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CVM · Colegiado · 02/02/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010181/2022-25

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010181/2022-25

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidades por suposta oferta pública de valores mobiliários, sem a prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pelas condenações: I . FC2 Broker Ltda: multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II. Fabio dos Santos Carvalho: multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº Extrato de Sessão de Julgamento 578 (1995874) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 1 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto do relator em relação às conclusões quanto aos elementos de materialidade e autoria da infração formulada e apresentou manifestação de voto adicionando comentários em relação à caracterização da distribuição do token "BitBroker". Ausente os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

08/04/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.010181/2022-25

Data do julgamento: 30/01/2024

Relator: Diretor João Accioly

Acusados:

FC2 Broker Ltda.

Fabio dos Santos Carvalho

Ementa: Apurar responsabilidades por suposta oferta pública de valores mobiliários,

sem a prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do

art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº

400/2003. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pelas condenações:

I . FC2 Broker Ltda: multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil

reais);

II. Fabio dos Santos Carvalho: multa de R$ 90.000,00 (noventa mil

reais).

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público Federal

do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº

Extrato de Sessão de Julgamento 578 (1995874) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 1

105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto do relator em relação às

conclusões quanto aos elementos de materialidade e autoria da infração formulada

e apresentou manifestação de voto adicionando comentários em relação à

caracterização da distribuição do token "BitBroker".

Ausente os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/03/2024, às 16:53, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 18/03/2024, às 13:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

22/03/2024, às 23:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 04/04/2024, às 22:09, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 05/04/2024, às 11:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 578 (1995874) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 2

Extrato de Sessão de Julgamento 578 (1995874) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.010181/2022-25

Reg. Col. 2816/23

Acusados: FC2 Broker Ltda. - “FC2” ou “Acusada”

Fabio dos Santos Carvalho – “Fabio” ou “Acusado”

Assunto: Alegada oferta de valores mobiliários sem obtenção de registro ou dispensa.

Relatório

I. OBJETO E ORIGEM

1. O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE para apurar a eventual responsabilidade da FC2 Broker Ltda (“FC2”), como ofertante, e

por Fabio dos Santos Carvalho como seu representante, por supostamente terem realizado

oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76

e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I,

do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

II. ACUSAÇÃO: MATERIALIDADE

2. A SRE dividiu sua análise conforme os produtos de investimento que alega terem sido

oferecidos pela F2C, chamados de FC2Cripto, SmallCoin, BITSoja, Token Imobiliário e

BitBroker. Todos eles tinham a forma de tokens.

FC2Cripto, da BITSoja e da Smallcoin

3. Primeiramente, a área técnica verificou que esses três tokens eram ofertados no website

da FC2Broker: FC2Cripto, BITSoja e SmallCoin. De acordo com o regulamento que a F2C

disponibilizava em seu website (doc. 1567071), esses tokens consistiam em:

“3. O token FC2 Cripto é indexado nas três principais criptomoedas: Bitcoin BTC,

Litecoin LTC e Ethereum ETH e a variação média semanal será também a variação

média desse token, atualizado 1 vez na semana; A Bitsoja – nosso token mais

conservador – é indexado ao saco de 60kg de soja no Mato Grosso, também atualizado

semanalmente, divulgado pelo IMEA (Instituto Mato-grossense de Economia

Agrícola); O Smallcoin é o nosso token mais arriscado e é indexado a 5 pequenas

moedas promissoras divulgadas e escolhidas pela corretora, podendo ser alteradas se

convier em nossas análises (todos os detalhes de cada produto está amplamente

divulgado no site da exchange e em nossas redes sociais); Outros tokens poderão ser

criados e divulgados em suas apresentações;”

Relatório de Julgamento (2082994) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. De início, a SRE entendeu que o FC2Cripto e o BITSoja estão atrelados a outros ativos

e seriam previamente definidos, não havendo espaço para a gestão ativa do ofertante com o fim

de obter maior rentabilidade. Também teve a SRE o cuidado de obter a análise da

Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários – SMI, que emitiu parecer

concluindo que nenhum dos tokens correspondia a contrato derivativo, o que também atrairia

a obrigatoriedade de registro. No caso das "Smallcoins", a SRE afirmou que a FC2 não apenas

vende um token correspondente a uma composição fixa de criptomoedas, mas também prestaria

um serviço de análise contínua que pode resultar na alteração da composição da cesta. Tal

atuação possuiria relevante impacto no retorno verificado pelos investidores e constituiria o

esforço de terceiro caracterizador de contrato de investimento coletivo.

5. A SRE elaborou um quadro onde analisou a proposta de investimento relacionada aos

três tokens, sob a ótica do “teste” para verificar se dado investimento constitui contrato de

investimento coletivo, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76. Nesse contexto,

inicialmente, observou todas as características apenas em relação ao token SmallCoin.

6. Posteriormente, ao responder ofícios que a SRE lhes enviou (doc. 1567074 e 1567075), os

Acusados afirmaram que até então haviam captado pouco mais de R$ 580.000,00 (doc. 1567077),

que estariam “perfeitamente de acordo com as observações apresentadas”, e que iriam

“alterar o regulamento e todas as informações para as moedas definidas e já fixadas no token,

na quantidade exata de cada uma, sem interferência de gestão.”.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

7. Com isso, foi realizada nova análise da descrição dos tokens disponíveis à época e

observou-se no site a previsão de que a ofertante teria a prerrogativa de promover alteração da

cesta de criptomoedas que compõem o índice, conforme o entendimento dos Ofertantes (doc.

1567078). Nesse sentido, a Acusação destaca o seguinte trecho do site da Acusada:

"Nessa classe de tokens disponibilizados pela BROKER, atrelamos 2 tokens à uma

cesta de criptomoedas, formando assim um conjunto de criptomoedas diversificadas uma forma de investir sem correr grandes riscos, e de forma facilitada, pois nosso

sistema separa em partes iguais e adquire as criptomoedas pelos melhores preços

durante o mês. Nesse caso, a rentabilidade tende a ser melhor do que investindo

sozinho, visto que somado com os demais investidores é possível adquirir por melhores

preços no decorrer do período. Isso se chama convexidade, que é basicamente a

minimização de perdas com potencialidade ilimitada de valorização".

8. Com isso, a Acusação afirma que a FC2 não só faz a gestão da composição das cestas

de criptomoedas, como também atuaria decidindo o melhor momento para adquiri-las, tendo

ainda mais relevância no resultado final dos investidores. Assim, a SRE entendeu que ambos

os tokens, FC2Cripto e SmallCoins, reuniriam todas as características de valor mobiliário

previstas no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, conforme tabela:

FC2Cripto SmallCoins

Sim. Os investidores aplicam recursos Sim. Os investidores aplicam

Há investimento? financeiros, com o fim de obter recursos financeiros, com o fim de

valorização de suas aplicações. obter valorização de suas aplicações.

