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CVM · Colegiado · 05/08/2025

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Decisão do Colegiado nº 19957.014270/2023-21

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), e, de forma conjunta (“Conselheiros”), por Eduardo Larangeira Jácome (“Eduardo Jácome”), Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, quando em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art.

7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e (b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (a) na proposta individual apresentada, Luiz Ortiz se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) na proposta conjunta apresentada, Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por cada um dos cinco proponentes. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art.

83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve, inclusive, a não convocação de assembleia extraordinária, no prazo legal de oito dias, para deliberação sobre eventual ação de responsabilidade contra quem tinha o dever de convocá-la; (d) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (g) o histórico de parte dos Proponentes; e (h) o porte e dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), a serem pagos da seguinte forma:

(a) R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) referentes à proposta conjunta, sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Eduardo Jácome, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Leo Simpson, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Thomas Reichenheim, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) pagos por Nelson Sequeiros Tanure e R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure; e (b) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) referente à proposta individual, a ser pago por Luiz Ortiz. Na sequência, os Conselheiros apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento do montante de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), sendo: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Eduardo Jácome, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Leo Simpson, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Thomas Reichenheim e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure; e (b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure. Por sua vez, Luiz Ortiz também encaminhou manifestação oferecendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê, após apreciar as manifestações encaminhadas pelos Proponentes, decidiu reiterar sua proposta anterior, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em razão de a argumentação trazida pelos Proponentes versar, em grande medida, sobre o próprio mérito do processo sancionador de que se trata, cuja apreciação refoge ao escopo da apreciação de propostas de termo de compromisso pela CVM. Ao serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de aceitação de Termo de Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), Eduardo Jácome, Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, conjuntamente com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), em reunião do Colegiado de 29.10.2024 , formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo de Investimento Financeiro – Classe de Investimento em Cotas Mult – Responsabilidade Limitada (conjuntamente, os “Fundos” ou “Requerentes”). O presente PAS originou-se a partir de reclamação motivada pela ausência de convocação, por parte da administração da Gafisa, de assembleia geral extraordinária solicitada em 30.11.2022 por um dos Fundos (“Requerente”), nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Naquela ocasião, diante da não convocação pela Companhia, o Requerente convocou a AGE em 12.12.2022. Após análise, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da LSA e no art.

7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e (b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista. Devidamente citados, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Luiz Ortiz, individualmente, ofereceu pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) os conselheiros, em conjunto, propuseram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, considerou os valores insuficientes diante da gravidade dos fatos e propôs elevação do montante para R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais). Após negociação, foi aceita proposta com os seguintes valores: (i) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Luiz Ortiz referente à proposta individual; e (ii) quanto à proposta conjunta, o valor total de R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais), sendo (a) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) por Eduardo Jácome, Leo Simpson e Thomas Reichenheim, cada; (b) R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure;

e (c) R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure. O Colegiado da CVM aprovou a proposta em 29.10.2024 , cujo cumprimento levará, em tese, o presente processo ao arquivamento. Em 25.11.2024, os Fundos protocolaram pedido de reconsideração da decisão que aprovou o Termo de Compromisso. Em suma, foi alegado que não estariam presentes no caso os pressupostos para a celebração enunciados nos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a saber, a cessação da prática da conduta supostamente irregular e a correção das irregularidades, inclusive com a indenização de prejuízos. Para sustentar as alegações, os Fundos recorrem ao fato de que a inércia dos administradores da Companhia teria ensejado a necessidade de o acionista, às suas próprias expensas, realizar os atos de convocação da AGE, bem como ao fato de que, poucos dias depois da convocação extraordinária a Companhia iniciou procedimento arbitral em face dos Requerentes. No entendimento dos Fundos, a consequência desses fatos seria dupla: de um lado, estaria demonstrado que o ato de não convocar a AGE não foi isolado e pontual, mas se perdurou no tempo, com a irresignação da Companhia mesmo depois que a própria CVM se manifestou no sentido de que a convocação realizada pelos Fundos seria legal;

de outro lado, a irresignação da Companhia teria gerado prejuízos indenizáveis aos Fundos, uma vez que tiveram que custear a publicação do edital de convocação extraordinária da AGE, as custas da câmara arbitral e o honorário dos árbitros. Em 16.06.2025, os Fundos apresentaram petição complementar, alegando que houve má-fé dos administradores, prejuízos diretos com publicação de editais e custos da arbitragem, bem como diluição acionária. Apontaram também supostas irregularidades processuais, consistentes em supostas omissões da CVM ao não intimar os Requerentes para apuração dos danos, suspeições de servidores e questionou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários – PFE/CVM que, ao endossar o Termo de Compromisso, teria, na visão dos Fundos, ignorado a continuidade dos efeitos da conduta dos acusados. Os Fundos pediram, assim, a revisão da decisão do Colegiado de 29.10.2024 , responsabilização dos signatários também pelos efeitos posteriores da infração, instauração de novos procedimentos para apuração dos prejuízos e notificação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual improbidade.

Os Proponentes manifestaram-se nos autos em 25.02.2025, alegando, basicamente, (i) que o pedido de reconsideração seria extemporâneo, uma vez que os Termos de Compromisso já foram aprovados pelo Colegiado da CVM, (ii) que a conduta de não convocar a AGE, por sua própria natureza, seria pontual e, portanto, não poderia ser continuada, (iii) de que não há prejuízos aos Fundos decorrentes dos supostos ilícitos apurados no âmbito do processo, uma vez que o objeto do litígio arbitral citado no pedido de reconsideração seria distinto e (iv) que pleitos indenizatórios dos Fundos deveriam ser realizados em arenas próprias. A PFE/CVM, ao examinar o Termo de Compromisso e o pedido de reconsideração, emitiu a NOTA n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, reafirmando a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nos seguintes termos: “ [A] finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste na investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização de atos materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no caso concreto, pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a suficiência do montante ofertado. ”.

Para a PFE/CVM, não seria justificada a reabertura do processo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não haveria nos autos qualquer evidência de dano direto sofrido pelo acusado em razão da não convocação da AGE e que o referido litígio arbitral tem objeto que, embora relacionado, não é coincidente ao tema abordado no presente processo. Afirmou, ainda, que a notificação de investidores prejudicados para instruir a análise da Autarquia quanto à extensão de danos apurados nos processos sancionadores é faculdade prevista no art. 85 da Resolução CVM nº 45/2021 nos casos em que haja indícios da existência de danos diretos nos autos, o que não estaria configurado no presente processo. Após o pedido de reconsideração, o Processo foi sorteado à relatoria do Presidente Interino Otto Lobo, na qualidade de Diretor, em Reunião do Colegiado de 06.05.2025. Em sua análise do caso, o Relator entendeu que o pedido de reconsideração não traz fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a aceitação do Termo de Compromisso. Na visão do Relator, e conforme registrado no parecer técnico, houve adequada valoração dos elementos disponíveis, tendo sido observados os parâmetros legais previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, e nos arts. 82 a 86 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ademais, quanto aos supostos danos materiais decorrentes da convocação frustrada da AGE e dos custos ensejados pelo litígio arbitral, o Relator destacou que o instrumento do Termo de Compromisso não exige, como condição para sua celebração, a reparação de eventuais prejuízos indiretos alegados por investidores. No entendimento do Relator, o valor pactuado no presente caso, ainda que não corresponda aos danos alegados, cumpre sua finalidade legal: prevenir e desestimular condutas semelhantes no mercado, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Sendo assim, essa avaliação é restrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Autarquia. Ainda sobre os supostos prejuízos, acompanhando o entendimento da PFE/CVM, o Relator ressaltou que procedimento arbitral não constitui óbice à celebração do termo, já que os Proponentes sequer são partes na arbitragem. Além disso, a existência de controvérsia pendente entre os Requerentes e a Companhia, relacionadas ou não com o objeto do presente processo, não pode ser considerada como dano ilícito para fins da legislação aplicável. Com relação aos gastos incorridos com a convocação da AGE pelos Fundos, o Relator notou que se trata de uma competência derivada que a Lei transfere como uma faculdade ao minoritário nos casos em que o seu pedido realizado nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da LSA não for tempestivamente respondido pela administração.

