,

datada de 4.3.2013 (Doc. SEI nº 0301907, pp. 3-85).

167. Desta análise consta que “[a] conclusão do 1º Trem de Refino ainda

apresenta riscos relevantes que podem impactar prazos, valores de investimentos e,

consequentemente, VPL” e que “[o] VPL do Programa COMPERJ atualizado para o

PNG 13-17 é de US$ 9,4 bi negativos”. (grifo da Acusação)

168. O termo de acusação aponta que a Diretoria teve acesso a este resultado para

o VPL no mesmo dia 4.3.2013, conforme a ata da Reunião nº 5.167 de 6.10.2014, da

qual, não obstante os dados acima, constou que não houve necessidade de reconhecer

perdas por impairment do 1ª trem de refino do Comperj em 31.12.2013:

Em 04/03/2013 o DABAST levou ao conhecimento da D.E. as

conclusões do Relatório Final do GT, emitido em 27/12/2012, e sua

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decisão de continuar a implantação do projeto Comperj Trem 1 de

refino , bem como postergar a implantação dos projetos associados à

Etapa 2 (Petroquímicos) e à Etapa 3 (Trem 2 de refino), decisões

amparadas pelo referido Relatório e seus respectivos pareceres. De

março de 2013 até a presente data diversas ações foram realizadas ou

estão em andamento para melhoria dos indicadores econômicos do

Trem 1 de refino (...).

Para avaliar a necessidade de reconhecimento de baixas contábeis a

área de Abastecimento, em conformidade com as normas contábeis

indicadas pela Contabilidade, realiza anualmente teste de impairment

seguindo o conceito de Unidade Geradora de Caixa (conjunto de todas

as refinarias, dutos e terminais da Petrobras, operados de forma

integrada). Esta avaliação, que faz parte do processo anual de

fechamento das demonstrações contábeis, é submetida à apreciação de

auditoria independente. Os resultados do teste para a área de

Abastecimento, para o exercício de 2013, não apontaram a

necessidade de reconhecer valores de baixas contábeis (impairment)

por conta do Trem 1 do Comperj, resultados esses acatados sem

ressalvas pela auditoria independente. (grifo da Acusação)

169. Em vista dessas informações, a SEP considerou que a postergação de prazo

de implantação do 2º trem de refino do Comperj, que seria responsável por propiciar a

viabilidade econômico-financeira do empreendimento, também era indicativo de que

poderia ter sido reconhecida uma perda em seu valor recuperável.

170. Por sua vez, o Relatório de Administração apresentado com as

demonstrações financeiras de 31.12.2013 informou que a primeira fase da “refinaria do

Comperj” iria entrar em operação somente a partir de 2016, postergação de prazo que,

segundo o termo de acusação, acarretaria, em princípio, adiamento das entradas de caixa

a serem geradas quando em operação.

171. Da mesma forma com que fez para a RNEST, a SEP elaborou o cálculo

comparativo a seguir, do qual concluiu pela não ocorrência dos supostos ganhos de

sinergia advindos da integração do Comperj ao parque de refino da Petrobras, dada a

diferença entre as respectivas capacidades de produção por unidades de ativo:

Tabela 04: Comparação capacidade de produção/ unidade de ativo – UGC Refino/ Comperj –

31.12.2013

UGC Refino 1º trem UGC Refino com

sem Comperj Comperj Comperj

Capacidade de produção (mbpd)1 2.190 165 2.305

Ativo imobilizado (R$ bilhões)2 81,0 20,0 101

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Capacidade/Ativo – (mpbd/R$ bilhões) 27,0 8,3 23,1

(1) Para a ‘UGC Refino sem Comperj’: produção de derivados em 2013 (2.124 mbpd), ajustada pela

utilização média da capacidade de refino desse ano (97%) (Doc. SEI 0301918, p. 138). Para o 1º trem do

Comperj: capacidade máxima projetada para a refinaria, conforme DIP 2/2010 (Doc. SEI 0301895, pp. 209272).

(2) Saldos de ativos imobilizados em 31.12.2013, conforme relatório do teste de impairment da UGC

Refino de 2013 (Doc. SEI 0301918, p. 138). Para ‘UGC Refino sem Comperj’: saldo total de ativos da UGC,

descontados os saldos correspondentes a RNEST e Comperj. Para o Comperj: o saldo do ativo apresentado no

mencionado teste de impairment de 2013.

172. A Nota Técnica 2016, também no caso do Comperj, defendeu que a

Companhia seguiu o preconizado no item 72 do CPC 01 (R1) e não identificou razões

para alterar o procedimento aplicado no exercício anterior, de integrar o

empreendimento à UGC Refino.

173. Porém, em vista da realidade econômica apresentada para o Comperj em

31.12.2013, exposta acima, a SEP concluiu que a administração da Companhia não

atendeu os requerimentos previstos nos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1), não

obstante as evidências objetivas de que poderia ter sido reconhecida uma perda

por impairment para o empreendimento, naquela data.

IV. DAS RESPONSABILIDADES

174. Diante do descumprimento dos itens do CPC 01 (R1) citados ao longo deste

relatório, relacionados a “quando fazer” e “como fazer” testes de redução ao valor

recuperável (impairment) de ativos imobilizados da área de refino da Petrobras, a SEP

entendeu ter havido infração a dispositivos da Lei nº 6.404/1976 por parte de membros

da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Companhia,

responsáveis pela elaboração ou aprovação de suas demonstrações financeiras de

31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, e que deveriam zelar

para que elas refletissem a realidade econômica daqueles ativos.

175. O termo de acusação apontou que o assunto deveria ter demandado maior

atenção e acompanhamento por parte dos administradores, pois, desde a sua primeira

versão, em 2010, o Formulário de Referência da Companhia classificava o tema

“Redução ao Valor Recuperável - Impairment” no rol das suas Políticas Contábeis

Críticas (Seção 10.5 do FRE 2010 – Doc. SEI 0302938, p. 149; FRE 2011 – Doc. SEI

0302938, p. 156; FRE 2012 – Doc. SEI 0302938, p. 163; FRE 2013 – Doc. SEI

0302938, p. 173; e FRE 2014 – Doc. SEI 0302938, p. 181).

176. Acrescentou que, ao contrário do afirmado pelos administradores, existiam

“red flags” ou sinais de alerta indicando eventuais perdas no valor recuperável de

RNEST e Comperj, tais como os aumentos de custos, as postergações de prazo para

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início de operação e a não participação de sócios que, originariamente, investiriam no

empreendimento (caso de PDVSA em RNEST). Na mesma direção, as análises internas

das áreas técnicas da Companhia, disponíveis aos integrantes da alta administração, que

avaliavam os projetos com valor presente líquido negativo.

177. Por fim, a Acusação afirmou que o conjunto de evidências objetivas da

ocorrência e irregularidades na elaboração dos testes de impairment dos ativos da área

de refino da Petrobras, notadamente RNEST e Comperj, por si só refutaria a alegação

dos administradores de que o caso se resumia a uma divergência de entendimento

quanto à aplicação do CPC 01 (R1).

IV.1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2010

IV.1.1 MEMBROS DA DIRETORIA

178. A SEP não identificou, nas versões do Estatuto Social vigentes à época da

elaboração e aprovação das demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010,

31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 (Doc. SEI 0302895, pp. 96-153),

dispositivos que endereçassem as atribuições específicas de cada diretor, tampouco

tendo identificado qualquer resolução do Conselho de Administração em que essas

atribuições fossem designadas. Dessa forma, concluiu que a Diretoria, à época, atuava

como um órgão societário colegiado e que as eventuais responsabilidades deveriam ser

imputadas a todos os seus membros, com exceção das relacionadas com o teste de

impairment da UGC Refino em 31.12.2012, pelas razões expostas adiante.

179. As demonstrações financeiras de 31.12.2010 foram aprovadas na Reunião

da Diretoria Executiva nº 4.863, de 25.2.2011, de cuja ata (Doc. SEI nº 0301958, p. 3)

não consta qualquer apontamento sobre a não elaboração de teste de impairment da

RNEST, a despeito dos indícios de perda de seu valor recuperável identificados pela

SEP e do porte do empreendimento (descumprimento dos itens 9, 12g e 42 do CPC 01

(R1)). Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/1976 por parte dos integrantes do órgão.

180. Ademais, a SEP considerou que os indícios de perda no valor recuperável da

RNEST poderiam, eventualmente, materializar-se em uma perda reconhecida naquelas

demonstrações financeiras e, dessa forma, a não elaboração do teste de impairment teria

resultado em infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 pelos membros

da Diretoria Executiva.

181. Foram responsabilizados os diretores que aprovaram as demonstrações

financeiras de 31.12.2010, José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“José Gabrielli”) (Diretor

Presidente), Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”) (Diretor Financeiro e de

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Relações com Investidores), Guilherme de Oliveira Estrella (“Guilherme Estrella”)

(Diretor de Exploração e Produção), José Luiz Zelada (“José Zelada”) (Diretor

Internacional), Paulo Roberto Costa (Diretor de Abastecimento), Renato de Souza

Duque (“Renato Duque”) (Diretor de Serviços) e Maria das Graças Silva Foster (“Graça

Foster”) (Diretora de Gás e Energia).

182. Por fim, a SEP também imputou, aos diretores acima relacionados,

responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2010, a infração

aos artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009, por entender que, em vista dos

procedimentos adotados quanto ao teste de recuperabilidade da RNEST, as informações

econômico-financeiras ali divulgadas tiveram o potencial de induzir o investidor e

demais terceiros interessados a erro de julgamento.

IV.1.2. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

183. As demonstrações financeiras de 31.12.2010 foram aprovadas na Reunião

do Conselho de Administração nº 1.349, de 25.2.2011, de cuja ata (Doc. SEI 0301958,

pp. 39-42) não consta qualquer comentário sobre a não elaboração de teste de

impairment da RNEST, a despeito dos indícios de perda de seu valor recuperável

identificados pela SEP. Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração ao art.

153 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão41.

184. Da mesma forma, a aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2010

contendo um ativo relevante cuja realidade econômica poderia não estar nelas

devidamente refletida, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis, teria

caracterizado infração ao inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos

conselheiros. Ademais, eles também teriam infringido o inciso III do mesmo

dispositivo, pois teriam falhado na fiscalização dos atos da Diretoria, ao não

monitorarem a necessidade de realização de teste de impairment da RNEST, pois havia

indícios de perda no seu valor recuperável que poderiam, eventualmente, materializar-se

em uma perda reconhecida naquelas demonstrações financeiras.

185. Foram responsabilizados os conselheiros de administração Guido Mantega

(Presidente), Fábio Colletti Barbosa (“Fábio Barbosa”), Francisco Roberto de

Albuquerque (“Francisco de Albuquerque”), Jorge Gerdau Johannpeter “(Jorge

41

Nesse ponto, o termo de acusação contestou eventual argumento de que o fato de os auditores

independentes terem emitido relatórios de auditoria sem ressalvas eximiria os administradores de

procederem a uma análise mais apurada das demonstrações financeiras, utilizando-se, para isso, de voto

do Diretor Relator Alexsandro Broedel Lopes exarado no PAS CVM nº 18/08: “Por fim, quanto ao

argumento de que a companhia recebeu pareceres sem ressalvas dos seus auditores externos, é

fundamental que se compreenda que tais pareceres não eximem a responsabilidade dos administradores

– não os isenta dos deveres de monitorar e se informar. As eventuais irregularidades praticadas pelos

auditores externos, se constatadas, devem ser avaliadas oportunamente”.

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Gerdau”), Luciano Galvão Coutinho (“Luciano Coutinho”), Márcio Pereira

Zimmermann (“Márcio Zimmermann”), Sérgio Franklin Quintella (“Sérgio Quintella”)

e Silas Rondeau Cavalcante Silva (“Silas Rondeau”). O conselheiro José Gabrielli não

foi responsabilizado, porque a ele, como mencionado, foram imputadas infrações na

qualidade de Diretor Presidente.

186. O termo de acusação destacou a responsabilidade dos conselheiros de

administração que integravam, também, o Comitê de Auditoria, ressaltando que, em

síntese, ele tinha por atribuição auxiliar ao Conselho de Administração acerca do exame

das demonstrações financeiras e sua aderência às normas contábeis aplicáveis, em seus

aspectos relevantes, exercendo um monitoramento maior sobre os controles internos

pertinentes à elaboração das demonstrações financeiras42.

187. Nesse sentido, a SEP considerou que, no presente caso, esta atribuição

ganharia relevo, em vista do escopo e dimensão dos ativos RNEST e Comperj e dos

impactos consequentes para o contexto econômico-financeiro da Petrobras, refletidos

nas demonstrações financeiras da Companhia.

188. Por ocasião da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.2010, integravam o Comitê de Auditoria os conselheiros de administração Fábio

Barbosa, Francisco de Albuquerque e Sérgio Quintella. Na medida em que, das atas das

Reuniões do COAUD nos 43 e 44, de 15.2.2011 e 15.3.2011 (Doc. SEI nº 0303891, pp.

44-83), que trataram das referidas demonstrações, não consta qualquer comentário

acerca da não elaboração do teste de impairment de RNEST, a despeito dos indícios de

42

De modo a fundamentar o seu raciocínio, o termo de acusação referenciou o Regimento Interno do

Comitê de Auditoria, aprovado na Reunião do Conselho de Administração nº 1.370, de 3.8.2012 (Doc.

SEI nº 0302895, pp. 158-162). De seu item nº 1, “Finalidade e Escopo”, constava que “O Comitê de

Auditoria (...) deve assessorar o Conselho de Administração no cumprimento de suas responsabilidades

de orientação e direção superior da Companhia, abrangidas pela Lei Sarbanes-Oxley, de 2002 (SOX), e

por regulamentos aplicáveis e orientações relevantes da Securities and Exchange Comission (SEC) e da

Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE), compreendendo: i) a análise e recomendação sobre questões

relacionadas à integridade dos informes econômico-financeiros consolidados, elaborados pela

Companhia com base nas práticas internacionais de contabilidade (IFRS) e à eficácia dos controles

internos e ii) a supervisão das atividades desempenhadas por auditores internos e pela auditoria

independente”. Já o item 2, “Atribuições”, trazia: “2.1 Cabe ao Comitê: a) assessorar o Conselho de

Administração na análise das demonstrações financeiras consolidadas anuais e trimestrais,

preparadas de acordo com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS) e expressas em moeda

norte-americana, quanto a sua conformidade às exigências legais e regulatórias e à adequada

representação da situação econômico-financeira da Companhia”. Por fim, o item 3 “Composição e

Estrutura”, subitem 3.1 “Membros Constituintes”, requeria que “Os membros do Comitê deverão ter

experiência em finanças, contabilidade ou auditoria, sendo que pelo menos um de seus membros

deverá atender à qualificação de especialista financeiro, conforme definição da SEC, que requer

conhecimento de demonstrações financeiras e das práticas internacionais de contabilidade, bem como

experiência na preparação, auditoria, análise ou avaliação de demonstrações financeiras de empresas

de porte compatível com o da Companhia, entre outros atributos. A identidade do especialista

financeiro será divulgada no relatório anual da Companhia arquivado com a SEC”. (grifo do termo de

acusação).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 40 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 40

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perda de seu valor recuperável identificados pela SEP, o termo de acusação os

responsabilizou, em acréscimo ao art. 153, por infração ao art. 160 da Lei nº

6.404/1976.

IV.1.3. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

189. As demonstrações financeiras de 31.12.2010 tiveram manifestação

favorável do Conselho Fiscal na Reunião nº 617, de 25.2.2011, de cuja ata (Doc. SEI

0301958, pp. 177-179) não consta qualquer comentário sobre a não elaboração de teste

de impairment da RNEST, a despeito dos indícios de perda de seu valor recuperável

identificados pela SEP. Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração ao art.

165 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão, no que se refere ao dever

de diligência.

190. Além disso, por considerar que os indícios de perda nos valores

recuperáveis da RNEST poderiam, eventualmente, gerar perdas reconhecidas naquelas

demonstrações financeiras, a manifestação favorável à elas, que continham um ativo

relevante cuja realidade econômica poderia não estar devidamente nelas refletida, em

desconformidade com as normas contábeis aplicáveis, teria caracterizado infração ao

inciso VII do art. 163 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos conselheiros fiscais.

191. Foram responsabilizados os conselheiros fiscais Marcus Pereira Aucélio

(“Marcus Aucélio“) (Presidente), César Acosta Rech (“César Rech”), Nelson Rocha

Augusto (“Nelson Rocha”), Túlio Luiz Zamin (“Túlio Zamin”) e Maria Lúcia de

Oliveira Falcón (“Maria Lúcia Falcón”), que assinaram a mencionada ata e, também, o

Parecer do Conselho Fiscal de 25.2.2011 (Doc. SEI 0301958, p. 175), emitido com

opinião favorável às demonstrações financeiras de 31.12.2010.

IV.2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011

IV.2.1. MEMBROS DA DIRETORIA

192. As demonstrações financeiras de 31.12.2011 foram aprovadas na Reunião

da Diretoria Executiva nº 4.923, de 9.2.2012, de cuja ata (Doc. SEI 0301958, pp. 11-14)

não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment de RNEST e Comperj,

apesar das inadequações identificadas pela SEP nos procedimentos adotados

(descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1)). Para a Acusação, esta

omissão teria configurado infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos

integrantes do órgão, dado o porte daqueles projetos e os indícios de perda em seus

valores recuperáveis.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 41 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 41

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193. Ademais, a Acusação considerou que os indícios de perda nos valores

recuperáveis de RNEST e Comperj poderiam, eventualmente, materializar-se em perdas

reconhecidas naquelas demonstrações financeiras e, dessa forma, também imputou aos

então membros da Diretoria Executiva a infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976.

194. Foram responsabilizados os diretores que aprovaram as demonstrações

financeiras de 31.12.2011, José Gabrielli (Diretor Presidente), Almir Barbassa (Diretor

Financeiro e de Relações com Investidores), Guilherme Estrella (Diretor de Exploração

e Produção), José Zelada (Diretor Internacional), Paulo Roberto Costa (Diretor de

Abastecimento), Renato Duque (Diretor de Serviços) e Graça Foster (Diretora de Gás e

Energia).

195. Por fim, a SEP também imputou, aos diretores acima relacionados,

responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2011, a infração

aos artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009, por entender que, em vista dos

procedimentos adotados quanto aos testes de recuperabilidade de RNEST e Compérj, as

informações econômico-financeiras ali divulgadas tiveram o potencial de induzir o

investidor e demais terceiros interessados a erro de julgamento.

IV.2.2. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

196. As demonstrações financeiras de 31.12.2011 foram aprovadas na Reunião

do Conselho de Administração nº 1.363, de 9.2.2011, de cuja ata (Doc. SEI 0301958,

pp. 55-65) não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment de RNEST e

Comperj, apesar das inadequações identificadas pela SEP nos procedimentos adotados.

Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão.

197. Da mesma forma, a aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2011

contendo dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar nelas

devidamente nelas refletidas, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis,

teria caracterizado infração ao inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos

conselheiros. Ademais, eles também teriam infringido o inciso III do mesmo

dispositivo, pois teriam falhado na fiscalização dos atos da Diretoria, ao não

monitorarem a elaboração dos testes de impairment de RNEST e Comperj, pois havia

indícios de perda nos seus valores recuperáveis que poderiam, eventualmente,

materializar-se em perdas reconhecidas naquelas demonstrações financeiras.

198. Foram responsabilizados os conselheiros de administração Guido Mantega

(Presidente), Miriam Aparecida Belchior “(Miriam Belchior”), Francisco de

Albuquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio Zimmermann, Sérgio Quintella

e Josué Christiano Gomes da Silva (“Josué Gomes da Silva”). O conselheiro José

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 42 de 108

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Gabrielli não foi responsabilizado, porque a ele, como mencionado, foram imputadas

infrações na qualidade de Diretor Presidente.

199. O termo de acusação deixou consignado que a conselheira Miriam Belchior

não participou justificadamente da mencionada reunião do Conselho de Administração

que aprovou as demonstrações financeiras de 31.12.2011, mas pelo fato de ela ter

atuado no órgão ao longo do exercício social de 2011 e em razão de não terem sido

encontradas evidências de apresentação de voto contrário à aprovação das referidas

demonstrações financeiras, ainda que a posteriori, a SEP considerou que a ela também

deveriam ser imputadas as infrações artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

200. O termo de acusação destacou a responsabilidade dos conselheiros de

administração que integravam, também, o Comitê de Auditoria, pois eles exerceriam um

monitoramento maior acerca da integridade e aderência das demonstrações financeiras

às normas contábeis aplicáveis e dos controles internos pertinentes para sua elaboração.

201. Por ocasião da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.2011, integravam aquele comitê os conselheiros de administração Francisco de

Albuquerque, Sérgio Quintella e Josué Gomes da Silva. Na medida em que, da ata de

Reunião do COAUD nº 49, de 28.2.2012 (Doc. SEI 0302891, pp. 174-200), que tratou

das referidas demonstrações, não consta qualquer comentário sobre os testes de

impairmen de RNEST e Comperj, apesar das inadequações identificadas pela SEP nos

procedimentos adotados, o termo de acusação os responsabilizou, em acréscimo ao art.

153, por infração ao art. 160 da Lei nº 6.404/1976.

IV.2.3. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

202. As demonstrações financeiras de 31.12.2011 tiveram manifestação

favorável do Conselho Fiscal na Reunião nº 629, de 9.2.2012, de cuja ata (Doc. SEI

0301958, pp. 213-215) não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment

elaborados para RNEST e Comperj, a despeito das inadequações identificadas pela SEP

nos procedimentos adotados. Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração

ao art. 165 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão, no que se refere ao

dever de diligência.

203. Além disso, por considerar que os indícios de perda nos valores

recuperáveis de RNEST e Comperj poderiam, eventualmente, gerar perdas reconhecidas

naquelas demonstrações financeiras, a manifestação favorável a elas, que continham

dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar devidamente

nelas refletidas, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis, teria

caracterizado infração ao inciso VII do art. 163 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos

conselheiros fiscais.

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204. Foram responsabilizados os conselheiros fiscais Marcus Aucélio

(Presidente), César Rech, Nelson Rocha, Maria Lúcia Falcón e Marisete Fátima Dadald

Pereira “(Marisete Pereira”), que assinaram a mencionada ata e, também, o Parecer do

Conselho Fiscal 9.2.2012 (Doc. SEI 0301958, p. 211), emitido com opinião favorável às

demonstrações financeiras de 31.12.2011.

IV.3. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2012

IV.3.1. TESTES DE IMPAIRMENT DE RNEST E COMPERJ

IV.3.1.1. MEMBROS DA DIRETORIA

205. As demonstrações financeiras de 31.12.2012 foram aprovadas na Reunião

da Diretoria Executiva nº 5.006, de 4.2.2013, de cuja ata (Doc. SEI 0301958, p. 21) não

consta qualquer comentário sobre os testes de impairment de RNEST e Comperj, apesar

das irregularidades identificadas pela SEP nos procedimentos adotados

(descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1)). Para a Acusação, esta

omissão teria configurado infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos

integrantes do órgão, dado o porte daqueles projetos e os indícios de perda em seus

valores recuperáveis.

206. Ademais, a Acusação considerou que os indícios de perda nos valores

recuperáveis de RNEST e Comperj poderiam, eventualmente, materializar-se em perdas

reconhecidas naquelas demonstrações financeiras e, dessa forma, também imputou aos

então membros da Diretoria Executiva a infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976.

207. Foram responsabilizados os diretores que aprovaram as demonstrações

financeiras de 31.12.2012, Graça Foster (Diretora Presidente), Almir Barbassa (Diretor

Financeiro e de Relações com Investidores), José Carlos Cosenza (“José Cosenza”)

(Diretor de Abastecimento), José Miranda Formigli Filho (“José Formigli”) (Diretor de

Exploração e Produção), José Alcides Santoro Martins (“José Alcides”) (Diretor de Gás

e Energia) e José Antônio de Figueiredo (“José Figueiredo”) (Diretor de Engenharia,

Tecnologia e Materiais).

208. Por fim, a SEP também imputou, aos diretores acima relacionados,

responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2012, a infração

aos artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009, por entender que, em vista dos

procedimentos adotados quanto aos testes de recuperabilidade de RNEST e Compérj, as

informações econômico-financeiras ali divulgadas tiveram o potencial de induzir o

investidor e demais terceiros interessados a erro de julgamento.

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IV.3.1.2. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

209. As demonstrações financeiras de 31.12.2012 foram aprovadas na Reunião

do Conselho de Administração nº 1.376, de 4.2.2013, de cuja ata (Doc. SEI 0301958,

pp. 75-79) não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment de RNEST e

Comperj, apesar das irregularidades identificadas pela SEP nos procedimentos

adotados. Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão.

210. Da mesma forma, a aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2012

contendo dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar nelas

devidamente nelas refletidas, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis,

teria caracterizado infração ao inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos

conselheiros. Ademais, eles também teriam infringido o inciso III do mesmo

dispositivo, pois teriam falhado na fiscalização dos atos da Diretoria, ao não

monitorarem a elaboração dos testes de impairment de RNEST e Comperj, pois havia

indícios de perda nos seus valores recuperáveis que poderiam, eventualmente,

materializar-se em perdas reconhecidas naquelas demonstrações financeiras.

211. Foram responsabilizados os conselheiros de administração Guido Mantega

(Presidente), Miriam Belchior, Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Márcio

Zimmermann, Sérgio Quintella, Josué Gomes da Silva e Silvio Sinedino Pinheiro

(“Silvio Sinedino”). A conselheira Graças Foster não foi responsabilizada porque a ela,

como mencionado, foram imputadas infrações na qualidade de Diretor Presidente.

212. O termo de acusação deixou consignado que o conselheiro Luciano

Coutinho não participou justificadamente da mencionada reunião do Conselho de

Administração que aprovou as demonstrações financeiras de 31.12.2012, mas pelo fato

de ele ter atuado no órgão ao longo do exercício social de 2012 e em razão de não terem

sido encontradas evidências de apresentação de voto contrário à aprovação das referidas

demonstrações financeiras, ainda que a posteriori, a SEP considerou que a ele também

deveriam ser imputadas as infrações artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

213. O termo de acusação destacou a responsabilidade dos conselheiros de

administração que integravam, também, o Comitê de Auditoria, pois eles exerceriam um

monitoramento maior acerca da integridade e aderência das demonstrações financeiras

às normas contábeis aplicáveis e dos controles internos pertinentes para sua elaboração.

214. Por ocasião da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.2012, integravam aquele comitê os conselheiros de administração Francisco de

Albuquerque, Sérgio Quintella e Josué Gomes da Silva. Na medida em que, da ata de

Reunião do COAUD 57, de 4.2.2013 (Doc. SEI 0302892, pp. 123-139), que tratou das

referidas demonstrações, não consta qualquer comentário sobre os testes de impairmen

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 45 de 108

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de RNEST e Comperj, apesar das irregularidades identificadas pela SEP nos

procedimentos adotados, o termo de acusação os responsabilizou, em acréscimo ao art.

153, por infração ao art. 160 da Lei nº 6.404/1976.

IV.3.1.3. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

215. As demonstrações financeiras de 31.12.2012 tiveram manifestação

favorável do Conselho Fiscal na Reunião nº 642, de 4.2.2012, de cuja ata (Doc. SEI

0301958, pp. 257-260) não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment

elaborados para RNEST e Comperj, a despeito dos das irregularidades identificadas pela

SEP nos procedimentos adotados. Para a Acusação, esta omissão teria configurado

infração ao art. 165 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão, no que se

refere ao dever de diligência.

216. Além disso, por considerar que os indícios de perda nos valores

recuperáveis de RNEST e Comperj poderiam, eventualmente, gerar perdas reconhecidas

naquelas demonstrações financeiras, a manifestação favorável a elas, que continham

dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar devidamente

nelas refletidas, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis, teria

caracterizado infração ao inciso VII do art. 163 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos

conselheiros fiscais.

217. Foram responsabilizados os conselheiros fiscais Marisete Pereira

(Presidente), Maria Lúcia Falcón, César Rech, Nelson Rocha e Paulo José dos Reis

Souza (“Paulo José Souza”), que assinaram a mencionada ata e, também, o Parecer do

Conselho Fiscal 4.2.2012 (Doc. SEI 0301958, pp. 253-254), emitido com opinião

favorável às demonstrações financeiras de 31.12.2012.

IV.3.2. TESTE DE IMPAIRMENT DA UGC REFINO

218. Da ata da supramencionada Reunião da Diretoria Executiva nº 5.006, em

que foram aprovadas as demonstrações financeiras de 31.12.2012, também não constou

qualquer comentário a respeito do teste de impairment da UGC Refino, em especial

sobre as projeções de fluxos de caixa para o ano de 2013, que, conforme a análise da

SEP, não levaram em conta as margens brutas negativas realizadas em 2011 e 2012, em

descumprimento ao item 34 do CPC 01 (R1).

219. Esta conduta omissiva, segundo o termo de acusação, configurou infração

ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 por parte de José Cosenza, então Diretor de

Abastecimento, e Almir Barbassa, então Diretor Financeiro e de Relações com

Investidores), pois, conforme as já relatadas manifestações apresentadas à área técnica

pelo ex-administrador Paulo Roberto Costa e pelo próprio Almir Barbassa, os testes de

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 46 de 108

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impairment da área de abastecimento recebiam insumos coletados por departamentos

que estavam sob a responsabilidade dessas duas Diretorias.

220. Em vista do descumprimento ao item 34 do CPC 01 (R1), os dois diretores

também teriam infringido os artigos 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, já que a

considerações projeções futuras dissociadas dos resultados passados comprometeria a

apresentação da realidade econômica dos ativos da área de abastecimento da Petrobras

nas demonstrações financeiras de 31.12.2012.

221. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a SEP argumentou que, por ser

muito específica a falha identificada na elaboração do referido teste de impairment, a

responsabilidade de membros do Conselho de Administração deveria ser atribuída

comente àqueles que também eram integrantes do Comitê de Auditoria da Companhia.

222. Nesse sentido, o termo de acusação apontou que as demonstrações

financeiras da Petrobras de 31.12.2012 foram apreciadas na reunião do Comitê de

Auditoria nº 57, de 4.2.2013 (Doc. SEI 0302892, pp. 123-139), de cuja ata não constou

observação sobre o teste de impairment para os ativos da área de abastecimento, não

havendo qualquer menção ou discussão sobre as premissas que levaram à projeção da

margem bruta positiva para o ano de 2013 (US$9.553 milhões), a despeito do

desempenho negativo então recente.

223. Foram, dessa forma, responsabilizados por infração aos artigos 142, III e V,

153 e 160 da Lei nº 6.404/1976, os conselheiros de administração Sérgio Franklin

Quintella (Presidente), Francisco de Albuquerque e Josué Gomes da Silva, que

integravam o Comitê de Auditoria.

IV.4. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2013

IV.4.1. MEMBROS DA DIRETORIA

224. As demonstrações financeiras de 31.12.2013 foram aprovadas na Reunião

da Diretoria Executiva nº 5.111, de 25.2.2014, de cuja ata (Doc. SEI 0301958, p. 29-30)

não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment de RNEST e Comperj,

apesar das irregularidades identificadas pela SEP nos procedimentos adotados

(descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1)). Para a Acusação, esta

omissão teria configurado infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos

integrantes do órgão, dado o porte daqueles projetos e os indícios de perda em

seus valores recuperáveis.

225. Ademais, a Acusação considerou que os indícios de perda nos valores

recuperáveis de RNEST e Comperj poderiam, eventualmente, materializar-se em perdas

reconhecidas naquelas demonstrações financeiras e, dessa forma, também imputou aos

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então membros da Diretoria Executiva a infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976.

226. Foram responsabilizados os diretores que aprovaram as demonstrações

financeiras de 31.12.2013, Graça Foster (Diretora Presidente), Almir Barbassa (Diretor

Financeiro e de Relações com Investidores), José Cosenza (Diretor de Abastecimento),

José Formigli (Diretor de Exploração e Produção), José Alcides (Diretor de Gás e

Energia) e José Figueiredo (Diretor de Engenharia, Tecnologia e Materiais).

227. Por fim, a SEP também imputou, aos diretores acima relacionados,

responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2013, a infração

aos artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009, por entender que, em vista dos

procedimentos adotados quanto aos testes de recuperabilidade de RNEST e Comperj, as

informações econômico-financeiras ali divulgadas tiveram o potencial de induzir o

investidor e demais terceiros interessados a erro de julgamento.

IV.4.2. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

228. As demonstrações financeiras de 31.12.2013 foram aprovadas na Reunião

do Conselho de Administração nº 1.390, de 25.2.2014 (Doc. SEI 0301958, pp. 111123), com voto contrário do conselheiro M. C., cuja manifestação abordou a ausência de

impairment para RNEST e Comperj.

229. Os demais integrantes do Conselho de Administração, no entanto,

aprovaram as referidas demonstrações financeiras sem qualquer comentário sobre os

testes de impairment daqueles ativos, apesar das irregularidades identificadas pela SEP

nos procedimentos adotados. Para a Acusação, esta omissão teria configurado infração

ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por parte desses integrantes do órgão.

230. Da mesma forma, a aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2013

contendo dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar nelas

devidamente nelas refletidas, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis,

teria caracterizado infração ao inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos

conselheiros. Ademais, eles também teriam infringido o inciso III do mesmo

dispositivo, pois teriam falhado na fiscalização dos atos da Diretoria, ao não

monitorarem a elaboração dos testes de impairment de RNEST e Comperj, pois havia

indícios de perda nos seus valores recuperáveis que poderiam, eventualmente,

materializar-se em perdas reconhecidas naquelas demonstrações financeiras.

231. Foram responsabilizados os conselheiros de administração que aprovaram

as demonstrações financeiras de 31.12.2013, Guido Mantega (Presidente), Miriam

Belchior, Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Márcio Zimmermann, Sérgio

Quintella, Luciano Coutinho e José Maria Ferreira Rangel (“José Rangel”). A

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 48 de 108

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conselheira Graça Foster não foi responsabilizada porque a ela, como mencionado,

foram imputadas infrações na qualidade de Diretora Presidente.

232. O termo de acusação destacou a responsabilidade dos conselheiros de

administração que integravam, também, o Comitê de Auditoria, pois eles exerceriam um

monitoramento maior acerca da integridade e aderência das demonstrações financeiras

às normas contábeis aplicáveis e dos controles internos pertinentes para sua elaboração.

233. Por ocasião da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.2013, integravam aquele comitê os conselheiros de administração Francisco

Roberto de Albuquerque, Sérgio Quintella e M. C., tendo este último apresentado voto

contrário à aprovação das demonstrações, conforme a ata de Reunião do COAUD nº 72,

de 25.2.2012 (Doc. SEI 0302894, pp. 29-39).

234. Na medida em que os outros conselheiros, Francisco de Albuquerque e

Sérgio Quintella, não apresentaram qualquer comentário sobre os testes de impairmen

de RNEST e Comperj, apesar das irregularidades identificadas pela SEP nos

procedimentos adotados, o termo de acusação os responsabilizou, em acréscimo ao art.

153, por infração ao art. 160 da Lei nº 6.404/1976.

IV.4.3. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

235. As demonstrações financeiras de 31.12.2013 tiveram manifestação

favorável do Conselho Fiscal na Reunião nº 658, de 25.2.2014, de cuja ata (Doc. SEI

0301958, pp. 317-321) não consta qualquer comentário sobre os testes de impairment

elaborados para RNEST e Comperj, a despeito dos das irregularidades identificadas pela

SEP nos procedimentos adotados. Para a Acusação, esta omissão teria configurado

infração ao art. 165 da Lei nº 6.404/1976, por parte dos integrantes do órgão, no que se

refere ao dever de diligência.

236. Além disso, por considerar que os indícios de perda nos valores

recuperáveis de RNEST e Comperj poderiam, eventualmente, gerar perdas reconhecidas

naquelas demonstrações financeiras, a manifestação favorável a elas, que continham

dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar devidamente

nelas refletidas, em desconformidade com as normas contábeis aplicáveis, teria

caracterizado infração ao inciso VII do art. 163 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos

conselheiros fiscais.

237. Foram responsabilizados os conselheiros fiscais Marisete Pereira

(Presidente), César Rech, Paulo José Souza, Reginaldo Ferreira Alexandre (“Reginaldo

Ferreira”) e Walter Luis Bernardes Albertoni (“Walter Albertoni”), que assinaram a

mencionada ata e, também, o Parecer do Conselho Fiscal de 25.2.2014 (Doc. SEI

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 49 de 108

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0301958, p. 303), emitido com opinião favorável às demonstrações financeiras de

31.12.2013.

IV.5. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2014

238. Para as demonstrações financeiras de 31.12.2014, conforme relatado, a SEP

considerou que, dado o esforço empreendido pelos membros da Diretoria Executiva

para a elaboração e apresentação dessas demonstrações financeiras, não caberia

responsabilizá-los por falta do dever de diligência.

239. Contudo, por ter elaborado o teste de impairment individual somente para o

2º trem de refino da RNEST e não em sua completude, o que poderia ter resultado em

reconhecimento de perdas também para o 1º trem de refino, a Companhia teria

descumprido os itens 1 e 12g do CPC 01(R1), o que implicou em infração aos artigos

176 e 177, §3º da Lei nº 6.404/1976, por parte dos então membros da Diretoria

Executiva.

240. Foram responsabilizados os diretores que aprovaram as demonstrações

financeiras de 31.12.2014, conforme a ata da Reunião da Diretoria Executiva nº 5.220,

de 22.4.2015 (Doc. SEI 0301958, p. 37), Aldemir Bendine (Diretor Presidente), Ivan de

Souza Monteiro (“Ivan Monteiro”) (Diretor Financeiro e de Relações com Investidores),

João Adalberto Elek Júnior (“João Elek”) (Diretor de Governança, Risco e

Conformidade), Hugo Repsold Júnior (“Hugo Repsold”) (Diretor de Gás e Energia),

Roberto Moro (Diretor de Engenharia, Tecnologia e Materiais), Jorge Celestino Ramos

(“Jorge Ramos”) (Diretor de Abastecimento) e Solange da Silva Guedes (“Solange

Guedes”) (Diretora de Exploração e Produção).

241. Por fim, a SEP também imputou, aos diretores acima relacionados,

responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2014, a infração

aos artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009, por entender que, em vista dos

procedimentos adotados quanto ao teste de recuperabilidade da RNEST, as informações

econômico-financeiras ali divulgadas tiveram o potencial de induzir o investidor e

demais terceiros interessados a erro de julgamento.

IV.5.1. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

242. As demonstrações financeiras de 31.12.2014 foram aprovadas na Reunião

do Conselho de Administração nº 1.409, de 22.4.2015 (Doc. SEI 0301958, pp. 151173), com voto contrário dos conselheiros M. C. e Sílvio Sinedino e abstenção de voto

do conselheiro J. G. M. (Doc. SEI 0301958, pp. 157-163).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 50 de 108

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243. Para essas demonstrações financeiras, como indicado para os membros da

Diretoria Executiva, a SEP não imputou aos outros conselheiros de administração a

infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Contudo, por terem se manifestado

favoravelmente pela aprovação de tais demonstrações financeiras, a despeito da falha de

procedimento de se integrar o 1º trem de refino de RNEST ao teste de impairment da

UGC Refino, foram responsabilizados, por infração aos artigos 142, III e V, da Lei nº

6.404/1976, os conselheiros de administração Luciano Coutinho (Presidente), Miriam

Belchior, Sérgio Quintella, Francisco de Albuquerque e Luiz Augusto Fraga Navarro de

Britto Filho (“Luiz Britto”). O conselheiro Aldemir Bendine não foi responsabilizado

porque a ele, como mencionado, foram imputadas infrações na qualidade de Diretor

Presidente.

IV.5.2. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

244. As demonstrações financeiras de 31.12.2014 tiveram manifestação

favorável da maioria dos integrantes do Conselho Fiscal, conforme ata da Reunião nº

682 e Parecer do Conselho Fiscal, ambos de 22.4.2015 (Doc. SEI 0301958, pp. 361365), com voto conjunto contrário dos conselheiros Reginaldo Ferreira e Walter

Albertoni (Doc. SEI 0301958, p. 367).

245. A SEP considerou que, apesar da ausência de teste individual completo para

RNEST (1º trem de refino incluído), também não caberia imputar falta de diligência aos

membros do Conselho Fiscal. Porém, a manifestação favorável sobre as demonstrações

financeiras de 31.12.2014, para as quais não foi feito teste individual para toda a

RNEST, teria caracterizado infração ao inciso VII do art. 163 da Lei nº 6.404/1976,

tendo sido responsabilizados os conselheiros fiscais Paulo José Souza (Presidente),

César Rech e Marisete Pereira.

V. DO PARECER DA PFE

246. Em 10.7.2017, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

proferiu parecer43 no sentido de que a peça acusatória teria atendido ao disposto no art.

11, caput44, da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008, mas teria preenchido

apenas parcialmente os requisitos constantes do art. 6º45 do normativo, especificamente

43 PARECER n. 00099/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc SEI 0351490).

44 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação,

conforme o caso.

45 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a

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quanto ao disposto no seu inciso III, que exige que a demonstração da autoria das

infrações apuradas.

247. De acordo com a PFE, ao longo do termo de acusação, dentre os quarenta

acusados pela SEP, não se vislumbraria qualquer fundamentação específica que tornasse

clara a imputação de responsabilidade a vinte e cinco administradores que teriam

supostamente descumprido seu dever de diligência, para os quais se faria necessária

uma maior acuidade no que tange à descrição de suas condutas de maneira

individualizada.

248. A PFE acrescentou que, em se tratando da demonstração de violação ao

dever de diligência, haveria maior complexidade na fundamentação de acusações

referentes à condutas omissivas, que usualmente produziriam menos evidências do que

as chamadas condutas comissivas, sobretudo no campo documental, sugerindo, assim,

que a SEP, se assim concordasse, procedesse às adaptações sugeridas, com vistas à

perfeita adequação do termo de acusação à Deliberação CVM nº 538/2008.

249. Após retorno dos autos à SEP, esta aprofundou sua argumentação, nos

termos sugeridos pela PFE, apresentando, ao fim, a Acusação anteriormente relatada.

VI. DAS DEFESAS

250. Com exceção de Renato Duque, os Acusados apresentarem defesas

tempestivas, a seguir sintetizadas.

VI.1. PRELIMINARES

VI.1.1. PRESCRIÇÃO

251. Marcus Aucélio e Tulio Zamin alegam ter ocorrido a prescrição quinquenal

para o exercício da ação punitiva da CVM em relação às irregularidades apontadas para

o ano de 2010, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/199946, posto que, segundo

materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; V –

proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso; e VI – a indicação do rito a ser observado

no processo administrativo sancionador.

46 Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

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defendem47, o prazo prescricional somente se interromperia com a ciência, por parte

deles, da existência do processo administrativo, com a qual se configuraria o ‘ato

inequívoco’ a que se refere o inciso II do art. 2º, da mesma lei. De acordo com os

acusados, apoiados em doutrina que relacionam atos unilaterais de investigação ou

providências internas adotadas pela CVM não seriam aptos a interromper o curso da

prescrição.

252. Nesse sentido, as primeiras causas aptas a interromper os prazos

prescricionais para Marcus Aucélio e Túlio Zamin teriam sido o recebimento dos Ofício

CVM/SEP/GEA-5 nos 213/2016 e 217/2016, em 20.9.2016 e 21.9.2016,

respectivamente, quanto eles tomaram conhecimento da existência do processo

tramitando contra eles.

253. Considerando que a suposta conduta irregular ocorreu quando da 617ª

reunião do Conselho Fiscal, realizada em 25.2.2011, defendem que deve ser

reconhecida, para ambos, a ocorrência da prescrição ordinária com relação à acusação

referente à não manifestação contrária às aprovações das demonstrações financeiras da

Petrobras de 31.12.2010, tendo em vista a não elaboração de teste de impaírment para a

RNEST.

VI.1.2. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO, NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E

ILEGITIMIDADE PASSIVA

254. Em sede preliminar, José Gabrielli, Jorge Zelada, Paulo Roberto Costa,

Graça Foster, Guilherme Estrella, José Formigli, José Alcides, José Figueiredo, José

Cosenza, Ivan Monteiro, João Elek, Hugo Repsold, Roberto Moro, Jorge Ramos,

Solange Guedes, Nelson Rocha, Marcus Aucélio e Tulio Zamin alegam que o termo de

acusação não teria individualizado suas condutas ou demonstrado a sua participação na

elaboração das demonstrações financeiras ou a falha em seus deveres de fiscalização,

tampouco tendo demonstrado nem qualquer omissão intencional de sua parte sobre as

supostas irregularidades, ressaltando que a responsabilidade objetiva é inadmissível no

direito disciplinar brasileiro.

255. Nesse sentido, Graça Foster, Guilherme Estrella, José Formigli, José

Alcides, José Figueiredo, Nelson Rocha, Marcus Aucélio e Tulio Zamin colacionam

doutrina e jurisprudência da CVM48, do CFRSFN49, do TRF50 e do STF51, no sentido de

47 TRF-1 – 6ª Turma – AMS 69693120124013400 DF 0006969-31.2012.4.01.3400, Relator

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. j. 28.10.2013, p. 8.11.2013.

48 PAS CVM nº 03/2004, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 23.5.2007; PAS CVM nº 03/1997,

Voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade, j. 9.9.2004, PAS CVM 28/2003, Diretor Relator Wladimir

Castelo Branco Castro, j. 24.10.2006.

49 Recurso CRSFN 12.052, Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio, j. 25.9.2013.

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que não é possível afastar a necessidade de demonstrar a participação concreta e

individual nos ilícitos, para a configuração da responsabilidade administrativa.

256. Acrescentaram, no que foram seguidos pelos ex-membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal, que a própria PFE, ao apreciar a primeira versão do termo de

acusação, manifestou o entendimento de que a peça acusatória não apresentava qualquer

fundamentação específica que tornasse clara a imputação de responsabilidade a vários

diretores, conselheiros de administração e conselheiros fiscais acusados de

descumprimento de seu dever de diligência.

257. Após a manifestação da PFE, a CVM teria, no dizer de Marcus Aucélio e

Tulio Zamin, incrementado o termo de acusação, indicando, sem qualquer análise de

conduta, as reuniões em que teriam sido aprovadas as demonstrações financeiras da

Companhia, mas que a mera descrição das irregularidades sem a adequada

demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado não são

suficientes para atribuir qualquer penalidade.

258. José Gabrielli argumenta que a discussão nos autos é restrita a divergências

de entendimentos com relação a tempo e forma de realização de cálculos de teste de

recuperabilidade de ativos, não se apontando o descumprimento de procedimento

objetivo ou a má-fé dos administradores.

259. Para Jorge Zelada, teria se configurado hipótese da inexigibilidade de

conduta diversa, pois os documentos relacionados ao impairment de refinarias gozavam

de presunção de veracidade e legitimidade, por terem sido legitimados por diversos

órgãos técnico-especializados da Companhia, inclusive os próprios Diretores de

Abastecimento e Financeiro, não sendo possível admitir que ele votasse em sentido

contrário. Acrescenta que não haveria responsabilidade solidária entre os membros da

Diretoria nem estaria presente o elemento subjetivo na aprovação, por um diretor de

parecer dado por diretores de outras áreas, que detêm pleno conhecimento técnico e

fático dos respectivos projetos.

VI.1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA

260. Paulo Roberto Costa também alega, em sede preliminar, que a acusação

imputada a todos os membros da Diretoria configuraria, no seu caso, ilegitimidade

passiva, pois como Diretor de Abastecimento nunca teria participado do

acompanhamento dos testes de impairment e de seu reflexo nas demonstrações

50 TRF-4 – 3ª Turma - Apelação/Reexame Necessário nº 0006439-74. 2007.404. 7100/RS; TRF-4 – 4ª

Turma - Agravo em Agravo de Instrumento nº 0025758-80.2010.404.0000/RS - Relatora Marga Inge

Barth Tessler, j. 23.3.2011.

51 HC nº 80.549/SP, Relator: Min Nelson Jobim; j. 20.3.2001; Órgão Julgador: Segunda Turma.

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financeiras, que, segundo afirma, eram feitos pela Diretoria Financeira, com o suporte

das Gerências Executivas de Estratégia Corporativa e de Abastecimento e somente

então, levados ao conhecimento e aprovação da Diretoria Executiva.

VI.1.4. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

261. Paulo Roberto Costa, na qualidade de réu na Ação Penal nº 502621282.2014.404.7000, firmou com o Ministério Público Federal um Acordo de

Colaboração Premiada, envolvendo os fatos investigados na Operação Lavajato,

devidamente homologados pelo Supremo Tribunal Federal.

262. Acrescenta que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à

Corrupção do Ministério Público Federal, em sua 852ª reunião, de 5.2.2015, homologou

o seu Acordo de Colaboração Premiada no campo da improbidade administrativa. Dessa

forma, defende ser incabível qualquer pleito contra ele no âmbito da improbidade

administrativa dentro do qual, segundo afirma, se inserem as imputações a que responde

no presente processo administrativo sancionador.