Esse investimento é Sim, o aceite aos termos estabelecidos Sim, o aceite aos termos

formalizado por um título, pela FC2BRoker em seu website já estabelecidos pela FC2BRoker em

ou por um contrato? cumpre este requisito. seu website já cumpre este requisito.

Sim, na medida em que é oferecido Sim, na medida em que é oferecido

indistintamente e pode ser adquirido indistintamente e pode ser adquirido

por vários investidores, de modo que por vários investidores, de modo que

O investimento é coletivo?

os esforços do empreendedor são os esforços do empreendedor são

padronizados e direcionados à padronizados e direcionados à

coletividade. coletividade.

Sim, o investidor é atraído pela Sim, o investidor é atraído pela

possibilidade de ganhos especulativos possibilidade de ganhos

por meio do token. especulativos por meio do token.

Alguma forma de

remuneração é oferecida

Ademais, como pode ser visto na Ademais, como pode ser visto na

aos investidores?

página de internet, foi dada a página de internet, foi dada a

informação da existência de informação da existência de

rentabilidade mensal. rentabilidade mensal.

Sim, uma vez que fazendo uso dos Sim, uma vez que fazendo uso dos

valores obtidos coletivamente é feita valores obtidos coletivamente é feita

A remuneração oferecida uma análise a respeito do melhor uma análise a respeito do melhor

tem origem nos esforços do momento para adquirir as momento para adquirir as

empreendedor ou de criptomoedas, além da possibilidade criptomoedas, além da possibilidade

terceiros? de gestão da composição das de gestão da composição das

FC2Criptos conforme a análise dos Smallcoins conforme a análise dos

Ofertantes Ofertantes.

Houve oferta pública? Sim, por meio da internet. Sim, por meio da internet.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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Relatório de Julgamento (2082994) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

9. Com base em tais argumentos, a Acusação conclui que a FC2 e seu responsável

realizaram oferta pública de contratos de investimento coletivo, nas formas da FC2Cripto e da

SmalCoin, e que tal oferta teria sido irregular, pois feita sem o registro prévio na CVM ou sua

dispensa pela autarquia.

Token Imobiliário

10. A SRE destaca do regulamento do Token Imobilário (doc. 1567080) que através dele

seria possível investir na construção e venda de imóveis de forma conjunta, tendo

rentabilidade líquida de até 25%. Isto é, os investidores poderiam adquirir tokens

representativos de uma fração de um imóvel a ser construído e comercializado em valor

suficiente para proporcionar o rendimento prometido. Ao analisar o Token Imobiliário,

afirmou estarem presentes todas as características de valor mobiliário conforme o art. 2º, IX,

da Lei nº 6.385/76 nos seguintes termos:

Token Imobiliário

Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros,

Há investimento?

com o fim de obter valorização de suas aplicações.

Sim, o aceite aos termos estabelecidos pela

Esse investimento é formalizado por um título, ou

FC2BRoker em seu website já cumpre este requisito.

por um contrato?

(versão disponível atualmente - 1602350)

Sim, na medida em que é oferecido indistintamente e

pode ser adquirido por vários investidores, de modo

O investimento é coletivo?

que os esforços do empreendedor são padronizados e

direcionados à coletividade.

Alguma forma de remuneração é oferecida aos

Sim, até 25% líquido de rentabilidade.

investidores?

A remuneração oferecida tem origem nos esforços Sim, uma vez que o imóvel seria construído e

do empreendedor ou de terceiros? comercializado sem o esforço do investidor.

Houve oferta pública? Sim, por meio da internet.

11. Ao questionar a FC2 sobre a oferta do Token Imobiliário (1567081 e 1567082), a

empresa respondeu que suspendeu a oferta, que só teria chegado a vender dois tokens, no

valor total de R$50.000,00, e que devolveu os valores corrigidos aos adquirentes (1567083).

12. Com isso, a SRE concluiu que a FC2 e seu responsável realizaram oferta de valores

mobiliários de contratos de investimento coletivo, na forma dos Tokens Imobiliários, e que

tal oferta foi irregular, porque se deu sem o registro prévio ou sua dispensa.

Bit Broker

13. Finalmente, também seria um token supostamente ofertado na página da internet da

FC2 o BitBroker. Este era divulgado por meio do seguinte apelo (doc. 1567086):

"Retorno mensal sobre os lucros da corretora de 5%. Todos os lucros com

corretagens e taxas e operações realizadas pela BROKER serão repassados aos

detentores desse token, mensalmente”.

14. Assim como em relação aos demais tokens, a Acusação resumiu sua análise sobre o

produto constituir um contrato de investimento coletivo numa tabela, a seguir reproduzida:

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Bit Broker

Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros,

Há investimento?

com o fim de obter valorização de suas aplicações.

Sim, o aceite aos termos estabelecidos pela

Esse investimento é formalizado por um título, ou

FC2BRoker em seu website já cumpre este requisito.

por um contrato?

(versão disponível atualmente - 1602350)

Sim, na medida em que é oferecido indistintamente e

pode ser adquirido por vários investidores, de modo

O investimento é coletivo?

que os esforços do empreendedor são padronizados e

direcionados à coletividade.

Alguma forma de remuneração é oferecida aos

Sim, 5% sobre os lucros da corretora.

investidores?

A remuneração oferecida tem origem nos esforços Sim, conforme descrito o rendimento viria das

do empreendedor ou de terceiros? atividades da Ofertante.

Houve oferta pública? Sim, por meio da internet.

15. Quando questionados (doc. 1567086) acerca desse token, os Acusados afirmaram que

esse token não teria chegado nem a ser disponibilizado para aquisição na plataforma e que

estariam suspendendo a oferta (doc. 1567089).

16. A SRE concluiu tratar-se de oferta pública irregular de valores mobiliários.

17. A Acusação também afirma que a FC2 teria realizado repetidamente ofertas públicas

irregulares de valores mobiliários, em agravante da irregularidade. Afirma que a FC2 teria

demonstrado em suas respostas aos ofícios estar ciente de seu equívoco, e mesmo assim após

algum tempo oferecia um novo produto com características de contrato de investimento

coletivo, totalizando ao menos quatro ofertas distintas no período investigado.

III. ACUSAÇÃO: AUTORIA

18. A SRE imputou a responsabilidade pelas infrações à (i) FC2, por ser a responsável pelos

endereços eletrônicos utilizados nas ofertas e por se apresentar como responsável desses

endereços nas respostas dos ofícios encaminhados, e (ii) ao Sr. Fabio dos Santos Carvalho, com

base no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03, por ter-se identificado como responsável pela

FC2 e identificar-se como sócio administrador em uma de suas respostas (doc. 1567090).

IV. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, MANIFESTAÇÃO DA PFE E COMUNICAÇÃO AO MPF

19. Em observância ao disposto no art. 5º, parágrafo único, II, da RCVM 45/2021, foram

enviados ofícios aos Acusados acerca dos fatos imputados1. As respostas dos Acusados foram

mencionadas neste Relatório.

20. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, no Parecer nº 00185/2022/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 13.10.20222, concluiu restarem atendidos os requisitos processuais

da peça acusatória exigidos pela Resolução CVM nº 45/21.

1 Ofício nº 14 (1567068), Ofício nº 116 (1567074), Ofício nº 143 (1567075), Ofício nº160 (1567081), Ofício nº 169 (1567082)

e Ofício nº 377 (1567086), todos de 2021 e da SRE – GER-3.

2 Doc. 1653399.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

21. Em 06.12.2022, foi enviada cópia integral dos autos ao MPF/MT3.

V. DEFESA

22. Os Acusados foram citados4 e não apresentaram suas razões de defesa.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

23. Na reunião do Colegiado de 21.03.2023, o Processo foi sorteado à minha relatoria5.

24. Em 9 de janeiro de 2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da

CVM, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.

João Accioly

Diretor Relator

3 Doc. 1660809.

4 A citação de Fábio dos Santos Carvalho foi efetuada por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR) datado de

14.12.2022 (1687710), tendo o acusado, inclusive, solicitado acesso aos autos (1705894), que foi concedido em 25.01.2023.

Enquanto isso, a FC2 Broker foi inicialmente citada por correspondência, porém houve sua devolução (1678733), por esta

razão, procedeu-se a citação por Edital de Citação em 24.01.2023 (1705001), nos termos do Ofício Interno nº

15/2021/CVM/SPS/GCP (1704992).

5 Doc. 1743776.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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Relatório de Julgamento (2082994) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 9

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Reg. Col. 2816/23

Acusados: FC2 Broker Ltda. - “FC2” ou “Acusada”

Fabio dos Santos Carvalho – “Fabio” ou “Acusado”

Assunto: Alegada oferta de valores mobiliários sem obtenção de registro ou dispensa.

Voto

I. INTRODUÇÃO

1. Como descrito no §2 do Relatório, os produtos de investimento da FC2 que a acusação

afirma terem sido objeto de oferta pública foram os tokens denominados FC2Cripto, BITSoja,

Smallcoin, Token Imobiliário e BitBroker. Desses cinco, apenas o BITSoja não possuiria, para

a acusação, todos os requisitos previstos no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76 para caracterização

como valor mobiliário sujeito ao regime legal1. Os quatro demais a acusação entendeu

possuírem todos os requisitos: SmallCoin, FC2Cripto, Token Imobiliário e BitBroker.

2. Este voto inicialmente analisa a ocorrência de oferta pública; em seguida, se os produtos

constituem contratos de investimento coletivo. Seguindo a mesma organização que a peça

acusatória, dividem-se em três subtópicos: um para FC2Cripto e SmallCoin, um para o Token

Imobiliário e um para o BitBroker.

II. CARACTERIZAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA

3. Os autos contêm anúncios feitos pela FC2 na Internet em seu website (v. §§ 3, 10 e 13

(

do Relatório) que demonstram o direcionamento dos produtos de investimento com alcance

amplo e indiscriminado ao público em geral, caracterizando a oferta pública. Para ilustrar,

reproduzo dois trechos obtidos do website da empresa:

1 Destaco que a Acusação teve o cuidado de verificar se os tokens poderiam requerer registro por se enquadrarem como

contratos derivativos, que na classificação do art. 2º da Lei 6.385 também são considerados valores mobiliários sujeitos ao

regime legal (v. Relatório, §4). A análise, com que concordo inteiramente, foi feita pela Superintendência de Relações com o

Mercado de Intermediários – SMI, concluindo que nenhum dos produtos examinados teria características de derivativos.

Voto Em Sessão De Julgamento - DJA (2082996) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. Ademais, este processo tem um aspecto curioso que é a atitude extraordinariamente

cândida do acusado ao longo da fiscalização e da fase instrutória, que chega de certa forma a

culminar na ausência de peça de defesa2. Ao receber os ofícios, a empresa respondia

concordando com a caracterização dos produtos como contratos de investimento coletivo

(inclusive informando alterações adotadas para que deixassem de sê-lo – embora, como se verá,

nem sempre suficientes para isso), lista de adquirentes de tokens e respectivas quantias, e até o

desfazimento das operações no caso do Token Imobiliário (v. Relatório, §§10, 20, 24 etc).

II.I. Oferta pública do SmallCoins:

5. Veja-se o excerto do Ofício 116/2021 da SRE, que afirma haver oferta irregular do

token SmallCoins (doc. 1567074) – destacando o “serviço de análise contínuo que pode

resultar na alteração da composição das ‘SmallCoins’” como razão para classificá-lo

(corretamente, adiante-se) como contrato de investimento coletivo:

6. No documento classificado nos autos como “Resposta ao Ofício 116” (1567084), a

resposta não poderia ser mais cândida. A empresa reconhece a oferta e afirma sua intenção de

remover o que lhe fora apontado como razão determinante da configuração de valor mobiliário:

7. A F2C também apresentou, em resposta, a relação dos 125 adquirentes dos SmallCoins,

e do valor total captado, de pouco mais de R$ 580 mil (doc. 1567077).

2 A revelia (v. Relatório, §31) não representa confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa (art. 28 da Resolução

CVM nº 45/2021), pelo que este voto examina os elementos de materialidade e autoria com base no que a Acusação trouxe

aos autos e nas manifestações dos acusados durante a fase instrutória.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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Voto Em Sessão De Julgamento - DJA (2082996) SEI 19957.010181/2022-25 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

II.I. Oferta pública do Token Imobiliário:

8. Nos Ofícios 160/21 e 169/21 (1567082), a SRE trata do Token Imobiliário. Apesar de

não constar dos autos a resposta da empresa ao primeiro, o Ofício 169 mostra que ela

reconheceu ter feito a oferta, afirmou tê-la interrompido e perguntou sobre a possibilidade de

realizá-la com esforços restritos:

9. Ao responder o Ofício 169, a F2C segue no reconhecimento dos atos pelos quais ofertou

o ativo, informa para quem vendeu e que desfez as operações (15677083):

II.III. Oferta Pública do FC2 Cripto

10. Diferentemente dos demais tokens, não localizei nos autos troca de comunicação entre

a CVM e a empresa especificamente tratando desse produto. Entretanto, as demais evidências

em que os SmallCoins aparecem como ofertados ao público também contêm referência idêntica

ao FC2 Cripto. Ademais, sua composição é muito semelhante à dos SmallCoins, apenas

mudando a cesta de criptomoedas, pelo que o reconhecimento da oferta das SmallCoins

corrobora que havia disponibilização efetiva também do produto FC2 Cripto ao público

investidor.

