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CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2016

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0185265 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 8/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N° 08700.008751/2015-83 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ Representada: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde – OGMO/BVC Ementa: Inquérito Administrativo. Suposta infração à ordem econômica consistente na instituição de contribuição compulsória pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Belém e Vila do Conde - OGMO/BVC, acordada em conjunto em assembleia pelos operadores portuários associados já instalados, a ser cobrada de novos operadores portuários com a finalidade de participação nos encargos financeiros da entidade gestora de mão de obra. Prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 . I. RELATÓRIO I.1 Do Objeto do Presente Processo Administrativo: Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 13 de outubro de 2015 com fundamento na Nota Técnica nº 47 da Superintendência Geral, de mesma data (SEI 0120135), por meio do Despacho de nº 1253, (SEI 0120138), com vistas a apurar a instituição de contribuição compulsória para ingresso de novos operadores no Porto organizado de Belém e Vila do Conde (“OGMO/BVC”), criada após deliberação em assembleia dos operadores portuários associados ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Belém e Vila do Conde.

A investigação iniciou-se com o envio do Ofício 636/2015-SGE pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ"), datado de 28/08/2015 (SEI 0101950) contendo cópia do processo 50300.002708/2014-19 da ANTAQ, que teve por origem denúncia formulada por BRAZIL MARÍTIMA acerca da cobrança de contribuição compulsória para ingresso de novos operadores no Porto de Belém e Vila do Conde. A contribuição exigida seria cobrada no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme constante em cópias de trocas de e-mails entre a Brazil Marítima e o OGMO/BVC, como condição de acesso ao posto de operador portuário nos portos públicos de Belém e Vila do Conde. Conforme constam dos autos encaminhados pela ANTAQ, o OGMO/BVC defendeu-se alegando: (i) que a fixação da cobrança decorreu da legitimidade do OGMO para fazê-lo por meio de assembleia; (ii) que o Estatuto do Órgão prevê tal possibilidade; (iii) que o valor considerou a formação de uma estrutura financeira para que o OGMO de Belém e Vila do Conde tenha condições de manutenção de suas atividades; (iv) que os valores arrecadados seriam integralmente destinados à amortização do passivo previdenciário acumulado pelo OGMO; (v) que a empresa Brazil Marítima nunca formalizou nenhum pedido de esclarecimentos sobre a cobrança. A Gerência de Regulação Portuária da ANTAQ considerou, às fls.

20-v dos autos enviados, que não há justificativas de ordem técnica e econômica capazes de sustentar a cobrança instituída e concluiu que a prática é imprópria, pois contraria as diretrizes concebidas para o setor portuário, dentre elas o aumento da concorrência na oferta de serviços. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Junto à ANTAQ consignou que: (i) se as contribuições se destinam, de fato, ao custeio do Órgão, não estão evidenciadas as razões que justificam a cobrança somente dos novos operadores portuários; (ii) a imposição de valores exorbitantes a título de joia para ingresso pode cercear o acesso de novos players e ferir a diretriz estabelecida pelo novo regime jurídico portuário. O Diretor Relator na ANTAQ, Mário Póvia, concluiu em seu voto (fls. 39 e ss. dos autos encaminhados) que a cobrança se reveste de indícios de infração à ordem econômica e determinou a suspensão imediata da cobrança, ademais de cientificar este órgão de defesa da concorrência. Assim, publicou-se a Resolução nº 4.317-ANTAQ no D.O.U de 26 de agosto de 2015 determinando que o OGMO/BVC suspendesse, imediatamente, a cobrança de joia de ingresso. II.ANÁLISE E CONCLUSÃO Trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de suposta conduta anticoncorrencial praticada pelo OGMO/BVCe seus associados. De início, a denúncia da ANTAQtrouxe uma série de e-mails trocados entre o OGMOBVC e uma empresa que havia acabado de se habilitar a atuar como operadora portuária.

Na primeira rodada de ofícios enviada por esta SG[1] o OGMOBVC alegou que os e-mails trocados com a BRAZIL MARÍTIMA apenas indicaram que existia uma previsão estatutária de cobrança de joia para ingresso de novos integrantes, sem, no entanto, efetivamente cobrar a taxa da BRAZIL MARÍTIMA. Afirmou também que a palavra final sobre a efetivação da cobrança ou não em última instância fica a cargo da diretoria do OGMO decidir se efetiva ou não a cobrança. E por último o OGMOBVC afirmou que a última empresa a ser qualificada e se associar ao OGMOBVC não realizou pagamento da joia. As respostas às indagações do CADE pelas oficiadas tinham o seguinte teor. A BF Fortship Agência Marítima alega que o OGMO é entidade civil sem fins lucrativos e de utilidade pública, não cabendo apontar intenção de ganho com a cobrança da joia. Não houve solicitação de ingresso por novas empresas, demonstrando que nenhuma teria sido lesada. A empresa denunciante não se apresentou para a autoridade portuária, que tem a competência de autorizar suas operações, em nenhum momento. A conduta do OGMO não se enquadra em nenhum dispositivo do art. 36 da lei 12.529/11. A Convicon Contêineres de Vila do Conde alega os mesmos motivos e acresce que se opôs à cobrança, além de nunca ter recebido quota da joia por ela nunca ter sido paga. A Majonav Navegação Ltda. apenas alegou concordar com a decisão do OGMOBVC por ser a ele filiada.

A Norte Trading alega sua ilegitimidade passiva para figurar no processo, já que o OGMOBVC tem personalidade jurídica própria e é ele o responsável por cobrar a joia. A Ocrim S.A alega não ter receitas que venham em razão de ser associada do OGMOBVC, e que a cobrança de joia se estabeleceu por previsão estatutária. BSM Engenharia S.A; Navport – Navegação e serviços portuários e Norte Operações de Terminais Ltda. não se manifestaram. A despeito do entendimento já tomado por esta SG[2] quanto ao conjunto probatório necessário para instaurar um processo administrativo contra um OGMO por cobrança de joia e neste presente inquérito já existirem informações bem contundentes a respeito da conduta investigada, ainda se faz necessário uma análise mais aprofundada dos fatos, principalmente para a definição do polo passivo de um eventual processo administrativo. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam nova prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral Substituto. [1] Ofício n° 666/2016/CADE, Ofício n° 667/2016/CADE, Ofício n° 668/2016/CADE, Ofício n° 669/2016/CADE, Ofício n° 670/2016/CADE, Ofício n° 671/2016/CADE, Ofício n° 672/2016/CADE, Ofício n° 673,/2016/CADE [2] Processo Administrativo n° 08700.005326/2013-70

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