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CADE · Tribunal do CADE · 05/12/2019

Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados

Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 Representante: SDE ex officio Representada: ABB Cable; ABB Ltd; Exsym Corporation; Hitachi Cable Ltd; J-Power Systems Corporation; LS Cable LTD; Nexans; Prysmian S.p.A; Sumitomo Electric Industries; Taihan Electric Wire Co. Ltd.; Viscas Corporation; Eiji Tsubaki; Joji Yamaguchi; Takeo Osada; Tomonobu Morita; Toshihisa Inoue; e Yasutoshi Watanabe. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Amanda Bertolin Alves; António José Dias Ribeiro da Rocha Frota; Barbara Rosenberg; Bruno de Luca Drago; Caio Mario da Silva Pereira Neto; Camila Lisboa Martins; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Cristhiane Helena Lopes Ferrero; Elisabeth Mendes da Costa; Fernanda Harari; Henrique Lago da Silveira; Janine Costa de Oliveira; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Inácio F. de Almeida Prado Filho; Karen Ruback; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcel Medon Santos; Marcelo Calliari; Marco Antonio Fonseca Júnior; Mario Roberto Villanova Nogueira; Mauro Grinberg; Michelle Marques Machado; Milena Mundim; Natália Oliveira Felix Rugeri; Nathália S. Pinheiro da Silveira; Sérgio Varella Bruna; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Vivian Teng; e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira

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SEI/CADE - 0692677 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 Representante: SDE ex officio Representada: ABB Cable; ABB Ltd; Exsym Corporation; Hitachi Cable Ltd; J-Power Systems Corporation; LS Cable LTD; Nexans; Prysmian S.p.A; Sumitomo Electric Industries; Taihan Electric Wire Co. Ltd.; Viscas Corporation; Eiji Tsubaki; Joji Yamaguchi; Takeo Osada; Tomonobu Morita; Toshihisa Inoue; e Yasutoshi Watanabe. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Amanda Bertolin Alves; António José Dias Ribeiro da Rocha Frota; Barbara Rosenberg; Bruno de Luca Drago; Caio Mario da Silva Pereira Neto; Camila Lisboa Martins; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Cristhiane Helena Lopes Ferrero; Elisabeth Mendes da Costa; Fernanda Harari; Henrique Lago da Silveira; Janine Costa de Oliveira; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Inácio F. de Almeida Prado Filho; Karen Ruback; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcel Medon Santos; Marcelo Calliari; Marco Antonio Fonseca Júnior; Mario Roberto Villanova Nogueira; Mauro Grinberg; Michelle Marques Machado; Milena Mundim; Natália Oliveira Felix Rugeri; Nathália S. Pinheiro da Silveira; Sérgio Varella Bruna; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Vivian Teng; e outros. Relator:

Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO-VISTA DA CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA voto Durante a 144ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada no dia 11 de junho de 2019, pedi vista do presente processo no intuito de aprofundar o meu entendimento e convicção quanto à análise das seguintes questões levantadas pelas Representadas: (i) ausência de jurisdição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) para analisar e julgar o processo, considerando a ausência de efeitos da conduta no Brasil e, portanto, a não aplicação da Lei nº 12.529/11; (ii) ilegitimidade passiva arguida pelas Representadas Nexans e Prysmian S.p.A.; e (iii) prescrição da pretensão punitiva. Passo, portanto, a discorrer sobre cada um dos pontos mencionados acima. PRELIMINARES DE MÉRITO Da Incidência da Lei nº 12.529/11 As alegações dos Representados a respeito da ausência de competência do CADE para a investigação dos fatos objeto do presente processo podem ser resumidas consoante trecho da Nota Técnica nº 27/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0020160) abaixo transcrito1: “104. Foi alegado, em diversas defesas, a ausência de competência do CADE para a investigação dos fatos objeto do presente processo. Foi o caso das defesas apresentadas pela Viscas e pelo Sr. Eiji Tsubaki, pela Nexans, pela Exsym e pelo Sr. Toshihisa Inoue, pela LS Cable e pela Taihan. 105. Alegam a Viscas e o Sr.