11. A oferta pública, portanto, está mais que suficientemente caracterizada nos autos para

– com exceção, apenas, do produto BitBroker.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

II.IV. BitBroker: distinção relevante

12. De início, nota-se que os autos contêm um indício forte de que teria havido a oferta

pública também do BitBroker: um “print” da tela do site da F2C, com que a SRE instrui o

Ofício 377/21 (doc. 1567086), onde afirma tratar-se de oferta irregular de valor mobiliário e

requerer da empresa as informações a respeito (como modelo do contrato, quantidade vendida,

valores, adquirentes etc). Ali há curtas descrições de três produtos, F2C Cripto, SmallCoin e

BitBroker, cada um aparentemente com um link para aquisição, com o texto “Invista”:

13. É claro que a primeira olhadela sobre a figura acima passa a qualquer leitor uma

impressão de evidência inescapável. O que poderia ser “mais oferta pública” que um botão

dizendo “invista” numa página direcionada ao público investidor? O que poderia ser “mais

valor mobiliário” que algo equivalente a uma participação acionária na emissora? Nada mais

natural que a área técnica, diante de tal figura, tenha oficiado a empresa afirmando tratar-se de

oferta pública irregular.

14. Porém, a resposta ao Ofício 377 já levanta sérias dúvidas sobre essa oferta. Enquanto a

FC2 admitiu ter feito a oferta pública de todos os demais produtos, ao responder o ofício sobre

o BitBroker ela afirmou que o produto não teria sido efetivamente implementado, de modo que

nem mesmo chegou a estar disponível para aquisição na plataforma da empresa (1567089):

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

15. Não identifiquei nos autos qualquer razão para duvidar da veracidade da afirmação.

Pelo contrário, o reconhecimento em todas as demais respostas de que os produtos estavam

disponíveis e haviam sido adquiridos como resultado das respectivas ofertas dá credibilidade a

essa resposta. Tampouco há nos autos sinal de que algum investidor foi alcançado ou adquiriu

o token em questão – o que talvez não fosse mesmo ainda viável.

16. Com efeito, as características desse produto corroboram a alegação de que ainda não

havia sido disponibilizado, mas por organização trato disto em subtópico próprio (v. §40

abaixo), pois tais características afetam sua caracterização como contrato de investimento

coletivo – mais precisamente, a falta de algumas. Por ora, para esclarecer sua relevância na

análise de ter ou não havido oferta, aponto apenas que a falta de características básicas do contrato

– nomeadamente, o objeto e o preço – reforça a percepção de que o produto nem mesmo havia

chegado a ser inteiramente estruturado pelos acusados (o que na carta eles descrevem dizendo

que “ainda não [haviam] regulado o token bitbroker para comercialização”).

17. Outro indício com alguma significância seriam as palavras dos próprios acusados, que

na resposta ao Ofício 377 reproduzida acima afirmam que “a oferta pública já foi suspensa”.

Porém, esse indício não me parece robusto. Os acusados revelam, não só nas respostas aos

ofícios, mas em todo material produzido, um despreparo técnico estrondoso, desconhecendo

terminologia jurídica aplicável ao mercado de capitais e até alguns conceitos básicos de

finanças. O que um acusado pode admitir com confiabilidade é a prática de determinados atos;

dizer que fez ou deixou de fazer uma oferta pública, ou que a suspendeu, é um juízo jurídico,

e nesse caso o juízo vem de alguém sem o mínimo de qualificação para fazê-lo.

18. Muito mais verossímil me parece que essa resposta apenas quis dizer que a empresa já

tinha suspendido tudo aquilo que era voltado à comercialização do produto ainda em

desenvolvimento – pois não há dúvida de que os acusados pretendiam fazer essa oferta pública.

Haviam até então, porém, apenas praticado atos preparatórios dessa oferta. E há que se lembrar,

também, que o Ofício 377 tinha como assunto “Oferta Irregular” e continha o alerta típico:

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

19. Compreensível que os acusados pudessem até mesmo entender, em erro de direito, que

os atos preparatórios que vinham praticando já tinham configurado a oferta irregular, até

porque haviam praticado em relação a outros e o ofício é taxativo de que ela já teria ocorrido.

Igualmente compreensível, portanto, que ao interromper o que vinham fazendo, afirmassem

simplesmente que haviam suspendido “a oferta pública”. Assim, a força desse indício depende

da aptidão dos acusados para proferir um juízo sobre a incidência do conceito jurídico de oferta

pública sobre os fatos, de modo que se revela excessivamente frágil para ser determinante,

diante de evidências bem mais robustas no sentido contrário.

III. CARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

20. Assim como em casos recentemente julgados3 adoto o procedimento observado há mais

de 15 anos na Autarquia, pelo qual se verifica, seguindo a redação do referido art. 2º, IX, da Lei

nº 6.385/76: (i) se há investimento de recursos; (ii) se o investimento é formalizado em título ou

outro documento; (iii) se o investimento é coletivo; (iv) se o contrato estipula direito a algum tipo

de remuneração; e (v) se essa remuneração decorre dos esforços do ofertante ou de terceiros4.

21. De início, trato de todos em conjunto quando aos itens (i) e (ii). Ambos se encontram

presentes para os produtos FC2Cripto, SmallCoin e Token Imobiliário. O item (i) é intrínseco

a todos os produtos, por sua descrição, e inclusive chega a estar demonstrada sua efetiva

ocorrência nos autos, com a indicação dos adquirentes e quantidades.

22. Quanto ao item (ii), não entendo adequada a tese acusatória de que a formalização dos

investimentos se daria pelo aceite do documento chamado “Termos de Uso”. Nada naquele

documento formaliza um contrato de investimento. Ao fazer o cadastro, cada cliente (ou

potencial cliente) apenas declarava aceitar o teor desse documento, mas a aquisição dos

produtos se dava de maneira independente, em atos subsequentes e mediante a respectiva

transferência de dinheiro, à cuja realização o investidor não se obrigava ao aceitar o Termo de

Uso. Na medida em que era possível aceitar o documento e não adquirir nenhum produto

ofertado, pois a aceitação não impunha obrigação nesse sentido ao aceitante, é lógico que

eventuais investimentos feitos posteriormente não eram formalizados por essa aceitação.

3 Caso “Rei do Bitcoin”, nº 19957.009444/2019-58, j. 03.10.2023, Caso “Harrison” – nº 19957.008632/2020-01, j. 14.11.2023,

e Caso “InDeal”, nº 19957.001124/2021-74, j. 12.12.2023, os três de minha relatoria. Apesar de a metodologia ser a mesma

desde o voto do Diretor Marcos Pinto em 2008 no Processo CVM nº RJ2007/11593, ressalvo apenas as sutis alterações na

redação dos itens (ii) e (iv), para adequá-la às diferença conceituais, respectivamente, entre o contrato e o instrumento que o

formaliza, e entre o contrato e seu objeto, conforme expus no caso “Rei do Bitcoin” (§7 do voto respectivo, n. de rod. 6 e 7).

