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CVM · Colegiado · 05/06/2001

Processo Administrativo nº RJ97/0548

Decisão do Colegiado nº RJ97/0548

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SOI - RECUSA DE VISTA A AUTOS DE PROCESSO - PROC. RJ97/0548

Reg. nº 3241/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM RJ97/0548 - Registro EXE/CGP nº 3241/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SOI - RECUSA DE VISTA DE AUTOS DE PROCESSO

Recorrente: Raul Pedroza Aguinaga

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

RELATÓRIO

O presente processo teve origem em reclamação formulada pelo recorrente, em que solicitava da CVM manifestação

acerca da atuação da BVRJ, na qualidade de instituição responsável pela liquidação das operações realizadas no seu

recinto, em negócios de compra e venda de ações a termo, intermediados pela Celton CTVM Ltda., da qual é sócio (fls.

1 a 6).

Tais operações foram contratadas em junho de 1989 (fls. 16 e 17), mas não chegaram a seu termo, que se daria no

mês seguinte, em razão da liquidação extrajudicial da Corretora, ocorrida na esteira do episódio que ficou conhecido

como "Caso Nahas".

À vista daquela solicitação, a área técnica da CVM concluiu não restar caracterizada irregularidade na atuação da BVRJ,

conforme precisamente explicitado em resposta contida no Ofício/CVM/GOI-1/766/98, de 30 de julho de 1998,

encaminhado ao reclamante (fls. 659 a 662) no endereço Rua do Carmo, 97 - 12º andar, CEP 20011-020, Rio de

Janeiro - RJ, que constava de sua correspondência de fls. 01.

Por meio daquele Ofício, a SOI também denegou o pedido de vista do processo (cujas cópias haviam sido solicitadas

pelo reclamante em 18/03/98, em carta anexada a fls. 647 e 648, onde consta como seu endereço a Rua Artur

Araripe, 1, apto. 303, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22451-020), sob o argumento de "tratar-se de processo de mero

expediente, ou seja, mero conjunto de documentos e expedientes internos de natureza burocrática, não havendo lide

nem inquérito a caracterizá-lo, na acepção estrita do termo, pelo que se afigura descabida a argüição de que se

devam apresentar razões dentro de um 'contraditório', visto que o mesmo não existe" (fls. 659).

A fls. 663 a BVRJ requereu à CVM que lhe fosse "extraída cópia por certidão da resposta dessa Autarquia que foi

encaminhada ao Sr. Raul Pedroza Aguinaga", o que foi aprovado, conforme despacho na mesma folha, e entregues

àquela requerente as cópias de fls. 659 a 662, conforme despacho da PJU, no verso daquela folha.

A fls. 665 a BVRJ requereu lhe fosse "deferida vista do referido processo e a extração de cópia por certidão de peças

que indicarão no ato, a fim de fazer prova em Juízo". Tal pedido também foi deferido, conforme despacho naquela

mesma folha que tem, em seu verso, declaração do advogado constituído pela BVRJ de que teve vista dos autos e

obteve cópias de algumas folhas, na data de 04/09/98.

Em 22/03/2001, o Sr. Raul Pedroza Aguinaga encaminha nova correspondência à CVM, desta vez afirmando que

"apesar do processo administrativo CVM RJ/970548 ter sido instaurado em 1997..., o reclamante, curiosamente, até

hoje não recebeu nenhuma notificação ou intimação a respeito de eventual parecer da CVM", e aproveita para reiterar

o pedido de vista do processo (fls. 667).

A SOI respondeu-lhe, por meio do Ofício/SOI/GOI/544/01, de 09/04/2001, que "foram expedidos dois Ofícios

anteriores manifestando o entendimento desta Comissão sobre a questão reclamada, a saber, Ofício/CVM/SOI/GOI-

1/Nº 197/98 e Ofício/SOI/GOI-1/Nº 766/98, encaminhados ao reclamante... em 16 de março e 30 de julho de 1998.

No que se refere ao pedido de vistas, esclarecemos que o investidor já havia efetuado tal solicitação anteriormente...,

tendo-lhe sido negada a pretensão, tal como informado no já citado Ofício/SOI/GOI-1/766/98. Dessa forma,

considerando que não foram trazidos elementos novos que justificassem a reanálise da questão, ratificamos o

entendimento manifestado no anterior Ofício... no sentido do indeferimento do pleito" (fls. 672).

Finalmente, a fls. 675 a 679, o Sr. Aguinaga retorna aos autos com o recurso que ora se analisa, alegando

"desrespeito à Constituição" e que "independentemente de ser 'um processo de mero expediente'..., a CVM deve

assegurar ao reclamante acesso aos autos... Afinal, o processo... só existe por conta da reclamação feita pelo

reclamante, sendo, apenas por esse fato, um contra-senso negar-lhe vista dos autos".

É o relatório.

Voto

Entendo que, em princípio, seria de acatar-se o pleito do recorrente, de vista dos autos, inclusive em razão da

concessão de vista à BVRJ, tornando a pretensão amparada pelo princípio constitucional da isonomia.

Contudo, é de ressalvar-se o comando contido no § 2º , do art. 8º , da Lei 6.385/76, que estabelece:

"§ 2º Ressalvado o disposto no Art.28, a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver,

no exercício de seus poderes de fiscalização."

