JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/05/2024

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.010194/2019-07

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

69.515 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010194/2019-07

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. (“GDC” ou “Proponente”), na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após investigações, a SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de agente fiduciário da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da M.I.P.A.S.C. Ltda. (“Emissora”), por violar o disposto no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII, da Instrução CVM n° 28/1983, vigente à época dos fatos.

Após ser intimada, a GDC apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM, no montante de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente ao total recebido a título de remuneração no decorrer do período em que exerceu a função de agente fiduciário da emissão, atualizado pelo IPCA a partir de 05.09.2016, data de formalização de sua substituição como agente fiduciário, até o seu efetivo pagamento. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “ haja vista que a irregularidade não foi corrigida com a devolução dos valores tomados junto aos debenturistas ”. Ademais, observando a recorrência de “ casos de ação fraudulenta, perpetrada pelos mesmos agentes e com o mesmo modus operandi em detrimento do patrimônio de diversos fundos de investimento criados a partir de recursos provenientes de entidade de previdência privada ”, a PFE/CVM opinou no sentido de que a “ SRE ateste que não existem outras práticas fraudulentas em curso envolvendo o mesmo agente fiduciário. ”.

Na reunião do CTC realizada em 19.01.2021, e em atenção à manifestação da PFE/CVM, a SRE informou sobre a existência de dois inquéritos em instrução na CVM, nos quais a Proponente está envolvida (Processos 19957.006702/2019-44 e 19957.007904/2019-11). Com relação à correção das irregularidades, a SRE informou que: (i) a fraude que teria sido realizada com a participação da GDC já causou expressivo prejuízo para os investidores, pois a Emissora já está formalmente inadimplente; (ii) o vencimento antecipado das debêntures da Emissora foi deliberado pela Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 30.08.2019, em virtude da falência da Emissora decretada em 24.06.2019, o que só chegou ao conhecimento da área técnica após a apresentação do Termo de Acusação; e (iii) em virtude da decretação da falência da Emissora, o atual administrador do Fundo S. e do Fundo O., dois dos debenturistas, provisionou o valor das debêntures da Emissora nas carteiras dos fundos como créditos de liquidação duvidosa e tal provisionamento impactou as cotas do Fundo S. com uma redução de 53,95% do seu valor e do Fundo O. com uma redução de 9,25% do seu valor, conforme Fatos Relevantes divulgados pelo administrador. Diante do exposto, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, considerando, em especial:

(i) as questões levantadas pela PFE/CVM em relação ao requisito legal de cessação da irregularidade e ao óbice quanto à necessidade de ressarcimento aos prejudicados; (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos investidores, notadamente regimes próprios de previdência social (RPPS), terem sido apontados pela SRE como sendo da ordem de milhões de reais (R$ 56 milhões); (iii) que todos os imputados não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude; (iv) a natureza e a gravidade, em tese, das questões que permeiam o caso concreto; (v) a manifestação da SRE de que existem outros processos sob investigação nos quais a Proponente estaria envolvida; e (vi) a visão do CTC de que o desfecho mais adequado para o caso seria o pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Na sequência, a Proponente apresentou petição dirigida ao Colegiado da CVM, requerendo a aceitação da proposta apresentada, na qual alegou essencialmente que a responsabilidade solidária, depreendida do Parecer da PFE/CVM, na qual a Proponente seria “co-responsável” por devolver aos investidores a totalidade dos valores que a emissora captou, “ não só contraria dispositivo do Código Civil, como a própria estrutura da tese de acusação, uma vez que o que se atribui em relação à Proponente são supostas violações de deveres, enquanto agente fiduciário, (...) sem qualquer imputação efetiva de atuação fraudulenta ou prática não equitativa por parte da GDC Partners. ”.

Diante disso, a PFE/CVM apresentou nova manifestação reiterando a existência do óbice jurídico apontado, tendo destacado que: “ o prejuízo aos investidores pode ser ressarcido tanto em conjunto como separadamente pelos acusados. O importante é que haja ressarcimento dos prejuízos, como conditio sine qua non para a celebração do Termo de Compromisso, seja por quem lhe deu causa ou por terceiro. Assim, não foi realizada nenhuma presunção acerca da responsabilidade civil. A proposta poderia, por exemplo, ter sido precedida de acerto entre os acusados, com objetivo de ser obtida quitação junto aos investidores, referente ao dano causado. ”. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que a narrativa do Termo de Acusação “ demonstra que não se está diante de omissão pontual do agente fiduciário, mas de falhas graves e abrangentes que concorreram diretamente para os prejuízos suportados pelos debenturistas ”. Posteriormente, a PFE/CVM apresentou nova manifestação, por meio da qual afastou o óbice jurídico antes indicado, afirmando, em síntese, que: “ No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar com precisão a medida da responsabilidade dos proponentes pelos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória, considerada especialmente a pluralidade de acusados.

Embora seja inconteste que não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso - conforme texto expresso da lei - entendo que na hipótese específica (agente fiduciário que não foi acusado pela prática de operação fraudulenta) não se está diante de óbice jurídico ao desfecho consensual, uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória, conforme exposto ao longo da presente manifestação. Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas (valor equivalente ao recebido pelos serviços contratados) é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente. Nesse aspecto, a simples devolução dos valores contratados pode sinalizar efeito contrário ao pretendido com a celebração de acordo, o que poderá ser melhor avaliado na decisão discricionária a ser tomada pelo Colegiado da CVM, após manifestação do CTC. ”. Tendo em vista a reconsideração em relação ao óbice inicialmente apontado pela PFE/CVM, o Comitê se reuniu para deliberar novamente sobre a proposta da GDC.

Assim, após ouvir a PFE/CVM e, também, a SRE presente à reunião, o Comitê concluiu que, ao menos no presente momento, não seria oportuna e conveniente a celebração de compromisso com a Proponente. Com efeito, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (ii) o atual nível de visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista a manifestação da SRE no sentido de que existem outros procedimentos sob investigação nos quais a Proponente está envolvida e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares em relação ao que diz respeito ao presente caso; (iii) a relevância dos deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie; (iv) o fato de que todos os imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude em tese ocorrida; e (v) o reduzido grau de economia processual com a celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no presente momento, o melhor desfecho para o caso seria o julgamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

CONEXÃO ENTRE PAS – PAS 19957.010194/2019-07, 19957.004588/2020-51, 19957.008718/2020-25 E 19957.010053/2021-09

, 2301/21, 2435/21 e 2669/22 Relator: DJA O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido, nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, para atuar (i) no PAS 19957.010194/2019-07 e no 19957.008718/2020-25, por ter atuado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, na defesa de acusados no referido processo; e (ii) no PAS 19957.004588/2020-51 e no PAS 19957.010053/2021-09, por ter assessorado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados aos referidos processos. Por essas razões, o Presidente não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Diretor João Accioly, nos termos do art. 36, II, § 2º e §6º, I, da Resolução CVM nº 45/2021: (i) decidiu desmembrar o PAS 19957.010194/2019-07 da conexão em relação aos PAS 19957.008718/2020-25 e 19957.004588/2020-51; e (ii) reconheceu a conexão entre os PAS 19957.010194/2019-07 e 19957.010053/2021-09, todos os referidos processos são de relatoria do Diretor João Accioly. Em 30.05.2024, após a reunião do Colegiado do dia 21.05.2024 e antes da elaboração da presente Ata, o Diretor Daniel Maeda se declarou impedido para atuar nos Processos 19957.010194/2019-07 e 19957.010053/2021-09, nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o Processo 19957.010053/2021-09. Em decorrência disso, o tema foi encaminhado novamente à apreciação pelos Diretores João Accioly, Otto Lobo e Marina Copola, que, por unanimidade, ratificaram a decisão tomada nesta Reunião de 21.05.2024. Anexos DESPACHO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.010194/2019-07

SUMÁRIO

PROPONENTE:

GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA.