Segundo o Relator, “ [s]e é verdade que no presente caso a inércia da administração redundou em instauração de processo administrativo sancionador em face dos Proponentes, mostrando o convencimento da Área Técnica em relação à reprovabilidade omissão, também é verdade que essa postura não tinha o condão de gerar um dano imediato ao patrimônio dos Requerentes. Antes, o gasto com as publicações foi resultado de uma livre escolha. ”. Por fim, o Relator observou que não se verifica, no curso do procedimento, qualquer indício de vício que comprometa a validade da decisão proferida. Conforme destacado pelo Relator, as alegações de suspeição de servidores e de membros do Colegiado são graves, mas foram apresentadas de forma genérica, sem comprovação de vínculo direto entre os agentes e os fatos julgados. A eventual apuração dessas alegações deve ocorrer por meio próprio, que transcende os limites do presente processo. Ante o exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Requerentes, mantendo-se integralmente os termos da decisão proferida na Reunião de Colegiado de 29.10.2024 . O Diretor Substituto Luís Felipe Marques Lobianco acompanhou o voto do Relator. O Diretor João Accioly votou pelo deferimento do pedido de reconsideração, nos termos de sua Manifestação.

Em síntese, o Diretor entendeu que, diante da falta de indenização dos prejuízos causados aos Requerentes pela conduta supostamente ilícita narrada neste processo sancionador, estaria ausente um requisito necessário para a legalidade do termo de compromisso (“correção das irregularidades”). Assim, por maioria, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua Manifestação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE INTERINO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014270/2023-21

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. EDUARDO LARANGEIRA

JÁCOME

2. LEO JULIAN SIMPSON

Proposta conjunta

3. THOMAS CORNELIUS

AZEVEDO REICHENHEIM

4. NELSON DE QUEIROZ

SEQUEIROS TANURE

5. NELSON SEQUEIROS

RODRIGUEZ TANURE

6. LUIZ FERNANDO GARZI Proposta individual

ORTIZ

ACUSAÇÃO:

1.EDUARDO LARANGEIRA

Infração, em tese, ao disposto

JÁCOME

no art. 123, parágrafo único,

2. LEO JULIAN SIMPSON

[1]

“c” da Lei nº 6.404/76 , ao

3. THOMAS CORNELIUS

não convocar, na qualidade de

AZEVEDO REICHENHEIM

conselheiro de administração

4. NELSON DE QUEIROZ

da Gafisa S.A., assembleia

SEQUEIROS TANURE

geral da Companhia, no prazo

5. NELSON SEQUEIROS

de 8 dias contados da

RODRIGUEZ TANURE

solicitação apresentada por

acionista.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 1

6. LUIZ FERNANDO GARZI Infração, em tese, ao disposto

ORTIZ no art. 124, § 6º da Lei nº

[2]

6.404/76 e no art. 7º da

[3]

Resolução CVM nº 81/22 , ao

não divulgar, na qualidade de

Diretor de Relações com

Investidores da Gafisa S.A.,

edital e proposta da

administração para a

assembleia geral convocada,

em 12.12.2022, por acionista,

nos termos do art. 123,

parágrafo único, “c” da Lei nº

6.404/76.

PROPOSTA:

1. EDUARDO LARANGEIRA

Pagar à CVM, em parcela

JÁCOME

única, o montante de R$

2. LEO JULIAN SIMPSON

3.162.000,00 (três milhões,

3. THOMAS CORNELIUS

cento e sessenta e dois mil

AZEVEDO REICHENHEIM

reais), sendo R$ 510.000,00

4. NELSON DE QUEIROZ

(quinhentos e dez mil reais)

SEQUEIROS TANURE

pagos por EDUARDO

5. NELSON SEQUEIROS

LARANGEIRA JÁCOME, R$

RODRIGUEZ TANURE

510.000,00 (quinhentos e dez

mil reais) pagos por LEO

JULIAN SIMPSON, R$

510.000,00 (quinhentos e dez

mil reais) pagos por THOMAS

CORNELIUS AZEVEDO

REICHENHEIM, R$ 612.000,00

(seiscentos e doze mil reais)

pagos por NELSON DE

QUEIROZ SEQUEIROS TANURE

e R$ 1.020.000,00 (um milhão

e vinte mil reais) por NELSON

SEQUEIROS RODRIGUEZ

TANURE.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 2

6. LUIZ FERNANDO GARZI Pagar à CVM, em parcela

ORTIZ única, o valor de R$

510.000,00 (quinhentos e

dez mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014270/2023-21

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada, de forma

individual, por LUIZ FERNANDO GARZI ORTIZ (“LUIZ ORTIZ” ou “DRI”), na qualidade

de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou

“Companhia”), e, de forma conjunta, por EDUARDO LARANGEIRA JÁCOME

(“EDUARDO JÁCOME”), LEO JULIAN SIMPSON (“LEO SIMPSON”), THOMAS

CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM (“THOMAS REICHENHEIM”), NELSON DE

QUEIROZ SEQUEIROS TANURE (“NELSON SEQUEIROS TANURE”) e NELSON

SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (“NELSON RODRIGUEZ TANURE” e, quando em

conjunto com os demais, “Conselheiros”), na qualidade de conselheiros de

administração da Companhia, após a instauração de processo administrativo

sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou

“Área Técnica”), no qual não há outras pessoas investigadas.

[4]

DA ORIGEM

[5]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo administrativo aberto para

analisar reclamação encaminhada, em 12.12.2022 pelo E.T. F.I.M. (“Fundo

Reclamante”), sobre a falha da administração da Gafisa na convocação da assembleia

geral extraordinária (“AGE”) que foi por ele solicitada, em 30.11.2022, nos termos do

art. 123, parágrafo único, “c”, da Lei nº 6.404/76.

DOS FATOS

2. Em 24.11.2022, a Gafisa divulgou Aviso aos Acionistas informando que seu

Conselho de Administração (“CA”) havia aprovado aumento de capital no valor de até

R$ 150.000.005,66 (cento e cinquenta milhões, cinco reais e sessenta e seis

centavos), com a emissão particular de 25.466.894,00 (vinte e cinco milhões,

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 3

quatrocentos e sessenta e seis mil e oitocentos e noventa e quatro) ações ordinárias,

nominativas, escriturais, sem valor nominal (“Aumento de Capital”), dos quais R$

25.000.016,65 (vinte e cinco milhões, dezesseis reais e sessenta e cinco centavos),

correspondentes ao valor mínimo do aumento, seriam subscritos a partir da emissão

particular de 4.244.485 (quatro milhões, duzentas e quarenta e quatro mil e

quatrocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias.

3. Em função disso, em 30.11.2022, o Fundo Reclamante enviou à Companhia pedido

de convocação de AGE para deliberar sobre os seguintes assuntos:

“a. Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os

administradores e membros do Conselho Fiscal da Companhia, bem como

demais responsáveis solidários, pelos prejuízos causados à Companhia

em decorrência de atos ilícitos e operações irregulares (...), entre 2019 e

2022, nos termos do artigo 159 da Lei das S.A.;

a. Destituição dos membros do Conselho de administração e do Conselho

Fiscal em virtude da quebra dos deveres fiduciários;

b. Eleição de administradores (diretores e membros do conselho de

administração) e conselheiros fiscais em substituição aos atuais

integrantes dos órgãos sociais da Companhia, na forma do artigo 159, §

2°, Lei das S.A;

c. Cancelamento e/ou não homologação do aumento de capital social

objeto da divulgação realizada pela administração da Companhia em

25.11.2022, com fundamento nos artigos 117, 121 e 170, da Lei das S.A.”

4. Em 08.12.2022, o CA da Gafisa deliberou atender ao pedido de convocação. Embora

a decisão tenha sido divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante, a Companhia

não convocou a AGE nessa data e nem informou o dia previsto para a realização da

assembleia.

5. Em 12.12.2022, o Fundo Reclamante convocou, ele mesmo, com fundamento no

art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76, a realização de AGE no dia

02.01.2023 (“AGE do Fundo Reclamante”) tendo como matérias da ordem do dia os

assuntos indicados em seu pedido de convocação anterior.

6. Instada pela SEP a se manifestar sobre o pedido de convocação de AGE, a

Companhia informou, em 15.12.2022, que atenderia ao pedido do Fundo Reclamante

e que publicaria o edital de convocação da assembleia até o dia seguinte

(16.12.2022).

7. Nessa mesma manifestação, a Companhia apresentou um pedido de interrupção do

curso do prazo de antecedência da convocação da AGE do Fundo Reclamante, nos

termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76. O pedido, formulado por acionista

administrador da Companhia, solicitava que a CVM:

“a. interrompesse o curso do prazo de convocação da assembleia [do

Fundo Reclamante], na forma do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei das S.A. e

do artigo 68, § 1° da Resolução CVM nº 81;

b. na sequência, reconhecesse a irregularidade da Convocação

[realizada pelo Fundo Reclamante], na forma do artigo 68, § 2° da

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 4

Resolução CVM n° 81, tendo em vista a manifesta ilegalidade (e

ilegitimidade) do procedimento de convocação realizado (...);

c. concomitantemente ao item (ii) acima, reconhecesse a regularidade

da Convocação Companhia, a qual atende tanto ao Pedido de

Convocação apresentado pelo [Fundo Reclamante] quanto aos requisitos

legais de forma e conteúdo impostos à Companhia.”

