CVM · Colegiado · 13/05/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.001928/2023-35
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001928/2023-35, PROC. 19957.003834/2021-39 E PROC. 19957.006054/2022-21
Trata-se de proposta global de celebração de termo de compromisso (“proposta global de TC”) apresentada por Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Tivio DTVM” ou “Administradora”), na qualidade de administradora de fundos de investimento imobiliário, e por seus diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento imobiliário à época, Alexandre Luiz Zimath (“Alexandre Zimath”), Robert John Van Dijk (“Robert Van Dijk”), Marcelo Maylinch Simão (“Marcelo Simão”) e Alcindo Costa Canto Neto (“Alcindo Neto” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) 19957.001928/2023-35 e dos Processos Administrativos (“PA”) 19957.003834/2021-39 e 19957.006054/2022-21, instaurados pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, nos quais não constam outros acusados/investigados. No PAS 19957.001928/2023, a SSE propôs a responsabilização de Tivio DTVM, na qualidade de administradora do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“BB Progressivo II”), Alexandre Zimath, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, e Robert Van Dijk, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese: (a) aos arts. 34 e 35, IX, da Instrução CVM nº 472/2008 (“ICVM 472”) c/c o art.
12, VII, da Lei nº 8.668/1993, pela realização de operação de renegociação de aluguéis de imóveis do Fundo BB Progressivo II, em suposto conflito de interesses, sem a aprovação prévia da assembleia de cotistas; (b) ao art. 32, inciso XI da ICVM 472, por terem desrespeitado as disposições constantes do regulamento do Fundo BB Progressivo II que exigiam aprovação prévia da assembleia de cotistas, em situações de conflito de interesses; e (c) ao art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”) c/c o art. 33 da ICVM 472, em suposta violação aos seus deveres fiduciários na administração do Fundo BB Progressivo II. Os Processos Administrativos foram instaurados pela SSE para apurar as possíveis irregularidades, pelos Proponentes, conforme a seguir. (A) PA 19957.003834/2021-39 : (A.I) Tivio DTVM , na qualidade de administradora do Fundo Imobiliário BII BTS – FII (“BII BTS”), por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 39, V, "a” c/c o art. 33 da ICVM 472, em razão: (a.i) de erro operacional e falha de procedimentos de controles internos quando do envio das demonstrações financeiras (“DFs”) relativas a 2018; e (a.ii) do atraso na entrega das DFs de 31.12.2020; (b) ao disposto no art. 32, XI, da ICVM 472, em razão: (b.i) da intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs do BII BTS relativas a 2018;
(b.ii) de não ter observado a deliberação da assembleia geral de cotistas de 22.03.2021 quanto à distribuição dos recursos apurados com a venda de imóvel; e (b.iii) de não ter permitido, na assembleia de 22.03.2021, a escolha, pelos cotistas, do presidente de mesa da assembleia; (c) ao disposto no art. 33 da ICVM 472, por suposta violação do dever de diligência em razão: (c.i) de ter submetido à CVM ata contendo esclarecimentos que não constavam da versão que foi lida e aprovada pelos cotistas na assembleia de 17.07.2020; e (c.ii) da intempestividade no envio aos cotistas das gravações completas da assembleia de 17.07.2020; e (c.iii) por violação ao dever de transparência em razão de não ter permitido aos cotistas o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na assembleia geral de 22.03.2021; e (d) ao art. 19, § 1º, da ICVM 472, em razão da não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do BII BTS em 10.02.2021. (A.II) Alcindo Neto , na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese: (a) ao art. 39, V, "a" c/c o art. 33 da ICVM 472, em razão de erro operacional e falha de procedimentos de controles internos quando do envio das DFs do BII BTS relativas a 2018; e (b) ao art. 32, XI, da ICVM 472, em razão da intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs do BII BTS referentes ao exercício encerrado em 31.12.2018.
(A.III) Marcelo Simão , na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese, ao art. 33 da ICVM 472, em razão: (a) de ter submetido à CVM ata contendo esclarecimentos que não constavam da versão que foi lida e aprovada pelos cotistas do BII BTS na assembleia de 17.07.2020; e (b) da intempestividade no envio aos cotistas do BII BTS das gravações completas dessa assembleia. (A.IV) Alexandre Zimath , na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese: (a) ao art. 39, V, "a", da ICVM 472, em razão do atraso na entrega das DFs do BII BTS do exercício encerrado em 31.12.2020; (b) ao art. 33 da ICVM 472, pela intempestividade no envio aos cotistas das gravações completas da assembleia do BII BTS realizada em 17.07.2020; (c) ao art. 19, § 1º, da ICVM 472, em razão da não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do BII BTS em 10.02.2021; (d) ao art. 32, XI, da ICVM 472, por: (i) não ter observado a deliberação da assembleia geral de cotistas de 22.03.2021 quanto à distribuição dos recursos apurados com a venda de imóvel; e (ii) por não ter permitido a escolha do presidente de mesa em assembleia pelos cotistas do BII BTS na assembleia de 22.03.2021; e (e) ao art.
33 da ICVM 472, por violação ao dever de transparência, em razão de não ter permitido aos cotistas do BII BTS o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na assembleia geral de 22.03.2021. (B) PA 19957.006054/2022-21 : Tivio DTVM , na qualidade de administradora do Fundo de Investimento Imobiliário BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“BB RC”), por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 33 da ICVM 472, pela eventual quebra do dever de diligência; e (b) ao disposto nos arts. 19 e 19-A da ICVM 472, que tratam das regras de convocação de assembleia geral de cotistas em fundos imobiliários. Após a solicitação de manifestação pela SSE no âmbito do PA 19957.003834/2021-39, em 22.03.2024, Tivio Capital, Alexandre Zimath, Alcindo Costa e Marcelo Simão apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos por Tivio Capital; (b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Alexandre Zimath; (c) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos por Alcindo Costa; e (d) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos por Marcelo Simão. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 18.06.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração de termo de compromisso no caso e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista: (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve eventuais falhas dos deveres de informar, de diligência e de lealdade; (b) a reduzida economia processual no caso concreto, dada a informação, por parte da SSE, sobre a existência de outros processos envolvendo a Administradora com foco em supostas condutas também graves; (c) o histórico dos proponentes; e (d) os valores propostos para a celebração do ajuste, que se mostravam distantes daqueles utilizados pelo Comitê em casos semelhantes. Em 04.07.2024, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso no âmbito do PA 19957.003834/2021-39, na qual ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pagos por Tivio Capital; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Alexandre Zimath; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Marcelo Simão; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos por Alcindo Costa. A nova proposta foi apreciada pelo CTC em 09.07.2024.
Nessa ocasião, o CTC ratificou sua decisão anterior de que a celebração de termo de compromisso no caso não seria conveniente nem oportuna, ao menos naquele momento, e que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, tendo em vista: (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis falhas dos deveres de informar, de diligência e de lealdade; (b) a existência de outros processos em andamento na CVM envolvendo a Administradora e condutas, em tese, também graves; e (c) o histórico de parte dos proponentes. Comunicados sobre a decisão do CTC, Tivio Capital e seus diretores Alexandre Zimath, Marcelo Simão e Alcindo Costa se manifestaram, em 07.08.2024, pela desistência da proposta apresentada no âmbito do PA 19957.003834/2021-39, e indicaram a intenção de apresentar, posteriormente, proposta global de TC envolvendo o PAS e os PA. Posteriormente, na proposta global de TC apresentada, envolvendo o PAS e os PA, os Proponentes ofereceram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), sendo: (a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por Tivio Capital; (b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Alexandre Zimath; (c) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Robert Van Dijk; (d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Alcindo Neto;
e (e) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Marcelo Simão. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global de TC apresentada, tendo opinado pela tempestividade das propostas e pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), ao analisar a proposta global de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontram os processos; (d) o histórico dos Proponentes; (e) o montante do patrimônio líquido administrado pela Tivio Capital à época dos fatos; (f) o perfil dos cotistas dos fundos de investimento imobiliário envolvidos, conforme disposto em seus regulamentos;
(g) o fato de os fundos de investimento imobiliário envolvidos serem listados em bolsa de valores à época dos fatos; (h) a gravidade em tese das condutas investigadas; (i) o fato de a proposta envolver mais de um processo, incidindo majoração por concomitância; (j) o fato de já ter sido apresentada desistência em proposta anterior de celebração de termo de compromisso, no âmbito do PA 19957.003834/2021-39; (k) o período em que Alexandre Zimath, Robert Van Dijk, Marcelo Simão e Alcindo Neto atuaram como diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio Capital; (l) os precedentes balizadores; e (m) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê, por maioria, decidiu propor o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 6.229.125,00 (seis milhões, duzentos e vinte e nove mil e cento e vinte e cinco reais), sendo R$ 2.910.600,00 (dois milhões, novecentos e dez mil e seiscentos reais) pagos por Tivio Capital; R$ 1.039.500,00 (um milhão, trinta e nove mil e quinhentos reais) pagos por Alexandre Zimath; R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) pagos por Robert Van Dijk; R$ 727.650,00 (setecentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta reais) pagos por Marcelo Simão e R$ 606.375,00 (seiscentos e seis mil e trezentos e setenta e cinco reais) pagos por Alcindo Neto.
Ao serem comunicados da referida decisão, os Proponentes tempestivamente concordaram com os termos do proposto pelo CTC. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.001928/2023-35 e os Processos 19957.003834/2021-39 e 19957.006054/2022-21 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001928/2023-35
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003834/2021-39
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006054/2022-21
SUMÁRIO
PROPONENTES:
TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A.