Eiji Tsubaki que, no caso, não existe jurisdição do SBDC por não terem sido identificados efeitos no Brasil decorrentes da suposta prática, conforme o art. 2º da Lei 12.529/2011. No caso concreto, as evidências apresentadas seriam insuficientes para demonstrar tais efeitos ou ao menos a sua potencialidade. Ademais, o fato de a Viscas sequer estar presente fisicamente no país, e tampouco ter realizado vendas diretas ou indiretas aqui, explicitariam a ausência de qualquer efeito da conduta no Brasil, especialmente considerando ações dela própria. Inexistiriam, ainda, provas conclusivas que indicassem que a sua ausência no mercado brasileiro tenha decorrido de colusão com seus concorrentes, e não por mera estratégia negocial da empresa. 106. A Nexans, por sua vez, sustentando ser imperiosa a utilização da regra da razão no presente caso, o que implica a necessidade da demonstração dos efeitos líquidos negativos da conduta[1], alega inexistir qualquer evidência que sustentasse a conclusão sobre efeitos no Brasil, nem de conexão concreta da prática investigada com a jurisdição. Ademais, a ausência de nexo causal da prática com o Brasil implicaria possível bis in idem em face de eventual persecução de outras autoridades internacionais. 107. A Exsym e o Sr. Toshihisa Inoue apresentaram razões semelhantes. Segundo os Representados, a Exsym não tinha capacidade de realizar negócios no país e mesmo condições técnicas de atender à demanda nacional.

Assim, qualquer conduta sua seria incapaz de gerar efeitos no Brasil. 108. A Taihan, da mesma forma que as anteriores, alegou não terem sido observados os requisitos do art. 2º da Lei 12.529/2011, uma vez que inexistiriam provas de que alguma conduta por parte da Taihan causou ou poderia ter causado efeitos no Brasil”. O art. 2º da Lei nº 12.529/112 dispõe que a lei brasileira de defesa da concorrência aplica-se às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. Ao me debruçar nos autos do processo, concordo com o posicionamento do Conselheiro-Relator de que a inclusão do Brasil no objeto do cartel já seria suficiente para, por si só, atrair a aplicação da Lei nº 12.529/11. Da mesma forma, entendo ainda que a competência da jurisdição brasileira ocorrerá quando for demonstrado que o Brasil estava ao menos implicitamente incluído no cartel internacional, ou, em caso envolvendo cartel mundial, que o Brasil não teria sido explicitamente excluído de seu objeto. Isso implica dizer que não é todo cartel internacional que atrairá a incidência da Lei nº 12.529/11. É preciso que as evidências da conduta colusiva indiquem que a prática do cartel afetou, ao menos potencialmente, o território brasileiro. Trata-se, assim, de um exame sobre a potencialidade de efeitos da conduta no Brasil, que, uma vez presente, gerará a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência3.

Nessa linha, conforme demonstrado pelo Conselheiro-Relator nos parágrafos 73 a 82 de seu voto (SEI 0635762), há nos autos provas irrefutáveis de que os membros do cartel incluíram - explicitamente - em seu objeto o mercado brasileiro de cabos subterrâneos de alta tensão e os cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas. Por conta disso, entendo não haver dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 12.529/11 no presente caso, fato que, consequentemente, confere ao CADE jurisdição para a análise do processo. Além disso, na linha das considerações realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”)4, entendo que o que interessa para a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência é o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores5. Os efeitos anticompetitivos independem, portanto, de os membros do cartel possuírem ou não unidades no Brasil. É preciso ressaltar ainda que, no presente caso, as provas juntadas nos autos [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], demonstram que as empresas brasileiras prejudicadas pelo cartel buscavam obter cotações de empresas localizadas tanto no Brasil quanto no exterior para, ao final, contratarem aquelas que oferecessem as melhores condições comerciais.

