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CVM · Colegiado · 02/02/2021

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010637/2019-51

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010637/2019-51

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Responsabilidade de membros do conselho de administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por descumprimento do artigo 155, caput, da Lei nº 6.404/1976. Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, observado o disposto no art. 57, §3º, da Instrução CVM 607, decidiu, por unanimidade de votos, pela absolvição de todos os acusados. A sessão de julgamento foi iniciada em 13.12.2018, ocasião na qual o Diretor Relator, Pablo Renteria, proferiu seu voto, que consistiu na absolvição de todos os acusados. Em seguida o Diretor Henrique Machado pediu vistas do processo. Extrato de Sessão de Julgamento 370 (1211404) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 1 Tendo em vista o fim do mandato do Diretor Henrique Machado, o processo foi pautado pela Diretora Flávia Perlingeiro, designada Relatora do processo em 19.03.2019. A sessão de julgamento foi reiniciada em 02.02.2021, ocasião na qual o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, e os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez acompanharam o voto proferido pelo então Diretor Relator Pablo Renteria. Ausentes os advogados e as partes. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

24/03/2021

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.010637/201951 (RJ2015/2386) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 02/02/2021

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

Acusados:

Francisco Roberto de Albuquerque

Guido Mantega

Jorge Gerdau Johannpeter

José Maria Ferreira Rangel

Luciano Galvão Coutinho

Márcio Pereira Zimmermann

Miriam Aparecida Belchior

Sérgio Franklin Quintella

Ementa: Responsabilidade de membros do conselho de administração da Petróleo

Brasileiro S.A. – Petrobras, por descumprimento do artigo 155, caput, da Lei nº

6.404/1976. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável,

observado o disposto no art. 57, §3º, da Instrução CVM 607, decidiu, por

unanimidade de votos, pela absolvição de todos os acusados.

A sessão de julgamento foi iniciada em 13.12.2018, ocasião na qual o

Diretor Relator, Pablo Renteria, proferiu seu voto, que consistiu na absolvição de

todos os acusados. Em seguida o Diretor Henrique Machado pediu vistas do

processo.

Extrato de Sessão de Julgamento 370 (1211404) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 1

Tendo em vista o fim do mandato do Diretor Henrique Machado, o

processo foi pautado pela Diretora Flávia Perlingeiro, designada Relatora do

processo em 19.03.2019.

A sessão de julgamento foi reiniciada em 02.02.2021, ocasião na qual

o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, e os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo

Gonzalez acompanharam o voto proferido pelo então Diretor Relator Pablo Renteria.

Ausentes os advogados e as partes.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

A Diretora Flávia Perlingeiro não proferiu voto na sessão, observando

o disposto no art. 57, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor,

em 17/03/2021, às 08:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 17/03/2021, às 16:51, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por gustavo machado gonzalez,

Usuário Externo, em 23/03/2021, às 11:16, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2386

Reg. Col. n.º 9884/2015

Acusados: Guido Mantega

Miriam Aparecida Belchior

Francisco Roberto de Albuquerque

Luciano Galvão Coutinho

Márcio Pereira Zimmermann

Sérgio Franklin Quintella

Jorge Gerdau Johannpeter

José Maria Ferreira Rangel

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de membros do conselho

de administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras,

pelo descumprimento do artigo 155, caput, da Lei nº

6.404/76.

Diretor Relator: Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de

Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin

Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter e José Maria Ferreira Rangel, na qualidade de

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membros do Conselho de Administração da Petróleo Brasil S.A. – Petrobras (“Petrobras”

ou “Companhia”) pelo descumprimento do art. 155, caput, da Lei nº 6.404/1976.1

2. Este processo tem origem nos Processos CVM nº RJ2014/9154 e RJ2014/263,

instaurados a partir de reclamações de investidores a respeito da política de preços

praticada pela Petrobras. Posteriormente, dois membros do Conselho de Administração

da Companhia corroboraram as reclamações e acrescentaram manifestação que deu

origem ao Processo CVM nº RJ2014/12471.

II. FATOS

3. Em resumo, tais reclamações de investidores, protocoladas em agosto de 2013,

sustentaram que a defasagem de preços dos derivados do petróleo praticados pela

Petrobras no mercado doméstico em comparação com o mercado internacional vinha

causando prejuízos consideráveis e recorrentes à divisão de abastecimento da Companhia

desde 2011.

4. A partir de 2011, a Petrobras passou a atuar como importadora líquida de

derivados de petróleo, notadamente gasolina e diesel, para abastecimento do mercado

interno. Assim, tendo em vista que os preços desses derivados no mercado internacional

se encontravam superiores ao preço de venda no ambiente doméstico – em razão tanto da

variação da cotação desses produtos em dólares norte-americanos quanto da oscilação

cambial – o segmento de abastecimento da Petrobras passou a apresentar prejuízos. Tais

prejuízos acumulados alcançaram o montante aproximado de US$ 30 bilhões em 2014.2

5. Nessa linha, as reclamações aduziram que a política de preços praticada (a) era

ilegal, visto que afetava a Companhia, do ponto de vista financeiro, de modo adverso e

significativo e (b) tinha como reais objetivos a realização de um controle inflacionário

em detrimento do interesse social.

6. Instada a se manifestar,3 a Petrobras afirmou, em primeiro lugar, que, como

constava de informações públicas – tanto de seu Plano de Negócios e Gestão de 20132017 (“PNG 2013-2017”) como dos fatores de risco de seu formulário de referência –,

1 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios.

2 Enquanto conselheiros da Companhia eleitos por acionistas minoritários indicam prejuízo de US$ 31,4

bilhões entre 2011 e o primeiro semestre de 2014, a Petrobras aponta que o valor correto seria de US$ 29,4

bilhões.

3 Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº603/2013 (fls. 24).

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praticava uma política de preços de convergência de longo prazo entre preços domésticos

e internacionais, de modo a não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao

consumidor doméstico. Desse modo, poderia haver períodos em que a defasagem lhe

acarretaria prejuízos – como, de fato, estava ocorrendo nos últimos meses em razão da

forte desvalorização do real em relação ao dólar. (fls. 25-28)

7. Apontou, ainda, que vinha discutindo sua política de preços e, em linha com tal

política, efetuava ajustes ao longo do tempo. Nesse sentido, teriam ocorrido 5 aumentos

no preço do diesel e 3 aumentos no preço da gasolina, representando reajustes totais de

31,7% e 19,5%, respectivamente, entre junho de 2012 e o fim de 2013. Acrescentou que

a administração vinha empreendendo esforços para assegurar que os indicadores de

endividamento e alavancagem retornassem aos limites estabelecidos no PNG 2013-2017,

considerando o crescimento da produção de petróleo e a implementação da política de

preços do diesel e da gasolina.

8. Asseverou, assim, que estava investindo fortemente no crescimento de sua

produção, bem como implementando importantes ações visando ao aumento de eficiência

e à otimização de custos.

9. Por fim, destacou que era uma sociedade de economia mista e, como tal, estava

autorizada, nos termos do art. 238 da Lei nº 6.404/1976, a priorizar o interesse público

que justificou a sua criação. Assim, nos termos da Lei nº 9.478/1997, tal interesse

abrangeria a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço e a ampliação da

competitividade do país no mercado internacional.

10. Acerca desse ponto, a SEP formulou consulta à Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE”) a fim de esclarecer se eventual atuação da Petrobras

com fins de controle inflacionário atenderia ao interesse público que justificou sua criação

ou se representaria uma atuação fora do escopo do art. 238 da Lei nº 6.404/1976 e,

consequentemente, uma infração a outros dispositivos da lei, tais como o art. 116,

parágrafo único (fls. 108-118).

11. Em seu parecer (fls. 162-175v),4 elaborado em abril de 2014, o Procurador

Federal concluiu que:

(a) A pessoa jurídica controladora de companhia de economia mista pode orientar a

companhia para os fins que justificam sua criação em detrimento dos interesses dos

4 Parecer nº 157/2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

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demais acionistas, nos limites desse fim público, que não se confunde com o interesse

secundário patrimonial do Estado, desde que respeitado o objeto social e a capacidade

financeira para a sua consecução;

(b) Os autos não permitem compreender corretamente qual a política pública de

controle inflacionário a que se refere a consulta, não sendo possível pronunciar-se

conclusivamente sobre questões apresentadas em tese, sugerindo-se que a SEP

diligencie para suprir as informações necessárias, considerando também a possibilidade

de se ouvir a União Federal, na qualidade de acionista controladora da Companhia;

(c) Não é possível afirmar a priori a competência da CVM para controle da legalidade

de atos e políticas públicas quando definidas fora do âmbito dos órgãos societários,

segundo os ditames do Direito Constitucional e Direito Administrativo; e

(d) Ainda que se admita que a política pública foi decidida no âmbito dos órgãos

societários da Companhia, ainda que sob a influência da União Federal, a simples

caracterização da finalidade de controle inflacionário não parece – à luz dos elementos

dos autos e mediante uma análise em tese – ser suficiente para considerar desatendido

o fim público que justificou a criação da Companhia e, consequentemente, para

configurar o abuso do poder de controle.

12. Em despacho ao referido parecer,5 em 5.8.2014 (fls. 176-183), o SubprocuradorChefe discordou do entendimento do Procurador Federal de que estaria ausente nos autos

a indicação do que vem a ser a atual política pública de preços de combustíveis da

Petrobras. Nesse sentido, teceu algumas considerações acerca da política de preços

praticada pela Companhia.

13. Inicialmente, pontuou que o regime de controle estatal de preços dos

combustíveis foi extinto com o advento da Lei nº 9.478/1997, quando então os preços dos

combustíveis passaram a ser definidos de acordo com o regime de livre concorrência,

cabendo à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP zelar

pela competitividade do mercado.

14. Segundo o Subprocurador-Chefe, caberia, portanto, aos próprios agentes

econômicos – no caso a Petrobras – implementar a política de preços de combustíveis

para o mercado brasileiro e, mediante análise das informações prestadas pela Companhia,

notadamente (a) o item dos fatores de risco sobre a política de preços; (b) o fato relevante

de 29.11.2013 que dispunha sobre a política de preços; e (c) o PNG 2013-2017, concluiu

5 Despacho ao Parecer nº 157/2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

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que se encontrava em vigor uma política de preços “aparentemente compatível com o

regime previsto na Lei nº 9.478/1997” (fls. 179).

15. Destacou, ainda, que a despeito do inconformismo dos investidores registrado

nas reclamações no que concerne à ausência de repasse dos aumentos decorrentes da

variação do preço do petróleo e derivados no mercado externo para o mercado interno, a

Petrobras informou que sua política de preços tinha diversas outras finalidades.

16. Desse modo, para que restasse caracterizada a violação ao art. 238 da Lei nº

6.404/1976, seria necessária a comprovação de que a política de preços adotada pela

Companhia estivesse violando o direito essencial dos acionistas de participar dos lucros

sociais e colocando em risco a sustentabilidade financeira da Companhia.

17. Contudo, segundo o Subprocurador-Chefe, não caberia à CVM adentrar o

mérito da decisão empresarial da Petrobras, orientada por sua controladora, União

Federal, sendo que constava dos autos que a política de preços havia sido tomada “com

base em elementos técnicos de complexidade e vulto que dizem respeito a projeções de

produção, acompanhamento físico e financeiro de investimentos, evolução dos preços

internacionais, dentre outros” (fls.181).

18. Por fim, observou que eventual questionamento sobre o mérito da decisão

negocial consubstanciada na política de preços da Petrobras poderia esbarrar na “regra da

decisão negocial” (business judgment rule) reconhecida pelo Colegiado da CVM.

19. O Procurador-Chefe, por sua vez, concordou com o entendimento do

Subprocurador Chefe, por meio de despacho proferido em 9.10.2014, determinando o

envio do processo à SEP (fls. 183).

20. Em outubro de 2014, foi protocolada a reclamação de dois conselheiros

independentes da Petrobras por meio da qual solicitaram que a área técnica analisasse as

atas das reuniões do conselho de administração, a fim de verificar as divergências e

problemas enfrentados naquela sede quanto à questão dos preços dos derivados de

combustíveis.

21. Do mesmo modo que a reclamação dos investidores anteriormente protocolada,

os conselheiros independentes alegaram que a falta de reajustes dos preços de derivados

era a principal razão por trás dos prejuízos sofridos no segmento de abastecimento da

Petrobras. Requereram, assim, a instauração de procedimento administrativo para apurar

(a) a eventual violação de deveres e responsabilidades de administradores da Petrobras

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relacionados com a não adequação dos preços dos derivados e (b) certos atos do acionista

controlador relacionados à questão.

22. Instada a se manifestar pela SEP, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA3/Nº358/14 (fls. 226), a Petrobras reiterou os termos de sua resposta já apresentada no

que tange à possibilidade de, como sociedade de economia mista, perseguir o interesse

público que justificou sua criação, conforme preceitua o art. 238 da Lei nº 6.404/1976

(fls. 232-1.806).

23. Registrou, ademais, que a competência estatutária para aprovar a política de

preços e estruturas básicas de preço dos produtos da Petrobras era da Diretoria.6 Contudo,

o estatuto também atribuía ao Conselho de Administração competência para fixar a

orientação geral dos negócios e as políticas globais da Companhia, incluindo as de gestão

estratégica comercial e financeira, bem como para limitar competências da Diretoria.7

24. Afirmou, assim, que, devido à sua relevância, a questão da política de preços de

gasolina e diesel vinha sendo periodicamente apresentada pela Diretoria ao Conselho de

Administração, ocasião em que era debatida e acompanhada, inclusive com aferição de

seus impactos sobre os indicadores econômico-financeiros da Companhia.

25. Apresentou, por fim, cópias das atas do conselho de administração de abril de

2013 a setembro de 2014, bem como de pareceres jurídicos interno e externos acerca dos

papéis, responsabilidades e riscos na formação dos preços dos produtos da Petrobras,

entre outros documentos.

6 “Art. 33. Compete à Diretoria Executiva:

(...)

II – aprovar:

(...)

c) política de preços e estruturas básicas de preço dos produtos da Companhia;”

7 Art. 28. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da Petrobras,

competindo-lhe:

I – fixar a orientação geral dos negócios da Companhia, definindo sua missão, seus objetivos estratégicos

e diretrizes;

(...)

V – aprovar, anualmente, o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da

Diretoria Executiva, especialmente as previstas nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 33 deste Estatuto

Social, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração;

(...)

VII – fixar as políticas globais da Companhia, incluindo a de gestão estratégica comercial, financeira, de

investimentos, de meio ambiente e de recursos humanos;”

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III. ANÁLISE DA SEP

III.a) LEGALIDADE DA POLÍTICA DE PREÇOS

26. Em sua análise,8 a SEP apontou que para as companhias abertas prevalece a

regra de proteção à decisão empresarial, que veda a revisão de mérito dos atos de

administradores e controladores apenas em função dos efeitos financeiros que essas

decisões acarretam. Uma abordagem alternativa e que tem sido empregada pela CVM

seria verificar os incentivos ex ante com relação à deliberação a ser tomada, de modo a

apurar se o conteúdo da decisão acarretaria benefícios, aos responsáveis pela decisão, que

não seriam extensíveis aos demais acionistas.

27. Nessa linha, concluiu que, ao menos no que tange ao conteúdo propriamente

dito da política de preços da Petrobras, não se poderia afirmar que houve infração à

legislação societária (fls. 1988). Nesse sentido, afirmou que a política de preços não afeta

a União Federal nem os administradores da Companhia de modo diferenciado em relação

aos demais acionistas, de modo que as perdas sofridas pela Companhia são divididas entre

todos que nela detêm participação.

28. Adicionalmente, constatou que a política se inseria no fim público que a

Petrobras deveria seguir, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.478/1997 (lei que

justificou a criação), segundo o qual o consumidor deve ser protegido quanto a preço,

qualidade e oferta dos produtos.

29. Reconheceu, ainda, que a Petrobras não poderia ser incumbida do controle

inflacionário de modo geral, mas que se tal finalidade fosse alcançada indiretamente, por

efeito colateral das atividades que lhe competem exercer, não haveria propriamente

desvio.

30. Assim, em suma, a área técnica concluiu que uma política de preços que tolere

uma defasagem entre preços domésticos e internacionais não é, a princípio, ilegal à luz

da Lei nº 6.404/1976 apenas em razão de seus efeitos financeiros sobre a Petrobras e seus

acionistas.

III.b) CRONOLOGIA DOS FATOS QUE PERMEARAM A ACUSAÇÃO

8 Fls. 1974-2025.

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31. Por outro lado, em sua análise, a SEP concluiu que a Companhia não estava

sendo orientada por seus administradores de modo consistente com os objetivos

publicamente declarados da política de preços.

32. Para chegar a tal conclusão, a área técnica analisou cronologicamente os eventos

relacionados à aprovação e condução da política de preços da Petrobras.

Período anterior a 29.11.2013

33. Até julho de 2002, a Petrobrás adotava uma política de “paridade de

importação”, ou seja, os preços internos consideravam o custo dos produtos importados

em situações em que a Petrobras atuasse como importadora líquida.

34. Em julho de 2002, em razão da forte desvalorização sofrida pelo real naquele

ano, decidiu-se adotar uma política conservadora de reajustes. A avaliação existente à

época era de que havia uma extrema volatilidade nos mercados, que tornava qualquer

previsão imprecisa. Por isso, exigia-se extrema prudência com o ajuste dos preços

enquanto perdurasse a situação de turbulência pela qual o mercado passava.

35. Desde então, as informações divulgadas pela Petrobras aos investidores vêm

contendo alertas sobre a possibilidade de que haja períodos nos quais a companhia não

consiga promover a paridade em relação aos preços internacionais.9

36. Cabe destacar que a Petrobras divulga anualmente planos de negócio e gestão

(“PNG”) de horizontes quinquenais, com estimativas diversas, inclusive referentes a

investimentos. Os PNG são objeto de fato relevante e orientam outras informações

veiculadas pela Petrobras ao mercado, como, por exemplo, projeções elaboradas na forma

do item 11 do formulário de referência da Companhia.

37. Em março de 2013, a Petrobras divulgou ao mercado o PNG2013-2017

aprovado por seu conselho de administração. O referido PNG previa investimentos de

US$236 bilhões no período e estabelecia limites a indicadores financeiros relacionados

ao nível de utilização de capital de terceiros (“Indicadores”), que deveriam ser observados

pela Companhia: (i) o endividamento líquido/EBITDA não poderia exceder 2,5x; e (ii) o

grau de alavancagem financeira não poderia exceder 35% (“Limites”).

38. Contudo, conforme apontado pela área técnica, a partir dos trimestres seguintes,

os níveis de endividamento e alavancagem da Companhia passaram a atuar em trajetória

9 Vide formulários de referência de 2010 em diante.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 8 de 43

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ascendente. A Companhia passou a ser questionada pelo mercado, iniciando-se, ademais,

diversas discussões no âmbito do conselho de administração a respeito de sua situação

financeira.

39. Em reunião do dia 26.4.2013 (fls. 1967-1970), o conselho de administração

tomou conhecimento de que: (i) o indicador endividamento líquido / EBTIDA havia

atingido 2,32 ao fim do trimestre anterior e as projeções indicavam que o Limite de 2,5

seria superado nos próximos trimestres de 2013; e (ii) a Diretoria contava com reajuste

do diesel e da gasolina em julho daquele ano, conforme previsto no PNG 2013-2017, de

forma que este indicador retornasse ao Limite definido (fls. 268-272).

40. Em 17.5.2013 (fls. 273-280), 9.8.2013 (fls. 291-302) e 13.9.2013 (fls. 309321)10 o conselho de administração se reuniu para discutir o tema, inclusive a

possibilidade de reajuste de preços dos derivados de petróleo, conforme planejamento

apresentado pela Diretoria. Nessas oportunidades, tomou conhecimento de que a situação

financeira da Companhia se agravava e que as projeções para os Indicadores excediam os

Limites ao longo do restante de 2013 e do ano de 2014.

41. Contudo, a despeito de manifestações contrárias de determinados conselheiros,

o efetivo reajuste dos preços não foi deliberado, tendo sido decidido que a Diretoria

reapresentaria a questão na próxima reunião.

42. Na reunião de 25.10.2013, a conselheira e diretora presidente M.G.F. informou

que a Diretoria teria aprovado uma nova metodologia de precificação para a gasolina e

diesel, por meio da qual se teria maior previsibilidade do alinhamento dos seus preços no

mercado interno aos preços internacionais.

43. Essa proposta revelou uma divisão de opiniões entre os conselheiros, visto que

a posição majoritária daquele órgão considerava que a questão demandava maior

discussão e amadurecimento (posição dos conselheiros Guido Mantega, Marcio

Zimmermann e Luciano Coutinho).

10 Na reunião de 13.9.2013 foram discutidos os pareceres jurídicos interno e externos obtidos acerca da

definição das responsabilidades da Diretoria e do conselho de administração no que tange à política de

preços (fls. 1697-1806), os quais concluíram, em suma, que a competência para realizar os ajustes de preço

era da Diretoria, a partir das estratégias e diretrizes fixadas pelo conselho de administração que, inclusive,

possuía poderes de limitar a competência da Diretoria.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 9 de 43

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44. Apesar do reconhecimento dos conselheiros quanto à competência da Diretoria

em aprovar a política de preço, o conselheiro M.R.C. pontuou que não cabia ao conselho

impedir a sua implementação.

A deliberação de 29.11.2013

45. A nova política de preços foi aprovada pela diretoria em 29.11.2013, bem como

o respectivo o aumento dos preços de 4% para gasolina e 8% para o diesel.

46. Em reunião realizada na mesma data, o conselho de administração referendou

os princípios da política de preços da Petrobras e determinou que a Diretoria apresentasse

mensalmente os resultados e projeções dos Indicadores, para que o conselho de

administração avaliasse a eficácia da política de preços referendada.

47. Tais deliberações se tornaram públicas no mesmo dia, por meio de fato relevante

que também noticiou os princípios e objetivos da nova política de preços a ser aplicada,

quais sejam:

(i) assegurar que os Limites estabelecidos no PNG 2013-2017 fossem observados

em até 24 meses, considerando o crescimento da produção e reajustes de preço;

(ii) alcançar, em prazo compatível, a convergência de preços; e

(iii) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico.

48. Além disso, o fato relevante informou que os parâmetros da metodologia de

precificação não seriam divulgados ao mercado (fl. 79).

49. Poucos dias depois, em resposta a determinação da SEP, a Petrobras esclareceu,

por meio de comunicado ao mercado divulgado em 4.12.2013, que a política de preços

não implicaria reajustes automáticos. Isso representou uma diferença em relação à

metodologia originalmente submetida pela Diretoria ao Conselho de Administração.

Deliberações posteriores a 29.11.2013

50. Após a deliberação de 29.11.2013, a discussão sobre a política de preços passou

a ser feita mensalmente no conselho de administração, sempre se discutindo a

probabilidade de observância dos Limites em diferentes cenários de níveis de produção,

câmbio e preços.

51. Nas reuniões de 31.1.2014 (fls. 401-410), 25.2.2014 (fls. 413-436) e 21.3.2014

(fls. 440-457), o conselho de administração tomou conhecimento de que as projeções

apontavam ser baixa a probabilidade de cumprimento dos Limites dos Indicadores nos 24

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 10 de 43

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meses seguintes. Naquelas oportunidades decidiu-se, por maioria, que a Diretoria deveria

manter o acompanhamento dos preços, observando as variáveis macroeconômicas,

principalmente a taxa de câmbio.

52. O entendimento majoritário do conselho à época era o de que a conjuntura

vigente, devido à elevada volatilidade das condições de mercado, não permitia avaliações

conclusivas. Foi ressaltado, ademais, por Guido Mantega e Luciano Coutinho que com a

esperada inversão da situação da Companhia de importadora para exportadora líquida,

haveria uma tendência de convergência para os limites e que outros fatores deveriam ser

considerados tais como o aumento de produção.

53. Por outro lado, M.R.C. manifestou-se no sentido de que os reajustes deveriam

ser implementados o mais cedo possível e pelo teto e também que os parâmetros fossem

recalibrados para tornar factível alcançar os limites.

54. Na reunião de 25.2.2014, foi ainda aprovado o PNG 2014-2018, que ratificou

os mesmos limites de indicadores divulgados no PNG 2013-2017.

55. Na reunião seguinte, em 25.4.2014 (fls. 469-489), o Conselho de Administração

tinha uma nova composição tendo em vista a eleição de J.M.11 e S.P., em substituição a

Jorge Gerdau e José Rangel. Os demais conselheiros foram reeleitos.

56. Àquela ocasião, o conselho de administração tomou conhecimento de que, até

o fim de 2015, (a) considerando o câmbio projetado pelo boletim Focus, havia

probabilidade de 22% de o indicador de endividamento retornar ao limite previsto, não

se devendo esperar o retorno do índice de alavancagem no período; já (b) na hipótese de

não haver oscilação cambial e de os reajustes de preço ocorrerem pelos limites máximos

das faixas apresentadas pela Diretoria, as chances de convergência dos indicadores de

endividamento e alavancagem subiriam para 98% e 14%, respectivamente.

57. A Diretoria destacou que a defasagem do diesel e da gasolina estava em

aproximadamente 13% e 22%, respectivamente. A opinião predominante no Conselho de

Administração atribuía essa defasagem a sobressaltos cambiais recentes. Novamente, a

Diretoria foi orientada a manter acompanhamento da questão.

11 J.M. e M.R.C. são os autores de uma das reclamações analisadas no presente processo.

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58. Essa discussão se repetiu na reunião de 9.5.2014 (fls. 490-503). A Diretoria

enfatizou que a eliminação da defasagem permitiria uma gestão mais otimizada e o

Conselho de Administração permaneceu dividido quanto ao tema.

59. Em 13.6.2014 (fls. 504-521), foram atualizados os cenários considerados pela

Petrobras, tornando mais improvável a convergência aos Limites. Com o câmbio nos

patamares previstos no boletim Focus, apenas o indicador de endividamento líquido

poderia voltar, com probabilidade de 4%, aos limites previstos, desde que os reajustes

fossem concedidos pelos patamares máximos.12

60. Na hipótese de projeção com câmbio constante, considerando reajustes de

preços pelos patamares máximos, a chance de a alavancagem situar-se abaixo de 35% em

dezembro de 2015 era de 1%. Já o endividamento líquido/EBITDA tinha 99% de

probabilidade de encerrar o ano abaixo de 2,5.

61. A deliberação tomada, ao final da reunião, por maioria, com manifestações

contrárias de M.R.C., S.P. e J.M., foi orientar a diretoria a manter a política de preço do

diesel e da gasolina.

