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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/4412

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/4412

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Suposta oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros. Absolvições. Data decisão CVM 30/10/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os acusados Atlântica Hotels International Brasil Ltda., Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto da imputação de suposta oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros. Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. Pablo Renteria Diretor-Relator Marcelo Barbosa Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/4412 SEI nº 19957.009719/2017-91

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2017/4412

[SEI nº 19957.009719/2017-91

Acusados: Atlântica Hotels International Brasil Ltda.

Christer Raul Holtze

Luiz Carlos Rosano

Rafael Guaspari Neto

Ementa: Suposta oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo

hoteleiros. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os acusados

Atlântica Hotels International Brasil Ltda., Christer Raul Holtze, Luiz

Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto da imputação de suposta oferta

pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique

Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/4412

SEI nº 19957.009719/2017-91

Acusados: Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

Christer Raul Holtze

Luiz Carlos Rosano

Rafael Guaspari Neto

Assunto: Oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo

hoteleiros (infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, bem como ao inciso I do §5º

do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 4º da Instrução CVM nº

400/2003).

Relator: Diretor Pablo Rentería

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”, ou “Acusação”) em

face da Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. (“Atlantica”, ou “Operadora

Hoteleira”) e de seus administradores, Christer Holtze, Luiz Rosano e Rafael Neto

(“Administradores”), para apurar a suposta realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/761 e no

art. 2º da Instrução CVM nº 400/032, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º,

do art. 19 da Lei nº 6.385/763 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/034.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº SP2014/325,

instaurado a partir de denúncia apresentada por participante do mercado, alertando

para a existência de possível irregularidade na oferta de investimento relacionada

ao empreendimento hoteleiro Orion Complex (“Empreendimento”).

3. No âmbito do presente PAS, foi celebrado Termo de Compromisso5 com a

incorporadora e seus administradores.

II. FATOS.

4. Diante de indícios de realização de oferta pública irregular de contratos de

investimento coletivo (“CIC”), a SRE encaminhou os Ofícios nº 551/156 e 630/157,

respectivamente em 14.8.2015 e 16.9.2015, solicitando à F.R. e à Atlantica que se

manifestassem sobre a referida infração e encaminhassem a esta autarquia as

informações que julgassem necessárias e os contratos de investimento utilizados.

5. Em resposta, apresentada em 28.9.2015, F.R. esclareceu não ser a

responsável pela incorporação do Empreendimento (fls. 37-38). A Atlantica não se

manifestou a respeito da solicitação da CVM, motivo pelo qual foi aplicada multa

cominatória à Operadora Hoteleira (fls. 54).

6. Em 3.3.2016, o Ofício nº 20/168, de teor semelhante aos anteriores, foi

encaminhado à Atlantica e à SPE, indicada pela F.R. como incorporadora do

Empreendimento.

7. Em 24.3.2016, a Atlantica apresentou manifestação (fls. 71-74), alegando

não participar da comercialização do Empreendimento, restringindo-se apenas a

administrá-lo e a prestar consultoria à incorporadora. Acrescentou, ainda, que, ao

tomar conhecimento por meio da própria CVM acerca da irregularidade da oferta

pública realizada, contatou a incorporadora para que esta tomasse as providências

necessárias.

8. Por sua vez, em 23.3.2016 (fls. 68-70), a incorporadora informou que o

Empreendimento adotaria o modelo de condohotel, alegando não se tratar este de

um valor mobiliário, uma vez que a venda seria feita sob o regime de incorporação

imobiliária prevista na Lei nº 4.591/64, motivo pelo qual o modelo não estaria

sujeito à Lei nº 6.385/76, entendimento diverso daquele apresentado pela CVM.

9. Em 17.5.2016, foi feita nova solicitação9 de informações à Atlantica e à

incorporadora acerca: (i) da quantidade de unidades imobiliárias do

Empreendimento, assim como o número de unidades ofertadas; (ii) das datas de

início e de encerramento das ofertas; (iii) o número de CICs vendidos antes da

solicitação de dispensa do registro de oferta pública, ou sem que tal dispensa

tivesse sido solicitada; e (iv) das informações dos investidores que adquiriram

unidades do Empreendimento antes de tal solicitação de dispensa.

