CVM · Colegiado · 21/05/2024
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.010194/2019-07
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010194/2019-07
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. (“GDC” ou “Proponente”), na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após investigações, a SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de agente fiduciário da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da M.I.P.A.S.C. Ltda. (“Emissora”), por violar o disposto no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII, da Instrução CVM n° 28/1983, vigente à época dos fatos.
Após ser intimada, a GDC apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM, no montante de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente ao total recebido a título de remuneração no decorrer do período em que exerceu a função de agente fiduciário da emissão, atualizado pelo IPCA a partir de 05.09.2016, data de formalização de sua substituição como agente fiduciário, até o seu efetivo pagamento. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “ haja vista que a irregularidade não foi corrigida com a devolução dos valores tomados junto aos debenturistas ”. Ademais, observando a recorrência de “ casos de ação fraudulenta, perpetrada pelos mesmos agentes e com o mesmo modus operandi em detrimento do patrimônio de diversos fundos de investimento criados a partir de recursos provenientes de entidade de previdência privada ”, a PFE/CVM opinou no sentido de que a “ SRE ateste que não existem outras práticas fraudulentas em curso envolvendo o mesmo agente fiduciário. ”.
Na reunião do CTC realizada em 19.01.2021, e em atenção à manifestação da PFE/CVM, a SRE informou sobre a existência de dois inquéritos em instrução na CVM, nos quais a Proponente está envolvida (Processos 19957.006702/2019-44 e 19957.007904/2019-11). Com relação à correção das irregularidades, a SRE informou que: (i) a fraude que teria sido realizada com a participação da GDC já causou expressivo prejuízo para os investidores, pois a Emissora já está formalmente inadimplente; (ii) o vencimento antecipado das debêntures da Emissora foi deliberado pela Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 30.08.2019, em virtude da falência da Emissora decretada em 24.06.2019, o que só chegou ao conhecimento da área técnica após a apresentação do Termo de Acusação; e (iii) em virtude da decretação da falência da Emissora, o atual administrador do Fundo S. e do Fundo O., dois dos debenturistas, provisionou o valor das debêntures da Emissora nas carteiras dos fundos como créditos de liquidação duvidosa e tal provisionamento impactou as cotas do Fundo S. com uma redução de 53,95% do seu valor e do Fundo O. com uma redução de 9,25% do seu valor, conforme Fatos Relevantes divulgados pelo administrador. Diante do exposto, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, considerando, em especial:
(i) as questões levantadas pela PFE/CVM em relação ao requisito legal de cessação da irregularidade e ao óbice quanto à necessidade de ressarcimento aos prejudicados; (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos investidores, notadamente regimes próprios de previdência social (RPPS), terem sido apontados pela SRE como sendo da ordem de milhões de reais (R$ 56 milhões); (iii) que todos os imputados não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude; (iv) a natureza e a gravidade, em tese, das questões que permeiam o caso concreto; (v) a manifestação da SRE de que existem outros processos sob investigação nos quais a Proponente estaria envolvida; e (vi) a visão do CTC de que o desfecho mais adequado para o caso seria o pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Na sequência, a Proponente apresentou petição dirigida ao Colegiado da CVM, requerendo a aceitação da proposta apresentada, na qual alegou essencialmente que a responsabilidade solidária, depreendida do Parecer da PFE/CVM, na qual a Proponente seria “co-responsável” por devolver aos investidores a totalidade dos valores que a emissora captou, “ não só contraria dispositivo do Código Civil, como a própria estrutura da tese de acusação, uma vez que o que se atribui em relação à Proponente são supostas violações de deveres, enquanto agente fiduciário, (...) sem qualquer imputação efetiva de atuação fraudulenta ou prática não equitativa por parte da GDC Partners. ”.
Diante disso, a PFE/CVM apresentou nova manifestação reiterando a existência do óbice jurídico apontado, tendo destacado que: “ o prejuízo aos investidores pode ser ressarcido tanto em conjunto como separadamente pelos acusados. O importante é que haja ressarcimento dos prejuízos, como conditio sine qua non para a celebração do Termo de Compromisso, seja por quem lhe deu causa ou por terceiro. Assim, não foi realizada nenhuma presunção acerca da responsabilidade civil. A proposta poderia, por exemplo, ter sido precedida de acerto entre os acusados, com objetivo de ser obtida quitação junto aos investidores, referente ao dano causado. ”. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que a narrativa do Termo de Acusação “ demonstra que não se está diante de omissão pontual do agente fiduciário, mas de falhas graves e abrangentes que concorreram diretamente para os prejuízos suportados pelos debenturistas ”. Posteriormente, a PFE/CVM apresentou nova manifestação, por meio da qual afastou o óbice jurídico antes indicado, afirmando, em síntese, que: “ No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar com precisão a medida da responsabilidade dos proponentes pelos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória, considerada especialmente a pluralidade de acusados.
Embora seja inconteste que não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso - conforme texto expresso da lei - entendo que na hipótese específica (agente fiduciário que não foi acusado pela prática de operação fraudulenta) não se está diante de óbice jurídico ao desfecho consensual, uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória, conforme exposto ao longo da presente manifestação. Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas (valor equivalente ao recebido pelos serviços contratados) é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente. Nesse aspecto, a simples devolução dos valores contratados pode sinalizar efeito contrário ao pretendido com a celebração de acordo, o que poderá ser melhor avaliado na decisão discricionária a ser tomada pelo Colegiado da CVM, após manifestação do CTC. ”. Tendo em vista a reconsideração em relação ao óbice inicialmente apontado pela PFE/CVM, o Comitê se reuniu para deliberar novamente sobre a proposta da GDC.
Assim, após ouvir a PFE/CVM e, também, a SRE presente à reunião, o Comitê concluiu que, ao menos no presente momento, não seria oportuna e conveniente a celebração de compromisso com a Proponente. Com efeito, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (ii) o atual nível de visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista a manifestação da SRE no sentido de que existem outros procedimentos sob investigação nos quais a Proponente está envolvida e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares em relação ao que diz respeito ao presente caso; (iii) a relevância dos deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie; (iv) o fato de que todos os imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude em tese ocorrida; e (v) o reduzido grau de economia processual com a celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no presente momento, o melhor desfecho para o caso seria o julgamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
CONEXÃO ENTRE PAS – PAS 19957.010194/2019-07, 19957.004588/2020-51, 19957.008718/2020-25 E 19957.010053/2021-09
, 2301/21, 2435/21 e 2669/22 Relator: DJA O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido, nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, para atuar (i) no PAS 19957.010194/2019-07 e no 19957.008718/2020-25, por ter atuado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, na defesa de acusados no referido processo; e (ii) no PAS 19957.004588/2020-51 e no PAS 19957.010053/2021-09, por ter assessorado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados aos referidos processos. Por essas razões, o Presidente não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Diretor João Accioly, nos termos do art. 36, II, § 2º e §6º, I, da Resolução CVM nº 45/2021: (i) decidiu desmembrar o PAS 19957.010194/2019-07 da conexão em relação aos PAS 19957.008718/2020-25 e 19957.004588/2020-51; e (ii) reconheceu a conexão entre os PAS 19957.010194/2019-07 e 19957.010053/2021-09, todos os referidos processos são de relatoria do Diretor João Accioly. Em 30.05.2024, após a reunião do Colegiado do dia 21.05.2024 e antes da elaboração da presente Ata, o Diretor Daniel Maeda se declarou impedido para atuar nos Processos 19957.010194/2019-07 e 19957.010053/2021-09, nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o Processo 19957.010053/2021-09. Em decorrência disso, o tema foi encaminhado novamente à apreciação pelos Diretores João Accioly, Otto Lobo e Marina Copola, que, por unanimidade, ratificaram a decisão tomada nesta Reunião de 21.05.2024. Anexos DESPACHO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.010194/2019-07
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA.
