CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2022
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1068015 - Nota Técnica Nota Técnica nº 71/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003265/2022-42 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.006408/2018-47) Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. Advogados: Adriana Gavazzoni (OAB/PR 17.787) Representados: Bellenzier Pneus, CNPJ 73.730.129/0001-29; Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, CNPJ 61.234.985/0001-04; Della Via Pneus (60.957.784/0035-11); Tropical Pneus, CNPJ 01.976.860/0001-28; Pneuaço Administração e Participações Ltda, CNPJ 20.226.487/0001-32; Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S/A), CNPJ 21.012.190/0001-37; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda, CNPJ 24.502.351/0001-69; Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda), CNPJ 22.301.988/0001-61; Fabio Siricio, CPF 081.560.091-77; Orivaldo Sandes Basso, CPF 063.744.528-79; Sergio Pimenta, CPF 960.382.176-49; Arilton da Silva Machado, CPF 574.711.776-91; Marcelo Augusto Borges, CPF 774.463.481-00; Sérgio Carlos Ferreira, CPF 234.279.731-15; Clodoaldo Jose Barbosa, CPF 605.142.641-87; Nilberto Antônio Bellenzier, CPF 462.496.800-04; João Alberto Pinho de Camargo, CPF 246.261.588-11; Rodrigo Duarte Abud, CPF 224.552.088-26; e, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, CPF 857.250.051-00. Advogados:
Marcio Dias Soares (OAB/RJ 128.693), Eduardo Frade Rodrigues (OAB/DF 27.325), Ana Carolina Folgosi Bittar (OAB/SP 319.847), Mariana Sonoda (OAB/SP 439.719), Gabriel Nogueira Dias (OAB/SP n.º 221.632), Francisco Niclós Negrão (OAB/DF n.º 24.936) Leonardo Peixoto Barbosa (OAB/SP n.º 358.764), Igor Galharim (OAB/SP n.º 456.983) e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em mercado de revenda de pneus. Recomendação de instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade VERSÃO PÚBLICA I. Relatório II. Análise II.1. Aspectos gerais sobre cartéis: II.2. Considerações Gerais sobre o Mercado II.3. Das Informações Trazidas pela Denúncia II.4. O papel da Campneus no acordo II.5 A participação da Pirelli III. Conclusões I. Relatório Em 07 de novembro de 2018, foi protocolada denúncia, de autoria de GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., sobre suposta infração à ordem econômica no mercado de revenda de pneus, em várias regiões do Brasil, especificamente nas revendas que atuam no âmbito da rede Pirelli. Segundo o denunciante [Acesso restrito ao Cade], a empresa Campneus, revendedora do grupo Pirelli, coordenaria com seus concorrentes as práticas para limitar a concorrência, entre as quais a fixação de preços e margens dos produtos vendidos, limitação de descontos e condições de pagamentos.
O suposto cartel seria levado a cabo por meio de reuniões sistemáticas entre concorrentes em que se intercambiariam informações sensíveis, como margens das vendas efetivadas, troca de informações sensíveis e padronização de práticas comerciais. Em 06/01/2019, a denúncia foi arquivada, conforme Despacho nº 11 (Sei 0565529) por ter características de denúncia envolvendo lide privada[1] . Em 15/01/19, foi protocolizado pedido de reconsideração do Despacho exarado, em que foram trazidos novas informações sobre o caso. Os denunciantes evidenciaram a existência de aspectos anticoncorrenciais importantes permeando todo o caso, em paralelo às divergências comerciais entre as empresas. A partir de então, o Cade buscou atuação em cooperação também com outros órgãos investigadores da conduta, sobretudo no âmbito criminal, com o propósito de se efetivar outras medidas cautelares de obtenção de prova. No entanto, a publicidade precoce da investigação acabou por tornar a ação sem sentido, vez que a busca por evidências adicionais poderia se tornar infrutífera, além de antieconômica. Em 05/12/2019, o Departamento de Polícia Federal solicitou ao Cade informações sobre investigações a respeito da denúncia em tela, o qual foi prontamente respondido por esta SG. Em 11/01/21, houve novo pedido de informações solicitado pelo Departamento de Polícia Federal, igualmente respondido por esta SG.