62. Em 18.7.2014 ocorreu nova discussão a respeito do tema e, novamente, a

deliberação seguiu o que já havia sido decidido nas reuniões anteriores.

63. Em 8.8.2014, em nova discussão, a maioria dos conselheiros considerou que a

convergência aos Limites estava ocorrendo de modo sustentável, ainda que lentamente, e

que havia chances de ocorrer reajustes no futuro. No entanto, a parte minoritária do

conselho ainda considerava baixa a probabilidade de convergência até o fim de 2015.13

64. Na reunião de 12.9.2014, tais probabilidades foram atualizadas, sendo, até o

final de 2015, (a) zero para alavancagem em qualquer dos cenários de câmbio; (b) zero

para o indicador de endividamento no cenário de câmbio do boletim Focus; e (c) 70%

para esse indicador no cenário de câmbio projetado pela Petrobras, com reajustes nos

12 Reajustes realizados no patamar máximo significavam aumentos de 8% para gasolina e 4,5% para o

diesel em julho de 2014, e novos reajustes de 8% para ambos os derivados em novembro do mesmo ano.

13Admitindo-se o câmbio do boletim Focus, a probabilidade de observância de ambos os Limites era zero

até o fim do ano de 2015. Já, considerando o câmbio da Petrobras, e com reajustes máximos, havia 97% de

probabilidade de o indicador de endividamento situar-se abaixo de 2,5, mas ainda assim a alavancagem não

deveria atingir o limite. Também foi deliberado que a diretoria mantivesse a política de preços.

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patamares máximos. A deliberação tomada também foi no sentido de orientar a diretoria

a manter a política de preços praticada.

III.c) INFRAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE

65. Em suma, a SEP entendeu que a Petrobras se desviou, de modo intencional, dos

objetivos originalmente comunicados aos investidores, o que não seria ilícito por si só,

mas passou a ser na medida em que tal mudança de objetivo deixou de ser exposta de

modo claro ao mercado. Tal problema teria se agravado com a divulgação de uma nova

política, que reafirmou compromissos com limites que já não vinham sendo buscados.

66. Tal conclusão decorreria de alguns fatos destacados pela área técnica.

67. O primeiro deles foi o prazo de 7 meses transcorrido, levando-se em

consideração a reunião de abril de 2013 como termo inicial, para a aprovação da política

de preços em 29.11.2013. Nesse período, o conselho de administração, apesar de alertado

pela diretoria acerca da necessidade de reajustes de preços, teria adiado a decisão sobre a

metodologia a ser seguida ou sobre os reajustes em si. Segundo a SEP, o adiamento de

tais decisões implicou custos relevantes para a área de abastecimento da Petrobras.14

68. Ademais, após retardar a decisão sobre o tema, o conselho de administração

teria ao final aprovado uma política de preços pretensamente nova, mas que, segundo a

SEP, essencialmente confirmava a antiga e ratificava os Limites que não vinham sendo e

continuaram a não ser buscados.15

69. Para a SEP, não houve nada de concreto na nova política que pudesse justificar

o conselho de administração adiar sua decisão em diversos momentos, incorrendo em

custos à Companhia. Nesse sentido, a interpretação mais provável dos fatos seria a de que

o conselho de administração não estava disposto a aprovar reajustes, ainda que isso

efetivamente representasse o descumprimento dos Limites previstos no PNG 2013-2017.

70. Ponderou que tal decisão poderia ser legítima, visto que o PNG não seria uma

referência absoluta e que o conselho poderia julgar que a Companhia deveria assumir

esses ônus a fim de cumprir os fins para os quais foi criada. Por outro lado, não seria

14 Tomando por referência o resultado bruto da Companhia na área de abastecimento apenas no 2º e 3º

trimestres de 2013, a área técnica apontou um prejuízo de R$ 8,37 milhões.

15 Nesse sentido, segundo a SEP, “dois dos três princípios norteadores da ‘nova’ política de preços –

convergência em longo prazo com preços internacionais e não repasse da volatilidade desses preços ao

consumidor doméstico – já faziam parte da ‘antiga’ política”. (fls. 2.071)

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permitido que os administradores se esquivassem da responsabilidade por essa decisão,

postergando-a injustificadamente e depois tentando fazê-la parecer algo que não era.

71. Na verdade, segundo a SEP, a análise das atas das reuniões evidenciou que o

conselho de administração estava propenso a tolerar o descumprimento dos prazos ou, ao

menos, pretendia contar com outras formas para buscar os Limites, como uma evolução

favorável do câmbio, crescimento da produção de derivados, etc.

72. Isso porque, mesmo após o alcance dos Limites tornar-se altamente improvável,

o conselho se recusou a realizar os ajustes dos preços dos derivados de petróleo.

73. A área técnica ponderou que tais escolhas seriam legítimas em outro contexto,

caso o conselho entendesse que não era o momento de reajustar os preços ou que o

endividamento não era uma métrica importante a ser acompanhada no momento.

Contudo, foi o próprio conselho que incentivou percepção diversa dos investidores,

induzindo-os em erro, ao aprovar planos quinquenais e uma política de preços com o

declarado objetivo de atingir os Limites em datas predefinidas.

74. Desse modo, os objetivos do PNG não deixaram de ser alcançados por

circunstâncias externas, mas por uma opção dos administradores que os definiram.

75. Segundo a SEP, essa dissonância entre a prática e os objetivos declarados na

condução da política de preços representaria um tratamento desleal dos administradores,

causadores dessa discrepância, em relação aos acionistas, que pautavam decisões de

investimento com base nas informações suscetíveis de levá-los a erro. Dessa forma,

entendeu tratar-se de infração ao dever de lealdade, previsto no art. 155, caput, da Lei nº

6.404/1976.

III.d) DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES

76. No que concerne à definição de responsabilidades, a SEP analisou as três

principais instâncias decisórias societárias da Companhia – acionista controlador,

diretoria e conselho de administração – para então concluir pela imputação de

responsabilidade aos membros do conselho de administração.

77. Em relação ao acionista controlador, embora fosse plausível assumir sua

influência na política de preços, sustentou que as irregularidades verificadas não estavam

relacionadas à política em si, mas à discrepância entre as suas metas e sua efetiva

aplicação. Com isso, entendeu que não teria havido infração caso as informações tivessem

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sido divulgadas corretamente e que, ademais, nada indicaria que o controlador tivesse

interferido na forma ou conteúdo das informações divulgadas.

78. A respeito do diretor de relações com investidores, principal responsável por

comunicações ao mercado por força do art. 45 da Instrução CVM nº 480/200916, afirmou

que sua responsabilidade diria respeito à retransmissão fiel do conteúdo das decisões dos

membros da administração ao mercado e não ao mérito de tais decisões.

79. No presente caso, a área técnica entendeu que a diretoria de relações com

investidores havia desempenhado adequadamente suas atribuições ao comunicar as metas

de endividamento almejadas pela Petrobras.

80. Em relação à diretoria, a despeito de sua competência estatutária para aprovar a

política de preços e estruturas básicas de preço dos produtos da Petrobras, a SEP pontuou,

em linha com o parecer elaborado pelo jurídico da Companhia (fls. 1697-1733) e com os

argumentos apresentados pela administração, que tal órgão exerceria suas atribuições sob

a orientação do conselho de administração.

81. Afirmou, ainda, que a submissão da diretoria às orientações do conselho de

administração representava uma descrição fiel de como as questões sobre a política de

preços foram de fato conduzidas e decididas. Assim, a diretoria teria cumprido seu papel

ao alertar o conselho de administração a respeito da necessidade de reajustes e ao propor

uma metodologia de reajustes automáticos – o que foi negado pelo conselho de

administração.

82. Para a SEP, a responsabilidade do conselho ficou ainda mais clara após a

deliberação de 29.11.2013, quando o acompanhamento da política passou a ser feito

mensalmente pelo órgão. Não se deveria, portanto, afastar a responsabilidade do conselho

de administração, tendo em vista que o conselho tomou reiteradas decisões contrárias ao

cumprimento dos PNG e dos Limites.

83. Em relação à questão temporal, entendeu que as imputações deveriam estar

limitadas ao período compreendido entre 30.6.2013, momento em que os Limites foram

excedidos pela primeira vez e o conselho de administração se eximiu de deliberar a

16“Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.”

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questão, e anterior a 12.9.2014, quando ocorreu a última reunião do conselho de que se

tem registro nos autos.

84. A respeito das circunstâncias pessoais, alegou que a divergência em relação às

deliberações majoritárias por parte de alguns membros do conselho de administração,

poderia, com base no art. 158, §1º da Lei 6.404/197617, isentá-los de responsabilidade

pessoal.

85. Nesse sentido, constatou que (i) os conselheiros M.R.C., J.M. e S.P.

expressaram-se diversas vezes contra a administração da política de preços, tendo

apresentado votos vencidos sobre o tema; e (ii) a conselheira M.G.F., que ocupava

também cargo de diretora presidente, a despeito de não ter apresentado voto contrário,

posicionou-se reiteradas vezes por mudanças na política de preços.

86. Quanto aos demais conselheiros, a SEP afirmou que, apesar de demonstrarem

preocupação com a observância dos Limites, não agiram de modo consistente com as suas

declarações e conduziram as decisões em sentido oposto ao declarado.

IV. ACUSAÇÃO

87. Diante desses elementos, a SEP concluiu que os seguintes membros do conselho

de administração da Petrobras deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 155,

caput, da Lei 6.404/1976:

i) Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto

de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Marcio Pereira Zimmermann,

Sérgio Franklin Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter, eleitos em 19.3.2012,

por induzir os investidores em erro, ao aprovar os Planos de Negócios 20132017 e 2014-2018 e a política de preços divulgada em 29.11.2013 com o

declarado objetivo de atingir níveis objetivos de endividamento em datas

predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de

maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável; e

17“Art 158, § 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se

com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir

para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua

divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata

e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 16 de 43

Relatório de Julgamento - DPR (2088556) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 18

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ii) José Maria Ferreira Rangel, eleito em 29.4.2013, por induzir os

investidores em erro, ao aprovar o Plano de Negócios 2014-2018 e a política de

preços divulgada em 29.11.2013 com o declarado objetivo de atingir níveis

objetivos de endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a

política de preços da Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas

improvável.

V. MANIFESTAÇÃO DA PFE

88. Ao examinar o termo de acusação, a PFE considerou terem sido atendidos os

pressupostos previstos no art. 6º, bem como a exigência prevista no art. 11, ambos da

Deliberação CVM nº 538/2008.18

VI. DEFESAS

VI.A. DEFESA DE JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL

89. Preliminarmente, José Maria Ferreira Rangel destacou que a intimação para

prestar esclarecimentos, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, foi

recebida por pessoa completamente estranha a ele, que sequer exerce a função de porteiro

em seu endereço e que na data do AR 5.1.2015 (fls. 1973), encontrava-se de férias.

90. Apontou, ainda, que o prazo para resposta ao ofício era demasiadamente exíguo,

o que impossibilitaria o acusado de prestar os devidos esclarecimentos. Concluiu,

portanto, ter havido cerceamento de seu direito de defesa.

91. Em seguida, a defesa transcreveu o art. 28 do Estatuto Social da Companhia que

trata das competências do conselho de administração, afirmando ser o órgão de orientação

e direção superior da Companhia, responsável pela definição e aprovação dos planos de

negócios.

92. Explicou que foi eleito representante dos empregados em 2013 e que, nessa

qualidade, possuía compromisso com a saúde e segurança dos empregados da Companhia

18 Segundo a PFE, o acusado José Maria Ferreira Rangel, a despeito de ter sido devidamente intimado

(fls. 1973), não se manifestou.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 17 de 43

Relatório de Julgamento - DPR (2088556) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 19

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e, por proposta sua, o conselho havia incluído saúde e segurança entre os objetivos

centrais de sua atuação.

93. Quanto ao mérito da acusação, a defesa sustentou que a alegação de violação ao

art. 155 da Lei nº 6.404/1976 não deveria prosperar.

94. Em primeiro lugar, a defesa destacou a necessidade de se considerar o art. 238

da Lei nº 6.404/1976 na situação discutida no processo, cabendo à Petrobras perseguir os

interesses que justificaram sua criação. Nesse ponto, afirmou que a União Federal, como

acionista controladora da Companhia, era personificada na pessoa do ex-conselheiro

Guido Mantega.

95. Ademais, mencionou, dentre os objetivos da Política Energética Nacional

previstos no art. 1º da Lei nº 9.478/1997, a preservação do interesse nacional e a proteção

dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, destacando,

assim, o entendimento da PFE sobre esse ponto constante às fls. 176-183.19

96. Pontuou, assim, que o inconformismo dos investidores não poderia prevalecer

ante a busca da Companhia pela preservação dos interesses que justificaram sua criação.

97. Em relação à política de preços da Petrobrás, a defesa alegou que a Companhia

informou devidamente ao mercado as suas três finalidades e que da leitura da ata da

reunião do dia 29.11.2013 se poderia depreender que as decisões tomadas consideraram

vários indicadores e metas. Assim, teria sido levada em consideração pelos conselheiros

não apenas a hipótese de reajuste de preços, como também outros fatores que

determinavam os resultados financeiros da Companhia, tais como produção de petróleo e

gás, volume de importação de derivados, carteira de investimentos e efeitos da variação

do câmbio.

98. Adicionalmente, o acusado afirmou não ter ocorrido qualquer violação ao

disposto no art. 238 da Lei nº 6.404/1976, visto que a política de preços não violou o

direito essencial dos acionistas de participar dos lucros, tampouco colocou em risco a

sustentabilidade financeira da Petrobras.

19 Tendo transcrito o seguinte trecho:“não cabe à CVM adentrar no mérito da decisão empresarial da

Petrobrás, orientada por sua controladora, União Federal. Pelo que consta dos autos, a Política de Preços

da Petrobrás foi tomada com base em elementos técnicos de complexidade e vulto que dizem respeito a

projeções de produção, acompanhamento físico e financeiro de investimentos, evolução dos preços

internacionais, dentre outros.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 18 de 43

Relatório de Julgamento - DPR (2088556) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 20

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99. Por fim, a defesa concluiu não ter restado configurado abuso de poder por parte

do acusado, tendo em vista que sempre atuou com extrema diligência e dando total

publicidade de seus atos enquanto exercia as suas funções de conselheiro.

VI.B. DEFESA DE SÉRGIO FRANKLIN QUINTELLA

100. Inicialmente, a defesa fez um breve resumo sobre os fatos relacionados ao

processo. Ressaltou, assim, que após análise das reclamações e do parecer elaborado pela

PFE, a SEP teria reconhecido que a política de preços não poderia ser considerada

irregular para fins da Lei nº 6.404/76, por conta do regime jurídico próprio de sociedade

de economia mista a que a Petrobrás estava sujeita. Desse modo, o questionamento da

área técnica limitou-se ao suposto descompasso entre os objetivos declarados da política

de preços e sua implementação na prática.

101. Quanto às questões econômicas diretamente relacionadas ao suposto

descumprimento dos prazos e limites impostos na política de preços, procurou demonstrar

que o alcance das metas não dependia apenas dos aumentos dos preços, mas, em grande

parte, das condições macroeconômicas que estavam fora do controle da Petrobrás (fls.

2253).

102. Em razão disso, as políticas adotadas pela administração visavam ao

alinhamento de preços dos derivados de petróleo no longo prazo, preservando o

consumidor final da típica volatilidade dos preços internacionais, de modo que, em regra,

não eram realizados reajustes automáticos de preço.

103. Explicou, ainda, que como maior parte da receita da Companhia era oriunda da

venda de derivados de petróleo no Brasil, nos momentos em que atuava como

importadora líquida para atender à demanda brasileira, o aumento brusco no preço

internacional dos derivados ou uma desvalorização do real frente ao dólar poderia gerar

um impacto significativamente negativo nos custos de vendas.

104. Segundo a defesa, tal cenário, contudo, era de conhecimento público. A

Petrobras divulgava em seus fatores de risco a possibilidade de não ajustar os preços dos

produtos vendidos no Brasil em momentos de instabilidade macroeconômica, como

aumento do preço internacional do petróleo ou desvalorização do real frente ao dólar, o

que poderia ter um impacto negativo nos resultados.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 19 de 43

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105. Frisou, assim, que a desvalorização cambial havia afetado gravosamente a

Companhia, o que acabou por comprometer o alcance das metas previstas na política de

preços. A despeito do cenário em questão, a defesa apontou que dois dos três objetivos

da política haviam sido atingidos pela Companhia: (i) a convergência dos preços no Brasil

com as referências internacionais, muito em razão da queda do preço do óleo Brent; e (ii)

o não repasse da volatilidade do mercado internacional para o consumidor interno.

106. A dificuldade residia, portanto, na observância dos Limites do PNG 2013-2017,

que considerava não apenas o aumento de preços da gasolina e do diesel, como também

o crescimento da produção de petróleo, além de depender de questões macroeconômicas

– sendo, portanto, muito mais complexa que o simples aumento de preço.

107. Nesse sentido, a defesa apontou que o fato de a expectativa de produção de

petróleo para 2014 não ter se concretizado também afetou negativamente o cumprimento

dos Limites.

108. O acusado destacou, ainda, que os planos de negócios apenas traçam uma

expectativa para a Companhia, a qual pode ou não se realizar, inclusive por questões

macroeconômicas. Assim, não se poderia atribuir responsabilidade ao acusado por fatores

externos que influenciaram no cumprimento dos limites estabelecidos.

Prejudicial de Mérito: Análise Incompleta do Período da Política de Preços

109. Como prejudicial de mérito, a defesa alegou que a acusação restringiu sua

análise quanto ao cumprimento dos objetivos da política de preços aprovada em

29.11.2013 a um período de apenas 9 meses contados de sua aprovação, quando tal

política fixava um prazo de 24 meses para o cumprimento de seus objetivos – ou seja,

com a política ainda em curso.

110. Assim, segundo a defesa, a SEP sequer analisou se os objetivos da política

foram, ao fim e ao cabo, alcançados, tampouco examinou a conduta do defendente no

acompanhamento do cumprimento da política até o término de seu mandato e que tal

questão era “subordinante e logicamente antecedente à acusação” (fl. 2264).

111. Diante do que expôs, a defesa requereu o acolhimento da prejudicial a fim de

que o processo fosse extinto sem o julgamento do mérito por impossibilidade de se avaliar

a suposta falta do dever de lealdade por suposto descompromisso no cumprimento da

política de preços cujo prazo para cumprimento encontra-se em curso.

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Mérito

Da Conduta do Defendente

112. No que tange ao mérito, o defendente inicialmente teceu considerações a

respeito de sua trajetória acadêmica e profissional a fim de demonstrar que possuía pleno

conhecimento dos deveres e responsabilidades de um administrador.

113. Em seguida, destacou que o conselho de administração agiu de forma cautelosa,

tendo precedido a aprovação da política de preços de diversas discussões, que sempre

incluíram os membros da diretoria. Pontuou, ainda, que em nenhum momento foi

rejeitada proposta de aumento de preços pelo conselho e que nunca se posicionou contra

o aumento dos preços da gasolina e do diesel.

114. Para a defesa, não se poderia considerar que houve atraso na apreciação da

política de preços pelo conselho de administração da Petrobrás e tampouco indução em

erro aos acionistas da Companhia, que foram noticiados de todos os passos da nova

metodologia de precificação dos derivados de petróleo.

115. Por meio de uma análise cuidadosa das atas das reuniões do conselho de

administração, o defendente resgatou a cronologia das discussões ocorridas, concluindo

ter sido a análise da acusação parcial e equivocada.

116. Esclareceu inicialmente que a questão da política de preços foi levantada pela

primeira vez em agosto e não em abril de 2013, ocasião em que o órgão apenas tomou

conhecimento dos indicadores e de que a diretoria estava considerando reajustes no diesel

e na gasolina no mês de julho.

117. Assim, registrou que quando surgiu a questão sobre a elaboração de uma política

de preços em 9.8.2013, sua manifestação foi no sentido de que tal aprovação seria muito

prematura sem a obtenção de uma segunda opinião a ser emitida pelo jurídico – quando

foram solicitados os pareceres jurídicos acerca do órgão titular da competência para

aprovar a política de preços.

118. Após a análise dos pareceres, o presidente do conselho de administração teria

entendido ser competência da diretoria. Na mesma linha, o conselheiro M.R.C. teria

reconhecido que nunca o conselho de administração havia aprovado uma política de

preços da Companhia.

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119. Na reunião de 25.10.2013, em meio a debate sobre a metodologia de preços

aprovada pela diretoria, o defendente teria se manifestado acerca da necessidade de

apresentar ao mercado uma proposta de política de preço sólida para reduzir a

desconfiança em relação à continuidade de defasagens de preços e à sustentabilidade da

Companhia (fl. 355).

120. Assim, em 29.11.2013, o conselho teria referendado os princípios da política de

preços do diesel e gasolina, que foram divulgados em fato relevante na mesma data,

entendendo a defesa que não havia como considerar que houve atraso na apreciação da

política – tema complexo e que demandava discussões aprofundadas.

121. Nessa linha, entendeu que os conselheiros agiram de forma absolutamente

diligente, debatendo exaustivamente o assunto e, inclusive, indo além, na medida em que

passaram a monitorar mensalmente os Limites.

122. Pontuou, ainda, que nas reuniões realizadas no primeiro semestre de 2014, o

conselho de administração orientou a diretoria a manter o acompanhamento dos Limites,

tendo considerado diversas variáveis relevantes, tais como a reversão da condição de

importadora líquida da Companhia, aumento da curva de produção, cenário cambial, etc.

Assim, nenhum dos conselheiros teria sido contrário ao aumento de preços, tendo sido

ressaltado que o aumento ocorreria, como historicamente acontecia.

123. Ressaltou, ainda, que a despeito da declaração da conselheira e diretora

presidente M.G.F., em resposta a questionamento sobre aumento de preços, de que não

havia sido autorizada a fazê-lo, seria indubitável que tal aumento não dependia de

aprovação do conselho, “tanto que não foi levada naquele momento (nem em outro) à

aprovação do Conselho o aumento dos preços da gasolina e do diesel” (fls. 2775).

124. Em agosto de 2014, a defesa apontou que o conselho continuou com sua

orientação de que tais limites deveriam ser acompanhados pela diretoria principalmente

em razão da melhora nas projeções para o alcance do limite do endividamento, da mesma

forma que na última reunião analisada pela acusação, em 12.9.2014.

125. Adicionalmente, o defendente sustentou que as atas de reuniões posteriores

teriam sido negligenciadas pela acusação e demonstravam justamente o contrário da

suposta postura inerte sustentada pela SEP. Isso porque na reunião de 31.10.2014, após

discutida a defasagem dos preços internos dos produtos derivados do petróleo o

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presidente do conselho de administração recomendou que a diretoria aumentasse os

preços, procurando mantê-los acima do preço de paridade com o mercado internacional.

Da Aplicação da Business Judgment Rule

126. Segundo a defesa, no entender da acusação, o conselho deveria ter determinado

o aumento dos preços assim que os Limites fossem ultrapassados. Contudo, em primeiro

lugar, a competência para aprovar o reajuste dos preços era da diretoria. Ademais, não

caberia à acusação a crítica às decisões do conselho no sentido de manterem a orientação

à diretoria de acompanhar a evolução dos Indicadores, tendo em vista se tratar de decisão

negocial legítima e amplamente debatida, com a exposição de seus motivos e

fundamentos.

127. Assim, para a defesa, a acusação teria tentado discutir o mérito da política de

preços, na contramão do que a PFE entendeu não ser possível no caso, uma vez que o

mérito da política de preços seria protegido pela business judgment rule. Não caberia,

portanto, à acusação avaliar se as opiniões dos membros do conselho de administração

estavam certas ou erradas.

128. Para reforçar o argumento, transcreveu entendimento de Nelson Eizirik e

trechos do voto proferido pelo ex-diretor Pedro Marcilio no âmbito do PAS CVM nº

RJ2005/1443 e pela ex-diretora Ana Novaes no âmbito do PAS CVM nº RJ2008/9574

acerca da regra da decisão negocial. Desse modo, apontou que a business judgment rule

impediria tanto o Judiciário quanto a Administração Pública de julgar o mérito da decisão

de administradores.20

129. Desse modo, não restariam dúvidas de que as orientações do conselho para que

a diretoria mantivesse o acompanhamento da política de preços, observando o

comportamento das variáveis macroeconômicas, configuravam decisões informadas,

refletidas e desinteressadas.

130. Isso porque, além de ter ficado demonstrado que as decisões passaram por

amplos debates e avaliações, considerando o cenário econômico da época, não havia

qualquer indicação – nem pela acusação – de que o defendente tivesse qualquer tipo de

vantagem indevida em virtude da decisão do conselho. A análise da conduta do

20 A defesa menciona, ainda, o voto do ex-diretor Marcos Pinto no âmbito do PAS CVM nº 08/05.

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administrador não poderia ser feita sob o viés da melhor conduta, mas sim da mais

razoável.21

131. Por fim, pontuou que ao não formular acusação contra o mérito da política de

preços, a própria acusação teria reconhecido o limite de sua competência.

Da Indiscutível Observância do Princípio de Lealdade

132. A defesa sustentou a impossibilidade de se imputar ao defendente violação a seu

dever de lealdade em relação ao acompanhamento da política de preços, visto que agiu

dentro de sua competência, de modo absolutamente leal e diligente, monitorando

mensalmente os indicadores a fim de verificar o alcance das metas aprovadas.

133. Acrescentou, ainda, que a acusação teria ignorado os requisitos legais para a

configuração da falha no dever de lealdade. Fazendo referência a precedentes da CVM,22

o defendente destacou que para configurar a falha no dever de lealdade, seria necessária

a existência de uma situação na qual a companhia deixe de auferir benefício ou seja

prejudicada por ato de um administrador, que transfere para si ou para terceiro tal

benefício.

134. Contudo, a acusação teria deixado de apontar qualquer situação de conflito entre

o defendente e a Companhia e de demonstrar em que sentido ele seria interessado em

deixar de observar os preceitos da política de preços referendados pelo conselho. Por essa

razão, a conduta do acusado não poderia ser questionada sob a ótica do descumprimento

do dever de lealdade, visto faltar um elemento do tipo.

135. Em seguida, ressaltou que a acusação deixou de apontar o dolo do acusado na

conduta questionada, requisito essencial para a configuração da falha no dever de lealdade

– sendo mais um dos fatores que impediriam a responsabilidade do acusado.

136. Por fim, questionou a própria aplicabilidade do dever de lealdade na teoria da

acusação. Ao analisar a peça acusatória, apontou que sua construção sequer partiu do

entendimento de que a Petrobras teria sido prejudicada, limitando-se apenas a afirmar que

a atuação do defendente teria induzido os investidores a erro.

