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CVM · Colegiado · 06/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4550

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.517 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - LOJAS ARAPUÃ S/A - PROC. RJ2000/4550

Reg. nº 3124/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito, tendo sido determinada a

interposição de recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em relação aos Srs. Antônio Carlos

C. Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2000/4550

REGISTRO COLEGIADO nº 3124/2001

ASSUNTO: Recurso de Ofício de decisão da SEP

Recurso voluntário de multa aplicada pela SEP (Instrução 202/93)

INTERESSADOS: Antônio Carlos C. Simeira Jacob (Recurso de Ofício)

Renato Simeira Jacob (Recurso de Ofício)

Massaru Kashiwagi (Recurso Voluntário)

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

A GEA-2 entendeu que as pessoas em epígrafe, administradores de Lojas Arapuã S/A, teriam cometido infração de

natureza objetiva, definida na alínea "c", item I, art. 1o, da Instrução CVM no. 251, de 14.06.96, eis que teriam

deixado de publicar as demonstrações financeiras anuais, nos prazos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76. De tal

modo, a convocação para a AGE foi feita, independentemente do fato de as demonstrações financeiras não terem sido

disponibilizadas, sendo que, na verdade, tais demonstrações, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, somente

vieram a ser divulgadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Gazeta Mercantil, em 22.09.2000, dezesseis

dias após a data de 06.09.00, que fora marcada para a realização de AGE, destinada à aprovação das referidas

demonstrações.

Diante do exposto, a área técnica propôs a instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário (fls. 10 dos autos),

nos termos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, intimando-se as pessoas interessadas.

O Sr. Antônio Carlos Caio Simeira Jacob apresentou defesa às fls. 15/22, alegando não ser o diretor responsável pela

prestação de informações ao público investidor e à CVM, na forma do art. 6o da Instrução CVM nº 202, com a redação

dada pela Instrução de nº 309, em combinação com o art. 18 do Estatuto Social da companhia. No mérito, alegou que

a situação da empresa, sob concordata, seria atípica, devendo ser abrandadas as exigências legais e formais, em face

da necessidade de sua preservação, bem como que da salvaguarda de sua função social.

A função social, a seu ver, deveria prevalecer sobre a obrigação formal. Tratar-se-ia apenas de retardamento culposo

de uma formalidade, e não do seu simples descumprimento, porquanto a Companhia teria enviado à CVM as

demonstrações em questão com a antecedência necessária, de sorte a disponibilizá-las junto ao mercado.

O Sr. Renato Cimeira Jacob apresentou defesa às fls. 61/69, alegando ter deixado de exercer a função de diretor da

empresa desde junho de 1999, donde carecer de legitimidade, para responder pela infração sub foco.

No mérito, repetiu as alegações do Sr. Antônio Carlos Jacob.

O Sr. Massaru Kashiwagi apresentou defesa às fls. 98/104, repetindo as mesmas alegações referentes ao mérito dos

demais indiciados.

As defesas dos Srs. Antônio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob lograram ser acolhidas pela SEP, pelo

fato de que, não exercendo as funções de diretor de relações com os investidores na companhia, não teriam sido

realmente responsáveis pela prestação das informações ao público investidor e à CVM, na forma do art. 6o da

Instrução CVM 202/93, com redação dada pela Instrução de número nº 309/99, em combinação com o art. 18 do

Estatuto Social da companhia e com o art. 154 da Lei 6.404/76.

De tal decisão absolutória, a SEP recorreu de Ofício a este Colegiado, sendo que, em face da prova apresentada pelos

Defendentes, no sentido de que não lhes eram cometidas as atribuições de relações com o mercado, entendo que é de

ser mantida.

Quanto ao indiciado Sr. Massaru, a SEP, às fls. 150, aplicou-lhe a penalidade de multa, no valor de hum mil reais,

uma vez terem ficado comprovados os fatos apurados, bem como que ele era o diretor de mercado de Lojas Arapuã

S/A .

De tal decisão, recorreu o Sr. Massaru Kashiwagi a este Colegiado, às fs. 156/160, alegando que a situação

excepcional da empresa, em fase de concordata, deveria ser enfocada com menor rigor formal, e que teria havido

somente um lapso involuntário, por parte do administrador, que estaria então concentrado em resolver os problemas

urgentes da empresa, tendo, portanto, deixado de enviar à publicação as demonstrações relativas a 98/99.

Inobstante o pedido de revisão da pena, remanesce o fato de que as demonstrações financeiras de Lojas Arapuã S/A

não foram publicadas antes da data marcada para a realização de AGE, em atitude incompatível com a de um

administrador verdadeiramente diligente. Não importa, se a AGE em questão acabou por não se realizar na data

aprazada, uma vez que a suspensão da mesma se deu por ordem judicial. O fato é que a AGE foi convocada, sem que

as demonstrações houvessem sido devidamente divulgadas. O Defendente não o nega, tampouco.

Por outro lado, a manutenção da multa aplicada justifica-se, também, pelo seu caráter educativo.

Em face a todo o exposto, entendo que a decisão da área técnica é de ser ratificada, em todos os seus termos, de

sorte a se manter a absolvição aos Srs. Antônio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, e aplicar-se ao

Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Sr. Massaru Kashiwagi, a multa de hum mil reais.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR - RELATOR"

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