Em 03/02/2021 foi determinada a abertura de Inquérito administrativo no âmbito do Cade, tomando por base a Nota Técnica 22 CGAA09/SG02, que, diante de novos elementos e documentos trazidos aos autos naquele momento, recomendou o prosseguimento da investigação, por intermédio da instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso. Em 19/10/2021, a Pirelli e Campneus solicitaram acesso aos autos, seguidos posteriormente pela Prometeon Tyres, tendo sido atendidas nesses pleitos. A Pirelli apresentou na mesma data (SEI 09501504) argumentos contrários ao prosseguimento do caso. Em 15/03/2022, a Prometeon também ingressou nos autos, apresentando também argumentos contrários ao caso. Em 25/05/2022, a PROMETEON interpôs a manifestação (SEI 1067750) alegando que a publicação das degravações de seus executivos poderia causar violação à imagem da empresa e que tanto no Inquérito Policial n° 1012732-78.2021.4.01.3400, quanto no Processo Cível n° 01095653-76.2018.8.26.0100 as informações prestadas foram cobertas pelo sigilo. Ao final de suas razões, a PROMETEON requereu que os documentos e informações fornecidos pelo denunciante fossem tratados como confidencial neste Processo Administrativo. Também no dia 25/05/2022, a PIRELLI interpôs a manifestação (SEI 1068004) alegando possível dano a sua imagem e também requereu a manutenção da confidencialidade dos áudios e e-mails citados e transcritos na Nota Técnica n.º 2/2022/ASSTEC/SGA2/SG/CADE (SEI 1062916) e seu Anexo. É o breve Relatório. II.
ANÁLISE II.1. Aspectos gerais sobre cartéis Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.
Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional”.[2] As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN), as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: • Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. • Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. • Divisão de mercados.
Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. • Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminara concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. II.2.
Considerações Gerais sobre o Mercado O caso se refere à suposta infração à ordem econômica no mercado de revenda de pneus (passeio, comerciais leves, SUVs, caminhões e tratores) da marca Pirelli. A jurisprudência do Cade tem deixado em aberto a definição da abrangência geográfica do mercado de revenda de pneus[3] . Em todo o caso, para fins desta investigação, não se vislumbra necessário pormenorizar as definições de mercado, mas apenas trazer luz ao mercado de revenda de pneus para melhor contextualizar a possível conduta delitiva dos investigados. Das informações trazidas pela denúncia, infere-se que o foco do suposto cartel seria a venda de pneus no mercado secundário (ou seja, de reposição), conforme resumido na figura a seguir. Figura 1 - relação Fornecedor e revenda de pneus Pirelli / Prometeon. II.3. Das Informações Trazidas pela Denúncia A fim de corroborar as alegações contidas na denúncia, foram juntados aos autos uma série de áudios e vídeos (SEI 0545006, 0545007, 0505009, 0545015, 0545020, 0594487, 0594491, 0721879) – bem como degravações de áudios e troca de e-mails – relativos a conversas que o denunciante teria tido com outros agentes de mercado, no período de julho a setembro de 2018. Nos materiais analisado, há documentos com controvérsias de cunho empresarial e sem interesse para deterrrance antitruste.
Ainda assim, parte do material, a princípio, evidencia a prática de combinação de preços, estratégias comerciais e condições de venda de produtos em diversas regiões do país. O denunciante afirma ter atuado como revenda Pirelli desde 1991, tendo sido convidado a fazer parte do suposto cartel em 2016. Alega que, segundo informações dos integrantes do suposto acordo, a combinação existiria, pelos menos, desde 2013. Afirma que, mesmo instado a participar, nunca teria aderido ao acordo e que, em função disso, a relação comercial com a empresa Pirelli teria sido rompida em setembro de 2018. Em 14/08/2018, o denunciante [Acesso Restrito ao Cade] apresenta diálogo que teria realizado com Sergio Hilarino Pimenta (diretor Administrativo Santa Helena) – revendedora Pirelli, baseado em Minas Gerais – em que é mencionada a ocorrência de reuniões entre diversas revendedoras de pneus Pirelli, entre as quais citou a empresa Campneus[4] , que se encontrariam a cada 60 dias em determinado hotel para trocar informações comerciais sensíveis, combinar margens de lucratividade e definir preços mínimos de venda. Ao longo da conversa, Sérgio Pimenta afirma que o resultado de tais reuniões teria sido positivo, pois as revendas – a partir da definição conjunta de margens e de preços mínimos - teriam ampliado sua margem de lucro de cerca de 4% para 10%.
Menciona-se, ainda, a realização de um segundo encontro para “abrir número”[5] e combinar margens, prazos, produtos e políticas comerciais comuns entre revendedoras e que as reuniões já ocorriam há 3 anos. O áudio indica, assim, a existência de um suposto acordo anticompetitivo institucionalizado, com regras definidas, procedimentos de monitoramento do cumprimento do acordo e uma rotina de ação coordenada entre as empresas. Ocorre, que apesar de todas as empresas serem revendedoras da marca Pirelli, estas deveriam concorrer entre si (concorrência intramarca), definindo de maneira independentes seus preços, margens e condições de venda, o que, entretanto, não ocorre, como pode se depreender do trecho abaixo transcrito: Evidência nº 01 – Transcrição de Áudio (nº 3) Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Sérgio Pimenta (Sta. Helena/ atuação em MG) Data: 14/08/2018 Duração: 16’25’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Em 15/08/18, Orivaldo Basso (Campneus) teria dito que, por orientação de Fabio Siricio (diretor comercial da Pirelli)9 , as revendas precisariam atuar de maneira coordenada.
