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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2024

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009090/2024-02

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009090/2024-02

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1486570 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Advogados das Requerentes: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Peticionante: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados da Peticionante: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Concessão de prazo adicional para apresentação de documentos e pareceres que comprovem as alegações. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado, formulado pela empresa Pandurata Alimentos Ltda. (“Pandurata” ou “peticionante”, SEI 1479630), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são as Requerentes Bimbo do Brasil Ltda. (“Bimbo”) e Wickbold & Nosso Pão Indústrias (“Wickbold”). A Pandurata protocolou seu requerimento em 27 de novembro de 2024. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que: O Grupo Bimbo é um player global de grande porte, líder no setor de panificação, com uma longa história de aquisições e crescimento inorgânico.

Sua estratégia de consolidação de mercado tem gerado uma significativa concentração em diversos países, assim como no Brasil, onde foram realizadas diversas operações desde a entrada do Grupo em 2001; A abordagem das Requerentes acerca dos mercados relevantes impactados pela Operação (mercados de pães industrializados e bolos/bolinhos, em âmbito nacional) mostra-se demasiadamente simplista. A Pandurata entende ser necessária a análise de diferentes segmentações de mercado, em razão do alcance diferenciado dos players nacionais, da diferença de atuação de marcas regionais e também pela necessidade de se avaliar as diversas necessidades dos consumidores – como por exemplo a tendência crescente pelos consumidores por alternativas mais saudáveis e com sabores diferenciados. Assim, a peticionante considera prudente uma análise mais detalhada de cenários alternativos – como por exemplo por tipos específicos de pães (tradicionais, integrais, de grãos, quanto a pães de forma, mas também pães de hot dog, hamburguer, bisnagas, wraps/tortilhas), assim como cenários mais segmentados de mercado geográfico, considerando-se diferentes regiões do país. Assinala ainda que, embora não seja necessário prescindir de analisar o mercado de pães industrializados como um único mercado, uma maior segmentação pode ser importante para captar alterações no perfil de demanda dos consumidores e também para se avaliar com maior precisão o portfólio de marcas e produtos de cada uma das Requerentes;

Sobre condições de entrada e rivalidade, a Pandurata afirma que aspectos como economias de escala e de escopo, poder de portfólio, força da marca e acesso a canais de distribuição e PDVs (pontos de vendas, gôndolas) são elementos relevantes na dinâmica competitiva dos mercados afetados pela Operação. Para a empresa, diversos fatores constituem barreiras significativas à entrada de novos concorrentes e ao desenvolvimento de rivais, tais como: a diferença em escala, em diversidade e amplitude de portfólio de produtos e marcas, preferência do consumidor por certas marcas estabelecidas, o controle ou dominância de canais de distribuição (especialmente dos espaços de exposição/comercialização), etc; Para a Pandurata, o portfólio de marcas detido pelas Partes é extremamente amplo, ainda mais considerando-se subsegmentações dos mercados relevantes. Segundo a empresa, há domínio de marcas posicionadas de maneira próxima – como por exemplo Nutrella e Wickbold, associadas a produtos voltado à saúde e bem-estar, muitas vezes consistindo na primeira e segunda opções do consumidor no que se refere a pães de forma com grãos; A peticionante identifica alguns potenciais efeitos anticompetitivos advindos da Operação, como: (i) possibilidade de aumento de preços em categorias ou segmentos específicos menos concorridos (como nos segmentos de tortilhas ou pães de forma grãos, por exemplo);

(ii) a utilização de uma política de gestão de preços/marcas de combate, buscando, em produtos de maior valor agregado, impedir ou dificultar o ingresso ou a expansão de concorrentes; (iii) redução da diversidade (com redução de portfólio, SKUs disponibilizados) e qualidade dos produtos; e (iv) práticas de fechamento de PDV´s /acesso às gôndolas ou outras estratégias comerciais junto a varejistas e atacadistas, com consequente aumento ou reforço de barreiras à entrada ou crescimento dos rivais. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43.

§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);

legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI 0044327), exarado no Processo Administrativo (“PA”) 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.

Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração (“ACs”) deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.

Registre-se que há caso de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 672, de 11 de novembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2024 (SEI 1472009), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 27 de novembro de 2024. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 27 de novembro de 2024, conforme atestado pela Certidão exarada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Cade (CGTI/Cade)[5] – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2.

Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A peticionante afirma que o Grupo Pandurata atua na indústria alimentícia no Brasil e internacionalmente, com especial interesse no âmbito do presente Ato de Concentração para a sua atuação nos segmentos de pães industrializados e bolos e bolinhos/monoporções, os mercados relevantes definidos pelas Requerentes. No setor de pães industrializados, o Grupo Pandurata está presente através da marca Visconti, tendo aumentado sua presença neste setor quando começou a produzir pães empacotados sob a marca Bauducco, no ano de 2019.

