CVM · Colegiado · 05/08/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.014270/2023-21
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), e, de forma conjunta (“Conselheiros”), por Eduardo Larangeira Jácome (“Eduardo Jácome”), Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, quando em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art.
7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e (b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (a) na proposta individual apresentada, Luiz Ortiz se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) na proposta conjunta apresentada, Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por cada um dos cinco proponentes. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve, inclusive, a não convocação de assembleia extraordinária, no prazo legal de oito dias, para deliberação sobre eventual ação de responsabilidade contra quem tinha o dever de convocá-la; (d) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (g) o histórico de parte dos Proponentes; e (h) o porte e dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
(a) R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) referentes à proposta conjunta, sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Eduardo Jácome, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Leo Simpson, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Thomas Reichenheim, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) pagos por Nelson Sequeiros Tanure e R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure; e (b) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) referente à proposta individual, a ser pago por Luiz Ortiz. Na sequência, os Conselheiros apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento do montante de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), sendo: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Eduardo Jácome, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Leo Simpson, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Thomas Reichenheim e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure; e (b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure. Por sua vez, Luiz Ortiz também encaminhou manifestação oferecendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Comitê, após apreciar as manifestações encaminhadas pelos Proponentes, decidiu reiterar sua proposta anterior, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em razão de a argumentação trazida pelos Proponentes versar, em grande medida, sobre o próprio mérito do processo sancionador de que se trata, cuja apreciação refoge ao escopo da apreciação de propostas de termo de compromisso pela CVM. Ao serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de aceitação de Termo de Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), Eduardo Jácome, Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, conjuntamente com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), em reunião do Colegiado de 29.10.2024 , formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo de Investimento Financeiro – Classe de Investimento em Cotas Mult – Responsabilidade Limitada (conjuntamente, os “Fundos” ou “Requerentes”). O presente PAS originou-se a partir de reclamação motivada pela ausência de convocação, por parte da administração da Gafisa, de assembleia geral extraordinária solicitada em 30.11.2022 por um dos Fundos (“Requerente”), nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Naquela ocasião, diante da não convocação pela Companhia, o Requerente convocou a AGE em 12.12.2022. Após análise, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da LSA e no art.
7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e (b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista. Devidamente citados, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Luiz Ortiz, individualmente, ofereceu pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) os conselheiros, em conjunto, propuseram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, considerou os valores insuficientes diante da gravidade dos fatos e propôs elevação do montante para R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais). Após negociação, foi aceita proposta com os seguintes valores: (i) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Luiz Ortiz referente à proposta individual; e (ii) quanto à proposta conjunta, o valor total de R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais), sendo (a) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) por Eduardo Jácome, Leo Simpson e Thomas Reichenheim, cada; (b) R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure;
e (c) R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure. O Colegiado da CVM aprovou a proposta em 29.10.2024 , cujo cumprimento levará, em tese, o presente processo ao arquivamento. Em 25.11.2024, os Fundos protocolaram pedido de reconsideração da decisão que aprovou o Termo de Compromisso. Em suma, foi alegado que não estariam presentes no caso os pressupostos para a celebração enunciados nos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a saber, a cessação da prática da conduta supostamente irregular e a correção das irregularidades, inclusive com a indenização de prejuízos. Para sustentar as alegações, os Fundos recorrem ao fato de que a inércia dos administradores da Companhia teria ensejado a necessidade de o acionista, às suas próprias expensas, realizar os atos de convocação da AGE, bem como ao fato de que, poucos dias depois da convocação extraordinária a Companhia iniciou procedimento arbitral em face dos Requerentes. No entendimento dos Fundos, a consequência desses fatos seria dupla: de um lado, estaria demonstrado que o ato de não convocar a AGE não foi isolado e pontual, mas se perdurou no tempo, com a irresignação da Companhia mesmo depois que a própria CVM se manifestou no sentido de que a convocação realizada pelos Fundos seria legal;
de outro lado, a irresignação da Companhia teria gerado prejuízos indenizáveis aos Fundos, uma vez que tiveram que custear a publicação do edital de convocação extraordinária da AGE, as custas da câmara arbitral e o honorário dos árbitros. Em 16.06.2025, os Fundos apresentaram petição complementar, alegando que houve má-fé dos administradores, prejuízos diretos com publicação de editais e custos da arbitragem, bem como diluição acionária. Apontaram também supostas irregularidades processuais, consistentes em supostas omissões da CVM ao não intimar os Requerentes para apuração dos danos, suspeições de servidores e questionou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários – PFE/CVM que, ao endossar o Termo de Compromisso, teria, na visão dos Fundos, ignorado a continuidade dos efeitos da conduta dos acusados. Os Fundos pediram, assim, a revisão da decisão do Colegiado de 29.10.2024 , responsabilização dos signatários também pelos efeitos posteriores da infração, instauração de novos procedimentos para apuração dos prejuízos e notificação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual improbidade.
Os Proponentes manifestaram-se nos autos em 25.02.2025, alegando, basicamente, (i) que o pedido de reconsideração seria extemporâneo, uma vez que os Termos de Compromisso já foram aprovados pelo Colegiado da CVM, (ii) que a conduta de não convocar a AGE, por sua própria natureza, seria pontual e, portanto, não poderia ser continuada, (iii) de que não há prejuízos aos Fundos decorrentes dos supostos ilícitos apurados no âmbito do processo, uma vez que o objeto do litígio arbitral citado no pedido de reconsideração seria distinto e (iv) que pleitos indenizatórios dos Fundos deveriam ser realizados em arenas próprias. A PFE/CVM, ao examinar o Termo de Compromisso e o pedido de reconsideração, emitiu a NOTA n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, reafirmando a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nos seguintes termos: “ [A] finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste na investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização de atos materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no caso concreto, pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a suficiência do montante ofertado. ”.
Para a PFE/CVM, não seria justificada a reabertura do processo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não haveria nos autos qualquer evidência de dano direto sofrido pelo acusado em razão da não convocação da AGE e que o referido litígio arbitral tem objeto que, embora relacionado, não é coincidente ao tema abordado no presente processo. Afirmou, ainda, que a notificação de investidores prejudicados para instruir a análise da Autarquia quanto à extensão de danos apurados nos processos sancionadores é faculdade prevista no art. 85 da Resolução CVM nº 45/2021 nos casos em que haja indícios da existência de danos diretos nos autos, o que não estaria configurado no presente processo. Após o pedido de reconsideração, o Processo foi sorteado à relatoria do Presidente Interino Otto Lobo, na qualidade de Diretor, em Reunião do Colegiado de 06.05.2025. Em sua análise do caso, o Relator entendeu que o pedido de reconsideração não traz fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a aceitação do Termo de Compromisso. Na visão do Relator, e conforme registrado no parecer técnico, houve adequada valoração dos elementos disponíveis, tendo sido observados os parâmetros legais previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, e nos arts. 82 a 86 da Resolução CVM nº 45/2021.
Ademais, quanto aos supostos danos materiais decorrentes da convocação frustrada da AGE e dos custos ensejados pelo litígio arbitral, o Relator destacou que o instrumento do Termo de Compromisso não exige, como condição para sua celebração, a reparação de eventuais prejuízos indiretos alegados por investidores. No entendimento do Relator, o valor pactuado no presente caso, ainda que não corresponda aos danos alegados, cumpre sua finalidade legal: prevenir e desestimular condutas semelhantes no mercado, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Sendo assim, essa avaliação é restrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Autarquia. Ainda sobre os supostos prejuízos, acompanhando o entendimento da PFE/CVM, o Relator ressaltou que procedimento arbitral não constitui óbice à celebração do termo, já que os Proponentes sequer são partes na arbitragem. Além disso, a existência de controvérsia pendente entre os Requerentes e a Companhia, relacionadas ou não com o objeto do presente processo, não pode ser considerada como dano ilícito para fins da legislação aplicável. Com relação aos gastos incorridos com a convocação da AGE pelos Fundos, o Relator notou que se trata de uma competência derivada que a Lei transfere como uma faculdade ao minoritário nos casos em que o seu pedido realizado nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da LSA não for tempestivamente respondido pela administração.