VI.1.5. EXONERAÇÃO PELA APROVAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

263. Fábio Barbosa alega que, na medida em que as demonstrações financeiras

de 31.2.2010 foram aprovadas sem ressalvas pela assembleia geral ordinária da

Companhia realizada em 28.4.2011, restaria verificada a exoneração de suas

responsabilidades como administrador, nos termos do art. 134, §3º52 da Lei nº

6.404/1976.

VI.2. MÉRITO

VI.2.1. DESCUMPRIMENTO DO CPC 01(R1)

264. Os Acusados asseveram que, nos exercícios sociais de 2010 a 2014, a

Petrobras obedeceu aos preceitos do CPC 01 (R1), na avaliação dos procedimentos de

impairment de seus ativos de refino, nos termos informados à SEP pela própria

Companhia durante a fase de investigação, na resposta ao Ofício nº

157/2015/CVM/SEP/GEA-5 e na Nota Técnica 2016.

265. De acordo com José Gabrielli, o CPC 01 (R1) é uma norma baseada em

padrões de conduta que permitiria discricionariedade na escolha dos parâmetros

52 Art. 134. (..) §3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de

responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 55 de 108

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utilizados para avaliar o cabimento ou não de reconhecimento de perdas. Seria

incompatível com esta modalidade de norma que a CVM, fazendo uso de ser poder de

regulação, transformasse seus padrões regulatórios em regras.

266. Defende, desse modo, que não se poderia exigir que os administradores

tenham que revisar os testes de recuperabilidade em todas as demonstrações financeiras

anuais, depois de submetidas a inúmeras equipes técnicas e, mesmo assim, anos depois

da sua publicação, ainda estarem sujeitos a uma revisão do regulador, para saber se

estão de acordo com aquilo que este entenda deva ver apurado como valor recuperável.

267. Almir Barbassa aduziu que a CVM, entre 2010 e 2014, não contestou a

Companhia sobre quando e como fazer os testes de recuperabilidade de seus ativos de

refino, tampouco emitindo orientação em Ofício Circular sobre os pontos tratados na

Acusação, como fez recentemente, por meio do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº

001/2018, de 10.1.2018, que tratou de critérios para realização de testes de impairment

para ativos individuais e para uma UGC.

268. Na mesma direção, José Gabrielli defende ser inimaginável supor que, com

urna participação de mercado tão significativa, a Petrobras não tenha sido questionada

anteriormente a 2014 acerca dos testes de impairment de 2010 e 2011.

269. Sobre a não realização do teste de impairment da RNEST em 2010, José

Gabrielli alega que a verificação da necessidade de reconhecer perdas foi realizada e a

conclusão foi a de que não se verificou tal condição. Teria sido utilizado estudo

elaborado em 2009 pela Ernst: & Young, devidamente atualizado com informações da

Empresa de Pesquisa Energética – EPE, e que os parâmetros de avaliação de

investimento utilizados no DIP 327/2009 eram distintos das regras de teste de

recuperabilidade, não tendo implicação na percepção de valorização ou desvalorização

do ativo no período subsequente.

270. Acrescentou, assim como Almir Barbassa, que as negociações sobre as

desonerações tributárias estavam em curso à época e deveriam ser consideradas em um

eventual teste.

271. Aduz que a Nota Técnica 2016 esclareceu que as regras de avaliação de

investimento e de teste de recuperabilidade são distintas, embora o termo de acusação

tenha tentado associá-las. As análises de decisões de investimentos realizadas em 2009

não teriam implicação na percepção de valorização ou desvalorização de ativos no

período subsequente, e que mesmo que se quisesse usar as informações do DIP

327/2009 para avaliar a necessidade de realização do teste de impairment da RNEST em

2010, neste ano não teria havido qualquer alteração nos parâmetros, e a previsão de

isenção tributária ainda era uma possibilidade.

272. Alegam que, em 2011, a variação significativa do ativo imobilizado teria

justificado a realização do teste da RNEST, e que os agentes do mercado ou os demais

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 56 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 56

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membros da administração não suscitaram qualquer discussão ou dissidência a respeito.

Aduziram que a Nota Técnica 2016 trouxe a composição das distintas taxas de desconto

da RNEST e das outras refinarias para 2011, mas que a SEP não verificou as planilhas e

reproduziu os cálculos, tendo, ao contrário, dado a sua interpretação sete anos depois

dos fatos, desconsiderando a argumentação apresentada pelo regulado.

273. Quanto ao Comperj, em 2011 ele não poderia ser testado de forma

individual, mas sim integrado à UGC Refino, nos termos do item 67 do CPC 01 (R1),

conforme explicado pela Nota Técnica 2016 e pelo Parecer Contábil 2015.

274. Graça Foster, Guilherme Estrella e outros acusados, por sua vez, apontam

que essa agregação das refinarias na UGC Refino para fins de avaliação de impairment

remontava aos anos 90, conforme consignado na ata da RCA nº 1.391, de 21.3.2014,

tendo esta metodologia sido devidamente divulgada em notas explicativas às

demonstrações financeiras de 31.12.2013 e referendada pelo Parecer Contábil 2015,

contratado pela Companhia para verificar os procedimentos contábeis das

demonstrações de 31.12.2014.

275. Além dessas alegações, a maioria dos Acusados traz, a favor do

cumprimento do CPC 01 (R1), os argumentos apresentados em outra nota técnica da

Petrobras (“Nota Técnica 2018”) e em parecer contábil (“Parecer Contábil 2018”), que

anexaram às respectivas defesas e que serão a seguir relatados.

VI.2.2. NOTA TÉCNICA 2018 (DOC. SEI XXXX, FLS. XXXX)

VI.2.2.1. RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2010 (DESCUMPRIMENTO

DOS ITENS 9, 12G E 42 DO CPC 01 (R1)

276. A Nota Técnica 2018 reiterou que em 2010 não foram identificados indícios

de desvalorização para a RNEST e que, por este motivo, o teste de impairment não foi

realizado.

277. Aduziu que a metodologia adotada no cálculo do VPL de aprovação da

execução do projeto em 25.11.2019 (DIP 327/2009) divergiria da metodologia

requerida pelo CPC 01 (R1). O primeiro foi calculado com a taxa de desconto de 9,6%

a.a., que representava a taxa mínima de atratividade (“TMA”) para aprovar a execução

do projeto. enquanto no teste de impairment é utilizado o custo médio ponderado de

capital (“CMPC)” do empreendimento, segundo o estabelecido no item 55b do CPC 01

(R1).

278. Nesse sentido, a Nota Técnica 2018 alega que em 31.12.2010 a taxa de

desconto baseada no CMPC seria de 6,9%, levando a um valor em uso para o

empreendimento de R$5,4 bilhões, superior em R$0,8 bilhão o valor contábil de R$4,6

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 57 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 57

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bilhões. Esses cálculos desconsiderariam as desonerações fiscais, a perpetuidade e o

valor de mercado que seria perdido para terceiros, condições previstas no DIP 327/2009,

para viabilizar a aprovação da execução do projeto.

279. Quanto ao fato de a PDVSA não ter aportado recursos no empreendimento

em 31.12.2010, a Nota Técnica 2018 alegou que este fato não indicava redução do valor

recuperável da RNEST, pois afetava a participação relativa dos acionistas do

empreendimento, mas não o valor presente de seus fluxos de caixa futuros.

280. Em relação ao aumento expressivo dos custos do projeto, a Nota Técnica

2018 defendeu que os novos custos teriam sido contemplados no cálculo do VPL do

empreendimento calculado no DIP 327/2009, de R$0,076 bilhão, e que o

supramencionado ajuste da taxa de desconto teria indicado que o valor do ativo era

recuperável, mesmo quando desconsideradas as desonerações tributárias.

281. Por fim, a Nota Técnica 2018 também alega que não pode ter havido o

descumprimento do item 42 do CPC 01 (R1), como entendeu a SEP, pois não foi

realizado o teste de impairment da RNEST em 31.12.2010, condição para que tal

dispositivo fosse aplicável.

VI.2.2.2. RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011(DESCUMPRIMENTO

DOS ITENS 1, 9, 12G, 55B E 56 DO CPC 01 (R1)

282. Em 31.12.2011, a RNEST ainda pertencia à RNEST S.A., subsidiária

integral da Petrobras, que efetuou o teste de impairment e não identificou a

desvalorização do ativo.

283. Em relação às supostas evidências objetivas elencadas pela SEP, indicando

que poderia ter sido reconhecida uma perda por impairment na refinaria, a Nota Técnica

2018 apontou, primeiramente, que, caso esses elementos indicassem possível

desvalorização do ativo, a Companhia seria obrigada a estimar o seu valor recuperável,

nos termos do item 9 do CPC 01 (R1), e, de fato, foi o que ela fez, pois o teste de

impairment foi efetivamente realizado.

284. Porém, o termo de acusação não teria demonstrado qualquer erro de cálculo

no teste ou apontado algum outro valor que entendesse correto para o seu resultado, tem

tampouco apontado algum descumprimento real do CPC 01 (R1), mas apenas uma

suspeita de que isso teria ocorrido.

285. A Companhia reiterou que a falta de aporte de recursos no empreendimento

por parte da PDVSA não poderia indicar redução do valor recuperável da RNEST, pois

afetaria a participação relativa dos acionistas do empreendimento, mas não o valor

presente de seus fluxos de caixa futuros.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 58 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 58

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286. Quanto ao aumento de custos do projeto, ele teria sido contemplado no teste

de impairment, não havendo que se falar em “evidência objetiva” de perda por

desvalorização do ativo, racional que se aplicaria, também, à postergação da data

estimada para a entrada em operação da refinaria.

287. Sobre a taxa de desconto utilizada no teste de impairment, contestada pela

SEP por ser menor que a das refinarias maduras, a Nota Técnica 2018 alegou ser um

tema que requer julgamentos, os quais foram aplicados pela administração da RNEST

S.A., resultando em uma taxa inferior à da UGC Refino. Acrescentou que a sua

memória de cálculo constou da Nota Técnica 2016 (Tabela 1 supra), mas a SEP não

indicou objetivamente se algum julgamento teria sido aplicado equivocadamente.

288. Já em relação às desonerações tributárias, os registros existentes do cálculo

do valor recuperável indicavam que elas não teriam sido consideradas quando do teste,

de maneira que a argumentação da SEP a esse respeito se tornaria inócua.

289. Não teria havido, assim, infração aos itens 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1),

tampouco ao item 1, que descreve apenas o objetivo do pronunciamento, sem configurar

qualquer requerimento específico.

VI.2.2.3. RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2012 E 31.12.2013;

COMPERJ – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011, 31.12.2012 E 31.12.2013

(DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 1, 12G, 55B E 56 DO CPC 01 (R1)

290. Em relação ao entendimento da SEP de que existiam evidências objetivas de

que uma perda poderia ter sido reconhecida no valor recuperável da RNEST em

31.12.2012 e 31.12.2013, e do Comperj em 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, a

Nota Técnica 2018 alega que, existindo ou não tais evidências, esses ativos, nas datas

mencionadas, pertenciam à UGC Refino e não poderiam ter seus valores recuperáveis

testados individualmente, nos termos dos itens 2253, 66, 67, 6854 e 6955 do CPC 01 (R1).

53 CPC 01 (R1). Item 22. O valor recuperável é determinado para um ativo individual, a menos que o

ativo não gere entradas de caixa provenientes de seu uso contínuo, que são, em grande parte,

independentes daquelas provenientes de outros ativos ou de grupos de ativos. Se esse for o caso, o valor

recuperável é determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (ver itens 65 a 103), a

menos que: (a) o valor justo líquido de despesas de venda do ativo seja maior do que seu valor contábil;

ou (b) o valor em uso do ativo possa ser estimado como sendo próximo do valor justo líquido de despesas

de alienação e este possa ser mensurado.

54 CPC 01 (R1). Item 68. Conforme definido no item 6, uma unidade geradora de caixa de um ativo é o

menor grupo de ativos que inclui esse ativo e gera entradas de caixa que são em grande parte

independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos. A identificação de

uma unidade geradora de caixa do ativo envolve julgamento. Se o valor recuperável não puder ser

determinado para um ativo individual, a entidade identifica o menor agregado de ativos que gera entradas

de caixa em grande parte independentes.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 59 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 59

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A eventual perda por impairment só poderia ser confirmada ao nível da unidade

geradora de caixa, para a qual o teste foi feito naquelas datas, sem resultar na

identificação de perda de valor recuperável.

291. De acordo com a Nota Técnica 2018, a Petrobrás agrupou suas refinarias em

uma unidade geradora de caixa em 2008, com exceção de Comperj e RNEST, cujos

ativos imobilizados ainda eram imateriais, e Refap, cujo controle era dividido com a

YPF Repsol. O critério empregado para definir a UGC Refino teria sido a

interdependência da geração de caixa dos ativos que a compõem, causada por uma

gestão centralizada, implementada para atender o mercado ao menor custo global e para

preservar o valor estratégico do conjunto de ativos no longo prazo.

292. As decisões operacionais buscariam maximizar o desempenho global da

Companhia, sem se falar em mercado da refinaria “A” ou “B”, mas apenas em mercado

brasileiro, em um contexto que a Petrobras possui uma posição dominante, com um

market share de quase 100%.

293. Em 31.12.2011, o Comperj passou a fazer parte da UGC Refino, pois seu

ativo imobilizado já era material e considerou-se que a sua geração de caixa não seria

independente da geração de caixa das demais refinarias. Em 1.8.2012, foi a vez da

Refap, após o término da parceria com a YPF Repsol, e em 31.12.2012 da RNEST, pois

consolidou-se, à época, o entendimento de que a PDVSA não mais participaria do

empreendimento. Ademais, considerou-se também, para essas refinarias, que a sua

geração de caixa não seria independente da geração de caixa das demais.

294. Para reforçar sua argumentação, a Nota Técnica 2018 reproduziu excertos

de manuais das maiores empresas de auditoria independente internacionais, que

defendem que a conjunção de ativos em uma unidade de geração de caixa deve ser

definida em função da avaliação sobre eles gerarem ou não entradas de caixa em grande

parte independentes um dos outros.

295. A Nota Técnica 2018 elencou as características da metodologia empregada

pela Petrobras na gestão de seu parque de refino, que seria administrado de forma

centralizada e buscando otimizar o resultado conjunto e não o lucro individual de cada

uma das refinarias56:

55 CPC 01 (R1). Item 69. As entradas de caixa são entradas de caixa e equivalentes de caixa recebidos de

terceiros independentes da entidade. Ao identificar se as entradas de caixa provenientes de um ativo (ou

grupo de ativos) são, em grande parte, independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos

(ou grupos de ativos), a entidade deve considerar vários fatores, incluindo a maneira como a

administração monitora as operações da entidade (tais como: por linhas de produto, linhas de negócios,

localidades individuais, áreas distritais ou regionais) ou a maneira como a administração toma decisões

sobre a continuidade ou a baixa dos ativos e operações da entidade.

56 A Nota Técnica 2018 também se reportou, quanto ao sistema de gestão do parque de refino, às

informações constantes do Anexo 3 da Nota Técnica 2016 e do Parecer Contábil 2015 (V. Nota supra 30).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 60 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 60

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i. Uso de Modelos Integrados: o planejamento operacional e o Plano de Negócios

seguem modelos que visam o ótimo global e não de cada parte;

ii.Decisões Centralizadas: as refinarias não têm autonomia para escolher o petróleo

processado, o mix de derivados, os mercados de destino, e as exportações;

iii. Modelo de Gestão: as refinarias e terminais são Unidades Operacionais (UOs) e

não Unidades de Negócios (UNs), de maneira que não são avaliadas pelos seus

resultados individuais; e

iv.Alocação de Capital: um novo projeto pode ser instalado em uma refinaria e gerar

benefícios em outra refinaria ou em um ativo logístico. O investimento do projeto

irá onerar o ativo de uma refinaria, mas parte do benefício aparecerá no valor em

uso de outra.

296. Além de ser consequência desse modelo, a falta de independência da

geração de caixa de Comperj e RNEST da geração de caixa das demais refinarias

também seria comprovada pelas movimentações anuais de produtos intermediários

(recebimento e envio) entre a elas e as demais unidades. Nesse sentido, a Nota Técnica

2018 traz as projeções anuais feitas para tais movimentações entre as refinarias e o

Comperj, em 31.12.2011 (previsão máxima, 28,5% em relação a sua carga, em 2018), e

a RNEST, em 31.12.2012 (previsão máxima, 12,1% em 2018), acrescentando para esta

última que, após a entrada em operação de seu 1º trem de refino no último trimestre de

2014, os percentuais de transferências realizadas em relação a sua carga foram de 25,9%

e 21,4%, em 2015 e 2016, respectivamente.

297. Também foram relacionados, para o Comperj e a RNEST, os produtos e

derivados movimentados e as respectivas refinarias de origem ou destino.

298. A Nota Técnica 2018 contestou o argumento da Acusação de que, em

função da relação entre a capacidade de produção e os valores contábeis do ativo

imobilizado da UGC Refino, de um lado, e de RNEST e Comperj, de outro, não

existiriam ganhos de sinergia na integração dessas refinarias no parque de refino.

299. Além de sinergia não ser conceito previsto nos requerimentos contidos nos

itens 22 e 66 do CPC 01 (R1), que vinculam a análise à independência ou não da

geração de caixa, o raciocínio feito pela SEP ignorou o fato de que os ativos mais

antigos distorcerem os resultados, pois teriam custos históricos defasados em relação

aos correntes, na medida em que se tratavam de refinarias construídas até o início da

década de 1980, sem registro de correção monetária desde 1994.

300. Além disso, a SEP valeu-se apenas da capacidade de produção de petróleo,

desconsiderando as diferenças entre derivados produzidos por cada uma das refinarias,

que trabalham com distintos esquemas de refino, tanto em termos de insumos quanto de

produtos, permitindo à Companhia operar todo o parque de forma flexível e integrada,

de modo a maximizar a sua rentabilidade.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 61 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 61

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301. Por todos esses fatores, a Companhia considerou que o Comperj pertencia à

UGC Refino em 31.12.2011 e a RNEST em 31.12.2012, quando não havia mais a

perspectiva da participação da PDVSA no empreendimento.

302. Mesmo que, para alguma delas, os elementos apontados pela SEP fossem

indicativos de perda por impairment – aumento dos custos, postergação da entrada em

operação –, não poderia ser feito o respectivo teste individual, sob pena de

descumprimento do CPC 01 (R1). Não haveria que se falar, assim, em descumprimento

do item 12g do normativo, tampouco ado item 1, que descreve apenas do objetivo do

pronunciamento, sem configurar qualquer requerimento específico.

303. Da mesma forma, a alegação da SEP de que em 2012 poderiam ser

estimados fluxos de caixa independentes para a RNEST, já que isso foi feito no teste de

impairment individual de 2011, partiria da falsa premissa de que que o ativo geraria

caixa de forma independente dos demais ativos da UGC Refino.

304. Quanto aos itens 55b e 56, a Nota Técnica 2018 alegou que, como se tratava

da UGC Refino, a taxa de desconto deveria ser adequada à sua configuração, ou seja, o

fato de ela englobar ativos maduros e em construção estaria correto, ao contrário do que

entendeu a SEP.

305. Por fim, afirmou que o teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012

não teria considerado as desonerações tributárias previstas para a RNEST quando da

aprovação de sua construção (DIP 327/2009), não podendo a eventual não obtenção de

tais desonerações ser considerada um indicativo de perda de valor daquele ativo.

306. A Nota Técnica 2018 acrescentou que, em 31.12.2012 e 31.12.2013 para

Comperj, e em 31.12.2013 para RNEST, de modo a cumprir o contido no item 72 do

CPC 01 (R1), a Petrobras continuou testando-as para impairment na UGC Refino, pois

não identificou qualquer nova evidência que alterasse a premissa de que esses ativos

não gerariam entradas de caixa que fossem em grande parte interdependentes das

entradas de caixa dos demais ativos que compunham a UGC.

307. Nesse sentido, a Nota Técnica 2018 reiterou, para os testes de valor

recuperável daquelas datas, toda a argumentação apresentada anteriormente, defendendo

não ter havido, naqueles testes qualquer descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do

CPC 01 (R1).

308. Em relação à acusação de descumprimento ao item 34 do CPC 01 (R1) no

teste de impairment da UGC Refino em 31.12.2012, a Nota Técnica 2018 alega que as

diferenças entre margens projetadas e realizadas entre 2011 e 2013 teriam sido causadas

pelo fato de a Petrobras ter projetado um decréscimo no preço do Brent no período, com

suas projeções suportadas por instituições especialistas no setor (IHS e

WoodMackenzie), mas que isso somente ocorreu a partir do segundo semestre de 2014.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 62 de 108

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309. Assim, as diferenças de margem teriam sido provocadas por diferenças entre

custos realizados e os custos projetados em cada ano, e não porque a Companhia deixou

de repassar custos para os preços, ressaltando que as projeções de receita naquele

período não diferiram das receitas realizadas. Acrescentou que se a Companhia for

conservadora na projeção do preço de petróleo utilizado no custo para a área do refino,

produzirá resultados otimistas para as projeções da receita da área de exploração e

produção, sendo fundamental, portanto, adotar uma estratégia de neutralidade ao

projetar os preços de petróleo e derivados nos processos de planejamento e imparidade.

VI.2.2.4. 1º TREM DE REFINO DA RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2014

(DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 1 E 12G DO CPC 01 (R1)

310. A Nota Técnica 2018 reiterou que, por ocasião da elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2014, a Petrobras decidiu por retirar da UGC

Refino o 2º trem de refino da RNEST e o Comperj, em função da decisão de paralisar a

construção desses empreendimentos.

311. Esse procedimento contábil foi referendado pelo Parecer Contábil 2015, que

versou sobre algumas práticas contábeis adotadas naquelas demonstrações financeiras e

considerou correta a decisão da Petrobras de excluir as unidades paralisadas UGC

Refino a partir de 31.12.2014, apontando que, em caso contrário, “poderia ocorrer de

fluxos de caixa de unidades de refinaria em operação poderem encobrir a provável

perda inserida nessas refinarias com construção paralisada. (...) Procura a Companhia

evitar a contaminação das consequências das paralisações comentadas, preferindo

reconhecer, à parte, os potenciais prejuízos adicionais (fora sobrepreços) dessa

paralisação. Inclusive porque elas estão sob um foco todo especial da administração”.

312. Conforme requerido pelo item 7357 do CPC 01 (R1), as mudanças havidas

na UGC Refino e as respectivas motivações foram divulgadas na Nota Explicativa

14.1.1(a) das demonstrações financeiras de 31.12.2014.

313. O 1º trem de refino da RNEST, por sua vez, não foi afetado pela paralisação

dos outros projetos e permaneceu na UGC Refino, tendo sido testado de forma agrupada

às demais refinarias pois não foi identificado, nos termos do item 72 do CPC 01 (R1),

qualquer evento significante que pudesse alterar o entendimento quanto à

impossibilidade de apuração do valor recuperável daquele ativo de forma individual.

57 CPC 01 (R1). Item 73. Se a entidade determinar que um ativo pertence a uma unidade geradora de

caixa diferente da que pertencia em períodos anteriores, ou que os tipos de ativos agrupados na unidade

geradora de caixa tenham mudado, o item 130 requer divulgações acerca da unidade geradora de caixa se

uma perda por desvalorização for reconhecida ou revertida para essa unidade geradora de caixa.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 63 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 63

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314. Em vista disso, a alegação da SEP de que relatórios internos indicavam a

presença de custos afundados referentes ao empreendimento que poderiam suplantar as

baixas por impairment reconhecidas para o 2º trem de refino não justificariam ou

permitiriam a realização de um teste individual para o 1º trem de refino, quanto mais o

reconhecimento efetivo de perda para esse ativo de forma isolada. De acordo com os

requerimentos do CPC 01 (R1), qualquer perda teria que ser avaliada para a UGC

Refino.

315. Dessa forma, não teriam sido descumpridos os itens 1 e 12g do CPC 01

(R1).

316. Sobre a inclusão de um prêmio de risco para os projetos postergados na taxa

de desconto utilizada no teste de impairment individual do 2º trem de refino da RNEST,

contestado pelo termo de acusação, pois nos testes anteriores não teria havido essa

diferenciação, a Nota Técnica 2018 explicou que as postergações anteriores não teriam

sido da construção do ativo, mas de sua data de entrada em funcionamento, que não

justificavam alterações na UGC Refino e a inclusão de prêmio de risco adicional para

projeto postergado.

317. Por fim, quanto à suposta falta de sinergia do 1º trem de refino da RNEST,

baseada na relação entre sua capacidade de produção e seu ativo imobilizado, também

apontada pelo termo de acusação, a Nota Técnica 2018 remeteu aos argumentos já

apresentados anteriormente

VI.2.3. PARECER CONTÁBIL 2018 (DOC. SEI XXXX, FLS. XXXX)

318. O parecer discorre sobre o conceito de unidade geradora de caixa,

apontando, inicialmente, que o conceito econômico que embasa os testes de impairment

é que os resultados futuros de um ativo devem ser superiores ao seu custo e que, nesse

sentido, ao final do período de reporte, havendo indícios de perda de valor, essa

possibilidade deve ser verificada por meio do teste e, eventualmente, a perda por

impairment deve ser reconhecida.

319. No caso da Petrobras, os resultados futuros utilizados nos testes são os

fluxos de caixa decorrentes do uso de seus ativos ao longo de sua vida útil. Porém, em

termos econômicos e gerenciais, não faria sentido testar cada um dos ativos

individualmente, pois muitos deles “trabalham em conjunto” para gerar caixa. Por

prever essa hipótese é que o CPC 01 (R1) traz o conceito de UGC, que agrega um grupo

de ativos. Elas é que serão objeto dos testes de impairment e não os ativos individuais,

devendo os indicativos de perda de valor recuperável avaliados pela entidade serem

relativos à UGC. A presença de um indicativo de perda relacionado somente a um ativo

individual não seria, obrigatoriamente, razão para se testar a UGC, não podendo ser

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 64 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 64

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confundidos os dois conjuntos de indicadores de perda, como a SEP teria feito no caso

da UGC Refino e dos ativos que a compõem.

320. O parecer menciona as informações sobre a UGC Refino divulgadas na

Nota Explicativa nº 4.2, das demonstrações financeiras de 31.12.201358, bem como as

explicações fornecidas pela Petrobras à SEP, na Nota Técnica 2016 e no Parecer

Contábil 2015, a respeito da metodologia de gestão integrada de seu parque de refino e

sobre o fato de a UGC Refino refletir essa forma de gestão. Nesse sentido, o parecer

chama a atenção para a seguinte conclusão trazida pelo item 62 do termo de acusação,

baseada nas mencionadas informações, de que “não foram vislumbrados elementos que

caracterizassem como inadequada a abordagem de unidade geradora de caixa única

para a “UGC Refino” utilizada pela administração da Companhia”, concluindo que

teria havido a concordância da SEP com a prática da Petrobras de agregar suas

refinarias em uma UGC.

321. Em relação a ausência de teste de impairment da RNEST em 2010, o

parecer reporta-se aos argumentos apresentados pelas Notas Técnicas da Petrobras no

sentido de que a ausência de aportes da PDVSA apenas afetaria a participação desta

última no empreendimento e de que os aumentos de custo foram considerados e, mesmo

assim, não impactariam o suficiente para indicar impairment.

322. Quanto a 2011, havia ainda a expectativa de participação da PDVSA, junto

com a Petrobras, na RNEST, que havia sido projetada para processar o petróleo de

ambas as empresas, a ser refinado em dois trens de refino distintos (trem 1 e trem 2),

pois eram óleos de diferentes características. Com isso, a RNEST teria uma estrutura de

refino largamente independente das outras refinarias da Petrobras, pois os interesses da

PDVSA teriam que ser levados em conta na gestão da refinaria. Devido a esses fatores,

ela foi testada para impairment em 2011 de forma independente.

323. A partir de 2012, porém, ocorreu a definitiva frustração quanto à entrada da

PDVSA no empreendimento e, dessa forma, a Petrobras assumiu o controle financeiro e

operacional da RNEST, passando a arcar com seu custo integral. Em seguida, fez a sua

incorporação societária, procedendo, também, a mudanças na forma de operação da

refinaria.

324. A consequência contábil desses fatos teria sido a inclusão da RNEST na

UGC Refino a partir de 2012, mesmo com problemas de prorrogação e custos maiores

que os inicialmente estimados, pois, como mencionado, a Companhia seguia uma

política de utilização das refinarias de forma integrada. De acordo com o parecer, esta

inclusão e os consequentes testes de impairment conjuntos do parque de refino, em

2012 e 2013, significam que foi dado um tratamento homogêneo ao problema, pois os

58 V. Notas 12 e 33 supra.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 65 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 65

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ativos que seriam operados de forma isolada, e até 2011 eram testados individualmente,

passaram a ter sua operação planejada de forma integrada a outros ativos e, nesse

sentido, começaram a serrem testados em conjunto.

325. A respeito de a RNEST ainda estar em construção naquele período, o

parecer defende que o item 42 do CPC 01 (R1) é claro em dizer que tais ativos também

têm seu valor em uso calculado e não são excluídos da UGC por estarem nessa fase,

bastando que se incluam nos fluxos de caixa futuros as saídas de caixa necessárias para

que a construção termine, além das entradas de caixa após a sua entrada em operação.

326. Quanto às eventuais postergações e atrasos em obras, em que não há a

paralisação completa das atividades de construção e sim um aumento de seu perfil

temporal, o parecer alega que os fluxos de caixa futuros e o consequente valor presente

líquido são afetados, mas com certa previsibilidade, sem necessariamente justificar a

exclusão do ativo da UGC a que pertence.

327. Diferente seria o caso de uma paralisação completa ou substancial da

construção do ativo, que afetaria significativamente o seu perfil de risco e justificaria,

segundo o parecer, a sua exclusão da UGC, passando a ser tratado como ativo

individual. Com isso também se impediria que fluxos de caixa de ativos em operação

encobrissem eventuais perdas que os ativos paralisados possam ter, assim como evitaria

a contaminação da UGC pela paralisação de alguns ativos, cujos eventuais prejuízos

seriam reconhecidos à parte.

328. Portanto, em 2014, a aplicação homogênea pela Petrobras de sua política

contábil nos testes de impairment justificaria a manutenção do 1º trem de refino da

RNEST na UGC Refino, e o exposto acima justificaria a exclusão do 2º trem de refino,

pois houve a paralisação completa de sua construção e não meramente uma postergação

de sua entrada em operação. Portanto, as duas decisões tomadas me 2014 não teriam

sido arbitrárias, mas fundamentadas.

329. Em relação ao Comperj, o parecer, de forma similar, argumenta que, quando

os valores se tornaram materiais, em 2011, seus ativos foram agregados à UGC Refino,

em vista da integração de seu projeto ao restante do parque de refino, situação mantida

em 2012 e 2013, em função da aplicação homogênea e consistente da política contábil

da Petrobras em relação aos testes de impairment.

330. Já em 2014, com a paralisação de suas obras, o Comperj foi excluído da

UGC Refino pelos mesmos motivos expostos acima, para o 2º trem de refino da

RNEST.

331. Sobre a alegação da SEP de que em 2013 a Petrobras previu uma margem,

bruta positiva, quando as margens teriam sido negativas em 2011 e 2012, o parecer

defendeu que o fundamental seria a análise, não da margem, mas de seus dois

componentes, ingressos e saídas de caixa.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 66 de 108

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332. Nesse sentido, as receitas realizadas em 2011 e 2012 foram maiores que as

projetadas, mas as despesas efetivas terminaram por ser maiores que as previstas,

levando às diferenças de margens. Não teria sido cometida, porém, qualquer

irregularidade, pois a Petrobras projetava a evolução dos preços de petróleo em linha

com as previsões de organismos internacionais, mas, por conta de fatores alheios ao

controle da Companhia, a tendência de baixa então prevista somente se concretizou a

partir de 2014.

333. Por fim, o parecer contesta as alegações presentes no termo de acusação, de

que a Companhia teria efetuado os testes de impairment de RNEST e Comperj

utilizando-se de taxa de desconto menores que a utilizadas para aprovar a execução e

seguimento da construção desses empreendimentos, conforme documentos internos da

Petrobras anexados aos autos.

334. De acordo com o parecer, esta última é a taxa de atratividade, utilizada

geralmente no momento de aprovação de um projeto ou de análise de alguma eventual

alteração ou expansão, de modo a assegurar que os fluxos de caixa esperados pagarão o

custo do capital de terceiros e remunerarão o capital próprio. Esta taxa, portanto, é

definida pela administração da empresa, que é livre para adotar as suas próprias

perspectivas quanto ao negócio, mesmo que diferentes das dos demais players do

mercado.

335. A taxa de desconto para o impairment, por sua vez, é condicionada pelas

exigências do CPC 01(R1), que não permitem liberalidades, devendo ser observadas as

condições existentes no mercado na data do teste e no âmbito de atuação da entidade.

Daí que o pronunciamento recomenda o CMPC, que incorpora em seu cálculo

observações passadas e presentes do mercado, não se podendo utilizar taxas que

incorporem expectativas de oscilações futuras que não estejam contidas nas taxas atuais

de mercado.

336. Ademais, para fins de impairment, o valor presente dos fluxos de caixa

futuros é comparado com os custos já incorridos, com os valores já contabilizados,

inclusive os custos afundados que, não obstante, de acordo com o parecer, não teriam

importância na análise dos efeitos da taxa de atratividade.

337. Nesse sentido, uma empresa poderia decidir pela execução de um projeto

porque acredita, por análises próprias sobre o custo futuro do capital próprio, que a taxa

de atratividade será atingida, mas ser obrigada a reconhecer, em seguida, uma perda por

impairment pelo fato de as taxas de mercado não incorporarem sua previsão. Ou, ao

contrário, concluir que a taxa de atratividade não será atingida, mas, mesmo assim, o

teste de impairment não levar a reconhecimento de perda.

338. A taxa de atratividade e a taxa de desconto para fins de impairment seriam,

portanto, segundo o parecer, essencialmente diferentes.

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VI.2.4. INFRAÇÕES À LEI Nº 6.404/1976) E À INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2008

VI.2.4.1. MEMBROS DA DIRETORIA

(1) José Gabrielli, Diretor Presidente (31.12.2010 e 31.12.2011)

339. José Gabrielli afirma que a elaboração dos testes de recuperabilidade seria

responsabilidade do Diretor Financeiro e de Relações com Investidores e do diretor

responsável pela área de negócios pertinente, com o auxílio da área contábil da

Companhia, sendo, ademais, submetida à revisão da auditoria independente.

340. Ressalta existir manual de procedimento para as áreas técnicas responsáveis

pela realização dos testes, não cabendo a ele, como Diretor Presidente, estimar taxas e

refazer todos os procedimentos contábeis da Companhia, principalmente os relativos a

apurações de valor de recuperabilidade de ativos.

341. Sobre a acusação de falta de dever de diligência, colaciona doutrina no

sentido de que a lei não exige habilitação profissional para o cargo de administrador e

de que não se pode requerer dele, como regra, conhecimentos periciais, sendo padrão

que ele seja apenas um generalista com capacidade de tomar decisões e supervisionar a

sociedade.

342. Defende, assim, que fez uso dos técnicos disponíveis na Companhia e

submeteu os dados e os testes de recuperabilidade de ativos à auditoria independente, e

que a visão da SEP de que havia elementos a mais a serem considerados se insere no

campo da discricionariedade permitido por uma norma que estabelece padrões de

conduta, como o CPC 01 (R1).

343. Acrescenta que a manifestação dos auditores independentes, em que podia

confiar no tocante às questões contábeis, conforme manifestações da CVM59, foi no

sentido de que nada havia a ser ressalvado nas demonstrações financeiras de 31.12.2010

e 31.12.2011.

344. Alega que o termo de acusação, apesar de consignar, em seu item 38, “que

não fazem parte do escopo deste processo os atos de gestão praticados por

administradores por conta das tomadas de decisão acerca dos investimentos em

refinarias”, a seguir, nos itens 99 a 141, faz juízos de valor sobre as decisões da

Companhia e tece comentários acerca da adequação ou não do empreendimento

RNEST.

345. Segundo afirma, a SEP pesquisou todos os documentos possíveis para

defender que o procedimento adotado peia Companhia foi inadequado, mas que é difícil

59PAS CVM nº 03/1997, Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 9.9.2004.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 68 de 108

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proceder à remontagem da avaliação de um cenário em vigor nos anos de 2010 e de

2011, colacionando, nesse sentido, Voto do Diretor Marcos Pinto no PAS CVM nº

08/2005, onde se diz que "(í) o administrador está em melhor posição para decidir em

prol do interesse da companhia do que a CVM; (ii) o reexame de decisões negociais

pela CVM pode desencorajar a assunção de riscos inerentes à atividade empresarial e

levar a uma burocratização desnecessária do processo decisório; e (iii] os acionistas e

o mercado de trabalho já policiam a conduta dos administradores, recompensando os

diligentes e punindo os negligentes".

346. José Gabrielli conclui dizendo que pautou sua atuação pelo devido

cumprimento de seus deveres de administrador, no estrito cumprimento da lei e do

estatuto, reafirmando não ser o responsável pela realização dos testes de

recuperabilidades, sobre os quais, ademais, em 2010 e 2011, não teria havido críticas ou

comentários nas discussões da administração, muito menos pelo mercado ou ainda pela

auditoria externa

(2) Almir Barbassa, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

(31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013)

347. Almir Barbassa descreve inicialmente a estrutura de governança e de

controles internos relacionados à preparação das informações contábeis da Companhia,

em especial as relativas aos testes de recuperabilidade, e à elaboração das

demonstrações financeiras,

348. Ressalta que, em 30.4.2010, o Conselho de Administração atualizou e

aprovou o Plano Básico da Organização, previsto no artigo 29 do Estatuto Social da

Companhia, visando definir as diretrizes de organização, governança e gestão da

Petrobras, inclusive quanto a aspectos contábeis.

349. No âmbito deste plano, foi criado o Comitê de Auditoria, formado por

conselheiros de administração independentes e com experiência em finanças,

contabilidade ou auditoria, com a função de assessorar o Conselho de Administração em

várias matérias, entre elas a análise e recomendação sobre questões relacionadas à

integridade dos informes econômico-financeiros consolidados, elaborados pela

Companhia com base nas práticas internacionais de contabilidade e à eficácia dos

controles internos, bem como supervisionar as atividades desempenhadas por auditores

internos e pela auditoria independente.

350. O Plano Básico da Organização também prevê o Comitê Corporativo

Financeiro, diretamente ligado à área financeira comandada pelo defendente e na qual

comandava uma equipe de seis gerentes executivos, que, por sua vez, comandavam

inúmeros gerentes gerais e setoriais. Outra área prevista no plano é de Auditoria Interna,

que executa todas as atividades de auditoria interna e assessora a alta administração e os

órgãos de controle externos.

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351. Anexa atas de reuniões do Comitê de Auditoria realizadas entre 2010 e

2014, em que os auditores independentes estavam presentes e foram questionados sobre

os trabalhos em andamento, ressaltando que os auditores registravam nas atas os pontos

sensíveis que deviam ser objeto de atenção da Companhia.

352. Acrescenta que, por ser uma sociedade de economia mista, a Petrobras está

sujeita à fiscalização de vários órgãos estatais de controles internos, como TCU, CGU e

SFC.

353. Especificamente em relação aos testes de recuperabilidade, aduz que as

versões então vigentes do Manual Financeiro (cap. 1.3 – Imobilizado e cap. 1.8

Investimentos), que anexa à defesa, atribuíam ao diretor responsável por cada área de

negócio a função de verificar se havia alguma indicação de que os respectivos ativos ou

conjunto de ativos teriam sofrido desvalorização.

354. Não havendo indícios de desvalorização, cabia à referida área de negócios

formalizar o resultado da análise à contabilidade, justificando a não realização do teste

de impairment, ou, havendo tais indícios, apurar o valor em uso dos ativos e encaminhar

à contabilidade para comparação com o valor contábil e apuração do valor da perda ou

reversão.

355. Somente ao final do exercício social é que a contabilidade faria o ajuste nas

demonstrações financeiras e daria ciência à Diretoria Financeira da existência de

eventual perda por impairment. Alega, dessa maneira, que não participava de reuniões

ou de cálculos sobre testes de impairment, que era de responsabilidade das respectivas

áreas de negócio, apenas recebendo o resultado final comunicado pela contabilidade.

356. Segundo o defendente, as demonstrações financeiras da Petrobras de

31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, com ou sem teste de impairment,

teriam, portanto, sido elaboradas e aprovadas em conformidade com os artigos 176 e

177 da Lei nº 6.404/1976, o Estatuto Social e os pronunciamentos contábeis aplicáveis,

posto que preparadas pelos contadores da Companhia, submetidas aos auditores

independentes, que não fizeram qualquer ressalva, examinadas pelo Conselho Fiscal e

pelo Comitê de Auditoria, aprovadas pela Diretoria Executiva, analisadas pelo Conselho

de Administração, fiscalizadas pelos órgãos públicos de controle e aprovadas pela

Assembleia Geral, não tendo sido identificados quaisquer sinais de alerta que levassem

a uma maior investigação desses órgãos.

357. Almir Barbassa alega não ter descumprido com o dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, colacionando julgado da CVM60 que

preconiza que tal dever deve ser analisado face às circunstâncias particulares de cada

caso, e doutrina que defende que ele deve ser avaliado a partir do exame concreto dos

60 PAS CVM nº RJ18/2008, Voto do Diretor Alexsandro Broedel Lopes, j. 14.2.2010.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 70 de 108

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subdeveres que o conformam, quais sejam, os de se qualificar, administrar, informar,

investigar e vigiar.

358. Nesse sentido, alega ter as qualificações que o cargo que ocupava exigia,

conforme currículo profissional e acadêmico que relaciona, e que exercia o subdever de

administrar sempre no interesse da Companhia.

359. Sobre o subdever de se informar a respeito dos procedimentos empregados

nos testes de recuperabilidade, reafirma que a decisão sobre qual, quando e como

determinado ativo seria testado cabia à respectiva área de negócio, conforme

estabelecido pelas normas internas já mencionadas.

360. Aponta que o administrador tem o direito de confiar na opinião de outra

pessoas assessores qualificadas – diretores, auditores, assessores internos -, desde que

não haja sinais que o levem a desacreditar nas informações e estudos fornecidos, não se

podendo exigir dele, nesses casos, uma maior investigação sobre o assunto nem que

esteja, dentro de seus deveres, o de investigar todos os atos de seus pares. Esta situação

seria mais evidente em uma sociedade do porte da Petrobras, com corpo técnico

numeroso e áreas de negócios separadas.

361. Dessa forma, no tocante aos testes de impairment, alega ter confiado nos

documentos preparados pelas equipes técnicas da Companhia, cujos profissionais da

área de contabilidade possuíam elevada qualificação e estava sempre se atualizando,

inclusive em seminários internacionais, conforme documentação que anexa. Acrescenta

nesse sentido que a própria Companhia, após a apresentação do termo de acusação,

reafirmou em nota técnica a adequação dos procedimentos.

362. Acrescenta que o tema impairment foi suscitado pela primeira vez somente

em reunião do Comitê de Auditoria de dezembro de 2013, quando o conselheiro de

administração M. C. fez críticas a respeito da abordagem da UGC Refino e da ausência

de testes individuais para RNEST e Comperj, mas a abordagem teria sido esclarecida na

própria reunião pelo presidente do Conselho de Administração. Na reunião do Conselho

de Administração de 21.3.2014, o assunto também foi discutido e esclarecido, e foi feito

constar, das demonstrações financeiras de 31,12.2013, nota explicativa sobre o tema.

363. Defende não haver nos autos qualquer evidência de má-fé ou dolo de sua

parte, o que, segundo que doutrina e manifestação da CVM que colaciona61, afastaria a

aplicação de penalidades em processos disciplinares e deveria ser sopesado na

dosimetria de uma eventual penalidade, alegando que somente por desatenção ou

desconhecimento poderia ter permitido que as demonstrações financeiras da Companhia

tivesse sido elaboradas com erro ou violação a normas contábeis.

61 PAS CVM nº RJ33/1998, Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco, j. 20.7.2000.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 71 de 108

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364. Por fim, pede tratamento confidencial aos documentos anexos à defesa,

alegando serem de caráter sigiloso para a Companhia.

(3) Jorge Zelada, Diretor da Área Internacional (31.12.2010 e 31.12.2011)

365. Jorge Zelada declara que as decisões tomadas por ele no âmbito da Diretoria

Executiva foram feitas com base em material e pareceres fornecidos pelos diretores

responsáveis pelas áreas as quais estavam vinculados os projetos da RNEST e do

Comperj, que eram altamente técnicos e tornavam inviável a análise de todos os seus

elementos, sob pena de burocratização do órgão e impossibilidade de tomada de

decisões em tempo hábil.

366. Aduz, nesse sentido, que sendo tais projetos da área de abastecimento e

tratando-se de matéria eminentemente contábil, a responsabilidade por sua análise

pormenorizada e pela adequação de sua contabilização e reflexo nas demonstrações

financeiras seriam dos Diretores de Abastecimento e Diretor Financeiro, em cujas

decisões ele teria o direito de confiar, ao menos se houvesse erros grosseiros ou

decisões extremamente dissonantes.

367. Em função disso, teria tomado decisões informadas, refletidas e

desinteressadas, que configuravam atos regulares de gestão, acrescentando que

obrigações a que se vinculam os gestores de sociedades regidas pela Lei nº 6.404/1976

são tidas como de meio e não de resultado, não havendo obrigatoriedade de alcançar

determinados resultados almejados. Na mesma direção, invoca a “regra de decisão

empresarial”, que teria como fundamento básico a ideia de que os administradores, não

tendo agido contrariamente à lei ou ao estatuto social, e, dentro de suas atribuições, e

não tendo atuado com culpa ou dolo, não são passíveis de responsabilização por

irregularidades cometidas.

368. Defende que a simples tomada de uma decisão que depois supostamente se

demonstrou equivocada, por ao final não gerar o resultado esperado, não pode ser tida

como violação ao dever de diligência disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976,

alegando que o termo de acusação buscou lhe atribuir essa falta ia e lealdade mera e

suposta irregularidade formal decorrente da decisão tomada pelos diretores.

369. Dessa forma, não haveria que se falar em quebra do dever de diligência por

quem atuou conforme se pode esperar de um homem médio ao se deparar com questões

altamente complexas, nas quais não possui ingerência, e que, em função disso,

chancelou e corroborou a decisão emitida pelos diretores responsáveis diretamente pelos

projetos, como foi feito por todos os demais diretores integrantes da Diretoria Executiva

da Companhia.

370. Acrescenta que a possibilidade de responsabilização do administrador por

ato praticado por terceiro depende, inicialmente, da comprovação de que o primeiro

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sabia das irregularidades praticadas pelos demais administradores, não estando

demonstrada nos autos conivência ou negligência com eventuais ilícitos perpetrados por

outros diretores. Tampouco poderia haver a responsabilização de administradores que

não foram responsáveis por elaborar as demonstrações financeiras, tampouco sabiam de

eventuais irregularidades constantes de tais documentos.

371. Jorge Zelada colaciona manifestações da CVM no sentido de não se poderia

sancionar os administradores em sua integralidade, para além de sua esfera de

competência ou responsabilizar todos os administradores da Companhia em virtude de

irregularidade extremamente específica62. Assim, como na Petrobras, em que pese não

constarem do Estatuto Social, as competências executivas eram bem delineadas e de

conhecimento notório, ele não poderia ser responsabilizado por violação aos artigos 176

e 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976, bem como aos artigos 14 e 26, I, da ICVM nº

480/2009, pois não lhe cabia a elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

projetos da RENEST e do Comperj, mas sim ao Diretor Financeiro, em cooperação com

o Diretor de Abastecimento.

372. Aduz que a empresa de auditora independente KPMG, corroborou as

demonstrações financeiras apresentadas, tendo dado parecer no sentido de não existir

quaisquer indícios de irregularidades, e que o Conselho Fiscal da Companhia havia

dado parecer aprovando as demonstrações financeiras.

373. Por fim, pleiteia a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva pessoal

dos acusados, bem como de testemunhas, a serem arroladas no momento oportuno.

(4) Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento (31.12.2010 e

31.12.2011)

374. Paulo Roberto Costa expõe que exerceu o cargo entre 2004 e 2012,

afirmando que a gestão da Petrobras, nos termos do art. 32 do Estatuto Social vigente à

época63, era feita por Diretoria Colegiada e a aprovação ou não das matérias a ela

submetidas seria decisão de todos os diretores, que seriam igualmente responsáveis por

todas as áreas. Nenhum diretor teria autonomia para contratar acima de um limite

mínimo de competência.

62 PAS CVM nº RJ2015/1823, Voto do Diretor Gustavo Tavares Borba, j. 2.8.201; PAS CVM nº 03/1997,

Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 9.9.2004.

63 Art. 32: Cabe à Diretoria Executiva exercer a gestão dos negócios da Companhia, de acordo com a

missão, os objetivos as estratégias e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 73 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 73

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375. Frisa que os estudos técnicos e propostas de negócios que transitavam pelas

Diretorias Executivas contavam com o respaldo das áreas técnicas, nos termos do art.