ACUSAÇÃO:
Na qualidade de agente fiduciário da oferta pública com esforços
restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em
Ações, com Garantia Real da M.I.P.A.S.C. Ltda., por violar o disposto
no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII da Instrução CVM n°
28/83, vigente à época dos fatos, sendo que as infrações aos incisos
I, V, IX e XVII do art. 12 da Instrução CVM n° 28/1983 são
consideradas graves pelo art. 19 da referida Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e
quatro mil e quinhentos reais), parcelado em 3 (três) prestações
mensais e sucessivas, quantia que corresponde ao valor total
recebido a título de remuneração no decorrer do período em que
exerceu a função de Agente Fiduciário da Emissão, atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a
partir de 05.09.2016, data de formalização de sua
substituição como Agente Fiduciário, até o seu efetivo
pagamento.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.010194/2019-07
RELATÓRIO
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC
PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA. (doravante denominado “GDC”),
na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[1] instaurado para investigar
denúncia encaminhada à CVM, em 15.02.2018, sobre suposta fraude na oferta
pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não
Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda. (doravante
denominada “MIPASC” ou “EMISSORA”)[2].
DOS FATOS
3. Inicialmente, cumpre informar que foram identificados como participantes
da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples,
Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC (doravante
denominada “OFERTA”) os seguintes agentes do mercado de capitais: (i) a MIPASC
(Emissora de debêntures); (ii) a PCCTVM Ltda. (Intermediário Líder); (iii) a GDC
(Agente Fiduciário até 05.09.2016); (iv) a ODTVM S.A. (Agente Fiduciário após
05.09.2016); e (v) a ACRC Ltda. (Agência Classificadora de Risco de crédito).
4. Após analisar o caso concreto, a SRE constatou que a OFERTA teve como
objetivo obter vantagens ilícitas para a MIPASC (por meio das debêntures) e
para a PCCTVM Ltda. (por meio da remuneração pela intermediação da OFERTA)
com recursos captados de forma significativa de fundos administrados e geridos
por empresas ligadas ao Intermediário Líder, com a participação preponderante
de cotistas de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”). Assim, entendeu a
Área Técnica que a OFERTA teria a característica de operação fraudulenta,
conforme definido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79[3].
5. Dessa forma, a SRE propôs a responsabilização de 4 (quatro) das pessoas
jurídicas acima listadas e 3(três) pessoas naturais a elas relacionadas. Entretanto,
o presente Parecer aborda apenas os fatos relacionados à GDC, única proponente
de Termo de Compromisso no âmbito do processo em tela.
6. Ao analisar os fatos, a Área Técnica constatou que:
(i) a OFERTA ocorreu em 02.04.2015;
(ii) foram subscritos na OFERTA mais de R$ 200 milhões, dos quais
cerca de R$ 56 milhões foram captados em dinheiro;
(iii) houve relevante participação de RPPS de Municípios como
investidores indiretos das debêntures;
(iv) as informações e documentos encaminhados pela GDC mostraram
que as verificações realizadas no momento de aceitar a função de
Agente Fiduciário da OFERTA não foram capazes de comprovar a
veracidade das informações contidas na escritura de Emissão, no
sentido de que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos;
(v) a GDC não verificou de modo adequado a regularidade da
constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias
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previstas na escritura da Emissão, e também não observou
corretamente o valor dos bens dados em garantia, observando a
manutenção de sua suficiência e exequibilidade;
(vi) a GDC liberou recursos para a MIPASC de forma contrária ao
previsto na escritura da Emissão e, o que é mais grave, antes de
receber o “waiver” de todos os debenturistas;
(vii) nos Relatórios Anuais do Agente Fiduciário (doravante denominado
“Relatório Anual”) de 2015 e de 2016, a GDC se limitou a reproduzir o
item da escritura da Emissão que trata sobre a futura destinação dos
recursos obtidos com a OFERTA e não prestou qualquer informação sobre
a efetiva destinação dos recursos captados;
(viii) os Relatórios Anuais dos exercícios de 2015 e de 2016 não prestaram
qualquer declaração sobre a suficiência e exequibilidade das garantias
assumidas pela MIPASC na escritura de Emissão;
(ix) o Relatório Anual de 2016 não apontou os descumprimentos ocorridos
no Relatório Anual de 2015;
(x) o Relatório Anual de 2016 não fez comentários a respeito das
demonstrações financeiras da Emissora e não apresentou a posição da
distribuição das debêntures no mercado; e
(xi) a GDC renunciou às suas funções como agente fiduciário da
Emissão e foi substituída em 27.04.2016 por deliberação da
Assembleia Geral de Debenturistas (“AGD”). Entretanto, o aditamento
com sua substituição pelo novo Agente Fiduciário só foi realizado
quase 5 (cinco) meses após, em 05.09.2016.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SRE, a GDC:
(i) não foi capaz de comprovar qualquer esforço que tenha sido realizado
para obter informações perante a Emissora sobre o destino dos recursos
da OFERTA;
(ii) não encaminhou qualquer evidência ou documento que pudesse
comprovar que foram realizadas verificações para identificar,
efetivamente, omissões, falhas ou defeitos na escritura da Emissão. Não
há qualquer informação de que tenham sido realizadas pesquisas com o
objetivo de constatar se a Emissora respondia por ações judiciais que
poderiam vir a causar impacto substancial e adverso, ou sobre alguma
avaliação da regularidade das garantias da OFERTA, do seu valor e das
suas suficiência e exequibilidade, nem mesmo que tenham sido
verificados os ativos e os valores que se encontravam na carteira do
fundo em que as cotas foram alienadas fiduciariamente como garantia da
OFERTA;
(iii) não comprovou ações efetivas para a verificação dos valores das
garantias oferecidas aos debenturistas (para a verificação do valor das
cotas de um fundo dadas em garantia, baseou-se apenas no extrato
encaminhado pelo Administrador de tal fundo). Em nenhum momento
foram verificados quais eram os ativos que se encontravam na carteira
do fundo e os seus valores reais respectivos. Em relação à fiança, que
não chegou a ser regularizada, tomou como base a capacidade de
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pagamento dos fiadores em suas declarações de imposto de renda, sem
ter verificado o valor efetivo dos bens que constavam nas declarações
dos fiadores, bem como se tais bens estavam efetivamente em nome dos
fiadores ou se existia algum gravame que dificultaria a execução das
garantias oferecidas;
(iv) descumpriu o determinado na escritura da Emissão, já que liberou
recursos para a conta de livre movimentação da Emissora sem que
tivessem sido cumpridas as seguintes determinações contratuais: (a)
estar adimplente com suas obrigações; (b) não ter ocorrido qualquer das
hipóteses previstas de vencimento antecipado; e (c) as suas declarações
e garantias estarem válidas, completas, corretas e regulares;
( v ) apresentou cartas da totalidade dos debenturistas que
permitiram a liberação dos recursos, visando justificar tais
liberações, sendo que tais cartas de ciência e perdão (“waiver”) de
debenturistas não têm o condão de autorizar o Agente Fiduciário de
descumprir uma determinação expressa na escritura. Além disso,
algumas das declarações de “waiver” dos debenturistas foram dadas
após a última liberação de recursos da GDC para a Emissora,
ocorrida em 05.02.2016; e
(vi) em relação às inconsistências apresentadas nos Relatórios Anuais de
2015 e de 2016, não conseguiu apresentar argumentos que justificassem
os motivos de tais Relatórios Anuais (a) não prestarem informações sobre
a efetiva destinação dos recursos captados por meio da Emissão, (b) não
conterem declarações sobre a suficiência e a exequibilidade das
garantias das debêntures, do Relatório Anual de 2016, (a) não terem
apontado comentários sobre os descumprimentos apontados no Relatório
Anual de 2015, (b) não terem contemplado comentários sobre as
demonstrações financeiras da Emissora; e (e) não terem apresentado a
posição da distribuição das debêntures no mercado.