ACUSAÇÃO:

Na qualidade de agente fiduciário da oferta pública com esforços

restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em

Ações, com Garantia Real da M.I.P.A.S.C. Ltda., por violar o disposto

no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII da Instrução CVM n°

28/83, vigente à época dos fatos, sendo que as infrações aos incisos

I, V, IX e XVII do art. 12 da Instrução CVM n° 28/1983 são

consideradas graves pelo art. 19 da referida Instrução.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o montante de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e

quatro mil e quinhentos reais), parcelado em 3 (três) prestações

mensais e sucessivas, quantia que corresponde ao valor total

recebido a título de remuneração no decorrer do período em que

exerceu a função de Agente Fiduciário da Emissão, atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a

partir de 05.09.2016, data de formalização de sua

substituição como Agente Fiduciário, até o seu efetivo

pagamento.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.010194/2019-07

RELATÓRIO

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC

PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA. (doravante denominado “GDC”),

na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito do Termo de Acusação instaurado

pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[1] instaurado para investigar

denúncia encaminhada à CVM, em 15.02.2018, sobre suposta fraude na oferta

pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não

Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda. (doravante

denominada “MIPASC” ou “EMISSORA”)[2].

DOS FATOS

3. Inicialmente, cumpre informar que foram identificados como participantes

da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples,

Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC (doravante

denominada “OFERTA”) os seguintes agentes do mercado de capitais: (i) a MIPASC

(Emissora de debêntures); (ii) a PCCTVM Ltda. (Intermediário Líder); (iii) a GDC

(Agente Fiduciário até 05.09.2016); (iv) a ODTVM S.A. (Agente Fiduciário após

05.09.2016); e (v) a ACRC Ltda. (Agência Classificadora de Risco de crédito).

4. Após analisar o caso concreto, a SRE constatou que a OFERTA teve como

objetivo obter vantagens ilícitas para a MIPASC (por meio das debêntures) e

para a PCCTVM Ltda. (por meio da remuneração pela intermediação da OFERTA)

com recursos captados de forma significativa de fundos administrados e geridos

por empresas ligadas ao Intermediário Líder, com a participação preponderante

de cotistas de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”). Assim, entendeu a

Área Técnica que a OFERTA teria a característica de operação fraudulenta,

conforme definido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79[3].

5. Dessa forma, a SRE propôs a responsabilização de 4 (quatro) das pessoas

jurídicas acima listadas e 3(três) pessoas naturais a elas relacionadas. Entretanto,

o presente Parecer aborda apenas os fatos relacionados à GDC, única proponente

de Termo de Compromisso no âmbito do processo em tela.

6. Ao analisar os fatos, a Área Técnica constatou que:

(i) a OFERTA ocorreu em 02.04.2015;

(ii) foram subscritos na OFERTA mais de R$ 200 milhões, dos quais

cerca de R$ 56 milhões foram captados em dinheiro;

(iii) houve relevante participação de RPPS de Municípios como

investidores indiretos das debêntures;

(iv) as informações e documentos encaminhados pela GDC mostraram

que as verificações realizadas no momento de aceitar a função de

Agente Fiduciário da OFERTA não foram capazes de comprovar a

veracidade das informações contidas na escritura de Emissão, no

sentido de que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos;

(v) a GDC não verificou de modo adequado a regularidade da

constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 2

previstas na escritura da Emissão, e também não observou

corretamente o valor dos bens dados em garantia, observando a

manutenção de sua suficiência e exequibilidade;

(vi) a GDC liberou recursos para a MIPASC de forma contrária ao

previsto na escritura da Emissão e, o que é mais grave, antes de

receber o “waiver” de todos os debenturistas;

(vii) nos Relatórios Anuais do Agente Fiduciário (doravante denominado

“Relatório Anual”) de 2015 e de 2016, a GDC se limitou a reproduzir o

item da escritura da Emissão que trata sobre a futura destinação dos

recursos obtidos com a OFERTA e não prestou qualquer informação sobre

a efetiva destinação dos recursos captados;

(viii) os Relatórios Anuais dos exercícios de 2015 e de 2016 não prestaram

qualquer declaração sobre a suficiência e exequibilidade das garantias

assumidas pela MIPASC na escritura de Emissão;

(ix) o Relatório Anual de 2016 não apontou os descumprimentos ocorridos

no Relatório Anual de 2015;

(x) o Relatório Anual de 2016 não fez comentários a respeito das

demonstrações financeiras da Emissora e não apresentou a posição da

distribuição das debêntures no mercado; e

(xi) a GDC renunciou às suas funções como agente fiduciário da

Emissão e foi substituída em 27.04.2016 por deliberação da

Assembleia Geral de Debenturistas (“AGD”). Entretanto, o aditamento

com sua substituição pelo novo Agente Fiduciário só foi realizado

quase 5 (cinco) meses após, em 05.09.2016.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SRE, a GDC:

(i) não foi capaz de comprovar qualquer esforço que tenha sido realizado

para obter informações perante a Emissora sobre o destino dos recursos

da OFERTA;

(ii) não encaminhou qualquer evidência ou documento que pudesse

comprovar que foram realizadas verificações para identificar,

efetivamente, omissões, falhas ou defeitos na escritura da Emissão. Não

há qualquer informação de que tenham sido realizadas pesquisas com o

objetivo de constatar se a Emissora respondia por ações judiciais que

poderiam vir a causar impacto substancial e adverso, ou sobre alguma

avaliação da regularidade das garantias da OFERTA, do seu valor e das

suas suficiência e exequibilidade, nem mesmo que tenham sido

verificados os ativos e os valores que se encontravam na carteira do

fundo em que as cotas foram alienadas fiduciariamente como garantia da

OFERTA;

(iii) não comprovou ações efetivas para a verificação dos valores das

garantias oferecidas aos debenturistas (para a verificação do valor das

cotas de um fundo dadas em garantia, baseou-se apenas no extrato

encaminhado pelo Administrador de tal fundo). Em nenhum momento

foram verificados quais eram os ativos que se encontravam na carteira

do fundo e os seus valores reais respectivos. Em relação à fiança, que

não chegou a ser regularizada, tomou como base a capacidade de

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 3

pagamento dos fiadores em suas declarações de imposto de renda, sem

ter verificado o valor efetivo dos bens que constavam nas declarações

dos fiadores, bem como se tais bens estavam efetivamente em nome dos

fiadores ou se existia algum gravame que dificultaria a execução das

garantias oferecidas;