34, parágrafo único, do Estatuto Social vigente à época64.

376. Alega que o acompanhamento dos testes de impairment de RNEST e

Comperj e a elaboração das demonstrações financeiras, no tocante a esse ponto, eram de

responsabilidade da Diretoria Financeira e das Gerências Executivas de Estratégia

Corporativa e de Abastecimento, e que as demonstrações financeiras eram assinadas

pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro.

377. Conclui dizendo que não seria seu o dever de cuidado e diligência em

relação à matéria, não tendo sido responsável, portanto, pela não elaboração do teste de

impairment da RNEST em 2010 e pelos procedimentos empregados na elaboração dos

testes de impairment de RNEST e Comperj em 2011.

378. Por fim, protesta por todos os meios de prova admitidos em direito,

especialmente os documentais, periciais, inquirição de testemunhas e depoimento

pessoal do defendente.

(5) Graça Foster, Diretora de Gás e Energia (31.12.2010 e 31.12.2011) e

Diretora Presidente (31.12.2012 e 31.12.2013), Guilherme Estrella, Diretor

de Exploração e Produção (31.12.2010 e 31.12.2011), José Formigli,

Diretor de Exploração e Produção (31.12.2012 e 31.12.2013), José Alcides,

Diretor de Gás e Energia (31.12.2012 e 31.12.2013) e José Figueiredo,

Diretor de Engenharia, Tecnologia e Materiais (31.12.2012 e 31.12.2013)

(em conjunto “Graça Foster e Outros”)

379. Graça Foster e Outros defendem, inicialmente, a metodologia de integração

de refinarias em UGC única, que seria utilizada desde a década de 90 e nunca objeto de

questionamento, apontando que a Acusação não contestou a metodologia mas entendeu,

erradamente, que a RNEST e o Comperj teriam que ter sido avaliados individualmente.

380. Sobre as acusações de descumprimento do CPC 01 (R1), valem-se dos

argumentos presentes nas notas técnicas da Companhia e nos pareceres contábeis, acima

relatados.

381. Alegam nunca terem sido responsáveis pela área de refino da Petrobras nem

pela elaboração de suas c e que, especialmente em uma sociedade do porte da Petrobras,

não poderia haver responsabilidade solidária entre os diretores por todas as atividades

da Companhia, pois cada área exigiria conhecimentos específicos.

64 Art. 32, parágrafo único: As matérias submetidas à apreciação da Diretoria Executiva serão instruídas

com as manifestações da área técnica, do Comitê de Negócios, e ainda do parecer jurídico, quando

necessários ao exame da matéria.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 74 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 74

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382. Contestam, nesse sentido, a imputação de responsabilidade pelo

descumprimento do CPC 01 (R1) e pelas infrações à Lei nº 6.404/1976 a todos os

membros da Diretoria, apontando em acréscimo que o termo de acusação foi

contraditório, pois no tocante ao teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012,

delimitou a responsabilização somente ao Diretor Financeiro e ao Diretor de

Abastecimento.

383. Alegam nunca terem sido responsáveis pela área de refino da Petrobras nem

pela elaboração de suas c e que, especialmente em uma sociedade do porte da Petrobras,

não poderia haver responsabilidade solidária entre os diretores por todas as atividades

da Companhia, pois cada área exigiria conhecimentos específicos.

384. Contestam, nesse sentido, a imputação de responsabilidade pelo

descumprimento do CPC 01 (R1) e pelas infrações à Lei nº 6.404/1976 a todos os

membros da Diretoria, apontando em acréscimo que o termo de acusação foi

contraditório, pois no tocante ao teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012,

delimitou a responsabilização somente ao Diretor Financeiro e ao Diretor de

Abastecimento.

385. Aduzem que, apesar de o Estatuto Social da Companhia não endereçar as

atribuições específicas de cada Diretoria, o Plano Básico da Organização, previsto no

estatuto, define as áreas de atuação interna de cada uma e prevê especialização dos

titulares, cabendo ao Diretor Financeiro a responsabilidade pela elaboração das

demonstrações financeiras e ao Diretor de Abastecimento pela avaliação do eventual

impairment dos ativos de refino.

386. Dessa forma, as atribuições de cada Diretoria, devidamente relacionadas no

Plano Básico da Organização, que anexam à defesa, não poderiam ser ignoradas quando

da avaliação de eventual responsabilidade de diretores, entendimento que estaria

corroborado por doutrina, que colaciona, no sentido de que, omisso o estatuto, as

atribuições individuais de cada diretor, descritas em organogramas internos e que tais,

devem ser respeitadas, em sede de apuração de responsabilidades.

387. Na mesma direção, Graça Foster e Outros colacionam manifestações da

CVM com o entendimento de que diretores que não são responsáveis pela elaboração de

demonstrações financeiras não poderiam ser responsabilizados por questões de ordem

estritamente contábil65.

388. Acrescentam que, com exceção do Diretor Financeiro, os membros da

Diretoria somente tinham acesso às demonstrações financeiras na véspera da reunião do

Conselho de Administração que as iria apreciar, e as analisavam com as informações de

65 PAS CVM nº RJ2015/1823, Voto do Diretor Gustavo Tavares Borba, j. 2.8.201; PAS CVM nº 09/2003,

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco, j. 25.1.2006.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 75 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 75

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que tinham conhecimento, entre as quais não se incluíam premissas e detalhes

específicos de testes de impairment, que eram de responsabilidade de cada Diretoria

específica.

389. Nesse sentido, alegam que os cálculos e premissas utilizados nos testes de

impairment, atividade eminentemente técnica, ficavam adstritos às áreas de negócio

respectivas, que detinham a expertise para a tarefa – no caso dos ativos de refino, a

Diretoria de Abastecimento –, sendo os resultados enviados à área financeira, para a

elaboração das demonstrações. Não poderiam os outros diretores, portanto, serem

responsabilizados por questões atinentes a outras áreas, em cujos procedimentos eles

possuíam o direito de confiar.

390. Acrescentam que a metodologia de integração de refinarias em UGC única

somente foi questionada em dezembro de 2013 pelo conselheiro de administração M.

C., que teria por prática não aprovar os temas colocados em pauta, ocasião em que

Guilherme Estrella, José Formigli, José Alcides e José Figueiredo não mias integravam

a Diretoria executiva.

391. Segundo Graça Foster, em 2014, após a deflagração da Operação Lava Jato

e todos os reflexos dela sobre a Companhia, que resultaram, inclusive no atraso da

divulgação das demonstrações financeiras do exercício e na paralisação e

reconhecimento de impairment na RNEST e Comperj, assinou, na qualidade de Diretora

Presidente, o DIP 12/2005, de 2.2.2015, determinando que a partir dessa data os

diretores passassem a detalhar à Diretoria Executiva os procedimentos de impairment

dos ativos de suas áreas de negócios. A defendente alega que este ato comprovaria a

diligência que empregava no exercício de suas atribuições.

392. Graça Foster e Outros colacionam manifestação da CVM no sentido de que

o dever de diligência é atendido quando o administrador toma uma decisão informada,

ou seja, baseada nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la66. Nesse

sentido, arguem o direito de confiar e se basear em opiniões e trabalhos de terceiros, a

menos que se verifiquem algum fato ou sinal de alerta que os faça suspeitar da

existência de alguma irregularidade.

393. Aduzem, nessa direção, que não se se exige dos administradores perícia

contábil, entendimentos sedimentados na doutrina e na jurisprudência da CVM67, bem

como na doutrina e prática societária estadunidense. Isto se daria, em especial para um

assunto técnico como o do teste de impairment, sobre o qual não se poderia exigir dos

administradores que não fossem da área pertinente, no caso a de refino, o conhecimento

66 PAS CVM nº RJ2005/1443, Voto do Diretor Pedro Marcílio, j. 10.5.2006.

67 PAS CVM nº 25/2003, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 25.3.2008; PAS CVM nº 03/1997,

Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 9.9.2004; PAS CVM nº RJ2002/1173, Voto do Diretor

Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 2.10.2003.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 76 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 76

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das ferramentas e dados necessários para avaliar a correção dos procedimentos

adotados, ressaltando que técnicos das Diretorias Financeira e de Abastecimento

participavam das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração que

apreciavam as demonstrações financeiras da Companhia, prestando os esclarecimentos

necessários.

394. Na mesma direção, não houve qualquer sinalização dos auditores externos

ou ressalva dos conselheiros fiscais quanto a ausência de regularidade desses

procedimentos nem algum outro sinal de alerta que os levasse a investigar o assunto,

frisando Graça Foster que, quando esses sinais surgiram, em 2014, fez constar do

mencionado DIP 12/2005 novas exigências para a avaliação de impairment pela

Diretoria Executiva. Ressaltaram que, mesmo após a apresentação do termo de

acusação, a Companhia preparou nota técnica defendendo os procedimentos contábeis

adotados, os quais continuam sendo empregados.

395. Aduzem ser pacífico na doutrina que as normas contábeis são passíveis de

interpretação e que as avaliações de balanço são elásticas, não se devendo reprimir

estimativas que, mesmo que discutíveis, sejam compatíveis com as normas aplicáveis,

mas apenas as valorações que as violem de modo evidente e controverso.

396. Alegam não existir o direito de desconfiar, como, a seu sentir, a Acusação

lhes estaria impondo, independentemente de qualquer sinal de alerta, pois isso geraria

um clima de devassa e desconfiança entre os administradores, cuja divisão de trabalho,

ao contrário, pressupões uma delegação recíproca de confiança.

397. Por fim, Graça Foster e Outros alegam que, na eventualidade de uma

responsabilização, não poderia haver diferentes condenações para cada exercício, pois

as avaliações de impairment e seu reflexo nas demonstrações financeiras configuraram

uma prática continuada e não de nova irregularidade por exercício, nos termos de

doutrina e jurisprudência penal que colacionam, e manifestação da CVM68.

(6) José Cosenza, Diretor de Abastecimento (31.12.2012 e 31.12.2013)

398. José Cosenza inicialmente destaca que, devido a sua consolidada

experiência profissional, pôde apresentar soluções criativas e melhorias aos projetos da

UGC Abastecimento, incluindo a RNEST e o Comperj.

399. Esclarece que o declínio do preço do óleo Brent, associado à apreciação do

dólar americano, à baixa do real, à contenção dos preços dos derivados e ao menor

consumo ocasionado pela grave crise econômica do país, impactaram os resultados e

68 PAS CVM nº RJ2010/11352, Voto do Diretor Otávio Yazbek, j. 28.2.2012; PAS CVM nº

RJ2006/5136, Voto do Diretor Sérgio Weguelin, j. 4.11.2008; PAS CVM nº RJ2006/8572, Voto do

Diretor Otávio Yazbek, j. 16.3.2010; PAS CVM nº RJ2007/8109, Voto do Diretor Sérgio Weguelin, j.

7.10.2008; PAS CVM nº RJ2000/6479, Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 5.6.2003.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 77 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 77

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previsões da Companhia. Afirma que essa circunstância é verificada, inclusive, pelos

indicadores de endividamento líquido da Companhia, previstos e realizados, entre os

exercícios de 2013 e 2015.

400. Nesse cenário, a Companhia decidiu paralisar os projetos que demandavam

grandes investimentos, tendo a Diretoria de Abastecimento optado por estagnar o

Comperj e o 2º trem de refino da RNEST por conta da grande redução do mercado

interno de combustíveis. Dessa maneira, esses ativos foram retirados da UGC

Abastecimento e submetidos ao teste individualizado de impairment.

401. Salienta, ainda, que essa decisão foi corroborada no Parecer Contábil 2018 e

atenta para o risco de análise de fatos a posteriori, afirmando que a conduta do

administrador deve ser examinada considerando o momento em que foi praticada e em

quais circunstâncias69.

402. Aduz que as normas contábeis alertam para a inadequação da chamada

“percepção tardia”, citando, como exemplo, o parágrafo 5370 do Pronunciamento

Técnico CPC 23. De acordo com José Cosenza, a percepção posterior citada no

pronunciamento corresponde ao “hindsight” na norma internacional, que consiste na

percepção acerca da natureza de um evento depois que esse evento ocorreu.

403. Afasta da apreciação de sua conduta, nesse sentido, informações, dados e

elementos que somente vieram a ser conhecidos em momento posterior à época dos

fatos.

404. Alega como preliminar a ausência de individualização dos atos por ele

praticados. Afirma que a referência à “administração” na peça acusatória é muito vaga,

inferindo que a acusação foi feita pelo simples fato de ocuparem determinados cargos

na Companhia, o que implicaria em hipótese de “culpa coletiva” e responsabilidade

objetiva.

405. Defende, portanto, a necessidade de comprovação de culpa própria concreta

e individual para fins de responsabilização por infração disciplinar. Sustenta que, no

caso em tela, as irregularidades apontadas são genéricas e não apresentam nexo causal

entre a conduta do agente e o tipo regulamentar que se pretende enquadrá-lo,

consistindo em acusações abstratas e, consequentemente, ineptas.

406. Acrescenta que a Constituição Federal consagra em seu texto normativo o

princípio da presunção de não-culpabilidade, de tal forma que é entendimento unânime

69 PAS CVM nº SP2001/0725, Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. 13.03.2003.

70 53. Não se deve usar percepção posterior ao aplicar nova política contábil ou ao corrigir erros

atribuíveis a período anterior, nem para fazer suposições sobre quais teriam sido as intenções da

administração em período anterior, nem para estimar os valores reconhecidos, mensurados ou divulgados

em períodos anteriores

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 78 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 78

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que a infração disciplinar deve se fundamentar na culpa própria concreta e individual

para ensejar a aplicação de penalidades.

407. Aduz que, no âmbito do direito administrativo sancionador, não há qualquer

hipótese de culpa presumida, devendo esta ser comprovada. Nessa direção, afirma que

não se logrou comprovar, nos autos do presente PAS, evidência que comprove sua

atuação falha.

408. Destaca que, mesmo diante do suposto silêncio do Estatuto Social acerca de

atribuições específicas de cada Diretor, a Diretoria não pode ser considerada como um

órgão de natureza colegiada. Ainda assim, afirma que a própria Acusação se referiu aos

diretores com designação específica, indagando-se de onde teria surgido essa indicação.

409. Argui que, mesmo que as atribuições individualizadas dos membros da

Diretoria Executiva não estivessem disponíveis à época dos atos supostamente

praticados, a penalidade somente pode ser aplicada se fundamentada na culpa de cada

indiciado, não podendo prescindir do elemento intencional do ato ilícito71.

410. Conclui a esse respeito afirmando que a Acusação é híbrida, visto

estabelecer, concomitantemente, culpa própria e individual quando da acusação por atos

praticados na qualidade de Diretor de Abastecimento e “culpa coletiva” por integrar a

administração da Companhia.

411. No mérito, José Cosenza, de início, esclarece que a Diretoria de

Abastecimento desempenha papel primordial para a consecução de um dos objetivos

principais da Companhia, qual seja o abastecimento do mercado brasileiro de derivados

do petróleo ao menor custo possível.

412. Reitera o descrito na 1ª Nota Técnica, afirmando que a estratégia integrativa

da Petrobras tem por objetivo abastecer o mercado interno através da otimização do

conjunto de refinarias. Assim, afirma que as refinarias não tem autonomia para escolher

o petróleo processado, tampouco o mix de derivados e seus mercados de destinos.

413. José Cosenza também elucida quanto à governança e ao processo decisório

da sede da Companhia. Informa, nesse sentido, que as matérias que eram submetidas à

apreciação da Diretoria Executiva eram instruídas com manifestações da área técnica,

de comitês especializados criados para determinados assuntos e de parecer jurídico.

Quando necessário, aduz que era apresentado, ainda, documentos adicionais.

414. Com relação às demonstrações financeiras, sustenta que eram discutidas em

diversas oportunidades até que contivessem um grau de maturidade para que fossem

deliberadas. Nessas ocasiões, eram feitas apresentações pelas áreas técnicas da

Companhia que levantavam os principais pontos para conhecimento dos Diretores.

71 PAS CVM nº 16/200, Voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro, j. 05.12.2002.

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415. Alega, por conseguinte, ter cumprido com o dever de diligência, visto ser

irrazoável a afirmação de que decidiram de forma desinformada, irrefletida e leviana.

Argui que nenhum Diretor se esquivou de apreciar a matéria que lhes era submetida sob

o fundamento de desconhecimento, tendo todos procurado se informar sobre assuntos

que requeriam maior conhecimento técnico.

416. Salienta que a integração entre as áreas de atividades da Companhia era

essencial para o alcance do objetivo de suprir, ao menor custo possível, o mercado

brasileiro com os derivados do petróleo. Assim, a área de Abastecimento trabalhava

com o conceito de unidade geradora de caixa, conceito que engloba ativos logísticos

primários, refinarias, ativos logísticos secundários e recepção de petróleo,

processamento e entrega com objetivo de otimizar esse parque como um todo.

417. Defende que a administração da Companhia era o melhor órgão para

realizar os julgamentos e estimativas do que era parte integrante das demonstrações

financeiras, visto conhecer com rigor os negócios e atividades da Petrobras.

418. Afirma que, antes mesmo de ocorrer um movimento de convergência

contábil do Brasil aos padrões internacionais por intermédio da Lei nº 11.638/2007, a

Petrobras já era familiarizada com os conceitos de UGC e teste de impairment. A UGC,

assim, já era utilizada desde então, de forma que todo projeto novo da área de

Abastecimento que fosse submetido ao comando da Petrobras era incluído nessa

unidade.

419. Acrescenta que, caso o ativo contasse com participação de um terceiro, este

era administrado de forma individual, visto faltar o requisito básico à sua integração na

UGC, qual seja a operação conjunta entre os ativos.

420. Aduz que o VPL de um projeto de uma refinaria é diferente do teste de

impairment que leva em consideração a integração dos ativos de refino e dos ativos de

logística. No presente caso, a perda reconhecida em um teste de impairment pode ser

posteriormente revertida em um novo teste realizado.

421. Contesta, portanto, a tese de que uma piora do VPL é sinal de alerta para a

administração efetuar o teste de impairment, bem como de que as referências à TMA

era um sinal de alerta para a eventual perda de recuperabilidade. Menciona a opinião

proferida no Parecer Contábil 2018 que afirma que a taxa de atratividade é a taxa

fundamental de quando se decide pelo projeto, sendo a administração da Companhia

livre para considerar todas as perspectivas futuras.

422. Salienta que a taxa de desconto para fins de impairment está vinculada às

exigências do Pronunciamento Técnico CPC 01, as quais devem ser as mais objetivas

possíveis prevalecentes no mercado na data do teste e no âmbito de atuação da entidade

que aplica esse teste.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 80 de 108

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423. Nos testes de impairment, há uma comparação dos valores calculados como

valor presente dos fluxos de caixa futuros com os custos já incorridos, já que a

comparação se dá com valores contabilizados. Os “custos afundados” não interessam

para análise dos efeitos da taxa de atratividade, mas são vitais para o teste de

impairment.

424. Destaca que a estrutura de UGC era utilizada pela Petrobras desde a década

de 80, sendo a UGC definida como o menor grupo identificável de ativos que gera

entradas de caixa, entradas essas que não são em grande parte independentes das

entradas de caixa de outros ativos ou outros grupos de ativos. Nessa direção, afirma que,

a fim de abastecer o mercado brasileiro ao menor custo possível, a Petrobras optou por

esse modelo de negócios, visto ser racional, funcional e economicamente eficiente.

425. No caso vertente, as entradas de caixas propiciadas pela RNEST e pelo

Comperj não eram independentes das entradas de caixa de outros ativos ou grupo de

ativos da UGC Abastecimento, o que justificava a sua inclusão nessa unidade.

426. Especificamente quanto à RNEST, sustenta que a realização de teste de

impairment individualizado no exercício anterior de 2011 foi justificada pela

participação da empresa PDVSA, com quem ajustes acertados exigiam modelo de

negócios distinto.

427. Salienta que a própria CVM aceitou a utilização de UGC única para fins do

teste de impairment para a área de Abastecimento – Refino, transcrevendo trecho da

peça acusatória em que se afirma não ter se vislumbrado elementos que caracterizassem

como inadequada a abordagem de unidade geradora de caixa única.

428. Afirma que, mesmo com a existência de indicativos de perda de

recuperabilidade, a RNEST e o Comperj não podiam ter seus valores recuperáveis

testados isoladamente, pois integravam a UGC. Sendo assim, a UGC como um todo

teve efetivamente seu valor testado.

429. Com relação à conduta omissiva acerca do teste de impairment para as

demonstrações financeiras de 31.12.2012, alega inicialmente que não cabe aos Diretores

aprovar as demonstrações financeiras, independentemente de suas atribuições

específicas, conforme previsto no art. 176 da Lei nº 6.404/76. Acrescenta, ainda, que as

demonstrações financeiras devem observar o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC

01 (R1).

430. Com base nesses dispositivos, aduz que cabe aos Diretores a apreciação das

demonstrações financeiras para que estas estejam aptas a serem submetidas ao Conselho

de Administração, o qual, caso também conclua pela sua aptidão, as submeterá para

aprovação em Assembleia Geral Ordinária pelos acionistas. Dessa maneira, os

acionistas são os únicos com competência para aprovar ou não as demonstrações

financeiras.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 81 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 81

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431. Argumenta que, caso os Diretores entendam necessário, podem fazer algum

apontamento. Contudo, caso as demonstrações financeiras sejam consideradas

adequadas, não é exigido qualquer observação.

432. Reitera que não cabe aos Diretores a elaboração das demonstrações

financeiras e, no caso específico da Petrobras, a Companhia dispunha de competente

equipe contábil, formada por profissionais extremamente especializados e qualificados.

433. Considerando as Normas Básicas vigentes de 2010 a 2012 na Companhia e

a sua atribuição para avaliar anualmente se os ativos e/ou UGC Abastecimento

apresentavam indícios de perda ou reversão, José Cosenza afirma que era legítimo

depositar confiança nos experts responsáveis pela elaboração das demonstrações

financeiras, visto se tratar de matéria que exige conhecimento específico.

434. Ressalta que, durante os exercícios sociais em que ocupou o cargo de

Diretor de Abastecimento, as demonstrações financeiras da Companhia jamais foram

objeto de ressalva ou ênfase.

435. Quanto às projeções de fluxos de caixa para o exercício de 2013, afirma que

os fatores utilizados envolvem certo grau de incerteza, uma vez que não se pode

verificar com exatidão o que acontecerá no prazo futuro considerado. Fazendo menção à

2ª Nota Técnica, afirma que a alegação da SEP de que os custos não teriam sido

repassados para preços dos produtos vendidos envolve as receitas realizadas e não as

receitas projetadas, não possuindo relação com o item 34 do Pronunciamento Técnico

01 (R1), o qual trata de projeções de fluxos e caixa futuros.

436. Acrescenta que foram os desvios entre os custos realizados e os custos

projetados que causaram diferenças entre as margens projetadas e as margens

realizadas, concluindo, por fim, que as projeções eram baseadas em expectativas

racionais e em julgamentos neutros, bem como suportadas por instituições renomadas

que acreditavam que o preço do petróleo não teria razoes para permanecer acima do

patamar de US$100/bbl até o final da década de 2010.

437. No que se refere ao teste de impairment de 2013, afirma que as evidências

objetivas apresentadas são as mesmas utilizadas com referência à data base de

31.12.2012. Realça, apenas, que uma nova evidência, qual seja a postergação sem data

definida para as Etapas 2 e 3, foi adicionada com relação ao Comperj, o que, segundo a

2º Nota Técnica, não consistiria em fato novo e significante capaz de justificar a

modificação da UGC no sentido de separá-la desses ativos.

438. Por fim, José Cosenza tece comentários acerca do dever de diligência dos

administradores, notadamente quando da elaboração de demonstrações financeiras da

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 82 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 82

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Companhia. Nesse contexto, destaca que não consiste em infração ao dever de

diligência interpretações técnicas, per si, sobre as demonstrações financeiras72.

439. Aduz que o dever de diligência constitui um standard de conduta que deve

ser verificado em cada caso concreto, sem excesso de escrúpulos e nem excesso de zelo.

440. Salienta que a atividade de administração é uma obrigação de meio e não de

resultado, uma vez que o risco é inerente à atividade empresarial. Assim, não cabe aos

julgadores, por meio de um juízo posterior, interferir no mérito das decisões tomadas

pelos administradores, visto a impossibilidade de reproduzir as circunstâncias fáticas da

época da decisão. Destaca precedente que estabelece que, ainda que a questão seja

controvertida, deve-se analisar se o acusado observou o estatuto da Companhia a partir

de uma interpretação razoável das informações que lhes foram fornecidas73.

441. Nessa direção, ressalta dois deveres anexos ao dever de diligência para o

exame do caso vertente, quais sejam o dever de se informar e o dever de investigar.

Afirma que o dever de se informar consiste na obtenção de informações no momento da

prática de determinado ato negocial que, considerando as circunstâncias de cada caso,

auxilia na tomada de decisão. O dever de se informar é limitado, não se exigindo,

portanto, o exame de cada uma das informações apresentadas.

442. Sobre o dever de investigar, alega consistir no exame crítico das

informações que lhe são fornecidas a fim de verificar se elas são suficientes ou se

devem ser complementadas, impondo-se quando o administrador tiver conhecimento de

ato ou fato que o leve a suspeitar de algo irregular. Caso não exista sinais de alerta, o

administrador possui o direito de depositar total confiança nas informações que lhe são

apresentadas sob pena de engessar a atividade empresarial.

443. Defende, nesse sentido, que lhe incumbia informar à contabilidade se havia

indicação de possível perda do valor recuperável dos ativos que compunham a UGC

Abastecimento, o que, contudo, não foi registrado para os exercícios findos em

31.12.2012 e 31.12.2013.

444. Acrescenta que nem mesmo os contabilistas e auditoria externa

apresentaram ressalvas quanto às demonstrações financeiras, argumentando que a

Acusação apenas defende a realização dos testes de impairment de modo

individualizado a partir das descobertas posteriores.

445. Alega que as evidências objetivas a que a Acusação se refere não

justificavam o teste de impairment individualizado dos ativos da UGC Abastecimento

por conta do modelo de negócios adotado pela Petrobras.

72 PAS CVM nº 03/2007, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 22.06.2010.

73 PAS CVM nº 03/2007, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 22.06.2010.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 83 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 83

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446. Conclui que, até meados de 2014, a situação da Companhia era sustentável

quanto ao endividamento, o que somente foi se alterar com a perda do grau de

investimento a partir da redução do óleo Brent, apreciação do dólar dos EUA perante o

real e defasagem dos preços internos dos derivados, obrigando a uma mudança de

estratégia de investimentos.

(7) Aldemir Bendine, Diretor Presidente (31.12.2014)

447. Aldemir Bendine trata inicialmente do momento de sua posse como Diretor

Presidente, alegando que a Companhia passava por grandes perdas financeiras

decorrentes da corrupção interna.

448. Nesse contexto, de modo a informar e assegurar confiança aos investidores,

divulgou, em prazo exíguo, o balanço do terceiro trimestre de 2014 em 22.04.2015, em

que se reconheceu ajustes no ativo imobilizado no total de R$50,8 bilhões em perdas,

sendo R$6,2 bilhões como baixa de gastos adicionais capitalizados indevidamente

referente ao resultado de terceiros trimestre de 2014, e R$44,6 bilhões referentes a

provisionamento por impairment.

449. Destaca que a PwC aprovou os números apresentados, o que atestaria a sua

confiabilidade, visto se tratar de respeitada auditoria independente. Dessa maneira,

afasta qualquer imputação que atribua aos membros da administração da Companhia

uma conduta tendente a induzir o investidor em erro.

450. Acrescenta que a responsabilidade dos administradores quanto aos balanços

e demonstrações financeiras é relativa, especialmente em uma companhia do porte da

Petrobras, que conta com um departamento interno de contabilidade e auditoria e

também com empresa independente de auditoria externa. Citando doutrina sobre o dever

de diligência, aduz que os administradores possuem uma margem de discricionariedade,

não se podendo responsabilizá-los pela adoção de medida que somente em momento

posterior se revelou não ser adequada.

451. Afirma, ainda, que a responsabilidade pessoal dos administradores depende

da comprovação de efetiva culpabilidade. No caso vertente, argui que os

administradores empreenderam esforços para a preparação do balanço patrimonial e

demonstrações financeiras do exercício de 2014, sustentando, portanto, emprego de

conduta diligente.

452. Sustenta que a norma contábil CPC 01 (R1) admite que o termo “ativo” seja

compreendido tanto como um ativo individualmente, quanto uma UGC. Dessa maneira,

afirma que cabe à administração a decisão de empregar um em detrimento de outro, não

havendo previsão para teste de ativos individuais que componham uma UGC.

453. Salienta que a operação integrada de ativos é praticada na Companhia há

mais de 20 (vinte) anos, em razão da falta de autonomia das refinarias. Nesse sentido, a

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 84 de 108

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escolha do que é processado em cada refinaria é uma combinação do melhor resultado

financeiro para a Companhia e das qualificações técnicas das refinarias para

processarem petróleos variados.

454. No que tange à integração da RNEST na UGC Abastecimento, sustenta que

foi motivada a partir do não aporte de recursos por parte da PDVSA, inicialmente

prevista para ser parceira da Petrobras no projeto. Consequentemente, a partir de 2012, a

lógica de seu plano de negócios passou a ser a mesma para toda a UGC.

455. Apresenta indícios que demonstram a interdependência na geração de caixa

entre as refinarias da UGC Abastecimento, de modo a afastar a tese que considera que a

RNEST deveria ser considerada como um ativo individual nos testes de impairment.

456. Alega que, mesmo que se admita referida hipótese, é imprescindível a

demonstração de que os administradores agiram com culpa ou dolo, sendo a

jurisprudência da CVM74 pacífica quanto a necessidade de moderação na

responsabilização de administradores por erro de julgamento.

457. Nesse contexto, destaca que a sua tomada de decisão foi precedida de amplo

debate, bem como suportada por opinião de diversos profissionais da área, inclusive por

renomado parecerista, o qual concluiu pela análise conjunta das refinarias.

458. Quanto à paralisação do 2º trem de refino da RNEST e do Comperj, sustenta

que esta foi feita com o intuito de preservar o caixa. Não obstante, em consonância com

a opinião constante no Parecer Contábil 2015, afirma que não seria o fato de um ativo

estar em construção ou em suspensão de produção que possibilitaria a sua exclusão da

UGC e a realização do teste de recuperabilidade, mas sim o fato da paralisação da

construção em si e as incertezas quanto à finalização do projeto.

459. Por fim, afirma ser inconstitucional a aplicação de qualquer sanção por parte

da CVM, visto não ter sido indicada a sanção pela qual respondia, violando, portanto, os

princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

460. Defende, no entanto, que, caso assim não entenda a Autarquia, que a

penalidade aplicada seja a mais branda, em razão de não possuir antecedentes, bem

como por não ter sido comprovada culpa em sua conduta.

74 PAS CVM nº 03/02, Voto do Diretor Luiz Antonio Sampaio Campos, j. 12.02.2004

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 85 de 108

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(8) Ivan Monteiro, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, João

Elek, Diretor de Governança, Risco e Conformidade, Hugo Repsold,

Diretor de Gás e Energia, Roberto Moro, Diretor de Engenharia,

Tecnologia e Materiais, Jorge Ramos, Diretor de Abastecimento e Solange

Guedes, Diretora de Exploração e Produção (31.12.2014) (em conjunto

“Ivan Monteiro e Outros”)

461. Ivan Monteiro e Outros alegam inicialmente que assumiram seus cargos em

6.2.2015, momento em que a Companhia passava pela pior crise de sua história, e que a

Acusação reconheceu sua diligência na preparação das demonstrações financeiras de

31.12.2014, mas terminou por acusá-los por suposto erro de julgamento no

procedimento de impairmet do 1º trem de refino da RNEST.

462. Descrevem as providências tomadas pela administração da Companhia para

enfrentar os problemas surgidos com os fatos revelados pela “Operação Lava Jato”, que

envolveu a contratação de várias consultorias jurídicas e contábeis, inclusive quanto aos

procedimentos de impairment adotados para as demonstrações financeiras de

31.12.2014, de modo a que elas fossem elaboradas e aprovadas sem ressalvas.

463. Alegam que a Acusação cometeu erros conceituais em sua interpretação do

CPC 01 (R1), em especial do conceito, caracterização e aplicabilidade das unidades

geradoras de caixa, que são tratadas pela norma, para fins operacionais e de impairment,

como um ativo, assim como os ativos individuais. Nesse sentido, os testes têm que ser

feitos para os ativos agrupados ou individualmente, mas nunca por uma abordagem

híbrida, e se um ativo de uma UGC apresentar indícios de desvalorização, o impairment

continua a ter que ser eventualmente avaliado para o conjunto de ativos.

464. Acrescentam que o ponto central da escolha entre testar um ativo

individualmente ou em uma, nos termos dos itens 22, 67 e 69 do CPC 01 (R1), é a

forma de exploração econômica e de como a administração toma as decisões de

negócios desse ativo em relação aos demais, tanto nos negócios em curso como no

planejamento futuros. Uma vez definhada a UGC ela deve ser mantida, a menos que

haja razão extraordinária para sua alteração, como estabelece o item 72 do

pronunciamento.

465. Nesse sentido, a Petrobras já agrupava suas refinarias em uma UGC há mais

de vinte anos, devido à operação integrada de seu parque de refino, que visa a atender a

todo o mercado nacional e envolvem muitas variáveis ligadas aos diferentes sistemas de

refino, logística de transporte, entre outras, que fazem com que a operação centralizada

das unidades seja necessária, sem que cada uma tenha autonomia sobre suas decisões de

negócio. Em consequência, os resultados econômicos são também considerados

coletivamente.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 86 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 86

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466. Para gerenciar o sistema, a Companhia desenvolveu o Sistema do

Planejamento do Abastecimento (“Planab”), que otimiza o uso dos ativas no curto prazo

e dá suporte às decisões negociais de cada refinaria, e o Sistema de Planejamento de

Investimento (“Planinv”, que planeja os investimentos no longo prazo, ambas

ferramentas de altíssima complexidade e objeto de estudos acadêmicos.

467. Em relação a RNEST, aduziram que ela foi planejada para ser uma joint

venture com PDVSA, mas a empresa venezuelana não integralizou o capital, o que foi

divulgado por meio de fato relevante em 13.9.2011. Quando ficou evidente que ela não

seria mais um negócio apartado, em fevereiro de 2013, com o encerramento das

negociações entre as Companhias, conforme aditivos contratuais que anexam, ela foi

integrada à UGC Refino, pois houve certeza que a RNEST de controle exclusivo da

Petrobras. Caso o distrato não houvesse ocorrido, ela continuaria a ser tratada como

uma empresa independente, buscando apenas sua própria rentabilidade.

468. Em 31.12.2014, o seu 1º trem de refino estava em operação e integrado ao

parque de refino, conforme comprovam a Nota Técnica 2018 e parecer que anexam, não

havendo justificativa para que fosse excluído da UGC Refino, diferentemente do 2º

trem, ainda em construção e que foi colocado em hibernação.

469. Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Acusação, o tratamento

contábil aplicado à RNEST em 31.12.2014 atendeu aos requerimentos do CPC 01 (R1).

Ivan Monteiro e Outros, com base em argumentos apresentados similares aos da Nota

Técnica 2018 e do Parecer Contábil 2018, já relatados, contestam todos os pontos

levantados pela Acusação para justificar seu entendimento de que o 1º trem de refino da

RNEST também deveria ter sido testado para impairment de forma isolada.,

470. Quanto ao Comperj, justificam sua inclusão na UGC Refino, com base em

argumentos já relatados, alegando em para aas demonstrações financeiras de 31.12.2014

houve a decisão de hibernar a construção do empreendimento, assim como do 2º trem

de refino da RNEST, o que tornou necessária a exclusão desses dois ativos da UGC

Refino, pelas razões apresentadas no Parecer contábil 2018.

471. Aduzem que o Estatuto Social da Companhia prevê o Plano Básico da

Organização com a definição das atribuições de cada diretor, e que, dessa forma, caberia

apenas ao Diretor Financeiro a eventual a responsabilidade por falha na elaboração das

demonstrações financeiras.

472. Apontam que o termo de acusação reconheceu a diligência por eles

empregada na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014, deixando de

acusá-los por infração ao art. 153 da lei nº 6.404/1976, mas mesmo assim considerou

que eles teriam tido um erro de julgamento e lhes imputou a infração aos artigos 176 e

177, §3º, o que seria um contrassenso, pois tendo um administrador sido diligente não

caberia imputar-lhe responsabilidade.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 87 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 87

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473. Relatam todos os esforços que foram feitos para que as demonstrações

financeiras de 31.12.2014, em especial a questão do impairment, fosse corretamente

elaborada, esforços esses que envolveram a participação de consultores externos, além

do empenho especial dos auditores independentes, que corriam risco de reputação

internacional. Todas as decisões teriam sido, portanto, refletidas e informadas,

amplamente debatida pelos órgãos estatutários e pelo Comitê de Auditoria, e somente

houve de divergência de dois conselheiros de administração que não seriam

especialistas em contabilidade.

474. Acrescentam ser pacífico na doutrina e na CVM que o administrador, por

não poder nem a ele se exigir o conhecimento de todos os assuntos técnicos específicos

que envolvem a gestão da Companhia, tem o direito de confiar e se basear em opiniões

e trabalhos de terceiros. Nesse sentido, as decisões relativas ás demonstrações

financeiras de 31.12.2014 foram tomadas pelos acusados com suporte no corpo técnico

da Companhia, altamente especializado, nos auditores independentes e em renomados

especialistas e pareceristas, internos e externos, destacando-se que o Parecer Contábil

2015 atestou a correção se se excluir da UGC Refino o Comperj e o 2º trem de refino da

RNEST, devido à sua hibernação.

475. Por fim, requerem que, na hipótese de não acatamento de suas alegações,

que a sua responsabilidade seja afastada, nos termos do art. 159, §6º75 da Lei nº

6.404/1976, pois teriam agido de forma diligente e sempre de boa-fé, no interesse da

Companhia.

VI.2.4.2 MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

(1) Guido Mantega (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013),

Luciano Coutinho (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e

31.12.2014), Miriam Belchior (31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e

31.12.2014), Francisco de Albuquerque (31.12.2010, 31.12.2011,

31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Jorge Gerdau (31.12.2010,

31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Márcio Zimmermann (31.12.2010,

31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Josué Gomes da Silva, (31.12.2011 e

31.12.2012) Sérgio Quintella, (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012,

31.12.2013 e 31.12.2014) Silas Rondeau (31.12.2010) e Luis Britto

(31.12.2014) (em conjunto, “Guido Mantega e Outros”)

476. Guido Mantega e Outros trazem os mesmos argumentos de Graça Foster e

Outros quanto a metodologia de integração de refinarias em uma UGC. Sobre as

75 §6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que

este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 88 de 108

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acusações de descumprimento do CPC 01 (R1), valem-se dos argumentos presentes nas

notas técnicas da Companhia e nos pareceres contábeis, acima relatados.

477. Alegam que, nos termos do art. 176 da Lei nº 6.404/1976, a supervisão da

elaboração das demonstrações financeiras cabe aos diretores e que, após elaboradas,

eram debatidas no Conselho de Administração, além de passar por análise específicas,

no Comitê de Auditoria, entre elas a questão do impairment das refinarias.

478. Nessa direção, citam precedente recente da CVM com o entendimento de

que o dever de diligenciar para a correta elaboração das demonstrações financeiras seria

dos diretores, não podendo se exigir dos conselheiros de administração, sem a

existência de sinais de alerta, que investigasse detalhes contábeis específicos76.

Acrescentam ser pacífico na doutrina que a diligência que se espera do administrador é

de um profissional mediano e não a de um perito especializado, em especial em reação

aos conselheiros de administração, que não são executivos de dedicação exclusiva para

a Companhia.

479. Assim, defendem que as decisões que aprovaram as demonstrações

financeiras objeto do presente PAS foram tomadas de forma informada, refletida e

desinteressada77, protegidas, portanto, pela regra da decisão negocial, conforme

precedentes da CVM, relacionando como exemplo dos debates travados no órgão as

discussões havidas nas reuniões realizadas entre 2010 e 2013, em que se aprovaram as

respectivas demonstrações.

480. Acrescentam que a análise das demonstrações financeiras pelos conselheiros

de administração tem foco mais em questões estratégicas, não se fazendo o seu

escrutínio linha a linha ou checando todos os dados que as subsidiaram.

481. Citando precedente da CVM78 e também a abordagem empregada pela

Autarquia em processo administrativo que analisou a prática de hedge accounting

adotada pela Petrobras79, questionam o fato de, no presente caso, ter sido instaurado de

pronto um PAS, ao invés de optar-se por determinar a republicação das demonstrações

financeiras, ressaltando que a Companhia continua adotando a mesma prática contábil.

482. Segundo afirmam, a SEP os teria acusado por entender que os investimentos

na RNEST e Comperj eram relevantes e teriam que ser adequadamente refletidos nas

demonstrações financeiras, mas essa relevância seria de relativa importância face ao

montante total de investimentos da Companhia, q/de cerca de U$224 bilhões no

76 PAS CVM nº 2015/1823, Voto do Diretor Gustavo Borba, j. 2.8.2016.

77 PAS CVM nº 2005/1443, Voto do Diretor Relator Pedro Marcílio, j. 10.5.2006; PAS CVM nº

2008/9574, Voto da Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. 27.11.2012.

78 PAS CVM nº 10/2003, Voto do Diretor Relator Pedro Marcílio, j. 8.2.2005.

79 PA CVM nº RJ2013/7516.

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quinquênio 2010-2014, com a maior parcela se destinando à área de Exploração e

Produção.

483. Apontam que o processo, de fato, não trata dos investimentos nessas

refinarias e sim de sua avaliação para fins de impairment e que a metodologia de

impairment da Petrobras e a avaliação das refinarias, entre 2010 e 2012, nunca foram

discutidas pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Auditoria, que entendiam

por correta a prática da Companhia, tampouco tendo sido questionadas pelo mercado,

pelos auditores independentes ou pela própria CVM. Não tinham os conselheiros,

portanto, qualquer motivo para questioná-la naquele período.

484. Em relação à acusação de falha no dever de fiscalizar os atos dos diretores –

art. 142, III da Lei nº 6.404/1976 -, ressaltam que um de seus limites é que eles tenham

chegado ao conhecimento dos conselheiros, que não podem ser responsabilizados por

atos eventualmente irregulares de que não tiveram ciência, conforme doutrina e

precedente da Autarquia que mencionam80.

485. Nesse sentido, caberia ao julgador dosar os deveres e responsabilidades de

cada administrador, evitando que um excesso de rigor na aplicação do conceito de

diligência acabe por levar à responsabilização de alguém que não concorreu para a

irregularidade e desestimule o exercício de cargos de administração, conforme doutrina

que transcrevem.

486. Acrescentam que, à exigência de conhecimento dos atos dos diretores,

soma-se a de que haja sinais de alerta que os coloquem em dúvida e tornem necessário

uma maior investigação pelos conselheiros. Nesse sentido, aduzem, apoiados em

doutrina e precedente da CVM81, que não se espera que os conselheiros sejam

pessoalmente responsáveis por todo e qualquer ato dos diretores ou que examinem linha

a linha as demonstrações financeiras, mas que o dever de investigar surge na presença

de sinais de alerta razoáveis.

487. Alegam que há claras manifestações da CVM no sentido de que não se

exige tal grau responsabilidade do Conselho de Administração, cujos membros são

obrigados a fiscalizar somente os atos que gerem dúvidas e não todo ato e qualquer ato,

tendo o Colegiado absolvido conselheiros acusados por não terem fiscalizados os

diretores, sem que se tenha comprovado a existência de sinais de alerta82.

80 PAS CVM nº 10/2003, Voto do Diretor Relator Pedro Marcílio, j. 8.2.2005.

81 PAS CVM nº 25/2003, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 25.3.2005; PAS CVM nº 10/2003,

Voto do Diretor Wladimir Castello Branco, j. 8.12.2005; PAS CVM nº 10/2003, Voto do Presidente

Marcelo Fernandez Trindade, j. 1. 2.2007.

82 PAS CVM nº 10/2003, Voto do Diretor Relator Pedro Marcílio, j. 8.2.2005.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 90 de 108

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488. Guido Mantega e Outros aduzem, assim, terem exercido seus deveres de

diligência e de fiscalizar os diretores, pois, se antes de 2013 nenhum fato teria surgido

para que o tema do impairment fosse discutido de forma aprofundada, a questão passou

a ser amplamente debatida quando surgiu pela primeira vez, em reuniões do Conselho

de Administração e do Comitê de Auditoria que discutiam a aprovação das

demonstrações financeiras de 2013 e o conselheiro. M. C. questionou a ausência de

impairment da RNEST, em função dos custos incorridos.

489. Na reunião nº 69 do Comitê de Auditoria, conforme transcrições nas

defesas, o assunto foi discutido, tendo sido retomado nas reuniões subsequentes, 70 e

71, dessa vez com a presença do auditor independente e do corpo técnico da

Companhia, nas quais teriam havido discussões aprofundadas e que teriam assegurado a

regularidade dos procedimentos da Companhia e esclarecido a metodologia de UGC

única.

490. Acrescentam que o conselheiro M. C. questionou apenas a metodologia da

UGC única, que não foi objeto de contestação pelo termo de acusação, e seus

questionamentos diziam respeito apenas à inclusão de RNEST e Comperj na UGC, em

função de determinadas características desses empreendimentos.

491. Guido Mantega e Outros alegam que, apesar de o auditor independente ter

afirmado na mencionada reunião nº 70 do Comitê de Auditoria que a metodologia de

UGC única utilizada pela Petrobras não ter similar em outras empresas petrolíferas, a

Companhia esclareceu a SEP, em sua resposta ao Ofício nº 157/2015/CVM/SEP/GEA5, que, pelo contrário, ela era empregada por várias companhias, como a YPF, Total,

Repsol, Eni, Galp Energia e Brasken.

492. Da mesma forma, na reunião nº 1.391 do Conselho de Administração,

conforme transcrições nas defesas, Graça Foster, Diretora Presidente e Conselheira,

esclareceu aos conselheiros a gestão integrada do parque de refino e a metodologia de

impairment da Companhia.

493. Somente por ocasião da elaboração das demonstrações financeiras de

31.12.2014 é que a Companhia foi obrigada a reavaliar seus projetos de refinaria em

curso, em função da eclosão da Operação Lava Jato, da queda do preço do petróleo e na

demanda interna por combustíveis, causada por uma desaceleração da economia

brasileira, e de mudanças estruturais no mercado internacional de petróleo, tudo isso

conforme gráficos e informações que apresentam.

494. Todos esses fatores levaram à paralisação da construção do Comperj e do 2º

trem de refino da RNEST e à exclusão desses ativos da UGC Refino, e foram

divulgados na Nota explicativa nº 14 das demonstrações financeiras de 31.12.2014, bem

como referendados pelo Parecer Contábil 2015.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 91 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 91

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495. Da mesma forma que Graça Foster e Outros, arguem que o administrador

tem o direito de confiar e se basear em opiniões e trabalhos de terceiros, a menos que se

verifiquem algum fato ou sinal de alerta que os faça suspeitar da existência de alguma

irregularidade, não existindo o direito de desconfiar, que geraria um clima de devassa e

desconfiança entre os administradores.

496. Nesse sentido, aduzem que as demonstrações financeiras e a avaliação do

eventual impairment dos ativos da Petrobras passavam pelo crivo dos técnicos da

Companhia e pela aprovação dos diretores, não tendo os auditores, no período apontado

qualquer ressalva. Na falta de um sinal de alerta, não havia razão, portanto, para que os

conselheiros procedessem a maiores investigações, conforme entendimento já expresso

pela CVM83.

497. Defendem não ter havido, também, infração ao art. 142, V da Lei nº

6.404/1976, pois analisaram as demonstrações financeiras e aprovaram as contas da

Diretoria amparados nas informações fornecidas pelos especialistas, não podendo ser

exigido o nível de análise e de conhecimento técnico-contábil pedidos pelo termo de

acusação, conforme manifestação da CVM84, ressaltando que a SEP levou mais de dois

anos analisando minuciosamente as informações financeiras da Companhia, antes de

apresentar a Acusação.

498. Assim como Graça Foster e Outros, alegam que as normas contábeis são

passíveis de interpretação e que as avaliações do balanço são elásticas, o que faz com

que devam ser aceitas estimativas contábeis que sejam compatíveis com as normas

aplicáveis, mesmo que discutíveis, devendo ser contestadas apenas as valorações que

violem as normas de modo evidente e controverso.

499. Acrescentam que, mesmo que houvesse alguma imperfeição no

procedimento contábil adotado, não se poderia responsabilizar os conselheiros de

administração, em vista da elevada qualidade técnica do corpo contábil da companhia e

da ausência de ressalva dos auditores independentes às demonstrações financeiras,

como já teria decidido a CVM85.

