JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 01/09/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010628/2019-61

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010628/2019-61

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Responsabilidade da NQZ Participações e Investimentos Ltda. e de seu administrador, Bruno Neri Queiroz, por realização de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: i. pela condenação da NQZ Participações e Investimentos Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e ii. pela condenação de Bruno Neri Queiroz à pena de multa pecuniária no valor de R$ 217.500,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Inst

Inteiro teor

62.993 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

14/10/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.010628/2019-61 (RJ2019/8813) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 01/09/2020

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusados:

NQZ Participações e Investimentos Ltda.

Bruno Neri Queiroz

Ementa: Responsabilidade da NQZ Participações e Investimentos Ltda. e de seu

administrador, Bruno Neri Queiroz, por realização de oferta pública irregular de

contratos de investimento coletivo sem a obtenção do registro previsto no art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa

prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/03. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

i. pela condenação da NQZ Participações e Investimentos Ltda. à

pena de multa pecuniária no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e

cinco mil reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º

6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e

ii. pela condenação de Bruno Neri Queiroz à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 217.500,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos

reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM

Extrato de Sessão de Julgamento 339 (1111404) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 1

nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B

da mesma Instrução.

O Colegiado decidiu, também, que o resultado desse julgamento seja

comunicado ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República

no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 132/2019/CVM/SGE para as

providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes os acusados e seus representantes.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 05/10/2020, às 15:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/10/2020, às 19:16, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 07/10/2020, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 09/10/2020, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1111404 e o código CRC 87256568.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1111404 and the "Código CRC" 87256568.

Extrato de Sessão de Julgamento 339 (1111404) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.010628/2019-61

Reg. Col. nº 1755/20

Acusados: NQZ Participações e Investimentos Ltda.

Bruno Neri Queiroz

Assunto: Apurar a responsabilidade da NQZ Participações e

Investimentos Ltda. e de seu administrador, Bruno Neri

Queiroz, por realização de oferta pública irregular de

contratos de investimento coletivo sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no

inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

I. Objeto e Origem

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) em face

de NQZ Participações e Investimentos Ltda. (“NQZ” ou “Sociedade”), na qualidade de

ofertante, e de Bruno Neri Queiroz (“Bruno Queiroz” e, em conjunto com a NQZ, os

“Acusados”), na qualidade de administrador da NQZ, para apurar a suposta realização

de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03,

e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 1 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM

nº 19957.004747/2018-01 (“Processo Administrativo CVM”), instaurado pela

Superintendência de Orientação e Proteção aos Investidores (“SOI”)1 para apurar a

denúncia de investidores sobre as atividades desenvolvidas pela NQZ2 relacionadas à

suposta irregularidade de oferta de contratos de investimento coletivo (“CIC”).

3. No Processo Administrativo CVM, a SRE entendeu que a oportunidade de

investimento ofertada pela NQZ, indistintamente e ao público em geral por meio de

anúncios publicados na internet e em redes sociais, caracterizaria uma oferta pública de

CICs.

II. Fatos

4. Em 19.04.2018, a CVM recebeu a denúncia3 de Y.P.M. e H.C.C., na qual os

denunciantes relataram que a NQZ “passou a ofertar “cotas empresariais” (conforme

denomina em seu próprio site, adiante detalhado) ao público (investidores) para

ingresso em grupos de investimento em franquias, captando os ativos por meio de

contratos de Sociedade em Conta de Participação4 (“SCP”). De acordo com os 2 (dois)

contratos de constituição das SCPs anexos à denúncia (“Contratos de Constituição das

1 Após o recebimento da denúncia, a SOI abriu o Processo Administrativo CVM e encaminhou os autos

para providências da SRE (doc. SEI 0595090).

2 A NQZ é uma sociedade empresária limitada, constituída em 10.10.2014, cujo objeto social, de acordo

com o seu cartão CNPJ, é (a) a gestão de ativos intangíveis não financeiros, (b) comércio varejista de

outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, (c) comércio varejista de

produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados

anteriormente, e (d) comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Nos termos do seu website, a

NQZ é “uma holding de franquias multisetoriais” (www.nqzbra.com.br).

3 Após esta primeira denúncia, a CVM recebeu, pelo menos, outras 5 (cinco) denúncias de investidores

lesados pelos investimentos realizados nas SCPs, por meio da celebração de instrumentos de constituição

das SCPs e de instrumentos particulares de mútuo com a NQZ.

4 Fl. 3 do doc. SEI 0897168.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 2 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

SCPs”), os denunciantes haviam subscrito5 R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas SCPs, respectivamente6.

5. Além dos fatos acima, os denunciantes também alegaram que a Sociedade faz

prospecção de investidores por meio de redes sociais, sites, feiras e reportagens em

revistas e noticiários de grande circulação destinados ao público em geral e que a gestão

das SCPs é de responsabilidade da NQZ.

6. Em 02.10.2018, a SRE encaminhou o Ofício nº 353/2018/CVM/SER/GER-3 à

NQZ solicitando que (a) se manifestasse a respeito da oferta de investimento anunciada

em seu website7 e (b) enviasse o modelo dos contratos utilizados, a quantidade de cotas

totais ofertadas e outras informações relacionadas à oferta8.

7. Em 07.12.2018, a NQZ respondeu o ofício, justificando, em resumo, que (a)

“o fato alegado na denúncia não corresponde com a realidade”, (b) “a constituição de

SCP caracterizaria somente uma relação contratual entre as partes, cujo objetivo é a

implementação de um projeto, visando o lucro”, e (c) “a SCP não se apresenta como

um ente capaz de adquirir direitos e obrigações (....), uma vez que toda atividade é

exercida pelo sócio ostensivo”9. Por fim, a Sociedade ainda informou que não

apresentou as informações solicitadas pela SRE, tendo em vista a sua obrigação de

sigilo financeiro, prevista no art. 5º da Constituição Federal10.

