CADE · Tribunal do CADE · 21/12/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000149/2021-46
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000149/2021-46
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SEI/CADE - 1000206 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.000149/2021-46 Requerentes: Localiza Rent a Car S.A. e Companhia de Locação das Américas Advogados(as): Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Marcos Paulo Veríssimo, Erica Sumie Yamashita, Ana Batia Glenk Ferreira, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Thalita de Carvalho Novo, João Felipe Achcar de Azambuja, Ivan Vinicius Nunes Fernandes e Deborah Priscilla dos Santos de Novaes Terceiro interessado 1: Fleetzil Locações e Serviços Ltda. Advogados: Natali de Vicente Santos e André Marques Gilberto. Terceiro interessado 2: ALD Automotive S.A. Advogados: Gustavo Elias Melli e outros. Terceiro interessado 3: Movida Participações S.A. Advogados: Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco e Marcos Drummond Malvar. Terceiro interessado 4: Ouro Verde Locação e Serviço S.A. Advogados: Vivian Salomão Ianelli, Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão, Leonardo Peixoto Barbosa e Igor Ribeiro Azevedo. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA voto Peço vênias à Conselheira Relatora para acompanhar a divergência inaugurada pela Conselheira Paula Azevedo, pois entendo que a Operação está inserida no rol dos atos de concentração vedados pelo § 5º do art. 88 da Lei nº 12.529/11, ausentes quaisquer das condições excludentes da vedação, previstas no § 6º da mesma norma.
Nos termos da instrução realizada pela SG, externada por meio do Parecer n° 13/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0954625 e 0954867), no que se refere ao mercado nacional de locação de veículos – RAC, a Operação representa a incorporação do segundo maior agente deste mercado pelo primeiro, alterando a estrutura de oferta deste mercado, de moderadamente concentrado [ACESSO RESTRITO AO CADE] para altamente concentrado [ACESSO RESTRITO AO CADE], com ∆HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0954867 De acordo com a tabela acima, elaborada pela SG com base nas informações prestadas por agentes do mercado de RAC e pelas Requerentes, as participações de mercado da Localiza e da Unidas cresceram ano a ano entre 2017 e 2019, enquanto o terceiro maior agente do mercado nacional de RAC, a Movida, experimentou redução na sua participação, adotando como parâmetro o tamanho da frota. Em relação à franja de mercado, nenhum concorrente registrou participação de mercado superior a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] no período analisado. O modelo de negócios da Localiza e da Unidas é semelhante, para não dizer idêntico, e se resume na construção de um bem-sucedido ciclo que contempla as etapas de financiamento, compra, locação e renovação das suas frotas.
De acordo com documentos constantes nos autos extraídos dos setores de relações com investidores da Localiza e da Unidas, este ciclo é chamado por “fund well, buy well, rent well, sell well” e descrito nas imagens a seguir: Fonte: SEI 0954867 Fonte: SEI 0954867 A eficiência desta estratégia bem-sucedida de negócios pode ser observada pelo aumento da participação de mercado da Localiza e da Unidas via crescimento orgânico nos anos de 2017 a 2019, conforme os dados disponíveis nos autos, enquanto nenhuma concorrente da franja do mercado nacional de RAC alcançou [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado nesse período, demonstrando que a rivalidade neste mercado se dá entre as três empresas nacionais, e mais especificamente entre a Unidas e a Localiza. Senão, vejamos o gráfico abaixo, elaborado pela SG: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0954867 Colhe-se da análise dos autos que a Localiza e a Unidas emitem dívida no mercado de capitais com condições que lhes possibilita financiar a aquisição de veículos novos pagando menores juros, graças à solidez de seus balanços, o que corresponde ao primeiro pilar da estratégia de negócio em questão (“fund well”). Neste particular, a Localiza possui o mais alto rating para captação de recursos financeiros no mercado de capitais dentre as três principais concorrentes do mercado nacional de RAC, o que se reflete em menores taxas para financiar o seu crescimento:
segundo a análise mais recente de crédito corporativo elaborado pela Fitch Ratings para cada uma das três empresas, a Localiza possui rating AAA; Unidas, AA+, e Movida, AA-, conforme dados disponíveis na página da internet dessas empresas (https://ri.localiza.com/servicos-ri/ratings/) (https://ri.unidas.com.br/acoes-e-debentures/ratings/) (https://ri.movida.com.br/informacoes-financeiras/ratings/). Ato contínuo, o volume de compras de veículos lhes assegura condições especiais de negociação junto às montadoras. Não passa desapercebido o resultado da instrução da SG apontar que a Movida e outras empresas de RAC também conseguem descontos junto às montadoras para aquisição de veículos novos, mas as vantagens obtidas por Localiza e Unidas não se resumem a descontos, via de regra, superiores aos das locadoras rivais de menor porte. As vantagens incluem prazos para pagamento mais flexíveis ou alongados e previsibilidade na entrega dos veículos, conforme registrado no item VIII.2.2. do Parecer SG nº 13/2021 (SEI 0954867). Este é o resumo do segundo pilar: buy well. O terceiro pilar (rent well) está relacionado à otimização da ocupação dos veículos, por meio do uso de tecnologias inovadoras. Neste diapasão, a Localiza informa a “inovação” como uma das suas vantagens competitivas na página do seu sítio eletrônico na internet: Fonte:
https://ri.localiza.com/a-companhia/vantagens-competitivas/ Por fim, o último pilar (sell well) se resume a uma desmobilização da frota por valores nominais próximos, ou superiores, ao custo de aquisição, o que se dá por meio da venda dos veículos adquiridos em condições especiais de negociação junto às montadoras, seja no atacado, seja no varejo via rede própria de agências de veículos seminovos. Este modelo de negócio bem-sucedido é altamente dependente de escala e parece estar estreitamente relacionado com o crescimento da Localiza, da Unidas e da Movida nos mercados de locação de automóveis. Esse bem-sucedido modelo de negócio adotado pelas Requerentes é de domínio da Localiza e da Unidas, e lhes permitiu expressivo crescimento orgânico no período analisado pela SG, ademais com as sinergias geradas pela atuação concomitante nos mercados de Gestão e Terceirização de Frotas (“GTF”) e RAC, e de GTF, RAC e venda de veículos seminovos. Resta agora identificar a motivação para o crescimento inorgânico desejado pelas Requerentes com a Operação, e sua compatibilidade com o § 5º e o § 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/11. A instrução do feito não deixa margem a dúvida de que a Operação, tal como inicialmente proposta – i.e.
sem considerar a minuta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) constante nos autos -, acarretará a eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante nacional (e municipal e por aeroportos) de RAC, e o reforço de posição dominante da Localiza neste mercado. Nesta esteira, a SG concluiu no Parecer n° 13/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0954867) que: a Operação representa a incorporação do segundo maior agente do mercado nacional de RAC pelo primeiro, alterando a estrutura de oferta deste mercado, de moderadamente concentrado para altamente concentrado, existem barreiras à entrada, existem indícios de que a entrada de novos agentes pode ser considerada provável, mas não suficiente, e não é possível afirmar que a entrada de novo agente neste mercado seria tempestiva para contestar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes no cenário pós-Operação. Some-se às conclusões acima o fato de não ter havido entradas de novos agentes no mercado nacional de RAC nos últimos 5 anos. Pelo contrário, foi registrada a saída de agentes deste mercado no mesmo período: em 2017, o mercado nacional de RAC contava com mais outros dois agentes, Hertz e AVIS, tendo o primeiro sido adquirido pela Localiza e o último encerrou suas atividades no Brasil (SEI 0954867, § 155).
Quanto à análise de rivalidade no mercado de RAC, o Departamento de Estudos Econômicos – DEE concluiu na Nota Técnica nº 26/2021/DEE/CADE (0954292, versão pública, 0954300, restrito ao CADE) que a Unidas exerceu pressão competitiva sobre a Localiza em 2019, após constatar e demonstrar que “os preços médios das diárias nas capitais onde existe atuação da Localiza e Unidas são inferiores àqueles onde não ocorre sobreposição” e “as diferenças médias são estatisticamente superiores a 10%”. No mesmo documento, o DEE também concluiu que a pressão competitiva exercida pela franja de mercado não é significativa, chegando a uma diferença média dos preços das diárias da Localiza nos municípios em que há franja de mercado conforme o corte estabelecido no estudo, de 5% para a categoria intermediário Sedan, sem diferenças estatisticamente significativas para as demais categorias investigadas. Por seu turno, a SG também concluiu não haver pressão competitiva por parte da franja de mercado no mesmo vigor do que o defendido pelas Requerentes, após sistematizar as respostas obtidas junto a esses agentes de mercado. Na visão da maioria dos agentes econômicos da franja de mercado, as locadoras de atuação local não conseguem efetivamente rivalizar com as locadoras de atuação nacional por, principalmente, quatro fatores: preços mais caros para aquisição de veículos, ausência de capilaridade, preferências dos grandes clientes de RAC por locadoras maiores e força da marca perante os consumidores.