10. Sobre tal solicitação, a Atlantica informou não dispor das informações

solicitadas, já que a compra e venda seria realizada exclusivamente pela

incorporadora (fls. 265-266), a qual, por sua vez, não enviou resposta à nova

solicitação da SRE e permaneceu sem prestar as informações requeridas, o que

resultou na aplicação de multa cominatória pela CVM (fls. 311), tal como ocorrido

em relação à Atlântica.

11. Em 3.8.2017, foram enviados os Ofícios números 110/17, 111/17 e

112/1710, respectivamente, a Christer Holtze, responsável pela Atlantica, e aos

administradores responsáveis pela incorporadora.

12. A Atlantica e Chirster Holtze protocolaram resposta em 17.8.17 (fls. 300304), reiterando as considerações suscitadas anteriormente a respeito da sua não

participação nos esforços de venda do Empreendimento. Vale ressaltar que, em

21/08/17, foram intimados Luiz Rosano e Rafael Neto, também representantes da

Atlantica na época, por meio dos Ofícios números 123/17 e 124/1711.

13. Em 1.9.2017, a PFE foi consultada, no âmbito do Processo SEI

19957.009101/2017-21, quanto à pertinência da edição de stop order por parte da

CVM para alertar os investidores em geral acerca da referida oferta irregular, uma

vez que o Empreendimento permanecia sendo ofertado via website12. Em resposta,

a PFE concluiu que o modelo de negócio oferecido ao público constituiria oferta

pública irregular de valores mobiliários, motivo a dar ensejo à emissão de Stop

Order e ao envio de comunicação de indícios de crime ao Ministério Público

Federal13.

III. TERMO DE ACUSAÇÃO (DOC. SEI 0368410).

14. Com relação à materialidade da infração, após exame da proposta de

investimento ofertada pela incorporadora e pela Atlantica, a SRE entendeu ter

restado demonstrada a presença de todas as características de oferta de CIC, nos

termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/7614, haja vista que o investimento é

coletivo e está formalizado por meio de conjunto de contratos15, prevendo a

remuneração dos investidores, que teria origem nos esforços de terceiros

(operadora hoteleira).

15. Além disso, os CICs relativos ao Empreendimento teriam sido ofertados

indistintamente ao público em geral, conforme revela, inclusive, diálogo realizado

via “chat” com um “corretor online”, no endereço eletrônico

orioncomplex.com.br/hotel, a partir do qual a SRE pôde comprovar a prática de

atos caracterizados como distribuição pública.

16. Por conseguinte, a Acusação apontou ter ocorrido, no caso em análise,

oferta pública irregular de valores mobiliários, mesmo após a divulgação do Alerta

ao Mercado no site da CVM, em dezembro de 2013, com esforços de venda tendo

sido realizados ainda em agosto de 2017, o que motivou a edição do stop order.

17. Quanto à autoria da infração, a SRE afirmou que a responsabilidade pela

ocorrência da infração apontada, qual seja, a realização de uma oferta pública de

valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do §5º,

do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, deveria

recair sobre a incorporadora e a Operadora Hoteleira e seus respectivos

administradores.

18. Em relação à Atlantica, a área técnica entendeu que, por atuar como

Operadora Hoteleira, figurando nos contratos de Administração, Locação e SCP

como “Administradora”, “Locatária” e “Sócia Ostensiva”, respectivamente, a

acusada seria considerada ofertante e deveria responder pela oferta irregular de

CICs relativos ao Empreendimento.

19. Da mesma forma, na visão da Acusação, Christer Holtze, Luiz Rosano e

Rafael Neto, administradores da Atlantica, também devem ser responsabilizados,

uma vez que o art. 56-B da Instrução CVM nº 400/0316 considera que os

administradores dos ofertantes, dentro de suas competências legais e contratuais,

são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela

referida instrução.

20. Assim, a SRE alegou que, como a Atlantica desempenhou papel de ofertante

dos CIC do Empreendimento, seus administradores devem ser responsabilizados,

uma vez que eles deveriam cumprir a referida instrução e obter o registro previsto

em seu art. 2º, ou a dispensa do registro prevista em seu art. 4º, antes de iniciar a

oferta de CIC.

IV. RESPONSABILIDADES.

21. Diante de todo o exposto, propôs-se a responsabilização da Atlantica

Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de operadora hoteleira, e de

seus administradores, Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael

Guaspari Neto, por força do art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03, pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a

dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso

II do art. 59 da mesma instrução.