Deste modo, ainda que vendas diretas ou indiretas não tivessem sido efetuadas por empresas situadas no exterior, entendo que a troca de informações sobre projetos no Brasil e o respectivo direcionamento dos pedidos de cotação com o intuito de dividir mercados e frustrar o caráter competitivo já seria suficiente para que os efeitos do cartel tenham se consumado no Brasil. Tal entendimento complementa, seja em sede preliminar ou já em exame de mérito, a demonstração dos efeitos diretos e indiretos consumados no Brasil expostos tanto pela SG (Nota Técnica nº 22/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE) quanto pelo Conselheiro-Relator, motivo pelo qual não discordo de suas conclusões. Tendo em vista tais considerações, adiro, portanto, às conclusões da SG e do Conselheiro-Relator no sentido de afastar as preliminares suscitadas pelas Representadas. Prescrição da Pretensão Punitiva Os Representados alegaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos narrados na Nota Técnica de instauração do processo (SEI 000938, fls. 278 e seguintes). Em particular, foi alegada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para ao menos dois períodos, a saber: (i) a prescrição quinquenal prevista no art. 28 da Lei nº 8.884/94 (art. 46 da Lei nº 12.529/2011), referente a todas as condutas, uma vez que já teria sido superado o prazo prescricional entre o término da conduta (individualizada ou não por cada Representado) e a abertura do processo administrativo;

e (ii) a prescrição da pretensão punitiva referente à “conduta anterior a 1999”, uma vez que não teria sido provada a continuidade direta entre os fatos ocorridos entre 1990 e 19976 e os alegados entre 1999 e 20047. Com relação à prescrição quinquenal, já tive a oportunidade de expor o meu entendimento perante este Plenário, durante o julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-318, e, tendo em vista que o colegiado já se manifestou sobre a questão e que restei vencida no ponto, com base no princípio da colegialidade, sigo o entendimento majoritário9, no sentido de aplicar o prazo prescricional de 12 (doze) anos à conduta de cartel, independentemente da existência de apuração criminal. Em virtude de tal fato, acompanho o Conselheiro-Relator e afasto a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, aplicando-se, assim, o prazo de 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 46, §4ª da Lei nº 12.529/11. Ato contínuo, ao verificar se o prazo de 12 (doze) anos teria sido transgredido para cada Representado, a análise empreendida pelo meu Gabinete identificou o seguinte cenário, referente às provas mais recentes juntadas nos autos em desfavor de cada um deles, conforme tabela exposta abaixo: Tabela 1 – Prescrição da Pretensão Punitiva Análise Individualizada Representados Documentos Data Exsym Corporation AR Meeting (SEI 0009638, fl. 176) 26.03.2004 Nexans AR Meeting (SEI 0009638, fl. 176) 26.03.2004 Prysmian AR Meeting (SEI 0009638, fl.

176) 26.03.2004 Viscas AR Meeting (SEI 0009638, fl. 176) 26.03.2004 Eiji Tsubaki AR Meeting (SEI 0009638, fl. 176) 26.03.2004 Tomonobu Morita E-mail (SEI 0009638, p. 35) 19.06.2003 Toshihisa Inoue AR Meeting (SEI 0009638, fl. 176) 26.03.2004 Fonte: Elaboração Gabinete 4. Conforme se observa, as provas mais recentes juntadas aos autos contra cada Representado demonstrado acima não extrapolam o prazo de 12 (doze) anos, considerando que a instauração do presente processo se deu no ano de 2010. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva com relação a eles. No que diz respeito especificamente aos Representados LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd., considerando que não há nos autos elementos suficientes que indiquem que fixaram preços ou dividiram mercados, mas sim que poderiam configurar trocas de informações sensíveis, concordo com o Conselheiro-Relator de que tais provas estariam prescritas, por ser aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Já com relação à prescrição da “conduta anterior a 1999”, da mesma forma, acompanho o Conselheiro-Relator no sentido de que “mesmo existindo momentos de arrefecimento ou de maior inércia na coordenação, não significa que o cartel terminou”10.