(iv) descumpriu o determinado na escritura da Emissão, já que liberou

recursos para a conta de livre movimentação da Emissora sem que

tivessem sido cumpridas as seguintes determinações contratuais: (a)

estar adimplente com suas obrigações; (b) não ter ocorrido qualquer das

hipóteses previstas de vencimento antecipado; e (c) as suas declarações

e garantias estarem válidas, completas, corretas e regulares;

( v ) apresentou cartas da totalidade dos debenturistas que

permitiram a liberação dos recursos, visando justificar tais

liberações, sendo que tais cartas de ciência e perdão (“waiver”) de

debenturistas não têm o condão de autorizar o Agente Fiduciário de

descumprir uma determinação expressa na escritura. Além disso,

algumas das declarações de “waiver” dos debenturistas foram dadas

após a última liberação de recursos da GDC para a Emissora,

ocorrida em 05.02.2016; e

(vi) em relação às inconsistências apresentadas nos Relatórios Anuais de

2015 e de 2016, não conseguiu apresentar argumentos que justificassem

os motivos de tais Relatórios Anuais (a) não prestarem informações sobre

a efetiva destinação dos recursos captados por meio da Emissão, (b) não

conterem declarações sobre a suficiência e a exequibilidade das

garantias das debêntures, do Relatório Anual de 2016, (a) não terem

apontado comentários sobre os descumprimentos apontados no Relatório

Anual de 2015, (b) não terem contemplado comentários sobre as

demonstrações financeiras da Emissora; e (e) não terem apresentado a

posição da distribuição das debêntures no mercado.

8. Além disso, com relação à condição de Agente Fiduciário, apesar de a GDC

ter apresentado renúncia e ter sido substituída, em 27.04.2016, por deliberação da

AGD, o aditamento da sua substituição somente ocorreu em 05.09.2016, sendo

que, ao não permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição,

permitiu que os debenturistas da Emissão ficassem mais de 4 (quatro) meses sem

a atuação de um Agente Fiduciário em defesa de seus interesses.

9. Na visão da SRE, tendo em vista as irregularidades supracitadas, a GDC

não atuou com a boa-fé, transparência e lealdade com os titulares das debêntures

e não empregou no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens,

pois[4]:

(i) não verificou, no momento de aceitar a função, a veracidade das

informações contidas na escritura de emissão das debêntures, deixando

de cumprir a exigência do inciso V do art. 12 da Instrução CVM n° 28/83

(“ICVM 28”);

(ii) não acompanhou a destinação dos recursos captados por meio da

emissão e não incluiu informações sobre o assunto no Relatório Anual,

deixando, assim, de observar o art. 12, XVII, “g”, da ICVM 28, bem como

a alínea “f” do inciso xii do item 7.4 da Escritura;

(iii) falhou na elaboração dos Relatórios Anuais, em relação às exigências

contidas no art. 12, XVII, “c”, “d”, “g”, “i” e “j”, da ICVM 28;

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 4

(iv) não permaneceu no exercício de suas funções até sua efetiva

substituição como Agente Fiduciário, violando o art. 6º da ICVM 28;

(v) não verificou a regularidade da constituição das garantias da

Escritura, assim como o valor dos bens dados em garantia, e suas

suficiência e exequibilidade, infringindo o art. 12, IX, da ICVM 28; e

(vi) considerando todas as irregularidades em tese cometidas, não

protegeu os direitos e interesses dos debenturistas com o devido cuidado

e diligência, o que teria caracterizado descumprimento do art. 12, I, da

ICVM 28.

10. Por fim, a SRE entendeu que a GDC, ao falhar na sua função de

Agente Fiduciário, contribuiu para a operação fraudulenta realizada

quando da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em

Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SRE entendeu pela responsabilização[5] da GDC

PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA., na qualidade de Agente Fiduciário

da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples,

Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda., por violar o

disposto no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII, da ICVM 28, vigente à época

dos fatos, sendo que as infrações aos incisos I, V, IX e XVII do art. 12 da ICVM 28

são consideradas graves pelo art. 19 da referida Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Depois de intimada, a GDC apresentou defesa e proposta de celebração de

Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 154.500,00

(cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas mensais e

sucessivas, valor corresponde ao total recebido a título de remuneração no

decorrer do período em que exerceu a função de Agente Fiduciário da Emissão,

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de

05.09.2016, data de formalização de sua substituição como Agente Fiduciário, até

o seu efetivo pagamento.

13. Adicionalmente, a GDC alegou que os requisitos legais para a celebração

de ajuste estariam devidamente atendidos, uma vez que:

(i) inexistem atividades ou atos considerados ilícitos que devam ser

cessados, pois a atuação da GDC como Agente Fiduciário da Emissão foi

concluída em setembro/2016; e

(ii) não há que se falar em correção de irregularidades apontadas ou

indenização de prejuízos, tendo em vista que a atuação da GDC já se

exauriu, “sem que a acusação apontasse, muito menos quantificasse,

efetivo prejuízo aos investidores decorrentes de sua atuação”, já que

“qualquer eventual inadimplemento das condições pactuadas na escritura

da Emissão quanto a pagamentos pecuniários, integralmente devidos

após a conclusão da atuação da GDC como agente fiduciário, constituem

responsabilidade da sociedade Emissora, devedora dos montantes

captados”.

14. Por fim, a GDC salientou que nunca houve qualquer reclamação de

investidores contra a sua atuação e que deveriam ser considerados seu histórico,

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 5

boa fé e proatividade no caso concreto, por ter alertado “diversas vezes aos

investidores e a potenciais interessados em adquirir debêntures da Emissão sobre

os inadimplementos da Emissora então verificados”.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA

15. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER

n. 0080/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho (doravante

denominado “Parecer n. 0080”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso, “haja vista que a irregularidade não foi corrigida com a

devolução dos valores tomados junto aos debenturistas”.

16. Com relação ao requisito constante dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades), destacou, em resumo, que:

“(...) Extrai-se dos autos, que a GDC foi substituída pela (...)

[ODTVM S.A.] em 05.09.2016, conforme deliberação da

AGD realizada em 05.09.2016 (...), confirmada pelo

Primeiro Aditamento à Escritura (...) e pela própria GDC no

item 9 do Relatório Anual de 2016 (...). Então, poder-seía ter por cessada a prática de irregularidade pelo

agente fiduciário.

No entanto, verifica-se que têm havido recorrentes

casos de ação fraudulenta, perpetrada pelos

mesmos agentes e com o mesmo modus operandi

em detrimento do patrimônio de diversos fundos de

investimento criados a partir de recursos provenientes de

entidade de previdência privada. Dessa forma, opina-se

no sentido de que a r. SRE ateste que não existem

outras práticas fraudulentas em curso envolvendo o

mesmo agente fiduciário.

