CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009090/2024-02
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009090/2024-02
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SEI/CADE - 1662108 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo nº: 08700.009090/2024-02 (apartado de acesso restrito nº 08700.009102/2024-91) Compromissária: Bimbo do Brasil Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão e outros. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. RELATÓRIO A Superintendência-Geral (“SG”) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) responsável pelo monitoramento do cumprimento de decisões, compromissos e acordos julgados pelo Tribunal Administrativo da Autarquia, conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (“RICade”), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020. Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos sejam, de fato, implementados. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada no Tribunal Administrativo do Cade.
Encontra-se em acompanhamento de decisão do Plenário do Cade o Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), firmado em 23 de setembro de 2025 (SEI 1626442), referente ao Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.009090/2024-02, celebrado junto à Bimbo do Brasil Ltda. (“Bimbo” ou “Compromissária”) e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. (“Wickbold” ou “Interveniente-anuente”). O referido AC fora aprovado na 254ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada em 17 de setembro de 2025, condicionado à celebração e ao cumprimento de ACC, nos termos do voto da Conselheira-Relatora (SEI 1627334). Em 24 de setembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Ata da SOJ em que foi aprovada a operação (SEI 1627764). O trânsito em julgado do referido processo deu-se em 30 de setembro de 2025 conforme certidão acostada aos autos (SEI 1631365). Em 24 de outubro de 2025, a Compromissária apresentou petição (SEI 1645454 e SEI 1645456) com a submissão de 3 (três) candidatos que propõe nomear para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento do ACC em tela, solicitando, nos termos da Cláusula 6.3.1. do acordo, apreciação e aprovação da indicação pelo Cade. Em 7 de novembro de 2025, esta SG indicou à Compromissária a necessidade de adequação em alguns dos documentos apresentados pelos candidatos a Trustee de Monitoramento, à luz das disposições contidas no ACC. Diante disso, facultou a apresentação de documentação nova ou complementar.
Em 14 de novembro de 2025, a Compromissária apresentou petição (SEI 1656626 e SEI 1656628) com a submissão de documentação complementar referente aos 3 (três) candidatos que propõe nomear para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento do ACC em tela, no que diz respeito a: (i) minuta de plano de trabalho; (ii) equipe do trustee; (iii) minuta de instrumento de mandato; e (iv) declaração de independência e ausência de conflito de interesses. É o Relatório. Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Cláusula 6.1.1. do ACC (SEI 1626442) determina que o prazo para submissão de pelo menos 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas para atuar como Trustee de Monitoramento é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da SOJ do Cade em que for aprovada a operação, in verbis: 6.1.1. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ata da Sessão Ordinária de Julgamento do Cade em que for aprovada a Operação, a Compromissária deverá apresentar ao Cade o nome de, ao menos, 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que indica para atuar como Trustee de Monitoramento. A Cláusula 6.1.3. do ACC (SEI 1626442), por sua vez, estabelece o que deve estar incluído nas propostas de indicação de candidatos a trustee: 6.1.3. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e a Mandatário de Desinvestimento deverão incluir:
a) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; b) Equipe do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica; c) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre a Compromissária e o Trustee de Monitoramento ou Mandataário de Desinvestimento quando da nomeação do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC; d) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento; e e) Declaração de independência e ausência de conflito de interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pela Compromissária. Adicionalmente, a Cláusula 6.2.1 apresenta os requisitos que devem ser necessariamente preenchidos pelo Trustee de Monitoramento: 6.2.1. O Trustee de Monitoramento e o Mandatário de Desinvestimento deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: a) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação;
b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; c) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com a Compromissária e/ou suas subsidiárias que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; d) Não ter sido empregado da Compromissária e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. 3. ANÁLISE 3.1. Submissão de nomes e tempestividade O Trustee de Monitoramento tem como função supervisionar a implementação dos remédios e assegurar a sua efetiva realização. Nesse contexto, o Trustee de Monitoramento auxilia a Autoridade e as Requerentes na verificação de cumprimento das obrigações estabelecidas. Ele atua de forma independente das Requerentes, embora custeado por elas, e deve assegurar que as Requerentes implementem de forma completa os remédios, de modo efetivo e sem atrasos. Portanto, a nomeação do Trustee exige uma análise cuidadosa. Nos termos da Cláusula 6.1.1. do ACC, a Compromissária se comprometeu a submeter para apreciação pelo Cade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da Sessão Ordinária de Julgamento do Cade em que for aprovada a Operação, proposta de nomes de 3 (três) ou mais pessoas físicas ou jurídicas como candidatos para atuar como Trustee de Monitoramento durante a vigência do ACC.
