CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2021
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Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81
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SEI/CADE - 0896524 - Nota Técnica Nota Técnica nº 48/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 (Apartado de Acesso Restrito 08700.010799/2014-70) Representante: SDE ex officio Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jõnsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim. Advogados: Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio Calliari, Marcel Medon Santos, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas. Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoas físicas residentes no exterior. Processo originário julgado pelo Tribunal do Cade. Saneamento. Análise das questões preliminares e dos pedidos de produção de provas. Produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02.10.2012, fruto do desmembramento do Processo Administrativo de nº 08012.003970/2010-10 [instaurado em 10.11.2010 pelo Despacho da Secretária 901 (SEI 0000646, fls. 317) que acolheu a Nota Técnica de fls. 280 (SEI 0000646, fls. 284-316)].
O Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10, foi instaurado com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, entre pelo menos o início dos anos 1990 até, pelo menos, julho de 2004, conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII da Lei 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alíneas a, c e d da Lei nº 12.529/2011. Tendo em vista as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, foi determinado o desmembramento do processo supramencionado quanto às pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, sendo eles: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura, e Young-Min Kim. Diante da ausência de endereços atualizados e informações suficientes que garantissem a efetiva notificação, a Superintendência Geral do Cade procedeu à localização de novos endereços. Em 21/10/2015, esta SG/Cade oficiou a Interpol (SEI 0123185) solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação, disponibilizando todas as informações disponíveis sobre eles nos autos.
Em resposta, a Interpol (SEI 0298133 e 0372531) forneceu dados de Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Robert Comber, bem como informou estar aguardando respostas das congêneres na Coréia do Sul, além disto, comunicou a impossibilidade de atendimento da demanda em relação a alguns Representados em razão da ausência qualificativa. No dia 27/08/2019, a SG emitiu a Nota Técnica 81/2019 (SEI 0653961), na qual sugeriu pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Heon Sang Lee, Young-Min Kim e Jang Hee Lee. Assim, no dia 05/11/2020, a SG/Cade encaminhou e-mail à Interpol (SEI 0826707) solicitando a resposta complementar do ofício nº 5806/2015 (SEI 0123185), onde foram prestadas informações acerca de Heon Sang Lee e novamente houve impossibilidade de atendimento em relação a alguns Representados também em razão da ausência de qualificação (SEI 0828916). Desta forma, em 26/11/2020, por meio da Nota Técnica nº 72/2020 (SEI 0835991) foi determinada a notificação por edital dos Representados Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim pelas regras previstas nos artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do Cade, no artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11.
Transcorrido o prazo de validade do edital (20 dias), após sua publicação no jornal O Globo em 09/12/2020 (SEI 0842877), foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, contado em dobro conforme Certidão DIAP (SEI 0856309). Além dos 60 dias de prazo de defesa, foi concedida também a dilação do prazo por mais 10 dias, com base no Despacho Decisório nº 4 (SEI 0855361) nos termos do art. 151 do RICade. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Alain Romand Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Fabio Ignazio Romeo Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Federico Corbellini Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Gianfranco Acquaotta Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Hans Nieman Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Hans-Ake Jönsson -- Apresentou Procuração 10/03/2013 (SEI 0016601, fls. 2889, p. 148) Compromissário de TCC (SEI 0025135, fls.
22 a 26) Heon Sang Lee Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) 08/03/2021 (SEI 0875893) Jang Hee Lee Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Jean-Marie Jay Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) 10/03/2021 (SEI 0876843) Robert Comber Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Toshio Minami Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- Yoneo Nakamura -- Apresentou Procuração 22/01/2015 (SEI 0014339) -- Young Min Kim Edital nº 469 (SEI 0835926) 09/12/2020 (SEI 0842877) -- O Representado Hans-Ake Jönsson não apresentou defesa, uma vez que apresentou Proposta de Termo de Compromisso de Cessação juntamente com a pessoa jurídica ABB Ltd. e homologado na 35ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, realizada em 18 de dezembro de 2013, consoante Despacho n.º 438/PRES/2013 (SEI 0025135, fls. 18-28 do Apartado Confidencial de Acesso Restrito às Representadas). Cumpre destacar que os Representados Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Jang Hee Lee, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim não apresentaram defesa. Além disto, o sr. Alain Romand faleceu no dia 25 de dezembro de 2020, conforme certidão de óbito emitida na França no dia 05 de janeiro de 2021 (SEI 0855139).
