CADE · Tribunal do CADE · 10/02/2021
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0863624 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados(as): Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Masarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D' Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda., Posto Continental Ltda., Estação Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ: 03.353.006.0001-30, Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ: 03.353.006.0001-11), Postoville Ltda., Posto Aldi Ltda., Auto Posto Mercado Ltda., Auto Posto Olinda Ltda - ME, Posto Getúlio Ltda., Auto Posto JC Ltda., Auto Posto JC Ltda.
(APA), Auto Posto Geraldi Ltda., Posto Padre Reus Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Fátima Ltda., Posto Jeriva Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Pirai Ltda., Posto Graciosa V Ltda (CNPJ: 84.708.437.0001-74), Posto Graciosa V Ltda. (CNPJ: 84.708.437/0007-54), Posto Guaíra Ltda., Posto de Combustíveis Valência Ltda., Posto Monza Ltda., Auto Posto Maranello Ltda., Auto Posto Modena Ltda., Auto Posto Bucarein Ltda., Auto Posto Bucarein Ltda. (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z11 Ltda., AM Combustíveis Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto LC Ltda., Posto Zandona Ltda., Auto Posto Ceolim Ltda., Auto Posto Prudente - Portico Ltda., Auto Posto Prudente Ltda., América Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Binário Ltda., Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Serra da Estrela Ltda., Auto Posto Floresta Ltda., Posto Aliança Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda., Alesat Combustíveis S/A Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VISTA - CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA Trata-se de processo de investigação acerca de condutas anticoncorrenciais [1] praticadas nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis na cidade de Joinville, Santa Catarina, que foi submetido ao crivo deste colegiado em 09/09/2020 (158ª Sessão Ordinária de Julgamento), oportunidade na qual o Conselheiro Relator Maurício Bandeira Maia proferiu seu voto.
Com todo o respeito ao posicionamento adotado pelo Conselheiro Maurício Bandeira Maia, ouso dele divergir (ainda que apenas parcialmente). Após meticulosa análise das provas carreadas aos autos, o Relator conclui pela condenação do Sr. Jonas Reimer porque participou de “encontros importantes com o núcleo central do cartel”. Ao meu ver, não há nos autos comprovação de que o Representado tenha, efetivamente, aderido ao conluio criminoso. O nome do Sr. Reimer consta no depoimento prestado por Sr. Sandro Tonial, que afirma que ele participou da reunião organizada pelos demais Representados. Seu nome também surge nas degravações das conversas telefônicas entabuladas entre terceiros. Na conversa degravada entre o denunciante, Sr. Álvaro Valentim e o Representado Sr. José Augusto Figueiredo, há informação que o Sr. Reimer teria concordado com a diminuição de um centavo no preço do litro de combustível por parte de seu concorrente denunciante (Degravação – 16ª gravação ambiental, em 16.07.2013, no Posto Joinville SEI nº 0114749). O Representado também é citado na conversa entre o Sr. Capello e Sr. Amim, quando o primeiro interlocutor menciona que vai convidá-lo para uma reunião, e depois há registro da ligação na qual foi reiterado que a sua presença naquela reunião era importante (Relatório de Comunicação nº 02, Áudio 67 – SEI nº 0059444). Concordo com o Relator quando afirma que não há provas nos autos que o Sr.
Reimer “protagonizava as principais decisões de acerto de preço de cartel e também de seu monitoramento” [2] e adiciono a esta constatação o fato que também não há provas que demonstrem que os preços praticados pelos seus postos de combustíveis estavam dentro dos parâmetros determinados pelos integrantes do cartel. Por esse motivo, entendo que as provas que integram os autos não formam o arcabouço mínimo essencial para a condenação do Sr. Jonas Reimer. Seguindo o mesmo parâmetro de provas que entendo ser indispensável para fundamentar a condenação de investigados, discordo, com todo respeito possível, da conclusão a que chegou o Relator a respeito da atuação supostamente ilícita do Sr. Sérgio Victor Olbrich. O Representado era, há época dos fatos apurados, consultor empresarial e ambiental. Não há nesses autos qualquer comprovação que o Sr. Olbrich atuasse em favor (ou contrariamente) a qualquer posto, revenda ou distribuidora de combustíveis. A Superintendência-Geral sugere a sua condenação, pois teria participado ativamente do cartel. Essa sugestão está arrimada apenas no conteúdo obtido em uma ligação telefônica, na qual teria ficado claro que a sua atuação era com objetivo de fazer valer as ordens do cartel e evitar uma guerra de preços entre os concorrentes. No entanto, é igualmente factível a sua alegação de defesa, que:
“o seu único intuito era de evitar conflito entre a distribuidora Ipiranga e um dos postos revendedores por ela bandeirados, acrescentando que sua intermediação seria referente apenas a obrigações ambientais desrespeitadas pelo Posto Monza”. (SEI 0147172). Compulsando os autos percebo que não foi objeto de diligência apurar com afinco se a sua justificativa é credível, sendo certo que as provas existentes – ainda que acrescidas dos indícios imateriais – não são suficientes para apenar o Representado. Diante dos esclarecimentos acima prestados, divirjo do voto exarado pelo Conselheiro Relator, Sr. Maurício Bandeira Maia, para concluir pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Jonas Reimer e Sérgio Victor Olbrich. lENISA RODRIGUES PRADO Conselheira (assinado eletronicamente) Aquelas tipificadas no art. 36, incisos I, III, e IV e seu § 3º, I, II, IV, IX e X da Lei n. 12.529/2011 (formação de cartel; influência de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; criação de dificuldades a concorrentes e adquirentes; fixação de preços de revenda e condições comerciais, e; discriminação de adquirentes). “202.
Assim, concluo pela prática de conduta anticoncorrencial por parte dos Representados Jonas Reimer, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME e Posto Getúlio (....) Faço a ressalva, contudo, de que sob a minha ótica, os elementos contidos nos autos não permitem concluir que o Representado exercia papel de liderança tão forte quanto o restante dos coordenadores do conluio, de modo que isso deve ser levado em consideração no cálculo da dosimetria. Não há, por exemplo, indícios que indiquem com o mínimo de certeza que Jonas participou ativamente da organização contra o posto Apa, que representava uma ameaça à estabilização do cartel. Tampouco protagonizava as principais decisões de acerto de preço do cartel e também de seu monitoramento”.
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