8. Como informado à CVM, em 16.12.2022, a Gafisa convocou a realização de AGE no

dia 09.01.2023 para deliberar sobre as matérias indicadas no pedido de convocação

do Fundo Reclamante (“AGE da Gafisa”).

9. Além do pedido à CVM para interrupção do curso do prazo de antecedência da

convocação da AGE do Fundo Reclamante, a Gafisa também ajuizou ação contra o

referido conclave.

10. Assim, em 18.12.2022, o plantão judiciário da Comarca de São Paulo deferiu

medida cautelar interrompendo o curso do prazo de convocação da AGE do Fundo

Reclamante. De acordo com a SEP, a medida cautelar foi concedida por se entender

que as deliberações tomadas na AGE do Fundo Reclamante “(...) poderiam carecer das

devidas análises e informações e que a manutenção da AGE (...) poderia causar

confusão por conta da data marcada [02.01.2022]”.

11. O pedido formulado pela Gafisa à CVM para a interrupção do curso do prazo de

antecedência da convocação da AGE do Fundo Reclamante foi apreciado em

27.12.2022. O Colegiado deliberou, nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 156/2022CVM/SEP/GEA-3, por indeferir o pleito, por não terem sido identificadas ilegalidades na

convocação realizada pelo Fundo Reclamante.

12. O PARECER TÉCNICO Nº 156/2022-CVM/SEP/GEA-3, por meio do qual a SEP

analisou o pedido de interrupção e cujos termos foram acompanhados de forma

unânime pelo Colegiado, recomendou que a Companhia aguardasse o desfecho das

deliberações assembleares para, só então, proceder à homologação do aumento de

capital divulgado em 24.11.2022. Não obstante a recomendação, o conselho de

administração da Gafisa homologou o referido aumento de capital em 03.01.2023.

13. A AGE da Gafisa foi realizada na data marcada (09.01.2023). Submetida à

deliberação, a proposta de cancelamento ou não homologação do aumento de capital

divulgado em 24.11.2022 não foi aprovada na assembleia.

14. No que diz respeito à divulgação de informações sobre a AGE do Fundo

Reclamante, a SEP destacou que, em 15.12.2022, o Fundo Reclamante protocolou

nova reclamação alegando que a Gafisa não divulgou as informações relativas à

ordem do dia da referida AGE. De acordo com a manifestação, as informações teriam

sido enviadas à Companhia nos dias 30.11.2022 e 11.12.2022, mas a Gafisa estaria

criando embaraços ao exercício das prerrogativas legais dos acionistas.

15. Instados a se manifestar, nos termos do art. 5º Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM

45”), os membros do CA da Gafisa alegaram que:

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 5

a) no entendimento da Companhia, o atendimento ao pleito do Fundo Reclamante não

implicaria na convocação da AGE, pois o art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº

6.404/76 “(...) não regula expressamente o prazo que deve ser considerado, após o

atendimento do pedido, para que ocorra a efetiva convocação da assembleia, bem

como para a sua realização”;

b) essa interpretação da Companhia, contudo, não foi considerada adequada pelo

Colegiado da CVM quando da apreciação do pedido de interrupção, em 27.12.2022;

c) assim, deve-se considerar que, no momento da recebimento do pedido de

convocação de AGE, bem como quando da convocação de AGE pela Gafisa, não

haveria uma orientação clara sobre o prazo de convocação previsto no art. 123 da Lei

nº 6.404/76 e nem sobre a legalidade e completude do pedido em si, de modo que a

administração da Companhia, em boa-fé, teria recorrido a diversos elementos

interpretativos, avaliados por seus assessores jurídicos, para avaliar a abordagem

mais adequada ao disposto no art. 123 da Lei nº 6.404/76;

d) a convocação de uma assembleia envolveria a preparação de documentos que

exigiriam esforço incompatível com o prazo de 8 dias previsto na Lei nº 6.404/76;

e) os Conselheiros teriam agido com boa fé e não teria ocorrido prejuízo decorrente de

suas ações, pois a AGE da Gafisa deliberou exatamente as mesmas matérias

convocadas para a AGE do Fundo Reclamante, tendo a maioria dos acionistas

presentes à AGE da Gafisa rejeitado a proposta de cancelamento ou não homologação

do aumento de capital; e

f) as ações emitidas no âmbito do aumento de capital, homologadas em 03.01.2023,

não teriam alterado o resultado da votação na AGE da Gafisa.

16. Questionado sobre a não divulgação de informações sobre a AGE do Fundo

Reclamante, o então DRI da Companhia se manifestou nos seguintes termos

principais:

a) a administração da Companhia teria entendido que o Fundo Reclamante não

estaria legitimado a convocar diretamente a AGE naquele contexto específico;

b) assim, não havia motivação ou justificativa para a divulgação do edital de

convocação da AGE do Fundo Reclamante;

c) a divulgação de um edital de contestada regularidade poderia causar

desinformação aos acionistas da Companhia;

d) a companhia teria divulgado Fato Relevante dando conhecimento ao mercado de

pedido de interrupção da AGE do Fundo Reclamante;

e) além disso, o Juízo do Plantão Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP,

teria decidido, em 20.12.2022, que, diante da convocação regular e dentro do prazo

legal realizada pela Companhia, impunha-se a interrupção do curso do prazo de

convocação da AGE do Fundo Reclamante; e

f) o pedido do Fundo Reclamante de convocação AGE incluiria principalmente

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 6

acusações de caráter difamatório sobre os administradores da Companhia, bem

como acerca da governança de determinados acionistas, baseadas na opinião

pessoal dos gestores do Fundo Reclamante e, de acordo com o DRI, sem qualquer

relevância à ordem do dia proposta.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. De acordo com a SEP:

a) em 30.11.2022, o Fundo Reclamante, enviou um pedido de convocação de AGE à

Companhia com a documentação entendida como necessária à deliberação das

matérias objeto do conclave;

b) a documentação apresentada pelo Fundo Reclamante teria sido suficiente, tendo

em vista não ter ocorrido questionamento por parte da Companhia;

c) de acordo com o art. 123 da Lei nº 6.404/76, a competência para a convocação de

AGE é do CA, mas a Lei prevê casos em que essa competência pode ser transferida

aos próprios acionistas:

Art. 123. (...)

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

(...)

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do

capital social, quando os administradores não atenderem, no

prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,

devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem

tratadas

d) no caso concreto, os administradores realizaram reunião de CA no dia 08.12.2022,

último dia do prazo legal para deliberar sobre o pedido de convocação de AGE

e) embora o pedido de convocação tenha sido aceito, conforme Fato Relevante de

08.12.2022, a Gafisa não convocou a AGE nessa data e nem divulgou o dia previsto

para a realização da referida AGE;

f) não seria procedente interpretar que o art. 123 da Lei nº 6.404/76 não prevê um

prazo máximo para a convocação de assembleia geral a pedido de acionista, pois a

redação da alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei indica que a AGE pode ser

convocada por acionistas que representem no mínimo 5% do capital social quando

“os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação

(...)”.

g) cabe ressaltar que, quando da análise pelo Colegiado do pedido de interrupção do

curso do prazo de antecedência da convocação da AGE do Fundo Reclamante, o

Diretor João Accioly indicou em sua manifestação de voto, que foi acompanhada de

forma unânime pelo Colegiado, que:

“[não como] negar que o verbo ‘atender’ é polissêmico. Entretanto, uma

interpretação sistemática e mais atinente à teleologia do que a lei

estabelece indica que o prazo de oito dias é para que a convocação seja

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 7

efetivamente feita pelo conselho de administração.

(...)