Em petição datada de 24 de outubro de 2025 (SEI 1645454 e SEI 1645456), a Compromissária apresentou 3 (três) indicações de candidatos para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]. Tendo em vista que a Ata da SOJ em que foi aprovada a operação foi publicada em 24 de setembro de 2025, verifica-se que a indicação formalizada por meio da petição protocolada em 24 de outubro de 2025 (último dia do prazo) foi feita tempestivamente. 3.2. Itens que devem constar nas propostas de indicação de candidatos a trustee Conforme já mencionado, a Cláusula 6.1.3. do ACC (SEI 1626442) prevê o que deve estar incluído nas propostas de indicação de candidatos a trustee: 6.1.3. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e a Mandatário de Desinvestimento deverão incluir: a) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; b) Equipe do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica;
c) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre a Compromissária e o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento quando da nomeação do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC; d) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento; e e) Declaração de independência e ausência de conflito de interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pela Compromissária. Além disso, o ACC prevê, na Cláusula 6.2.1. os requisitos de análise para atuação como Trustee de Monitoramento, conforme transcrição a seguir: 6.2.1. O Trustee de Monitoramento e o Mandatário de Desinvestimento deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: a) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação; b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; c) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com a Compromissária e/ou suas subsidiárias que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações;
d) Não ter sido empregado da Compromissária e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. Diante desse quadro, passa-se à análise dos 3 (três) nomes indicados, tendo por parâmetro as referidas Cláusulas 6.1.3. e 6.2.1., que estipulam o que deve estar incluído nas propostas de indicação de candidatos a trustee e os respectivos requisitos de análise. 3.2.1. Minuta de Plano de Trabalho O Guia de Remédios Antitruste do Cade[1] (“Guia de Remédios do Cade”) prevê que a apresentação dos candidatos a Trustee deve conter uma minuta de plano de trabalho que contemple os procedimentos, mecanismos e fases de monitoramento do remédio, de forma a permitir que o Cade verifique se a proposta condiz com os poderes e deveres do Trustee para monitoramento das obrigações do ACC. Ainda de acordo com o referido Guia, no desenho de remédios comportamentais é recomendável que se inclua a participação de um Trustee de Monitoramento que acompanhe, documente e relate o cumprimento dos remédios ao Cade. A experiência da Autarquia aponta para a necessidade mínima de relatórios de “assecuração limitada” e de “assecuração razoável” produzidos nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TO 3000 – Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (aprovada pela Resolução CFC Nº. 1.160/09).
Conforme já relatado, a Cláusula 6.1.3., item a, do ACC firmado entre este Cade e a Compromissária Bimbo dispõe sobre a Minuta de Plano de Trabalho que deve estar contida nas propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento, in verbis: 6.1.3. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e a Mandatário de Desinvestimento deverão incluir: a) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; Assim, o Plano de Trabalho não deve se limitar a um cronograma contemplando diferentes fases do trabalho. É importante que conste deste documento a metodologia utilizada pelo Trustee no monitoramento do ACC de forma a permitir que o Cade verifique se a proposta condiz com os poderes e deveres do Trustee para monitoramento das obrigações do ACC. A Compromissária juntou inicialmente aos autos do processo (sob o número SEI 1645456) o Documento Confidencial 1.1, o Documento Confidencial 2.1 e o Documento Confidencial 3 – contendo as minutas do Planos de Trabalho elaboradas respectivamente pelos candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]. Adicionalmente, os três candidatos submeteram complementação das minutas dos Planos de Trabalho. Os documentos Doc. 1, Doc. 5 e Doc. 3, formulados respectivamente pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], foram acostados sob o SEI número 1656628.