Desse modo, voto no sentido de se conceder certidão de inteiro teor dos autos deste processo ao recorrente, com

exceção dos documentos legalmente protegidos por sigilo, salientando que a guarda de sigilo em relação à BVRJ

desses documentos seria despicienda, uma vez que aquela instituição possui acesso a tais dados em seu próprio

âmbito, tendo mesmo fornecido parte dos referidos documentos.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

OFERTA PÚBLICA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BOMBRIL S/A

O Colegiado, considerando que:

a. através do ofício CVM/SRE/N° 405/2001 foi concedido o prazo até 10 de maio de 2001 para reapresentação da

oferta pública nos termos em que viesse a ser aprovada pela assembléia dos acionistas da Bombril S.A.

realizada em 04 de maio de 2001, o que foi cumprido;

b. a nova oferta foi aprovada pela CVM em 22 de maio de 2001, terminando o prazo de publicação do edital de

oferta pública em 1 de junho de 2001, na forma do disposto no art. 14 da instrução CVM 229/95;

c. devido a dificuldades em obter a garantia bancária requerida pela Companhia Brasileira de Liquidação e

Custódia para a liquidação da oferta pública em Bolsa de Valores, a BBA Icatu CTVM e Cragnotti & Partners

informaram a esta autarquia, em 31 de maio de 2001, que pretendem alterar os termos da oferta, de maneira

que "o preço de compra das ações será pago em apenas duas parcelas, sendo a primeira parcela, paga na data

da liquidação financeira da Oferta na BOVESPA, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de compra das

ações e a segunda parcela, paga em 60 (sessenta) dias contados da realização do leilão na Bovespa,

equivalente a 90% (noventa por cento) do preço de compra das ações";

d. para tanto, BBA Icatu CTVM, intermediária da operação, requer "seja suspenso o prazo de 10 dias de que trata

o Art. 14 da CVM-I 229 até o dia 11.6.2001, data da realização da Assembléia Geral Extraordinária da Bombril

S.A. que deverá ratificar a nova forma de pagamento do preço de compra das ações", e Cragnotti e Partners

"reitera o seu propósito e firme compromisso de prosseguir com a Oferta, em atendimento ao disposto nas

Cláusulas 3.(i), 3.(ii) e 3.(iii) do Termo de Compromisso"; e,

e. segundo o aviso de Fato Relevante publicado pela Bombril S.A. em 1° de junho de 2001 a referida AGE foi

afinal convocada para o dia 18 de junho de 2001;

deliberou o seguinte:

1. Conquanto a CBLC tenha informado a esta autarquia, pelo ofício 061/2001-DCR, de 04 de junho de 2001, que

o "depósito das garantias para a realização da oferta pública de compra de ações a prazo deve ser realizado,

junto a CBLC, antes da efetiva realização do leilão (D-1)", o Colegiado, considerando o interesse dos acionistas

minoritários da Bombril S.A. na realização da Oferta Pública, deferiu o pleito de V.Sas., de suspensão do prazo

referido no art. 14 da Instrução CVM 229/95, até o dia 18 de junho de 2001, data afinal confirmada para a

realização da AGE dos acionistas de Bombril S.A. que deliberará sobre a nova modalidade de pagamento do

preço da Oferta Pública.

2. Como o prazo referido no item anterior era de 10 (dez) dias, e terminava em 1° de junho de 2001, tendo

ficado suspenso pelo requerimento de 31 de maio de 2001 (remanescendo portanto um dia de prazo), V.Sas.

deverão publicar o novo edital de Oferta no dia 19 de junho de 2001, terça-feira.

3. Ficam desde logo aprovados os termos da Oferta, como apresentados na minuta encaminhada em 31 de maio

de 2001, devendo ser publicado o edital com as seguintes alterações:

1. No item 1.1, incluir menção à Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada em 18/06/2001;

2. Nos itens 1.2 e 1.3, corrigir a expressão: "O preço de compra será atualizado por juros equivalentes a

106% do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pela ANBID - Associação Nacional dos

Bancos de Investimento,..." para "O preço de compra será atualizado por juros equivalentes a 106% do

CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgado pela CETIP - Central de Custódia e de

Liquidação Financeira de Títulos,...";

3. No item 1.5 esclarecer que garantias bancárias aceitáveis pela CBLC terão sido, ou virão a ser

depositadas;

4. No item 4.2, adequar o prazo de que trata o art. 20, tendo em vista que o prazo de 2 anos é inferior

ao previsto na Instrução CVM nº 229/95.

Foi salientado que o não atendimento destas determinações, notadamente aquela constante do item 3 acima, ou a não

publicação do edital de Oferta no prazo regulamentar remanescente - isto é, até 19 de junho de 2001 -, redundará na

imediata retomada do curso do Inquérito Administrativo CVM nº 04/99, e em notícia crime ao Ministério Público

Federal, tudo na forma dos §§ 7° e 8° do art. 11 da Lei 6.385/76, tendo em vista que qualquer eventual dificuldade na

obtenção de garantias para a realização da Oferta é fato imputável exclusivamente à BBA Icatu CTVM e Cragnotti &

Partners Capital Investment Brasil S.A., e não oponível para efeito de exoneração do cumprimento das obrigações

contidas no Termo de Compromisso.

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