8. Considerando as respostas recebidas pela NQZ, em 29.01.2019, a SRE

encaminhou o assunto à Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”),

5 Nos termos da Cláusula 10.12 dos Contratos de Constituição das SCPs, os investidores deveriam aportar

os valores subscritos na data de celebração de tais contratos. Tal cláusula dispõe o seguinte “10.12. Para

compensar os valores gastos pela SÓCIA OSTENSIVA no desenvolvimento do negócio o SÓCIO

INVESTIDOR paga neste ato o total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), independente dos aportes a

serem realizados” (Fls. 24 e 37 do doc. SEI 0504616).

6 Tais contratos foram celebrados em maio e setembro de 2016.

7 www.nqzbra.com.br

8 Em 08.10.2018, a NQZ enviou uma correspondência à CVM, requerendo a dilação do prazo para

resposta, uma vez que ainda não havia tido acesso aos documentos que ampararam a denúncia. Em

06.11.2018, a SRE enviou novo ofício à NQZ, requerendo a apresentação de informações e documentos.

O referido ofício foi respondido em 07.12.2018.

9 Doc. SEI 0651580.

10 A NQZ também juntou aos autos as informações previstas no website da Sociedade e o contrato padrão

de franquias.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 3 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

questionando-a sobre a pertinência da edição, pelo Colegiado da CVM, de deliberação

de suspensão da oferta (Stop Order) realizada pela NQZ, sob pena de multa. Em

13.02.2019, a PFE concluiu, em seu Parecer nº 00022/2019/GJU – 2/PFE-CVMPGF/AGU, pela pertinência da edição de deliberação de suspensão de oferta, bem como

de comunicação ao Ministério Público Federal sobre a existência de indícios dos crimes

tipificados no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86 e, em reunião realizada em 26.02.2019, o

Colegiado da CVM aprovou a edição da Deliberação nº 811, de 26 de fevereiro de 2019

(“Deliberação nº 811/19”)1112.

9. Após cerca de 60 (sessenta) dias da publicação da Deliberação nº 811/19, a

SRE realizou diligências adicionais e apurou que (a) o website da NQZ ainda se

encontrava ativo13 e (b) havia diversas reclamações publicadas no website “Reclame

Aqui”14 por investidores que alegavam ter sido lesados em decorrência de investimentos

realizados conforme a oferta da NQZ.

10. Considerando os fatos acima, em 08.05.2019, a SRE enviou os Ofícios de

Aplicação de Multa Cominatória nº 112 e 109 para NQZ e para Bruno Queiroz, ambos

no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais).

11. Em 22.05.2019, Bruno Queiroz protocolou recurso contra a aplicação da multa

cominatória, alegando (a) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a sua retirada da

Sociedade em 18.10.2018, ocasião anterior à edição da Deliberação nº 811/1915, (b) que

a NQZ “exerceu apenas atividade empresarial ao constituir sociedades em conta de

participação com o fito único e exclusivo de mitigar e absorver o risco inerente à sua

11 A Deliberação nº 811/2019 (a) alerta os participantes do mercado que a NQZ e Bruno Queiroz não se

encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimentos coletivos e (b)

determina que os sócios, responsáveis e administradores da NQZ se abstenham de ofertar ao público

títulos ou contratos de investimento coletivos, sob pena de multa cominatória diária no valor de

R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).

12 Após a edição da Deliberação nº 811/19, não houve qualquer manifestação por parte da NQZ e/ou de

Bruno Queiroz.

13 O website apresentava apenas pequenas alterações em seu conteúdo e visual.

14https://www.reclameaqui.com.br/empresa/nqz-participacoes-e-investimentos_185932/lista-reclamacoes/

15 Nesta oportunidade, Bruno Queiroz informou que se retirou da Sociedade em 18.10.2018, por meio da

5ª Alteração do Contrato Social da NQZ, averbada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)

em 01.11.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 4 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

atuação na condição de sócio ostensivo para com seus sócios participantes”16 e (c) os

Contratos de Constituição das SCPs não poderiam configurar valores mobiliários, nos

termos da Lei nº 6.385/76.

12. Após o parecer favorável da PFE sobre a manutenção da multa cominatória, a

SRE submeteu a análise do recurso ao Colegiado da CVM, por meio do Memorando

nº 103/2019-CVM/SER/GER-3, e em reunião realizada em 10.09.2019, o Colegiado

acompanhou as conclusões da área técnica e deliberou pelo não provimento do recurso.

Nesta oportunidade, o Colegiado enfatizou “a relevância do fato de que, não obstante o

registro anterior da alteração contratual da NQZ Participações e Investimentos Ltda.

informada pelo Recorrente, perante o potencial público investidor, o Recorrente

continuou apontado nominalmente no site em que veiculada a oferta pública, o qual,

como relatado pela área técnica, permaneceu ativo na internet após a Deliberação

nº 811/2019”17.

III. Acusação

13. Em 16.12.2019, a SRE formulou Termo de Acusação18, em que concluiu pela

“existência de justa causa, autoria e materialidade para a instauração de procedimento

sancionador por realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a

dispensa de registro prevista no inciso I do parágrafo 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e

no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, contra os responsáveis pela NQZ”19.