No que diz respeito à correção da irregularidade, observase que a r. SRE formulou imputação contra a emissora, a

corretora intermediária líder e seus administradores por

operação fraudulenta no mercado de capitais. No

parágrafo 263 do Termo de Acusação está dito que os

elementos constantes dos Processos SEI n°

19957.008153/2016-08 e 19957.001229/2018-28 permitem

afirmar que a (...) [Emissora], (...) [o Intermediário Líder],

(...) [e suas pessoas relacionadas] e a GDC, foram todos

responsáveis pelos descumprimentos da legislação

vigente, que permitiu a obtenção de vantagem ilícita de

natureza patrimonial para a (...) [Emissora] e para (...) [o

Intermediário Líder].

Observa-se, também, que a Emissora não informou acerca

da destinação dos R$ 56 milhões captados, nem constituiu

garantias em conformidade com o previsto na Escritura

(...).

Vale acrescentar que, apesar da (...) [Emissora] não estar

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 6

formalmente inadimplente em relação aos pagamentos de

remuneração e amortização dos títulos, existe a

possibilidade dos debenturistas experimentarem

expressivo prejuízo, em virtude das dificuldades financeiras

do (...) [do grupo da Emissora], de falência e da execução

de garantias de empresas do grupo, fartamente noticiadas

na mídia regional e nacional (...)

Assim, não há como considerar que houve correção

da irregularidade, sem que sejam devolvidos os

valores captados aos debenturistas, diante dos

elementos que apontam a prática de fraude e da

inexistência de indício de que os recursos seguiram

o destino previsto na escritura de emissão.” (grifo

nosso)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)

realizada em 19.01.2021, e em atenção à manifestação da PFE/CVM que solicitou

que a Área Técnica atestasse a cessação da prática, a SRE, presente à reunião,

informou sobre a existência de dois inquéritos em instrução na CVM nos quais a

PROPONENTE está envolvida, quais sejam os Processos SEI 19957.006702/201944 e SEI 19957.007904/2019-11.

18. Com relação à correção das irregularidades, a SRE também informou, na

referida reunião, que:

(i) ao contrário do inicialmente informado no Termo de Acusação,

a fraude que teria sido realizada com a participação da GDC já causou

expressivo prejuízo para os investidores, pois a Emissora já está

formalmente inadimplente;

(ii) o vencimento antecipado das debêntures da Emissora foi deliberado

pela AGD realizada em 30.08.2019, em virtude da falência da Emissora

decretada, em 24.06.2019, pela Juíza de Direito da Vara de Direito

Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre,

o que só chegou ao conhecimento da Área Técnica após a apresentação

do Termo de Acusação; e

(iii) em virtude da decretação da falência da Emissora, o atual

Administrador do Fundo S. e do Fundo O., dois dos

debenturistas, provisionou o valor das debêntures da Emissora

nas carteiras dos fundos como créditos de liquidação duvidosa e

tal provisionamento impactou as cotas do Fundo S. com uma redução de

53,95% do seu valor e as cotas do Fundo O. com uma redução de 9,25%

do seu valor, conforme Fatos Relevantes divulgados pelo Administrador.

19. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 19.01.2021[6], o

Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de

Compromisso no caso concreto, considerando, em especial, (i) as questões

levantadas pela PFE/CVM tanto em relação ao requisito legal de cessação da

irregularidade, quanto em relação ao óbice suscitado relativo à necessidade de

ressarcimento aos prejudicados; (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos

investidores, notadamente RPPS, terem sido apontados pela Área Técnica como

sendo da ordem de milhões de reais (R$ 56 milhões); (iii) que todos os imputados

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 7

não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude; (iv) a natureza

e a gravidade[7], em tese, das questões que permeiam o caso concreto; (iv) a

manifestação da SRE de que existem outros processos sob investigação nos quais

a PROPONENTE estaria envolvida; e (v) a visão do órgão de que o desfecho mais

adequado para o caso de que se trata seria o pronunciamento do Colegiado em

sede de julgamento.

20. Em 21.01.2021, a PROPONENTE foi comunicada, por meio de mensagem

eletrônica, sobre a decisão do Comitê, bem como que sua opinião seria levada ao

conhecimento do Colegiado.

DA PETIÇÃO DA PROPONENTE

21. Em 22.01.2021, em atenção à mensagem de notificação sobre a

deliberação do CTC, a PROPONENTE apresentou petição (doravante denominada

“Petição”) dirigida ao Colegiado, requerendo a aceitação da proposta apresentada,

na qual alegou, principalmente, o seguinte:

(i) que a sugestão de rejeição da referida proposta de Termo de

Compromisso pelo Comitê, ao que tudo indica, teria tomado por base o

Parecer da PFE/CVM;

(ii) que o requisito normativo para a aceitação do Termo de Compromisso

(correção da irregularidade, com devolução de eventuais prejuízos) foi

interpretado, pela PFE/CVM, em relação à GDC de “modo irrazoável,

desproporcional e (...) deveras prejudicial ao funcionamento do mercado

de capitais”;

(iii) nessa interpretação, sendo a PROPONENTE “co-responsável” por

devolver aos investidores a totalidade dos valores que a emissora captou

(R$ 56 milhões de acordo com a acusação), “foi presumida uma

inexistente responsabilidade solidária” entre o Agente Fiduciário,

prestador de serviços que não se beneficiou das supostas irregularidades

e evidentemente não recebeu tais montantes, e a própria Emissora que

captou os recursos junto aos investidores;

(iv) “tal solidariedade não só contraria dispositivo do Código Civil[8], como

a própria estrutura da tese de acusação, uma vez que o que se atribui em

relação à Proponente são supostas violações de deveres, enquanto

agente fiduciário, (...) sem qualquer imputação efetiva de atuação

fraudulenta ou prática não equitativa por parte da GDC Partners.”; e

(v) “a suposta exigência de que o agente fiduciário tenha que indenizar o

total captado em uma emissão como pressuposto para a celebração de

um termo de compromisso (ou mesmo que se admita possa tal pretensão

ser arguida em eventuais ações indenizatórias contra a emissora, com

lastro nesse equivocado entendimento do Parecer PFE, que certamente

será revertido pelo E. Colegiado) tornaria o risco sistêmico dessa

atividade profissional extremamente desproporcional, levando à retirada

da maioria dos agentes do mercado e/ou uma natural elevação

extraordinária nos preços de tais serviços, por aqueles que ainda se

dispusessem a prestá-los”.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

22. Tendo em vista que a Petição apresentada pela PROPONENTE

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 8

contemplava questionamento do entendimento da PFE/CVM, a Secretaria do

Comitê solicitou ao órgão nova manifestação, e, por meio da NOTA n.

00005/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (doravante

denominada “Nota n. 00005”), de 22.02.2021, foram apresentadas, de forma

resumida, as seguintes considerações:

“7. No que concerne à exigência de reparação do prejuízo,

observa-se que a Lei nº 6.385, de 07.12.1976, exige o

cumprimento de requisitos mínimos, sem os quais não

considera que a solução consensual satisfará o interesse

público. O atendimento de tais requisitos são avaliados de

forma objetiva.

8. Isto é, o prejuízo aos investidores pode ser ressarcido

tanto em conjunto como separadamente pelos acusados.