V. MANIFESTAÇÃO DA PFE (DOC. SEI 0379108).

22. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu restarem atendidos os requisitos previstos nos incisos do art. 6º, bem

como o disposto no caput do art. 11, todos da Deliberação CVM nº 538/08.

VI. RAZÕES DE DEFESA DA ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA.

(DOC. SEI 0441827), CHRISTER HOLTZE (DOC. SEI 0446288), LUIZ

ROSANO (DOC. SEI 0446292) E RAFAEL NETO (DOCS. SEI 0446280).

23. Em suas razões de defesa, a Atlantica alegou, inicialmente, que, nos termos

do Contrato de Administração, a sua função seria a de orientar os procedimentos,

rotinas, padrões e conceitos de acordo com sua marca, Clarion, a serem

observados na parte do Empreendimento que lhe caberia administrar.

24. Também afirma que a responsabilidade decorrente das obrigações

relacionadas à comercialização das unidades hoteleiras seria exclusivamente da

incorporadora, conforme o disposto na Cláusula III.2 – A.1 do Contrato de

Administração firmado com a incorporadora. Assim, não poderia ser enquadrada

como ofertante em suposta oferta pública irregular de CICs, uma vez que não

praticou quaisquer atos de distribuição pública.

25. A Operadora Hoteleira alegou não ter desempenhado qualquer tipo de

conduta, ou prática, irregular, estando a sua atuação limitada somente aos

aspectos de administração hoteleira do Empreendimento, razão pela qual possuiria

qualquer controle sobre os dados e materiais das unidades ofertadas.

26. Acrescentou, ainda, que o fato de não ter decorrido, a partir das supostas

irregularidades, nenhum dano ao mercado, ou aos investidores, justificaria a

atenuação de eventual pena imposta pela CVM. Também deveria ser levada em

consideração a conduta da acusada após a ciência do posicionamento da CVM

acerca da existência de oferta irregular em relação ao Empreendimento,

oportunidade em que a Operadora Hoteleira teria entrado em contato com a

incorporadora, para que esta tomasse as providências necessárias, além de sempre

ter prestado, dentro de seu alcance e conhecimento, as informações necessárias à

CVM.

27. As razões de defesa de Christer Holtze, Luiz Rosano e Rafael Neto,

respectivamente Vice-Presidente de Operações, Diretor Sênior de Controladoria e

Vice-Presidente Sênior de Desenvolvimento da Atlantica, levantaram argumentos

similares àqueles apresentados pela Operadora Hoteleira, especialmente no que diz

respeito à atuação desta última na prática de atos de distribuição dos CICs relativos

ao Empreendimento.

28. Ademais, em suas razões de defesa, todos os administradores afirmaram

que os argumentos que demonstram a falta de responsabilidade e de nexo causal

entre as supostas irregularidades identificadas no presente caso e a conduta da

Operadora Hoteleira também seriam aplicáveis a eles, motivo pelo qual não

poderiam ser responsabilizados.

29. As respectivas defesas argumentaram que nenhuma conduta teria sido

especificamente imputada a um dos administradores, de modo que a

responsabilização dos Defendentes se daria simplesmente em função de ocuparem

cargos na administração na Companhia, sem restar comprovada conduta específica

que tenham desempenhado.

30. Afirmaram, ainda, que não poderiam ser responsabilizados por atos

regulares de gestão, visto que teriam agido de acordo com a boa-fé e os deveres

de cuidado e diligência e, uma vez que a lei societária prevê a responsabilidade

subjetiva dos administradores, o êxito da tese acusatória demandaria a presença

de ato culposo ou doloso por parte dos acusados. Sendo meros representantes,

seria impossível sua responsabilização pelo simples ato de assinarem pela

sociedade dentro dos limites do contrato social estabelecido.

31. Por fim, alegaram os administradores que, devido aos cargos que ocupavam

e às regras contratuais da sociedade, não poderiam assinar os contratos

relacionados ao Empreendimento de forma isolada, de modo que não teriam como

definir individualmente as diretrizes da sociedade. Logo, as supostas irregularidades

imputadas decorreriam de situações em que a atuação de cada administrador se

deu de forma conjunta com outro Diretor, observando-se a boa-fé e a legislação.