Não só é mais simples a interpretação de que atender a pedido de

convocação significa, no contexto, convocar, como também ela me

parece mais sistemática quando se amplia o foco de análise, não apenas

da uniformidade do parágrafo único do art. 123, mas especialmente

quando se tem em conta a mecânica adotada pela Lei das S.A. para

definição de direitos a partir de prazos, sempre em dias, meses ou anos,

e nunca sujeita a indefinição. Sistematicamente, portanto, deve-se ler

que há oito dias para o conselho convocar a assembleia a pedido de

acionistas, e a partir do nono dia os solicitantes passam a ser

legitimados para convocá-la diretamente.”

h) caberia considerar que a ausência ou atraso na convocação da AGE poderia ter

consequências práticas no resultado das deliberações propostas pelo Fundo

Reclamante em seu pedido de convocação, dado que a homologação do aumento de

capital de que tratava o Aviso aos Acionistas de 24.11.2022 estava prevista para a

primeira semana de janeiro de 2023;

i) caso a AGE fosse realizada após o aumento de capital, as novas ações

homologadas poderiam participar das deliberações, eventualmente podendo alterar o

resultado das votações no referido conclave;

j) ressalta-se que, por meio do PARECER TÉCNICO Nº 156/2022-CVM/SEP/GEA-3, a

SEP recomendou que a Companhia aguardasse o desfecho das deliberações

assembleares para só então proceder à homologação do aumento de capital,

PARECER esse que foi acompanhado unanimemente pelos membros do Colegiado na

reunião de 27.12.2022;

k) a Companhia, entretanto, decidiu homologar o referido aumento de capital no dia

03.01.2023;

l) embora a Companhia alegue que as ações emitidas no âmbito do Aumento de

Capital, homologadas em 03.01.2023, não alteraram o resultado da votação, deve-se

observar que tal resultado não poderia ser previsto antes da realização do conclave;

m) além disso, ante a convocação pelo Fundo Reclamante de realização de AGE no

dia 02.01.2023, antes, portanto, da homologação do aumento de capital, a

Companhia ajuizou ação no TJSP, de forma a interromper o curso do prazo de

convocação da referida AGE e obteve medida cautelar que teria inviabilizado a

instalação da AGE convocada pelo Fundo Reclamante;

[6]

n) caberia também observar que o § 6º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 , assim como

[7]

o art. 7º, II e parágrafo único da Resolução CVM 81/22 (“RCVM 81”) , preveem que

a companhia deve disponibilizar aos acionistas as informações necessárias à

deliberação em assembleia-geral, no mínimo, na mesma data de convocação da

assembleia;

[8]

o) por sua vez, o art. 8º da RCVM 81 atribui ao DRI da companhia a

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 8

responsabilidade pela divulgação dessas informações;

p) antes de convocar diretamente a AGE marcada para 02.01.2023, o Fundo

Reclamante teria enviado à Companhia, por correio eletrônico, no dia 30.11.2022, os

documentos que julgava serem necessários às deliberações propostas para a AGE;

q) no dia 12.12.2022, o Fundo Reclamante teria enviado mensagem à área de

Relações com Investidores da Companhia, informando sobre a publicação de edital de

convocação da AGE marcada para 02.01.2023 em jornais de grande circulação, nos

termos previstos pelo art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76; e

r) embora informada sobre a AGE convocada pelo Fundo Reclamante, a Gafisa não

teria divulgado informação sobre essa AGE e sequer teria publicado o edital de

convocação.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

a) EDUARDO JÁCOME, LEO SIMPSON, THOMAS REICHENHEIM, NELSON SEQUEIROS

TANURE e NELSON RODRIGUEZ TANURE, na qualidade de Conselheiros de

Administração da Gafisa, pela infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo

único, “c” da Lei nº 6.404/76, ao não convocar assembleia geral no prazo de 8 dias

contados a partir do dia 30.11.2022, data da solicitação apresentada pelo Fundo

Reclamante; e

b) LUIZ ORTIZ, na qualidade de DRI da Gafisa, pela infração, em tese, ao disposto no

art. 124, § 6º da Lei nº 6.404/76 e no art. 7º RCVM 81, ao não divulgar edital e

proposta da administração para a assembleia convocada, em 12.12.2022, pelo Fundo

Reclamante, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76.

DA PROPOSTA INDIVIDUAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Na proposta individual de celebração de TC apresentada, LUIZ ORTIZ se

comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais).

20. No que diz respeito aos requisitos legais para a celebração de termo de

compromisso, o DRI alegou, principalmente, que:

a) as condutas atribuídas ao DRI dizem respeito à suposta ausência de divulgação dos

documentos de convocação da AGE do Fundo;

b) não obstante, havia razões fundamentadas para que o DRI não procedesse com a

divulgação dos documentos de convocação dessa assembleia, mais especificamente,

com a divulgação do edital de convocação e da proposta para a assembleia;

c) cabe considerar que a AGE do Fundo Reclamante sequer chegou a ocorrer, uma vez

que foi proferida medida cautelar pelo Poder Judiciário, em 20.12.2022, determinando

a interrupção do prazo de convocação dessa assembleia e mantendo a realização da

AGE da Gafisa;

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 9

d ) essa decisão judicial teria confirmado o entendimento do CA da Companhia e,

consequentemente, o entendimento do DRI;

e ) todas as assembleias gerais solicitadas pelo Fundo após os fatos narrados no

presente Processo foram convocadas dentro do prazo de 8 (oito) dias estabelecido no

art. 123, parágrafo único, “c” da Lei das S.A, em linha com o entendimento

manifestado pelo Colegiado da CVM em 27.12.2022, isto é, após a ocorrência dos

fatos objeto do processo;

f) sendo o ato de divulgação de documentos de convocação de uma assembleia um

ato preparatório e com momento próprio para ser realizado – qual seja, anteriormente

à realização de uma assembleia geral – a suposta infração atribuída ao DRI não tem

como se perpetrar ao longo do tempo;

g ) além disso, como a AGE do Fundo Reclamante não se realizou, não existe

continuidade de qualquer suposta infração cometida pelo DRI que deva ser cessada;

h) em razão da interrupção de prazo e cancelamento da AGE ESH após a medida

judicial mencionada, não existe ato que possa ser praticado pelo DRI ou pela

Companhia para corrigir a suposta irregularidade;

i ) a eventual divulgação, a posteriori, de documentos de convocação de uma

assembleia cancelada e cuja ordem do dia já foi deliberada na AGE da Gafisa apenas

traria desinformação e confusão ao mercado;

j) ademais, a conduta do DRI não teria gerado prejuízo quantificado ou conhecido ao

mercado ou aos investidores, pois, embora a AGE do Fundo Reclamante não tenha

sido realizada em razão de decisão judicial, a AGE da Gafisa, cuja ordem do dia teria

sido a mesma da AGE do Fundo Reclamante, foi realizada uma semana depois da data

proposta para a AGE do Fundo Reclamante;

k) também não haveria que se falar em eventual dano difuso causado ao mercado,

pois o TA não teria demonstrado a existência de prejuízo decorrente da conduta do

DRI e nem teria identificado terceiros prejudicados;

l ) por não existir TC recentemente aprovado, relativo unicamente à ausência de

divulgação de documentos de convocação de assembleia geral, foram utilizados como

parâmetros para fins de apuração do valor proposto: (i) os valores dos TCs celebrados

por DRI, cuja imputação abrangia a ausência de envio de outros documentos para

além daqueles relativos à convocação de assembleia geral; e (ii) os bons

antecedentes do DRI.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

21. Na proposta conjunta de celebração de TC apresentada, EDUARDO JÁCOME, LEO

SIMPSON, THOMAS REICHENHEIM, NELSON SEQUEIROS TANURE e NELSON

RODRIGUEZ TANURE se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor

total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) pagos por cada um dos cinco PROPONENTES.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 10

22. No que diz respeito aos requisitos legais para a celebração de termo de

compromisso, os Conselheiros alegaram, principalmente, que:

a) a acusação alega que os Conselheiros teriam descumprido o art. 123, parágrafo

único, “c” da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação de AGE, dentro de 8 dias

contados do recebimento do pedido de convocação;

b) trata-se de uma suposta infração que possui efeito de caráter instantâneo e que

não teria o condão de provocar novas consequências além das já vislumbradas;

c) o art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76 apenas prevê a hipótese em que

o acionista terá competência residual para realizar diretamente a convocação de

assembleia geral e não fixa um comando que deve ser observado pela administração

e cuja violação implica em ilícito administrativo;

d) os Conselheiros conferiram interpretação legítima ao dispositivo, acreditando que

haviam atendido ao pedido de convocação ao deliberar sobre o assunto;

e) após o Colegiado esclarecer, em 27.12.2022, que um pedido de convocação de

assembleia só é considerado atendido quando a assembleia é efetivamente

convocada, os Conselheiros passaram a agir em consonância com essa interpretação;

f) não seria cabível falar em indenização por prejuízos causados ao mercado ou à CVM,

pois a situação ocorrida não trouxe dano para o Fundo Reclamante, para os demais

acionistas ou para a Companhia, na medida em que (i) a AGE convocada pela Gafisa

teria deliberado exatamente as mesmas matérias que seriam objeto da ordem do dia

da AGE convocada pelo Fundo Reclamante; (ii) a maioria dos acionistas presentes à