O importante é que haja ressarcimento dos prejuízos,

como conditio sine qua non para a celebração do Termo

de Compromisso, seja por quem lhe deu causa ou por

terceiro.

9. Assim, não foi realizada nenhuma presunção acerca da

responsabilidade civil. A proposta poderia, por exemplo,

ter sido precedida de acerto entre os acusados, com

objetivo de ser obtida quitação junto aos investidores,

referente ao dano causado.”

23. A PFE/CVM também destacou que:

“A narrativa [do Termo de Acusação] demonstra

que não se está diante de omissão pontual do

agente fiduciário, mas de falhas graves e

abrangentes que concorreram diretamente para os

prejuízos suportados pelos debenturistas.

Embora não se pretenda aplicar ao termo de compromisso

as regras de responsabilidade civil, tendo em vista a

natureza e finalidade do processo administrativo

sancionador, não se pode olvidar que a Lei n° 6.404/76

confere especial relevância ao papel do agente fiduciário,

que pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados

aos debenturistas no caso de culpa ou dolo (art. 68, § 4° da

Lei 6.404/76).

Assim, na ausência de qualquer proposta de

indenização aos debenturistas, permanece o óbice

jurídico indicado pela PFE-CVM, devendo ser

ressaltado, conforme asseverado em inúmeras

manifestações desta Procuradoria, que não existe

direito subjetivo à celebração de termo de

compromisso.” (grifado)

DA REUNIÃO COM O REPRESENTANTE DOS PROPONENTES

23. Além da Petição, a PROPONENTE solicitou reunião com os membros do

Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada por meio da plataforma

Microsoft Teams, em 23.02.2021[9].

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 9

24. Após os cumprimentos iniciais, os Representantes da PROPONENTE

destacaram características gerais sobre: (i) o caso concreto; (ii) o histórico da

GDC; e (iii) a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Além disso,

ratificaram o entendimento apresentado na Petição de que seria uma premissa

equivocada considerar a GDC como “responsável solidária” na operação

fraudulenta, pois tal entendimento contraria não só o Código Civil, como a própria

acusação, que imputou à PROPONENTE apenas supostas violações aos deveres de

Agente Fiduciário.

25. Adicionalmente, os Representantes da PROPONENTE ressaltaram que a

exigência de a GDC ter de indenizar o total captado na OFERTA como pressuposto

para a celebração do ajuste é equivocada e desproporcional às suposta

irregularidades cometidas pela PROPONENTE.

26. A esse respeito, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião,

salientou que a PFE/CVM não defende a aplicação do Código Civil no âmbito do

instituto de Termo de Compromisso. Ratificou o entendimento apresentado na

Nota n. 00005 de que a narrativa do Termo de Acusação “demonstra que não se

está diante de omissão pontual do agente fiduciário, mas de falhas graves e

abrangentes que concorreram diretamente para os prejuízos suportados pelos

debenturistas”, e de que, na ausência de qualquer proposta de indenização aos

investidores, permanece o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM.

27. Assim, após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dada

por encerrada a reunião.

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

28. Em 17.03.2021, a PFE/CVM, por meio do DESPACHO n. 00067/2021/PFECVM/PGF/AGU, apresentou reconsideração do seu entendimento e afastou

o óbice jurídico antes indicado, conforme abaixo:

“Reconsidero o DESPACHO n. 00042/2021/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, para afastar o óbice jurídico

nele indicado, com base nos fundamentos expostos a

seguir.

(...) não há direito subjetivo à celebração de termo de

compromisso, pois o §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76

estabelece que o acordo poderá ser pactuado pela CVM “a

seu exclusivo critério, se o interesse público permitir”. Essa

premissa guiará a PFE-CVM na análise que lhe compete.

Lembro também que a manifestação da PFE-CVM, além de

inserida por ato próprio da CVM em sua governança

interna para a análise das propostas, passou a ter

expressa previsão legal, de acordo com o art. 10, §4°, do

Decreto 9.830/19, verbis:

Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender

conveniente para eliminar irregularidade,

incerteza jurídica ou situações contenciosas na

aplicação do direito público, poderá celebrar

compromisso com os interessados, observada

a legislação aplicável e as seguintes condições:

...

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 10

§4º O processo que subsidiar a decisão de

celebrar o compromisso será instruído com:

...

II - o parecer conclusivo do órgão jurídico

sobre a viabilidade jurídica do

compromisso, que conterá a análise da

minuta proposta;(grifos nossos)

A conformidade das regras processuais da CVM com a

norma específica do Decreto n° 9.830/19 foi atestada pela

PFE, por meio do PARECER n. 00142/2019/GJU - 1/PFECVM/PGF/AGU, de natureza referencial e válido para todos

os casos em que seja apresentada proposta de termo de

compromisso.

Feitos esses esclarecimentos, sabe-se que o art. 9°, §4°, da

Lei n° 6.385/76, estabelece que, na apuração de infrações

e, por decorrência, na aplicação das respectivas sanções,

a penalização deve proporcionar efeitos educativo e

preventivo para os participantes do mercado.

Embora o dispositivo acima diga respeito às sanções

administrativas, forçoso concluir que os efeitos preventivo

e educativo também devem ser perseguidos pela CVM na

celebração do termo de compromisso, pois são esses

efeitos que representam, em última análise, o interesse

público que deve permear a resposta regulatória aos

ilícitos administrativos. Nesse sentido, parece-nos

pertinente ressaltar que a celebração reiterada de acordos

com o mesmo participante pode ser indicador de que os

efeitos pretendidos não estão sendo alcançados, ponto

que merece atenção nas rotinas relacionadas a esse

instrumento específico.

Sob essa ótica que deve ser interpretado o art. 11°, § 5°,

inciso II, da Lei n° 6.385/76, que exige do compromitente a

correção das irregularidades apontadas, com a

indenização dos prejuízos causados.

No que concerne aos prejuízos individuais eventualmente

experimentados pelos investidores, importa consignar que

a instrução não é feita com a finalidade de identificação

precisa desses danos, haja vista que o processo

administrativo sancionador, conforme registrado supra,

não tem como finalidade a averiguação de prejuízos, mas

a apuração e prevenção de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários.

Ademais, embora uma das finalidades do termo de

compromisso seja viabilizar a rápida indenização dos

prejuízos causados, não se pode pretender, sob esse

argumento, que o processo administrativo substitua a ação

civil reparatória. Com efeito, não cabe à CVM se substituir

às partes para resolver litígios entre particulares, em

função tipicamente jurisdicional. Dessa forma, a

proposta de indenização aos investidores lesados não

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 11

vincula a esfera cível, pois, conforme garantido pelo art.

5°, inciso XXXV, da Constituição de 1988, os investidores

continuam autorizados a ajuizar ações próprias junto ao

Poder Judiciário.

Nesse diapasão, os prejuízos individuais, quando

identificados, são definidos de acordo com a realidade

acusatória, sem possibilidade de discussão ou contraditório

para definição do valor considerado justo pelo proponente,

o que poderia atrair para o processo sancionador etapas

processuais incompatíveis com sua natureza e finalidade.