14. Após a análise da proposta de investimento e dos documentos e informações

divulgados da oferta, a SRE concluiu, com fundamento na decisão do Colegiado de

22.01.2008, relativa ao Processo CVM-RJ-2007-11593, estarem presentes todas as

características de CICs, nos termos do inciso IX do art. 2° da Lei nº 6.385/76. Nesse

sentido, a SRE identificou que houve investimento, o qual foi formalizado por meio de

16 Doc. SEI 0765071.

17 Doc. SEI 0857420.

18 Doc. SEI 0900841.

19 §21 do doc. SEI 0900841.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 5 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

contratos e oferecido indistintamente ao público em geral, com a promessa de

remuneração resultante de esforço de terceiros.

15. Após caracterizar os Contratos de Constituição das SCPs como valor

mobiliário, a Acusação também concluiu que a captação de investimentos realizada pela

NQZ se enquadraria como oferta pública, tendo em vista a utilização de meios de

comunicação de massa ou eletrônicos, como o website da Sociedade e perfis nas redes

sociais Instagram e Facebook para publicidade da oferta.

16. Em relação à autoria, a Acusação entendeu que a responsabilidade pela

infração apontada deve recair sobre NQZ e Bruno Queiroz, seu administrador, pelas

seguintes razões:

(a) NQZ: (i) a Sociedade foi identificada como a responsável pelas ofertas

públicas realizadas por meio do seu website; (ii) a Sociedade é a sócia ostensiva nos

Contratos de Constituição das SCPs; (iii) de acordo com o Whois20, o domínio do

website “nqzbra.com.br” é de titularidade da Sociedade, (iv) de acordo com a Ficha da

Receita Federal, o CNPJ/ME nº 21.205.915/0001-03 está cadastrado com a

denominação comercial NQZ Participações e Investimentos Ltda., e (v) em todas as

respostas apresentadas para a CVM, a Sociedade sempre se apresentou como

responsável pelo website e pela oferta em questão.

(b) Bruno Queiroz: (i) Bruno Queiroz aparece como único sócio administrador

no Cadastro da Receita Federal da Sociedade, (ii) Bruno Queiroz consta como

representante da Sociedade nos Contratos de Constituição das SCPs, (iii) Bruno Queiroz

é identificado como o CEO da Sociedade e sócio responsável no website da NQZ21 e

20 Whois é um banco de dados que contém uma lista de domínios de websites registrados no Brasil

(https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/).

21 A SRE realizou consultas no website da NQZ a partir do dia 29.04.2018 a 09.08.2019, ocasião em que

emitiu o relatório da área técnica sobre o recurso contra a multa cominatória por descumprimento da

Deliberação nº 811/09 (doc. SEI 0787064).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 6 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(iv) havia (e ainda há)22 diversos artigos e matérias jornalísticas que apontam Bruno

Queiroz como o administrador da Sociedade.

17. A Acusação também ressaltou que Bruno Queiroz apresentou recurso e

questionou sua responsabilidade pelo pagamento da multa cominatória, tendo em vista

que sua retirada da Sociedade foi anterior à edição da Deliberação nº 811/2019. No

entanto, considerando as informações fornecidas no website da Sociedade e outras

evidências constantes dos autos, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento

da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

18. Por todo o exposto, a SRE propôs responsabilizar (a) a NQZ pela realização de

oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no

inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o

que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução

e (b) Bruno Queiroz pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução

CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave

nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução, conforme responsabilidade

prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03. Por fim, tendo em vista os indícios

de crime de ação penal pública, sugeriu o envio de comunicação ao Ministério Público

Federal.

IV. Manifestação da PFE

19. Por meio do Parecer n. 00282/2019/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU23, a PFE

manifestou o entendimento de que os requisitos formais previstos no art. 6º, nos moldes

do artigo 7º da Instrução CVM nº 607/19 foram atendidos, assim como cumpridas as

diligências previstas no art. 5º da mesma Instrução.

22 Até a elaboração do presente Relatório.

23 Doc. SEI 0917125.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 7 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

V. Defesa

20. Os Acusados protocolaram suas razões de defesa separadamente em

11.03.2020.

Ilegitimidade Passiva de Bruno Queiroz

21. Especificamente na defesa de Bruno Queiroz, o Acusado reforçou que havia se

retirado da Sociedade em ocasião anterior à edição da Deliberação n° 811/19 e afirmou

que “não há possibilidade de responsabilizá-lo pelas condutas descritas na

Deliberação”24.

22. Pelo mesmo motivo, o Acusado também asseverou que “é descabida a

imputação de multa cominatória (...), visto que a referida multa decorre da suposta

inobservância à determinação expedida em sede de Deliberação 811 de 26 de fevereiro

de 2019” 25 e “desde o seu desligamento o Requerido não mais é o responsável pelas

atividades da empresa NQZ”26.

23. Por fim, o Acusado afirma que a questão de sua ilegitimidade passiva já havia

sido alegada em recurso anterior, mas em uma decisão sem motivação, o Colegiado da

CVM deliberou pelo não provimento do recurso27.

SCP e Conceito de Valor Mobiliário

24. Ambas as defesas alegam que a NQZ “não opera junto ao mercado financeiro,

tampouco realiza a circulação de títulos ou valores mobiliários, conforme

equivocadamente constatou a CVM”28.

25. Dessa forma, segundo os Acusados, a atividade exercida pela NQZ à época

dos fatos “consubstanciava-se em operações societárias no formato de sociedade em

24 §5 do doc. SEI 0955620.

25 §11 do doc. SEI 0955620.

26 §15 do doc. SEI 0955620.