Naquela oportunidade, Orivaldo Basso pergunta para o denunciante se ele gostaria que a Campneus – concorrente da empresa Grid no Distrito Federal – reduzisse a pressão competitiva, por intermédio do compartilhamento de informações sobre margens e preços médios praticados (o que levaria à fixação de margens e preços mínimos semelhantes), em alguma linha de produtos ou região de atuação (o denunciante solicitou a redução de competição no mercado truck 10 no Distrito Federal). Dessa forma, Orivaldo Basso se dispõe a acertar a troca de e-mails11 com informações sensíveis (margem e prazo médio), indicando que no dia seguinte irá “melhorar prazo e subir um pouquinho o preço”. Na conversa, os interlocutores seguem discutindo estratégias de alinhamento de margens e prazos de venda, conforme se vê na transcrição abaixo: Evidência nº 02 – Transcrição de Áudio – áudio 6 Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Orivaldo Basso (Campneus) Data: 15/08/2018 Duração: 11’30’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Ainda no mesmo diálogo, em 15/08/2018, o denunciante [Acesso Restrito ao Cade] é informado pelo administrador da Campneus, Orivaldo Basso, de que esses tipos de contatos seriam realizados com diversas revendedoras de pneus Pirelli em todo o país, citando, por exemplo, as empresas Della Via12 e Sta. Helena13[13], conforme degravação abaixo: Evidência nº 02 – Transcrição de Áudio - áudio 6 Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Orivaldo Basso (então Data: 15/08/2018 Duração:
11’30’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Em 22/08/18, teria havido novo diálogo com o mesmo interlocutor. Nessa nova conversa, o administrador da Campneus Orivaldo Basso apresenta em linhas gerais como se daria o acordo, confirmando inclusive parte das informações já trazidas pelo diálogo com Sergio Pimenta [empresa Sta. Helena, Evidência nº 01]. No diálogo, é pormenorizado o acerto, esmiuçando como se daria o acordo no que tange à troca de informações sensíveis e como se daria o monitoramento do acordo no que tange ao preço, prazo, margem de lucro, divisão de clientes e até mesmo a participação da empresa Pirelli, conforme se deduz a partir dos excertos abaixo: Evidência nº 03 – Transcrição de Áudio 7 Interlocutores: Orivaldo Basso (Campneus) e denunciante [Acesso Restrito ao Cade] Data: 22/08/2018 Duração: 16’28’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] No diálogo transcrito, evidencia-se uma série de práticas anticompetitivas, entre as quais, a prática de reuniões entre concorrentes para, além de trocar de informações sensíveis para os próximos passos, monitorar o cumprimento do acordo nas operações passadas. Fica clara também que a estratégia para implementação do acordo envolveria a elevação do preço de forma paulatina, focando não na fixação do preço, mas na equivalência de mark-up entre concorrentes (e não de preço).
Ademais, é ainda discutida a possibilidade de fazerem rodízio quando recebessem pedidos de cotação para vendas de grandes quantidades de pneus, quando o esperado é que as revendas Pirelli deveriam competir efetivamente no mercado. Outro diálogo, demonstra que a extensão do acordo pode ser maior do que apenas os interlocutores captados nos áudios dos denunciantes e que Orivaldo Basso é a chave para identificar o escopo do acordo, como se vê a seguir: Evidência nº 04 – Transcrição de Áudio 8 Interlocutores: Orivaldo Basso (Campneus) e denunciante [Acesso Restrito ao Cade] Data: 23/08/18 Duração: 2’07’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] II.4. O papel da Campneus no acordo A Campneus é empresa controlada pelo grupo Pirelli, além de ser a revendedora oficial de pneus Pirelli, atuando no comércio varejista e atacadista de pneus. Como revendedora da Pirelli para pneus usados emveículos de passeio, comerciais leves e SUVs no Brasil, a empresa conta com diversos pontos de vendas dedicados à comercialização de pneus e produtos da marca para veículos passeio (segmento consumer), SUV, caminhonetas ou caminhões (segmento truck). O papel da Campneus na articulação do alegado conluio seria central, pois sua inserção no mercado é privilegiada, sendo possivelmente a maior empresa da rede Pirelli, o que lhe confere um papel importante nas negociações entre os revendedores da marca, como se deduz da localização de suas lojas: a) ALAGOAS: Maceió; b) BAHIA:
Feira De Santana, Itabuna, Juazeiro, Salvador, Teixeira de Freitas, Vitória Da Conquista; c) ESPÍRITO SANTO: Cariacica, Vitória; d) GOIÁS: Anápolis, Goiânia; e) MINAS GERAIS: Alfenas, Barbacena, Belo Horizonte, Betim, Divinopolis, Governador Valadares, Itajubá, Juiz De Fora, Lavras, Montes Claros, Pará De Minas, Poços De Caldas, Pouso Alegre, São Seb. Do Paraíso, Uberaba, Uberlândia, Varginha; f) MATO GROSSO DO SUL: Campo Grande, Dourados; g) PARAÍBA: Bayeux, Campina Grande; h) PERNAMBUCO: Caruaru, Petrolina, Recife, Jaboatão dos Guararapes; i) PARANÁ: Cascavel, Curitiba, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Toledo; j) RIO DE JANEIRO: Duque De Caxias; k) RIO GRANDE DO NORTE: Parnamirim; l) RIO GRANDE DO SUL: Bento Gonçalves, Gravataí, Lajeado, Pelotas; m) SANTA CATARINA: Blumenau, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Joinville, Lages, São José, Tubarão; n) SERGIPE: Aracajú; e o) SÃO PAULO: Americana, Amparo, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Franca, Indaiatuba, Jundiaí, Leme, Limeira, Marília, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto,Rio Claro, São Carlos, São João Da Boa Vista, São José Do Rio Preto, São Paulo, Sorocaba, Valinhos. FIGURA 1. MAPA DOS PONTOS DE VENDA DA EMPRESA CAMPNEUS. INSERIR FIGURA.