Portanto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Representados Preliminares Provas Requeridas Heon Sang Lee Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo original; e Do reconhecimento da necessidade de arquivamento pela SG. Pedido genérico de produção de prova. Jean-Marie Jay Prescrição quinquenal; Prescrição intercorrente; Invalidade do Acordo de Leniência; Violação ao devido processo legal e da ampla defesa; e Ausência de indícios para a instauração do PA em relação ao Representado. Pedido genérico de produção de provas. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, e (iii) extinguir o processo em relação a Alain Romand. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos da Certidão DIAP (SEI 0856309) foi determinada a contagem do prazo de defesa em dobro e concedida a dilação de prazo por 10 dias nos termos do art. 151 do RICade.
Compre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 0848943), o referido prazo teve início em 30 de dezembro de 2020 (data do fim do prazo de validade do Edital 469 – SEI 0835926). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 15 de março de 2021 foram consideradas como tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Jang Hee Lee, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, verifica-se a dificuldade de notificar os Representados, sendo necessário que notificação fosse realizada por meio de edital (SEI 0835926), publicado no jornal O Globo no dia 09/12/2020 (SEI 0842877). Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo (SEI 0856309) e não apresentaram defesa nos autos, configura-se a sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11, correndo contra estes os demais prazos, sem prejuízo de eles poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3.
Preliminares Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Preliminar Representados A) Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo original Heon Sang Lee; B) Prescrição quinquenal Jean-Marie Jay; C) Prescrição intercorrente Jean-Marie Jay; D) Invalidade do Acordo de Leniência Jean-Marie Jay; E) Violação ao devido processo legal e a ampla defesa Jean-Marie Jay; F) Ausência de indícios para a instauração do PA em relação ao Representado Jean-Marie Jay; Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo Original Em sua defesa administrativa, o Representado Heon Sang Lee argumenta que a investigação ocorrida no processo original foi iniciada com base nas evidências trazidas no [ACESSO RESTRITO]. Ressalta que o Plenário do Cade, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação à LS Cable, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com a Certidão de Julgamento (SEI 0744419). Assim, segundo o Representado, o Cade já teria analisado a conduta investigada no Processo original. Como o Sr.
Heon é o único funcionário da LS Cable mencionado nos autos e tendo o Cade concluído que esta não praticou qualquer ilícito, segundo a defesa, indiretamente reconheceu que não há qualquer conduta anticompetitiva a ser imputada ao Representado. Dessa forma, o presente processo deveria ser arquivado em relação ao Representado Heon Sang Lee. Ressaltou também, que reutilizaram o histórico da conduta e a fundamentação apresentada na decisão do desmembramento e tais fatos seriam mais que suficientes para comprovar a identidade das condutas descritas em ambos os processos e a conexão entre as investigações conduzidas. Tal entendimento estaria contido na Nota Técnica 81/2019 (SEI 0653961), na qual a SG firmou o posicionamento de que o arquivamento nos autos do processo original para a empresa deveria alcançar as pessoas físicas a ela vinculadas, sendo um ponto incontroverso o arquivamento para o Sr. Heon. Nesse sentido, tem-se que a SG, por meio da Nota Técnica 81/20119 (SEI 0653961), reconhece que não há provas suficientes para o prosseguimento deste processo administrativo em relação ao Representado Heon Sang Lee; em razão da ausência probatória contra a empresa, conforme exposto pela defesa, na qual o Representado era funcionário, a LS Cable Ltd.