ALEXANDRE LUIZ ZIMATH
ROBERT JOHN VAN DIJK
MARCELO MAYLINCH SIMÃO
ALCINDO COSTA CANTO NETO
ACUSAÇÃO:
PAS 19957.001928/2023-35
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 1
· TIVIO CAPITAL (a) infração, em tese, aos arts. 34 e
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS 35, IX, da Instrução CVM nº
E VALORES MOBILIÁRIOS [1]
472/2008 (“ICVM 472”) c/c o
S . A . , na qualidade de
art. 12, VII, da Lei nº
administradora do BB
Progressivo II Fundo de [2]
8.668/1993 , pela realização de
Investimento Imobiliário - FII
operação de renegociação de
(“BB Progressivo II”).
aluguéis de imóveis do Fundo BB
· ALEXANDRE LUIZ ZIMATH, Progressivo II, em suposto conflito de
na qualidade de diretor interesses, sem a aprovação prévia
responsável pela administração da assembleia de cotistas;
de fundos de investimento
(b) infração, em tese, ao art. 32,
imobiliário da TIVIO CAPITAL
[3]
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E inciso XI da ICVM 472 , por
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. terem desrespeitado as disposições
constantes do regulamento do Fundo
· ROBERT JOHN VAN DIJK, na
BB Progressivo II FII que exigiam
qualidade de diretor
aprovação prévia da assembleia de
responsável pela administração
cotistas, em situações de conflito de
de fundos de investimento
interesses; e
imobiliário da TIVIO CAPITAL
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E (c) infração, em tese, ao art. 92, I,
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. da Instrução CVM nº 555/2014
[4]
(“ICVM 555”) c/c o art. 33 da
[5]
ICVM 472 , em suposta violação
aos seus deveres fiduciários na
administração do Fundo BB
Progressivo II.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
PA CVM 19957.003834/2021-39
· TIVIO CAPITAL (a) infração, em tese, ao disposto no
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS [6]
art. 39, V, "a” c/c o art. 33 da
E VALORES MOBILIÁRIOS
ICVM 472, em razão: (i) de erro
S . A . , na qualidade de
operacional e falha de
administradora do Fundo
procedimentos de controles internos
Imobiliário BII BTS – FII (“BII
quando do envio, em 27.03.2019,
BTS”).
das demonstrações financeiras
(“DFs”) relativas a 2018, cujas
informações somente foram
corrigidas quando da reapresentação
dessas DFs em 03.07.2019; e (ii) do
atraso na entrega das DFs de
31.12.2020;
(b) infração, em tese, ao disposto no
art. 32, XI, da ICVM 472, em
razão: (i) da intempestividade na
convocação de assembleia de
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 2
cotistas para deliberar sobre as DFs
do BII BTS relativas a 2018; (ii) de
não ter observado a deliberação da
assembleia geral de cotistas de
22.03.2021 quanto à distribuição dos
recursos apurados com a venda de
imóvel, conforme aprovado por
cotistas representando 85,84% do
total das cotas com direito a voto; e
(iii) de não ter permitido, na
assembleia de 22.03.2021, a
escolha, pelos cotistas, do presidente
de mesa da assembleia;
(c) infração, em tese, ao disposto no
art. 33 da ICVM 472, por suposta
violação do dever de diligência em
razão: (i) de ter submetido à CVM ata
contendo esclarecimentos que não
constavam da versão que foi lida e
aprovada pelos cotistas na
assembleia de 17.07.2020; e (ii) da
intempestividade no envio aos
cotistas das gravações completas da
assembleia de 17.07.2020; e (iii) por
violação ao dever de transparência
em razão de não ter permitido aos
cotistas o conhecimento das
manifestações dos demais cotistas
na assembleia geral de 22.03.2021;
e
(d) infração, em tese, ao art. 19, §
[7]
1º, da ICVM 472 , em razão da
não convocação de assembleia nos
termos solicitados por cotista do BII
BTS em 10.02.2021.
· ALCINDO COSTA CANTO (a) infração, em tese, ao art. 39, V,
NETO, na qualidade de diretor "a" c/c o art. 33 da ICVM 472, em
responsável pela administração razão de erro operacional e falha de
de fundos de investimento procedimentos de controles internos
imobiliário da TIVIO CAPITAL quando do envio, em 27.03.2019,
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E das DFs do BII BTS relativas a 2018,
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. cujas informações somente foram
corrigidas quando da reapresentação
dessas DFs em 03.07.2019; e
(b) infração, em tese, ao art. 32, XI,
da ICVM 472, em razão da
intempestividade na convocação de
assembleia de cotistas para deliberar
sobre as DFs do BII BTS referentes ao
exercício encerrado em 31.12.2018.
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 3
· MARCELO MAYLINCH Infração, em tese, ao art. 33 da
SIMÃO, na qualidade de diretor ICVM 472, em razão: (a) de ter
responsável pela administração submetido à CVM ata contendo
de fundos de investimento esclarecimentos que não constavam
imobiliário da TIVIO CAPITAL da versão que foi lida e aprovada
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E pelos cotistas do BII BTS na
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. assembleia de 17.07.2020; e (b) da
intempestividade no envio aos
cotistas do BII BTS das gravações
completas dessa assembleia.
· ALEXANDRE LUIZ ZIMATH, (a) infração, em tese, ao art. 39, V,
na qualidade de diretor "a", da ICVM 472, em razão do
responsável pela administração atraso na entrega das DFs do BII BTS
de fundos de investimento do exercício encerrado em
imobiliário da TIVIO CAPITAL 31.12.2020;
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
(b) infração, em tese, ao art. 33 da
VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ICVM 472, pela intempestividade no
envio aos cotistas das gravações
completas da assembleia do BII BTS
realizada em 17.07.2020;
(c) infração, em tese, ao art. 19, §
1º, da ICVM 472, em razão da não
convocação de assembleia nos
termos solicitados por cotista do BII
BTS em 10.02.2021;
(d) infração, em tese, ao art. 32, XI,
da ICVM 472, por: (i) não ter
observado a deliberação da
assembleia geral de cotistas de
22.03.2021 quanto à distribuição dos
recursos apurados com a venda de
imóvel, conforme aprovado por
cotistas do BII BTS representando
85,84% do total das cotas com
direito a voto; e (ii) por não ter
permitido a escolha do presidente de
mesa em assembleia pelos cotistas
do BII BTS na assembleia de
22.03.2021; e
(e) infração, em tese, ao art. 33 da
ICVM 472, por violação ao dever de
transparência, em razão de não ter
permitido aos cotistas do BII BTS o
conhecimento das manifestações dos
demais cotistas na assembleia geral
de 22.03.2021.
PA CVM 19957.006054/2022-21
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 4
· TIVIO CAPITAL (a) Infração, em tese, ao disposto no
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art.
E VALORES MOBILIÁRIOS 33 da ICVM 472, pela eventual
S . A . , na qualidade de quebra do dever de diligência; e
administradora do Fundo de
(b) Infração, em tese, ao disposto
Investimento Imobiliário BB
n o s arts. 19 e 19-A da ICVM
Renda Corporativa Fundo de
[8]
Investimento Imobiliário – FII
472 , que tratam das regras de
(“BB RC”).
convocação de assembleia geral de
cotistas em fundos imobiliários.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 6.229.125,00 (seis
milhões, duzentos e vinte e nove mil e cento e vinte e cinco reais), sendo:
(a) R$ 2.910.600,00 (dois milhões, novecentos e dez mil e seiscentos
reais) por TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A.; (b) R$ 1.039.500,00 (um milhão, trinta e nove mil e
quinhentos reais) por ALEXANDRE LUIZ ZIMATH; (c) R$ 945.000,00
(novecentos e quarenta e cinco mil reais) por ROBERT JOHN VAN DIJK;
(d) R$ 606.375,00 (seiscentos e seis mil e trezentos e setenta e cinco
reais) por ALCINDO COSTA CANTO NETO; e (e) R$ 727.650,00
(setecentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta reais) por
MARCELO MAYLINCH SIMÃO.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO
DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001928/2023-35
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003834/2021-39
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006054/2022-21
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta global de celebração de termo de compromisso (“proposta
global de TC”) apresentada por TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
[9]
MOBILIÁRIOS S.A. (“TIVIO CAPITAL” ou “ADMINISTRADORA”), na qualidade de
administradora dos fundos de investimento imobiliário BII BTS, BB PROGRESSIVO II e
BB RC, e por seus diretores responsáveis pela administração de fundos de
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 5
investimento imobiliário à época, ALEXANDRE LUIZ ZIMATH (“ALEXANDRE
ZIMATH”), ROBERT JOHN VAN DIJK (“ROBERT VAN DIJK”), MARCELO MAYLINCH
SIMÃO (“MARCELO SIMÃO”) e ALCINDO COSTA CANTO NETO (“ALCINDO NETO” ou,
quando em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), após a instauração de
processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de
Securitização e Agronegócio (“SSE” ou “Área Técnica”), no qual não há outras pessoas
investigadas.
PA CVM Nº 19957.003834/2021-39
[10]
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado para apurar denúncia apresentada pelo Comitê de
Investimento e Governança do Fundo de Investimento Imobiliário BII BTS (“Comitê de
Investimento”), fundo listado em bolsa, acerca de diversas irregularidades
supostamente praticadas pela TIVIO CAPITAL no exercício de suas funções como
administradora do referido fundo.
DOS FATOS
3. Na denúncia apresentada em 30.04.2021, o Comitê de Investimentos alegou em
essência que:
a) teriam ocorrido atrasos e erros na prestação de contas e na disponibilização de
informações aos cotistas, dado que: (i) as DFs relativas aos exercícios de 2018 e 2019
somente teriam sido apresentadas em junho de 2020 e a Assembleia Geral Ordinária
do BII BTS (“AGO”) referente a esses exercícios somente teria ocorrido em
17.07.2020; e (ii) não houve prestação de contas ou disponibilização das DFs
referentes ao exercício de 2020;
b) teria havido erros na prestação nas DFs relativas aos exercícios de 2018 e 2019,
que apresentou rubricas com valores incompatíveis com as contas e com a falta de
geração de receita do BII BTS, razão pela qual as DFs foram rejeitadas por cotistas que
representavam 69,51% do total das cotas na AGO de 17.07.2020;
c) teria ocorrido atraso na entrega das gravações das AGOs realizadas em 17.07.2020
e 22.03.2021, bem como adulteração das atas, uma vez que: (i) as referidas
gravações foram enviadas somente em 17.04.2021, ou seja, quase um ano após a
realização da AGO de 17.07.2020; e (ii) a ata da AGO de 17.07.2020 enviada à CVM
incluiria informações adicionais à ata que foi lida e aprovada pelos cotistas na referida
assembleia;
d) teria havido cobrança e pagamento a maior de taxa de administração, pois teria
sido pago pelo BII BTS, a título de taxa de administração, o montante de R$
2.003.000,00 (dois milhões e três mil reais) em 2018, embora o Regulamento do BII
BTS e a deliberação da AGO de 17.12.2018 determinassem que taxa de administração
total para esse seria de aproximadamente R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil
reais);
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 6
e) não teria sido incluída na AGO de 22.03.2021 matéria requerida, em 10.02.2021,
por cotista titular de mais de 5% das cotas do BII BTS e membro do Comitê de
Investimentos, que propunha a venda de imóvel localizado em Contagem/MG e a
distribuição aos cotistas dos valores obtidos com a venda;
f) não teria sido permitida a efetiva participação dos cotistas na AGO de 22.03.2021,
pois a manifestação dos cotistas na assembleia somente teria sido permitida por meio
d o chat disponibilizado, sendo que cotistas não tinham acesso ou ciência da
manifestação dos demais, e os questionamentos e manifestações dos cotistas não
foram respondidos;
g) teria ocorrido a desconsideração dos votos proferidos por cotistas representando
85,84% das cotas com direito a voto do BII BTS, já que esses cotistas teriam aprovado
para atuar como Presidente e Secretário da AGO de 22.03.2021 pessoas diferentes
das que presidiram e secretariaram a mesa dessa assembleia;
h) teria havido atrasos ou a não entrega de documentos e informações requeridas
pelo Comitê de Investimentos, uma vez que, de um total de 40 (quarenta) solicitações
formuladas, apenas 15 (quinze) foram atendidas;
i) somente não teria ocorrido o pagamento de valor a maior da ordem de R$
6.125.000,00 (seis milhões e cento e vinte e cinco mil reais) a empreendedor que
atuou em venda de imóvel em virtude da atuação do Comitê de Investimentos, que
verificou que a ADMINISTRADORA estava provisionando R$ 8.750.000,00 (oito milhões
e setecentos e cinquenta mil reais) para pagamento de comissão quando, de acordo
com o contrato assinado pela ADMINISTRADORA, a comissão correta seria de apenas
R$ 2.625.000,00 (dois milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais);
j) a TIVIO CAPITAL teria, em tese, descumprido obrigações contratuais, agindo de
forma contrária aos interesses dos cotistas, ao não observar condições estabelecidas
em contrato de empreitada, o que teria gerado prejuízos aos cotistas;
k) teria havido negligência e omissão na relação com locatário, em contrato que
previa a entrega da obra até agosto/2019, dado que o imóvel foi entregue à locatária
apenas em 19.12.2019, sendo que as solicitações formuladas pela locatária para
adequações no imóvel foram ignoradas e sequer teriam sido respondidas, o que
terminou gerando a aplicação de multas ao BII BTS no montante de R$ 24.016.166,70
(vinte e quatro milhões, dezesseis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta
centavos), conforme fato relevante publicado em 16.03.2021; e
l) na ordem do dia da AGO de 22.03.2021, a ADMINISTRADORA teria condicionado a
distribuição dos recursos decorrentes da venda de imóvel à aprovação de suas contas.