21 Nesse ponto, cita trechos dos votos proferidos pelo ex-diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio

Campos, no âmbito do PAS CVM nº SP2001/0725 e pela ex-presidente da autarquia Maria Helena Santana

no âmbito do PAS 03/2007 (fls. 2287-2288).

22 O acusado aponta trechos do PAS 28/03, PAS 2005/1443 e PAS 01/2009 (fls. 2291-2292)

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137. Contudo, os deveres fiduciários impostos pela Lei 6.404/76, sobretudo o dever

de lealdade, estabeleceriam um dever dos administradores de agir em benefício ao

interesse da companhia administrada e não ao do acionista individualmente considerado.

138. Desse modo, amparado por citações doutrinárias e jurisprudenciais, o acusado

concluiu ser patente a impossibilidade de se caracterizar infração ao dever de lealdade no

caso em questão, seja pela ausência de prejuízo à Companhia, seja porque o dever de

lealdade não protege interesses individuais de acionistas minoritários.

Da Competência do Conselho de Administração

139. Segundo a defesa, a acusação teria ignorado o fato de que, nos termos do art. 33

do estatuto social da Petrobras,23 o único órgão competente para realizar os reajustes nos

preços dos combustíveis seria a diretoria e não o conselho de administração. Assim, se o

conselho determinasse o aumento – o que nunca teria ocorrido na Companhia – estaria

usurpando os poderes da diretoria.

140. O conselho teria poderes mais gerais acerca da condução dos negócios, não

cabendo ao órgão participar do estabelecimento ou aprovação do preço dos produtos

derivados de petróleo, mas sim à diretoria.

141. Conforme apontado pela defesa, tal entendimento seria corroborado pelo

parecer jurídico interno da Companhia. Tal parecer teria elucidado que o procedimento

de aumento dos preços (i) primeiramente passava pela gerência de negócios, a qual

elaborava uma proposta de estrutura de preço, (ii) que era submetida a seu diretor de

contato, (iii) para depois ser aprovada pela diretoria executiva da Petrobrás.

142. Ainda segundo o referido parecer, o poder do conselho se resumiria a uma

“fixação da política global de gestão estratégica comercial” da Companhia, podendo

limitar a liberdade da diretoria executiva. Contudo, a defesa sustentou que a política de

preços tratada no processo não limitava, de qualquer forma, a atuação da diretoria no

estabelecimento dos preços da gasolina e do diesel.

23 Art. 33- Cabe à Diretoria Executiva:

(...)

II – aprovar:

(...)

c) política de preços e estruturas básicas de preços dos produtos da Companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 25 de 43

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143. Reforçou, assim, que a política havia sido primeiramente aprovada pela diretoria

e, após amplas discussões, seus princípios foram referendados pelo conselho. Em nenhum

momento, portanto, o conselho de administração havia rejeitado proposta de aumento do

preço da gasolina e do diesel.

144. A defesa alegou ainda que os pareceres externos contratados pela Companhia

não haviam sido dissonantes do parecer interno no que concerne à definição das

responsabilidades do conselho e da diretoria quanto à aprovação da política de preços.

145. Nesse ponto, salientou que nem mesmo os reclamantes que deram início ao

processo discordaram do entendimento de que cabe à diretoria a decisão de reajustar os

preços dos derivados do petróleo (fls. 15, 220 e 308).

146. Por fim, sublinhou que a responsabilidade do defendente, na qualidade de

membro do conselho de administração da Companhia, deveria ser analisada dentro de sua

esfera de competência, a qual não compreenderia o ajuste de preços dos derivados.

Da Ausência de Induzimento a Erro dos Investidores

147. A defesa sustentou que não teria fundamento o equivocado entendimento de que

os conselheiros teriam induzido investidores em erro.

148. Para corroborar esse entendimento, destacou que o diretor de relações com

investidores (DRI), responsável por realizar as comunicações oficiais da Companhia ao

mercado, esteve presente em todas as reuniões do conselho de administração e não

indicou, em nenhuma delas, a necessidade de se proceder qualquer tipo de comunicação

acerca do não cumprimento dos Limites.

149. Assim, a ausência de questionamento por parte do DRI reforçaria o argumento

de que não havia nada a ser informado ao mercado, visto que o conselho estava agindo

de acordo com a política de preços por ele referendada, dentro de sua esfera de

competência.

150. Adicionalmente, ressaltou que a Companhia sempre teve a preocupação de

descrever detalhadamente seus fatores de risco, de modo que os investidores e o mercado

tinham plena ciência de que o investimento na Petrobras era de alto risco e que a

convergência dos valores dos produtos derivados do petróleo com os preços

internacionais não ocorria simultaneamente, o que, muitas vezes, por questões

macroeconômicas, podia acarretar prejuízos à Companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 26 de 43

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151. Diante disso, o defendente não poderia ser acusado de suposta falha

informacional ou induzimento dos investidores em erro.

Da Diferença de Tratamento dos Conselheiros pela Acusação

152. No entendimento da defesa, teria havido uma clara diferença de tratamento

conferido pela acusação aos membros do conselho de administração da Companhia, tendo

em vista que a conselheira e diretora presidente à época, M.G.F. não foi acusada no

presente processo, apesar de ter votado em consonância com o acusado em todas as

reuniões acostadas aos autos.

153. Destacou que, apesar de as deliberações serem colegiadas, a responsabilidade

dos conselheiros era individual. Nessa linha, afirmou que em nenhum momento a

conselheira teria se manifestado de forma distinta dos demais acusados, como ocorreu

com os demais conselheiros cuja responsabilidade foi afastada pela área técnica.

154. Dessa forma, se a acusação não viu descumprimento do dever de lealdade por

parte de M.G.F., não seria compreensível acusar os demais membros do conselho que

votaram no mesmo sentido, assim como o defendente.

155. Argumentou, ademais, que a conselheira tinha competência para alterar os

preços da gasolina, tendo em vista ocupar também cargo de diretora presidente da

Companhia, o que tornaria sua conduta mais gravosa, reforçando a falta de justificativa e

fragilidade da acusação formulada.

VI.C. DEFESA CONJUNTA DE GUIDO MANTEGA, MIRIAM APARECIDA BELCHIOR,

FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE, LUCIANO GALVÃO COUTINHO E MÁRCIO

PEREIRA ZIMMERMANN

156. Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de

Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho e Márcio Pereira Zimmermann apresentaram

defesa conjunta (fls. 2320-2408).

157. Inicialmente, foi também feito um breve resumo sobre os fatos relacionados ao

processo e as questões levantadas pela acusação. Em suma, a defesa apresentou

argumentos semelhantes aos constantes da defesa de Sergio Franklin Quintella,

notadamente:

(i) a prejudicial de mérito sobre a análise incompleta do período da política de preços;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 27 de 43

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(ii) a contextualização do momento econômico pelo qual passava a Companhia;

(iii) a complexidade do cumprimento dos Limites, que dependia de outras questões que

não apenas o aumento dos preços, mas também do nível de produção, desinvestimentos

e de questões macroeconômicas que fugiriam do controle da Companhia;

(iv) a ausência de competência do conselho de administração para aprovar a política de

preços, que, nos termos do estatuto social da Petrobras, caberia à diretoria –

entendimento que havia sido confirmado pelos pareceres jurídicos interno e externos

solicitados pela Companhia;

(v) o fato de que, em momento algum, os conselheiros teriam rejeitado proposta da

diretoria acerca do reajuste dos preços, tendo apenas referendado os princípios da

política já aprovada por tal órgão;

(vi) a atuação cuidadosa e diligente dos membros do conselho de administração, ao

acompanhar mensalmente os indicadores estabelecidos na política, debatendo

exaustivamente princípios que estivessem de acordo com os interesses da Companhia,

bem como questões relacionadas à situação financeira da Petrobras;

(vii) a inexistência de atraso na apreciação de política de preços e os equívocos

cometidos pela acusação quanto à data de início da discussão sobre a política de preços,

que teria ocorrido em agosto de 2013 e não em abril;

(viii) a análise das atas das reuniões do conselho de administração, resgatando a

cronologia das discussões ocorridas, concluindo ter sido a análise da acusação parcial e

equivocada, visto que os conselheiros estavam comprometidos com o alcance dos

Limites, debatendo de forma diligente sobre a situação da Companhia;

(ix) as decisões do conselho no sentido de orientar a diretoria a acompanhar os

Indicadores teriam sido justificadas e com fundamentos razoáveis, baseados em

diversos fatores que levavam os defendentes a crer que os Limites conseguiriam ser

alcançados no prazo estipulado pela política;

(x) a ausência de hierarquia entre os objetivos contidos na política de preços, tendo

sido dois dos três objetivos atingidos mesmo antes de seu prazo final;

(xi) a ausência de induzimento a erro dos investidores, uma vez que (a) além de o

conselho ter atuado de modo a conduzir a Petrobras a cumprir os Limites, (b) o DRI,

presente em todas as reuniões, em nenhum momento indicou a necessidade de se

proceder qualquer tipo de comunicação acerca do não cumprimento da política, e (c) a

Companhia sempre divulgou ao mercado os fatos relevantes relacionados à política de

preços e os fatores de risco a ela relacionados;

(xii) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para configurar violação ao

dever de lealdade, não havendo indicação de qualquer situação de conflito de interesse

dos defendentes com a Companhia e nem em que sentido eles seriam interessados em

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 28 de 43

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deixar de observar os preceitos da política de preços, tampouco comprovação de dolo

pela acusação e ausência de prejuízos à Companhia; e

(xiii) a proteção da decisão quanto ao aumento de preços – cuja competência era da

diretoria – pela business judgement rule, tendo em vista ter sido a decisão informada,

refletida e desinteressada.

158. A defesa destacou, ainda, que, após a PFE ter analisado a questão e concluído

pela impossibilidade de formular acusação direta sobre a política de preços, a SEP teria

se utilizado “de raciocínio elaborado para tentar ultrapassar a questão e acusar

(indevidamente, diga-se) os Defendentes por falha em seu dever de lealdade”, contudo,

ressaltou que a acusação não poderia, “por caminho enviesado, tentar formular Acusação

sobre assunto do qual não possui competência, que é o mérito da política de preços” (fls.

2391).

159. Apontou, ainda, uma contradição da acusação, na medida em que afirmava que

a discussão relevante para o processo dizia respeito à transparência da política de preços

e não ao seu mérito ou sobre seus efeitos financeiramente considerados, mas ao longo do

termo de acusação questionava justamente a suposta ausência de aprovação pelo conselho

do aumento de preços.

160. Quanto à ausência de violação do dever de lealdade, a defesa apontou, ainda,

que não seria possível, sem questionar a diligência do administrador – segundo os

defendentes, incontroversa no presente caso – questionar sua suposta falta de lealdade,

visto que tal dever seria um standard de conduta derivado do próprio dever de diligência.

161. Já no que tange à conduta dos defendentes, da mesma forma que a defesa de

Sérgio Franklin Quintella, a defesa tratou da conduta dos acusados nas reuniões,

destacando trechos retirados das atas, de modo a comprovar o compromisso dos

conselheiros com os Limites e os amplos debates acerca da política de preços.

162. Destacou, assim, que diversas vezes se mencionou que os preços seriam

aumentados, até mesmo diante do histórico de reajuste dos preços da gasolina e diesel,

aprovados pela diretoria. Nesse ponto, mencionou existir, inclusive, recomendação

expressa de Guido Mantega para que fosse realizado o aumento – respeitando a

competência da diretoria –, fato que teria sido ignorado pela acusação, pois teria ocorrido

na reunião de outubro de 2014.

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163. Assim, segundo a defesa, em 6.11.2014, teriam sido aprovados pela diretoria

aumentos de 3% para gasolina e 5% para o diesel, os quais foram solenemente ignorados

pela acusação.

164. Ademais, a despeito de a acusação reiteradamente afirmar que a diretoria teria

alertado diversas vezes acerca da necessidade de reajustes e que o conselho teria se oposto

a tal iniciativa, a defesa apontou que não haveria em nenhuma ata proposta da diretoria

para aumento dos preços.

165. Por fim, considerando que outros fatores, tais como o nível de produção e a

conjuntura macroeconômica da época, contribuíram para o não cumprimento dos Limites,

o PNG 2015-2019 foi divulgado com a revisão de tais limites.

VI.D. DEFESA DE JORGE GERDAU JOHANNPETER

Das Equivocadas Bases da Acusação

166. Inicialmente, a defesa (fls. 2409-2462) fez um breve resumo sobre bases sobre

as quais foi formulada a acusação:

(a) As metas para os Indicadores, constantes dos PNGs, consistiram em compromissos

firmes da administração, gerando uma expectativa no mercado.

(b) O conselho de administração teria intencionalmente se desviado desses

compromissos, em razão da demora com relação à deliberação acerca da política de

Preços.

(c) A política de preços teria gerado no mercado uma expectativa de mudança de

paradigma na forma com que a administração da Companhia conduzia os reajustes de

preços, no sentido de buscar com mais afinco o retorno dos índices aos Limites dos PNGs.

(d) A administração teria, em um segundo momento, se desviado intencionalmente das

metas para os Indicadores, conduzindo a política de preços de modo contrário à indicação

que transmitira ao mercado e mantendo o mercado em erro ao divulgar o PNG 20142018.

167. Em oposição à acusação, a defesa sustentou não ter havido desvio das metas

pela administração da Companhia e, ademais, que não havia fatos concretos que

justificassem tal entendimento. Diante disso, afirmou não ser possível admitir uma

acusação “fundamentada em uma referência a um “vago e indefinido conjunto de fatos”,

sendo indispensável a referência a fatos específicos para que se possa cogitar de eventual

condenação” (fl. 2415).

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168. Em seguida, o defendente teceu considerações a respeito de sua trajetória

acadêmica e profissional a fim de demonstrar que possuía pleno conhecimento dos

deveres e responsabilidades de um administrador. Nas suas palavras: “(...)chega a ser

ofensiva a forma como a Acusação, sem base em qualquer evidência concreta, mas

somente em sua leitura equivocada de um suposto conjunto dos fatos, imputa ao

DEFENDENTE a quebra de seu dever de lealdade para com a Companhia.” (fl 2416).

169. Além disso, afirmou que a acusação não considerou de forma individualizada a

sua situação, visto que permaneceu por pouco mais de um mês no conselho de

administração da Companhia após a aprovação do PNG 2014-2018, o que teria

impossibilitado o monitoramento do desenvolvimento de tal plano. A última reunião do

órgão da qual participou havia sido em 21.3.2014.

170. Por não ocupar o cargo no conselho durante todo o período de acusação, o

defendente pontuou que não deveria ser tratado de forma idêntica aos demais acusados.

Ressaltou que teria deixado o cargo mais de um ano antes de terminado o prazo de 24

meses estipulado para o alcance dos Limites.

Do Real Sentido dos PNGs

171. A defesa criticou o entendimento da acusação, fundamentado no conteúdo de

um comunicado ao mercado da Companhia divulgado em 29.10.2013, de que o PNG

representaria um compromisso firme do defendente com a obtenção das metas para os

Indicadores.24

172. Sobre esse assunto, afirmou se tratar de ponto muito específico e que o fato

relevante que anunciou o PNG 2013-2017 informava a existência de “um compromisso

com o investment grade e com a não emissão de ações”, o que não permitiria inferir a

existência de um compromisso no PNG com a imediata observância dos Limites.

173. Assim, para a defesa, o simples fato de não se alcançar determinado percentual

ao final de um dado ano não poderia ser visto como o resultado de um desvio intencional,

uma vez que o planejamento constante do PNG havia sido realizado a longo prazo e não

24 O referido comunicado ao mercado informava que “a Petrobras reafirma (...) que está totalmente

descartada pela Administração da Companhia a emissão de novas ações. Conforme compromisso assumido

em seu Plano de Negócios e Gestão 2013-2017, uma capitalização não está entre as opções analisadas pela

Companhia para financiar seu plano de investimentos e, portanto, são infundadas as especulações sobre o

tema” (fls. 2.418).

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visando a resultados imediatos – tanto que constava dos PNGs a informação de que

constituíam previsões refletindo expectativas de administradores.

174. Desse modo, as metas não eram compromissos vinculantes e não representavam

objetivos a serem atingidos no curto prazo. Ao contrário, representavam um patamar ideal

para os índices, independentemente das circunstâncias em que se encontrasse a

Companhia.

175. Ademais, segundo a defesa, os PNGs eram planos quinquenais, renovados

anualmente, de modo que não se justificava uma análise trimestral da conduta da

administração. Isto é, o PNG não determinava o cumprimento dos Limites no curto prazo,

tanto que no PNG 2014-2017, a previsão para o indicador de alavancagem ao final

daquele ano estava acima da meta e isso não importou em alteração da meta.

176. Nesse sentido, ao entender que, uma vez extrapolado um dos Limites, seria

imperativa a imediata atuação para ajustá-lo, a acusação partia de uma premissa

equivocada.

177. Acrescentou que, no item 128 do termo de acusação, a SEP teria reconhecido

que o PNG e os limites nele estabelecidos não seriam uma referência absoluta e que

poderiam ceder diante do cumprimento dos fins para o qual a Companhia foi criada.

178. A defesa também apontou para a questão da adoção, desde julho de 2002, de

uma política mais conservadora de reajustes de preços pela Petrobras. Isso teria levado o

conselho de administração, em reunião de 20.9.2002, a reafirmar sua orientação no

sentido de manutenção dessa política, tendo em vista a volatilidade da conjuntura à época.

179. Nesse ponto, destacou que a acusação reconheceu que a Companhia, em seus

formulários de referência, informava que os reajustes em períodos de volatilidade não

deveriam ser esperados e que a convergência dos preços praticados no Brasil com as

referências internacionais deveria ocorrer no longo prazo.

180. A defesa sustentou, ainda, que o objetivo de atingir os Limites não seria mais

importante do que a diretiva de não ajustar o preço em períodos de alta volatilidade,

conforme divulgado ao mercado. Do mesmo modo, afirmou que o atendimento aos

Limites tampouco seria mais relevante que a perspectiva de longo prazo deveria orientar

a busca pela convergência de preços. Com efeito, a menção a certas metas no PNG não

derrogaria o item 4 do formulário de referência, tampouco a finalidade intrínseca da

Petrobras.

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181. O defendente argumentou ainda que, estando o mercado devidamente

informado acerca das expectativas em relação à companhia não se sustentaria a tese

acusatória de que os investidores teriam sido induzidos em erro.

182. Pontuou, ainda, que não teria cabimento afirmar que as divulgações feitas pela

Companhia dimensionavam adequadamente as expectativas dos investidores e, ao mesmo

tempo, tratá-las como atenuantes para uma conduta supostamente irregular, quando, na

verdade, demonstravam a ausência de conduta irregular.

183. Ademais, destacou o defendente que, enquanto esteve no conselho, agiu de

forma a promover uma harmonização de todos os objetivos que foram divulgados ao

mercado, sobretudo o de atingir os Limites no prazo e preservar o mercado consumidor

da volatilidade dos preços.

184. Em seguida, a defesa alegou ainda que diversas matérias jornalísticas (fls. 24712482) revelaram que os investidores formaram seu conhecimento corretamente a respeito

do desenvolvimento dos PNGs, estando perfeitamente informados do que estava sendo

praticado e de que o investimento na Companhia deveria ser realizado com vistas a longo

prazo.

185. Nesse sentido, as reportagens não interpretavam as metas como compromissos

e expunham que a situação da Companhia não seria estabilizada no curto prazo,

destacando, ainda, que mesmo que houvesse reajuste de preços, não seria suficiente para

deixar a companhia em níveis confortáveis, apenas amenizando a piora na relação de

endividamento (fls. 2429).

186. Sustentou que a imprensa continuou expondo os riscos financeiros da

Companhia ao longo do tempo, de modo a difundir amplamente a leitura sobre a

possibilidade de a Petrobras não atingir, no curto prazo, suas próprias metas.

187. Diante disso, a defesa argumentou que seria insustentável alegar que os

administradores haviam induzido o mercado em erro com a aprovação dos PNGs,

considerando que os investidores estiveram, todo o tempo, devidamente informados sobre

os riscos que circundavam o adimplemento das metas – que não representavam

compromisso de curto prazo da Companhia.

188. Complementou que a possível maior prova de ausência de expectativa diversa

por parte do mercado seriam justamente as críticas a respeito dos preços cobrados. Assim,

ainda que se critique a postura cautelosa do conselho, ao acompanhar o câmbio e as

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 33 de 43

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projeções futuras para os Indicadores, não se pode dizer que tal postura não correspondia

à indicação que o conselho havia passado ao mercado.

Suposta Demora Na Fixação Da Política De Preços E Na Alteração Dos Preços Dos

Derivativos

189. Outro ponto questionado pela acusação foi a suposta demora do conselho em

implementar a política de preços. Para a defesa, não deveria haver questionamentos

acerca do atraso para a deliberação sobre a política, tendo em vista a inexistência de prazo

para apreciação da questão e a necessidade de a administração levar o tempo adequado

para tomar uma decisão refletida e bem informada.

190. O Conselho de Administração decidiu, a partir de uma série de discussões sobre

os princípios da Política de Preços, não alterar as metas constantes do PNG 2013-2017,

mas reiterá-las por um prazo de 24 meses até que os Indicadores retornassem aos Limites.

No momento em que estes foram excedidos, iniciou-se debate acerca da aparente

necessidade de reajustar os preços para atingir as metas, em contraposição com a

perspectiva de longo prazo que orientava a política de reajustes da Companhia.

191. Na sequência, a defesa destacou a postura ativa do acusado apontando trechos

retirados das atas das reuniões do conselho de administração em que se discutiu a política

de preços (fls. 295 e 297/315-316/339). Nesse sentido, o defendente afirmou que teria

ponderado todos os fatores relevantes ao deliberar sobre a matéria.

192. Em contraponto ao argumento da acusação de que os conselheiros já estariam

familiarizados com o tema da política de preços, o acusado argumentou que isso não

significaria que todos houvessem alcançado uma conclusão certa e uniforme a esse

respeito.

193. Quanto à questão dos custos incorridos na suposta demora da decisão, o acusado

destacou que o impacto financeiro sofrido pela Companhia, a fim de cumprir sua

finalidade pública, não podia ser considerado prejuízo. Além disso, apontou que a própria

SEP reconheceu25 que a Petrobras apresentou lucros significativos e que as perdas

decorrentes da defasagem de preços tenderiam a se tornar menos relevantes, o que

afastaria a ideia de desnaturação da Companhia como entidade empresarial.

25 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº16/15.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 34 de 43

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194. Segundo o acusado, o reconhecimento da importância do tempo na resolução da

questão estaria expresso em sua manifestação apresentada na reunião do conselho de

25.10.2013, quando destacou ser favorável a “haver tempo, mas o mais curto possível,

para que haja uma construção conjunta da nova política pela Diretoria executiva e o

Conselho de Administração” (fl. 339), demonstrando sua diligência. De todo modo, a

acusação não poderia substituir-se aos administradores nos atos próprios de gestão da

Companhia, pretendendo definir o tempo adequado para a tomada de decisão acerca de

um tema complexo como a política de preços.

195. Salientou, ainda, que, a despeito de o conselho ter referendado a política de

preços na reunião de 29.11.2013, nos termos do estatuto social da Petrobras, os reajustes

específicos de preços eram competência da diretoria.

196. Igualmente às defesas anteriores, afirmou que o assunto deveria ser analisado

sob o prisma da business judgment rule, citando doutrina e precedentes que cuidam da

regra. Concluiu, assim, que a suposta demora na deliberação relativa à política de preços

representou, na verdade, processo absolutamente necessário para que o conselho

cumprisse sua função de tomar, de maneira desinteressada, uma decisão devidamente

informada e refletida.

Coerência entre Limites, Política de Preços e Expectativa

197. A defesa apontou, ainda, a existência de contradição na acusação. Isso porque,

de um lado, a SEP afirmou que o reajuste de preços ocorrido em 29.11.2013 juntamente

com a aprovação da política de preços teria levado o mercado a percebê-lo como fruto de

uma política distinta, mas, por outro lado, a acusação afirma que a única distinção

perceptível na política seria o prazo de 24 meses para o retorno dos Indicadores aos

Limites.

198. Segundo a defesa, não se buscou uma mudança de paradigma na abordagem da

matéria e nem foi essa a percepção do mercado. Na verdade, conforme reconhecido no

termo de acusação, a única distinção perceptível entre a política de preços e a forma com

que a administração conduzia a matéria era o prazo de 24 meses.

199. A Defesa ressaltou, inclusive, que não faria sentido, naquele momento, adotar

mudança de postura quanto à política de preços. Isso porque a Contribuição de

Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), incidente sobre a importação e a

comercialização de petróleo e seus derivados, havia, na época dos fatos, chegado a 0%

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 35 de 43

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tanto para gasolina como para diesel. Conforme explica a defesa, tal tributo funcionava

como uma ferramenta para manter a estabilidade dos preços para os consumidores, de

modo que o governo federal diminuía a CIDE quando a Companhia aumentava seus

preços.

200. Assim, como a redução da CIDE não poderia mais ser usada na compensação

do aumento do preço dos derivados de petróleo, os reajustes dos preços praticados pela

Petrobras representariam um impacto maior sobre o consumidor doméstico, além de

repassar volatilidade internacional, contrariamente ao objetivo anunciado pela

Companhia. Ressaltou que tais informações haviam sido divulgadas no formulário 20-F.

201. Dessa forma, entendeu que não houve frustração da suposta expectativa do

mercado no sentido de esperar que a Companhia reformulasse a política de reajustes,

tornando-a mais agressiva. Nas suas palavras “(...) o objetivo da Política de Preços era

conferir maior previsibilidade ao alinhamento dos preços com as referências

internacionais, e não identidade instantânea.” (fl. 2443).

202. Nesse sentido, também era objetivo da política de preços “não repassar a

volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico”.

Busca do Conselho de Administração pela Conciliação Prática dos Objetivos da Política

de Preços

203. A defesa constatou que, apesar de tomar ciência das projeções negativas para os

Indicadores, o conselho de administração optou por não deliberar imediatamente, sem

refletir ou analisar, a respeito do reajuste de preços e, muito menos, sem considerar a

competência privativa da diretoria quanto à matéria.

204. Nas reuniões do conselho que ocorreram desde 26.4.2013 até a saída do

defendente, a defesa afirmou que ocorreram debates construtivos sobre a melhor forma

de conciliar todos os objetivos da política. De um lado, havia a necessidade de reajustar

os preços para atingir as metas do PNG 2013-2017, e de outro havia a postura cautelosa

que, desde 2002, orientava a política de reajustes a não repassar a volatilidade dos preços

internacionais ao mercado interno.