8. Além disso, com relação à condição de Agente Fiduciário, apesar de a GDC
ter apresentado renúncia e ter sido substituída, em 27.04.2016, por deliberação da
AGD, o aditamento da sua substituição somente ocorreu em 05.09.2016, sendo
que, ao não permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição,
permitiu que os debenturistas da Emissão ficassem mais de 4 (quatro) meses sem
a atuação de um Agente Fiduciário em defesa de seus interesses.
9. Na visão da SRE, tendo em vista as irregularidades supracitadas, a GDC
não atuou com a boa-fé, transparência e lealdade com os titulares das debêntures
e não empregou no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens,
pois[4]:
(i) não verificou, no momento de aceitar a função, a veracidade das
informações contidas na escritura de emissão das debêntures, deixando
de cumprir a exigência do inciso V do art. 12 da Instrução CVM n° 28/83
(“ICVM 28”);
(ii) não acompanhou a destinação dos recursos captados por meio da
emissão e não incluiu informações sobre o assunto no Relatório Anual,
deixando, assim, de observar o art. 12, XVII, “g”, da ICVM 28, bem como
a alínea “f” do inciso xii do item 7.4 da Escritura;
(iii) falhou na elaboração dos Relatórios Anuais, em relação às exigências
contidas no art. 12, XVII, “c”, “d”, “g”, “i” e “j”, da ICVM 28;
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 4
(iv) não permaneceu no exercício de suas funções até sua efetiva
substituição como Agente Fiduciário, violando o art. 6º da ICVM 28;
(v) não verificou a regularidade da constituição das garantias da
Escritura, assim como o valor dos bens dados em garantia, e suas
suficiência e exequibilidade, infringindo o art. 12, IX, da ICVM 28; e
(vi) considerando todas as irregularidades em tese cometidas, não
protegeu os direitos e interesses dos debenturistas com o devido cuidado
e diligência, o que teria caracterizado descumprimento do art. 12, I, da
ICVM 28.
10. Por fim, a SRE entendeu que a GDC, ao falhar na sua função de
Agente Fiduciário, contribuiu para a operação fraudulenta realizada
quando da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em
Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SRE entendeu pela responsabilização[5] da GDC
PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA., na qualidade de Agente Fiduciário
da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples,
Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda., por violar o
disposto no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII, da ICVM 28, vigente à época
dos fatos, sendo que as infrações aos incisos I, V, IX e XVII do art. 12 da ICVM 28
são consideradas graves pelo art. 19 da referida Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Depois de intimada, a GDC apresentou defesa e proposta de celebração de
Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 154.500,00
(cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas mensais e
sucessivas, valor corresponde ao total recebido a título de remuneração no
decorrer do período em que exerceu a função de Agente Fiduciário da Emissão,
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de
05.09.2016, data de formalização de sua substituição como Agente Fiduciário, até
o seu efetivo pagamento.
13. Adicionalmente, a GDC alegou que os requisitos legais para a celebração
de ajuste estariam devidamente atendidos, uma vez que:
(i) inexistem atividades ou atos considerados ilícitos que devam ser
cessados, pois a atuação da GDC como Agente Fiduciário da Emissão foi
concluída em setembro/2016; e
(ii) não há que se falar em correção de irregularidades apontadas ou
indenização de prejuízos, tendo em vista que a atuação da GDC já se
exauriu, “sem que a acusação apontasse, muito menos quantificasse,
efetivo prejuízo aos investidores decorrentes de sua atuação”, já que
“qualquer eventual inadimplemento das condições pactuadas na escritura
da Emissão quanto a pagamentos pecuniários, integralmente devidos
após a conclusão da atuação da GDC como agente fiduciário, constituem
responsabilidade da sociedade Emissora, devedora dos montantes
captados”.
14. Por fim, a GDC salientou que nunca houve qualquer reclamação de
investidores contra a sua atuação e que deveriam ser considerados seu histórico,
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boa fé e proatividade no caso concreto, por ter alertado “diversas vezes aos
investidores e a potenciais interessados em adquirir debêntures da Emissão sobre
os inadimplementos da Emissora então verificados”.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
15. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER
n. 0080/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho (doravante
denominado “Parecer n. 0080”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº
6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso, “haja vista que a irregularidade não foi corrigida com a
devolução dos valores tomados junto aos debenturistas”.
16. Com relação ao requisito constante dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), destacou, em resumo, que:
“(...) Extrai-se dos autos, que a GDC foi substituída pela (...)
[ODTVM S.A.] em 05.09.2016, conforme deliberação da
AGD realizada em 05.09.2016 (...), confirmada pelo
Primeiro Aditamento à Escritura (...) e pela própria GDC no
item 9 do Relatório Anual de 2016 (...). Então, poder-seía ter por cessada a prática de irregularidade pelo
agente fiduciário.
No entanto, verifica-se que têm havido recorrentes
casos de ação fraudulenta, perpetrada pelos
mesmos agentes e com o mesmo modus operandi
em detrimento do patrimônio de diversos fundos de
investimento criados a partir de recursos provenientes de
entidade de previdência privada. Dessa forma, opina-se
no sentido de que a r. SRE ateste que não existem
outras práticas fraudulentas em curso envolvendo o
mesmo agente fiduciário.