4. Após examinar a denúncia, os documentos arquivados no Sistema Fundos.Net e o
conteúdo da manifestação inicial da TIVIO CAPITAL à CVM, a SSE solicitou, nos termos
do art. 5º da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a manifestação prévia da
ADMINISTRADORA e dos diretores responsáveis à época dos fatos, quanto à
ocorrência das irregularidades, em tese, listadas a seguir:
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 7
a) infração ao disposto no art. 39, V, “a” c/c o art. 33 da ICVM 472, em razão de erro
operacional e falha dos controles internos relacionados ao envio das DFs relativas ao
exercício social de 2018;
b) infração ao disposto no art. 32, IX, da ICVM 472, dada a intempestividade na
convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs referentes aos
exercícios sociais de 2018 e 2019;
c) infração ao disposto no art. 39, V, “a”, da ICVM 472, pelo atraso na entrega das DFs
relativas ao exercício social de 2020;
d) infração ao disposto no art. 32, XI, da ICVM 472, por violação do dever de diligência
em razão do envio à CVM de ata diferente da que foi lida e aprovada pelos cotistas na
AGO de 17.07.2020;
e) infração ao disposto no art. 33 da ICVM 472, pela intempestividade no envio aos
cotistas da gravação da AGO de 17.07.2020;
f) infração ao disposto no art. 19, § 1º, da ICVM 472, pela não convocação de
assembleia geral nos termos solicitados por cotista do BII BTS;
g) infração ao disposto no art. 32, XI, da ICVM 472, dada a inobservância de
deliberação da AGO de 22.03.2021;
h) infração ao disposto no art. 33 da ICVM 472, em razão da inobservância do dever de
transparência, por não ter permitido aos cotistas o conhecimento das manifestações
dos demais cotistas na AGO de 22.03.2021; e
i) infração ao disposto no art. 32, XI, da ICVM 472, em razão da não permissão da
escolha do presidente de mesa pelos cotistas na AGO de 22.03.2021.
5. Na manifestação enviada em resposta, alegou-se principalmente que:
a) as DFs do exercício de 2018 foram enviadas à CVM em 27.03.2019, no prazo de 90
(noventa) dias contados do término do exercício social, conforme estipula o art. 39, V,
“a”, da ICVM 472;
b) teria ocorrido, na verdade, falha do auditor independente, que incluiu, por engano,
as informações de outro veículo de investimento nas demonstrações do BII BTS e,
assim, não se poderia imputar o erro operacional ocorrido à falha nos controles
internos da ADMINISTRADORA, que diligenciou junto ao auditor a retificação e
providenciou a reapresentação do documento em 02.07.2019, cerca de três meses
após o protocolo original, não havendo indícios de que o problema tenha causado
qualquer prejuízo aos cotistas;
c) não se poderia concluir, a partir da ocorrência de um erro pontual e isolado, que os
controles internos da ADMINISTRADORA seriam falhos ou insuficientes, o que somente
poderia ser caracterizado diante de falhas reiteradas e significativas, o que não teria
ocorrido no caso em análise;
d) o atraso na deliberação sobre as DFs de 2018 e de 2019, que somente ocorreu na
AGO de 17.07.2020, teria decorrido: (i) de equívoco cometido pelo auditor
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independente na revisão das DFs de 2018, que impossibilitou que elas fossem
deliberadas pelos cotistas tempestivamente; e (ii) da prorrogação, pela Deliberação
CVM nº 848/2020, dos prazos para o cumprimento de determinadas obrigações
normativas em razão da pandemia de COVID-19, de forma que a deliberação sobre as
DFs de 2019 na AGO de 17.07.2020 se deu no prazo;
e) na interpretação da ADMINISTRADORA, a entrega das DFs de 2020, realizada em
13.04.2021, estaria dentro do prazo estabelecido na Resolução CVM nº 26/2021, a
qual, editada no contexto da pandemia de Covid-19, seria aplicável aos fundos de
investimento imobiliário;
f) no que se refere à entrega à CVM da ata da AGO de 17.07.2020 contendo
informações adicionais à ata que foi lida para os cotistas, argumentou que as
informações incluídas se referiam apenas à menção de que as dúvidas dos cotistas
sobre determinados assuntos foram esclarecidas e que somente 6,38% dos cotistas
que rejeitaram as contas enviaram justificativa para a não aprovação das DFs, de
forma que as informações incluídas não teriam modificado o conteúdo da ata;
g) não teria ocorrido atraso na entrega da gravação da AGO de 17.07.2020 aos
cotistas, pois as regras à época aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário não
exigiam a gravação das assembleias gerais;
h) o pedido formulado por cotista do BII BTS, em 10.02.2021, para convocação de
assembleia geral extraordinária (“AGE”) para deliberar sobre a venda do imóvel
localizado em Contagem/MG e a distribuição dos valores auferidos com a venda aos
cotistas, foi atendido, dado que foi convocada AGO/E para ocorrer em 22.03.2021,
com a seguinte ordem do dia: (i) examinar e aprovar as demonstrações contábeis do
Fundo referentes aos exercícios sociais de 2018 e 2019; (ii) ratificar a deliberação do
Comitê de Investimento relativa à venda do Imóvel; e (iii) caso as duas matérias
anteriores fossem aprovadas, deliberar a distribuição dos recursos disponíveis
resultantes da venda do Imóvel;
i) embora 85,84% do total das cotas com direito a voto tenham viabilizado aprovação
da venda do imóvel com a distribuição dos recursos obtidos aos cotistas, a
ADMINISTRADORA condicionou a distribuição dos recursos provenientes da venda do
Imóvel à aprovação das demonstrações contábeis, pois o BII BTS “poderia enfrentar
graves consequências em razão de possíveis infrações regulamentares", já que o
imóvel era, à época, o único ativo do fundo, e a distribuição dos valores oriundos da
sua alienação exauriria os recursos do veículo, de forma que, se fosse aprovada a
distribuição de recursos, o fundo não disporia de recursos para efetuar eventuais
ajustes que se mostrassem necessários à retificação e à aprovação das DFs, ou seja, o
fundo ficaria sem DFs, o que seria permitido pela regulamentação;
j) no que diz respeito à inobservância do dever de transparência por não ter permitido
aos cotistas o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na AGO de
22.03.2021, a SSE teria aplicado, por analogia, a regulamentação relativa à
participação e votação de acionistas e debenturistas à distância à assembleia do BII
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 9
BTS, o que seria incorreto, dado que o Colegiado já teria firmado entendimento de que
a atividade sancionatória da CVM deve ocorrer quando há violação de uma regra
expressamente aplicável ao regulado;
k) todos os trâmites aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário na ICVM 472 e
na ICVM 555 teriam sido seguidos, sendo que todos os cotistas presentes tiveram o
direito de participar e de se manifestar por meio do chat online ao longo da
assembleia;
l) todas as mensagens enviadas na assembleia teriam sido respondidas pela
ADMINISTRADORA e todo o histórico do chat, juntamente com a íntegra dos votos
proferidos pelos cotistas, foi anexado à ata para dar ampla transparência ao que foi
dito e comunicado;
m) quanto à não permissão da escolha do presidente de mesa pelos cotistas na AGO
de 22.03.2021, alegou que o art. 128 da Lei nº 6.404/1976 não seria aplicável aos
fundos de investimento imobiliário, que seriam regidos por Lei e regulamentação
própria, que não atribuem aos cotistas a prerrogativa de definir a composição da mesa
de assembleia;
n) a ADMINISTRADORA teria agido no estrito cumprimento da legislação aplicável, ao
impedir que pessoas estranhas à TIVIO CAPITAL assumissem as funções de presidente
e de secretário da mesa da AGO de 22.03.2021, uma vez que seria inerente ao
exercício de tais funções o acesso à lista integral de cotistas do fundo, informação que
seria protegida pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105/2021; e
o) conceder a presidência e o secretariado da assembleia a um não integrante da
ADMINISTRADORA também poderia dificultar a operacionalização da AGO, que foi
realizada de forma virtual, exigindo-se, na condução dos trabalhos, familiaridade com
os sistemas utilizados.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SSE:
a) no que se refere à falha dos controles internos no envio das DFs de 2018, teria
ocorrido o descumprimento, pela TIVIO CAPITAL do disposto no art. 32, III, "d" e "e", e
IX, e no art. 39, V, "a" e "c", da ICVM 472, vigente à época, muito embora a
ADMINISTRADORA tenha alegado que a responsabilidade pela presença de
informações incorretas naquelas DFs seria do auditor independente;
b) no que se refere ao atraso na deliberação sobre as DFs de 2018 e 2019, o
entendimento da ADMINISTRADORA de que não houve atraso em razão da
prorrogação prevista no item VII, “k”, da Deliberação CVM nº 848/2020, seria correto
apenas no que se refere às DFs de 2019, tendo ocorrido, quanto às DFs de 2018,
infração, em tese, ao disposto no art. 32, XI, da ICVM 472, em razão da
intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as
DFs do BII BTS referentes ao exercício de 2018.