205. Predominava, contudo, no conselho uma expectativa positiva em relação ao

cumprimento das metas para os Indicadores no longo prazo, o que a defesa reforçou

trazendo trechos das atas das reuniões em que o assunto foi discutido.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 36 de 43

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206. Apontou, assim, que o conselho atuava em outras frentes – tanto pelo aumento

de produção quanto pela substituição da importação por fornecedores nacionais –

voltadas a diminuir a dependência da Companhia em relação ao produto importado, de

modo a reduzir a sua exposição ao câmbio e às oscilações do preço praticado no exterior.

207. Na reunião no dia 25.2.2014, em apresentação intitulada “Resultados e Relatório

de Desempenho Empresarial da Petrobras – Exercício de 2013”, foi destacado o

crescimento da produção de derivados, maximizando a produção de gasolina e diesel (fl.

415). Desse modo, ao aprovar o PNG 2014-2018, reiterando os Limites dos Indicadores,

o conselho de administração não possuía como única e exclusiva premissa a existência da

projeção segundo a qual havia baixa probabilidade do retorno dos Limites em 24 meses.

208. A defesa reconhece que havia uma projeção de que era baixa a probabilidade de

retorno, dentro dos 24 meses, dos Indicadores aos Limites estabelecidos, mas destacou

que o conselho estava lidando com cenário muito mais amplo do que o recorte feito pela

administração, havendo legítima expectativa de que os Indicadores convergissem ao

limite.

209. Outros fatores eram considerados pelo acusado, tais como (i) a mudança

estrutural da posição da companhia de importadora para exportadora líquida ao final de

2015; (ii) o aumento de produção; (iii) existência de novos investimentos; (iv)

possibilidade de melhora no cenário cambial, em função da política do FED; e (v)

exequibilidade do Plano Estratégico 2030 (fl. 426).

210. Assim, como mencionado pela própria acusação, havia um clima de otimismo

quanto à convergência dos Indicadores aos Limites, de modo que seria insubsistente a

tese da acusação de que o defendente optou por conduzir a política de preços de maneira

a tornar o cumprimento das metas improvável.

211. Ao contrário, segundo a defesa, seria possível observar das atas das reuniões

que o defendente, acreditando na possibilidade de cumprimento das metas, conduziu a

política de forma cautelosa e diligente, em linha com a orientação estabelecida em 2002.

212. Assim, não seria possível imputar ao acusado responsabilidade por violação ao

dever de lealdade, na medida em que esse teria se cercado de estudos e discutido as

questões de maneira atenta e vigilante, acreditando que o rumo dos negócios atingiria o

escopo da política, o que atrairia a business judgment rule.

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213. Nesse sentido, parte dos fatores considerados pelos conselheiros na condução

da política veio a se mostrar verdadeira, tendo em vista reportagem divulgada em

15.10.2014 informando que a queda no preço internacional do petróleo e câmbio teria

anulado a defasagem local da gasolina, o que foi reconhecido no item 176 do termo de

acusação.

214. Ademais, a defesa rebateu o argumento da acusação no sentido de que a

administração não poderia embasar suas ações em previsões sobre eventos futuros alheios

ao seu controle.

215. A esse respeito, afirmou que se fosse esse o caso, não poderia tampouco

reajustar os preços com base nas projeções apresentadas pela diretoria que apontavam

para o não atendimento das metas para os Indicadores, visto que seriam também eventos

futuros e alheios ao seu controle. Assim, considerando o entendimento da SEP de que tais

circunstâncias futuras deveriam legitimar uma ação, ainda que prematura e açodada,

indagou por que não poderiam legitimar uma omissão bem informada.

A Acusação, em Essência, é por Deixar de Aumentar os Preços

216. No entendimento da defesa, a acusação, no fundo, diria respeito simplesmente

ao fato de não ter sido votado o reajuste dos preços da gasolina e do diesel. Para disfarçar,

a área técnica sustentou que a conduta foi contrária ao que fora divulgado ao mercado,

fato que na visão da defesa já teria se provado inverídico pelos argumentos apresentados.

217. Completou ainda que “(...) se o DEFENDENTE tivesse, de fato, reajustado os

preços da forma açodada e irrefletida proposta pela Acusação, contra o disposto no

estatuto social que atribuía tal competência à Diretoria – a despeito do interesse público

(incorporado ao interesse social) que a Lei 9.478/97 lhe impõe observar –, estaria, aí

sim, violando o seu dever de lealdade (...).” (fl. 2456), além de agircontrariamente ao

objetivo da política de não repassar a volatilidade dos preços ao consumidor.

218. Acrescentou que, embora não fosse competência do conselho de administração

e não houvesse um dever de ajustar os preços para atingir os Limites, houve diversos

aumentos antes e durante o período da acusação.

Observância do Dever de Lealdade

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219. A defesa afirmou, citando o entendimento da CVM no PAS nº 01/2009,26 que

eventual violação ao dever de lealdade teria por premissa a priorização de outro interesse

que não o da companhia.

220. Nesse aspecto, como as defesas anteriores, argumentou que, para imputar aos

administradores a responsabilidade pela infração ao dever de lealdade, a acusação deveria

comprovar que eles agiram com o intuito de auferir benefício para si ou para terceiros e,

mais ainda, que agiram com dolo – o que não havia sido feito.

221. Concluiu, assim, que a acusação não havia identificado nenhum dos requisitos

para caracterizar a infração ao dever de lealdade, de modo que a tipificação aplicada ao

defendente seria inadequada.

222. Tampouco seria possível sustentar a violação ao dever de diligência, uma vez

que, conforme comprovado, o defendente havia discutido, analisado estudos e ponderado

o momento adequado para implementar suas decisões.

223. Por fim, sustentou que o defendente não deveria ser punido, tendo em vista a

falta de comprovação do dolo e do benefício próprio ou de terceiros.

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

224. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 13.10.2015, fui sorteado relator deste

processo (fl. 2499).

VIII. MANIFESTAÇÕES COMPLEMENTARES

225. Em 8.3.2016, Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto

de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho e Márcio Pereira Zimmermann apresentaram

manifestação complementar à defesa (fls. 2548-2554)

226. Em tal manifestação reforçaram o argumento de que o atingimento dos Limites

não dependia apenas do preço praticado (cujo reajuste era de competência da diretoria),

sendo afetado também por questões macroeconômicas, como o câmbio o preço do óleo

Brent.

26 Rel. Dir. Roberto Tadeu.

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227. Salientaram que os objetivos estabelecidos pelo PNG 2013-2017 também

abarcavam (i) alcançar em prazo compatível a convergência de preços e (ii) não repassar

a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico. Assim, a despeito de

os Limites não terem sido atingidos, os outros dois objetivos foram devidamente

alcançados pela Companhia no prazo fixado.

228. Trouxeram, ademais, dois fatos novos que corroborariam sua tese de defesa: a

queda do preço do barril de petróleo e o aumento da desvalorização do real frente ao

dólar. Tais questões foram manchete de diversas matérias jornalísticas, as quais, assim

como a defesa, apontavam que: (i) com a queda do preço de petróleo, os preços da

gasolina e do diesel no Brasil encontravam-se substancialmente mais altos que os

praticados no mercado internacional; e (ii) a alta da cotação do dólar tem consequências

negativas para a Companhia, visto que grande parte de seu endividamento não é em real.

229. Em razão da baixa no preço do petróleo e do não repasse da volatilidade ao

mercado doméstico, naquele momento a Companhia estava se beneficiando da ausência

de repasse. Apontaram, assim, que se a tese da acusação estivesse correta, não apenas a

Petrobras deveria ter aumentado o preço dos derivados quando os preços internacionais

estavam maiores que os do mercado interno, como também, naquele momento, deveria

diminuir consideravelmente os preços de tais produtos – o que seria contraditório com o

PNG e com a política de preços, que tem como um dos objetivos o não repasse da

volatilidade ao mercado interno.

230. Por fim, concluíram que a análise da conduta dos defendentes deveria ter sido

feita considerando um horizonte de longo prazo – o que poderia ter evitado a instauração

deste processo sancionador.

231. Adicionalmente, Luciano Coutinho apresentou, na mesma data, manifestação

individual, por meio da qual buscou reafirmar sua tese de que os membros do conselho

de administração da Petrobras não tinham competência para realizar os ajustes nos preços

dos combustíveis (fls. 2567-2569).

232. Transcreveu, assim, trecho da ata de reunião do órgão realizada em 30.9.2015,

em que se tratou do assunto:

“Sobre a Política de preços de combustíveis, o Conselheiro Roberto da Cunha Castello

Branco manifestou que a Diretoria Executiva adotou um passo importante ao

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decidir pelo aumento nos preços de venda nas refinarias da gasolina e do diesel,

que entrou em vigor a partir da 0:00h do próprio dia 30/09/2015, (...)

O Conselheiro Roberto da Cunha Castello Branco comentou que o estatuto social da

Petrobrás diz de forma clara que a competência para aprovar política de preços é

da Diretoria Executiva e que o Comitê estava apenas fazendo uma sugestão na matéria,

por sua relevância para a Companhia, mas que a decisão é da Diretoria Executiva;

prosseguiu manifestando que preços de produtos, em qualquer empresa, são de

competência da Diretoria e que o papel do Conselho é aconselhar os Diretores, mas não

decidir a questão.”(grifos no original, fls. 2568)

233. Em 24.2.2017, Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto

de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho e Márcio Pereira Zimmermann apresentaram

nova manifestação com o intuito de, por meio de fatos novos, reforçar o argumento de

que a competência para aprovação da política de preços era da diretoria.

234. Nesse sentido, transcreveram fato relevante divulgado pela Companhia em

14.10.2016 sobre a aprovação de nova política de preços que teria corroborado tal

entendimento:

“A aprovação da política de preços e estruturas básicas de preço dos produtos da

Petrobrás é competência da Diretoria Executiva, segundo o art. 34 do Estatuto Social da

Companhia.”

235. Apontaram, ainda, declaração do diretor presidente à época no sentido de que

tal alteração da política de preços não teria sido objeto de aprovação pelo conselho de

administração.

IX. DILIGÊNCIAS ADICIONAIS

236. Em 12.7.2018, tendo em vista a existência de inquéritos administrativos em

curso perante a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS cujo objeto

compreenderia a investigação de conduta de administradores da Petrobras, proferi

despacho àquela superintendência solicitando o encaminhamento de eventuais provas

coletadas no âmbito de tais inquéritos que pudessem guardar relação com o objeto do

presente processo (fls. 2751).

237. Em atendimento à referida solicitação de diligência, a SPS informou não ter

encontrado provas nos autos de tais inquéritos relacionadas às discussões objeto do

presente processo que já não estivessem nele autuadas (fls. 2753).

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238. Por sua vez, em 31.10.2018, solicitei à Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN que providenciasse o acostamento aos autos de

relatórios de análise que houvessem sido elaborados no período de novembro de 2013 a

setembro de 2014 – o que foi devidamente atendido.

239. Em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca das novas

provas acostadas aos autos.

X. MANIFESTAÇÕES SOBRE AS NOVAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS

240. Em 21.11.2018, todos os Acusados, com exceção de José Maria Ferreira Rangel,

apresentaram manifestação (fls. 2.787-2.830).

241. Além de reiterar todos os argumentos já apresentados em suas defesas, os

Acusados sustentaram que os relatórios de análise acostados aos autos comprovariam o

desacerto da Acusação, deixando nítido não ter havido, em nenhum momento, prejuízo

ao mercado, ausência de comunicação correta acerca da política ou indução a erro.

242. Isso porque, segundo afirmam, os relatórios de análise demonstrariam com

clareza que quando a política de preços foi divulgada ao final de 2013, o mercado teria

assimilado perfeitamente o fato de que ela não estabelecia paridade instantânea ou

reajustes periódicos ou automáticos, tendo sido tampouco sua metodologia divulgada, o

que foi objeto de crítica pela maioria dos analistas. Para embasar tais afirmações, os

Acusados citam trechos dos relatórios.

243. Novamente citando trechos dos relatórios de análise, os Acusados alegaram que

o aumento de preços implementado na data de aprovação da política não gerou

expectativas no mercado quanto a novos aumentos nos próximos meses. Nos termos da

manifestação, a leitura do mercado era a de que, se houvesse aumento de preços ainda em

2014, eles se dariam após as eleições, como efetivamente ocorreu.

244. Acrescentaram que a política previa que a paridade de preços seria alcançada no

prazo de 24 (vinte e quatro) meses, evitando-se a volatilidade. Nesse sentido, em linha

com a literalidade da política divulgada, o mercado teria compreendido perfeitamente que

a paridade somente seria alcançada em 2015. Novamente, tais afirmações foram

acompanhadas de trechos dos relatórios de análise.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 42 de 43

Relatório de Julgamento - DPR (2088556) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 44

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245. Reiteraram, ademais, o argumento já apresentado nas defesas de que não apenas

o aumento dos preços dos combustíveis deveria ser considerado para o alcance das metas

impostas pela Companhia, mas também o aumento de produção – que era de suma

importância –, os efeitos do câmbio e o preço do óleo Brent. Todas essas questões,

segundo afirmam os Acusados, foram analisadas e consideradas pelo mercado.

246. Ademais, os Acusados alegaram que a própria acusação reconheceria que, nas

apresentações realizadas ao mercado, a Petrobras admitia que a paridade de preços com

os praticados internacionalmente não ocorreria em 2014. Assim, trabalhava com a

perspectiva firme de aumento de produção com base na programação de entrada em

operação de várias plataformas em 2014 e 2015 e de aumento da capacidade de refino

ainda em 2015.

247. Reiteraram, ainda, os argumentos já expostos nas defesas, quanto ao equívoco

da acusação na aplicação do dever de lealdade ao presente caso. Por fim, solicitaram

novamente sua absolvição.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Pablo Renteria

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Relatório – Página 43 de 43

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2386

Reg. Col. nº 9884/2015

Acusados: Guido Mantega

Miriam Aparecida Belchior

Francisco Roberto de Albuquerque

Luciano Galvão Coutinho

Márcio Pereira Zimmermann

Sérgio Franklin Quintella

Jorge Gerdau Johannpeter

José Maria Ferreira Rangel

Assunto: Apurar responsabilidade de membros do conselho de

administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo

descumprimento do artigo 155, caput, da Lei nº

6.404/1976.

Diretor Relator: Pablo Renteria

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de

Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin

Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter e José Maria Ferreira Rangel (em conjunto,

“Acusados” ou “Defendentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 1 de 46

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da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), em razão do

suposto descumprimento do art. 155, caput, da Lei nº 6.404/1976.1

2. Este processo tem origem nos Processos CVM nº RJ2014/9154 e nº RJ2014/263,

instaurados a partir de reclamações de investidores a respeito da política de preços

praticada pela Petrobras, e no Processo CVM nº RJ2014/12471, instaurado a partir de

reclamação de dois membros do conselho de administração da Companhia sobre o mesmo

tema.

3. Como exposto no relatório que acompanha este voto, as reclamações que deram

origem ao presente processo questionaram a legalidade da política de preços adotada pela

Petrobras no período de 2011 a 2014 e, mais especificamente, a regularidade da conduta

dos administradores e do acionista controlador em relação à manutenção dos preços dos

derivados de petróleo no mercado doméstico abaixo dos preços praticados no mercado

internacional.

4. Nesse período, a Companhia atuava como importadora líquida de gasolina e

diesel, vendendo em território nacional quantidades superiores à sua capacidade de

produção, sendo, assim, obrigada a suprir a demanda excedente com importações. Por

essa razão, e considerando a defasagem então existente entre os preços domésticos e

internacionais, a Petrobras incorreu reiteradamente em prejuízos significativos em seu

segmento de abastecimento.

5. A referida política de preços teve início em setembro de 2002, quando, em meio

às eleições presidenciais e à forte desvalorização por que passava a moeda brasileira, a

Petrobras abandonou a política anterior, baseada na paridade de importação. A partir

desse momento, a Companhia passou a informar ao mercado que poderia deixar de

acompanhar, por certos períodos, os preços internacionais, de maneira a não repassar a

volatilidade ao consumidor doméstico.

6. Nesse sentido, segundo o Formulário de Referência de 2010, a Petrobras

buscaria uma paridade de longo prazo, de modo que reajustes em períodos de volatilidade

– seja do preço dos derivados no mercado internacional, seja do dólar frente ao real – não

deveriam ser esperados. Trechos similares foram reproduzidos nos formulários de

referência de 2011 e 2012. No formulário de referência de 2013, o fator de risco em

1 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 2 de 46

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questão foi apresentado de modo mais detalhado. Portanto, sempre foi informado aos

investidores que a convergência deveria ocorrer no longo prazo.

7. De 2002 a 2014, essa política proporcionou à Petrobras períodos alternados de

ganhos e perdas no segmento de abastecimento. Assim, de 2008 a 2011, com a

manutenção dos preços domésticos acima dos internacionais, a Companhia obteve

resultados positivos. No entanto, como já mencionado, tal situação inverteu-se a partir de

2011 quando os preços internacionais, que vinham em curva ascendente, ultrapassaram

os valores que a Petrobras cobrava pelos derivados de petróleo no mercado interno. De

acordo com as informações contidas nos autos, as perdas teriam alcançado a monta de

aproximadamente 30 bilhões de dólares (fls. 2.046).

8. Nas reclamações apresentadas à CVM, os investidores e os conselheiros

independentes questionaram a legalidade dessa política, sob o argumento de que (i) ela

afetava a situação financeira da Companhia de modo adverso e significativo; e (ii) tinha

como reais objetivos a realização de um controle inflacionário em detrimento do interesse

social.

9. A questão foi objeto de análise técnica e jurídica por parte da Superintendência

de Relações com Empresas e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que

concluíram, de forma convergente, que a política de reajustes de preços então praticada

pela Petrobras não poderia ser havida como ilegal.

10. Dentre outros argumentos, que se encontram expostos em maiores detalhes no

relatório deste voto, a PFE ressaltou que a referida política se mostrava “aparentemente

compatível com o regime previsto na Lei nº 9.478/1997”, que estabelece os princípios e

objetivos da Política Energética Nacional.

11. Também pontuou que ela estava amparada “em elementos técnicos de

complexidade e vulto que dizem respeito a projeções de produção, acompanhamento

físico e financeiro de investimentos, evolução dos preços internacionais, dentre outros”.

Desse modo, e considerando a regra da proteção à decisão negocial (business judgment

rule), não caberia à CVM questionar o mérito da política de reajustes de preços da

Companhia (fls. 176-183).

12. A isso acresceu que a diminuição da lucratividade da empresa em virtude da

perseguição do interesse público que autorizou a constituição da sociedade de economia

mista não caracterizaria violação aos deveres atribuídos ao controlador, sendo necessário,

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 3 de 46

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para configurar o descumprimento do art. 238 da Lei nº 6.404/1976, que se demonstrasse

ter a política de preços violado o direito essencial dos acionistas de participar dos lucros

sociais, colocando em risco a sustentabilidade financeira da empresa.

13. De forma semelhante, a SEP não vislumbrou ilegalidade na política de reajustes

de preços (fls. 1.974-2.025). Em sua análise, a Superintendência ponderou que:

(a) a Petrobras não poderia ser incumbida do controle inflacionário de modo

geral, mas se tal finalidade fosse alcançada indiretamente, por efeito colateral

das atividades que lhe competem exercer, não haveria propriamente desvio;

(b) a adoção de uma política de preços que tolere a defasagem entre preços

domésticos e internacionais não seria, a princípio, ilegal à luz da Lei nº

6.404/1976 apenas em razão de seus efeitos financeiros sobre a Petrobras e

seus acionistas; e

(c) consoante o disposto no art. 238 da Lei nº 6.404/1976, a política de preços

praticada pela Petrobras se inseria no fim público que a Companhia deveria

seguir, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 9.478/1997, segundo o qual

constitui objetivo da Política Energética Nacional a proteção do consumidor

quanto a preço, qualidade e oferta de produtos.

14. A SEP também destacou que, no direito das companhias, prevalece a proteção à

decisão negocial, que veda a revisão de mérito dos atos de administradores e

controladores que tenham sido tomados de boa-fé e de forma informada e desinteressada,

ainda que seus efeitos se revelem prejudiciais à companhia. Nesse tocante, pontuou que

as decisões relativas ao reajuste dos preços dos combustíveis não poderiam ser havidas

como interessadas, uma vez que não afetavam de modo diferenciado os administradores

da Petrobras nem a União Federal.

15. Nota-se, portanto, que a área técnica da CVM e a PFE não deram razão às

reclamações recebidas dos investidores, tendo concluído, em sentido diverso, que, à luz

das normas legais que regem as companhias abertas, a política de preços da Petrobras, no

período sob apuração, não poderia ser tida como ilegal e tampouco caberia à CVM, com

base nessa mesma legislação, questionar o mérito dessa política, vez que constituiria

questão técnica, de alta complexidade, que estaria protegida pela business judgement

rule.

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16. Nada obstante, a SEP encontrou nos autos elementos que, a seu ver, eram

suficientes para comprovar outra infração, diversa da suposta ilegalidade ou abusividade

da política de preços. Segundo o Termo de Acusação, haveria “divergências entre os

declarados objetivos da política de preços e sua implementação na prática” (fls. 2.048 –

TA § 16), ou, dito de outra forma, “descasamento entre objetivos publicamente

declarados e a condução da companhia de modo a inviabilizar a consecução deles” (fls.

2.048 – TA § 17).

17. A acusação, portanto, critica a transparência sobre o real empenho dos

administradores em perseguir as metas financeiras que haviam sido aprovadas nos Planos

de Negócios 2013-2017 e 2014-2018 e reiteradas no Aviso de Fato Relevante de

29.11.2013, a saber, o reenquadramento da Companhia abaixo do limite 2,5x para o

indicador endividamento líquido/EBITDA e de 35% para o indicador de alavancagem

(“Limites” ou “Metas Financeiras”), dentro do prazo estabelecido. Segundo a acusação,

os administradores ora acusados teriam suscitado no público investidor expectativas que

não pretendiam atender, pois, em realidade, não estavam dispostos a reajustar os preços

dos combustíveis de maneira a viabilizar o cumprimento das referidas metas.

18. Assim, segundo a acusação, os Acusados teriam induzido os investidores em

erro, ao aprovarem planos de negócio e política de preços “com o declarado objetivo de

atingir níveis objetivos de endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir

a política de preços da Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas

improvável” (fls. 2.084-2.086).

19. Em definitivo, a presente acusação não diz respeito à possível ilegalidade ou

abusividade da política de preços da Petrobrás. Não se trata, em outras palavras, de

examinar se os conselheiros ora acusados agiram contra o interesse social ao permitirem

que a Companhia incorresse em prejuízos em razão da manutenção dos preços domésticos

de combustíveis abaixo dos valores de referência internacionais.

20. Tal questão, repita-se, não foi objeto de acusação, pois, segundo a análise técnica

da CVM, tal prática estaria amparada nos fins públicos perseguidos pela Petrobras,

notadamente na proteção dos “interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e

oferta dos produtos”, que, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei nº 9.478, de 1997,

constitui um dos objetivos da Política Energética Nacional.

21. Por isso mesmo, ao afastar a responsabilidade do acionista controlador pelos

fatos apurados neste processo, a SEP ressaltou que:

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(…) as irregularidades verificadas não estão relacionadas a essa política em

si, mas à discrepância entre suas supostas metas e sua efetiva aplicação. Se

tivesse havido a correta divulgação das informações ao mercado, não haveria

infração. E nada indica que o controlador tenha interferido na forma e no

conteúdo das informações divulgadas, que são de responsabilidade primária

dos administradores.2

22. A acusação, por outro lado, também não trata de eventual inexatidão ou

incompletude nas informações que foram prestadas ao público acerca da política de

preços. Notadamente, a SEP não questiona a razoabilidade ou a falta de fundamentação

das metas que haviam sido definidas.

23. Nessa direção, ao concluir que não caberia responsabilizar o Diretor de Relações

com Investidores pelos fatos apurados neste processo, a Superintendência consignou que

as infrações identificadas não se referiam às informações divulgadas, consideradas em si,

mas ao fato de o Conselho não ter agido para perseguir as metas financeiras que ele

mesmo havia fixado:

155. No caso concreto, a diretoria de relações com investidores desempenhou

adequadamente suas atribuições ao comunicar as metas de endividamento

pretensamente almejadas pela Petrobras, em que pesem elas não estarem

sendo realmente perseguidas, porque esse foi o conteúdo das deliberações

tomadas pelo conselho de administração. Não se poderia exigir do diretor de

relações com investidores que desconsiderasse o conteúdo das deliberações

formalmente tomadas pelo órgão.

24. Em suma, a suposta falha informacional constatada pela acusação – e que cabe

a este Colegiado apreciar neste processo – diz respeito, precisamente, à alegada

discrepância entre os objetivos publicamente declarados e a conduta dos Defendentes,

que teriam, intencionalmente, agido de forma a inviabilizá-los na medida em que se

negavam a reajustar os preços dos derivados de petróleo. Dessa forma, segundo a

acusação, teriam dolosamente mantido os investidores em erro e, por consequência,

infringido o dever de lealdade estabelecido no art. 155, caput, da Lei das S.A.

25. Feita essa contextualização dos fatos, que me parece imprescindível para a

correta compreensão da acusação, passo a examinar a sua procedência face aos

argumentos apresentados pelos defendentes.

2 Fls. 2.076.

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II. PRELIMINAR

26. Em sede preliminar, José Maria Ferreira Rangel alega ter sido cerceado em seu

direito de defesa, visto que a intimação para prestar esclarecimentos, nos termos do art.

11 da Deliberação CVM nº 538/2008, foi recebida por pessoa completamente estranha a

ele e que na data constante do aviso de recebimento (fls. 1.973) encontrava-se de férias.

27. Sustenta, ainda, que o prazo concedido pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

413/14 foi exíguo, impossibilitando-o de prestar os devidos esclarecimentos.

28. Entendo não assistir razão ao Acusado. Conforme entendimento pacífico desta

autarquia, o pedido de esclarecimentos, formulado pela área técnica da CVM em

cumprimento ao art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, não traduz meio hábil ao

contraditório dos elementos de prova presentes nos autos, que podem vir a subsidiar o

eventual oferecimento da peça acusatória.