Além disso, os áudios demonstram que os funcionários da Campneus estão presentes nas reuniões de monitoramento de margens auferidas e definição de políticas de preço de revenda, conduzindo os procedimentos de compartilhamento de informações comerciais sensíveis (“abrir os números”). O próprio administrador da Campneus (Orivaldo Basso), captado na Evidência nº 02 (áudio nº 6), informa ao denunciante que teria feito acertos com outras revendedoras Pirelli, como as já citadas Della Via Pneus (atuação no RJ, SP, BA e PR), Tropical Pneus (GO e MT), Pneuaço (GO, PA, PI), Bellenzier (RS e SC) e Santa Helena (MG). Se a Campneus aparenta ser o braço executor da prática anticompetitiva, isso não aconteceria sem o conhecimento das demais empresas coligadas à Pirelli. Nas evidências abaixo (nº 5 e nº 6), outras empresas controladas pela Pirelli também reforçam a posição da Campneus: os administradores da Pirelli Consumer e da Prometeon Tyre Group sugerem que o denunciante [Acesso restrito ao Cade] dialogue com a Campneus para que se insira no alegado cartel, para que assim consiga ampliar sua margem, por intermédio da troca de informações sensíveis e da definição conjunta de margens de lucro com os concorrentes.
Nesse sentido, na evidência abaixo (nº 5), o diretor da Pirelli de origem italiana, Fabio Siricio, reclama que abriu o canal de negociação com a Campneus, mas o denunciante, [Acesso Restrito ao Cade], não teria dado continuidade às tratativas, levando o CEO a desconfiar da real intenção do denunciante de se inserir no acordo, como se vê nos trechos abaixo degravados: Evidência nº 05 – Transcrição de Áudio Interlocutores: Fabio Sirício (Pirelli Consumer Diretor nacional de vendas) e Data: 06/09/18 Duração: 1h51’03’’ áudio 09 [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Da mesma forma, João Camargo, gestor financeiro da Prometeon (empresa coligada à Pirelli) sugere que o denunciante [Acesso Restrito ao Cade] participe de reunião com a empresa Campneus para alinhar preço e, com isso, acaba por demonstrar ter consciência da ilicitude da conduta. Informa que várias empresas já fazem o alinhamento na política de preço com a Campneus, conforme degravações abaixo: Evidência nº 06 – Transcrição de Áudio Interlocutores: João Camargo (Prometeon) e [Acesso Restrito ao Cade] Data: 08/08/18 Duração: 14’55’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Há outro áudio no mesmo sentido de Rogerio Souza Magalhães, gerente regional da Prometeon Tyre, em que demonstra estar a par da prática de acordos anticompetitivos no mercado, em contato frequente com o administrador da empresa Campneus. O interlocutor deixa transparecer que conhece o histórico dos acordos, bem como seus integrantes.
Além disso, se dispõe a participar de nova reunião para alinhar ajustes anticompetitivos, servindo de intermediador do acordo em diálogo com a Campneus. Evidência nº 07 – Transcrição de Áudio (nº 5) Interlocutores: Rogerio Magalhães (Prometeon) e [Acesso Restrito ao Cade] Data: 15/08/2018 Duração: 20’08’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Os indícios acima indicam que a Pirelli e sua subsidiária Prometeon, portanto, estariam utilizando a Campneus, também subsidiária Pirelli, para organizar o acordo anticompetitivo na sua rede de revenda, coordenando a atuação entre as empresas. Os trechos apresentados trazem indícios de que a empresa Campneus teria papel preponderante no suposto cartel, mediante seu acesso privilegiado como empresa do mesmo grupo econômico das fornecedoras de insumos (Pirelli Consumer e Prometeon). A Campneus acabaria sendo o ponto focal para a execução de acordos e teria papel de gerir a organização da política anticompetitiva, em seus diversos nichos de mercado. Diante dos trechos citados, é preciso esclarecer a razão pela qual a Pirelli fomentaria as empresas de sua rede a cooperarem com a Campneus para que elas diminuíssem o ímpeto concorrencial entre si. II.5. A participação da Pirelli Do ponto de vista da composição societária, a Pirelli detém a fatia majoritária da Campneus (64% das ações), compartilhando a empresa com outros sócios minoritários.