27 Como aponta Bruno Queiroz em sua defesa: “baseados em quais fundamentos e sob que fatos?! Apenas

indicam, de modo genérico, que o Requerido suscitou a ilegitimidade, que os julgadores não a acataram,

mas não há a MOTIVAÇÃO da decisão” (Cf. fl. 7 do doc. SEI 0955620).

28 §21 do doc. SEI 0955620 e §7 do doc. SEI 0955626.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 8 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

conta de participação”29, sendo ofertadas cotas de franquias “aos adquirentes que

almejam integralizar seus capitais em negócio empresarial sem incorrer nos riscos

inerentes à obrigação de sócio ostensivo, figurando tais adquirentes como sócios

participantes.”30.

26. Nesse sentido, os Acusados argumentaram que tal negócio representaria uma

modalidade inovadora, ficando somente a NQZ, na figura de sócio ostensivo,

responsável perante terceiros, o que mitigaria “todo e qualquer risco inerente à

atividade a ser imputado aos sócios participantes”31.

27. Ademais, os Acusados reafirmaram que a celebração dos Contratos de

Constituição das SCPs caracterizaria somente uma relação contratual sob a justificativa

de que alguns indivíduos que haviam celebrado tal contrato buscaram sua resolução por

meio de ação de resolução contratual junto ao Poder Judiciário, o qual já teria

reconhecido que tais relações operavam somente na esfera cível32.

28. Por fim, os Acusados também se referiram ao conceito de valor mobiliário

previsto no art. 2° da Lei 6.385/76, sustentando que “não há que se atribuir ao

instrumento particular de constituição societária, firmado entre a Requerida e os sócios

participantes/ocultos, roupagem de ’valor mobiliário’”33.

29 §22 do doc. SEI 0955620 e §8 do doc. SEI 0955626.

30 §22 do doc. SEI 0955620 e §9 do doc. SEI 0955626.

31 §23 do doc. SEI 0955620 e §9 do doc. SEI 0955626.

32 Nesse sentido, a defesa de Bruno Queiroz alega que “não há como a decisão de processo

administrativo orientar em sentido diverso, pois a relação JÁ VEM RATIFICADA COM O SELO DA

SEGURANÇA JURÍDICA” (§35 do doc. SEI 0955620). Como fundamento a esta alegação, os Acusados

juntaram às defesas a seguinte decisão proferida, em 13.09.2019, pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e

Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Vistos. Tratando-se o objeto da

demanda de sociedade em conta de participação, a pretensão de cumprimento do contrato e sua

resolução deve observar, necessariamente, o rito especial de prestação de contas, nos termos do artigo

966 do Código Civil. Assim, emende a parte autora a petição inicial para o fim de adequação ao rito

pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se” (doc. SEI 0955628).

33 §42 do doc. SEI 0955620 e §28 do doc. SEI 0955626.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 9 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

VI. Distribuição do Processo

29. Em reunião do Colegiado realizada em 17.03.2020, fui sorteado relator deste

processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 10 de 10

Relatório PTE (1091136) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO PTE

(Doc. SEI nº 1091136)

Assina o Relatório PTE, nos termos do Doc. SEI nº 1091136.

MARCELO BARBOSA

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 04/09/2020, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1091138 e o código CRC A4F79861.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1091138 and the "Código CRC" A4F79861.

Folha de Assinatura PTE 1091138 SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.010628/2019-61

Reg. Col. nº 1755/20

Acusados: NQZ Participações e Investimentos Ltda.

Bruno Neri Queiroz

Assunto: Apurar a responsabilidade da NQZ Participações e

Investimentos Ltda. e de seu administrador, Bruno Neri

Queiroz, por realização de oferta pública irregular de

contratos de investimento coletivo sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no

inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face de NQZ, na qualidade de

ofertante, e de Bruno Queiroz, na qualidade de administrador da NQZ, para apurar a

suposta realização de oferta pública irregular de CICs sem a obtenção do registro

previsto no art. 192 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º3 da Instrução CVM nº 400/03, e sem a

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no Relatório.

2 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio

registro na Comissão”.

3 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e

secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de

direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro

na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 1 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

dispensa prevista no inciso I4, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º5 da

Instrução CVM nº 400/03.

2. O presente PAS teve origem no Processo Administrativo CVM instaurado pela

SOI para apurar a denúncia de investidores sobre as atividades desenvolvidas pela NQZ,

relacionadas à suposta irregularidade de oferta pública de CICs. Conforme informado

no Relatório, o Processo Administrativo CVM resultou na edição, em 26.02.2019, da

Deliberação nº 811/19, que determinou a cessação das atividades de oferta irregular de

contratos de investimento coletivo pela NQZ.

3. Cerca de 60 (sessenta) dias após a edição da Deliberação nº 811/19, a SRE

realizou diligências adicionais e concluiu que a NQZ continuava a ofertar

indistintamente e ao público em geral oportunidade de investimento que se

caracterizaria como oferta pública de CICs. Em 16.12.2019, a SRE formulou o Termo

de Acusação6 em face dos Acusados.

II. Materialidade

4. De acordo com entendimento consolidado deste Colegiado7, para a

caracterização de determinados arranjos como contratos de investimento coletivo

sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76, devem restar comprovados (i) a existência de um

investimento, (ii) a formalização do investimento em um título ou contrato, (iii) o

caráter coletivo do investimento, (iv) o direito de participação em alguma forma de

resultado econômico decorrente do investimento, (v) que essa remuneração tenha

4 “§5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em

que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor”.

5 “Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a

CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a

proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e

procedimentos previstos nesta Instrução”.