29. Com efeito, como já esclarecido por este Colegiado, “a oitiva preliminar tem

por objetivo tão somente dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à

materialidade e a autoria das infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante

a etapa investigativa de que trata o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976. O

dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo aos investigados, nem deve ser

confundido com defesa prévia”.3

30. Ademais, não se verifica prejuízo ao Acusado, que, uma vez intimado para a

apresentação de sua defesa, teve acesso integral aos autos e oportunidade para contestar

o Termo de Acusação e requerer a produção das provas que considerasse pertinentes.

III. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

III.1) O RECORTE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA ACUSAÇÃO

31. Sergio Franklin Quintella, Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior,

Francisco Roberto de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho e Márcio Pereira

Zimmermann suscitam como prejudicial de mérito o fato de a Acusação ter se limitado a

analisar os 9 (nove) meses seguintes à aprovação da política de preços divulgada em

29.11.2013, quando o prazo para o cumprimento dos objetivos nela constantes era de 24

(vinte e quatro) meses.

3 PAS CVM RJ2006/8572, Diretor-Relator Otavio Yazbek, julgado em 16.3.2010.

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32. Segundo os Acusados, ao assim proceder, a SEP deixou de analisar suas

respectivas condutas no acompanhamento do cumprimento da política de preços até o

término de seus mandatos, bem como de verificar se os objetivos da política foram, ao

fim e ao cabo, alcançados, sendo tal questão “subordinante e logicamente antecedente à

acusação”. Requerem, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

33. Discordo, no entanto, do argumento. Como esclarecido acima, a presente

acusação refere-se à suposta falta de lealdade dos Acusados, que, segundo a peça

acusatória, teriam mantido investidores em erro quanto à real intenção de fazer a

Companhia atingir as Metas Financeiras que haviam sido divulgadas ao mercado.

34. Sendo essa a natureza da acusação, não me parece logicamente impossível

constatar, antes mesmo de esgotado o prazo para o atingimento dos referidos Limites, que

os Defendentes tenham criado falsas expectativas no público investidor quanto à real

intenção de cumprir as Metas Financeiras. Tal questão, de natureza eminentemente

informacional, não se confunde com o cumprimento ou descumprimento dos objetivos

definidos pela administração da Companhia e, por isso mesmo, não pressupõe o

transcurso de todo o prazo.

35. Assim, diferentemente do que afirmam os Acusados, o fato de o Termo de

Acusação ter sido formulado antes de esgotado o prazo consignado na Política de Preços

não prejudica o exame do mérito da acusação. Nada obstante, levarei em conta, sempre

que pertinente, as possíveis restrições a que submetem as conclusões alcançadas pela

acusação em razão de ter sido considerado apenas parte do período estimado para

atingimento das Metas Financeiras.

III.2) A COMPETÊNCIA PARA A TOMADA DE DECISÕES QUANTO À GESTÃO DA

POLÍTICA DE PREÇOS

36. A meu ver, há ainda uma segunda questão prejudicial de mérito a ser enfrentada,

embora não tenha sido suscitada nesses termos pela defesa. Refiro-me ao argumento

levantado por todos os Acusados, com exceção de José Maria Ferreira Rangel, de que a

acusação teria partido do pressuposto equivocado de que cabia ao Conselho de

Administração aprovar aumentos nos preços dos combustíveis.

37. Segundo argumentam, a SEP teria ignorado o fato de que, nos termos do art. 33

do estatuto social da Petrobras, competia exclusivamente à Diretora Executiva aprovar

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reajustes de preços de combustíveis,4 de sorte que o Conselho de Administração não

poderia determinar aumento algum, sob pena de usurpar os poderes daquele órgão. Ao

Conselho, com efeito, cabia, nos termos do art. 28, inciso VII do Estatuto Social, “a

orientação geral dos negócios e as políticas globais da Companhia, incluindo as de gestão

estratégica comercial e financeira”.

38. A propósito, os Defendentes mencionam os diferentes pareceres jurídicos

encomendados pela administração da Companhia, que atestariam que a referida

competência pertencia inequivocamente à Diretoria Executiva, cujos membros, portanto,

seriam os únicos responsáveis pela ausência de reajustes dos preços dos combustíveis no

período examinado pela acusação. Para corroborar tal assertiva, ressaltam que, em

nenhum momento, o Conselho teria rejeitado ou aprovado alguma proposta de aumento

de preço.

39. Afirmam que coube à Diretoria Executiva elaborar e aprovar a integralidade da

política de preços divulgada ao mercado em 29.11.2013, inclusive os detalhes da

metodologia de reajustes de preços, tendo o Conselho de Administração tão-somente

referendado os princípios da referida política, quais sejam, as Metas Financeiras a serem

observadas, o não repasse de volatilidade dos preços internacionais e o alcance da

convergência de preços em prazo compatível.

40. Assim, seria inegável que a competência para aprovação da política de preços da

Companhia era da Diretoria Executiva, que, por consequência, também era competente

para, na execução dessa política, realizar reajustes nos preços dos combustíveis.

41. Convém reconhecer que, se essa versão dos fatos fosse verdadeira, restaria

desfeita toda a tese acusatória, que se apoia, logicamente, na ingerência que o Conselho

de Administração exercia sobre os reajustes de preços para concluir que o grupo de

conselheiros acusados atuava contrariamente à persecução das Metas Financeiras.

42. No entanto, o exame dos elementos contidos nos autos me leva a entendimento

diverso acerca da autoridade que, de fato, o Conselho de Administração desempenhava

sobre esse assunto. A divisão de atribuições entre a Diretoria Executiva e o Conselho de

Administração não ocorria da forma retratada pelos Acusados.

4 Segundo o art. 33 do Estatuto Social da Petrobras, vigente à época dos fatos, atribuía à Diretoria Executiva

a competência para aprovar “política de preços e estruturas básicas de preço dos produtos da Companhia”

(fls. 1.723)

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43. Isto porque a competência do Conselho para fixar a política global estratégica

comercial e financeira da Companhia, prevista no art. 28, inciso VII, do Estatuto Social

sem maiores detalhamentos, prestava-se a legitimar a intervenção do órgão colegiado na

definição e na condução da política de preços.

44. O Professor Floriano de Azevedo Marques Neto, no parecer elaborado a pedido

da administração da Companhia, esclarece que a ingerência do Conselho ia muito além

da mera ratificação dos princípios gerais da política, vez que alcançava a definição dos

gatilhos deflagradores dos reajustes, o que equivale dizer que cabia ao órgão colegiado

estabelecer em que situações a Diretoria Executiva estava autorizada a promover os

aumentos de preços. Nessa direção, vale conferir o seguinte trecho do parecer:

“(…) caberá ao Conselho determinar diretrizes gerais referentes à política de

preços da Companhia, indicando gatilhos deflagrantes de reajustes,

especialmente tendo em vista a variação do mercado internacional acumulada

a médio prazo. A Diretoria deverá, então, executar a estratégia definida pelo

Conselho, efetivamente implementando os reajustes nos preços quando da

constatação dos gatilhos definidos pelo órgão superior.

Por exemplo, o Conselho pode indicar a variação dos preços das commodities

no mercado internacional a partir da qual haverá o repasse do reajuste para os

preços da Companhia, ou então indicar uma frequência na qual seus preços

serão reajustados com o mercado internacional. A partir dessas diretrizes,

caberá à Diretoria acompanhar os preços do mercado internacional e reajustar

efetivamente os preços da Petrobrás, conforme as balizas definidas pelo

Conselho.” (fls. 1.773)

45. E a meu ver, as provas dos autos evidenciam que, de fato, o Conselho de

Administração interveio de forma incisiva na definição da política de preços, que seria

divulgada ao mercado em 29 de novembro de 2013, indo além do referendo aos princípios

ali contidos.

46. Assim, na reunião de 25.10.2013, a Diretoria apresentou ao Conselho de

Administração metodologia de precificação que contemplava reajustes automáticos, –

conforme divulgado no fato relevante de 30.10.20135 – ao que o órgão colegiado

5 Nos termos do fato relevante, “a metodologia contempla reajuste automático do preço do diesel e da

gasolina em periodicidade a ser definida antes de sua implantação, baseado em variáveis como o preço de

referência desses derivados no mercado internacional, taxa de câmbio e ponderação associada à origem do

derivado vendido, se refinado no Brasil ou importado. Também está previsto mecanismo que impede o

repasse da volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico. A Petrobras reafirma que a

metodologia foi aprovada pela Diretoria e apresentada ao Conselho de Administração, o qual solicitou

estudos adicionais, ora em elaboração. A Companhia reitera que o fato relevante em si se refere à introdução

de uma fórmula de precificação do diesel e da gasolina que dê maior previsibilidade à geração de caixa e

redução dos índices de alavancagem da Petrobras.” (fls. 78)

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considerou necessário mais tempo para análise. À ocasião, a conselheira e diretora

presidente M.G.F. registrou em ata que considerava “a metodologia consistente

estruturalmente e testada pela realização de dezenas de simulações (...), mas que

reconhecia a autoridade do Conselho de Administração sobre a implementação da

nova metodologia” (fls. 337-338) (grifou-se).

47. A despeito de a Diretoria ter ratificado por unanimidade “ser inteiramente

favoráve[l] à metodologia de precificação submetida à apreciação do Conselho”, na

reunião seguinte, realizada em 29.11.2013, o conselheiro Luciano Galvão Coutinho

apresentou considerações a partir de pesquisa de literatura internacional sobre o assunto,

concluindo que “reajuste automático pela média móvel trimestral repassa volatilidade

demais de forma exagerada”. Diante disso, a diretora presidente M.G.F. informou que a

diretoria “est[aria] revendo a metodologia de precificação de gasolina e diesel apresentada

na reunião [do] Conselho de Administração em 25 de outubro, visando ter novo

tratamento para a questão da volatilidade e complementou que essa metodologia

incorporar[ria] as orientações emanadas do Conselho de Administração” naquela

data (fls. 357-360) (grifou-se).

48. Conforme mais tarde esclarecido pela Companhia em comunicado ao mercado

datado de 4.12.2013 (fls. 2.058), a metodologia de precificação da política de preços, ao

fim e ao cabo, não contemplou reajustes automáticos de preço – o que demonstra que a

Diretoria não apenas considerava como acatava as recomendações do Conselho sobre o

tema.

49. De fato, na reunião seguinte, em 20.12.2013, a conselheira e diretora presidente

M.G.F. “deixou claro que a Diretoria Executiva procedeu a vários ajustes na metodologia

utilizada na política de precificação de diesel e gasolina referendada pelo Conselho de

Administração, considerando as discussões no Colegiado sobre parâmetros como câmbio

e seu repasse para os preços” (fls. 385).

50. Quanto à definição dos preços dos produtos, o parecer interno da Petrobras,

também elaborado a pedido da administração da Companhia, é explícito ao indicar que o

Conselho exercia “forte ingerência” sobre o tema, uma vez que se tratava – e ainda se

trata – de “questão possivelmente das mais estratégicas para a Petrobras, da qual depende

não só a geração de caixa da Companhia, como todo o planejamento financeiro que

suporta a execução do Plano de Negócios”.

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51. Adiante, o parecer ilustra os diferentes meios pelos quais o Conselho de

Administração pode se sobrepor à Diretoria Executiva no controle dos preços. Uma das

formas disso acontecer – bastante pertinente para o exame da acusação – se verifica

quando a Diretoria Executiva, sem formular expressamente um pleito nesse sentido,

aponta a necessidade de aumento ao Conselho de Administração, que, contudo, não toma

providência alguma. Assim dispõe o referido trecho:

58. Tem-se então que, embora o estatuto determine ser da competência da DE6

aprovar a política e as estruturas básicas de preços dos produtos da

PETROBRAS, o CA,7 através da determinação da orientação geral dos

negócios, de seu poder de fato sobre os Diretores, de seu acompanhamento

dos resultados de desempenho e da fixação da política global de gestão

estratégica comercial, limita a liberdade da DE estabelecer os preços dos

produtos da Companhia, especialmente se a DE pleiteia alterações de preços

ao CA e este não permite ou, ainda, de forma indireta, quando a DE,

mesmo sem pleitear expressamente um aumento de preço, demonstra os

impactos negativos da situação e aponta a necessidade de aumento ao CA,

que permanece inerte.” (grifou-se) (fls.1.724-1.725).

52. As provas dos autos corroboram a opinião retratada no parecer interno da

Petrobras. Muito embora coubesse formalmente à Diretoria Executiva executar os

reajustes dos preços dos combustíveis, o Conselho de Administração mantinha ampla

ingerência sobre o tema, dada a sua relevância estratégica para a Companhia.

53. É o que se conclui a partir da análise das atas das sucessivas reuniões do

Conselho de Administração, realizadas a partir de 29.11.2013. Nessa data, como já

mencionado, o órgão colegiado “referendou” os princípios e objetivos da política de

preços da Companhia, conforme abaixo reproduzido:

(a) assegurar que os Limites estabelecidos no PNG 2013-2017 fossem observados

em até 24 meses, considerando o crescimento da produção e reajustes de preço;

(b) alcançar, em prazo compatível, a convergência de preços; e

(c) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico.

54. Na mesma oportunidade também foi decidido que a Diretoria Executiva deveria

apresentar mensalmente os resultados e projeções dos indicadores financeiros, para que

o Conselho avaliasse a eficácia da referida política – o que, de fato, passou a ocorrer nas

reuniões mensais do Conselho.

6 Acrônimo empregado para designar a Diretoria Executiva.

7 Acrônimo empregado para designar o Conselho de Administração.

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55. As respectivas atas retratam as discussões travadas entre os conselheiros acerca

da probabilidade de alcance dos Limites no prazo previsto no PNG 2013-2017,

considerando-se diversas variáveis, tais como o cenário macroeconômico enfrentado à

época, principalmente a evolução da taxa de câmbio, a possibilidade de reversão da

condição da Petrobras de importadora para exportadora líquida, o aumento da curva de

produção, a realização de desinvestimentos e a redução de custos. Após avaliadas todas

essas circunstâncias, o Conselho de Administração, por maioria, deliberou, repetidas

vezes, orientar a Diretoria ora “a manter o acompanhamento, observando o

comportamento das variáveis econômicas, especialmente a taxa de câmbio”, ora “a

manter a política de preços praticada” (fls. 382-592).

56. Considerando o contexto específico em que tais deliberações eram tomadas, a

decisão de orientar a Diretoria “a manter o acompanhamento” ou “a manter a política de

preços praticada” significava a ausência de recomendação de reajustar os preços.

57. A influência do Conselho de Administração fica evidente na reunião realizada

em 18.7.2014. Nessa oportunidade, ao ser questionada pelo conselheiro M.R.C. acerca da

razão pela qual a Diretoria não havia implementado reajustes de preço até aquele

momento, a conselheira e diretora presidente M.G.F. respondeu “que não havia sido

autorizada a efetuá-los” (fls. 532).

58. E de fato o que se verifica, a partir das informações dos autos, é que os únicos

aumentos de preços efetuados após a aprovação da política de preços, em 29.11.2013,

foram realizados pela Diretoria Executiva por orientação do Conselho de Administração.

Assim ocorreu no primeiro reajuste, concomitantemente à divulgação da referida política,

e no segundo, efetuado em 6.11.2014.

59. Em relação a este último reajuste, a leitura da ata da reunião do Conselho de

Administração ocorrida em 31.10.2014 é bastante elucidativa.8 O documento confirma

que o aumento partiu de uma recomendação do presidente do órgão Guido Mantega.

Também chama a atenção o cuidado da diretora presidente e conselheira M.G.F. em

certificar-se de que deveria observar essa orientação – o que me parece ser mais uma

evidência da ingerência do Conselho de Administração sobre os reajustes. É o que se vê

no seguinte trecho:

8 Referida ata foi acostada pela defesa (fls. 2.315-2.319/2.399-2.403), uma vez que a reunião ocorrera fora

do recorte temporal estabelecido pela Acusação.

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“O Presidente do Conselho de Administração Guido Mantega comentou que as

defasagens de preços da gasolina e do óleo diesel diminuíram, porém para que se

obtenha uma melhora dos indicadores de endividamento e alavancagem é preciso

passar um tempo com os preços acima da paridade a fim de recompor as defasagens

do passado. Recomendou à Diretoria Executiva que aumente, quando considerar

conveniente ainda no ano em curso, os preços da gasolina e do óleo diesel e que

procure mantê-los acima do preço de paridade no futuro para chegar a um equilíbrio

financeiro melhor. A Conselheira e Presidente da Petrobras [M.G.F.] solicitou

confirmação dessa orientação, e o Presidente do Colegiado confirmou e sugeriu

que a Diretoria Executiva observasse a data em que ocorrera o aumento em 2013.”

(fls. 2.317-2.318 – grifou-se).

60. Em suma, os elementos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que

o Conselho de Administração tinha ingerência sobre a definição e a condução da política

de preços da Petrobras. Embora a Diretoria Executiva tivesse, formalmente, o poder de

aumentar os preços, verifica-se que, na prática, o Conselho tinha a palavra final sobre o

assunto.

61. Sendo assim, não podem os defendentes eximir-se de responsabilidade pelo fato

de a Companhia ter permanecido sem reajustes de preços no período compreendido entre

29.11.2013 e 6.11.2014. Como restou evidenciado, teria bastado ao órgão emitir uma

“recomendação” para que a Diretoria Executiva implementasse prontamente o aumento.

Portanto, a ausência de reajustes no referido período também deve ser creditada aos

defendentes que, formando a maioria dos votos do órgão, “orientaram” reiteradamente a

Diretoria Executiva a simplesmente “manter o acompanhamento” ou “manter a política

de preços praticada”.

62. Vale deixar claro que não estou a dizer que a Diretoria Executiva não tinha

poderes para reajustar os preços por conta própria, pois, como já mencionado, tal

competência constava expressamente do art. 33 do Estatuto Social.

63. Aliás, embora a SEP tenha justificado a decisão de não imputar

responsabilidades aos membros da diretoria, creio que essa questão poderia merecer outra

análise, pois me parece que os diretores estavam em condições de realizar o aumento caso

entendessem que, de fato, ele era imprescindível à consecução dos objetivos da

Companhia. Entendo, dessa forma, que a ausência de reajustes no período de 29.11.2013

e 6.11.2014 também poderia ser atribuída à omissão dos diretores.

64. Nesse tocante, chama atenção a conduta da Diretora Presidente e conselheira

M.G.F. Porque acumulava cargos em ambos os órgãos de administração da Companhia,

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ela se encontrava em posição privilegiada para tomar medidas destinadas à efetivação dos

reajustes. No entanto, o que se verifica nos autos é que ela não se valeu das suas

prerrogativas de Diretora Presidente para deliberar os aumentos na esfera da Diretoria

Executiva, tampouco votou para recomendar os reajustes no âmbito do Conselho de

Administração. Com efeito, ela sempre aderiu à posição majoritária do órgão, no sentido

de recomendar a manutenção da política de preços em curso. Tal fato, a meu ver, poderia,

ao menos em tese, ter justificado a inclusão da referida administração no polo passivo

deste processo, junto com os demais defendentes.

65. De todo modo, o que importa para os fins deste processo é que os Defendentes

tinham ingerência sobre o tema e por isso têm responsabilidade pelo fato de a Companhia

ter permanecido sem reajustes de preços no período compreendido entre 29.11.2013 e

6.11.2014, pois, na qualidade de membros do Conselho de Administração,

acompanhavam regularmente a condução da política de preços e poderiam ter orientado

a Diretoria Executiva a realizar os aumentos, caso considerasse tal providência

apropriada.

IV. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO IMPUTADA AOS DEFENDENTES

66. Superadas as prejudiciais de mérito, passo então a analisar se, como sustentado

pela SEP, os Acusados teriam induzido os investidores em erro, ao aprovarem planos de

negócio e política de preços “com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de

endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da

Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável” (fls. 2.0842.086).

67. A meu ver, a imputação formulada desdobra-se em dois elementos que, se

preenchidos, confirmariam a procedência da acusação. O primeiro diz respeito à suposta

omissão dos Acusados, que, segundo a SEP, se desviaram intencionalmente do

cumprimento das Metas Financeiras que eles mesmos haviam fixado no PNG 2013-2017

e reproduzido na política de preços divulgada em 29.11.2013. Isto porque não estavam

dispostos a reajustar os preços dos combustíveis de maneira a viabilizar o atingimento

das referidas metas.

68. Nessa direção, o Termo de Acusação destaca que “o conselho de administração

estava propenso a tolerar o descumprimento dos prazos ou, ao menos, pretendia contar

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com outras formas [que não o reajuste de preços] para buscar os Limites, como uma

evolução favorável do câmbio, crescimento da produção de derivados, etc.” (fls. 2.075).

69. O segundo elemento refere-se ao resultado alcançado por meio da conduta acima

descrita. De acordo com a acusação, os administradores ora acusados teriam suscitado no

público investidor expectativas que não pretendiam atender, induzindo-os em erro quanto

à maneira pela qual a política de preços da Companhia era realmente conduzida.

70. Nos parágrafos seguintes, passarei a analisar se as provas dos autos comprovam

a presença de ambos os elementos acima assinalados.

IV.1) A CONDUÇÃO DA POLÍTICA DE PREÇOS

71. No Termo de Acusação, a SEP afirma que a dissonância entre os objetivos

publicamente declarados e aqueles efetivamente perseguidos pela Petrobras poderia ser

constatada mais por meio “do conjunto dos fatos e da sequência de atas de reuniões do

conselho de administração do que propriamente de um ou outro evento isolado” (fls.

2.067-2.068).

72. Nada obstante, a acusação destaca dois fatos específicos que fundamentaram sua

conclusão, a saber (i) a demora injustificada na aprovação da política de preços e (ii) a

ausência de reajuste nos preços dos combustíveis a despeito da probabilidade de

descumprimento dos Limites.

A demora na aprovação da Política de Preços

73. Segundo a acusação, o Conselho de Administração teria levado, ao menos, 7

(sete) meses – de abril a novembro de 2013 – para aprovar a política de preços, o que teria

gerado custos excessivos à Companhia, montando a um prejuízo de R$ 8,37 bilhões no

segmento de abastecimento, no 2º e 3º trimestres de 2013, devido à defasagem de preços

dos combustíveis no mercado doméstico.

74. Além disso, a SEP aponta que a referida política não continha, em realidade,

nenhum elemento que a distinguisse da política até então vigente, com exceção do prazo

de 24 (vinte e quatro) meses para cumprimento dos Limites determinados no PNG 20132017 – que previa originalmente o cumprimento até o fim do ano de 2014 –, o que não

“justifica[ria] o conselho de administração ter reiteradamente adiado sua decisão, a um

custo relevante para a Petrobras” (fls. 2.072).

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75. Em outras palavras, a acusação critica o prazo consumido pelo conselho de

administração para apreciar uma nova política de preços, em razão dos efeitos financeiros

sofridos pela Petrobras decorrentes da defasagem de preços dos combustíveis.

76. Pelos motivos que passo a expor, entendo não assistir razão à tese acusatória.

77. Em primeiro lugar, partindo da conclusão da SEP de que “a política de preços

da Petrobras não pode ser considerada ilegal à luz da Lei 6.404/76 apenas em razão de

seus efeitos financeiros sobre a companhia e seus acionistas” (fls. 2.048), parece-me, de

certa forma, contraditório questionar a suposta delonga do conselho em alterar a então

vigente política de preços em virtude justamente de seus efeitos financeiros sobre a

Companhia.

78. A meu ver, a crítica acerca dos efeitos financeiros que a política de preços produz

sobre a Companhia acaba por confundir-se com a discussão sobre a própria legalidade

dessa política. Isso porque uma vez que a área técnica admite que a Companhia poderia

represar os preços a fim de atender aos fins públicos que justificaram sua criação – sendo,

portanto, legal a política por ela praticada – parece ser também legítima a manutenção da

política vigente a despeito dos efeitos financeiros dela decorrentes.

79. Nesse sentido, entendo que eventual constatação de que o Conselho de

Administração teria dolosa e injustificadamente retardado a aprovação de nova política

de preços não poderia, neste processo, ter como fundamento os efeitos financeiros

suportados pela Companhia em razão da política então vigente.

80. Em segundo lugar, como assinalado pelas defesas (fls. 2.351-2.354), parece-me

ter havido um equívoco no marco temporal definido pela acusação. É que, conforme

sustentam, as discussões sobre a elaboração de uma política de preços surgiram apenas

na reunião de agosto de 2013 – e não na de abril do mesmo ano –, por provocação de um

dos conselheiros independentes, como assunto extra pauta.

81. De fato, compulsando as atas das reuniões do Conselho de Administração,

verifica-se que, em abril de 2013, os conselheiros tomaram conhecimento de que o

indicador de endividamento líquido/EBITDA estava em alta, tendo atingido o patamar de

2,32x ao final do 1º trimestre de 2013, e que a Diretoria Executiva estava considerando

reajustes no diesel e na gasolina no mês de julho para evitar que tal indicador ultrapassasse

o limite definido no PNG 2013-2017 (fls. 271). Nesse momento, não se discutiu a

alteração da política de preços da Companhia.

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82. Foi na reunião de 9.8.2013 que o conselheiro M.R.C. propôs “determinar à

diretoria executiva que apresent[asse] um plano de adequação dos preços dos derivados

que elimin[asse] as distorções atualmente existentes em prazo não superior a seis meses”

(fls. 298).

83. Em razão de dúvidas quanto à competência para aprovação de política de preços,

o Conselho de Administração sugeriu a elaboração de pareceres jurídicos sobre o tema,

ficando a Diretoria Executiva responsável por apresentar na reunião seguinte as opiniões

jurídicas obtidas (fls. 298).

84. Na reunião que se sucedeu, em 13.9.2013, o levantamento jurídico foi

apresentado e o tema da política de preços foi debatido entre os conselheiros, com

algumas sugestões acerca dos critérios adequados para a metodologia de precificação,

ficando decidido, assim, que a Diretoria reapresentaria o assunto ao conselho.

85. Por sua vez, na reunião de 25.10.2013, após a apresentação referente aos

resultados do 3º trimestre de 2013, foi apresentada ao Conselho de Administração – a

despeito de o tema não constar da ordem do dia – a nova metodologia de precificação

para a gasolina e o diesel aprovada pela Diretoria, que contemplava alguns ajustes

sugeridos pelo Conselho na reunião de 13 de setembro (fls. 337).

86. Nessa ocasião, surgiram diversas discussões acerca do tema, sendo destacada a

necessidade de maior reflexão sobre a questão. Guido Mantega “observou que o

Colegiado não estava deliberando sobre a metodologia cuja avaliação precisa de

discussão e amadurecimento, até porque tem grandes repercussões e que tal matéria não

estava prevista na agenda” (fls. 337).