VII. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO (DOCS. SEI 0467050, 0467078,

0467080, 0476356, 0540432, 0540441, 0540456, 0540458 E

0598406).

32. Atlantica, Christer Holtze, Luiz Rosano e Rafael Neto apresentaram proposta

de TC, a qual foi apreciada, inicialmente, na reunião do Colegiado de 28.8.2018.

Após recomendação do Colegiado ao Comitê de Termo de Compromisso, no sentido

de que fosse confirmado o interesse da Operadora Hoteleira e de seus

administradores na celebração do TC, haja vista a edição da Instrução CVM Nº 602,

de 27.08.2018, os acusados protocolaram expediente desistindo da proposta

formulada17.

33. Ademais, como já mencionado no início deste relatório, em reunião do

Colegiado de 18.9.201818, foi aprovada proposta de TC apresentada pela

incorporadora e seus administradores.

VIII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO (DOC. SEI 0600912).

34. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 18 de setembro de 2018, fui

sorteado relator do presente processo, nos termos do art. 3º da Deliberação CVM

nº558/0819.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

-----------------------------1 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio

registro na Comissão.

2 Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,

no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo, ou universalidade de direitos,

residentes, domiciliados, ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na

Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

3 Art. 19. (...) §5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,

podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como

os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...)

4 Art. 4º - Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM

poderá, a seu critério, e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao

investidor, dispensar o registro, ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos

previstos nesta Instrução.

5 Doc. SEI 0598406.

6 Ofício nº 551/2015/CVM/SRE.

7 Ofício nº 630/2015/CVM/SRE.

8 Ofício nº 20/2016/CVM/SRE/GER-3.

9 Ofício nº 97/2016/CVM/SRE/GER-3.

10 Ofícios nº 110/2017/CVM/SRE/GER-3, 111/2017/CVM/SRE/GER-3 e 112/2017/CVM/SRE/GER-3.

11 Ofícios nº 123/2017/CVM/SRE/GER-3 e 124/2017/CVM/SRE/GER-3.

12 http://orioncomplex.com.br/hotel/.

13 Parecer/N°00099/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, Despacho n. 00138/2017/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e Despacho n. 00465/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

14 Art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos, ou contratos de investimento coletivo,

que gerem direito de participação, de parceria, ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de

serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor, ou de terceiros.

15 Podem-se citar, no caso concreto, os contratos de SCP, de Administração de Empreendimento CondoHoteleiro, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças e o Contrato de

Locação.

16 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

17 Documentos SEI 0598374, 0598381, 0598388, 0598395 e 0599735.

18 Ressalte-se que a proposta inicial apresentada pela incorporadora e por seus administradores também

foi apreciada pelo Colegiado na reunião de 28.8.2018, ocasião em que foi solicitado ao Comitê de Termo

de Compromisso que sinalizasse a estes acusados os parâmetros de dosimetria utilizados no julgamento

do Processo SEI 19957. 008081/2016-91 (PAS CVM RJ2016/8347), o que resultou no aprimoramento da

proposta formulada pela incorporadora e seus administradores.

19 Art. 3º. O sorteio de Relator far-se-á, de forma ostensiva, durante as reuniões ordinárias do

Colegiado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/4412

[SEI N° 19957.009719/2017-91]

Acusados: Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

Christer Raul Holtze

Luiz Carlos Rosano

Rafael Guaspari Neto

Assunto: Oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo

hoteleiros (infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, bem como ao inciso I do §5º

do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 4º da Instrução CVM nº

400/2003).

Relator: Pablo Rentería

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação”, ou “SRE”) com o

objetivo de apurar a responsabilidade de Atlantica Hotels International (Brasil)

Ltda. (“Atlantica”, ou “Operadora Hoteleira”), na qualidade de operadora hoteleira

do empreendimento Orion Complex (“Empreendimento”), e de seus

administradores, Christer Paul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto

(em conjunto, “Administradores”), pela realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

2. Também foi proposta a responsabilização da incorporadora e de seus

administradores, em relação aos quais, no entanto, o presente processo foi

suspenso em razão da celebração de termo de compromisso aprovado pelo

Colegiado em 18.9.2018.

