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CADE · Superintendência-Geral · 08/06/2015

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0069466 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 44/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Representante: José Antônio Machado Reguffe Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.; Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasol; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no Distrito Federal. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 Relatório 1. O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Administrativo, autuado em 06 de novembro de 2009, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE pelo Sr. José Antonio Machado Reguffe, cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte das empresas acima Representadas no mercado de combustíveis no Distrito Federal. 2. Em 08 de maio de 2012, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls.

773/830, a extinta SDE promoveu Averiguação Preliminar no intuito de apurar possíveis infrações contra a ordem econômica no mercado de combustíveis no Distrito Federal. 3. Após a notificação das empresas Representadas, quanto à instauração da Averiguação Preliminar, as mesmas apresentaram seus esclarecimentos prévios a respeito de todo o exposto na nota técnica de instauração às fls.880/1.441. 4. Em 28 de agosto de 2012, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 no dia 29 de maio de 2012 e, por conseqüência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/2010, a presente Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 141 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 01/2012. 5. É o sucinto relatório. Análise 6. Esta Superintendência encaminhou, com base no art. 13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11, ofícios às Distribuidoras e à ANP (fls. 1569/1583 e fls. 1.708), no intuito de angariar informações suficientes para instruir o presente Inquérito Administrativo. 7. Em 20 e 25/08/2014, 22/09/2014 e 06/10/20014 esta Superintendência encaminhou diversos ofícios às Distribuidoras e ao Sindicombustíveis - DF (fls. 1908/1917, 1930, 1933/1934 e 1953), solicitando a apresentação de informações necessárias à análise do presente caso, o que agregou mais informações a serem analisadas.

Ressalte-se que, dada a prestação incompleta de informações por parte do Sindicombustíveis – DF, foi necessária uma reiteração do primeiro ofício àquele Sindicato. 8. Em 13/10/2014 o Sindicombustíveis apresentou resposta à referida reiteração de ofício e em 06/11/2014 esta SG encaminhou ofício à rede de postos denominada Cascol (anteriormente Gasol) com vistas a instruir este Inquérito Administrativo. 9. Em 18/11/2014 a Rede Cascol protocolou resposta ao referido ofício. 10. Em 08/04/2015 esta Superintendência encaminhou o Ofício nº 1969/2015/CADE ao Sindicombustíveis - DF, requisitando informações referente à entrevista concedida pelo Presidente do sindicato ao Correio Braziliense, na qual teceu comentários acerca do mercado de distribuição e revenda de combustíveis do Distrito Federal. Em 20/04/2015 o aludido Sindicato apresentou resposta ao referído ofício. 11 .É importante destacar que todo o material apresentado até o presente momento, tanto pelas Distribuidoras, pela ANP, pelas redes de postos, pelo Sindicombustíveis, como pela Rede Cascol se constitui em expressivo volume de informações a serem analisadas. Há que se destacar, ainda, a complexidade da análise demandada pelo presente caso. 12. Portanto, entende-se ser necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Conclusão 13.Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

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