87. Por sua vez, Márcio Pereira Zimmermann “observou que há consenso de que a

Petrobras precisa de nova metodologia de precificação de gasolina e diesel, que não sabia

que o assunto seria deliberado e que surgiu dentro da apresentação das Demonstrações

Contábeis, que não considerava que foi discutido aprofundadamente e que era preciso

cautela para deliberação sobre um assunto de tamanha repercussão para a Companhia e o

País” (fls. 338).

88. Após a Diretoria confirmar que era favorável à metodologia submetida à

apreciação do Conselho e a diretora presidente M.G.F. afirmar que o conselho deveria

tomar o tempo necessário para sua apreciação, José Maria Ferreira Rangel “manifestou

sua posição favorável a que exista entendimento entre o Conselho de Administração e a

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Diretoria Executiva em torno da nova política de precificação, porém num horizonte

determinado, sugerindo como limite até a reunião de 13-12-2013” (fls. 338-339).

89. Jorge Gerdau Johannpeter “expressou que é favorável a haver um tempo, mas o

mais curto possível, para que haja uma construção da nova política pela Diretoria

Executiva e o Conselho de Administração (...) e que o mais importante é passar ao

mercado alguma indicação sobre a metodologia” (fls. 339).

90. Luciano Galvão Coutinho também se manifestou no sentido de que

“considerando que: a) a Diretoria Executiva precisou de meses para sua elaboração, e b)

existem questões complexas a ponderar: acerca do ponto de partida, do intervalo e

periodicidade e, ainda, pelo fato de a Petrobras ter posição dominante no mercado

nacional, também foi favorável a que o Conselho de Administração tenha tempo para

avaliação da proposta da Diretoria Executiva” (fls. 339).

91. Por fim, Sergio Franklin Quintella “manifestou que é benéfico ter prazo para a

apreciação da nova política e registrou sua posição quanto à necessidade da existência de

uma metodologia de precificação para a gasolina e o diesel (...) visando sinalizar ao

mercado que a Companhia tem uma política de preço” (fls. 339).

92. Em vista de tais considerações, o Conselho de Administração deliberou, por

maioria, manifestar-se na reunião seguinte – prevista para 22.11.2013 – por considerar

necessário mais tempo para análise da metodologia de precificação apresentada pela

Diretoria.

93. No mesmo dia da reunião foi divulgado aviso de fato relevante informando ao

mercado que a Diretoria Executiva havia deliberado acerca de nova metodologia de

precificação e que, após apresentar ao Conselho de Administração, este último teria

determinado a elaboração de simulações adicionais, estabelecendo o termo de 22 de

novembro para sua consideração. A reunião originalmente marcada para esta data acabou

sendo realizada no dia 29.11.2013.

94. Então, em 29.11.2013, após diversas discussões entre os conselheiros acerca do

cenário econômico da Companhia e da metodologia de precificação, tendo o conselheiro

Luciano Galvão Coutinho destacado que “reajuste automático pela média móvel

trimestral repassa volatilidade demais de forma exagerada”, o órgão “referendou” os

princípios da nova política de preços, determinando que a Diretoria Executiva

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apresentasse mensalmente os resultados e projeções dos indicadores financeiros, para que

o conselho pudesse avaliar a eficácia da referida política.

95. Em suma, diante da cronologia acima exposta, verifica-se que, a partir do

momento em que os pareceres jurídicos ficaram prontos, o Conselho de Administração

levou três reuniões para aprovar a política. Nesse período, a questão – reconhecidamente

complexa – foi debatida entre os conselheiros, contando com interlocuções com a

Diretoria, simulações das metodologias apresentadas e análise do cenário econômico.

96. Em vista disso, não há elemento objetivo algum que fundamente a opinião da

acusação de que o órgão colegiado tenha retardado injustificadamente a decisão de

aprovar a política de preços. Não vejo como afirmar, sem incorrer em um perigoso juízo

subjetivo, que a realização de três reuniões tenha sido excessiva.

97. Não cabe a esta autarquia criticar, após o desenrolar dos fatos, o tempo levado

para que determinado assunto – de inegável complexidade – fosse deliberado. Assistia

aos conselheiros avaliar o tempo de que necessitariam para aprovar a matéria – até mesmo

porque a decisão, além de desinteressada, deveria ser informada e refletida. Por essa

razão, afasto o argumento da acusação.

A ausência de reajuste de preços

98. De outra parte, após examinar as atas das reuniões do Conselho de

Administração realizadas no período compreendido neste processo, a SEP concluiu que

os defendentes agiram intencionalmente de forma a inviabilizar ou, ao menos, tornar

improvável o cumprimento das Metas Financeiras – endividamento líquido/EBITDA e

alavancagem.

99. Isto porque as atas revelariam que os conselheiros, de forma reiterada, optaram

por não promover reajustes nos preços dos combustíveis, a despeito das informações

fornecidas pela Diretoria Executiva que indicavam a baixa probabilidade de retorno dos

indicadores financeiros aos Limites, dentro do prazo de 24 meses estabelecido na política

de preços (fls. 2.054, 2.059, 2.061, 2.063, 2.068, 2.072, 2.073, 2.074 e 2.075).

100. De fato, algumas circunstâncias que rodeiam o caso poderiam autorizar suspeitas

sobre a sinceridade dos propósitos dos defendentes indicados pelo acionista controlador.

Afinal, não se pode olvidar que o período em análise coincide, em grande medida, com o

das campanhas eleitorais de 2014, podendo-se imaginar que a realização de reajustes,

nesse momento, poderia suscitar reações negativas junto à população.

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101. Nessa direção, mostra-se significativo que o Conselho de Administração só

tenha orientado a Diretoria Executiva a reajustar os preços ao final de outubro, uma vez

encerrado o segundo turno das eleições.

102. No entanto, a acusação não se vale de nenhuma dessas conjecturas ou

suposições, valendo lembrar, aqui, que, antes de instaurar o presente processo

sancionador, a SEP afastou a possibilidade de questionar a ilegalidade da política de

preços em razão dos seus efeitos sobre o controle inflacionário, como havia sido ventilado

por alguns investidores reclamantes.

103. A acusação, com efeito, não deduz a intenção dos defendentes em não querer

cumprir as Metas Financeiras porque teria restado comprovado que eles estariam

desviando as suas funções para atender algum objetivo político.

104. A conclusão da acusação, ao contrário, adveio da constatação de que eles se

omitiram, reiteradamente, de promover reajustes nos preços, apesar das informações

recebidas da Diretoria Executiva, que indicavam o improvável cumprimento das Metas

Financeiras. Nas palavras da SEP, a leitura das atas das reuniões não deixaria “espaço

para argumentação razoável em prol da tese de que a companhia estava sendo direcionada

para cumprir os Limites nos prazos fixados”.

105. A primeira observação que cabe fazer a esse respeito é que, diferentemente do

afirmado pela acusação, não se pode concluir que o cumprimento da meta relativa ao

endividamento/EBITDA tinha se tornado improvável ao final do período analisado pela

SEP. Com efeito, tomando-se por base as atas das quatro últimas reuniões, tem-se que,

segundo a projeção interna de câmbio da Petrobras, a probabilidade de realização da meta

era de 99% em 13.6.2014, 98% em 18.7.2014, 97% em 8.8.2014 e 70% em 12.9.2014,

caso os reajustes fossem realizados no teto.9

9 Reajustes “pelo teto” nesse momento significavam reajustes de 8% para a gasolina e para o diesel, em

outubro do mesmo ano. Os reajustes acabaram sendo realizados no início de novembro.

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106. Ainda que se possa discutir a metodologia utilizada nas projeções internas de

câmbio,10 dadas as divergências apresentadas em relação ao boletim Focus,11 fato é que

ela era considerada tanto pela Diretoria Executiva como pelo Conselho de Administração

como um elemento de informação válido para subsidiar as discussões sobre a política

comercial e financeira da Companhia.

107. Desse modo, parece-me que os defendentes, que integravam o órgão colegiado,

podiam basear-se nessas projeções para avaliar a probabilidade de cumprimento das

Metas Financeiras da Companhia.

108. E sendo assim, não vejo como concluir, a partir dos mesmos elementos

considerados pela acusação, que os defendentes teriam agido de maneira a inviabilizar o

cumprimento da meta relativa ao endividamento/EBITDA da Companhia. Ao contrário,

considerando o número indicado na reunião de 12.9.2014 – a última da série de reuniões

examinada pela SEP – tem-se que eles poderiam legitimamente considerar provável o

cumprimento da referida meta (70%).

109. Portanto, deixando-se de lado essa meta, resta examinar se, como afirma a

acusação, os defendentes agiram intencionalmente de maneira a inviabilizar a segunda

meta financeira, qual seja, o reenquadramento da alavancagem financeira no limite de

35% até dezembro 2015.

110. Nesse tocante, como já mencionado, a partir de novembro de 2013, a condução

da política de preços da Petrobras passou a ser, regularmente, debatida pelos membros do

Conselho de Administração. Em cada oportunidade, os conselheiros analisavam as

projeções apresentadas pela Diretoria Executiva em conjunto com a Gerência de

Desempenho Empresarial – que se baseavam em dois cenários de câmbio (Boletim Focus

e metodologia interna da Petrobras) – e discutiam a trajetória esperada dos indicadores

financeiros tendo em vista diversas variáveis, tais como a conjuntura macroeconômica, a

curva de produção da Companhia, a realização de desinvestimentos, a redução de custos

10 Em resposta ao questionamento de um conselheiro de como a projeção do câmbio Petrobras era calculada,

o gerente executivo de desempenho empresarial da Companhia explicou que o modelo de projeção da

Petrobras considera que fatores como o crescimento na exportação de commodities pelo Brasil,

especialmente, petróleo, minério e alimentos e o crescimento da economia mundial e dos países centrais no

horizonte de médio prazo, levaria à referida trajetória de taxa de câmbio, mas que o modelo não incorpora

integralmente a volatilidade do câmbio no curto prazo. (fls. 589)

11 O “boletim Focus” ou “relatório de mercado Focus” é uma divulgação semanal elaborada pelo Banco

Central do Brasil a partir das expectativas de instituições financeiras e outros participantes do mercado.

http://www4.bcb.gov.br/pec/gci/port/focus/FAQ%2013-Expectativas%20de%20Mercado.pdf.

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e a inversão da posição da Petrobras de importadora líquida para exportadora líquida. As

discussões eram marcadas por embates entre os conselheiros ora acusados e os demais

membros do colegiado, que defendiam a realização imediata de reajustes nos preços dos

combustíveis.

111. Depreende-se da cronologia dos fatos que, inicialmente, os conselheiros que

formavam a posição majoritária dentro do colegiado contavam, sobretudo, com a

valorização da moeda local e o crescimento da produção da Companhia para o

atingimento das Metas Financeiras.

112. Assim, na primeira reunião que seguiu à divulgação da política de preços da

Companhia, realizada em 20.12.2013, o conselheiro Luciano Coutinho ressaltou a

“importância da reversão da posição da Companhia de importadora para exportadora

líquida ao final de 2015” para o cumprimento das Metas Financeiras, visto que “a posição

de exportadora líquida aliviará o desequilíbrio entre a geração de receitas em reais e em

moeda estrangeira, o que aliviaria a Companhia por ter 60% de seus custos (CAPEX e

OPEX) em moeda estrangeira”.

113. Nessa mesma ocasião, a conselheira e diretora presidente M.G.F. “sinalizou uma

visão otimista”, entendendo que “esta combinação de preço e produção conduzirá a

Companhia à queda dos indicadores de endividamento líquido e de alavancagem, já em

2014, e à queda das captações no mercado internacional, mais fortemente em 2015,

quando também o fluxo de caixa passará a ser positivo” (fls. 388).

114. Na reunião de 25.2.2014, após nova consideração de Luciano Galvão Coutinho

sobre a reversão estrutural da Companhia de importadora para exportadora líquida em

2015, a maioria do conselho de administração entendeu que “observada a política de

preços, a convergência para os limites desejados poderá ser iniciada na medida em que

suba a curva de produção em 2014 e 2015” (fls. 431).

115. Na reunião seguinte, ocorrida em 21.3.2014, Guido Mantega “observou que o

cenário atual de câmbio elevado, que vem prejudicando o resultado da Petrobras, deverá

ser invertido, refletindo o aumento da produção e a queda das importações da Companhia,

e que a trajetória que vem sendo seguida é adequada e está dentro do possível no

momento” (fls. 450). Nessa ocasião, a conselheira e diretora presidente M.G.F. “afirmou

que o aumento da produção até 2016 está garantido pelos reservatórios (reservas) e pela

entrada em operação das novas plataformas de produção” (fls. 450-451).

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116. Na próxima reunião, de 25.4.2014, os conselheiros foram informados pela

Diretoria Executiva que, segundo a projeção elaborada a partir do Boletim Focus, não

haveria expectativa de o indicador referente à alavancagem financeira enquadrar-se no

Limite estabelecido. Considerando-se a projeção interna do câmbio, a probabilidade de a

meta ser alcançada seria de 14%.

117. No entanto, na mesma ocasião, o Gerente Executivo de Planejamento Financeiro

e Gestão de Riscos salientou que a realização do PNG 2014-2018 – que havia sido

aprovado na reunião de fevereiro de 2014 – proporcionaria melhoria dos indicadores

financeiros da Companhia, tendo como premissas não apenas a convergência de preços

como também a realização das reestruturações de modelos de negócios e os

desinvestimentos. Ressaltou, ademais, que outra variável tão importante quanto a

convergência de preço para o êxito do PNG 2014-2018 seria a realização da curva de

produção (fls. 482-483).

118. A maioria do Conselho decidiu, novamente, orientar a Diretoria Executiva a

manter a política de preços em curso. Os defendentes acompanharam o entendimento do

Presidente do Conselho de Administração Guido Mantega, segundo quem “a deterioração

cambial de 2013 provocada na economia mundial pelo Federal Reserva (FED) está na

origem do afastamento dos preços da Petrobras da paridade cambial, porém que já está

em curso a recuperação das economias emergentes e consequentemente do valor de suas

moedas (...). Destacou que a Petrobras vem mantendo elevado nível de investimento e

alcançará este ano o objetivo de 7,5% (+/- 1 p.p.) de aumento de produção de petróleo,

que lhe possibilitará, na sequência, rentabilidade crescente”. Ao final, recomendou que a

Companhia continuasse realizando seus investimentos a fim de alcançar os objetivos

definidos (fls. 479-480).

119. Assim, verifica-se que, em um primeiro momento, os Defendentes, que

formavam a posição majoritária do Conselho, acreditavam que os indicadores financeiros

da Companhia poderiam ser recuperados com base em determinadas premissas, quais

sejam, a valorização da moeda local frente ao dólar e, sobretudo, o aumento da produção

de petróleo, que permitiria à Companhia passar da condição de importadora para

exportadora líquida – o que atenuaria os déficits incorridos pela Companhia com a

importação de derivados de petróleo.

120. A meu ver, não há nos autos elementos suficientes que permitam desqualificar

as opiniões dos defendentes e concluir que elas não eram razoáveis. Com efeito, não há

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elementos que permitam afirmar conclusivamente que as decisões dos defendentes não

eram tomadas de forma refletida e informada, considerando a sua expertise técnica sobre

a matéria.

121. Além disso, a estratégia então adotada tinha a vantagem de conciliar o

cumprimento das diferentes metas da política de preços. Com efeito, se os prognósticos

se confirmassem, a Companhia teria conseguido, a um só tempo, enquadrar-se nos

indicadores financeiros e evitar o repasse da volatilidade dos preços internacionais ao

consumidor doméstico.

122. Também cumpre notar que a adoção dessa estratégia não representava uma

divergência em relação ao que havia sido divulgado ao mercado, pois, no aviso de fato

relevante de 29.11.2013, a Companhia havia esclarecido que contava não só com o

reajuste de preços, mas também com o crescimento da produção de petróleo para alcançar

os Limites no prazo de 24 meses.

123. No entanto, o que se verifica, nas reuniões seguintes, é que as projeções

elaboradas pela Diretoria Executiva se mantiveram pessimistas ao passo que o nível de

alavancagem financeira da Companhia continuava a deteriorar-se. Nas demonstrações

financeiras relativas ao primeiro trimestre de 2014 foi informado que a alavancagem

havia alcançado o índice de 39%. Nas referentes ao segundo trimestre, tal índice chegou

a 40%.

124. À medida que o tempo passava aumentavam os sinais de que as premissas da

estratégia então adotada – valorização da moeda local e crescimento da produção de

petróleo – não se confirmariam, tornando, assim, os reajustes de preços necessários para

a redução da alavancagem da Companhia.

125. Tanto é assim que, embora continuassem a destacar os efeitos favoráveis

esperados da evolução favorável da produção e do câmbio, os Defendentes passaram a

mencionar expressamente a importância dos reajustes para que a Companhia continuasse

perseguindo as Metas Financeiras.

126. Nessa direção, na reunião de 13.6.2014, as projeções apresentadas pela Diretoria

Executiva indicavam que não havia perspectiva de cumprimento da meta de alavancagem

ao final de 2015.

127. Ao examinar as informações trazidas pela Diretoria Executiva, o Presidente do

Conselho ponderou que “as cenarizações feitas indicavam que era possível que a

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Companhia alcançasse os objetivos de endividamento e alavancagem estabelecidos pelo

Colegiado para o final de 2015, com determinados reajustes de preço e aumento da

produção, e que, portanto, sua sugestão era a manutenção da política praticada por estar

adequada na direção dos resultados esperados” (fls. 511).

128. Por sua vez, a conselheira e diretora presidente M.G.F. deixou claro que o

reajuste de preço era “necessário para o alcance dos valores fixados para os indicadores

de endividamento e alavancagem nos 18 meses que [restavam] até dezembro de 2015”.

129. Na reunião seguinte, ocorrida 18.7.2014, foi a vez do conselheiro Luciano

Galvão Coutinho destacar “que os reajustes de preço são necessários, virão e serão

praticados, porque a Companhia precisa ter seus índices de financiabilidade

preservados” e que não se poderia aceitar a hipótese de não ocorrer reajustes (fls. 533).

130. Na reunião ocorrida em 8.8.2014, os conselheiros discutiram as demonstrações

financeiras referentes ao 2º trimestre de 2014. Durante a apresentação feita pela Diretoria

Executiva, destacou-se que “os aumentos das produções de petróleo (entrada de novos

FPSos) e de derivados (entrada em operação da Refinaria Abreu e Lima – RNEST em 411-2014), o aumento da exportação de óleo e a menor dependência da importação de

derivados serão as novas condições que irão levar à maior geração de EBITDA e à

reversão dos indicadores de endividamento em 2015” e a melhoria na gestão, em virtude

da “execução do Programa de Otimização de Custos Operacionais (PROCOP)” (fls. 559).

131. Na mesma reunião, a Diretoria Executiva informou que as projeções elaboradas

indicavam, novamente, que não havia perspectiva de cumprimento da meta relativa à

alavancagem financeira da Companhia.

132. O Presidente do Conselho voltou a expressar as suas expectativas quanto aos

efeitos positivos que adviriam do crescimento da produção de petróleo e da melhora na

conjuntura macroeconômica, destacando, nessa direção, que o comportamento recente do

câmbio, marcado por maior volatilidade, “estaria sendo superada com o bom fluxo de

entrada de capital externo, a melhora dos resultados do balanço de pagamentos do País,

particularmente a conta petróleo com o aumento da produção interna da Petrobras, a

reversão das expectativas negativas contra os mercados emergentes e a estabilização e

recuperação da economia internacional” (fls. 562).

133. No entanto, consignou que “quando ocorrer o reajuste de preço, a situação

contábil e financeira da companhia ficará normalizada” (fls. 561 – grifou-se). Em

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sentido semelhante, o conselheiro Luciano Galvão Coutinho voltou a dizer que “os

reajustes de preço são necessários e que ocorrerão no espaço de tempo que está sendo

previsto” (grifou-se).

134. Disso tudo chama atenção o fato de os defendentes terem adiado, por sucessivas

reuniões, a decisão de orientar a Diretoria Executiva a aumentar os preços dos

combustíveis, apesar da persistente deterioração nos indicadores financeiros da

Companhia, apesar das projeções negativas apresentadas pela Diretoria Executiva e

apesar de reconhecerem, expressamente, a necessidade dos reajustes.

135. Tal decisão, como já mencionado, foi tomada apenas na reunião realizada no

final de outubro de 2014. Nessa ocasião, o Presidente do Conselho Guido Mantega

“comentou que as defasagens de preços da gasolina e do óleo diesel diminuíram, porém

para que se obtenha uma melhora dos indicadores de endividamento e alavancagem é

preciso passar um tempo com os preços acima da paridade a fim de recompor as

defasagens do passado”.

136. Desse modo, “recomendou à Diretoria Executiva que aumente, quando

considerar conveniente ainda no ano em curso, os preços da gasolina e do óleo diesel e

que procure mantê-los acima do preço de paridade no futuro para chegar a um equilíbrio

financeiro melhor” (fls. 2.317-2.318).

137. Parece-me, portanto, que a acusação não está equivocada ao constatar que “o

conselho de administração estava propenso a tolerar o descumprimento dos prazos” (fls.

2.075). Com efeito, há elementos suficientes para entender que o cumprimento da meta

relativa à alavancagem financeira foi sacrificado.

138. No entanto, cumpre examinar essa decisão da maioria do Conselho em um

contexto mais amplo, tendo em vista que a Petrobras é uma sociedade de economia mista,

que persegue, além do fim lucrativo, objetivos de natureza pública.

139. Nesse sentido, note-se, novamente, que a política de preços divulgada em

29.11.2013 enunciava três objetivos a serem alcançados, sem estabelecer hierarquia entre

eles, a saber: (a) assegurar que os Limites estabelecidos no PNG 2013-2017 fossem

observados em até 24 (vinte e quatro) meses, considerando o crescimento da produção e

reajustes de preço; (b) alcançar, em prazo compatível, a convergência de preços; e (c) não

repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico.

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140. Tais objetivos, ressalte-se, eram conflitantes entre si. Se, de um lado, a

perseguição dos Limites poderia exigir que se aumentassem os preços dos combustíveis

de maneira a alinhá-los aos preços internacionais, de outro lado, o não repasse da

volatilidade justificava, em sentido oposto, que esses reajustes não fossem realizados ou,

ao menos, represados por certo período de tempo.

141. De modo semelhante, a já referida Lei nº 9.478 vincula o cumprimento da

Política Nacional Energética a finalidades que podem revelar-se antagônicas. De uma

parte, o art. 1º, inciso X, erige como objetivo a atração de investimentos na produção de

energia, prestigiando, assim, a fixação de preços no mercado doméstico que sejam

capazes de remunerar adequadamente o capital dos investidores. De outra parte, como já

destacado neste voto, o inciso III do mesmo art. 1º considera a proteção dos interesses do

consumidor quanto ao preço dos produtos como um objetivo igualmente importante.

142. Nesse contexto, o acionista controlador e os administradores tinham diante de si

a tarefa de avaliar a melhor forma de conduzir a política comercial e financeira da

Petrobras e decidir como equilibrar esses objetivos, inclusive, se entendessem necessário,

fazendo um prevalecer sobre outro. Em outras palavras, sendo essa política dirigida, ao

mesmo tempo, ao atingimento de finalidades que poderiam se mostrar conflitantes –

atingimento de metas financeiras e não repasse da volatilidade dos preços internacionais

ao consumidor doméstico – o Conselho de Administração poderia decidir qual das duas

preponderaria.

143. Nesse sentido, a leitura das atas das reuniões do referido órgão evidencia que os

Defendentes tomavam suas decisões sobre a política de preços da Petrobras tendo em

conta não só as Metas Financeiras como também os demais objetivos assumidos pela

Companhia.

144. Assim, na reunião ocorrida em 9.8.2013, o conselheiro Luciano Coutinho

observou que “a política de preços deve ser mantida com visão de médio prazo, a fim de

a Petrobras não transmitir a volatilidade cambial de curto prazo ao suprimento do País,

como faria uma empresa exclusivamente importadora”, bem como que “a Companhia

deve ser avaliada sob a perspectiva de médio e longo prazos, quando se materializará a

curva ascendente de produção que se refletirá favoravelmente nos indicadores de

endividamento” (fls. 295).

145. Por sua vez, na reunião de 13.9.2013, o Presidente do Conselho Guido Mantega

deixou claro que, na sua visão, a Petrobras deveria assegurar a estabilidade dos preços no

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mercado doméstico, ainda que disso decorressem prejuízos financeiros. A esse respeito,

“ponderou que em períodos de conjuntura favorável (queda do preço do petróleo e

valorização do real), a Petrobras se beneficiou de sobrepreço, sem que tivesse sido

questionada para restabelecer paridade internacional, e, como contraponto, propôs que a

Companhia continuasse a praticar a metodologia de preços médios, com correções ao

longo do tempo” (fls. 315). Além disso, observou que “a Petrobras encontra-se em um

período de grande esforço de investimento, e o retorno ocorrerá com o tempo” (fls. 315).

146. Na reunião de 29.11.2013, quando foi aprovada a política de preços, o

conselheiro Luciano Coutinho voltou a destacar a importância de não repassar

volatilidade para o mercado doméstico, tendo em vista, notadamente, a posição

estratégica ocupada pela Companhia no cenário econômico brasileiro.

147. Nesse sentido, o conselheiro ressaltou que “o repasse da volatilidade de preços

da gasolina e diesel pela Petrobrás não é conveniente dada a sua posição como grande

empresa nacional, com responsabilidade de suprir o mercado brasileiro e, sobretudo,

porque o processo de estabilização da economia brasileira é historicamente recente e

ainda vulnerável à memória inflacionária, que poderia ser estimulada pela pré-definição

dos preços da gasolina e diesel” (fls. 357 e 359).

148. Na mesma ocasião, José Maria Ferreira Rangel destacou a “importância de se

evitar que reajustes de preço da gasolina e do diesel realimentem a inflação e levem à

indexação da economia, a fim de preservar o poder de compra dos trabalhadores” (fls.

360).

149. Na reunião de 8.8.2014, os defendentes voltaram a defender que a Companhia

deveria se preocupar com a estabilidade dos preços, e não apenas com a paridade com os

preços internacionais, ainda que isso pudesse comprometer os resultados da Companhia

no curto prazo. Nesse sentido, o Presidente Guido Mantega ressaltou que “todos os anos

houve reajuste de preço, porém quando há oscilações grandes do câmbio não é possível

ter a paridade imediata, e quem tem a visão de curto prazo não deveria se interessar

pela Petrobras, pois é uma companhia com visão de médio e longo prazos” (grifouse).

150. Na mesma direção, o conselheiro Luciano Coutinho ressaltou que houve

“períodos em que o preço situou-se acima da paridade internacional, e que naquele

momento não teria sentido considerar que a companhia estava auferindo lucro excedente

e a paridade se corrigiu no tempo” (fls. 564-565).

