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CADE · Tribunal do CADE · 10/07/2019

Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados

Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0635758 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.003970/2010-10 Representante: SDE ex officio Representadas: ABB Cable; ABB Ltd; Exsym Corporation; Hitachi Cable Ltd; J-Power Systems Corporation; LS Cable LTD; Nexans; Prysmian S.p.A; Sumitomo Electric Industries; Taihan Electric Wire Co. Ltd.; Viscas Corporation; Eiji Tsubaki; Joji Yamaguchi; Takeo Osada; Tomonobu Morita; Toshihisa Inoue; e Yasutoshi Watanabe. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Amanda Bertolin Alves; António José Dias Ribeiro da Rocha Frota; Barbara Rosenberg; Bruno de Luca Drago; Caio Mario da Silva Pereira Neto; Camila Lisboa Martins; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Cristhiane Helena Lopes Ferrero; Elisabeth Mendes da Costa; Fernanda Harari; Henrique Lago da Silveira; Janine Costa de Oliveira; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Inácio F. de Almeida Prado Filho; Karen Ruback; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcel Medon Santos; Marcelo Calliari; Marco Antonio Fonseca Júnior; Mario Roberto Villanova Nogueira; Mauro Grinberg; Michelle Marques Machado; Milena Mundim; Natália Oliveira Felix Rugeri; Nathália S. Pinheiro da Silveira; Sérgio Varella Bruna; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Vivian Teng; e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira voto ACESSO PÚBLICO A versão completa do presente voto, incluindo a fundamentação da análise concorrencial encontra-se disponível no documento SEI n. 0635762 (versão pública, com 123 páginas). 1. Relatório 1.1.

Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo para apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas, no período compreendido entre o início dos anos 1990 até, ao menos, julho de 2004, conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, todos da Lei n° 8.884/94[1], vigente à época dos fatos. Em 17.02.2010, firmou-se um Acordo de Leniência (SEI nº 0008047, pp. 02-12) entre a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico (SDE), e as empresas Sumitomo Eletric Industries Limited (“SEI”); Hitachi Cable Ltd. (“HCL”); e J Power Systems (“JPS”), doravante denominadas de “Beneficiários do Acordo de Leniência” ou “Beneficiários”. Os Beneficiários confessaram participação no então suposto cartel internacional de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas com efeito no Brasil e forneceram provas documentais que indicam a colusão no mercado em questão, com apresentação, também, de Histórico de Conduta (SEI nº 0009638, pp. 2-27) contendo descrição do funcionamento do cartel.

Em 12.11.2010, instaurou-se o presente Processo Administrativo para apurar suposta conduta colusiva, com indícios que apontam para o contato regular entre fabricantes de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas, com o objetivo de coordenar a fixação de preços, a divisão de mercados e a alocação de clientes, por intermédio do Despacho nº 90 (SEI nº 0009638, p. 316). Em 11.02.2015, as preliminares processuais foram analisadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 27/2015 (SEI nº 0020160), acolhida pelo Despacho SG nº 158/2015 (SEI nº 0020073). As Representadas também apresentaram pedidos de produção probatória, sendo deferida, para todos os Representados, a produção de prova documental até o encerramento da instrução, bem como a juntada de declarações pessoais dos Representados Sr. Toshihisa Inoue e Exsym. Em 04.07.2012, o Tribunal do CADE homologou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) firmado com os seguintes Representados: Sr. Takeo Osada e Sr. Yasutoshi Watanabe (Memorando 17/2012 do Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz). Em 18.12.2013, foi homologado o TCC entre o CADE e os Representados Abb. Ltd. e o Sr. Hans-Ake Jönson (Despacho nº 438/PRES/2013). Em 01.10.2014, o Tribunal do CADE homologou o TCC firmado com o Sr. Joji Yamaguchi (Despacho n˚ 267/PRES/2014).

As Compromissárias apresentaram Histórico de Conduta, bem como descrição do funcionamento do cartel e provas documentais que indicam a colusão entre determinados fabricantes de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas. Em 02.10.2012, o Despacho do Superintendente Geral nº 198 determinou o desmembramento do processo quanto às seguintes pessoas naturais: Alain Romand, Fabio Ignazio Romero, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim, considerando o excessivo número de Representados, as dificuldades de notificação e o comprometimento da duração razoável do processo. Tais pessoas físicas passaram a constituir o polo passivo do Processo Administrativo n˚ 08700.008576/2012-81. Em 03.01.2019, o Despacho do Superintendente Geral nº 6/2019 (SEI nº 0564943) encerrou a instrução do processo e intimou os Representados para a apresentação de alegações finais. 1.2. Nota Técnica da SG Em 08.02.2019, a Nota Técnica nº 22/2019 da SG (SEI nº 0578338) opinou pela remessa dos autos ao Tribunal do CADE para julgamento, recomendando a condenação dos seguintes Representados: Exsym Corporation, LS Cable LTD, Nexans, Prysmian S.p.A, Taihan Electric Wire Co. Ltd. e Viscas Corporation, Sr. Toshihisa Inoue, Sr. Eiji Tsubaki e Sr. Tomonobu Morita por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso 1, c/c art.

