CVM · Colegiado · 12/03/1999
Processo Administrativo nº SP98/0151
Decisão do Colegiado nº SP98/0151
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO – ESCRITÓRIO LEROSA S/A E OUTROS – PROC. SP 98/0151
Reg. nº 1917/98
Relator: DWB
O Diretor-Relator informou que o Escritório Lerosa S.A. Corretores de Valores e os Srs. João Roberto Lerosa Filho,
diretor responsável pelo mercado de ações e Ronaldo Alves, operador de pregão, recorreram da decisão do SMI que,
por entender configuradas falhas no registro e execução de ordens, aplicou a cada um a pena de multa de 3.000
UFIR’s, em julgamento de rito sumário.
Os recorrentes argúem, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de motivação, alegando que foram notificados
da aplicação da penalidade, sem que fosse feita qualquer referência à argumentação apresentada em sua defesa.
No mérito, reiteram os argumentos já examinados pelo Colegiado quando da apreciação e acolhimento de recurso
interposto pelo investidor Sr. Camilo Humberto Ronchese, concernente à indenização pelo Fundo de Garantia da Bolsa
de Valores de São Paulo, e repetem as alegações apresentadas na defesa no sentido da impossibilidade do
cumprimento das ordens do investidor e da desnecessidade de seu registro. Aduzem que é inadmissível a
responsabilidade objetiva em matéria administrativa e requerem o arquivamento do feito.
O Diretor-Relator apresentou voto, no qual conclui, em síntese:
Não pode ser acolhida a preliminar de nulidade da decisão por falta de motivação, pois a decisão do SMI está em
conformidade com os ditames legais.
Quanto ao mérito, a aplicação da penalidade fundamentou-se na inexistência de registro das ordens de clientes, fato
este apontado até mesmo no Relatório de Auditoria da BOVESPA. O Diretor-Relator ressaltou que a instituição de
procedimentos adequados de controle para o recebimento, registro, prazo de validade e cancelamento de ordens é
fator de estabilidade para a relação cliente/corretora e de segurança para ambos.
Imprestável, ainda, a alegação de que as ordens do cliente foram canceladas em face de sua inexeqüibilidade,
"deixando mesmo de ser registradas". O Diretor-Relator salientou que só é passível de cancelamento o que
efetivamente foi registrado. É impossível ser cancelado o que não existiu.
Não há que se falar em responsabilidade subjetiva no caso dos autos, pois a infração apenada foi objetivamente
constatada, podendo ser classificada como delito de mera conduta.
O Diretor-Relator divergiu, entretanto, da decisão do SMI no que tange à apenação do operador de pregão Ronaldo
Alves, por entender que a Instrução CVM nº 220/94 tem como destinatários a sociedade corretora e o diretor
responsável pelo mercado de ações. Por essa razão, propôs a exclusão do processo do recorrente Ronaldo Alves.
Por todo o exposto, o Diretor-Relator considerou caracterizada a infringência às normas estatuídas nos itens 2 e 5 das
regras e parâmetros do Escritório Lerosa, estabelecidas em atendimento ao disposto nos arts. 2º e 6º da Instrução
CVM nº 220/94 e, na forma do art. 14 da mesma Instrução, considerou responsáveis o Escritório Lerosa S.A. Corretora
de Valores e o Sr. João Roberto Lerosa Filho, excluindo o Sr. Ronaldo Alves do processo. Votou, assim, pela
manutenção da decisão recorrida, por seus fundamentos de fato e de direito.
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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