AGE convocada pela Gafisa teria rejeitado a proposta de cancelamento ou não

homologação do aumento de capital; e (iii) a quantidade de ações emitidas no âmbito

desse aumento de capital não teria alterado o resultado da votação;

g) já em 16.12.2022 os Conselheiros teriam convocado a AGE solicitada pelo Fundo

Reclamante;

h) ainda que a convocação tivesse sido realizada dentro do prazo de 8 dias contados

do pedido de convocação, seria impraticável realizar a assembleia na data pretendida

pelo Fundo Reclamante, ou mesmo antes do dia 09.01.2023;

i) isso porque a AGE do Fundo Reclamante seria realizada no primeiro dia útil de 2023,

o que prejudicaria a presença dos acionistas e esvaziaria o quórum da assembleia,

dado o elevado número de acionistas pessoas naturais da Gafisa;

j) os proponentes EDUARDO JÁCOME, LEO SIMPSON e THOMAS REICHENHEIM, nunca

teriam sido condenados ou acusados em processos administrativos sancionadores,

nem celebraram TC;

k ) NELSON SEQUEIROS TANURE e NELSON RODRIGUEZ TANURE já celebraram TC

anteriormente e foram acusados no âmbito do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61,

julgado em 11.04.2023;

l ) no âmbito do referido processo, NELSON SEQUEIROS TANURE foi absolvido das

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 11

acusações, enquanto NELSON RODRIGUEZ TANURE apresentou recurso perante o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, que estaria pendente

de julgamento;

m) embora NELSON RODRIGUEZ TANURE tenha sido condenado no âmbito do PAS CVM

nº 19957.010661/2019-91, julgado em 05.11.2019 e transitado em julgado, a matéria

do referido processo não teria relação com a que está sendo discutida no âmbito do

presente processo;

n ) não haveria precedentes envolvendo a violação ao dispositivo imputado aos

Conselheiros, motivo pelo qual o valor oferecido teria levado em conta precedentes de

TC envolvendo a acusação de convocações intempestivas de assembleias gerais, em

descumprimento ao arts. 123, caput, 132 e 142, IV da Lei nº 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00043/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE/CVM, apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo

opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste e pela

tempestividade da proposta.

24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não

é possível cessar o que já não existe’.

No caso em testilha, a infração diz com ausência de convocação de

assembleia geral, no prazo de 8 dias, contados a partir do dia

30.11.2022, data da solicitação apresentada pelo acionista [Fundo

Reclamante], por parte dos conselheiros de administração à época dos

fatos; e, pela não divulgação de edital e proposta da administração para

a assembleia (...), convocada em 12.12.2022, pelo acionista (...), com

fulcro na alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6.404/76,

em descumprimento do §6º, do art. 124 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 7º

da Resolução CVM 81/22, razão pela qual se considera exaurida a

conduta delitiva.

No que concerne ao requisito previsto no inciso II, relativamente à

indenização de prejuízos por danos difusos, os proponentes se dispõem

a pagar o montante individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em

parcela única.

Na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) verifica-se que, ‘como

regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores

apresentados na proposta, salvo quando manifestamente

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 12

desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na

resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou

imperativa’.

(...)

De toda sorte, vale um breve registro para pontuar que, embora na

maioria das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a

respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na

jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca

exame a respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido

processo legal substantivo.

(...)

Nesse sentido, a despeito da aparente conformidade da proposta

indenizatória relativamente aos requisitos legais apresentados, deve-se

atentar para a gravidade das infrações imputadas, bem como a

necessidade de desestimular práticas futuras da mesma natureza,

inclusive face a existência de outros processos administrativos

sancionadores/inquéritos administrativos instaurados em desfavor dos

referidos acusados, à exceção do proponente Luiz Fernando Garzi Ortiz,

face ao disposto no art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021.

Para além da questão dos antecedentes, de se destacar, ainda, que

Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure possui condenação transitada em

julgado no âmbito do Processo Administrador nº 19957.010661/2019-91.

A princípio, seria aplicável o conceito de reincidência, conforme

PARECER n. 00192/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, anexo ao NUP

19957.008192/2016-05.

De fato, a aplicação do conceito de reincidência disposto no art. 63 do

Código Penal não exige que se cuide de idêntica infração. Sobre o tema,

vide decisão em Habeas Corpus nº 235.481 – SP (2012/0047745-9) do

Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao dispor que: ‘O cometimento de

novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da reincidência em

virtude do anteriormente praticado, inexistindo qualquer distinção

acerca do tipo de crime perpetrado ou de pena aplicada, nos termos do

artigo 63 do Código Penal’.

Ocorre que a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional foi objeto de ação anulatória, processo nº 100567305.2022.4.01.3400, em que foi proferida sentença para anular o

Acórdão 69/2021, de lavra do CRSFN, obstando-se a exigência do

pagamento da multa aplicada. Interposta apelação, não houve ainda

decisão do E. TRF da 1ª Região sobre o pedido de efeito suspensivo, na

forma dos artigos 1.012, §§ 3º e 4º do CPC.

Dessa forma, a existência de decisão administrativa condenatória

deverá ser, por igual, considerada por ocasião da avaliação dos

antecedentes pelo CTC, na forma do citado art. 86 da Resolução CVM nº

45/2021.

Por fim, há que se ter em vista a efetividade da celebração do termo de

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 13

compromisso no caso concreto, dado seu caráter profilático e educativo,

matéria afeta à discricionariedade do Comitê de Termo de

Compromisso. Dessarte, diante dos fatos narrados, faz-se necessária a

verificação do atendimento efetivo às normas legais e regulamentares

que regem a prática da atividade consensual pela Administração Pública,

no que toca à existência de interesse público na celebração de termo de

compromisso.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[9]

em 09.07.2024 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível

discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu

negociar as condições da proposta apresentada.

26. Considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato

de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de

13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução

consensual desse tipo de conduta; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que

envolve, inclusive, a não convocação de assembleia extraordinária, no prazo legal de

oito dias, para deliberação sobre eventual ação de responsabilidade contra quem tinha

o dever de convocá-la; (d) os parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com

temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento

do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a

procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos

administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo

[10]

(sancionadora); (g) o histórico de parte dos PROPONENTES ; e (i) o porte e

dispersão acionária da Gafisa S.A. à época dos fatos, o Comitê sugeriu o

aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e

setenta e dois mil reais), a serem pagos da seguinte forma:

a) R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) referentes

à proposta conjunta, sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por

EDUARDO JÁCOME, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por LEO

SIMPSON, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por THOMAS

REICHENHEIM, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) pagos por NELSON

SEQUEIROS TANURE e R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por NELSON

RODRIGUEZ TANURE; e

b) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) referente à proposta individual, a

ser pago por LUIZ ORTIZ.

27. Em 24.07.2024, os Conselheiros encaminharam manifestação na qual

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 14

argumentaram, em resumo:

a) para formular sua proposta de adequação de valor, o CTC levou em consideração,

dentre outros fatores, que as supostas infrações imputadas aos Conselheiros poderiam

se enquadrar nos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a

procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos

administradores de companhias abertas;

b) o art. 62 da RCVM 45 determina que, ao definir a dosimetria da pena, o Colegiado

deve “fixar inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias

agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem, sendo

que a pena-base deve observar os limites indicados no Anexo A da RCVM 45;

c) a suposta infração imputada aos Conselheiros (violação ao art. 123, parágrafo

único, “c” da Lei nº 6.404/76) não se enquadraria em nenhum dos cinco grupos de

infração previstos no Anexo A da RCVM 45 e, nesses casos, o art. 63, § 2º da RCVM 45

estabelece que o Colegiado deve, com base na gravidade da conduta, enquadrá-la em

um dos grupos previstos no referido Anexo;

d) os Conselheiros são acusados no processo pela suposta violação ao art. 123,

parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76, pela não convocação de AGE no prazo de 8

dias contados a partir do dia 30.11.2022, data da solicitação apresentada pelo

acionista;

e) os Conselheiros não foram acusados de qualquer ilícito relativo ao descumprimento

de seus deveres fiduciários como administradores da Companhia.

f) por essa razão, entendem que a acusação formulada se enquadraria exclusivamente

no Grupo I do Anexo A da RCVM 45 (por se tratar apenas da não convocação de

assembleia em determinado prazo), e não no Grupo V, por não ter relação com o

suposto descumprimento de deveres fiduciários pelos administradores;

g) em função disso, a obrigação pecuniária a ser paga pelos Conselheiros deveria levar

em consideração apenas o valor máximo da pena-base de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais), mas não a pena base de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

h) além disso, o CTC sugeriu valor mais elevado para NELSON SEQUEIROS TANURE e

NELSON RODRIGUEZ TANURE em função de seus históricos na CVM; e

i) como a celebração de TC não implica em admissão de culpa e nem retira a

primariedade do acusado, NELSON SEQUEIROS TANURE continua primário perante a

CVM, de forma que o valor proposto por ele deve ser equivalente ao dos Conselheiros

que nunca celebraram termo de compromisso ou foram condenados em sede de

processo administrativo sancionador.

