CADE · Tribunal do CADE · 23/02/2024
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69
Decisão
Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Ausente vício interno, o recurso não merece provimento. Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1350571 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69 (Apartado de Acesso aos Representantes nº 08700.005435/2019-83) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrentes: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64) e Augustinho Stang. Advogados (as): Walber de Moura Agra e Alisson Lucena Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO de acesso público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo ADMINISTRATIVO. EMBARGOS OPOSTOS PELAS REPRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Ausente vício interno, o recurso não merece provimento. Recurso conhecido e não provido. voto I. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Centro Automotivo Delta Ltda e por Augustinho Stang (SEI 1295143) em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 27 de setembro de 2023 (SEI 1303905). Nos termos do voto embargado, este Tribunal determinou a condenação do Centro Automotivo Delta e de Augustinho Stang ao pagamento de multa, diante do cometimento da infração prevista no art.
37, inciso I e § 2º, da Lei 12.529/2011. A multa foi estabelecida no valor de R$ 3.832.805,49 para o Centro Automotivo Delta e de R$ 651.576,93 ao senhor Augustinho. A decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), em 04 de outubro de 2023 (SEI 1293263). Os Embargos de Declaração opostos por Centro Automotivo Delta Ltda e Augustinho Stang foram protocolizados em 09 de outubro de 2023 (SEI 1295143). Em 07 de novembro de 2023, como indicado na certidão de distribuição de processo (SEI 1306617), os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do art. 24, inciso III, alínea b do Regimento Interno do Cade, diante do término do mandato do Conselheiro Relator original. É o breve relatório. ii. da admissibilidade dos embargos A respeito da admissibilidade recursal, observo que os embargos foram protocolados dentro do prazo regimental previsto para a espécie, por parte legítima e contendo alegações quanto à existência, ao menos em tese, de supostas contradições e omissões que poderiam afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos, razão pela qual conheço destes declaratórios, conforme já manifestado por meio do meu Despacho Decisório nº 43/2023/GAB3/CADE (SEI 1319456).
Antes de passar à análise do mérito do recurso, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão, nem têm o condão de provocar, por si só, um novo exame do mérito. Os embargos aclaratórios são a via processual adequada tão somente para esclarecer obscuridade, remover contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material da decisão. Eventual caráter infringente dos embargos se manifesta apenas nos casos excepcionais nos quais, após a correção dos vícios suscitados, a decisão sobre os embargos se mostrar incompatível com a decisão embargada. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.[1] A jurisprudência do CADE também se formou no exato sentido da doutrina processualista civil.
Assim, também no CADE os embargos são a via recursal que admite o conhecimento apenas em relação aos pontos relacionados com omissões, contradições e erros materiais, não cabendo a análise de argumentos que buscam revisitar o mérito da decisão ou buscam lhe conceder um efeito exclusivamente infringente.[2] Importa ressaltar que a indicação de eventuais omissões, contradições e erros materiais é requisito obrigatório para o conhecimento dos embargos de declaração, o que não se confunde com a constatação da efetiva existência de tais vícios no caso concreto, questão essa que deve ser feita na análise de mérito dos declaratórios.[3] Feito o panorama quanto à moldura dentro da qual conheço dos embargos, passo à análise do mérito das questões levantadas pelo embargante. iii. do mérito - embargos de centro automotivo delta ltda. e augustinho stang Os embargantes alegaram em seu recurso basicamente o seguinte: “Ausência de manifestação quanto ao teor da petição SEI 1265780. Omissão quanto às relevantes alegações substanciadas no fato novo trazido aos autos pelos ora Embargantes, em 31/07/2023, de modo que a referida omissão deve ser suprida para que se aplique efeitos modificativos aos aclaratórios e, a partir disso, o julgamento seja anulado e o processo suspenso até que seja encerrada a discussão a respeito das provas e da análise das nulidades, nos autos da Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083.” Não há omissão a ser corrigida na decisão embargada.
Trata-se, na verdade, de reiteração de tese já enfrentada e superada quando do julgamento de mérito do caso em apreço. Na petição SEI 1265780, o Representado Augustinho Stang pede pela suspensão do processo até que seja encerrada a discussão a respeito das provas e análise das nulidades. Tal pedido, bem como a manifestação e a decisão judicial nos autos da Ação Penal n° 001125-67.2018.8.16.0083, foram devidamente analisados no voto do relator, onde foi constatado que a decisão judicial referida pelo embargante não determinou a suspensão do julgamento do processo administrativo no CADE. Assim, aplica-se a essa petição os mesmos argumentos apresentados nos parágrafos 10 e 11 do voto-relator: 10. Em 31 de julho de 2023, após a inclusão do processo na Pauta da 217ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1264442 e 1264792), o Representado Augustinho Stang apresentou petição (SEI 1265780), na qual requereu a “retirada de pauta do feito em epígrafe, bem como sua suspensão, até que seja encerrada a discussão a respeito das provas e da análise das nulidades, nos autos da Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083”. Apresentou como fundamento do seu pedido decisão da Exma. Juíza da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, na qual, em breve resumo, a e. Juíza determina aos Peritos do Instituto de Criminalística a prestação de diversos esclarecimentos acerca do “Laudo Pericial Complementar nº 52.741/2022”. 11.