Segundo o Relator, “ [s]e é verdade que no presente caso a inércia da administração redundou em instauração de processo administrativo sancionador em face dos Proponentes, mostrando o convencimento da Área Técnica em relação à reprovabilidade omissão, também é verdade que essa postura não tinha o condão de gerar um dano imediato ao patrimônio dos Requerentes. Antes, o gasto com as publicações foi resultado de uma livre escolha. ”. Por fim, o Relator observou que não se verifica, no curso do procedimento, qualquer indício de vício que comprometa a validade da decisão proferida. Conforme destacado pelo Relator, as alegações de suspeição de servidores e de membros do Colegiado são graves, mas foram apresentadas de forma genérica, sem comprovação de vínculo direto entre os agentes e os fatos julgados. A eventual apuração dessas alegações deve ocorrer por meio próprio, que transcende os limites do presente processo. Ante o exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Requerentes, mantendo-se integralmente os termos da decisão proferida na Reunião de Colegiado de 29.10.2024 . O Diretor Substituto Luís Felipe Marques Lobianco acompanhou o voto do Relator. O Diretor João Accioly votou pelo deferimento do pedido de reconsideração, nos termos de sua Manifestação.
Em síntese, o Diretor entendeu que, diante da falta de indenização dos prejuízos causados aos Requerentes pela conduta supostamente ilícita narrada neste processo sancionador, estaria ausente um requisito necessário para a legalidade do termo de compromisso (“correção das irregularidades”). Assim, por maioria, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua Manifestação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE INTERINO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014270/2023-21
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. EDUARDO LARANGEIRA
JÁCOME
2. LEO JULIAN SIMPSON
Proposta conjunta
3. THOMAS CORNELIUS
AZEVEDO REICHENHEIM
4. NELSON DE QUEIROZ
SEQUEIROS TANURE
5. NELSON SEQUEIROS
RODRIGUEZ TANURE
6. LUIZ FERNANDO GARZI Proposta individual
ORTIZ
ACUSAÇÃO:
1.EDUARDO LARANGEIRA
Infração, em tese, ao disposto
JÁCOME
no art. 123, parágrafo único,
2. LEO JULIAN SIMPSON
[1]
“c” da Lei nº 6.404/76 , ao
3. THOMAS CORNELIUS
não convocar, na qualidade de
AZEVEDO REICHENHEIM
conselheiro de administração
4. NELSON DE QUEIROZ
da Gafisa S.A., assembleia
SEQUEIROS TANURE
geral da Companhia, no prazo
5. NELSON SEQUEIROS
de 8 dias contados da
RODRIGUEZ TANURE
solicitação apresentada por
acionista.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 1
6. LUIZ FERNANDO GARZI Infração, em tese, ao disposto
ORTIZ no art. 124, § 6º da Lei nº
[2]
6.404/76 e no art. 7º da
[3]
Resolução CVM nº 81/22 , ao
não divulgar, na qualidade de
Diretor de Relações com
Investidores da Gafisa S.A.,
edital e proposta da
administração para a
assembleia geral convocada,
em 12.12.2022, por acionista,
nos termos do art. 123,
parágrafo único, “c” da Lei nº
6.404/76.
PROPOSTA:
1. EDUARDO LARANGEIRA
Pagar à CVM, em parcela
JÁCOME
única, o montante de R$
2. LEO JULIAN SIMPSON
3.162.000,00 (três milhões,
3. THOMAS CORNELIUS
cento e sessenta e dois mil
AZEVEDO REICHENHEIM
reais), sendo R$ 510.000,00
4. NELSON DE QUEIROZ
(quinhentos e dez mil reais)
SEQUEIROS TANURE
pagos por EDUARDO
5. NELSON SEQUEIROS
LARANGEIRA JÁCOME, R$
RODRIGUEZ TANURE
510.000,00 (quinhentos e dez
mil reais) pagos por LEO
JULIAN SIMPSON, R$
510.000,00 (quinhentos e dez
mil reais) pagos por THOMAS
CORNELIUS AZEVEDO
REICHENHEIM, R$ 612.000,00
(seiscentos e doze mil reais)
pagos por NELSON DE
QUEIROZ SEQUEIROS TANURE
e R$ 1.020.000,00 (um milhão
e vinte mil reais) por NELSON
SEQUEIROS RODRIGUEZ
TANURE.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 2
6. LUIZ FERNANDO GARZI Pagar à CVM, em parcela
ORTIZ única, o valor de R$
510.000,00 (quinhentos e
dez mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014270/2023-21
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada, de forma
individual, por LUIZ FERNANDO GARZI ORTIZ (“LUIZ ORTIZ” ou “DRI”), na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou
“Companhia”), e, de forma conjunta, por EDUARDO LARANGEIRA JÁCOME
(“EDUARDO JÁCOME”), LEO JULIAN SIMPSON (“LEO SIMPSON”), THOMAS
CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM (“THOMAS REICHENHEIM”), NELSON DE
QUEIROZ SEQUEIROS TANURE (“NELSON SEQUEIROS TANURE”) e NELSON
SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (“NELSON RODRIGUEZ TANURE” e, quando em
conjunto com os demais, “Conselheiros”), na qualidade de conselheiros de
administração da Companhia, após a instauração de processo administrativo
sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou
“Área Técnica”), no qual não há outras pessoas investigadas.
[4]
DA ORIGEM
[5]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo administrativo aberto para
analisar reclamação encaminhada, em 12.12.2022 pelo E.T. F.I.M. (“Fundo
Reclamante”), sobre a falha da administração da Gafisa na convocação da assembleia
geral extraordinária (“AGE”) que foi por ele solicitada, em 30.11.2022, nos termos do
art. 123, parágrafo único, “c”, da Lei nº 6.404/76.
DOS FATOS
2. Em 24.11.2022, a Gafisa divulgou Aviso aos Acionistas informando que seu
Conselho de Administração (“CA”) havia aprovado aumento de capital no valor de até
R$ 150.000.005,66 (cento e cinquenta milhões, cinco reais e sessenta e seis
centavos), com a emissão particular de 25.466.894,00 (vinte e cinco milhões,
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 3
quatrocentos e sessenta e seis mil e oitocentos e noventa e quatro) ações ordinárias,
nominativas, escriturais, sem valor nominal (“Aumento de Capital”), dos quais R$
25.000.016,65 (vinte e cinco milhões, dezesseis reais e sessenta e cinco centavos),
correspondentes ao valor mínimo do aumento, seriam subscritos a partir da emissão
particular de 4.244.485 (quatro milhões, duzentas e quarenta e quatro mil e
quatrocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias.
3. Em função disso, em 30.11.2022, o Fundo Reclamante enviou à Companhia pedido
de convocação de AGE para deliberar sobre os seguintes assuntos:
“a. Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os
administradores e membros do Conselho Fiscal da Companhia, bem como
demais responsáveis solidários, pelos prejuízos causados à Companhia
em decorrência de atos ilícitos e operações irregulares (...), entre 2019 e
2022, nos termos do artigo 159 da Lei das S.A.;
a. Destituição dos membros do Conselho de administração e do Conselho
Fiscal em virtude da quebra dos deveres fiduciários;
b. Eleição de administradores (diretores e membros do conselho de
administração) e conselheiros fiscais em substituição aos atuais
integrantes dos órgãos sociais da Companhia, na forma do artigo 159, §
2°, Lei das S.A;
c. Cancelamento e/ou não homologação do aumento de capital social
objeto da divulgação realizada pela administração da Companhia em
25.11.2022, com fundamento nos artigos 117, 121 e 170, da Lei das S.A.”
4. Em 08.12.2022, o CA da Gafisa deliberou atender ao pedido de convocação. Embora
a decisão tenha sido divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante, a Companhia
não convocou a AGE nessa data e nem informou o dia previsto para a realização da
assembleia.
5. Em 12.12.2022, o Fundo Reclamante convocou, ele mesmo, com fundamento no
art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76, a realização de AGE no dia
02.01.2023 (“AGE do Fundo Reclamante”) tendo como matérias da ordem do dia os
assuntos indicados em seu pedido de convocação anterior.
6. Instada pela SEP a se manifestar sobre o pedido de convocação de AGE, a
Companhia informou, em 15.12.2022, que atenderia ao pedido do Fundo Reclamante
e que publicaria o edital de convocação da assembleia até o dia seguinte
(16.12.2022).
7. Nessa mesma manifestação, a Companhia apresentou um pedido de interrupção do
curso do prazo de antecedência da convocação da AGE do Fundo Reclamante, nos
termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76. O pedido, formulado por acionista
administrador da Companhia, solicitava que a CVM:
“a. interrompesse o curso do prazo de convocação da assembleia [do
Fundo Reclamante], na forma do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei das S.A. e
do artigo 68, § 1° da Resolução CVM nº 81;
b. na sequência, reconhecesse a irregularidade da Convocação
[realizada pelo Fundo Reclamante], na forma do artigo 68, § 2° da
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 4
Resolução CVM n° 81, tendo em vista a manifesta ilegalidade (e
ilegitimidade) do procedimento de convocação realizado (...);
c. concomitantemente ao item (ii) acima, reconhecesse a regularidade
da Convocação Companhia, a qual atende tanto ao Pedido de
Convocação apresentado pelo [Fundo Reclamante] quanto aos requisitos
legais de forma e conteúdo impostos à Companhia.”