Importante consignar que mesmo após o andamento processual da Nota Técnica 81, datada em 28/08/2019, não houve acréscimo de nenhuma informação relevante sobre o Representado que justificasse o seu prosseguimento futuro no polo passivo deste processo administrativo a fim de prezar pelo trâmite investigativo. Dessa forma, entende-se que, o Representado Heon Sang Lee configura-se em ilegitimidade passiva no PA em questão, em consequência do arquivamento pretérito da empresa LS Cable no processo originário nº 08012.003970/2010-10 (SEI 0627419) e Voto GAB5 (SEI 0635762). Além do mais, dada a constatação de que inexistem demais de informações sobre o Representado que justifiquem o prosseguimento da investigação. Diante do exposto, esta SG acolhe a preliminar arguida e sugere o arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Heon Sang Lee. Aplica-se os mesmos termos aos demais Representados em mesma condição, sendo eles: Young-Min Kim e Jang Hee Lee. B. Prescrição Quinquenal Em sua defesa administrativa, o Representado Jean-Marie Jay defende que o Processo Administrativo Original se baseou no [ACESSO RESTRITO]. Assim, argumenta o Representado, sua suposta participação no alegado cartel teria se encerrado no máximo na data mencionada, isto é, mais de 6 (seis) anos antes do início das investigações. Alega que todas as infrações da Lei 8.884/94 (em vigor no momento da conduta) estavam sujeitas a um período de prescrição de 5 anos, de acordo com o art. 28 daquela lei.
E que posteriormente, a Lei 9.873/99 substituiu o que dispunha o art. 28 e manteve um período de prescrição de 5 anos, porém, caso o fato também constituísse crime, reger-se-ia pelo prazo previsto na lei penal. O art. 46, § 4º da atual Lei de Defesa da Concorrência contém a mesma regra. Arguiu que, apesar da SG-CADE normalmente afirmar que o prazo de prescrição é de 12 anos, contados do término da violação, sob o argumento de que a formação do cartel é uma prática continuada também considerada crime de acordo com a Lei 8.137/90, o prazo de 12 anos não se aplicaria ao Representado. Já que de acordo com o STJ a extensão do prazo de prescrição não ocorre automaticamente, mas depende de alguns elementos, especificamente, da existência de um processo criminal formal contra o investigado. Segundo o Representado, não há processo criminal em seu desfavor e as autoridades criminais brasileiras estão impedidas de prosseguir por esta via (prazo prescricional de 12 anos foi atingido em 27/11/2015). Assim, o prazo prescricional seria o de 5 (cinco) anos, pela alegada inaplicabilidade do Código Penal no caso concreto, devendo o presente processo administrativo ser imediatamente arquivado.
O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação se trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até julho de 2004. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Como os fatos ora investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de 2 (dois) a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito. Não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação.
O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art.
4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[1] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[2]. (destaque incluído) E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustenta o Representado. As instâncias administrativa e penal são independentes.
Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Nesse tocante, convém mencionar o entendimento do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: [...] Ao contrário do que defendido na peça de ingresso, entendo que, no caso, é possível a aplicação da regra contida no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99: “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Também a propositura de ação penal ou a existência de inquérito penal são prescindíveis para que a regra do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99 seja aplicada.
Como as esferas criminal e administrativa são independentes, para tanto basta uma análise (e a devida fundamentação) da autoridade sancionadora de que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime. Mesmo porque, do contrário, a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa ficaria a depender de condição futura e incerta, pois, até que se configure a prescrição da pretensão punitiva penal, é possível a instauração do processo criminal, o que poderá ser feito inclusive com base em possível notícia crime formulada pela própria Secretaria de Direito Econômico, após as investigações a serem realizadas no procedimento instaurado. [....][3] (destaque incluído) Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Uma vez apresentados os argumentos que rechaçam a prescrição da pretensão punitiva em processos administrativos do Cade que punam a infração à ordem econômica que também constituam crime, resta concluir que a preliminar arguida não merece guarida. C.
Prescrição intercorrente O Representado Jean-Marie Jay argumenta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, já que de acordo com sua defesa, o processo teria ficado paralisado entre o período de 21/10/2015, quando a SG encaminhou o Ofício 5806 (SEI 0123185) à Polícia Federal, até o dia 28/08/2019, quando emitiu a Nota Técnica 81/2019 (SEI 0653961). E por tal motivo, este Processo Administrativo deveria ser arquivado. Nos termos do disposto no § 3º e no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011, a prescrição intercorrente incidirá quando o processo estiver paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Tem-se ainda que os marcos interruptivos da prescrição intercorrente decorrem de julgamento, despacho (§ 3º), qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica (primeira parte do § 1º), intimação ou notificação da investigada (segunda parte do § 2º). Vide Voto Conselheiro Sergio Ravagnani Processo 08012.009581/2010-06 (Cartel das Metioninas): Assim, como registrado no voto do Conselheiro João Paulo de Resende nos autos do Processo Administrativo nº 08012.012081/2007-48: “(...) para a aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente não cabe a análise se o ato de apuração da infração praticado pela administração era pertinente ou restou produtivo ou infrutífero.