4 Convém breve reflexão de que, embora esse “teste” tenha grande serventia como método prático em julgamentos, nota-se que

ele não é exatamente coincidente com os conceitos legais aplicáveis. Por exemplo, haver efetivo investimento não parece ser

condição necessária para materializar a oferta irregular; se fosse, só se poderia considerar consumada a infração se houvesse

efetiva subscrição. Tal possibilidade me parece afastada pela Lei 6.385/76, ao se referir à oferta à venda como distinta de sua

efetiva aceitação. Da mesma forma, o que a lei define como contrato de investimento coletivo não requer formalização por nenhum

instrumento. Como guia prático, a formalização é importante, pois constitui prova de ter sido realizado um contrato, mas em tese

bastaria o ajuste de vontades. Não parece impossível, porém, que uma oferta fosse realizada e subscrita por investidores apenas

pela transferência de valores e registro, por parte do ofertante ou intermediário, de quem transferiu que quantia.

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23. A aquisição dos produtos, porém, resultava na transferência de titularidade dos tokens

para os investidores. É o próprio token – seja diretamente na blockchain, seja por meio do

registro que a emissora mantém em seus sistemas – que constitui a principal formalização do

contrato por ele representado. Essa é, afinal, exatamente a função dos tokens. O investidor os

adquire por meio da plataforma e os registros da aquisição e de sua titularidade prestam-se a

provar a relação contratual entre seu detentor e o emissor (ou outras partes dos contratos que

podem estar neles programados ou por ele representados, conforme o caso).

24. Quanto aos demais itens – (iii) coletividade do investimento, (iv) direito à remuneração

e (v) resultado decorrente do esforço de terceiros, trato de maneira separada a seguir.

• FC2Cripto e SmallCoin

25. A coletividade do investimento manifesta-se na reunião de recursos de investidores

como instrumento voltado à obtenção de melhores resultados para todos. Note-se que, apesar

de a peça acusatória incluir referência equivocada à oferta pública como fator determinante da

coletividade do investimento5, a Acusação também se refere à circunstância de que os acusados

desenvolvem um empreendimento comum com o conjunto dos recursos captados, de cujos

resultados adviriam os rendimentos para os investidores. Como evidência, destaca-se a

descrição desses dois tokens na sua página da internet (v. §7 do Relatório):

"Nessa classe de tokens disponibilizados pela BROKER, atrelamos 2 tokens à (sic) uma cesta

de criptomoedas, formando assim um conjunto de criptomoedas diversificadas - uma forma de

investir sem correr grandes riscos, e de forma facilitada, pois nosso sistema separa em partes

iguais e adquire as criptomoedas pelos melhores preços durante o mês. Nesse caso, a

rentabilidade tende a ser melhor do que investindo sozinho, visto que somado com os demais

investidores é possível adquirir por melhores preços no decorrer do período.”

26. Assim, com essa ressalva pontual de que é apenas a circunstância de o empreendimento

ser desenvolvido a partir do conjunto de recursos aportados (e não a de ter sido oferecido

indistintamente ao público investidor) que constitui o caráter coletivo do investimento, entendo

verificado o requisito da coletividade do investimento.

27. Em relação ao item (iv), não havia promessa de remuneração no contrato. Porém, o

texto do art. 2º, IX, da Lei 6.385/76 não se limita à remuneração, incluindo a expressão mais

ampla “direito de participação” (além de parceria). Pela descrição da Acusação, nisto

5 Ao tratar do mesmo tema no caso do Rei do Bitcoin (v. nota de rodapé nº 1 acima), escrevi: “11. (...) Ao fundamentar seu

entendimento sobre o caráter coletivo do investimento, a Acusação afirma que os produtos de investimento foram oferecidos

indistintamente e podiam ser adquiridos por vários investidores (...). 12. Trata-se de confusão conceitual, portanto, com a

oferta pública, que é outro item do teste. No conceito legal de contratos de investimento coletivo, a acepção ‘coletivo’ não se

poderia referir a serem oferecidos a múltiplos investidores: o inciso IX diz, em conjunto com o caput do art. 2º, que constitui

valor mobiliário sujeito ao regime da Lei 6.385/76, quando ofertado publicamente, o contrato de investimento coletivo. São

duas características distintas, portanto. O caráter coletivo se refere a que os rendimentos vêm de um empreendimento que

usa os recursos em conjunto e independe da forma em que é oferecido. Duas, vinte, cem pessoas podem ser sócias de um

‘investimento coletivo’ sem que jamais tenha havido oferta pública – basta pensar em sócios não administradores de uma

limitada ou companhia fechada. A natureza do empreendimento não é relevante para se concluir pela existência ou não de

um contrato de investimento coletivo, mas os investidores estarão sempre a participar, coletivamente, do resultado de algum

empreendimento ou atividade conduzida pelo ofertante ou terceiro.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

suficientemente corroborada pelos documentos presentes nos autos, o contrato dava ao

investidor o direito à participação no “estoque” de criptoativos mantido pela emissora,

adquirido com o conjunto de recursos obtidos das captações.

28. Quanto ao item (v), finalmente, acompanho o entendimento da SRE sobre a

remuneração decorrer dos esforços da ofertante com base na possibilidade de a Acusada decidir

alterar a cesta de criptomoedas que compõem o índice. Seria diferente se fosse uma cesta fixa,

inalterável. Numa tal hipótese, o token seria economicamente semelhante a uma criptomoeda,

no aspecto de que o comportamento de sua cotação derivaria apenas das variações das cotações

das criptomoedas que o compõem. Apesar de que a ofertante teria inicialmente selecionado os

ativos para compor o índice, o próprio investidor aceitaria essa composição ao adquirir o token,

e o seu resultado independeria de qualquer decisão da ofertante.

29. Pelo que é possível inferir dos autos, quando a FC2 recebeu os ofícios da CVM que lhe

apontaram sua prerrogativa de escolher a composição do índice como o esforço de terceiro

constitutivo de contrato de investimento coletivo, a empresa reagiu implementando alterações

no regulamento dos produtos com o objetivo de deixar de ter a gestão sobre a composição das

cestas e assim fazer com que os tokens pudessem ser ofertados sem necessidade de registro.

30. Porém, ao menos durante o período anterior a essas alterações, houve a cada momento

a decisão da ofertante de manter as cestas como inicialmente concebidas, ou alterá-las, de modo

que o rendimento adviria, em grande parte, dessa atuação da ofertante.

31. A Acusação também afirma que a FC2Broker atuaria na escolha do melhor momento para

adquirir os ativos, no que julgava ser o melhor “timing” para tanto, como afirmado no trecho

transcrito no §25 acima – “nosso sistema (...) adquire as criptomoedas pelos melhores preços

durante o mês”. Sobre este ponto, convém traçar uma distinção importante: uma coisa seria o que

se assemelharia a uma execução de ordem de compra dada pelo investidor ao comprar determinado

número de tokens, em que a empresa destinaria aqueles recursos a montar a “cesta” para os tokens

de cada investidor comprando as frações de criptomoedas necessárias para tanto. Outra coisa, como

parece descrever o trecho transcrito, é administrar os recursos do investidor durante um período

mais longo – “nosso sistema (...) adquire as criptomoedas pelos melhores preços durante o mês”

– para comprar as criptomoedas em maiores quantidades e nas proporções do índice.