500. Em relação à aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2014,

apontam que a SEP concluiu terem sido os conselheiros diligentes e não os acusou de

infringir o art. 153 da Lei nº 6.404/1976, como nos exercícios anteriores, mas, mesmo

assim, imputou a eles a infração ao art. 142, III e V, o que seria totalmente

contraditório, defendendo que a qualificação do dever de fiscalizar os diretores se

83 PAS CVM nº 32/1999. Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 5.12.2001; PAS CVM nº

RJ2002/1173, Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 2.10.2003.

84 PAS CVM nº 32/1999. Voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, j. 5.12.2001.

85 PAS CVM nº 10/2003, Voto do Diretor Wladimir Castello Branco, j. 8.12.2005.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 92 de 108

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qualifica pelo forma como isso se dá e, portanto, se concluiu que um conselheiro foi

diligente não seria possível a sua responsabilização.

501. Os integrantes do Comitê de Auditoria, Sérgio Quintella, (31.12.2010,

31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Francisco de Albuquerque

(31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Josué Gomes da Silva, (31.12.2011

e 31.12.2012), Luciano Coutinho (31.12.2014) e Miriam Belchior (31.12.2014), alegam

adicionalmente que, por já exercerem funções estatutárias, não há sentido em imputarlhes a infração ao art. 160 da Lei nº 6.404/1976, em adição aos artigos 153 e 142, III e

V, acrescentando que, o comitê, ademais, apesar de ter a sua previsão de criação

constante do estatuto, não havia sido formalizado estatutariamente à época dos fatos.

502. Com relação à maior diligência cobrada dos integrantes do Comitê de

Auditoria, alegam que não se poderia exigir deles um maior cuidado do que a dos outros

integrantes do Conselho de Administração, ao qual apenas prestariam assessoria, não

sendo responsáveis pelas demonstrações financeiras da Companhia, conforme expresso

em seu Regimento interno, em trecho reproduzido no item 93 do termo de acusação86.

503. Defendem que o fato de assessorarem o Conselho não os tornaria

responsáveis pelas demonstrações financeiras, ressaltando que recebiam as mesmas

informações dadas aos outros conselheiros, possuindo apenas a oportunidade de discutir

as questões mais sensíveis com os profissionais da Companhia e com os auditores

independentes.

504. Quanto a acusação específica relativa ao teste de impairment da UGC

Refino de 31.12.2012, em que as projeções de fluxo de caixa não teriam considerado os

resultados dos exercícios anteriores, alegam que esta suposta falha não poderia ser

atribuída a eles, pois, além de não serem responsáveis pela elaboração das

demonstrações financeiras, a própria Acusação reconheceu tratar-se de tema bastante

específico, pelo qual, inclusive, acusou somente os Diretores Financeiro e de

Abastecimento.

505. Não se poderia, dessa forma, exigir, pelas razões já relatadas, que eles

analisassem todas as premissas que fundamentaram as informações contábeis presentes

nas demonstrações financeiras, ressaltando que a CVM analisou por quase dois anos tais

informações, trabalho que não se pode exigir de uma conselheiro.

86 “93. No entanto, ainda no item nº 1, ‘Finalidade e Escopo’, o referido Regimento Interno do Comitê de

Auditoria asseverava que ‘No cumprimento de suas responsabilidades, o Comitê não é responsável pelo

planejamento ou condução de auditorias ou por qualquer afirmação de que as demonstrações

financeiras da Companhia sejam completas e exatas ou estejam de acordo com os princípios contábeis

geralmente aceitos. Esta é responsabilidade da administração e dos auditores independentes. No

cumprimento de suas responsabilidades descritas neste Regimento, os membros do Comitê de Auditoria

não estão desempenhando as funções de auditores ou contadores’.”

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 93 de 108

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506. Por fim, Guido Mantega e outros trazem os mesmos argumentos de Graça

Foster e Outros quanto a impossibilidade de diferentes condenações para cada exercício.

(2) Fábio Barbosa (31.12.2010)

507. Fábio Barbosa alega inicialmente que as decisões tomadas pelo Conselho de

Administração da Petrobras são amparadas em documentos e informações fornecidas

pelo corpo técnico da Companhia e por profissionais externos, incluindo os auditores

independentes, cabendo aos conselheiros as decisões estratégicas e o monitoramento

dos indicadores da sociedade, não sendo sua atribuição a prestação de serviços técnicos

de contabilidade ou elaboração de demonstrações financeiras.

508. Não se exige do administrador que detenha habilidade técnica específica

para cada um dos assuntos que lhe são apresentados, podendo para isso confiar em

profissionais especializados, daí a obrigatoriedade da contratação de auditores

independentes para opinarem sobre as demonstrações financeiras.

509. Por ocasião das demonstrações financeiras de 31.12.2010, o corpo técnico

da Companhia e os auditores independentes entenderam que não seria necessária

qualquer redução dos valores contabilizados na RNEST, não tendo sido levando por

eles nenhum sinal de alerta sobre o assunto. Caberia a ele, portanto, trabalhar com os

dados técnicos que lhe haviam sido fornecidos, e caso entendesse pela sua

confiabilidade acatá-los, não sendo razoável exigir-lhe conduta diversa.

510. Esse foi o caso da RNEST em 31.12.2010, pois não houve, à época,

qualquer questionamento sobre a necessidade do teste de impairment ou apresentação

de algum indício de sua perda de recuperabilidade, o que somente ocorreu quando ele

não mais integrava o conselho de administração.

511. Sua diligência poderia ser comprovada pelas atas das reuniões do Conselho

que participou, ressaltando que as relativas à aprovação das demonstrações financeiras

de 31.12.2010 contaram com a participação dos diretores, dos conselheiros fiscais e do

auditor independente. Tanto o Conselho Fiscal emitiu parecer favorável à aprovação das

daquelas demonstrações como os auditores não emitiram qualquer ressalva, o que

comprovaria que ele, como conselheiro, tomou suas decisões de maneira informada

512. Esclarece que o Comitê de Auditoria foi criado em 17.6.2005 para atender à

Lei Sarbanes-Oxley, já que a Companhia era listada na bolsa de Nova York, tendo uma

competência restrita, cabendo a ele assessorar o Conselho de Administração na

estruturação de controles internos e na contratação e relacionamento com o auditor

independente, com o qual não se confunde ou substitui.

513. Defende que do Comitê de Auditoria não se exige conhecimento técnico

além dos exigidos do próprio Conselho de Administração, no tocante à análise das

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 94 de 108

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demonstrações financeiras, não tendo seus integrantes a função de auditor ou de

contador.

514. Relaciona atas e reuniões do comitê, que contaram com a participação de

grande número de profissionais da Companhia e também dos auditores independentes,

nas quais deixou consignados seus questionamentos e recomendações, o que

comprovaria a sua diligência no exercício do cargo,

515. Em relação aos elementos indicados pela Acusação como sinais de alerta de

que a refinaria teria perda de valor recuperável, reafirma que os auditores independentes

emitiram opinião sem ressalva e remete aos argumentos apresentados pelas Notas

Técnicas da Companhia no sentido de que eles não indicariam a necessidade de teste de

impairment em 31.12.2010.

516. Alega que a questão da necessidade de realização de testes de

recuperabilidade aplica-se mais a ativos em fase de deterioração e não em

empreendimentos ainda em construção, como a RNEST, não sendo razoável, de posse

de informações posteriores a respeito da desvalorização do ativo, analisar a conduta de

um participante da época como se ele também detivesse essas informações.

517. Defende ter cumprido com toda a diligência que se espera de um membro

do Conselho de Administração, tendo comparecido às reuniões dos órgão e se

informado com os técnicos da Companhia e com os auditores independentes,

acrescentando que não se poderia exigir de um conselheiro que, no cumprimento de

seus deveres de fiscalizar e vigiar os atos dos diretores, ele supervisionasse cada uma

das atividades desenvolvidas pela Companhia. Podem eles, portanto, confiar em

opiniões especializadas, sendo necessário melhor investigar a questão apenas na

presença de red flags, entendimento este pacífico na doutrina e na CVM87.

(3) Silvio Sinedino (31.12.2012)

518. Silvio Sinedino destaca sua postura crítica no decurso de seus dois mandatos

como membro do Conselho de Administração da Companhia, transcrevendo trechos de

atas de reuniões que demonstram sua participação ativa com relação a temas relevantes

para a Companhia. Afirma, ainda, que o Conselho de Administração analisou as

apresentações da Diretoria Executiva referentes aos testes de impairment, tendo atuado

com a devida diligência que se espera de administradores.

519. Alega que, à época dos fatos, o dólar teve uma abrupta apreciação, o preço

do óleo Brent sofreu uma queda e o país atravessou uma crise econômica, de modo que

a Companhia teve de reavaliar seus projetos. Esse contexto, combinado com os fatos

descobertos pela Operação Lava-Jato, fez com que a Companhia decidisse por paralisar,

87 PAS CVM nº 25/2003, Voto da Diretora Maria Helena Fernandes dos Santos de Santana, j. 25.3.2008.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 95 de 108

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sem previsão de retorno, projetos que demandavam grandes investimentos, o que era

justamente o caso do Comperj e do 2º trem de refino da RNEST.

520. Aduz que os fatos devem ser analisados a partir das informações que se

tinha à época em que ocorrem, posto que o transcurso do tempo tem efeitos deletérios e

influencia o julgamento posterior, citando, inclusive, o parágrafo 53 do Pronunciamento

Técnico CPC 23, o qual atenta para a inadequação da utilização do que se denomina de

“percepção tardia”.

521. Acrescenta que as atas das reuniões do Conselho de Administração não

eram descritivas, afirmando que a falta de menção expressa aos testes de impairment

não significa que estes não foram discutidos pelos conselheiros. Argui que não se

poderia afirmar em falta de dever de diligência, já que os membros do Conselho de

Administração buscavam se informar sobre todas as matérias, inclusive as que

requeriam maior conhecimento técnico.

522. No caso ora em análise, após longas e aprofundadas discussões e parecer

favorável da auditoria independente, não havia razão para que os conselheiros

duvidassem das informações apresentadas. Contesta, assim, a adoção, por parte da

Acusação, da tese de que a desaprovação das demonstrações financeiras seria a conduta

adequada naquele momento, mesmo porque cabia ao Conselho de Administração tão

somente aprovar as demonstrações financeiras para serem votadas pelos acionistas.

523. Antes de adentrar no teste de impairment de 2012, Silvio Sinedino ressalta a

importância da área de Abastecimento da Petrobras, tendo em vista que desempenha

papel primordial para o abastecimento do mercado brasileiro de derivados do petróleo

ao menor custo possível.

524. Defende que, para fins de impairment, não existe um certo ou errado a se

perseguir, mas um julgamento e estimativa com base nas informações disponíveis à

época em que cada demonstração financeira é elaborada.

525. Sustenta que a adoção da estrutura de UGC era prática antiga da

Companhia, sendo justificada pelo fato de que os projetos da área de Abastecimento

eram operados de forma integrada e não de forma individual. Além disso, ressalta que a

atividade do petróleo foi, durante muitos anos, exercida pela Companhia em regime de

monopólio.

526. Quanto ao fato de a RNEST ter sido testada individualmente no exercício

anterior de 2011, informa que essa circunstância se deu por conta da participação da

PDVSA no projeto, exigindo-se, portanto, modelo de negócio distinto.

527. Como forma de fortalecer a argumentação referente à adequação do uso de

UGC, transcreve trecho do Parecer Contábil 2015, em que se afirma que os ativos

logísticos e as refinarias são incluídos na mesma Unidade Geradora de Caixa do

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 96 de 108

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Abastecimento por serem complementares e interdependentes de um conjunto com um

objetivo comum de atendimento ao mercado.

528. Considerando que não houve a indicação de quais atos poderiam

caracterizar falha dos membros do Conselho de Administração da competência prevista

no art. 142, III e V, da Lei nº 6.404/76, afirma que o que mais se aproximaria do

previsto seria a manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria,

o que não acontece.

529. Segundo as Normas Básicas vigentes de 2010 a 2012 na Companhia, a

competência, para fins de eventual necessidade de realização do teste de impairment,

era da área de Abastecimento, a qual deveria avaliar anualmente se os ativos ou a UGC

Abastecimento apresentavam indícios de perda ou reversão.

530. Aduz que, no exercício de 2012, as demonstrações financeiras não foram

objeto de ressalva ou ênfase pelos auditores independentes, inexistindo red flags. Desse

modo, embora a área técnica acredite na existência de evidências objetivas que

apontavam para a necessidade de realizar o teste de impairment da RNEST e Comperj

individualmente, Silvio Sinedino reitera que o modelo de negócios da Petrobras não

ocorria dessa forma.

531. Em relação ao dever de diligência dos administradores quando da

elaboração das demonstrações financeiras da Companhia, cita precedente88 da CVM em

que se entendeu que interpretações técnicas dos fatos ou documentos, por si só, não

podem resultar em infração ao dever de diligência.

532. Destaca que a diligência que se exige do administrador é uma diligência

ordinária, a ser verificada caso a caso e levando-se em consideração as características da

companhia. Com efeito, as obrigações do administrador são de meio e não de resultado,

não sendo possível exigir um resultado, já que o risco é inerente à vida empresarial.

533. Nessa direção, defende a impossibilidade de interferência dos julgadores no

mérito das decisões tomadas pelos administradores, especialmente a partir de um juízo

posterior. Isso porque não se pode reproduzir as circunstâncias existentes à época dos

fatos e da decisão tomada89.

534. Acrescenta que o dever de diligência pode ser decomposto em cinco deveres

distintos, enfatizando o dever de se informar e dever de investigar no caso ora em

análise.

88 PAS CVM nº 05/00, Voto do Diretor Relator Eli Loria, j. 11.11.2004.

89 PAS CVM nº 2005/1443, Voto do Diretor Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. 10.05.2006; PAS

CVM RJ2008/9574, Voto da Diretora Relatora Ana Dolores Novaes, j. 27.11.2012; PAS CVM nº

03/2007, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 22.06.2010.

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535. Afirma que o dever de se informar consiste na obtenção de informações

disponíveis – e razoáveis – no momento da prática de determinado ato negocial para não

correr o risco de perder o negócio em exame. Nesse sentido, aduz ter se informado

acerca das demonstrações financeiras, destacando trechos de sua resposta ao Ofício em

que alega terem sido realizadas apresentações sobre as matérias a serem deliberadas.

536. Arrazoa que o dever de investigar diz respeito ao exame crítico das

informações que lhe são fornecidas a fim de verificar se elas são suficientes ou se

devem ser complementadas, sendo certo que esse dever apenas se impõe quando alguma

circunstância especial leva o administrador a desconfiar das informações prestadas.

537. No presente caso, não haveria o que se investigar, em razão de o teste de

impairment ter sido realizado sempre que preciso. A utilização da UGC era

incontestável, de modo que não caberia falar em realização de teste de impairment de

maneira individualizada.

(4) José Rangel (31.12.2013)

538. José Rangel inicialmente esclarece a função do Conselho de Administração

da Companhia, afirmando ser de sua competência a definição e aprovação do plano

estratégico de negócios da Companhia, bem como a eleição da diretoria e fiscalização

da gestão e contas da empresa.

539. Em seguida, destaca sua atuação como conselheiro. Afirma não ter

escondido seu compromisso com a saúde e a segurança dos empregados e empregados

da Companhia, tendo incluído saúde e segurança entre os objetivos centrais de sua

atuação. Alega também ter prestado contas quanto as suas atitudes enquanto conselheiro

representante dos trabalhadores na Companhia.

540. Aduz que a discussão sobre o teste de impairment somente ocorreu nas duas

últimas reuniões de seu mandato, quais sejam as reuniões 1.389 de 30.01.2014 e 1.390

de 25.02.2014, o que, em razão da proximidade do fim de sua atuação como

conselheiro, impossibilitou um debate mais aprofundado sobre o tema.

541. Defende que as atas das reuniões comprovariam que todos os procedimentos

para a correta apuração e elaboração dos testes de impairment foram realizados, tendo

sido, inclusive, aprovados pela auditoria independente contratada pela Companhia.

542. Alega, por fim, ter agido com diligência, visto que suas decisões foram

tomadas sem interesse pessoal envolvido e dentro dos limites impostos pela lei e pelos

estatutos.

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Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 98

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VI.2.4.3. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

(1) César Rech (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e

31.12.2014), Maria Lúcia Falcón (31.12.2010, 31.12.2011 e 31.12.2012),

Marisete Pereira (31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014) e

Paulo César Souza (31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), (em conjunto,

“César Rech e Outros”)

543. Inicialmente, César Rech e Outros também defendem a metodologia de

integração de refinarias em uma UGC e alegam não ser de responsabilidade dos

conselheiros fiscais a administração da Companhia e a elaboração de suas

demonstrações financeiras. Sobre as acusações de descumprimento do CPC 01 (R1),

valem-se dos argumentos presentes nas notas técnicas da Companhia e nos pareceres

contábeis, acima relatados.

544. Aduzem não terem tido razão para desconfiar na regularidade dos

procedimentos de impairment das refinarias, pois as demonstrações financeiras eram

preparadas por corpo técnico contábil especializado e altamente capacitado e depois

passavam pela análise da Diretoria, Conselho de Administração e auditores

independentes. Nesse sentido, colacionam doutrina que defende que a aprovação sem

ressalvas das demonstrações financeiras pelos auditores independentes isentaria os

conselheiros fiscais de responsabilidade, no âmbito do que geralmente se exige para o

cargo, por atestar que os procedimentos contábeis geralmente aceitos foram adotados

pela Companhia,

545. Acrescentam que os procedimentos de impairment somente foram

questionados internamente na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2013,

não havendo anteriormente qualquer sinal de alerta quanto ao assunto.

546. Ressaltam que a partir desse momento, participaram das reuniões do

Conselho de Administração onde o assunto teria sido discutido e esclarecido pela

administração da Companhia e pelos auditores independentes, que não ressalvaram as

demonstrações, o que os fez confiar que podiam ser levadas à apreciação da assembleia

geral, ressaltando que no âmbito da administração não se analisava cada dado ou

premissa que embasavam os itens das demonstrações financeiras, como teria feito a

Acusação.

547. Transcrevem trechos de atas de reuniões do Conselho Fiscal em que teriam

solicitado informações sobre o andamento dos investimentos da Companhia na RNEST

e no Comperj, o que, embora se referisse aos projetos em si e não à avaliação dos ativos,

comprovaria a diligência empregada pelo órgão, que nunca teria se quedado inerte

quanto ao acompanhamento das refinarias.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 99 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 99

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548. Quanto aos procedimentos de impairment, reafirmam que não havia como

contestá-los, pois se tratava de metodologia utilizada pela Petrobras há muitos anos,

esclarecida pela administração da Companhia e por especialista externo no Parecer

Contábil 2015 e aprovada pelos auditores independentes.

549. Acrescentam que o seu dever de fiscalizar restringia-se à análise da

conformidade dos atos praticados pelos administradores com a lei e o estatuto, sem

análise do mérito das decisões negociais e sempre dentro dos limites da razoabilidade,

conforme doutrina e precedentes da CVM que relacionam90.

550. Em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2014, apontam que a SEP

concluiu terem sido os conselheiros fiscais diligentes e não os acusou de infringir o art.

165 da Lei nº 6.404/1976, como nos exercícios anteriores, mas, mesmo assim, imputou

a César Rech, Marisete Pereira e Paulo César Souza a infração ao art. 163, VII, o que

seria totalmente contraditório, pois não seria possível a responsabilização de conselheiro

fiscal reconhecidamente diligente.

551. César Rech e Outros trazem a mesma argumentação de Guido Mantega e

outros quanto a possibilidade de interpretação das normas contábeis e sobre a

elasticidade das avaliações do balanço, bem como a respeito do direito do administrador

de confiar em opiniões de terceiros.

552. Por fim, também alegam a impossibilidade de diferentes condenações para

cada exercício.

(2) Nelson Rocha (31.12.2010, 31.12.2011 e 31.12.2012)

553. Nelson Rocha alega inicialmente que não há sentido na acusação de

violação do art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, já que o Conselho Fiscal reuniu-se e

emitiu parecer em relação a todas as demonstrações financeiras de que se cuida nos

autos, não tendo havido, dessa forma qualquer omissão em seu dever de “examinar as

demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar”.

554. Em função disso, aduz que a verdadeira acusação aos conselheiros fiscais

seria de descumprimento do dever de diligência, pois teriam analisado e opinado

favoravelmente à aprovação de demonstrações financeiras supostamente elaboradas de

maneira incorreta pela administração da Companhia, quanto aos testes de impairment da

RNEST e do Comperj.

555. Alega que a Petrobras, nos termos dos itens 67 e 68 do CPC 01 (R1), avalia

suas refinarias de forma conjunta, com exceção das situadas fora do Brasil e daquelas

90 PAS CVM nº RJ2015/8673, Voto do Diretor Gustavo Borba, j. 14.3.2017; PAS CVM nº RJ2005/2734,

Voto do Diretor Relator Sérgio Weguelin, j. 30.8.2005; PAS CVM nº 10/2003, Voto do Diretor Pedro

Marcílio, j. 8.12.2005.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 100 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 100

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em que tinha sócios, como a Refap, que contava, até 2012, com a participação da

Repsol YPF, e da RNEST, para a qual, também até 2012, era esperada a participação da

PDVSA.

556. Aduz, nesse sentido, que em 2010 a avaliação da necessidade de proceder a

um teste de impairment da RNEST ainda foi feita de forma independente da UGC

Refino, tendo se concluído por sua desnecessidade, pois não teriam sido identificados

indicativos de sua desvalorização.

557. Contesta, dessa forma, os elementos relacionados pela Acusação como

sendo indícios de que o ativo estaria sobreavaliado no balanço, alegando que o primeiro

deles, a ausência de aporte, pela PDVSA, dos recursos correspondentes à previsão de

sua participação no empreendimento, não afetaria os fluxos de caixa esperados.

558. O segundo elemento, a elevação dos custos orçados para a construção da

refinaria entre 2005 e 2009, não indicaria, isoladamente, perda de valor recuperável, e a

administração da Companhia teria atualizado as informações de estudo de viabilidade

econômico-financeira do empreendimento, feito pela Ernst & Young em 2009, para

concluir pela ausência de indicativos de desvalorização em 31.12.2010, acrescentando

que, segundo este estudo, os custos poderiam passar de US10,9 bilhões até US$ 14,2

bilhões, antes que o VPL se tornasse negativo, devido ao crédito obtido junto ao

BNDES (Doc. SEI 0301892, p. 153).

559. Não existiria, assim, “evidencia disponível, proveniente de relatório interno,

que indique que o desempenho econômico de um ativo e ou será pior que o esperado” item 12, g do CPC 01(R1)- , apontada pela Acusação como descumprido, apontando

que, no caso do Comperj, que, segundo Nelson Rocha seria similar ao de RNEST em

2010 – investimento em estágio inicial e com VPL positivo -, a SEP reconheceu a

desnecessidade de realização do teste de impairment, conforme item 339 do temo de

acusação.

560. Por fim, quanto ao terceiro elemento apontado pela Acusação, o fato de em

31.12.2010 ainda não terem sido obtidas as desonerações tributárias previstas na

aprovação da execução do empreendimento em 25.11.2009, Nelson Rocha alega que a

informação transmitida ao Conselho Fiscal era de que elas seriam conseguidas antes da

entrada em operação da refinaria e em nada alterariam a sua lucratividade, não existindo

qualquer documento que indicasse, antes da emissão do parecer do órgão referente às

demonstrações financeiras daquele exercício, que as iniciativas para isso junto ao

Ministério da Fazenda estariam paralisadas.

561. Acrescenta que a aprovação da execução, em 25.11.2009, foi feita com base

na taxa de atratividade de 9,6% a.a. e que, para fins do CPC 01 (R1), a taxa de desconto

seria de 6,9% a.a., o que, segundo a Nota Técnica 2018, faria com que o valor

recuperável da RNEST fosse de R$5,4 bilhões em dezembro de 2010, superior ao valor

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 101 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 101

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contábil mesmo desconsiderando as desonerações fiscais, a perpetuidade e o valor do

mercado que seria perdido para terceiros.

562. Em relação ao teste de impairment de RNEST de 31.12.2011, Nelson Rocha

aponta que a Companhia forneceu à SEP todos os detalhes dos cálculos utilizados,

inclusive a planilha eletrônica (Doc. SEI 0301892, p. 77), e que o termo de acusação

afirma que teriam havido erros no procedimento de “como fazer” o teste, mas não

questiona os cálculos apresentados ou indica quais teriam sido os erros cometidos.

563. Quanto ao questionamento da utilização de taxa de desconto para a RNEST

inferior à utilizada para a UGC Refino, que contava com ativos maduros, Nelson Rocha

alega que a Companhia informou à SEP a composição de ambas as taxas mas a área

técnica não indicou de que forma este cálculo estaria equivocado ou qual seria a taxa

mais adequada.

564. Em relação à não obtenção das desonerações tributarias na data do teste,

alega que tais desonerações não foram utilizadas no teste realizado (Doc. SEI 0301892,

pp. 174-178), pois a metodologia de cálculo em um teste de impairment não

comportaria tal consideração.

565. Nelson Rocha também alega que o termo de acusação usou os mesmos

elementos - incerteza da parceria com a PDVSA e não obtenção das desonerações

tributárias – (i) como indicativos de que o teste de impairment da RNEST deveria ter

sido feito em 31.12.2010 e (ii) como supostas evidências de uma possível perda do

valor recuperável em 31.12.2011, aduzindo que, caso correta essa última suposição, a

medida que se imporia seria a realização do teste em 2011, o que efetivamente foi feito,

sem que a Acusação tenha indicado o erro cometido no teste em si mesmo.

566. Alegou, por fim, que a postergação por seis meses da data estimada para o

início da operação da RNEST teria sido considerada no teste de impairment de

31.12.2011 (Doc. SEI 0301892, pp 174-178).

567. Em relação ao entendimento da SEP de que o Comperj não deveria ter sido

testado para impairment dentro da UGC Refino em 31.12.2011, assim como RNEST e

Comperj em 31.12.2012, Nelson Rocha defende a correção das taxas de desconto

utilizadas naquelas datas, que teriam sido ponderadas pela inclusão do empreendimento

na UGC, e que, também nesse caso, na medida em que os testes foram realizados, o

termo de acusação deveria ter apontado eventuais erros em seus cálculos e não

questionar indícios de desvalorização, que serviriam, na verdade, para se concluir pela

necessidade de sua realização.

568. Acrescenta que as questões tratadas no PAS envolvem julgamento da

administração, conforme reconhecido pelo próprio CPC 01 (R1), por exemplo em seus

itens 68 e 69, não se confundindo com violação da lei ou de normas regulamentares,

essas sim passíveis de serem sancionadas pela CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 102 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 102

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Segundo defende, não se pode “criminalizar” condutas rotineiras e decisões negociais

habituais, como já reconhecido pela CVM91, e que a Autarquia, ao criticar os

julgamentos da administração, poderia, contemporaneamente aos fatos, ter determinado

a republicação das demonstrações financeiras, e não, muto posteriormente, instaurar um

processo sancionador.

569. Alega que caberia aos conselheiros fiscais verificar se foram feitos, na

elaboração das demonstrações financeiras, os julgamentos que as normas contábeis

impõem, e que na medida em que assim teriam agido, nada haveria a mencionar nas atas

de reunião do Conselho Fiscal, tampouco tendo havido qualquer falta do dever de

diligência dos conselheiros, a quem não caberia se imiscuir em atos de gestão dos

administradores ou fazer exame de mérito das decisões, conforme doutrina e

precedentes da CVM que relaciona92.

570. Aduz, nesse sentido, que tendo os administradores da Companhia concluído

pela ausência de indícios de perda do valor recuperável da RNEST em 2010 e estando

as premissas e parâmetros dos testes de impairment de 2011 e 2012 estavam

devidamente fundamentados, não havia razão para o Conselho Fiscal discordar,

acrescentado que a administração contava com o apoio da auditoria interna da

Companhia e os auditores externos emitiram parecer sem qualquer ressalva.

571. Quanto à acusação de falta de diligência, Nelson Rocha cita doutrina que

defende que nesse tocante o conselheiro fiscal deve ser responsabilizado pela falta de

zelo no exercício de suas funções e não pela ocorrência de ato ilícito ou irregularidade

na gestão social. Acrescenta, nesse sentido, que atendeu todos os subdeveres ligados

àquele dever, quais sejam o de se qualificar, de comparecer às reuniões do órgão, de se

informar e de investigar.

(3) Marcus Aucélio (31.12.2010 e 31.12.2011) e Túlio Zamin (31.12.2010)

572. Marcus Aucélio e Túlio Zamin expôem que, nos termos do art. 176 da Lei.

nº 6.404/1976 e do estatuto social da Companhia, compete à Diretoria a elaboração das

demonstrações financeiras, no âmbito das quais se incluiria a aprovação dos critérios e

premissas para a elaboração dos testes de recuperabilidade e a decisão sobre se tais

testes teriam ou não que ser realizados para ativos específicos.

573. Acrescentam que os diretores possuíam notório conhecimento e

especialização nas respectivas áreas e que seus atos eram fiscalizados pelo Conselho de

Administração, nos termos do art. 142 da Lei. nº 6.404/1976 e do estatuto social,

ressaltando a existência, no órgão, do Comitê de Auditoria, composto por três membros

91 PAS CVM nº RJ05/2000, Voto do Diretor Relator Eli Loria, j. 11.11.2004.

92 PAS CVM nº RJ2005/2734, Voto do Diretor Relator Sérgio Weguelin, j. 30.8.2005.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 103 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 103

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independentes e que assessorava o conselho quanto a aderência das demonstrações

financeiras da Companhia às exigências legais e acompanhava as atividades exercidas

pelas auditorias interna e independente.

574. Aduzem que a função do Conselho Fiscal é fiscalizadora e não de gestão,

restringindo-se, nesse sentido, à adoção de providências e diligenciar para verificar a

legalidade e regularidade dos atos dos administradores, incluindo a conformidade das

demonstrações financeiras com os objetivos sociais da Companhia, mas sem entrar no

mérito e conveniência de decisões negociais, conforme já decidiu a CVM93 e se

manifestou o Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão proferido em processo

de auditoria instaurado na Petrobras para apurar atos de gestão relativos ao projeto das

Refinarias Premium l e ll e sua contabilização, em processo que analisou a regularidade

da atuação dos membros do Conselho Fiscal 94.

575. A Lei. nº 6.404/1976 explicitaria a diferença entre as atribuições de

fiscalização do Conselho de Administração e as do Conselho Fiscal, pois se, nos termos

do art. 142, I e III, dá ao primeiro órgão as funções de fixar a orientação geral dos

negócios da companhia e de fiscalizar a gestão dos diretores, estabelece no art. 163, I

que o segundo deve fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos

seus deveres legais e estatutários, sem lhe dar o poder de interferir na gestão ordinária

das negócios, conduzida pelos diretores. Com isso, não poderiam os conselheiros fiscais

opinar sobre julgamentos realizados pelos diretores, ao decidir questões ligadas a

procedimentos de impairment de ativos, por se tratar de atos eminentemente de gestão.

576. Quanto ao dever de diligência, alegam, à semelhança de Nelson Rocha e

apoiando-se em doutrina e no supramencionado acordão do TCU, que ele deve ser

ponderado pelas atribuições próprias dos conselheiros fiscais, ou seja, em relação ao

exame das constas e dos atos da administração incluídos na esfera de sua competência.

Dessa forma, haveria falta de diligência pela ausência de zelo no exercício dessas

funções e não pela ocorrência de ato de gestão irregular, defendendo que atenderam aos

subdeveres se qualificar, de comparecer às reuniões do órgão, de se informar e de

investigar.

577. Aduzem, nesse sentido, que a decisão de realização ou não do teste de

impairment de seus ativos é ato de gestão, atribuível à administração e não ao Conselho

Fiscal e que, em relação aos testes de impairment de RNEST e Comperj de 2010 e

2011, não havia nenhum sinal de alerta que fizesse com que os Acusados tivessem que

investigar mais a fundo a questão, além do que foi discutido e analisado nas reuniões do

93 PAS CVM nº 2010/8784, Voto da Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j.

11.6.2013.

94 TCU, Plenário, Processo nº 004.920/2015-5, Acórdão nº 2824-44/15-P, Relator Min. José Múcio

Monteiro, j. 4.11.2015.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 104 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 104

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órgão, conforme atas que anexam, acrescentando que não cabia a eles analisar uma a

uma cada lançamento das demonstrações financeiras, notadamente na ausência de sinais

de alerta indicando a possibilidade de alguma desconformidade.]

578. Ressaltam que os testes de impairment da Companhia estavam a cargo de

profissionais altamente especializados, aprovados pela administração e pela auditoria

externa, frisando que nos itens 37 e 38 das Cartas de Representação dos exercícios de

2010 e 2011, respectivamente, enviadas pela Petrobras à KPMG constava a afirmação

de que os testes haviam sido feitos adequadamente e de acordo com o CPC 01.

579. Apontam que as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e 31.12.2011

foram aprovadas pelo Conselho de Administração e tiveram parecer sem ressalva dos

auditores independentes, cujos sócios compareceram às reuniões do Conselho Fiscal nos

615 e 627, realizadas em 28.1.2011 e 19.12.2011, respectivamente, quando prestaram

esclarecimentos sobre os trabalhos de auditorias das demonstrações, e não seria razoável

esperar que os conselheiros fiscais identificassem quaisquer ilegitimidades nos atos de

gestão praticados pela Diretoria, relativos aos testes de impairment.

580. Em relação aos supostos descumprimentos do CPC 01 (R1), Marcus

Aucélio e Túlio Zamin apresentaram argumentação similar à da Nora técnica 2019 e ao

Parecer Contábil 2018, no sentido de que os procedimentos seguidos pela Companhia

foram aderentes ao exigido pelo pronunciamento.

581. Requereram, que eventual penalidade seja balizada pelo princípio da

proporcionalidade e individualizada conforme os aspectos específicos do caso em

concreto.

(4) Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni (31.12.2013)

582. Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni explicam o tratamento contábil dado

à RNEST e ao Comperj. Nesse sentido, expõem que a RNEST inicialmente era testada

individualmente por conta da participação societária da PDVSA no projeto, bem como

pela existência de trens diferentes de refino, o que denotaria sua independência dos

demais ativos da UGC Abastecimento.

583. Destacam que, com a saída da PDVSA do projeto em 2012, a Petrobras

assumiu completamente o controle financeiro e operacional da refinaria, de forma que

esta deixou de gerar caixa de forma independente. Essa circunstância motivou a

inclusão da RNEST dentro da UGC Abastecimento.

584. Quanto ao Comperj, afirmam que a frustração na obtenção de um sócio

justificou a sua inclusão na UGC Abastecimento, uma vez que não geraria caixa de

maneira individual, sem os demais ativos.

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Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 105

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585. Sustentam ser plenamente possível a utilização de uma unidade geradora de

caixa para verificação de sua recuperabilidade, conforme previsto no item 22 do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). Aduzem, nessa direção, que as circunstâncias

que excluem um ativo de uma unidade geradora de caixa não foram verificadas no

presente caso, quais sejam: a geração de caixa proveniente de seu uso contínuo de

maneira individual, o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ser maior do que

seu valor contábil e o valor em uso do ativo poder ser estimado como sendo próximo do

valor justo líquido de despesas de alienação.

586. Acrescenta que o item 66 do CPC 01 prevê, ainda, que somente na situação

em que se puder verificar que um ativo está desvalorizado é que seu impairment deverá

ser realizado de forma individual.

587. Argui que, até o segundo trimestre de 2014, não havia motivos que

justificassem a mudança de tratamento dado à UGC Abastecimento e aos ativos que a

compunham, afirmando que o item 72 do CPC 01 prevê a necessidade de justificativa

para a mudança de tratamento das unidades geradoras de caixa.

588. Destacam que cabe ao Conselho Fiscal fiscalizar apenas o exercício social

em curso e que, nas demonstrações financeiras de 2013, não havia elementos que

indicassem que um ativo pudesse estar desvalorizado ou que era possível estimar o

valor recuperável para o ativo individual.

589. Rebatem, ainda, cada suposta evidência objetiva levantada pela Acusação.

Defendem que o fato de um ativo se encontrar em fase pré-operacional não resulta na

obrigação da realização do seu teste de recuperabilidade em separado.

590. Contestam a alegação de ausência de ganhos de sinergias da RNEST com os

demais ativos da UGC Abastecimento, afirmando se tratar de um elemento subjetivo e

insuficiente para justificar a realização de teste de recuperabilidade em separado, visto

que o CPC 01 não prevê a necessidade de sinergia entre os ativos para sua consideração

em uma unidade geradora de caixa.

591. Aduzem que não há determinação para reconhecimento de perdas ou

avaliação em separado por conta de os riscos de geração de benefícios futuros em ativos

pré-operacionais serem maiores do que o de ativos operacionais.

592. Arguem que um aumento de custo não reduz a expectativa de geração de

caixa de determinado ativo. No caso em análise, o aumento de custo foi reconhecido e

verificado como compatível frente a geração de caixa esperada naquele momento.

593. Afirmam que a ausência de informações que teriam sido obtidas as

desonerações fiscais não afetou a análise das demonstrações financeiras, pois foi

indicado que o valor dos ativos da RNEST era recuperável, mesmo com a

desconsideração de tais desonerações tributárias.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 106 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 106

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594. Quanto à postergação de prazo para entrada em operação do 1º trem de

refino, afirmam que tal circunstância não necessariamente impacta o seu fluxo de caixa

de forma a torná-lo negativo ou menos atrativo.

595. Defendem que a ausência de atratividade econômica do Comperj não

deveria ser analisada de forma isolada dos demais ativos da UGC Abastecimento, visto

que, por estar contido na unidade de caixa, era analisado em conjunto e como parte

integrante dos demais ativos.

596. Reiteram que a função do Conselho Fiscal é de fiscalizar e não de gerir os

negócios da Companhia. Assim, destaca que sua atuação se restringe a verificação do

atendimento pelos administradores aos deveres legais e estatutários da Companhia.

597. Acrescentam que não recomendaram a aprovação das demonstrações

financeiras do exercício findo em 2013, mas apenas se manifestaram informando que

tais documentos estavam em condições para serem apreciados pela Assembleia Geral.

Alegam, assim, a perda de objeto do processo, visto que a conduta questionada pela

Acusação é referente à recomendação pela aprovação das demonstrações financeiras.

598. Sustentam que os fatos devem ser analisados à luz das informações

disponíveis à época: parecer sem ressalvas do auditor independente, o histórico da

Companhia, os elementos obtidos através das reuniões e investigações do Conselho

Fiscal e as notícias veiculadas na mídia.

599. Assim, salientam que, naquele momento, não tinham acesso às informações

posteriormente divulgadas referentes aos atos de corrupção, de modo que, inexistindo

sinais de alerta, não havia razão para pesquisar mais profundamente as informações

disponibilizadas.

600. Afirmam que, em 2015, votaram contrariamente às demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 2014 com os fatos trazidos pela deflagração

da Operação Lava-Jato. Destacam, portanto, a diligência empregada no exercício de

suas funções.

601. Concluem que cabe à Acusação demonstrar o dolo ou culpa na conduta,

visto que a obrigação decorrente do dever de diligência é de meio e não de resultado.

Aduz o presente caso se tratar de responsabilização objetiva, tendo em vista que não foi

apresentada pela Acusação a existência de dolo ou culpa, o que é vedado na esfera

administrativa.

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Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 107

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VII. TERMO DE COMPROMISSO

602. Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni apresentaram proposta de Termo de

Compromisso, comprometendo-se, cada um deles, a pagar o valor de R$60.000,00

(sessenta mil reais) à CVM.

603. Ao analisar a proposta, a PFE concluiu pela inexistência de óbice a sua

aceitação pelo Colegiado.

604. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando a

gravidade da conduta dos proponentes, entendeu ser inoportuna a aceitação do Termo

de Compromisso, propondo ao Colegiado, portanto, sua rejeição.

605. Em 06.11.2018, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de

Compromisso, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela rejeição da proposta de

Termo de Compromisso.

VIII. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

606. Em 04.02.2020, o Tribunal de Contas da União solicitou ao Presidente da

CVM o envio da decisão referente ao presente, com vistas ao saneamento do processo

de Relatório de Auditoria TC 010.192/2015-4.

607. Em 16.03.2020, proferi despacho informando que ainda não havia sido

proferida decisão de mérito do presente e determinando o envio da decisão tão logo a

realização do julgamento.

IX. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

608. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 18.8.2020, o Colegiado da CVM

apreciou os pedidos de produção de provas formulados no processo, tendo-os indeferido

por terem sido formulados de forma genérica, não fundamentada, ou por não terem o

condão de trazer aos autos elementos probatórios que contribuíssem para a instrução

processual face ao amplo conjunto fático-probatório que já o instrui.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/0294 – Relatório – Página 108 de 108

Relatório (1086186) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 108

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2017/0294

(Processo Eletrônico nº SEI 19957.005789/2017-71)

Reg. Col. nº 0863/17

Acusados: José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Maria das Graças Silva Foster

Aldemir Bendine

Almir Guilherme Barbassa

Paulo Roberto Costa

Renato de Souza Duque

Jorge Luiz Zelada

José Alcides Santoro Martins

José Antônio de Figueiredo

José Carlos Cosenza

José Miranda Formigli Filho

João Adalberto Elek Júnior

Hugo Repsold Junior

Roberto Moro

Ivan de Souza Monteiro

Jorge Celestino Ramos

Solange da Silva Guedes

Guilherme de Oliveira Estrella

Guido Mantega

Luciano Galvao Coutinho

Miriam Aparecida Belchior

Fábio Colletti Barbosa

Francisco Roberto de Albuquerque

Jorge Gerdau Johannpeter

Marcio Pereira Zimmermann

Sergio Franklin Quintella

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Josué Christiano Gomes da Silva

Silvio Sinedino Pinheiro

José Maria Ferreira Rangel

Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Marcus Pereira Aucélio

César Acosta Rech

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Nelson Rocha Augusto

Túlio Luiz Zamin

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 1 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 109

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Marisete Fátima Dadald Pereira

Paulo José dos Reis Souza

Reginaldo Ferreira Alexandre

Walter Luis Bernardes Albertoni

Assunto: Responsabilidade de administradores e conselheiros

fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em razão

do descumprimento, pela administração da Companhia,

de norma contábil relativa à redução ao valor recuperável

de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações

financeiras dos exercícios sociais encerrados em

31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e

31.12.2014 – (i) membros da Diretoria: artigos 153, 176 e

177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 14 e 26 da ICVM

nº 480/2009; (ii) membros do Conselho de

Administração: artigos 142, III e V, e 153, e também art.

160, da Lei nº 6.404/1976, para integrantes do Comitê de

Auditoria; e (iii) membros do Conselho de Fiscal, artigo

163, VII, e 165 da Lei nº 6.404/1976.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

I. DO OBJETO E DA ORIGEM

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de exmembros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da

Petrobras por infração a dispositivos da Lei n° 6.404/1976 e da Instrução CVM n°

480/2009, em razão do suposto descumprimento, pela administração da Companhia,

quando da elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2010, 31.12.2011,

31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, de norma contábil que dispõe sobre

procedimentos de verificação e reconhecimento da redução ao valor recuperável de

ativos.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes

é atribuído no Relatório deste voto.

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 2 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 110

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2. A norma em questão é o CPC 01 (R1), pronunciamento técnico de

obediência obrigatória pelas companhias abertas para os exercícios encerrados a partir

de dezembro de 2010, nos termos da Deliberação CVM nº 639/2010. Foram

responsabilizados, em virtude de seu suposto descumprimento, em cada um dos

exercícios supramencionados, integrantes (i) da Diretoria, por infração aos artigos 153,

176 e 177, §3º; (ii) do Conselho de Administração, por infração aos artigos 142, III e V,

153, e, para os que eram membros do Comitê de Auditoria, também ao art. 160; e (iii)

do Conselho de Fiscal, por infração aos artigos, 163, VII, e 165, todos eles da Lei n°

6.404/1976. Aos diretores também foi imputada a infração aos artigos 14 e 26, I, da

Instrução CVM n° 480/2009.

3. A apuração dos fatos pela área técnica teve início após a Companhia

publicar com significativo atraso as demonstrações financeiras de 31.12.2014,

divulgadas somente em 22.4.2015 em função dos fatos descobertos com a eclosão da

chamada “Operação Lava Jato”.

4. Nessas demonstrações, a Petrobras reconheceu perdas no valor recuperável

de determinados ativos que remontaram a cerca de R$44,5 bilhões, sendo

aproximadamente R$34,0 bilhões referentes a ativos de sua área de abastecimento,

subárea de refino. Esse fato levou a SEP a analisar a aderência dos procedimentos

empregados no reconhecimento dessas perdas aos requerimentos do CPC 01 (R1), no

âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2015/3346.

5. No curso da investigação, o escopo da análise foi estendido às

demonstrações financeiras de 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, tendo

se concluído, ao fim, que houve descumprimento de diversos dispositivos do

pronunciamento técnico, nos testes de recuperabilidade de ativos de refino relativos a

todos os exercícios abrangidos pela investigação. Em vista disso, foram apresentadas as

referidas acusações face aos ex-administradores da Companhia.

6. Ao longo deste voto, apreciarei, primeiramente, as preliminares arguidas por

alguns dos Acusados, passando, em seguida, a decidir sobre o suposto descumprimento

do CPC 01 (R1) pela Petrobras nos testes de recuperabilidade de ativos de refino

referentes aos exercícios de 2010 a 2014. Comprovando-se a materialidade de alguma

dessas acusações, analisarei a eventual responsabilidade dos Acusados que, à época de

cada descumprimento do pronunciamento, estavam investidos nas funções de diretores,

conselheiros de administração ou conselheiros fiscais da Companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 3 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 111

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II. PRELIMINARES

II.1. PRESCRIÇÃO

7. Marcus Aucélio e Tulio Zamin alegam que, em relação às irregularidades

relativas ao exercício social de 2010 que lhes foram imputadas, teria ocorrido a

prescrição quinquenal para o exercício da ação punitiva da CVM, prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873/19992. Sustentam que a conduta reputada pela Acusação como

irregular se refere, para ambos, a atos praticados na 617ª reunião do Conselho Fiscal,

realizada em 25.2.2011, e eles somente tiveram ciência da tramitação, nesta Autarquia,

de processo administrativo sobre o assunto quando receberam, respectivamente, os

Ofícios CVM/SEP/GEA-5 nos 213/2016 e 217/2016, em 20.9.2016 e 21.9.2016, por

meio dos quais lhes foram solicitados esclarecimentos, nos termos do art. 11 da

Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época.

8. Segundo defendem, amparados em doutrina e jurisprudência3 que citam, o

prazo prescricional ordinário não se interromperia com os atos unilaterais de

investigação ou demais providências internas adotadas pela CVM anteriormente ao

recebimento, por eles, dos mencionados ofícios, por não configurar, qualquer desses

atos, um “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, capitulado no inciso II do art.

2º da Lei nº 9.873/19994.

9. Não assiste razão, porém, aos acusados.

10. O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo de cinco anos para que a

administração pública investigue fatos irregulares eventualmente ocorridos dentro de

sua esfera de jurisdição e, caso presentes elementos suficientes de autoria e

materialidade, formule a acusação.

11. Entre outras hipóteses, esse prazo prescricional se interrompe pela

notificação do acusado, quando se instaura o competente processo administrativo, e por

atos inequívocos de apuração dos fatos, nos termos dos incisos I e II do art. 2º, da Lei nº

9.873/1999, respectivamente.

2 Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

3 TRF-1 – 6ª Turma – AMS 69693120124013400 DF 0006969-31.2012.4.01.3400, Relator

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. j. 28.10.2013, p. 8.11.2013.

4 Art. 2º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou

acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação

expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 4 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 112

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12. Conforme já me manifestei em outras ocasiões5, é pacífico neste Colegiado6

o entendimento de que o “ato inequívoco” referenciado no segundo inciso se dá por

qualquer ato praticado pela Administração Pública com o objetivo de apurar ou

esclarecer o fato supostamente irregular, como bem expressado pelo Diretor Luiz

Antônio Sampaio Campos, no julgamento do PAS CVM nº 22/1994, em 15.4.2004:

“Merece especial atenção, no meu sentir, a hipótese constante do

inciso II, do art. 2º, acima mencionado, que faz referência a ‘qualquer

ato inequívoco que importe na apuração do fato’ como causa apta a

ensejar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, parece-me

que qualquer ato praticado pela administração pública, quando tenha

por finalidade a apuração ou o esclarecimento do fato, objeto da ação

punitiva, insere-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º, da Lei

n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre esses fatos, por certo

se enquadram as diligências, a oitiva de pessoas, inclusive como

testemunhas, indiciados ou informantes, a troca, ou a solicitação

de informações a outros órgãos ou à Bolsa de Valores, e tudo o

mais que leve a apurar um fato, um ato ilícito e buscar os seus

responsáveis.” [grifou-se]

13. No mesmo sentido, é o excerto abaixo da decisão proferida pela MM. Juíza

da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro6 ao indeferir pedido de antecipação de tutela que

buscava suspender processo sancionador instaurado pela CVM:

“O citado art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 estabelece que se interrompe a

prescrição ‘por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do

fato’, não se exigindo o conhecimento pessoal da parte investigada. A

menção ao pronome indefinido ‘qualquer’ denota a intenção do

legislador em incluir como causa interruptiva da prescrição os

atos, indiscriminadamente, destinados à apuração dos fatos

supostamente irregulares, independente da ciência do interessado.