8. Como informado à CVM, em 16.12.2022, a Gafisa convocou a realização de AGE no
dia 09.01.2023 para deliberar sobre as matérias indicadas no pedido de convocação
do Fundo Reclamante (“AGE da Gafisa”).
9. Além do pedido à CVM para interrupção do curso do prazo de antecedência da
convocação da AGE do Fundo Reclamante, a Gafisa também ajuizou ação contra o
referido conclave.
10. Assim, em 18.12.2022, o plantão judiciário da Comarca de São Paulo deferiu
medida cautelar interrompendo o curso do prazo de convocação da AGE do Fundo
Reclamante. De acordo com a SEP, a medida cautelar foi concedida por se entender
que as deliberações tomadas na AGE do Fundo Reclamante “(...) poderiam carecer das
devidas análises e informações e que a manutenção da AGE (...) poderia causar
confusão por conta da data marcada [02.01.2022]”.
11. O pedido formulado pela Gafisa à CVM para a interrupção do curso do prazo de
antecedência da convocação da AGE do Fundo Reclamante foi apreciado em
27.12.2022. O Colegiado deliberou, nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 156/2022CVM/SEP/GEA-3, por indeferir o pleito, por não terem sido identificadas ilegalidades na
convocação realizada pelo Fundo Reclamante.
12. O PARECER TÉCNICO Nº 156/2022-CVM/SEP/GEA-3, por meio do qual a SEP
analisou o pedido de interrupção e cujos termos foram acompanhados de forma
unânime pelo Colegiado, recomendou que a Companhia aguardasse o desfecho das
deliberações assembleares para, só então, proceder à homologação do aumento de
capital divulgado em 24.11.2022. Não obstante a recomendação, o conselho de
administração da Gafisa homologou o referido aumento de capital em 03.01.2023.
13. A AGE da Gafisa foi realizada na data marcada (09.01.2023). Submetida à
deliberação, a proposta de cancelamento ou não homologação do aumento de capital
divulgado em 24.11.2022 não foi aprovada na assembleia.
14. No que diz respeito à divulgação de informações sobre a AGE do Fundo
Reclamante, a SEP destacou que, em 15.12.2022, o Fundo Reclamante protocolou
nova reclamação alegando que a Gafisa não divulgou as informações relativas à
ordem do dia da referida AGE. De acordo com a manifestação, as informações teriam
sido enviadas à Companhia nos dias 30.11.2022 e 11.12.2022, mas a Gafisa estaria
criando embaraços ao exercício das prerrogativas legais dos acionistas.
15. Instados a se manifestar, nos termos do art. 5º Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM
45”), os membros do CA da Gafisa alegaram que:
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 5
a) no entendimento da Companhia, o atendimento ao pleito do Fundo Reclamante não
implicaria na convocação da AGE, pois o art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº
6.404/76 “(...) não regula expressamente o prazo que deve ser considerado, após o
atendimento do pedido, para que ocorra a efetiva convocação da assembleia, bem
como para a sua realização”;
b) essa interpretação da Companhia, contudo, não foi considerada adequada pelo
Colegiado da CVM quando da apreciação do pedido de interrupção, em 27.12.2022;
c) assim, deve-se considerar que, no momento da recebimento do pedido de
convocação de AGE, bem como quando da convocação de AGE pela Gafisa, não
haveria uma orientação clara sobre o prazo de convocação previsto no art. 123 da Lei
nº 6.404/76 e nem sobre a legalidade e completude do pedido em si, de modo que a
administração da Companhia, em boa-fé, teria recorrido a diversos elementos
interpretativos, avaliados por seus assessores jurídicos, para avaliar a abordagem
mais adequada ao disposto no art. 123 da Lei nº 6.404/76;
d) a convocação de uma assembleia envolveria a preparação de documentos que
exigiriam esforço incompatível com o prazo de 8 dias previsto na Lei nº 6.404/76;
e) os Conselheiros teriam agido com boa fé e não teria ocorrido prejuízo decorrente de
suas ações, pois a AGE da Gafisa deliberou exatamente as mesmas matérias
convocadas para a AGE do Fundo Reclamante, tendo a maioria dos acionistas
presentes à AGE da Gafisa rejeitado a proposta de cancelamento ou não homologação
do aumento de capital; e
f) as ações emitidas no âmbito do aumento de capital, homologadas em 03.01.2023,
não teriam alterado o resultado da votação na AGE da Gafisa.
16. Questionado sobre a não divulgação de informações sobre a AGE do Fundo
Reclamante, o então DRI da Companhia se manifestou nos seguintes termos
principais:
a) a administração da Companhia teria entendido que o Fundo Reclamante não
estaria legitimado a convocar diretamente a AGE naquele contexto específico;
b) assim, não havia motivação ou justificativa para a divulgação do edital de
convocação da AGE do Fundo Reclamante;
c) a divulgação de um edital de contestada regularidade poderia causar
desinformação aos acionistas da Companhia;
d) a companhia teria divulgado Fato Relevante dando conhecimento ao mercado de
pedido de interrupção da AGE do Fundo Reclamante;
e) além disso, o Juízo do Plantão Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP,
teria decidido, em 20.12.2022, que, diante da convocação regular e dentro do prazo
legal realizada pela Companhia, impunha-se a interrupção do curso do prazo de
convocação da AGE do Fundo Reclamante; e
f) o pedido do Fundo Reclamante de convocação AGE incluiria principalmente
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 6
acusações de caráter difamatório sobre os administradores da Companhia, bem
como acerca da governança de determinados acionistas, baseadas na opinião
pessoal dos gestores do Fundo Reclamante e, de acordo com o DRI, sem qualquer
relevância à ordem do dia proposta.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. De acordo com a SEP:
a) em 30.11.2022, o Fundo Reclamante, enviou um pedido de convocação de AGE à
Companhia com a documentação entendida como necessária à deliberação das
matérias objeto do conclave;
b) a documentação apresentada pelo Fundo Reclamante teria sido suficiente, tendo
em vista não ter ocorrido questionamento por parte da Companhia;
c) de acordo com o art. 123 da Lei nº 6.404/76, a competência para a convocação de
AGE é do CA, mas a Lei prevê casos em que essa competência pode ser transferida
aos próprios acionistas:
Art. 123. (...)
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
(...)
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do
capital social, quando os administradores não atenderem, no
prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,
devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas
d) no caso concreto, os administradores realizaram reunião de CA no dia 08.12.2022,
último dia do prazo legal para deliberar sobre o pedido de convocação de AGE
e) embora o pedido de convocação tenha sido aceito, conforme Fato Relevante de
08.12.2022, a Gafisa não convocou a AGE nessa data e nem divulgou o dia previsto
para a realização da referida AGE;
f) não seria procedente interpretar que o art. 123 da Lei nº 6.404/76 não prevê um
prazo máximo para a convocação de assembleia geral a pedido de acionista, pois a
redação da alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei indica que a AGE pode ser
convocada por acionistas que representem no mínimo 5% do capital social quando
“os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação
(...)”.
g) cabe ressaltar que, quando da análise pelo Colegiado do pedido de interrupção do
curso do prazo de antecedência da convocação da AGE do Fundo Reclamante, o
Diretor João Accioly indicou em sua manifestação de voto, que foi acompanhada de
forma unânime pelo Colegiado, que:
“[não como] negar que o verbo ‘atender’ é polissêmico. Entretanto, uma
interpretação sistemática e mais atinente à teleologia do que a lei
estabelece indica que o prazo de oito dias é para que a convocação seja
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 7
efetivamente feita pelo conselho de administração.
(...)