32. Essas duas hipóteses são parecidas, mas a primeira não me parece suficiente para

caracterizar o esforço de terceiro inerente à determinação do rendimento do contrato, e sim

apenas uma execução de um comando do investidor, como numa ordem administrada. Ainda

que reconheça que a atuação da ofertante para comprar nos melhores preços afetaria o resultado

final obtido pelo investidor, parece-me haver uma diferença relevante entre, de um lado, certos

atos que afetam o resultado ou o influenciam em alguma medida e, de outro, a atuação da

ofertante ou terceiro ser tão determinante dos resultados a ponto de dizer que estes advêm de

seus esforços, conforme a definição legal.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

33. Por sua vez, a dinâmica descrita no trecho transcrito tem bem maior alcance de

discricionariedade para a aquisição dos ativos pela ofertante, que já se aproxima bem mais da

gestão de recursos para identificar bons momentos de aquisição – ao longo de cada mês – do

que, por hipótese, a execução de uma ordem ao longo apenas do pregão em que ela é

transmitida. Assim, entendo suficientemente influente nos resultados o esforço da ofertante

para configurar o contrato de investimento coletivo.

• Token Imobiliário

34. Como adiantado, entendo presentes os elementos de investimento e sua formalização.

Passando ao item (iii), embora a Acusação apenas se refira à oferta pública como fundamento

para dizer que o investimento é coletivo (v. Relatório, §10), à mesma conclusão se chega a

partir da contraposição dos fatos à conceituação de coletividade do investimento baseada na

reunião de recursos para realização de empreendimento comum.

35. Os investidores adquirem os tokens e, com o montante obtido de todos os adquirentes,

a FC2 remuneraria uma empreiteira com quem contratou a realização da obra, para

posteriormente vender o imóvel e dividir o resultado entre os investidores. O investimento é

coletivo porque é com o conjunto de recursos amealhados pela captação que a ofertante realiza

o empreendimento, para dividir seus resultados pelos investidores. Remeto aqui ao

regulamento do Token Imobiliário (1567080 e §16 do Relatório):

36. Quanto ao item (iv), o regulamento claramente estipulava a participação dos resultados,

inclusive com estimativa de rentabilidade, como mostrava o site da FC2 (§10 do Relatório).

37. Por fim, o item (v) também nitidamente se verifica, já que o investidor só participaria

da construção e comercialização do imóvel com o aporte financeiro, cabendo à ofertante e

terceiros por ela coordenados todas as atividades voltadas a realizar o empreendimento.

• BitBroker

38. Apesar de entender que não chegou a haver oferta desse produto de investimento,

entendo oportuno traçar alguns comentários acerca de suas características como corroboração

de não ter havido a oferta. Conforme descrito no §13 do Relatório, o site da FC2 deixava bem

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

claro que o BitBroker seria um token pelo qual seu titular teria direito a parte dos lucros da

própria empresa, chamando os investidores até mesmo de seus acionistas. O texto dizia:

“Retorno mensal sobre os lucros da corretora de 5%. Todos os lucros com corretagens, taxas

e operações realizados pela Broker serão repassados aos detentores desse token, mensalmente.

A ideia é que todos possam ser acionistas da corretora e com isso nos ajudar a criar e divulgar

nossos negócios, além de lucrar de forma fixa com corretagens.”

39. A captação de recursos para serem investidos numa empresa em troca de títulos que

dão direito a parte de seu lucro é por excelência o objeto da oferta pública sujeita a registro. A

coletividade do investimento e a promessa de remuneração são evidentes: os recursos captados

seriam destinados indistintamente e em conjunto às atividades da empresa, e a remuneração

consistia no recebimento de parte de seus lucros. Igualmente evidente o esforço de terceiro, já

que as atividades desenvolvidas seriam exatamente as da própria ofertante.

40. Porém, apesar de proverbialmente ter focinho, pata, orelha e rabo, ainda assim faltou o

porco. Não é possível, por exemplo, sequer entender os termos do contrato. Quanto que cada

token representaria desses 5%°? Qual seria o preço? Quanto valeria a lucratividade total da

corretora? Informações como essas deveriam existir, até mesmo para que se pudesse ao menos

ter viabilidade negocial do contrato. É nesse sentido que afirmei, no §16 acima, que minha

percepção de inexistência de oferta era corroborada por outras características do produto – mais

precisamente, da falta de algumas informações essenciais diante dessas características. Não

havendo evidência da existência desses dados tão básicos para que o produto fizesse sentido,

torna-se ainda mais crível a afirmação da empresa de que ele não chegou a ser completado a

ponto de ser disponibilizado para venda. O que se observa em relação a tal produto, então,

equivaleria no máximo ao que em direito punitivo se denomina como atos preparatórios.

IV. CONCLUSÃO SOBRE AS INFRAÇÕES

41. Pelo exposto acima, os tokens FC2Cripto, SmallCoins e Token Imobiliário constituíam

contratos de investimento coletivo. Por terem sido objeto de oferta pública não sujeita a

registro, esta foi irregular e as infrações estão caracterizadas. Não entendo caracterizada a

infração em relação ao produto BitBroker por força de as evidências dos autos indicarem a

inocorrência de sua efetiva oferta pública, que no fim das contas parece ter sido impedida a

tempo pela fiscalização da CVM, antes mesmo da consumação do ilícito.

V. RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS

42. A responsabilidade da FC2Broker dispensa considerações, pois era a ofertante. Quanto

ao acusado Fabio Carvalho, além ser o único sócio da empresa cujo nome corresponde às suas

iniciais, sua conduta na realização das ofertas é por ele mesmo reconhecida, bem como

evidenciada por sua atuação em redes sociais, conforme Parecer Técnico nº 15/2021 da SRE

(doc. 1567069). Assim, há efetiva prova de sua atuação, e não apenas a circunstância de constar

como responsável, pelo que entendo preenchidos os requisitos para sua responsabilização.

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VI. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

43. A infração de oferta irregular tem natureza grave (art. 59, II, da Instrução CVM nº

400/2003). Deve ser considerado, por outro lado, o alcance limitado da atuação dos acusados,

numa captação total pouco acima de meio milhão de reais, para os tokens lastreados em

criptomoedas6, e de cinquenta mil reais para apenas dois tokens imobiliários – estes, inclusive,

desfeitos, com devolução integral dos aportes aos respectivos adquirentes7. Assim, proponho a

aplicação de pena de multa, com a fixação da pena-base no montante individual de R$ 300 mil

para a FC2Broker, correspondente a aproximadamente metade dos valores captados, e de R$

150 mil para Fabio dos Santos Carvalho, pela praxe do Colegiado de aplicar multa à pessoa

natural de metade da aplicada à pessoa jurídica.