A decisão judicial mencionada acima não declarou a nulidade do laudo pericial juntado pela SG aos autos, o qual representa a prova da conduta colusiva. Por outro lado, a decisão judicial também não determina a suspensão do julgamento do processo administrativo. Por essa razão, indefiro o requerimento apresentado na petição SEI 1265780. Ainda em relação à Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083 e a discussão da nulidade de provas, trago as considerações contidas nos parágrafos 45 a 47 do voto embargado: 45. Em resumo, não houve declaração judicial de nulidade da prova “Laudo Nº 56.502/2017”. Ao contrário, os argumentos relativos a tal questão foram analisados e refutados nas decisões judiciais acima referidas. Como se viu, houve deliberação da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083, a qual afirmou a validade e legalidade da prova. 46. Dessa forma, inexistindo, até o momento, decisão judicial declarando a nulidade do “Laudo Nº 56502/2017”, julgo que o documento é válido e eficaz como meio de prova. 47. Por outro lado, com base no art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/1999 (princípio da oficialidade) e à luz das decisões judiciais acima referidas, as quais não determinaram a paralisação do trâmite do processo administrativo, indefiro o pedido apresentado na petição SEI 1027765. Portanto, não reconheço a existência de omissão no voto em questão. Por outro lado, não vejo qualquer contradição no quanto decidido.
Ressalto que as esferas administrativas e penal são, em regra, independentes entre si, sendo certo que a mera tramitação de feito penal não obsta à continuidade do processo administrativo. Eventual decisão proferida no processo penal somente repercute na esfera administrativa na hipótese de sentença absolutória, na qual seja reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Nesse sentido: STF, ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012; e STJ, REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. Ademais, em 06 de dezembro de 2023 (SEI 1320259), foi proferida decisão na Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083, ocasião foi reafirmada a legitimidade das provas que o embargante pretende impugnar: Primeiramente observo que a Defesa do ora acusado busca, mais uma vez, fazer com que este Juízo revogue a decisão que autorizou o compartilhamento de provas extraídas do celular periciado, ou ainda, que seja determinada a imprestabilidade provisória do material probatório até que haja decisão definitiva sobre sua (in)validade, de modo a incluir todos os órgãos e esferas do Poder Público, bem como todo e qualquer Juízo, de Direito ou Federal, sob argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal.
Ou seja, o acusado busca estender a decisão de suspensão do uso da prova extraída do celular ou, ainda, que esta decisão seja revogada, objetivando suspender, ou extinguir outros processos administrativos e judiciais existentes, o que não é possível. Entendo, igualmente, que não há se falar em constrangimento ilegal no caso dos autos, uma vez que se está diante de uma causa de considerável complexidade, cujas partes formularam diversos questionamentos atinentes às provas extraídas do celular apreendido e periciado, além dos esclarecimentos pugnados também por este Juízo, a fim de que não pairem dúvidas acerca da legitimidade da prova produzida. Ademais, em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, questionando a validade do laudo pericial produzido nos autos a partir dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, ao que tudo indica, a referida prova foi validamente produzida. (grifei) Assim, ainda que se pretendesse adotar no presente feito o entendimento fixado na esfera penal, como defende o embargante, o fato é que a decisão judicial supracitada expressamente afirma que a prova em discussão foi validamente produzida, razão pela qual o argumento em questão não beneficiaria o embargante, nem mesmo em tese.
Por fim, quanto ao pedido de conexão pelo objeto destes autos a outros processos em trâmite neste Conselho (SEI 1344227), registro que essa matéria foi enfrentada de forma específica por meio do Despacho Decisório nº 4/2024/GAB3/CADE (1345422), tendo o Plenário do CADE, na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento (realizada em 07.02.2024), decidido por unanimidade pelo indeferimento do pleito (SEI 1348391). Dispositivo Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório. É como voto. Gustavo Augusto Freitas de lima Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [2] Quanto à inadequação do uso dos Embargos de Declaração como efeito exclusivamente infringente, ver os seguintes Votos em Embargos: Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89; Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15; Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99) e Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004050/2017-37). [3] NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 786: “No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “1. Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1o, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, publicado no DJe em 24/06/2016)”.
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