3. Por esta razão, o presente voto limitar-se-á a analisar a responsabilidade da

Operadora Hoteleira e de seus Administradores na oferta de contratos de

investimento coletivo (CICs) referentes ao Empreendimento.

II. MÉRITO.

4. Inicialmente, ressalto não haver dúvidas quanto à materialidade do ilícito

objeto deste PAS, haja vista que a proposta de investimento ofertada, inclusive por

meio de website1 e de notícia em veículo de comunicação, reúne todas as

características de oferta pública de valores mobiliários2, conforme analisado

detidamente pela SRE nos itens 31 a 34 do termo de acusação, a qual imporia, por

sua vez, registro, ou dispensa de registro prévio junto à CVM.

5. Cumpre examinar, no entanto, a questão da autoria do ilícito, notadamente

o papel dos operadores hoteleiros na oferta pública de CICs referentes a

empreendimentos condo-hoteleiros, tema recentemente enfrentado pela CVM por

ocasião da edição da Instrução CVM nº 602/2018 e do julgamento do PAS CVM nº

RJ2017/2225, realizado em 28.8.2018.

6. Como muito bem assinalado pelo Diretor Gustavo Gonzalez em seu voto no

julgamento do referido PAS, em regra, o papel desempenhado pelos operadores

hoteleiros não pressupõe a prática de atos de distribuição, nos termos do §1º do

art. 19 da Lei nº 6.385/1976, e do artigo 3º da Instrução CVM nº 400/2003.

7. Ainda assim, estes últimos cumprem importante função nas ofertas de

contrato de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos hoteleiros sob

a sua administração, haja vista que, nesta espécie de investimento, a tomada de

decisão do público investidor considera, entre outras informações, a experiência

daquele que irá administrar o hotel e as condições ajustadas para a prestação do

serviço de administração do condomínio e exploração hoteleira.

8. A própria opção regulatória adotada pela CVM em manifestações anteriores,

no sentido de atribuir ao operador hoteleiro o status de co-ofertante3, refletia, em

certa medida, demanda dos próprios operadores hoteleiros, que pretendiam ter

reconhecido um papel que lhes conferisse legitimidade para interferir no processo,

de elaboração dos documentos da oferta.

9. Ocorre que a experiência acumulada ao longo dos últimos anos revelou não

ter sido esta a opção mais acertada. Em decisões recentes do Colegiado,

reconheceu-se a diferença entre os papeis desempenhados pelos incorporadores e

pelos operadores hoteleiros em ofertas públicas de distribuição de CICs hoteleiros.

Nesse sentido, vale ressaltar as decisões proferidas em casos de stop order.

10. Em mais de uma oportunidade, o Colegiado entendeu que os operadores

hoteleiros não deveriam ser incluídos na stop order, por não haver indícios de que

esses estariam efetivamente participando da oferta irregular. Esse foi o caso,

inclusive, da stop order emitida em relação à oferta irregular objeto do presente

processo.

11. Em decisão de 19.9.2017, o Colegiado “considerou que, de acordo com os

elementos constantes dos autos, não haveria indícios suficientes de (...) efetiva

participação [da Atlantica] na oferta irregular”, motivo pelo qual, “em relação à

operadora hoteleira e seu administrador, (...) concluiu que não seria justificável a

edição de stop order” (Proc. SEI 19957.009101/2017-21)4.

12. Evidencia-se, a partir dessas decisões, a adoção de regime mais equilibrado,

segundo o qual responderão pela oferta irregular de valores mobiliários tão

somente aqueles que efetivamente praticarem atos de distribuição pública, o que

não afasta a obrigação dos operadores hoteleiros de participarem da elaboração

dos documentos da oferta pública dos CICs hoteleiros. Dito de outro modo, o fato

de os operadores hoteleiros desempenharem importante função na oferta desses

valores mobiliários não lhes atribui a responsabilidade pelos atos de distribuição,

salvo quando demonstrado que deles tenham tomado parte.

13. Nesse sentido seguiu a recém-editada Instrução CVM nº 602/2018, que

dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo

hoteleiro.

14. De acordo com a nova sistemática, considera-se ofertante “a sociedade

incorporadora, ou qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de

CIC hoteleiro” (artigo 2º, II). Assim, ao contrário do previsto na Deliberação CVM

nº 734/2015, o operador hoteleiro não é, a princípio, considerado ofertante, a

menos que venha a praticar ato de distribuição.