6 Doc. SEI 0900841.

7 Já manifestado, por exemplo, nos seguintes processos: Processo Administrativo CVM nº RJ2007/11593,

j. em 15.01.2008; Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41, j. em 22.04.2019; Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32, j. em 18.02.2020; Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.006343/2017-63, j. em 26.02.2019; Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 19957.010391/2017-56, j. em 18.02.2020; Processo Administrativo Sancionador CVM

nº 19957.007994/2018-51, j. em 09.06.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 2 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros, e (vi) a ocorrência de oferta

pública de tais títulos ou contratos.

5. Conforme será demonstrado adiante, entendo serem suficientes os elementos

identificados pela Acusação para configurar a oportunidade de investimentos ofertada

pela NQZ como oferta pública de valores mobiliários, na forma do inciso IX do Art. 2º

da Lei nº 6.385/768. Não havendo razão para maiores considerações teóricas sobre o

conceito de valor mobiliário, passo diretamente para a verificação da presença dos

elementos característicos.

6. Em relação à existência de investimento, não há dúvidas sobre a aplicação de

recursos financeiros para adquirir cotas das SCPs. De acordo com o conteúdo do

website9 da NQZ, os investidores deveriam aportar recursos para se tornarem titulares

de participação nas franquias administradas pela NQZ. Nesse sentido, todas as

denúncias enviadas por investidores10 relatam que houve a transferência de recursos

para a NQZ. Ainda como prova, um dos denunciantes também encaminhou cópia de

Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida celebrado com a NQZ, por

meio do qual a Acusada declarou o recebimento do investimento de R$ 30.000,00

8 “Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: IX - quando ofertados publicamente,

quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de

parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do

esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)”.

9 O website (www.nqzbra.com.br) oferecia o seguinte: “Na dúvida em como fazer um bom investimento?

A NQZ Multi tem a solução” (grifei); “Aqui você irá encontrar opções inovadoras de negócios com baixo

investimento e excelente rentabilidade porem não se engane se está aqui para deixar de trabalhar”

(grifei). Além disso, nos termos dos Contratos de Constituição de SCPs, os investidores deveriam aportar

determinada quantia para se tornarem titulares de cotas das SCPs: “Considerando que o SÓCIO

INVESTIDOR, para ingressar na presente sociedade deve pagar a esta o valor de R$ 14.000,00

(quatorze mil reais) pela participação correspondente a atualmente 0,63 por cento”; “2.1. O

empreendimento tem como objetivo a criação e gerenciamento de um clube de investimento que terá em

seu portifólio de lojas as marcas The Original Cake, The Original Cupcake, Estética Hollywood e Mundo

Cheff”. Na cópia de um dos Contratos de Constituição das SCPs, enviado por um denunciante, há, ainda,

indicação dos dados bancários da NQZ para a realização do aporte (doc. SEI 0775850).

10 Nos termos da primeira denúncia recebida pela CVM (doc. SEI 0504616), a NQZ “captou

investimentos dos DENUNCIANTES, que não tinham qualquer relação prévia comercial, creditícia,

societária, trabalhista ou qualquer outra natureza com a ofertante” (grifei). Segundo outra denúncia

(doc. SEI 0775836), o investidor afirma o seguinte: “investi 125 mil reais em uma empresa chama NQZ,

sediada em São Paulo. A proposta da empresa era vender cotas de seus empreendimentos e distribuir a

participação dos lucros mensalmente” (grifei).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 3 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(trinta mil reais) e se comprometeu a devolver o valor de R$ 37.506,85 (trinte e sete mil,

quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o denunciante, sob a justificativa

de que “os negócios não geraram lucros que correspondessem às expectativas do

credor”11.

7. O investimento ofertado era formalizado em Contratos de Constituição das

SCPs12, os quais foram celebrados entre os investidores e a NQZ e por meio dos quais

(i) os investidores se comprometeram a aportar recursos na NQZ, na qualidade de sócios

participantes das SCPs, e (ii) a NQZ se obrigava a atuar como sócia ostensiva e a

distribuir o resultado aos sócios participantes na proporção de suas cotas. Nesse sentido,

também não há dúvidas de que o investimento oferecido pela NQZ possuía um caráter

remuneratório13, tendo em vista os termos do anúncio da oferta apresentada no website

da NQZ, que induzia os investidores a realizar os aportes com a justa expectativa de um

retorno financeiro.

8. No que diz respeito aos esforços do empreendedor ou de terceiros, é

incontroverso que os empreendimentos que supostamente produziriam os resultados

econômicos a serem repartidos com os investidores estariam a cargo da NQZ. Nos

termos dos Contratos de Constituição das SCPs14 e de informações disponíveis em redes

11 Doc. SEI 0775853.

12 De acordo com uma das denúncias recebidas pela CVM (doc. SEI 0885724), a formalização do

investimento também se deu por meio de Contrato de Mútuo, celebrado entre a NQZ e investidores.

13 O website da NQZ oferecia uma “excelente rentabilidade” ao investidor: “Aqui você irá encontrar

opções inovadoras de negócios com baixo investimento e excelente rentabilidade”. Além disso, alguns

dos Contratos de Constituição das SCPs dispõem o seguinte: “1.2. Considerando que o SÓCIO

INVESTIDOR, pretende adquirir capital no negócio, e adquirir participação no mesmo, sem ingressar no

quadro societário da SÓCIA OSTENSIVA visando participar dos resultados oriundos da atividade”

(grifei); “8.1. (...) sempre que houver resultados e distribuir, esta terá o direito de distribuir o resultado

aos SÓCIOS, a totalidade dos lucros proporcionalmente aos SÓCIOS INVESTIDORES” (grifei) (doc.