c) não se aplica o disposto na Resolução CVM nº 26/2021 ao prazo de entrega das DFs
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 10
de 2020, pois há norma específica na ICVM 472 regulando o prazo de entrega das DFs,
razão pela qual teria ocorrido infração, em tese, ao disposto no art. 39, V, "a", da ICVM
472, ainda que o atraso tenha sido de apenas 13 (treze) dias;
d) a TIVIO CAPITAL não deveria ter incluído esclarecimentos adicionais na ata da AGO
de 17.07.2020 com o aparente intuito de demonstrar que a ADMINISTRADORA teria
sido diligente e exercido adequadamente suas funções na assembleia, inclusive tendo
em conta que a inclusão ocorreu em momento no qual os cotistas questionavam o
desempenho da TIVIO CAPITAL na condução de suas funções, de forma que teria
ocorrido quebra do dever de diligência por parte da ADMINISTRADORA ao submeter à
CVM ata diferente da que foi lida e aprovada pelos cotistas na AGO, em infração, em
tese, ao art. 33 da ICVM 472;
e) apesar de não haver norma específica sobre o assunto, não foi apresentada
justificativa para a demora na entrega da gravação da AGO de 17.07.2020, que
somente ocorreu em 14.04.2021, de forma que teria ocorrido infração ao disposto no
art. 33 da ICVM 472, em razão da intempestividade no envio aos cotistas das
gravações completas da referida AGO;
f) quanto à não convocação da AGO/E de 2021 nos termos solicitados por cotista e à
desconsideração da vontade e de votos dos cotistas, deve-se observar que não
compete ao administrador de um fundo de investimento exercer análise de mérito
acerca do pedido de convocação realizado por cotista e, no caso específico, a
ADMINISTRADORA impôs uma condicionante para distribuir os recursos do fundo para
os cotistas, conforme proposto por cotista, que era a aprovação das contas do BII BTS,
do interesse da TIVIO CAPITAL;
g) caso o objetivo fosse manter recursos mínimos para a manutenção da atividade do
BII BTS, a TIVIO CAPITAL poderia realizar a convocação da AGO/E registrando que
seriam retidos os recursos necessários para a manutenção da atividade do fundo,
ressaltando-se que não foi identificada manifestação dos cotistas no sentido de deixar
o BII BTS sem patrimônio;
h) embora os comunicados aos cotistas datados de 22.07.2021, 12.05.2022 e
20.05.2022 indiquem que a Administradora terminou por distribuir, ao menos, parte
dos valores recebidos com a alienação do imóvel localizado em Contagem/MG, teria
ficado configurada a infração, em tese, ao disposto nos arts. 19, § 1º, e 32, XI, da ICVM
472, em razão da não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do
fundo e da não observação da deliberação tomada na AGO de 22.03.2021, por cotistas
representando 85,84% do total das cotas com direito a voto, no sentido de que os
recursos apurados com a venda do imóvel fossem distribuídos;
i) sobre a impossibilidade de comunicação entre os cotistas na assembleia em análise,
resta esclarecer que, ao se referir às Instruções CVM nº 622/2020 e nº 625/2020, a
SSE, de fato, utilizou o termo “analogia” de forma inadequada, uma vez que a
referência a essas normas foi feita apenas para indicar que seria inerente a uma
assembleia virtual de cotistas que esses possam se comunicar com os demais,
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 11
conforme ocorreria em uma assembleia presencial;
j) a manifestação de um cotista em assembleia não poderia ser omitida dos demais,
especialmente quando há manifestação expressa do cotista para que sua
manifestação seja vista e ouvida pelos demais;
k) assim, a ADMINISTRADORA teria descumprido o dever de transparência ao não ter
permitido aos cotistas o conhecimento da manifestação dos demais cotistas na AGO
do BII BTS de 22.03.2021, em infração, em tese, ao disposto no art. 33 da ICVM 472;
l) em relação à escolha do presidente da mesa da assembleia, caberia lembrar que os
donos de um fundo são os cotistas e que não há impedimento para que esses
escolham quem será o presidente da mesa da assembleia, se assim desejarem, de
forma que teria ocorrido o descumprimento, em tese, do disposto no art. 32, XI, da
ICVM 472 por não ter sido permitida a escolha pelos cotistas do presidente da mesa
da AGO de 22.03.21;
m) considerando que ALEXANDRE ZIMATH foi o diretor responsável pela administração
de fundos de investimento imobiliário da TIVIO CAPITAL de 01.12.2020 a 01.09.2022,
ele teria sido responsável, em tese, pelas infrações indicadas nos itens “a”, “b”, “h”,
“k” e “l” acima;
n) MARCELO SIMÃO, que foi o diretor responsável pela administração de fundos de
investimento imobiliário da TIVIO CAPITAL de 05.12.2019 a 11.12.2020, teria sido
responsável, em tese, pelas infrações indicadas nos itens “d” e “e” acima; e
o) ALCINDO NETO, que foi o diretor responsável pela administração de fundos de
investimento imobiliário da TIVIO CAPITAL de 28.09.2018 a 04.07.2019, teria sido
responsável, em tese, pelas infrações indicadas nos itens “a” e “b” acima.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 22.03.2024, TIVIO CAPITAL, ALEXANDRE ZIMATH, ALCINDO COSTA e MARCELO
SIMÃO apresentaram proposta de TC, na qual se comprometeram a pagar à CVM, em
parcela única, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo:
(a) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos por TIVIO CAPITAL; (b)
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por ALEXANDRE ZIMATH; (c) R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos por ALCINDO COSTA; e (d) R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) pagos por MARCELO SIMÃO.
8. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n. 00029/2024/GJU
- 2/PFE-CVM/PGF/A e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de TC.
9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
“No tocante ao primeiro requisito normativo, as condutas apontadas
foram realizadas em momento passado, certo e determinado, sendo de
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 12
resultados jurídicos e exaurimento imediatos. Além disso, a entidade
não mais realiza a administração do fundo, razão pela qual há de se
entender que houve cessação da prática, estando atendido assim o
requisito previsto no inciso I, do § 5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 e no
inciso I, do art. 82, da Resolução CVM n° 45.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, a área técnica não aponta, no caso concreto,
prejuízos individualizados passíveis de indenização.
É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado de valores
mobiliários, decorrentes do abalo em sua credibilidade, ensejado pela
prática de condutas ilícitas.
(...)
Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso analisar e
eventualmente negociar a proposta, a fim de que represente
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas futuras
da mesma natureza. (Grifado)
10. Em reunião realizada em 18.06.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”
ou “Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração de TC no
[11]
caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta
apresentada, tendo em vista: (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve
eventuais falhas dos deveres de informar, de diligência e de lealdade; (b) a reduzida
economia processual no caso concreto, dada a informação, por parte da SSE, sobre a
existência de outros processos envolvendo o Administrador com foco em condutas
[12]
também graves; (c) o histórico dos proponentes ; e (d) os valores propostos para a
celebração do ajuste, que se mostravam distantes daqueles utilizados pelo Comitê em
casos semelhantes.
11. Em 04.07.2024, os proponentes apresentaram nova proposta de TC, na qual
ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), sendo: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
pagos por TIVIO CAPITAL; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos
por ALEXANDRE ZIMATH; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por
MARCELO SIMÃO; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos por ALCINDO COSTA.
[13]
12. A nova proposta foi apreciada pelo CTC na reunião de 09.07.2024 . Nessa
reunião, o CTC ratificou sua decisão anterior de que a celebração de TC no caso não
seria conveniente nem oportuna, ao menos naquele momento, e que o melhor
desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento, tendo deliberado por
opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas apresentadas, tendo em vista:
(a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis falhas dos deveres de
informar, de diligência e de lealdade; (b) a existência de outros processos em
andamento na CVM envolvendo a ADMINISTRADORA e condutas, em tese, também
graves; e (c) o histórico de parte dos proponentes.
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 13
13. Comunicados sobre a decisão do CTC, TIVIO CAPITAL e seus diretores ALEXANDRE
ZIMATH, MARCELO SIMÃO e ALCINDO COSTA se manifestaram, em 07.08.2024, pela
desistência da proposta de TC, e indicaram a intenção de apresentar, posteriormente,
a presente proposta global de TC.
PAS CVM Nº 19957.001928/2023-35
[14]
DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
14. Trata-se de PAS originado de reclamações apresentadas, entre 2021 e 2022, por
mais de 300 (trezentos) investidores do BB PROGRESSIVO II, fundo listado em bolsa, a
respeito, principalmente, de duas operações envolvendo contratos de locação dos
imóveis de propriedade desse fundo, celebrados com o Banco do Brasil S.A. (“BBSA”).
15. O BB PROGRESSIVO II foi administrado e gerido pela TIVIO CAPITAL,
respectivamente, de 02.10.2023 até, pelo menos, 05.07.2024, data da elaboração do
Termo de Acusação (“TA”).
16. Ressalta-se que a TIVIO CAPITAL, à época dos fatos, era subsidiária integral do
Banco Votorantim, que, por sua vez, era controlado de forma conjunta pela VFSA e
pelo BBSA.
17. ROBERT VAN DIJK foi o diretor responsável pela administração de fundos de
investimento imobiliário da TIVIO CAPITAL entre 13.12.2016 e 28.09.2018.
ALEXANDRE ZIMATH, por sua vez, foi responsável pela administração de fundos de
investimento imobiliário da TIVIO CAPITAL entre 01.12.2020 e 01.09.2022.
DOS FATOS
18. As reclamações recebidas pela CVM tratavam, principalmente, de supostas
irregularidades envolvendo a modificação de contratos de locação de imóveis de
propriedade do BB PROGRESSIVO II firmados entre esse fundo e o BBSA, controlador
indireto da ADMINISTRADORA.
