CVM · Colegiado · 21/08/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4909
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A - PROCS. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911
Regs. nºs 3073/00, 3074/00 e 3075/00
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor – Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSOS CVM Nºs 2000/4909, 2000/4910 e 2000/4911
REGISTROS COL. Nºs 3073/2000, 3074/2000 e 3075/2000
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
INTERESSADAS: ZIVI S/A Cutelaria
HÉRCULES S/A – Fábrica de Talheres
EBERLE S/A
DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, na reunião n° 14/2001, realizada em
10.04.2001 decidiu, por maioria, manter a decisão da SEP, aprovando o voto do Diretor-Relator e acatando parte do
voto do Diretor Marcelo Trindade no que tange à faculdade de a empresa publicar as demonstrações financeiras de
1999 em conjunto com as de 2000 (extrato da ata da RC n° 14/2001 – fls. 154).
Os fatos que deram origem ao processo datam de 14.04.2000, quando a ZIVI S/A, EBERLE S/A e a HÉRCULES S/A
publicaram suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.1999. As três companhias
realizaram AGO em 25.05.2000, aprovando as respectivas demonstrações referentes ao exercício de 1999.
Ocorreu, porém, que, nos três casos, em 12.07.2000, as demonstrações vieram a ser republicadas, por iniciativa das
próprias empresas, efetuando-se um ajuste, em face da inclusão das Companhias no Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS. A adesão a esse programa deu-se em 18.02.2000.
Como o ajuste acima referido dizia respeito ao exercício de 2000, e não ao de 1999, a SEP enviou Ofício às
Companhias, em 25.09.2000, determinando o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras, em face do
disposto no parágrafo 1o do artigo 186 da Lei 6.404/76, parágrafo 1o do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
Com fundamento no inciso VII da Deliberação CVM nº 202,(a) de 25 de outubro de 1996 , as Companhias
interpuseram, junto a esta Autarquia, em 4 de junho de 2001, pedido de reconsideração da decisão do Colegiado
tomada em 10.04.2001.
Todavia, antes que o mérito do Recurso fosse apreciado, a companhia, em 24 de julho de 2001, submeteu à
apreciação desta CVM as minutas de demonstrações financeiras dos exercícios de 2000 e 1999, com a inclusão de
Notas Explicativas sobre a adesão ao REFIS.
Segundo a empresa, a principal finalidade das demonstrações contábeis é levar ao conhecimento do mercado e dos
acionistas da própria sociedade a situação patrimonial com as mutações ocorridas em cada exercício, conforme se
manifestou a CVM através do Ofício-Circular n° 02/2000.
As demonstrações financeiras da companhia estão sendo apresentadas em forma comparativa, contemplando os
demonstrativos levantados em 31/12/20000, 30/06/2000 e 31/12/1999. Em relação às demonstrações financeiras do
exercício social de 1999, a nota explicativa especifica que as mesmas foram apresentadas por solicitação da CVM e
correspondem àquelas publicadas em 05 de abril de 2000.
O assunto foi analisado pela SEP que, através do MEMO/CVM/SEP/ N° 079/2001, de 17/08/2001, se manifestou da
seguinte maneira:
- a forma pretendida de refazimento e republicação das demonstrações financeiras atende à nossa determinação
relativa às demonstrações financeiras de 31/12/1999 e,
- poderia ser levantada alguma consideração sobre a forma utilizada para contabilização dos efeitos do REFIS, tendo
em vista que não estão de acordo com as normas emanadas da CVM. Entretanto entendo que as demonstrações
podem e devem ser aceitas pela CVM considerando-se (i) a imaterialidade dos valores envolvidos à luz dos demais
valores das demonstrações financeiras; e (ii) o fato de que a regulamentação da CVM foi expedida em data posterior a
30/06/2000.
Por fim, a SEP entende que deve ser realizada AGE para re-ratificar as demonstrações financeiras de 31/12/1999.
Estou de acordo com a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
No meu entendimento, a companhia está obedecendo a determinação do Colegiado desta CVM tomada em 10.04.2001.
Naquela oportunidade, foi deliberado que a companhia deveria republicar suas demonstrações financeiras do exercício
social encerrado em 31.12.1999, a fim retornar à 1ª publicação efetuada pela empresa em 05/04/2000, que foram
aprovadas pela AGO realizada em 25.05.2000. Na decisão, é ressaltado que poderia ser aceito que a nova republicação
pudesse ser efetivada em conjunto com as demonstrações financeiras de 2000.
Em face do exposto, manifesto-me no sentido de que deva ser aceito o procedimento proposto pela companhia, por
entender que o mesmo atende à determinação do Colegiado.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR – RELATOR"
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