Antes de se adentar na análise do conteúdo dos Planos de Trabalho apresentados, cabem algumas considerações desta SG a respeito das disposições contidas no ACC. A Cláusula 7.1.1, que trata da vigência do ACC, prevê que o ACC entrará em vigor na data de sua assinatura, com duração de 40 (quarenta) meses contados a partir da publicação da aprovação, pelo Cade, do nome do Trustee de Monitoramento. Apesar desta previsão explícita sobre o prazo de duração, a Cláusula 5.3 do ACC, que trata da “Proibição de recompra”, estabelece que a Compromissária se comprometerá a não recomprar as marcas alienadas, direta ou indiretamente, por período mínimo de 10 anos - compromisso esse que, a rigor, também deverá ser monitorado pelo Trustee de Monitoramento, conforme se depreende pelo disposto na Cláusula 6.5.2 do ACC (especificamente nas Cláusulas 6.5.2.2 e 6.5.2.3)[2]. Diante de tal contexto, a SG, após recebimento da documentação inicial dos candidatos a Trustee, enviou e-mail aos representantes legais da Compromissária, no dia 07/11/2025, solicitando que os candidatos procedessem a esse ajuste temporal em suas minutas de Plano de Trabalho. Em 14/11/2025, a Compromissária enviou e-mail (SEI 1656626) com a nova documentação dos candidatos em anexo (SEI 1656628), conforme relatado acima. Feitas tais considerações, passa-se à análise das minutas de Plano de Trabalho.
A minuta apresentada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] descreveu adequadamente os compromissos a serem monitorados pelo Trustee de Monitoramento bem como a metodologia, cronograma e forma de obtenção dos dados que subsidiarão a elaboração dos relatórios periódicos a serem enviados ao Cade. Contudo, verifica-se que, mesmo após o pedido de ajuste, a referida minuta não abarcou a vigência da integralidade dos compromissos constantes do ACC, notadamente o abrangido na Cláusula 5.3, mencionada acima, que prevê o compromisso da Compromissária “a não recomprar as marcas alienadas nos termos da Cláusula 5, direta ou indiretamente, por período mínimo de 10 anos. Em relação a esse compromisso comportamental, a minuta delimita que seu monitoramento se dará “durante o período de vigência do contrato de Trustee”. Tal período, conforme constante do parágrafo 17 do Documento Confidencial 1.1, seria o de 40 (quarenta) meses, a partir da publicação do despacho de aprovação do ACC. Ou seja, período inferior aos 10 (dez) anos previsto na supracitada Cláusula 5.3 - ficando, portanto, descoberto o monitoramento do período compreendido entre o término da vigência do contrato do ACC até o décimo ano após a aprovação do ACC. Assim, sugere-se que a eventual contratação do candidato esteja condicionada à adequação do Plano de Trabalho, de modo a se tornar aderente ao prazo de monitoramento do compromisso estrutural previsto na Cláusula 5.3.
Por sua vez, a minuta elaborada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] também apresentou uma minuta de Plano de Trabalho com detalhamento dos compromissos a serem monitorados e respectivos prazos e vigência. Informou também a metodologia adotada e o cronograma detalhado. Entretanto, assim como a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], não abarcou a vigência integral do compromisso de proibição de recompra previsto na Cláusula 5.3. A minuta prevê (Doc. 5) que o período de monitoramento de tal compromisso será de 3 (três) anos - inferior, portanto, aos 10 (dez) anos previstos no ACC, o que acarretaria em ausência de monitoramento durante o fim do terceiro ano até o décimo ano após a aprovação do ACC. Da mesma forma que o candidato anterior, sugere-se que a contratação da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] seja condicionada ao ajuste em seu Plano de Trabalho, de modo a abarcar o prazo de monitoramento do compromisso estrutural previsto na Cláusula 5.3. Por fim, a minuta formulada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] encontra-se integralmente compatível com os termos do ACC. Além da descrição dos compromissos a serem monitorados e metodologia empregada, o cronograma (diferentemente das demais minutas) prevê (Doc. 3) explicitamente que o prazo de monitoramento do compromisso relativo à proibição de recompra (Cláusula 5.3) será “após a alienação das marcas até 10º ano”.
A minuta, inclusive, prevê, na seção referente aos honorários e condições comerciais, além dos relatórios bimestrais a serem enviados ao Cade até o 36º mês subsequente à assinatura do ACC, a elaboração de relatórios anuais após a alienação das marcas até o 10º ano. Em tempo, acerca do Plano de Trabalho, a Cláusula 6.5.1. do ACC prevê que o Trustee de Monitoramento deverá, em até 15 (quinze) dias corridos, contados de sua nomeação pelo Cade, apresentar Plano de Trabalho Definitivo, caso entenda necessário ajustar Plano de Trabalho apresentado quando da indicação de seu nome pela Compromissária ou quando assim entender necessário esta SG. Além disso, a Cláusula 6.5.1.1. do ACC estabelece que o Cade e/ou o Trustee de Monitoramento poderão sugerir ajustes ao Plano de Trabalho proposto a qualquer momento os quais deverão ser discutidos e aprovados pelo Cade. Diante do exposto, no quesito minuta do Plano de Trabalho, não há impedimento para qualificar como Trustee de Monitoramento as indicações referentes a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], sendo que, em relação aos dois primeiros, condicionado ao ajuste indicado acima no Plano de Trabalho definitivo quando de sua eventual contratação. 3.2.2.