Se o legislador quisesse condicionar a interrupção do prazo

prescricional à prévia comunicação ao interessado da prática de um

ato de investigação, teria estabelecido redação semelhante a do inciso

‘I’.7” [grifou-se]

14. Deste modo, qualquer ato administrativo documentado que impulsione o

processo administrativo de investigação, inclusive na etapa investigativa, prévia,

portanto, à instauração do processo sancionador, é apto a interromper o prazo

prescricional de cinco anos dado pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, não se exigindo a

5 V., de minha relatoria, PAS CVM nº 01/2011, j. 27.2.2018; PAS CVM nº 18/2013, j. 8.5.2018, PAS

CVM nº RJ2014/2426, j. 12.7.2018, PAS CVM nº 07/2013, j. 8.10.2019 e PAS CVM nº 16/2010, j.

26.12.2019.

6 V. PAS CVM nº 22/1994, Diretor-Relator Luiz Antônio de Sampaio Campos, j. 15.4.2004; PAS CVM

nº RJ2005/6924, Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade, j. 31.10.2006; PAS CVM nº RJ2015/5002,

Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 15.3.2016.

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ciência da prática desse ato pelo acusado nem a instauração prévia de inquérito

administrativo7.

15. Dito isso, o que se verifica é que os autos contêm diversos atos praticados

pela SEP, área técnica da CVM que apurou os fatos e procedeu às acusações, capazes de

interromper a prescrição ordinária em relação aos atos praticados pelos Acusados na

617ª reunião do Conselho Fiscal, de 25.2.2011. Nessa linha, os

Ofícios/CVM/SEP/GEA-5 nº 17/2015, de 2.2.2015 (Doc. SEI 0301886, pp. 256- 258);

nº 157/2015, de 29.6.2015 (Doc. SEI 0301886, pp. 2-10); e nos 10/2016 e 11/2016, de

21.1.2016 (Doc. SEI 0301802, pp. 75-81), encaminhados para a Petrobras, solicitando

esclarecimentos sobre os procedimentos de impairment adotados pela Companhia nos

exercícios de 2010 a 2014.

16. Todos esses atos, devidamente documentados nos autos, enquadram-se,

portanto, na definição de “ato inequívoco, que importe apuração” e interrompem o

prazo prescricional de cinco anos. Por esta razão, afasto a preliminar de prescrição

quinquenal arguida por Marcus Aucélio e Tulio Zamin.

II.2. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO, NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS,

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA

17. Vários dos acusados8 alegam que o termo de acusação não demonstrou a sua

participação na elaboração das demonstrações financeiras ou comprovou alguma falha

em seus deveres de fiscalização. Segundo afirmam, não constaria da peça acusatória a

necessária individualização de suas condutas nem a demonstração de qualquer omissão

intencional por parte deles sobre as supostas irregularidades.

18. Apontam que a própria PFE, ao apreciar a primeira versão do termo de

acusação (Doc. SEI 0303088), concluiu que lhe faltava fundamentação para imputar o

descumprimento do dever de diligência a vinte e cinco dos quarenta acusados.

19. Aduzem, portanto, que a SEP teria concluído por sua responsabilidade

solidária e objetiva, esta última inadmissível no direito disciplinar brasileiro, conforme

doutrina e jurisprudência que colacionam9, 10, 11 e 12.

7 V. PAS CVM nº RJ2005/6924, Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade, j. 31.10.2006; PAS CVM

nº 06/2012, Diretor-Relator Gustavo Borba, j. 20.8.2018.

8 Apresentaram alegação nesse sentido os acusados José Gabrielli, Jorge Zelada, Paulo Roberto Costa,

Graça Foster, Guilherme Estrella, José Formigli, José Alcides, José Figueiredo, José Cosenza, Aldemir

Bendine, Ivan Monteiro, João Elek, Hugo Repsold, Roberto Moro, Jorge Ramos, Solange Guedes, Nelson

Rocha, Marcus Aucélio, Tulio Zamin, Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni.

9 PAS CVM nº 03/2004, Voto da Presidente Maria Helena Santana, j. 23.5.2007; PAS CVM nº 03/1997,

Voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade, j. 9.9.2004, PAS CVM 28/2003, Diretor Relator Wladimir

Castelo Branco Castro, j. 24.10.2006.

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 6 de 69

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20. Em que pesem os argumentos, eles não merecem prosperar.

21. De fato, ao examinar a primeira versão da peça acusatória, nos termos do

art. 9º da Deliberação CVM nº 538/200813, a PFE manifestou entendimento no sentido

de que, no tocante à acusação de descumprimento do dever de diligência imputada a

vinte e cinco acusados, far-se-ia necessário um aprofundamento da descrição das

condutas, notadamente por se tratarem de condutas omissivas.

22. Ocorre que, em vista desse entendimento, a SEP aprofundou sua

argumentação, nos termos sugeridos pela PFE, reestruturou o termo de acusação a partir

de seu item 421 e acrescentou mais vinte e um itens (Doc. SEI 0351876), nos quais

descreve e aponta, com maiores detalhes, as reuniões da Diretoria, do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal em que cada acusado teria praticado as supostas

condutas omissivas quanto as quais foi formulada acusação.

23. Dessa forma, o termo de acusação, até seu item 397, relata as razões por que

entende que o CPC 01 (R1) foi descumprido pela Petrobras entre os exercícios sociais

de 2010 e 2014, bem como o fato de que, em função desses descumprimentos, as

demonstrações financeiras anuais daqueles exercícios não refletiram adequadamente a

situação financeira e patrimonial da Companhia.

24. A seguir, nos itens 398 e seguintes, o termo identifica os administradores e

conselheiros fiscais que a SEP considera terem sido responsáveis pela elaboração e/ou

revisão daquelas demonstrações financeiras e cujas condutas, comissivas ou omissivas,

no seu entendimento, deram azo aos descumprimentos apontados.

25. Concluo, portanto, que o termo de acusação se desincumbiu de caracterizar

as possíveis infrações que alega terem ocorrido e identificar os autores a quem as

atribui, tendo individualizado devidamente a conduta dos acusados. Estão presentes na

peça acusatória todos os elementos necessários à compreensão dos ilícitos imputados

aos acusados e, por conseguinte, ao exercício do seu direito de defesa, não havendo que

se falar, também, em inépcia da acusação.

10 Recurso CRSFN 12.052, Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio, j. 25.9.2013.

11 TRF-4 – 3ª Turma - Apelação/Reexame Necessário nº 0006439-74. 2007.404. 7100/RS; TRF-4 – 4ª

Turma - Agravo em Agravo de Instrumento nº 0025758-80.2010.404.0000/RS - Relatora Marga Inge

Barth Tessler, j. 23.3.2011.

12 HC nº 80.549/SP, Relator: Min Nelson Jobim; j. 20.3.2001; Órgão Julgador: Segunda Turma.

13 Art. 9º Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o

termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do termo de acusação, com o seguinte

escopo: I – análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; II – exame do cumprimento do art.

11; e III – exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo sancionador. Parágrafo

único. A Superintendência que tiver oferecido o termo de acusação poderá, considerando o parecer da

PFE, arquivar o processo.

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26. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paulo Roberto

Costa, com a alegação de que nunca teria participado do acompanhamento dos testes de

impairment e de seu reflexo nas demonstrações financeiras, e à de inexigibilidade de

conduta diversa arguida por Jorge Zelada, com a alegação de que os documentos

relacionados ao impairment de refinarias gozavam de presunção de veracidade e

legitimidade, entendo tratarem-se de questões de mérito, relativas à apuração da

responsabilidade pelo eventual descumprimento do CPC 01 (R1), cujo deslinde não

deve se dar em sede preliminar.

27. Portanto, pelos motivos expostos, afasto as preliminares de inépcia da

acusação, não individualização das condutas, inexigibilidade de conduta diversa e

ilegitimidade passiva.

II.3. EXONERAÇÃO PELA APROVAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

28. Fábio Barbosa alega que, na medida em que as demonstrações financeiras

de 31.12.2010 foram aprovadas sem ressalvas pela assembleia geral ordinária da

Companhia realizada em 28.4.2011, restaria verificada a exoneração de suas

responsabilidades como administrador, nos termos do art. 134, §3º14, da Lei nº

6.404/1976.

29. Seu argumento, no entanto, é improcedente.

30. O regime de responsabilidade civil da Lei nº 6.404/1976 não se confunde

com regime administrativo disciplinar da Lei nº 6.385/1976 e tampouco, diga-se, com a

apuração de eventuais responsabilidades criminais, salvo expressa disposição em

contrário15, de forma que o descumprimento ou a “quitação” possuem requisitos e

ensejam consequências diversos16. Assim, a aprovação das contas poderá importar em

quitação da companhia em favor do administrador, sendo, todavia, inoperante em

relação à sua responsabilidade administrativa perante o órgão regulador.

14 Art. 134. (..) §3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de

responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

15 A rigor, a Lei nº 6.404/1976 é notadamente explícita ao preservar as repercussões criminais de condutas

descritas em seus artigos (vide Art. 8º, §6º, art. 13, art. 107, §1º e art. 201, §1º).

16 Nesse sentido, ressalta Luiz Antonio Sampaio Campos que “o sistema de responsabilidade da LSA

resulta apenas a responsabilidade no plano civil. Não é, todavia, a única responsabilidade a que podem

estar sujeitos os administradores. Estes poderão, ainda, conforme o caso, sujeitar-se a responsabilidade

criminais e administrativas, em que os conceitos não são necessariamente iguais aos previstos para a

responsabilidade civil, especialmente no tocante ao regime da formação de culpa, entre outros”.

CAMPOS, Luiz Antonio Sampaio. “Deveres e responsabilidades dos administradores”. In: LAMY

FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDEREIRA, José Luiz (Org.). Direito das Companhias. 2. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2017, p. 1.203.

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 8 de 69

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31. Como bem pontuou o Diretor Gustavo Gonzalez em seu voto17 no

julgamento do PAS CVM nº RJ2016/7961, de 30 de janeiro de 2020:

O poder disciplinar da CVM não se confunde com o regime de

responsabilidades da Lei Societária. A toda evidência, a assembleia

geral não pode dispor da pretensão punitiva da CVM. O artigo 9º, VI,

da Lei nº 6.385/1976 deixa claro que eventuais pretensões

indenizatórias da companhia ou de seus acionistas não se confundem

com a pretensão punitiva da CVM, quando prevê que “[a] Comissão

de Valores Mobiliários (...) poderá (...) aplicar aos autores das

infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no

artigo 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal” (grifos

no original)

II.4. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

32. Paulo Roberto Costa declara que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público Federal (“5ª CCR-MPF”), em sua 852ª reunião, de 5.2.2015, teria

homologado, no campo da improbidade administrativa, o Acordo de Colaboração

Premiada que firmou com o Ministério Público Federal envolvendo os fatos

investigados na Operação "Lava Jato"18.

33. De fato, consta da ata da referida reunião o recebimento de ofício

encaminhado por Procurador da República para análise e homologação de acordos

firmados no âmbito da Operação "Lava Jato", embora a ata não traga as partes

envolvidas em tais acordos19. A ata registra “que as disposições da nova Lei 12.846, de

2013, compõem um microssistema sancionatório estabelecendo o acordo de leniência

como ferramenta de solução extrajudicial no campo da responsabilização de índole

civil, na linha do que já prevê a Lei 12.850, de agosto de 2013, na esfera penal”, e que,

em função disso, a Câmara resolveu homologar, no campo da improbidade

administrativa, os acordos encaminhados por meio do mencionado ofício.

34. Em vista disso, Paulo Roberto Costa aduz que seria incabível qualquer

pleito contra ele no presente PAS, pois as imputações a que responde – artigos 153, 176

e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009 –

estariam inseridas no âmbito da improbidade administrativa.

17 Acessível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200130_

PAS_CVM_RJ2016_7961_voto_diretor_gustavo_gonzalez.pdf

18 O Acordo de Colaboração Premiada foi firmado por Paulo Roberto Costa na qualidade de réu na Ação

Penal nº 5026212-82.2014.404.7000.

19 Acessível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/coordenacao/sessoescoordenacao/atas/atas-de-coordenacao-2015/ata-de-sessao-ordinaria-no-852.pdf

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35. Não procede, no entanto, a argumentação do acusado.

36. Sobre esse ponto, destaco inicialmente o voto da Procuradora Mônica

Nicida Garcia, exarado em 1.9.201620, ao apreciar, na própria 5ª CCR-MPF, o Acordo

de Leniência envolvendo ilícitos na contratação de navios-sonda para a Petrobras. A

procuradora, citando a decisão tomada na supramencionada 852ª reunião da Câmara,

reconheceu em seu voto que o MPF vinha admitindo a celebração de acordos que

envolviam a atenuação ou mesmo a não aplicação das sanções previstas na Lei nº

8.429/1992, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa.

37. Nos termos do mencionado voto, “[n]ão faria, mesmo, sentido que o

Ministério Público, titular da ação penal e da ação de improbidade, pudesse celebrar

acordos em uma seara e não em outra.”

38. Acrescento, nesse aspecto, que, em vista da necessidade de não

comprometer a efetividade dos acordos de colaboração ali apreciados, a 5ª CCR-MPF,

em sua decisão 5.2.2015, delimitou os termos pelos quais a homologação aprovada

naquela data passaria a repercutir seus efeitos no âmbito da improbidade administrativa:

“a) formulação de pedidos declaratórios de sujeição das condutas

praticadas às hipóteses normativas da Lei nº 8429/92; b) abstenção de

pleito judicial no tocante às sanções previstas no art. 12 do citado

diploma legal, considerando as cominações e as consequências na

esfera penal, decorrentes dos acordos de colaboração premiada e das

ações penais propostas; c) em caso de quebra do acordo firmado, o

MPF pleiteará a aplicação das sanções correspondentes aos atos de

improbidade praticados.”

39. A par da expressa previsão no acordo de que a colaboração premiada

produziria efeitos inclusive sobre a propositura pelo MPF de ação de improbidade

administrativa relativa aos fatos descritos na transação, não é possível extrair dessa

constatação qualquer repercussão quanto ao trâmite do presente processo

administrativo. Primeiro porque o acordo de delação premiada não foi celebrado com a

Comissão de Valores Mobiliário, mas com o Ministério Público Federal, que

estabeleceu restrições a sua própria competência legal para o ajuizamento de ações de

natureza criminal ou civil, não havendo qualquer decisão que expressamente alcance ou

restrinja o dever desta Comissão de investigar e punir em sede administrativa as

infrações de que tiver conhecimento no âmbito do mercado de valores mobiliários.

40. Os efeitos da colaboração premiada devem respeitar as balizas do acordo

homologado em juízo. No caso vertente, além desta autarquia não ter sido alcançada

pelos efeitos da transação, verifica-se que uma eventual condenação pelas infrações de

20 Acessível em http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/acordo_leniencia_smb.pdf

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que é acusado – artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 14 e 26, I,

da Instrução CVM nº 480/2009 –, não tem qualquer repercussão penal, não configura

improbidade administrativa por parte de Paulo Roberto Costa e sequer acarreta

comunicação obrigatória ao Ministério Público.

41. Além disso, no caso concreto, a conduta imputada a Paulo Roberto Costa

refere-se a eventual falta de diligência e cuidado no desempenho de suas atribuições de

administrador da Petrobras, no tocante ao cumprimento de norma contábil relativa à

avaliação periódica do valor recuperável de ativos, o que teria levado a que

determinadas demonstrações financeiras não espelhassem corretamente a situação

patrimonial da Companhia. Não se verifica, e sequer foi sustentado pelo acusado, que

ele tenha reconhecido a procedência dessa acusação ou tenha produzido provas em seu

desfavor, nesse particular, no âmbito da delação premiada.

42. De tudo o exposto, concluo que a decisão da 5ª CCR-MPF, em sua 852ª

reunião, no que tange ao Acordo de Colaboração Premiada firmado pelo acusado com o

Ministério Público Federal, não atinge as infrações administrativas aqui apuradas e não

elide a competência legal da CVM para impor a ele, nos termos do art. 1121 da Lei nº

6.385/1976, sanções contra a eventual infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976, e artigos 14 e 26, I, da Instrução CVM nº 480/2009.

43. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

III. DESCUMPRIMENTOS DO CPC 01 (R1)

44. A discussão de mérito travada nos autos versa, basicamente, sobre o

cumprimento ou não dos requerimentos do CPC 01 (R1) nos testes de recuperabilidade

– ou testes de impairment – de ativos de refino da Petrobras, realizados para as

demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2010 a 2014, e a apuração das

responsabilidades por eventuais infrações à Lei nº 6.404/1976 e à Instrução CVM nº

480/2009, em virtude de algum descumprimento do pronunciamento técnico.

45. O objetivo do CPC 01 (R1), explicitado em seu item 122, é estabelecer

procedimentos a serem seguidos pelas entidades a fim de assegurar que seus ativos

21 A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais

cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...).

22 CPC 01 (R1). Item 1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer procedimentos que a

entidade deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não

exceda seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente por valor que excede seu

valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda

do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas, e o

Pronunciamento Técnico requer que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. O

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estejam registrados contabilmente por valores que não excedam os valores de

recuperação. A norma contábil foi editada, assim, em linha com o disposto no artigo

183, §3°, I, da Lei nº 6.404/197623, pelo qual as companhias abertas devem

periodicamente verificar a capacidade de recuperação dos valores registrados no

imobilizado e no intangível, e reconhecer contabilmente as eventuais perdas de valor

identificadas.

46. A doutrina contábil esclarece essa exigência24:

“O princípio que orienta essa prática é o de que nenhum ativo pode

estar reconhecido no balanço por valor que não seja recuperável, seja

por meio do fluxo de caixa proporcionado pela venda ou por meio do

fluxo de caixa decorrente do seu emprego nas atividades da entidade25.

(...)

Portanto, periodicamente as entidades devem avaliar a

recuperabilidade dos valores registrados no ativo imobilizado, o que

na prática implica que o valor contábil desses ativos seja limitado a

seu valor econômico.”

47. No entanto, com exceção dos ativos intangíveis e do ágio pago por

expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que anualmente devem ser testados para

impairment, o CPC 01 (R1) somente exige que as companhias abertas testem os ativos

imobilizados caso existam indicações de redução de seu valor recuperável.

48. Os ativos cujos testes de recuperabilidade são objeto de escrutínio nos autos

integram o segmento de negócios de abastecimento da Petrobras, subárea de refino, e

são as refinarias RNEST, sediada no estado de Pernambuco, e Comperj, sediada no

estado do Rio de Janeiro. Por sua natureza, os seus valores recuperáveis não eram

apurados pelo valor de venda e sim pelo de uso, obtido pelo valor presente dos fluxos de

caixa futuros esperados.

Pronunciamento Técnico também especifica quando a entidade deve reverter um ajuste para perdas por

desvalorização e estabelece as divulgações requeridas.

23 Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (...) § 3º A

companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no

imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: I – registradas as perdas de valor do capital aplicado

quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando

comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II –

revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para

cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

24 MARTINS, Eliseu et. al. Manual de Contabilidade Societária – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2013. pp.

288-289.

25 Nos testes de impairment aqui tratados, os valores recuperáveis dos ativos, por sua natureza - refinarias

de petróleo -, foram calculados por seus valores em uso, estimados pelos fluxos de caixa esperados com a

sua operação, não se aplicando o cálculo pelos valores de venda, também previsto no CPC 01 (01).

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49. Para a RNEST, são contestados os procedimentos de avaliação de

impairment realizados nos exercícios de 2010 a 2014 e, para o Comperj, os realizados

nos exercícios de 2011 a 2013.

50. Além disso, a SEP também concluiu ter havido o descumprimento do CPC

01 (R1), no teste de recuperabilidade realizado em 31.12.2012 para o conjunto de ativos

de refino agregado pela Companhia em uma unidade geradora de caixa, a UGC

Abastecimento, na qual foram incluídas em 2011 e 2012, respectivamente, o Comperj e

a RNEST.

51. Trata-se, portanto, no presente caso, em última instância, de verificar se, no

tocante a esses ativos, as demonstrações financeiras da Petrobras de 2010 a 2014

exprimiram com clareza a sua situação patrimonial, conforme exigido pelo caput do art.

176 da Lei nº 6.404/1976.

52. Analisarei, primeiramente, as acusações de descumprimento do CPC 01

(R1) no exercício de 2010, em que a RNEST não foi testada para impairment, e em

seguida as acusações referentes a 2011, em que ela foi testada de forma isolada e o

Comperj testado junto ao restante do parque de refino.

53. Na sequência, tratarei, de forma conjunta, das acusações relativas ao

Comperj, em 2012 e 2013, e à RNEST em 2012, 2013 e 2014, exercícios em que ambas

foram testadas na UGC Abastecimento.

54. Por fim, abordarei a acusação específica sobre o teste de impairment

realizado para UGC Abastecimento no exercício de 2012.

III.1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2010

III.1.1. RNEST

55. Contextualizando brevemente, a RNEST surgiu como projeto conjunto da

Petrobras e da companhia de petróleo venezuelana PDVSA, tendo sido anunciada como

uma entre cinco iniciativas que iriam compor um marco no relacionamento entre as

duas companhias, conforme Comunicado ao Mercado datado de 29.9.200526.

56. O comunicado registrou que o investimento projetado era de US$2,5 bilhões

e se tratava do primeiro projeto de refinaria aprovado pela diretoria da Petrobras desde a

conclusão da Revap, em 1979. A escolha da área do Suape, em Pernambuco, teria

26 As outras quatro iniciativas anunciadas naquela data envolviam a exploração conjunta de campos de

gás natural na região do Caribe, a quantificação e certificação de duas reservas petrolíferas na Venezuela,

com vistas a exploração conjunta, e a adequação das operações de subsidiária da Petrobras atuante na

Venezuela à nova legislação local.

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envolvido a participação de 100 pessoas, entre consultores e técnicos das duas

companhias.

57. Também foi anunciado que os investimentos relacionados à refinaria foram

contemplados no plano de negócios da Companhia para o período 2006-2010 e

inseriam-se na estratégia de liderar o mercado de petróleo, gás natural e derivados na

América Latina.

58. Em 23.1.2007, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado com

informações sobre os “Principais Projetos da Petrobras no Plano de Aceleração do

Crescimento (PAC)”, anunciado pelo Governo Federal naquela data, entre os quais

constava a Refinaria Abreu e Lima, com previsão de investimentos totais de R$10

bilhões (Doc. SEI 0302938, pp. 195-199).

59. Posteriormente, em 14.12.2007, outro comunicado anunciou que a

Companhia e a PDVSA decidiram constituir uma empresa no Brasil para a construção e

operação da refinaria. Em 26.3.2008, foi anunciada a assinatura por ambas de um

contrato de associação na Refinaria Abreu e Lima, com previsão de participação no

capital social de 60% da Petrobras e 40% da PDVSA, investimento de US$4,05 bilhões

e capacidade de processamento de 200 mil barris de petróleo por dia, 50% do Brasil e

50% da Venezuela.

60. Por fim, em 30.10.2009, outro Comunicado ao Mercado informou que a

Petrobras e a PDVSA haviam concluído as negociações para a constituição da empresa

que iria construir e operar a Refinaria Abreu e Lima27.

61. Porém, apesar de todas essas tratativas, a PDVSA não integralizou a sua

participação na sociedade constituída para operar a refinaria, RNEST S.A., e o projeto

foi desenvolvido somente pela Petrobras. A autorização para início da execução das

obras foi concedida pela Diretoria da Petrobras em 25.11.2009, no documento interno

DIP 327/200928, 29.

62. O documento relacionava entre as motivações para a execução do projeto,

entre outras, o seu caráter estratégico, associado ao interesse de integração energética

entre Brasil e Venezuela, abrindo caminho para futuras linhas de integração mais

abrangentes entre os dois países, bem como o seu cunho social, de promoção do

desenvolvimento do Nordeste, por meio do fortalecimento da indústria e de relevante

geração de empregos.

27 Todos esses comunicados estão às pp. 183-206 do Doc. SEI 0302938.

28 Doc. SEI 0301885, pp. 251-257.

29 Poucos dias depois, em 2.12.2009, a Petrobras divulgou ao mercado a assinatura de cinco contratos

com consórcios de empreiteiras, no valor total de R$8,9 bilhões, destinados à construção da Refinaria

Abreu e Lima (Doc. SEI 0302938, p. 207).

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63. A análise da atratividade do projeto foi feita considerando o arranjo

societário já mencionado, em que haveria a participação de 60% da Petrobras e 40% da

PDVSA, acordo este que estaria em fase final de negociação entre os governos do Brasil

e da Venezuela, com previsão de conclusão até dezembro de 2009.

64. Anteriormente à supracitada aprovação da execução do projeto, o DIP

212/200930, de 3.9.2009, previu para o projeto, no cenário de Referência, um VPL

negativo em US$3,067 bilhões, com uma taxa mínima de atratividade de 10,3%. Este

resultado motivou a inclusão de novas condições e a alteração de determinadas

premissas, consignadas no supracitado DIP 327/2009, que elevaram o VPL para um

valor positivo de US$0,076 bilhão e permitiu que o projeto tivesse a sua execução

aprovada em 25.11.2009.

65. O aumento do VPL foi causado, principalmente, pela redução da taxa de

atratividade para 9,6% a.a. (US$1,169 bilhão) e pela consideração de possíveis

desonerações fiscais (US$1,251 bilhão) e do valor de mercado que seria perdido para

terceiros, em caso de não construção do empreendimento (US$0,722 bilhão). Além

disso, também foi incluída a perpetuidade nos fluxos de caixa futuros e aumentado o

Fator de Utilização da refinaria para 96%.

66. Iniciada a construção do empreendimento, também não houve qualquer

aporte da PDVSA até a apresentação das demonstrações financeiras relativas ao

exercício social findo em 31.12.2010, ocasião em que a Petrobras detinha 99,99% do

capital social da RNEST S.A.31. Nessa data, a controlada registrava na conta

Imobilizado, subconta Ativos em Construção, aproximadamente R$4,4 bilhões, e seria

esse o valor a ser confrontado com o que fosse obtido em uma eventual avaliação do

valor recuperável do ativo.

67. Porém, como já mencionado, o teste não é obrigatório para ativos

imobilizados, para os quais o CPC 01(R1), em seu item 932, determina que as

companhias avaliem ao fim do exercício se há alguma indicação de sua desvalorização

e, somente em caso positivo, estimem o seu valor recuperável.

30 Doc. SEI 0301885, pp. 241-248.

31 Observe-se que Paulo Roberto Costa, no depoimento que deu em juízo na qualidade de réu na já

mencionada Ação Penal nº 5026212-82.2014.404.7000, ao ser inquirido a respeito de sua participação na

administração da RNEST S.A., da qual era presidente do Conselho de Administração, respondeu que a

sociedade foi criada apenas pela expectativa de receber a PDVSA como sócia no empreendimento, mas

que, na medida em que isso não se concretizava, todas as decisões relativas a ela eram tomadas pela

Diretoria da Petrobrás, possuindo a existência da RNEST S.A., bem como sua administração, mero

caráter formal (Doc. SEI 0301885, p. 226).

32 CPC 01 (R1). Item 9. A entidade deve avaliar ao fim de cada período de reporte, se há alguma

indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve

estimar o valor recuperável do ativo.

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68. Com base nessa previsão, a Companhia informou à SEP que, no exercício

de 2010, o teste de impairment da RNEST não foi realizado porque, à época, entendeuse que não existiam indicativos de perda em seu valor recuperável33.

69. Contudo, o CPC 01 (R1) relaciona em seu item 12g34, como possível

indicação de desvalorização de um ativo, a existência de evidências provenientes de

relatórios internos. Dessa forma, contrariamente ao posicionamento da Petrobras, a

Acusação entende que informações extraídas de documentos internos da Companhia,

em especial do DIP 327/2009, seriam “indícios de perda do valor então ativado” e que,

por consequência, o teste de impairment da refinaria deveria ter sido realizado em

31.12.2010.

70. Os supostos indícios eram (i) a ausência de aportes de recursos no

empreendimento pela PDVSA; (ii) o aumento dos custos orçados para a sua execução,

dos US$4,05 bilhões, anunciados ao mercado em 26.3.2008, para o montante de

US$13,362 bilhões, previsto no DIP 327/2009, em 25.11.2009; e (iii) a não obtenção

das desonerações tributárias de US$1,251 bilhão, utilizadas no cálculo do VPL que

aprovou a execução do projeto.

71. A área técnica defende, dessa forma, que, ao deixar de realizar o teste de

impairment da RNEST em 31.12.2010, a Companhia teria descumprido os itens 9 e 12g

do CPC 01 (R1), bem como o item 4235, pois o fato de a refinaria estar em construção

em 2010 não elidiria a obrigação de se proceder ao teste.

72. No curso da investigação a Petrobras manifestou-se nos autos, em resposta

aos pedidos de esclarecimentos da SEP e por meio da Nota Técnica 2016. Embora não

tenha sido responsabilizada no termo de acusação, a Companhia manifestou-se também

em apoio à defesa dos acusados, com a Nota Técnica 2018, o Parecer Contábil 2018 e

memoriais. Em todas essas manifestações, defende ter havido o correto cumprimento do

CPC 01 (R1), tanto em de 2010 quanto nos exercícios seguintes.

73. No tocante ao exercício de 2010, a Companhia e as defesas asseveram que

foi respeitado o disposto no item 9 do pronunciamento e somente se deixou de realizar o

33 Resposta aos Ofícios/CVM/SEP/GEA-5 nos 157/2015, 10/2016 e 11/2016; Nota Técnica 2016.

34 CPC 01 (R1). Item 12. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido

desvalorização, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações (...) Fontes internas de

informação (...) (g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho

econômico de um ativo é ou será pior que o esperado; (...).

35 CPC 01 (R1). Item 42. Quando o valor contábil de um ativo não incluir ainda todas as saídas de caixa a

serem incorridas antes de estar pronto para uso ou venda, a previsão de saídas de fluxos de caixa futuros

deve incluir uma previsão de qualquer saída de caixa adicional que se espera incorrer antes que o ativo

esteja pronto para uso ou venda. Por exemplo, esse é o caso de edifício em construção ou de projeto em

desenvolvimento que ainda não foi concluído.

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teste de impairment da RNEST S.A. por ter-se concluído que não existiam indicativos

de sua desvalorização.

74. Um dos argumentos apresentados nesse sentido é o de que a taxa de

atratividade utilizada para se analisar a viabilidade de um investimento não se prestaria

ao cálculo do valor em uso de ativos para fins de impairment. Para esse teste, o CPC 01

(R1) recomendaria uma taxa que incorporasse as condições de mercado existentes na

data do teste e no âmbito de atuação da entidade, como o CMPC (ou WACC, na sigla

em inglês).

75. Nesse sentido, alega-se que o VPL de US$0,076 bilhão, calculado para a

RNEST em 25.11.2009 com a utilização de uma taxa de atratividade de 9,6% a.a., teria

sido atualizado para 31.12.2010 com a utilização do CMPC, estimado em 6,9% a.a. para

a refinaria. Com a alteração, o valor em uso do ativo passaria a ser de R$5,4 bilhões,

superior ao valor contábil naquela data, R$4,4 bilhões, mesmo desconsiderando as

premissas de desonerações fiscais, perpetuidade e valor do mercado perdido para

terceiros, utilizadas na avaliação do investimento.

76. Discutirei a controvérsia sobre as taxas de desconto mais adiante, neste

Voto. Quanto ao argumento apresentado, primeiramente observo que ele não veio

acompanhado de qualquer memória de cálculo que comprovasse a atualização do VPL

de aprovação do projeto e demonstrasse o resultado atingido para o valor em uso, após a

alteração da taxa. Mais do que isso, lembro que a irregularidade apontada pelo termo de

acusação é a ausência de teste de impairment da RNEST em 31.12.2010, quando

determinadas informações disponíveis na referida data imporiam a sua realização, nos

termos estabelecidos pelo CPC 01 (R1).

77. Este suposto descumprimento da norma contábil não pode ser elidido pela

realização extemporânea do cálculo do valor em uso da refinaria, que nada mais é do

que o teste que, a seu tempo, deixou de ser realizado. O que aqui se discute é se o valor

recuperável do ativo deveria, à época, ter sido calculado para fins de comparação com o

seu valor contábil, não se podendo aceitar a alegação de que, embora ele não tenha sido

realizado, um cálculo feito a posteriori demonstraria a inexistência de perdas.

78. Outro argumento de defesa é que a conclusão pela desnecessidade da

realização do teste de impairment teria sido constatada por meio da atualização dos

dados constantes de estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento,

feito pela empresa Ernest & Young (“EY”) em julho de 2009 (Doc. SEI 0301802, pp.

94-173).

79. Esse estudo teria apurado um VPL positivo para a RNEST em determinados

cenários, destacando o cenário que usava taxa de retorno de 9,55% a.a., no qual os

custos poderiam passar de US$10,9 bilhões até US$14,2 bilhões, antes que o VPL se

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tornasse negativo, devido a crédito obtido junto ao BNDES para o empreendimento (p.

153).

80. Alega-se, assim, que o monitoramento das principais variáveis desse estudo

(taxa do dólar, custo do petróleo, preço de derivados) não teria demonstrado variações

significativas entre 2009 e 2010 e teria amparado a conclusão sobre a ausência de

indicativos de desvalorização da refinaria e a consequente desnecessidade de testá-la

para impairment em 31.12.2010.

81. Porém, também aqui não há provas documentais dos alegados

monitoramento e atualização do estudo da EY. Embora o CPC 01 (R1) não exija a

formalização de uma avaliação dessa natureza, como o faz para o registro do teste do

valor recuperável36, o Manual Financeiro da Petrobras vigente à época determinava em

seu Capítulo 1.3, item 537, que, no tocante à verificação de perda de valor recuperável

de ativos, não tendo sido verificados indícios de desvalorização de um ativo, caberia à

respectiva área de negócios formalizar o resultado da análise, justificando a não

realização do teste de impairment.

82. Não consta dos autos, porém, qualquer documento nesse sentido. Logo, a

falta de uma documentação mínima a suportar a afirmação de que o valor em uso do

ativo teria sido monitorado, para se decidir sobre a necessidade do teste de impairment,

faz com que esse argumento não possa ser aceito para impugnar os indícios

apresentados pela Acusação.

83. Dessa forma, refutadas essas duas alegações iniciais, de que o ajuste da taxa

de desconto e o monitoramento do estudo EY teriam demonstrado não existir

desvalorização da RNEST em 31.12.2010, cabe analisar os elementos que o termo de

acusação aponta como indicativos dessa desvalorização e da necessidade de realização

do teste de recuperabilidade.

84. O primeiro deles é o fato de a PDVSA, em 31.12.2010, não ter aportado no

empreendimento os recursos que dela se esperavam. Nesse aspecto, entendo assistir

razão às defesas, no sentido de que a ausência desse aporte financeiro não indicava

redução do valor recuperável da RNEST, por afetar somente a participação relativa dos

acionistas, sem produzir efeitos sobre o valor presente dos fluxos de caixa futuros

esperados para a refinaria.

36 CPC 01 (R1). Item 8. O ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede seu valor

recuperável. Os itens 12 a 14 descrevem algumas indicações de que essa perda possa ter ocorrido. Se

qualquer dessas situações estiver presente, a entidade deve fazer uma estimativa formal do valor

recuperável. Exceto conforme descrito no item 10, este Pronunciamento Técnico não requer que a

entidade faça uma estimativa formal do valor recuperável se não houver indicação de possível

desvalorização.

37 Doc. SEI 0456758, pp. 138.

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85. Embora a Petrobras tenha arcado com todos os custos incorridos no

empreendimento até aquela data e de haver indicativos de que ela teria que arcar

integralmente com os custos vindouros, eles não afetavam os fluxos de caixa futuros

esperados com a refinaria, mas, sim, a repartição de seus eventuais benefícios ou

prejuízos, que ficariam integralmente com a Petrobras ou seriam divididos com a

potencial sócia, caso esta integralizasse a sua participação.

86. Entendo, portanto, que a ausência de integralização pela PDVSA, em

31.12.2010, de sua parcela prevista no investimento na RNEST, não configurava causa

apta a obrigar a Companhia a realizar o teste de impairment da refinaria naquela data.

87. Em relação ao segundo indício apontado pela Acusação, a elevação dos

custos orçados para a construção da refinaria entre 2008 e 2009 - US$4,05 bilhões em

26.3.2008 para US$13,362 bilhões em 25.112009 -, alguns acusados invocam o estudo

da EY, que concluiu que os custos poderiam passar de US$10,9 bilhões até US$14,2

bilhões, antes que o VPL se tornasse negativo, devido ao financiamento do BNDES ao

projeto.

88. Alega-se, também, que o valor de US$13,362 bilhões teria sido

contemplado no cálculo do VPL do empreendimento em 25.11.2009, de R$0,076

bilhão, e que, após o mencionado ajuste da taxa de desconto, concluiu-se que o valor do

ativo era recuperável, mesmo quando desconsideradas as outras premissas adotadas

naquele cálculo. Ou seja, tendo os custos orçados sido considerados nos fluxos de caixa

futuros esperados para o ativo, que conduziram ao VPL positivo, não seriam tais custos,

assim, indicativo da desvalorização da refinaria, a menos que se comprovasse qualquer

elevação nessa previsão entre 2009 e 2010, o que a Acusação não teria demonstrado.

89. Não obstantes essas alegações, o fato é que o estudo da EY e a posterior

análise procedida pela Companhia, consolidada no DIP 327/2009, foram feitas em 2009

e, como dito antes, não há nos autos comprovação de que o primeiro tenha sido

atualizado em 31.12.2010 nem pode ser aceito como argumento o recálculo, em sede de

defesa, do VPL de aprovação do empreendimento com nova taxa de desconto.

90. Entendo, portanto, que o significativo aumento dos custos orçados para a

construção da refinaria, que mais do que triplicaram de 2008 a 2009, era um alerta para

que a recuperabilidade do investimento devesse ser verificada com cuidado no exercício

subsequente.

91. Da mesma forma, acompanho a SEP no entendimento de que a não

obtenção das desonerações fiscais de US$1,251 bilhão, previstas na aprovação da

execução do projeto em 25.11.2009, indicava a possibilidade de que o valor recuperável

do empreendimento pudesse ter sofrido perdas em 31.12.2010.

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92. As desonerações foram objeto de proposição aprovada pela Diretoria da

Companhia juntamente com o DIP 327/2009, determinando ao Tributário e ao

Abastecimento que reforçassem sua atuação junto ao Ministério da Fazenda, visando à

obtenção dos benefícios.

93. Não obstante essa determinação, as desonerações não haviam sido ainda

conseguidas em 31.12.2010. Os acusados alegaram que não havia, nessa data, qualquer

indicação de que os benefícios fiscais não seriam concedidos pelo Poder Público, e que,

portanto, a premissa adotada em 2009 deveria ser considerada válida.

94. Não pode ser perdido de vista, contudo, que a consideração dessas

desonerações contribuiu para que o VPL do empreendimento passasse de um valor

negativo de US$3,067 bilhões para um positivo de US$0,076 bilhão, permitindo que a

execução do projeto fosse aprovada em 25.11.2009. Logo, tendo elas sido fundamentais

na decisão sobre a viabilidade do projeto, a mera expectativa de que seriam conseguidas

não afasta, no meu entender, o alerta sobre uma possível perda do valor recuperável do

ativo em 31.12.2010, quando não haviam sido ainda obtidas.

95. Também observo que as indicações de desvalorização de ativos apontadas

no item 12 do CPC 01 (R1), oriundas de fontes internas ou externas38, não são

exaustivas, conforme explicita o seguinte item 13 do pronunciamento, que estabelece

que a entidade pode identificar outras indicações ou fontes de informação de que um

ativo pode ter se desvalorizado e que exijam a determinação de seu valor recuperável39.

96. A decisão sobre se determinado ativo deve ou não ter seu valor recuperável

avaliado passa, portanto, pelo julgamento da administração da Companhia quanto a

possíveis indicações de sua desvalorização ou da redução do seu desempenho

econômico. No caso em apreço, a RNEST teve sua execução aprovada em 25.11.2009

(i) já com uma previsão de gastos futuros de US$13,362 bilhões, sendo que, no ano

anterior, a previsão era de US$4,05 bilhões, e (ii) com a adoção de premissas, senão

duvidosas, no mínimo controvertidas – além das desonerações fiscais (US$1,251

bilhão), foi feita a redução da taxa de retorno de 10,3% para 9,6% a.a. (US$1,169

38 O item 12 do CPC 01 (R1) elenca os seguintes indicativos da necessidade de se proceder a um teste de

valor recuperável de ativos ou teste de impairment: Fontes externas: “(i) diminuição significativa do valor

de mercado do ativo; (ii) mudanças significativas no ambiente de mercado, tecnológico, etc., com efeito

adverso sobre a Companhia; (iii) aumento nas taxas de juros ou outras taxas de mercado; e (iv) valor

contábil do patrimônio líquido superior ao seu valor de mercado”; e Fontes internas: “(i) evidência de

obsolescência ou dano físico do ativo; (ii) mudanças significativas na extensão ou maneira em que o

ativo é utilizado,com efeito adverso sobre a Companhia; e (iii) relatório interno evidenciando

desempenho econômico pior do que o esperado.”

39 CPC 01 (R1). Item 13. A relação constante do item 12 não é exaustiva. A entidade pode identificar

outras indicações ou fontes de informação de que um ativo pode ter se desvalorizado, exigindo que a

entidade determine o seu valor recuperável (..).

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bilhão) e inserido no cálculo do VPL o valor de mercado que seria perdido para

terceiros, no caso da não construção do empreendimento (US$0,722 bilhão).

97. Avalio que as condições de aprovação do empreendimento, em 25.11.2009,

por si só demandariam uma avaliação cuidadosa, em 31.12.2010, da necessidade de se

proceder ao teste de impairment. Essas condições, somadas ao fato de que uma delas

ainda não havia se efetivado, caso das desonerações tributárias, tornavam a realização

do teste, no meu entendimento, obrigatória, de modo a que fosse atendido o objetivo

primordial da aplicação do CPC 01 (R1) pelas companhias abertas, consignado em seu

item 1, qual seja, o de assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por

valor que não exceda seus valores de recuperação.

98. Concluo, portanto, que em relação às demonstrações financeiras da

Petrobras de 31.12.2010, foram descumpridos os itens 9 e 12g do CPC 01 (R1), em

virtude da não realização do teste impairment da RNEST, quando havia fundadas

indicações sobre a necessidade de sua realização.

99. Quanto ao item 42 do pronunciamento, que segundo a Acusação também

teria sido descumprido, entendo que ele somente se aplicaria caso o teste de impairment

tivesse sido realizado, situação em que nele teriam que ser computadas as saídas de

caixa oriundas dos gastos com a construção do empreendimento.

III.2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011

III.2.1. RNEST

100. Em 31.12.2011, a PDVSA ainda não havia integralizado a participação

prevista de 40% no capital social da RNEST S.A., assunto que foi objeto de três

Comunicados ao Mercado divulgados pela Petrobras em 2011.

101. O primeiro, de 13.9.2011, informava que, para entrar na sociedade, a

PDVSA teria que adquirir 40% de suas ações e se responsabilizar por 40% da dívida

contraída por ela junto ao BNDES. Também informava que, devido à necessidade de

novos aportes de capital para que a construção da refinaria pudesse ter seguimento, a

Petrobras estava negociando com a PDVSA uma data limite para realizar a referida

transação.

102. Em 03.10.2011, a Petrobras informou ter sido comunicada pelo BNDES que

as garantias oferecidas pela PDVSA eram aceitáveis e que fixou a data de 30.11.2011

para que esta finalizasse as tratativas para ingresso na RNEST S.A.. Por fim, em

30.11.2011, a Companhia informou ao mercado que havia prorrogado por 60 dias o

prazo para encerramento das negociações.

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103. Voltando à situação em 31.12.2011, nessa data a RNEST S.A. registrava um

montante de R$11,3 bilhões em seu ativo imobilizado, variação de 147% em relação ao

valor de 31.12.2010. Segundo informou a Petrobras no curso da investigação (Doc. SEI

0301802, p. 76), este fato foi considerado como indicativo de desvalorização e motivou

a realização de um teste de impairment do ativo, para as demonstrações financeiras

daquele exercício, teste este que não identificou a existência de perdas.

104. De fato, das informações sobre o teste enviadas pela Companhia (Doc. SEI

0301802, pp. 175-178) o termo de acusação confirmou que o valor em uso apurado para

o ativo, de US$6,8 bilhões, quando convertido para moeda nacional em 31.12.201140,

totalizava o montante de R$12,8 bilhões, superior, portanto, ao valor contábil de R$11,3

bilhões.

105. Esse resultado, porém, não convenceu a área técnica, que considerou os

seguintes fatos como evidências de que, em 31.12.2011, poderia ter sido reconhecida

uma perda no valor recuperável da RNEST S.A.: a PDVSA ainda não havia aportado

recursos no empreendimento; o aumento dos custos contabilizados no imobilizado para

R$11,3 bilhões, todos assumidos pela Petrobras, assim como os custos futuros; a

postergação da entrada em operação da refinaria, de dezembro de 2012 para junho de

2013; e a não obtenção das desonerações tributárias que haviam sido previstas.

106. O termo de acusação também aponta que, apesar de a RNEST ser um ativo

pré-operacional, no teste de impairment foi empregada uma taxa de desconto de 5,36%

a.a., inferior à taxa de 6,80% a.a. utilizada para testar, na mesma data, as refinarias

maduras da Companhia, e ainda menor do que a utilizada na aprovação do investimento,

em 25.11.2009, de 9,6% a.a..

107. Do exposto, a Acusação conclui ter havido erros no procedimento

empregado para testar o valor recuperável da RNEST S.A. em 31.12.2011 e que, em

função disso, perdas na investida provavelmente deixaram de ser reconhecidas nas

demonstrações financeiras da Petrobras daquela data. Por essa razão, a administração da

Companhia teria descumprido o CPC 01 (R1) em seus itens 1, 12g, 55b41 e 5642, os dois

últimos devido ao emprego de taxa de desconto supostamente incorreta.

40 Item 180 do termo de acusação.

41 CPC 01 (R1). Item 55b. A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos impostos, que reflita as avaliações

atuais de mercado acerca: (...) (b) dos riscos específicos do ativo para os quais as estimativas de fluxos de

caixa futuros não tenham sido ajustadas.

42 CPC 01 (R1). Item 56. Uma taxa que reflita avaliações atuais de mercado do valor do dinheiro no

tempo e dos riscos específicos do ativo é o retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que

escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montantes, tempo de ocorrência e perfil de risco

equivalentes àqueles que a entidade espera que advenham do ativo. Essa taxa é estimada a partir de taxas

implícitas em transações correntes de mercado para ativos semelhantes, ou ainda do custo médio

ponderado de capital de companhia aberta listada em bolsa que tenha um ativo único (ou carteira de

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108. Passando a decidir, verifico que o primeiro elemento apontado como

possível causa de desvalorização do ativo, a não integralização dos recursos esperados

da PVSA, como já comentado no item anterior, não produz efeito sobre o seu valor em

uso, devendo também desta feita ser afastado.

109. Quanto ao aumento de custos, a postergação da entrada em operação da

refinaria e a não obtenção das desonerações tributárias, concordo com o alegado pelas

defesas de que mesmo que esses fatores indicassem uma possível perda no valor

recuperável da refinaria, o fato é que o seu teste de impairment, ao contrário do ocorrido

no exercício anterior, foi realizado em 31.12.2011, conforme estabelece o item 9 do

CPC 01 (R1).

110. Tendo o valor recuperável sido calculado em montante superior ao valor

contábil do ativo, entendo também assistir razão às defesas quando afirmam que a

Acusação deveria ter demonstrado concretamente alguma falha no procedimento de

execução do teste ou apontado erros porventura existentes nos cálculos, causados pelas

supostas evidências de desvalorização que relaciona.

111. Não basta, como fez o termo de acusação, relacionar alguns fatos

indicativos de que uma perda poderia ter sido reconhecida no valor recuperável da

RNEST S.A., já que, comprovada essa realidade, a consequência seria a necessidade de

realização do respectivo teste de impairment, o que efetivamente foi feito em

31.12.2011.

112. A respeito das apontadas indicações de desvalorização, o aumento para

R$11,3 bilhões do imobilizado da RNEST S.A. em 31.12.2011 foi justamente a

justificativa apresentada para a realização do teste e, pelo fato de estarem

contabilizados, não têm influência sobre o cálculo do valor em uso do ativo, com o qual

seriam comparados para fins de reconhecimento de eventual perda de valor que, ao

final, não se constatou.

113. Quanto aos outros elementos, as defesas, assim como a Nota Técnica 2018

da Companhia, asseveram que a postergação por seis meses na data de entrada em

operação da refinaria teria sido considerada e que as desonerações tributárias, por sua

vez, não foram incluídas no cálculo do valor em uso do ativo, que, como visto, foi

apurado em R$12,8 bilhões.