Não só é mais simples a interpretação de que atender a pedido de
convocação significa, no contexto, convocar, como também ela me
parece mais sistemática quando se amplia o foco de análise, não apenas
da uniformidade do parágrafo único do art. 123, mas especialmente
quando se tem em conta a mecânica adotada pela Lei das S.A. para
definição de direitos a partir de prazos, sempre em dias, meses ou anos,
e nunca sujeita a indefinição. Sistematicamente, portanto, deve-se ler
que há oito dias para o conselho convocar a assembleia a pedido de
acionistas, e a partir do nono dia os solicitantes passam a ser
legitimados para convocá-la diretamente.”
h) caberia considerar que a ausência ou atraso na convocação da AGE poderia ter
consequências práticas no resultado das deliberações propostas pelo Fundo
Reclamante em seu pedido de convocação, dado que a homologação do aumento de
capital de que tratava o Aviso aos Acionistas de 24.11.2022 estava prevista para a
primeira semana de janeiro de 2023;
i) caso a AGE fosse realizada após o aumento de capital, as novas ações
homologadas poderiam participar das deliberações, eventualmente podendo alterar o
resultado das votações no referido conclave;
j) ressalta-se que, por meio do PARECER TÉCNICO Nº 156/2022-CVM/SEP/GEA-3, a
SEP recomendou que a Companhia aguardasse o desfecho das deliberações
assembleares para só então proceder à homologação do aumento de capital,
PARECER esse que foi acompanhado unanimemente pelos membros do Colegiado na
reunião de 27.12.2022;
k) a Companhia, entretanto, decidiu homologar o referido aumento de capital no dia
03.01.2023;
l) embora a Companhia alegue que as ações emitidas no âmbito do Aumento de
Capital, homologadas em 03.01.2023, não alteraram o resultado da votação, deve-se
observar que tal resultado não poderia ser previsto antes da realização do conclave;
m) além disso, ante a convocação pelo Fundo Reclamante de realização de AGE no
dia 02.01.2023, antes, portanto, da homologação do aumento de capital, a
Companhia ajuizou ação no TJSP, de forma a interromper o curso do prazo de
convocação da referida AGE e obteve medida cautelar que teria inviabilizado a
instalação da AGE convocada pelo Fundo Reclamante;
[6]
n) caberia também observar que o § 6º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 , assim como
[7]
o art. 7º, II e parágrafo único da Resolução CVM 81/22 (“RCVM 81”) , preveem que
a companhia deve disponibilizar aos acionistas as informações necessárias à
deliberação em assembleia-geral, no mínimo, na mesma data de convocação da
assembleia;
[8]
o) por sua vez, o art. 8º da RCVM 81 atribui ao DRI da companhia a
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 8
responsabilidade pela divulgação dessas informações;
p) antes de convocar diretamente a AGE marcada para 02.01.2023, o Fundo
Reclamante teria enviado à Companhia, por correio eletrônico, no dia 30.11.2022, os
documentos que julgava serem necessários às deliberações propostas para a AGE;
q) no dia 12.12.2022, o Fundo Reclamante teria enviado mensagem à área de
Relações com Investidores da Companhia, informando sobre a publicação de edital de
convocação da AGE marcada para 02.01.2023 em jornais de grande circulação, nos
termos previstos pelo art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76; e
r) embora informada sobre a AGE convocada pelo Fundo Reclamante, a Gafisa não
teria divulgado informação sobre essa AGE e sequer teria publicado o edital de
convocação.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
a) EDUARDO JÁCOME, LEO SIMPSON, THOMAS REICHENHEIM, NELSON SEQUEIROS
TANURE e NELSON RODRIGUEZ TANURE, na qualidade de Conselheiros de
Administração da Gafisa, pela infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo
único, “c” da Lei nº 6.404/76, ao não convocar assembleia geral no prazo de 8 dias
contados a partir do dia 30.11.2022, data da solicitação apresentada pelo Fundo
Reclamante; e
b) LUIZ ORTIZ, na qualidade de DRI da Gafisa, pela infração, em tese, ao disposto no
art. 124, § 6º da Lei nº 6.404/76 e no art. 7º RCVM 81, ao não divulgar edital e
proposta da administração para a assembleia convocada, em 12.12.2022, pelo Fundo
Reclamante, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76.
DA PROPOSTA INDIVIDUAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Na proposta individual de celebração de TC apresentada, LUIZ ORTIZ se
comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
20. No que diz respeito aos requisitos legais para a celebração de termo de
compromisso, o DRI alegou, principalmente, que:
a) as condutas atribuídas ao DRI dizem respeito à suposta ausência de divulgação dos
documentos de convocação da AGE do Fundo;
b) não obstante, havia razões fundamentadas para que o DRI não procedesse com a
divulgação dos documentos de convocação dessa assembleia, mais especificamente,
com a divulgação do edital de convocação e da proposta para a assembleia;
c) cabe considerar que a AGE do Fundo Reclamante sequer chegou a ocorrer, uma vez
que foi proferida medida cautelar pelo Poder Judiciário, em 20.12.2022, determinando
a interrupção do prazo de convocação dessa assembleia e mantendo a realização da
AGE da Gafisa;
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 9
d ) essa decisão judicial teria confirmado o entendimento do CA da Companhia e,
consequentemente, o entendimento do DRI;
e ) todas as assembleias gerais solicitadas pelo Fundo após os fatos narrados no
presente Processo foram convocadas dentro do prazo de 8 (oito) dias estabelecido no
art. 123, parágrafo único, “c” da Lei das S.A, em linha com o entendimento
manifestado pelo Colegiado da CVM em 27.12.2022, isto é, após a ocorrência dos
fatos objeto do processo;
f) sendo o ato de divulgação de documentos de convocação de uma assembleia um
ato preparatório e com momento próprio para ser realizado – qual seja, anteriormente
à realização de uma assembleia geral – a suposta infração atribuída ao DRI não tem
como se perpetrar ao longo do tempo;
g ) além disso, como a AGE do Fundo Reclamante não se realizou, não existe
continuidade de qualquer suposta infração cometida pelo DRI que deva ser cessada;
h) em razão da interrupção de prazo e cancelamento da AGE ESH após a medida
judicial mencionada, não existe ato que possa ser praticado pelo DRI ou pela
Companhia para corrigir a suposta irregularidade;
i ) a eventual divulgação, a posteriori, de documentos de convocação de uma
assembleia cancelada e cuja ordem do dia já foi deliberada na AGE da Gafisa apenas
traria desinformação e confusão ao mercado;
j) ademais, a conduta do DRI não teria gerado prejuízo quantificado ou conhecido ao
mercado ou aos investidores, pois, embora a AGE do Fundo Reclamante não tenha
sido realizada em razão de decisão judicial, a AGE da Gafisa, cuja ordem do dia teria
sido a mesma da AGE do Fundo Reclamante, foi realizada uma semana depois da data
proposta para a AGE do Fundo Reclamante;
k) também não haveria que se falar em eventual dano difuso causado ao mercado,
pois o TA não teria demonstrado a existência de prejuízo decorrente da conduta do
DRI e nem teria identificado terceiros prejudicados;
l ) por não existir TC recentemente aprovado, relativo unicamente à ausência de
divulgação de documentos de convocação de assembleia geral, foram utilizados como
parâmetros para fins de apuração do valor proposto: (i) os valores dos TCs celebrados
por DRI, cuja imputação abrangia a ausência de envio de outros documentos para
além daqueles relativos à convocação de assembleia geral; e (ii) os bons
antecedentes do DRI.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Na proposta conjunta de celebração de TC apresentada, EDUARDO JÁCOME, LEO
SIMPSON, THOMAS REICHENHEIM, NELSON SEQUEIROS TANURE e NELSON
RODRIGUEZ TANURE se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor
total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) pagos por cada um dos cinco PROPONENTES.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 10
22. No que diz respeito aos requisitos legais para a celebração de termo de
compromisso, os Conselheiros alegaram, principalmente, que:
a) a acusação alega que os Conselheiros teriam descumprido o art. 123, parágrafo
único, “c” da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação de AGE, dentro de 8 dias
contados do recebimento do pedido de convocação;
b) trata-se de uma suposta infração que possui efeito de caráter instantâneo e que
não teria o condão de provocar novas consequências além das já vislumbradas;
c) o art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76 apenas prevê a hipótese em que
o acionista terá competência residual para realizar diretamente a convocação de
assembleia geral e não fixa um comando que deve ser observado pela administração
e cuja violação implica em ilícito administrativo;
d) os Conselheiros conferiram interpretação legítima ao dispositivo, acreditando que
haviam atendido ao pedido de convocação ao deliberar sobre o assunto;
e) após o Colegiado esclarecer, em 27.12.2022, que um pedido de convocação de
assembleia só é considerado atendido quando a assembleia é efetivamente
convocada, os Conselheiros passaram a agir em consonância com essa interpretação;
f) não seria cabível falar em indenização por prejuízos causados ao mercado ou à CVM,
pois a situação ocorrida não trouxe dano para o Fundo Reclamante, para os demais
acionistas ou para a Companhia, na medida em que (i) a AGE convocada pela Gafisa
teria deliberado exatamente as mesmas matérias que seriam objeto da ordem do dia
da AGE convocada pelo Fundo Reclamante; (ii) a maioria dos acionistas presentes à
AGE convocada pela Gafisa teria rejeitado a proposta de cancelamento ou não
homologação do aumento de capital; e (iii) a quantidade de ações emitidas no âmbito
desse aumento de capital não teria alterado o resultado da votação;
g) já em 16.12.2022 os Conselheiros teriam convocado a AGE solicitada pelo Fundo
Reclamante;
h) ainda que a convocação tivesse sido realizada dentro do prazo de 8 dias contados
do pedido de convocação, seria impraticável realizar a assembleia na data pretendida
pelo Fundo Reclamante, ou mesmo antes do dia 09.01.2023;
i) isso porque a AGE do Fundo Reclamante seria realizada no primeiro dia útil de 2023,
o que prejudicaria a presença dos acionistas e esvaziaria o quórum da assembleia,
dado o elevado número de acionistas pessoas naturais da Gafisa;
j) os proponentes EDUARDO JÁCOME, LEO SIMPSON e THOMAS REICHENHEIM, nunca
teriam sido condenados ou acusados em processos administrativos sancionadores,
nem celebraram TC;
k ) NELSON SEQUEIROS TANURE e NELSON RODRIGUEZ TANURE já celebraram TC
anteriormente e foram acusados no âmbito do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61,
julgado em 11.04.2023;
l ) no âmbito do referido processo, NELSON SEQUEIROS TANURE foi absolvido das
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 11
acusações, enquanto NELSON RODRIGUEZ TANURE apresentou recurso perante o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, que estaria pendente
de julgamento;
m) embora NELSON RODRIGUEZ TANURE tenha sido condenado no âmbito do PAS CVM
nº 19957.010661/2019-91, julgado em 05.11.2019 e transitado em julgado, a matéria
do referido processo não teria relação com a que está sendo discutida no âmbito do
presente processo;
n ) não haveria precedentes envolvendo a violação ao dispositivo imputado aos
Conselheiros, motivo pelo qual o valor oferecido teria levado em conta precedentes de
TC envolvendo a acusação de convocações intempestivas de assembleias gerais, em
descumprimento ao arts. 123, caput, 132 e 142, IV da Lei nº 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00043/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM, apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste e pela
tempestividade da proposta.