Por outro lado, a ponderação entre argumentos de

acusação e de defesa é atribuição exclusiva do

Colegiado da CVM em sua atividade julgadora, não

cabendo à PFE-CVM o exercício dessa função.

Ocorre, contudo, que nem sempre os danos verificados

são prejuízos individualizados, pois grande parte dos ilícitos

praticados no mercado de capitais causam igualmente

danos a interesses difusos e coletivos. Na verdade, a

experiência demonstra ser comum a coexistência de

ambos. Dessa forma, verificada a presença de danos à

integridade, transparência e confiabilidade do mercado,

a obrigação assumida pelo compromitente como

reparação aos danos difusos deve ser suficiente para

desestimular a prática de infrações semelhantes pelos

acusados/investigados e demais participantes do mercado.

Em todo caso, deve-se ter em consideração que a

obrigação de reparação de danos (sejam prejuízos

individualizados e/ou danos difusos causados ao mercado)

está inserida no aspecto de desestímulo à prática de

ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá representar

efetivamente os efeitos educativo e preventivo

previstos em lei.

Entretanto, observo que essa reparação pode não ser

pautada por critérios de ordem estritamente civil, tendo

em vista as características e finalidade próprias do

processo administrativo e processo judicial, relacionadas à

independência dessas instâncias.

Com efeito, entendo que não é possível, considerados o

âmbito e finalidade (sic) do processo sancionador, exigir

que um acusado seja obrigado a promover reparação

de danos em medida desproporcional à sua conduta.

Esse aspecto ganha notável complexidade nos casos em

que os danos são causados por vários acusados em

conjunto.

Nessa linha de raciocínio, não nos parece adequado,

por exemplo, adotar automaticamente as regras de

responsabilidade civil, dentre as quais teria relevância para hipóteses como a presente - a prevista no art. 942 do

Código Civil, bem como o art. 68, § 4°, da Lei n° 6.404/76,

verbis:

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 12

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou

violação do direito de outrem ficam sujeitos à

reparação do dano causado; e, se a ofensa

tiver mais de um autor, todos responderão

solidariamente pela reparação.(grifos

nossos)

Art. 68. O agente fiduciário representa, nos

termos desta Lei e da escritura de emissão,

a comunhão dos debenturistas perante a

companhia emissora.

§4º O agente fiduciário responde perante

os debenturistas pelos prejuízos que lhes

causar por culpa ou dolo no exercício das

suas funções.

(grifos nossos)

Ora, caso fosse adotada a regra civil, seria perfeitamente

possível, em tese, exigir apenas dos proponentes a

reparação integral de todos os prejuízos causados, o que,

repita-se, não é como entende historicamente esta PFECVM.

Pois bem. Feitas essas considerações, retorno aos

aspectos fáticos do caso concreto, com a ratificação do

asseverado no DESPACHO n. 00042/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU: não se está diante de omissão pontual

do agente fiduciário, mas de falhas graves e

abrangentes que concorreram diretamente para os

prejuízos suportados pelos debenturistas.

Para a melhor compreensão da presente análise,

reproduzo novamente os trechos da acusação que

retratam especificamente a conduta dos proponentes,

com a reiteração de que a PFE-CVM fica adstrita a essa

narrativa em sua análise:

(...)

(...) os proponentes foram acusados, dentre outras

condutas ilícitas, pela liberação indevida de recursos, fato

que se sobressai no concurso de condutas que deram

causa aos prejuízos individualizados mencionados na

peça acusatória. Adicionalmente desnecessário dizer

que os fatos apurados pela área técnica revestem-se

de considerável gravidade, causando igualmente danos à

integridade, transparência e confiabilidade do mercado

como um todo, ou seja, danos de natureza difusa.

Por sua vez, a proposta conjunta apresentada encontra-se

formalizada nos seguintes termos:

6. Dessa forma, para evitar os inevitáveis custos

de uma delonga no encerramento do PAS, a

Proponente faz uso da presente manifestação

para requerer a apreciação desta proposta de

celebração de Termo de Compromisso,

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 13

conforme minuta em anexo, por meio da qual

se compromete a efetuar pagamento à

CVM da importância total de R$

154.500,00(cento e cinquenta e quatro mil

e quinhentos reais).

7. A quantia proposta corresponde ao valor

total recebido pela Proponente a título de

remuneração no decorrer do período em

que exerceu a função de agente fiduciário

da Emissão, valor este a ser atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA a partir de 05.09.2016, data de

formalização de sua substituição como agente

fiduciário, até o seu efetivo pagamento, em três

parcelas mensais e sucessivas. (grifou-se)’

No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar

com precisão a medida da responsabilidade dos

proponentes pelos prejuízos individualizados indicados na

peça acusatória, considerada especialmente a pluralidade

de acusados. Embora seja inconteste que não há direito

subjetivo à celebração de termo de compromisso conforme texto expresso da lei - entendo que na

hipótese específica (agente fiduciário que não foi

acusado pela prática de operação fraudulenta) não

se está diante de óbice jurídico ao desfecho

consensual, uma vez que permaneceria a possibilidade

de reparação dos danos difusos ao mercado de valores

mobiliários, sem que ficasse prejudicada a

possibilidade de reparação dos prejuízos

individualizados em competente ação civil reparatória,

conforme exposto ao longo da presente manifestação.

Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos

fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a

questão que se coloca é se a celebração do termo de

compromisso nas condições oferecidas (valor equivalente

ao recebido pelos serviços contratados) é apta a

proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese

vertente. Nesse aspecto, a simples devolução dos valores

contratados pode sinalizar efeito contrário ao pretendido

com a celebração de acordo, o que poderá ser melhor

avaliado na decisão discricionária a ser tomada pelo

Colegiado da CVM, após manifestação do CTC.

Finalmente, não se pode olvidar que a celebração de

termo de compromisso gera dois benefícios ao acusado: (i)

suspensão e arquivamento do processo; (ii) ausência de

reconhecimento de culpa.

Como se sabe, uma condenação (com consequente

reconhecimento de culpa) pode impactar

significativamente nas atividades dos participantes do

mercado de uma forma geral, uma vez que o aspecto

fiduciário é fundamental para o desenvolvimento de

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 14

relações profissionais nesse setor regulado. Assim, parecenos ser de fácil constatação que o não reconhecimento de

culpa caracteriza relevante benefício que pode ser

ponderado na decisão final da CVM sobre a celebração de

termo de compromisso. Nesse aspecto, lembro que a CVM

já adota em alguns casos o afastamento do mercado

como condição para a celebração do acordo.

Ante o exposto, os significativos danos indicados na

peça acusatória e a extensão das infrações atribuídas

aos proponentes indicam que, s.m.j., a celebração de

termo de compromisso nas condições apresentadas pode

não proporcionar efeitos preventivo e educativo na

hipótese vertente, valendo relembrar que a premissa é

não haver direito subjetivo à pactuação de acordo coma

CVM. Evidentemente, permanece possível a negociação

das condições para a celebração, caso assim entenda o

CTC e o Colegiado da CVM, de acordo com a Instrução

CVM n° 607/19.

