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CVM · Colegiado · 16/05/2001

Processo Administrativo nº RJ99/2044

Decisão do Colegiado nº RJ99/2044

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.432 caracteres transcritos do PDF oficial

CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - CHALET AGROPECUÁRIA LTD. - PROC. RJ99/2044

Reg. nº 2415/99

Relator: DMT

Também presente: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE)

O Colegiado acompanhou, em parte, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro concordou com o Relator no sentido da não revogação da Deliberação CVM n

° 308, de 16.07.1999, que suspende a venda e a distribuição dos títulos ou contratos de investimento coletivo de

emissão da Chalet Agropecuária Ltda..

O Diretor Luiz Antonio Campos e o Presidente, com voto de qualidade, aprovaram a revogação da Deliberação acima

mencionada. O Voto do Relator foi aprovado nos seus demais aspectos.

"PROCESSO CVM RJ99/2044 - Registro EXE/CGP nº 2415/99

PROPOSTA DA SER - REVOGAÇÃO DE STOP ORDER e outras

Interessada: Chalet Agropecuária Ltda.

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

O presente processo investigou a possível oferta pública de contratos de investimento coletivo pela Chalet Agropecuária

Ltda. Conforme relato da SRE (fls. 997 a 1001), em meados de 1999, a CVM tomou ciência de que a interessada

divulgava, pela internet, contratos denominados "Contrato de Parceria Pecuária" e "Contrato Projeto Cria Brasil", cujos

objetos eram, respectivamente, engorda de gado, em regime de confinamento, e reprodução de bezerros.

Fundada em manifestação da PJU (fls. 01 a 02), a SRE propôs ao Colegiado a edição de stop order

"determinando a imediata suspensão da venda e distribuição ao público de títulos ou contratos de

investimento coletivo de emissão da Chalet Agropecuária", bem como a realização de inspeção na

empresa, visando apurar infração ao art. 15 da Instrução CVM 270/98 e ao art. 18 da Instrução CVM

296/98 (fls. 24).

A ordem de suspensão da venda e distribuição dos referidos contratos foi efetivada pela Deliberação CVM nº 308, de

16/07/1999 (fls. 29).

A SFI concluiu, após a realização de inspeção na Chalet, que aqueles contratos não se caracterizavam como CIC, "pois

são dirigidos a um público específico (pecuaristas), detentores de rebanho bovino, animais que, quando entregues à

Chalet para confinamento e engorda, são identificados (no caso, portanto, trata-se de bens infungíveis)" , pois

"enquadram-se adequadamente como instrumentos reguladores de simples operações comerciais de prestação de

serviços que, inclusive, não contemplam em sua concepção a captação de poupança popular" (fls. 38). A SFI também

informou que a empresa havia retirado de sua home page as referências aos contratos de parceria pecuária e do

projeto Cria Brasil e, por fim, sugeriu a emissão de Parecer de Orientação esclarecendo "o que efetivamente

caracteriza" um contrato de investimento coletivo (fls. 39).

Em 03/09/99, a Chalet encaminhou carta à CVM solicitando a revogação da Deliberação CVM 308, bem como a análise

de minutas de contratos de prestação de serviços de engorda de gado bovino, que a empresa pretendia utilizar em

substituição aos contratos questionados. Alegou que "a Chalet não negocia títulos ou contratos de investimento

coletivo" já que "em sua atividade não existe captação de recursos" e que "os contratos celebrados pela Chalet até a

presente data não foram distribuídos publicamente" (fls. 965 a 967).

Instada pela SRE a manifestar-se diante das declarações da interessada, a PJU consignou que "a Chalet ofertava

publicamente - via internet - contratos de investimento coletivo, nos termos do art. 1º da Medida Provisória 1844-

23/99" (atual Lei 10.198/01); que "as minutas de contrato(...) somente deveriam ser examinadas se obedecessem ao

procedimento próprio descrito na Instrução CVM 270/98 e na Instrução CVM 296/98" e que "a eventual modificação da

forma de negociação dos contratos e do próprio contrato ofertado pela Chalet(...) não afeta e, tampouco, afasta as

irregularidades pretéritas, que deverão continuar sendo apuradas, da mesma forma que não afeta a 'stop order' nos

termos em que foi ventilada" enfatizando que aquela ordem "deve ser mantida, não havendo que se falar na sua

revogação" (fls. 960 a 962).

A SRE ponderou que "as medidas posteriormente adotadas pela empresa, quais sejam, a retirada da oferta dos

contratos pela 'internet' e o aperfeiçoamento da redação do contrato para caracterizar negócio privado, demonstram a

intenção da Chalet de agir dentro da lei", mas que uma decisão de revogação da 'stop order' e de não instauração de

inquérito administrativo deve pressupor a existência de um compromisso da Chalet, nos termos do § 5o, do art. 11,

da Lei 6.385/76 (termo de compromisso), de abster-se de realizar (ou cessar a prática de) oferta pública dos

contratos, posto que considerada ilícita pela PJU (fls. 999).

Por fim, a SRE propôs ao Colegiado (fls. 1001):

a. Exigência de termo de compromisso da Chalet de somente firmar contratos de prestação de serviços destinados

a avenças particulares, sem oferta pública, sem captação de poupança popular e sem que estes se caracterizem

como título ou contrato de investimento coletivo;

b. Revogação da Deliberação CVM nº 308, de 16/07/99;

c. Não instauração de inquérito administrativo;

d. Elaboração de Parecer de Orientação sobre Títulos e Contratos de Investimento Coletivo.

É o relatório.

Voto

A boa doutrina aponta como uma das características essenciais do valor mobiliário a "colocação, em massa, junto ao

público aplicador de sua poupança".

No caso exposto, não foi possível entrever a hipótese de captação de poupança popular nas propostas de contrato

veiculadas pela Chalet, visto que estas, ao que parece, não se direcionam às pessoas em geral, mas apenas a

proprietários de gado bovino, os quais, por sua vez, não aplicam propriamente poupança, mas sim entregam bois, para

engorda ou reprodução, e estes continuarão como de sua propriedade, não sendo substituídos por títulos ou direitos de

espécie diversa. Tais peculiaridades, no meu entender, impedem que o objeto de tais contratos tenha natureza de

investimento coletivo, bem como que sejam considerados valores mobiliários, nos termos da Lei 10.198/01, que diz:

" Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando

ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria

ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros."

Parece-me, no caso, que se está diante de uma prestação de serviços, ao menos da forma como os contratos estão

sendo ofertados.

Diante disso, concordo em parte com as proposições da SRE, votando no sentido de solicitar-se à PJU elaboração de

minuta de parecer de orientação sobre a matéria da natureza dos CICs.

Entretanto, quanto à celebração de compromisso, não me parece ser o caso, dado que, segundo a fiscalização, a

empresa não está emitindo CICs, atualmente. De outro lado, voto por não revogar-se a Deliberação CVM 308, pois o

seu teor apenas impede a empresa de distribuir CICs, coisa que, segundo alega, não está fazendo no momento.

Como, entretanto, no passado a conduta adotada foi a de emissão de CICs, é correto que a stop order permaneça.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

VIDIGAL, Geraldo de Camargo e MARTINS, Ives Gandra (coord.). Comentários à Lei das Sociedades por Ações, IAB e

Ed. Resenha Universitária, São Paulo, 1980, vol. 3, pag. 9.

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