Do ponto de vista da composição societária, a Pirelli detém a fatia majoritária da Campneus (64% das ações), compartilhando a empresa com outros sócios minoritários. Em conversa com o diretor João Camargo, gestor financeiro da Prometeon, (empresa controlada pela Pirelli para o mercado de pneus Truck), o denunciante é informado de que haveria a necessidade de alinhar preços com Orivaldo Basso, da Campneus, do contrário não seria possível obter margens para operar. A recomendação é ainda reforçada com a informação de que a Campneus já estaria ajustando margens com a empresa Tropical e com o Arilton da Silva Machado (empresa Santa Helena). Evidência nº 06 – Transcrição de Áudio Interlocutores: João Camargo (Prometeon) e [Acesso Restrito ao Cade] Data: 08/08/18 Duração: 14’55’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Em outra conversa, Orivaldo Basso (Campneus) fala que Fábio Siricio (diretor comercial Pirelli) teria recomendado o trabalho conjunto entre as revendedoras Pirelli. Evidência nº 02 – Transcrição de Áudio – áudio 6 Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Orivaldo Basso (Campneus) Data: 15/08/2018 Duração: 11’30’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Nesse trecho, Orivaldo Basso (Campneus) demonstra que foi informado diretamente pelo executivo da Pirelli, Fábio Siricio, de que o denunciante [Acesso Restrito ao Cade] também estaria disposto a participar do alinhamento de preços entre as revendedoras.
Vale ressaltar que em conversa, já citada acima (Evidência nº 05), Fabio Siricio (Diretor Pirelli) deixa claro ao denunciante que foi ele o responsável por abrir o canal e, a partir daí a empresa Campneus teria procurado o denunciante para inseri-lo no acordo anticompetitivo. A Pirelli também é mantida a par das negociações, como se pode depreender no diálogo abaixo transcrito, em que Orivaldo Basso (Campneus) e o denunciante ficam em dúvida se já deveriam informar por email[25] o administrador da Pirelli, Fabio Siricio, sobre o andamento das tratativas para o acordo ou se deixariam para avisá-lo após fechado o acordo: Evidência nº 02 – Transcrição de Áudio Interlocutores: Orivaldo Basso (Campneus) e [Acesso Restrito ao Cade] Data: 15/08/2018 Duração: 11’30’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] O trecho acima, além de demonstrar a negociação do acordo (ou seja, o convite para que a[Acesso Restrito ao Cade], ao acordo desenhado pela Campneus), deixa claro que a Pirelli não apenas estimularia a prática concertada entre suas revendedoras, como também se manteria a par das tratativas. Esse fato – a necessidade de manter a Pirelli informada - explicita na prática a submissão do administrador da Campneus aos administradores da Pirelli, que seriam de fato os coordenadores da política anticompetitiva. Os áudios indicam, ainda, que o controle da Pirelli sobre a empresa Campneus segue em outros níveis comerciais, como a aprovação de promoções dentro da Campneus.
Nesse sentido, Fabio Siricio e Orivaldo Basso, funcionários oriundos da Campneus e com intensa participação na formatação e condução do acordo colusivo, acabavam por ser premiados, sendo alçados a cargos de alto escalão na Pirelli. De acordo com os áudios, esses funcionários poderiam, inclusive, exercer dupla função, acumulando cargos de direção em ambas empresas. Evidência nº 02 – Transcrição de Áudio Interlocutores: Orivaldo Basso (Campneus) e (denunciante) [Acesso Restrito ao Cade] Data: 15/08/2018 Duração: 11’30’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Outro áudio também corrobora a visão de que a Pirelli pressiona suas revendas a participar do suposto cartel. Nesse sentido, em 14 de agosto de 2018, o [Acesso Restrito ao Cade] conversa com o administrador da empresa Santa Helena, Sergio Pimenta, sobre a necessidade de acordo de margens com a Campneus, revenda da própria da Pirelli: Evidência nº 01 – Transcrição de Áudio Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Sergio Pimenta (Diretor da Santa Helena Pneus) Data: 14/08/2018 Duração: 16’33’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Há indícios de que a Pirelli dificultaria o fornecimento de seus produtos para revendas que se recusassem a participar do conluio, a indicar que haveria mecanismos de punição para aquelas empresas que não aderissem ao suposto cartel.