Quanto a este ponto, ressalto a teoria do “single and continuous infringement” aplicada pela Comissão Europeia no cartel envolvendo mangueiras marítimas (Case COMP/39406) e trazida aos autos pela SG, segundo a qual interrupções temporárias do conluio não tem o condão de desconstituir a unidade do cartel quanto este é retomado posteriormente, a saber: “Um cartel complexo pode ser visto como uma “única e continua infração” pelo espaço de tempo em que existiu. A Corte de Primeira instância apontou que, inter alia, no caso do Cartel de Cimento, o conceito de “acordo único” ou “infração única” pressupõe um complexo de práticas adotadas por várias partes em busca de um único objetivo anticompetitivo econômico. O acordo pode variar de tempos em tempos, ou seus mecanismos são adaptados ou fortalecidos para levar em conta novos desenvolvimentos. A validade dessa análise não é afetada pela possibilidade de que um ou mais elementos de uma série de ações ou de um curso contínuo de uma conduta poderia individualmente e por si mesmo constituir violação do Artigo 81 do Tratado. De acordo com a jurisprudência, isso também se aplica se uma infração, embora única e continua, foi interrompida por um breve período se o cartel foi então retomado completamente.

Mesmo que a interrupção tenha sido de longa duração, mas o participante ou participantes em questão retomaram o mesmo cartel depois da interrupção, então ainda seria possível entender que houve uma única infração e impor uma sanção também em relação ao período anterior à pausa, sem nenhuma prescrição a ser aplicada (...). O prazo prescricional começaria a contar no dia em que a última manifestação da referida única e repetida infração cessasse e, nesse caso o conceito de infração repetida seria aplicável. Como os participantes se reintegram no mesmo cartel, uma única infração é cometida e uma única multa aplicada por toda a duração, excluindo o período do intervalo”11. Entendo, portanto, que após a conduta ter cessado em 1997, há provas suficientes nos autos de que o cartel retomou sua atuação em 1999, pouco tempo depois, com o mesmo objeto e com praticamente os mesmos envolvidos, ainda que de uma forma estruturalmente distinta, o que, ao meu ver, demonstra a sua continuidade. Acompanho, dessa forma, o Conselheiro-Relator e afasto, de igual modo, a alegação de prescrição referente ao período da conduta anterior à 1999. Ilegitimidade Passiva Prysmian S.p.A: A Representada Prysmian S.p.A (“Prysmian”) alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo, uma vez que: (i) sequer existia à época dos fatos; e (ii) por não ser sucessora da Pirelli & C S.p.A ou da própria Pirelli S.p.A.

Descrevo abaixo, síntese da cronologia trazida aos autos pela Representada, referente à evolução societária que deu ensejo à formação do Grupo Prysmian12: Tabela 2 – Síntese da evolução societária relativa à formação do Grupo Prysmian Fonte: Elaboração Gabinete 4, com base nas informações prestadas pela Prysmian. Tabela 3 – Figura ilustrada pela própria Representada Fonte: SEI 0038526, p. 26. Conforme se depreende das tabelas expostas acima, durante o período da conduta investigada (i.e. fatos ocorridos entre 1990 à 2004), o grupo econômico responsável pela conduta anticompetitiva era o Grupo Pirelli. Isto porque, até maio de 2005, as empresas Pirelli CSE e Pirelli CST eram controladas pela Pirelli S.p.A. De acordo com entendimento recente do CADE13, tanto o Código Civil quanto a Lei nº 6404/76 (“Lei das S.A.”) dispõem sobre temas de responsabilidade e sucessão, não cabendo ao CADE legislar sobre tal questão, sob pena de usurpação da competência legal definida. Nesse sentido, vale rememorar, primeiramente, que de acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, ela resulta tanto da lei ou da vontade das partes. Já no que diz respeito à sucessão e responsabilidade solidária, em se tratando de “cisão”, os artigos 229 e 233 da Lei das S.A. dispõem que: Art. 229.

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Sem prejuízo do disposto no art. 233. a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados; § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único.

O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. (destaques nossos) Da análise dos referidos artigos, observa-se que no caso de cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. No entanto, em caso de cisão sem a extinção da empresa cindida – o que entendo ser o caso aqui – a Lei afirma claramente que a sociedade que absorve a parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Note que aqui estamos tratando de sucessão e não de solidariedade. Trazendo tais disposições para o presente caso, observo que a Prysmian não trouxe qualquer comprovação ou motivo14 pelo qual a companhia cindida – i.e. o Grupo Pirelli – seria solidariamente responsável, alegando apenas que a responsabilidade por ato ilícito seria um passivo oculto e, portanto, não haveria sucessão. Demais disso, vale ressaltar que a posterior aquisição da Pirelli CSE e Pirelli CST pela GSPC Athena (i.e.