28. Face ao exposto, os Conselheiros apresentaram contraproposta, oferecendo o

pagamento do montante de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), sendo:

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por EDUARDO JÁCOME, R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) por LEO SIMPSON, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por

THOMAS REICHENHEIM e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por NELSON SEQUEIROS

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 15

TANURE; e

b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por NELSON RODRIGUEZ TANURE.

29. Por sua vez, LUIZ ORTIZ, tempestivamente, também encaminhou manifestação

oferecendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em função dos

seguintes argumentos:

a) o valor proposto pelo CTC não estaria em consonância com o praticado em outros

casos envolvendo a apuração de eventual responsabilidade pela não entrega ou

entrega intempestiva de informações periódicas e pela não adoção de providências

necessárias à convocação de assembleia geral ordinária (“AGO”), como por exemplo,

o TC celebrado no valor R$ 110.925,00 (cento e dez mil, novecentos e vinte e cinco

reais) envolvendo o PAS CVM 19957.004747/2021-074, bem como a proposta de R$

192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) apresentada pelo CTC no âmbito do PAS

CVM 19957.002348/2023-65 relativo à eventual ausência de envio ou entrega

intempestiva de informações periódicas;

b) a acusação que pesa sobre o DRI e demais pessoas acusadas no processo seria

menos gravosa que as apresentadas nos precedentes citados, tendo em vista que: (i)

os documentos não divulgados nos precedentes citados (demonstrações financeiras e

documentos relativos à AGO) seriam mais sensíveis; e (ii) no caso concreto, não

haveria prejuízo causado ao mercado, uma vez que a AGE do Fundo Reclamante não

ocorreu, tendo em vista ter sido proferida medida cautelar pelo Poder Judiciário

determinando a interrupção do seu prazo de convocação;

c) caberia considerar que a acusação que pesa sobre o DRI seria menos gravosa do

que a que pesa sobre os demais acusados no processo, na medida em que a conduta

supostamente irregular do DRI decorreu de entendimento adotado pelo CA da

Companhia, ou seja, dos demais acusados no processo;

d) à época dos fatos, não haveria manifestação dessa D. CVM a respeito da

interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 123, parágrafo único, “c” da Lei

nº 6.404/76; e

e) o contexto no qual a Companhia estava inserida também teria contribuído para que

o DRI entendesse ser razoável a interpretação do CA, não existindo, assim, razões

para que o DRI adotasse conduta diversa da manifestada pelo CA.

30. Na reunião realizada em 06.08.2024, o CTC, após apreciar a manifestação

[11]

encaminhada pelos PROPONENTES, deliberou por reiterar sua proposta anterior,

por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive em razão de a argumentação

trazida pelos proponentes versar, em grande medida, sobre o próprio mérito do

processo sancionador de que se trata, cuja apreciação refoge ao escopo da apreciação

de propostas de TC pela CVM.

31. Comunicados da decisão, todos os PROPONENTES manifestaram concordar com os

termos propostos pelo CTC.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 16

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

32. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[12]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

34. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio

[13]

de deliberação eletrônica ocorrida em 03.09.2024 , que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 3.672.000,00 (três milhões,

seiscentos e setenta e dois mil reais), sendo R$ 510.000,00 (quinhentos e dez

mil reais) pagos por EDUARDO JÁCOME, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil

reais) pagos por LEO SIMPSON, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais)

pagos por THOMAS REICHENHEIM, R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais)

pagos por NELSON SEQUEIROS TANURE, R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil

reais) por NELSON RODRIGUEZ TANURE e R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil

reais) pagos por LUIZ ORTIZ afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida

em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

35. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[14]

03.09.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

propostas de Termo de Compromisso apresentadas de forma individual por LUIZ

FERNANDO GARZI ORTIZ e de forma conjunta por EDUARDO LARANGEIRA JÁCOME,

LEO JULIAN SIMPSON, THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, NELSON DE

QUEIROZ SEQUEIROS TANURE e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, sugerindo

a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 17

Parecer Técnico finalizado em 08.10.2024.

[1]

Art. 123. (...)

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

(...)

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os

administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,

devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

[2]

Art. 124. (...)

(...)

§ 6º As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter,

na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas

ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na

assembléia-geral.

[3]

Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na

página da CVM na rede mundial de computadores:

I – as informações e documentos previstos nos demais artigos desta Seção e da Seção III; e

II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em

assembleia.

Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do

primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, esta Resolução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.

[4]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SEP.

[5]

Processo CVM SEI n.º 19957.014977/2022-57.

[6]

Art. 124. (...)

(...)

§ 6o As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão

remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que

suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para

deliberação na assembléia-geral.

[7]

Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na

página da CVM na rede mundial de computadores

(...)

II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em

assembleia.

Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do

primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, esta Resolução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.

[8]

Art. 8º O diretor de relações com investidores é responsável pelo fornecimento das informações e

documentos exigidos da companhia nas Seções II e III, bem como pelo cumprimento, por parte da

companhia, do disposto no art. 2º desta Resolução.

[9]

Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de SNC.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 18

[10]

LUIZ ORTIZ, THOMAS REICHENHEIM, EDUARDO JACOME e LEO SIMPSON não constam como

acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema

de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 24.09.2024).

NELSON SEQUEIROS TANURE também consta como acusado no PAS CVM 19957.007841/2016-42

(TA/RJ2016/08104) – art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, caput, da ICVM nº 358/02. Proposta

de TC de R$ 1.500mil aceita pelo Colegiado em 05.11.2019. Cumprimento de Termo de Compromisso

em 31.01.2020.

NELSON RODRIGUEZ TANURE também consta como acusado nos seguintes processos: (a)

19957.007841/2016-42 (TA/RJ2016/08104) – art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, caput, da

ICVM nº 358/02. Proposta de R$ 1.500mil, aceita pelo Colegiado em 05.11.2019. Cumprimento de

Termo de Compromisso em 31/01/2020; (b) PAS 19957.009206/2018-61 – art. 12 da então vigente

ICVM nº 358/02; art. 10 da ICVM 358/02; art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976; e então

vigente ICVM n° 491/2011, art. 1º, inciso III e parágrafo único, inciso I. Proposta de TC de R$ 3.000mil,

rejeitada pelo Colegiado em 28.02.2023. Julgamento em 11.04.2023: Multa no valor de R$ 1.500mil; e

(iii) PAS CVM nº 19957.010661/2019-91 – arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/76. Julgamento em

05.11.2019. Multa no valor de R$ 130 milhões. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador

Integrado. Último acesso em 24.09.2024).

[11]

Deliberado pelos titulares de SGE, SNC e SPS e pelos substitutos de SMI e SSR.

[12]

Vide nota explicativa (“N.E.”) 10.

[13]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.

[14]

Vide N.E. nº 13.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/10/2024, às 09:56, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 21/10/2024, às 10:29, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 21/10/2024, às 10:39, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/10/2024, às 20:17, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 22/10/2024, às 16:39, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 628 (2178615) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 19

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 155/2025/CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.

À SEP

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado CVM - PAS CVM

nº 19957.014270/2023-21

Senhor,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do colegiado

protocolado por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA ("Esh", "Fundo" ou

“Reclamante”) em 25.11.2024 (2203623), referente a aceitação de termo de

compromisso no âmbito do Processo CVM nº 19957.014270/2023-21.

2. Tal pedido, assim como a tramitação do processo, foram resumidos

no Ofício Interno nº 42/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2255998), de 05.02.2025, que

sugeriu à SGE que, previamente ao envio do referido pedido ao Colegiado,

ouvisse a PFE quanto à suficiência das condições para a celebração de termo

de compromisso, considerando que os fatos e argumentos apresentados pelo

Requerente questionavam essas condições.

3. Em 06.02.2025 a SGE, seguindo a sugestão da SEP, encaminhou o

presente processo à PFE-CVM por meio do Despacho 2256698.

4. A PFE-CVM se manifestou à respeito do assunto por meio da NOTA

n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (2288220) reafirmando a legalidade

da celebração do termo de compromisso.

5. No entendimento da PFE-CVM, o procedimento arbitral CAM235-23,

instaurado pela Gafisa, não constitui óbice à celebração do termo, pois os

acusados não são partes na arbitragem. Além disso, a PFE atesta que "não se

justifica, a princípio, a reabertura do processo administrativo especificamente

no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo de

Ofício Interno 155 (2310071) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 1

Compromisso, inclusive na consideração de que o controle da legalidade já foi

realizado oportunamente pela PFE-CVM (...)".

6. Quanto aos eventuais prejuízos alegados pelo Requerente, assim se

posicionou a PFE-CVM:

a finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste na

investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização de atos

materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no caso concreto,

pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC, com

fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a suficiência do

montante ofertado.