21, incisos 1, II, III e VIII, todos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. Além disso, a SG recomendou o arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários ABB Cable, ABB Ltd, Sr. Takeo Osada, Sr. Yasutoshi Watanabe e Sr. Joji Yamaguchi, em vista do cumprimento integral dos termos assinados no TCC, nos termos do art. 85, § 9°, da Lei nº 12.529/11, bem como a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos termos do acordo e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 35-B, § 4°, inciso I e artigo 35-C, Parágrafo Único, da Lei 8.884/94. Em 13.02.2019, o processo foi distribuído à Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, conforme sorteio realizado na 186ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0580594). Em 26.03.2019, a Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova se declarou impedida, por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 0595802), o que exigiu nova distribuição processual. Em 28.03.2019, o processo foi redistribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 190ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0597524). 1.3.

Parecer da ProCADE Em 20.03.2019, o Parecer 15/2019 da ProCADE (SEI nº 0594404), no mérito, concluiu na mesma linha da Nota Técnica nº 22/2019 da SG, recomendando a condenação de Exsym Corporation, LS Cable LTD, Nexans, Prysmian S.p.A., Taihan Electric Wire Co., Viscas Corporation, Sr. Toshihisa Inoue, Sr. Eiji Tsubaki, e Sr. Tomonobu Morita por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos. Quanto à prejudicial de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, a ProCADE opinou pelo acolhimento da alegação no que se refere ao período de 1990-1997. Além disso, opinou a ProCADE pela extinção da Ação Punitiva da Administração Pública em relação aos Beneficiários, em razão do Acordo de Leniência, e pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação às compromissárias de TCCs, em vista do reconhecimento pela SG/CADE do cumprimento dos TCCs e da contribuição às investigações. 1.4. Parecer do MPF Em 03.06.2019, o Ministério Público Federal junto ao CADE emitiu parecer (SEI nº 0622473) pela condenação de Exsym Corporation, LS Cable LTD, Nexans, Prysmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Taihan Electric Wire Co., Viscas Corporation, Sr. Toshihisa Inoue, Sr. Eiji Tsubaki e Sr. Tomonobu Morita por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art.

21, incisos I, II, III, e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011). Além disso, opinou o Parquet pelo arquivamento do Processo em relação aos Beneficiários, em razão do Acordo de Leniência. Ademais, sugeriu a suspensão do Processo Administrativo em relação às compromissárias de TCCs, ressaltando que deve permanecer a obrigação de cooperarem na instrução do processo desmembrado nº 08700.008576/2012-81. Por fim, requereu que, caso sejam acolhidas, ainda que parcialmente, as recomendações de condenação e de suspensão do processo, a decisão seja amplamente divulgada, com sua remessa a potenciais interessados, bem como sejam expedidos ofícios com a cópia da decisão para o Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF/SP), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como para adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. É o Relatório. 6. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando as manifestações da SG, da ProCade e do MPF, voto pelo(a): Condenação dos Representados Nexans, Prysmian S.p.A., Exsym Corporation, Viscas Corporation, Sr. Toshihisa Inoue, Sr. Eiji Tsubaki, e Sr. Tomonobu Morita por infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art.

21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III c/c §3º, incisos I, alíneas “a” e “c, II, III e VIII, da Lei n° 12.529/2011), com a aplicação de multa, a ser paga em 30 dias contados da publicação desta decisão, nos valores indicados no Anexo I. Arquivamento em relação aos Representados (i) ABB Cable; (ii) ABB Ltd., (iii) Sr. Takeo Osada, (iv) Sr. Yasutoshi Watanabe e (v) Sr. Joji Yamaguchi, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs); bem como aos Representados (i) LS Cable LTD e (ii) Taihan Electric Wire Co. Ltd. por insuficiência de provas da prática de cartel. Extinção da ação punitiva, da Administração Pública e da punibilidade criminal, em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência, conforme o art. 35-B, § 4º, inciso I c/cart. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, em relação aos Representados (i) Sumitomo Eletric Industries Limited; (ii) Hitachi Cable Ltd.; e (iii) J Power Systems Corporation. Ademais, determina-se o envio de ofício com cópia desta decisão, para o Ministério Público Federal em São Paulo/SP, para fins das providências cabíveis nos termos do parecer exarado pelo MPF junto ao CADE. É como voto. Brasília, 11 de junho de 2019 [assinatura eletrônica] Paulo Burnier da Silveira Conselheiro do CADE [1] Correspondentes ao art. 36, caput, inciso I, e § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11.

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