CADE · Superintendência-Geral · 02/05/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0609443 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (apartado de acesso restrito nº 08700.010324/2012-12) Representante: Cade ex officio Representados: Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; e Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Alberto Kreigne; Rogerio Sanches; Roge Souza; Vincent Persiani; Philippe Bayeux; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Rodolphe Mamez; Virginie Cammas; Tomonori Koga; Jean-Christophe Sandre; Eric de Truchis; Eduardo Gama; Mayumi Sakata; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Tooru Nakamura; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Yasuyuki Tagami; Shinichi Takashige; Masaaki Yamamoto e Agnaldo Cervone. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0609450), que contém 28 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção.
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE. Sumário 1. RELATÓRIO 2. ANÁLISE 2.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 2.2. DA CONDUTA INVESTIGADA 2.2.1. RESUMO DA CONDUTA 2.2.2. PRODUTOS AFETADOS 2.2.3. DURAÇÃO DA CONDUTA 2.2.4. CLIENTES AFETADOS 2.2.5. DESCRIÇÃO DA CONDUTA 2.2.6. DO MATERIAL APREENDIDO 3. DO MERCADO RELEVANTE DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 5. CONCLUSÃO I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Nota Técnica que determina a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional de mecanismos de acesso. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0609450). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.;
Magna International Inc.; e Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Alberto Kreigne; Rogerio Sanches; Roge Souza; Vincent Persiani; Philippe Bayeux; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Rodolphe Mamez; Virginie Cammas; Tomonori Koga; Jean-Christophe Sandre; Eric de Truchis; Eduardo Gama; Mayumi Sakata; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Tooru Nakamura; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Yasuyuki Tagami; Shinichi Takashige; Masaaki Yamamoto e Agnaldo Cervone, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I e III da então vigente Lei 8.884/94, correspondente ao artigo 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c", da atual Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade.
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