Nesse sentido, em diálogo com Anderson Miranda, ex-diretor da Pirelli (em cargo que foi posteriormente assumido por Orivaldo Basso), o denunciante indaga ao ex-diretor o que poderia fazer para mudar a relação de suas empresas com a Pirelli, já que vinha percebendo um tratamento diferenciado em relação a algumas revendas. A resposta do ex-diretor expõe o que seria a diretriz da empresa, qual seja, forçar a cooperação – via adesão ao cartel – sob a ameaça de assunção da empresa com base no endividamento: Evidência nº 08 – Transcrição de Áudio nº13 Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Anderson Miranda (ex-diretor Pirelli) Data: não disponível Duração: 56’13’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] A estratégia da Pirelli, de acordo com o diálogo transcrito, é que a empresa trabalharia para retirar do mercado as revendedoras que não aderissem ao acordo, forçando seu endividamento e, posteriormente, adquirindo as revendas em troca da dívida com a fornecedora (a própria Pirelli). Na data de 27/06/18, de fato houve a aprovação pelo CADE do Ato de Concentração 08700.003838/2018-15 (autos públicos, SEI nº 0493762) em que o grupo Pirelli adquire a empresa Caçula de Pneus Comércio, Importação e Exportação Ltda. No mesmo sentido de punir empresas resistentes a aderir ao acordo, foi apresentado outro documento pelo denunciante.
Segundo os documentos trazidos no anexo I (SEI 0640138) , eram negados insumo solicitados pela empresa Grid Acesso Restrito ao Cade] à Pirelli, alegadamente os pneus com melhor aceitação no mercado. Em email de 12/08/18, enviado pelo denunciante ao já citado Fabio Siricio, teria sido negada a disponibilidade de pneu (P400evo) para venda pela Grid [Acesso Restrito ao Cade], informando que os pneus só poderiam ser repassados em volume expressivamente menor e com reajuste de preço em relação o mês anterior (junho 2018). Porém, o denunciante anexou email do mesmo dia em que comprovaria que havia disponibilidade de envio do referido pneu, mas apenas para repasse a outros parceiros comercial, no caso supermercados. Além disso, os pneus, contanto que fossem para venda aos supermercados, vinham sem reajuste em relação ao mês anterior. Ainda sobre as punições às empresas que não aderem ao acordo, há diálogo, conforme transcrição abaixo, entre João Camargo (gerente financeiro da Prometeon) e o denunciante, em que diz categoricamente que o denunciante encontra-se deficitário, em razão dos sucessivos prejuízos, por não fazer parte do acordo entre os concorrentes, sugerindo, então que ele procure as outras empresas para negociar. A conversa se deu em um contexto de negociação por “fornecimento” de produtos, já que diante da inadimplência que ocorria naquele momento, o fornecedor ameaçava prejudicar o denunciante. Evidência nº 09 – Transcrição de Áudio Interlocutores:
João Camargo (Prometeon) e [Acesso Restrito ao Cade] Data: 08/08/18 Duração: 14’55’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Segundo o denunciante, o endurecimento das condições de financiamento da empresa só ocorreria com sua empresa, como forma de retaliação. As demais empresas da rede seguiriam renegociando dívidas, postergando pagamentos sem sofrer corte de fornecimento de produtos. Os indícios acima indicam que a Pirelli e sua subsidiária Prometeon, portanto, estariam utilizando a Campneus, também subsidiária Pirelli, para organizar o acordo anticompetitivo na sua rede de revenda, coordenando a atuação entre as empresas. Além disso, a própria Campneus perseguiria clientes das empresas recalcitrantes, de forma a puni-las por intermédio da captura de sua carteira de clientes, com o consequente impacto no faturamento das revendas. As punições são usuais em mercados onde players não aderem ao acordo de formação de cartel – como ameaça para aderirem. Na evidência 2, no trecho abaixo transcrito, o próprio administrador da Campneus deixa clara sua diretriz de punir as empresas que não aderem ao acordo: Evidência nº 02 – Transcrição de Áudio (nº 6) Interlocutores: [Acesso restrito ao Cade] e Orivaldo Basso (diretor da Campneus) Data: 15/08/2018 Duração:
11’30’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Ainda sobre a punição das empresas, o áudio contendo dialogo com Anderson Miranda (ex-diretor da Pirelli) indica que a Pirelli tinha política de tomar os grandes clientes de suas revendas e passa-las à Campneus de modo a fortalecê-la. Como já visto, era a própria Campneus quem atuava para pressionar as demais revendas da Pirelli a aderirem ao acordo. Evidência nº 08 – Transcrição de Áudio Interlocutores: [Acesso Restrito ao Cade] e Anderson Miranda (Ex-diretor Pirelli) Data: 23/08/18 Duração: 56’13’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Da mesma forma, em gravação com Rafael Ferreira [27] ocorrida em 30/07/18, Consultor Técnico da Prometeon, subsidiária da Pirelli, discutem sobre o porquê de a Campneus ter atuação mais agressiva em Brasília do que em Goiás, onde deveria concorrer com a empresa Tropical, já citada entre as empresas integrantes do suposto acordo. No diálogo, transparece que a Campneus orientaria que não perdessem qualquer negócio, independentemente de lucratividade, buscando perseguir os clientes da empresa do denunciante (pelo menos os já conhecidos) e se empenhando em cobrir quaisquer ofertas da empresa (a princípio, fariam monitoramento no nível de vendedores).