Basta que seja um ato com a motivação de apurar a infração, sendo irrelevante o resultado dele decorrente.” (SEI 0131043, negritei) No mesmo sentido, registre-se o voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no julgamento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.006685/2004-11 (SEI 0102224). Feita a devida ressalva, transcrevo a seguir a tese 4.3. firmada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que determina a retroação da data da interrupção da prescrição intercorrente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera: "(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. (negritei) Neste mesmo sentido, a Lei nº 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências) em seu art. 1º, § 1º também nos traz que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Assim, é perceptível que as normas têm por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, gerando custos desnecessários tanto para os particulares como para a própria Administração Pública. Contendas entre a Administração Pública e os administrados quanto à definição de marcos interruptivos da prescrição intercorrente são comuns na aplicação dos variados diplomas legais que contemplam a previsão desta forma de extinção do processo administrativo ou judicial.
Conquanto cada lei conferir contornos próprios ao fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, como o tempo de paralisação do processo e as causas interruptivas, a sua finalidade é sempre a estabilização das relações jurídicas diante da apuração da Administração Pública de ato ou fato que, juridicamente qualificado, será apto a produzir efeitos negativos na esfera jurídica do administrado. Vejamos como a temática é tratada no art. 2º da Lei 9.873/99: Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Se há apuração, não houve inércia por parte da Administração Pública, não incidindo a prescrição intercorrente. Extrai-se da norma do § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011, que o ato administrativo apto à interrupção da prescrição deverá ter por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. Portanto, somente atos administrativos praticados por órgão ou entidade integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC têm aptidão para interromper a prescrição, posto serem as únicas autoridades com competência para esta espécie de apuração.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo (...). Neste sentido, é importante ressaltar que o presente processo administrativo é derivado do Processo Original (PA 08012.003970/2010-10), sendo fruto do seu desmembramento, que fora realizado a fim de notificar Representados residentes no exterior. Dessa forma, tem-se que tais processos devem ser considerados únicos por sua origem e por investigarem os mesmos fatos, constituindo o processo desmembrado apenas uma extensão do processo originário. Apesar das dificuldades na busca de endereços para realizar as tentativas de notificação no presente processo, destaca-se que o Processo Original prosseguiu em continuidade na instrução com o objetivo de apurar os fatos sob investigação. Portanto, ao analisar os atos instrutórios promovidos pela SG a fim de proceder com a instrução (detalhados no quadro abaixo), percebe-se claramente que não houve descontinuidade, ou inércia na instrução processual no período alegado de 21/10/2015 a 28/08/2019. Não incidindo, dessa forma, a prescrição intercorrente:
Ato instrutório Data Ofício 5806 – SEI 0123185 21/10/2015 Ofício 6031 – SEI 0126251 28/10/2015 Ofício 5534 – SEI 0390033 04/10/2017 Despacho Decisório 45 – SEI 0396797 11/10/2017 Despacho SG 1695 – SEI 0564318 31/12/2018 Despacho SG 06 – SEI 0564943 03/01/2019 Nota Técnica 22 – SEI 0577795 11/02/2019 Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar arguida pelo Representado. D. Invalidade do Acordo de Leniência Ainda em sua defesa, o Representado Jean-Marie Jay discorre [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. De acordo com a descrição no [ACESSO RESTRITO]. É justamente o grupo a entidade relevante para fins concorrenciais, inclusive no que diz respeito à Leniência. Tal interpretação se mostra em perfeita conformidade com a redação do dispositivo: “a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação”. Isso porque não há de se confundir empresa com pessoa jurídica, tendo aquele sentido e alcance muito mais amplo do que esse. Tal entendimento decorre do próprio Tribunal do CADE, conforme voto vogal da Conselheira Ana Frazão no PA 08000.009834/06-57, in verbis: Ora, é de saber comum que “empresa” não se confunde com “pessoa jurídica”. Pelo contrário, ao ser definida pela organização e pelo poder de comando, a empresa tem sentido diverso e muito mais amplo do que o de pessoa jurídica.