Fonte: SEI 0954867 Neste particular, é de se registrar o empenho das Requerentes e da Conselheira Relatora na negociação da minuta de ACC acostada aos autos, que passou a incluir a alienação da marca Unidas no pacote de desinvestimentos, em relação à primeira minuta de ACC protocolizada perante a SG. Porém, em que pese o pacote de desinvestimentos contemplar a venda da marca Unidas, observo que os contratos nacionais, justificadamente, não serão transferidos ao comprador dos ativos desinvestidos, sob o argumento de que necessitam de uma gestão centralizada – e, certamente, de uma capilaridade que não será alcançada de imediato pelo comprador dos ativos desinvestidos. A ausência dos benefícios da sinergia resultante da atuação conjunta em GTF e RAC também pode impactar negativamente a capacidade do comprador de efetivamente rivalizar com a nova Localiza, lembrando a conclusão da SG no Parecer SG n° 13/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0954867), de que a sinergia proveniente da atuação conjunta nos mercados de GTF e RAC, e nestes mercados e no mercado a jusante de venda de veículos seminovos, “pode se consubstanciar em um diferencial competitivo relevante em relação aos concorrentes que atuam apenas em um ou dois desses mercados” (SEI 0954867, § 651).
Em que pese a inclusão de lojas de seminovos da Unidas no pacote de desinvestimentos, e a quantidade final de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] carros no pacote de desinvestimentos, não considero haver conforto na aposta de que o comprador do pacote desinvestido poderá rivalizar com a nova Localiza – acrescentando a isto a incerteza de não se conhecer ainda o comprador. O tamanho da frota desinvestida ainda será pequeno para que o comprador consiga efetivamente rivalizar com a nova Localiza e a Movida. Neste particular, comparo o tamanho da frota desinvestida com o tamanho da frota de RAC e GTF de Localiza, Unidas e Movida, pois entendo que, para efetivamente rivalizar com as grandes concorrentes nacionais, o comprador necessitará das sinergias oriundas da atuação conjunta nos mercados de GTF, RAC e venda de seminovos. Segundo planilha disponível no seu site, no 3T21[1], no mercado de RAC, a Localiza registrou margem líquida de 24%, EBTIDA de 42,8% e lucro líquido de R$ 528,8MM, e frota de 195.846 veículos. No mercado de GTF, registrou margem líquida de 25%, EBTIDA de 42,7% e lucro líquido de R$ 142,6MM, e frota de 62.141 veículos. A Unidas, por sua vez, registrou margem líquida de 27,2% (considera franquias), EBTIDA de 65,3% (considera franquias) e lucro líquido de R$ 101.499MM (considera franquias), e frota de 70.130 veículos em RAC (rede própria) e 1.104 (franquias) no mercado nacional de RAC no 3T21.
No mercado de GTF, registrou margem líquida de 35,7% sobre a receita de locação líquida, EBTIDA de 83,4% sobre a receita de locação líquida e lucro líquido de R$ 167.987MM (considera franquias), e frota de 109.630 veículos no mercado nacional de GTF em 3T21, segundo resultados disponíveis na sua página na internet.[2] Já a Movida possui frota de 168.267 veículos registrada ao final do 3T21, em GTF e RAC.[3] Nesse contexto, o comprador terá [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] veículos para rivalizar no mercado nacional de locação de veículos (GTF e RAC, considerando que opte pelo mesmo modelo de negócio dos três agentes do mercado nacional de RAC para gerar sinergias), enquanto a Localiza contará com 392.981 veículos e a Movida, 168.267[4], considerando dados do 3T21. Ainda, o comprador não será sub-rogado nos contratos nacionais, reputados essenciais para o crescimento no mercado nacional de RAC, como já registrado neste voto, por dúvida quanto à sua capilaridade ser suficiente para atender os contratos em andamento. Assim, mesmo com a implementação bem-sucedida dos desinvestimentos previstos na minuta de ACC constante nos autos, concluo haver importantes elementos indicando que a presente Operação ainda resultará na eliminação da concorrência em parte substancial do mercado de RAC, seja considerada a sua dimensão nacional, municipal ou por aeroportos, incidindo na vedação prevista no § 5º do art. 88 da Lei nº 12.529/11.
A referida proibição, no entanto, não subsiste se presentes as hipóteses de exceção previstas no § 6º do mesmo artigo. Assim, a Operação poderá ser aprovada na medida do estritamente necessário para atingir os objetivos elencados nos incisos I e II, quais sejam: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. A este propósito, as Requerentes informaram no formulário de notificação deste ato de concentração (SEI 0865194) que: A Operação Proposta tem por objetivo promover a combinação dos negócios das Requerentes para atuar com mais eficiência em um setor em evolução, altamente dinâmico e competitivo, com investimentos em inovação e diversificação do portfólio de produtos, além de preparar a companhia combinada para expansão internacional. Ela resultará na combinação de talentos para prover soluções inovadoras em mobilidade, na criação de um player comprometido com os mais altos níveis de governança e com ambição para prover a melhor experiência do cliente, aumentando o acesso da população a soluções de mobilidade. Do ponto de vista econômico-financeiro, a integração dos negócios deverá promover sinergias e aumento de eficiência na companhia combinada, que resultarão em benefícios para os clientes.
