CVM · Colegiado · 08/11/2022
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001921/2020-71
Termo de Acusação nº 19957.001921/2020-71
Termo de AcusaçãoParcialmente condenatório
Fundo de Investimento em Participações (FIP). Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra "c" do item II da Instrução CVM n° 8, de 08.10.1979 e vedada pelo item I da norma. Infração ao art. 14, inciso I, "f", da Instrução CVM nº 391, de 16.07.2003 Apurar as responsabilidades da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A. e dos Srs. CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDUARDO MONTALBAN, HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (0958262) por operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra "c" do item II da Instrução CVM n° 8, de 8/10/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução. Além disse, apura-se também responsabilidade da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A e dos Srs. CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA e EDUARDO MONTALBAN por infração ao art. 14, inciso I, "f", da Instrução CVM nº 391, de 16/7/2003.