19. De acordo com as reclamações:
a) o BB PROGRESSIVO II seria proprietário, à época, de 64 imóveis alugados ao BBSA,
que pertenciam anteriormente ao BBSA, que decidiu vendê-los para fazer caixa e
posteriormente alugá-los do comprador;
b) o BB PROGRESSIVO II teria sido criado para essa finalidade, e alugou os imóveis em
novembro de 2012 ao BBSA por meio de contrato atípico de locação, por 10 (dez)
anos, válido até novembro de 2022;
c) em 12.01.2021, a TIVIO CAPITAL divulgou fato relevante informando ter comunicado
ao BBSA sua intenção de iniciar negociações para alongamento dos contratos de
locação e que, em razão disso, havia contratado uma empresa de assessoria
imobiliária para assessorá-la nas negociações;
d) os cotistas entenderam que seria negociado novo contrato com vigência somente a
partir de novembro de 2022, uma vez que o contrato atípico assinado em 2012 seria
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inegociável, conforme definido na cláusula 6.9 do regulamento do BB PROGRESSIVO II,
que preveria que o valor da locação não estaria sujeito à revisão durante a totalidade
do prazo de locação de 120 (cento e vinte) meses;
e) ressalte-se que, por ser imutável durante sua vigência, o contrato poderia ficar
descolado das condições de mercado durante os 10 (dez) anos de prazo, ainda que em
prejuízo do BB PROGRESSIVO II e seus cotistas;
f) assim, após a divulgação do fato relevante de 12.01.2021, teria sido criada entre os
cotistas a expectativa de convocação de assembleia geral para que estes
deliberassem sobre a proposta de novo contrato que estava sendo negociada com o
BBSA;
g) isso porque o regulamento do BB PROGRESSIVO II determinaria, em seus itens
9.1.XI e 13.1, que, em razão do conflito de interesses entre a ADMINISTRADORA e seu
controlador indireto, o BBSA dependeria da aprovação prévia da assembleia de
cotistas, em maioria qualificada;
h) a renovação antecipada dos contratos de aluguel de 58 (cinquenta e oito) dos 64
(sessenta e quatro) imóveis locados ao BBSA, divulgada em 30.08.2021, teria se
realizado de forma irregular, por ter ocorrido sem aprovação prévia da assembleia de
cotistas e em conflito de interesses, dado que a renovação foi feita com redução dos
valores de aluguéis desde junho de 2021;
i) a renovação antecipada dos contratos de aluguel teria ocasionado a redução de R$
1,08 (um real e oito centavos) para R$0,82/cota/mês (oitenta e dois centavos) dos
rendimentos pagos aos cotistas pelo período de 18 (dezoito) meses (06/2021 a
11/2022), perfazendo um prejuízo de mais de R$ 74 milhões para os 65.000
investidores, e perda adicional estimada de R$ 30 milhões pelo não reajuste dos
aluguéis conforme previsto em contrato, representando uma perda total de
rendimentos da ordem de R$ 100 milhões no período de Jun/2021 a Nov/2022;
j) a renovação antecipada do contrato também teria ocasionado perda para os cotistas
devido à desvalorização das cotas e teria se dado em momento desfavorável para os
interesses do fundo e seus cotistas, pois o mercado de imóveis estaria deprimido à
época, em razão da pandemia;
k) a renovação antecipada teria favorecido o BBSA, que teria atuado nos “dois lados
da mesa de negociação”, sendo que o Regulamento do BB PROGRESSIVO II, em seu
item 17.1.IX, determinaria que a ADMINISTRADORA não poderia realizar operações
quando houvesse situação de conflito de interesses entre o fundo e a TIVIO CAPITAL; e
l) caberia destacar o caso do contrato relativo ao Edifício Sede III, que funcionaria
como sede do BBSA, e que, em 2018, já teria sido estendido até 2027;
m) a ADMINISTRADORA, além de não aplicar o reajuste anual previsto em contrato,
teria dado desconto de 24% no valor do aluguel, alegando como suposto benefício a
extensão do contrato por 5 (cinco) anos, até 2027, ou seja, a TIVIO CAPITAL teria
concedido o desconto para que tudo continuasse como já seria previsto.
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 15
20. A ADMINISTRADORA e seus diretores responsáveis ROBERT VAN DIJK e
ALEXANDRE ZIMATH manifestaram-se nos termos do art. 5º da RCVM 45 quanto aos
fatos objeto das reclamações nos seguintes e principais termos:
a) as renovações dos contratos de locação objeto das reclamações foram anunciadas
ao mercado por meio de fatos relevantes divulgados pela ADMINISTRADORA em
02.01.2018, 30.08.2021 e 18.10.2022;
b) todas as renovações foram ajustadas pela TIVIO CAPITAL no melhor interesse do
fundo, para preservar um fluxo de caixa duradouro, robusto e de alta qualidade de
crédito em favor dos cotistas, razão pela qual foi negociado com o BBSA o
alongamento dos prazos de locação da quase totalidade dos imóveis que integravam
a carteira do BB PROGRESSIVO II;
c) em 2018, a ADMINISTRADORA negociou com o BBSA a extensão do prazo de
locação do Edifício Sede III para 180 (cento e oitenta) meses, sendo que ao final dos
120 (cento e vinte) meses iniciais, a relação contratual passaria a observar o disposto
na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 1991) e o valor da locação poderia ser
negociado entre as partes, resguardado o montante mínimo de R$ 2,35 milhões;
d) em contrapartida, o BB PROGRESSIVO II assumiu o compromisso de efetivar certas
reformas no Edifício Sede III, sendo que os investimentos realizados pelo Fundo
corresponderam fidedignamente ao necessário para a melhoria do imóvel, tendo o
BBSA também contribuído, conforme esclarecido no fato relevante de 02.01.2018;
e) em 2021, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus e da
consequente utilização do home office em variados setores, a devolução de espaços
físicos alugados teria sido vista como forma de redução de custos e, em razão disso,
os proprietários de imóveis locados teriam sido forçados a tomar providências para
evitar a vacância dos bens;
f) assim, após o BBSA sinalizar em fato relevante de 11.01.2021, que adotaria
medidas para redimensionar sua estrutura, com desativação de agências e postos de
atendimento, a ADMINISTRADORA deu início a tratativas para alongar o prazo de
locação dos imóveis ocupados pelo BBSA, cuja vigência se encerraria em novembro de
2022;
g) ao final das tratativas, a ADMINISTRADORA e o BBSA celebraram, em agosto de
2021, a renovação dos contratos de locação de 58 (cinquenta e oito) dos 64 (sessenta
e quatro) imóveis detidos pelo BB PROGRESSIVO II, afastando o risco de vacância e
dando previsibilidade de ganhos aos cotistas.
h) a extensão do prazo dos contratos teria proporcionado ao BB PROGRESSIVO II a
perspectiva de uma receita potencial de R$ 738 milhões entre novembro/2022 e
novembro/2027, corrigida pelo IPCA;
i) a decisão de celebrar as renovações no segundo semestre de 2021, em vez de
aguardar o fim do prazo dos contratos, foi resultado de cuidadosa reflexão por parte
da Administradora, que entendeu ser essa a estratégia que melhor atenderia ao
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 16
interesse dos cotistas do Fundo, pois seria importante evitar que as negociações
fossem realizadas ao longo de 2022, em um cenário em que não se sabia por quanto
tempo se estenderiam as restrições pandêmicas e para o qual já se previam à época
relevantes incertezas políticas e econômicas;
j) além disso, caso as negociações com o BBSA se revelassem infrutíferas, haveria
tempo hábil para o reposicionamento da locação dos imóveis, sem interrupção do
fluxo de caixa do fundo;
k) para fortalecer sua posição contratual nas tratativas com o BBSA, a TIVIO CAPITAL
contratou empresa independente, líder global em serviços imobiliários e com ampla
experiência no mercado imobiliário brasileiro, para assessorar o processo de análise
do portfólio do fundo, elaboração de diagnóstico de mercado, renegociação dos
contratos de locação e, caso necessário, posterior reposicionamento de mercado dos
imóveis cujos contratos de locação não fossem renovados;
l) foi somente após a análise das diferentes alternativas negociais disponíveis que a
ADMINISTRADORA consentiu, como recomendado pela empresa independente, com as
condições para a renovação dos contratos de locação firmados com o BBSA,
propiciando ao fundo a perspectiva de geração de receita da ordem de R$ 700 milhões
até novembro/2027;
m) ressalta-se que o BBSA concordou com a alteração de outras disposições
contratuais, como, por exemplo, o compromisso de realizar certas benfeitorias nos
imóveis e a alteração da natureza jurídica dos novos contratos firmados para a
modalidade “típica”, possibilitando às partes contratantes, assim, a revisão futura do
valor do aluguel, de sorte a fazer frente a eventual defasagem de mercado;
n) a ADMINISTRADORA também teria negociado, além da multa rescisória por
devolução antecipada dos imóveis: (i) a restituição integral do desconto concedido,
corrigido pelo IPCA, caso o BBSA rescindisse os contratos de locação antes de
novembro/2025; e (ii) a restituição parcial do desconto, caso a rescisão ocorresse
entre novembro/2025 e novembro/2027;
o) a empresa independente prosseguiu na negociação com o BBSA quanto aos 6 (seis)
imóveis cujos contratos não foram repactuados e, em outubro/2022, houve a
renovação da locação de outros 4 (quatro) imóveis por novo período de 60 (sessenta)
meses;
p) a TIVIO CAPITAL observa todos os procedimentos de segregação de atividades
previstos na Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), como também implementa
medidas adicionais de governança para assegurar independência na administração do
BB PROGRESSIVO II;
q) as renovações foram negociadas pela Administradora com auxílio da empresa
independente, de forma independente e no melhor interesse do fundo e de seus
cotistas;
r) a TIVIO CAPITAL não enxerga qualquer situação de conflito de interesses no âmbito
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das renovações contratuais que a impossibilitasse, ao tempo dos fatos, de celebrar,
em nome do BB PROGRESSIVO II, os aditivos e os novos contratos de locação
negociados;
s) a cláusula 5.4. do regulamento do fundo prevê é obrigação da ADMINISTRADORA de
“celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução
da Política de Investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam
exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo”; e
t) em razão da ausência de interesses conflitantes na renegociação dos contratos de
locação com o BBSA, não incidiria no caso a vedação prevista no art. 35 da ICVM 472 e
no art. 12 da Lei nº 8.668/93, tampouco seria exigível a submissão prévia das
operações à aprovação da assembleia geral de cotistas do Fundo, nos termos do art.
34 da ICVM 472.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SSE:
a) embora a TIVIO CAPITAL apresente argumentos econômicos para justificar a
renovação dos contratos de aluguel com o BBSA, o fato é que, por se tratar de uma
situação de conflito de interesses, a operação deveria ser submetida à apreciação
prévia da assembleia de geral de cotistas para avaliação das justificativas econômicas
apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) apesar de a renovação dos contratos de aluguel ter alongado as receitas do fundo
por vários anos, ela também envolveu um desconto substancial no valor dos aluguéis
pagos pelo BBSA;
c) o art. 34, § 1°, II, e § 2°, da ICVM 472 considera expressamente como hipótese de
conflito de interesses a locação de imóvel integrante do patrimônio do fundo tendo
como contraparte o administrador ou pessoas a eles ligadas;
d) como o BBSA seria considerado “pessoa ligada” à TIVIO CAPITAL, nos termos do art.