44. Discordo da leitura da peça acusatória de que os Acusados teriam tido conduta reiterada

de praticar irregularidades, como agravante. Pelo contrário, demonstraram tomar prontas

atitudes de suspender as ofertas e alterar os produtos para fazer com que deixassem de ter as

características de contratos de investimento coletivo. Ainda que não tenham deixado de

cometer as infrações, tal atitude deve ser considerada em seu favor. Assim, como atenuantes,

reconheço: (i) a regularização da infração e a confissão do ilícito ou a prestação de informações

relativas à sua materialidade (art. 66, I e III, da RCVM nº 45/2021), com diminuição de 25%8,

e (ii) os bons antecedentes dos acusados, com diminuição de 15%9.

45. Com base no art. 11, II e VIII e §1°, I, da Lei nº 6.385/76, voto pelas seguintes

condenações, ambas pela realização de oferta de valores mobiliários sem prévio registro

perante a CVM nem sua dispensa (art. 19, caput, e §5º, I, Lei nº 6.385/76, e arts. 2º e 4º da

Instrução CVM nº 400/03).

• FC2 Broker Ltda: multa de cento e oitenta mil reais.

• Fabio dos Santos Carvalho: multa de noventa mil reais.

46. Comunique-se o resultado ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e ao

Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023

João Accioly

Diretor Relator

6 Docs. 1567077 e 1567083

7 Doc. 1567083

8 P. ex.: (i) 19957.003594/2021-72, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 12.04.2022; (ii) 19957.003642/2020-41, Dir. Rel.

Alexandre Rangel, j. em 03.05.2022; e (iv) 19957.002835/2022-47, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 29.08.2023.

9 Em linha com o “Caso Harrison” PAS nº 19957.008632/2020-01, j. em 14.11.2023, de minha relatoria.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010181/2022-25

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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.010181/2022-25

Reg. Col. 2816/23

Acusados: FC2 Broker Ltda.

Fabio dos Santos Carvalho

Assunto: Apurar responsabilidades por suposta oferta pública de valores

mobiliários, sem a prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua

dispensa, nos termos do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e

4° da Instrução CVM nº 400/2003.

Relator: Diretor João Accioly

Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Apresento esta breve manifestação de voto para acompanhar o Diretor Relator em relação

às conclusões quanto aos elementos de materialidade e autoria da infração imputada aos Acusados.

Faço esta manifestação para examinar um ponto específico de sua fundamentação, em relação ao

token “BitBroker”1, no que diz respeito a caracterização da distribuição pública do referido

produto.

2. Como tive a oportunidade de manifestar em voto que proferi no Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.002172/2018-84, o Colegiado da CVM sedimentou entendimento

acerca dos elementos caracterizadores de oferta pública de contratos de investimentos coletivos2,

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório do Diretor Relator.

2 Já manifestado, por exemplo, nos seguintes processos: Processo Administrativo CVM nº RJ2007/11593, j. em

15.01.2008; Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41, j. em 22.04.2019; Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32, j. em 18.02.2020; Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.006343/2017-63, j. em 26.02.2019; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007994/2018-51, j.

em 09.06.2020; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010628/2019-61, j. em 01.09.2020; Processo

Administrativo Sancionador CVM n° 19957.000238/2019-82, j. em 08.12.2020; Processo Administrativo

Sancionador CVM n° 19957.009925/2017-00, j. em 09.03.2021; Processo Administrativo Sancionador CVM n°

19957.003732/2020-32, j. em 15.06.2021.

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quais sejam: (i) a existência de um investimento, (ii) a formalização do investimento em um título

ou contrato, (iii) o caráter coletivo do investimento, (iv) o direito de participação em alguma forma

de resultado econômico decorrente do investimento, (v) que essa remuneração tenha origem nos

esforços do empreendedor ou de terceiros, e (vi) a ocorrência de oferta pública de tais títulos ou

contratos3.

3. De início, a meu ver, cabe examinar o argumento apresentado pela FC2 em resposta ao

Ofício n° 377/2021/CVM/SER/GER-3, no sentido de que o token “BitBroker” não estaria

disponível para compra em sua plataforma. À primeira vista, pode-se concluir que os Acusados

não apresentaram qualquer prova a corroborar tal afirmação, já que, na referida resposta, a FC2

expressamente admitiu que “a oferta pública já foi suspensa”.

4. Neste sentido, cabe analisar se a imagem extraída do site da FC2 acostada aos autos pela

Acusação é suficiente para comprovar se o produto foi efetivamente ofertado publicamente ao

mercado4. Do print do site, tem-se a indicação da respectiva remuneração e botão clicável com o

link “Invista” — podendo-se inferir o intuito de captar recursos de público indeterminado —,

caracterizando, assim, como um ato de oferta pública, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Instrução

3 Para fins de caracterização de um contrato de investimento coletivo, a CVM tem reproduzido, em certa medida e

com as adaptações necessárias à realidade brasileira, os exercícios desenvolvidos pela jurisprudência norte-americana,

notadamente o “Howey Test”. O caso “Howey”, instaurado pela Securities and Exchange Commission contra W. J.

Howey Co., serviu de paradigma para diversos casos similares e criou parâmetros para fins de definição dos contratos

de investimento coletivo como valores mobiliários objeto de uma oferta pública irregular. Tais parâmetros foram

fixados de modo a evidenciar a substância econômica do negócio em si, deixando em segundo plano a estrutura formal

escolhida para a sua implementação. Nessa linha: alguns exemplos de precedentes junto à CVM: (i) PAS CVM

RJ2007/11593, Diretor Relator Marcos Pinto, julgado em 15.01.2008; (ii) PAS CVM RJ2018/5377, Diretor Relator

Gustavo Gonzalez, julgado em 09.06.2020; (iii) PAS CVM RJ2017/0038, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro,

julgado em 04.09.2020; (iv) PAS CVM RJ2006/3364, Diretor Relator Eli Loria, julgado em 16.05.2007; (v) PAS

CVM 19957.006343/2017-63, Diretor Relator Carlos Rebello, julgado em 09.06.2020; (vi) PAS CVM

19957.003593/2018-22, Diretor Relator Henrique Machado, julgado em 29.01.2019; (vii) PAS CVM

19957.010628/2019-61, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 01.09.2020; e (viii) PAS CVM

RJ2016/8381, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020.

4 Sobre o tema, cabe reproduzir o entendimento da CVM exposto no Parecer de Orientação nº 32, de 30.09.2005,

quanto à caracterização de uma oferta de distribuição de valores mobiliários como pública, quando a Internet é

utilizada como meio de comunicação, com base na interpretação do art. 19, §3º, III da Lei n.º 6.385/76:

O uso da Internet como meio para divulgar a oferta de valores mobiliários caracteriza tal oferta, via de regra, como

pública, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, uma vez que a Internet permite o acesso

indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio. Esse entendimento já consta, inclusive, do art. 3º, IV,

da Instrução 400/05.

