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CADE · Superintendência-Geral · 17/03/2017

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

27.956 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0314512 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 6/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008751/2015-83 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., Marcelino Cavalcante da Silva, Pelágio Araújo de Carvalho, Paul Stathis, Ricardo de Andrade Fernandes. Advogadas/os: Leonardo Maniglia Duarte, Thadeu de Jesus e Silva, Fernando Oliveira, Cristiane Machado da Silva e outras/os. EMENTA: Processo Administrativo. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representadas/os: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., Marcelino Cavalcante da Silva, Pelágio Araújo de Carvalho, Paul Stathis, Ricardo de Andrade Fernandes. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes nos portos de Belém e Vila do Conde. Indeferimento de questões preliminares e prejudiciais. Produção de provas. VERSÃO PÚBLICA 1.

RELATÓRIO PROCESSUAL O presente Processo Administrativo foi instaurado em 19/09/2016[1] a partir de Ofício ANTAQ nº 636/2015-SGE de 28/08/2015 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) (SEI nº 0101950 e 0101957) e trata de suposta prática anticoncorrencial por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde (“OGMO-BEL-VCD” ou “OGMOBVC”) e por operadores portuários daqueles portos. Em 25/11/2016 foi certificado que todos os representados do presente Processo Administrativo foram notificados, ficando estes cientes do início do prazo para defesa[2]. Com isso, o prazo para defesa de 60 (sessenta) dias[3] começou a correr no dia seguinte e se encerraria no dia 25/01/2017. Em 24/01/2017 foi requisitado pelos Representados Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A. e Marcelino Cavalcante da Silva Neto[4] a dilação deste prazo em 10 dias. A solicitação foi atendida e o prazo foi dilatado em 10 dias por meio do Despacho Decisório nº 1/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0295840). Em 26/12/2016, foi protocolada a defesa da Representada Majonav Navegação Ltda. (“MAJONAV”, SEI nº 0284807). Em 25/01/2017, foram protocoladas as defesas dos Representados Ricardo de Andrade Fernandes (SEI nº 0294892), OGMOBVC (SEI nº 0294904) e BF Fortship (SEI nº 0294909). Em 06/02/2017, foram protocoladas as defesas dos Representados Marcelino Cavalcante da Silva Neto (SEI nº 0301202) e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A. (“Alunorte” SEI nº 0301673).

Em 06/02/2017 foi protocolada petição do Representado Paul Stathis (SEI nº 0300793) solicitando “renovação do prazo para apresentação de sua defesa administrativa”. Os Representados Amazon Logistics Ltda. e Pelágio Araújo de Carvalho não apresentaram defesa. É o relatório. 2. ANÁLISE O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Desta forma, objetivando sanear o feito, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para analisar os pedidos de produção de prova e as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas das partes Representadas. 2.1. Pedidos de produção de prova A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse da Representada sejam apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c com o art. 155 do Regimento Interno do Cade. A partir disso, alguns Representados apresentaram seus pedidos de produção de provas, resumidos no Quadro abaixo e que serão analisados a seguir. Quadro de provas Representada Provas Majonav A Representada solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva.

BF Fortship A Representada “protesta por todas as provas, como juntadas de documentos, oitiva das testemunhas, diligências, perícias e outras necessárias ao deslinde da questão.” A seguir solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva e que sejam expedidos 2 (dois) Ofícios com solicitação de informações para pessoas jurídicas. OGMOBVC A Representada “protesta por todas as provas, como juntadas de documentos, oitiva das testemunhas, diligências, perícias e outras necessárias ao deslinde da questão.” A seguir solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva e que sejam expedidos 4 (quatro) Ofícios com solicitação de informações para pessoas jurídicas. Ricardo de Andrade Fernandes O Representado “protesta por todas as provas, como juntadas de documentos, oitiva das testemunhas, diligências, perícias e outras necessárias ao deslinde da questão.” A seguir solicitou seja expedido 1 (um) Ofício com solicitação de informações para pessoa jurídica.