SEI 0504616). Em outro Contrato de Constituição das SCPs, a Cláusula 1.4 estabelece o seguinte: “o

SÓCIO INVESTIDOR terá uma rentabilidade fixada em 1,5% (um ponto cinco por cento) ao mês, sobre o

capital investido” (grifei) (doc. SEI 0775850). Em uma das denúncias recebidas pela CVM, o denunciante

também afirma o caráter remuneratório do investimento (doc. SEI 0885721): “e em contrapartida, a NQZ

a título de compensação deposita uma rentabilidade fixa de 4% ao mês na conta do contratante desse

produto”.

14 Conforme Cláusula 5.1: “A SÓCIA OSTENSIVA executará as atividades em seu nome individual e sob

sua própria e exclusiva responsabilidade, participando o SÓCIO INVESTIDOR dos resultados

correspondentes”; e Cláusula 8.1: “Tendo em vista que todo o objeto da SOCIEDADE será desenvolvido

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 4 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

sociais e em vídeo comercial publicado no Youtube15, a NQZ era a única responsável

pela administração e pelo desenvolvimento das atividades das SCPs.

9. Por fim, conforme apurado pela Acusação, o investimento era oferecido

indistintamente ao público e podia ser adquirido por quaisquer investidores. Nota-se,

ainda, o caráter público da oferta, nos termos do §3º do art. 19 da Lei nº 6.385/7616, a

qual foi realizada por meio de anúncios publicados no website da NQZ, redes sociais

(Instagram17 e Facebook18) e Youtube19.

10. Os Acusados, por sua vez, não tiveram êxito em apresentar prova ou

argumento que desautorizasse a caracterização da oportunidade de investimento

oferecida pela NQZ como oferta pública de CIC. Embora os Acusados tenham alegado

que “não há que se atribuir ao instrumento particular de constituição societária,

firmado entre a Requerida e os sócios participantes/ocultos, roupagem de ’valor

mobiliário’”20, o conceito de contrato de investimento coletivo pode contemplar os

mais diferentes negócios com diversos arranjos em variados setores. Nesse sentido,

como já observado pelo Diretor Gustavo Gonzalez em voto proferido em processo

anterior21:

pela SÓCIA OSTENSIVA que também tem a responsabilidade de figurar como única e total responsável

pela SOCIEDADE” (doc. SEI 0504616).

15 De acordo com vídeo comercial do Youtube: “Já pensou em ser dono de um negócio sem administrálo? A NQZ Participações e Investimentos é uma holding de franquias multisetoriais”

(https://www.youtube.com/watch?v=de80u7m2H44).

16 “§3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,

folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes

para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja,

escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de

comunicação”.

17 Doc. SEI 0864514.

18 Doc. SEI 0504616. Na data de elaboração deste voto, os perfis do Instagram e Facebook já não estavam

mais ativos.

19 (https://www.youtube.com/watch?v=de80u7m2H44).

20 §42 do doc. SEI 0955620 e §28 do doc. SEI 0955626.

21 Cf. manifestação no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006343/2017-63, j. em

07.05.2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 5 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

“(...) embora o conceito de contrato de investimento coletivo, em seus aspectos

essenciais, seja o mesmo há mais de setenta anos, a sua aplicação aos numerosos casos

concretos continua gerando frequentes divergências. (....)

No Brasil, a CVM se deparou com uma lista menos extensa, mas bastante variada, que

abrange desde o célebre caso do ‘boi gordo’, a criações de avestruz, empreendimentos

florestais, madeira de lei e, mais recentemente, mineração de moedas virtuais.

Essa breve relação ilustra a amplitude do conceito de contrato de investimento coletivo,

que pode abarcar negócios com diversos formatos nos mais variados setores” (grifei).

11. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, o Poder Judiciário não

reconheceu que “a relação entre os indivíduos e a NQZ se opera na esfera cível”22 e

que a oportunidade de investimento ofertada pelos Acusados não seria regulada pela

CVM. Nos termos da decisão judicial23 juntada aos autos pelas defesas, o magistrado

apenas declarou que, em se tratando de demanda envolvendo sociedade em conta de

participação, a resolução do contrato de constituição de SCP pleiteada pelo autor

deveria observar o rito especial de prestação de contas, nos termos do art. 996 do

Código Civil. Ou seja, a decisão, em nenhum momento, declara que o investimento

ofertado pela NQZ não se trata de matéria regulada pela CVM.

12. Ademais, o arranjo jurídico adotado neste caso (investimento via SCP) não é

novidade para a CVM e já foi objeto de análise pelo Colegiado nos julgamentos do PAS

CVM nº RJ2006/336424, PAS CVM nº 19957.006343/2017-63 e PAS CVM

nº 19957.007994/2018-51. Considerando as alegações dos Acusados sobre a natureza

jurídica da SCP, entendo por bem citar o seguinte trecho do voto do então Presidente

Marcelo Trindade no PAS CVM nº RJ2006/3364 (Caso MTEL):

“embora falte personalidade jurídica à sociedade em conta de participação, não há

dúvida de que nelas os sócios participantes investem recursos para que o sócio ostensivo

exerça o objeto social com exclusividade (CC, art. 991), participando dos resultados.

22§34 do doc. SEI 0955620. A decisão se refere ao Processo nº 1089296-46.2019.8.26.0100, que tramita

na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJSP.