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CVM nº 400/20035.

5. Em casos semelhantes, decidiu este Colegiado que o ato de distribuição se consuma com

a mera “oferta à venda ou subscrição” de ativos, sendo indiferente para a sua caracterização, que

tenha havido a subscrição efetiva dos valores mobiliários ofertados6 ou a divulgação de amplo

conteúdo de informações, bastando, a meu ver, a “utilização de publicidade escrita [conforme

divulgação realizada no site da FC2], especialmente através de meios de comunicação de massa

ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores

e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público

5 Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a

aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos:

(...)

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de

comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em

geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a

subscrição ou alienação de valores mobiliários.

6 Neste sentido: Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008401/2016-11, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro,

j. em 08.09.2020.

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em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do

ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários”.

6. Ocorre que, em sua detalhada análise, o E. Relator concluiu que não teria ocorrido uma

oferta publica do produto, conforme transcrito abaixo:

“10. Diferentemente dos demais tokens, não localizei nos autos troca de comunicação entre

a CVM e a empresa especificamente tratando desse produto. Entretanto, as demais

evidências em que os SmallCoins aparecem como ofertados ao público também contêm

referência idêntica ao FC2 Cripto. Ademais, sua composição é muito semelhante à dos

SmallCoins, apenas mudando a cesta de criptomoedas, pelo que o reconhecimento da oferta

das SmallCoins corrobora que havia disponibilização efetiva também do produto FC2

Cripto ao público investidor.

11. A oferta pública, portanto, está mais que suficientemente caracterizada nos autos para

– com exceção, apenas, do produto BitBroker.

II.IV. BitBroker: distinção relevante

12. De início, nota-se que os autos contêm um indício forte de que teria havido a oferta

pública também do BitBroker: um ‘print’ da tela do site da F2C, com que a SRE instrui o

Ofício 377/21 (doc. 1567086), onde afirma tratar-se de oferta irregular de valor mobiliário

e requerer da empresa as informações a respeito (como modelo do contrato, quantidade

vendida,valores, adquirentes etc). Ali há curtas descrições de três produtos, F2C Cripto,

SmallCoin e BitBroker, cada um aparentemente com um link para aquisição, com o texto

‘Invista’:

13. É claro que a primeira olhadela sobre a figura acima passa a qualquer leitor uma

impressão de evidência inescapável. O que poderia ser ‘mais oferta pública’ que um botão

dizendo ‘invista’ numa página direcionada ao público investidor? O que poderia ser ‘mais

valor mobiliário’ que algo equivalente a uma participação acionária na emissora? Nada

mais natural que a área técnica, diante de tal figura, tenha oficiado a empresa afirmando

tratar-se de oferta pública irregular.

14. Porém, a resposta ao Ofício 377 já levanta sérias dúvidas sobre essa oferta. Enquanto a

FC2 admitiu ter feito a oferta pública de todos os demais produtos, ao responder o ofício

sobre o BitBroker ela afirmou que o produto não teria sido efetivamente implementado, de

modo que nem mesmo chegou a estar disponível para aquisição na plataforma da empresa

(1567089).

15. Não identifiquei nos autos qualquer razão para duvidar da veracidade da afirmação.

Pelo contrário, o reconhecimento em todas as demais respostas de que os produtos estavam

disponíveis e haviam sido adquiridos como resultado das respectivas ofertas dá

credibilidade a essa resposta. Tampouco há nos autos sinal de que algum investidor foi

alcançado ou adquiriu o token em questão – o que talvez não fosse mesmo ainda viável.

16. Com efeito, as características desse produto corroboram a alegação de que ainda não

havia sido disponibilizado, mas por organização trato disto em subtópico próprio (v. §40

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abaixo), pois tais características afetam sua caracterização como contrato de investimento

coletivo – mais precisamente, a falta de algumas. Por ora, para esclarecer sua relevância na

análise de ter ou não havido oferta, aponto apenas que a falta de características básicas do

contrato – nomeadamente, o objeto e o preço – reforça a percepção de que o produto nem

mesmo havia chegado a ser inteiramente estruturado pelos acusados (o que na carta eles

descrevem dizendo que ‘ainda não [haviam] regulado o token bitbroker para

comercialização’).”

7. De todo modo, no caso presente, esta questão em nada afeta as conclusões a respeito do

token “BitBroker”, uma vez que, a meu ver, o referido token não preencheu os requisitos elencados

no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976, para ser caracterizado como contrato de

investimento coletivo e, portanto, valor mobiliário7.

8. Sobre esse aspecto, cabe esclarecer que a análise conjunta dos documentos que

formalizam a captação e a aplicação de recursos dos tokens “FC2Cripto”, “Smallcoin” e “Token

Imobiliário”, quais sejam o regulamento8/prospecto9 e os Termos de Uso10_11, evidencia, de

maneira bastante clara, tratar-se de um contrato de investimento coletivo, como bem apontado no

voto condutor.

9. No entanto, no caso do “BitBroker”, diferentemente dos demais tokens, não há, nos autos,

qualquer documento — além do anúncio no site da FC2, no qual consta informações resumidas do

produto — aplicável ao produto, contendo disposições essenciais à sua negociação, como o quanto

cada token representa da fração do valor mobiliário que o lastreia ou o respectivo preço.

7 Note-se que a atual Resolução CVM nº 160/2022, que revogou a então vigente Instrução CVM nº 400/03, introduziu

o art. 3º a fim de explicitar a essência de uma oferta pública, conforme abaixo:

Art. 3º Configura oferta pública de distribuição o ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor, quando este

não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição

de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por

qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários, e cujo conteúdo e contexto representem

tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores

mobiliários, ressalvado o disposto no art. 8º.

8 Doc. 1567071 (Tokens FC2Cripto e Smallcoin)

9 Doc. 1567080 (Token Imobiliário).

10 Doc. 1602350 (Tokens FC2Cripto e Smallcoin)

11 Além de tais documentos, a Acusação apresentou um print da página na internet da FC2, onde constam informações

sobre os tokens FC2Cripto e Smallcoin (Doc. 1567078)

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10. Ainda que se entendesse que a formalização dos investimentos se daria pelo simples

aceite dos “Termos de Uso” — como entende a Acusação —, tal documento não faz qualquer

referência ao produto “BitBroker”, mas, tão somente, aos tokens “FC2Cripto” e “Smallcoin”.

11. Assim, especificamente em relação ao token “BitBroker”, entendo que o conjunto

probatório reunido pela Acusação não permite concluir que os requisitos elencados no inciso IX

do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 foram preenchidos, de modo que não é possível afirmar tratar-se

de um contrato de investimento coletivo.

12. Pelo exposto, acompanho o voto condutor no tocante à condenação FC2 Broker Ltda. e

Fabio dos Santos Carvalho por infração ao art. 19, caput, e §5º, I, Lei nº 6.385/76, e arts. 2º e 4º

da Instrução CVM nº 400/03.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

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