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CVM · Colegiado · 22/07/2025

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010029/2021-61

Termo de Acusação nº 19957.010029/2021-61

Termo de AcusaçãoAbsolutório
Apurar a responsabilidade por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999 (vigente à época), posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/21, em função da suposta inobservância ao disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, previstas nos itens 4 da NBC TA 580 (R1) 5, 6 e 8 da NBC TA 230 (R1) 8, 9, A22, A27, A28, A31, A32, A33 e A39 ao A41 da NBC TA 540 (R1) e 11 e 17 da NBC TA 200 (R1), vigentes à época, quando da realização dos trabalhos de auditoria independente desenvolvidos em Fundo de Investimento Imobiliário para o exercício social findo em 31.12.18. Análise, no âmbito do SBR, da auditoria das demonstrações contábeis de 31.12.2018 do VINCE SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ("Fundo"), realizada pela PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES ("Auditor"), com foco na análise dos papéis de trabalho referentes a verificação da existência dos ativos e sua precificação, abrangendo ainda a análise da estrutura e conteúdo do relatório de auditoria frente às normas de auditoria aplicáveis.O respectivo Relatório de Auditoria foi emitido e assinado pela Sra. CLAUDIA ELIZA MEDEIROS DE MIRANDA ("responsável técnica"), em 29 de março de 2019, em nome dessa sociedade de auditoria.

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