114. Em vista desses argumentos e da ausência de demonstração concreta de

qualquer erro procedimental ou material no cálculo do valor recuperável da RNEST

S.A., referentes às demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2011, causados

ativos) semelhante em termos de potencial de serviço e riscos do ativo sob revisão. Entretanto, a taxa de

desconto (ou taxas) utilizada para mensurar o valor em uso do ativo não deve refletir os riscos para os

quais os fluxos de caixa futuros estimados tenham sido ajustados. De outro modo, o efeito de algumas

premissas será levado em consideração em duplicidade.

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pelos elementos apontados pela Acusação, concluo que não houve descumprimento dos

itens 1 e 12g, do CPC 01 (R1), este último atendido pelo fato de que o teste foi

efetivamente realizado.

115. Resta, porém, avaliar se houve erro de procedimento na escolha da taxa de

desconto de 5,36% a.a. utilizada para testar o empreendimento ainda em construção, em

vista da utilização de uma taxa de 6,80% a.a. para as refinarias maduras e em função de

a execução do projeto ter sido aprovada com uma taxa de 9,6% a.a..

116. Em relação a essa última taxa, utilizada para calcular o VPL de aprovação

do projeto em 25.11.2009, entendo assistir razão à alegação das defesas, em linha com

as várias manifestações da Companhia nos autos, de que ela não se confunde com a taxa

de desconto empregada nos testes periódicos de impairment.

117. Com efeito, para decidir sobre a execução ou continuação de determinado

projeto, a administração da Companhia certamente deve estipular o retorno mínimo que

espera do investimento, consubstanciado na chamada taxa de atratividade, e sobre a qual

ela possui liberdade para fazer suas próprias estimativas, por exemplo, a respeito do

custo futuro do capital próprio ou de terceiros, mesmo que dissociadas, naquele

momento, das condições de mercado.

118. Outro é o caso da definição de uma taxa de desconto para fins de

impairment, em que o VPL será comparado com os custos já incorridos e

contabilizados, para avaliar a necessidade de reconhecimento de uma perda nas

demonstrações financeiras. Aqui não há a mesma liberdade comentada anteriormente,

devendo ser respeitados os condicionantes impostos pelo CPC 01 (R1), que determina

em seus itens 55 e 56 que se observe, na definição da taxa, as condições existentes no

mercado na data do teste e no âmbito de atuação da entidade.

119. Não poderia ser diferente, já que o teste de recuperabilidade visa fazer com

que as demonstrações financeiras espelhem a situação patrimonial da Companhia

naquele momento, de modo a fornecer informações úteis para a tomada de decisão de

seus usuários, conforme estabelece o item 1.2. do CPC 00 (R2)43. A taxa de desconto

nele utilizada não deve, assim, incorporar expectativas da administração dissociadas das

contidas nas taxas contemporâneas de mercado.

43 CPC 00 (R2) Item 1.2 O objetivo do relatório financeiro para fins gerais é fornecer informações

financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis para investidores, credores por empréstimos e

outros credores, existentes e potenciais, na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade.

Essas decisões envolvem decisões sobre: (a) comprar, vender ou manter instrumento de patrimônio e de

dívida; (b) conceder ou liquidar empréstimos ou outras formas de crédito; ou (c) exercer direitos de votar

ou de outro modo influenciar os atos da administração que afetam o uso dos recursos econômicos da

entidade.

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120. Observe-se, em acréscimo, que o CPC 01 (R1) traça diretrizes e orientações

sobre a definição da taxa de desconto nos itens A15 a A21 de seu apêndice e coloca

como opção, no item A17, a utilização do CMPC da entidade, como fez a Petrobrás em

seus testes de impairment.

121. Concluo, portanto, que a taxa de atratividade de 9,6% a.a., utilizada para

aprovar o início da execução da RNEST em 25.11.2009, não serve de parâmetro para se

avaliar a adequação da taxa de desconto de 5,36% a.a., empregada no teste de

impairment daquele ativo em 31.12.2011.

122. Passo a analisar, agora, o argumento da Acusação de que, estando a RNEST

ainda em construção, em fase pré-operacional, não haveria sentido em se utilizar no seu

teste uma taxa de desconto inferior à de 6,80% a.a., empregada pela Petrobras para o

restante de seu parque de refino, composto por refinarias em atividade há muitos anos e

com geração de caixa estável. A composição das taxas foi informada pela Companhia à

SEP, conforme a tabela abaixo:

Tabela 01: Comparação entre as taxas de desconto RNEST/UGC Abastecimento para 2011

WACC da RNEST WACC dos ativos maduros de refino

Custo nominal da dívida c/ tributação 4,90% Custo nominal da dívida c/ tributação 3,88%

Custo nominal do capital próprio 14,19% Custo nominal do capital próprio 11,64%

Estrutura de capital 41,00% Estrutura de capital 30,00%

Custo médio ponderado de capital 10,38% WACC nominal 9,31%

Inflação brasileira (IPCA) 4,76% Inflação americana 2,35%

WACC real 5,36% WACC real 6,80

123. A Companhia informou que as taxas foram diferentes, entre outros fatores,

pela diferença na relação capital próprio/capital de terceiros da RNEST para o restante

do parque de refino, e pelo perfil de financiamento da nova refinaria, que contou com

significativo empréstimo do BNDES a juros subsidiados44.

124. Segundo as defesas, a SEP não teria indicado de que forma os cálculos

presentes na tabela acima estariam equivocados. De fato, o termo de acusação alega que

a Companhia não explicou a diferença existente entre os fatores que compunham as

44 Verifico da Nota Explicativa nº 10 - Financiamento, das demonstrações financeiras de 31.12.2010 da

RNEST S.A., que esta taxa foi de 7,43% a.a. (Doc. SEI 0302938, pp. 189-191). A estrutura de

financiamento da Petrobras, por sua vez, está divulgada na Nota Explicativa nº 16 - Financiamentos, de

suas demonstrações financeiras de 31.12.2011.

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duas taxas, mas, por sua vez, a peça acusatória também não indica qualquer erro nos

números ou aponta, para algum deles, o valor que entende ser mais correto.

125. Com isso, a Acusação apoia-se somente no entendimento de que, pelo fato

de a RNEST estar em implantação e, a princípio, oferecer maior risco na geração de

fluxos de caixa futuros do que as refinarias maduras, não haveria racionalidade na

utilização, em seu teste de impairment, de uma taxa de desconto menor que a utilizada

para o restante do parque de refino.

126. Porém, apesar de esse entendimento, intuitivamente, parecer fazer sentido, o

fato é que, para um teste de impairment, as taxas têm que ser calculadas dentro das

diretrizes fixadas pelo CPC 01 (R1) e respeitando os índices financeiros aplicáveis, na

respectiva data, ao ativo a ser testado. Nesse aspecto, não há como negar que a

Petrobrás utilizou metodologia recomendada pela norma contábil, tendo informado a

composição das taxas de desconto empregadas nos testes, em relação às quais a

Acusação não demonstra, e tampouco vislumbro nos autos, qualquer sinal de que

estariam incorretas.

127. Os argumentos apresentados pela Companhia e trazidos pelas defesas me

convenceram que os parâmetros utilizados nos cálculos das taxas de desconto não

guardam relação obrigatória com o fato de a RNEST estar em estágio pré-operacional e

as outras refinarias operando, sendo possível, portanto, que resultem em uma taxa

menor para o ativo em construção, como de fato resultaram no presente caso.

128. Não vejo, portanto, nas informações trazidas ao processo, elementos aptos a

impugnar a taxa de desconto utilizada no teste de impairment do ativo imobilizado da

RNEST S.A., concluindo, de tudo o exposto, que, em relação às demonstrações

financeiras da Petrobras de 31.12.2011, no que tange ao referido teste, que também não

houve descumprimento dos itens 55b e 56 do CPC 01 (R1).

III.2.2. COMPERJ

129. Em 31.12.2011, o 1º trem de refino do Comperj foi testado para impairment

dentro da UGC Abastecimento, o que, na visão da SEP, teria evitado o reconhecimento

de perda em seu valor recuperável e implicado em descumprimento do CPC 01 (R1).

130. Antes de entrar no mérito das acusações, cabe fazer uma breve análise da

metodologia empregada pela Petrobras na gestão de seus ativos de refino e de seus

reflexos nos procedimentos empregados para atender os requerimentos do

pronunciamento técnico45. Apesar de este Colegiado já ter apreciado, em diversas

45 No curso do processo, a gestão do parque de refino foi detalhada pela Companhia em várias

oportunidades. Cf. Resposta aos Ofícios/CVM/SEP/GEA-5 nos 157/2015, 10/2016 e 11/2016, Nota

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ocasiões, acusações formuladas contra administradores de companhias abertas em

virtude da não realização ou do não reconhecimento de impairment de ativos46, a

questão da agregação de ativos em unidades geradoras de caixa, salvo engano, é tema

ainda não trazido em sede de julgamento.

131. Segundo informações presentes nos autos, para o planejamento e gestão de

longo prazo de suas atividades de refino, produção e venda de óleo, gás natural e

derivados, a Companhia utiliza metodologia desenvolvida e aplicada desde a década de

1970, operacionalizada por meio do sistema Planinv – Modelo de Planejamento de

Investimentos. Para o planejamento de curto prazo do parque de refino, é utilizado o

sistema Planab – Planejamento do Abastecimento47.

132. Os dois sistemas têm como diretriz geral a atuação integrada das áreas de

negócios da Petrobras, inclusive quanto ao parque de refino, cuja gestão se dá de forma

centralizada, buscando otimizar o resultado comum e não maximizar o lucro individual

de cada refinaria. As refinarias são consideradas unidades operacionais e não unidades

de negócios e, em função disso, os gestores de cada unidade não possuem autonomia

para escolher o tipo de petróleo processado, o mix de derivados, os mercados de destino

e as exportações.

133. A integração entre as unidades também ocorre pela transferência entre elas

de produtos intermediários e pelo processamento, em uma, de insumos fornecidos por

outra, devido aos diferentes perfis de refino de cada refinaria.

134. Outra consequência de se buscar a maximização do resultado da operação

do parque de refino como um todo é que, em determinadas situações, pode ser

privilegiada a atividade de uma refinaria em detrimento do resultado de outra e, com

isso, a análise do desempenho de uma unidade de forma independente das outras

poderia levar a uma visão distorcida de sua capacidade de geração de caixa48, para mais

ou para menos.

135. Esta forma de gestão, em que um grupo de ativos trabalha em conjunto para

gerar receita e em que a geração de caixa de cada ativo individual não é independente da

Técnica 2016 e 2018, Parecer Contábil 2015 e 2018, e memoriais protocolados pela Companhia, pelos

quais a metodologia ainda é utilizada atualmente.

46 PAS CVM nº RJ2014/1442, Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 2.6.2015; PAS CVM

nº RJ2015/1823, Diretor Relator Gustavo Borba, j. 2.8.2016; PAS CVM nº RJ2014/7199, Diretor Relator

Henrique Machado, j. 8.112016; PAS CVM nº RJ2015/1954, Diretor Relator Henrique Machado, j.

27.5.2019.

47 A descrição desses sistemas e da integração das atividades da Petrobras, em especial a de refino, pode

ser encontrada nos autos, por exemplo, no Anexo 1 do documento “Teste de Impairment do

Abastecimento – data-base 31/12/2010” (Doc. SEI 0301886, pp. 148-177).

48 Conforme exposto no documento supra (Doc. SEI 0301886, p. 171).

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dos demais, é recepcionada pelo CPC 01 (R1) no conceito de unidade geradora de caixa

(“UGC”), definida em seu item 6 como sendo “o menor grupo identificável de ativos

que gera entradas de caixa, entradas essas que são em grande parte independentes das

entradas de caixa de outros ativos ou outros grupos de ativos.”

136. Nos termos dos itens 2249, 6650 e 6751, ativos que não gerem entradas de

caixa em grande parte independentes um dos outros devem ser agrupados em uma UGC

e os indicativos de perda de valor recuperável, bem como os testes de impairment

eventualmente realizados, devem ser relativos a essa UGC.

137. O CPC 01 (R1) reconhece, em seu item 6852, que a identificação de uma

UGC envolve julgamento, o que está em linha com as mudanças trazidas pela

convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de

contabilidade, após o advento da Lei nº 11.638/2007, de 28 de dezembro de 2007.

Como é cediço, as normas editadas pelo CPC a partir de então evidenciam a

necessidade de maior julgamento e análise pelo aplicador da norma contábil.

138. Outra previsão relevante para o presente caso é a que consta do item 6953 do

pronunciamento técnico, segundo o qual a forma de gestão utilizada pela entidade pode

49 CPC 01 (R1). Item 22. O valor recuperável é determinado para um ativo individual, a menos que o

ativo não gere entradas de caixa provenientes de seu uso contínuo, que são, em grande parte,

independentes daquelas provenientes de outros ativos ou de grupos de ativos. Se esse for o caso, o valor

recuperável é determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (ver itens 65 a 103), a

menos que: (a) o valor justo líquido de despesas de venda do ativo seja maior do que seu valor contábil;

ou (b) o valor em uso do ativo possa ser estimado como sendo próximo do valor justo líquido de despesas

de alienação e este possa ser mensurado.

50 CPC 01 (R1). Item 66. Se houver qualquer indicação de que um ativo possa estar desvalorizado, o valor

recuperável deve ser estimado para o ativo individual. Se não for possível estimar o valor recuperável

para o ativo individual, a entidade deve determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa à

qual o ativo pertence (unidade geradora de caixa do ativo).

51 CPC 01 (R1). Item 67. O valor recuperável de um ativo individual não pode ser determinado se: (a) o

valor em uso do ativo não puder ser estimado como sendo próximo de seu valor justo líquido de despesas

de venda (por exemplo, quando os fluxos de caixa futuros advindos do uso contínuo do ativo não

puderem ser estimados como sendo insignificantes); e (b) o ativo não gerar entradas de caixa que são em

grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos. Nesses casos, o valor em uso e,

portanto, o valor recuperável, somente pode ser determinado para a unidade geradora de caixa do ativo.

52 CPC 01 (R1). Item 68. Conforme definido no item 6, uma unidade geradora de caixa de um ativo é o

menor grupo de ativos que inclui esse ativo e gera entradas de caixa que são em grande parte

independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos. A identificação de

uma unidade geradora de caixa do ativo envolve julgamento. Se o valor recuperável não puder ser

determinado para um ativo individual, a entidade identifica o menor agregado de ativos que gera entradas

de caixa em grande parte independentes.

53 CPC 01 (R1). Item 69. As entradas de caixa são entradas de caixa e equivalentes de caixa recebidos de

terceiros independentes da entidade. Ao identificar se as entradas de caixa provenientes de um ativo (ou

grupo de ativos) são, em grande parte, independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos

(ou grupos de ativos), a entidade deve considerar vários fatores, incluindo a maneira como a

administração monitora as operações da entidade (tais como: por linhas de produto, linhas de negócios,

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ser determinante para decidir se as entradas de caixa provenientes de um ativo são, em

grande parte, independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos.

139. De acordo com o informado pela Petrobras, as suas refinarias foram

agrupadas em uma UGC ainda em 2008, com exceção de Comperj e RNEST, cujos

ativos imobilizados ainda eram imateriais à época e Refap, cujo controle era dividido

com a YPF Repsol. A Companhia relacionou, em seus memoriais, outras empresas

petrolíferas internacionais que também adotariam a prática de agregar seus ativos dessa

maneira54.

140. A nota explicativa nº 4.2 das demonstrações financeiras de 31.12.2013 da

Petrobras – Definição das unidades geradoras de caixa para testes de recuperabilidade

de ativos (Impairment)55, traz informações sobre a abordagem da Companhia,

consignando que “[a] definição das (...) UGC´s envolve julgamentos e avaliação por

parte da administração, com base em seu modelo de negócio e gestão, e seus impactos

sobre os resultados dos testes de recuperabilidade de ativos de longa duração podem

ser significativos.”

141. A nota explicativa também relaciona as várias UGCs em que a Companhia

agrega seus ativos: Exploração e Produção, Abastecimento, Gás e Energia, Distribuição,

Biocombustível e Internacional. Para o que interessa ao presente processo, as refinarias,

juntamente com terminais, dutos e outros ativos logísticos, integram a UGC

Abastecimento.

142. A metodologia de gestão centralizada do parque de refino, descrita

anteriormente, também está divulgada nessa nota explicativa, que registra que “[a]

definição da UGC Abastecimento é baseada no conceito de integração e otimização do

resultado, podendo as indicações do planejamento e as operações dos ativos privilegiar

uma determinada refinaria em detrimento de outra, buscando maximizar o desempenho

global da UGC, sendo os dutos e terminais partes complementares e interdependentes

dos ativos de refino, com o objetivo comum de atendimento ao mercado.”

143. Voltando à análise dos procedimentos empregados pela Petrobras no teste

de impairment de 31.12.2011, o projeto do Comperj, composto por refinaria com dois

trens de refino e outras unidades petroquímicas, foi anunciado ao mercado em 2006 e

localidades individuais, áreas distritais ou regionais) ou a maneira como a administração toma decisões

sobre a continuidade ou a baixa dos ativos e operações da entidade.

54 Doc. SEI 1080824, pp. 13-14.

55 Doc. SEI 0301918, p. 177.

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teve a execução aprovada em 26.2.2010, com uma previsão de investimento de US$7,97

bilhões56.

144. Para fins de impairment, seu 1º trem de refino foi agregado à UGC

Abastecimento a partir do exercício de 2011, quando teria adquirido materialidade57. O

teste de impairment da UGC de 31.12.2011 não identificou perda no valor recuperável

do conjunto de ativos58.

145. Porém, a Acusação entende que o ativo não deveria ter sido testado dentro

da UGC Abastecimento, em razão de o empreendimento ainda estar em fase préoperacional e, dessa forma, apresentar riscos superiores aos das refinarias em operação.

Pela mesma razão, teria havido inconsistência no fato de seus ativos terem sido testados

para impairment com a mesma taxa de desconto usada para se testar a UGC, de 6,8%

a.a..

146. O termo de acusação também aponta que documento interno da Companhia

registra que os investimentos projetados para a implantação do 1º trem de refino do

Comperj teriam aumentado para US$11,76 bilhões em dezembro de 2011, contra

US$7,97 bilhões na aprovação de 26.2.2010. O mesmo documento indica que o seu

VPL atualizado seria de US$2,08 bilhões negativos59.

147. Em vista dessas informações, que para a SEP seriam evidências objetivas de

que uma perda poderia ter sido reconhecida no valor recuperável do 1º trem de refino do

Comperj em 31.12.2011, a área técnica entendeu que a sua inclusão no teste de

impairment da UGC Abastecimento resultou em descumprimento dos itens 1, 12g, 55b

e 56 do CPC 01 (R1).

148. As defesas, assim como a Companhia em suas manifestações, alegam que

que o termo de acusação reconhece, em seus itens 56 a 62, ser adequada a abordagem

utilizada pela Companhia de considerar o conjunto de refinarias como uma UGC, em

vista da integração existente em seu sistema de refino, o que se justificaria, “inclusive,

pela própria participação de mercado da Petrobras em tal segmento de atividade.”

149. Aduzem que eventuais indícios de desvalorização não poderiam ser

considerados ao nível do Comperj e sim da UGC Abastecimento. Havendo tais indícios,

56 DIP 2/2010 (Doc. SEI 0301895, pp. 208-273). O montante a ser investido, de US$7,97 bilhões, consta

do item 16.2 (p. 212).

57 Nas demonstrações financeiras de 31.12.2010, o Comperj não foi testado para impairment, tendo a SEP

aceitado a alegação da Companhia de que seus ativos imobilizados ainda não teriam a necessária

materialidade.

58 O teste da UGC Abastecimento de 31.12.2011 apurou um valor em uso de R$75,559 bilhões, superior

ao valor contábil de R$65,0 bilhões (Doc. SEI 0301886, pp. 178-208).

59 “Relatório de Pós-EVTE de Projetos de Investimento – Abastecimento – dezembro de 2011” (Doc.

SEI 0301907, pp. 141-145).

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a UGC teria que ser testada para impairment, o que efetivamente ocorreu em

31.12.2011, sem que fosse identificada perda de valor recuperável para o conjunto de

ativos que a compunham.

150. Dessa forma, defendem que, ainda que os elementos apontados pela

Acusação fossem considerados indicativos de uma eventual desvalorização do ativo,

eles não justificariam a realização de um teste individual, nos termos dos mencionados

itens 22 e 66 a 69 do CPC 01 (R1).

151. Em vista desses argumentos, importa avaliar primeiramente se, à luz do

CPC 01 (R1), o fato de a refinaria estar ainda em construção, em fase pré-operacional,

seria impeditivo de ela ser incorporada à UGC Abastecimento, toda ela formada por

unidades em operação há longo tempo.

152. Sobre esse ponto, entendo não haver o impedimento sugerido pela

Acusação. Cabe à Companhia exercer o devido julgamento na identificação de suas

UGCs, nos termos do item 68 do pronunciamento, devendo considerar para isso, nos

termos do item 69, a forma como gerencia suas operações.

153. Como visto anteriormente, já há bastante tempo a Petrobras gerencia seu

parque de refino de forma integrada, o que se traduz no agrupamento das refinarias em

uma UGC para fins de impairment. Essa prática foi efetivamente reconhecida como

regular pela própria Acusação.

154. Em vista disso, é razoável supor que a integração de uma nova refinaria ao

parque existente deve começar ainda na fase de concepção e projeto, o que, por certo,

otimizará a agregação de valor ao conjunto, quando de sua entrada em operação. A

própria Companhia explicita essa prática, ao descrever em 2010 o seu sistema de

planejamento de atividades, Planinv:

“Nesse contexto de grande integração das atividades da Petrobras e

complexidade do sistema de abastecimento do País, muitas vezes é

difícil aferir as consequências isoladas de um projeto. A

interdependência de projeto implica na existência de externalidades

que cada um isoladamente gera sobre os demais, inclusive sobre os já

existentes, tornando necessário avaliar a influência de um projeto em

estudo sobre a totalidade do sistema do qual ele participa.” 60

155. A gestão das refinarias pela Petrobras incorpora, portanto, a contribuição

das futuras unidades ao sistema existente. No caso do Comperj, isso também seria

ilustrado pelas projeções futuras de transferências de produtos entre ela e as outras

refinarias, constantes das informações anexadas pela Companhia.

60 Doc. SEI 0301886, p. 167.

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156. Essas informações e considerações me fazem concluir que o tratamento

contábil empregado pela Petrobras, quando incluiu o 1º trem de refino do Comperj na

UGC Abastecimento e procedeu ao teste de impairment conjunto em 31.12.2011,

mesmo estando a refinaria ainda em fase pré-operacional, foi consistente com o disposto

no CPC 01 (R1), nos seus itens 22 e 66 a 69.

157. Dou também razão às defesas, quando alegam que as informações apontadas

pela Acusação, referentes ao aumento dos investimentos necessários para a implantação

da refinaria e às projeções de um VPL negativo, não tinham o condão de obrigar a

Companhia a testá-la para impairment isoladamente em 31.12.2011.

158. Embora essas informações pudessem lançar dúvidas sobre a viabilidade do

investimento realizado na refinaria, o projeto continuou em execução e não há notícia

nos autos de que os pontos levantados pela SEP alteraram a previsão de que o Comperj

seria gerenciado de forma integrada às outras.

159. Dessa forma, qualquer indicação de desvalorização deveria ser tratada no

nível da UGC Abastecimento e não da própria refinaria. Esse foi o procedimento

adotado pela administração da Companhia em 31.12.2011, quando testou o Comperj na

UGC Abastecimento, procedimento este que reputo como correto e que, ao final,

verificou não ter havido perda no valor recuperável da UGC61.

160. Ressalte-se, ademais, que o termo de acusação não apresenta demonstração

concreta de qualquer erro material ou de procedimento ocorrido no cálculo do valor

recuperável da UGC Abastecimento anexada aos autos, em função das supostas

evidências de desvalorização do Comperj por ela levantadas.

161. Também não restou demonstrada pela Acusação qualquer irregularidade na

utilização da taxa de desconto de 6,8% a.a. no cálculo do valor em uso do conjunto de

ativos. Segundo informou a Companhia, na Nota Técnica 2018, a taxa de desconto da

UGC Abastecimento foi determinada com base no CMPC, utilizando-se de fatores de

risco que incorporavam o fato de ela possuir empreendimentos em diferentes fases de

implementação e desenvolvimento. Valem aqui, portanto, as considerações já

consignadas neste Voto a respeito dos parâmetros estabelecidos pelo CPC 01 (R1) para

o cálculo de taxa de desconto a ser usada em testes de impairment.

162. Concluo, portanto, em relação às demonstrações financeiras da Petrobras de

31.12.2011, que, no tocante ao teste de impairment do 1º trem de refino do Comperj,

não houve descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

61 Doc. SEI 0301886, p. 196.

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III.3. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2012, 31.12.2013 E 31.12.2014

III.3.1 COMPERJ

163. Nos exercícios de 2012 e 2013, a Petrobras manteve o 1º trem de refino do

Comperj na UGC Abastecimento, cujos testes de impairment, à semelhança do ocorrido

no exercício anterior, não identificaram perda no valor recuperável do conjunto de

ativos62,63.

164. O termo de acusação, no entanto, da mesma forma que em relação a 2011,

relaciona documentos internos da Companhia, que indicariam uma possível perda no

valor recuperável do 1º trem de refino do Comperj naqueles exercícios. Em 2012,

análises indicavam aumentos dos investimentos necessários e postergação do prazo para

a entrada em operação da refinaria, reportando valores de VPL da ordem de US$5,15 a

US$8,86 bilhões negativos para o empreendimento64.

165. Em 2013, igualmente, análise interna reportou para o 1º trem de refino do

Comperj um VPL de US$9,40 bilhões negativos65 e a postergação da execução de seu

2º trem de refino, enquanto o Relatório de Administração referente às demonstrações

financeiras de 31.12.2013 informou que a operação da refinaria somente se iniciaria a

partir de 2016.

166. A Acusação novamente aponta o fato de o empreendimento estar em fase

pré-operacional e, dessa forma, considera ser inconsistente testá-lo para impairment

com a mesma taxa de desconto usada para se testar os ativos maduros da UGC

Abastecimento.

167. O termo de acusação também contesta a alegação de que haveria uma

integração do Comperj ao restante do parque de refino, pelas diferenças entre a sua

capacidade de produção por unidade de ativo imobilizado (8,3 mbpd/R$bilhões) e a do

conjunto de outras refinarias (27,0 mbpd/R$bilhões). Este resultado comprovaria não

existir ganhos de sinergia entre a refinaria e os demais ativos da UGC Abastecimento.

62 O teste da UGC Abastecimento referente a 2012 está formalizado no documento “Teste de Impairment

do Abastecimento Data-base 31/12/2012” (Doc. SEI 0301886, pp-209-247). Foi apurado um valor em uso

de R$130,816 bilhões, superior ao valor contábil de R$103,999 bilhões (p.229).

63 O teste da UGC Abastecimento referente a 2013 está formalizado no documento “Teste de Impairment

do Abastecimento Data-base 31/12/2013” (Doc. SEI 0301883, pp. 223-262)”. Foi apurado um valor em

uso de R$183,087 bilhões, superior ao valor contábil de R$130,081 bilhões (p. 246).

64 “Análise de Rentabilidade do Programa Comperj – dezembro de 2012” (Doc. SEI 0301895 pp. 354430); “Parecer da Estratégia Corporativa”, de 27.12.2012 (Doc. SEI 0301907, pp. 87-105).

65 “Análise de Rentabilidade do Programa Comperj”, de 4.3.2013 (Doc. SEI 0301907, pp. 3-86).

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168. Por todas essas razões, a SEP entende que a administração da Companhia

descumpriu os itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1), ao incluir o Comperj nos testes

de impairment da UGC Abastecimento em 31.12.2012 e 31.12.2013, não obstante as

evidências objetivas de que naquelas datas poderiam ter sido reconhecidas perdas em

seu valor recuperável.

169. Aprecio, primeiramente, a suposta ausência de sinergia da refinaria do

Comperj com o restante do parque de refino. Quanto a esse ponto, me convenceram os

argumentos contrários ao raciocínio do termo de acusação, apresentados pela

Companhia na Nota Técnica 2018.

170. De fato, como ali se expôs, além de sinergia não ser conceito previsto no

CPC 01 (R1), o parâmetro utilizado pela SEP, capacidade de produção por unidade de

ativo imobilizado, desconsidera que ativos mais antigos teriam custos históricos

defasados em relação aos de um novo empreendimento. Este fato teria distorcido os

resultados obtidos pela área técnica, que chegaram a valores muito diferentes para a

refinaria e para a UGC Abastecimento.

171. A Nota Técnica 2018 também demonstra detalhadamente que o

gerenciamento das refinarias pela Companhia se utiliza de modelagens complexas, que

incorporam, entre outros fatores, os distintos esquemas de refino e de disponibilidade de

petróleo para cada unidade. Dessa forma, a integração existente entre as refinarias é

avaliada de forma bem mais complexa do que a vislumbrada pela SEP.

172. Em relação à manutenção do Comperj na UGC Abastecimento em 2012 e

2013, as defesas alegam que, em vista de eles terem sido testados na UGC em 2011, nos

testes de impairment dos exercícios seguintes houve a aplicação homogênea e

consistente da política contábil da Petrobras. De acordo com o disposto no item 7266 do

CPC 01 (R1), a retirada da refinaria da UGC Abastecimento somente se justificaria na

presença de algum evento significativo, que alterasse o entendimento da Companhia

quanto à impossibilidade de apuração de seu valor recuperável de forma individual.

173. Nesse sentido, assim como em relação a 2011, as defesas aduzem que as

questões levantadas pela SEP não configurariam eventos de natureza tal que obrigassem

a Companhia a testar a refinaria do Comperj para impairment individualmente em 2012

e 2013 ou que levassem ao reconhecimento de perdas para ela de forma isolada.

Qualquer avaliação de perda de valor recuperável deveria ser feita para a UGC

Abastecimento.

66 CPC 01 (R1). Item 72. As unidades geradoras de caixa devem ser identificadas de maneira consistente

de período para período para o mesmo ativo ou tipos de ativos, a menos que haja justificativa para

mudança.

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174. Neste ponto, concordo com as defesas. Conforme exposto anteriormente, a

metodologia empregada pela Petrobras na gestão de seu parque de refino busca otimizar

os ganhos conjuntos dos ativos, mesmo que em detrimento do resultado individual de

alguma unidade. Isto não foi diferente para a refinaria do Comperj, mesmo estando

ainda em construção, o que fez com que a sua inclusão na UGC Abastecimento tenha

sido aderente às determinações do CPC 01 (R1), conforme concluído anteriormente.

175. Como consequência, a sua retirada da UGC somente se justificaria caso se

verificasse que ela não mais iria gerar entradas de caixa de forma interdependente das

refinarias com as quais foi planejada para operar de forma integrada. Na falta dessa

mudança, não há nada que infirme a manutenção da refinaria na UGC Abastecimento,

em linha, ademais, com a consistência temporal do tratamento contábil da matéria,

preconizada pelo item 72 do CPC 01 (R1).

176. No caso concreto, o termo de acusação relata as flagrantes dificuldades

havidas com a implantação do Comperj em 2012 e 2013, devidamente registradas em

documentos internos da Companhia. As postergações de prazo e as avaliações negativas

do VPL do projeto certamente poderiam fazer com que o prosseguimento da construção

de sua refinaria fosse passível de ser avaliado à luz do interesse social da Petrobras, mas

por si só não seriam causas de sua exclusão da UGC.

177. A exclusão somente se justificaria pela paralisação da construção do

empreendimento ou por algum outro evento que alterasse a previsão de que a refinaria

iria ser gerenciada de forma integrada às outras refinarias e, portanto, não geraria

entradas de caixa independentes do restante do parque de refino.

178. Como exemplos de eventos desse tipo, estão as alterações de unidades

geradoras de caixa relacionadas pela Companhia em memorial apresentado antes do

presente julgamento, das quais cito como ilustração, em 2016, a exclusão do conjunto

de embarcações do projeto Hidrovias da UGC Transporte, em função da postergação do

projeto e a exclusão da Usina de Quixadá-CE da UGC Biodiesel, em função do

encerramento das operações, e, em 2019, a exclusão da térmica Termocamaçari da UGC

Energia, em função da não efetivação da venda e falta de perspectiva de operação

futura.

179. Este não foi o caso do Comperj em 2012 e 2013. Apesar de a metodologia

adotada pela Petrobras nos testes de impairment dos ativos de refino ter sido objeto de

questionamento e discussão no âmbito do Comitê de Auditoria e do Conselho de

Administração, por ocasião da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.201367, o que certamente levou à inclusão, nessas demonstrações, da mencionada

67 Cf. reuniões nº 71 e 72 do Comitê de Auditoria, em 23.1.2014 e 25.2.2014 (Doc. SEI 03002894, pp. 22

e 30 ). Nessas reuniões o conselheiro de administração M. C. aventou a hipótese de que “a decisão de

considerar o parque de refino como uma unidade geradora de caixa, no momento da entrada de RNEST

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nota explicativa nº 4.2 a respeito do assunto, o fato é que, em que pese tais discussões,

foi mantido o prosseguimento da construção da refinaria.

180. Em vista disso, eventuais indicativos de perda de valor recuperável teriam

que ser avaliados no nível da UGC Abastecimento, cujos testes de impairment foram

efetivamente realizados em 31.12.2012 e 31.12.2013. Na medida em que o termo de

acusação não apresenta demonstração concreta de qualquer erro material ou de

procedimento ocorrido nesses testes, concluo que não houve descumprimento dos itens

1 e 12g, do CPC 01 (R1), relativamente às demonstrações financeiras da Petrobras

daquelas datas, no tocante aos testes de impairment das refinarias do Comperj.

181. Da mesma forma, pelas razões já expostas anteriormente, concluo

igualmente que não houve o descumprimento dos itens 55b e 56 do pronunciamento,

pelo fato de o Comperj ter sido testado para impairment com a taxa de desconto

calculada para a UGC Abastecimento.

III.3.2 RNEST

182. Para as demonstrações financeiras de 31.12.2012, a RNEST, que em 2011

havia sido testada para impairment de forma individual, foi incluída na UGC

Abastecimento, cujo teste, como antes comentado, não identificou perda no seu valor

recuperável.

183. Assim como fez para o Comperj, a SEP contesta a suposta integração da

refinaria ao restante do parque de refino, em virtude das diferenças entre a sua

capacidade de produção por unidade de ativo imobilizado (6,7 mbpd/R$bilhões) e a do

conjunto de outras refinarias (28,1 mbpd/R$bilhões).

184. O termo de acusação também considera os seguintes elementos como

“inconsistências” incorridas na decisão de testar a RNEST na UGC Abastecimento em

31.12.2012: a utilização de uma mesma taxa de desconto para os ativos maduros e a

refinaria em construção; o aumento de R$11,3 bilhões para R$17,2 bilhões dos custos

reconhecidos contabilmente; a nova postergação de sua entrada em operação de junho

de 2013 para novembro de 2014; e a não obtenção das desonerações tributárias previstas

na aprovação da execução do projeto.

185. Para a Acusação, na medida em que foram estimados fluxos de caixa

independentes para a RNEST em 2011, o mesmo poderia ser realizado também em

2012 e, assim, concluiu que a decisão de testá-la para impairment em conjunto com as

e Comperj pode ser relacionada ao interesse de se evitar seu impairment.” No mesmo sentido, sua

manifestação contrária à aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2013 (Doc. SEI 03002894, p.

123).

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demais refinarias da UGC Abastecimento teve como consequência o não

reconhecimento de uma perda em seu valor recuperável.

186. Por todas essas razões, a administração da Companhia teria descumprido os

itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

187. Primeiramente, cabe analisar se a inclusão da RNEST na UGC

Abastecimento encontra respaldo no CPC 01 (R1), especialmente em vista de a

Companhia, até o exercício anterior, testá-la para impairment individualmente.

188. De acordo com algumas defesas, até 2011 ainda se esperava a participação

da PDVSA no empreendimento, então constituído sob a sociedade RNEST S.A., pois as

tratativas com a empresa venezuelana encontravam-se em andamento, dependendo o

seu encerramento da aprovação de garantias bancárias junto ao BNDES, conforme

divulgado pela Petrobras nos já mencionados Comunicados ao Mercado de 13.9.2011,

3.10.2011 e 30.11.2011.

189. Porém, em 2012, após o fim do prazo de 60 dias dado em 30.11.2011 para

que a PDVSA finalizasse as medidas necessárias para seu ingresso na RNEST S.A.,

teria se consolidado na Companhia o entendimento de que ela não mais participaria do

empreendimento e, em virtude desse fato, as operações futuras da RNEST passaram a

ser planejadas e efetuadas conjuntamente com o restante do parque de refino, tendo ela

sido incluída na UGC Abastecimento.

190. Algumas defesas, assim como a Nota Técnica 2018 da Companhia,

apontam, em acréscimo, que em 2012 a Refap também foi incluída na UGC

Abastecimento - em 1.8.2012 -, após o término da parceria da Petrobras com a YPF

Repsol na refinaria, o que reforçaria a homogeneidade do tratamento conferido pela

Companhia à gestão de suas unidades de refino.

191. Ocorre que outras defesas68 consideram como marco temporal da

desistência definitiva da parceria com a PDVSA a incorporação societária da RNEST

S.A. pela Petrobras, divulgada ao mercado em 25.10.2013 e aprovada em AGE

realizada em 16.12.2013 (Doc. SEI 0302938, pp. 213-214). O fato relevante informou

que “[a] RNEST foi constituída para, entre outras razões, facilitar possíveis parcerias

com investidores interessados na atividade de refino no Brasil. As negociações com

interessados, dentro das premissas fixadas pela Petrobras, não lograram êxito”.

192. Essa divergência torna necessária uma análise mais detida a respeito do

momento efetivo em que as negociações entre a Petrobras e a PDVSA definitivamente

se encerraram.

68 Ivan Monteiro, João Elek, Hugo Repsold, Roberto Moro, Jorge Ramos, Solange Guedes, Marcus

Aucélio e Túlio Zamin apontam o ano de 2013 para o encerramento das negociações entre as duas

companhias.

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193. Com efeito, concordo com o entendimento expressado nas Notas Técnicas

2016 e 2018 da Companhia, no Parecer Contábil 2018 e em várias defesas, de que,

enquanto a refinaria contava com a possível participação da PDVSA, para cujo petróleo

estava reservado o seu 2º trem de refino, a Petrobras não teria controle total sobre as

suas decisões estratégicas, operacionais e de investimento, pois não poderia ignorar os

interesses do sócio na gestão da unidade. A geração de entradas de caixa da RNEST, em

consequência de sua gestão apartada, seria, portanto, independente das outras refinarias,

que, ao contrário, eram gerenciadas pela Companhia de forma integrada e centralizada.

194. Esta realidade fática justifica o fato de a Petrobras não ter, até então,

incluído a RNEST na UGC Abastecimento, e de tê-la testado para impairment

individualmente em 31.12.2011.

195. No mesmo sentido, também entendo que, configurada a não entrada da

PDVSA no empreendimento, seria natural que, de forma condizente com o seu modelo

de gerenciamento do parque de refino, a Petrobras incorporasse a operação futura da

RNEST a seu sistema integrado de gestão e, consequentemente, passasse a testá-la para

impairment na UGC Abastecimento, nos termos dos itens 22 e 66 a 69 do CPC 01 (R1).

196. Porém, a consideração de que os fluxos futuros de caixa do empreendimento

não seriam afetados pela presença da PDVSA, ou, em outras palavras, que a gestão

futura da RNEST estaria a cargo integralmente da Petrobras, somente poderia se dar

após a definitiva formalização do fim das negociações com a empresa venezuelana.

Com efeito, após o distrato, a Companhia poderia adequar o projeto da refinaria, pois

não haveria mais a necessidade de processamento do petróleo venezuelano, e integrar a

sua operação ao sistema integrado de gestão do parque de refino, incluindo-a no

Planinv.

197. Nesse sentido, observo que as tratativas entre as duas sociedades foram

formalizadas no Acordo de Conclusão das Negociações, firmado em 30.10.2009.

Posteriormente, aditivos sucessivos prorrogaram o prazo para que a PDVSA

integralizasse sua participação, primeiramente em 3.10.2011, 6.9.2011 e 30.11.2011.

Todos esses instrumentos foram assinados pelo então Diretor Presidente José Gabrielli

(Doc. SEI 0457661, pp. 81-100).

198. Como mencionado, o último aditivo foi utilizado por algumas defesas e pela

Companhia, em suas manifestações nos autos, para justificar o seu entendimento de que,

após o encerramento do prazo de 60 dias nele fixado para que a PDVSA cumprisse as

suas obrigações, a Petrobras teria considerado que a refinaria seria gerenciada somente

por ela.

199. Ocorre que, posteriormente, foram concedidas mais duas prorrogações de

prazo para que a empresa venezuelana integralizasse sua participação na RNEST S.A.,

nestas ocasiões assinadas pela então Diretora Presidente Graça Foster.

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200. A primeira prorrogação foi concedida por meio de aditivo firmado em

30.3.2012, cujo Considerando XII dizia que Petrobras e PDVSA desejavam prorrogar as

negociações visando ao ingresso da segunda como sócia da RNEST S.A.. O instrumento

concedeu o prazo até 30.9.2012 para que fosse apresentada pela PDVSA a aprovação do

BNDES das garantias referentes ao financiamento concedido ao projeto. Apresentadas

essas garantias, a integralização dos recursos teria que se dar até 30.09.2012.

201. A segunda prorrogação, concedida por meio de aditivo firmado em

28.9.2012, concedeu novo prazo, desta feita até 30.12.2012, para que fosse apresentada

a aprovação do BNDES das garantias referentes ao financiamento. Apresentadas essas

garantias, a integralização dos recursos pela PDVSA teria que se dar até 28.2.2013.

Caso elas não fossem apresentadas, o item 3.1 do aditivo estipulava que as obrigações

entre as partes extinguir-se-iam retroativamente em 30.12.2012.

202. Em função desse último aditivo e da extinção e incorporação dos ativos

RNEST S.A pela Petrobrás, em outubro de 2013, algumas defesas aduzem que somente

neste exercício teria ficado evidente que a RNEST não mais seria um negócio apartado

do parque de refino e que, em função disso, ela teria sido integrada à UGC

Abastecimento.

203. Decidindo, o que se conclui das informações e documentos comentados

acima é que, ao contrário do que alega parcela das defesas e a própria Companhia em

suas manifestações, a possibilidade de entrada da PDVSA na RNEST S.A. encontravase em aberto até 30.12.2012, se considerarmos a data em que as obrigações entre ela e a

Petrobras se extinguiram, pela não apresentação das garantias perante o BNDES,

conforme previsão expressa do item 3.1 do aditivo firmado em 28.9.2012.

204. Porém, em que pese o encerramento das negociações em 30.12.2012, a

integração da refinaria ao sistema de gestão integrado do parque de refino foi informada

no documento que consolidou o teste de impairment da UGC Abastecimento de

31.12.2012:

A partir deste ano, a Refinaria Abreu e Lima (RNEST) será inserida

na Unidade Geradora de Caixa do Abastecimento. Esta decisão é

baseada no fato de suas operações futuras serem planejadas juntas

com as demais Refinarias da Petrobras. O planejamento de longo

prazo da RNEST e suas unidades de refino já estão modeladas no

PLANINV. Sendo assim, seu teste de impairment será realizado em

conjunto com as demais Refinarias do Sistema Petrobras. (Doc. SEI

0301886, p. 213)

205. Ora, conforme as defesas e a própria Companhia exaustivamente alegaram

no curso deste processo, em entendimento acatado por este Voto, a possível participação

do sócio estratégico impossibilitaria a gestão da refinaria de forma integrada ao restante

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do parque de refino, e sua inclusão na UGC Abastecimento iria contra o disposto nos

termos dos itens 22 e 66 a 69 do CPC 01 (R1).

206. Não é factível que, praticamente no mesmo dia do encerramento das

negociações entre as empresas, 30.12.2012, a Petrobras já considerasse a RNEST

integrada a seu parque de refino e procedesse a seu teste de impairment inserido no teste

da UGC Abastecimento com a inclusão da RNEST. Isto porque não havia

materialmente na Companhia nenhuma informação segura que permitisse a área

financeira e de abastecimento trabalhar com cenários alternativos. Mais do que isso, não

há sequer essa alegação pelas defesas de que a Companhia trabalhava antecipadamente

com dois cenários diversos, o de gestão integrada na UGC e o de gestão partilhada com

a PDVSA.

207. Além disso, a inclusão da RNEST na UGC Abastecimento não era apenas

uma decisão contábil que poderia ser facilmente materializada por uma revisão

matemática no encerramento do exercício. A inclusão na UGC Abastecimento deve

decorrer, como se expôs até aqui, de uma decisão gerencial com reflexos nas áreas de

engenharia e de produção. É evidente que sua contabilização na unidade geradora de

caixa exigiria planejamento integrado com outras áreas da companhia.

208. Ademais, outro elemento presente nos autos reforça minha convicção de

que a RNEST não poderia ter sido testada para impairment em exercício 2012 na UGC

Abastecimento. Conforme consta do documento que consolidou o teste, apesar de a

data-base do teste ser 31.12.2012, os fluxos de caixa futuros, contados a partir de

1.1.2013, foram apurados para a data-base de 30.9.2012 (Doc. SEI 0301886, pp. 213214). Ou seja, apesar de haver tratativas ainda em aberto entre a Companhia e a

PDVSA, para a entrada dessa última na RNEST S.A., devidamente formalizadas

contratualmente, a refinaria foi incluída na gestão integrada do parque de refino, por

meio de sua inserção no sistema Planinv, e teve seu valor recuperável avaliado no

âmbito da impairment na UGC Abastecimento, em total desacordo com o preconizado

pelo CPC 01 (R1) e pela própria Companhia, em suas manifestações nos autos.

209. Considerando a realidade da Companhia em 30.9.2012, efetivamente não se

compreende que os fluxos de caixa futuros tivessem sido calculados partindo-se da

premissa de que a RNEST teria sua gestão integrada ao parque de refino.

210. A título de comparação, a inclusão da Refap na UGC Abastecimento não se

deu de forma automática à aquisição, pela Petrobras, da parcela de 30% detida pela YPF

na refinaria. A transação ocorreu em 12.12.2010 e, no exercício social de 2011, a

Petrobras continuou fazendo o teste de impairment da refinaria de forma isolada.

Somente a partir do exercício social de 2012, já integrada ao planejamento operacional

do parque de refino, a Refap foi incluída na UGC Abastecimento.

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211. Não houve um intervalo de tempo similar ao ocorrido do supracitado caso

da Refap, entre a saída do sócio e a integração da refinaria ao sistema de gestão do

parque de refino, o que, no caso da RNEST, seria esperado, em vista das adaptações que

certamente se fizeram necessárias no projeto da refinaria, originalmente concebida para

processar dois tipos de petróleo.

212. Não deve deixar de ser observado, também, que foi em razão do aumento

nos custos incorridos em 2011, de R$4,4 para R$11,3 bilhões, que a Companhia

justificou a realização do teste de impairment da RNEST em 2011. Dessa forma,

entendo que, também para 2012, o aumento para R$17,2 bilhões dos custos

reconhecidos contabilmente para o ativo era razão suficiente para que, nos termos dos

itens 9 e 12g do CPC 01 (R1), o teste também fosse realizado individualmente, caso

tivesse sido mantido o procedimento até então adotado.

213. Acrescente-se, na mesma direção, o fato de que o valor recuperável

calculado em 31.12.2011, R$12,8 bilhões, foi bem próximo ao valor contábil, o que,

face ao incremento nos custos incorridos ao longo de 2012, que acresceram cerca de

R$5 bilhões a esse valor, levanta dúvidas sobre se, ao fim do exercício, o valor em uso

da RNEST superaria o contábil, podendo-se considerar que existia razoável

probabilidade de que um teste individual levasse ao reconhecimento de expressivas

perdas. Não pôde ser verificada a necessidade desse reconhecimento, porém, porque a

Companhia incluiu a RNEST na UGC Abastecimento e seus fluxos de caixa futuros

passaram a ser computados em conjunto com os do restante do parque de refino.

214. No entanto, apesar de o CPC 01 (R1) acolher a agregação de ativos em uma

unidade geradora de caixa, quando a sua gestão integrada fizer com que a geração de

caixa de cada ativo individual não se dê de forma independente dos demais, não

somente essa gestão integrada tem que ser efetiva e comprovada como não pode, essa

possibilidade, ser usada para se incluir um ativo sobreavaliado em uma UGC, de modo

a que o valor não recuperável seja absorvido pela geração de caixa dos outros ativos,

com que ele passará a operar em conjunto.

215. Não pode ser perdido de vista, nesse sentido, que o item 1 do CPC 01 (R1)

traz como seu objetivo o de estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para

assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda

seus valores de recuperação, não podendo, tais procedimentos, justificar uma

representação não fidedigna da situação financeira e patrimonial da Companhia.