23 Doc. SEI 0955624 e doc. SEI 0955628.

24 J. em 16.05.2007.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 6 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 19

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Tal contrato, portanto, confere aos sócios participantes direito de participação em

rendimentos que advêm do esforço do empreendedor, e se é ofertado a diversas pessoas,

e publicamente, preenche os requisitos de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei

nº 6.385/76 para caracterizar-se como contrato de investimento coletivo”.

13. Portanto, concluo que os fatos narrados acima se amoldam sem esforço aos

precedentes julgados pela CVM, estando bem configurada a infração.

III. Análise da Responsabilidade dos Acusados

14. No que diz respeito à autoria, também entendo que a Acusação teve êxito em

demonstrar a responsabilidade dos Acusados pela oferta irregular de CICs.

15. Em relação à NQZ, não há dúvidas sobre a realização de atos de distribuição

pública. A Sociedade é facilmente identificada como a responsável pelas ofertas

públicas oferecidas por meio de redes sociais e em seu website, cujo domínio era de

titularidade da NQZ Participações e Investimentos Ltda. ME25.

16. Além disso, os Contratos de Constituição das SCPs26 juntados aos autos foram

celebrados com a NQZ, a qual, nos termos de tais contratos, era a sócia ostensiva e

responsável pelo desenvolvimento das atividades das SCPs.

17. Com efeito, a NQZ sempre se apresentou como a responsável pela

oportunidade de investimentos perante a CVM e nunca houve qualquer afirmação em

sentido contrário.

18. Quanto a Bruno Queiroz, cabe lembrar que o art. 56-B da Instrução CVM

nº 400/03 estabelece que “os administradores do ofertante, dentro de suas competências

legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução”, dentre as quais se inclui a obrigação de registro de oferta

pública de distribuição ou de requerer a dispensa do registro, nos termos dos arts. 2º e 4º

da referida Instrução e do art. 19 e inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76.

25 Cf. Whois (doc. SEI 0846217).

26 Em relação ao Contrato de Mútuo, a NQZ era a mutuária.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 7 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

19. Conforme já me manifestei nos PAS CVM SEI 19957.010212/2017-81 e PAS

CVM SEI 19957.008274/2018-11, a Instrução CVM nº 400/03 não busca a

responsabilização do administrador da ofertante em razão da sua posição na Sociedade

ou somente por representá-la nos contratos que deram origem à oferta irregular. Trata-se

de responsabilidade atribuída ao administrador por assegurar o cumprimento das regras

previstas na Instrução CVM nº 400/03, podendo ser afastada caso o administrador

demonstre que agiu com diligência e tomou providências que garantissem o

cumprimento das disposições legais ou regulamentares, mesmo que, apesar de seu

esforço, tais obrigações não tenham sido observadas27.

20. Como se verá a seguir, não foi o que ocorreu no presente caso.

21. Embora a defesa alegue que Bruno Queiroz se retirou da Sociedade e

renunciou à sua administração previamente à edição da Deliberação nº 811/19 e que,

portanto, não é responsável pelas oportunidades de investimentos oferecidas pela NQZ,

entendo que tal argumento não merece ser acolhido.

22. Conforme informado no Relatório, o Acusado se retirou da Sociedade e

renunciou à administração por meio da 5ª Alteração do Contrato Social da NQZ (“5ª

ACS”), em 18.10.2018. No entanto, não houve qualquer alteração nas informações do

website da Sociedade, o qual continuou a informar que Bruno Queiroz é o CEO da

NQZ28. Entre outras citações, o website reporta o seguinte:

“Comandada por Bruno Neri Queiroz, a empresa é sócia responsável pela administração

das marcas”.

“Nosso CEO Bruno Queiroz começou aos 19 anos com seu primeiro quiosque em um

Shopping na Zona Sul de SP, 10 anos depois o mesmo é dono da NQZ, empresa que

tem participação em diversas marcas de vários segmentos inovadores. Nossa empresa

27 Também nessa direção, o PAS CVM SEI nº 19957.0003266/2017-90, Diretor Relator Gustavo Borba, j.

em 10.04.2018.

28 Inclusive, é esse o principal argumento para a decisão deste Colegiado, em reunião realizada em

10.09.2019, ao julgar o recurso interposto por Bruno Queiroz contra a aplicação da multa cominatória.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 8 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 21

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

vai muito além de uma rede multi setorial, hoje damos a possibilidade a pessoas com

pequenas quantias de otimizarem seus rendimentos e sonharem por um futuro melhor”.

"Somos uma empresa fora do convencional que busca em modelos alternativos criar

negócios excepcionais e com isso ajudar a todos a alcançarem seus sonhos

Bruno Queiroz – CEO”29

23. Adicionalmente, há diversas reclamações na página do Reclame Aqui,

postadas após a data de celebração da 5ª ACS, que apontam Bruno Queiroz como o

responsável pelas oportunidades de investimento ofertadas pela NQZ. Para melhor

referência, cito alguns exemplos:

“Não recebi os rendimentos de fevereiro. Não recebi as multas, que já somam agora

quatro meses. No dia 26 entrei em contato com o consultor financeiro para saber se

iriam me pagar os rendimentos de fevereiro no dia 28. Ele respondeu que sim. E disse

mais: que havia falado com o Bruno e que a empresa estaria com os pagamentos em dia

a partir da semana que vem. Mas me confirmou o pagamento para dia 28. As multas?

Ele havia enviado email cobrando (sic) e aguardava resposta. Eu também. Sobre o

pagamento de fevereiro, sobre o pagamento das multas, sobre o cancelamento por

descumprimento de contrato”30 (grifei).