Alunorte A Representada “coloca-se à disposição dessa SG-Cade para eventuais esclarecimentos que se façam necessários e requer a oportunidade de produzir quaisquer provas admitidas por lei, incluindo a apresentação de estudos econômicos ou jurídicos, bem como a apresentação de informações adicionais e considerações sobre os fatos alegados no contexto dessa investigação.” Marcelino Cavalcante da Silva Neto O Representado “coloca-se à disposição dessa SG-Cade para eventuais esclarecimentos que se façam necessários e requer a oportunidade de produzir quaisquer provas admitidas por lei, incluindo a apresentação de estudos econômicos ou jurídicos, bem como a apresentação de informações adicionais e considerações sobre os fatos alegados no contexto dessa investigação.” Paul Sathis, Amazon Logistics Ltda. e Pelágio Araújo de Carvalho Os Representados não se manifestaram e desta forma não especificaram nenhum pedido de produção de provas. Nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e de acordo com o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias[5]. Ou seja, a SG deve analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 2.1.1. Pedidos de produção de prova testemunhal Em sua peça de defesa, o Representado Majonav, requer a oitiva das seguintes testemunhas: Nelson da Conceição Nunes Aires, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 3.229.125, SSP/PA e do CPE' n° 316.015.962-00, domiciliado e residente em Belém, Pará, na Rodovia Augusto Montenegro, n° 5955, Condomínio Cidade Jardim 1, Rua Begônia n° 37, bairro Parque Verde, CEP 66635-110; Sergio Paulo Perrucci de Aquino, brasileiro, casado, com endereço profissional na SRTVN, Quadra 701, Conjunto 216, 218 e 220, 2º andar Centro Empresarial Norte, Asa Norte, Brasília, DF CEP 70719-903, RG 4.570.438-7 - SSP/SP, CPF 730.339.528/87; e Alexandre da Silva Carvalho, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 06.343.387-4 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o no 766.462.387-15, residente e domiciliado na Travessa 14 de Março, 720, apartamento 3001, bairro Umarizal, Belém, PA CEP 66055-490. O Representado BF Fortship requer a oitiva das seguintes testemunhas: Flávio Seixas Holanda, brasileiro, casado, empresário com RG n° 1437912, Órgão Emissor: PC/PA, Expedida em 03/01/1992, Data de Nascimento: 01/02/1971 e CPF:

n° 254.217.432-68, residente à Rua Romão da Graça Forte, 08 - CEP: 68.447-000 - Bairro: Vila dos Cabanos – Barcarena, PA; Ronaldo Lopes de Assunção, brasileiro, casado, empresário, RG n° 1305155 SEGUP-PA, CPF: 208.244.322- 15, residente e domiciliado na Trav. Agostinho de S. Moreira, s/n° Quadra 312, Lote 10, Núcleo Urbano CEP: 68447-000 - Vila dos Cabanos-Barcarena-PA; e Renato Freitas de Miranda, brasileiro, casado, engenheiro, residente à Rua Dom José Lopes, 604, apto 1302, bairro de Boa Viagem, Recife-PE, CEP: 51021-370. O Representado OGMOBVC requer a oitiva das seguintes testemunhas: Raimundo Carlos da Costa Feio, brasileiro, casado, Gestor de Pessoas, portador do RG n.° 2114116 e inscrito no CPF sob n° 352.200.072-20, residente e domiciliado na Av. Senador Lemos, 1119 - Bairro Umarizal - CEP: 66050-005, na cidade de Belém/PA; Otilio Nélio da Conceição, brasileiro, aposentado, viúvo portador da RG. N° 6950518 - SSP/PA e inscrito no CPF: sob n° 002.433.532-00, residente e domiciliado na Trav. Lomas Valentina - Conjunto Flamengo n° 138 - Bairro Marco, CEP: 66387-270, na cidade de Belém/PA; e Carlos Roberto Frisou, brasileiro, empresário, casado, CPF: 628.031.587-87, podendo ser intimado na Federação Nacional dos Operadores Portuários, localizada na SRTVS QD 701 - Ed. Centro Empresarial Brasília, bloco B, sala 324, CEP: 70.340-907, Brasília - DF.