No que diz respeito à correção da irregularidade, observase que a r. SRE formulou imputação contra a emissora, a
corretora intermediária líder e seus administradores por
operação fraudulenta no mercado de capitais. No
parágrafo 263 do Termo de Acusação está dito que os
elementos constantes dos Processos SEI n°
19957.008153/2016-08 e 19957.001229/2018-28 permitem
afirmar que a (...) [Emissora], (...) [o Intermediário Líder],
(...) [e suas pessoas relacionadas] e a GDC, foram todos
responsáveis pelos descumprimentos da legislação
vigente, que permitiu a obtenção de vantagem ilícita de
natureza patrimonial para a (...) [Emissora] e para (...) [o
Intermediário Líder].
Observa-se, também, que a Emissora não informou acerca
da destinação dos R$ 56 milhões captados, nem constituiu
garantias em conformidade com o previsto na Escritura
(...).
Vale acrescentar que, apesar da (...) [Emissora] não estar
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 6
formalmente inadimplente em relação aos pagamentos de
remuneração e amortização dos títulos, existe a
possibilidade dos debenturistas experimentarem
expressivo prejuízo, em virtude das dificuldades financeiras
do (...) [do grupo da Emissora], de falência e da execução
de garantias de empresas do grupo, fartamente noticiadas
na mídia regional e nacional (...)
Assim, não há como considerar que houve correção
da irregularidade, sem que sejam devolvidos os
valores captados aos debenturistas, diante dos
elementos que apontam a prática de fraude e da
inexistência de indício de que os recursos seguiram
o destino previsto na escritura de emissão.” (grifo
nosso)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
realizada em 19.01.2021, e em atenção à manifestação da PFE/CVM que solicitou
que a Área Técnica atestasse a cessação da prática, a SRE, presente à reunião,
informou sobre a existência de dois inquéritos em instrução na CVM nos quais a
PROPONENTE está envolvida, quais sejam os Processos SEI 19957.006702/201944 e SEI 19957.007904/2019-11.
18. Com relação à correção das irregularidades, a SRE também informou, na
referida reunião, que:
(i) ao contrário do inicialmente informado no Termo de Acusação,
a fraude que teria sido realizada com a participação da GDC já causou
expressivo prejuízo para os investidores, pois a Emissora já está
formalmente inadimplente;
(ii) o vencimento antecipado das debêntures da Emissora foi deliberado
pela AGD realizada em 30.08.2019, em virtude da falência da Emissora
decretada, em 24.06.2019, pela Juíza de Direito da Vara de Direito
Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre,
o que só chegou ao conhecimento da Área Técnica após a apresentação
do Termo de Acusação; e
(iii) em virtude da decretação da falência da Emissora, o atual
Administrador do Fundo S. e do Fundo O., dois dos
debenturistas, provisionou o valor das debêntures da Emissora
nas carteiras dos fundos como créditos de liquidação duvidosa e
tal provisionamento impactou as cotas do Fundo S. com uma redução de
53,95% do seu valor e as cotas do Fundo O. com uma redução de 9,25%
do seu valor, conforme Fatos Relevantes divulgados pelo Administrador.
19. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 19.01.2021[6], o
Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de
Compromisso no caso concreto, considerando, em especial, (i) as questões
levantadas pela PFE/CVM tanto em relação ao requisito legal de cessação da
irregularidade, quanto em relação ao óbice suscitado relativo à necessidade de
ressarcimento aos prejudicados; (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos
investidores, notadamente RPPS, terem sido apontados pela Área Técnica como
sendo da ordem de milhões de reais (R$ 56 milhões); (iii) que todos os imputados
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 7
não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude; (iv) a natureza
e a gravidade[7], em tese, das questões que permeiam o caso concreto; (iv) a
manifestação da SRE de que existem outros processos sob investigação nos quais
a PROPONENTE estaria envolvida; e (v) a visão do órgão de que o desfecho mais
adequado para o caso de que se trata seria o pronunciamento do Colegiado em
sede de julgamento.
20. Em 21.01.2021, a PROPONENTE foi comunicada, por meio de mensagem
eletrônica, sobre a decisão do Comitê, bem como que sua opinião seria levada ao
conhecimento do Colegiado.
DA PETIÇÃO DA PROPONENTE
21. Em 22.01.2021, em atenção à mensagem de notificação sobre a
deliberação do CTC, a PROPONENTE apresentou petição (doravante denominada
“Petição”) dirigida ao Colegiado, requerendo a aceitação da proposta apresentada,
na qual alegou, principalmente, o seguinte:
(i) que a sugestão de rejeição da referida proposta de Termo de
Compromisso pelo Comitê, ao que tudo indica, teria tomado por base o
Parecer da PFE/CVM;
(ii) que o requisito normativo para a aceitação do Termo de Compromisso
(correção da irregularidade, com devolução de eventuais prejuízos) foi
interpretado, pela PFE/CVM, em relação à GDC de “modo irrazoável,
desproporcional e (...) deveras prejudicial ao funcionamento do mercado
de capitais”;
(iii) nessa interpretação, sendo a PROPONENTE “co-responsável” por
devolver aos investidores a totalidade dos valores que a emissora captou
(R$ 56 milhões de acordo com a acusação), “foi presumida uma
inexistente responsabilidade solidária” entre o Agente Fiduciário,
prestador de serviços que não se beneficiou das supostas irregularidades
e evidentemente não recebeu tais montantes, e a própria Emissora que
captou os recursos junto aos investidores;
(iv) “tal solidariedade não só contraria dispositivo do Código Civil[8], como
a própria estrutura da tese de acusação, uma vez que o que se atribui em
relação à Proponente são supostas violações de deveres, enquanto
agente fiduciário, (...) sem qualquer imputação efetiva de atuação
fraudulenta ou prática não equitativa por parte da GDC Partners.”; e
(v) “a suposta exigência de que o agente fiduciário tenha que indenizar o
total captado em uma emissão como pressuposto para a celebração de
um termo de compromisso (ou mesmo que se admita possa tal pretensão
ser arguida em eventuais ações indenizatórias contra a emissora, com
lastro nesse equivocado entendimento do Parecer PFE, que certamente
será revertido pelo E. Colegiado) tornaria o risco sistêmico dessa
atividade profissional extremamente desproporcional, levando à retirada
da maioria dos agentes do mercado e/ou uma natural elevação
extraordinária nos preços de tais serviços, por aqueles que ainda se
dispusessem a prestá-los”.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
22. Tendo em vista que a Petição apresentada pela PROPONENTE
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 8
contemplava questionamento do entendimento da PFE/CVM, a Secretaria do
Comitê solicitou ao órgão nova manifestação, e, por meio da NOTA n.
00005/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (doravante
denominada “Nota n. 00005”), de 22.02.2021, foram apresentadas, de forma
resumida, as seguintes considerações:
“7. No que concerne à exigência de reparação do prejuízo,
observa-se que a Lei nº 6.385, de 07.12.1976, exige o
cumprimento de requisitos mínimos, sem os quais não
considera que a solução consensual satisfará o interesse
público. O atendimento de tais requisitos são avaliados de
forma objetiva.