Por essa razão, grupos societários são vistos como uma só empresa – a empresa plurissocietária –, ainda que compostos por várias pessoas jurídicas distintas. Nada mais natural tal interpretação que estende o alcance da Leniência a todas as pessoas jurídicas constituintes da empresa. A interpretação que entendesse que a [ACESSO RESTRITO]. Assim, tendo em vista que o que se atenta para o preenchimento do requisito first in do programa de leniência brasileiro é a empresa (ou grupo), entende-se perfeitamente regular o Acordo, pelo que se sugere o afastamento da preliminar nesse ponto. Tendo em vista todo o exposto, recomenda-se o afastamento da preliminar. E. Violação ao devido processo legal e a ampla defesa De acordo com a defesa do Representado Jean-Marie Jay, o desmembramento do processo infringe os direitos constitucionais ao devido processo legal e à ampla defesa, já que não poderia ter sido separado em diferentes investigações. Deste modo, a SG-CADE separou a pessoa jurídica da pessoa física, ao mesmo tempo em que o Tribunal do Cade utilizou diversos documentos relacionados ao Sr. Jay para declarar a Nexans culpada no suposto cartel. Assim, o Representado não poderia exercer seus direitos constitucionais porque os documentos atribuídos a ele já seriam considerados provas de um suposto cartel pelo Tribunal do Cade.
Tanto que a SG emitiu o Despacho SG 1121/2019 (SEI 0654198) e a NT 81/2019 (SEI 0653961), na qual recomendou o arquivamento do processo em favor de Heon Sang Lee, Young-Min Kim e Jang Hee Lee (vinculados as empresas LS e Taihan), mesmo sem indicar instrução complementar nem punição em relação às empresas. Além disto, segundo a defesa, o Representado teria que se defender de fatos ocorridos há mais de 17 anos, tendo ainda que juntar documentos, estudos de mercado, e elencar testemunhas para provar sua inocência, o que seria uma situação desfavorável. Alega-se ainda que não fora concedido o acesso integral aos autos confidenciais, tais como o Acordo de Leniência, notas técnicas, pareceres e defesas das empresas e pessoas físicas e os votos dos conselheiros no Processo Administrativo Original. Acerca do cerceamento de defesa, apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. Tais documentos, porém, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica.
Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Quanto à alegação de que o desmembramento infringe os direitos constitucionais do Representado, não se pode afirmar que há a obrigação de formação ou manutenção do litisconsórcio em decorrência de suposta exigência de unidade decisória. Embora a prática de cartel demande o envolvimento de ao menos dois agentes, em um processo acusatório por esta infração o que se busca – até em razão da natureza do Direito Administrativo Sancionador – é apurar a contribuição de cada um dos representados para a ocorrência do evento. Assim, a sentença de mérito não será necessariamente uniforme para cada um dos Representados. Ao contrário, a prática demonstra que o SBDC, quando do julgamento de um mesmo cartel, tende a determinar multas e obrigações de fazer ou não fazer assaz distintas a cada um dos Representados, dada a necessidade de dosimetria da multa. Mais importante, não é raro o SBDC, de um lado, condenar alguns dos Representados e, de outro, entender pela prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação a outros, ou até mesmo absolvê-los. Um rápido exame das decisões do Cade em sede de processos administrativos que julgam cartéis comprova isso.
É pertinente ressaltar que, uma vez que a acusação de cartel pressupõe o envolvimento de pessoas, em princípio, com níveis distintos de participação nas infrações denunciadas, há um ensejo à individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, segundo o qual deve haver uma distribuição equitativa e apropriada dos benefícios ou encargos de acordo com as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos. Com efeito, no caso ora em apreço, um reconhecimento da obrigatoriedade da uniformidade do provimento final para os Representados e a consequente conclusão pelo litisconsórcio necessário estariam em desacordo com o princípio da individualização das responsabilidades em conformidade com as respectivas participações na infração, levando à violação do princípio da distribuição de justiça e à distorção da atuação da Administração conforme a Lei e o Direito. Enfim, é fato indubitável que se está, no bojo deste Processo Administrativo, frente a um caso de litisconsórcio passivo facultativo e, consequentemente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia de tratamento. Não havendo necessidade de decisão igual para todos os Representados, e sendo a conduta individualizada para cada uma destas, descabe qualquer alegação neste sentido.