Ressalte-se que os Representados apenas apresentaram o nome e endereço das testemunhas, sem justificar a relevância de cada testemunha dentro do contexto deste PA. À princípio não se vislumbra ilicitude ou capacidade protelatória dos pedidos de produção de prova testemunhal. Deste modo, recomenda-se o deferimento dos pedidos de prova testemunhal formulados pelos Representados Majonav, BF Fortship e OGMOBVC, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c art. 155, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. Posteriormente, a Superintendência Geral procederá à marcação das oitivas em datas convenientes para o bom andamento processual. 2.1.2. Pedidos de produção de outras provas admitidas em direito Quanto à produção de prova documental, ressalta-se que, nos termos do art. 155, §5º, do Regimento Interno do Cade[6], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer prova em direito admitida posteriormente ao presente momento é um direito das partes. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido às partes juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Os Representados Alunorte e Marcelino Cavalcante da Silva Neto apresentaram pedido genérico de produção de quaisquer provas admitidas por lei. Entretanto não especificaram as demais provas que pretendem produzir além das testemunhas arroladas.

Os Representados BF Fortship, OGMOBVC e Ricardo de Andrade Fernandes afirmaram que “Quanto as provas, protesta por todas as provas, como juntadas de documentos, oitiva das testemunhas, diligências, perícias e outras necessárias ao deslinde da questão. ” Não foi especificado quais seriam as outras provas que pretendem produzir além das testemunhas arroladas. Os referidos Representados solicitaram que sejam expedidos Ofícios com solicitação de informações para pessoas jurídicas, conforme descrito a seguir. O Representado BF Fortship, requer que sejam expedidos os seguintes Ofícios: “Ao OGMO de Belém e Vila do Conde, localizado à Av. Senador Lemos, 1119 - Bairro Umarizal - CEP: 66050-005, na cidade de Belém/PA, para o seguinte: Que informe as despesas e receitas no ano de 2011 da referida entidade. Ainda, qual o valor correspondente ao imobilizado operacional e quais empresas ingressaram no OGMO a partir de 2011 e em qual seguimento. Que informe quais os seguimentos realizados pelos operadores portuários arrolados no presente processo”; e “Que seja expedido Ofício À Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até 2016.

Ainda requer prazo para demonstração dos valores que são referentes à atividade de agência marítima que não é de operação portuária. ” O Representado OGMOBVC, requer que sejam expedidos os seguintes Ofícios: “Que seja expedido Ofício ao Ministério Público do Trabalho da 08ª Região, com sede em Belém do Pará, à Avenida Governador José Malcher 652, Bairro de Nazaré, CEP: 66.040-282, para que informe o número de procedimentos em andamento em relação ao OGMO Belém e Vila do Conde, em decorrência de solicitações e reclamações de trabalhadores portuários avulsos. Ainda, informação sobre o processo de intervenção realizado no referido OGMO e acompanhamento por parte do MPT da 08 Região, com a apresentação de prestação de contas do OGMO Belém e Vila do Conde”; “Que seja expedido Ofício para a Superintendência Regional do Trabalho da 08ª Região, com sede em Belém do Pará, na Travessa Rui Barbosa, Bairro Reduto, CEP: 66-010-060, para que informe o número de autos de infração lavrados contra o OGMO Belém e Vila do Conde, bem como previsão atualizada de valores de multa fixadas contra a entidade”; Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. As pessoas que participam ou participaram na comissão de pré-qualificação de operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até 2016”;

e “Que seja expedido Ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região, localizado na Travessa Dom Pedro 1, 746, Bairro Umarizal, CEP: 66.050-100, para que informe o número de processos trabalhistas em curso na Justiça do Trabalho de Belém, em que é parte o OGMO Belém e Vila do Conde, com informações sobre o montante total discutido nos referidos processos em tramitação”. O Representado Ricardo de Andrade Fernandes, requer que seja expedido o seguinte Ofício: “Que seja expedido Ofício à Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. As pessoas que participam ou participaram na comissão de pré-qualificação de operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até 2016”. Os referidos Representados não apresentaram justificativa quanto à necessidade das referidas informações na instrução do presente processo, isto é, não detalharam a relevância/motivação para a solicitação das referidas informações dentro do contexto do presente Processo Administrativo.

Deve-se ressaltar que o requerimento para expedição destes Ofícios é apenas uma mera sugestão de produção de provas e cabe à SG decidir, se entender oportuno, a expedição dos mesmos. A Tabela abaixo apresenta um resumo das solicitações de expedição Ofício, com análise de sua pertinência no contexto da análise do presente PA: Representada Ofício para Recomendação BF Fortship OGMO de Belém e Vila do Conde Deferido, pois pode existir alguma relação das informações solicitadas com o objeto do presente PA. Companhia das Docas do Estado do Pará Deferido, pois pode existir alguma relação das informações solicitadas com o objeto do presente PA. OGMOBVC Ministério Público do Trabalho da 08ª Região Indeferido, pois questões de ordem trabalhista não tem nenhuma relação com o objeto deste PA, já que se trata de uma conduta de natureza concorrencial. Superintendência Regional do Trabalho da 08ª Região Indeferido, pois questões de ordem trabalhista não tem nenhuma relação com o objeto deste PA, já que se trata de uma conduta de natureza concorrencial. Companhia das Docas do Estado do Pará Deferido, pois pode existir alguma relação das informações solicitadas com o objeto do presente PA. Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região Indeferido, pois questões de ordem trabalhista não tem nenhuma relação com o objeto deste PA, já que se trata de uma conduta de natureza concorrencial.

Ricardo de Andrade Fernandes Companhia das Docas do Estado do Pará Deferido, pois pode existir alguma relação das informações solicitadas com o objeto do presente PA. Quanto aos demais meios de prova citado por alguns dos Representados[7] (não documentais e não testemunhais), não houve especificação por parte dos Representados, motivo pelo qual o direito pleiteado pelos Representados precluiu. Portanto, a SG recomenda que o pedido seja parcialmente indeferido, reconhecendo-se tal preclusão. Ressalta-se que a produção de provas documentais poderá ocorrer a qualquer momento no processo. 2.2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito 2.2.1. Questões levantadas pelo Representado Majonav Navegação O Representado Majonav Navegação suscitou algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: A exclusão da Majonav Navegação do processo, por ilegitimidade de parte passiva. A decisão de criação da joia foi do OGMOBVC, que tem autonomia jurídica em relação aos seus integrantes e suas responsabilidades não se confundem com as dos seus sócios. Violação do princípio de anterioridade da Lei: A Lei 12.529/11 só entrou em vigor em 01 de junho de 2012, após a decisão, de 14 de setembro de 2011 do OGMOBVC de criação da joia para ingresso de novos operadores portuário no referido OGMO. A primeira questão da lista acima já foi apreciada por esta SG quando da instauração do presente processo (Nota Técnica 29, SEI 0237985).

Na ocasião, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade sobre a conduta, conforme transcrito abaixo: “90. Estavam presentes à reunião os senhores Pelágio Araújo de Carvalho pela Amazonlog, Marcelino Cavalcante da Silva Neto pela Alunorte, Paul Stathis pela Majonav e Ricardo Fernandes pela BF Fortship. 91. Ao participarem da Assembleia, esses operadores portuários, e as respectivas pessoas físicas, participaram da discussão e da deliberação da imposição da taxa. Ou seja, esses agentes, concorrentes no mercado, deliberaram sobre a criação de uma restrição à entrada de novos concorrentes, ação conjunta essa que pode ser considerada um cartel, conforme destacado no tópico anterior. Não há qualquer elemento na Ata da Assembleia que aponte a divergência de qualquer um desses agentes a adoção da taxa. Todos assinaram a Ata, concordando com a deliberação definida naquele momento.” A segunda questão da lista acima também foi apreciada na ocasião de instauração do presente processo (Nota Técnica 29, SEI 0237985), quando a SG concluiu que “as condutas (são) passíveis de enquadramento nos artigos Artigo 20 incisos I, II e IV c/c art.

21, I, IV, V e XII, ambos da lei 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos I, III, IV e X da Lei nº 12.529/11.” Além disso, deve-se ressaltar que, conforme consta nos autos do presente Processo (Nota Técnica 29, SEI 0237985), a presente conduta continuava em vigor em outubro de 2014. Desta forma pode ser enquadrada também como infração à Lei 12/529/11. Em conclusão, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelo Representado Majonav Navegação não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.2.2. Questões levantadas pelos Representados BF Fortship, OGMOBVC e Ricardo de Andrade Fernandes Os Representados BF Fortship, OGMOBVC e Ricardo de Andrade Fernandes, levantaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: Prescrição: o ato de criação da joia pelo OGMOBVC é datado de 16 de setembro de 2011 e teria prescrito após cinco anos, nos termos do Art. 1º da Lei 9.873/99. Vício de origem e Irretroatividade da Lei: a representação da ANTAQ não pode servir para anular ato jurídico perfeito e acabado formalizado antes da ANTAQ ter a competência de fiscalização. A ANTAQ em 2011 não possuía competência para fiscalizar ou regular a questão. A ANTAQ passou a ter competência para fiscalizar e regular o setor portuário, apenas a partir da entrada em vigor da Lei 12.815/2013. Irretroatividade da Lei: utilização de suposta infração à uma Lei que não estava em vigor no momento do ato/fato questionado.

A Nota Técnica indica suposta infração da Lei 12.529 de 01 de novembro de 2011, o ato/fato imputado como ilegal ocorreu em 16 de setembro de 2011. Incompetência do Cade para julgar questões do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso. Inexiste amparo legal para que este assunto seja tratado como competência do Cade. Não cabe à ANTAQ e ao Cade a fiscalização do OGMO. A fiscalização de todos os procedimentos do OGMO, seria exclusivo da Superintendência do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Conselho de Autoridade Portuária. Impossibilidade de responsabilidade da pessoa física Ricardo de Andrade Fernandes, por ausência de fundamentação legal. A primeira questão da lista acima diz respeito ao Art. 1º da Lei 9.873/99, transcrito a seguir: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Conforme constata-se a partir da redação do Art. 1º da Lei 9.873/99, no caso de infração permanente ou continuada o prazo de cinco anos começa a contar a partir do dia em que tiver cessado a conduta.

Conforme consta nos autos do presente Processo (Nota Técnica 29, SEI 0237985), a presente conduta continuava em vigor em outubro de 2014, quando o OGMOBVC tentou cobrar joia no valor de de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) da empresa Brazil Marítima. Desta forma, não houve prescrição nos termos Art. 1º da Lei 9.873/99. Quanto à segunda questão da lista acima, não há nenhuma limitação à legitimidade ativa no Cade advinda de considerações subjetivas acerca da competência estatutária/legal de uma entidade, no caso a ANTAQ. Isso porque os direitos protegidos pela Lei Federal nº 12.529/2011, que institui o Cade, são de natureza coletiva e toda pessoa com capacidade civil é parte legítima para denunciar infrações contra a ordem econômica. A terceira questão da lista acima também foi apreciada na ocasião de instauração do presente processo (Nota Técnica 29, SEI 0237985), quando a SG concluiu que “as condutas (são) passíveis de enquadramento nos artigos Artigo 20 incisos I, II e IV c/c art. 21, I, IV, V e XII, ambos da lei 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos I, III, IV e X da Lei nº 12.529/11.” Além disso, deve-se ressaltar que, conforme consta nos autos do presente Processo (Nota Técnica 29, SEI 0237985), a presente conduta continuava em vigor em outubro de 2014. Desta forma pode ser enquadrada também como infração à Lei 12/529/11.