8. Isto é, o prejuízo aos investidores pode ser ressarcido
tanto em conjunto como separadamente pelos acusados.
O importante é que haja ressarcimento dos prejuízos,
como conditio sine qua non para a celebração do Termo
de Compromisso, seja por quem lhe deu causa ou por
terceiro.
9. Assim, não foi realizada nenhuma presunção acerca da
responsabilidade civil. A proposta poderia, por exemplo,
ter sido precedida de acerto entre os acusados, com
objetivo de ser obtida quitação junto aos investidores,
referente ao dano causado.”
23. A PFE/CVM também destacou que:
“A narrativa [do Termo de Acusação] demonstra
que não se está diante de omissão pontual do
agente fiduciário, mas de falhas graves e
abrangentes que concorreram diretamente para os
prejuízos suportados pelos debenturistas.
Embora não se pretenda aplicar ao termo de compromisso
as regras de responsabilidade civil, tendo em vista a
natureza e finalidade do processo administrativo
sancionador, não se pode olvidar que a Lei n° 6.404/76
confere especial relevância ao papel do agente fiduciário,
que pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados
aos debenturistas no caso de culpa ou dolo (art. 68, § 4° da
Lei 6.404/76).
Assim, na ausência de qualquer proposta de
indenização aos debenturistas, permanece o óbice
jurídico indicado pela PFE-CVM, devendo ser
ressaltado, conforme asseverado em inúmeras
manifestações desta Procuradoria, que não existe
direito subjetivo à celebração de termo de
compromisso.” (grifado)
DA REUNIÃO COM O REPRESENTANTE DOS PROPONENTES
23. Além da Petição, a PROPONENTE solicitou reunião com os membros do
Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada por meio da plataforma
Microsoft Teams, em 23.02.2021[9].
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 9
24. Após os cumprimentos iniciais, os Representantes da PROPONENTE
destacaram características gerais sobre: (i) o caso concreto; (ii) o histórico da
GDC; e (iii) a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Além disso,
ratificaram o entendimento apresentado na Petição de que seria uma premissa
equivocada considerar a GDC como “responsável solidária” na operação
fraudulenta, pois tal entendimento contraria não só o Código Civil, como a própria
acusação, que imputou à PROPONENTE apenas supostas violações aos deveres de
Agente Fiduciário.
25. Adicionalmente, os Representantes da PROPONENTE ressaltaram que a
exigência de a GDC ter de indenizar o total captado na OFERTA como pressuposto
para a celebração do ajuste é equivocada e desproporcional às suposta
irregularidades cometidas pela PROPONENTE.
26. A esse respeito, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião,
salientou que a PFE/CVM não defende a aplicação do Código Civil no âmbito do
instituto de Termo de Compromisso. Ratificou o entendimento apresentado na
Nota n. 00005 de que a narrativa do Termo de Acusação “demonstra que não se
está diante de omissão pontual do agente fiduciário, mas de falhas graves e
abrangentes que concorreram diretamente para os prejuízos suportados pelos
debenturistas”, e de que, na ausência de qualquer proposta de indenização aos
investidores, permanece o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM.
27. Assim, após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dada
por encerrada a reunião.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
28. Em 17.03.2021, a PFE/CVM, por meio do DESPACHO n. 00067/2021/PFECVM/PGF/AGU, apresentou reconsideração do seu entendimento e afastou
o óbice jurídico antes indicado, conforme abaixo:
“Reconsidero o DESPACHO n. 00042/2021/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, para afastar o óbice jurídico
nele indicado, com base nos fundamentos expostos a
seguir.
(...) não há direito subjetivo à celebração de termo de
compromisso, pois o §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76
estabelece que o acordo poderá ser pactuado pela CVM “a
seu exclusivo critério, se o interesse público permitir”. Essa
premissa guiará a PFE-CVM na análise que lhe compete.
Lembro também que a manifestação da PFE-CVM, além de
inserida por ato próprio da CVM em sua governança
interna para a análise das propostas, passou a ter
expressa previsão legal, de acordo com o art. 10, §4°, do
Decreto 9.830/19, verbis:
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender
conveniente para eliminar irregularidade,
incerteza jurídica ou situações contenciosas na
aplicação do direito público, poderá celebrar
compromisso com os interessados, observada
a legislação aplicável e as seguintes condições:
...
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 10
§4º O processo que subsidiar a decisão de
celebrar o compromisso será instruído com:
...
II - o parecer conclusivo do órgão jurídico
sobre a viabilidade jurídica do
compromisso, que conterá a análise da
minuta proposta;(grifos nossos)
A conformidade das regras processuais da CVM com a
norma específica do Decreto n° 9.830/19 foi atestada pela
PFE, por meio do PARECER n. 00142/2019/GJU - 1/PFECVM/PGF/AGU, de natureza referencial e válido para todos
os casos em que seja apresentada proposta de termo de
compromisso.
Feitos esses esclarecimentos, sabe-se que o art. 9°, §4°, da
Lei n° 6.385/76, estabelece que, na apuração de infrações
e, por decorrência, na aplicação das respectivas sanções,
a penalização deve proporcionar efeitos educativo e
preventivo para os participantes do mercado.
Embora o dispositivo acima diga respeito às sanções
administrativas, forçoso concluir que os efeitos preventivo
e educativo também devem ser perseguidos pela CVM na
celebração do termo de compromisso, pois são esses
efeitos que representam, em última análise, o interesse
público que deve permear a resposta regulatória aos
ilícitos administrativos. Nesse sentido, parece-nos
pertinente ressaltar que a celebração reiterada de acordos
com o mesmo participante pode ser indicador de que os
efeitos pretendidos não estão sendo alcançados, ponto
que merece atenção nas rotinas relacionadas a esse
instrumento específico.
Sob essa ótica que deve ser interpretado o art. 11°, § 5°,
inciso II, da Lei n° 6.385/76, que exige do compromitente a
correção das irregularidades apontadas, com a
indenização dos prejuízos causados.
No que concerne aos prejuízos individuais eventualmente
experimentados pelos investidores, importa consignar que
a instrução não é feita com a finalidade de identificação
precisa desses danos, haja vista que o processo
administrativo sancionador, conforme registrado supra,
não tem como finalidade a averiguação de prejuízos, mas
a apuração e prevenção de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários.
Ademais, embora uma das finalidades do termo de
compromisso seja viabilizar a rápida indenização dos
prejuízos causados, não se pode pretender, sob esse
argumento, que o processo administrativo substitua a ação
civil reparatória. Com efeito, não cabe à CVM se substituir
às partes para resolver litígios entre particulares, em
função tipicamente jurisdicional. Dessa forma, a
proposta de indenização aos investidores lesados não
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 11
vincula a esfera cível, pois, conforme garantido pelo art.
5°, inciso XXXV, da Constituição de 1988, os investidores
continuam autorizados a ajuizar ações próprias junto ao
Poder Judiciário.