Goldman Sachs Group, Inc.), ocorrida em 2005, consistiu na aquisição da totalidade das ações (e não de meros ativos) de ambas as empresas15, tendo a GSPC Athena (denominada, posteriormente de Prysmian SrC) sucedido, assim, os passivos das empresas adquiridas. Recordo que em precedente recente do Conselho que versou sobre responsabilização solidária entre empresas por condutas ilícitas, o Conselho entendeu não haver sucessão ou – até mesmo responsabilidade solidária – porque naquele caso tratava-se de uma compra de ativos e não do patrimônio da empresa. Fato esse que distingue esse precedente do presente caso16. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da Representada. Ainda que o Grupo Prysmian tenha sido criado posteriormente à época dos fatos, entendo que a Representada é parte legítima no processo, uma vez que no momento em que a GSPC Athena adquiriu as empresas Pirelli CSE e Pirelli CST, sucedeu o passivo de tais empresas, incluindo a responsabilidade pelos ilícitos anticompetitivos. Por conta disso, acompanho o Conselheiro-Relator e afasto a preliminar suscitada. Nexans Já a Representante Nexans alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo do presente processo. Em síntese argumentou ser uma sociedade holding, sem atividades industriais ou comerciais, pelo o que não poderia ter causado efeitos no Brasil. A Nexans France SAS, por outro lado, seria a empresa responsável pelos negócios de cabos de energia.

Pelo fato dela não estar presente no Brasil (fisicamente ou por meio de vendas), não poderia praticar conduta anticompetitiva no país. Demais disso, alegou ainda que, uma vez que adquiriu o controle do negócio de cabos subterrâneos do Grupo Alcatel apenas em junho de 2001, não poderia ser considerada responsável por condutas anticompetitivas antes de sua existência como grupo econômico distinto do Grupo Alcatel. No que diz respeito ao fato da Nexans ser uma sociedade holding, concordo com as explanações da SG contidas na Nota Técnica 27/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE, no sentido de que a Nexans foi incluída no processo de forma a responder em nome de todo o seu grupo econômico, a saber17: 127. A Nexans foi incluída no processo de forma a responder em nome de todo o seu grupo econômico, pouco importando ser ela uma sociedade holding sem atividades comerciais ou industriais. A entidade concorrencialmente relevante é o grupo econômico, conforme expressa previsão legal (art. 33 da Lei 12.529/2011). Trata-se de aplicação de um princípio que sempre foi basilar no Direito Antitruste: o de que a realidade não pode ser eclipsada, disfarçada ou distorcida pelas formas jurídicas. Não por menos, na quantificação da pena, o legislador sempre utilizou como referência o faturamento do grupo. [1] O argumento de que a Nexans jamais realizou vendas no Brasil, o que tornaria impossível que ato seu tivesse efeito negativo no Brasil, já foi analisado na seção anterior, devendo ser prontamente afastado”.

Nesse sentido, considerando que o art. 33 da Lei nº 12.529/11 (art. 17 da Lei nº 8.884/94), além da jurisprudência deste Conselho18, legitimam a inclusão no polo passivo de empresas integrantes do grupo econômico investigadas por infração da ordem econômica, entendo, assim, ser possível a inclusão da Nexans para responder em nome de todo o seu grupo econômico. Já com relação ao argumento de que a Nexans não poderia ser responsabilizada por condutas anticompetitivas antes de sua existência como grupo econômico distinto do Grupo Alcatel, repasso a seguir as alegações levantadas pela Representada. Segundo alega, a Nexans começou a operar como um grupo independente somente em junho de 2001, a partir de sua oferta pública inicial de ações (“IPO”). Antes disso, as atividades de cabos subterrâneos de energia na Europa eram conduzidas pelo Grupo Alcatel (através de sua subsidiária Alcatel Câble France). Especificamente, até 13.11.2000, o Grupo Alcatel teria conduzido as atividades de cabos subterrâneos de energia na Europa por meio da referida subsidiária Alcatel Câble France. Naquela época, por meio de um acordo de contribuição de ativos, a Alcatel Câble France foi vendida para a Nexans France SAS, que, no momento de tal transferência, era denominada Vivalec e apenas um mero veículo societário detido pelo Grupo Alcatel, sem atividades comerciais.

No final de 2000 e início de 2001, a Nexans France SAS foi transferida para a Cablelec (outra subsidiária integral da Alcatel), a qual foi posteriormente renomeada para “Nexans Participações”. Poucos meses depois, em junho de 2001, a Nexans France SAS e a Nexans Participações passaram a ser detidas pela Nexans SA, época em que foram vendidas por meio de IPO. Observa-se, assim, que até junho de 2001, todas as operações societárias mencionadas acima consistiram em operações intra-grupo, preparando o Grupo Alcatel, ao final, para o IPO da Nexans. Dessa forma, com a conclusão do IPO em junho de 2001, o grupo Nexans desvinculou-se do Grupo Alcatel, tornando-se um grupo independente, razão pela qual, de acordo com a Representada, nenhuma alegação de infração poderia ser atribuída a ela antes de junho de 2001. Entendo, no entanto, que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, a empresa apenas mencionou de forma genérica as operações societárias intra-grupo citadas acima, e tampouco indicou a existência de previsões contratuais ou deliberações das Assembleias Gerais que limitassem ou impedissem a sucessão da sua responsabilidade por infração administrativa (i.e., ilícito antitruste) após o IPO19. Menciono ainda, a título exemplificativo, a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) que, em seu art.

4º, muito embora limite a responsabilidade administrativa da sucessora ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado até o limite do patrimônio transferido, de forma alguma isenta a empresa sucessora de responsabilidade por atos ilícitos cometidos antes da aquisição. Não obstante, o que se observa é que o fato das práticas anticompetitivas também terem ocorrido após junho de 2001 evidencia que o núcleo do negócio antes pertencente à Alcatel Câble France de fato prosseguiu com o grupo da Representada. Assim, pouco importa se há ou não sucessão por ato ilícito visto que a Nexans também estava diretamente envolvida na conduta, como restou demonstrado no voto do Conselheiro Relator. Por conta de tais motivos, não vislumbro no presente caso qualquer fundamento que isente a responsabilidade da Representada por infrações administrativas ocorridas anteriormente ao IPO, incumbindo a ela, se assim entender cabível, uma ação de regresso em desfavor do Grupo Alcatel quanto à tal responsabilidade. Afasto, portanto, a presente preliminar alegada pela Nexans. Demais Preliminares As demais preliminares suscitadas pelas Representadas foram enfrentadas pela SG, na Nota Técnica 27/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0020160), e também pelo voto do Conselheiro-Relator. Acompanho os argumentos desenvolvidos no voto-relator e a conclusão alcançada, por entender, do mesmo modo, que as preliminares suscitadas não merecem prosperar.

MÉRITO Em relação ao mérito, entendo desnecessário repisar os tópicos desenvolvidos pelo voto-relator, já que, conforme mencionado, acompanho as suas conclusões. Por fim, muito embora o processo administrativo no CADE seja regrado pelo princípio da individualização das condutas e das penas, sendo não apenas exigido, como fundamental para se garantir o devido processo legal, a ampla defesa e, até mesmo, a dignidade da pessoal humana, adiro à análise realizada pelo Conselheiro-Relator, motivo pelo qual entendo desnecessário repisá-la no presente voto. Dispositivo Por tudo quanto exposto, acompanho o Conselheiro-Relator, nos moldes dispostos em seu voto e determino a abertura dos documentos do apartado restrito de nº 08700.012468/2014-75, com exceção dos Históricos da Conduta e dos documentos probatórios produzidos pelos Beneficiários e Compromissários no contexto das cláusulas 5 e 6 do Acordo de Leniência Leniência e da cláusula 3 dos Termos de Compromisso de Cessação de Prática, em respeito à Resolução CADE 21/2018. É o voto. Paula FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) SEI 0020160, p. 15. No mesmo sentido, art. 2º da Lei nº 8.884/94 (vigente à época dos fatos). Vide, nesse sentido, parágrafos 35 a 39 do voto do Conselheiro-Relator, Paulo Burnier (SEI 0635762). Nota Técnica 27/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE, parágrafos 118 e seguintes (SEI 0020160). Nota Técnica 27/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE, parágrafos 110 a 122 (SEI 0020160).

Período no qual as estruturas formais “STEA” e “SMEA” se formaram. Período no qual uma nova estrutura do cartel teria se formado. Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31. Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa. Representado: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Julgado em 08 de agosto de 2019. Vide, nesse sentido, Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31, julgado em 08 de agosto de 2019, pelo Plenário do CADE. SEI 0635762, parágrafo 20. Tradução livre de: “282. A complex cartel may properly be viewed as a 'single and continuous infringement' for the time frame in which it existed. The Court of First Instance points out, inter alia, in the Cement cartel case that the concept of ‘single agreement’ or ‘single infringement’ presupposes a complex of practices adopted by various parties in pursuit of a single anti-competitive economic aim.549 The agreement may well be varied from time to time, or its mechanisms adapted or strengthened to take account of new developments.

The validity of this assessment is not affected by the possibility that one or more elements of a series of actions or of a continuous course of conduct could individually and in themselves constitute a violation of Article 81 of the Treaty. (…) According to the case law, this also applies if an infringement, although single and continuous, was disrupted for a brief period if the cartel was then resumed fully.551 (…). Even if the break were to be of a longer duration, but the participant or participants in question resumed the same cartel after the break, then it would still be possible to find that there had been a single infringement and to impose a sanction also as regards the period prior to the break, without any limitation period being applicable (…). The limitation period would start to run on the day on which the last manifestation of such a single and repeated infringement ceased, and in such a case the concept of repeated infringement would be applicable. Since the participants rejoin the same cartel, a single infringement is committed and a single fine applied for the entire duration excluding the period of the break (…)”. Disponível em: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39406/39406_1902_3.pdf. Acesso em 04.11.2019. Vide, nesse sentido, SEI 0009659 (fls. 1856 e segs.), 0038526 (fls. 26) e 0570421.

Vide, nesse sentido, voto proferido pela Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova (SEI 0556423) nos Embargos de Declaração referentes aos Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 (Representante: Senador Eduardo Suplicy. Representados: Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF) et al.), julgado em 04 de julho de 2018, pelo Plenário do CADE. Nota-se que no caso de uma cisão parcial, haveria a possibilidade de se estipular as obrigações a serem transferidas, de acordo com o parágrafo único do art. 233. A esse respeito, vide posicionamento do STJ no Resp. nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4), julgado em 24.05.2015. Ato de Concentração nº 08012.004720/2005-30. Requerentes: Pirelli e C.S.P.A. e The Goldman Sachs Group, INC (Goldman Sachs). Julgado em 10 de agosto de 2005 (SEI 0413669). Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 (Representante: Senador Eduardo Suplicy. Representados: Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF) et al.), julgado em 04 de julho de 2018, pelo Plenário do CADE. SEI 0020160, parágrafos 126 e seguintes. Vide, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.008501/2007-91, julgado em 11.09.2013. (“Ora, como a SDE bem salientou, a previsão legal mencionada legitima a inclusão no polo passivo de empresas integrantes do grupo econômico cujo comportamento esteja sendo taxado de ilegal e anticoncorrencial.

A regra jurídica, indubitavelmente, pretende conferir um âmbito maior de abrangência da legislação antitruste, permitindo que a defesa da ordem econômica se opere de modo contundente e eficiente. (...) Assim, por não vislumbrar qualquer tipo de prejuízo processual que possa justificar o acolhimento da hipótese de ilegitimidade passiva pleiteada, rejeito a preliminar suscitada pela Representada”, Voto da Conselheira Ana Frazão, SEI 0053275, p. 28 e 29). Ressalto, ainda, que em reunião ocorrida em meu gabinete no dia 18 de novembro de 2019, a Representada foi indagada sobre tais informações e, no entanto, não trouxe informações ou documentos que pudessem esclarecer, ainda que minimamente, os detalhes das suas alegações.

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