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CVM · Colegiado · 10/07/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2299

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.902 caracteres transcritos do PDF oficial

APLICAÇÃO DA PORTARIA/CVM/PTE/011/2000 QUE UNIFORMIZA OS PROCEDIMENTOS INTERNOS RELATIVOS À ANULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELA CVM - PROC. RJ2000/2299

Reg. nº 3235/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM Nº 2000/2299

Registo Colegiado Nº 3235/2001

ASSUNTO: Cancelamento Multa Cominatória

INTERESSADA: COMPACTA CCTVM

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

V O T O

Senhores Membros do Colegiado,

Este processo decorreu da aplicação de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros de

balancete do fundo FMIA Compacta-CL, em dezembro de 1999, e do subseqüente cancelamento, por parte da

Superintendência de Relações com Investidores - SIN, em 17 de abril de 2000, que aceitou as alegações da Compacta

CCTVM, administradora do fundo.

Não obstante a sua aparente simplicidade inicial, este processo foi objeto de uma série de despachos e pareceres, que

recomendaram o seu envio para este Colegiado, visando a uma uniformização de procedimentos internos relativos à

anulação de multa cominatória aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Consultada a Procuradoria Jurídica, vêm aos autos diversos opinamentos daquela área, às fls. 26/29; 30 e 31/34, que,

no entanto, ainda estão longe de esgotar a matéria, que, salvo melhor juízo, enseja maiores reflexões.

Neste caso concreto, e baseando-se em decisões anteriores do Colegiado, o Superintendente de Relações com

Investidores cancelou a multa cominatória, porque o prazo para apresentação das informações venceu imediatamente

após o Carnaval, em dia de expediente não integral, tendo a obrigação sido cumprida pouco depois. A multa, no valor

de R$ 400,00, foi cancelada.

Todavia, posteriormente, a decisão foi objeto de considerações diversas, e questionada pelo próprio Superintendente

de Relações com Investidores, que solicitou parecer à Procuradoria Jurídica.

Em que pese o caráter discricionário inerente às multas do gênero, o parecer da Procuradoria Jurídica acostado às fls.

31/42 sustenta a necessidade de sua absoluta vinculação normativa, restando a discricionariedade tão somente para

os fins da fixação da multa, evidentemente que dentro dos limites possíveis apontados na norma pertinente.

Como corolário desse raciocínio, ter-se-ia que, sendo a multa legal, o Superintendente não poderia proceder à sua

anulação. Aliás, nem o Colegiado tampouco poderia fazê-lo. Somente em caso de multa aplicada ilegalmente é que o

Superintendente poderia proceder ao seu cancelamento. Mas não lhe seria possível fazê-lo, em se tratando de

questionamentos acerca da oportunidade ou da justiça da cominação.

Assim, ainda que o parecer apontado cite o princípio segundo o qual a Administração Publica exerce controle sobre os

próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, contraditoriamente,

a conclusão a que chega é de que a área somente poderá proceder ao cancelamento, se a multa for ilegal.

Neste processo que ora se examina, entendo que a multa deve ser tida por inoportuna, à vista das circunstâncias, tais

como: o vencimento da obrigação de apresentar o balancete ter-se dado numa quarta-feira de cinzas, após o

Carnaval; o fato de a empresa haver, imediatamente, cumprido com sua obrigação, bem como gozar de bons

antecedentes.

Em que pese o opinamento da área jurídica acostado aos autos, a natureza jurídica da multa cominatória é diversa da

multa estabelecida no art. 11 da Lei 6.385/76, consistindo em uma espécie de ferramenta de que dispõe o

administrador, destinada à coerção do administrado, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa,

imediatamente, no interesse da Administração. E, em tal condição, já que se destina a obter um determinado

comportamento, ela deverá, obviamente, ser aplicada sempre para o futuro, nunca para o passado. Infrações

cometidas no passado não ensejam multa cominatória, mas a aplicação de penalidades.

Naturalmente que a aplicação da multa cominatória não é arbitrária, devendo estar vinculada à lei. Mas existe um alto

grau de discricionariedade na sua aplicação, que é deferida ao administrador, no caso, o Superintendente da área.

Portanto, assim como ele deverá decidir acerca da sua aplicação, conforme disposto no art. 2º da Instrução CVM n°

273, de 12/03/1998, também poderá, eventualmente, revogá-la, não só quando se tratar de ilegalidade na aplicação,

como também quando se tratar de multa injusta ou inoportuna.

Voltando ao caso concreto, entendo que o ato do cancelamento, por parte do SIN, é de ser mantido.

Relativamente à sistematização que se deseja para a matéria, sugiro que seja reformulada a redação da Portaria

CVM/PTE/Nº 11, de 11 de fevereiro de 2000, para conformação da mesma ao sistema legal.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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