Nesse diapasão, os prejuízos individuais, quando
identificados, são definidos de acordo com a realidade
acusatória, sem possibilidade de discussão ou contraditório
para definição do valor considerado justo pelo proponente,
o que poderia atrair para o processo sancionador etapas
processuais incompatíveis com sua natureza e finalidade.
Por outro lado, a ponderação entre argumentos de
acusação e de defesa é atribuição exclusiva do
Colegiado da CVM em sua atividade julgadora, não
cabendo à PFE-CVM o exercício dessa função.
Ocorre, contudo, que nem sempre os danos verificados
são prejuízos individualizados, pois grande parte dos ilícitos
praticados no mercado de capitais causam igualmente
danos a interesses difusos e coletivos. Na verdade, a
experiência demonstra ser comum a coexistência de
ambos. Dessa forma, verificada a presença de danos à
integridade, transparência e confiabilidade do mercado,
a obrigação assumida pelo compromitente como
reparação aos danos difusos deve ser suficiente para
desestimular a prática de infrações semelhantes pelos
acusados/investigados e demais participantes do mercado.
Em todo caso, deve-se ter em consideração que a
obrigação de reparação de danos (sejam prejuízos
individualizados e/ou danos difusos causados ao mercado)
está inserida no aspecto de desestímulo à prática de
ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá representar
efetivamente os efeitos educativo e preventivo
previstos em lei.
Entretanto, observo que essa reparação pode não ser
pautada por critérios de ordem estritamente civil, tendo
em vista as características e finalidade próprias do
processo administrativo e processo judicial, relacionadas à
independência dessas instâncias.
Com efeito, entendo que não é possível, considerados o
âmbito e finalidade (sic) do processo sancionador, exigir
que um acusado seja obrigado a promover reparação
de danos em medida desproporcional à sua conduta.
Esse aspecto ganha notável complexidade nos casos em
que os danos são causados por vários acusados em
conjunto.
Nessa linha de raciocínio, não nos parece adequado,
por exemplo, adotar automaticamente as regras de
responsabilidade civil, dentre as quais teria relevância para hipóteses como a presente - a prevista no art. 942 do
Código Civil, bem como o art. 68, § 4°, da Lei n° 6.404/76,
verbis:
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 12
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.(grifos
nossos)
Art. 68. O agente fiduciário representa, nos
termos desta Lei e da escritura de emissão,
a comunhão dos debenturistas perante a
companhia emissora.
§4º O agente fiduciário responde perante
os debenturistas pelos prejuízos que lhes
causar por culpa ou dolo no exercício das
suas funções.
(grifos nossos)
Ora, caso fosse adotada a regra civil, seria perfeitamente
possível, em tese, exigir apenas dos proponentes a
reparação integral de todos os prejuízos causados, o que,
repita-se, não é como entende historicamente esta PFECVM.
Pois bem. Feitas essas considerações, retorno aos
aspectos fáticos do caso concreto, com a ratificação do
asseverado no DESPACHO n. 00042/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU: não se está diante de omissão pontual
do agente fiduciário, mas de falhas graves e
abrangentes que concorreram diretamente para os
prejuízos suportados pelos debenturistas.
Para a melhor compreensão da presente análise,
reproduzo novamente os trechos da acusação que
retratam especificamente a conduta dos proponentes,
com a reiteração de que a PFE-CVM fica adstrita a essa
narrativa em sua análise:
(...)
(...) os proponentes foram acusados, dentre outras
condutas ilícitas, pela liberação indevida de recursos, fato
que se sobressai no concurso de condutas que deram
causa aos prejuízos individualizados mencionados na
peça acusatória. Adicionalmente desnecessário dizer
que os fatos apurados pela área técnica revestem-se
de considerável gravidade, causando igualmente danos à
integridade, transparência e confiabilidade do mercado
como um todo, ou seja, danos de natureza difusa.
Por sua vez, a proposta conjunta apresentada encontra-se
formalizada nos seguintes termos:
6. Dessa forma, para evitar os inevitáveis custos
de uma delonga no encerramento do PAS, a
Proponente faz uso da presente manifestação
para requerer a apreciação desta proposta de
celebração de Termo de Compromisso,
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 13
conforme minuta em anexo, por meio da qual
se compromete a efetuar pagamento à
CVM da importância total de R$
154.500,00(cento e cinquenta e quatro mil
e quinhentos reais).
7. A quantia proposta corresponde ao valor
total recebido pela Proponente a título de
remuneração no decorrer do período em
que exerceu a função de agente fiduciário
da Emissão, valor este a ser atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA a partir de 05.09.2016, data de
formalização de sua substituição como agente
fiduciário, até o seu efetivo pagamento, em três
parcelas mensais e sucessivas. (grifou-se)’
No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar
com precisão a medida da responsabilidade dos
proponentes pelos prejuízos individualizados indicados na
peça acusatória, considerada especialmente a pluralidade
de acusados. Embora seja inconteste que não há direito
subjetivo à celebração de termo de compromisso conforme texto expresso da lei - entendo que na
hipótese específica (agente fiduciário que não foi
acusado pela prática de operação fraudulenta) não
se está diante de óbice jurídico ao desfecho
consensual, uma vez que permaneceria a possibilidade
de reparação dos danos difusos ao mercado de valores
mobiliários, sem que ficasse prejudicada a
possibilidade de reparação dos prejuízos
individualizados em competente ação civil reparatória,
conforme exposto ao longo da presente manifestação.
Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos
fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a
questão que se coloca é se a celebração do termo de
compromisso nas condições oferecidas (valor equivalente
ao recebido pelos serviços contratados) é apta a
proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese
vertente. Nesse aspecto, a simples devolução dos valores
contratados pode sinalizar efeito contrário ao pretendido
com a celebração de acordo, o que poderá ser melhor
avaliado na decisão discricionária a ser tomada pelo
Colegiado da CVM, após manifestação do CTC.
Finalmente, não se pode olvidar que a celebração de
termo de compromisso gera dois benefícios ao acusado: (i)
suspensão e arquivamento do processo; (ii) ausência de
reconhecimento de culpa.
Como se sabe, uma condenação (com consequente
reconhecimento de culpa) pode impactar
significativamente nas atividades dos participantes do
mercado de uma forma geral, uma vez que o aspecto
fiduciário é fundamental para o desenvolvimento de
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 14
relações profissionais nesse setor regulado. Assim, parecenos ser de fácil constatação que o não reconhecimento de
culpa caracteriza relevante benefício que pode ser
ponderado na decisão final da CVM sobre a celebração de
termo de compromisso. Nesse aspecto, lembro que a CVM
já adota em alguns casos o afastamento do mercado
como condição para a celebração do acordo.
Ante o exposto, os significativos danos indicados na
peça acusatória e a extensão das infrações atribuídas
aos proponentes indicam que, s.m.j., a celebração de
termo de compromisso nas condições apresentadas pode
não proporcionar efeitos preventivo e educativo na
hipótese vertente, valendo relembrar que a premissa é
não haver direito subjetivo à pactuação de acordo coma
CVM. Evidentemente, permanece possível a negociação
das condições para a celebração, caso assim entenda o
CTC e o Colegiado da CVM, de acordo com a Instrução
CVM n° 607/19.