“Em 25/09/19 o Sr. Bruno enviou e-mail informando que iria efetuar o pagamento e

propôs um acordo de iniciar o pagamento parcelado a partir de 05/10/19. Empresa NQZ

totalmente sem compromisso e mais uma vez não cumpre o que promete; o distrato e o

pagamento não foi efetuado. Tentei novos contatos e desde 30/09/19 o Sr. Bruno não

responde os e-mails. Como já informei anteriormente, exijo resposta para minha

solicitação. Quero a devolução do valor total de investimento”31 (grifei).

29 http://www.nqzbra.com.br/ (página consultada em 26.08.2020).

30 Tal reclamação foi postada no dia 01.03.2019 (https://www.reclameaqui.com.br/nqz-participacoes-einvestimentos_185932/atrasos-evasivas-falta-de-respostas-nao-paga-multas-nao-cumprecontrato_egakYDlgHkKBT-CE/).

31 Tal reclamação foi postada no dia 27.11.2019

(https://www.reclameaqui.com.br/NQZ%20Participa%C3%A7%C3%B5es%20%20E%20Investimentos/

nqz-nao-e-confiavel_m3ezUtd9PHrgcYom/).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 9 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 22

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

24. Em que pese a reiterada alegação da defesa sobre a retirada de Bruno Queiroz

da Sociedade, a verdade é que se Bruno Queiroz celebrou a 5ª ACS para fins de

registrar seu afastamento da posição de administrador da NQZ, os fatos que se

sucederam não deixam dúvidas de seu contínuo envolvimento direto à frente das

atividades da NQZ. Em outras palavras, além de haver evidências suficientes que

indicam Bruno Queiroz como o administrador e responsável pelas ofertas oferecidas

pela Sociedade, mesmo após a celebração da 5ª ACS, é incontroverso que o Acusado

era o único administrador da Sociedade32 no período em que a NQZ ofereceu

oportunidade de investimentos a diversos investidores e cuja prática resultou na edição

da Deliberação nº 811/19.

25. Assim, para não haver dúvidas em relação à sua responsabilidade pela oferta

irregular da NQZ, a Acusação demonstrou que, previamente à celebração da 5ª ACS, (a)

Bruno Queiroz aparece como o representante da NQZ nos Contratos de Constituição

das SCPs juntados aos autos, inclusive com a identificação de sua assinatura ao final de

tais documentos, (b) as denúncias33 recebidas pela CVM também apontam Bruno

Queiroz como diretor da NQZ e/ou como o contato responsável pelas oportunidades de

investimento, e (c) Bruno Queiroz sempre respondeu e se apresentou à CVM como o

representante da NQZ. Tais elementos, a meu ver, bastam para atrair para Bruno

Queiroz a responsabilidade pela oferta irregular da NQZ.

IV. Dosimetria

26. Para fins de dosimetria, ressalto que o descumprimento do disposto no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/03 configura infração de natureza grave, nos termos desta

Instrução. Também levo em consideração o fato de que os Acusados, mesmo após a

emissão da Deliberação nº 811/19, perpetuaram situação que já lhes havia sido apontada

como oferta pública irregular de CICs. Entendo, ainda, que o fato de Bruno Queiroz ter

celebrado a 5ª ACS, na tentativa de afastar a sua responsabilidade na qualidade de

administrador, e continuado a exercer as mesmas funções na Sociedade, mesmo após

32 Conforme a 4ª Alteração do Contrato Social da NQZ, averbada na JUCESP em 20.07.2018.

33 Docs. SEI 0504616, 0775840, 0775850.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 10 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

aquela data, também deve ser considerada uma circunstância agravante. Assim,

considerarei o percentual de acréscimo de 20% para cada agravante.

27. Por outro lado, considerarei como circunstância atenuante os bons

antecedentes dos Acusados, de modo a diminuir as respectivas penalidades em 15%.

28. Tendo em vista que os Acusados não informaram o alcance e o valor total da

oferta para a SRE, entendo que a sanção deve ser fixada com base no §1º, art. 11 da Lei

nº 6.385/76 (com redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506/17).

29. Desta forma, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

tendo em vista a gravidade em abstrato da conduta, proponho a fixação da pena-base em

R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) para a Sociedade.

30. Em relação a Bruno Queiroz, voto pela aplicação da pena-base em

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), equivalente à metade da penalidade

pecuniária acima referida34.

31. Portanto, considerando a pena-base dos Acusados, as agravantes e a atenuante

mencionadas acima, voto:

i. pela condenação da NQZ Participações e Investimentos Ltda. à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil

reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM

nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no

art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e

ii. pela condenação de Bruno Neri Queiroz à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 217.500,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais) pela

realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº

34 Conforme o PAS CVM SEI 19957.008274/2018-11 e a manifestação de voto apresentada pelo Diretor

Henrique Machado, e acompanhada pela maioria do Colegiado, no âmbito do PAS CVM SEI

19957.0003266/2017-90

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 11 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56B da mesma Instrução.

32. Por fim, proponho que o resultando deste julgamento seja comunicado ao

Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado de São

Paulo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/01, em complemento ao

Ofício nº 132/2019/CVM/SGE35, para as providências que julgarem cabíveis.

33. É como voto.

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

35 Doc. SEI nº 0757806.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.010628/2019-61

Relatório – Página 12 de 12

Voto PTE (1091140) SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 25

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. SEI nº 1091140)

Assina o Voto PTE, nos termos do Doc. SEI nº 1091140.

MARCELO BARBOSA

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 04/09/2020, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1091141 e o código CRC D447FFB1.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1091141 and the "Código CRC" D447FFB1.

Folha de Assinatura PTE 1091141 SEI 19957.010628/2019-61 / pg. 26

Continuar a pesquisa