Equipe de Trustee de Monitoramento A Cláusula 6.1.3., item b, do ACC em tela, prevê que as propostas encaminhadas pela Compromissária, em relação aos candidatos a Trustee, devem incluir informações sobre a equipe do trustee responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica. Em relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], o documento enviado inicialmente (Documento Confidencial 1.1 - SEI 1645456) forneceu as informações do seu [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] que, segundo o documento, será o responsável pela condução dos trabalhos. Foi informado também que os trabalhos a serem desenvolvidos pela empresa contariam com o suporte de outros dois membros do escritório [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] – entretanto, o documento foi silente quanto às informações desses profissionais, no que diz respeito às suas qualificações técnicas. Diante de tal lacuna, a SG solicitou aos representantes legais da Compromissária a complementação dessas informações, o que foi respondido com o envio do Doc. 2 (SEI 1656628). Neste documento consta a inclusão de um membro adicional em relação à documentação anterior, além da apresentação pormenorizada de todos os integrantes da equipe, composta por [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]. Referida equipe é composta por profissionais com experiência em Direito Concorrencial e Contencioso.
A documentação originalmente enviada referente aos candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], qual seja: Documento Confidencial 2.1 e Documento Confidencial 3, respectivamente (SEI 1645456) encontrava-se completa quanto às informações sobre a equipe do trustee responsável pela execução do trabalho, com dados pormenorizados de seus membros. A [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] apresenta equipe formada por 3 (três) membros com experiência em auditoria. Já a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] informa que sua equipe é composta por 4 (quatro) profissionais da empresa, sendo 1 (um) Mandatário de Desinvestimento (com experiência em perícia contábil) e 3 (três) membros da equipe central de monitoramento. Diante do exposto, no quesito Equipe do Trustee, não há impedimento para qualificar os candidatos em epígrafe. 3.2.3. Minuta de Instrumento de Mandato O mandato do Trustee de Monitoramento deve definir suas atribuições tal como enunciadas nos compromissos, além de incluir todas as disposições necessárias que permitam exercer suas funções. A Cláusula 6.1.3, item c, do ACC supracitado prevê que a documentação encaminhada pela Compromissária, em relação aos candidatos a Trustee, deve incluir uma Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre a Compromissária e o Trustee de Monitoramento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee cumpra com as suas obrigações nos termos do ACC.
O item 3.2.4 do Manual para uso de Trustee pelo Cade[3] (Manual de Trustee do Cade) indica que a minuta de Instrumento de Mandato (a qual deve ser idealmente baseada no Anexo II do referido Manual - Modelo de Instrumento de Mandato) deve contemplar, mas não necessariamente se limitar, aos seguintes itens: (i) Qualificação das partes contratantes; (ii) Contexto de assinatura do Instrumento de Mandato e nomeação de Trustee; (iii) Definições de termos utilizados no Instrumento de Mandato; (iv) Deveres e obrigações do Trustee, cujo escopo de atuação deve estar delimitado ao caso concreto e deve ser suficiente para desempenho das funções definidas no Acordo; (v) Obrigações de reporte periódico a respeito de implementação de remédios; (vi) Deveres e obrigações da Compromissária; (vii) Remuneração; (viii) Conflito de Interesses e Independência; (ix) Hipóteses de término de mandato antes de findas as obrigações. Ressalta-se que a observância estrita do Modelo de Instrumento de Mandato mencionado acima não é obrigatória. Contudo, é necessário que os itens listados acima (e seus conteúdos aplicáveis ao monitoramento ora em análise) estejam incorporados no Instrumento de Mandato estabelecido entre a Compromissária e o Trustee de Monitoramento. Inicialmente, a Compromissária acostou aos autos do processo o Documento Confidencial 4 (SEI 1645456) com a minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado quando da efetiva nomeação do Trustee de Monitoramento.