Vale ressaltar que essas medidas poderiam refletir um saudável ambiente concorrencial desde que não houvesse, concomitantemente, como exposto anteriormente, a proposta de acordo anticompetivivo feita por diretores da Pirelli e da Campneus para “salvar” a empresa do denunciante: Evidência nº 10 – Transcrição de Áudio Interlocutores: Diogo Leite, Gerente de atacado da (GRID- denunciante) e Rafael Ferreira Cruz Consultor Técnico Comercial- CTC da Pirelli Data:30/07/18 Duração:1h10m [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Além disso, em outro trecho, Sergio Pimenta (diretor Administrativo Santa Helena), deixa claro que a Pirelli teria fomentado a ação coordenada entre as diversas revendedoras: Evidência nº 01 – Transcrição de Áudio (nº 3) Interlocutores[Acesso restrito ao Cade] e Sérgio Pimenta (Sta. Helena/ atuação em MG) Data: 14/08/2018 Duração: 16’33’’ [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Diante das informações trazidas ficaria caracterizado o controle da Pirelli sobre a conduta da Campneus, de tal sorte que o acordo entre as revendedoras não apenas seria de conhecimento de seus executivos, mas também seria estimulado e fruto de uma política ativa da própria Pirelli. III. CONCLUSÕES As evidências demonstram que as empresas Pirelli e sua revendedora Campneus desenvolveram estratégias para implementação de acordo anticompetitivos entre as diversas revendedoras de pneus Pirelli fomentando uma política de definição conjunta de margens e preços mínimos de revenda.
Os fatos narrados acima podem ser enquadrados ao menos nos seguintes dispositivos do art. 36; §3º da lei 12.529/11: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; (...) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (...) IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; (...) XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; Segundo os elementos descritos acima há fortes indícios da existência do cartel, principalmente em relação à Pirelli, Campneus, Tropical, Santa Helena, Bellenzier, Dellavia e Pneuaço. Ainda assim, é razoável inferir que a atuação do cartel tenha se espraiado para outras localidades, haja vista que Campneus, possível líder do acordo colusivo, possui atuação mais abrangente. É preciso ressaltar que o autor da denúncia levou sua relação comercial com a Pirelli à Justiça, para fins de reparação comercial em face de Pirelli, Prometeon e Campneus.
O feito foi levado à 29ª Vara Cível no Estado de São Paulo e tramita sob o número: 1095653-76.2018.8.26.0100. Por terem objetos diferentes, os áudios trazidos pelo denunciante ao Cade não são necessariamente os mesmos do citado processo. Até onde foi possível saber, os áudios mais relevantes estão em ambos os casos[31]. Na ação judicial, a informação trazida é que os áudios já foram submetidos ao contraditório e não foram objeto de contestação. Por todo o exposto, e tendo em vista a existência de indícios de infração à ordem econômica nos termos do artigo 36, caput e § 3º, incisos I e II, da lei nº 12.529, de 2011, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, III, 66, §1º e §10, da Lei n.º 12.529/2011, e 141, caput e §1º, do Regimento Interno do CADE. Outrossim, entende-se que tal Processo Administrativo deve ser aberto em face das pessoas jurídicas e físicas a seguir listadas. Estas as conclusões. A) Pessoas físicas: Identificação Cargo Empresa Posição da empresa na cadeia produtiva Elemento probatório Fabio Siricio CPF 081.560.091-77 Diretor nacional de vendas Pirelli Comercial Pneus (anteriormente era diretor da Campneus) Fabricante / importador Evidência 1 (áudio 3) – referência Evidência 2 (áudio 6) – referência Evidência 5 (áudio 9) – interlocutor Anexo 3 – recebe cópia de troca de e-mails com informações sensíveis.
Orivaldo Sandes Basso CPF 063.744.528-79 Gerente comercial Campneus (posteriormente contratado pela Pirelli revenda Evidência 1 (áudio 3) - referência Evidência 2 (áudio 6) – interlocutor Evidência 3 (áudio 7) – interlocutor Evidência 4 (áudio 8) – interlocutor Evidência 5 (áudio 9) – referência Evidência 6 (áudio 1) – referência Evidência 7 (áudio 5) – interlocutor Anexo 3 – troca de e-mails com informações sensíveis.