Ressalto, por fim, que a presente manifestação possui

natureza opinativa, sendo certo que a decisão definitiva

sobre a suficiência dos valores oferecidos reveste-se de

caráter discricionário, a ser proferida pelo Colegiado, após

manifestação do CTC, de acordo com as regras previstas

na Instrução CVM n° 607/19.” (grifos constam do

original)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[10] dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

31. Tendo em vista a reconsideração em relação a óbice inicialmente

apontado pela PFE/CVM, o Comitê se reuniu, em 23.03.2021, para deliberar

novamente sobre a proposta da GDC. Na ocasião, o Procurador-Chefe da CVM,

presente à reunião, fez a seguinte exposição adicional sobre as questões

relacionadas a este caso:

“No que diz respeito à cessação da prática, esclareço que

a orientação geral da PFE tem como objetivo fazer com

que seja informado nos autos se há procedimentos em

curso na CVM envolvendo as mesmas pessoas,

possivelmente com infrações da mesma natureza.

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 15

Importante destacar que pode não ser possível a

demonstração cabal de cessação da prática, o que poderia

ainda conduzir ao infrutífero esforço de se produzir prova

negativa (desenvolver) ou, de forma igualmente

inadequada, gerar a expectativa de impossível

onipresença do Estado (desenvolver), na figura da CVM.

Por outro lado, sabe-se que nos acordos celebrados com o

Poder Público tanto a administração pública como os

jurisdicionados devem se portar com boa-fé. Nesse sentido

é o tratamento dado para acordos de leniência e acordos

de colaboração premiada, conforme indicado em

dissertação específica sobre o tema, O Acordo de

Leniência no Direito Pátrio: uma Teoria Embrionária, de

Alcir Moreno da Cruz) (disponível em

https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?

fileId=8A81881F61E31021016225D20D0F219E):

‘A boa fé aqui almejada e de relevo para o

Direito consiste naquela externalizada por meio

das condutas humanas, qual seja: a boa-fé

objetiva. Nesse aspecto, durante as negociações,

as condutas devem seguir padrões éticos de

honestidade, respeito e confiança. Segundo as

palavras de Carlos Roberto Gonçalves, tal

conceito está fundado, na retidão, na lealdade e

na consideração para com os interesses da outra

parte, especialmente no sentido de não lhe

sonegar informações relevantes a respeito do

objeto e conteúdo das relações jurídicas.

A boa-fé deve ser o fio condutor das ações dos

participantes do acordo, de modo que suas

condutas devem traduzir a boa intenção, isenta

de dolo, engano ou ardil. Tais ajustes devem ser

movidos pelo espírito da cooperação sincera e

em conformidade com o Direito.’

Ressalto que o mesmo entendimento é plenamente

aplicável aos acordos de colaboração premiada, conforme

indica a doutrina (A efetivação do dever de boa-fé na

colaboração premiada, de Andrea Marighetto, disponível

e m https://www.conjur.com.br/2017-out-25/andreamarighetto-efetivacao-dever-boa-fe-delacao-premiada):

‘Entre os demais princípios e valores presentes

na Constituição de 1988, o da boa-fé objetiva é

enunciado na Carta Constitucional e, no

especifico, é tratado pelo artigo 422 do Código

Civil de 2002, juntamente ao principio da função

social do contrato, previsto ao artigo 421,

sempre do Código Civil. Os dois princípios,

aplicados juntamente, representam os dois

principais fundamentos do instituto dos negócios

jurídicos.

O principio da boa-fé regula o pacto negocial,

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 16

invocando o respeito de vários deveres

acessórios, não explicitamente expressos, mas

que caracterizam de jure o inteiro

relacionamento obrigacional, desde a fase

negocial até aquela de execução de cada

prestação. A doutrina nacional e internacional(...)

é pacifica em entender que dentro destas

obrigações acessórias devem ser incluídos (i) o

dever de manter informada a outra parte; (ii) o

dever de previr e evitar situações que possam

prejudicar a outra parte; (iii) o dever de

conservar o negocio jurídico; (iv) o dever de

lealdade; (v) o dever de cooperação; (vi) o dever

de não agir com a intenção de prejudicar a outra

parte.

A doutrina, nacional e comparada, entende que

o principio da boa-fé tenha que ser aplicado

como principio geral de comportamento em

todas a relações jurídicas, não unicamente jusprivatistas. Por todos, o ilustre jurista alemão

Karl Larenz frisa que o principio da boa-fé se

deve entender no sentido que “a defesa da

fidelidade e a manutenção da confiança formam

o fundamento do trafego jurídico e

especialmente das relações jurídicas especiais.

Em razão disso, o principio (da boa-fé) não é

limitado às relações jurídicas obrigacionais, mas

se aplica segundo entendimento hoje pacifico,

como um principio geral do direito, aplicável

sempre aonde exista ou esteja preparada na

relação jurídica especial. Diante desses

requisitos, assim, também no Direito das Coisas,

no Processo Civil e no Direito Publico’

No caso do termo de compromisso, deve ser ressaltado

que a própria lei exige que o proponente se obrigue a

cessar a prática considerada ilícita, conforme disposto no

art. 11, §5°, inciso I e art. 11, §8°, da Lei n° 6.385/76,

verbis:

‘Art. 11...

§5o A Comissão de Valores Mobiliários, após

análise de conveniência e oportunidade, com

vistas a atender ao interesse público, poderá

deixar de instaurar ou suspender, em qualquer

fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento

administrativo destinado à apuração de infração

prevista nas normas legais e regulamentares

cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o

investigado assinar termo de compromisso

no qual se obrigue a:

I - cessar a prática de atividades ou atos

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 17

considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.’

Conforme o exposto acima, forçoso concluir que o

proponente está obrigado a cessar a prática considerada

irregular, independentemente dos esforços empreendidos

pela CVM para a verificação da presença desse requisito

legal. Deve ser salientado, ainda, que diante da

constatação posterior (observados os prazos legais) de que

não havia cessação da prática no momento da celebração

do termo de compromisso, restará desatendido o requisito

legal para a pactuação do acordo na origem, o que poderá

ensejar sua rescisão e prosseguimento do feito para

julgamento, conforme disposto no art. 11, §8°, da Lei n°

6.385/76. Com efeito, não se afigura possível que o

benefício possa ser usufruído sem a efetiva cessação da

prática considerada irregular, conduta que é devida pelo

proponente por força de lei, por sua vez orientada pelo

princípio da boa-fé, como ocorre nos acordos dessa

natureza celebrados com o Poder Público, de forma geral.

No presente caso, há manifestação da SRE no sentido de

que existem outros procedimentos sob investigação nos

quais a proponente está envolvida (Processos

19957.006702/2019-44 e 19957.007904 2019-11) e cujo

objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares.

No momento atual dos referidos processos, não há como

afirmar que existe óbice à celebração por ausência de

cessação da conduta. Contudo, a simples existência dos

mesmos pode ser considerada na parte discricionária da

decisão a ser proferida pelo Colegiado, pois não há direito

subjetivo à celebração de termo de compromisso. Em todo

caso, permanecerão aplicáveis as consequências legais

decorrentes de posterior constatação do não cumprimento

da obrigação de cessação por parte do proponente, por

ser esta uma obrigação ex lege diretamente relacionada

ao dever de boa-fé do proponente perante a

Administração Pública, conforme exposto anteriormente.”