De um lado, se a não inclusão de todos os elementos participantes de uma determinada infração não acarreta prejuízos à decisão de mérito individualizada e particular para cada um dos Representados; de outro, o não processamento de um ou mais elementos participantes de uma determinada infração não pode, em qualquer medida, beneficiar a impunidade dos já processados pela mesma prática. O entendimento quanto à inaplicabilidade do litisconsórcio passivo necessário a situações como essas já foi, inclusive, adotado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica: No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade [existência de litisconsórcio passivo necessário]. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros. Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo e necessário [...] É que, como já se viu, nos processos de índole punitiva, a responsabilidade é sempre individual e as sanções não podem ultrapassar a pessoa do condenado.
Daí admitir-se a separação de processos e de julgamentos, sem os quais seria inviável a administração da justiça e a observância do devido processo legal em sentido material [...]” (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48). No caso, ad argumentandum tantum, mesmo se jamais se houvesse iniciado a persecução das pessoas físicas do processo desmembrado, não haveria nenhuma irregularidade da persecução em relação às demais partes, com ainda mais razão caso estas estejam sendo investigadas em procedimento próprio. Nesse sentido, voto do ex- Conselheiro Ricardo Villas Bôas, hoje Ministro do STJ, para quem: (...) não há falar-se em nulidade da decisão em relação às co-representadas no presente feito, haja vista que ao beneficiário somente caberia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. (...) Importa salientar que a decisão de mérito em processo administrativo sancionador incide nos limites da participação de cada representada. (...). Não há também que se falar em prejuízo aos que não foram citados no presente feito. (...). Ademais, o princípio da isonomia, mencionado por algumas representadas, não se presta a garantir a impunidade dos sujeitos condenados por infração aos bens tutelados pela lei, sob o pretexto de se igualarem àqueles que não foram intimados ao processo. (...).
Em outras palavras, não se coaduna com o princípio da isonomia admitir que, uma vez que não se processou um ou dois elementos participantes de uma determinada infração, dever-se-ia deixar impunes aqueles que já foram sentenciados pela mesma prática. A necessariedade do litisconsórcio decorre da incindibilidade da relação jurídica, que se dá quando a decisão proferida contra um dos participantes afeta todos envolvidos naquela relação, ainda que não citados no processo. (...). Diversamente, no presente caso, aqueles que não foram citados no processo, de modo algum têm sua esfera de direitos afetada pela decisão proferida, que só alcança os devidamente citados, não se aplicando, portanto a obrigatoriedade do litisconsórcio decorrente da relação jurídica. (...) Além disso, o instituto do litisconsórcio em ações sancionadoras encontra limites restritos, ou mesmo óbices que impedem a sua aplicação como veremos a seguir. (...) o processo administrativo sancionador, que tem caráter público, assim como a ação penal pública, não padece de nulidade em razão de se ter deixado de incluir co-participante em conduta lesiva ao interesse público tutelado pela Administração. (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) Portanto, o mesmo se aplica em relação às pessoas jurídicas e seus respectivos funcionários. Continua sendo inaplicável a unicidade da decisão.
Eventual condenação de pessoa jurídica não implica, tout court, que seus funcionários serão também condenados pelo ilícito. Conforme mencionado alhures, a responsabilização de cada representado dependerá da individualização a ser realizada ao fim do processo. Por fim, relembre-se que o Poder Judiciário já se manifestou quanto à possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade do desmembramento de processo antitruste em face da grande quantidade de representados e da dificuldade da notificação de pessoas estrangeiras: Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo. (Excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.246 de 03/11/2010) (g.n.) Malgrado os argumentos trazidos pelo Representado, é de se reconhecer como inteiramente pautado pela legalidade o desmembramento do Processo ora em apreço.