15. No presente caso, não há indícios de que a Atlantica tenha tomado parte dos

esforços de distribuição dos CICs hoteleiros, em especial da divulgação realizada a

partir do website do Empreendimento.

16. Em esclarecimentos prestados à CVM, a Operadora Hoteleira declarou (i)

não deter o domínio do referido website; (ii) não alimentar o seu conteúdo, ou ter

qualquer ingerência sobre o mesmo; e (iii) não atuar, sob qualquer forma, na

comercialização do Empreendimento. A toda evidência, não há qualquer contrandício que infirme as alegações da acusada.

17. Ademais, o próprio “Contrato de Administração de Empreendimento CondoHoteleiro”, celebrado entre a incorporadora e a Operadora Hoteleira, ao prever as

atribuições das partes na fase “Pré Operacional” do Empreendimento, impõe à

Atlantica a obrigação de prestar à incorporadora toda a assessoria necessária à

implantação dos serviços condo-hoteleiros5, o que incluiria a revisão e aprovação de

todo material de divulgação do Empreendimento, não havendo, no entanto,

qualquer previsão de ingerência da Operadora Hoteleira na distribuição dos

contratos de investimento.

18. Ausente qualquer ato de distribuição por parte da Atlântica, o simples fato

de, em manifestação anterior da CVM, ter sido conferido aos operadores hoteleiros

o status de “co-ofertante” não autorizaria a sua responsabilização e a de seus

Administradores pela condução de oferta pública irregular dos CICs relativos ao

Empreendimento.

V. CONCLUSÃO.

19. Por todo o exposto, voto pela absolvição da Atlantica Hotels International

(Brasil) Ltda. e de Christer Paul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

--------------------1Conforme apurado pela Acusação, no website www.orioncomplex.com.br/hotel anunciava-se o

investimento nos seguintes termos: “Invista no hotel que já nasce com uma constelação de vantagens.

Duas bandeiras renomadas da rede Atlantica Hotels International chegam em Goiânia, com diferenciais

para oferecer destaque ao seu investimento” ou, ainda, “Seja dono do seu próprio hotel. Ganhe 2 vezes:

na valorização do seu imóvel e na rentabilidade mensal de sua unidade hoteleira”. Há informações do

Empreendimento também no website da F.R.I.

2 Cuida-se de investimento coletivo ofertado indistintamente ao público em geral e formalizado por meio

de conjunto de contratos interligados, quais sejam: Contrato de Sociedade em Conta de Participação

(fls. 121 a 142), o Contrato de Administração de Empreendimento Condo-hoteleiro (fls. 77 a 91), o

Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças (fls. 215 a 248) e o Contrato

de Locação (fls. 143 a 145), que prevê a remuneração dos investidores com base no resultado da

operação hoteleira conduzida pela Atlantica.

3 V. item I, “a” da Deliberação CVM nº 734/2015, que regulava as ofertas de condo-hotel até a edição da

Instrução CVM nº 602/2018: “Para fins desta Deliberação, consideram-se: a) ofertantes: a sociedade

administradora do empreendimento hoteleiro em conjunto com a sociedade incorporadora, ou, na falta

desta, a sociedade responsável pela oferta das partes ideais do condomínio geral; (...)”.

4 Também nesse sentido decidiu o Colegiado no âmbito do Processo CVM nº SEI 19957.006895/2017-71

analisado em 29.08.2017.

5 “III.2. A Administradora prestará à Incorporadora a toda a assessoria necessária para a fase préoperacional dos Condo-Hotéis, visando à implantação dos serviços condo-hoteleiros previstos neste

instrumento, conforme os padrões por ela praticados e em consonância com os padrões exigidos pela

rede à qual pertencem as Marcas, realizando os seguintes serviços:

A – Lançamento e Vendas dos Apartamentos: (i) orientar os corretores de imóveis que serão

encarregados da venda das unidades autônomas dos Condo-Hotéis em relação aos seus aspectos

operacionais; (ii) revisar e aprovar, por escrito, todo e qualquer material de divulgação, propaganda,

publicidade e promoção relacionados aos Condo-Hotéis, especialmente na época em que se der o

lançamento imobiliário;

A.1. A Incorporadora declara ser a única responsável por qualquer dano decorrente de propaganda

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