24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe’.
No caso em testilha, a infração diz com ausência de convocação de
assembleia geral, no prazo de 8 dias, contados a partir do dia
30.11.2022, data da solicitação apresentada pelo acionista [Fundo
Reclamante], por parte dos conselheiros de administração à época dos
fatos; e, pela não divulgação de edital e proposta da administração para
a assembleia (...), convocada em 12.12.2022, pelo acionista (...), com
fulcro na alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6.404/76,
em descumprimento do §6º, do art. 124 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 7º
da Resolução CVM 81/22, razão pela qual se considera exaurida a
conduta delitiva.
No que concerne ao requisito previsto no inciso II, relativamente à
indenização de prejuízos por danos difusos, os proponentes se dispõem
a pagar o montante individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em
parcela única.
Na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) verifica-se que, ‘como
regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 12
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na
resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa’.
(...)
De toda sorte, vale um breve registro para pontuar que, embora na
maioria das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a
respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca
exame a respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido
processo legal substantivo.
(...)
Nesse sentido, a despeito da aparente conformidade da proposta
indenizatória relativamente aos requisitos legais apresentados, deve-se
atentar para a gravidade das infrações imputadas, bem como a
necessidade de desestimular práticas futuras da mesma natureza,
inclusive face a existência de outros processos administrativos
sancionadores/inquéritos administrativos instaurados em desfavor dos
referidos acusados, à exceção do proponente Luiz Fernando Garzi Ortiz,
face ao disposto no art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021.
Para além da questão dos antecedentes, de se destacar, ainda, que
Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure possui condenação transitada em
julgado no âmbito do Processo Administrador nº 19957.010661/2019-91.
A princípio, seria aplicável o conceito de reincidência, conforme
PARECER n. 00192/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, anexo ao NUP
19957.008192/2016-05.
De fato, a aplicação do conceito de reincidência disposto no art. 63 do
Código Penal não exige que se cuide de idêntica infração. Sobre o tema,
vide decisão em Habeas Corpus nº 235.481 – SP (2012/0047745-9) do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao dispor que: ‘O cometimento de
novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da reincidência em
virtude do anteriormente praticado, inexistindo qualquer distinção
acerca do tipo de crime perpetrado ou de pena aplicada, nos termos do
artigo 63 do Código Penal’.
Ocorre que a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional foi objeto de ação anulatória, processo nº 100567305.2022.4.01.3400, em que foi proferida sentença para anular o
Acórdão 69/2021, de lavra do CRSFN, obstando-se a exigência do
pagamento da multa aplicada. Interposta apelação, não houve ainda
decisão do E. TRF da 1ª Região sobre o pedido de efeito suspensivo, na
forma dos artigos 1.012, §§ 3º e 4º do CPC.
Dessa forma, a existência de decisão administrativa condenatória
deverá ser, por igual, considerada por ocasião da avaliação dos
antecedentes pelo CTC, na forma do citado art. 86 da Resolução CVM nº
45/2021.
Por fim, há que se ter em vista a efetividade da celebração do termo de
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 13
compromisso no caso concreto, dado seu caráter profilático e educativo,
matéria afeta à discricionariedade do Comitê de Termo de
Compromisso. Dessarte, diante dos fatos narrados, faz-se necessária a
verificação do atendimento efetivo às normas legais e regulamentares
que regem a prática da atividade consensual pela Administração Pública,
no que toca à existência de interesse público na celebração de termo de
compromisso.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[9]
em 09.07.2024 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível
discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu
negociar as condições da proposta apresentada.
26. Considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato
de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de conduta; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que
envolve, inclusive, a não convocação de assembleia extraordinária, no prazo legal de
oito dias, para deliberação sobre eventual ação de responsabilidade contra quem tinha
o dever de convocá-la; (d) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com
temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento
do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a
procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos
administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo
[10]
(sancionadora); (g) o histórico de parte dos PROPONENTES ; e (i) o porte e
dispersão acionária da Gafisa S.A. à época dos fatos, o Comitê sugeriu o
aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e
setenta e dois mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
a) R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) referentes
à proposta conjunta, sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por
EDUARDO JÁCOME, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por LEO
SIMPSON, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por THOMAS
REICHENHEIM, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) pagos por NELSON
SEQUEIROS TANURE e R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por NELSON
RODRIGUEZ TANURE; e
b) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) referente à proposta individual, a
ser pago por LUIZ ORTIZ.
27. Em 24.07.2024, os Conselheiros encaminharam manifestação na qual
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 14
argumentaram, em resumo:
a) para formular sua proposta de adequação de valor, o CTC levou em consideração,
dentre outros fatores, que as supostas infrações imputadas aos Conselheiros poderiam
se enquadrar nos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a
procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos
administradores de companhias abertas;
b) o art. 62 da RCVM 45 determina que, ao definir a dosimetria da pena, o Colegiado
deve “fixar inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem, sendo
que a pena-base deve observar os limites indicados no Anexo A da RCVM 45;
c) a suposta infração imputada aos Conselheiros (violação ao art. 123, parágrafo
único, “c” da Lei nº 6.404/76) não se enquadraria em nenhum dos cinco grupos de
infração previstos no Anexo A da RCVM 45 e, nesses casos, o art. 63, § 2º da RCVM 45
estabelece que o Colegiado deve, com base na gravidade da conduta, enquadrá-la em
um dos grupos previstos no referido Anexo;
d) os Conselheiros são acusados no processo pela suposta violação ao art. 123,
parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76, pela não convocação de AGE no prazo de 8
dias contados a partir do dia 30.11.2022, data da solicitação apresentada pelo
acionista;
e) os Conselheiros não foram acusados de qualquer ilícito relativo ao descumprimento
de seus deveres fiduciários como administradores da Companhia.
f) por essa razão, entendem que a acusação formulada se enquadraria exclusivamente
no Grupo I do Anexo A da RCVM 45 (por se tratar apenas da não convocação de
assembleia em determinado prazo), e não no Grupo V, por não ter relação com o
suposto descumprimento de deveres fiduciários pelos administradores;
g) em função disso, a obrigação pecuniária a ser paga pelos Conselheiros deveria levar
em consideração apenas o valor máximo da pena-base de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), mas não a pena base de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
h) além disso, o CTC sugeriu valor mais elevado para NELSON SEQUEIROS TANURE e
NELSON RODRIGUEZ TANURE em função de seus históricos na CVM; e
i) como a celebração de TC não implica em admissão de culpa e nem retira a
primariedade do acusado, NELSON SEQUEIROS TANURE continua primário perante a
CVM, de forma que o valor proposto por ele deve ser equivalente ao dos Conselheiros
que nunca celebraram termo de compromisso ou foram condenados em sede de
processo administrativo sancionador.