32. À luz do acima exposto, e após ouvir a PFE/CVM e também a área

acusadora presente à reunião, o Comitê entendeu que, ao menos no

presente momento, não seria oportuna e conveniente a celebração de

compromisso com a PROPONENTE. Com efeito, considerando, em especial, (i)

a gravidade, em tese, da conduta de que se trata[11]; (ii) o atual nível de

visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista a manifestação

da SRE no sentido de que existem outros procedimentos sob investigação nos

quais a PROPONENTE está envolvida (Processos SEI 19957.006702/2019-44 e SEI

19957.007904/2019-11) e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas

similares em relação ao que diz respeito ao presente caso; (iii) a relevância dos

deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie; (iv) o fato de que todos os

imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da

fraude em tese ocorrida; e (v) o reduzido grau de economia processual com a

celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 18

celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no

presente momento, o melhor desfecho para o caso seria o julgamento.

DA CONCLUSÃO

33. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 23.03.2021[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC

PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA.

Relatório finalizado em 25.03.2021.

[1] Processo CVM SEI 19957.001229/2018-28. Foram identificados cinco outros

processos no SEI relacionados com a oferta pública de esforços restritos das

debêntures da MIPASC: 19957.008153/2016-08, 19957.009157/201786, 19957.006623/2018-52, 19957.009863/2018-17 e 19957.007913/2019-02.

[2] A área técnica identificou, no âmbito da CVM, 5 (cinco) outros processos

relacionados com a oferta pública de esforços restritos das debêntures da MIPASC.

[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[4] Art. 12. São deveres do agente fiduciário (...)

I - proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da

função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração de seus próprios bens;

V - verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações

contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas

as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (...);

IX - verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e

fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a

manutenção de sua suficiência e exequibilidade;

XVII – elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, §1º,

alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes

informações:

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 19

a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas

informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na

obrigatória prestação de informações pela companhia;

b) alterações estatutárias ocorridas no período;

c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os

indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa;

d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado;

e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das

debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures

efetuadas pela companhia Emissora;

f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o

caso;

g) acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de

debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da

companhia Emissora;

h) relação dos bens e valores entregues à sua administração;

i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de

emissão;

j) declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias das debêntures;

k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela

própria companhia Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou

integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente

fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: (...)

Art. 6º O agente fiduciário entra no exercício de suas funções a partir da data da

escritura de emissão ou do aditamento relativo à substituição (art. 5º), devendo

permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

[5] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas naturais relacionadas às

pessoas jurídicas também foram responsabilizados na peça acusatória e não

apresentaram proposta para celebração de ajuste.

[6] Deliberado pelos os membros titulares da SEP, SNC e SPS e pelos substitutos da

SSR e da SMI.

[7] As infrações aos incisos I, V, IX e XVII do art. 12 da ICVM 28 são consideradas

graves pelo art. 19 da mesma Instrução: “Art. 19. Considera-se infração grave,

para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o

descumprimento do disposto nos arts. 7º; 8º; 10; 12, incisos I a XVIII e XXI a XXV; e

13 desta Instrução.”

[8] Código Civil Brasileiro: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei

ou da vontade das partes”.

[9] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e os substitutos da

SSR e da SRE, e os representantes da PROPONENTE Maria Isabel Bocater e Jaques

Wurman.

[10] A PROPONENTE não consta como acusada em outros processos instaurados

pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 11.03.2021).

[11] Vide Nota Explicativa 07.

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 20

[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/03/2021, às 17:31, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/03/2021, às 17:32, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/03/2021, às 17:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/03/2021, às 17:33, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 26/03/2021, às 17:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/03/2021, às 17:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1226592 e o código CRC 179BC2F7.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1226592 and the "Código CRC" 179BC2F7.

Parecer do CTC 318 (1226592) SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 21

Despacho do Diretor João Accioly

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - DJA

Assunto: Conexão. PAS CVM nos 19957.010194/2019-07, 19957.004588/2020-51,

19957.008718/2020-25 e 19957.010053/2021-09*

* Para maior concisão, doravante omito a numeração inicial comum, “19957”, e o dígito

de controle após o ano do processo.

Refiro-me ao despacho (doc. 1596334) por meio do qual submeti ao Colegiado a

redistribuição à minha relatoria do PAS CVM nº 004588/2020, por conexão aos

processos 008718/2020 e 010194/2019, aprovada por meus pares (doc. 1615529).

Como informado no §5 do referido despacho, a conexão deveu-se à coincidência

parcial entre os envolvidos e a concentração temporal dos fatos que constituem as

possíveis infrações, que sugeriam que as condutas estariam ligadas por circunstâncias

fáticas com proximidade suficiente para a incidência do art. 36, I e II, da Resolução

CVM 45.

Após análise mais aprofundada sobre os processos, foi possível constatar que os PASs

008718/2020 e 004588/2020 têm, realmente, proximidade temática suficiente para

lhes determinar a conexão, que assim deve ser mantida. Porém, o PAS 010194/2019

trata de condutas relativas a operações distintas, apenas próximas no tempo e

envolvendo alguns agentes de mercado envolvidos nos outros dois, sem, contudo,

conter elementos de conexão com eles, nos termos da regulamentação aplicável.

Por sua vez, o PAS 010194/2019 apresenta conexão com outro processo já distribuído

à minha relatoria, o PAS 010053/2021 pelos motivos que exponho a seguir,

1. Ambos os PASs, 010194/2019 e 010053/2021, foram instaurados a partir de

investigação sobre as operações relativas à emissão e à distribuição de debêntures da

M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S/A e sua aquisição por

fundos de investimentos. O primeiro descreve possíveis irregularidades na emissão e

na distribuição dessas debêntures, por parte da emissora e dos intermediários; o

segundo trata de possíveis irregularidades de procedimentos relativos à seleção e à

aquisição das mesmas debêntures por prestadores de serviços dos fundos de

investimento que as adquiriram, na mesma ocasião dos fatos tratados no primeiro.

2. Também em comum, ambos os processos têm como acusada a ICLA

CONSULTORIA LTDA., num como coordenadora líder da oferta e noutro como

prestadora de serviço de fundo de investimento adquirente.

Assim, nos termos do artigo 36, II, § 2º e §6º, I, da Resolução CVM nº 45/2021, entendo

que:

(i) O PAS 010194/2019 deve ser desmembrado da conexão com os de nos

Despacho 1961936 SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 1

008718/2020 e 004588/2020; e

(ii) Os PASs de nos 010194/2019 e 010053/2021 são conexos.

Nesses termos, submeto essa proposta ao Colegiado para que sejam reconhecidas as

conclusões supracitadas.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.

João Accioly

Diretor

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 16/05/2024, às 11:28, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1961936 e o código CRC C68C1B10.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1961936 and the "Código CRC" C68C1B10.

Despacho 1961936 SEI 19957.010194/2019-07 / pg. 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa