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CADE · Superintendência-Geral · 08/02/2019

Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados

Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0578338 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 22/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08012.003970/2010-10 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.012468/2014-75 ) Representante: SDE ex officio Representados: ABB Cable; ABB Ltd; Exsym Corporation; Hitachi Cable, Ltd; J-Power Systems Corporation; LS Cable LTD; Nexans; Prysmian S.p.A; Sumitomo Electric Industries; Taihan Electric Wire Co. Ltd.; Viscas Corporation; Eiji Tsubaki; Joji Yamaguchi; Takeo Osada; Tomonobu Morita; Toshihisa Inoue; e Yasutoshi Watanabe. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Amanda Bertolin Alves; António José Dias Ribeiro da Rocha Frota; Barbara Rosenberg; Bruno de Luca Drago; Caio Mario da Silva Pereira Neto; Camila Lisboa Martins; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Cristhiane Helena Lopes Ferrero; Elisabeth Mendes da Costa; Fernanda Harari; Henrique Lago da Silveira; Janine Costa de Oliveira; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Inácio F. de Almeida Prado Filho; Karen Ruback; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcel Medon Santos; Marcelo Calliari; Marco Antonio Fonseca Júnior; Mario Roberto Villanova Nogueira; Mauro Grinberg; Michelle Marques Machado; Milena Mundim; Natália Oliveira Felix Rugeri; Nathália S. Pinheiro da Silveira; Sérgio Varella Bruna; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Vivian Teng; e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo – NT Pública nº 22/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc.

SEI nº 0578339), que contém 71 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, nos mercados de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mias baixas. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 12 de novembro de 2010, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, no período total compreendido entre o início dos anos 1990 até, ao menos, julho de 2004, conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da então vigente Lei nº 8.884 de 1994 (fls. 278-312), atualmente correspondente ao artigo 36, inciso I e III e §3º, I, da Lei 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI nº 0578339). III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica nº 27/2015/CGAA7/SG/CADE (SEI nº 0020160), acolhida pelo Despacho SG nº 158/2015 (SEI nº 0020073). Ademais, sugere-se o indeferimento de preliminar sobre suposta prescrição intercorrente aduzida pela Representada Taihan Electric Wire Co. Ltd. em sede de alegações finais por falta de amparo legal nos termos descritos nesta Nota Técnica entre os §§ 218 e 224. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota Técnica, e nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 e artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com recomendação de: Condenação dos Representados Pessoas Jurídicas Exsym Corporation, LS Cable LTD, Nexans, Prysmian S.p.A, Taihan Electric Wire Co. Ltd. e Viscas Corporation e das Pessoas Físicas Toshihisa Inoue, Eiji Tsubaki e Tomonobu Morita por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11); [ACESSO RESTRITO];

e Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Pessoas Jurídicas ABB Cable e ABB Ltd e aos Compromissários Pessoas Físicas Takeo Osada, Yasutoshi Watanabe e Joji Yamaguchi, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85§ 9º, da Lei 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral.

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