7. Quanto ao pedido de sigilo formulado pelo Requerente, a PFE CVM

esclareceu que:

publicidade foi erigida a princípio constitucional ao qual se sujeita a

Administração Pública, conforme art. 5º, LX (“a lei só poderá restringir a

publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse

social o exigirem”); e art. 37 da CRFB/1988; e considerando, ainda, o disposto no

art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.385/76, a CVM não poderia proferir decisão

administrativa sobre o pedido de reconsideração formulado, sem que as partes

interessadas, que terão sua esfera jurídica diretamente afetada, sejam ouvidas

acerca dos argumentos trazidos pelos Reclamantes em sua manifestação. Nada

obstante, tendo em vista que, efetivamente, foram juntados documentos que

instruem procedimento arbitral que sigiloso, os mesmos deverão ser mantidos

em sigilo relativamente a terceiros que não fazem parte do processo.

8. A esse respeito, esclarecemos que o Requerente foi comunicado do

deferimento parcial do pedido de sigilo, nos termos sugeridos pela PFE-CVM,

por meio do Ofício nº 107/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2310349), de 24.04.2025.

9.

i.

ii.

iii.

iv.

v.

vi.

10. Assim, em atenção ao Despacho 2290258, e ante ao exposto

no Ofício Interno 42 (2255998), tendo a PFE-CVM se manifestado na NOTA n.

00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (2288220), encaminhamos o presente

Ofício Interno 155 (2310071) SEI 19957.014270/2023-21 / pg. 2

Voto do Presidente Interino

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.014270/2023-21

Reg. Col. 3155/24

Interessados: Esh Theta Master Fundo De Investimento Financeiro Multimercado –

Responsabilidade Limitada

Esh Theta 18 Fundo De Investimento Financeiro – Classe De Investimento

Em Cotas Mult – Responsabilidade Limitada

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que aprovou a celebração

de Termo de Compromisso.

Relator: Presidente Substituto Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de pedido de reconsideraçãoda decisão de aceitação de Termo de

Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz, Eduardo Jácome, Leo Julian

Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e

Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (conjuntamente, os “Proponentes”), na qualidade de

conselheiros de administração da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), em reunião do

Colegiado de 29.10.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo De Investimento

Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo De

Investimento Financeiro – Classe De Investimento Em Cotas Mult – Responsabilidade

Limitada (conjuntamente, os “Fundos” ou “Requerentes”).

II. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO

2. O presente PAS originou-se a partir de reclamação motivada pela ausência de

convocação, por parte da administração da Gafisa, de assembleia geral extraordinária

solicitada em 30.11.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/1976.

3. Em 24.11.2022, a Companhia divulgou Aviso aos Acionistas informando que seu

Conselho de Administração havia aprovado aumento de capital no valor de até R$

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150.000.005,66 (cento e cinquenta milhões, cinco reais e sessenta e seis centavos), com a

emissão particular de 25.466.894,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis

mil e oitocentos e noventa e quatro) ações ordinárias, nominativas, escriturais, sem valor

nominal, dos quais R$ 25.000.016,65 (vinte e cinco milhões, dezesseis reais e sessenta e

cinco centavos), correspondentes ao valor mínimo do aumento, seriam subscritos a partir da

emissão particular de 4.244.485 (quatro milhões, duzentas e quarenta e quatro mil e

quatrocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias.

4. Em função disso, em 30.11.2022, um dos Fundos enviou à Companhia pedido de

convocação de AGE para deliberar sobre os seguintes assuntos:

a. Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os

administradores e membros do Conselho Fiscal da Companhia, bem como

demais responsáveis solidários, pelos prejuízos causados à Companhia em

decorrência de atos ilícitos e operações irregulares (...), entre 2019 e 2022,

nos termos do artigo 159 da Lei das S.A.;

b. Destituição dos membros do Conselho de administração e do Conselho

Fiscal em virtude da quebra dos deveres fiduciários;

c. Eleição de administradores (diretores e membros do conselho de

administração) e conselheiros fiscais em substituição aos atuais integrantes

dos órgãos sociais da Companhia, na forma do artigo 159, § 2°, Lei das

S.A;

d. Cancelamento e/ou não homologação do aumento de capital social

objeto da divulgação realizada pela administração da Companhia em

25.11.2022, com fundamento nos artigos 117, 121 e 170, da Lei das S.A.

5. Em 08.12.2022, no limite do prazo legal de 8 dias, o Conselho de Administração

acatou o pedido, contudo, embora a decisão tenha sido divulgada ao mercado por meio de

Fato Relevante, não convocou a AGE nem indicou sua data. Diante disso, com fundamento

no art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/76, o Fundo convocou diretamente a

assembleia para 02.01.2023.

6. O Conselho de Administração da Gafisa., por sua vez, respondeu afirmando que

publicaria o edital de convocação da assembleia até o dia 16.12.2022 e solicitou à SEP a

interrupção do prazo da convocação feita pelo Fundo. Além do pedido à CVM, a Gafisa

também ajuizou ação e obteve medida cautelar judicial que inviabilizou a realização da AGE.

7. Nesse cenário, Área Técnica entendeu que a Gafisa não convocou a AGE no prazo

legal, tampouco divulgou o edital e os documentos relevantes, o que, somado à homologação

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do aumento de capital em 03.01.2023 — apesar de recomendação expressa para que se

aguardasse a deliberação da AGE —, comprometeu o exercício dos direitos dos acionistas.

8. A área técnica propôs a responsabilização de Luiz Ortiz, então Diretor de Relações

com Investidores, e cinco conselheiros de administração por infrações aos arts. 123 e 124 da

LSA e à Resolução CVM nº 81/2022.

9. Devidamente citados, os Acusados apresentaram propostas de Termo de

Compromisso: Luiz Ortiz, individualmente, ofereceu pagar R$ 50 mil; os conselheiros, em

conjunto, propuseram R$ 250 mil. O Comitê de Termo de Compromisso1, no entanto,

considerou os valores insuficientes diante da gravidade dos fatos e propôs elevação do

montante para R$ 3.672.000,00. Após negociação, foi aceita proposta com os seguintes

valores: R$ 510 mil pagos por Ortiz; R$ 510 mil por Eduardo Jácome, Leo Simpson e

Thomas Reichenheim; R$ 612 mil por Nelson Sequeiros Tanure; e R$ 1.020.000 por Nelson

Rodriguez Tanure.

10. O colegiado da CVM aprovou a proposta em 29.10.20242, cujo cumprimento

levará, em tese, o presente processo ao arquivamento.

III. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

11. Em 25.11.2024, os Fundos protocolaram pedido de reconsideração da decisão que

aprovou o Termo de Compromisso3. Em suma, foi alegado que não estariam presentes no

caso os pressupostos para a celebração enunciados nos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei

nº 6.385/1976, a saber, a cessação da prática da conduta supostamente irregular e a correção

das irregularidades, inclusive com a indenização de prejuízos.

12. Para sustentar as alegações, os Fundos recorrem ao fato de que a inércia dos

administradores da Companhia teria ensejado a necessidade de o acionista, às suas próprias

expensas, realizar os atos de convocação da AGE, bem como ao fato de que, poucos dias

depois da convocação extraordinária a Companhia iniciou procedimento arbitral em face dos

Requerentes. A consequência desses fatos seria dupla: de um lado, estaria demonstrado que

o ato de não convocar a AGE não foi isolado e pontual, mas se perdurou no tempo, com a

1 Doc. 2178615

2 Doc. 2213293

3 Doc. 2203623

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V. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

16. A PFE-CVM, ao examinar o Termo de Compromisso e o pedido de reconsideração,

emitiu a NOTA n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU5 reafirmando a legalidade da

celebração do Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

[A] finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste

na investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de

valores mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização

de atos materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no

caso concreto, pela via de indenização por danos difusos ao mercado,

cabendo ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21,

avaliar a suficiência do montante ofertado.

17. Para a PFE-CVM, não seria justificada a reabertura do processo especificamente no

que concerne à naálise dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso,

uma vez que não haveria nos autos qualquer evidência de dano direto sofrido pelo acusado

em razão da não convocação da AGE e que o referido litígio arbitral tem objeto que, embora

relacionado, não é coincidente ao tema abordado no presente processo.

18. Afirmou, ainda, que a notificação de investidores prejudicados para instruir a

naálise da Autarquia quanto à extensão de danos apurados nos processos sancionadores é

faculdade prevista no art. 85 da Resolução CVM nº 45/2021 nos casos em que haja indícios

da existência de danos diretos nos autos, o que não estaria configurado no presente processo.

VI. DISTRIBUIÇÃO E RELATORIA

19. O presente feito foi distribuído para minha relatoria em Reunião do Colegiado de

06.05.2025, por sugestão da Superintendência de Relações com Empresas.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Presidente Substituto Relator

5 Doc. 2288220

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Interessado: ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que aprovou a

celebração de Termo de Compromisso.