216. Logo, em vista da existência de tratativas ainda em andamento entre a

Petrobras e a PDVSA, e, também, pela existência de indicativo de perda de valor

recuperável em 2012, a Companhia deveria ter mantido, naquele exercício, o

procedimento de realizar o teste individual de impairment da RNEST. A mera alegação

de que se considerou que o sócio não mais integralizaria a sua participação no

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empreendimento não pode ser usada, ao meu sentir, como a justificativa exigida pelo

item 72 do CPC 01 (R1) para a mudança de tratamento contábil então realizada.

217. Aponte-se que, no caso do 1º trem de refino do Comperj, tratava-se de ativo

imobilizado da própria Companhia, e não pertencente a uma sociedade apartada, e

quando de sua inclusão na UGC Abastecimento, em 2011, não havia evidências de

perda de seu valor recuperável, como visto anteriormente.

218. Concluo, portanto, do exposto, que a ausência de teste individual de

impairment da RNEST em 31.12.2012, configurou descumprimento dos itens 1 e 12g,

do CPC 01 (R1). Quanto aos itens 55b e 56, não se aplicam ao caso, na medida em que

o teste individual não foi realizado.

219. Para as demonstrações financeiras de 31.12.2013, a RNEST foi novamente

testada para impairment na UGC Abastecimento, cujo teste, como antes comentado, não

identificou perda no valor recuperável. O termo de acusação entendeu que, à

semelhança do ocorrido no exercício anterior, a administração da Companhia teria

descumprido os itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1), pois existiriam

evidências objetivas de que poderia ter sido reconhecida uma perda no valor recuperável

da RNEST.

220. As razões teriam sido, igualmente, a suposta falta de sinergia da refinaria ao

restante do parque de refino; a utilização de uma mesma taxa de desconto para os ativos

maduros e a refinaria em construção; o aumento de R$17,2 bilhões para R$29,7 bilhões

dos custos reconhecidos contabilmente; e a não obtenção das desonerações tributárias

previstas na aprovação da execução do projeto.

221. Porém, como visto anteriormente, no exercício de 2013 a Petrobras

formalizou a desistência de sua parceria com a PDVSA, tendo procedido à extinção da

RNEST S.A e à incorporação de seus ativos. em outubro daquele ano. Com isso, a

integração da refinaria a seu parque de refino estava plenamente justificada à luz dos

itens 22 e 66 a 69 do CPC 01 (R1), podendo a Companhia passar a determinar as

decisões de negócio da unidade levando em conta os interesses de todo o sistema.

222. Em relação à suposta ausência de sinergia com o restante do parque de

refino, defendida pela SEP, valem as mesmas considerações em sentido contrário feitas

anteriormente para o Comperj. Acrescente-se, a favor da integração da RNEST ao

parque de refino, as informações apresentadas pela Companhia sobre as projeções de

movimentações de carga entre a refinaria e as outras unidades a partir de 2013 e as

transferências de carga realizadas após a entrada em operação de seu 1º trem de refino

em 2014. A defesa de Ivan Monteiro e Outros também apresenta estudo econômico

dessa integração, cujo resultado atestaria a impossibilidade de se calcular seus fluxos de

caixa de forma independente das demais refinarias.

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223. Do mesmo modo, quanto à contestação feita pelo termo de acusação da

utilização da mesma taxa de desconto para a refinaria em construção e as refinarias

maduras, remeto ao já anteriormente decidido a respeito da aderência desse

procedimento ao CPC 01 (R1).

224. Logo, nos termos dos itens 22 e 66 a 69 do CPC 01 (R1), a partir de 2013,

eventuais indicativos de perda de valor recuperável da RNEST, incluindo aumento dos

custos e postergação da entrada em operação, teriam que ser avaliados no nível da UGC

Abastecimento, cujo teste de impairment foi efetivamente realizado em 31.12.2013.

225. Na medida em que o termo de acusação não demonstra a presença de

qualquer erro material ou de procedimento ocorrido nesse teste, à exceção da taxa de

juros, concluo, em relação às demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2013,

que no tocante à RNEST, não houve descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC

01 (R1).

226. Por fim, passo a decidir agora as acusações relativas às demonstrações

financeiras de 31.12.2014. Para essas demonstrações, o Comperj e o 2º trem de refino

da RNEST foram excluídos da UGC Abastecimento e testados para

impairment isoladamente, tendo sido reconhecidas perdas de R$21,8 bilhões e R$9,1

bilhões, respectivamente, no valor recuperável desses ativos.

227. O 1º trem de refino da RNEST, que tinha saldo contábil de R$18,9 bilhões

em 31.12.2014 e havia entrado em operação em 21.11.2014, foi mantido na UGC

Abastecimento, cujo teste de impairment não verificou perda de valor recuperável69.

228. Porém, o termo de acusação considera que a manutenção do 1º trem de

refino na UGC Abastecimento, junto aos demais ativos maduros, e a ausência de um

teste individual para a RNEST como um todo, tiveram por consequência o não

reconhecimento de perdas por impairment.

229. Em função disso, teria havido o descumprimento, pela administração da

Companhia, dos itens 1 e 12g do CPC 01 (R1).

230. A Acusação ampara suas conclusões nas informações presentes no DIP

37/201570, que teria dado suporte à elaboração do teste de impairment e que avaliou a

“decisão pela continuidade dos investimentos da RNEST em diversos cenários

alternativos, principalmente caracterizados em função do modo pelo qual seria

processada a continuidade do investimento no 2º trem de refino da RNEST”.

69 “Teste de Impairment do Abastecimento – Refinarias Existentes, Dutos e Terminais – data-base:

31/12/2014”. Doc SEI 0301886, pp. 79-1447.

70 DIP AB-PGI 37/2015, de 20.2.2015, que contemplou a “atualização dos indicadores econômicos do

projeto Refinaria Abreu e Lima (RNEST)” (DOC SEI 0301892, pp. 41-47).

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231. De acordo com o termo de acusação, essa análise teria considerado, em seu

Cenário 1, que previa a partida do 1º trem de refino em dezembro de 2014 e a do 2º em

outubro de 2020, que o VPL negativo de US$0,157 bilhão apresentado pela RNEST em

dezembro de 2014 seria transformado em um VPL prospectivo positivo de US$4,964

bilhões. Porém, segundo aponta a SEP, isto somente seria conseguido com a

desconsideração dos investimentos já realizados, os chamados custos afundados, que

não seriam recuperáveis e totalizariam cerca de US$20,886 bilhões.

232. Em vista disso, a área técnica conclui que, apesar da baixa de R$9,1 bilhões

no valor recuperável do 2º trem de refino, a análise contida no DIP 37/2015 sugeriria

que os valores passíveis de impairment – classificados no documento como “custo

afundado” ou, no dizer da SEP, “custos irrecuperáveis” – diziam respeito a toda a

RNEST.

233. Daí, ao manter na UGC Abastecimento o 1º trem de refino de RNEST, a

administração da Companhia teria considerado que o montante de R$18,7 bilhões, seu

valor contábil em 31.12.2014, era recuperável em sua integralidade, o que, segundo a

SEP, teria sido incongruente com a realidade econômica desse ativo, de acordo com as

conclusões que extraiu das informações disponíveis no DIP 37/2015.

234. Por fim, o termo de acusação novamente aponta a não obtenção de parte das

desonerações tributárias previstas para o empreendimento e a alegada falta de sinergia

com as demais refinarias, bem como o fato de ter sido incluído, na taxa de desconto do

teste de impairment individual do 2º trem de refino, um prêmio de risco específico para

projetos postergados. Este prêmio não constou das taxas de desconto utilizadas nos anos

anteriores, em que a RNEST ainda estava em implantação e em que ocorreram

postergações de prazos para sua entrada em operação.

235. As defesas aduzem que, por ocasião da elaboração das demonstrações

financeiras de 31.12.2014, a Petrobras decidiu retirar da UGC Abastecimento o

Comperj e o 2º trem de refino da RNEST, em função da decisão de paralisar a

construção desses empreendimentos, procedimento este referendado, à época, pelo

Parecer Contábil 2015, e cuja correção teria sido confirmada pelo Parecer Contábil

2018.

236. A paralisação dos projetos foi justificada pelas seguintes circunstâncias,

elencadas na nota explicativa nº 14 “Redução ao Valor Recuperável dos Ativos

(Impairment)”, das demonstrações financeiras de 31.12.2014 (Doc SEI 0301918, p.

294):

i) redução das receitas operacionais esperadas no futuro devido ao

declínio dos preços do petróleo no mercado internacional; ii)

desvalorização do Real, que aumenta a necessidade de caixa para

cumprir com o serviço de suas dívidas em moeda estrangeira no curto

prazo; iii) dificuldades de acesso ao mercado de capitais; e iv)

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insolvência de empreiteiras e fornecedores, com carência no mercado

de fornecedores qualificados disponíveis (como resultado das

investigações da Operação Lava Jato ou por outros motivos).

237. Essa paralisação afetaria significativamente o perfil de risco da UGC e não

se confundiria com eventuais postergações e atrasos em obras, em que os fluxos de

caixa futuros são afetados, mas com certa previsibilidade. Dessa forma, nos termos do

item 72 do CPC 01 (R1), a paralisação das obras do Comperj e do 2º trem de refino da

RNEST justificaria a exclusão de ambos da UGC Abastecimento.

238. Quanto ao 1º trem de refino da RNEST, por sua vez, não houve nenhum

evento significante que recomendasse a sua exclusão da UGC Abastecimento. As

informações sobre custos afundados presentes em relatório interno da Companhia e

citadas no termo de acusação não justificariam essa mudança ou o reconhecimento

efetivo de perda para ele, de forma isolada.

239. Decidindo, observo primeiramente que a Acusação não critica a exclusão do

Comperj e do 2º trem de refino do RNEST da UGC Abastecimento ou os resultados

obtidos em seus testes individuais de impairment, contestando somente a permanência

do 1º trem na UGC.

240. De fato, considero que a paralisação da construção dos dois ativos foi bem

fundamentada pela Companhia no curso do processo e divulgada adequadamente nas

demonstrações financeiras de 31.12.2014, nos termos do item 7371 do CPC 01 (R1).

241. Da mesma forma, as justificativas apresentadas para a sua exclusão da UGC

Abastecimento encontram amparo nos requerimentos do pronunciamento. Ao contrário

de uma postergação de prazo, a paralisação das obras dos dois ativos, situação vigente

até a presente data, fez com que deixasse de existir qualquer previsibilidade na geração

de seus fluxos de caixa futuros. A sua retirada da UGC Abastecimento e a realização,

para eles, de testes individuais de impairment, foram, portanto, consequências naturais

dessa paralisação, em linha com o item 72 do CPC 01 (R1).

242. Quanto ao 1º trem de refino, no entanto, que já estava em operação em

31.12.2014, nenhuma das razões elencadas pela Acusação, similares às apontadas para o

exercício anterior, infirma o fato de que ele operava integrado ao parque de refino, por

meio do sistema de gestão já exaustivamente descrito, o que justificava, à luz dos itens

22 e 66 a 69 do CPC 01 (R1), a sua manutenção na UGC Abastecimento.

243. Todos os indicativos de desvalorização teriam, assim, que ser avaliados ao

nível da UGC e não individualmente para qualquer dos ativos que a compunham, entre

71 CPC 01 (R1). Item 73. Se a entidade determinar que um ativo pertence a uma unidade geradora de

caixa diferente da que pertencia em períodos anteriores, ou que os tipos de ativos agrupados na unidade

geradora de caixa tenham mudado, o item 130 requer divulgações acerca da unidade geradora de caixa se

uma perda por desvalorização for reconhecida ou revertida para essa unidade geradora de caixa.

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eles, o 1º trem de refino da RNEST, valendo aqui todas as considerações já feitas sobre

os argumentos apresentados pela SEP quanto à suposta falta de sinergia dele com as

outras refinarias e quanto à taxa de desconto utilizada para o teste de impairment.

244. No mesmo sentido, as análises de cenário presentes no DIP 37/2015, a

respeito de indicadores econômicos do projeto RNEST, certamente embasaram a

decisão de descontinuar o investimento no seu 2º trem de refino, mas não foram, na

minha análise, realizadas com o objetivo de atender ao CPC 01 (R1). A presença de

custos afundados no 1º trem de refino, ali identificada, decorria dos investimentos feitos

para sua construção e entrada em operação, e deveriam, conjuntamente com os custos

contabilizados das demais refinarias, ser confrontados com o seu valor em uso da UGC

Abastecimento.

245. Na medida em que isso foi realizado para as demonstrações financeiras de

31.12.2014, concluo que, no tocante ao teste de impairment da RNEST, não houve o

descumprimento, pela administração da Companhia, dos itens 1 e 12g do CPC 01 (R1).

III.4. TESTE DE IMPAIRMENT DA UGC ABASTECIMENTO DE 31.12.2012

246. Resta apreciar o suposto descumprimento do item 3472 do CPC 01 (R1),

quando da realização do teste de impairment da UGC Abastecimento de 31.12.2012. De

acordo com a Acusação, foi projetada para 2013 uma margem positiva de US$9,553

bilhões, apesar de, em 2011 e 2012, as projeções de margem otimistas de US$12,245

bilhões e US$1,595 bilhões, respectivamente, não terem se confirmado, tendo sido

efetivamente realizadas as margens negativas de US$160 milhões e US$2,359 bilhões

(Doc. SEI 03018886, p. 248).

247. A SEP aponta que, do documento que formalizou o teste, não consta a

avaliação da razoabilidade das premissas sobre as quais se basearam as projeções de

fluxos futuros de caixa, conforme exigiria o supramencionado dispositivo.

248. As defesas, a seu turno, alegam que não seria a margem o parâmetro a ser

analisado, mas seus dois componentes, ingressos e saídas de caixa, e nesse aspecto as

receitas realizadas em 2011 e 2012 foram superiores aos valores projetados, mas os

custos terminaram por serem maiores que os previstos, levando às diferenças de

margens.

72 CPC 01 (R1). Item 34. A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas sobre as quais as

atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças entre as projeções

passadas de fluxos de caixa e os fluxos de caixa atuais observados. A administração deve certificar-se de

que as premissas sobre as quais suas projeções atuais de fluxos de caixa estão baseadas são consistentes

com os resultados observados no passado, garantindo que os efeitos de eventos ou circunstâncias

subsequentes, que não foram previstos quando os fluxos de caixa atuais observados foram estimados,

tornem isso adequado.

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249. Decidindo a controvérsia, entendo estarem corretas as defesas, no sentido de

que as projeções efetuadas pela Companhia são as de receitas e as de despesas. A

margem é a diferença dessas duas, elas, sim, sujeitas a vários parâmetros e variáveis e

que devem ser avaliadas no intervalo de tempo em que se estender a projeção.

250. Nesse sentido, a planilha supracitada confirma que as receitas realizadas em

2011 e 2012 foram superiores àquelas projetadas, R$69,637 contra 56,727 bilhões e

R$71,167 contra R$61,189 bilhões, mas os custos realizados superaram em muito os

projetados, R$69,797 contra R$44,482 bilhões e R$73,526 contra R$59,594 bilhões,

provocando as diferenças entre margens realizadas e projetadas, de R$12,245 contra 160 milhões e R$1,595 contra -R$2,359 bilhões.

251. A Companhia informou à área técnica, durante a investigação, a sua

metodologia de projeção de custos, cujos resultados estariam alinhados com as

previsões de organismos internacionais e previam um decréscimo do preço do petróleo

para período de 2010-2013, o que somente ocorreu a partir do segundo semestre de

2014.

252. A SEP reconheceu ter havido uma pressão de custos no período, mas

argumentou que ele não foi repassado para o preço dos produtos, conforme atestariam

atas de reuniões dos órgãos estatutários da Companhia, o que teria contribuído de forma

preponderante para as margens brutas observadas em 2011 e 2012. No dizer do termo

de acusação, como a Companhia não teve a capacidade de repassar esses custos para

os preços de seus produtos (...) tal decisão contribuiu de forma preponderante para as

margens brutas negativas de refino observadas para os exercícios sociais de 2011 e

2012”.

253. Ocorre que, tendo sido as diferenças de margem causadas por aumentos de

custos não captados pelas projeções, estas projeções deveriam ser avaliadas à luz do que

requer o item 34 do CPC 01 (R1), medida de que a Acusação não se desincumbiu, face

aos elementos trazidos pelas Notas Técnicas 2016 e 2018, a respeito da metodologia de

previsão de custos utilizada pela Companhia.

254. Concluo, dessa forma, que não houve descumprimento do item 34 do CPC

01 (R1), na realização do teste de impairment da UGC Abastecimento de 31.12.2012.

IV. RESPONSABILIDADES

255. De tudo o exposto, restou comprovado que, em relação à RNEST, a não

realização de teste de impairment para as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e a

realização de teste agregado ao da UGC Abastecimento, para as demonstrações

financeiras de 31.12.2012, não atendeu aos requerimentos do CPC 01 (R1), tornado

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obrigatório para as companhias abertas, para os exercícios encerrados a partir de

dezembro de 2010, pela Deliberação CVM nº 639/2010.

256. Em função do descumprimento do pronunciamento técnico, o termo de

acusação pede a responsabilização dos membros da Diretoria, Conselho de

Administração e Conselho Fiscal da Petrobras, responsáveis pela elaboração ou

aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 31.12.2012, por infração a

dispositivos da Lei nº 6.404/1976 e da Instrução CVM nº 480/2009.

IV.5. MEMBROS DA DIRETORIA

257. O termo de acusação aponta que não consta das atas das reuniões da

Diretoria que aprovaram as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 31.12.2012

qualquer manifestação sobre a não elaboração de teste de impairment da RNEST73.

Dados o porte do empreendimento e os indícios de perda em seu valor recuperável, essa

omissão teria configurado infração ao art. 15374 da Lei nº 6.404/1976, pelos respectivos

integrantes do órgão.

258. A Acusação também considera que os indícios de perda poderiam,

eventualmente, materializar-se em uma perda reconhecida e imputa aos respectivos

membros da Diretoria, em virtude da não elaboração do teste individual

de impairment da RNEST para as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e

31.12.2012, infrações aos artigos 17675 e 177, §3º76, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos

14 e 26, I77, da Instrução CVM n° 480/2009. O termo de acusação responsabiliza todos

os diretores pelas infrações acima, por entender que, à época dos fatos, a Diretoria

atuava como um órgão societário colegiado, pois o Estatuto Social não endereçava as

atribuições específicas de cada diretor e não existiria uma resolução do Conselho de

Administração designando essas atribuições.

73 Reuniões da Diretoria Executiva nº 4.863, de 25.2.2011, e nº 5.006, de 4.2.2013 (Doc. SEI 0301958,

pp. 3-4 e 21-22).

74 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

75 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...).

76 Art. 177. §3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por

auditores independentes nela registrados.

77 Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro. Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I – elaboradas

de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; (...).

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259. São acusados, portanto, em relação às demonstrações financeiras de

31.12.2010, José Gabrielli (Diretor Presidente), Almir Barbassa (Diretor Financeiro e de

Relações com Investidores), Guilherme Estrella (Diretor de Exploração e Produção),

Jorge Zelada (Diretor Internacional), Paulo Roberto Costa (Diretor de Abastecimento),

Renato Duque (Diretor de Serviços) e Graça Foster (Diretora de Gás e Energia).

260. Em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2012, foram acusados

Graça Foster (Diretora Presidente), Almir Barbassa (Diretor Financeiro e de Relações

com Investidores), José Cosenza (Diretor de Abastecimento), José Formigli (Diretor de

Exploração e Produção), José Alcides (Diretor de Gás e Energia) e José Figueiredo

(Diretor de Engenharia, Tecnologia e Materiais).

261. Com exceção de Paulo Roberto Costa, que defende que as decisões da

Diretoria eram tomadas de forma colegiada, as defesas alegam que, apesar de as

atribuições específicas de cada diretor não estarem endereçadas no Estatuto Social

vigente em 31.12.201078, os seus artigos 20, §1º, e 29, I, estipulavam que as atribuições

seriam fixadas pelo Conselho de Administração, por meio do Plano Básico de

Organização:

art. 20 – (...) §1º. O Conselho de Administração deverá observar na

escolha e eleição dos diretores a sua capacidade profissional, notório

conhecimento, e especialização nas respectivas áreas de contato em

que esses administradores irão atuar, observado o Plano Básico da

Organização.

Art. 29 - Compete privativamente ao Conselho de Administração

deliberar sobre as seguintes matérias: I - O Plano Básico de

Organização e suas modificações bem como a distribuição aos

Diretores, por proposta do Presidente, dos encargos correspondentes

às áreas de contato definidas no referido plano.

262. O objetivo do Plano Básico de Organização, anexado pelas defesas de Almir

Barbassa, Guilherme Estrella e Graça Foster79, está expresso em seu item 1:

“Definir as diretrizes de organização, governança e gestão da

Petrobras, os modelos de organização e governança corporativa bem

como a estrutura geral da Companhia, as atribuições de suas unidades

a competência de seus titulares e as Áreas de Contato dos membros da

Diretoria Executiva.

O presente documento é referenciado no Estatuto Social da Petroleo

Brasileiro S.A. – Petrobras.”

263. De acordo com o Anexo 1 do documento, o setor Abastecimento Refino,

cuja função, pelo item 5.5, é “[p]lanejar, executar e avaliar as atividades de refino”

78 Cf. artigos 32 a 38 do Estatuto Social (Doc. SEI 0302895, pp. 96-102).

79 As versões do Plano Básico da Organização anexadas por Almir Barbassa e Guilherme Estrella são de

2010 e a de Graça Foster de 2012, todas de conteúdo idêntico.

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está, como esperado, sob o comando do Diretor de Abastecimento, cargo ocupado, em

31.12.2010, por Paulo Roberto Costa, e em 31.12.2012 por José Cosenza.

264. Por sua vez, segundo o mesmo Anexo 1, está sob a alçada do Diretor

Financeiro, entre outros, o setor de Contabilidade, cuja função, segundo o item 5.2, é

“[p]lanejar, orientar, controlar, avaliar e consolidar os processos contábeis no Sistema

Petrobras, relacionando-se com os entes normativos e executando as atividades

contábeis na Companhia e em empresas do Sistema cuja gestão é realizada pela

Petrobras”.

265. O Diretor Financeiro também comanda o setor Tributário, cuja função é

“[o]rientar, controlar e avaliar os processos tributários no Sistema Petrobras,

efetuando o planejamento tributário entre as empresas, relacionando-se com entes

tributantes, planejando e executando as atividades tributárias na Companhia e em

empresas do sistema cuja gestão é realizada pela Petrobras.”

266. Logo, os setores e áreas de negócio sujeitos à competência de cada diretor

estavam fixados no Plano Básico de Organização, estando a obrigação de fazer elaborar

as demonstrações financeiras claramente atribuídas ao Diretor Financeiro, cargo

ocupado, em 31.12.2010 e 31.12.2012, por Almir Barbassa.

267. Mais do que isso, observa-se do Manual Financeiro da Petrobras80,

aprovado pela Diretoria em 30.12.2010, anexado aos autos por Almir Barbassa, que, na

Companhia, a informação contábil relativa a impairment de ativos passava por

procedimentos formalizados e pré-fixados de evidenciação, até chegar às demonstrações

financeiras. Da análise desses procedimentos, consegue-se identificar quem detinha a

responsabilidade pela elaboração ou não dos testes de impairment da RNEST e como a

informação sobre o teste deveria ser levada às demonstrações financeiras.

268. Com efeito, de acordo com o item 5 do manual, cabia ao diretor responsável

por cada área de negócio a função de verificar se havia alguma indicação de que os

respectivos ativos ou conjunto de ativos teriam sofrido desvalorização e de, em caso

positivo, apurar o valor em uso e encaminhar à contabilidade para comparação com o

valor contábil e apuração do valor da perda. Ao final do exercício social, a contabilidade

faria o ajuste nas demonstrações financeiras e daria ciência à Diretoria Financeira da

existência de eventual perda por impairment.

269. O Manual Financeiro também determinava que, não tendo sido verificados

indícios de desvalorização, caberia à área de negócios formalizar o resultado da análise

à contabilidade, justificando a não realização do teste de impairment.

80 Doc. SEI 0456758, pp. 120-121, 138-141.

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270. Também era estipulado que, de maneira geral, o valor recuperável dos

ativos da Petrobras deveria ser avaliado dentro do conceito de unidades geradoras de

caixa, que deveriam ser identificadas de maneira consistente de período para período

para o mesmo ativo ou tipos de ativos, a menos que houvesse justificativa para

mudança.

271. O que se conclui, portanto, é que a definição das UGCs relativas a ativos de

refino, bem como a verificação das eventuais indicações de desvalorização desses ativos

e UGCs, competia à Diretoria de Abastecimento, ocupada, em 31.12.2010, por Paulo

Roberto Costa, e, em 31.12.2012, por José Cosenza.

272. Não podem ser aceitas, portanto, as alegações de Paulo Roberto Costa, de

que o acompanhamento dos testes de impairment da RNEST seria de responsabilidade

da Diretoria Financeira e das Gerências Executivas de Estratégia Corporativa e de

Abastecimento.

273. Sendo ele o responsável pelo setor de refino em 31.12.2010, o manual

interno da Companhia era claro ao lhe atribuir a responsabilidade final pela verificação

da necessidade ou não de proceder a testes de impairment de ativos de sua área de

negócios entre os quais encontrava-se a RNEST, bem como pelo cálculo do valor em

uso do ativo, caso houvesse indicação de desvalorização.

274. Em 31.12.2010, porém, mesmo diante das indicações de possíveis perdas no

valor recuperável do empreendimento, que obrigariam a Petrobras a proceder ao teste de

impairment, nos termos dos itens 9 e 12g do CPC 01 (R1), esta providência não foi

efetuada, tampouco houve alguma comprovação nos autos de que as justificativas para a

não realização do teste foram formalizadas, conforme estabelece o Manual Financeiro.

275. Da mesma forma, em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2012,

cabia a José Cosenza, na qualidade de Diretor de Abastecimento, avaliar as razões para

se alterar a forma de se proceder ao impairment da RNEST. Tanto o CPC 01 (R1) em

seu item 72, quanto o Manual Financeiro da Petrobras, em seu item 5, alertavam para a

necessidade de justificativa para essa mudança e, como anteriormente comprovado, a

refinaria ainda não poderia ser incluída na UGC Abastecimento em 2012.

276. Resta claro, portanto, que Paulo Roberto Costa faltou com seu dever de

diligência para com a Companhia e seus acionistas, em infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/1976, em função da não realização de teste de impairment da RNEST em

31.12.2010, atribuição que, nos termos do Plano Básico de Organização e do Manual

Financeiro da Companhia, era atribuição da sua área de negócios.

277. Da mesma forma, José Cosenza faltou com seu dever de diligência para com

a Companhia e seus acionistas, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, em função

da não realização de teste individual de impairment da RNEST em 31.12.2012,

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atribuição que, nos termos do Plano Básico de Organização e do Manual Financeiro da

Companhia, era atribuição da sua área de negócios.

278. Com as suas condutas, as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de

31.12.2012 foram elaboradas sem que tivesse sido observada a Deliberação CVM nº

639/2010, que tornou obrigatório para as companhias abertas o atendimento aos

requerimentos do CPC 01 (R1), em infração ao §3º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976 e

ao artigo 26 da Instrução CVM nº 480/2009.

279. Do mesmo modo, pelo fato de o investimento na RNEST não ter passado

pela necessária verificação do teste de impairment em 2010 e não tendo sido feito o

teste individual da RNEST em 2012, podendo, dessa forma estar sobreavaliado em tais

oportunidades, as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 31.12.2012 não

exprimiram com clareza a situação patrimonial da Companhia, podendo ter induzido

investidores a erro. Dessa forma, a conduta de Paulo Roberto Costa e de José Cosenza

também se configurou em infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976, bem como ao artigo

14 da Instrução CVM nº 480/2009.

280. A responsabilidade do acusado Almir Barbassa pelas infrações aos artigos

176 e art. 177, §3º da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº

480/2009, em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 31.12.2012,

também é indiscutível, pois, como visto, era atribuída a ele a obrigação de fazer elaborar

as demonstrações financeiras da Companhia.

281. Ademais, a obtenção das desonerações tributárias pretendidas pela

Companhia para a RNEST estava a cargo dos setores de abastecimento e tributário,

desde a aprovação da execução do projeto, em 25.11.2009. Na medida em que elas não

haviam sido obtidas em 31.12.2010, e em vista dos outros elementos indicando uma

possível desvalorização do ativo, como o aumento dos custos orçados para o

empreendimento, Almir Barbassa deveria ter diligenciado junto ao setor de

abastecimento pela realização do teste de impairment em 31.12.2010, ou que a sua

desnecessidade fosse ao menos justificada formalmente, como exigia o Manual

Financeiro.

282. Da mesma maneira, o setor de Contabilidade da Companhia estava

subordinado a ele e, em vista do alto nível técnico dos profissionais que os integravam,

demonstrado pelo próprio Almir Barbassa, por meio de currículos e comprovação de

participação em eventos que anexou à sua defesa, não é factível tenha lhe passado

despercebida a falta de aderência aos requerimentos do CPC 01 (R1) presente na

mudança procedida no cálculo do valor recuperável da RNEST em 2012, quando passou

de uma avaliação individual para outra coletiva, na UGC Abastecimento.

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283. Nas duas ocasiões, ao se omitir sobre o não atendimento da norma contábil,

Almir Barbassa faltou com seu dever de diligência para com a Companhia e seus

acionistas, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

284. Em relação a Guilherme Estrella (Diretor de Exploração e Produção), Jorge

Zelada (Diretor Internacional), Renato Duque (Diretor de Serviços) e Graça Foster

(Diretora de Gás e Energia), não cabia a eles a responsabilidade por fazer elaborar as

demonstrações financeiras e tampouco pelos negócios e atividades atinentes à área de

refino, entre eles os eventuais testes de impairment de seus ativos.

285. Não vislumbro terem agido com falta em seu dever de diligência,

meramente por não terem consignado na ata da reunião que aprovou as demonstrações

financeiras de 31.12.2010, que, a propósito, foi redigida de forma sumária, uma

eventual discordância quanto à não realização do teste de impairment da RNEST, como

entende a SEP. Os procedimentos quanto ao assunto estavam previstos em manual e as

responsabilidades por cada etapa delimitadas, não tendo havido, também, qualquer

apontamento dos auditores independentes sobre a necessidade de realização do teste.

286. Embora não possam, em meu juízo, alegar desconhecimento do aumento de

custos experimentado pelo empreendimento em 2010, o acompanhamento dos

indicativos de desvalorização do empreendimento estava a cargo do Diretor de

Abastecimento. Também não restou comprovado, dos autos, o seu acesso à evolução

das tratativas de obtenção das desonerações tributárias para aquele ativo específico, a

cargo do mesmo diretor, em conjunto com o Diretor Financeiro.

287. Concluo, portanto, que Guilherme Estrella, Jorge Zelada, Renato Duque e

Graça Foster não devem ser responsabilizados por infração aos artigos 153, 176 e art.

177, §3º da Lei nº 6.404/1976, bem como aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº

480/2009, pelo fato de o teste de impairment da RNEST não ter sido realizado para as

demonstrações financeiras de 31.12.2010.

288. Em relação a José Formigli (Diretor de Exploração e Produção), José

Alcides (Diretor de Gás e Energia) e José Figueiredo (Diretor de Engenharia,

Tecnologia e Materiais), entendo, igualmente, que não cabia a eles acompanhar a

composição das unidades geradores de caixa vinculadas a outras áreas de negócio.

Também não restou comprovado, dos autos, o seu acesso à evolução das negociações da

Petrobras com a PDVSA ao longo de 2012.

289. Concluo, portanto, que José Formigli, José Alcides e José Figueiredo não

devem ser responsabilizados por infração aos artigos 153, 176 e art. 177, §3º da Lei nº

6.404/1976, bem como aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo fato de

o teste de impairment da RNEST não ter sido realizado individualmente para as

demonstrações financeiras de 31.12.2012.

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290. Por fim, em relação a José Gabrielli e Graça Foster, na condição de Diretor

Presidente em 31.12.2010 e 31.12.2012, respectivamente, cabia-lhes, segundo o art. 38

do Estatuto Social, “a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva”,

competindo-lhes, nos termos do inciso V deste artigo, “acompanhar e supervisionar,

através da coordenação da ação dos Diretores, as atividades de todos os órgãos das

Companhias”.

291. Embora José Gabrielli alegue que a elaboração dos testes de

recuperabilidade seria responsabilidade do Diretor Financeiro e do Diretor de

Abastecimento, não estaria fora de seu alcance a ciência sobre o andamento, em

31.12.2010, das tratativas para a obtenção das desonerações tributárias, cuja

consideração foi necessária para que o projeto da RNEST fosse aprovado em

25.11.2009.

292. Da mesma forma, os auditores independentes não terem apontado qualquer

ressalva a respeito da ausência do teste de impairment da RNEST em 31.12.2010 não

elide o fato de que a obrigação primária pela realização do teste, na presença de

indicativos de desvalorização, era da Companhia.

293. Conforme consignei no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/12838, em

27.5.2019, “o diretor presidente exerce cargo de extrema importância dentro de uma

companhia e espera-se que alguém que exerça tal função esteja ciente, ainda que sem

grande aprofundamento em todos os casos, de todas as questões relevantes que estejam

em andamento”.

294. Nesse sentido, as informações sobre a RNEST disponíveis a ele quando da

elaboração e aprovação das demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010,

quais sejam, o aumento dos custos orçados para o empreendimento, as desonerações

tributárias ainda não obtidas e as condições especiais em que a execução do projeto foi

aprovada no DIP 327/2009, impunham-lhe o dever de acompanhar e coordenar a ação

dos Diretores Financeiro e de Abastecimento, eventualmente inquirindo-lhes as razões

de não ter sido realizado um teste de impairment para a refinaria.

295. Como ressalta Flávia Parente, ao analisar o dever de diligência dos

administradores81:

(...) o dever de investigar obriga os administradores não apenas a

examinarem se as informações disponíveis são suficientes ou se

devem ser complementadas, como também lhes impõem o dever de

averiguar se os fatos ou informações de que tenham conhecimento

81

PARENTE, Flávia. O dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas. Rio de.

Janeiro: Renovar, 2005, p. 120-121.

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possam causar algum prejuízo à sociedade, hipótese em que deverão

tomar as providências necessárias para evita-lo.

296. Portanto, resta claro que o acusado, na qualidade de Diretor Presidente da

Petrobras, por não ter adotado as providências que se esperava de seu cargo para que o

teste de impaiment da RNEST fosse elaborado para as demonstrações financeiras de

31.12.2010, não agiu com a devida diligência para com a Companhia e seus acionistas,

em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

297. Da mesma forma, José Gabrielli infringiu os artigos 176 e 177, §3º, da Lei

nº 6.404/1976, e os artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo fato de as

demonstrações financeiras de 31.12.2010 da Companhia terem sido elaboradas em

desacordo com a lei societária e não exprimirem com clareza a situação patrimonial da

Companhia, podendo ter induzido investidores a erro.

298. Graça Foster também alega que não seria responsável pelos procedimentos

de impairment que, por se tratar de assunto extremamente técnico, ficariam a cargo de

cada área de negócios. De fato, a elaboração do teste, em si, exige elevada perícia

técnica, mas os conceitos, premissas e diretrizes que permeiam o assunto são de fácil

compreensão.

299. A própria Graça Foster, em sua defesa, transcreve trecho da ata da reunião

nº 1.391 do Conselho de Administração, de 21.3.2104, em que se manifesta com

extrema clareza a respeito da motivação da Companhia para agregar suas refinarias na

UGC Abastecimento:

“[a] Petrobras opera de forma combinada e centralizada os seus ativos

logísticos e de refino, sem visar à geração de lucro individual de cada

ativo, mas sim a preservação do valor estratégico do conjunto de

ativos no longo prazo. Com base nas práticas contábeis vigentes, os

ativos logísticos e de refino fazem parte de uma mesma Unidade

Geradora de Caixa, e assim são tratados desde a emissão de títulos da

Petrobras no mercado norte-americano, no final da década de 90.”

300. Logo, ela tinha plena ciência de que a RNEST somente poderia ter o

planejamento de suas operações futuras integrado ao modelo de gestão centralizado do

parque de refino e ser incluída na UGC Abastecimento quando se encerrasse

definitivamente a intenção da Petrobras de dividir a sua operação com a PDVSA.

301. Como visto, o distrato das negociações entre as duas empresas somente se

deu em 30.12.2012, quando a PDVSA não apresentou à Petrobras a aprovação do

BNDES às garantias ao financiamento concedido para a construção da refinaria. Caso

houvesse apresentado, ainda haveria um prazo adicional, até 28.3.2013, para que ela

integralizasse sua participação na RNEST S.A..

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302. Mais do que isso, os instrumentos contratuais firmados entre a Companhia e

a PDVSA em 2012, prorrogando sucessivamente as negociações para que a empresa

venezuelana honrasse seu compromisso de se associar à Petrobras na RNEST, foram

assinados pela própria Graça Foster.

303. Ela, portanto, mais do que qualquer outro administrador, tinha

conhecimento de que, em 2012, as negociações com a empresa venezuelana

continuavam em andamento e que a RNEST não poderia ter suas operações futuras

integradas às do parque de refino e, em consequência, ser incluída na UGC

Abastecimento para fins de impairment.

304. No entanto, mesmo de posse de todas essas informações e com as

atribuições inerentes ao cargo que ocupava, omitiu-se quanto à inclusão da RNEST na

UGC e quanto à não realização de um teste de impaiment individual para a refinaria.

305. Do exposto, concluo que Graça Foster, na qualidade de Diretora Presidente

da Petrobras, não adotou as providências que se esperava de seu cargo e das

informações que detinha, para que o teste de impaiment da RNEST fosse elaborado

individualmente para as demonstrações financeiras de 31.12.2012. Com essa conduta,

deixou de agir com a devida diligência para com a Companhia e seus acionistas, em

infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.

306. Da mesma forma, Graça Foster infringiu os artigos 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976, e os artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo fato de as

demonstrações financeiras de 31.12.2012 da Companhia terem sido elaboradas em

desacordo com a lei societária e não exprimirem com clareza a situação patrimonial da

Companhia, podendo ter induzido investidores a erro.

IV.6. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

307. O termo de acusação aponta que não consta das atas das reuniões do

Conselho de Administração que aprovaram as demonstrações financeiras de 31.12.2010

e 31.12.2012 qualquer manifestação sobre a não elaboração de teste de impairment

individual da RNEST82. Das atas das reuniões do Comitê de Auditoria que trataram

dessas demonstrações, igualmente não há qualquer manifestação sobre o assunto83.

82 Reuniões do Conselho de Administração nº 1.349, de 25.2.2011 e nº 1.376, de 4.2.2013 (Doc. SEI

0301958, pp. 39-42, 75-79).

83 Reuniões do Comitê de Auditoria nos 43 e 44, de 15.2.2011 e 15.3.2011 (Doc. SEI 0302891, pp. 44-83),

e 57, de 4.2.2013 (Doc. SEI 0302892, pp. 123-140).

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308. Pelas omissões, Guido Mantega, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio

Zimmermann, e Silas Rondeau, para as demonstrações financeiras de 31.12.2010, e

Guido Mantega, Miriam Belchior, Jorge Gerdau, Márcio Zimmermann e Silvio

Sinedino Pinheiro, para as demonstrações financeiras de 31.12.2012, foram acusados de

infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

309. Por sua vez, Fábio Barbosa, Francisco de Albuquerque e Sérgio Quintella,

que integravam o Comitê de Auditoria em 31.12.2010, e Francisco de Albuquerque,

Sérgio Quintella e Josué Gomes da Silva, que o integravam em 31.12.2012, foram

acusados de infração aos artigos 153 e 160 da mesma lei.

310. A Acusação também considera que, para ambas as demonstrações, por não

monitorarem a necessidade de realização do teste individual, em vista dos indícios de

desvalorização da refinaria, os conselheiros teriam falhado na fiscalização dos atos da

Diretoria, em infração ao art. 142, III da Lei nº 6.404/1976. Por fim, os conselheiros

também teriam violado o inciso V do mesmo artigo, pois aprovaram as demonstrações

financeiras que supostamente continham um ativo relevante cuja realidade econômica

poderia não estar nelas devidamente refletida, em desconformidade com as normas

contábeis aplicáveis.

311. Dessas infrações, são acusados igualmente os conselheiros Guido Mantega,

Fábio Barbosa, Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio

Zimmermann, Sérgio Quintella e Silas Rondeau, para as demonstrações financeiras de

31.12.2010, e Guido Mantega, Miriam Belchior, Francisco de Albuquerque, Jorge

Gerdau, Márcio Zimmermann, Sérgio Quintella, Josué Gomes da Silva e Silvio

Sinedino Pinheiro, para as demonstrações financeiras de 31.12.2012.

312. Os acusados alegam que a metodologia de impairment usada nas refinarias

somente passou a ser alvo de discussões pela administração da Petrobras quando da

elaboração das demonstrações financeiras de 2013, não havendo motivo para questionála anteriormente a isto. Acrescentam que a relevância dos investimentos na RNEST era

relativa, face aos investimentos da Companhia na área de Exploração e Produção.

313. Aduzem que o dever de diligenciar para a correta elaboração das

demonstrações financeiras seria dos diretores, não se podendo exigir dos conselheiros

de administração que investiguem detalhes contábeis específicos, sem a existência de

sinais de alerta. Tampouco caberia a eles fazer o escrutínio linha a linha das

demonstrações financeiras ou checar todos os dados que as subsidiaram.

314. De fato, a responsabilidade primária pela correta elaboração das

demonstrações financeiras da Companhia é dos diretores, em cujas informações os

conselheiros podem confiar, na ausência de sinais de alerta indicando a possível

ocorrência de uma infração contábil.

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315. Este Colegiado manifestou-se recentemente nessa direção em processos que,

similarmente ao presente caso, envolviam a não realização de testes de impairment por

companhias abertas na presença de indicações de desvalorização de ativos, em

descumprimento ao CPC 01 (R1). No PAS CVM nº RJ2015/1823, julgado em 2.8.2016,

o Diretor Relator Gustavo Borba registrou que:

“50. Quanto à responsabilidade dos Conselheiros por vícios existentes

em demonstrações financeiras, entendo não ser possível a condenação

por toda e qualquer irregularidade contábil que venha a ser detectada

nas demonstrações financeiras das companhias, uma vez que a

obrigação de diligenciar para a correta elaboração de tais reportes

competiria, primariamente, à Diretoria (ou ao respectivo diretor

responsável).

51. Assim, não seria razoável exigir que os conselheiros de

administração, sem a existência de sinais claros capazes de indicar a

existência de irregularidades contábeis (red flags), tivessem a

obrigação de se imiscuir em detalhes das demonstrações financeiras

que demandassem conhecimentos contábeis específicos e análise

detalhada dos elementos constantes do trabalho contábil.”

316. Na mesma direção, o voto do Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez

no PAS CVM nº RJ2015/6229, julgado em 20.3.2018:

66. Especificamente em relação às demonstrações financeiras, o

conselheiro pode, a princípio, confiar nas informações recebidas dos

diretores, de modo que os deveres de fiscalização e de diligência se

impõem quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência

de infrações contábeis.

67. As manifestações dos auditores independentes, bem como, quando

existentes, do conselho fiscal e do comitê de auditoria, são elementos

importantes e que não podem ser ignorados pelo conselho de

administração no desempenho de suas atribuições. Nesse sentido, a

jurisprudência da CVM indica que pareceres e relatórios de revisão

especial emitidos pelos auditores independentes com opiniões

adversas, ressalvas ou abstenção de opinião são sinais de alerta que

demandam uma atuação mais próxima do conselho de administração.

317. Nos dois processos, os conselheiros de administração foram condenados

pelo descumprimento de seus deveres de diligência e de fiscalização, tendo sido

determinante o fato de que, em ambos os casos, os auditores independentes emitiram

pareceres apontando a necessidade de realização dos testes de recuperabilidade, sinal de

alerta que foi ignorado pelos conselheiros.

318. No presente PAS, porém, os auditores independentes não fizeram qualquer

questionamento quanto a eventuais indícios de desvalorização da RNEST ou à

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necessidade de testá-la para impairment em 31.12.2010, ou em relação à alguma

desconformidade no procedimento de testá-la na UGC Abastecimento em 31.12.2012,

procedimentos que se encontravam devidamente normatizados na Companhia.

319. Dessa forma, quanto aos conselheiros que não integravam o Comitê de

Auditoria, Guido Mantega, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio Zimmermann, e

Silas Rondeau, para as demonstrações financeiras de 31.12.2010, e Guido Mantega,

Miriam Belchior, Jorge Gerdau, Márcio Zimmermann e Silvio Sinedino Pinheiro, para

as demonstrações financeiras de 31.12.2012, entendo que não caberia a eles monitorar o

atendimento, pela Companhia, dos requerimentos do CPC 01 (R1), na ausência de

questionamento dos auditores. Não incorreram, assim, em infração aos artigos 142, III e

V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, por terem aprovado as demonstrações financeiras de

31.12.2010 e de 31.12.2012, sem se manifestar sobre a ausência de um teste individual

de impairment da RNEST.

320. Cabe avaliar, então, se as mesmas conclusões podem ser estendidas aos

conselheiros Fábio Barbosa, Francisco de Albuquerque e Sérgio Quintella, para as

demonstrações financeiras de 31.12.2010, e Francisco de Albuquerque, Sérgio Quintella

e Josué Gomes da Silva, para as de 31.12.2012. Esses conselheiros integravam o Comitê

de Auditoria que, segundo a SEP, exerceria um monitoramento maior acerca da

integridade e aderência das demonstrações financeiras às normas contábeis aplicáveis e

dos controles internos pertinentes para sua elaboração.

321. Em suas defesas, eles aduzem que não se poderia exigir dos integrantes do

comitê um maior cuidado do que o dos outros integrantes do Conselho de

Administração, ao qual apenas prestariam assessoria, sem desempenhar o papel de

auditores ou contadores. A participação no comitê não os tornaria responsáveis pela

pelas demonstrações financeiras da Companhia, conforme expresso nos Regimentos

Internos do Comitê de Auditoria, vigentes em 2010 e 2012, na parte final de seu item 1.

Finalidade e Escopo (Doc. SEI 0302895, pp. 154-157; 158-162):

No cumprimento de suas responsabilidades, o Comitê não é

responsável pelo planejamento ou condução de auditorias ou por

qualquer afirmação de que as demonstrações financeiras da

Companhia sejam completas e exatas ou estejam de acordo com os

princípios contábeis geralmente aceitos. Esta é responsabilidade da

administração e dos auditores independentes. No cumprimento de suas

responsabilidades descritas neste Regimento, os membros do Comitê

de Auditoria não estão desempenhando as funções de auditores ou

contadores.

322. Fábio Barbosa acrescenta que o Comitê de Auditoria foi criado em 2005,

para atender a legislação federal americana, a chamada Lei Sarbanes-Oxley, que

introduziu parâmetros mínimos de governança corporativa a empresas listadas em

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bolsas de valores estadunidenses. De fato, assim consta da parte inicial do item 1.

Finalidade e Escopo do regimento de 2005, vigente em 31.12.2010:

1. O Comitê de Auditoria (...) deve assessorar o Conselho

de Administração no cumprimento de suas responsabilidades de

orientação e direção superior da Companhia, com recomendação

específica de análise e recomendação sobre questões relacionadas à

integridade dos informes econômico-financeiros consolidados,

elaborados com base nos critérios contábeis norte-americanos (US

GAAP), à eficácia dos controles internos e à supervisão das atividades

desempenhadas pela Auditoria Interna e pelos Auditores

Independentes (...).

323. Entre as atribuições do comitê estavam a de assessorar o Conselho de

Administração na análise das demonstrações financeiras consolidadas em US GAAP, na

versão vigente em 31.12.2010, e de acordo com as práticas internacionais de

contabilidade (IFRS) e expressas em moeda norte-americana, na vigente em 31.12.2012.

324. Também cabia ao comitê assessorar o Conselho de Administração na

estruturação de controles internos e na contratação e relacionamento com o auditor

independente. De fato, observa-se das inúmeras atas de reuniões do órgão anexadas aos

autos que suas reuniões podiam contar com a participação do auditor independente e de

membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como de técnicos da área de

auditoria interna e ouvidoria da Companhia, que geralmente faziam extensas

apresentações sobre tópicos específicos, havendo também informes sobre as normas do

CPC que entraram em vigor no trimestre de cada reunião.

325. Sobre as reuniões nos 43 e 44, que antecederam a aprovação das

demonstrações financeiras de 31.12.2010, todos os assuntos acima foram tratados, não

tendo havido discussão sobre a questão de impairment de ativos. Não entendo, porém,

dadas as circunstâncias específicas do caso, que se poderia exigir dos integrantes do

órgão que questionassem os auditores independentes ou os diretores sobre a ausência de

um teste de impairment da RNEST para aquelas demonstrações.