Não foram suprimidas quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, constitucionalmente consagrado. A medida determinada obedeceu ao regime do litisconsórcio do direito brasileiro. Mais importante, a medida atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. F. Ausência de indícios para a instauração do PA em relação ao Representado Jean-Marie Jay O Representado Jean-Marie Jay ainda argumenta que a instauração do Processo Administrativo deve se basear na demonstração de existência de indícios suficientes da ocorrência da infração e da participação de cada um dos representados na conduta (materialidade e autoria), caso contrário se impõe o imediato encerramento da instrução processual e o sumário arquivamento da investigação. Defende que, o que há contra o Representado são apenas alguns supostos e-mails, que o suposto conjunto indiciário é substancialmente frágil e que em diversas outras ocasiões o Cade arquivou processos com um conjunto probatório maior. Assim, diante de um conjunto indiciário supostamente frágil e de argumentos e esclarecimentos que, segundo a defesa, apontem versão distinta da apresentada na NT de instauração, deveria ser promovido o imediato arquivamento do processo administrativo.
Em relação à alegação de ausência/insuficiência de indícios, após a análise dos fatos, das narrativas e do comportamento dos Representados, a SG entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que a SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Elas podem ser utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.
Na Nota Técnica de Instauração, foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.
Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo.
Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 154, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado. Observa-se que os Representados Heon Sang Lee e Jean-Marie Jay não indicaram na ocasião devida os objetos das perícias requeridas, limitando-se a realizar pedidos genéricos. Solicitaram possibilidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, a serem especificados em momento oportuno. Ressalta-se que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, porém não se desincumbiram de seu gravame de forma clara e precisa.
O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê dos mesmos, aspectos que são inviabilizados no pedido genérico e insuficientemente fundamentado. Fica assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento anterior ao encerramento da instrução processual. Desse modo, sugere-se, com base no art. 72 da Lei n° 12.529/2011, o deferimento do pedido de produção de prova documental, até o final da instrução. Nos termos dos art. 13, VI, "a", da Lei 12.529/11 e art. 154, caput, do Regimento Interno do Cade, compete ao Superintendente-Geral, no interesse da instrução processual, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções. Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 154 do RICADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente.
Desse modo, sugere-se a abertura de prazo de 5 (cinco) dias para as defesas dos representados indicarem, em pedido justificado, se possuem interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. II.5. Do arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Heon Sang Lee, Young-Min Kim e Jang Hee Lee A Nota Técnica 81 (SEI 0653961), com base na decisão do Tribunal do CADE [Certidão Plenário (SEI 0627419) e Voto GAB5 (SEI 0635762)], que determinou o arquivamento em relação às empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd, diante da ausência de provas de sua participação no cartel, sugeriu o consequente arquivamento das pessoas físicas empregadas por estas empresas, Heon Sang Lee (LS Cable), Young-Min Kim (Taihan Electric) e Jang Hee Lee (Taihan Electric). Dessa maneira, dada a necessidade de saneamento processual, reafirma-se o exposto pela Nota Técnica 81, dada a ausência de provas em relação aos Representados e a inexistência de demais informações que justifiquem esta persecução administrativa. Resta, portanto, o arquivamento do processo em relação a estes Representados. II.6.
Da extinção do processo administrativo para o Representado Alain Romand Segundo informações trazidas aos autos pelo E-mail (SEI 0855139), o Representado Alain Romand faleceu em 25 de dezembro de 2020, conforme atestado de óbito em anexo ao referido e-mail. Cabe, portanto, declarar extinto o presente Processo Administrativo em relação a ele. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da preliminar “Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo Original” alegada pelo Representado Heon Sang Lee; o deferimento, ao Representado Jean-Marie Jay, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; o indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova; a intimação do Representado Jean-Marie Jay para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a pertinência e a necessidade das oitivas requeridas para o esclarecimento dos fatos investigados; a extinção do processo em relação a Representado Alain Romand; e o arquivamento do processo em relação aos Representados (i) Heon Sang Lee; (ii) Young-Min Kim; e (iii) Jang Hee Lee. [1] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento.
[2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] JFDF, Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400, Juiz: Marcelo Aguiar Machado, publicação em 26/10/2010.
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