Com relação à quarta questão da lista, conforme consta na redação das Leis 8.884/94 e 12.529/11, o Cade tem indiscutivelmente competência para julgar infrações contra à ordem econômica cometidas em todo o território nacional e em qualquer mercado, mesmo que regulado. Quanto à quinta questão, existe fundamentação legal nas Leis 8.884/94 e 12.529/11 para que Ricardo de Andrade Fernandes seja incluído como Representado. O Sr. Ricardo de Andrade Fernandes participou da reunião do OGMOBVC como representante de uma empresa. Esta questão também se refere ao conteúdo probatório contra o representado. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos Representados BF Fortship, OGMOBVC e Ricardo de Andrade Fernandes não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.2.3. Questões levantadas pelos Representados Alunorte e Marcelino Cavalcante da Silva Neto Resumidamente, a Representada Alunorte levantou as seguintes questões preliminares: Ilegitimidade passiva da Alunorte diante da ausência de acordo entre concorrentes. Não há acordo entre a Alunorte e seus concorrentes, a Alunorte não oferece serviços de operação portuária no mercado, não sendo uma concorrente dos operadores portuários que atuam nos portos de Belém e de Vila do Conde. Inexiste de demonstração de efeitos líquidos negativos. Inexistência de fechamento mercado.

Ausência de provas contra a Alunorte, inexistência de ilícito concorrencial relacionado à Joia. Estas questões se referem ao conteúdo probatório contra os representados. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pela Representada Alunorte não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.2.4. Questões levantadas pelo Representado Marcelino Cavalcante da Silva Neto Resumidamente, o Representado Marcelino Cavalcante da Silva Neto levantou a seguinte questão preliminar: Ausência de provas que legitimem a inclusão de Marcelino na investigação. Mesmo tendo participado da reunião que deliberou acerca da instituição da Joia pelo OGMOBVC, não há provas de que Marcelino tenha votado durante a referida deliberação e que tenha concordado com a cobrança da Joia. Esta questão se refere ao conteúdo probatório contra os representados. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelo Representado Marcelino Cavalcante da Silva Neto não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 3. RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O indeferimento dos pedidos genéricos de provas;

O deferimento parcial dos pedidos de produção de provas por meio de expedição de ofícios; O deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, determinando-se a oitiva das 3 (três) testemunhas arroladas pelos Representados Majonav, BF Fortship e OGMOBVC e Quanto à produção de provas documentais, é facultada às partes a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Com fundamento na Nota Técnica nº 29/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0237985), por meio do Despacho SG nº 1116/2016 (SEI nº 0241176), publicado no D.O.U. de 20/09/2016 (SEI nº 0243366). [2] Conforme Certidão PRO-SG (SEI nº 0271642) e Notificações nº 843/2016, 844/2016, 845/2016, 846/2016, 847/2016, 848/2016, 849/2016, 850/2016, 851/2016, 853/2016, 922/2016 e 923/2016. [3] Prazo legal determinado pelo Art. 70, caput, da Lei Federal nº 12.529/2011, combinado com o Art. 63 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE. [4] Solicitado por meio de E-mail (SEI nº 0294390), nos termos do art. 70, § 5º, da Lei Federal nº 12.529/2011. [5] “Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

“§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. “[...]” [6] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. [7] Conforme descrito nos parágrafos 15 e 16.

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