CVM · Colegiado · 06/03/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4550
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - LOJAS ARAPUÃ S/A - PROC. RJ2000/4550
Reg. nº 3124/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito, tendo sido determinada a
interposição de recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em relação aos Srs. Antônio Carlos
C. Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2000/4550
REGISTRO COLEGIADO nº 3124/2001
ASSUNTO: Recurso de Ofício de decisão da SEP
Recurso voluntário de multa aplicada pela SEP (Instrução 202/93)
INTERESSADOS: Antônio Carlos C. Simeira Jacob (Recurso de Ofício)
Renato Simeira Jacob (Recurso de Ofício)
Massaru Kashiwagi (Recurso Voluntário)
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
A GEA-2 entendeu que as pessoas em epígrafe, administradores de Lojas Arapuã S/A, teriam cometido infração de
natureza objetiva, definida na alínea "c", item I, art. 1o, da Instrução CVM no. 251, de 14.06.96, eis que teriam
deixado de publicar as demonstrações financeiras anuais, nos prazos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76. De tal
modo, a convocação para a AGE foi feita, independentemente do fato de as demonstrações financeiras não terem sido
disponibilizadas, sendo que, na verdade, tais demonstrações, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, somente
vieram a ser divulgadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Gazeta Mercantil, em 22.09.2000, dezesseis
dias após a data de 06.09.00, que fora marcada para a realização de AGE, destinada à aprovação das referidas
demonstrações.
Diante do exposto, a área técnica propôs a instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário (fls. 10 dos autos),
nos termos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, intimando-se as pessoas interessadas.
O Sr. Antônio Carlos Caio Simeira Jacob apresentou defesa às fls. 15/22, alegando não ser o diretor responsável pela
prestação de informações ao público investidor e à CVM, na forma do art. 6o da Instrução CVM nº 202, com a redação
dada pela Instrução de nº 309, em combinação com o art. 18 do Estatuto Social da companhia. No mérito, alegou que
a situação da empresa, sob concordata, seria atípica, devendo ser abrandadas as exigências legais e formais, em face
da necessidade de sua preservação, bem como que da salvaguarda de sua função social.
A função social, a seu ver, deveria prevalecer sobre a obrigação formal. Tratar-se-ia apenas de retardamento culposo
de uma formalidade, e não do seu simples descumprimento, porquanto a Companhia teria enviado à CVM as
demonstrações em questão com a antecedência necessária, de sorte a disponibilizá-las junto ao mercado.
O Sr. Renato Cimeira Jacob apresentou defesa às fls. 61/69, alegando ter deixado de exercer a função de diretor da
empresa desde junho de 1999, donde carecer de legitimidade, para responder pela infração sub foco.
No mérito, repetiu as alegações do Sr. Antônio Carlos Jacob.
O Sr. Massaru Kashiwagi apresentou defesa às fls. 98/104, repetindo as mesmas alegações referentes ao mérito dos
demais indiciados.
As defesas dos Srs. Antônio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob lograram ser acolhidas pela SEP, pelo
fato de que, não exercendo as funções de diretor de relações com os investidores na companhia, não teriam sido
realmente responsáveis pela prestação das informações ao público investidor e à CVM, na forma do art. 6o da
Instrução CVM 202/93, com redação dada pela Instrução de número nº 309/99, em combinação com o art. 18 do
Estatuto Social da companhia e com o art. 154 da Lei 6.404/76.
De tal decisão absolutória, a SEP recorreu de Ofício a este Colegiado, sendo que, em face da prova apresentada pelos
Defendentes, no sentido de que não lhes eram cometidas as atribuições de relações com o mercado, entendo que é de
ser mantida.
Quanto ao indiciado Sr. Massaru, a SEP, às fls. 150, aplicou-lhe a penalidade de multa, no valor de hum mil reais,
uma vez terem ficado comprovados os fatos apurados, bem como que ele era o diretor de mercado de Lojas Arapuã
S/A .
De tal decisão, recorreu o Sr. Massaru Kashiwagi a este Colegiado, às fs. 156/160, alegando que a situação
excepcional da empresa, em fase de concordata, deveria ser enfocada com menor rigor formal, e que teria havido
somente um lapso involuntário, por parte do administrador, que estaria então concentrado em resolver os problemas
urgentes da empresa, tendo, portanto, deixado de enviar à publicação as demonstrações relativas a 98/99.
Inobstante o pedido de revisão da pena, remanesce o fato de que as demonstrações financeiras de Lojas Arapuã S/A
não foram publicadas antes da data marcada para a realização de AGE, em atitude incompatível com a de um
administrador verdadeiramente diligente. Não importa, se a AGE em questão acabou por não se realizar na data
aprazada, uma vez que a suspensão da mesma se deu por ordem judicial. O fato é que a AGE foi convocada, sem que
as demonstrações houvessem sido devidamente divulgadas. O Defendente não o nega, tampouco.
Por outro lado, a manutenção da multa aplicada justifica-se, também, pelo seu caráter educativo.
Em face a todo o exposto, entendo que a decisão da área técnica é de ser ratificada, em todos os seus termos, de
sorte a se manter a absolvição aos Srs. Antônio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, e aplicar-se ao
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Sr. Massaru Kashiwagi, a multa de hum mil reais.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR - RELATOR"
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