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151. Por sua vez, Sergio Franklin Quintella destacou que “a Petrobras é uma

sociedade de economia mista controlada pela União, e, portanto, de interesse nacional”,

não podendo “ser tratada como uma empresa privada com liberdade de ação. Tal fato não

é desconhecido por seus acionistas brasileiros e estrangeiros, e inclusive está expresso

nos relatórios anuais (Form 20-F) à SEC dos Estados Unidos.” Manifestou ser importante

que a Companhia praticasse preços realistas, mas que se este “não for ou não puder ser

praticado no mercado, sobretudo por interesse nacional, particularmente nos períodos em

que a conjuntura requeira uma administração mais rigorosa do preço da companhia, ou

até que os novos investimentos passem a dar retorno, é favorável, como já propôs, ao uso

temporário da conta petróleo” (fls. 565).

152. Em suma, os defendentes não estavam comprometidos apenas em perseguir as

Metas Financeiras, mas também em assegurar a estabilidade dos preços no mercado

doméstico, por meio do não repasse da volatilidade observada nos preços internacionais,

conforme constava expressamente na política de preços divulgada ao mercado em

29.11.2013. E diante disso, ao que tudo indica, optaram por dar preferência à estabilidade

dos preços no mercado doméstico, ainda que assumindo o risco de comprometer o

atingimento da meta relativa à alavancagem financeira dentro prazo estabelecido.

153. Se esta decisão foi acertada ou não, trata-se de questão de mérito negocial que

extrapola os limites da acusação, uma vez que se confunde, em grande medida, com a

legalidade da própria política de preços. Se era lícito à Companhia adotar uma política

que contivesse objetivos potencialmente conflitantes, não me parece possível concluir

que a administração não pudesse, na condução dessa política, decidir qual deles deveria

preponderar em determinado momento.

154. Vale lembrar que, antes da instauração deste processo sancionador, a SEP e a

PFE examinaram as reclamações de investidores sobre a política de preços adotada pela

Petrobras e, como já mencionado, concluíram que ela não poderia ser havida como ilegal.

Prevaleceu o entendimento de que ela se inseria no fim público que a Companhia deveria

seguir, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 9.478/1997, segundo o qual constitui objetivo

da Política Energética Nacional a proteção do consumidor quanto a preço, qualidade e

oferta de produtos. Além disso, tanto a PFE como a SEP ressaltaram que não caberia à

CVM questionar o mérito da referida política, em razão da incidência da business

judgment rule.

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155. Desse modo, não cabe aqui examinar a legalidade da decisão dos defendentes de

fazer preponderar o objetivo relacionado à estabilidade dos preços dos combustíveis no

mercado doméstico sobre a perseguição das Metas Financeiras.

156. O que importa sublinhar – para os fins da acusação – é que a política de preços

da Petrobras, aprovada em novembro de 2013, tinha fins diversos e não hierarquizados

entre si, de tal modo que a análise da conduta dos defendentes deve ser feita tendo em

conta o conjunto de objetivos assumidos, e não apenas um deles.

157. Seguindo essa perspectiva, não me parece possível afirmar, como faz a acusação,

que “a Petrobras se desviou, de modo intencional, dos objetivos comunicados aos

investidores”, pois o não repasse da volatilidade dos preços internacionais ao consumidor

doméstico constava expressamente como uma das finalidades da política de preços e

também seria considerada pelos conselheiros em suas decisões, podendo, em caso de

conflito, preponderar sobre as demais por certos períodos.

158. De todo modo, cumpre examinar se houve alguma falha informacional. Segundo

o Termo de Acusação, os defendentes teriam induzido em erro os investidores, suscitando

expectativas que não estariam dispostos a atender ao aprovarem planos quinquenais e

uma política de preços com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de

endividamento em datas predefinidas.

159. Assim, parece-me necessário passar à análise do elemento central da acusação –

se a conduta dos defendentes teve por resultado induzir em erro os investidores.

IV.2) INDUÇÃO EM ERRO DOS INVESTIDORES

160. Como já exposto, na visão da acusação, a indução em erro teria sido provocada

em razão de os conselheiros terem sinalizado ao mercado que estavam comprometidos

com o cumprimento das Metas Financeiras, em datas predefinidas, embora não tivessem

o propósito genuíno de buscá-las, já que não se mostravam dispostos a reajustar os preços

dos combustíveis da forma necessária ao atingimento desses objetivos.

161. A acusação baseia-se nos seguintes documentos públicos da Companhia: (i) o

PNG2013-2014, divulgado em 15.3.2013; (ii) o aviso de fato relevante de 29.11.2013

sobre a política de preços que havia sido aprovada pela administração da Companhia no

mesmo dia; e (iii) o PNG2014-2018, divulgado em 25.2.2014. Todos esses documentos

informaram ao mercado que a Companhia havia adotado determinados objetivos,

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inclusive as metas relativas à redução do endividamento e da alavancagem financeira da

Companhia.

162. A acusação dá especial destaque ao aviso de fato relevante de 29.11.2013 e ao

PNG2014-2018. O primeiro porque, segundo a SEP, teria gerado no mercado uma

expectativa de mudança na forma com que a administração da Companhia conduzia os

reajustes de preços, no sentido de buscar com mais afinco o retorno dos indicadores

financeiros aos Limites definidos. O segundo porque teria mantido o mercado em erro,

sinalizando que a administração da Companhia continuava comprometida com o

atingimento das Metas Financeiras.

163. A meu ver, contudo, há diversas razões que desautorizam as conclusões

alcançadas pela acusação.

164. Inicialmente, cumpre notar que metas, projeções ou estimativas representam

expectativas da administração quanto a fatos futuros e incertos, e não compromissos

firmes. Os documentos públicos citados pela acusação – PNG2013-2017 e PNG20142018 – continham alertas nessa direção, esclarecendo os riscos relativos à concretização

das metas ali indicadas, conforme segue transcrito abaixo:

“Estas apresentações podem conter previsões acerca de eventos futuros. Tais

previsões refletem apenas expectativas dos administradores da

Companhia sobre condições futuras da economia, além do setor de atuação,

do desempenho e dos resultados financeiros da Companhia, dentre outros. Os

termos “antecipa”, “acredita”, “espera”, “prevê”, “pretende”, “planeja”,

“projeta”, “objetiva”, “deverá”, bem como outros termos similares, visam a

identificar tais previsões, as quais, evidentemente, envolvem riscos e

incertezas previstos ou não pela Companhia e, consequentemente, não são

garantias de resultados futuros da Companhia. Portanto, os resultados

futuros das operações da Companhia podem diferir das atuais

expectativas, e o leitor não deve ser basear exclusivamente nas

informações aqui contidas. A Companhia não se obriga a atualizar as

apresentações e previsões à luz de novas informações ou de seus

desdobramentos futuros. Os valores informados para 2013 em diante são

estimativas ou metas.” (fl. 85) (grifou-se).

165. Em relação à divulgação de qualquer projeção ou estimativa, o investidor forma

as suas expectativas considerando os riscos de os objetivos anunciados não serem

concretizados. E no caso da Petrobras não me parece que tenha sido diferente.

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166. Em segundo lugar, cumpre notar que a Companhia divulgava trimestralmente

os seus indicadores financeiros,12 bem como anunciava, por meio de fato relevante,

qualquer ajuste efetuado nos preços dos combustíveis. Desse modo, os investidores

estavam em condição de acompanhar a trajetória dos indicadores e fazerem o seu próprio

juízo sobre a evolução da situação financeira da Petrobras.

167. A terceira – e mais importante – razão é que me parece que a acusação não

considerou que a política de preços, tal como divulgada ao mercado, buscava o

atingimento de três objetivos diferentes e possivelmente antagônicos – e não apenas o

objetivo relativo ao cumprimento das Metas Financeiras.

168. Com já mencionado neste voto, o aviso de fato relevante divulgado em

29.11.2013 esclareceu ao mercado que a política de preços tinha três objetivos, não

hierárquicos entre si, a saber: (a) assegurar que os Limites estabelecidos no PNG 20132017 fossem observados em até 24 (vinte e quatro) meses, considerando o crescimento

da produção e reajustes de preço; (b) alcançar, em prazo compatível, a convergência de

preços; e (c) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor

doméstico.

169. Diante disso, depreende-se que a Companhia não promoveria de imediato a

paridade dos preços domésticos com os internacionais; ao contrário, havia o risco de os

preços locais permanecerem abaixo das referências internacionais por prazo indefinido

dentro dos 24 (vinte quatro) meses estabelecidos na política.

170. Também pode ser entendido que a Companhia manteria a prática – adotada

desde 2002 – de não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor

doméstico, continuando, assim, a sofrer as perdas daí decorrentes, em prejuízo da

recuperação dos seus indicadores financeiros e, em última instância, da sua lucratividade.

171. Esse ponto, já destacado neste voto, é especialmente importante: a política de

preços anunciada ao mercado continha objetivos de natureza diversa, como sói acontecer

nas sociedades de economia mista. De um lado, havia um fim tipicamente privado – a

redução do endividamento e a consequente melhora na capacidade de geração de caixa

da empresa – e de outro, um objetivo eminentemente público, qual seja, atender às

expectativas do consumidor doméstico quanto à estabilidade dos preços dos

combustíveis.

12 Nas notas explicativas dos ITRs e das DFP.

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172. Tais finalidades, como já exposto, se afiguravam antagônicas, de modo que

caberia à administração da Companhia avaliar como seriam equilibradas ou decidir,

conforme o caso, qual preponderaria sobre a outra em determinados períodos.

173. A propósito, convém notar que a Companhia mantinha seus investidores

alertados de que seus objetivos públicos poderiam afetar negativamente os seus resultados

operacionais e a sua posição financeira, dando destaque ao fato de que poderia ser

orientada a atender os “requisitos de consumo dos brasileiros”. É o que se lê no formulário

de referência 2013, v. 1, apresentado em 9.5.2013:

“O governo brasileiro, na qualidade de nosso acionista controlador, poderá nos

exigir o alcance de certas metas macroeconômicas e sociais que poderão ter um

impacto negativo nos nossos resultados operacionais e posição financeira.

O governo brasileiro, na qualidade de acionista controlador, já alcançou, e poderá

alcançar no futuro, alguns de seus objetivos macroeconômicos e sociais através de

nossa companhia, conforme seja permitido por lei. A legislação brasileira exige que o

governo federal detenha a maioria de nossas ações com direito a voto e, enquanto isto

acontecer, o governo federal terá o poder de eleger a maioria dos membros de nosso

Conselho de Administração e, através deles, a maioria dos membros da diretoria

executiva que são responsáveis pela nossa gestão diária. Como resultado, poderemos

entrar em atividades que dêem preferência aos objetivos do governo federal

brasileiro em vez de nossos próprios objetivos econômicos e empresariais.

Em especial, continuamos a prestar assistência ao governo federal brasileiro para

garantir que o suprimento e o preço do petróleo e derivados no Brasil atendam

aos requisitos de consumo dos brasileiros. Assim, podemos fazer investimentos,

incorrer em custos e realizar vendas em condições que poderão impactar

negativamente em nossos resultados operacionais e posição financeira. Antes de

janeiro de 2002, os preços do petróleo e derivados eram regulados pelo governo

federal, que ocasionalmente estabelecia preços abaixo dos predominantes nos

mercados mundiais de petróleo. Não podemos assegurar que os controles de preço não

serão restaurados no Brasil.” (grifou-se)

* * *

“Os preços internacionais do petróleo e derivados de petróleo são voláteis com

impacto significativo sobre a companhia. Talvez não possamos ajustar nossos

preços referente aos produtos vendidos no Brasil quando os preços internacionais

do petróleo cru e derivados de petróleo aumentam ou quando o Real se

desvaloriza frente o dólar norte-americano, o que poderia afetar negativamente

nossos resultados operacionais.

A maior parte de nossa receita deriva, principalmente, das vendas de petróleo cru e

derivados de petróleo no Brasil, e em menor extensão, de gás natural. Mudanças nos

preços do petróleo cru geralmente resultam em mudanças nos preços de derivados de

petróleo e gás natural. Historicamente, os preços internacionais do petróleo cru,

derivados de petróleo e gás natural têm oscilado muito devido a vários fatores globais

e regionais. A volatilidade e a incerteza dos preços internacionais do petróleo cru,

derivados de petróleo e gás natural podem persistir. Declínios substanciais ou

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 34 de 46

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extensos nos preços internacionais de petróleo cru poderão afetar adversamente

nossos negócios, resultados operacionais e nossa condição financeira, bem como

o valor de nossas reservas provadas.

Nossa política de preços no Brasil pretende estar em paridade com os preços dos

produtos internacionais no longo prazo, no entanto, não ajustamos

necessariamente nossos preços para diesel, gasolina e outros produtos, para

refletir a volatilidade dos preços do petróleo nos mercados internacionais ou

movimentações de curto prazo no valor do Real. Com base nas decisões do

governo federal na qualidade de nosso acionista controlador, nós temos e

podemos continuar tendo períodos durante os quais nossos produtos não estarão

em paridade com os preços dos produtos internacionais.”

174. Parece-me, assim, que as informações disponíveis no mercado deixavam claro

que o reajuste de preços para a convergência dos Limites poderia ceder ao objetivo de

não repassar a volatilidade ao consumidor doméstico.

175. Assim, além das incertezas inerentes a qualquer meta ou estimativa, a política

de preços da Petrobras trazia, em si, o risco de nem todas as metas serem perseguidas com

a mesma intensidade, dada a possibilidade de a administração fazer uma preponderar

sobre a outra.

176. De fato, no caso em análise, o que se verifica é que a Petrobras cumpriu, no

prazo assinalado, dois dos três objetivos. A volatilidade dos preços internacionais não foi

repassada ao consumidor doméstico e a convergência de preços foi alcançada ao final de

2014. Quanto às Metas Financeiras, as informações contidas nos autos autorizam concluir

que elas não seriam cumpridas até o final de 2015, embora elas tenham sido substituídas

por outras antes de findo o prazo, por ocasião da aprovação do PNG 2015-2019.13

177. A quarta razão que me leva a discordar da acusação, no que se refere ao

induzimento dos investidores a erro, diz respeito ao suposto efeito que a divulgação da

política de preços da Companhia, em 29.11.2013, teve no mercado. A meu ver, tal

divulgação não gerou nem poderia gerar a expectativa de que a administração alteraria a

sua política de reajuste dos preços dos combustíveis, passando a fazê-lo de maneira mais

frequente ou intensa.

178. Nesse tocante, cumpre, inicialmente, contextualizar o anúncio da referida

política. Como mencionado, em setembro de 2002, a Companhia alterou a sua política de

preços, antes baseada na paridade com o preço de importação, passando a prever que

13 A Companhia, nesse momento, já se encontrava sob nova administração.

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poderia deixar de acompanhar, por certos períodos, os preços internacionais, de maneira

a não repassar a volatilidade ao consumidor doméstico.

179. Desde então até os fatos apurados neste processo, a Companhia sempre

informou aos investidores que a convergência deveria ocorrer no longo prazo, de forma

que ela poderia incorrer em prejuízos caso os preços no mercado local fossem mantidos

abaixo dos internacionais.

180. De outra parte, desde ao menos 2011,14 a Petrobras divulgava, em seus planos

quinquenais de negócios, estimativas dos níveis de endividamento e alavancagem. No

PNG2013-2017, divulgado em 15.3.2013, a Companhia anunciou que o indicador relativo

à alavancagem financeira não ultrapassaria 35%, mantendo-se no intervalo de 25 a 35%

até o final do período. A seu turno, o indicador endividamento líquido/EBITDA passaria

do limite de 2,5x em 2013, mas retornaria a esse limite a partir de 2014, encerrando em

2017 em 1,65x.

181. Como assinalado no Termo de Acusação, a partir de meados de 2013, em meio

às notícias que destacavam a deterioração da situação financeira da Petrobras, começaram

a surgir especulações de que a administração adotaria uma nova política de preços, de

maneira a dar previsibilidade à convergência de preços e à geração de caixa da

Companhia.

182. As expectativas se tornaram maiores ao final do mês de outubro quando a

Companhia divulgou ao mercado que a Diretoria Executiva havia aprovado e apresentado

ao Conselho de Administração uma nova metodologia que previa reajustes automáticos

dos preços do diesel e da gasolina.15

183. É nesse contexto que a Companhia divulgou o aviso de fato relevante de

29.11.2013, noticiando ao mercado a política de preços que havia, naquele dia, sido

aprovada pela Diretoria Executiva e “referendada” pelo Conselho de Administração.

184. Fato é que a política então enunciada frustrou todas as expectativas. Ao

contrário do esperado, ela não previa nenhuma fórmula de reajustes automáticos. Além

disso, reconhecia que os indicadores financeiros não retornariam dentro dos Limites nos

prazos assinalados no PNG 2013-2017.

14 V. http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/apresentacoes/plano-de-negocios-e-gestao.

15 Aviso de fato relevante publicado em 25 de outubro de 2013, aditado, a pedido da SEP, por outro aviso

de fato relevante em 30 de outubro.

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185. Enquanto o Plano previa que a alavancagem não ultrapassaria o limite nos

próximos cinco anos, o aviso de fato relevante informou que a administração esperava o

retorno somente no prazo de 24 meses. Da mesma forma, o endividamento

líquido/EBITDA somente voltaria ao limite de 2,5x no prazo de 24 meses, diferentemente

do informado no Plano, que previa o reenquadramento do indicador ainda em 2014.

186. A única informação positiva, que se podia extrair do referido documento, dizia

respeito à convergência dos preços domésticos com os internacionais. Até então a

Companhia só havia informado que a paridade seria buscada no “longo prazo”. Com o

fato relevante, a Companhia deu mais concretude a esse horizonte temporal, informando

que a convergência ocorreria em algum momento dentro do prazo de 24 meses.

187. Nesse ponto, mostra-se elucidativa a declaração de J.C.G.S., conselheiro de

administração da Petrobras em período anterior a 29.11.2013, quando instado no presente

processo a explicar a mudança da política de preços objeto do fato relevante:

“Anteriormente [a 29.11.2013], a administração da empresa já buscava a

convergência dos preços domésticos às referências internacionais evitando

repassar a volatilidade destes ao consumidor doméstico, sem que existisse um

prazo específico para alcançar o equilíbrio. O aprimoramento ocorrido foi o

estabelecimento de um prazo máximo (24 meses) para a convergência dos

preços no Brasil com as referências do mercado internacional, possibilitando

uma maior previsibilidade à geração de caixa da Petrobras. A definição de um

prazo máximo já vinha sendo debatida nas reuniões do conselho de que

participei e registrada como sugestão de alguns de seus administradores. O

prazo de 24 meses implementado a partir do referido Fato Relevante, ainda

que extenso, estabeleceu um horizonte máximo para a convergência.”

188. Em suma, o anúncio da política de preços sinalizava ao mercado que (i) a

Companhia demoraria mais tempo para recuperar os seus indicadores financeiros e, por

consequência, a sua capacidade de geração de caixa; (ii) os reajustes continuariam ser

realizados da forma como vinha sendo feitos, ou seja, de forma casuística, por decisão ad

hoc da administração; (iii) a Companhia poderia continuar a manter os preços domésticos

abaixo das referências internacionais, de maneira a não repassar a volatilidade ao

consumidor brasileiro; e (iv) a convergência seria realizada, mas levaria ainda algum

tempo e, até lá, a Companhia poderia continuar a sofrer perdas com a comercialização de

combustíveis.

189. Em vista disso, não me parece correta a leitura da acusação de que a divulgação

da política poderia ter criado junto ao público investidor a expectativa de que algo

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mudaria na condução dos reajustes dos preços dos combustíveis. E de fato, há diversas

evidências a demonstrar que os investidores receberam a divulgação de forma negativa,

compreendendo que ela significava, tão-somente, a continuidade do status quo.

190. Em primeiro lugar, as cotações das ações ordinárias e preferenciais da

Companhia (PETR3 e PETR4) sofreram, no dia útil seguinte à divulgação da política e

dos reajustes nos preços dos combustíveis, queda expressiva de, respectivamente, 10,37%

e 9,20%,16 o que pode ser lido como uma correção nas expectativas dos investidores dadas

as incertezas que continuariam a cercar a condução da política de preços e a recuperação

da situação financeira da empresa.

191. As notícias de jornal que seguiram à divulgação do fato relevante ilustram a

reação do mercado:

Folha de São Paulo

“Petrobras tem maior tombo diário na Bolsa desde 2008, com nova política de

preços. A Petrobras teve nesta segunda-feira (2) seu maior tombo diário na Bolsa

desde a crise de 2008, diante da decepção do mercado com o reajuste da gasolina e do

diesel anunciado na última sexta-feira e com a falta de detalhes sobre a nova política

de preços da estatal. Os papéis mais negociados da companhia fecharam em queda de

9,21%, a R$ 17,36, enquanto os ordinários (menos negociados, com direito a voto)

registraram desvalorização de 10,37%, a R$ 16,42. Foi a maior perda diária de ambos

os papéis desde 12 de novembro de 2008, quando perderam mais de 13% cada.” (Folha

de São Paulo, online, 2.12.2013).17

* * *

Para o analista-chefe da XP Investimentos, William Alves, o reajuste nos preços dos

combustíveis ficou abaixo do esperado e a falta de clareza sobre a nova política de

preços da empresa preocupa. (...) Segundo Alves, a tese de investimento com relação

a Petrobras não se modifica após a nova política de preços, "gerando um total

desconforto com relação as ações". O analista recomenda a venda dos papéis e diz que

as ações ordinárias da estatal tendem a sofrer mais, "pois não se vislumbra o retorno

do pagamento de dividendos (parte do lucro distribuída aos acionistas) para esta classe

de ações". (Folha de São Paulo, online, 2.12.2013).18

* * *

O Globo

“Gasolina sobe 4%.

16 Fonte: www.b3.com.br.

17 Vide: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/12/1379679-petrobras-tem-maior-tombo-na-bolsadesde-2008-com-nova-politica-de-precos.shtml

18 Vide: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/12/1379504-acoes-da-petrobras-despencam-maisde-6-apos-nova-politica-de-precos.shtml

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Após longas e difíceis negociações com o governo, a Petrobras conseguiu aprovar

ontem um reajuste de 4% nos preços da gasolina e de 8% no óleo diesel a partir de

hoje em suas refinarias. O setor de distribuição e revenda prevê que o repasse será

imediato para as bombas. (...) O aumento, contudo, não elimina a defasagem em

relação aos preços internacionais, o que gera impacto negativo no caixa da Petrobras.

Assim, a pressão por novos reajustes deve continuar. (...) Adriano Pires, do CBIE,

acredita que o mercado ficará frustrado com o percentual concedido, pois esperava

mais, 6% para a gasolina e 10% para o diesel.

- Não acredito que houve mudança alguma na política de preços dos combustíveis. O

viés para os reajustes continua sendo o controle da inflação. A posição do ministro

(Guido) Mantega (Fazenda) prevaleceu. Os aumentos continuam sem previsibilidade.

Se a Petrobras tivesse autonomia, o reajuste seria maior.” (O Globo, impresso,

30.11.2013).

* * *

“Petrobras descarta reajuste automático da gasolina.

Em resposta a um questionamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a

Petrobras descartou ontem o reajuste automático de preços da gasolina. Em nota, a

estatal informou que a decisão sobre os reajustes ficará a cargo da diretoria executiva.

As ações preferenciais (sem voto) da petrolífera encerraram os negócios em baixa de

0,62%, a R$ 17,43. Os papéis ordinários (com voto) recuaram 0,9%, a R$ 16,55. (...)

- Na prática, nada mudou com o comunicado. Na segunda-feira, quando as ações

ordinárias caíram 10%, o mercado já tinha entendido que os reajustes não seriam

automáticos. Continuamos sem ter previsibilidade. O mercado não vai saber quando

nem de quanto será um novo aumento - disse Marcelo Torto, analista-chefe da Ativa

Corretora.

A Petrobras anunciou no fim de outubro uma proposta de reajuste automático de

preços que seria submetida a seu Conselho de Administração. Mas a ideia enfrentou

resistência no governo, especialmente do Ministério da Fazenda, que teme o efeito

sobre a inflação. Segundo uma fonte da área econômica, a proposta de reajuste

automático da estatal não tem qualquer chance de contar com o aval do governo.

Segundo esta fonte, o governo analisará periodicamente a defasagem de preços e, ao

autorizar reajustes de combustíveis, considerará, em primeiro lugar, a inflação.” (O

Globo, impresso, 5.12.2013).

* * *

“Sem reajustes, Petrobras precisará captar US$ 25 bilhões.

See you in 2015" ("Vejo você em 2015"). O título do relatório do Credit Suisse sobre

a nova política de preços dos combustíveis da Petrobras, anunciada no último dia 30

junto com um reajuste da gasolina (4%) e do diesel (8%), abaixo da previsão do

mercado, mostra o pessimismo geral de especialistas e economistas com relação à

companhia no ano que vem. Sem recuperar a defasagem dos preços dos combustíveis

nem reajustes automáticos, a Petrobras terá de aumentar seu endividamento para

cumprir o programa de investimentos, avaliam especialistas. Conforme o relatório do

Credit Suisse, a Petrobras terá de tomar financiamentos de US$ 25 bilhões em 2014

para executar seu programa de investimentos de, no mínimo, US$ 40 bilhões. Vinicius

Canheu, um dos autores do estudo, destaca que, mesmo com essa captação, a estatal

chegará ao fim do ano que vem com um caixa de US$ 12 bilhões, menos da metade

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dos US$ 26 bilhões atuais. Esse volume de captação considera que o câmbio e os

preços do petróleo se manterão estáveis, e que a produção nacional de petróleo

crescerá 8% - afirmou Vinicius. Se o câmbio ficar em R$ 2,70, a necessidade de

captação pode chegar a US$ 40 bilhões.” (O Globo, impresso, 8.12.2013).