Ressalto, por fim, que a presente manifestação possui
natureza opinativa, sendo certo que a decisão definitiva
sobre a suficiência dos valores oferecidos reveste-se de
caráter discricionário, a ser proferida pelo Colegiado, após
manifestação do CTC, de acordo com as regras previstas
na Instrução CVM n° 607/19.” (grifos constam do
original)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[10] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
31. Tendo em vista a reconsideração em relação a óbice inicialmente
apontado pela PFE/CVM, o Comitê se reuniu, em 23.03.2021, para deliberar
novamente sobre a proposta da GDC. Na ocasião, o Procurador-Chefe da CVM,
presente à reunião, fez a seguinte exposição adicional sobre as questões
relacionadas a este caso:
“No que diz respeito à cessação da prática, esclareço que
a orientação geral da PFE tem como objetivo fazer com
que seja informado nos autos se há procedimentos em
curso na CVM envolvendo as mesmas pessoas,
possivelmente com infrações da mesma natureza.
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 15
Importante destacar que pode não ser possível a
demonstração cabal de cessação da prática, o que poderia
ainda conduzir ao infrutífero esforço de se produzir prova
negativa (desenvolver) ou, de forma igualmente
inadequada, gerar a expectativa de impossível
onipresença do Estado (desenvolver), na figura da CVM.
Por outro lado, sabe-se que nos acordos celebrados com o
Poder Público tanto a administração pública como os
jurisdicionados devem se portar com boa-fé. Nesse sentido
é o tratamento dado para acordos de leniência e acordos
de colaboração premiada, conforme indicado em
dissertação específica sobre o tema, O Acordo de
Leniência no Direito Pátrio: uma Teoria Embrionária, de
Alcir Moreno da Cruz) (disponível em
https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?
fileId=8A81881F61E31021016225D20D0F219E):
‘A boa fé aqui almejada e de relevo para o
Direito consiste naquela externalizada por meio
das condutas humanas, qual seja: a boa-fé
objetiva. Nesse aspecto, durante as negociações,
as condutas devem seguir padrões éticos de
honestidade, respeito e confiança. Segundo as
palavras de Carlos Roberto Gonçalves, tal
conceito está fundado, na retidão, na lealdade e
na consideração para com os interesses da outra
parte, especialmente no sentido de não lhe
sonegar informações relevantes a respeito do
objeto e conteúdo das relações jurídicas.
A boa-fé deve ser o fio condutor das ações dos
participantes do acordo, de modo que suas
condutas devem traduzir a boa intenção, isenta
de dolo, engano ou ardil. Tais ajustes devem ser
movidos pelo espírito da cooperação sincera e
em conformidade com o Direito.’
Ressalto que o mesmo entendimento é plenamente
aplicável aos acordos de colaboração premiada, conforme
indica a doutrina (A efetivação do dever de boa-fé na
colaboração premiada, de Andrea Marighetto, disponível
e m https://www.conjur.com.br/2017-out-25/andreamarighetto-efetivacao-dever-boa-fe-delacao-premiada):
‘Entre os demais princípios e valores presentes
na Constituição de 1988, o da boa-fé objetiva é
enunciado na Carta Constitucional e, no
especifico, é tratado pelo artigo 422 do Código
Civil de 2002, juntamente ao principio da função
social do contrato, previsto ao artigo 421,
sempre do Código Civil. Os dois princípios,
aplicados juntamente, representam os dois
principais fundamentos do instituto dos negócios
jurídicos.
O principio da boa-fé regula o pacto negocial,
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invocando o respeito de vários deveres
acessórios, não explicitamente expressos, mas
que caracterizam de jure o inteiro
relacionamento obrigacional, desde a fase
negocial até aquela de execução de cada
prestação. A doutrina nacional e internacional(...)
é pacifica em entender que dentro destas
obrigações acessórias devem ser incluídos (i) o
dever de manter informada a outra parte; (ii) o
dever de previr e evitar situações que possam
prejudicar a outra parte; (iii) o dever de
conservar o negocio jurídico; (iv) o dever de
lealdade; (v) o dever de cooperação; (vi) o dever
de não agir com a intenção de prejudicar a outra
parte.
A doutrina, nacional e comparada, entende que
o principio da boa-fé tenha que ser aplicado
como principio geral de comportamento em
todas a relações jurídicas, não unicamente jusprivatistas. Por todos, o ilustre jurista alemão
Karl Larenz frisa que o principio da boa-fé se
deve entender no sentido que “a defesa da
fidelidade e a manutenção da confiança formam
o fundamento do trafego jurídico e
especialmente das relações jurídicas especiais.
Em razão disso, o principio (da boa-fé) não é
limitado às relações jurídicas obrigacionais, mas
se aplica segundo entendimento hoje pacifico,
como um principio geral do direito, aplicável
sempre aonde exista ou esteja preparada na
relação jurídica especial. Diante desses
requisitos, assim, também no Direito das Coisas,
no Processo Civil e no Direito Publico’
No caso do termo de compromisso, deve ser ressaltado
que a própria lei exige que o proponente se obrigue a
cessar a prática considerada ilícita, conforme disposto no
art. 11, §5°, inciso I e art. 11, §8°, da Lei n° 6.385/76,
verbis:
‘Art. 11...
§5o A Comissão de Valores Mobiliários, após
análise de conveniência e oportunidade, com
vistas a atender ao interesse público, poderá
deixar de instaurar ou suspender, em qualquer
fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento
administrativo destinado à apuração de infração
prevista nas normas legais e regulamentares
cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o
investigado assinar termo de compromisso
no qual se obrigue a:
I - cessar a prática de atividades ou atos
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considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.’
Conforme o exposto acima, forçoso concluir que o
proponente está obrigado a cessar a prática considerada
irregular, independentemente dos esforços empreendidos
pela CVM para a verificação da presença desse requisito
legal. Deve ser salientado, ainda, que diante da
constatação posterior (observados os prazos legais) de que
não havia cessação da prática no momento da celebração
do termo de compromisso, restará desatendido o requisito
legal para a pactuação do acordo na origem, o que poderá
ensejar sua rescisão e prosseguimento do feito para
julgamento, conforme disposto no art. 11, §8°, da Lei n°
6.385/76. Com efeito, não se afigura possível que o
benefício possa ser usufruído sem a efetiva cessação da
prática considerada irregular, conduta que é devida pelo
proponente por força de lei, por sua vez orientada pelo
princípio da boa-fé, como ocorre nos acordos dessa
natureza celebrados com o Poder Público, de forma geral.
No presente caso, há manifestação da SRE no sentido de
que existem outros procedimentos sob investigação nos
quais a proponente está envolvida (Processos
19957.006702/2019-44 e 19957.007904 2019-11) e cujo
objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares.