28. Face ao exposto, os Conselheiros apresentaram contraproposta, oferecendo o
pagamento do montante de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), sendo:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por EDUARDO JÁCOME, R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por LEO SIMPSON, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por
THOMAS REICHENHEIM e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por NELSON SEQUEIROS
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 15
TANURE; e
b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por NELSON RODRIGUEZ TANURE.
29. Por sua vez, LUIZ ORTIZ, tempestivamente, também encaminhou manifestação
oferecendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em função dos
seguintes argumentos:
a) o valor proposto pelo CTC não estaria em consonância com o praticado em outros
casos envolvendo a apuração de eventual responsabilidade pela não entrega ou
entrega intempestiva de informações periódicas e pela não adoção de providências
necessárias à convocação de assembleia geral ordinária (“AGO”), como por exemplo,
o TC celebrado no valor R$ 110.925,00 (cento e dez mil, novecentos e vinte e cinco
reais) envolvendo o PAS CVM 19957.004747/2021-074, bem como a proposta de R$
192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) apresentada pelo CTC no âmbito do PAS
CVM 19957.002348/2023-65 relativo à eventual ausência de envio ou entrega
intempestiva de informações periódicas;
b) a acusação que pesa sobre o DRI e demais pessoas acusadas no processo seria
menos gravosa que as apresentadas nos precedentes citados, tendo em vista que: (i)
os documentos não divulgados nos precedentes citados (demonstrações financeiras e
documentos relativos à AGO) seriam mais sensíveis; e (ii) no caso concreto, não
haveria prejuízo causado ao mercado, uma vez que a AGE do Fundo Reclamante não
ocorreu, tendo em vista ter sido proferida medida cautelar pelo Poder Judiciário
determinando a interrupção do seu prazo de convocação;
c) caberia considerar que a acusação que pesa sobre o DRI seria menos gravosa do
que a que pesa sobre os demais acusados no processo, na medida em que a conduta
supostamente irregular do DRI decorreu de entendimento adotado pelo CA da
Companhia, ou seja, dos demais acusados no processo;
d) à época dos fatos, não haveria manifestação dessa D. CVM a respeito da
interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 123, parágrafo único, “c” da Lei
nº 6.404/76; e
e) o contexto no qual a Companhia estava inserida também teria contribuído para que
o DRI entendesse ser razoável a interpretação do CA, não existindo, assim, razões
para que o DRI adotasse conduta diversa da manifestada pelo CA.
30. Na reunião realizada em 06.08.2024, o CTC, após apreciar a manifestação
[11]
encaminhada pelos PROPONENTES, deliberou por reiterar sua proposta anterior,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em razão de a argumentação
trazida pelos proponentes versar, em grande medida, sobre o próprio mérito do
processo sancionador de que se trata, cuja apreciação refoge ao escopo da apreciação
de propostas de TC pela CVM.
31. Comunicados da decisão, todos os PROPONENTES manifestaram concordar com os
termos propostos pelo CTC.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 16
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[12]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
34. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[13]
de deliberação eletrônica ocorrida em 03.09.2024 , que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões,
seiscentos e setenta e dois mil reais), sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez
mil reais) pagos por EDUARDO JÁCOME, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil
reais) pagos por LEO SIMPSON, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais)
pagos por THOMAS REICHENHEIM, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais)
pagos por NELSON SEQUEIROS TANURE, R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil
reais) por NELSON RODRIGUEZ TANURE e R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil
reais) pagos por LUIZ ORTIZ afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida
em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
35. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[14]
03.09.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
propostas de Termo de Compromisso apresentadas de forma individual por LUIZ
FERNANDO GARZI ORTIZ e de forma conjunta por EDUARDO LARANGEIRA JÁCOME,
LEO JULIAN SIMPSON, THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, NELSON DE
QUEIROZ SEQUEIROS TANURE e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, sugerindo
a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 17
Parecer Técnico finalizado em 08.10.2024.
[1]
Art. 123. (...)
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
(...)
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os
administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,
devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
[2]
Art. 124. (...)
(...)
§ 6º As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter,
na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas
ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na
assembléia-geral.
[3]
Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na
página da CVM na rede mundial de computadores:
I – as informações e documentos previstos nos demais artigos desta Seção e da Seção III; e
II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em
assembleia.
Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, esta Resolução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.
[4]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SEP.
[5]
Processo CVM SEI n.º 19957.014977/2022-57.
[6]
Art. 124. (...)
(...)
§ 6o As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão
remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que
suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para
deliberação na assembléia-geral.
[7]
Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na
página da CVM na rede mundial de computadores
(...)
II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em
assembleia.
Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, esta Resolução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.
[8]
Art. 8º O diretor de relações com investidores é responsável pelo fornecimento das informações e
documentos exigidos da companhia nas Seções II e III, bem como pelo cumprimento, por parte da
companhia, do disposto no art. 2º desta Resolução.
[9]
Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de SNC.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 18
[10]
LUIZ ORTIZ, THOMAS REICHENHEIM, EDUARDO JACOME e LEO SIMPSON não constam como
acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema
de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 24.09.2024).
NELSON SEQUEIROS TANURE também consta como acusado no PAS CVM 19957.007841/2016-42
(TA/RJ2016/08104) – art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, caput, da ICVM nº 358/02. Proposta
de TC de R$ 1.500mil aceita pelo Colegiado em 05.11.2019. Cumprimento de Termo de Compromisso
em 31.01.2020.
NELSON RODRIGUEZ TANURE também consta como acusado nos seguintes processos: (a)
19957.007841/2016-42 (TA/RJ2016/08104) – art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, caput, da
ICVM nº 358/02. Proposta de R$ 1.500mil, aceita pelo Colegiado em 05.11.2019. Cumprimento de
Termo de Compromisso em 31/01/2020; (b) PAS 19957.009206/2018-61 – art. 12 da então vigente
ICVM nº 358/02; art. 10 da ICVM 358/02; art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976; e então
vigente ICVM n° 491/2011, art. 1º, inciso III e parágrafo único, inciso I. Proposta de TC de R$ 3.000mil,
rejeitada pelo Colegiado em 28.02.2023. Julgamento em 11.04.2023: Multa no valor de R$ 1.500mil; e
(iii) PAS CVM nº 19957.010661/2019-91 – arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/76. Julgamento em
05.11.2019. Multa no valor de R$ 130 milhões. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador
Integrado. Último acesso em 24.09.2024).
[11]
Deliberado pelos titulares de SGE, SNC e SPS e pelos substitutos de SMI e SSR.
[12]
Vide nota explicativa (“N.E.”) 10.
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
[14]
Vide N.E. nº 13.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/10/2024, às 09:56, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 21/10/2024, às 10:29, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/10/2024, às 10:39, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/10/2024, às 20:17, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 22/10/2024, às 16:39, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 19
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Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 20
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 155/2025/CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
À SEP
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado CVM - PAS CVM
nº 19957.014270/2023-21
Senhor,
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do colegiado
protocolado por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA ("Esh", "Fundo" ou
“Reclamante”) em 25.11.2024 (2203623), referente a aceitação de termo de
compromisso no âmbito do Processo CVM nº 19957.014270/2023-21.
2. Tal pedido, assim como a tramitação do processo, foram resumidos
no Ofício Interno nº 42/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2255998), de 05.02.2025, que
sugeriu à SGE que, previamente ao envio do referido pedido ao Colegiado,
ouvisse a PFE quanto à suficiência das condições para a celebração de termo
de compromisso, considerando que os fatos e argumentos apresentados pelo
Requerente questionavam essas condições.
3. Em 06.02.2025 a SGE, seguindo a sugestão da SEP, encaminhou o
presente processo à PFE-CVM por meio do Despacho 2256698.
4. A PFE-CVM se manifestou à respeito do assunto por meio da NOTA
n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (2288220) reafirmando a legalidade
da celebração do termo de compromisso.
5. No entendimento da PFE-CVM, o procedimento arbitral CAM235-23,
instaurado pela Gafisa, não constitui óbice à celebração do termo, pois os
acusados não são partes na arbitragem. Além disso, a PFE atesta que "não se
justifica, a princípio, a reabertura do processo administrativo especificamente
no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo de
Ofício Interno 155 (2310071) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 1
Compromisso, inclusive na consideração de que o controle da legalidade já foi
realizado oportunamente pela PFE-CVM (...)".
6. Quanto aos eventuais prejuízos alegados pelo Requerente, assim se
posicionou a PFE-CVM:
a finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste na
investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização de atos
materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no caso concreto,
pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC, com
fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a suficiência do
montante ofertado.