O portfólio do Grupo Pandurata também inclui uma ampla variedade de biscoitos (recheados - biscoito, recheadinho, barrinha, wafer, amanteigados tradicionais, amanteigados saudáveis - integrais, cobertos - chocobiscuit, maisena, champanhe, cookies, craker), além de torradas, torradinhas, rolls, pão de mel, grissinis, panettones, chocotones, colombas, com ou sem uma cobertura de chocolate ou similar composto. Alega que sua posição de concorrente foi mencionada pelas próprias Requerentes em diversos pontos do Formulário de Notificação. Na condição de concorrente das Partes nos mercados afetados pela Operação, entende restar configurada a legitimidade do Grupo Pandurata em participar e contribuir com a instrução do presente AC, oferecendo dados e informações que visem a um esclarecimento e perspectiva crítica por parte da autoridade concorrencial sobre as condições de competição efetivas no mercado, assim como impactos potenciais decorrentes da Operação. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.

Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Examinando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. A Pandurata solicitou a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de elementos e informações complementares aos apresentados em sua petição inicial. Será concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a peticionante apresente elementos probatórios que comprovem as alegações que constam em sua petição, de modo a cumprir esse requisito necessário para sua habilitação como terceiro interessado. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A peticionária manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, o seguinte:

O Grupo Bimbo é um player global de grande porte, líder no setor de panificação, com um histórico significativo de crescimento inorgânico – tanto mundialmente quanto no mercado nacional; As definições de mercado relevante propugnadas pelas Requerentes, nas dimensões produto e geográfica (mercados de pães industrializados e bolos/bolinhos, em âmbito nacional) merecem uma avaliação mais detida e pormenorizada. Mais especificamente, a Pandurata entende ser necessária uma avaliação de cenários alternativos mais segmentados, a fim de refletir adequadamente a atuação e a relevância dos diferentes players nos segmentos afetados; A Pandurata afirma que aspectos como economias de escala e de escopo, poder de portfólio (amplitude e diversidade), força das marcas e acesso a canais de distribuição e PDVs (pontos de vendas, gôndolas) são elementos relevantes na dinâmica competitiva dos mercados afetados pela Operação, impactando de maneira relevante as dimensões de entrada e de rivalidade; A peticionante identifica, por fim, alguns potenciais efeitos anticompetitivos advindos da Operação, como: (i) possibilidade de aumento de preços em categorias ou segmentos específicos menos concorridos; (ii) a utilização de uma política de gestão de preços/marcas de combate, buscando, em produtos de maior valor agregado, impedir ou dificultar o ingresso ou a expansão de concorrentes; (iii) redução da diversidade (com redução de portfólio, SKUs disponibilizados) e qualidade dos produtos;

e (iv) práticas de fechamento de PDV´s /acesso às gôndolas ou outras estratégias comerciais junto a varejistas e atacadistas, com consequente aumento ou reforço de barreiras à entrada ou crescimento dos rivais. A partir da análise dos elementos, conclui-se que a peticionante pode acrescentar informações relevantes para a análise do presente ato de concentração. No entanto, conforme mencionado anteriormente, a Pandurata não apresentou documentos e pareceres comprovatórios das alegações em sua petição inicial. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[6], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: (...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso).

No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito a possíveis cenários alternativos de mercado relevante (nas dimensões produto e geográfica), considerações sobre aspectos relacionados à rivalidade e condições de entrada, assim como a identificação de possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes do Ato de Concentração em epígrafe. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante. Dessa forma, resta prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do ato de concentração e da utilidade da intervenção para a instrução processual. Assim, nos termos do §2º do art.

118 do RICade, deve ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias à peticionante, estritamente para que apresente a esta SG documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações, especialmente no que tange a: Considerações sobre definição de mercado relevante, nas dimensões produto e geográfica, no que concerne a cenários alternativos mais segmentados; Relevância de aspectos como economias de escala e de escopo, poder de portfólio (amplitude e diversidade), força das marcas e acesso a canais de distribuição e PDVs (pontos de vendas, gôndolas) na dinâmica competitiva dos mercados afetados pela Operação, especificamente nas dimensões de entrada e de rivalidade; Aprofundamento de potenciais efeitos anticompetitivos advindos da Operação, como: (i) possibilidade de aumento de preços em categorias ou segmentos específicos menos concorridos; (ii) a utilização de uma política de gestão de preços/marcas de combate, buscando, em produtos de maior valor agregado, impedir ou dificultar o ingresso ou a expansão de concorrentes; (iii) redução da diversidade (com redução de portfólio, SKUs disponibilizados) e qualidade dos produtos; e (iv) práticas de fechamento de PDV´s /acesso às gôndolas ou outras estratégias comerciais junto a varejistas e atacadistas, com consequente aumento ou reforço de barreiras à entrada ou crescimento dos rivais.

Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à desabilitação no processo da qualidade de terceiro interessado. Com base no exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, estritamente para que a peticionante apresente a esta SG documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Os documentos e pareceres deverão ser apresentados à SG até 26 de dezembro de 2024. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987);

Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] SEI 1484547. Informa a referida Certidão que “os e-mails enviados pelo escritório Sampaio Ferraz Advogados (domínio: www.sampaioferraz.com.br,) na pessoa da Lucia Helena de Jesus (lucia@sampaioferraz.com.br,) foram devidamente recebidos no servidores de e-mail do Cade na data de 27/11/2024, no horário das 23h50”. [6] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).

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