No momento atual dos referidos processos, não há como
afirmar que existe óbice à celebração por ausência de
cessação da conduta. Contudo, a simples existência dos
mesmos pode ser considerada na parte discricionária da
decisão a ser proferida pelo Colegiado, pois não há direito
subjetivo à celebração de termo de compromisso. Em todo
caso, permanecerão aplicáveis as consequências legais
decorrentes de posterior constatação do não cumprimento
da obrigação de cessação por parte do proponente, por
ser esta uma obrigação ex lege diretamente relacionada
ao dever de boa-fé do proponente perante a
Administração Pública, conforme exposto anteriormente.”
32. À luz do acima exposto, e após ouvir a PFE/CVM e também a área
acusadora presente à reunião, o Comitê entendeu que, ao menos no
presente momento, não seria oportuna e conveniente a celebração de
compromisso com a PROPONENTE. Com efeito, considerando, em especial, (i)
a gravidade, em tese, da conduta de que se trata[11]; (ii) o atual nível de
visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista a manifestação
da SRE no sentido de que existem outros procedimentos sob investigação nos
quais a PROPONENTE está envolvida (Processos SEI 19957.006702/2019-44 e SEI
19957.007904/2019-11) e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas
similares em relação ao que diz respeito ao presente caso; (iii) a relevância dos
deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie; (iv) o fato de que todos os
imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da
fraude em tese ocorrida; e (v) o reduzido grau de economia processual com a
celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no
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celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no
presente momento, o melhor desfecho para o caso seria o julgamento.
DA CONCLUSÃO
33. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 23.03.2021[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC
PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA.
Relatório finalizado em 25.03.2021.
[1] Processo CVM SEI 19957.001229/2018-28. Foram identificados cinco outros
processos no SEI relacionados com a oferta pública de esforços restritos das
debêntures da MIPASC: 19957.008153/2016-08, 19957.009157/201786, 19957.006623/2018-52, 19957.009863/2018-17 e 19957.007913/2019-02.
[2] A área técnica identificou, no âmbito da CVM, 5 (cinco) outros processos
relacionados com a oferta pública de esforços restritos das debêntures da MIPASC.
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[4] Art. 12. São deveres do agente fiduciário (...)
I - proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da
função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração de seus próprios bens;
V - verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações
contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas
as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (...);
IX - verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e
fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a
manutenção de sua suficiência e exequibilidade;
XVII – elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, §1º,
alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes
informações:
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a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas
informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na
obrigatória prestação de informações pela companhia;
b) alterações estatutárias ocorridas no período;
c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os
indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa;
d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado;
e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das
debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures
efetuadas pela companhia Emissora;
f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o
caso;
g) acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de
debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da
companhia Emissora;
h) relação dos bens e valores entregues à sua administração;
i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de
emissão;
j) declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias das debêntures;
k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela
própria companhia Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou
integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente
fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: (...)
Art. 6º O agente fiduciário entra no exercício de suas funções a partir da data da
escritura de emissão ou do aditamento relativo à substituição (art. 5º), devendo
permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
[5] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas naturais relacionadas às
pessoas jurídicas também foram responsabilizados na peça acusatória e não
apresentaram proposta para celebração de ajuste.
[6] Deliberado pelos os membros titulares da SEP, SNC e SPS e pelos substitutos da
SSR e da SMI.
[7] As infrações aos incisos I, V, IX e XVII do art. 12 da ICVM 28 são consideradas
graves pelo art. 19 da mesma Instrução: “Art. 19. Considera-se infração grave,
para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o
descumprimento do disposto nos arts. 7º; 8º; 10; 12, incisos I a XVIII e XXI a XXV; e
13 desta Instrução.”
[8] Código Civil Brasileiro: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei
ou da vontade das partes”.
[9] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e os substitutos da
SSR e da SRE, e os representantes da PROPONENTE Maria Isabel Bocater e Jaques
Wurman.
[10] A PROPONENTE não consta como acusada em outros processos instaurados
pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 11.03.2021).
[11] Vide Nota Explicativa 07.
Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 20
[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/03/2021, às 17:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 26/03/2021, às 17:32, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/03/2021, às 17:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/03/2021, às 17:33, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 26/03/2021, às 17:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/03/2021, às 17:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - DJA
Assunto: Conexão. PAS CVM nos 19957.010194/2019-07, 19957.004588/2020-51,
19957.008718/2020-25 e 19957.010053/2021-09*
* Para maior concisão, doravante omito a numeração inicial comum, “19957”, e o dígito
de controle após o ano do processo.
Refiro-me ao despacho (doc. 1596334) por meio do qual submeti ao Colegiado a
redistribuição à minha relatoria do PAS CVM nº 004588/2020, por conexão aos
processos 008718/2020 e 010194/2019, aprovada por meus pares (doc. 1615529).
Como informado no §5 do referido despacho, a conexão deveu-se à coincidência
parcial entre os envolvidos e a concentração temporal dos fatos que constituem as
possíveis infrações, que sugeriam que as condutas estariam ligadas por circunstâncias
fáticas com proximidade suficiente para a incidência do art. 36, I e II, da Resolução
CVM 45.
Após análise mais aprofundada sobre os processos, foi possível constatar que os PASs
008718/2020 e 004588/2020 têm, realmente, proximidade temática suficiente para
lhes determinar a conexão, que assim deve ser mantida. Porém, o PAS 010194/2019
trata de condutas relativas a operações distintas, apenas próximas no tempo e
envolvendo alguns agentes de mercado envolvidos nos outros dois, sem, contudo,
conter elementos de conexão com eles, nos termos da regulamentação aplicável.
Por sua vez, o PAS 010194/2019 apresenta conexão com outro processo já distribuído
à minha relatoria, o PAS 010053/2021 pelos motivos que exponho a seguir,
1. Ambos os PASs, 010194/2019 e 010053/2021, foram instaurados a partir de
investigação sobre as operações relativas à emissão e à distribuição de debêntures da
M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S/A e sua aquisição por
fundos de investimentos. O primeiro descreve possíveis irregularidades na emissão e
na distribuição dessas debêntures, por parte da emissora e dos intermediários; o
segundo trata de possíveis irregularidades de procedimentos relativos à seleção e à
aquisição das mesmas debêntures por prestadores de serviços dos fundos de
investimento que as adquiriram, na mesma ocasião dos fatos tratados no primeiro.
2. Também em comum, ambos os processos têm como acusada a ICLA
CONSULTORIA LTDA., num como coordenadora líder da oferta e noutro como
prestadora de serviço de fundo de investimento adquirente.
Assim, nos termos do artigo 36, II, § 2º e §6º, I, da Resolução CVM nº 45/2021, entendo
que:
(i) O PAS 010194/2019 deve ser desmembrado da conexão com os de nos
Despacho 1961936 SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 1
008718/2020 e 004588/2020; e
(ii) Os PASs de nos 010194/2019 e 010053/2021 são conexos.
Nesses termos, submeto essa proposta ao Colegiado para que sejam reconhecidas as
conclusões supracitadas.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
João Accioly
Diretor
Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda
Accioly, Diretor, em 16/05/2024, às 11:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho 1961936 SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 2
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