Sergio Pimenta CPF 960.382.176-49 Diretor Administrativo Santa Helena revenda Evidência 1 (áudio 3) – interlocutor Evidência 3 (áudio 7) - referência Arilton da Silva Machado CPF 574.711.776-91 Diretor da empresa Santa Helena revenda Evidência 1 (áudio 3) - referência Evidência 2 (áudio 6) - referência Evidência 3 (áudio 7) – referência Evidência 6 (áudio 1) – referência Marcelo Augusto Borges CPF 774.463.481-00 Sócio Pneuaço revenda Evidência 6 (áudio 1) – referência Sérgio Carlos Ferreira CPF 234.279.731-15 sócio Tropical pneus revenda Evidência 6 (áudio 1) - referência Evidência 7 (áudio 5) - referência Clodoaldo Jose Barbosa CPF 605.142.641-87 sócio Tropical pneus revenda Evidência 6 (áudio 1) - referência Nilberto Antônio Bellenzier CPF 462.496.800-04 Sócio diretor Bellenzier pneus revenda Evidência 6 (áudio 1) - referência João Alberto Pinho de Camargo, CPF 246.261.588-11 Gerente financeiro Prometeon Fabricante / importador Evidência 6 (áudio 1) – interlocutor Evidência 9 (áudio 1) – interlocutor Rodrigo Duarte Abud CPF 224.552.088-26 CEO Campneus revenda Evidência 2 (áudio 6) – referência Rogério Magalhães Gustavo de Souza CPF 857.250.051-00 Diretor - Geral Prometeon Fabricante / importador Evidência 7 (áudio 5) - interlocutor B) Pessoas jurídicas:
Identificação Posição da empresa na cadeia produtiva Elemento probatório Bellenzier pneus (73.730.129/0001-29) Revenda com atuação em RS, SC Evidência 6 (áudio 1) - referência Campneus (61.234.985/0001-04 - Comercial e Importadora de Pneus LTDA); revenda Evidência 1 (áudio 3) - referência Evidência 2 (áudio 6) - interlocutor Evidência 3 (áudio 7) - interlocutor Evidência 4 (áudio 8) - interlocutor Evidência 5 (áudio 9) - referencia Evidência 6 (áudio 1) - referência Evidência 7 (áudio 5) - referência Anexo 3 (email) Della Via pneus (60.957.784/0035-11), revenda Evidência 2 (áudio 6) - referência Evidência 4 (áudio 8) - referência Tropical pneus - (01.976.860/0001-28), Revenda com atuação em GO e MT Evidência 6 (áudio 1) - referência Evidência 7 (áudio 5) - referência Pneuaço (20.226.487/0001-32 - Pneuaco administração e participações Ltda.) Revenda com atuação em GO, PA, PI Evidência 6 (áudio 1) - referência Santa Helena pneus - (Irmãos Silva S/A – 21.012.190/0001-37) Revenda com atuação em MG Evidência 1 (áudio 3) - interlocutor Evidência 2 (áudio 6) - referência Evidência 3 (áudio 7) – referência Evidência 6 (áudio 1) - referência Pirelli (24.502.351/0001-69 - Pirelli comercial de pneus Brasil LTDA.); Fornecedora Evidência 1 (áudio 3) - referência Evidência 2 (áudio 6) - referência Evidência 5 (áudio 9) - interlocutor Evidência 8 (áudio 13) - referência Anexo 1 (email) Anexo 3 (email) Prometeon (22.301.988/0001-61 -TP industrial de pneus Brasil LTDA.);
Fornecedora Evidência 6 (áudio 1) - interlocutor Evidência 7 (áudio 5) - interlocutor Evidência 9 (áudio 13) - interlocutor Evidência 10 (áudio 12) - interlocutor ____________________________ [1] Há processo judicial em curso ajuizado pelo denunciante em face da empresa Pirelli para fins de indenização. Segundo os autores, a ação tramita na 29º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos. Tramita sob o nº 1095653-76.2018.8.26.0100. [2] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), 2003, p.2. [3] Em casos anteriores, o CADE já definiu o mercado tanto como: (i) estadual - Ato de Concentração nos 08700.003838/2018-15 (Pirelli/Caçula de Pneus); 08700.007763/2013-29 (Pneuac/Campneus/Dasa); 08012.00005358/2012-43 (Pneuac/Pirelli/Campneus); ou (ii) municipal - (Ato de Concentração nos 08700.007763/2013-29 (Pneuac / Campneus / Dasa); 08700.010644/2012-72 (Pneuac/Irmãos Silva). [4] Campneus é subsidiária da empresa Pirelli e atua na revenda de pneus da marca. CNPJ 61.234.985/0001-04 – Razão Social COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA.
[5] Segundo o denunciante, “abrir número” era uma expressão comumente utilizada pelos revendedores, designando o fato de que eram compartilhadas planilhas entre os integrantes, o que denota tanto o compartilhamento de informações comerciais sensíveis, quanto estratégia de monitoramento dos termos do acordo (quais sejam, definição conjunto de margens e de preços mínimos de revenda).
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