* * *

Estado de São Paulo

Reajuste e incerteza sobre fórmula derrubam ações da Petrobras. A frustração do

mercado com o reajuste de combustíveis anunciado pela Petrobras e com a decisão de

não divulgar detalhes sobre sua nova política de preços fez as ações da petroleira

despencarem na Bovespa nesta segunda-feira. Na noite de sexta-feira, a estatal

divulgou reajuste de preços nas refinarias de 4 por cento na gasolina e de 8 por cento

para o diesel, já refletindo uma nova metodologia, em um momento em que sofre com

um caixa apertado e alto endividamento. No entanto, a empresa disse que "por razões

comerciais, os parâmetros da metodologia de precificação serão estritamente internos

à companhia". Analistas do Citi Research, que esperavam um aumento de 5 por cento

para a gasolina e de 10 por cento para o diesel, rebaixaram a recomendação da empresa

de "compra" para "neutra". Analistas do Deutsche Bank também se mostraram

insatisfeitos com o patamar do reajuste anunciado. "O aumento está abaixo do que a

Petrobras precisa para fechar o 'gap' com os preços internacionais e acabar com perdas,

e o mercado deve temer que essa pode ser a última elevação de preços até a eleição

presidencial de 2014", afirmou o analista Marcus Sequeira, do Deutsche Bank, em

relatório”. (Estado de São Paulo, 2.12.2013).

192. Na mesma direção, outros relatórios de análise destacaram os efeitos negativos

da política de preços sobre a esperada evolução da situação financeira da Petrobras:

Itaú BBA

“O aumento de preços anunciado certamente representa uma ajuda, mas não podemos

nos esquecer de que a Petrobras já vem solicitando esta alteração há bastante tempo

(o último aumento nos preços ocorreu em março), e que o montante está abaixo do

consenso do mercado. Nossa expectativa é a de que a falta de transparência em relação

à fórmula deve pesar sobre o desempenho da ação. A produção provavelmente deve

aumentar em 2014 (7%), porém a incerteza quanto à paridade nos preços persiste,

assim como o risco de aumento na alavancagem e de um enfraquecimento no balanço

patrimonial.” (Relatório Itaú BBA, de 1.12.2013).

* * *

Concordia

“(...) Outro fator desfavorável para a empresa foi a não divulgação da tão aguardada

metodologia de reajustes dos combustíveis, fator que acabou deixando o mercado

consternado, já que este era o principal ponto aguardado para o encontro do Conselho

na sexta-feira. A expectativa era de uma divulgação mais esclarecedora e que

permitisse maior previsibilidade em relação aos potenciais futuros reajustes. Os

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parâmetros colocados não são novos e a periodicidade não foi apontada, desta forma,

em nossa opinião, inexistiram avanços no sentido de uma menor intervenção na

política de preços da companhia. Com isso, por ora, optamos por outras empresas do

setor, mantendo nossa visão de longo prazo para os ativos PETR4” (Relatório

Concordia de 2.12.2013).

* * *

Votorantim Corretora

“The way the fuel price methodology was approved does not change any investment

case for Petrobras, which still depended on the government and macroeconomic

assumptions to reach a more fair level of indebtedness. Therefore, we expect market

to negatively react over Petrobras’ shares today, since investors should continue to be

apprehensive on this issue, and continue to worry about new government’s

interferences on Company management.” (Relatório Votorantim Corretora, de

2.12.2013)

* * *

Santander

“A análise de um panorama binário radical para a metodologia de preços, discutida à

exaustão junto a investidores globais durante nosso roadshow de 3 semanas, teve um

final decepcionante na sexta-feira, com a concretização de um cenário desanimador

e,portanto, com a probabilidade de uma pressão sobre as ações na segunda-feira, em

nossa opinião. (...) Além disso, essa notícia pode dar vazão às seguintes preocupações:

o fato de o governo continuar colocando os interesses do país na frente dos da

Petrobras, apesar da tentativa bem sólida e pragmática da alta administração de ajustar

tal mentalidade, e da posição fundamental bastante inexpressiva da empresa, ilustrada

de forma penosa por meio dos resultados extremamente sofríveis relativos ao 3T13;

uma Atualização do Plano Estratégico 2014-2018 (programado para o final de

fevereiro/março de 2014) possivelmente sem mudanças significativas; uma

dependência em curso do endividamento, mas cujo custo deve aumentar daqui para

frente; colocando assim a questão recorrente de uma possível necessidade de oferta de

ações.” (Relatório Santander, de 3.12.2013).

193. Tampouco a divulgação do PNG2014-2018, que reiterou as metas estabelecidas

no fato relevante de 29.11.2013, teve por efeito alterar a percepção dos investidores sobre

a forma com a qual seriam conduzidos reajustes nos preços dos combustíveis da Petrobras

– até porque continuava valendo todos os objetivos da política divulgado em novembro

do ano anterior, ou seja, a convergência de preços seria alcançada até o final de 2015, e

não de forma imediata, e os preços domésticos poderiam deixar de ser reajustados de

maneira a não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico.

194. É o que evidencia os relatórios elaborados por analistas de valores mobiliários,

como se vê abaixo transcrito:

Relatório HSBC

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 41 de 46

Voto Em Sessão De Julgamento - DPR (2088557) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 86

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The concerns underlying our investment case remain: government intervention,

avoidance of increasing fuel prices in the domestic market, negative free cash flow

expected over the next few years, and high balance sheet leverage. In addition, a 7.5%

production growth for 2014e seems challenging for us, although not unreachable. We

believe the current pricing policy exposes Petrobras to negative risks from BRL

depreciation. Despite the negative impact from the Gas & Power business, we

reinforce that the main drivers for our investment case are: 1) substantial fuel price

increase boosting operational results, 2) production growth delivering management’s

guidance, and 3) better visibility of lower government’s interference in management’s

decision. We believe all these points together will change investors’ perspective

dramatically over the investment case (Relatório HSBC, 12.3.2014).

* * *

JP Morgan

“Challenging political and economic environment impairs refined products price

adjustment. Despite recent enthusiasm with potential price adjustment, we continue

reluctant in factoring price adjustments into our models. Petrobras struggles to

accommodate public and private interests, with its pricing strategy directly impacting

the inflation index. For 2014, with persistent high inflation levels, estimated to rise to

7.1% by July, and presidential elections in October, we expect the government to delay

any adjustments in fuel prices until next year.” (Relatório JP Morgan, de 14.4.2014)

* * *

Ágora

“Em nossas projeções, assumimos ainda que em 2014 não haverá nenhum aumento

nos preços da gasolina e do diesel, com a paridade com os preços internacionais sendo

atingida ao longo de 2015” (Relatório Ágora, de 28.8.2014).

195. Ademais, os relatórios de análise passaram a apontar que o principal fator que

poderia contribuir para a recuperação dos indicadores financeiros era a curva de produção

de petróleo da Companhia – o que coincidia com a informação constante da política de

preços divulgada em 29.11.2013 e, ainda, com a orientação então observada pelos

defendentes nas reuniões do Conselho de Administração, conforme já visto acima.

196. É o que se vê por exemplo no seguinte relatório de análise elaborado após

conference call de investidores com a Diretora Presidente da Companhia:

Itaú BBA

A Sra. [M.G.F.] participou hoje do conference call do 1T14 da Petrobras, para

reiterar o otimismo da companhia quanto às melhoras operacionais neste ano,

incluindo o crescimento da produção e a redução de custos. Tudo aponta para um

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 42 de 46

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crescimento da produção de abril em diante, com a implementação bem-sucedida dos

programas de ganhos de eficiência em Campos, combinados com aumentos da

capacidade e ramp-ups. Os programas de redução de custos como o PROCOP parecem

prosseguir com resultados acima das expectativas. Ela declarou também que os

executivos da Petrobras continuam apresentando mensalmente ao Conselho o status

da (falta de) paridade internacional, juntamente com o seu impacto sobre a relação

dívida líquida / EBITDA. As expectativas são as de uma formula a ser aplicada ainda

este ano (não está claro se isto significa implementar a fórmula ou administrar as

condições para conseguir obter outro aumento de preços ad hoc, que vemos como

provável após novembro). Por enquanto, permanecemos muito mais confiantes no

incremento da produção do que na aplicação de uma fórmula de ajuste de

preços. Mantemos a nossa recomendação de market perform e o valor justo do final

de 2014 de R$ 22,30 / PETR4 (US$ 18,20 / PBRA) (Relatório Itaú BBA, de 12.5.2014

– grifou-se).

197. E ainda nessa direção:

Itaú BBA

“Mantemos a recomendação de “market perform” (desempenho em linha com o

mercado) e o valor justo no fim de 2014 de BRL 22,3/PETR4 (USD 18,2/PBRA). Os

números de produção de abril representam um revés que deve provocar revisões para

baixo nas estimativas de produção do mercado. Nosso modelo atual, que ainda não foi

atualizado com os dados de abril, presume crescimento da produção de 5,7% este ano,

comparado à projeção oficial da empresa (guidance) de 7,5% (+/-1%). Ainda que as

eleições continuem sendo o maior catalisador para movimentação na ação da

Petrobras, vemos essas notícias como negativas, com potencial para pesar sobre o

desempenho do papel. O crescimento da produção representa a principal melhora

operacional esperada pelo mercado este ano, em vista da percepção de que reajustes

de preços antes das eleições são improváveis (Relatório Itaú BBA, de 30.5.2014)”

* * *

Relatório HSBC

We still believe that the company has one of the best worldwide asset portfolios, but

the potential for negative effects due to government intervention, might, in our view,

keep some investors away from establishing new positions the stock. In addition, the

company’s 7.5% production growth guidance for 2014e seems challenging, although

not unreachable. Petrobras remains negatively exposed to BRL depreciation, while we

expect that the pricing policy issue will not be addressed in a conclusive way by the

government before year-end. We believe production growth is the most important

driver that management can control in 2014. Growth in production had been expected

since 2010 and the 16% decline over the past three years has made investors more

cautious when valuing Petrobras’s wide reserves. We foresee 5.2% growth in 2014

against 7.5% from company guidance.” (Relatório HSBC, 12.3.2014)

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198. Em suma, os fatos acima expostos evidenciam que ao mesmo tempo em que os

documentos públicos da Companhia – notadamente seus formulários de referência, os

alertas constantes do PNG 2013-2017 e as notas explicativas das informações financeiras

– informavam o mercado acerca da situação financeira da Companhia, dos riscos quanto

ao não cumprimento das Metas Financeiras e da possibilidade de que a persecução de

seus objetivos públicos pudessem afetar negativamente seus resultados, o fato relevante

divulgado em 29.11.2013 trouxe ao mercado informações preponderantemente negativas

sobre a política de preços então aprovada pela Companhia.

199. Como se viu, a política de preços aprovada naquela data continha três objetivos

distintos – e não apenas o cumprimento das Metas Financeiras –, não hierárquicos e que

poderiam ser, inclusive, antagônicos entre si. Ao contrário das expectativas do mercado,

além de não contemplar reajustes automáticos dos preços dos combustíveis, a política de

preços considerou o não repasse da volatilidade dos preços internacionais ao consumidor

doméstico, não previu a paridade de preços no curto prazo e, por fim, reconheceu que os

indicadores financeiros não retornariam aos Limites nos prazos originalmente

estabelecidos no PNG 2013-2017.

200. A significativa queda na cotação das ações de emissão da Companhia no dia útil

seguinte à divulgação, bem como as inúmeras críticas constantes nas reportagens

jornalísticas e nas análises de mercado à forma de condução da política de preços pela

Companhia, reforçam a percepção negativa com que os investidores receberam a referida

informação, restando compreendido que aquela política significava, tão-somente, a

continuidade do status quo.

201. Diante de tudo que se expôs – e, mais uma vez, sem que aqui se possa discutir

a legalidade da política de preços praticada pela Companhia – entendo que não se sustenta

a tese acusatória de que a conduta dos defendentes, com relação à condução da política

de preços da Petrobras, tenha induzido em erro os investidores.

V. CONCLUSÃO

202. Assim, por todos os fundamentos expostos acima, voto pela absolvição de

Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de Albuquerque,

Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Jorge

Gerdau Johannpeter e José Maria Ferreira Rangel da acusação de descumprimento do

artigo 155, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 44 de 46

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203. Antes de encerrar este voto, gostaria de ressaltar que o presente caso perpassa

questões jurídicas de grande importância que, contudo, não foram abordadas neste voto

porque extrapolam os limites da acusação. Nada obstante, entendo que, em razão da sua

relevância, este Colegiado deveria examiná-las no momento oportuno, com vistas a

melhor orientar os participantes do mercado de capitais.

204. Caberia, notadamente, esclarecer o entendimento desta autarquia sobre os

limites da discricionariedade de que goza o acionista controlador ou a administração para

orientar as atividades da companhia para o atendimento do interesse público que

justificou a sua criação, conforme estabelecido no art. 238 da Lei nº 6.404, de 1976. Nesse

tocante, cumpriria examinar se tal dispositivo se presta a justificar que a companhia seja

utilizada para a condução de políticas públicas que lhe causem vultosas perdas

financeiras, sem receber qualquer tipo de contraprestação ou compensação por parte do

acionista controlador.

205. Há de se discutir, portanto, até onde vai a discricionariedade do controlador ou

do administrador da sociedade de economia mista e em quais situações a priorização do

interesse público sobre a lucratividade da companhia pode revelar-se abusiva ou desleal.

206. Na mesma direção, também poderia ser discutido a responsabilidade do

acionista e da administração que, a pretexto de atender o aludido interesse público,

acabam perseguindo objetivos diversos não declarados, como o controle inflacionário,

em um manifesto desvio de função.

207. De outra parte, seria importante examinar o nível mínimo de detalhamento que

deveria ser fornecido ao mercado sobre os objetivos de natureza pública que são

perseguidos pela companhia. Nesse ponto, mostra-se especialmente importante que os

investidores estejam em condição de avaliar, de forma precisa, os impactos desses

objetivos sobre o desempenho comercial e a situação financeira da companhia.

208. Vale dizer a esse respeito que diversos aperfeiçoamentos já foram introduzidos

no arcabouço legislativo após os fatos apurados neste processo, tais como os novos

requisitos informacionais estabelecidos pela Lei nº 13.303, de 2016, o Programa Destaque

em Governança das Estatais criado pela B3 e, ainda, os ajustes exigidos pela SEP, por

meio do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2016, de 29.2.2016, nas informações

divulgadas por sociedades de economia mista em seus respectivos formulários de

referência.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 45 de 46

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209. Nada obstante, caberia avaliar se essas medidas surtiram o efeito almejado ou

se novos aperfeiçoamentos regulatórios se fazem necessários para assegurar aos

investidores o nível de transparência desejável.

210. Em suma, todas essas questões me parecem especialmente importantes, mas,

como extrapolam os limites da acusação, devem ser enfrentadas em outra oportunidade.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Pablo Renteria

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386 – Voto – Página 46 de 46

Voto Em Sessão De Julgamento - DPR (2088557) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 91

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2386

Reg. Col. nº 9884/2015

Acusados: Guido Mantega

Miriam Aparecida Belchior

Francisco Roberto de Albuquerque

Luciano Galvão Coutinho

Márcio Pereira Zimmermann

Sérgio Franklin Quintella

Jorge Gerdau Johannpeter

José Maria Ferreira Rangel

Assunto: Apurar responsabilidade de membros do conselho de administração da

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo descumprimento do artigo 155,

caput, da Lei nº 6.404/1976.

Diretor Relator: Pablo Renteria

PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS

Presidente,

1. Considerando o significativo número de julgamentos do Colegiado e o volume de

documentos que compõe o conjunto fático-probatório deste processo, tenho por necessário pedir

vista dos autos a fim de realizar exame adequado da controvérsia.

2. Com efeito, a discussão refletida nos autos não alcança a legalidade da política de

preços da Petrobras, mas, sim, à forma como o Conselho de Administração teria atuado em relação

à política aprovada e divulgada ao público. Não se trata, portanto, de discutir a possibilidade ou

não de a Companhia atuar de modo a reduzir a volatilidade de preços de seus produtos e nem a

possibilidade de que, consequentemente, a convergência de preços no mercado nacional e

internacional possa ocorrer de forma diferida ao longo do tempo, para mais ou para menos,

segundo critérios previamente estabelecidos.

3. A acusação por violação do dever de lealdade pelos Acusado reside nos indícios

apurados de divergências entre os declarados objetivos da política de preços e sua implementação

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386

Pedido de Vista - DHM (2088558) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 92

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prática, que teria resultado em prejuízos estimados em 30 bilhões de reais entre 2011 e o primeiro

semestre de 2014. Nesse contexto, somente após uma análise mais detida, seria possível, em tese,

afastar a constatação inicial de que os Acusados se omitiram, reiterada e dolosamente, de promover

reajustes nos preços, apesar das informações técnicas recebidas da Diretoria Executiva, que

indicavam o descumprimento das Metas Financeiras no horizonte relevante.

4. Aliás, antecipo minha divergência quanto à interpretação de que os objetivos

divulgados da política de preços aprovada em 2013 seriam antagônicos, interpretação que sugere

a possibilidade de que o Conselho de Administração pudesse optar, sem qualquer transparência,

por alcançar determinados objetivos mediante o sacrifício integral de outros. Mais do que isso, é

necessário diferenciar o objetivo de não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao

consumidor doméstico da manutenção de uma relação de preços propositalmente deficitária por

prazo superior a três anos, ao arrepio inclusive dos estudos técnicos da própria Petrobras para o

período subsequente.

5. Ademais, não compartilho a convicção absolutória do Diretor Relator na medida em

que fundada em trechos de relatórios de análise que mais denotam o descrédito da administração

da Companhia do que a inadequação formal da, então, nova política de preços. Tais relatórios

registram que a discricionariedade contida nos termos da política de preços vinha sendo exercida

prolongadamente para alcançar objetivos macroeconômicos, destacadamente o controle

inflacionário, soando contraditório que os mesmos possam ser utilizados em benefício dos

Acusados.

6. Nessa toada, pode ser eventualmente necessário uma análise adicional sobre a

participação individual de cada um dos Acusados face à conduta descrita pela área técnica desta

CVM, destacadamente em razão dos diferentes períodos de tempo que cada um permaneceu no

Conselho de Administração da Companhia.

Por essas razões, peço vista dos autos.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-2386

Pedido de Vista - DHM (2088558) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 93

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2015/2386

(Processo Eletrônico SEI n° 19957.010637/2019-51)

Reg. Col. 9884/15

Acusados: Francisco Roberto de Albuquerque

Guido Mantega

Jorge Gerdau Johannpeter

José Maria Ferreira Rangel

Luciano Galvão Coutinho

Márcio Pereira Zimmermann

Miriam Aparecida Belchior

Sérgio Franklin Quintella

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de membros do conselho de

administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por

descumprimento do artigo 155, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de Francisco

Roberto de Albuquerque, Guido Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, José Maria Ferreira Rangel,

Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann, Miriam Aparecida Belchior e Sérgio

Franklin Quintella (em conjunto, “Acusados”), na qualidade de membros do conselho de

administração, à época dos fatos, da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), por

descumprimento do disposto no art. 155, caput1, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.

2. O julgamento deste PAS pelo Colegiado da CVM teve início na sessão de julgamento

ocorrida em 13.12.2018, a qual, após a leitura do voto proferido pelo Diretor Relator à época,

Pablo Renteria, foi declarada suspensa pelo Presidente Marcelo Barbosa, em razão de pedido de

vista dos autos apresentado pelo então Diretor Henrique Machado, conforme ata da referida sessão

de julgamento2.

1 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios.

2 Doc. SEI 0885389, fls. 2.838.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010637/2019-51 – Relatório – Página 1 de 4

Relatório Complementar DFP (1187969) SEI 19957.010637/2019-51 / pg. 94

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3. Encerrado o mandato do então Diretor Relator Pablo Renteria, em 31.12.2018, o processo

foi provisoriamente redistribuído, até que, no dia 19.03.2019, fui designada sua relatora.

4. Ainda que não me caiba votar neste caso, por força do disposto no art. 57, §3º3, da

Instrução CVM nº 607, de 17.06.2019, tendo em vista a extensão do período transcorrido,

complemento o relatório apresentado4 pelo referido Diretor Relator, para que não haja lacuna

quanto aos fatos ocorridos posteriormente à suspensão do julgamento, conforme descritos a seguir.

5. Em 19.02.2019, a Associação Brasileira dos Importadores de Petróleo – ABICOM

requereu5 sua inclusão no processo como amicus curiae, o que indeferi por decisão monocrática6,

em 06.05.2019, posteriormente confirmada7 pelo Colegiado, em reunião ocorrida em 23.07.2019.

6. Em 18.10.2019, foram recebidos ofícios encaminhados pela Procuradoria da República

no Estado do Rio de Janeiro (“Ofícios”), contendo: (I) cópia de decisão judicial de 31.05.2019,

proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que recebeu petição inicial da Ação

Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0206136- 64.2017.4.02.5101 (“ACP”),

ajuizada pelo MPF em face (i) da União Federal; (ii) de M.G.F. e de todos os Acusados neste PAS;

e (II) depoimentos em vídeo, colhidos no âmbito do Inquérito Civil que instruiu a referida ACP,

de dois dos Acusados (a saber, Guido Mantega e Luciano Galvão Coutinho), de M.G.F. e de outros

dois membros do CA, à época, M.G.R.C. e J.G.M.

7. Em 25.10.2019, o então Diretor Henrique Machado proferiu despacho8, restituindo-me

os autos para análise do conteúdo dos Ofícios, à luz do disposto no art. 57, §5º9, da Instrução CVM

nº 607/2019, bem como para apreciação de pedido de produção extraordinária de provas,

solicitadas em caráter complementar ao conjunto probatório que instrui os autos deste processo,

nos termos dos arts. 4210 e 5811 da mesma Instrução.

8. Considerando a fase processual em que este PAS se encontrava, em 29.10.2019, proferi

3 Art. 57. (...) § 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que

o membro do Colegiado que houver proferido o voto não compareça à sessão ou haja deixado o exercício do cargo,

não podendo o substituto, em qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada.

4 Relatório datado de 13.12.2018 (Doc. SEI 0885389, fls. 2.839-2.881).

5 Doc. SEI 0885389, fls. 2.941-2.944.

6 Doc. SEI 0885389, fls. 3.103-3.104.

7 Doc. SEI 0885389, fls. 3.120-3.128.

8 Doc. SEI 0885389, fls. 3.164-3.167v.

9 Art. 57. (...) § 5º Não se aplica a regra do § 3º quando vierem a integrar os autos novos fatos ou provas relevantes e

capazes de modificar significativamente o contexto decisório, hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir

questão de ordem a ser dirimida pelo Colegiado.

10 Art. 42. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator determinar, a qualquer

tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.

11 Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator decidir sobre a produção

extraordinária de provas, nos termos dos arts. 42 a 46 desta Instrução.

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despacho12 solicitando a orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

acerca das providências cabíveis, inclusive quanto ao rito processual aplicável.

9. Em 08.11.2019, a PFE proferiu Parecer13, manifestando-se no sentido de que cabe ao

Relator avaliar se a juntada de provas ou a realização de diligências tem o condão de modificar

significativamente o contexto decisório do processo e submeter essas matérias à deliberação do

Colegiado da CVM, na forma, respectivamente, dos arts. 57, §§5° e 6°14, e 43, §§3º e 4º15, da

Instrução CVM nº 607/2019.

10. Em 20.02.2020, a defesa dos acusados Francisco Roberto de Albuquerque, Guido

Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann,

Miriam Aparecida Belchior e Sérgio Franklin Quintella peticionou16 nos autos, reiterando os

termos de suas alegações e manifestações anteriores e posicionando-se, em apertada síntese, pelo

seguimento do curso normal do processo, sem a realização de diligências adicionais, as quais

reputou desnecessárias, pois seriam repetitivas quanto ao que já constava dos autos e abrangeriam

documento referente a período anterior ao considerado pela SEP. Alegou, ainda, que não haveria

como reputar o conteúdo dos Ofícios como fatos novos ou provas relevantes capazes de modificar

significativamente o contexto decisório, como exigido pelo dispositivo, tendo em vista que não

teriam trazido novos elementos aos autos do processo, que não tivessem sido substancialmente

considerados pelo então Diretor Relator.

11. Após análise dos autos e em linha com as orientações contidas no Parecer da PFE, em

17.03.2020, ambas as matérias foram submetidas à apreciação do Colegiado. Vencido o Diretor

Henrique Machado, o Colegiado, por maioria, decidiu17: (i) pela inadmissibilidade dos Ofícios e

documentos anexos como novas provas, eis que reputados incapazes de alterar significativamente

o contexto fático-probatório do processo; e (ii) pelo não cabimento do pedido de produção

extraordinária de provas.

12. Especificamente quanto à produção de provas, prevaleceu o entendimento de que, ainda

12 Doc. SEI 0885389, fls. 3.192.

13 Parecer nº 00232/2019/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 0885389, fls.3.201-3.204).

14 Art. 57. (...) § 5º Não se aplica a regra do § 3º quando vierem a integrar os autos novos fatos ou provas relevantes e

capazes de modificar significativamente o contexto decisório, hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir

questão de ordem a ser dirimida pelo Colegiado.§ 6º Caso o Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no

§ 5º, os votos anteriormente proferidos serão desconsiderados, nova sustentação oral poderá ser realizada e competirá

aos atuais membros do Colegiado julgar o processo, mediante a elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo

Relator.

15 Art. 43. (...) § 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou

protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de

provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

16 Doc. SEI 0942948.

17 Extrato de ata da reunião do Colegiado nº 09/2020 (Doc. SEI 0976368).

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que o art. 58 da Instrução CVM n° 607/2019 confira ao Relator o poder de decidir sobre a produção

extraordinária de provas, em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, em situações como a

dos autos – em que o julgamento tiver sido suspenso depois de proferido o voto de um membro do

Colegiado que já tiver deixado o cargo –, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática

com o previsto no art. 57 da mesma Instrução. Assim, a inadmissibilidade dos documentos trazidos

pelos Ofícios impôs, neste caso, também a negativa do pedido de produção extraordinária de

provas, entendendo-se que não se poderia aferir, naquele momento, se as diligências adicionais

resultariam em um fato novo ou prova relevante capaz de modificar substancialmente o contexto

decisório do processo e preencheriam, por conseguinte, os requisitos da regra excepcional do §5°

do referido artigo.

13. Em 22.04.2020, o processo foi restituído18 ao Diretor Henrique Machado, para

prosseguimento do feito, em razão do pedido de vista por ele formulado na sessão de julgamento

de 13.12.2018. Na sequência, em 18.05.2020, o processo foi incluído19 na pauta da sessão de

julgamento de 28.07.2020, tendo sido, porém, retirado20 de pauta, sine die, em 08.07.2020.

14. Tendo em vista o término do mandato do referido Diretor, em 31.12.2020, o processo foi

a mim devolvido21, em 05.01.2021, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 57, §3º, da

Instrução CVM nº 607/2019, quando foi então publicada sua inclusão na pauta da sessão de

julgamento de 02.02.2021.

É o relatório complementar.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2021.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

18 Doc. SEI 0979091.

19 Doc. SEI 0993790.

20 Doc. SEI 1051011.

21 Doc. SEI 1171028.

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