34, § 2º da ICVM 472, a renovação dos contratos demandaria a aprovação prévia,
específica e informada dos cotistas;
e) a alegação da ADMINISTRADORA de que adota a segregação de atividades prevista
na RCVM 21 e implementa medidas adicionais de governança não afastaria a hipótese
de conflito de interesses no caso concreto;
f) a existência de cláusula no Regulamento do fundo tratando da obrigação do
administrador de celebrar negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias
para executar a política de investimento não desobrigaria a ADMINISTRADORA de
obter a aprovação prévia dos cotistas em assembleia para a realização de operações
que caracterizem situações de conflito de interesses;
g) assim, teria ocorrido infração, em tese, ao disposto nos arts. 34 e 35, IX, da ICVM
472 c/c art. 12, VII, da Lei nº 8.668/93, bem como a infração, em tese, ao art. 32, XI,
da ICVM 472;
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 18
h) a TIVIO CAPITAL já havia recebido o Ofício de Alerta em função da realização de
operação com a existência de conflito de interesses envolvendo o BB Progressivo II
que foi objeto de reclamação em 2016;
i) o fato de a administradora já ter recebido anteriormente Ofício de Alerta sobre a
mesma temática, qual seja, a realização de operações de fundos administrados em
situação de conflito de interesses, e ter “reincidido”, caracterizaria, ao lado de outros
elementos identificados no caso, a quebra do dever de diligência, em infração, em
tese, ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 33 da ICVM 472;
j) a suposta falta de diligência também decorreria da inobservância da vedação à
realização de operações em conflito sem aprovação prévia da assembleia de cotistas e
da violação do Regulamento do fundo;
k) o Colegiado, na sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM
n° RJ-2005-8510, entendeu que o diretor responsável é a “...pessoa que existe na
regulamentação exatamente para assegurar em nome da pessoa jurídica, que
evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela
respeitadas...”; e
l) no caso em tela, ROBERT VAN DIJK e ALEXANDRE ZIMATH atuaram como diretores
responsáveis pela administração de fundos imobiliários da TIVIO CAPITAL,
respectivamente, entre 13.12.2016 e 28.09.2018, e entre 01.12.2020 e 01.09.2022.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Face ao exposto, a SSE sugeriu a responsabilização da TIVIO CAPITAL e seus
diretores responsáveis ROBERT VAN DIJK e ALEXANDRE ZIMATH pela infração, em
tese, ao disposto nos arts. 34 e 35, IX, da ICVM 472 c/c o art. 12, VII, da Lei nº
8.668/1993, no art. 32, XI, ICVM 472, e no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 33 da ICVM
472.
PA CVM 19957.006054/2022-21
DA ORIGEM E MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
23. O processo teve origem em reclamações apresentadas por investidor em
18.11.2021 e em 03.02.2022, alegando supostas falhas na gestão e na divulgação de
informações do fundo BB RC, fundo listado em bolsa, administrado pela TIVIO CAPITAL.
24. Nas reclamações alegou-se principalmente que:
a) em 14.06.2021, teria sido realizada a AGO do BB RC para análise e aprovação das
DFs relativas ao exercício de 2020, que apresentava ressalvas no Relatório de
Auditoria Independente;
b) a ata da AGO de 14.06.2021 indicaria que as DFs do fundo não foram aprovadas na
assembleia, porém a ADMINISTRADORA teria convocado nova AGO para 01.12.2021
para nova análise e aprovação das referidas contas sem que essas fossem alteradas;
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 19
c) os canais de comunicação disponibilizados pela TIVIO CAPITAL para contato por email e telefone não estariam funcionando;
d) existiria imóvel construído há anos para ser alugado ao BBSA, que nunca teria
obtido o "habite-se", pois o BBSA não teria mais interesse em instalar agência no local
e não desejaria pagar o aluguel devido ao BB RC, possivelmente em razão do
potencial conflito de interesses existente entre a TIVIO CAPITAL e o BBSA;
e) posteriormente à sua primeira reclamação, o BB RC e o BBSA rescindiram o
contrato de locação 2016.8547.0001-0, sem ônus para quaisquer das partes;
f) ocorre que o BB RC adquiriu o terreno, em 2012, para construção do imóvel
destinado a uma agência bancária e, em 03.10.2016, foi assinado contrato de locação
com prazo de 4 (quatro) meses para conclusão do imóvel;
g) em relatórios gerenciais posteriores do BB RC, haveria menções de que o imóvel
estava pronto "aguardando habite-se" para início do pagamento dos aluguéis, o que
não acontecia;
h) ao ser indagada sobre o assunto, a ADMINISTRADORA indicou que o "habite-se"
seria concedido em agosto/2021, sendo que, em dezembro/2021, foi comunicada a
rescisão de comum acordo do contrato, sem ônus para as partes, BBSA e BB RC;
i) o imóvel teria sido construído e pago com o dinheiro dos cotistas do fundo, que não
receberam aluguel por longo tempo, e que agora precisariam aguardar uma nova
destinação do imóvel, arcando com prejuízos do investimento mal administrado.
25. De acordo com a SSE, as condutas a serem apuradas que constituiriam, à
princípio, infração, em tese, ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 33 da
ICVM 472 e nos arts. 19 e 19-A da ICVM 472, já teriam sido consumadas e não teriam
caráter continuado, uma vez que envolveriam possíveis irregularidades: (a) nas
convocações e deliberações das AGOs de 14.06.2021, 01.12.2021 e 27.05.2022; e (b)
na rescisão contratual entre o BB RC e o BBSA relativo a imóvel de propriedade do
fundo destinado a recepcionar uma agência bancária e que envolveria possível
transação entre partes relacionadas.
26. Até o momento, a SSE não teria identificado prejuízos financeiros mensuráveis,
sendo que reclamante indicou apenas a existência de prejuízos aos cotistas do fundo
de forma genérica, em virtude da ausência de recebimento de aluguel, e da
necessidade de se aguardar uma nova destinação para o imóvel
27. Os fatos enfocados no processo ainda estariam em fase de apuração e, em tese,
seria possível que a eventual ausência de ocupação do imóvel pelo BBSA e a rescisão
do contrato de locação já fossem eventos cuja possibilidade de ocorrência pudesse ser
prevista desde o início da operação, hipótese em que a ausência de recebimento de
aluguel e a necessidade de se aguardar uma nova destinação do imóvel configurariam
apenas um risco usual da operação, como normalmente ocorre com outros fundos
imobiliários.
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 20
DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
28. Na proposta global de TC apresentada, os PROPONENTES ofereceram pagar à
CVM, em parcela única, o valor total de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e
quatrocentos mil reais), sendo: (a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por TIVIO
CAPITAL; (b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por ALEXANDRE
ZINATH; (c) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por ROBERT VAN
DIJK; (d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por ALCINDO NETO; e (e)
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por MARCELO SIMÃO.
29. De acordo com a proposta, o valor da obrigação pecuniária sugerida leva em
consideração: (a) que dois dos processos encontram-se em fase pré-sancionadora, de
forma que a celebração do TC importaria em importante economia processual; (b)
valores praticados em casos de TC celebrados relacionados com condutas semelhantes;
(c) a boa-fé dos Proponentes, que sempre colaboraram prontamente com a CVM, bem
como seus bons antecedentes; e (d) os períodos em que ALEXANDRE ZIMATH, ROBERT
VAN DIJK, MARCELO SIMÃO e ALCINDO NETO exerceram os cargos de diretores
responsáveis e as supostas infrações a eles imputáveis.
30. Na proposta, os PROPONENTES argumentaram, principalmente, quanto ao
atendimento dos requisitos legais e à conveniência e à oportunidade para a
celebração de TC global, que:
a) as supostas condutas apontadas nos processos ocorreram antes da operação
societária pela qual houve a alienação do controle da ADMINISTRADORA, de forma
que, independentemente do mérito das acusações formuladas e de quaisquer
melhorias promovidas antes, as pessoas, estruturas e o modelo de negócio anterior já
não existiriam mais ou estariam passando por modificações;
b) em 21.06.2023, por exemplo, o conselho de administração da TIVIO CAPITAL
aprovou a criação dos seguintes comitês de assessoramento ao conselho de
administração: (i) Comitê de Auditoria; (ii) Comitê de Remuneração e Recursos
Humanos; e (iii) Comitê de Riscos e de Capital, cuja competência e organização consta
no seu estatuto social e nos respectivos regimentos internos de cada comitê;
c) além disso, a TIVIO CAPITAL: (i) reformulou e atualizou, em 2023, seu Manual de
Gestão de Risco de Liquidez; (ii) alterou seu estatuto social com o objetivo de adequálo às novas regras de gestão, aperfeiçoando os controles internos até então vigentes,
e implementando melhores práticas de governança; e (iii) estaria deixando de exercer
a atividade de administração fiduciária de fundos de investimento para restringir seus
serviços às atividades de gestão de fundos de investimento;
d) por esse motivo, a TIVIO CAPITAL vem convocando assembleias de cotistas dos
fundos sob sua gestão para deliberar sobre a transferência da administração fiduciária
para outra distribuidora ligada a outro banco, que atualmente exerce controle sobre a
TIVIO CAPITAL;
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 21
e) a TIVIO CAPITAL seria hoje uma gestora com designação distinta, composta por
outra equipe e outros administradores, sujeita a controles revisados e aprimorados e,
sobretudo, que adota outro modelo de negócios;
f) as irregularidades apontadas e as condutas questionadas nos processos seriam
pontuais e, em grande maioria, formais, de maneira que não caberia falar de correções
específicas;
g) em relação ao suposto conflito de interesses em determinadas operações, além dos
esclarecimentos já prestados sobre o assunto, caberia considerar que a alteração da
estrutura de controle e governança da TIVIO CAPITAL indicam que essas situações não
se repetiriam no futuro, uma vez que a TIVIO CAPITAL hoje é controlada por outra
instituição bancária;
h) as áreas técnicas da CVM não identificaram danos individuais a serem reparados
pela TIVIO CAPITAL em nenhum dos processos; e
i) a proposta global de TC seria conveniente e oportuna para a CVM por envolver, além
d o processo administrativo que já se encontra em fase sancionadora, outros dois
processos administrativos que se encontram e m fase ainda inicial, havendo
importante economia processual envolvida na eventual aceitação da proposta.
31. Ressalta-se que, após a apresentação da proposta de TC, os representantes dos
PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”) para
esclarecer os antecedentes e as premissas da proposta apresentada. A reunião foi
[15]
realizada em 23.01.2025 .
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
32. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM analisou a proposta
conjunta e se manifestou nos termos do PARECER n. 00092/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos, tendo opinado pela tempestividade das
propostas e pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
33. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976, a PFE-CVM destacou, quanto aos processos objeto da proposta de TC, o
que se segue:
PAS CVM 19957.001928/2023-35
“Sobre a cessação da conduta, dispõem os itens 10, 11 e 12 do Ofício
Interno nº 17/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (2209131), que:
‘10. Quanto à cessação da prática de atividades ou atos
considerados ilícitos, a área técnica entende que as
condutas apuradas que constituíram as infrações já foram
consumadas e não possuem ou possuíam caráter
continuado. Isso porque as infrações identificadas (...) foram atos
pontuais que ocorreram no passado, já estando, portanto,
finalizados.