7. Quanto ao pedido de sigilo formulado pelo Requerente, a PFE CVM
esclareceu que:
publicidade foi erigida a princípio constitucional ao qual se sujeita a
Administração Pública, conforme art. 5º, LX (“a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem”); e art. 37 da CRFB/1988; e considerando, ainda, o disposto no
art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.385/76, a CVM não poderia proferir decisão
administrativa sobre o pedido de reconsideração formulado, sem que as partes
interessadas, que terão sua esfera jurídica diretamente afetada, sejam ouvidas
acerca dos argumentos trazidos pelos Reclamantes em sua manifestação. Nada
obstante, tendo em vista que, efetivamente, foram juntados documentos que
instruem procedimento arbitral que sigiloso, os mesmos deverão ser mantidos
em sigilo relativamente a terceiros que não fazem parte do processo.
8. A esse respeito, esclarecemos que o Requerente foi comunicado do
deferimento parcial do pedido de sigilo, nos termos sugeridos pela PFE-CVM,
por meio do Ofício nº 107/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2310349), de 24.04.2025.
9.
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
10. Assim, em atenção ao Despacho 2290258, e ante ao exposto
no Ofício Interno 42 (2255998), tendo a PFE-CVM se manifestado na NOTA n.
00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (2288220), encaminhamos o presente
Ofício Interno 155 (2310071) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 2
Voto do Presidente Interino
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.014270/2023-21
Reg. Col. 3155/24
Interessados: Esh Theta Master Fundo De Investimento Financeiro Multimercado –
Responsabilidade Limitada
Esh Theta 18 Fundo De Investimento Financeiro – Classe De Investimento
Em Cotas Mult – Responsabilidade Limitada
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que aprovou a celebração
de Termo de Compromisso.
Relator: Presidente Substituto Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de pedido de reconsideraçãoda decisão de aceitação de Termo de
Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz, Eduardo Jácome, Leo Julian
Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e
Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (conjuntamente, os “Proponentes”), na qualidade de
conselheiros de administração da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), em reunião do
Colegiado de 29.10.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo De Investimento
Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo De
Investimento Financeiro – Classe De Investimento Em Cotas Mult – Responsabilidade
Limitada (conjuntamente, os “Fundos” ou “Requerentes”).
II. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
2. O presente PAS originou-se a partir de reclamação motivada pela ausência de
convocação, por parte da administração da Gafisa, de assembleia geral extraordinária
solicitada em 30.11.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/1976.
3. Em 24.11.2022, a Companhia divulgou Aviso aos Acionistas informando que seu
Conselho de Administração havia aprovado aumento de capital no valor de até R$
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150.000.005,66 (cento e cinquenta milhões, cinco reais e sessenta e seis centavos), com a
emissão particular de 25.466.894,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis
mil e oitocentos e noventa e quatro) ações ordinárias, nominativas, escriturais, sem valor
nominal, dos quais R$ 25.000.016,65 (vinte e cinco milhões, dezesseis reais e sessenta e
cinco centavos), correspondentes ao valor mínimo do aumento, seriam subscritos a partir da
emissão particular de 4.244.485 (quatro milhões, duzentas e quarenta e quatro mil e
quatrocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias.
4. Em função disso, em 30.11.2022, um dos Fundos enviou à Companhia pedido de
convocação de AGE para deliberar sobre os seguintes assuntos:
a. Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os
administradores e membros do Conselho Fiscal da Companhia, bem como
demais responsáveis solidários, pelos prejuízos causados à Companhia em
decorrência de atos ilícitos e operações irregulares (...), entre 2019 e 2022,
nos termos do artigo 159 da Lei das S.A.;
b. Destituição dos membros do Conselho de administração e do Conselho
Fiscal em virtude da quebra dos deveres fiduciários;
c. Eleição de administradores (diretores e membros do conselho de
administração) e conselheiros fiscais em substituição aos atuais integrantes
dos órgãos sociais da Companhia, na forma do artigo 159, § 2°, Lei das
S.A;
d. Cancelamento e/ou não homologação do aumento de capital social
objeto da divulgação realizada pela administração da Companhia em
25.11.2022, com fundamento nos artigos 117, 121 e 170, da Lei das S.A.
5. Em 08.12.2022, no limite do prazo legal de 8 dias, o Conselho de Administração
acatou o pedido, contudo, embora a decisão tenha sido divulgada ao mercado por meio de
Fato Relevante, não convocou a AGE nem indicou sua data. Diante disso, com fundamento
no art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76, o Fundo convocou diretamente a
assembleia para 02.01.2023.
6. O Conselho de Administração da Gafisa., por sua vez, respondeu afirmando que
publicaria o edital de convocação da assembleia até o dia 16.12.2022 e solicitou à SEP a
interrupção do prazo da convocação feita pelo Fundo. Além do pedido à CVM, a Gafisa
também ajuizou ação e obteve medida cautelar judicial que inviabilizou a realização da AGE.
7. Nesse cenário, Área Técnica entendeu que a Gafisa não convocou a AGE no prazo
legal, tampouco divulgou o edital e os documentos relevantes, o que, somado à homologação
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do aumento de capital em 03.01.2023 — apesar de recomendação expressa para que se
aguardasse a deliberação da AGE —, comprometeu o exercício dos direitos dos acionistas.
8. A área técnica propôs a responsabilização de Luiz Ortiz, então Diretor de Relações
com Investidores, e cinco conselheiros de administração por infrações aos arts. 123 e 124 da
LSA e à Resolução CVM nº 81/2022.
9. Devidamente citados, os Acusados apresentaram propostas de Termo de
Compromisso: Luiz Ortiz, individualmente, ofereceu pagar R$ 50 mil; os conselheiros, em
conjunto, propuseram R$ 250 mil. O Comitê de Termo de Compromisso1, no entanto,
considerou os valores insuficientes diante da gravidade dos fatos e propôs elevação do
montante para R$ 3.672.000,00. Após negociação, foi aceita proposta com os seguintes
valores: R$ 510 mil pagos por Ortiz; R$ 510 mil por Eduardo Jácome, Leo Simpson e
Thomas Reichenheim; R$ 612 mil por Nelson Sequeiros Tanure; e R$ 1.020.000 por Nelson
Rodriguez Tanure.
10. O colegiado da CVM aprovou a proposta em 29.10.20242, cujo cumprimento
levará, em tese, o presente processo ao arquivamento.
III. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
11. Em 25.11.2024, os Fundos protocolaram pedido de reconsideração da decisão que
aprovou o Termo de Compromisso3. Em suma, foi alegado que não estariam presentes no
caso os pressupostos para a celebração enunciados nos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei
nº 6.385/1976, a saber, a cessação da prática da conduta supostamente irregular e a correção
das irregularidades, inclusive com a indenização de prejuízos.
12. Para sustentar as alegações, os Fundos recorrem ao fato de que a inércia dos
administradores da Companhia teria ensejado a necessidade de o acionista, às suas próprias
expensas, realizar os atos de convocação da AGE, bem como ao fato de que, poucos dias
depois da convocação extraordinária a Companhia iniciou procedimento arbitral em face dos
Requerentes. A consequência desses fatos seria dupla: de um lado, estaria demonstrado que
o ato de não convocar a AGE não foi isolado e pontual, mas se perdurou no tempo, com a
1 Doc. 2178615
2 Doc. 2213293
3 Doc. 2203623
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V. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
16. A PFE-CVM, ao examinar o Termo de Compromisso e o pedido de reconsideração,
emitiu a NOTA n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU5 reafirmando a legalidade da
celebração do Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
[A] finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste
na investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de
valores mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização
de atos materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no
caso concreto, pela via de indenização por danos difusos ao mercado,
cabendo ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21,
avaliar a suficiência do montante ofertado.
17. Para a PFE-CVM, não seria justificada a reabertura do processo especificamente no
que concerne à naálise dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso,
uma vez que não haveria nos autos qualquer evidência de dano direto sofrido pelo acusado
em razão da não convocação da AGE e que o referido litígio arbitral tem objeto que, embora
relacionado, não é coincidente ao tema abordado no presente processo.
18. Afirmou, ainda, que a notificação de investidores prejudicados para instruir a
naálise da Autarquia quanto à extensão de danos apurados nos processos sancionadores é
faculdade prevista no art. 85 da Resolução CVM nº 45/2021 nos casos em que haja indícios
da existência de danos diretos nos autos, o que não estaria configurado no presente processo.
VI. DISTRIBUIÇÃO E RELATORIA
19. O presente feito foi distribuído para minha relatoria em Reunião do Colegiado de
06.05.2025, por sugestão da Superintendência de Relações com Empresas.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Presidente Substituto Relator
5 Doc. 2288220
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Relatório – Página 5 de 5.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.014270/2023-21
Reg. Col. 3155/24
Interessado: ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que aprovou a
celebração de Termo de Compromisso.
