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CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº RJ98/3937

Decisão do Colegiado nº RJ98/3937

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.365 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO ITAÚ S.A. - PROC. RJ98/3937

Reg. nº 2473/99 Relator: DWB Trata-se de recurso de ofício de decisão da SIN, em processo de rito sumário, no qual perquirir-se-ia acerca da eventual utilização de derivativos, para proteção de posições à vista. A operação teria consistido na compra e na venda de ações PNB, em conjunto com opções de compra da Copel – Cia. Paranaense de Energia. Como, na contraparte de tal operação, teria sido identificado um investidor estrangeiro regulado no Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, e tal operação teria demonstrado a intenção de obter rendimentos pré-fixados, foi, então, proposta abertura de inquérito. Examinando a questão, inclusive à luz das razões apresentadas pela defesa, a SIN concluiu pela não caracterização da operação em foco como sendo de renda fixa, até porque o período em que teria sido realizada a operação de compra de ações, em conjunto com a venda de opções de compra da Copel apresentava-se atípico. Assim, a operação realizada pelo investidor estrangeiro Credit Lyonnais Uruguay S.A. não caracterizaria infração ao inciso I do art. 27 do Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, razão pela qual haver a área concluído pelo arquivamento do presente processo. O Diretor-Relator mencionou o equívoco da SIN na utilização do termo "arquivamento", quando a expressão adequada seria "absolvição". Quanto ao mérito, o Diretor-Relator concordou com a decisão da área técnica, uma vez que, tanto pelas alegações apresentadas em Defesa, quanto pela análise posterior acostada aos autos às fls. 34/36, onde é afirmado que, até o vencimento da operação, teria ocorrido uma queda em torno de 36%, bem como que, 20 dias depois, de cerca de 70%, a operação praticada efetivamente estaria a apresentar-se como de hedge, visando de fato à proteção da posição detida à vista, porém comportando riscos. De sorte que não veio a ser confirmada a intenção de obter rendimentos predeterminados. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de se manter a decisão de absolvição dos indiciados, ou seja, o Banco Itaú S.A. e o Sr. Carlos Henrique Mussolini. O Colegiado, à exceção do Diretor Joubert Rovai, que se declarou impedido, acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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