11. Ainda que tenhamos apurado que as infrações ocorreram
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 22
de maneira repetida ao longo do tempo, e no mesmo fundo
(....), as infrações decorrentes da operação (...) que resultou no
envio de Ofício de Alerta pela SIN (...) em Mai/2018, da operação
divulgada em 02/01/2018 relativa à assinatura do 1º Aditivo ao
Contrato de Locação com o [BBSA] referente ao Edifício Sede III, e
da operação concluída em Ago/2021, relativa à renegociação com o
[BBSA] para alongamento dos contratos atípicos de locação dos
imóveis do fundo –, acreditamos não ser possível caracterizar tal
situação como infrações continuadas ou em curso, por parte dos
acusados.
12. Assim, (...) entendemos que esse critério de cessação da prática
de atividades ou atos considerados ilícitos estaria atendido no
presente caso, não sendo impeditivo para a celebração do termo de
compromisso’. (Grifos da PFE-CVM).
Assim, não se vislumbra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes na manifestação
da área técnica, a impedir a celebração do compromisso proposto.”
PA CVM 19957.003834/2021-39
“Sobre a cessação da conduta, dispõe o item 15 do Ofício Interno nº
32/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (...), citando os itens 12 a 12.3 do Ofício
Interno nº 8 (...) que:
‘12. Quanto à cessação dos atos ilícitos, a área técnica
entende que eles terminaram em razão dos seguintes fatos:
12.1 Em relação às infrações (...), verificamos que i) a correção do
erro operacional no envio das demonstrações financeiras do
exercício findo em 31/12/2018 foi realizado, ainda que
intempestivamente, ii) as demonstrações financeiras do exercício
encerrado em 31/12/2020 foram entregues, embora fora do prazo,
iii) a assembleia de cotistas para deliberar sobre as demonstrações
financeiras do Fundo referentes ao exercício encerrado em
31/12/2018 foi posteriormente convocada e realizada, e iv) a
gravação foi disponibilizada, a despeito do enorme lapso de tempo
transcorrido entre sua produção e entrega.
12.2 Com relação às infrações delineadas nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do
mesmo parágrafo, entendemos que, em que pese tratem de
situações irreparáveis, foram ao mesmo tempo pontuais e
estanques.
12.3 No que diz respeito às demais infrações (...) todas
relacionadas à assembleia de 22/03/2021, consideramos como
sanadas, uma vez que as potenciais e reais consequências
negativas delas advindas, foram resolvidas mediante assembleia
realizada em 12/05 daquele mesmo ano (...) quando então se deu a
aprovação da venda do único imóvel constante no patrimônio do
Fundo e a distribuição dos valores dela oriunda aos cotistas.’ (Grifos
da PFE-CVM).
Assim, não se vislumbra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes na manifestação
da área técnica, a impedir a celebração do compromisso proposto.”
PA CVM 19957.006054/2022-21
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 23
Sobre a cessação da conduta, dispõe o item 20 do Ofício Interno nº
14/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (2201501) que:
‘Quanto à cessação da prática de atividades ou atos
considerados ilícitos, a área técnica entende que as condutas a
serem apuradas que constituiriam, em tese, as infrações, já foram
consumadas e não possuem ou possuíam caráter continuado. Em
síntese, irregularidades (i) nas convocações e deliberações das
assembleias gerais ordinárias de 14/06/2021, 01/12/2021 e
27/05/2022; e (ii) na rescisão contratual entre o [BB RC] e o [BBSA]
que tinha como objeto um dos imóveis de propriedade do fundo,
destinado a recepcionar uma agência do referido banco, possível
transação entre partes relacionada.’
Assim, não se vislumbra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes na manifestação
da área técnica, a impedir a celebração do compromisso proposto.
34. Em relação ao inciso II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976, a PFE-CVM destacou, quanto aos processos objeto da proposta de TC, o
que se segue:
PAS CVM 19957.001928/2023-35
No que concerne à correção de irregularidades, dispõem os itens 13 e
14 do Ofício Interno nº 17/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (2209131), que:
‘13. Quanto à correção das irregularidades, a área técnica
entende que as infrações apuradas não são passíveis de
correção, uma vez que são atos ocorridos no passado, que
não podem ser desfeitos agora. Ainda que, por hipótese, a Tivio
Capital viesse a realizar agora uma AGC (...) isso não
representaria uma correção da irregularidade apurada, uma
vez que a norma da CVM exige que a aprovação da AGC seja
prévia, isto é, anterior à realização da operação conflitada
(...).
(...)
Prossegue a área técnica esclarecendo que:
‘17. Quanto à questão da indenização dos prejuízos, a área
técnica destaca que o Termo de Acusação deste PAS (...)
apenas descreveu os prejuízos alegados pelos cotistas
reclamantes como parte do relato sobre o processo de
reclamação que originou este PAS (...), mas não adentrou na
análise de tais questões, dada a complexidade de
mensuração envolvida. De igual modo, pela mesma razão, o
Termo de Acusação não adentrou nas considerações
econômicas trazidas pelos regulados como justificativa para
a realização das operações no [fundo] (...). Em vez disso, o
Termo de Acusação deste PAS buscou ater-se, de maneira objetiva,
às infrações às normas da CVM e à legislação identificadas no caso
em tela, as quais não dependem da análise dos prejuízos alegados
pelos cotistas ou dos argumentos econômicos apresentados pelos
regulados.’ (Grifos da PFE-CVM)
Especificamente no que concerne à identificação de prejuízos, vale citar
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 24
o DESPACHO n. 00067/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU anexo ao NUP
n° 19957.010194/2019-07, segundo o qual:
‘No que concerne aos prejuízos individuais eventualmente
experimentados pelos investidores, importa consignar que a
instrução não é feita com a finalidade de identificação
precisa desses danos, haja vista que o processo
administrativo sancionador, conforme registrado supra, não
tem como finalidade a averiguação de prejuízos, mas a
apuração e prevenção de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários.
Ademais, embora uma das finalidades do termo de compromisso
seja viabilizar a rápida indenização dos prejuízos causados, não se
pode pretender, sob esse argumento, que o processo
administrativo substitua a ação civil reparatória. (...)
Nesse diapasão, os prejuízos individuais, quando identificados,
são definidos de acordo com a realidade acusatória, sem
possibilidade de discussão ou contraditório para definição do valor
considerado justo pelo proponente, o que poderia atrair para o
processo sancionador etapas processuais incompatíveis com sua
natureza e finalidade. (...)’. (Grifos da PFE-CVM)
Nesse contexto, não tendo havido apuração, pela área técnica, de
prejuízos individualizados; e considerando, ainda, a impossibilidade de
realização de atos materiais de correção de irregularidades, esta deverá
se dar, no caso concreto, pela via de indenização por danos difusos ao
mercado, cabendo ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM
nº 45/21, avaliar a suficiência do montante ofertado.
Finalmente, no que se refere a TIVIO (...) mesmo após ter recebido
Ofício de Alerta da CVM, (...) reincidiu na prática de realizar
operações conflitadas no mesmo FII, sem a devida aprovação
prévia da AGC”.
(...)
PA CVM 19957.003834/2021-39
No que concerne à correção de irregularidades, dispõe o item 15 do
Ofício Interno nº 32/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (...), que:
‘13. Quanto à indenização dos possíveis prejuízos, a área
técnica não conseguiu comprovar prejuízos financeiros
mensuráveis. Em relação à correção das irregularidades,
concluímos como insanáveis as violações do dever de diligência, por
ter submetido à CVM ata diferente daquela que foi lida e aprovada
pelos cotistas na assembleia de 17 de julho de 2020, e do dever de
transparência, por não ter permitido aos cotistas o conhecimento
da manifestação dos demais cotistas em assembleia do Fundo de
22 de março de 2021.
(...)
16. Importante destacar, finalmente, que, embora as
irregularidades identificadas por esta área técnica sejam
consideradas condutas descontinuadas, frise-se,
considerando-se especificamente o caso concreto que aqui
se trata, a mesma Administradora e seus diretores já
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 25
estiveram envolvidos em caso semelhante e recente em que
foram detectadas diversas infrações também relacionadas a
atividades inerentes à administração de carteiras de valores
mobiliários.
(...)
18. (...) esta área técnica entende que, ainda que as
irregularidades cometidas nos dois casos tenham sido
pontuais e descontinuadas, conforme dito, o fato de haver
dois casos tão próximos e similares em sua temática pode
denotar recorrência perigosa, não quanto a uma
determinada infração ou determinado fundo lesado em si,
mas quanto a sua própria forma de atuação como
administrador no mercado, a qual deveria ser levada em conta
neste e em eventuais futuros pedidos de termos de compromisso a
serem propostos pela Administradora.’ (Grifos da PFE-CVM)
Nesse contexto, a área técnica ressalva, nos itens 16 e 17 do Ofício
Interno nº 32/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (...), que:
‘16. Convém ressaltar que as supostas infrações (...),
identificadas no processo 19957.006551/2020-68, teriam
ocorrido durante os anos de 2019 e 2020, mesmo período de
ocorrência das infrações identificadas no presente processo,
ou seja, anteriores à celebração do referido termo de
compromisso, que foi datado de 28 de agosto de 2023 (...).
17. Ressaltamos, ainda, que na análise constante do Processo
19957.009753/2021-42, que resultou no Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001928/2023-35
(...), a GSEC-2 identificou infrações que, resumidamente, tratam dos
seguintes assuntos: i) conflito de interesses; ii) inobservância do
regulamento do fundo; iii) falta de diligência na conduta do
participante. A infração principal identificada no caso decorre da
não obtenção, pela administradora, da necessária aprovação
prévia, específica e informada, pela Assembleia Geral de Cotistas
(AGC) do fundo, das operações relativas aos contratos atípicos de
aluguel realizadas pelo BB Progressivo II FII, uma vez que a TIVIO
Capital encontrava-se em situação de conflito de interesses. De
forma similar, no Processo Administrativo nº 19957.006054/202221, também objeto da proposta de termo de compromisso em
análise, a GSEC-2 identificou, em síntese, irregularidades (i) nas
convocações e deliberações das assembleias gerais ordinárias de
14/06/2021, 01/12/2021 e 27/05/2022; e (ii) na rescisão contratual
entre o FII BBRC11 e o Banco do Brasil S.A., que tinha como objeto
um dos imóveis de propriedade do fundo, destinado a recepcionar
uma agência do referido banco, possível transação entre partes
relacionadas.’ (Grifos da PFE-CVM)
Dito isso, observa-se que a minuta estaria conforme o disposto no art.
82 da Resolução CVM nº 45/21, haja vista que não se mostra possível
identificar, no caso concreto, a identificação de prejuízos mensuráveis,
com possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a
celebração do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Em adendo, face à impossibilidade de realização de atos materiais de
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 26
correção no caso concreto, a correção de irregularidades deverá se dar
pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC,
com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a
suficiência do montante ofertado.