Relator: Presidente Substituto Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
VOTO
1. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo fundo Esh Theta da
decisão do Colegiado6 que aprovou a celebração de Termo de Compromisso proposto por
Luiz Fernando Garzi Ortiz, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas
Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson
Sequeiros Rodriguez Tanure.
2. Como já narrado no Relatório, os Fundos alegam que não estariam presentes os
pressupostos de celebração de Termo de Compromisso previstos no art. 11, § 5º, incisos
I e II, da Lei nº 6.385/1876. Isso porque um litígio arbitral com a Companhia demonstraria
a continuidade da conduta supostamente ilícita e porque os Fundos tiveram que suportar
os custos da arbitragem e de publicação de edital de convocação extraordinária da AGE,
que seriam danos pendentes de indenização pelos Proponentes.
3. A meu ver, o pedido de reconsideração não traz fatos novos capazes de infirmar
os fundamentos que embasaram a aceitação do Termo de Compromisso. Conforme
registrado no parecer técnico7, houve adequada valoração dos elementos disponíveis,
tendo sido observados os parâmetros legais previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº
6.385/1976, e nos arts. 82 a 86 da Resolução CVM nº 45/2021.
4. No tocante aos supostos danos materiais decorrentes da convocação frustrada
da AGE e dos custos ensejados pelo litígio arbitral, vale lembrar que o instrumento do
Termo de Compromisso não exige, como condição para sua celebração, a reparação de
6 Doc. 2213293
7 Doc. 2178615
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Voto – Página 1 de 3
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eventuais prejuízos indiretos alegados por investidores. O valor pactuado no presente
caso, ainda que não corresponda aos danos alegados, cumpre sua finalidade legal:
prevenir e desestimular condutas semelhantes no mercado, dentro dos parâmetros de
razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Sendo assim, essa avaliação é
restrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Autarquia.
5. Ainda sobre o os supostos prejuízos, acompanhando o entendimento da PFECVM, o procedimento arbitral não constitui óbice à celebração do termo, já que os
Proponentes sequer são partes na arbitragem. Além disso, a existêcia de controvérsia
pendente entre os Requerentes e a Companhia, relacionadas ou não com o objeto do
presente processo, não pode ser considerada como dano ilícito para fins da legislação
aplicável.
6. Nesse sentido, rememoro que o art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele
que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O exercício do
direito de acionar a cláusula arbitral prevista no estatuto da Companhia pode até ser
considerado equivocado ao fim da lide, mas não pode, desde pronto, ser reputado como
um ato ilícito.
7. Com relação aos gastos incorridos com a convocação da AGE pelos Fundos,
noto que se trata de uma competência derivada que a Lei transfere como uma faculdade
ao minoritário nos casos em que o seu pedido realizado nos termos do art. 123, parágrafo
único, “c” da Lei nº 6.404/1976 não for tempestivamente respondido pela administração.
Se é verdade que no presente caso a inércia da administração redundou em instauração
de processo administivo sancionador em face dos Proponentes, mostrando o
convencimento da Área Técnica em relação à reprovabilidade omissão, também é verdade
que essa postura não tinha o condão de gerar um dano imediato ao patrimônio dos
Requerentes. Antes, o gasto com as publicações foi resultado de uma livre escolha.
8. Considero que as alegações de má-fé e de atuação dolosa dos administradores
da Companhia tampouco encontram respaldo nos autos, não sendo amparadas por
elementos objetivos – muito embora possam vir a ser investigadas e comprovadas em
outra arena. De todo modo, veja-se que os valores pactuados no Termo de Compromisso
foram expressivos, justamente em razão da gravidade em tese dos fatos apurados.
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Voto – Página 2 de 3
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9. Finalmente, não se verifica, no curso do procedimento, qualquer indício de vício
que comprometa a validade da decisão proferida. As alegações de suspeição de servidores
e de membros do Colegiado são graves, mas foram apresentadas de forma genérica, sem
comprovação de vínculo direto entre os agentes e os fatos julgados. A eventual apuração
dessas alegações deve ocorrer por meio próprio, que transcende os limites do presente
processo.
10. Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração
apresentado pelos Requerentes, mantendo-se integralmente os termos da decisão
proferida na Reunião de Colegiado de 29.10.2024.
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Presidente Substituto Relator
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Voto – Página 3 de 3
Voto do Diretor João Accioly
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Interessados: Esh Theta Master Fundo De Investimento Financeiro Multimercado
- Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo De Investimento
Financeiro – Classe De Investimento Em Cotas Mult Responsabilidade Limitada
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que aprovou a
celebração de Termo de Compromisso.
Relator: Presidente Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Voto: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. SÍNTESE INTRODUTÓRIA
1. Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado e Esh Theta 18
Fundo de Investimento Financeiro pedem reconsideração da decisão do Colegiado que
aprovou a celebração de Termo de Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz,
Eduardo Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson
de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (conjuntamente, os
“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A.
2. Os Requerentes alegam não estarem presentes os pressupostos para a celebração do
Termo de Compromisso, previstos no art. 11, §5º, I e II, da Lei 6.385 – respectivamente,
cessação da prática da conduta alegadamente irregular e a reparação dos prejuízos.
II. CONTINUIDADE DA CONDUTA SUPOSTAMENTE IRREGULAR
3. A suposta infração original, que motivou o Processo Administrativo Sancionador
(PAS), consistiu na falha dos membros do Conselho de Administração da Gafisa em
convocar a AGE solicitada no prazo legal e na omissão do Diretor de Relações com
Investidores em divulgar o edital e informações da AGE convocada pelos Requerentes.
Esta conduta, quando da deliberação que aceitou o termo de compromisso, foi considerada
como de caráter instantâneo, tendo se exaurido quando os prazos legais foram
desrespeitados – conforme a análise pela qual a Procuradoria Federal se manifestara pelo
atendimento do requisito de cessação da prática.
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4. Em contraposição à decisão do Colegiado, o pedido de reconsideração argumenta
que, uma vez que a Companhia iniciou um procedimento arbitral contra os Requerentes
poucos dias após a convocação extraordinária, tal procedimento configuraria uma
continuidade da conduta de não convocar a AGE e demonstraria que a conduta não foi
isolada, mas se perdurou no tempo. Os Fundos alegam que a persistência da Companhia no
litígio arbitral, buscando responsabilizá-los por uma convocação que a CVM considerou
legítima, revela a falta de boa-fé dos Proponentes e a continuidade dos efeitos da infração.
5. Discordo dessa leitura de que os atos praticados para interpor um procedimento
arbitral possam ser considerados como continuidade da conduta de deixar de convocar a
assembleia por requerimento de acionista, ao menos na acepção prevista na lei como
requisito para firmar termo de compromisso. Não que a tese me pareça disparatada. Pelo
contrário, os atos de iniciar a arbitragem e nela insistir são, sim, atuação derivada da decisão
de não convocar a assembleia, e com ela coerente, pois o litígio busca justificar essa
conduta ao dizer irregular a convocação feita pelo acionista. Em sentido amplo, portanto,
os atos relativos à disputa arbitral podem ser considerados uma continuação, no sentido de
atuação em continuidade. Porém, não de forma a afastar a noção da cessação da conduta,
que é como a lei descreve o requisito para permitir o termo de compromisso.
6. Aqui se está no campo da interpretação estrita, por tratar-se de direito sancionatório.
Embora não haja um direito subjetivo à aceitação do termo de compromisso, a previsão
legal dos requisitos delimita as circunstâncias fáticas nas quais a solução consensual é
possível. Existe um direito subjetivo, aí sim, a que a CVM exerça seu juízo de
discricionariedade administrativa quanto à aceitação ou rejeição da proposta: para que o
acusado o tenha, basta declarar sua vontade e atender aos requisitos legais. Assim, as regras
que restringem esse direito devem ser lidas restritivamente. Se a conduta tida por irregular
para a Acusação é composta por um conjunto de fatos agrupados pela característica comum
pela qual são designados, ler tal expressão para incluir outros fatos que não possuem tal
característica configuraria uma interpretação ampliativa, e por isso imprópria para reger
uma limitação aos direitos do acusado.
7. Por mais que defender litigiosamente a conduta perante um juízo arbitral seja uma
decorrência da conduta, não é uma decorrência lógica nem automática. Configura um
conjunto independente de atos, e não uma continuação dos mesmos atos anteriores. Um
exemplo de permanência de uma conduta omissiva como a de que se trata neste processo
seria, por hipótese, se estivesse pendente uma requisição de determinado ato e os acusados,
ainda tendo a possibilidade de praticá-lo, seguissem sem o praticar.
8. Por isso, entendo que se mantém correta a manifestação da Procuradoria Federal,
pelo que o requisito de cessação da conduta está atendido.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.