Segundo as Requerentes, portanto, a justificativa estratégica para a Operação consiste na (i) geração de eficiência para atuação em um “setor em evolução, altamente dinâmico e competitivo, com investimentos em inovação e diversificação do portfólio de produtos”, além de (ii) preparar a companhia combinada para expansão internacional. Os argumentos deduzidos pelas Requerentes nos autos apontam para a direção de uma pressão competitiva vinda de novas empresas de mobilidade com uso intensivo de tecnologia e de novos modelos de negócios. Mais ao final do período de análise deste processo administrativo de controle de ato de concentração econômica, argumentou-se que a Mobitech, empresa anunciada como produto de uma futura joint venture entre Porto Seguro e Cosan[5] no mercado de carros por assinatura, com 9,2 mil carros da primeira e aporte de R$ 300 milhões da segunda, poderá evoluir para atuação nos mercados de GTF e RAC, exercendo pressão competitiva sobre as Requerentes e relativizando a análise de barreiras à entrada empreendida pela SG. Como visto, o argumento da concorrência potencial aparece colocado sob a forma de uma força competitiva futura e incerta, ainda não verificada no mercado nacional de RAC, capaz de afastar as preocupações concorrenciais identificadas na análise da Operação. Portanto, a concorrência potencial não se revela argumento presente e forte o suficiente para afastar as preocupações concorrenciais identificadas na análise da Operação.
O que transparece da análise dos autos é que as Requerentes não lograram se desincumbir do ônus de demonstrar que a Operação é condição necessária para que a Localiza consiga (i) aumentar a sua produtividade ou competitividade ou (ii) melhorar a qualidade dos bens e serviços que oferece nos mercados afetados pela Operação. Tampouco resta comprovado nos autos que a Operação é necessária para propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico. A comprovação de que a Operação pode ser aprovada com fundamento no § 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/11 poderia ter sido feita, por exemplo, por meio da demonstração da imprescindibilidade da incorporação da Unidas para que a Localiza tenha acesso a um centro de pesquisas tecnológicas, a um grupo de pessoas-chave, ou até a uma patente ou a um insumo que a Localiza não consiga ter acesso por outro meio menos danoso à concorrência. Em se tratando de uma Operação que implicará em eliminação da concorrência em parte substancial do mercado nacional de RAC (e também municipal e por aeroportos), o que a instrução dos autos revela é que se trata, na realidade, da incorporação de uma empresa-alvo com o mesmo modelo de negócios da empresa adquirente, com o fim de obter tão-somente ganhos de escala, incorporando o único concorrente que apresentou aumento de participação de mercado no período analisado (2017 a 2019).
Neste diapasão, na análise de eficiências, que contou com a colaboração do DEE, a SG concluiu que a Operação não apresenta eficiências antitruste razoáveis e, diante da eliminação da pressão competitiva exercida pela Unidas e da baixa capacidade da franja de mercado de rivalizar com a Localiza, a redução de custos gerada pela Operação dificilmente será repassada ao consumidor de RAC, tornando improvável também o cumprimento do requisito disposto no inc. II do § 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/11. De outro giro, a instrução dos autos revela que a Localiza, líder no mercado nacional de RAC, possui as condições necessárias para continuar crescendo organicamente no mercado nacional de RAC, sem que para isto dependa da incorporação do segundo concorrente no mercado e o mais capaz de lhe oferecer pressão competitiva. Prova disto são os seus resultados financeiros consistentes e a capacidade que possui para investir no uso de novas tecnologias. Por outro lado, como já registrado, a Unidas adota o mesmo modelo de negócios, não estando provada nos autos a detenção, pela Unidas, de qualquer ativo necessário ao crescimento da Localiza que já não esteja disponível a esta última. Da mesma forma, não está provado nos autos que a Localiza depende da incorporação da Unidas para viabilizar a sua expansão para mercados estrangeiros, ônus que lhe competia provar e do qual não se desincumbiu.
Assim, é mister que o Cade desempenhe a sua missão de prevenir o abuso do poder econômico, uma vez demonstrada nos autos a possibilidade e a probabilidade de exercício de poder mercado adquirido inorganicamente com a presente Operação, sem respaldo nas exceções previstas no § 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Dispositivo Ante o exposto, voto pela reprovação do ato de concentração. (assinado eletronicamente) sérgio costa ravagnani Conselheiro [1] Vide planilha disponível em: https://ri.localiza.com/. [2] Vide https://ri.unidas.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/. [3] Vide resultados 3T21 disponível em: https://ri.movida.com.br/resultados-trimestrais/. [4] Vide resultados 3T21 disponível em: https://ri.movida.com.br/resultados-trimestrais/. [5] https://www.terra.com.br/economia/cosan-e-porto-seguro-anunciam-parceria-em-assinatura-de-veiculos-e-gestao-de-frotas,7df78875a5786124894d4ced8c50150alvqx17f0.html.
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