Relator: Presidente Substituto Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

1. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo fundo Esh Theta da

decisão do Colegiado6 que aprovou a celebração de Termo de Compromisso proposto por

Luiz Fernando Garzi Ortiz, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas

Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson

Sequeiros Rodriguez Tanure.

2. Como já narrado no Relatório, os Fundos alegam que não estariam presentes os

pressupostos de celebração de Termo de Compromisso previstos no art. 11, § 5º, incisos

I e II, da Lei nº 6.385/1876. Isso porque um litígio arbitral com a Companhia demonstraria

a continuidade da conduta supostamente ilícita e porque os Fundos tiveram que suportar

os custos da arbitragem e de publicação de edital de convocação extraordinária da AGE,

que seriam danos pendentes de indenização pelos Proponentes.

3. A meu ver, o pedido de reconsideração não traz fatos novos capazes de infirmar

os fundamentos que embasaram a aceitação do Termo de Compromisso. Conforme

registrado no parecer técnico7, houve adequada valoração dos elementos disponíveis,

tendo sido observados os parâmetros legais previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº

6.385/1976, e nos arts. 82 a 86 da Resolução CVM nº 45/2021.

4. No tocante aos supostos danos materiais decorrentes da convocação frustrada

da AGE e dos custos ensejados pelo litígio arbitral, vale lembrar que o instrumento do

Termo de Compromisso não exige, como condição para sua celebração, a reparação de

6 Doc. 2213293

7 Doc. 2178615

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eventuais prejuízos indiretos alegados por investidores. O valor pactuado no presente

caso, ainda que não corresponda aos danos alegados, cumpre sua finalidade legal:

prevenir e desestimular condutas semelhantes no mercado, dentro dos parâmetros de

razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Sendo assim, essa avaliação é

restrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Autarquia.

5. Ainda sobre o os supostos prejuízos, acompanhando o entendimento da PFECVM, o procedimento arbitral não constitui óbice à celebração do termo, já que os

Proponentes sequer são partes na arbitragem. Além disso, a existêcia de controvérsia

pendente entre os Requerentes e a Companhia, relacionadas ou não com o objeto do

presente processo, não pode ser considerada como dano ilícito para fins da legislação

aplicável.

6. Nesse sentido, rememoro que o art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele

que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O exercício do

direito de acionar a cláusula arbitral prevista no estatuto da Companhia pode até ser

considerado equivocado ao fim da lide, mas não pode, desde pronto, ser reputado como

um ato ilícito.

7. Com relação aos gastos incorridos com a convocação da AGE pelos Fundos,

noto que se trata de uma competência derivada que a Lei transfere como uma faculdade

ao minoritário nos casos em que o seu pedido realizado nos termos do art. 123, parágrafo

único, “c” da Lei nº 6.404/1976 não for tempestivamente respondido pela administração.

Se é verdade que no presente caso a inércia da administração redundou em instauração

de processo administivo sancionador em face dos Proponentes, mostrando o

convencimento da Área Técnica em relação à reprovabilidade omissão, também é verdade

que essa postura não tinha o condão de gerar um dano imediato ao patrimônio dos

Requerentes. Antes, o gasto com as publicações foi resultado de uma livre escolha.

8. Considero que as alegações de má-fé e de atuação dolosa dos administradores

da Companhia tampouco encontram respaldo nos autos, não sendo amparadas por

elementos objetivos – muito embora possam vir a ser investigadas e comprovadas em

outra arena. De todo modo, veja-se que os valores pactuados no Termo de Compromisso

foram expressivos, justamente em razão da gravidade em tese dos fatos apurados.

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9. Finalmente, não se verifica, no curso do procedimento, qualquer indício de vício

que comprometa a validade da decisão proferida. As alegações de suspeição de servidores

e de membros do Colegiado são graves, mas foram apresentadas de forma genérica, sem

comprovação de vínculo direto entre os agentes e os fatos julgados. A eventual apuração

dessas alegações deve ocorrer por meio próprio, que transcende os limites do presente

processo.

10. Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração

apresentado pelos Requerentes, mantendo-se integralmente os termos da decisão

proferida na Reunião de Colegiado de 29.10.2024.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Presidente Substituto Relator

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Voto – Página 3 de 3

Voto do Diretor João Accioly

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Interessados: Esh Theta Master Fundo De Investimento Financeiro Multimercado

- Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo De Investimento

Financeiro – Classe De Investimento Em Cotas Mult Responsabilidade Limitada

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que aprovou a

celebração de Termo de Compromisso.

Relator: Presidente Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. SÍNTESE INTRODUTÓRIA

1. Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado e Esh Theta 18

Fundo de Investimento Financeiro pedem reconsideração da decisão do Colegiado que

aprovou a celebração de Termo de Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz,

Eduardo Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson

de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (conjuntamente, os

“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A.

2. Os Requerentes alegam não estarem presentes os pressupostos para a celebração do

Termo de Compromisso, previstos no art. 11, §5º, I e II, da Lei 6.385 – respectivamente,

cessação da prática da conduta alegadamente irregular e a reparação dos prejuízos.

II. CONTINUIDADE DA CONDUTA SUPOSTAMENTE IRREGULAR

3. A suposta infração original, que motivou o Processo Administrativo Sancionador

(PAS), consistiu na falha dos membros do Conselho de Administração da Gafisa em

convocar a AGE solicitada no prazo legal e na omissão do Diretor de Relações com

Investidores em divulgar o edital e informações da AGE convocada pelos Requerentes.

Esta conduta, quando da deliberação que aceitou o termo de compromisso, foi considerada

como de caráter instantâneo, tendo se exaurido quando os prazos legais foram

desrespeitados – conforme a análise pela qual a Procuradoria Federal se manifestara pelo

atendimento do requisito de cessação da prática.

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Voto – Página 1 de 3

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4. Em contraposição à decisão do Colegiado, o pedido de reconsideração argumenta

que, uma vez que a Companhia iniciou um procedimento arbitral contra os Requerentes

poucos dias após a convocação extraordinária, tal procedimento configuraria uma

continuidade da conduta de não convocar a AGE e demonstraria que a conduta não foi

isolada, mas se perdurou no tempo. Os Fundos alegam que a persistência da Companhia no

litígio arbitral, buscando responsabilizá-los por uma convocação que a CVM considerou

legítima, revela a falta de boa-fé dos Proponentes e a continuidade dos efeitos da infração.

5. Discordo dessa leitura de que os atos praticados para interpor um procedimento

arbitral possam ser considerados como continuidade da conduta de deixar de convocar a

assembleia por requerimento de acionista, ao menos na acepção prevista na lei como

requisito para firmar termo de compromisso. Não que a tese me pareça disparatada. Pelo

contrário, os atos de iniciar a arbitragem e nela insistir são, sim, atuação derivada da decisão

de não convocar a assembleia, e com ela coerente, pois o litígio busca justificar essa

conduta ao dizer irregular a convocação feita pelo acionista. Em sentido amplo, portanto,

os atos relativos à disputa arbitral podem ser considerados uma continuação, no sentido de

atuação em continuidade. Porém, não de forma a afastar a noção da cessação da conduta,

que é como a lei descreve o requisito para permitir o termo de compromisso.

6. Aqui se está no campo da interpretação estrita, por tratar-se de direito sancionatório.

Embora não haja um direito subjetivo à aceitação do termo de compromisso, a previsão

legal dos requisitos delimita as circunstâncias fáticas nas quais a solução consensual é

possível. Existe um direito subjetivo, aí sim, a que a CVM exerça seu juízo de

discricionariedade administrativa quanto à aceitação ou rejeição da proposta: para que o

acusado o tenha, basta declarar sua vontade e atender aos requisitos legais. Assim, as regras

que restringem esse direito devem ser lidas restritivamente. Se a conduta tida por irregular

para a Acusação é composta por um conjunto de fatos agrupados pela característica comum

pela qual são designados, ler tal expressão para incluir outros fatos que não possuem tal

característica configuraria uma interpretação ampliativa, e por isso imprópria para reger

uma limitação aos direitos do acusado.

7. Por mais que defender litigiosamente a conduta perante um juízo arbitral seja uma

decorrência da conduta, não é uma decorrência lógica nem automática. Configura um

conjunto independente de atos, e não uma continuação dos mesmos atos anteriores. Um

exemplo de permanência de uma conduta omissiva como a de que se trata neste processo

seria, por hipótese, se estivesse pendente uma requisição de determinado ato e os acusados,

ainda tendo a possibilidade de praticá-lo, seguissem sem o praticar.

8. Por isso, entendo que se mantém correta a manifestação da Procuradoria Federal,

pelo que o requisito de cessação da conduta está atendido.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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