A seguir, reapresentou a referida minuta ajustada (Doc. 6 – SEI 1656628) de modo a incluir, segundo a Compromissária: (i) sumário dos compromissos assumidos no ACC; e (ii) a Cláusula 11.3 constante do Manual de Trustee do Cade. Verifica-se que a última versão do Instrumento de Mandato apresentado pela Compromissária foi elaborada com base no Anexo II do Manual de Trustee do Cade. Portanto, o documento contempla todos os itens mencionados acima. Dessa forma, esta SG entende que, com base no quesito Instrumento de Mandato, não há óbice à qualificação dos três candidatos apresentados. 3.2.4. Proposta de Remuneração Nos termos do Guia de Remédios do Cade, apesar de ser contratado e remunerado pela Compromissária do acordo, o Trustee responde diretamente ao Cade, em mandato específico, de modo que atua como auxiliar da atividade fiscalizatória desta SG. Assim, resta evidente que o Trustee deve atuar de forma independente da Compromissária e deve assegurar que sejam implementados de forma completa os remédios acordados, de modo efetivo e sem atrasos. A Cláusula 6.1.3., item d, do ACC prevê que a documentação encaminhada pela Compromissária, em relação aos candidatos a Trustee, deve incluir a Proposta de Remuneração de cada candidato pelas atividades a serem desempenhadas. A [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] apresentou sua proposta de remuneração no Documento Confidencial 1.1 (SEI 1645456). A proposta da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] está contida no Doc.
5 (SEI 1656628). Por fim, a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] subscreveu a sua no Doc. 3 (SEI 1656628). Considerando que, formalmente, a documentação exigida foi enviada, a análise desta SG recairá sobre aspectos formais como, por exemplo, a verificação de compatibilidade da descrição, nas propostas de remuneração, dos serviços a serem executados com os termos do ACC. A leitura do documento enviado pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] permite concluir que sua proposta de honorários se restringe ao que considera ser o prazo de vigência do ACC, qual seja, 40 (quarenta) meses contados a partir da publicação da aprovação, pelo Cade, do nome do Trustee de Monitoramento, tal como dispõe a Cláusula 7.1.1 do ACC. Assim, tal como externado na seção referente à Minuta do Instrumento do Mandato, tal proposta de remuneração não compreende o compromisso compreendido na Cláusula 5.3 do ACC - relativo ao monitoramento do compromisso de proibição de recompra das marcas alienadas. Assim, sugere-se que a contratação da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] seja condicionada ao ajuste da Proposta de Remuneração de modo a abarcar os serviços relativos ao compromisso estrutural previsto na Cláusula 5.3, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Já a proposta de remuneração da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] apresenta valores relativos aos “reportes bimestrais”.
Dado que a minuta do Plano de Trabalho deixou claro que o monitoramento dos compromissos (inclusive o previsto na Cláusula 5.3) se dará pelo prazo de 3 anos, subentende-se que tais valores restringem-se apenas aos relatórios previstos na Cláusula 7.1.1 do ACC, que se findam no 36º mês subsequente à assinatura do ACC. Ou seja, também tal proposta de remuneração não abarca o período mínimo de 10 (dez) anos de monitoramento do compromisso de proibição de recompra das marcas alienadas, previsto na Cláusula 5.3 do ACC. Dessa forma, semelhante ao candidato anterior, recomenda-se que a eventual contratação do candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] esteja condicionada à adequação da Proposta de Remuneração de modo a abranger os serviços relativos ao compromisso estrutural previsto na Cláusula 5.3, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Por fim, a proposta de remuneração elaborada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] contempla integralmente as atividades previstas no ACC, com clara menção ao valor a ser cobrado pelo monitoramento do compromisso de proibição de recompra das marcas alienadas, previsto na Cláusula 5.3 do ACC, até o 10º ano.
Diante do exposto, no quesito Proposta de Remuneração, não há impedimento para qualificar como Trustee de Monitoramento as indicações referentes aos três candidatos, sendo que, em relação [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], apenas caso seja realizado os ajustes indicados acima na Proposta de Remuneração quando de sua eventual contratação. 3.2.5. Declaração de independência e ausência de conflito de interesses A relação entre a Compromissária e o Trustee deve ser estruturada de forma a não comprometer a independência do Trustee e a efetividade do cumprimento do seu mandato. Neste ponto, deve-se atentar para o potencial problema de captura, visto que o agente responsável pelo pagamento (a Compromissária) é diferente do agente a quem o Trustee deve responder (a Autoridade Antitruste). A Cláusula 6.1.3., item e, do ACC prevê que as propostas de indicação de candidatos a Trustee devem conter Declaração de independência e ausência de conflito de interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pela Compromissária. Na petição SEI 1645454, a Compromissária declarou que: (...) nenhuma empresa de seu grupo econômico possui vínculos societários, comerciais ou empregatícios com as pessoas jurídicas indicadas acima, restando comprovada a independência e autonomia no exercício das atribuições do futuro Trustee de Monitoramento. Assim, esta SG entende que tal declaração da Compromissária está condizente com o previsto no ACC.