326. A refinaria estava em construção há somente um ano, havia procedimento

previsto em manual da Companhia para o acompanhamento da eventual necessidade de

avaliar seu valor recuperável, os auditores e o corpo técnico da Companhia não

apontaram essa necessidade, tudo isso me leva a crer que o fato de os conselheiros não

terem contestado a ausência do teste não significou falta com seu dever de diligência ou

de fiscalizar os atos da diretoria.

327. Dessa forma, concluo que Fábio Barbosa, Francisco de Albuquerque e

Sérgio Quintella não incorreram em infração aos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº

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6.404/1976, por terem aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2010, sem se

manifestarem sobre a ausência do teste de impairment da RNEST.

328. Passando agora às demonstrações financeiras de 31.12.2012, na reunião do

Comitê de Auditoria no 57 que antecedeu a sua aprovação também não houve qualquer

menção aos investimentos na RNEST ou ao andamento das negociações com a PDVSA,

cuja última informação havia sido divulgada ao mercado em 30.11.2011.

329. O tema impairment foi abordado sem maior aprofundamento e apenas em

relação à baixa em poços secos de petróleo e a investimentos da Companhia na

Braskem.

330. Entendo, porém, que as circunstâncias presentes em 31.12.2012,

diferentemente da situação em 31.12.2010, exigiam do Comitê de Auditoria maior

diligência sobre a situação dos investimentos da Companhia na refinaria, anunciada

como parceria estratégica com sócio estrangeiro, alvo de vários Comunicados ao

Mercado nos anos anteriores e que, a despeito de já terem se passado três anos desde

que a sua execução foi iniciada, estava sendo conduzida integralmente pela Petrobras.

331. A recuperabilidade dos R$17,3 bilhões registrados em seu ativo imobilizado

deveria ter sido objeto de questionamento pelo comitê que assessorava o conselho em

questões contábeis, oportunidade em que poderia ser discutida e esclarecida a inclusão

da RNEST na UGC Abastecimento.

332. Como já mencionado, no exercício seguinte, nas reuniões nº 71 e 72, que

antecederam a aprovação das demonstrações financeiras de 2013, a metodologia

adotada pela Petrobras nos testes de impairment dos ativos de refino foi objeto de

questionamento e discussão no Comitê de Auditoria. Embora, naquele exercício, a

inclusão da RNEST na UGC Abastecimento não contrariava o CPC 01 (R1), caso

tivesse havido a mesma discussão em 2012, o descumprimento da norma contábil aqui

verificado poderia não ter ocorrido e as demonstrações financeiras de 31.12.2012 teriam

espelhado mais fielmente a situação daquele ativo e da Companhia.

333. A incerteza a respeito da real situação das negociações com a PDVSA e da

propalada parceria estratégica, o impacto disso sobre a forma correta de se apurar o

valor recuperável da RNEST, cujos custos aumentaram continuamente desde o início da

obra, tudo isso, a meu ver, estava ao alcance dos membros do Comitê de Auditoria, de

cujos membros, por terem a atribuição de assessorar o Conselho de Administração em

questões contábeis, se exigia conhecimentos aprofundados sobre a matéria, conforme se

vê dos requisitos exigidos para os seus integrantes do órgão no item 3.1 “Membros

Constituintes”, do regimento vigente em 31.12.2012:

Os membros do Comitê deverão ter experiência em finanças,

contabilidade ou auditoria, sendo que pelo menos um de seus

membros deverá atender à qualificação de especialista financeiro,

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conforme definição da SEC, que requer conhecimento de

demonstrações financeiras e das práticas internacionais de

contabilidade, bem como experiência na preparação, auditoria, análise

ou avaliação de demonstrações financeiras de empresas de porte

compatível com o da Companhia, entre outros atributos.

334. Deles, portanto, se exigia um nível de diligência maior do que o exigido dos

outros integrantes do conselho de Administração.

335. Dessa forma, concluo que Francisco de Albuquerque, Sérgio Quintella e

Josué Gomes da Silva incorreram em infração aos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº

6.404/1976, por terem aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2012, sem se

manifestarem sobre a ausência de teste individual de impairment da RNEST. Quanto à

acusação de infração ao art. 160, pelas razões já expostas, entendo não ser cabível a

imputação.

IV.7. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

336. O termo de acusação aponta que não consta, das atas das reuniões em que o

Conselho Fiscal se manifestou favoravelmente à aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2010 e de 31.12.2012, qualquer comentário sobre a não elaboração

de teste individual de impairment da RNEST84. Esta omissão teria configurado infração,

pelos conselheiros, aos artigos 163, VII85, e 16586 da Lei nº 6.404/1976, este último no

que se referiria ao dever de diligência.

337. Foram responsabilizados os conselheiros fiscais Marcus Aucélio, César

Rech, Nelson Rocha, Túlio Zamin e Maria Lúcia Falcón, em relação às demonstrações

financeiras de 31.12.2010, e Marisete Pereira, Maria Lúcia Falcón, César Rech, Nelson

Rocha e Paulo José Souza, em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2012, que

participaram das reuniões e assinaram os pareceres do órgão com opinião favorável

às demonstrações financeiras de 31.12.2010 e 31.12.2012.

338. Os acusados alegam que o seu dever de fiscalizar restringia-se à análise da

conformidade dos atos praticados pelos administradores com a lei e o estatuto, sem

análise do mérito das decisões negociais, entendimento que seria pacífico na doutrina e

nesta Autarquia. A análise de sua diligência, dessa forma, deveria ser ponderada apenas

84 Reunião do Conselho Fiscal nº 617, de 25.2.2011 (Doc. SEI 0301958, pp. 177-179), e nº 642, de

4.2.2013 (Doc. SEI 0301958, pp. 255-258).

85 Art. 163. Compete ao conselho fiscal (...) VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício

social e sobre elas opinar;

86 Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os

arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos

praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

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pelos atos da administração incluídos na esfera de sua competência, entre os quais não

estaria a decisão sobre a realização ou não do teste de impairment de seus ativos, por ser

ato de gestão.

339. Nesse sentido, tendo os administradores da Companhia concluído pela

ausência de indícios de perda do valor recuperável da RNEST em 2010 e pela inclusão

da RNEST na UGC Abastecimento, procedimento questionado internamente somente

na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2013, não havia razão para o

Conselho Fiscal discordar. Caberia aos conselheiros fiscais verificar se os julgamentos

que as normas contábeis impõem foram feitos, mas não entrar no mérito das decisões e

atos de gestão dos administradores.

340. Aduzem que os diretores possuíam notório conhecimento e especialização

nas respectivas áreas e que seus atos eram fiscalizados pelo Conselho de Administração,

com o auxílio do Comitê de Auditoria. Além disso, a administração contava com o

apoio da auditoria interna e os auditores externos emitiram parecer sem qualquer

ressalva para as demonstrações financeiras de ambos os exercícios.

341. Nelson Rocha acrescenta que não haveria sentido na acusação de violação

do art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, pois o Conselho Fiscal reuniu-se e emitiu parecer

em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2010 e 31.12.2012, não tendo havido,

dessa forma qualquer omissão em seu dever de “examinar as demonstrações

financeiras do exercício social e sobre elas opinar”. Neste ponto, observo,

primeiramente, que segundo o art.163, I, da Lei nº 6.404/76, compete ao Conselho

Fiscal “fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e

verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários”. Conforme esclarece a

doutrina, essa fiscalização não adentra o mérito dos atos de gestão, mas tão somente

aprecia a sua legalidade:

A fiscalização e o controle exercidos pelo conselho fiscal e seus

membros alcançam os atos de administração praticados pelos diretores

e pelo conselho de administração. Tais atos podem ser agrupados em

duas funções da atividade administrativa: a organização societária e a

organização empresarial. A primeira compreende os atos de

convocação e realização de assembleias gerais, reuniões do conselho

de administração e da diretoria, arquivamento e publicação de atas etc.

A segunda diz respeito à gestão do patrimônio: utilização da empresa

para a consecução do objetivo social, verificação de quem é

competente para a prática de atos de gestão ordinária, de alienação e

oneração de bens da Companhia etc. A ação fiscalizadora do conselho

e de seus membros, ainda que abranja também a gestão do patrimônio,

centra-se no exame da legalidade dos atos dos administradores, não de

sua conveniência ou oportunidade (...)

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As atribuições do conselho fiscal são de vigilância, jamais de

administração, não lhe cabendo imiscuir-se no mérito dos atos de

gestão, mas tão somente apreciar sua legalidade (...)87

342. Na mesma direção manifestou-se o Diretor Relator Sérgio Weguelin, no

julgamento do PAS CVM nº RJ2005/2734, em 30.8.2005, quando registrou que:

(...) o poder de fiscalização do Conselho Fiscal é limitado, devendo o

conselheiro fiscal respeitar os limites da razoabilidade. Por essa razão,

a fiscalização dos atos dos administradores deve restringir-se apenas à

verificação dos deveres legais e estatutários, não cabendo ao

conselheiro fiscal proceder à análise do mérito e da conveniência dos

atos dos administradores.

343. Entendo, dessa forma, assistir razão aos acusados quanto a não se inserir na

diligência e cuidado que se esperava de sua atuação a verificação dos procedimentos

empregados pela Diretoria para avaliar eventual impairment dos ativos imobilizados da

Companhia nos exercícios de 2010 e 2012. Não há, portanto, que se falar em infração ao

art. 165 da Lei nº 6.404/1976, destacadamente em face da inexistência de sinais de

alerta, como ressalvas ou comentários dos auditores independentes.

344. Inexistindo, no caso em tela, alertas dessa natureza, entendo não ter havido,

por parte dos conselheiros fiscais, infração ao artigo 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, por

manifestarem-se favoravelmente à aprovação das demonstrações financeiras da

Petrobras de 31.12.2010 e de 31.12.2012 e por não fazerem constar de seu parecer

qualquer ressalva sobre os testes de impairment da RNEST.

V. CONCLUSÃO E PENALIDADES

345. Este PAS resultou de investigações da área técnica da Autarquia,

provocadas pelo reconhecimento, nas demonstrações financeiras da Petrobras de

31.12.2014, de expressivas perdas em dois relevantes ativos de refino da Companhia, o

Comperj e a RNEST, este último relativamente ao seu 2º trem de refino.

346. As perdas contábeis foram causadas pelo fato de, tendo os empreendimentos

sido paralisados, a Companhia ter entendido por necessário retirar ambos os ativos da

unidade geradora de caixa que agregava as suas refinarias no Brasil, a UGC

Abastecimento. Com isso, eles tiveram que ser testados para impairment

individualmente e, não, em conjunto com o restante do parque de refino, o que fez com

87 EIZIRIK, Nelson et ali. Mercado de Capitais - Regime Jurídico. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2011,

p.485.

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que perdas que eram, exercício a exercício, diluídas na UGC, terminassem por ser

evidenciadas.

347. A SEP, ao analisar retrospectivamente a prática contábil da Companhia,

concluiu que as inclusões do Comperj, em 2011, e da RNEST, em 2012, na unidade

geradora de caixa, e a manutenção nos exercícios seguintes, teriam tido o efeito, senão o

objetivo, de mascarar perdas que provavelmente seriam reconhecidas nos valores

contábeis dessas refinarias, então em construção, caso tivessem sido testadas para

impairment de forma isolada.

348. A prática contábil da Companhia teria sido, portanto, irregular, à luz dos

requerimentos do CPC 01 (R1), que estabelece procedimentos que as companhias

abertas devem aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente

por valor que não exceda seus valores de recuperação.

349. No curso desse Voto, porém, pôde-se concluir, em vista dos argumentos de

defesa e, principalmente, das várias manifestações e pareceres técnicos apresentados

pela própria Companhia, que o tratamento contábil por ela utilizado, consistente em

agregar as novas refinarias em construção à unidade geradora de caixa que reunia seus

ativos de refino, e, em consequência, testá-las para impairment em conjunto com as

refinarias maduras, era recepcionado pelo CPC 01 (R1).

350. Conforme exaustivamente demonstrado, há várias décadas a Petrobras

gerencia seus ativos de refino de forma integrada e centralizada, tratando as refinarias

como unidades operacionais, sem autonomia para tomar suas próprias decisões de

negócio e buscando otimizar o ganho conjunto e não de cada unidade. Esse método de

gestão, contabilmente, se amolda ao conceito de unidade geradora de caixa previsto no

CPC 01 (R1) e consistentemente utilizado pela Companhia para tratar de forma

conjunta ativos que, preponderantemente, geram caixa de forma interdependente, não

somente do segmento de refino, mas também de suas outras áreas de negócios.

351. Esse tratamento contábil, pelo qual a avaliação periódica dos valores

recuperáveis é feita para a UGC, e não para cada ativo, pode fazer com que eles

compensem entre si suas respectivas performances e que eventuais perdas individuais

sejam absorvidas por ganhos em outras unidades. Com isso, o conjunto, ao fim do

exercício, pode não ter qualquer desvalorização reconhecida em balanço, ainda que

algum de seus componentes, caso fosse testado isoladamente, pudesse ter perdas

reconhecidas.

352. Na mesma medida, havendo a exclusão de um ativo da UGC e ele passando

a ser testado para impairment individualmente, talvez venha a se constatar que seu valor

recuperável é menor do que o contábil. Isso foi o que ocorreu nas demonstrações

financeiras da Petrobras de 31.12.2014, com o Comperj e o 2º trem de refino da

RNEST, excluídos da UGC Abastecimento, em função da paralisação de suas obras.

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353. A SEP não contestou a realização dos testes individuais dos dois ativos ou

os resultados obtidos, mas concluiu que a sua prévia inclusão na UGC Abastecimento e

a posterior avaliação para impairment juntamente com as outras refinarias teriam

resultado em descumprimentos de dispositivos do CPC 01 (R1), o que, ao final,

revelou-se improcedente, com exceção das duas situações identificadas neste Voto.

354. De fato, restou comprovado que, no exercício de 2010, evidências

disponíveis em relatórios internos na Companhia indicavam que a RNEST poderia estar

com seu valor contábil superior ao valor recuperável, o que, de acordo com os itens 9 e

12g do CPC 01 (R1), obrigaria a que fosse realizado o devido teste de impairment.

355. Da mesma forma, concluiu-se que a inclusão da RNEST na UGC

Abastecimento no exercício de 2012 foi feita em desconformidade com os requisitos

impostos pelo pronunciamento técnico e com a própria justificativa dada pela

Companhia para sua prática contábil. Ainda se encontravam em andamento as

negociações para a entrada de um sócio relevante na refinaria, o que inviabilizaria o

gerenciamento integrado dessa unidade junto ao parque de refino e, consequentemente,

não permitiria agregá-la à UGC Abastecimento, o que somente se tornou possível com o

encerramento definitivo das negociações, em 2013.

356. Por todo o exposto, considerando os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade e a capacidade econômica do infrator, assim como os antecedentes dos

Acusados88, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela condenação de:

i. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, na qualidade de Diretor Presidente da

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação

das demonstrações financeiras de 31.12.2010, à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por

infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos

artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de

teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima

em 31.12.2010, fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens

9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010;

ii. Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e de

Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras,

a. à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras

de 31.12.2010, à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos

88 Apenas o acusado Almir Barbassa possui condenação administrativa: TA/RJ2014/03402, julgado pelo

Colegiado da CVM em 13.12.2018, recurso pendente de julgamento pelo CRSFN.

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artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14

e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de teste

individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e

Lima em 31.12.2010, fato que caracterizou a inobservância ao

disposto nos itens 9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01

(R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010; e

b. à época da elaboração e aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2012, à penalidade de multa pecuniária, no

valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração

aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos

artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não

elaboração de teste individual de perda do valor recuperável dos

ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012,

fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 1 e

12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010; e

iii. Paulo Roberto Costa, na qualidade de Diretor de Abastecimento da

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação

das demonstrações financeiras de 31.12.2010, à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por

infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos

artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de

teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima

em 31.12.2010, fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens

9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010;

iv. Maria das Graças Silva Foster, na qualidade de Diretora Presidente da

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação

das demonstrações financeiras de 31.12.2012, à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por

infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos

artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de

teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima

em 31.12.2012, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item

1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010;

v. José Carlos Cosenza, na qualidade de Diretor de Abastecimento da

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 67 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 175

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das demonstrações financeiras de 31.12.2012, à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por

infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos

artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de

teste individual de perda do valor recuperável dos ativos imobilizados da

Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, fato que caracterizou a

inobservância ao disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico

CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010.

vi. Francisco Roberto de Albuquerque, na qualidade de Conselheiro de

Administração, integrante do Comitê de Auditoria, da Petróleo Brasileiro

S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2012, à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos artigos 142,

III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, em virtude da não elaboração de teste

individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em

31.12.2012, fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 1 e

12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação

CVM nº 639/2010;

vii. Sergio Franklin Quintella, na qualidade de Conselheiro de

Administração, integrante do Comitê de Auditoria, da Petróleo Brasileiro

S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2012, à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos artigos 142,

III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, em virtude da não elaboração de teste

individual de perda do valor recuperável dos ativos imobilizados da

Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, fato que caracterizou a

inobservância ao disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico

CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010; e

viii. Josué Christiano Gomes da Silva, na qualidade de Conselheiro de

Administração, integrante do Comitê de Auditoria, da Petróleo Brasileiro

S.A. – Petrobras, à época da elaboração e aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2012, à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos artigos 142,

III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, em virtude da não elaboração de teste

individual de perda do valor recuperável dos ativos imobilizados da

Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, fato que caracterizou a

inobservância ao disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico

CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010.

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 68 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 176

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357. Quanto às demais acusações veiculadas neste processo, voto pela absolvição

de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Aldemir Bendine,

Almir Guilherme Barbassa, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Jorge Luiz

Zelada, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo, José Carlos

Cosenza, José Miranda Formigli Filho, João Adalberto Elek Júnior, Hugo Repsold

Junior, Roberto Moro, Ivan de Souza Monteiro, Jorge Celestino Ramos, Solange da

Silva Guedes, Guilherme de Oliveira Estrella, Guido Mantega, Luciano Galvao

Coutinho, Miriam Aparecida Belchior, Fábio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de

Albuquerque, Jorge Gerdau Johannpeter, Marcio Pereira Zimmermann, Sergio Franklin

Quintella, Silas Rondeau Cavalcante Silva, Josué Christiano Gomes da Silva, Silvio

Sinedino Pinheiro, José Maria Ferreira Rangel, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto

Filho, Marcus Pereira Aucélio, César Acosta Rech, Maria Lúcia de Oliveira Falcón,

Nelson Rocha Augusto, Túlio Luiz Zamin, Marisete Fátima Dadald Pereira, Paulo José

dos Reis Souza, Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM SP2017/0294 – Voto – Página 69 de 69

Voto (1086187) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 177

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2017/0294

(Processo Eletrônico SEI nº 19957.005789/2017-71)

Reg. Col. 0863/17

Acusados: Aldemir Bendine Luciano Galvão Coutinho

Almir Guilherme Barbassa Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

César Acosta Rech Márcio Pereira Zimmermann

Fábio Colletti Barbosa Marcus Pereira Aucélio

Francisco Roberto de Albuquerque Maria das Graças Silva Foster

Guido Mantega Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Guilherme de Oliveira Estrella Marisete Fátima Dadald Pereira

Hugo Repsold Junior Miriam Aparecida Belchior

Ivan de Souza Monteiro Nelson Rocha Augusto

João Adalberto Elek Júnior Paulo José dos Reis Souza

Jorge Celestino Ramos Paulo Roberto Costa

Jorge Gerdau Johannpeter Reginaldo Ferreira Alexandre

Jorge Luiz Zelada Renato de Souza Duque

José Alcides Santoro Martins Roberto Moro

José Antônio de Figueiredo Sérgio Franklin Quintella

José Carlos Cosenza Silas Rondeau Cavalcante Silva

José Maria Ferreira Rangel Sílvio Sinedino Pinheiro

José Miranda Formigli Filho Solange da Silva Guedes

José Sérgio Gabrielli de Azevedo Túlio Luiz Zamim

Josué Christiano Gomes da Silva Walter Luis Bernardes Albertoni

Assunto: Responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro

S.A. – Petrobras em razão de descumprimento, pela administração da Companhia, de

norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de ativos (impairment), na

elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em

31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 – (i) membros da

Diretoria: arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e arts. 14 e 26 da ICVM nº

480/2009; (ii) membros do Conselho de Administração: arts. 142, III e V, e 153, e

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2017/0294 – Manifestação de Voto – Página 1 de 9

Voto DFP (1132078) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 178

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também art. 160, da Lei nº 6.404/1976, para integrantes do Comitê de Auditoria; e

(iii) membros do Conselho de Fiscal, arts. 163, VII, e 165 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Henrique Machado

Voto: Diretora Flávia Perlingeiro

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Faço referência ao minucioso e bem lançado voto proferido pelo Diretor Relator Henrique

Machado, para acompanhá-lo em suas conclusões, exceto no que tange à responsabilidade dos

acusados Almir Guilherme Barbassa, José Carlos Cosenza, Maria das Graças Silva Foster,

Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva,

pela não elaboração de teste individual de recuperabilidade do valor contábil da RNEST1, em

31.12.2012, quanto ao que venho, respeitosamente, manifestar meu entendimento divergente.

2. Em síntese, o ilustre Relator concluiu que, somente após a definitiva formalização do fim

das negociações entre a Companhia e a PDVSA, seria possível considerar que a gestão futura da

RNEST estaria integralmente a cargo da Petrobras – ou que os seus fluxos futuros de caixa não

seriam afetados pela entrada da empresa venezuelana no empreendimento. Nesse sentido, não

deixou de reconhecer que a relação jurídica entre as partes, decorrente do Acordo de Conclusão

das Negociações datado de 30.10.2009 (“Acordo”), restara extinta, em 30.12.2012, quando a

PDVSA não apresentou a aprovação das garantias referentes ao financiamento do projeto pelo

BNDES no prazo estipulado, encerrado naquela data, nos termos do item 3.1 do último aditivo ao

Acordo, firmado em 28.09.2012.

3. Entretanto, entendeu não ser factível que a inclusão da RNEST no sistema de gestão

integrada do parque de refino da Companhia tenha sido informada no documento que consolidou

o teste de impairment da UGC Abastecimento2, em 31.12.2012, ou seja, praticamente no mesmo

dia do encerramento das negociações entre as empresas. A seu ver, não havia, materialmente, na

Companhia, nenhuma informação segura que permitisse às áreas financeira e de abastecimento

trabalhar com cenários alternativos, quais sejam, o de gestão integrada na referida UGC e o de

gestão partilhada com a PDVSA.

4. A respeito, consignou que a inclusão da RNEST na UGC Abastecimento não decorreria de

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído

no relatório apresentado pelo Diretor Relator.

2 Por vezes também abordada, mais especificamente, como UGC Refino, a abranger um conjunto de ativos da

Companhia composto por refinarias, terminais e dutos, bem como ativos logísticos operados pela Transpetro, cuja

geração de fluxo de caixa se dá, em grande parte, de forma interdependente.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2017/0294 – Manifestação de Voto – Página 2 de 9

Voto DFP (1132078) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 179

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decisão contábil facilmente materializada por uma revisão matemática no encerramento do

exercício, mas sim de uma decisão gerencial com reflexos nas áreas de engenharia e de produção.

5. Nessa linha, traçou um paralelo entre o processo de inclusão da RNEST na UGC

Abastecimento e o da Refap, ambos ocorridos em 2012. Argumentou que, comparativamente,

houve um lapso temporal significativamente maior entre a aquisição, pela Petrobras, em

12.12.2010, da parcela de 30% detida pela YPF Repsol na Refap3, e a sua integração à UGC

Abastecimento, em 31.12.2012. Pontuou que, no caso da RNEST, seria esperado um intervalo de

tempo similar, em vista das adaptações que certamente se fizeram necessárias no projeto da

Refinaria, originalmente concebida para processar dois tipos de petróleo4.

6. O Diretor Relator considerou, ainda, outros dois aspectos. Primeiro, que a data-base do

documento que consolidou o teste de impairment é 31.12.2012, mas os fluxos de caixa futuros (i.e.

computados a partir de 01.01.2013) teriam sido apurados com base em premissas estabelecidas em

30.09.20125, ou seja, quando ainda não havia se consumado o fim das negociações com a PDVSA

e, assim, não caberia reputar que a RNEST teria sua gestão integrada ao parque de refino da

Companhia. Nesse sentido, entendeu que não se poderia compreender que os fluxos de caixa

futuros tivessem sido calculados considerando esse cenário. Segundo, que a justificativa para a

realização do teste de impairment da RNEST foi o aumento nos custos incorridos, os quais

passaram de R$4,4 bilhões, em 31.12.2010, para R$11,3 bilhões, em 31.12.2011, o que também

se verificaria no exercício de 2012, caso tivesse sido mantido o mesmo procedimento, já que houve

o aumento dos custos do projeto para R$17,2 bilhões, o que a seu ver justificaria, nos termos dos

itens 9 e 12g do CPC 01 (R1), que o teste em relação à RNEST também fosse realizado

individualmente em 2012.

7. Em acréscimo, ressaltou que o valor recuperável de R$12,8 bilhões, calculado em

31.12.2011, foi bem próximo ao valor contábil, o que, face ao incremento nos custos incorridos ao

longo de 2012, que acresceram cerca de R$5 bilhões a esse valor, levantaria dúvidas sobre se, ao

fim do exercício, o valor em uso da RNEST superaria o contábil, havendo “razoável

probabilidade” de que um teste individual levasse ao reconhecimento de expressivas perdas.

8. Minha divergência com relação aos argumentos acima expostos reside na interpretação de

que a Companhia não dispunha, em 31.12.2012, de nenhuma informação segura que lhe permitisse

3 Cumpre observar que não há nos autos dados que permitam conhecer melhor as características da referida operação

tampouco aferir se havia condições pendentes e em que momento teria restado concretizada.

4 Para tanto, não sopesou, entretanto, que, ao contrário da Refap, a RNEST ainda se encontrava em fase préoperacional e que vinha há anos sendo objeto de aportes exclusivamente pela Petrobras, que também já vinha há

tempos lidando com os riscos não ignorados de que a parceria com a PDVSA não se materializasse.

5 Doc. SEI 0301886, pp. 213-214.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2017/0294 – Manifestação de Voto – Página 3 de 9

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adotar o cenário de gestão integrada da RNEST na UGC Abastecimento e de que tal integração

não seria factível, já que a formalização do fim das negociações entre a Companhia e a PDVSA se

dera um dia antes, em 30.12.2012.

9. Pelos elementos trazidos aos autos, entendo que a Petrobras tinha razões fundamentadas

em elementos de fato e de direito, para reputar que as Demonstrações Financeiras do exercício

findo em 31.12.2012 já deveriam refletir que a PDVSA não mais ingressaria como sócia da

RNEST e que, portanto, esta passaria a ser gerida dentro do modelo integrado e centralizado de

planejamento e operação do parque de refino da Petrobras, que fundamenta o tratamento dado à

UGC Abastecimento para fins do teste de recuperabilidade. Nesse sentido, eventuais indicativos

de perda do valor recuperável da RNEST, incluindo o referido aumento de custos, deveriam ser

avaliados no âmbito da UGC Abastecimento no teste de impairment realizado em 2012.

10. Registre-se, de início, que a sociedade de propósito específico que tinha por objeto a

construção e operação da Refinaria era, desde a sua constituição, em 07.03.2008, uma subsidiária

integral da Petrobras, tendo a Companhia sido integralmente responsável pelos aportes de capital

e por prestar as garantias necessárias à obtenção do financiamento pelo BNDES. Buscava, assim,

a viabilização do projeto e a construção e operação da Refinaria, de modo que a entrada da PDVSA

no empreendimento se daria, nos termos do Acordo, com a ciência desses investimentos prévios e

da necessidade de aprovação prévia, pelo BNDES, de garantias satisfatórias que respaldassem o

cumprimento das obrigações já assumidas no âmbito do financiamento6, na proporção da

participação acionária que seria detida pela PDVSA do Brasil na RNEST.

11. Dessa forma, a teor do que dispôs originalmente o Acordo, em 30.10.2009, bem como os

quatro aditivos contratuais, celebrados em 06.09.2011, 30.11.2011, 30.03.2012 e 28.09.2012,

respectivamente, a PDVSA somente ingressaria no empreendimento após a aprovação das

garantias pelo BNDES e da operacionalização do ingresso da PDVSA do Brasil na RNEST,

incluindo a realização de assembleia geral extraordinária específica a tratar do respectivo aumento

de capital e o correspondente aporte de recursos na RNEST.

12. De 2009 a 2012, apesar das negociações havidas entre as partes e das interações mantidas

com o BNDES, tais etapas não foram concluídas pela PDVSA. Além de não terem sido

apresentadas ao BNDES garantias satisfatórias, os aditivos mostram que sequer persistia consenso

quanto ao valor do aporte inicial que deveria ser realizado pela PDVSA do Brasil.

13. Em paralelo, nesse período, o projeto demandou sucessivos aportes de capital por parte da

6 Note-se que, item “d” do Acordo, Petrobras e PDVSA se comprometeram a realizar os trâmites para a obtenção das

autorizações legais e aprovações necessárias para a formalização da participação da PDVSA na RNEST, dentre o que

estaria incluída a aprovação prévia do BNDES (Doc. SEI 0457661, p. 83).

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Petrobras, especialmente quando os recursos provenientes do financiamento do BNDES se

esgotaram, o que faria com que o valor do aporte inicial da PDVSA, acordado em 2009, precisasse

ser revisto e atualizado. Ao tempo em que firmado o terceiro aditivo, em 30.03.2012, é possível

inclusive notar que a relação entre as partes se modificara substancialmente, tendo se passado a

dispor, expressamente, que, caso a PDVSA não cumprisse suas obrigações nos termos

estabelecidos, caberia à Petrobras decidir pela manutenção das negociações, podendo ser

necessário definir novas bases para a parceria, a fim de reequilibrar a relação entre as partes.

14. O primeiro aditivo havia estabelecido o dia 30.09.2011 como data limite para que a PDVSA

apresentasse a aprovação das garantias por parte do BNDES e, 30.11.2011, como data final para

que realizasse o primeiro aporte de capital no projeto. Previa, ainda, que o descumprimento pela

PDVSA do primeiro prazo (i.e. 30.09.2011) importaria em encerramento antecipado do Acordo,

reputando-se extintos, em tal data, quaisquer direitos e obrigações das partes. Essa mesma

dinâmica se manteve até o último aditivo celebrado entre as partes.

15. No segundo aditivo, as partes consignaram que: (i) apesar dos esforços e de intensa troca

de informações entre as partes, não havia sido possível obter consenso quanto ao valor do primeiro

aporte da PDVSA no empreendimento; (ii) a PDVSA ainda não havia obtido aprovação das

garantias a serem prestadas ao BNDES; (iii) os recursos do financiamento pelo BNDES já tinham

se exaurido; e (iv) para que não ocorresse a paralização das obras, a Companhia vinha realizando

aportes periódicos no empreendimento, os quais seriam necessários até a conclusão do projeto.

Acordaram, então, que a PDVSA teria até 31.01.2012 para apresentar a aprovação das garantias

pelo BNDES e até 31.03.2012 para o implemento de seu ingresso como sócia no projeto.

16. No terceiro aditivo, de igual teor, foi estabelecido o prazo de até 30.09.2012 quanto à

aprovação das garantias pelo BNDES e até 30.11.2012 para o ingresso formal da PDVSA no

projeto. Dessa vez, como dito, as partes incluíram uma cláusula ao final do aditivo, segundo a qual,

considerando o avançado estágio do projeto, em caso de descumprimento das condições

estabelecidas com relação às obrigações da PDVSA, eventual manutenção das negociações estaria

sujeita à decisão da Petrobras, podendo vir a ser necessária a definição de novas bases para a

parceria, de modo a evitar prejuízos e refletir de modo equilibrado o novo contexto do projeto.

17. Por fim, o quarto e último aditivo, celebrado em linha com os termos do anterior,

estabeleceu que a PDVSA teria até 30.12.2012 para apresentação da aprovação das garantias pelo

BNDES e, tendo isso ocorrido, teria até 28.02.2013 para o ingresso como sócia no projeto.

18. Como dito, o exaurimento da linha de financiamento do BNDES, já quando da celebração

do segundo aditivo, havia implicado, para a Petrobras, a realização de aportes adicionais para

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viabilizar a continuidade das obras. Em 30.03.2012, o projeto já se encontrava em estágio

avançado e aportes significativos de recursos se tornaram cada vez mais necessários.

19. Nesse contexto, não se pode perder de vista que se passaram mais de três anos de

negociações sem qualquer sucesso e sem que a PDVSA tivesse, ao menos, obtido a aprovação do

BNDES com relação às garantias a serem prestadas no âmbito do financiamento, que era essencial

para a aprovação de seu ingresso na RNEST. Paulatinamente, reduziram-se as chances de consenso

sobre o valor do aporte inicial da PDVSA do Brasil, face ao desequilíbrio em relação às bases da

parceria originalmente concebida. Assim, até mesmo quando da própria assinatura do aditivo de

28.09.2012, a Petrobras já tinha diante de si um histórico que apontava mais para a possibilidade

de não realização do investimento pela PDVSA, do que o contrário, embora, de todo modo, ainda

restasse vigente o compromisso formal da PDVSA nos termos do Acordo aditado.

20. Ademais, fato é que, em 30.12.2012, portanto, ainda no exercício de 2012, até mesmo o

referido compromisso formal se esvaiu, com o encerramento antecipado do Acordo, fazendo cessar

a própria razão pela qual o teste de impairment quanto à RNEST havia sido feito individualmente

no exercício anterior. Ou seja, findou-se a perspectiva de que a gestão da Refinaria se daria no

âmbito da parceria com a PDVSA e não de modo integrado e centralizado como ocorria com

relação ao restante do parque de refino da Companhia que compunha a UGC Abastecimento.

21. Releva observar que a realização de teste de impairment não constitui, em si, uma decisão

gerencial ou de negócio. Trata-se de procedimento conduzido para fins contábeis, considerando os

fluxos de caixa futuros que determinado ativo (ou conjunto de ativos) pode gerar durante sua vida

útil7. Esse procedimento requer um olhar prospectivo sobre a situação atual, sendo estimado o

valor em uso do ativo ou da UGC de forma prospectiva, ou seja, em relação à geração de benefícios

econômicos futuros, a se materializarem a partir da utilização do ativo nas operações, trazidos a

valor presente, para realização do teste. E a representação fidedigna das informações a serem

refletidas nas DFs deve também considerar essa visão prospectiva.

22. Tendo em vista que, a partir de 30.12.2012, restou definitivamente prejudicada a premissa

7 Como bem aponta o Professor Eliseu Martins no Parecer de 2018 acostado aos autos (Doc. SEI 0452361, fls. 178):

“O conceito econômico subjacente ao teste de recuperabilidade de custos, ou simplesmente teste de impairment, é

relativamente simples: pelo fato de os valores contábeis dos ativos deverem ser sempre inferiores aos resultados que

vão produzir no futuro, ao final do período de reporte e quando houver indícios (indícios de perda de valor) de que

isso pode não mais vir a ocorrer, a empresa deve efetivamente verificar (via teste de impairment) essa possibilidade.

Os ativos podem produzir resultados de duas formas: por venda do próprio ativo ou pelo seu uso. Entenda-se por

resultado pelo uso do ativo o fluxo de caixa que o ativo gera ao longo do tempo em que for útil para a empresa. (...)

O relevante por ora é o conceito econômico que embasa o teste de impairment: os resultados futuros do ativo devem

ser superiores ao seu custo. No caso específico da Petrobras, os resultados futuros dos ativos que são considerados no

teste de impairment são fluxos de caixa futuros decorrentes do uso dos ativos ao longo de suas vidas úteis.” (grifei)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2017/0294 – Manifestação de Voto – Página 6 de 9

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sob a qual se ancorava o tratamento da RNEST como uma unidade isolada em relação à gestão

centralizada do restante do parque de refino, inclusive após um longo período de infrutífera

negociação, e que inexistiam outras justificativas a amparar um tratamento em separado, cabia

reconhecer, para fins do teste de impairment, que a RNEST passaria a ter sua operação futura

conduzida de forma integrada aos demais ativos que compunham a UGC Abastecimento. Não se

trata de privilegiar a forma sobre a essência, mas justamente o contrário, tendo em vista que a

essência, no caso, não se verifica pelo passado, mas sim sob a ótica dos fluxos de caixa futuros.

23. Corrobora esse entendimento o fato de que a Petrobras detinha o controle financeiro e

operacional da RNEST e continuou a arcar com o seu custo integral. Na sequência do fim das

negociações com a PDVSA, procedeu à incorporação da RNEST e à reavaliação de sua forma de

operação. Observe-se que, não obstante ainda existissem, em 31.12.2012, providências formais a

serem tomadas para que se pudesse efetivar a referida incorporação societária e certas mudanças

de planejamento operacional que viriam a ser necessárias, dado que a PDVSA não mais seria sócia

no projeto, não havia mais justificativa, como salientado, para manter a RNEST fora da UGC

Abastecimento, desconsiderando a realidade econômica já então prevalecente.

24. E, ainda, a meu ver, não prejudica esse entendimento o fato de terem sido utilizadas, no

“Teste de Impairment do Abastecimento” da data-base 31.12.20128, premissas apuradas em

30.09.2012 (ou seja, mesmo antes do encerramento formal da vigência do Acordo) para cálculo

do fluxo de caixa projetado a partir de 01.01.2013, já considerando a integração da RNEST. Isso

porque, não tendo havido modificação das premissas anteriormente adotadas, não seria forçosa a

sua atualização na data-base do teste; o que não teria sido o caso se os desdobramentos das

negociações tivessem seguido direção oposta. Note-se que o teste de impairment não é

procedimento que a Companhia inicia e conclui em um único dia, pelo contrário, por sua

complexidade, o exercício de elaboração do teste pode demandar trabalho de meses e, justamente

por isso, é usual que se inicie bem antes do fim do exercício e que seja ajustado, posteriormente,

se houver alterações necessárias para refletir a situação na data de encerramento do exercício (ou

mesmo, se for o caso, pode ter de sofrer ajuste por evento subsequente ao período contábil, anterior

à divulgação das respectivas DFs).

25. O próprio Diretor Relator reconhece, ao analisar a questão da não realização de teste de

impairment em relação à RNEST em 31.12.2010, que, além de a Petrobras ter arcado com todos

os custos incorridos no empreendimento até aquela data, havia também indicativos, já àquela

época, de que a Petrobras teria de arcar integralmente com os custos vindouros, o que, como

8 Doc. SEI 0301886, fls. 528 e ss. V. pág. 5, em que se explicita que a RNEST seria inserida na UGC Abastecimento

com base no “fato de suas operações futuras serem planejadas juntas com as demais Refinarias da Petrobras”.

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apontado pelo Relator, não afetava os fluxos de caixa esperados com a Refinaria, mas sim a

repartição de seus eventuais benefícios ou prejuízos, que ficariam integralmente com a Petrobras

ou seriam divididos com a potencial sócia, caso esta integralizasse a sua participação no projeto.

26. Em 31.12.2012, contudo, a diferença era justamente o forçoso reconhecimento de que a

parceria com a PDVSA não mais se concretizaria e, portanto, não persistia a razão que justificava

tratar a RNEST separadamente da UGC Abastecimento, em que as entradas de caixa dos ativos do

parque de refino se davam de forma interdependente e, com vistas a maximizar o resultado para o

sistema Petrobras, o resultado de uma determinada refinaria poderia ser privilegiado em

detrimento do resultado individual de outra, o que passava a ser aplicável também à RNEST.

27. Destaque-se, inclusive, que, se, por um lado, a presença de indícios de redução do valor

recuperável aponta para a necessária realização do teste de impairment e o aumento expressivo

dos custos orçados de um ativo pode ser considerado como um indicativo; por outro, a existência

de indicativo que fundamente a realização do teste de impairment não tem o condão de definir, por

si, a forma como o teste será efetuado, se do ativo individualmente considerado ou, no caso em

que isso seja pertinente, se integrado a uma UGC. Esse segundo aspecto deriva do modo como a

gestão dos fluxos de caixa do ativo será conduzida, cabendo, para tanto, aferir se tais fluxos serão,

em grande parte, interdependentes ou não. Ou seja, se serão geridos de modo integrado com outros

ativos, constituindo uma unidade geradora de caixa ou individualmente.

28. Não há, portanto, correlação direta entre esses dois fatores. E, a meu ver, tampouco cabe

considerar que, ainda que se reputasse haver “razoável probabilidade” de ocorrência de perda no

valor recuperável em decorrência de expressivo aumento de custos, isso seria justificativa para,

necessariamente, testar um ativo individualmente, desconsiderando o fato de que esse ativo seja

(ou esteja planejado para ser) gerido em conjunto com ativos integrantes de uma UGC.

29. Por todo o exposto, concluo ter se demonstrado correta, no caso, a realização do teste de

recuperabilidade da RNEST, para data-base 31.12.2012, em conjunto com os demais ativos da

UGC Abastecimento, e não mais individualmente, como feito em 2011. Consequentemente,

eventuais indicativos de perda de valor recuperável deveriam ser aferidos no âmbito da UGC

Abastecimento, considerando os ativos que a compunham como um todo.

30. Voto, assim, pela absolvição de:

(i) Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com

Investidores, José Carlos Cosenza, na qualidade de Diretor de Abastecimento, e

Maria das Graças Silva Foster, na qualidade de Diretora Presidente da Petróleo

Brasileiro S.A. – Petrobras, todos à época da elaboração e aprovação das

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demonstrações financeiras de 31.12.2012, com relação à acusação de infração aos

arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM

nº 480/2009, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável

da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, consoante o disposto no item 1 e 12g do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº

639/2010; e

(ii) Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e Josué

Christiano Gomes da Silva, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, integrantes do Comitê de

Auditoria, todos à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras

de 31.12.2012, com relação à acusação de infração aos arts. 142, III e V, e 153 da

Lei nº 6.404/1976, pela não elaboração de teste individual de perda do valor

recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, consoante o disposto nos

itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação

CVM nº 639/2010.

31. Quanto às demais imputações, reporto-me às razões e conclusões constantes do bem

fundamentado voto do Diretor Relator, para acompanhá-las.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2017/0294

(Processo Eletrônico SEI nº 19957.005789/2017-71)

Reg. Col. 0863/17

Acusados: Aldemir Bendine Luciano Galvão Coutinho

Almir Guilherme Barbassa Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

César Acosta Rech Márcio Pereira Zimmermann

Fábio Colletti Barbosa Marcus Pereira Aucélio

Francisco Roberto de Albuquerque Maria das Graças Silva Foster

Guido Mantega Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Guilherme de Oliveira Estrella Marisete Fátima Dadald Pereira

Hugo Repsold Junior Miriam Aparecida Belchior

Ivan de Souza Monteiro Nelson Rocha Augusto

João Adalberto Elek Júnior Paulo José dos Reis Souza

Jorge Celestino Ramos Paulo Roberto Costa

Jorge Gerdau Johannpeter Reginaldo Ferreira Alexandre

Jorge Luiz Zelada Renato de Souza Duque

José Alcides Santoro Martins Roberto Moro

José Antônio de Figueiredo Sérgio Franklin Quintella

José Carlos Cosenza Silas Rondeau Cavalcante Silva

José Maria Ferreira Rangel Sílvio Sinedino Pinheiro

José Miranda Formigli Filho Solange da Silva Guedes

José Sérgio Gabrielli de Azevedo Túlio Luiz Zamim

Josué Christiano Gomes da Silva Walter Luis Bernardes Albertoni

Assunto: Responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo

Brasileiro S.A. – Petrobras em razão de descumprimento, pela

administração da Companhia, de norma contábil relativa à redução ao valor

recuperável de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações

financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011,

31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 – (i) membros da Diretoria: arts. 153,

176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e arts. 14 e 26 da ICVM nº 480/2009;

(ii) membros do Conselho de Administração: arts. 142, III e V, e 153, e

também art. 160, da Lei nº 6.404/1976, para integrantes do Comitê de

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Auditoria; e (iii) membros do Conselho de Fiscal, arts. 163, VII, e 165 da

Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Henrique Machado

Voto: Diretor Gustavo Gonzalez

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Eu acompanho o voto do i. Diretor Relator, exceto com relação a dois pontos.

2. Em primeiro lugar, acompanho o voto da Diretora Flavia Perlingeiro e voto pela

absolvição dos diretores e dos membros do conselho de administração integrantes do

comitê de auditoria da acusação relativa à não elaboração de teste individual de perda do

valor recuperável (impairment) da RNEST1 para a demonstração financeira relativa ao

exercício social findo em 31.12.2012.

3. A minha segunda divergência relaciona-se à proposta de condenação de José

Sérgio Gabrielli de Azevedo, acusado por ocupar o cargo de Diretor Presidente da

Petrobras, quando foram aprovadas as demonstrações financeiras relativas ao exercício

social findo em 31.12.2010. Nos próximos parágrafos esmiúço as razões dessa minha

divergência e as razões pelas quais me inclino pela absolvição do acusado.

Responsabilidade do diretor presidente por falhas nas demonstrações financeiras

4. Como bem destacado no voto do Relator, a Petrobras deveria ter feito o teste de

impairment da RNEST para o exercício findo em 31.12.2010, mas não o fez. A minha

divergência recai especificamente na responsabilidade do Diretor Presidente da

Companhia pela referida falha.

5. A jurisprudência dessa casa é pacífica no sentido de que o estatuto pode

validamente atribuir a um ou a alguns diretores a responsabilidade por elaborar as

demonstrações financeiras. Nesses casos, não se pode responsabilizar toda a diretoria pela

não elaboração das demonstrações financeiras ou por falhas nesses documentos.

6. O voto do Relator demonstra que, ao contrário do que alega a Acusação, a

diretoria da Petrobras não atuava como um órgão societário na elaboração das

demonstrações financeiras. O estatuto social conferia ao conselho de administração

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório preparado pelo Diretor Relator Henrique Machado.

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competência para definir as atribuições dos diretores e a Companhia aprovou documentos

definindo as responsabilidades específicas de cada diretor.

7. Assim, e com o perdão de estar aqui repetindo, ainda que resumidamente,

aspectos já muito bem abordados pelo Relator, vê-se que o Plano Básico de Organização

atribuía ao Diretor Financeiro responsabilidade por elaborar as demonstrações

financeiras, coordenando o setor de contabilidade, e o que Manual Financeiro da

Petrobras atribuía aos diretores responsáveis pelas áreas de negócio a função de verificar

se havia alguma indicação de que os respectivos ativos ou conjunto de ativos teriam

sofrido desvalorização e de, em caso positivo, apurar o valor em uso e encaminhar à

contabilidade para comparação com o valor contábil e apuração do valor da perda.

8. Assim, parece-me bem demonstrada a responsabilidade de Almir Guilherme

Barbassa e de Paulo Roberto Costa, que ocupavam, respectivamente, os cargos de Diretor

Financeiro e Diretor de Abastecimento da Petrobras quando as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.2010 foram aprovadas pela diretoria. Nesses

casos, acompanho o bem-lançado voto do Relator, inclusive no tocante às penalidades

propostas.

9. A minha divergência está na responsabilização do Diretor Presidente. Não se

trata, de modo algum, de diminuir a responsabilidade do principal executivo da

Companhia, mas de reconhecer que a sua função de dirigir e coordenar os trabalhos da

diretoria não tem o condão de torná-lo corresponsável por falhas incorridas por outros

diretores no exercício das suas atribuições exclusivas. Sendo mais específico, lembro que

a jurisprudência da CVM não costuma responsabilizar o diretor presidente por problemas

nas demonstrações financeiras quando outro diretor é responsável por elaborar esse

documento, ainda que os estatutos sociais usualmente prevejam que o diretor presidente

dirige, administra ou coordena os trabalhos da diretoria.

10. Entendo que não há nos autos nenhum elemento que justifique que o diretor

presidente receba, nesse caso, tratamento diferenciado daquele que dispensamos aos

diretores presidentes em diversos outros casos instaurados e julgados para apurar

responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras ou por problemas

nesses documentos.

Conclusão

11. Diante do exposto, voto:

(i) Em linha com a Diretora Flavia Perlingero pela absolvição de:

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a. Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e

de Relações com Investidores, José Carlos Cosenza, na qualidade

de Diretor de Abastecimento, e Maria das Graças Silva Foster, na

qualidade de Diretora Presidente da Petrobras, à época da

elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de

31.12.2012, com relação à acusação de infração aos artigos 153,

176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da

Instrução CVM nº 480/2009, pela não elaboração de teste

individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima

em 31.12.2012, consoante o disposto no item 1 e 12g do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação

CVM nº 639/2010; e

b. Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e

Josué Christiano Gomes da Silva, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da Petrobras, integrantes do Comitê de

Auditoria, à época da elaboração e aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2012, com relação à acusação de infração aos

artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, pela não

elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da

Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2012, consoante o disposto nos

itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado

pela Deliberação CVM nº 639/2010;

(ii) Pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo das acusações que

lhe foram imputadas na qualidade de diretor presidente da Petrobras

quando foram aprovadas as demonstrações financeiras relativas ao

exercício social findo em 31.12.2010; e

(iii) de acordo com o Diretor Relator em relação às demais imputações.

É como voto.

São Paulo, 03 de novembro de 2020.

Assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

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