Assim, em linha com a manifestação da SSE/GESC-1, cabe ao CTC
avaliar a conveniência e oportunidade da negociação da proposta no
caso concreto, não somente em vista dos danos difusos ocasionados ao
mercado, mas face a reiteração de irregularidades dotadas de
proximidade e similaridade de conteúdo, inclusive em virtude da
necessidade de avaliação d a efetividade da celebração do termo de
compromisso no caso concreto, notadamente no que toca ao seu caráter
profilático e educativo, matéria afeta, por igual, à discricionariedade do
Comitê de Termo de Compromisso.
PA CVM 19957.006054/2022-21
No que concerne à correção de irregularidades, dispõe o item 21 a 23 do
Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (...) que:
‘21. Quanto à correção das irregularidades e indenização dos
prejuízos, a área técnica não identificou até o momento prejuízos
financeiros mensuráveis e destaca que o próprio investidor
reclamante não fez tal indicação específica. No aditamento de sua
reclamação em 03/02/2022, o investidor apontou apenas a
existência de prejuízos aos cotistas do FII de maneira genérica, em
virtude da ausência de recebimento de aluguel, e da necessidade
de se aguardar uma nova destinação ao imóvel (...).
22. Considerando que tais condutas ainda estão em fase de
apuração, em tese, é possível que a ausência de ocupação de
imóvel pelo [BBSA] e a rescisão do contrato de locação fosse algo já
previsto desde o início da operação, hipótese em que a ausência de
recebimento de aluguel e a necessidade de se aguardar uma nova
destinação do imóvel configurariam apenas um risco usual da
operação, como normalmente ocorre com outros fundos
imobiliários. Por outro lado, ainda que se verificasse a ocorrência de
irregularidade quando da rescisão, não seria possível mensurar
eventuais prejuízos financeiros sofridos, quer seja pelo cotista
reclamante, quer seja por demais cotistas, em virtudes de tais
infrações que venham a ser identificadas.
23. Portanto, entendemos não ser possível falar em correção
de irregularidades e indenização de prejuízos, no presente
momento.’ (Grifos da PFE-CVM).
Dito isso, observa-se que a minuta estaria conforme o disposto no art.
82 da Resolução CVM nº 45/21, haja vista que não se mostra possível
identificar, no caso concreto, a identificação de prejuízos mensuráveis,
com possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a
celebração do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Em adendo, face à impossibilidade de realização de atos materiais de
correção no caso concreto, a correção de irregularidades deverá se dar
pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC,
com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a
suficiência do montante ofertado.” (grifos da PFE/CVM)
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 27
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[16]
em 04.02.2025 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com
a presente, como, por exemplo, os TCs relativos ao PA CVM 19957.008084/2021[17]
91 (decisão do Colegiado em 14.11.2023, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231114_R1/20231114_D2632.html), e
[18]
ao PA CVM 19957.006371/2021-67 (decisão do Colegiado em 21.03.2023,
disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230321_R1/20230321_D2815.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
36. Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontram os
[19] [20]
processos ; (d) o histórico dos PROPONENTES ; (e) o montante do patrimônio
líquido administrado pela TIVIO CAPITAL à época dos fatos; (f) o perfil dos cotistas dos
fundos de investimento imobiliário envolvidos, conforme disposto em seus
regulamentos; (g) o fato de os fundos de investimento imobiliário envolvidos serem
listados em bolsa de valores à época dos fatos; (h) a gravidade em tese das condutas
[21]
investigadas ; (i) o fato de a proposta envolver mais de um processo, incidindo
majoração por concomitância; (j) o fato de já ter sido apresentada desistência em
proposta anterior de celebração de termo de compromisso, no âmbito do PA CVM
19957.003834/2021-39; (k) o período em que ALEXANDRE ZIMATH, ROBERT VAN DIJK,
MARCELO SIMÃO e ALCINDO NETO atuaram como diretores responsáveis pela
administração de fundos de investimento imobiliário da TIVIO CAPITAL; (l) os
precedentes balizadores, como por exemplo, os dos referidos PA CVM
19957.008084/2021-91 e PA CVM 19957.006371/2021-67; e (m) que a irregularidade,
em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê, por maioria,
[22]
deliberou por propor o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 6.229.125,00 (seis
milhões, duzentos e vinte e nove mil e cento e vinte e cinco reais), sendo R$
2.910.600,00 (dois milhões, novecentos e dez mil e seiscentos reais) pagos
p o r TIVIO CAPITAL; R$ 1.039.500,00 (um milhão, trinta e nove mil e
quinhentos reais) pagos por ALEXANDRE ZIMATH; R$ 945.000,00 (novecentos
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 28
e quarenta e cinco mil reais) pagos por ROBERT VAN DIJK; R$ 727.650,00
(setecentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta reais) pagos por
MARCELO SIMÃO e R$ 606.375,00 (seiscentos e seis mil e trezentos e setenta
e cinco reais) pagos por ALCINDO NETO, que, no caso concreto, entende que seria
a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/1976), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
37. Comunicados da decisão, os PROPONENTES tempestivamente concordaram com
os termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[23]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
40. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[24]
de deliberação eletrônica ocorrida em 25.02.2025 , que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, no montante de R$ 6.229.125,00 (seis milhões,
duzentos e vinte e nove mil e cento e vinte e cinco reais), sendo R$
2.910.600,00 (dois milhões, novecentos e dez mil e seiscentos reais) pagos por
TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; R$
1.039.500,00 (um milhão, trinta e nove mil e quinhentos reais) pagos por
ALEXANDRE LUIZ ZIMATH; R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil
reais) pagos por ROBERT JOHN VAN DIJK; R$ 727.650,00 (setecentos e vinte e sete
mil e seiscentos e cinquenta reais) pagos por MARCELO MAYLINCH SIMÃO, e R$
606.375,00 (seiscentos e seis mil e trezentos e setenta e cinco reais) pagos por
ALCINDO COSTA CANTO NETO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 29
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[25]
25.02.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., ALEXANDRE LUIZ ZIMATH, ROBERT JOHN
VAN DIJK, MARCELO MAYLINCH SIMÃO e ALCINDO COSTA CANTO NETO, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 07.05.2025
[1]
Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou
consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral
de cotistas.
Art. 35. É vedado ao administrador, no exercício das funções de gestor do patrimônio do fundo e
utilizando os recursos do fundo: (...)
IX – ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia geral nos termos do art. 34, realizar
operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o fundo e o
administrador, gestor ou consultor especializado, entre o fundo e os cotistas mencionados no § 3º
deste art. 35, entre o fundo e o representante de cotistas ou entre o fundo e o empreendedor;
[2]
Art. 12. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e
utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário: (...)
VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo
e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.
[3]
Art. 32. O administrador do fundo deve: (...)
XI - observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto, bem como as deliberações
da assembleia geral.
[4]
Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a
adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus
próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[5]
Art. 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e
lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.
[6]
Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo: (...)
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras;
[7]
Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia geral.
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 30
[7]
Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia geral.
§ 1º A assembleia geral também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas ou pelo representante dos cotistas, observados os
requisitos estabelecidos no regulamento do fundo.
[8]
Art. 19-A. O administrador do fundo deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as
informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias
gerais: (...)
[9]
Anteriormente denominada Votorantim Asset Management DTVM Ltda.
[10]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da
Área Técnica” correspondem ao relato resumido do que consta em Pareceres Técnicos elaborados
pela SSE.
[11]
Deliberado pelos membros titulares de SSR, SEP, SNC, SMI e SPS. O membro substituto de SGE
foi voto vencido.
[12]
TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. firmou termo de
compromisso no processo 19957.006551/2020-68. Decisão de Colegiado de 25.07.2023. (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
17.03.2025).
ALEXANDRE LUIZ ZIMATH também consta no PA 19957.003834/2021-39. Desistência de proposta de
celebração de termo de compromisso em 07.08.2024 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 17.03.2025).
ROBERT JOHN VAN DIJK firmou termo de compromisso no processo CVM RJ2013/10951. Decisão de
Colegiado de 13.06.2017 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 17.03.2025).
MARCELO MAYLINCH SIMÃO também consta no PA 19957.003834/2021-39. Desistência de proposta
de celebração de termo de compromisso em 07.08.2024. Firmou termo de compromisso no processo
PA 19957.006551/2020-68. Decisão de Colegiado de 25.07.2023. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 17.03.2025).
ALCINDO COSTA CANTO NETO também consta no PA 19957.003834/2021-39. Desistência de proposta
de celebração de termo de compromisso em 07.08.2024 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 17.03.2025).
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SSR, SEP e SPS.
[14]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da responsabilização”
correspondem ao relato resumido do que consta na peça acusatória elaborada pela SSE.
[15]
A reunião foi realizada às 14h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, tendo
participado da reunião membros da Secretaria do CTC e as representantes dos PROPONENTES.
[16]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI e SPS e pelos substitutos de SEP e SNC.
[17]
Trata-se de proposta de TC apresentada por administrador fiduciário de fundos de
investimento, previamente à instauração de PAS pela SIN, tendo em vista, em tese, quebra de dever
de diligência em virtude de falhas estruturais de controles internos. A celebração de TC foi aprovada
pelo Colegiado em 14.11.2023, pelo valor total de R$ 524.362,00, pagos em 4 (quatro) prestações
mensais, iguais e sucessivas.
[18]
Trata-se de proposta de TC apresentada por administrador de fiduciário de fundos de
investimento e seus diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários, previamente à instauração de PAS pela SIN, tendo em vista, em tese, deficiências
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 31
identificadas pela SIN nos controles de risco de liquidez de fundos administrados. A celebração de TC
foi aprovada pelo Colegiado em 21.03.2023, pelo valor total de R$ 1.370.625,00.
[19]
O PAS CVM 19957.001928/2023-35 encontra-se em fase sancionadora e os PA CVM
19957.003834/2021-39 e 19957.006054/2022-21 encontram-se em fase pré-sancionadora.
[20]
Vide nota explicativa (“N.E.”) nº 12.
[21]
ICVM 555. Art. 141. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei
n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta
Instrução: (...) XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82, 89,
91 e 92;
ICVM 472. Art. 59. Constitui infração grave para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 11 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, a violação dos arts. 10; 19, § 3º; 19-A; 23; 24; 29; 32 a 35; 37, §
1º; e 41.
[22]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos substitutos de SEP e SNC, tendo o
membro titular de SSR sido voto vencido.
[23]
Vide N.E. nº 12.
[24]
Deliberado pelos titulares de SGE, SPS, SEP e pelos substitutos de SNC e SMI, tendo o membro
titular de SSR sido voto vencido.
[25]
Vide N.E. nº 24.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/05/2025, às 11:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 07/05/2025, às 12:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/05/2025, às 17:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/05/2025, às 18:24, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 07/05/2025, às 18:32, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 32
Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,
Superintendente Substituto, em 07/05/2025, às 18:40, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 667 (2320235) SEI 19957.001928/2023-35 / pg. 33
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