A Declaração de independência e ausência de conflito de interesses subscrita pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] – Documento Confidencial 1.2 – foi juntada ao SEI 1645456. A leitura do documento permite concluir que a declaração está de acordo com o estabelecido no ACC. Em relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], a declaração enviada inicialmente (Documento Confidencial 2.2 - SEI 1645456) não fez menção ao aspecto temporal de 3 (três) anos previsto na Cláusula 6.2.1, item d, qual seja: 6.2.1. O Trustee de Monitoramento e o Mandatário de Desinvestimento deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: (...) d) Não ter sido empregado da Compromissária e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. Tal lacuna foi posteriormente sanada com o envio do Doc. 4 (SEI 1656628), no qual passou a constar expressamente o aspecto temporal. Assim, entende-se que a declaração subscrita pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] está aderente ao disposto no ACC. Quanto ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], sua Declaração de independência e ausência de conflito de interesses foi enviada originalmente no âmbito do Documento Confidencial 3 (SEI 1645456).
Tal documento continha disposição à página 2 que condicionava a aceitação final da proposta à análise interna de avaliação de riscos relacionados a conflitos de interesse e de independência, assinalando ainda que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]. Diante do exposto, a SG solicitou aos representantes legais da Compromissária que, caso a referida análise tivesse sido concluída pelo candidato a Trustee de Monitoramento, efetuasse o reenvio da declaração de independência e conflito de interesse. Em resposta, a Compromissária declarou (SEI 1656626) ter sido incluída a Declaração de independência e ausência de conflito de interesses na página 18 do Doc. 3 (SEI 1656628). Verificou-se a exclusão do trecho mencionado acima, que condicionava a aceitação da proposta à análise interna de avaliação de riscos – de modo que a declaração de independência e ausência de conflito de interesses da empresa atende os preceitos exigidos no ACC. Diante do exposto, no quesito Declaração de Independência e Ausência de Conflito de Interesses, não há impedimento para qualificar todos os candidatos a Trustee. 3.3. Requisitos de Análise para atuação como Trustee de Monitoramento Conforme disposto anteriormente, a Cláusula 6.2.1 do ACC apresenta os requisitos de análise para Atuação como Trustee de Monitoramento, in verbis: 6.2.1. O Trustee de Monitoramento e o Mandatário de Desinvestimento deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos:
a) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação; b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; c) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com a Compromissária e/ou suas subsidiárias que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; d) Não ter sido empregado da Compromissária e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. Considerando a análise ora realizada da documentação enviada pela Compromissária referente aos candidatos a Trustee de Monitoramento, verifica-se que todos os três candidatos atendem aos requisitos acima listados. 4. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta SG entende haver elementos suficientes para sugerir: 1. a aprovação da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] para atuar como Trustee de Monitoramento, desde que sejam realizados os ajustes indicados nesta Nota Técnica, na versão definitiva do Plano de Trabalho; 2. a aprovação da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] para atuar como Trustee de Monitoramento, desde que sejam realizados os ajustes indicados nesta Nota Técnica, na versão definitiva do Plano de Trabalho; 3. a aprovação da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] para atuar como Trustee de Monitoramento.
[1] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf. [2] “6.5. Deveres do Trustee de Monitoramento (...) 6.5.2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste ACC, o Trustee de Monitoramento deverá: (...) 6.5.2.2. Comunicar imediatamente ao CADE, por escrito e motivadamente, qualquer desvio relevante de cumprimento das obrigações assumidas neste ACC que inviabilize ou altere a natureza dos Compromissos estabelecidos nas Cláusulas 3, 4 e 5 acima; 6.5.2.3. Monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pela Compromissária no âmbito deste ACC”. [3] Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Manual%20de%20Trustee/Manual-de-trustee-final.pdf.
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